Numero do processo: 10183.004052/2005-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 301-01.893
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11128.000374/2002-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 301-01.958
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 10380.724500/2010-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 1302-000.171
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do presente processo, tendo em vista o que determina o art. 62-a do RICARF.
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 16370.000365/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/2002 a 31/12/2005
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Deve ser rechaçada a preliminar de nulidade do auto de infração, em virtude de ter sido lavrado fora do estabelecimento da autuada. A matéria é iterativa neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tanto que mereceu edição da Súmula nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do
contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
MOMENTO DE APLICAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DA COSIT E DA PGFN.
Ratifica-se o entendimento firmado no Parecer AGU n.º AC-16/ 2004, no sentido de que a multa de ofício, no caso de pessoas jurídicas de direito público, é aplicável somente em relação aos fatos geradores havidos a partir de 15/07/2004.
Numero da decisão: 3101-001.158
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10283.721075/2009-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
NORMAS PROCESSUAIS - INTEMPESTIVIDADE.
O Recurso Voluntário apresentado fora do prazo regulamentar acarreta a preclusão do direito, impedindo ao julgador de conhecer as razões da defesa.
O decurso do prazo para interposição do Recurso Voluntário consolida o crédito tributário na esfera administrativa (artigo 33, do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972).
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3101-001.178
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 13004.000214/2005-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2005
DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS - ATIVO
IMOBILIZADO - INEXISTÊNCIA DE COMPRA DE MATÉRIASPRIMAS.
A aquisição do uso e exploração de florestas deve ser classificada no Ativo Imobilizado, sofrendo a incidência da perda de valor no tempo pela amortização, tendo em vista que o contrato de cessão tem prazo determinado e valores pré-definidos,
que prevê hipótese de pagamento mínimo independentemente da quantidade de madeira colhida. O pagamento da cessão de direitos não se confunde com aquisição de matérias-primas.
Numero da decisão: 3101-001.143
Decisão: Acordam os membros do colegiado, maioria, em negar provimento ao
recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Adriana Oliveira e Ribeiro.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10735.901065/2011-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 15/04/2005
Ementa: DCTF. PRAZO. RETIFICAÇÃO
Extingue o direito de retificação da DCTF em 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere à declaração (§5° do artigo 9° da IN RFB n° 1.110/2010), diante do que o crédito tributário confessado passa a ser definitivo, inexistindo, portanto, direito creditório a pleitear.
Recurso Voluntário Improvido
Numero da decisão: 3101-001.113
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10314.003876/2004-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 29/09/1999
AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARÊNCIA DE PROVAS.
O lançamento originário veio ao mundo jurídico totalmente desapercebido de provas e de condições mínimas de ser mantido. Observa-se que duas diligências foram necessárias com o escopo de ser compreendida a peça fiscal. Na primeira, veios aos autos o laudo que serviu como prova emprestada, de outra fiscalização, e mais algumas explicações, inclusive ficando provadas autuações em duplicidade. Na segunda, as declarações de importação objeto do auto de infração vieram a lume, para permitir ao i.
relator que tivesse acesso à descrição das mercadorias importadas.
Numero da decisão: 3101-001.054
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 12466.000151/98-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 17/09/1993 a 21/03/1995
Ementa:
SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
PRESUNÇÃO.
A distribuidora da marca no Brasil, por não guardar relação com o ato jurídico praticado na importação dos automóveis não se configura solidariamente responsável à importadora por simples presunção, devendo a solidariedade, para se configurar, guardar uma conexão lógica com o fato gerador e resultar da lei ou da vontade das partes.
VALORAÇÃO ADUANEIRA. REMUNERAÇÃO PAGA POR
CONCESSIONÁRIAS ÀS DETENTORAS DO USO DA MARCA NO
PAÍS, PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DE PROPAGANDA E
PROMOÇÃO DA MARCA, NO BRASIL.
Para efeito dos arts. 8°, § 1°, alíneas "c" e "d", do Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto n° 92.930, de 16/07/86, bem como da Ata Final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto 1.355 de 30/12/94, não integram o valor aduaneiro as parcelas pagas pelos Concessionários à Detentora do Uso da Marca estrangeira no País pelos serviços efetivamente contratados e prestados, às custas deles, no Brasil, de preparação e promoção de campanhas publicitárias, visando divulgação e colocação dos produtos importados no mercado interno, o que não beneficia o fabricante, mas, ao contrário, traz benefícios aos Concessionários.
Inteligência das interpretações dadas pelas Decisões Cosit n° 14 e 15/97.
VALORAÇÃO ADUANEIRA.
A área de interesse do valor aduaneiro é somente a operação de importação e exportação no sentido de manter os valores éticos que norteiam o comércio internacional, especialmente relacionados à concorrência leal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.017
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria, em dar provimento ao
recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges e Corintho Oliveira Machado votaram pelas conclusões.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10831.013179/2004-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 10/12/2004
Ementa:
MANTRA. REGISTRO DE MANIFESTO DE CARGA. APURAÇÃO DE
ERRO. REGIME JURÍDICO DA SANÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
Dentre as obrigações acometidas ao transportador que ingressa com
mercadorias no território nacional está incluído o Registro do Manifesto de Carga junto ao Sistema MANTRA (Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento). Feito o registro o transportador tem o prazo de 48 horas para dar destinação aos bens desembarcados, sob pena de responsabilidade, por tratar-se de conduta que ordenamento exige cumprimento.
O termo “indenizar” prescrito no art. 60 do Decreto-Lei 37/66, não se enquadra nos pressupostos fáticos previstos no art. 3º do CTN, portanto não é possível qualificar a conduta do responsável pelo extravio como sendo “lícita” para fins da incidência tributária. Trata-se, na verdade, de uma penalidade revestida do instituto compensatório da indenização que é exigida daquele que deu causa ao dano à expectativa de arrecadação da Fazenda
Nacional ou à nacionalização regular do produto desembarcado.
Extraviada a mercadoria manifestada, o prazo para o Fisco constituir o valor da indenização dos impostos que deixaram de ser recolhidos é de cinco anos a contar da data da infração, momento em que o Fisco poderia exigir que o transportador prestasse contas do não cumprimento da obrigação
(armazenamento de mercadorias registradas no MANTRA), ou seja,
imediatamente após o transcurso do prazo de 48 horas para armazenamento e registro da mercadoria.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.071
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria, dar provimento ao
recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Corintho Oliveira Machado, que negavam provimento
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO