Numero do processo: 10580.726256/2009-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
A incidência Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, em relação a rendimentos recebidos acumuladamente alcança não somente o valor principal, mas também as quantias pagas a título de juros e correção monetária.
RRA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente se verifica possível a dedução, da base de cálculo do IRPF, de valores relativos a despesas com honorários advocatícios se os rendimentos a título de RRA forem recebidos em decorrência de ação judicial e o contribuinte fizer prova de que suportou tais despesas.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PELA FONTE PAGADORA. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
O erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações errôneas prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Súmula CARF nº 73.
Numero da decisão: 2402-005.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para afastar a multa de ofício.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 10768.720224/2007-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1401-000.450
Decisão: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. Havendo omissão de questão proeminente com fins de constituir a convicção do colegiado, pertinente é a conversão do julgamento em diligência.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos, para converter o julgamento em diligência
(Assinado Digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente
(Assinado Digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Abel Nunes de Oliveira Neto.
Relatório
Trata-se de Embargos interpostos pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, a fim de suprimir omissão de decisão proferida no acórdão de Recurso Voluntário nº 1401-001.493, de 20 de janeiro de 2016, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário, conforme ementa abaixo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 1999
Ainda que já transcorrido o prazo de que trata o art 150 do CTN, nos cinco anos seguintes ao do envio da declaração de compensação pode a Administração proceder às investigações que entender necessárias à confirmação da liquidez e certeza do crédito pleiteado.
COMPENSAÇÃO DA CSLL COM ATÉ UM TERÇO DA COFINS PAGA. JANEIRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE
Será compensável com a CSLL devida o valor correspondente a até um terço da COFINS efetivamente paga. No entanto, não é passível de compensação a COFINS devida relativa ao mês de Janeiro de 1999.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos.
Um dos pontos tratados no acórdão citado acima refere-se ao indeferimento, por parte da autoridade lançadora, da compensação da CSLL com crédito decorrente de 1/3 da COFINS paga, conforme disciplinado no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.718/98:
Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1º A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.
Entendeu a autoridade lançadora, bem como a DRJ/RJ1 que julgou a impugnação apresentada pela empresa, que a compensação não poderia ser homologada em razão do débito de Cofins ter sido objeto de parcelamento (Parcelamento Especial da Lei 10.684/2003 - PAES), o que não caracterizaria efetivo pagamento nos termos da legislação acima destacada.
Após julgamento da manifestação de inconformidade, a empresa apresentou Recurso Voluntário, em que reprisou os mesmos argumentos trazidos na manifestação de inconformidade.
Entretanto, na data de 12/01/2016, ou seja, antes da sessão de 20/01/2016, em que foi proferido o acórdão ora embargado, a empresa protocolou petição em que informa que os débitos do PAES haviam sido migrado para o parcelamento da Lei 11.941/2009 e que, posteriormente, o referido débito havia sido quitado, anexando, para isso, cópia de quitação de tal processo de parcelamento.
Não obstante o protocolo ter sido juntado a este processo antes do julgamento pela turma do CARF, o Relator não apreciou o pedido, não o acatando tampouco o afastando por alguma motivação.
Eis abaixo alguns trechos do acórdão embargado:
(Início de transcrição do Acórdão embargado)
Em sede recursal, a contribuinte questionou a análise da sua DIPJ retificadora, apresentada em 23/10/2006, mais especificamente em relação à base de apuração do benefício de 1/3 da COFINS.
Em relação ao presente tema, considero que também não assiste razão à recorrente. A análise da recorrente, propositalmente ou não, ignorou completamente as explicações constantes do Parecer Conclusivo nº 40/2008, que procedeu a uma completa e minuciosa análise da DIPJ retificadora apresentada pela contribuinte em 23/10/2006.
Para maior clareza, adoto as razões de decidir constantes do retrocitado Parecer, fls. 4751.
No entanto, por economia processual, deixo de transcrevê-las na íntegra.
Transcrevo, porém, a tabela de apuração do valor efetivamente pago a título de COFINS, base de cálculo para o cálculo do benefício de compensação de 1/3 na apuração da CSLL devida. A citada tabela consta às fls. 49:
Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do art. 8º, § 1º da Lei nº 9.718/98 somente admitia admitia (sic) a possibilidade de compensação do valor apurado com até um terço da COFINS efetivamente paga, conforme se verifica a seguir (grifado):
Art. 8º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1º A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.
Revela-se, portanto, desprovida de fundamento legal a pretensão da recorrente de aplicar tal benefício sobre parcelas com exigibilidade suspensa ou parceladas, posto que tais parcelas claramente não se incluem no conceito de COFINS efetivamente paga. (negritado por este relator)
(Término de transcrição do acórdão embargado)
Diante disso, a Embargante pugnou pelo que segue:
Diante do exposto, a Embargante pede que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanando a omissão quanto à extinção do parcelamento por pagamento integral, sejam reconhecidos na apuração da Embargante a quitação da CSLL-estimativa com 1/3 da COFINS, para que, ao final, seja reconhecido o direito creditório e provido o recurso voluntário.
Na análise da admissibilidade dos embargos, assim me pronunciei:
Os embargos são tempestivos. Entretanto, para que se possa admiti-los, deverão estar preenchidos seus requisitos de admissibilidade, que, no presente caso, deverá ser verificada se a omissão apontada pela embargante não foi enfrentada no Acórdão embargado.
Com efeito, em análise do voto condutor do acórdão embargado, reproduzido parcialmente, verifica-se que houve omissão quanto à quitação do parcelamento efetuada antes da sessão de julgamento em que houve a prolação do referido acórdão.
Nesse sentido, posso concluir que o Acórdão 1401-001.493 foi omisso quanto ao argumento suscitado pela Embargante, qual seja: "que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanando a omissão quanto à extinção do parcelamento por pagamento integral, sejam reconhecidos na apuração da Embargante a quitação da CSLL-estimativa com 1/3 da COFINS, para que, ao final, seja reconhecido o direito creditório e provido o recurso voluntário"; pelo que proponho que sejam ADMITIDOS os embargos interpostos.
Com base nesse pronunciamento, o Presidente desta Turma proferiu, então, o seguinte despacho admitindo os embargos:
Com fundamento nas razões expendidas na informação retro, declaro a procedência das alegações suscitadas, de forma que ADMITO os embargos de declaração interpostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A contra a decisão proferida no Acórdão 1401-001.493, de 20 de janeiro de 2016, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso voluntário, para eliminar a seguinte omissão alegada pela embargante: "que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanando a omissão quanto à extinção do parcelamento por pagamento integral, sejam reconhecidos na apuração da Embargante a quitação da CSLL-estimativa com 1/3 da COFINS, para que, ao final, seja reconhecido o direito creditório e provido o recurso voluntário".
É o Relatório.
Voto
Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Relator.
Os embargos são tempestivos e, conforme decidido pelo Sr. Presidente, deles tomo conhecimento para eliminar a omissão quanto ao alegado pagamento do débito de 1/3 Cofins, que havia sido objeto de parcelamento.
Como relatado, o acórdão embargado incorreu em omissão na medida em que deixou de apreciar o pedido de provimento ao recurso voluntário pelo fato de que a empresa trouxe elementos, mesmo que indiciários, de que havia quitado o pagamento do débito de 1/3 da Cofins, que foi utilizada para compensar com o débito da CSLL.
Isto porque o relator, no acórdão recorrido, apenas trata de débitos com exigibilidade suspensa - "... desprovida de fundamento legal a pretensão da recorrente de aplicar tal benefício sobre parcelas com exigibilidade suspensa ou parceladas ..." - não se manifestando sobre a quitação de 1/3 da Cofins, mesmo que efetuada posteriormente ao aproveitamento para pagamento da CSLL.
Entretanto, conforme se observa dos comprovantes acostados ao processo, ainda não tenho a convicção de que efetivamente os valores de 1/3 da Cofins foram incluídos no parcelamento e, posteriormente, foram quitados pela embargante.
Assim, proponho que se baixe o processo em diligência, para que a unidade de origem confirme o seguinte:
1) Os valores de 1/3 da Cofins que foram utilizados para a compensação de parte da CSLL apurada no ano-calendário de 1999 realmente foram migrados para o parcelamento da Lei 11.941/2009 ou para qualquer outro tipo de parcelamento?
2) Os valores de 1/3 da Cofins que foram utilizados para a compensação de parte da CSLL apurada no ano-calendário de 1999, que foram inicialmente parcelados (ou não), foram efetivamente quitados pela empresa embargante?
Posteriormente, proponho dar ciência do resultado da diligência fiscal à empresa em questão, para que esta se pronuncie dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do ato, nos termos do art. 44 da Lei 9.784/99:
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Importante observar que a diligência aqui proposta não tem o condão de vincular este relator ou qualquer julgador sobre o posterior resultado a ser proferido quando do retorno do processo em epígrafe, ou, em melhores palavras, não quer dizer que, caso a empresa tenha realmente quitado o parcelamento antes do trânsito em julgado deste processo administrativo fiscal, os embargos serão conhecidos e aceitos com efeitos infringentes, para ao fim ser dado provimento ao recurso voluntário da outrora recorrente.
Nesse sentido, ACOLHO os embargos para converter o julgamento em DILIGÊNCIA conforme as razões acima aduzidas.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10073.722460/2014-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2401-000.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. Vencidos os conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Cleberson Alex Friess, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10120.725596/2014-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2402-000.589
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo, Presidente
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 11128.007542/2010-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 09/09/2008
REGRAS DE CONTROLE ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÃO QUE EXECUTAR.
Obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal do Brasil, tanto pelo transportador, quanto pelo agente de cargas. Incidência de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na forma do caput e § 1º, do art. 37, e art. 107, do Decreto-lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-003.398
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rodolfo Tsuboi.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 19515.721561/2011-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IMPUGNAÇÃO, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA SANAR O VÍCIO. NULIDADE.
O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Não se pode considerar irregular a representação processual pela simples ausência de documentação civil de identificação do mandatário advogado. Soma-se ainda que em caso de constatação de eventual vício de representação processual, a intimação para regularização da representação postulatória deveria ser feita, antes da decretação da revelia, pessoalmente ao sujeito da relação jurídica processual, em observância ao princípio da ampla defesa e ao contraditório. Cumpre lembrar que, em relação às intimações, o artigo 23, incisos I a III do Decreto nº 70.235/72 (na redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997), estabelece que no decorrer do contencioso administrativo tributário federal, essas serão direcionadas sempre ao sujeito passivo, o que no presente caso não ocorreu, embora o vício seja absolutamente sanável.
Numero da decisão: 2401-004.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento, para anular a decisão de primeira instância.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Cleberson Alex Friess, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 11831.000466/00-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
IRRF. RECEITAS FINANCEIRAS.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto (Súmula CARF nº 80).
Demonstrado que as receitas financeiras efetivamente foram oferecidas à tributação pelo regime de competência, reconhece-se o direito de crédito referente ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre tais rendimentos financeiros.
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TERCEIROS. ART. 15 DA IN SRF Nº 21/97. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS.
Aplica-se à compensação a legislação vigente à data do encontro de contas. Entendimento do STJ firmado no REsp 1.164.452/MG, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973.
Considerando-se que na data do pedido de compensação vigia o art. 15 da IN SRF nº 21/97 que permitia a compensação de débitos com créditos de terceiros, homologam-se as compensações pleiteadas.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-002.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito de crédito adicional de R$ 36.956,34; homologando-se a compensação pleiteada até esse limite. Declarou-se impedido o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 13804.000461/2005-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 10 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3401-001.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, sendo que os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos, vencidos nessa parte, ampliavam o seu objeto. O Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 13808.001928/92-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1989, 1991
DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE.
Somente são dedutíveis como despesas operacionais as que preencham os requisitos de usualidade, normalidade e necessidade às operações da empresa e cuja efetividade seja comprovada.
Numero da decisão: 1401-001.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, José Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Lívia de Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 13603.722328/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA
O indeferimento do pleito quanto a juntada de documentos não tem o condão de macular a decisão exarada em primeira instância, em face do livre convencimento da autoridade julgadora na apreciação da prova formadora de sua convicção.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. FALTA DE RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATOS GERADORES. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há que se falar em infração quando os valores apurados pela fiscalização não se coadunam com a base de incidência tributária. Não restou configurada a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, razão porque indevida a incidência da tributação sobre as notas fiscais.
Numero da decisão: 2401-004.670
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.
(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Cleberson Alex Friess, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
