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    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/1990 a 30/09/1995
PIS DECRETOS-LEI NOS 2.445/88 E 2.449/88 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PRAZO.
Ressalvada a posição pessoal deste julgador com relação ao marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para os pedidos de restituição de valores pagos a título de PIS com base nos Decretos-lei nºs 2.445/88 e 2.449/88, por força do artigo 62-A
do RICARF este Colegiado deve reproduzir, com relação à matéria, as decisões proferidas pelo Egrégio STJ nos autos do REsp
n° 1.002.932/SP e pelo Egrégio STF nos autos do RE n° 566.621/RS, ou seja, “... para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII,
e 168, I, do CTN.”. 
O pedido de restituição em apreço foi protocolado em 10/02/1999, relativamente ao PIS dos períodos de apuração compreendidos entre 02/1990 e 09/1995.
Portanto, a decadência não atingiu o direito pleiteado pelo contribuinte.
Recurso extraordinário negado.</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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CSRF­PL 

Fl. 427 

 
 

 
 

1

426 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.000156/99­17 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.309  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  PIS ­ DECADÊNCIA ­ RESTITUIÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  BACCHIN &amp; POTECHE LTDA. ME 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/02/1990 a 30/09/1995 

PIS  ­  DECRETOS­LEI  NOS  2.445/88  E  2.449/88  ­  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO ­ PRAZO. 

Ressalvada a posição pessoal deste julgador com relação ao marco inicial do 
prazo  decadencial  de  cinco  anos  para  os  pedidos  de  restituição  de  valores 
pagos a título de PIS com base nos Decretos­lei nos 2.445/88 e 2.449/88, por 
força  do  artigo  62­A  do  RICARF  este  Colegiado  deve  reproduzir,  com 
relação à matéria, as decisões proferidas pelo Egrégio STJ nos autos do REsp 
n° 1.002.932/SP e pelo Egrégio STF nos autos do RE n° 566.621/RS, ou seja, 
“...  para os  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, o prazo para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato 
gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, 
e 168, I, do CTN.”. 

O  pedido  de  restituição  em  apreço  foi  protocolado  em  10/02/1999, 
relativamente ao PIS dos períodos de apuração compreendidos entre 02/1990 
e 09/1995. 

Portanto, a decadência não atingiu o direito pleiteado pelo contribuinte. 

Recurso extraordinário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

  

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Fl. 461DF  CARF  MF

Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
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  2

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Gonçalo Bonet Allage – Relator 

EDITADO EM: 21/11/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco 
de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da 
Silva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire, 
Gonçalo  Bonet  Allage,  Gustavo  Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira, 
Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, 
Francisco Maurício  Rabelo  de Albuquerque  Silva, Júlio  César  Alves  Ramos, Maria  Teresa Martinez 
Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira 
Valadão. 

 

Relatório 

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu o  acórdão n° 
02­03.112 (fls. 384­387, Volume II), cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/1990 a 30/09/1995 

PIS.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA. 
RESOLUÇÃO SF N° 49/1995. A contagem do prazo decadencial 
para pleitear a repetição de indevida incidência apenas se inicia 
a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, 
vez  que  o  sujeito  passivo  não  poderia  perder  direito  que  não 
podia exercitar. Precedentes do STF. 

Recurso especial negado. 

 

A decisão recorrida afastou a decadência quanto ao pedido de restituição do 
PIS  protocolado  em  10/02/1999,  pois  os  fatos  geradores  envolvidos  no  litígio  estão 
compreendidos entre 02/1990 e 09/1995. 

Intimada em 10/07/2009, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário 
às  fls.  392­406,  acompanhado  dos  documentos  de  fls.  407­418  (Volume  II),  onde  defendeu, 
fundamentalmente,  que  o  prazo  para  restituição  de  indébito  é  de  cinco  anos  contados  dos 
pagamentos  indevidos,  nos  termos  do  artigo  168  do Código  Tributário  Nacional,  invocando 
como paradigmas os acórdãos nos CSRF/01­05.858, CSRF/01­05.773 e CSRF/04­00.810. 

O  recurso  restou  admitido  (fls.  420­421,  Volume  II)  e  a  empresa  não 
apresentou contrarrazões, conforme informou a repartição de origem. 

Fl. 462DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.000156/99­17 
Acórdão n.º 9900­000.309 

CSRF­PL 
Fl. 428 

 
 

 
 

3

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Gonçalo Bonet Allage 

O Recurso Extraordinário  da  Fazenda Nacional  cumpre  os  pressupostos  de 
admissibilidade e deve ser conhecido. 

No  caso,  a  empresa  protocolou  em  10/02/1999  pedido  de  restituição  de 
valores pagos a título de PIS com base nos Decretos­lei nos 2.445/88 e 2.449/88, relativamente 
a fatos geradores ocorridos nos períodos de apuração compreendidos entre 02/1990 e 09/1995 
(conforme planilha de fls. 93­95). 

A  matéria  que  chega  à  apreciação  deste  Colegiado  está  relacionada  à 
decadência para tal pleito. 

A  regra  geral  relativa  ao  prazo  decadencial  para  pedido  de  restituição  de 
indébito tributário resulta da interpretação dos artigos 165,  inciso I e 168,  inciso I, ambos do 
Código Tributário Nacional – CTN, os quais estão assim dispostos: 

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4° do art. 162, nos seguintes casos: 

I  –  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  –  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário. 

Da  conjugação  desses  dispositivos  legais  conclui­se  que,  como  regra,  o 
contribuinte  tem  5  (cinco)  anos,  a  contar  da  extinção  do  crédito  tributário,  para  requerer  a 
restituição de exação indevidamente recolhida. 

No entanto,  na visão deste  julgador  (seguindo a  jurisprudência  amplamente 
majoritária  dos  Conselhos  de  Contribuintes  e  do  CARF,  por  muitos  e  muitos  anos),  o  dia 
10/10/2005 – data de publicação da Resolução do Senado Federal n° 49 – marca o  início do 
prazo decadencial para a busca da devolução dos valores recolhidos a título de PIS com base 
nos Decretos­lei nos 2.445/88 e 2.449/88. 

Contudo, por força do que determina o artigo 62­A do Regimento Interno do 
CARF,  não  posso  deixar  de  reproduzir  aqui  o  julgamento  proferido  pelo  Egrégio  Superior 
Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp n° 1.002.932/SP, cuja ementa tem o seguinte teor: 

Fl. 463DF  CARF  MF

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PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE 
DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 
lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante apregoa doutrina abalizada: 

[...] 

5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), 
o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição 
do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos 
cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei 
complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do 
lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 
2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei 
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na 
data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da 
metade do tempo estabelecido na lei revogada." ). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

Fl. 464DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.000156/99­17 
Acórdão n.º 9900­000.309 

CSRF­PL 
Fl. 429 

 
 

 
 

5

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os 
recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 
ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC 
e da Resolução STJ 08/2008. 

(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  n°  1.002.932/SP,  Relator Ministro 
Luiz Fux, DJE de 18/12/2009) 

Portanto,  de  acordo  com a  decisão  proferida  pelo Egrégio STJ  pelo  rito do 
artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil  ­  CPC,  o  prazo  para  requerer  a  restituição  de 
indébito  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  com  o  advento  da  Lei 
Complementar n° 118, de 09/06/2005, conta­se da seguinte forma: 

1) Recolhimentos  efetuados  antes  de 09/06/2005 – Prazo  de  dez  anos  (tese 
dos  cinco  +  cinco)  a  contar  do  fato  gerador,  limitado  ao  período  máximo  de  cinco  anos 
contados da vigência da lei nova; 

2) Recolhimentos realizados após 09/06/2005 – Prazo de cinco anos a contar 
da data do pagamento indevido. 

Este  posicionamento  restou  corroborado  pelo  Egrégio  Supremo  Tribunal 
Federal, que no julgamento do Recurso Extraordinário n° 566.621/RS, seguindo a sistemática 
do 543­B do CPC, proferiu acórdão cuja ementa assim dispõe: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO 
LEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA 
REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Fl. 465DF  CARF  MF

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  6

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça.  

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido. 

(STF, Pleno, RE n° 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, 
DJE de 11/10/2011) 

Tal decisão transitou em julgado em 17/11/2011. 

Fl. 466DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.000156/99­17 
Acórdão n.º 9900­000.309 

CSRF­PL 
Fl. 430 

 
 

 
 

7

Por força do Regimento Interno do CARF, a matéria não comporta maiores 
digressões,  sendo  necessário  reproduzir  aqui  o  entendimento  adotado  pelos  Egrégios  STJ  e 
STF. 

O pedido de restituição  em apreço  foi protocolado em 10/02/1999  (ou seja, 
antes  do  advento  da Lei Complementar n°  118/2005),  relativamente  ao  PIS  dos  períodos  de 
apuração compreendidos entre 02/1990 e 09/1995. 

Assim, aplica­se ao caso a tese dos cinco + cinco, de modo que a decadência 
não  atingiu  o  direito  pleiteado  pelo  contribuinte,  tal  qual  concluiu  o  acórdão  recorrido,  que 
deve ser confirmado. 

Diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  extraordinário 
interposto pela Fazenda Nacional. 

 

 

(Assinado digitalmente) 

Gonçalo Bonet Allage 

           

 

           

 

 

Fl. 467DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201112</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Ano-calendário: 1995  DECADÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. FORMA  DE CONTAGEM. HAPLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR  TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME RECURSO ESPECIAL Nº  973.733/SC  SUBMETIDO AO  REGIME  DO  ART.  543-C  DO  CPC.  Por  força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, impõe-se a observância  das decisões proferidas pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C do Código  de Processo Civil. No Recurso Especial nº 973.733/SC restou pacificado que  a aplicação do prazo previsto no art. 150, §4º do CTN, está condicionada à  realização  do  pagamento  antecipado  do  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação. Do contrário, aplica-se o prazo previsto no art. 173, I do CTN.   
Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda Nacional Provido.</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.002287/00­51 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.270  –  Pleno  

Sessão de  7 de dezembro de 2011 

Matéria  DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO DA COFINS 

Recorrente  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  ASSOCIACÃO BOVESPA 

 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 1995 

DECADÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. FORMA 
DE CONTAGEM. HAPLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ­ STJ, CONFORME RECURSO ESPECIAL Nº 
973.733/SC  SUBMETIDO  AO  REGIME  DO  ART.  543­C  DO  CPC.  Por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, impõe­se a observância 
das decisões proferidas pelo STJ sob a sistemática do art. 543­C do Código 
de Processo Civil. No Recurso Especial nº 973.733/SC restou pacificado que 
a aplicação do prazo previsto no art. 150, §4º do CTN, está condicionada à 
realização  do  pagamento  antecipado  do  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação. Do contrário, aplica­se o prazo previsto no art. 173, I do CTN.  

Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda Nacional Provido.  

 
 

 
 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 

provimento  ao  recurso  extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  nos  termos  do 
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

 
(Assinado digitalmente) 
Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  
 
(Assinado digitalmente) 
Jorge Celso Freire da Silva­ Relator. 
 
Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 

Cartaxo  (Presidente).  Susy  Gomes  Hoffmann,  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior.  Maria  Teresa 

  

Fl. 624DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.002287/00­51 
Acórdão n.º 9900­000.270 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

Martinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem 
Jureidini dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Júnior, Jose Ricardo da Silva, 
Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de 
Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire Valmir Sandri, Henrique Pinheiro 
Torres, Rodrigo Cardozo Miranda Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas. 
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Francisco Assis de Oliveira Júnior, Marcos 
Aurélio Pereira Valadão, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Fabiola Cassiano Keramidas. 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 

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Processo nº 16327.002287/00­51 
Acórdão n.º 9900­000.270 

CSRF­PL 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Relatório 

A  PROCURADORIA  DA  FAZENDA  NACIONAL,  irresignada  com  o 
decidido  no  Acórdão  CSRF/02­03.976,  proferido  na  sessão  da  CSRF  de  04/07/2005, 
apresentou  recurso  extraordinário  ao  pleno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CSRF, com fulcro no artigo 9°. do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF n° 
147/2007, vigente à época da aludida decisão. 

O recurso está sendo processado em observância ao art. 4°. da Portaria MF 
256/2009,  que  aprovou  o  atual  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos 
Fiscais, e assim dispõe (redação dada pela Portaria MF 446/2009): 

“Art.  4º  os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.  7º,  no  art.  8º  e  no  art.  9º  do 
regimento  interno da câmara superior de recursos  fiscais, aprovado pela portaria 
MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra os acórdãos proferidos nas 
sessões  de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  anexo  ii  desta 
portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no 
art. 18 e nos artigos 43 e 44 daquele regimento. (NR)” 

A  matéria  recorrida  refere­se  à  forma  de  contagem  de  prazo  decadencial 
(termo  de  início),  sendo  que  o  acórdão  recorrido  firmou  entendimento  que  por  se  tratar  de 
lançamento por homologação (art. 150, § 4º do CTN), o prazo decadencial é contado do fato 
gerador,  que ocorre  a cada mês,  tendo o  fisco  cinco anos,  a partir  dessa  data,  para efetuar o 
lançamento. 

A  Recorrente  pleiteia  que  o  prazo  decadencial  seja  contado  na  forma  do 
artigo 173,  I do CTN, conforme  já decidido pela CSRF no acórdão 01­03.125 de 2000, para 
afastar a decadência dos períodos de apuração de novembro/1995 (fl. 611 

O recurso foi admitido conforme despacho do então presidente da CSRF às 
fls. 614, sendo que o contribuinte foi regularmente intimado a apresentar contrarrazões. 

É o que importa relatar.   

Fl. 626DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.002287/00­51 
Acórdão n.º 9900­000.270 

CSRF­PL 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Jorge Celso Freire da Silva, Relator. 

O recurso extraordinário é tempestivo e preenche os demais requisitos legais 
e regimentais para sua admissibilidade, dele conheço. 

De início cumpre lembrar que o escopo do Recurso Extraordinário (REX) ao 
Pleno  da  CSRF  era  dirimir  divergências  jurisprudencial  no  âmbito  das  turmas  da  própria 
CSRF,  que deve  ser  comprovada pelo  recorrente mediante  apresentação  de  julgado  de outra 
turma superior com decisão dispare. Logo, não se trata de mais uma instância administrativa, 
pelo descabe a apreciação de quaisquer outras matérias anteriormente  tratadas no  litígio, que 
não aquelas que ensejou o seguimento do REX. 

No  presente  caso,  a  matéria  admitida  refere­se  à  forma  de  contagem  e  o 
termo de inicio do prazo decadencial nos tributos lançados por homologação. 

Este Conselho tinha entendimento pacificado no sentido de que nos casos de 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo 
qüinqüenal  de  decadência  para  constituição  do  crédito  é  a  ocorrência  do  respectivo  fato 
gerador,  a  teor  do  art.  150,  §  4º  do  CTN,  independentemente  da  realização  (ou  não)  de 
pagamento antecipado do  tributo pelo contribuinte. Veja­se, a  título  ilustrativo, ementa de v. 
acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, verbis: 

“ACÓRDÃO  9101­00.619  ­  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF  ­  1a. 
Turma da 1a. Câmara. Matéria DECADÊNCIA  

DECADÊNCIA.  O  prazo  decadencial  deve  ser  computado  a  teor  do  previsto  no 
parágrafo  4º  do  artigo  150  do  CTN,  pois  o  que  se  homologa  é  a  atividade  do 
contribuinte e não o pagamento do tributo.”  

(Processo  no  10875.005130/2003­54,  Sessão  de  05  de  julho  de  2010;Recorrente 
FAZENDA NACIONAL, Interessado VALTRA DO BRASIL LTDA.)  

Contudo,  em  21/12/2010,  foi  editada  a  Portaria  n.  586/2010,  pela  qual  foi 
alterado  o  regimento  interno  desta  Corte  Administrativa  para,  entre  outras  providências, 
determinar que “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e 
pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” 
(RI/CARF, art. 62­A).  

Em  vista  de  referida  regra  regimental,  impõe­se  a  observância  in  casu  do 
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 
nº  973.733/SC,  o  qual  estabelece  que  o  prazo  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado  somente  nas  hipóteses  em  que  o  contribuinte  não  realiza  o  pagamento 
antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação. Verbis: 

Fl. 627DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.002287/00­51 
Acórdão n.º 9900­000.270 

CSRF­PL 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO 
DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS 
NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário 
(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o 
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, 
inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp 
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em 
22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado 
em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no 
perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do 
direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos 
casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte 
não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e 
Prescrição  no Direito  Tributário",  3ª  ed., Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. 
163/210). 

3. O dies  a  quo do  prazo qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo 
disposto no artigo 173,  I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato 
imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, 
revelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos 
nos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de 
desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no 
Direito  Tributário  Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, 
págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  "Decadência  e  Prescrição  no 
Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento 
por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das 
contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que 
concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em 
26.03.2001. 

6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o 
decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento 
de ofício substitutivo.  

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do 
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

(REsp 973.733/SC (2007/0176994­0), STJ, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ 
FUX, j. 12/08/2009, DJe 18/09/2009, RDTAPET vol. 24 p. 184). 

Fl. 628DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.002287/00­51 
Acórdão n.º 9900­000.270 

CSRF­PL 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

No  que  interessa  ao  presente  julgamento,  o  acórdão  acima,  submetido  ao 
regime do art. 543­C, do CPC, pacificou o seguinte entendimento, verbis: 

(i)  o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte  àquele  em que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos 
em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a 
despeito da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem a  constatação de dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito; e 

No caso, não houve recolhimento antecipado da Cofins. Logo, em relação ao 
fato  gerador  de  novembro/1995,  a  contagem  do  prazo  decadencial  iniciou­se  em  1/01/1996, 
findando­se  em 31/12/2000,  sendo que a ciência do auto de  infração ocorreu em 11/12/2000 
(fl.94). 

Portanto, consideradas (i) as disposições Regimentais do CARF; (ii) a data de 
ocorrência do fato gerador do tributo; (iii) a data de ciência do lançamento; e (iv) a inexistência 
de  recolhimento  antecipado  do  tributo,  impõe­se  afastar  o  decurso  do  prazo  decadencial  em 
observância ao art. 173, I do CTN.  

Registre­se que não se faz necessário novo julgamento em segunda instância 
haja vista que as demais matérias em litígio já foram apreciadas no acórdão competente, sendo 
que a decadência se deu em apenas parte dos períodos de apuração autuados. 

Conclusão 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  especial  da 
Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, dar­lhe provimento tão somente para afastar 
a decadência do período de apuração de novembro/1995.  

(assinado digitalmente) 

Jorge Celso Freire da Silva 

 

           

 

           

 

Fl. 629DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201712</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/1990 a 04/04/1992
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO.
O vício de intelecção interno, aquilatável entre as proposições manifestadas no mesmo julgado, reclama saneamento pela via dos aclaratórios.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1990 a 04/04/1992
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, o prazo prescricional é de 10 anos contados a partir da data do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Embargos Acolhidos.

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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, rerratificando o Acórdão nº 9900-000.942, de 09/12/2014, com efeitos infringentes, alterar a decisão recorrida para: "Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, para declarar a prescrição do direito de pleitear a restituição de indébitos relativos a fatos geradores ocorridos antes de 05/07/1990".
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Érika Costa Camargos Autran.

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CSRF­PL 

Fl. 374 

 
 

 
 

1

373 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10880.010266/00­39 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9900­001.026  –  Pleno  

Sessão de  11 de dezembro de 2017 

Matéria  PAGAMENTO INDEVIDO ­ REPETIÇÃO ­ PRAZO ­TERMO INICIAL 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DIGAH ­ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/1990 a 04/04/1992 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. 

O vício de intelecção  interno, aquilatável entre as proposições manifestadas 
no mesmo julgado, reclama saneamento pela via dos aclaratórios. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/1990 a 04/04/1992 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar nº 118, de 2005, o prazo prescricional é de 10 anos contados a 
partir da data do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de 
cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento 
deste Tribunal Administrativo. 

Embargos Acolhidos. 

 
 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e  acolher  os  Embargos  de  Declaração  para,  rerratificando  o  Acórdão  nº  9900­000.942,  de 
09/12/2014, com efeitos infringentes, alterar a decisão recorrida para: "Acordam os membros 
do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Extraordinário 
da Fazenda Nacional, para declarar a prescrição do direito de pleitear a restituição de indébitos 
relativos a fatos geradores ocorridos antes de 05/07/1990". 

(assinado digitalmente) 
Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

  

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39

Fl. 374DF  CARF  MF




Processo nº 10880.010266/00­39 
Acórdão n.º 9900­001.026 

CSRF­PL 
Fl. 375 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, 
Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana 
Paula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente 
convocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio 
Canuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente 
convocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen 
(suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto. Ausentes, 
justificadamente, as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Érika Costa Camargos Autran. 

Relatório 

A Procuradoria da Fazenda Nacional invocou os artigos 64, inciso I, e 65 do 
Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria 
MF nº 343, de 9 de junho de 2015 – RI­CARF, para interpor Embargos de Declaração (fls. 358 
a 3631) contra o Acórdão nº 9900­000.942, prolatado pelo Pleno da CSRF em 9 de dezembro 
de 2014 (fls.354 a 356), com a seguinte ementa: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração:01/07/1990 a 04/04/1992 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência 
da Lei Complementar n° 118/2005, o prazo prescricional é de 10 
anos  a  partir  do  fato  gerador,  em  conformidade  com  a  tese 
cognominada de cinco mais cinco. 

As  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos 
repetitivos,  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do 
CARF,  devem  ser  observadas  no  Julgamento  deste  Tribunal 
Administrativo. 

Recurso Extraordinário do Procurador Negado 

Os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento 
ao Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, ao fundamento de que, de acordo 
com o decidido no REsp nº 327.043/DF e no RE nº 566.621, de reprodução obrigatória em face 
do  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais  –  RI­CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009,  o  prazo 
prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos 
a lançamento por homologação, relativamente a pedidos efetuados anteriormente à vigência da 
Lei  Complementar  nº  118,  de  9  de  fevereiro  de  2005  (09/06/2005),  é  de  cinco  anos  para  a 
homologação do pagamento antecipado, acrescido de mais cinco para pleitear o  indébito, em 
conformidade  com  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  sendo,  portanto,  de  dez  anos. 

                                                           
1 Numeração referente aos autos eletrônicos. 

Fl. 375DF  CARF  MF



Processo nº 10880.010266/00­39 
Acórdão n.º 9900­001.026 

CSRF­PL 
Fl. 376 

 
 

 
 

3

Assim, somente os pleitos referentes aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 10 anos da 
data do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição  extinto. E  concluiu  que,  no 
caso  concreto,  não  houve  a  perda  do  direito  a  se  pleitear  a  restituição  em  relação  a  todo  o 
período objeto da solicitação. 

Nos aclaratórios, a PGFN inquina a decisão do vício de contradição, o qual 
também poderia ser enquadrado como erro de fato ou omissão, na medida em que o julgado 
afastou  a  prescrição  relativamente  a  período  que,  pela  própria  aplicação  da  tese  dos 
"cinco+cinco", estaria prescrito. 

Em atenção ao disposto no § 7° do art. 65 do RI­CARF, o apelo foi admitido 
ao Pleno da CSRF, nos termos do Despacho s/nº ­ Pleno, de 12/09/2016 (fl. 365), “...em virtude 
de contradição entre a decisão e os seus fundamentos...” 

Este é o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

Os  autos  digitais  foram  encaminhados  à  PGFN  para  ciência  da  decisão 
embargada, em 04/08/2015 (fl. 357). Assim sendo, considerando­se o prazo estabelecido no § 
3º  do  art.  7º  da Portaria MF nº  527,  de  9  de novembro  de  2010,  o  recurso,  apresentado  em 
28/08/2015  (fl.  364),  é  francamente  tempestivo.  Presentes  os  demais  pressupostos  recursais, 
conheço dos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional. 

Conforme relatado, a decisão embargada afastou a prescrição relativamente a 
todo  o  período  de  apuração,  o  qual  vai  de  01/09/1989  a  31/01/1992,  em  decorrência  da 
aplicação da tese dos “cinco + cinco”. Fê­lo sob o falso pressuposto fático de que o pedido de 
restituição  fora  apresentado  em  30/06/1999,  quando,  em  realidade,  havia  sido  formulado 
apenas em 05/07/2000 (cfe. requerimento de fl. 02). 

O vício reclama saneamento pela via dos presentes aclaratórios. 

Para tanto, deve­se reconhecer que, segundo a tese (ou regra) dos “5 + 5”, a 
prescrição efetivamente alcançou os fatos geradores ocorridos anteriormente a 05/07/1990. 

Ante o exposto, acolho o embargos de declaração e dou­lhe provimento para 
o  efeito  de  rerratificar  o  Acórdão  nº  9900­000.942,  que  passa  a  ter  o  seguinte  resultado  de 
julgamento:  "Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  em  parte  ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  para  declarar  a 
prescrição  do  direito  de  pleitear  a  restituição  de  indébitos  relativos  a  fatos  geradores 
ocorridos antes de 05/07/1990.". 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas 

           

Fl. 376DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos é a data da publicação da Medida Provisória n.° 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após.
Recurso Especial do Contribuinte Negado
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos em negar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando que deram provimento parcial ao recurso contando o prazo de 10 anos para o pleito da restituição, (tese dos 5 + 5). A Conselheira Anelise Daudt Prieto acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões.
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    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL - COFINS  
Período de apuração: 31/01/1996 a 31/12/2000  
Período em discussão: janeiro a abril de 1996  
COFINS.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA.  ART.  150,  §  4º,  DO  CTN.  VINCULAÇÃO  DOS  CONSELHEIROS DO CARF ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF E  STJ NA SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 543-B E 543-C DO CPC. ART.  62-A  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF  (PORTARIA  249/2009).  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ARTIGO  45,  I  DA  LEI  Nº  8.212/91.  SÚMULA VINCULANTE Nº 08.  
O direito da fiscalização constituir o crédito tributário, referente a tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  que  tenham  sido  declarados,  mas  pagos de forma supostamente equivocada, decai, conforme o julgamento do  recurso especial representativo de controvérsia de nº 973.733, em 5 (cinco)  anos a contar do fato gerador, em conformidade ao que dispõe o artigo 150, §  4º,  do  CTN.  Tendo  o  contribuinte  sido  cientificado  da  autuação  em  25/05/2001,  decaído  encontra-se  o  direito  da  fiscalização  de  constituir  os  valores de COFINS relativos aos fatos geradores que ocorreram entre janeiro  e abril de 1996.  
Recurso Extraordinário Provido.</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao Recurso Extraordinário do Contribuinte.</str>
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CSRF­PL 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13808.002507/2001­43 

Recurso nº  223.361   Extraordinário 

Acórdão nº  9000­00293  –  Pleno  

Sessão de  08 de dezembro de 2011 

Matéria  COFINS 

Recorrente  HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 31/01/1996 a 31/12/2000 

Período em discussão: janeiro a abril de 1996 

COFINS.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA.  ART.  150,  §  4º,  DO  CTN.  VINCULAÇÃO  DOS 
CONSELHEIROS DO CARF ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF E 
STJ NA SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 543­B E 543­C DO CPC. ART. 
62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF  (PORTARIA  249/2009). 
INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ARTIGO  45,  I  DA  LEI  Nº  8.212/91. 
SÚMULA VINCULANTE Nº 08. 

O  direito  da  fiscalização  constituir  o  crédito  tributário,  referente  a  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação  que  tenham  sido  declarados,  mas 
pagos de forma supostamente equivocada, decai, conforme o julgamento do 
recurso  especial  representativo de  controvérsia de nº 973.733,  em 5  (cinco) 
anos a contar do fato gerador, em conformidade ao que dispõe o artigo 150, § 
4º,  do  CTN.  Tendo  o  contribuinte  sido  cientificado  da  autuação  em 
25/05/2001,  decaído  encontra­se  o  direito  da  fiscalização  de  constituir  os 
valores de COFINS relativos aos fatos geradores que ocorreram entre janeiro 
e abril de 1996. 

Recurso Extraordinário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 374DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por

NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Extraordinário do Contribuinte. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacilio  Dantas 
Cartaxo (Presidente), Manoel Coelho Arruda Júnior, Maria Teresa Martínez López, Claudemir 
Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Marcelo 
Oliveira, Karem  Jureidini Dias,  Júlio César Alves Ramos,  João Carlos  de Lima  Júnior,  José 
Ricardo  da  Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Valmar  Fonseca  de 
Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro 
Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, 
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte em 09/11/2006 
em face ao  acórdão CSRF/02­02.263, proferido pela Segunda Turma da Câmara Superior de 
Recursos  Fiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  afastou  a  decadência  do  direito  da  Fazenda 
Nacional constituir seus créditos tributários, tendo considerado que o prazo decadencial seria o 
de 10 (dez) anos conforme prevê o artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, em conformidade à ementa 
a seguir: 

“COFINS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda proceder ao 
lançamento da COFINS é de dez anos a contar da ocorrência do 
fato  gerador,  consoante  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91. 
Entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Recurso especial negado.” 

Inconformado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  em 
acórdãos  paradigmas  em  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  entendeu  que  o  prazo 
decadencial, para a fiscalização constituir créditos tributários de COFINS, seria o de 5 (cinco) 
anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN e não o de 10 (dez) anos previsto no artigo 45 da Lei 
8.212/91, conforme uma das ementas paradigmas a seguir transcrita: 

“CSL/COFINS  –  DECADÊNCIA  –  Considerando  que  a 
Contribuição Social Sobre o Lucro e a COFINS são lançamentos 
do  tipo  por  homologação,  o  prazo  para  o  fisco  efetuar 
lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, 
sob pena de decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.” 

Assim,  entendeu  o  contribuinte  que  o  direito  de  a  fiscalização  constituir 
valores de COFINS relativos aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e abril de 1996 teriam 

Fl. 375DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por

NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13808.002507/2001­43 
Acórdão n.º 9000­00293 

CSRF­PL 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

sido  atingidos  pela  decadência,  uma  vez  que  apenas  foi  cientificado  do  lançamento  em 
25/05/2001. 

Em despacho de fls. 330/331, o i. Presidente da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais  do CARF  deu  seguimento  ao  recurso  extraordinário  interposto  pelo  contribuinte  nos 
termos  do  que  dispõe  o  artigo  16,  inciso  I  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais aprovado pela Portaria 147/2007.  

Regularmente  intimada em 22/07/2009, a Fazenda Nacional não  apresentou 
contrarrazões. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

Considerando  a  tempestividade  do  recurso  extraordinário,  a  notória 
divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigmas,  proferidos  por  diferentes  Turmas  da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  bem  como  o  preenchimento  dos  requisitos  de 
admissibilidade  previstos  no  antigo  Regimento  Interno,  conheço  do  recurso  interposto  pelo 
contribuinte. 

A  controvérsia  trazida  à  esta  esfera  extraordinária  cinge­se  em  definir  se 
ocorreu ou não a decadência para os fatos geradores da COFINS ocorridos entre janeiro e abril 
de 1996, tendo em vista que o contribuinte apenas foi cientificado da autuação em 25/05/2001. 

Para tanto, cabe definir se o prazo decadencial para a constituição do crédito 
tributário  da  COFINS  é  de  10  (dez)  anos  contados  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
crédito  tributário  poderia  ter  sido  constituído,  conforme  estipulado  pelo  artigo  45,  I  da  Lei 
8.212/91 ou se o mesmo é de 5 (cinco) anos contados do fato gerador, conforme determinado 
pelo  §  4º  do  artigo  150  do  CTN,  ou,  ainda,  se  o  mesmo  é  de  5  (cinco)  anos  contados  do 
exercício seguinte, conforme prevê o artigo 173, I, também do CTN. 

Primeiramente,  considerando  que,  segundo  o  artigo  62­A1  do  atual 
Regimento Interno do CARF, qual seja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, esta Corte 
Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, mister se 
faz  que  esta  Relatora  reproduza  o  teor  exarado  pela  Súmula  Vinculante  de  nº  082,  a  qual 
respaldou o entendimento do STF de que o artigo 45 da Lei 8.212/91 é inconstitucional. 

                                                           
1  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior 
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 
5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 
2
 Súmula Vinculante nº 08: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e 

os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” 

Fl. 376DF  CARF MF

Impresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

Portanto,  é  certo  que  a  aplicação  de  aludido  dispositivo  inconstitucional, 
como fez o acórdão recorrido, mostra­se totalmente equivocada, cabendo mencionar, também, 
que esse mesmo artigo já foi, inclusive, revogado pela Lei Complementar de nº 128/2008. 

Feitas essas considerações acerca da inaplicabilidade do artigo 45, I da Lei nº 
8.212/91,  cabe  a  esta  Conselheira  analisar  se  o  direito  da  fiscalização  constituir  crédito 
tributário de COFINS no presente caso, em que houve antecipação do pagamento por parte do 
contribuinte (conforme fls. 126/131 do auto de infração), decaiu em 5 (cinco) anos a contar dos 
fatos geradores conforme dispõe o artigo 150, §4º do CTN ou se o mesmo decaiu em 5 (cinco) 
anos  a  contar  do  exercício  seguinte  aos  fatos  geradores  conforme  dispõe  o  artigo  173,  I  do 
CTN. 

Considerando  o  disposto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
vale considerar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo 
de  controvérsia  de  nº  973.733,  o  qual  esta  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  deve 
reproduzir integralmente, considerou, em seu teor, as regras para a aplicação dos dispositivos 
do CTN, referentes à decadência, da seguinte forma: 

“(...) 9. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no 
perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito 
de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos 
tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua 
o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em 
que  notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se 
tratando  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  de  ofício  ou  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra 
da decadência do direito de  lançar nos  casos dos  tributos  sujeitos a  lançamento 
por homologação em que há parcial pagamento da exação devida;  (iv) regra da 
decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, 
dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida 
preparatória; e  (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do 
lançamento  anterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário,  Eurico 
Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210).” 

10. Nada obstante, as aludidas  regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal 
com dies a quo diversos. 

11.  Assim,  conta­se  do  "do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal 
para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício),  quando  não 
prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão 
legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do 
contribuinte,  bem  como  inexistindo  notificação  de  qualquer  medida  preparatória 
por  parte  do  Fisco.  No  particular,  cumpre  enfatizar  que  "o  primeiro  dia  do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do 
fato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos 
artigos 150, § 4º, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento 
por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenal. 

12.  Por  seu  turno,  nos  casos  em  que  inexiste  dever  de  pagamento  antecipado 
(tributos sujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação 
(tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação),  há  omissão do  contribuinte na 
antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo 
ou  simulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida  preparatória 

Fl. 377DF  CARF MF

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Processo nº 13808.002507/2001­43 
Acórdão n.º 9000­00293 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  da 
aludida notificação  (artigo 173, parágrafo único, do CTN),  independentemente de 
ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 
173, do CTN. 

13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de 
tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  quando  ocorre  pagamento 
antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha 
incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação,  nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de 
quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 
4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a 
homologação,  será  ele  de  cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador: 
"Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente 
o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de 
não 

homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. 

Sendo  assim,  no  termo  final  desse  período,  consolidam­se  simultaneamente  a 
homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar  expressamente  e, 
conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício" (In Decadência e 
Prescrição  no  Direito  Tributário,  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max 
Limonad , pág. 170). 

14.  A  notificação  do  ilícito  tributário,  medida  indispensável  para  justificar  a 
realização do ulterior lançamento, afigura­se como dies a quo do prazo decadencial 
qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado  efetuado  com  fraude,  dolo  ou 
simulação,  regra  que  configura  ampliação  do  lapso  decadencial,  in  casu, 
reiniciado.  Entrementes,  "transcorridos  cinco  anos  sem  que  a  autoridade 
administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora do 
ilícito, operar­se­á ao mesmo tempo a decadência do direito de lançar de ofício, a 
decadência do direito de constituir juridicamente o dolo, fraude ou simulação para 
os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário 
em razão da homologação tácita do pagamento antecipado" (Eurico Marcos Diniz 
de Santi, in obra citada, pág. 171). 

15. Por fim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a 
Fazenda Pública constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, 
judicial  ou  administrativa,  que  anula  o  lançamento  anteriormente  efetuado,  em 
virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco decadencial inicia­se da 
data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória.(...)” (g.n.) 

Dessa forma, considerando que o presente caso se enquadra na regra (iii), eis 
que a COFINS se trata de tributo sujeito à lançamento por homologação, e, também, que houve 
pagamento  antecipado pelo  contribuinte,  cabe  a  aplicação do prazo decadencial  de 5  (cinco) 
anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN em detrimento ao prazo de 10 (dez) anos previsto no 
artigo  45,  I  da Lei  8.212/91,  o  qual  foi  declarado  inconstitucional  pelo  STF,  bem  como  em 
detrimento  ao  previsto  no  artigo  173,  I  do CTN,  o  qual  não  se  aplica para os  casos  em que 
houve pagamento antecipado pelo contribuinte. 

Em  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pelo 
contribuinte, e, no mérito, voto no sentido de lhe dar provimento para reconhecer a decadência 
do  direito  da  fiscalização  constituir  os  valores  de  COFINS  relativos  aos  fatos  geradores 

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ocorridos  entre  janeiro  e  abril  de  1996,  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  apenas  foi 
cientificado da autuação em 25/05/2001. 

 

Nanci Gama 

 

           

 

           

 

 

Fl. 379DF  CARF MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/01/1990 a 31/03/1992
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.
Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator
EDITADO EM: 28/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


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9 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.003979/99­71 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.703  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de indébito ­ Prescrição 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  GG CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 31/01/1990 a 31/03/1992 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE 
nº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra 
Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, 
da  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a 
orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou 
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo 
em  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do 
CTN.  

Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito 
da  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, 
considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 
dias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita 
Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o 
entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, 
com o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo 
prescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido 
protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data 
(do fato gerador). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

  

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Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme

nte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

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(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

EDITADO EM: 28/04/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez 
Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena 
Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de 
indébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar 
da  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante 
interpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, 
interpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  

A  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo 
prescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o 
presente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, 
que passou a viger a partir do dia 09/06/2005. 

No presente  caso,  o  pedido  de  restituição/compensação  foi  formalizado  em 
27/05/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 01/90 e 03/92.  

É o relatório. 

 

 

 

 

Voto            

Fl. 452DF  CARF MF

Impresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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nte em 28/04/2014 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10830.003979/99­71 
Acórdão n.º 9900­000.703 

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Fl. 11 

 
 

 
 

3

Conselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

 O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – 
PFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho 
competente, devendo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz 
respeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, 
merecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por 
fundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo 
quinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa 
transcrita no recurso extraordinário, a seguir: 

ACÓRDÃO PARADIGMA 

"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de 
pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago 
espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco 
anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo 
irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 
168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça). 
Recurso  Especial  do  Procurador  Provido."  (grifo  nosso). 
(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. 
Acórdão CSRF/04­00.810. 
Quarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo). 

Os  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código 
Tributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

II  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

......................................................................................................... 

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

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I  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da 
extinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de 
2005) 

II  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória. 

......................................................................................................... 

A  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra 
transcrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do 
CTN, a seguir: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  

I ­ o pagamento; 

(...). 

Assim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, 
teria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que 
mereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos 
Tribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. 

Dessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o 
tema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio 
a  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram 
dispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser 
dada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: 

Art. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da 
Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código 
Tributário Nacional.  

Por seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

(...). 

Assim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos 
suso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao 
inciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo 

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Processo nº 10830.003979/99­71 
Acórdão n.º 9900­000.703 

CSRF­PL 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do 
art. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) 

Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a 
inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se 
trata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao 
momento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do 
artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da 
segurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. 

Referida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – 
STF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado 
provimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra 
Ellen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) 
anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a 
partir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido.  

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 

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jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido 

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão 
(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­
MG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do 
Tribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: 

REsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) 
Órgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA 
Data do Julgamento 02/08/2012 
Data da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 

Ementa  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE 
RETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO 
DE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL 
REFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO 
ADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE 
09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. 
9.065/95. 

1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de 
repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento 
por homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser 
aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da 
Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos 
com  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações 
ajuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o 
entendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do 
art.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). 
Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia 

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Processo nº 10830.003979/99­71 
Acórdão n.º 9900­000.703 

CSRF­PL 
Fl. 13 

 
 

 
 

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REsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell 
Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF 
(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE 
n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em 
04.08.2011. 

2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado 
no ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. 
1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que 
decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos 
saldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, 
exercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado 
administrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei 
Complementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos 
autos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional 
deve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo 
de restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou 
vigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou 
entendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp 
963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). 

3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o 
acórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, 
pois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas 
hipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos 
da  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente 
simples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de 
homologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo 
prescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo 
supostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou 
tempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, 
deverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que 
a  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a 
possibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL 
com  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do 
Brasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a 
regência da legislação tributária posteriormente concebida. 

4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente 
conhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da 
impetrante não provido, em juízo de retratação. 

 

Nessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o 
prazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora 
requerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, 
acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: 

“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. 
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO 
MAIS CINCO". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 

Fl. 457DF  CARF MF

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1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, 
"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo 
Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja 
em  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do 
Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do 
direito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de 
cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco 
anos, a partir da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 
da  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é 
aceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da 
prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. 
TESE  DOS  "CINCO  MAIS  CINCO".  RESP  1.002.932/SP 
(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO 
APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP 
1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN 
CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA 
ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela 
Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos 
seus recursos especiais. 

2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no 
julgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos "cinco 
mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive para 
a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, 
Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em 
25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. 
Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em 
9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 
Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 
representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou 
orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade 
impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos 
realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas 
posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma 
referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual 
da ação respectiva. 

4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a 
legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. "[A] 
autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía 
pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, 
sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, 

Fl. 458DF  CARF MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10830.003979/99­71 
Acórdão n.º 9900­000.703 

CSRF­PL 
Fl. 14 

 
 

 
 

9

em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão 
público, compensáveis entre si". 

(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 
em  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em 
substituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, 
Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no 
REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda 
Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 
Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido 
para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de 
1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito 
Gonçalves) 

Através da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram 
introduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, 
DOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Sendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais 
Superiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao 
caso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­
somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir 
dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de 
2005 em diante. 

Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria 
o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, 
I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato 
gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos 
a partir dessa data (do fato gerador). 

No presente  caso,  o  pedido  de  restituição/compensação  foi  formalizado  em 
27/05/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 01/91 e 02/92. Sendo assim, o direito 
à repetição não foi alcançado pela prescrição. 

Fl. 459DF  CARF MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  10

Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o 
processo retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto 
às questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências 
que considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com 
o Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz  

           

 

           

 

 

Fl. 460DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
Embargos de Declaração rejeitados.</str>
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    <str name="ementa_s">EMBARGO DE DECLARAÇÃO - Retifica-se o Acórdão n° 301-30.773 cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
COTA DE CONTRIBUIÇÃO NA EXPORTAÇÃO DE CAFÉ- PRELIMINAR E ANÁLISE DO MÉRITO - Acolhida a preliminar invocada para afastar a decadência do direito de pleitear a restituição. Recurso provido no sentido de acolher a preliminar e, quanto ao mérito, retomo do processo à DRJ/São Paulo para sua análise.
Embargos de Declaração Acolhidos</str>
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'.

•

,

V'
MINIsTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-30.773
Processo N° 10845.002535/99-22
Recurso N° 123.997
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes

EMBARGO DE DECLARAÇÃO - Retifica-se o Acórdão n° 301-
30.773 cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
COTA DE CONTRIBUIÇÃO NA EXPORTAÇÃO DE CAFÉ-
PRELIMINAR E ANÁLISE DO MÉRITO - Acolhida a preliminar
invocada para afastar a decadência do direito de pleitear a
restituição. Recurso provido no sentido de acolher a preliminar e,
quanto ao mérito, retomo do processo à DRJ/São Paulo para sua
análise.
Embargos de Declaração Acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de
declaração interpostos por: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.

DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Brasilia-DF, em 15 de junho de 2004

OTAC~IO~CARTAXO
Presidente

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA
MARIA RIBEIRO ARAGÃO, ATALINA RODRIGUES ALVES, JOSÉ LUIZ
NOVO ROSSARI, LUIZ ROBERTO DOMINGO, VALMAR FONSECA DE
MENEZES e LISA MARINI VIEIRA FERREIRA DOS SANTOS (Suplente).
Ausente o Conselheiro CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO. Esteve presente o
Procurador da Fazenda NacionaL

Rno/l



•

•

MINIsTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA cÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO ACÓRDÃON° 301-30.773
Processo N° 10845.002535/99-22
Recurso N° 123.997
Embargante PROCURADORIA DA FAZENDANACIONAL
Embargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho do Contribuinte

RELATÓRIO

O Ilustre Procurador da Fazenda Nacional interpôs embargos de
declaração com pedido de rerratificação do julgamento em face de obscuridade e
contradição no acórdão proferido que conclui pela anulação da decisão de Primeira
Instância no seIitidode afastar as preliminaresnela constantes.

A contradição pode ser vislumbrada no seguinte trecho do voto-
condutor, ad litteram:

"O contribuinte recorreu da decisão da DRF/Santos contestando os
argumentos relativos às preliminares (prazo decadencial e extensão
dos efeitos da decisão judicial) nela ventilados, tendo sido
indeferida a solicitação com base nos mesmos argumentos, e (...)

Voto pelo provimento do recurso voluntàrio com conseqüente
anulação da decisão de Primeira Instância, afastadas que estão as
preliminaresnela constantes, (...)"

Tendo em vista que a decisão de Primeira Instância apenas
menciona uma preliminar, a decadência, e o voto vencedor afirma que foram
afastadas as preliminares, devendo o processo retornar apenas para apreciar o mérito,
nesse fato reside a contradição alegada.

A obscuridade verificada pelo d. Procurador se constata no fato de o
acórdão prolatado ter sido no sentido da anulação da decisão de Primeira Instância,
quando o caso é de se dar provimento ao recurso voluntàrio.

É o relatório.

2



I .

•

•

•

•

MINIsTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA cÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-30.773
Processo N° 10845.002535/99-22
Recurso N° 123.997

VOTO

Sem reparos os embargos de declaração interpostos pela ilustre
autoridade embargante, pelo que, resolvo acolhê-los na integra.

No que se refere à obscuridade verificada cumpre-me informar que
é da forma proposta nestes embargos que tenho votado nos demais casos da espécie a
mim distribuidos .

Quanto à contradição constatada, procede a percuciente observação
do r. representante da Fazenda Nacional eis que, de fato, ocorreu um equivoco por
parte deste Conselheiro ao redigir o texto do voto, na forma descrita no relatório
acima, motivado pelo fato de que, no paràgrafo que o antecedeu são mencionadas as
duas preliminares, quais sejam, o prazo decadencial e a extensão dos efeitos da
decisão judiciaL E, realmente, a decisão de Primeira Instância somente se refere a
uma preliminar, a de decadência.

Ocorre que, conforme se verifica no paràgrafo antecedente ao voto,
as duas preliminares constaram da decisão da DRF/Santos e não da DRF/São Paulo,
que, formalmente decidiu a única preliminar.

E, no recurso, à folha 479 a recorrente afirma:

"Assim sendo, a autoridade administrativa pode e deve, na
esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, estender os
efeitos da declaracão de inconstitucionalidade dada pelo excelso
pretório e promover a restituicão do guantum indevidamente
pago, em conformidade com os dispositivos acima transcritos do
Parecer COSIT n° 58/98."

Açodadamente este Conselheiro entendeu a afirmação acima como
sendo uma preliminar, o que não se configura numa visão mais acurada.

Isto porque, a decadência ocorrida é uma decorrência da extensão
dos efeitos da decisão judicial de inconstitucionalidade dada pelo STF, ou seja, apenas
uma preliminar foi invocada no recurso, eis que, na realidade, a essência, a razão de
ser do pedido de restituição é da decadência não ocorrida em razão da extensão dos
efeitos da referida decisão. Este fato foi, equivocadamente entendido com preliminar,
quando na realidade constitui o fundamento da preliminar.

3



•

•

•

•

•

MINIsTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA cÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃON° 301-30.773
Processo N° 10845.002535/99-22
Recurso N° 123.997

Dessa feita, voto no sentido de que seja retificado o Acórdão
embargado, no tópico final de sua ementa e no texto da conclusão do voto (penúltimo
parágrafo), que passam a ser assim redigidos.

PRELIMINAR E ANÁLISE DO MÉRITO - Acolhida a preliminar
invocada para afastar a decadência do direito de pleitear a
restituição. Recurso provido no sentido de acolher a preliminar e
quanto ao mérito, retorno do processo á DRJ/São Paulo para sua
análise. Retifica-se a Acórdão nO301-30773.

"Voto pelo provimento do recurso voluntário afastada a preliminar
constante na decisão de Primeira Instância pelos seus fundamentos,
devendo a mesma autoridade analisar o mérito quanto aos demais
aspectos do pedido, no que tange á correção monetária dos valores,
cálculos, pagamentos efetuados e documentos acostados aos autos.

O montante a ser restituído/compensado deverá excluir os
recolhimentos efetuados até a entrada em vigor da atual
Constituição e aqueles não alcançados pela decadência contada a
partir da data da decisão do STF no Recurso Extraordinário n°
191.044-5 - SP, publicado do DJU a 31/10/97."

Dessa feita, acolho os embargos no sentido da retificação do
Acórdão embargado, na forma do relatório e voto acima.

É como voto .

Sala das Sessões, em 15 de junho de 2004

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~NCE CARLUCI - Relator

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    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992
REGIMENTO INTERNO CARF - DECISÃO DEFINITIVA STF E STJ - ARTIGO 62, § 2º DO ANEXO II DO RICARF - Segundo o § 2º do artigo 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO. Tendo em vista que o contribuinte protocolou o pedido de restituição até 09/06/2005, de se aplicar o entendimento anterior firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (tese dos 5 + 5), em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (artigo 543-C, do Código de Processo Civil), no Recurso Especial nº 1.002.932, aplicado para as restituições apresentadas até 09/06/2005, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 566.621, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática do artigo 543-B, do Código de Processo Civil. Ainda, segundo o Recurso Especial nº 1.110.578, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional, tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.

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    <str name="nome_relator_s">ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, com retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício do CARF).

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CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13807.003264/00­09 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.975  –  Pleno  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  FINSOCIAL ­ RESTITUIÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO SAGRES DE GUARULHOS LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992 

REGIMENTO  INTERNO CARF  ­  DECISÃO  DEFINITIVA  STF  E  STJ  ­ 
ARTIGO 62, § 2º DO ANEXO II DO RICARF ­ Segundo o § 2º do artigo 62 
do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de 
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de 
Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 
543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  devem  ser  reproduzidas  no 
julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho. 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ­ PRAZO. Tendo em vista que o contribuinte 
protocolou  o  pedido  de  restituição  até  09/06/2005,  de  se  aplicar  o 
entendimento anterior firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (“tese dos 5 
+ 5”), em sede de Recurso Representativo de Controvérsia (artigo 543­C, do 
Código de Processo Civil), no Recurso Especial nº 1.002.932, aplicado para 
as  restituições  apresentadas  até  09/06/2005,  conforme  decisão  proferida  no 
Recurso Extraordinário nº 566.621,  julgado pelo Supremo Tribunal Federal, 
na sistemática do artigo 543­B, do Código de Processo Civil. Ainda, segundo 
o Recurso Especial  nº 1.110.578,  julgado pelo Superior Tribunal de  Justiça 
na sistemática do artigo 543­C, do Código de Processo Civil, a declaração de 
inconstitucionalidade da  lei  instituidora do  tributo em controle concentrado, 
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em 
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional, 
tanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação, 
quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento parcial, 
com retorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto do relator. 

  

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Fl. 271DF  CARF  MF




Processo nº 13807.003264/00­09 
Acórdão n.º 9900­000.975 

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(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  
 
(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de 
Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael 
Vidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em 
substituição  à  conselheira Daniele  Souto Rodrigues Amadio), Heitor  de  Souza Lima  Junior, 
Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, 
Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa 
Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro 
Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício do CARF). 

Fl. 272DF  CARF  MF



Processo nº 13807.003264/00­09 
Acórdão n.º 9900­000.975 

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Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda 
Nacional em face do Acórdão nº 03­06.117 proferido pela Terceira Turma da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais (e­fls. 215/220), em sessão do dia 09 de setembro de 2008. 

Cuida o processo de pedido de restituição de valores pagos a maior a título da 
Contribuição  para  o  Finsocial,  protocolado  em  10/04/2000.  A  partir  do  pedido  foram 
interpostos diversos pedidos de compensações para aproveitamento dos referidos créditos. Os 
supostos  créditos  são  referentes  aos  fatos  geradores  de  jan/88  a  out/91,  cujos  pagamentos 
ocorreram a partir de maio/88, conforme depreende­se de cópias dos DARF juntadas às e­fls. 
7/22. 

O pedido  foi  indeferido,  por meio  do Despacho Decisório  nº  005/05  (e­fls. 
65/67) da Delegacia da Receita Federal em Guarulhos. Decidiu­se que o direito de pleitear a 
restituição/compensação se extingue em 5 anos contados da data do pagamento indevido ou a 
maior (art. 168, I do CTN).  

Apresentada a Manifestação de Inconformidade (e­fls. 72/85), a 5ª Turma da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas­SP, proferiu o Acórdão nº 10.354, 
de 24/08/2005, e­fls. 90/95, por meio do qual manteve o  indeferimento do pedido, conforme 
ementa: 

Ementa:  FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO. 
EXTINÇÃO DO DIREITO. AD SRF 96/99. VINCULAÇÃO. 

Consoante Ato Declaratório SRF 96/99, que vincula este órgão, 
o  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou 
contribuição pago indevidamente extingue­se após o  transcurso 
do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  do  pagamento, 
inclusive  nos  casos  de  tributos  sujeito  à  homologação  ou  de 
declaração de inconstitucionalidade. 

O  contribuinte,  irresignado,  interpôs  Recurso  Voluntário  (e­fls.  100/114), 
reiterando  seus  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de  Inconformidade  de  que  a 
contagem do prazo só se iniciaria a partir da edição da Medida Provisória nº 1.110/95, ou, na 
pior das hipóteses  teria o prazo de dez anos para apresentar o seu pedido de restituição (tese 
dos 5+5). 

Ao  julgar  referido  recurso,  a  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de 
Contribuintes,  em  sessão  de  09/11/2006,  proferiu  o  Acórdão  nº  303­33.762,  e­fls.  119/147, 
com a seguinte ementa: 

FINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 
POSSIBILIDADE  DE  EXAME  POR  ESTE  CONSELHO. 
INCONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA  PELO 
SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  PRESCRIÇÃO  DO 
DIREITO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 
INADMISSIBILIDADE.  DIES  A  QUO.  EDIÇÃO  DE  ATO 

Fl. 273DF  CARF  MF



Processo nº 13807.003264/00­09 
Acórdão n.º 9900­000.975 

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NORMATIVO  QUE  DISPENSA  A  CONSTITUIÇÃO  DE 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 

Tal  acórdão  decidiu  que  o  dies  a  quo  para  início  do  prazo  para  pedir  a 
restituição  do  Finsocial,  declarado  inconstitucional,  seria  a  data  da  publicação  da  Medida 
Provisória  nº  1.110/95,  qual  seja  em  31/08/95. Desta  forma  o  contribuinte  teria  direito  a  ter 
prosseguimento na análise do seu pedido de restituição. Pelo que determinou­se o retorno do 
processo à unidade de origem da Receita Federal para análise das demais questões de mérito 
relativas ao pedido de restituição. 

Irresignada, a Procuradoria da Fazenda Nacional,  interpôs Recurso Especial 
de divergência, e­fls. 150/158. Recurso admitido por meio do despacho de e­fls. 186/188. 

Notificado  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  o  contribuinte 
apresentou Contrarrazões ao Recurso Especial, e­fls. 194/212, em que argumentou que o prazo 
para  pedir  a  compensação  do  Finsocial  deve  ser  contado  a  partir  da  publicação  da Medida 
Provisória nº 1.110/95.  

Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  03­06.117,  e­fls.  215/220,  proferido  pela 
Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em sessão do dia 09 de setembro de 
2008,  que,  por  maioria  dos  votos,  negou  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Procuradoria, 
entendendo que a contagem do prazo é de 5 anos a partir da publicação da Medida Provisória 
nº 1.110/95, a saber, a partir do dia 31/08/1995. A decisão restou assim ementada: 

FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o 
conseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a 
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que 
tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, 
ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada 
inconstitucional,  na  via  indireta.  Por  esta  via,  o  termo  a  quo 
para  o  pedido  de  restituição  começa  a  contar  da  data  da 
publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 ­ p. 013397, posto que 
foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o 
caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota 
superior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­
31.406. 301­31404 e 301­31.321.  

Em face desse acórdão, a Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Recurso 
Extraordinário, e­fls. 224/246, alegando, em síntese, que deve ser afastado o entendimento do 
referido acórdão e restabelecer o entendimento de que seria aplicável ao caso o prazo previsto 
de 5 anos contados do pagamento indevido, nos termos previstos nos art. 165 e 168 do CTN.  

O  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  foi  admitido  por  meio  do 
despacho de e­fls. 257/258. 

O  contribuinte,  cientificado  do  referido  recurso,  apresentou  suas 
contrarrazões, e­fls. 263/267, pedindo a manutenção da decisão recorrida.  

É o relatório.  

Fl. 274DF  CARF  MF



Processo nº 13807.003264/00­09 
Acórdão n.º 9900­000.975 

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Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator. 

O  Recurso  Extraordinário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos 
formais e materiais para o seu conhecimento. 

Importante,  nesse momento  a  transcrição do  art.  9º  do  anexo  II  da Portaria 
MF nº 147, de 25/06/2007, a qual aprovou o Regimento Interno da CSRF: 

Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de 
decisão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que 
der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha 
dado outra Turma ou o Pleno da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais. 

Vejamos. O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Turma da CSRF, aplicou a 
tese  de  que  o  prazo  de  restituição  teve  início  com  a  publicação  da  Medida  Provisória  nº 
1.110/95,  que  dispensou  a  Fazenda  Pública  de  exigir  o  tributo.  Por  sua  vez,  o  acórdão 
CSRF/04­00.810,  e­fls.  247/255,  apresentado  como  paradigma,  proferido  pela  4ª  Turma  da 
CSRF,  adotou  a  tese  pleiteada  pela  Procuradoria  de  que  o  prazo  para  pleitear  a  restituição 
extingue­se em cinco anos a contar do pagamento, segundo interpretação dos arts. 165 e 168 do 
Código Tributário Nacional, independente de declaração de inconstitucionalidade do tributo.  

Portanto, haja vista que a tese conclamada pelo acórdão recorrido diverge do 
decidido pelo acórdão apontado como paradigma no que tange ao início da contagem do prazo 
para o pleito de restituição, sendo certo que tanto no paradigma quanto no acórdão recorrido a 
matéria  versa  sobre  restituição  de  tributo  declarado  inconstitucional,  restou  comprovada  a 
divergência, pelo que deve ser conhecido o Recurso da Fazenda Nacional. 

Delimitando  a  lide,  o  Recurso  Extraordinário  versa  sobre  o  prazo  para 
pleitear  a  restituição  da  Contribuição  ao  Finsocial,  pago  a maior,  declarada  inconstitucional 
pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, e cuja constituição 
de  créditos  pelo  fisco  foi  dispensada  pela  Medida  Provisória  nº  1.110/95,  publicada  em 
31/08/1995, convertida na Lei nº 10.522/02.  

No mérito, de se verificar que no presente caso deve ser aplicado o § 2º do 
artigo 62 do anexo II do atual Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, 
de 29/06/2015: 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da 
Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº 
13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no 
âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de 
2016) 

Fl. 275DF  CARF  MF



Processo nº 13807.003264/00­09 
Acórdão n.º 9900­000.975 

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6

Com  efeito,  o  entendimento  firmado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em 
sede de Recurso Representativo de Controvérsia (artigo 543­C do Código de Processo Civil), 
no  REsp  nº  1.002.932,  em  conjunto  com  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal, 
proferido no RE nº 566.621 (nos termos do artigo 543­B do Código de Processo Civil), é que, 
para as restituições requeridas até 09/06/2005, de se aplicar o entendimento anterior, qual 
seja,  a  tese  dos  cinco  mais  cinco  anos.  Já  para  as  restituições  apresentadas  após 
09/06/2005, de se aplicar o prazo de cinco anos a contar do pagamento. 

É bem verdade que no presente caso tem­se uma questão peculiar, qual seja, a 
inconstitucionalidade  do  tributo  objeto  de  restituição.  Cumpre  verificar  se  tal  questão  é 
suficiente a afastar a aplicação do precedente judicial ou se tal questão foi apreciada também 
pelo Poder Judiciário, de forma definitiva. 

Analisando  as  decisões  judiciais  nos  Recursos  Representativos  de 
Controvérsia,  verifico  que  a  questão  foi  apreciada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior Tribunal de Justiça, já que consta de seus fundamentos. Verifico a partir dos trechos 
abaixo  reproduzidos  que,  no  entender  dos  Tribunais  Superiores  (nas  decisões  ora 
mencionadas), o fato de um tributo ter sido declarado inconstitucional não altera a contagem do 
prazo para pleitear sua restituição.  

É o que se extrai do voto da Ministra Relatora, Ellen Gracie (RE nº 566.621): 

“ (...) Os poucos precedentes em sentido diverso, apontados pela 
União  nas  razões  do  recurso  extraordinário  com  vista  a 
descaracterizar  a  firmeza  de  posicionamento  do  STJ  sobre  a 
matéria, acabam, ao contrário, por confirmá­la. 

 É  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões 
específicas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição 
tributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é 
verdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos 
10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  firmou 
posição  no  sentido  de  que,  também  em  tais  situações  de 
retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da 
inconstitucionalidade  da  lei  instituidora,  dever­se­ia  aplicar, 
sem ressalvas,  a  tese dos dez anos,  conforme  se  vê dos EREsp 
329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção 
daquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para 
reconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada.  

(Trecho  do  Voto  da  Ministra  Ellen  Gracie  (PP.  10/11),  que 
representa a posição vencedora no acórdão proferido no RE nº 
566.621,  julgado  nos  termos  do  artigo  543­B  do  Código  de 
Processo Civil) 

Tal  conclusão  também  se  extrai  de  um  dos  acórdãos  que  serviu  de 
fundamento para a decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Representativo 
de Controvérsia, acórdão em que o caso que se apresenta é justamente de pedido de restituição 
de tributo declarado inconstitucional. Tal questão não impede a aplicação da tese dos 10 anos 
(quando para período anterior a 09/06/2005): 

Assim,  tendo  em  vista  que  a  extinção  do  crédito  tributário,  em 
regra, efetiva­se com a homologação tácita, que se ultima cinco 

Fl. 276DF  CARF  MF



Processo nº 13807.003264/00­09 
Acórdão n.º 9900­000.975 

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anos após a ocorrência do fato jurídico tributário (artigo 150, § 
4º,  do  CTN),  o  prazo  prescricional  para  a  repetição  ou 
compensação  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  começa  a  fluir  decorridos  05  (cinco)  anos, 
contados a partir da ocorrência do  fato gerador, acrescidos de 
mais  um  qüinqüênio  computado  desde  o  termo  final  do  prazo 
atribuído  ao Fisco  para  verificar  o  quantum devido  a  título  de 
tributo. 

À  guisa  de  exemplo,  merece  transcrição  a  ementa  do  seguinte 
julgado oriundo da Primeira Seção: 

"CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DIVERGÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
LEI  Nº  7.787/89.  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. 
DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL  DO  PRAZO. 
PRECEDENTES. 1. Está uniforme na 1ª Seção do STJ que, 
no  caso  de  lançamento  tributário  por  homologação  e 
havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia 
após  decorridos  5  (cinco)  anos  da  ocorrência  do  fato 
gerador,  acrescidos  de  mais  um  qüinqüênio,  a  partir  da 
homologação  tácita  do  lançamento.  Estando  o  tributo  em 
tela  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  aplicam­se  a 
decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. 2. 
Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  da 
declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  da 
Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo 
concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como 
admissível,  visto  que  a  ação  não  está  alcançada  pela 
prescrição,  nem  o  direito  pela  decadência.  Aplica­se, 
assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado 
pelo STJ, esta corrente dos cinco mais cinco. 3. A ação foi 
ajuizada  em  16/12/1999.  Valores  recolhidos,  a  título  da 
exação  discutida,  em  09/1989.  Transcorreu,  entre  o  prazo 
do  recolhimento  (contado  a  partir  de  12/1989)  e  o  do 
ingresso  da  ação  em  juízo,  o  prazo  de  10  (dez)  anos. 
Inexiste  prescrição  sem  que  tenha  havido  homologação 
expressa da Fazenda, atinente ao prazo de 10 (dez) anos (5 
+ 5),  a partir de  cada  fato gerador da exação  tributária,c 
ontados  para  trás,  a  partir  do  ajuizamento  da  ação.  4. 
Precedentes  desta  Corte  Superior.  5.  Embargos  de 
divergência  rejeitados,  nos  termos  do  voto."  (EREsp 
435835/SC,  Relator  Ministro  Francisco  Peçanha  Martins, 
Relator  p/  Acórdão  Ministro  José  Delgado,  julgado  em 
24.03.2004, publicado no DJ de 04.06.2007) 

(...) 

(Trecho  do  voto  condutor  do  Ministro  Luiz  Fux,  no  Resp  nº 
1.002.932,  julgado  nos  termos  do  artigo  543­C  do  Código  de 
Processo Civil) 

Em suma, apesar de o Recurso Representativo de Controvérsia mencionado 
não  tratar  de  situação  em  que  o  pedido  de  restituição  reporta­se  a  tributo  declarado 
inconstitucional, e que foi objeto de Resolução do Senado e/ou assim reconhecido pela própria 

Fl. 277DF  CARF  MF



Processo nº 13807.003264/00­09 
Acórdão n.º 9900­000.975 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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Administração  Pública,  de  se  verificar  que  a mesma Corte  decidiu  que  tal  peculiaridade  em 
nada  altera  o  quanto  decidido  acerca  do  início  do  prazo  para  o  pleito  de  restituição.  Tal 
entendimento  ficou  assente  no Recurso Especial Representativo  de Controvérsia  (julgado  na 
sistemática  do  artigo  543­C  do CPC)  ­  1.110.578/SP,  julgado  em  12/05/2010,  cuja  parte  da 
ementa abaixo transcrevo: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO. 
TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO  DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  DE 
OFÍCIO. 

(...) 

 2. A declaração de inconstitucionalidade da lei  instituidora do tributo em 
controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de 
inconstitucionalidade  em  controle  difuso)  é  despicienda  para  fins  de 
contagem do prazo prescricional  tanto em relação aos  tributos sujeitos ao 
lançamento por homologação, quanto  em relação aos  tributos  sujeitos ao 
lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel.  Ministro 
FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  JOSÉ 
DELGADO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007; 
AgRg no Ag 803.662/SP,  Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA 
TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 

(...) 

Desta  forma,  de  se  aplicar  o  quanto  decidido  pelo  Pleno  do  Supremo 
Tribunal  Federal,  que  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 
118/05,  e  considerou  válida  a  aplicação  do  novo  prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações 
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 
Segue ementa do julgamento do RE 566.621­RS, o qual foi julgado na sistemática do art. 543­
B do CPC. 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 

Fl. 278DF  CARF  MF



Processo nº 13807.003264/00­09 
Acórdão n.º 9900­000.975 

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contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 
LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005. 

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido. 

Assim, tendo em vista que o contribuinte protocolou o pedido de restituição 
em 10/04/2000 (e­fl. 2), portanto, antes da data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a 
vigência do “novo prazo de 5 anos”, de se aplicar o entendimento anterior, segundo o qual o 
prazo de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição tem início apenas após transcorridos 5 anos 
do fato gerador, ou seja, com a homologação tácita (tese dos 5 + 5). 

Esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de 
Recurso Representativo de Controvérsia (artigo 543­C do Código de Processo Civil), no REsp 
nº 1.002.932, aplicado para as restituições apresentadas até 09/06/2005, conforme firmado no 

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Processo nº 13807.003264/00­09 
Acórdão n.º 9900­000.975 

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RE  nº  566.621,  julgado  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  na  sistemática  do  artigo  543­B,  do 
Código de Processo Civil. 

Uma vez que o pedido de compensação, apresentado, em 10/04/2000, refere­
se  ao Finsocial  relativo  aos  fatos  geradores de  jan/88 a out/91,  encontravam­se prescritos os 
pedidos referentes a fatos geradores ocorridos antes de 10/04/1990. Para o presente caso estão 
prescritos os fatos geradores de jan/88 a mar/90. 

Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso extraordinário 
apresentado pela Fazenda Nacional para  reconhecer a ocorrência da prescrição do pedido de 
restituição  para  os  períodos  em  que  os  fatos  geradores  do  Finsocial  tenha  ocorrido  antes  de 
10/04/1990. 

Tendo  em  vista  que  desde  a  origem  do  presente  processo,  não  foi  feita  a 
análise do mérito do pedido de restituição, é necessário o seu retorno à unidade de origem para 
que verifique a existência de crédito  líquido e certo em favor do contribuinte para o período 
não atingido pelo prazo prescricional já informado.  

 

 (assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal 

           

 

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201612</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. ATUALIZAÇÃO. SELIC. INAPLICABILIDADE. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. INEXISTÊNCIA.
Ressarcimento de crédito ostenta natureza jurídica diversa da repetição de indébito, e, por conseguinte, a ele não se aplicam os juros compensatórios pela taxa Selic, previstos legalmente apenas para as hipóteses de restituição ou compensação de indébitos tributários. Tendo o crédito em questão sido deferido, não há que se falar em resistência ou vedação ao aproveitamento de créditos, por parte do fisco, não tendo aplicação alguma ao caso, portanto, o acórdão proferido pelo STJ no REsp nº 1.035.847-RS, submetido ao rito do art. 543-C do antigo CPC. Recurso Extraordinário do Procurador conhecido e provido.

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    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-03-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.996</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13631000163200105.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13631000163200105_5700371.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Gerson Macedo Guerra, Ana Paula Fernandes, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran, que lhe negaram provimento. Solicitou apresentar declaração de voto o conselheiro Demetrius Nichele Macei.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Possas - Presidente em Exercício do CARF

(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício do CARF). Ausente a conselheira Patrícia Da Silva. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amadio.

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-12-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6688630</str>
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CSRF­PL 

Fl. 348 

 
 

 
 

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347 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13631.000163/2001­05 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.996  –  Pleno  

Sessão de  15 de dezembro de 2016 

Matéria  IPI. RESSARCIMENTO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  SABOR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 
LTDA. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 

CRÉDITOS  ESCRITURAIS  DE  IPI.  ATUALIZAÇÃO.  SELIC. 
INAPLICABILIDADE.  OPOSIÇÃO  ILEGÍTIMA  DO  FISCO. 
INEXISTÊNCIA. 

Ressarcimento  de  crédito  ostenta  natureza  jurídica  diversa  da  repetição  de 
indébito,  e,  por  conseguinte,  a  ele  não  se  aplicam  os  juros  compensatórios 
pela taxa Selic, previstos  legalmente apenas para as hipóteses de restituição 
ou  compensação  de  indébitos  tributários.  Tendo  o  crédito  em  questão  sido 
deferido, não há que se falar em resistência ou vedação ao aproveitamento de 
créditos, por parte do fisco, não tendo aplicação alguma ao caso, portanto, o 
acórdão proferido pelo STJ no REsp nº 1.035.847­RS, submetido ao rito do 
art. 543­C do antigo CPC. Recurso Extraordinário do Procurador conhecido e 
provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe 
provimento,  vencidos  os  conselheiros  Cristiane  Silva  Costa,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius 
Nichele Macei  (suplente  convocado  em  substituição  à  conselheira  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Gerson Macedo Guerra, Ana Paula Fernandes, 
Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e Érika Costa Camargos Autran,  que 
lhe  negaram  provimento.  Solicitou  apresentar  declaração  de  voto  o  conselheiro  Demetrius 
Nichele Macei. 

  

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05

Fl. 348DF  CARF  MF




Processo nº 13631.000163/2001­05 
Acórdão n.º 9900­000.996 

CSRF­PL 
Fl. 349 

 
 

 
 

2

 
(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Possas ­ Presidente em Exercício do CARF 
 
(assinado digitalmente) 
Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de 
Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael 
Vidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado  em 
substituição  à  conselheira Daniele  Souto Rodrigues Amadio), Heitor  de  Souza Lima  Junior, 
Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, 
Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa 
Camargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro 
Souza e Rodrigo da Costa Possas (Presidente em exercício do CARF). Ausente a conselheira 
Patrícia Da Silva. Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto 
(Presidente) e Daniele Souto Rodrigues Amadio. 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário do Procurador (e­fls. 298 a 316), admitido 
pelo despacho de e­fls. 317­320, contra o Acórdão CSRF/02­03.178, proferido pela 2ª Turma 
da CSRF na  sessão de 06/05/2008  (e­fls.  280 a  285),  e complementado  pelo Acórdão 9303­
002.196,  proferido  pela  3ª  Turma  da CSRF  na  sessão  de  07/02/2013  (e­fls.  294  a  297).  Por 
meio deste último foi retificado, em sede de embargos, o acórdão anterior, para esclarecer que 
nele  fora efetivamente negado provimento ao  recurso  especial  do Procurador, mantendo­se, 
portanto,  os  termos  do  Acórdão  203­11.390,  proferido  pela  Terceira  Câmara  do  extinto 
Segundo Conselho de Contribuintes, “que decidiu, quanto à incidência da taxa Selic, admiti­la 
a partir da data de protocolização do respectivo pedido de ressarcimento”. 

Tratam os  autos  de  pedido  de  ressarcimento  de  IPI,  tendo  por base  legal  o 
artigo 11 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo 2° do artigo 2° da 
Instrução Normativa SRF  n°  33,  de  04  de março  de  1999,  relativo  ao  primeiro  trimestre  de 
1999, e apresentado pela interessada em 29/10/2001. 

O  pleito  foi  deferido  parcialmente  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  em 
Governador Valadares­MG, por meio do Despacho Decisório de e­fls. 227 a 230, emitido em 
05/10/2004, e cientificado à interessada em 11/10/2004 (e­fls. 232). 

Inconformada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade, que 
foi  julgada  improcedente  pela  DRJ  em  18/04/2005.  Novamente  inconformada,  apresentou 
recurso  voluntário,  que  foi  então  julgado  parcialmente  procedente,  para  reconhecer  devida  a 
atualização  monetária  pela  taxa  Selic,  acumulada  mensalmente,  a  partir  da  data  de 
protocolização do respectivo pedido de ressarcimento. 

Contra esta decisão interpôs a Fazenda Nacional o recurso especial, ao qual 
foi  negado  provimento  pela  2ª  Turma  da  CSRF,  e  que  motivou  a  interposição  do  presente 
recurso extraordinário. 

Uma  vez  que  a  ementa  do  Acórdão  CSRF/02­03.178  apresentava­se 
incorreta,  e  a  ementa  do  Acórdão  9303­002.196  (de  Embargos)  apenas  dispõe  acerca  da 

Fl. 349DF  CARF  MF



Processo nº 13631.000163/2001­05 
Acórdão n.º 9900­000.996 

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Fl. 350 

 
 

 
 

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solução da contradição  interna,  transcreve­se a  seguir a ementa do Acórdão 203­11.390, que 
representa  o  entendimento  até  o momento  prestigiado  pelo  CARF,  na  parte  que  importa  ao 
presente recurso extraordinário: 

“RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 

A restituição é espécie do gênero ressarcimento. Havendo previsão legal para 
correção monetária, pela Taxa Selic no gênero (Ressarcimento), não há que se negar 
a mesma regra para a espécie (restituição). 

CORREÇÃO  MONETÁRIA.  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA. 
DEFERIMENTO EX OFFICIO. 

Sendo a correção monetária questão de ordem pública, pode a Câmara deferir 
ex officio, sem a provocação da parte no Recurso Voluntário.” 

Em  síntese,  defende  a  Procuradoria  que  o  ressarcimento  de  crédito  possui 
natureza jurídica distinta da repetição de indébito, e que, por conseguinte, a ele não se aplica a 
atualização monetária pela taxa Selic. Como paradigmas de divergência, apresenta os Acórdãos 
CSRF/02­03.718  e  9303­00.720,  os  quais  possuem,  no  que  interessa  ao  caso,  as  seguintes 
ementas: 

Acórdão CSRF/02­03.718: 

“RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS.  ATUALIZAÇÃO  PELA  TAXA 
SELIC. 

Incabível  a  atualização  do  ressarcimento  pela  taxa  Selic,  por  se  tratar  de 
hipótese distinta da repetição de indébito.” 

Acórdão 9303­00.720: 

“TAXA SELIC. 

É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua 
adoção, por analogia,  em processos de  ressarcimento de créditos  incentivados, por 
implicar concessão de um "plus", sem expressa previsão legal. O ressarcimento não 
é espécie do gênero restituição, portanto .inexiste previsão legal para atualização dos 
valores objeto deste instituto.” 

O  contribuinte,  por  sua  vez,  em  contrarrazões,  defende  a  manutenção  do 
acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade, 
devendo ser conhecido. 

Conforme  relatado,  a  matéria  em  discussão  no  presente  recurso  cinge­se 
exclusivamente  à possibilidade de  atualização monetária,  com base na Selic,  dos  créditos de 
IPI solicitados em pedido de ressarcimento. 

A esse respeito, deve­se destacar, em primeiro lugar, a completa ausência de 
previsão legal específica para que os créditos escriturais de IPI sejam objeto de qualquer forma 

Fl. 350DF  CARF  MF



Processo nº 13631.000163/2001­05 
Acórdão n.º 9900­000.996 

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Fl. 351 

 
 

 
 

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de atualização monetária, seja para fins de compensação, seja para fins de ressarcimento, como 
é o caso dos autos. 

Ao contrário, todas as disposições normativas acerca do ressarcimento de IPI 
sempre foram uníssonas no sentido de determinar que este deveria ser feito pelo valor original 
do  crédito,  sem  atualização  monetária  alguma.  Neste  sentido,  apenas  a  título  de  exemplo, 
transcreve­se a seguir o pertinente artigo da atual Instrução Normativa RFB nº 1300, de 20 de 
novembro de 2012,  sendo certo que dispositivos  com  redação  semelhante  já  se encontravam 
em todas as versões anteriores da regulamentação normativa acerca da matéria: 

“Art. 83. (...) 
§ 5º Não incidirão juros compensatórios de que trata o caput: 
I ­ no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o 
PIS/Pasep,  da  Cofins  e  relativos  ao  Reintegra,  bem  como  na 
compensação de referidos créditos;” 

Não  se  há  de  confundir  ressarcimento  com  restituição  e/ou  compensação. 
Nestas últimas duas hipóteses, cediço que a lei expressamente prevê a incidência de juros Selic 
como  forma  de  atualização  dos  créditos,  consoante  o  disposto  no  art.  39,  §  4º,  da  Lei  nº 
9.250/1995, que abaixo se transcreve: 

“Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, 
de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da 
Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser 
efetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a 
imposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de 
mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos 
subseqüentes. 

§  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou 
restituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa 
referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ 
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados 
a  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o mês 
anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1% 
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” 

Veja­se que o caput do dispositivo acima transcrito faz expressa referência a 
dispositivo  legal  que  trata  das  hipóteses  de  “pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributos”, 
conceito este que, em absoluto, pode ser aplicado aos créditos de IPI, pois estes não resultam 
de qualquer recolhimento indevido, senão de um favor fiscal instituído por lei. 

A restituição resulta sempre de um recolhimento indevido ou a maior do que 
o  devido,  o  que  implica  reconhecer  que o  sujeito  passivo  haja  recolhido  aos  cofres  públicos 
aquilo que não devia. 

No ressarcimento, ao contrário, o que ocorre é que a sociedade empresária, ao 
adquirir  os  insumos  para  a  sua  atividade,  paga  as  contribuições  PIS  e  Cofins  que  estão 
embutidas  no  preço  das  mercadorias,  e  o  faz  exatamente  como  determina  a  lei.  Não  há 
pagamento indevido algum. O que ocorre posteriormente nada mais é do que um  favor fiscal, 
por meio do qual o contribuinte pode reaver esses tributos na forma de créditos de IPI. 

Por  serem,  portanto,  institutos  completamente  distintos,  não  cabe  estender 
aos  pedidos  de  ressarcimento  aquilo  que  a  lei  prevê  somente  aos  pedidos  de 
restituição/compensação por pagamento indevido ou a maior de tributos. Para que houvesse o 

Fl. 351DF  CARF  MF



Processo nº 13631.000163/2001­05 
Acórdão n.º 9900­000.996 

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Fl. 352 

 
 

 
 

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direito à atualização monetária nos ressarcimentos, teria de haver determinação legal expressa 
a respeito, tal qual existe para os pedidos de restituição/compensação. 

Nem tampouco se pode alegar que a Lei nº 9.779/1999 — que modificou a 
sistemática  de  utilização  dos  créditos  de  IPI  acumulados  que  o  contribuinte  não  pudesse 
compensar  com  o  IPI  devido  na  saída  de  outros  produtos —  criando  a  possibilidade  de  sua 
utilização “em conformidade com o  disposto  nos  arts.  73  e  74  da Lei  nº  9.430/1996”,  teria 
equiparado, para todos os fins, o ressarcimento à restituição. 

Pelo  contrário,  os  próprios  dispositivos  legais  em  questão  utilizam 
expressamente ambos os termos em separado, confira­se: 

“Art.  73.  A  restituição  e  o  ressarcimento  de  tributos 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a 
restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja 
receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil  será  efetuada  depois  de  verificada  a  ausência  de 
débitos  em  nome  do  sujeito  passivo  credor  perante  a  Fazenda 
Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada 
pela Lei nº 10.637, de 2002)” 

Despropositada, assim, a tese de que o ressarcimento seria espécie da qual a 
restituição seria gênero, assim como a tese de que seriam expressões sinônimas. Não é esta a 
dicção dos dispositivos legais acerca da matéria, e tampouco é esta a compreensão que se extrai 
de todo o ordenamento. 

Resta claro, portanto, que se trata de figuras que não se confundem. 

Em síntese e conclusão, por absoluta  falta de previsão  legal, não é possível 
aplicar­se,  aos  créditos  presumidos  do  IPI,  objeto  de  ressarcimento  ou  compensação,  a 
incidência de juros compensatórios com base na taxa Selic ou em qualquer outro índice, como 
forma de atualização monetária desses créditos. 

Nada  obstante  o  acima  exposto,  há  forte  corrente  jurisprudencial 
administrativa,  com  amparo  em  precedentes  do  STJ,  que  entendem  ser  devida  a  atualização 
monetária  desses  créditos  quando  configurada  a  injustificada  resistência  ou  oposição  estatal, 
por parte do fisco, ao aproveitamento dos créditos escriturais. 

Neste  sentido,  transcreve­se  a  ementa  do  acórdão  proferido  pelo  STJ  no 
âmbito do REsp nº 1.035.847 ­ RS (2008/0044897­2), processo este submetido ao rito do art. 
543­C do antigo CPC (processos repetitivos): 

"PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO 
DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO 
POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO 
ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1. A  correção monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do 
princípio constitucional da não­cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de 
previsão legal. 

Fl. 352DF  CARF  MF



Processo nº 13631.000163/2001­05 
Acórdão n.º 9900­000.996 

CSRF­PL 
Fl. 353 

 
 

 
 

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2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, 
impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da 
não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim 
considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele  o 
contribuinte  a  socorrer­se  do  Judiciário,  circunstância  que  acarreta  demora  no 
reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, 
com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga­se o reconhecimento do direito 
pleiteado,  exsurgindo  legítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob 
pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 
490.547/PR  ,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005; 
EREsp  613.977/RS  ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ 
05.12.2005;  EREsp  495.953/PR  ,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, 
julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp  430.498/RS  ,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS , 
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao 
regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." 

Estando os conselheiros, por força do disposto no art. 62, § 2º, do Regimento 
Interno do CARF  (Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de 2015), obrigados a  reproduzir, no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo 
STJ  em  processos  submetidos  ao  rito  do  art.  543­C  do  antigo  CPC,  há  que  se  delimitar, 
especificamente, qual o alcance da mencionada decisão, em face dos contornos específicos do 
caso concreto. 

Ora, o precedente em questão apenas declara a necessidade de se conceder a 
atualização  monetária  dos  créditos  escriturais  de  IPI  quando  houver  “ato  estatal, 
administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito”.  A  ementa 
menciona  ainda  a  ocorrência  de  “vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o 
conseqüente ingresso no Judiciário”. 

Estas  observações  são  suficientes  para  que  se  verifique  a  total 
inaplicabilidade do precedente do STJ ao caso dos autos. 

Isto porque, no caso dos autos, nada disto ocorreu. Não houve qualquer ato 
estatal, administrativo ou normativo, que tenha impedido a utilização do direito de crédito. Ao 
contrário,  o  crédito  sobre  o  qual  ora  se  discute  a  possibilidade  (ou  não)  de  atualização 
monetária é aquele que foi reconhecido pela autoridade que sobre ele coube pronunciar­se. 

De fato, tão logo foram cumpridos os procedimentos com vistas à verificação 
dos  créditos  apurados  pelo  contribuinte,  foi  expedido  o  despacho  decisório  que  reconheceu 
parcialmente a procedência do pedido. O Despacho Decisório de e­fls. 227 a 230, foi emitido 
em 05/10/2004,  e o documento de  e­fls.  242, datado de 27/12/2004,  informa que o valor do 
deferimento parcial já fora creditado em conta corrente da empresa. Assim, não há que se falar, 
no presente caso, em resistência injustificada, nem tampouco em vedação ao aproveitamento 
de créditos, pelo fisco, que pudesse dar ensejo ao suposto enriquecimento sem causa. 

Quando  muito,  se  poderia  falar  acerca  da  “resistência”  do  fisco  em 
reconhecer  a outra  parcela  do  crédito  de  IPI  solicitado,  ou  seja,  aquela  parcela que  não  foi 
reconhecida  por  meio  do  citado  Despacho  Decisório.  Contudo,  esta  parcela  não  mais  se 
encontra  em  discussão,  além  do  que,  por  todo  o  contido  no  presente  processo,  só  se  pode 

Fl. 353DF  CARF  MF



Processo nº 13631.000163/2001­05 
Acórdão n.º 9900­000.996 

CSRF­PL 
Fl. 354 

 
 

 
 

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concluir que a mencionada “resistência” do fisco foi, no caso, perfeitamente justificada, uma 
vez que todos os recursos da contribuinte contra a negativa desta parcela (que tinha origem na 
aquisição  de  produtos  objeto  de mera  revenda)  foram  negados,  em  todas  as  instâncias  de 
julgamento, não se encontrando mais sequer em litígio no presente momento. 

Demonstrada, portanto, a inaplicabilidade do precedente do STJ ao caso dos 
autos, retoma­se o raciocínio originalmente exposto, para reafirmar a inexistência de previsão 
legal para atualização dos créditos escriturais de IPI, objeto de ressarcimento ou compensação, 
seja  com  base  na  taxa  Selic,  seja  com  base  em  qualquer  outro  índice, mormente  porque  na 
situação  in  casu  não  se  caracterizou  a  denominada  resistência  injustificada  da  administração 
tributária em relação aos créditos passíveis de ressarcimento. 

Pelo  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda 
Nacional. 

(assinado digitalmente) 
Marcos Aurélio Pereira Valadão 

 
Conforme art. 63, §§ 6º e 7º do Anexo II do RICARF, tendo em vista que não 

foi apresentada no prazo regimental, considera­se não formulada a declaração de voto. 

 

           

 

           

 

Fl. 354DF  CARF  MF


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