Numero do processo: 13807.009212/00-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1995
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE.
Aplica-se à CSLL, no que couber, o disposto em relação ao IRPJ exigido de ofício com base na mesma matéria fática e elementos de prova.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS.
A glosa de despesas que não se revestem dos requisitos da legislação comercial e fiscal, afeta o resultado do exercício e, conseqüentemente, a base de cálculo da CSLL. Despesas não comprovadas, lançadas em duplicidade, ou relativas a bens que deveriam ter sido objeto de lançamento no ativo permanente para posterior depreciação, dentre outras, constituem exemplos de despesas que geram reflexo na apuração da CSLL devida. Não precisam ser adicionadas, para efeito da base de cálculo da contribuição, as despesas simplesmente indedutiveis para fins do imposto de renda, quando, de acordo com a legislação comercial, constituam efetivamente despesa para a empresa, a menos que haja previsão legal específica para a CSLL.
DESPESAS OPERACIONAIS COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE APENAS NO CURSO DA FASE LITIGIOSA DO PROCESSO. INDEDUTIBILIDADE.
Quando o sujeito passivo logra apresentar documentos, relativos a despesas que foram glosadas por falta de comprovação, somente na fase litigiosa do processo, é lícito ao fisco, quando instado a analisar tais documentos em sede de impugnação, eventualmente arguir a desnecessidade da despesa, ou a sua indedutibilidade por outras razões, pois a apresentação do documento constitui fato novo a respeito do qual o fisco não tinha conhecimento quando da autuação, e não permiti-lo consistiria em indevido benefício ao contribuinte infrator. Por outro lado, ao contribuinte deve ser resguardado o direito a se defender plenamente das novas acusações que venham a eventualmente ser feitas.
DESPESAS OPERACIONAIS. NECESSIDADE DAS DESPESAS.
Exclui-se do valor tributável as parcelas relativas às despesas cuja efetividade e necessidade foram comprovadas no curso do processo.
DESPESAS OPERACIONAIS. MULTAS ADMINISTRATIVAS.
Não são dedutíveis as multas por infrações a normas de natureza não tributária.
BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO DESPESAS. GLOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPRECIAÇÃO.
Os bens e direitos ativáveis devem ser considerados como se estivessem escriturados em conta do ativo permanente, sendo cabível, além da glosa da despesa, também o lançamento da correção monetária eventualmente incidente sobre estes mesmos bens, contudo, há que ser reconhecido, igualmente, o direito à dedução, nos valores lançados, da correspondente depreciação.
DESPESAS OPERACIONAIS. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES.
As despesas com doações e contribuições que configurem mera liberalidade não atendem aos requisitos de necessidade e são indedutíveis do lucro real.
Numero da decisão: 1102-001.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, para: (i) cancelar a exigência fiscal a título de omissão de receitas; (ii) cancelar parcialmente a exigência fiscal a título de despesas não comprovadas, no valor tributável de R$ 19.500,00; (iii) cancelar parcialmente a exigência fiscal a título de despesas não necessárias, no valor tributável de R$ 5.500,00; (iv) cancelar parcialmente a exigência fiscal a título de bens de natureza permanente deduzidos como despesas, na proporção do direito reconhecido à depreciação incidente sobre estes bens, conforme detalhado no voto; (v) cancelar parcialmente a exigência fiscal reflexa de CSLL, no valor tributável de R$ 993,12, correspondente à despesa considerada indedutível da base de cálculo do IRPJ, vencidos os conselheiros José Evande Carvalho Araujo e Ricardo Marozzi Gregório, que divergiram somente com relação ao item v, para manter a exigência reflexa de CSLL.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 16682.720517/2011-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1101-000.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o processo em DILIGÊNCIA, para que seja confirmado se os valores excluídos em 2007, da base do IRPJ e da base da CSLL, foram devidamente adicionados na apuração dos anos-calendário de 2008 e 2009. Fez sustentação oral a patrona da recorrente, Dra. Leliana Rolim de Pontes Viereira (OAB/DF n. 12.051)
(assinado digitalmente)
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
(assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente), Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior e Nara Cristina Takeda Taga.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 10882.720621/2012-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL. A falta de escrituração da movimentação bancária no Livro Caixa é insuficiente para justificar a exclusão da pessoa jurídica do Simples Federal com fundamento no art. 14, inciso II da Lei nº 9.317/96. EXIGÊNCIAS DECORRENTES. Não sendo possível inovar a exigência, mediante acréscimo de fundamentação legal e de critérios de cálculo segundo a sistemática simplificada de recolhimento, uma vez afastada a exclusão do Simples Federal devem ser canceladas as exigências formalizadas por meio de arbitramento dos lucros e segundo a sistemática cumulativa de apuração das contribuições sobre a receita.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. O art. 29, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006 autoriza a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional não só quando ela deixa de escriturar o Livro Caixa, como também quando o faz sem integrar a movimentação bancária mantida em contas de sua titularidade. ARBITRAMENTO. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão (Súmula CARF nº 77). Uma vez cientificado da exclusão, o sujeito passivo não pode se abster de optar por uma das formas regulares de tributação do lucro, reconstituindo sua escrituração comercial e fiscal para fundamentá-la. Tal omissão implica o arbitramento dos lucros e, por conseqüência, a exigência das contribuições sobre a receita na forma cumulativa. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OPERAÇÕES DE COBRANÇA. DESÁGIOS E DESCONTOS. Divergências entre o valor das notas fiscais cobradas e os depósitos cuja comprovação de origem é exigida, quando decorrentes de deságios e descontos, devem ser provadas por documento idôneo, emitido por empresa de fomento mercantil, caso esta figure como intermediária nas operações, ou pelo cliente que promove o pagamento com desconto. MULTA QUALIFICADA. A presunção de omissão de receitas a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ainda que verificada de forma reiterada, somente autoriza a qualificação da penalidade se demonstrada a natureza dos depósitos e a intenção do sujeito passivo em não computar na base tributável dos períodos fiscalizados valores que corresponderiam a receitas ou ganhos. De forma semelhante, irregularidades na escrituração que ensejam a exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional e o arbitramento dos lucros são insuficientes para justificar a aplicação de multa qualificada sobre os créditos tributários daí decorrentes. ARGÜIÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1101-000.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em: 01) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à exclusão do Simples Federal e às exigências pertinentes ao período de 01/01/2007 a 30/06/2007; 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à exclusão do Simples Nacional, em relação ao período posterior a 30/06/2007, votando pelas conclusões os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e José Ricardo da Silva; 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao principal exigido a partir de 01/07/2007 (arbitramento); e 4) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir a qualificação da penalidade, votando pelas conclusões o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Nara Cristina Takeda Taga.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10314.005056/2001-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 01/01/1997
Classificam-se no Código 8448.51.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul todas as partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos da posição 84.47 utilizadas na formação das malhas.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-001.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinatura digital)
Luis Marcelo Guerra de Castro Presidente
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Relator
EDITADO EM: 03/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento e Andréa Medrado Darzea.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 10921.000124/2010-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 02/09/2004 a 30/09/2004
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. INOCORRÊNCIA.
O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração.
Recurso Voluntário Negado.
1. O instituto da denúncia espontânea é incompatível com o descumprimento extemporâneo de obrigação acessória concernente à prestação de informação ou entrega de documentos à administração aduaneira, uma vez que tal fato configura a própria infração.
2. A multa por atraso na prestação de informação sobre a carga descarregada em porto alfandegado nacional não é passível de denúncia espontânea, porque o fato infringente consiste na própria denúncia da infração.
Numero da decisão: 3102-001.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Álvaro Almeida Filho, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama, que acolhiam a arguição de ilegitimidade passiva e reconheciam a denúncia espontânea da infração. Fez sustentação oral o advogado Sérgio Piqueira Pimentel Maia, OAB/RJ 24968.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10980.001283/2008-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUBMETIDOS AO REGIME MONOFÁSICO. APROPRIAÇÃO POR ENTIDADE HOSPITALAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMUNE OU ISENTA. IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO BÁSICO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUBMETIDOS AO REGIME MONOFÁSICO. APROPRIAÇÃO POR ENTIDADE HOSPITALAR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMUNE OU ISENTA. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é assegurado à entidade hospitalar de assistência social o direito de apropriar-se de créditos sobre as aquisições de produtos farmacêuticos, submetidos ao regime monofásico de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep, aplicados na prestação de serviços, cuja receita é contemplada com a imunidade ou isenção da referida Contribuição.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.955
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10510.721207/2010-03
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINDASTES, GUINCHOS E ASSEMELHADOS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE CARGAS. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE.
A prestação de serviços de guindastes, guinchos e assemelhados somente se equipara ao serviço de transporte de cargas, para efeito de determinação de base de cálculo do imposto de renda, quando for parte integrante de um contrato de transporte, com remuneração exclusivamente do serviço contratado.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA.
Os percentuais da multa de ofício são determinados expressamente em lei, não dispondo a autoridade julgadora administrativa da competência para apreciar questões atinentes à constitucionalidade de normas regularmente inseridas no ordenamento jurídico, consoante Súmula CARF nº 02.
Numero da decisão: 1103-000.896
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.
Assinado Digitalmente
Eduardo Martins Neiva Monteiro Presidente Substituto
Assinado Digitalmente
André Mendes de Moura - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro (Presidente Substituto), Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira e Manoel Mota Fonseca. Ausente o Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva (Presidente da Turma).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 10680.723252/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. LITÍGIO NÃO INSTAURADO.
É intempestiva a impugnação apresentada após o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação da exigência fiscal, excluindo-se o dia do início (data da ciência) e incluindo-se o do vencimento do prazo.
Não apresentada no prazo legal, a impugnação é intempestiva e não instaura o litígio.
Numero da decisão: 2101-002.232
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)_______________________________________________
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
_________________________________________
CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Gonçalo Bonet Allage, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa, Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 15532.720006/2011-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Caracterizado o evidente intuito de fraude na falta de recolhimento do crédito tributário lançado, o prazo para sua constituição, por meio do lançamento, é regido pelo art. 173 do CTN. EXERCÍCIO. DEFINIÇÃO. Segundo as normas de direito financeiro, o exercício corresponde ao ano civil (de 1o de janeiro a 31 de dezembro). FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 173, I DO CTN. O prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN tem início no primeiro dia do ano civil posterior ao ano civil no qual o lançamento do tributo devido pode ser efetuado, e o lançamento somente pode ser efetuado depois de encerrado o período de apuração do tributo correspondente.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE. MULTA. O art. 18 da Lei nº 10.833/2003, desde sua redação original, sempre autorizou a aplicação de multa por compensação indevida quando caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Correta a aplicação da multa qualificada sobre o crédito tributário que o sujeito passivo intencionalmente não quis recolher, promovendo falso estorno de receitas no período de apuração. Considerados os efeitos da postergação, a multa qualificada deve incidir, apenas, sobre as parcelas não recolhidas até a formalização do lançamento.
Numero da decisão: 1101-000.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1) por voto de qualidade, em REJEITAR a argüição de decadência, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Marcelo de Assis Guerra e José Ricardo da Silva, este votando pelas conclusões da divergência; 2) por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário relativamente à exigência principal, divergindo o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior que dava provimento ao recurso voluntário; 3) por voto de qualidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à multa proporcional aplicada às exigências do ano-calendário 2005, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Marcelo de Assis Guerra e José Ricardo da Silva; e 4) por voto de qualidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à multa isolada por compensação indevida, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Marcelo de Assis Guerra e José Ricardo da Silva, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Marcelo de Assis Guerra.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 13502.720339/2009-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3102-000.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decidem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado.
(assinatura digital)
Luis Marcelo Guerra de Castro Presidente
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Relator
EDITADO EM: 23/09/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento e Andréa Medrado Darzé e Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA