Numero do processo: 10380.000153/96-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO “EX OFFICIO” - Tendo o julgador “a quo” no julgamento do presente litígio, aplicado corretamente a lei às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao recurso oficial.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93442
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 10380.019964/99-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir os presentes litígios, se atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao Recurso de Ofício.
Numero da decisão: 101-93717
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10380.005861/98-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - APURAÇÃO DO FISCO ESTADUAL - O simples fato de o contribuinte ter recolhido o imposto exigido em Auto de Infração estadual não dá suporte, por si só, à exigência a título de omissão de receitas. Para lançar o Imposto de Renda, a autoridade lançadora deve circunstanciar os fatos que levaram à conclusão da existência de omissão de receita, sob pena de nulidade do lançamento.
IRPJ - PROVISÕES INDEDUTÍVEIS - ELETROBRÁS - Não é dedutível a provisão formada para perdas prováveis com obrigações da Eletrobrás, por se referirem tais empréstimos compulsórios a imobilizações financeiras.
IRPJ - VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS - TERMO INICIAL DE RECONHECIMENTO - Tratando-se de empréstimo em moeda estrangeira para importação de bens do ativo permanente obtido de instituição financeira do País, por meio de repasse de empréstimo por esta obtido no exterior, o termo inicial para apropriação das variações cambiais passivas é a data em que o empréstimo se configue, entre a pessoa jurídica e a instituição bancária nacional, não a data de assinatura do instrumento de Promessa de Financiamento entre as partes.
IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - INVESTIMENTOS - Mantém-se o lançamento se comprovado que a fiscalização está exigindo a correção monetária das contas de Investimentos em sintonia com a legislação de regência, considerada a movimentação havida na conta, tanto a débito (acréscimos) como o crédito (diminuições). O resultado da equivalência patrimonial deve ser registrado na conta que registra o Investimento somente depois de registrada a correção monetária do período-base.
Numero da decisão: 101-93695
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação a omissão de receita (prova emprestada).
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10320.001667/97-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – SUPRIMENTOS DE CAIXA – OMISSÃO DE RECEITA – Legítima a tributação do valor dos suprimentos de caixa efetuados por sócios da pessoa jurídica como sendo proveniente de recursos gerados à margem da escrituração se a origem e a efetiva entrega dos recursos utilizados nas operações não forem comprovadas.
REAVALIAÇÃO DE BENS – A exigência emanada do artigo 326, parágrafo 3º do RIR/80, segundo a qual a reavaliação de bens do ativo permanente deve atender as disposições constantes do artigo 8º da Lei nr. 6.404/76, aplica-se indistintamente à todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e não somente às sociedades por ações.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL – ALÍQUOTA – Dado que as Leis que majoraram a alíquota da Contribuição foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na parte que excede a alíquota de 0,5%, por conflitarem com o art. 195 do Corpo Permanente da Carga Magna e art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a alíquota de contribuição aplicável ao lançamento é a de 0,5% definida no Dec.-lei nr. 1.940/82.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – ILL – ART. 35 DA LEI nr. 7.713/88 – Dado que o lucro líquido apurado no balanço da pessoa jurídica não implica, a priori, na data de seu levantamento, qualquer das espécies de disponibilidades versadas no artigo 43 do C.T.N., não há que se falar em ocorrência de fato gerador do Imposto Retido na Fonte previsto no argigo 35 da Lei nr. 7.713/88, salvo se o contrato social prever sua imediata distribuição.
CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LANÇADAS POR DECORRÊNCIA – O decidido no processo principal faz coisa julgada nos lançamentos decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93125
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios para re-ratificar o Acórdão nr. 101-92.305, de 23/09/98 e afastar da exigência o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido; quanto do Finsocial: excluir a importância que exceder a aplicação da alíquota de 0,5% definida no Decreto-lei nr. 1.940/82 e ajustar as demais exigências decorrentes ao que foi decidido no processo principal.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10510.003357/99-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Inocorre cerceamento do direito de defesa quando o Auto de Infração descreve a infração cometida e embora a capitulação legal não esteja correta, o sujeito passivo impugna a exigência demonstrando que entendeu a imputação.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO. FASE PRÉ-OPERACIONAL – SUDENE – Não se considera fase pré-operacional, para fins de aplicação do entendimento da INSRF no. 91/84, aquela em que tenham sido iniciadas as atividades incentivadas.
Ao Lucro Inflacionário diferido apurado nessa fase não se aplica, na sua realização, o tratamento beneficiado.
E obrigatória a realização, ao menos em seu percentual mínimo, do lucro inflacionário acumulado.
REAVALIAÇÃO DE BENS. REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. EXAUSTÃO MINERAL. Embora tenha sido contabilizado como provisão para depreciação em vez de provisão para exaustão mineral, tem o mesmo efeito de realização da reserva de reavaliação vez que reduz o valor da jazida mineral
Recurso de oficio provido.
Numero da decisão: 101-93506
Decisão: Por maioria de votos, dar provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Raul que negava provimento.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10580.003736/00-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - PERÍCIA - REALIZAÇÃO DISPENSÁVEL - Não constitui ilegalidade o indeferimento do pedido de realização de perícia, pela autoridade de primeira instância, quando as provas juntadas ao processo são suficientes para o deslinde da causa.
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL - ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE - Considera-se válida a notificação encaminhada e recebida no domícilio indicado pelo contribuinte em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
PREJUÍZO FISCAL - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - Uma vez comprovada que o contribuinte compenseou prejuízo fiscal em montante superior ao devido, é legítimo o lançamento para exigir o imposto reduzido em razão de tal procedimento
Recurso negado.
Numero da decisão: 101-93604
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10183.002539/2002-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. O entendimento do
recolhimento a destempo ou parcelamento como não caracterizando a
denúncia espontânea é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1202-000.028
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para afastar a incidência dos juros de mora e da multa de oficio sobre a parcela relativa à postergação de tributos, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Mário Sérgio Fernandes Barroso
Numero do processo: 13805.003307/97-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 101-93603
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a provisão para devedores duvidosos e prejuízos na compra de CDBs.PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA: Os cálculos das provisões para perdas alcançam todos os créditos ligados à atividade exercida pela pessoa jurídica, à exceção daqueles expressamente excluídos pelo § 4º do artigo 277 do RIR/94, na sua vigência, não podendo o fisco, via interpretação, estender o comando legal para alcançar situações nele não previstas.
PREJUÍZO COM RFECOMPRA DE CDBS: A lei não veda esse tipo de operação, na qual pode, devido à flutuação do mercado, registrar prejuízos em algumas transações, sendo irrelevante tratar-se de CDBs emitidos pelo próprio banco para que sejam deduzidos na apuração do lucro real, dado, ainda, que não foi apontado tenha havido liberalidade com o beneficiário da perda.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10882.001443/2003-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2002
NORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNCIA. MATÉRIA DIFERENCIADA.
A renúncia à esfera administrativa por concomitância de processo judicial instaurado pela Recorrente não impede o conhecimento das demais alegações aduzidas na impugnação/recurso, que não sejam coincidentes com o objeto da medida judicial.
CRITÉRIO TEMPORAL.
A norma de incidência tributária ao eleger o fato imponível da hipótese de incidência estabelece o momento da ocorrência do fato, ou seja, critério temporal da incidência. Assim, não é relevante para a incidência da norma tributária a data em que foi estabelecido o negócio jurídico do qual decorre o fato imponível da CIDE (pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa),
mas a ocorrência do fato imponível na vigência da lei.
BASE DE CÁLCULO.
Conforme interpretação jurisprudencial dada pelo STF, a coincidência de base de cálculo entre contribuição e imposto não contraria os princípios gerais para instituição de tributos em geral, uma vez que a vedação limita-se à instituição de impostos.
DEPÓSITO JUDICIAL.
O critério material da CIDE se perfaz de forma individual para cada contrato e por cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, realizado pelo contribuinte. Desta forma, os depósitos judiciais realizados pelo contribuinte devem ser considerados de forma individual para cada operação. A existência de depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário para o fim de exclusão das multa de mora e de oficio e para o fim de incidência de juros de mora.
DIREITO SUPERVENIENTE.
Solução de Divergência, acerca de matéria idêntica àquela tratada no processo administrativo fiscal, que venha reconhecer como entendimento uniformizado da administração tributária direito contrário ao defendido pelo Fisco até então, retira do ato administrativo de lançamento sua motivação, extinguindo o litígio pela vinculação da administração à norma complementar
publicada.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.172
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Henrique
Pinheiro Torres.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 16327.000036/2001-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II
Exercício: 1999, 2000
VALORAÇÃO ADUANEIRA.
O art. 20 do § 3° do Decreto n° 2.498/98 é exaustivo e expresso quanto à impossibilidade de adoção do valor do suporte físico dos dados digitais como valor aduaneiro quando se tratar de som, cinema ou vídeo. No caso, não foram importadas mercadorias com esses tipos de mídia, mas sim fotos digitais gravadas em CD-ROM. Nessa hipótese, aplica-se o caput do art. 20 do Decreto n° 2.498/98, combinado com o caput do art. 5° da Instrução
Normativa SRF 16/98.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-00443
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o advogado Luiz Paulo Romano. OAB/DF 14.303.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena