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5204551 #
Numero do processo: 10320.003104/2004-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/12/1999 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 31/03/2002 PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DE IRPJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. Não se inclui na competência da 3ª Sessão do CARF a apreciação de litígio relativo a exigência decorrente de lançamento de IRPJ. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3801-000.396
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso. Vencido o Conselheiro Flávio de Castro Pontes.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Magda Cotta Cardozo

5295455 #
Numero do processo: 15504.003670/2010-64
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 NULIDADE. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. Vício na motivação caracteriza vício material e leva à nulidade do lançamento. REPRESENTAÇÃO FiSCAL PARA FINS PENAIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2403-002.361
Decisão: Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo o vício material. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros, Carlos Alberto Mees Stringari, Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5277665 #
Numero do processo: 10552.000450/2007-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/03/2007 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - AIOP CORRELATO A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos AIOP lavrados sobre os mesmos fatos geradores. Mesmo sendo declarada a reconstituição da NFLD CORRELATAS face vício formal na sua constituição, como a autuação deu-se em função da informação errônea de optante pelo SIMPLES, e os fatos geradores terem sido apurados na própria GFIP, não há que se anular o AI, face persistir a infração até a data da nova lavratura MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. No caso, se mais benéfico ao contribuinte, deverá ser adotada o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas. Vencidos os conselheiros Igor e Rycardo, que aplicavam a regra do art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Ausentes justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim e momentaneamente a conselheira Juliana Campos de Carvalho, convocada para substituir a primeira nesta sessão de julgamento. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5194983 #
Numero do processo: 10980.722658/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 DECADÊNCIA. FORMAÇÃO DE ÁGIO EM PERÍODOS ANTERIORES AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Somente pode se falar em contagem do prazo decadencial após a data de ocorrência dos fatos geradores, não importando a data contabilização de fatos passados que possam ter repercussão futura. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e somente a partir de então pode se falar em lançamento. JUROS DE MORA. DÉBITOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis os juros de mora computados nos débitos incluídos no parcelamento, cuja suspensão da exigibilidade encontra-se prevista no inciso VI do art. 151 do CTN, porquanto não alcançados pela vedação de dedutibilidade com base no regime de competência prevista no § 1º do art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995. JUROS DE MORA. PARCELA CORRESPONDENTE À REDUÇÃO DE 45% PREVISTA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. PERDÃO DE DÍVIDA. RECEITA NÃO TRIBUTÁVEL. O perdão de dívida constitui-se como receita e deve compor o resultado do exercício. Contudo, a parcela dos juros de mora correspondente à redução de 45% para pagamento à vista prevista no art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941, de 2009, não deve ser computada na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL por expressa disposição legal (inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009). LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.
Numero da decisão: 1402-001.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para suprir as omissões do Acórdão 1402-001.357 nos seguintes moldes: i) julgamento do recurso de ofício, negando-lhe provimento por unanimidade; ii) rejeição da arguição de decadência, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Carlos Pelá; e iii) apreciação de questões não analisadas no recurso voluntário as quais foi dado provimento por unanimidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

5245182 #
Numero do processo: 16327.001331/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO O planejamento tributário consiste na prática de condutas lícitas, permitidas pelo direito, adotadas pelo contribuinte, e que tem como efeito a redução ou não pagamento do tributo que, caso não tivesse havido o planejamento, seria devido. Nesse sentido, o planejamento tributário é, antes de tudo e nada mais além do que um planejamento. Trata-se de um pensar com antecedência, um se organizar, um planejar, tendo em mente que, para se alcançar determinado resultado negocial, existe uma alternativa ou um outro negócio jurídico lícito que, se realizado, levará à redução ou não pagamento de tributo. Neste sentido, quando se está diante de um planejamento tributário, pressupõe-se a existência de um negócio normal (não planejado) que enseja uma determinada carga de tributação, e um negócio jurídico alternativo (planejado), que tem por efeito a redução ou não pagamento de tributos pelo contribuinte. Constatada a ilicitude do negócio jurídico planejado, ou a falta de realidade e verdade na sua execução, é necessário recompor qual teria sido o fato jurídico tributário, de forma a se atribuir esses efeitos, do negócio jurídico próprio, ao fato tributário. PROPÓSITO NEGOCIAL A existência de propósito negocial não é, por si só, suficiente para validar o negócio praticado como elisão fiscal, mormente quando divergentes a realidade extraída a partir dos elementos factuais do negócio e a forma utilizada para registra-lo. INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS Não existe realidade negocial quando uma empresa com registro de prejuízo fiscal, mas sem atividade efetiva e sem operação, incorpora outra empresa operacional, ainda que do mesmo grupo. Hipótese em que todo o ativo operacional da empresa foi transferido por meio de cisão seguida de incorporação, ficando na empresa original apenas o registro de prejuízo. Assim, não restou justificado ou comprovado qual o sentido e realidade negocial em se esvaziar o ativo operacional de uma empresa, deixando-a apenas e tão somente com seu prejuízo fiscal. Na verdade, ao fazê-lo, criou-se uma empresa fictícia, de fachada, cujo único objetivo era carregar o prejuízo fiscal acumulado. MULTA QUALIFICADA NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO apesar da nítida intenção do contribuinte em ver reduzida sua tributação, não vejo a presença do dolo relacionado à conduta que levou à pretendida redução de tributo. Nos casos de planejamento tributário, é necessário que seja identificado o dolo relacionado à ilicitude da conduta praticada, e não com relação ao objetivo de redução de tributo. Mesmo porque está no cerne do conceito de elisão fiscal a existência do direito do contribuinte de planejar seus negócios com o objetivo de redução ou não pagamento de tributos. No entanto, frustrado o planejamento tributário e ausente a evidência de que o contribuinte sabia e queria praticar o ilícito, deve ser afastada a multa qualificada. Tem-se, assim que, apesar de o negócio ter sido considerado simulado, afastando-se os seus efeitos para fins de tributação, identificando-se ser o tributo devido, resta evidente que a Recorrente agiu certa de que estaria praticando o chamado negócio jurídico lícito, afastando o dolo apontado.
Numero da decisão: 1401-001.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento PARCIAL, nos seguintes termos: i) Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento em relação ao mérito; ii) Por maioria de votos, DERAM provimento apenas para reduzir a multa qualificada de 150% (cinqüenta por cento) para 75% (setenta e cinco), vencido o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos. Os Conselheiros Sérgio Luiz Bezerra Presta e Karem Jureidini Dias votaram pelas conclusões. Ausente justificadamente o Conselheiro Maurício Pereira Faro. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

5240906 #
Numero do processo: 11128.007278/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.621
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça e Winderley Morais Pereira. RELATÓRIO Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis: Trata o presente processo de Auto de Infração (fls. 01 a 13) formalizado para exigência da diferença de Imposto de Importação (II) e acréscimos legais, multa por infração administrativa ao controle das importações (falta de licença de importação - LI) e multa regulamentar por classificação incorreta, relativamente à mercadoria importada por meio da Declaração de Importação (DI) n°. 03/1035558-8, registrada em 26/11/2003. A mercadoria classificada pela importadora no código NCM 2934.99.99, sujeita à alíquota de 0% para cálculo do II e IPI, encontra-se assim descrita na DI (fl. 16): "PYRANTEL PAMOATE USP26 ". Laudo Técnico emitido pelo Laboratório de Análises da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp — FUNCAMP n° 3273.01 (fl. 20), relativo à amostra colhida do produto importado, concluiu tratar-se a mercadoria de "Pamoato de Pirantel", um outro composto heterocíclico, cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio, na forma de pó. Em observância ao resultado pericial, a fiscalização reclassificou a mercadoria para o código NCM 2934.99.59, com alíquota de 2% para o II, lavrando Auto de Infração para exigência da diferença de imposto, juros de mora e multa de oficio, além das multas por falta de licença de importação e classificação incorreta, previstas pelo artigo 169, I, "b", do Decreto-Lei n° 37/66 e artigo 84, I, da Medida Provisória n° 2.158/2001, respectivamente. Cientificada do lançamento em 28/11/2006 (fl. 26 verso), a contribuinte apresentou impugnação (fls. 28/49), tempestivamente, conforme atestado pelo órgão preparador (fl. 52), alegando, em síntese, que: (a) segundo o Laudo 3273.01, hoje a classificação correta para a mercadoria seria no código 2934.99.60, também com alíquotas de 0% para o II e IPI. Logo não houve prejuízo aos cofres do Ministério da Fazenda nem tão pouco dolo de sua parte; (b) como a Secretaria da Receita Federal trocou os códigos NCM de maneira errônea, é indevido o lançamento de Imposto de Importação, juros de mora e multa proporcional; (c) a cobrança da multa de controle administrativa é arbitrária e indevida, pois se refere à falta de licença de importação, sendo que o produto Pamoato de Pirantel, tanto na época como hoje, é isento de LI na NCM 2934.99.99 e na 2934.99.59; (d) a aplicação da multa regulamentar, no valor de R$ 500,00 também é inaceitável, pois apenas esta seria superior a qualquer dívida de imposto que houvesse; (e) o Merck Índex, 11ª edição, página 1265, traz a fórmula química do Pamoato de Pirantel que é: C34H3ON206S, ou seja, a mesma contém 2 heteroátomos de nitrogênio e um de enxofre, pelo que se conclui que a classificação da Receita é inadequada. Não se trata de erro de sonegação de informação, apenas diferença de classificação. o Pamoato de Pirantel, por ser um composto de produtos químicos, não tem classificação própria, então o importador procura a NCM mais adequada; (f) o Auditor-Fiscal lavrou o Auto de Infração de forma arbitrária, pois conforme o artigo 11 do Dec. 70.235/72, deveria ser expedida apenas uma notificação de lançamento; (g) requer, assim, o cancelamento do débito fiscal e, caso seja outro o entendimento, seja solicitado apenas o recolhimento da atual alíquota de 2% do Imposto de Importação referente ao código novo. A Segunda Turma da DRJ de São Paulo (SP) julgou a impugnação improcedente, nos termos do Acórdão nº 17-36258, de 17 de novembro de 2009, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: Assunto: Classificação de Mercadorias Fato Gerador: 26/11/2003 Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto "Pamoato de Pirantel", por se tratar de um outro composto heterocíclico, cuja estrutura contém exclusivamente três heteroátomos de enxofre e nitrogênio, classifica-se no código NCM 2934.99.59. MULTA. INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. Aplica-se a multa por falta de Licença de Importação nas importações em que as mercadorias não estejam corretamente descritas, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. MULTA. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. A classificação incorreta de mercadoria é penalizada com a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no artigo 84, inciso I, da MP 2.158-35/2001. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o recorrente protocolou recurso voluntário que abaixo sintetizo: A reclassificação da mercadoria importada, feita de forma indevida, propiciou que a Secretaria da Receita Federal do Brasil efetuasse lançamento tributário do Imposto de Importação na alíquota de 2% (dois por cento), mais Juros de Mora e Multa Proporcional de 75%; Com a reclassificação da mercadoria, foi imposta uma Multa de Controle Administrativa altíssima, 75% (setenta e cinco por cento) do valor aduaneiro,não condizente com a realidade. Mesmo que fosse devido o Imposto de Importação, a multa por infração administrativa não poderia ser superior a 30% do valor da mercadoria de acordo com o previsto no art. 169, inciso I, alinea "b" e parágrafo 2º, inciso I, do Decreto-Lei n ° 37/66, com redação dada pelo art. 61 da Medida Provisória n ° 135103, que se refere à falta de licença de importação (LI); O produto Pamoato de Pirantel, tanto na época quanto hoje é isento de Licença de Importação (LI) tanto na NCH: 2934.99.99 quanto na NCH: 2934.99.59, motivo pelo qual a penalidade é arbitrária e indevida; O Merck Index, llª edição, página 1265, traz a fórmula química do Pamoato de Pirantel que é: C34H30N206S, ou seja, a mesma contém 2 heteroátomos de nitrogénio e um de enxofre. Onde podemos concluir que a TEC que a receita classificou o produto é inadequada, pois a TEC usada pela Impugnante contém heteroátomos de nitrogênio e enxofre, ou seja, não foi erro de sonegação de informação, apenas diferença de classificação. O Pamoato de Pirantel por ser um composto de produtos químicos não tem classificação própria, então o importador procura a NCH mais adequada; O V. Acórdão proferido pela Colenda 2ª Turma da DRJ/SP, padece de nulidade, pois claro restou que a decisão foi proferida e pautada única e exclusivamente com base laudo 3273.01 elaborado unilateralmente pela Secretaria da Receita Federal, emitido pelo laboratório de Analise da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP, sem que dele participasse a Autuada ora Recorrente, ao menos com a indicação de assistente técnico para a realização do suposto laudo, portando é evidente o cerceio de defesa emanado contra a Recorrente; Nenhum tipo de multa poderia ser cobrado, justamente pelo fato de ter sido feita a troca de códigos da NCM de maneira incorreta, muito menos em cima do valor total das entradas registradas na Declaração de Importação, pois não faltou nenhuma Guia para Imposição - que justificasse tais multas pois a Declaração de Importação n ° 03101035658-8 de 400 quilos de "Pyrantel Pamoate USP26", existe e não foi contestada, portanto a multa por falta de Guia também não pode ser cogitada; Termina a petição recursal requerendo: A nulidade da decisão da DRJ; A nulidade do laudo 3273.01, por ter sido elaborado unilateralmente pela RFB; Alternativamente, que seja provido o recurso para que sejam reduzidas as multas aplicadas. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5247123 #
Numero do processo: 11080.728760/2011-10
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2403-000.206
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o processo em diligência. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas Souza Costa, Marcelo Magalhães Peixoto e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5276302 #
Numero do processo: 11080.006520/2007-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2006 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para, relativamente ao período de 01/02/1999 a 30/11/2001, inclusive o décimo terceiro salário do mesmo ano, acolher a decadência com fundamento no artigo 173, I do CTN. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

5181543 #
Numero do processo: 10880.720923/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1990 a 28/02/1996 DECADÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECENAL. RE 566.621. ART. 62-A DO RICARF (PORTARIA MF 256/09). Consoante disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF 256/09, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob sistemática da repercussão geral, deverão ser reproduzidas por este Colégio Administrativo nas decisões administrativas exaradas por seus integrantes, de modo que, a teor da decisão exarada no RE 566.621/RS, os processos formalizados em data anterior à vigência da LC 118/05, ou seja, anteriormente a 09/06/2005, contam a decadência do direito à repetição de indébito pelo prazo decenal (tese dos “5 + 5”), com termo inicial de contagem na data de ocorrência do fato gerador. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-002.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausente justificadamente o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça. Júlio César Alves Ramos – Presidente Robson José Bayerl – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

5485055 #
Numero do processo: 11065.001456/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA E APRECIADA NO JULGAMENTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. Comprovado que a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento manifestou-se sobre matéria que não foi objeto de impugnação, deve-se anular a decisão para que a autoridade a quo realize novo julgamento, apreciando somente as matérias que foram objeto da impugnação. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3402-002.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para anular a decisão da primeira instância, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral dr Oscar Sant’Anna de Freitas e Casto OAB/RJ 32641. Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente. Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Winderley Morais Pereira, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA