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7549912 #
Numero do processo: 11020.903333/2015-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2010 DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade o despacho decisório que esteja devidamente motivado e fundamentado, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte. ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972. Nos processos em que as declarações de compensação não são homologadas por constar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a utilização integral do crédito para quitação de outro débito, é ônus do Contribuinte apresentar e produzir todas as provas necessárias para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito creditório, aplicando-se o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. MULTA E JUROS DE MORA. Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. Artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-005.734
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado em substituição à conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7561591 #
Numero do processo: 10880.909120/2006-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1998 a 31/07/1998 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. O direito a compensação demanda a comprovação do crédito pelo interessado. Alegações desprovidas de provas documentais resultam insuficientes para o deferimento do ato declarado. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA SE PRONUNCIAR QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL. SUMULA Nº 02 DO CARF. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária”.
Numero da decisão: 3401-005.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Cássio Schappo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: CASSIO SCHAPPO

7513177 #
Numero do processo: 13839.722645/2014-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CONDIÇÃO PARA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. A preclusão do interesse recursal do Sujeito passivo responsável, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, justifica plenamente não ter havido sua intimação específica do v. Acórdão recorrido. A apresentação de impugnação é condição para que o Sujeito Passivo seja intimado do Acórdão de 1ª Instância. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considera-se intimado o Contribuinte por via postal na data do recebimento da intimação, no seu domicílio fiscal. Constatado o esgotamento do prazo legal antes da data do protocolo do Recurso Voluntário, tal apelo não deve ser conhecido. Súmula CARF nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Não havendo razões do contribuinte contrárias à constatação de intempestividade, é certa a preclusão temporal.
Numero da decisão: 1402-003.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a proposta do Relator para converter o julgamento em diligência para ciência do sujeito passivo solidário da decisão de 1ª Instância, vencidos o Relator e os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor deste item o Conselheiro Evandro Correa Dias; por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário do sujeito passivo por intempestivo. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. (assinado digitalmente) Evandro Correa Dias- Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Barbara Santos Guedes (Suplente Convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

7559619 #
Numero do processo: 11080.722616/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. Às declarações de compensação (PER/DCOMP) não se aplica a benesse da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN. No art. 156 do CTN são descritas formas distintas de extinção do crédito tributário, sendo, prerrogativa somente do legislador, em situações expressamente especificadas, eventualmente conferir o mesmo tratamento jurídico a tais institutos. Contudo, esse não é o caso do art. 138 do CTN, no qual a referência tão somente ao termo "pagamento" quer dizer que a denúncia espontânea não se aplica às demais modalidades de extinção do crédito tributário. COMPENSAÇÃO. TRANSMISSÃO. APÓS VENCIMENTO. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA. Na compensação, a extinção do crédito tributário sob condição resolutória dá-se somente a partir da transmissão ou entrega da correspondente declaração, nos termos do art. 74, §§1º e 2º da Lei nº 9.430/96. Não tendo sido os débitos fiscais pagos, nem compensados, antes do vencimento do tributo, estão sujeitos à multa de mora. Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3402-005.987
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado em substituição a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz). Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7561829 #
Numero do processo: 10880.675279/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3401-001.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora: (i) confirme se os valores informados no DACON Retificador conferem com a realidade contábil da contribuinte conforme Livro Razão e Planilha de Controle de Impostos, contidos nos autos; (ii) após o confronto do item (i), identifique a efetiva existência do crédito pleiteado na PER/DCOMP e a suficiência para a promoção da compensação de débitos na forma requerida; (iii) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados, dando conhecimento à recorrente e abrindo prazo de 30 (trinta) dias para que esta, querendo, manifeste-se, retornando, em seguida, os autos a este Conselho, para prosseguimento do julgamento. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Mara Cristina Sifuentes. Relatório
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7497560 #
Numero do processo: 13864.720187/2014-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. A ausência de intimação prévia para prestar esclarecimentos não traz prejuízos ao sujeito passivo, desde que a Administração Tributária lhe garanta o contraditório e a ampla defesa na fase contenciosa.
Numero da decisão: 2402-006.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em indeferir o pleito de apresentação extemporânea de documentos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mario Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

7517421 #
Numero do processo: 15374.914683/2009-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO ANTES DO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 84. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO PELA IN SRF Nº 600/05. POSSIBILIDADE. INDÉBITO CARACTERIZADO. DEMANDA DE NOVA ANÁLISE. Súmula CARF nº 84: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. Verificada a legalidade da manobra de compensação pretendida pelo contribuinte, afastando-se entendimento anterior pela sua vedação, devem ser, materialmente, analisadas a procedência e a quantificação do crédito pretendido antes da sua homologação.
Numero da decisão: 1402-003.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, com base na Súmula CARF nº 84, para afastar a vedação da compensação pretendida pela Contribuinte, determinando o retorno à Unidade Local para a prolatação de novo Despacho Decisório, considerando a materialidade e a quantificação do crédito utilizado na compensação, analisando a documentação já acostada aos autos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 15374.910035/2009-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edgar Bragança Bazhuni (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

7513021 #
Numero do processo: 11080.901300/2014-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o presente julgamento deste processo até prolatação de Acórdão meritório definitivo, nesta mesma instância do CARF nos autos dos processos nº 11080.903822/2013-41, nº 11080.903818/2013-82 e nº 11080.903814/2013-02, vencido o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves que votou pelo sobrestamento até decisão definitiva no âmbito administrativo. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 516 a 538) interposto contra v. Acórdão (fls. 493 a 507) proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza/CE, que negou provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada pela Contribuinte (fls. 02 a 477), mantendo o r. Despacho Decisório (fls. 484 a 488) que expressamente deixou de reconhecer, parcialmente, o suposto crédito de CSLL oriundo de saldo negativo do ano-calendário de 2009. Em resumo, a parcela ainda controversa do crédito pretendido por meio da PER/DCOMP nº 28032.35837.311011.1.3.03-0078 refere-se a R$ 1.244.334,93, referente ao não reconhecimento de estimativas compensadas. Como mencionado, tal monta denegada refere-se às estimativas de setembro e dezembro de 2009, as quais foram saldadas com créditos de PIS e COFINS por meio de outras 3 (três) DCOMPS (uma para setembro e duas para dezembro), igualmente não homologadas, que são objeto dos processos administrativos nº 11080.903822/2013-41, nº 11080.903818/2013-82 e nº 11080.903814/2013-02, ainda não findados. Por muito bem resumir o início da lide, adota-se a seguir trechos do preciso relatório elaborado pela DRJ a quo: Tem-se no presente o Despacho Decisório nº de rastreamento 079282552, fl. 484, tratando-se de ato administrativo que não reconheceu o direito creditório evidenciado no PER/DCOMP nº 28032.35837.311011.1.3.03-0078, fls. 479/483, concernente ao saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2009, exercício 2010, o que se deu na forma a seguir reproduzida: A pessoa jurídica postulou o crédito de R$ 4.046.095,50, que foi reconhecido de forma parcial pela autoridade administrativa competente para a apreciação da matéria, no valor de R$ 2.801.760,56. O resultado se deu em razão da confirmação apenas parcial de estimativas informadas pela interessada, tudo conforme abaixo quantificado: Demais Estimativas Compensadas: R$ 16.829.724,60 (valor informado) – R$ 15.585.389,67 (valor reconhecido) = R$ 1.244.334,93 (valor não reconhecido) Dessa forma, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar os débitos informados no PER/DCOMP, razão pela qual a compensação informada pelo sujeito passivo foi homologada de maneira parcial, restando exigível a seguinte quantia: R$ 1.113.959,35 + R$ 222.791,87 + R$ 321.265,87 = R$ 1.658.017,09 (total exigido) A notificação da pessoa jurídica pela via postal se deu no dia 15/04/2014, fl. 489. Irresignada com o que foi deliberado, em 15/05/2014 a pessoa jurídica apresentou a sua manifestação de inconformidade, fls. 02/35, documento em que teceu as considerações a seguir apresentadas. Preliminar de nulidade – Cerceamento do direito de defesa A homologação parcial da compensação decorrente do saldo negativo CSLL do ano-calendário 2009 teve por fundamento a homologação igualmente parcial das estimativas de CSLL de setembro e dezembro de 2009, formalizadas nos PER/DCOMPs de números 06346.02858.070510.1.3.1-5690, 37454.60618.290110.1.3.10-7032 e 10833.38687.290110.1.3.11-0714, contendo créditos do PIS/Pasep do 3º trimestre/2009 (os dois primeiros) e da Cofins do 1º trimestre/2009 (o último). No entanto, não foram apresentados os cálculos das glosas dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins, que impactaram no valor pela Fazenda Nacional apurado para o saldo negativo da CSLL do exercício 2010. Assim, o agente fiscal não trouxe aos autos elemento essencial a ser analisado, revisado e eventualmente contestado pela ora manifestante. Limitou-se o representante fazendário a reproduzir os valores que não foram homologados das compensações das estimativas utilizadas na quantificação do saldo negativo de 2009, sem demonstrar os motivos que levaram ao não reconhecimento da integralidade dos créditos utilizados pela pessoa jurídica interessada. A ausência da apontada informação é essencial para que a manifestante exerça seu direito à ampla defesa e ao contraditório, relativamente às compensações glosadas no presente processo, o que acarreta na necessária decretação da nulidade de despacho decisório contraditado (art. 5º, inc. LV, CF). O prejuízo à defesa do contribuinte é apontado com clareza em lição de Leandro Pausen, conforme doutrina reproduzida. Evidente, portanto, que o ato administrativo combatido não apresenta os elementos indispensáveis à determinação do montante de créditos do PIS/Pasep e da Cofins glosados e, em razão disso, à redução do saldo negativo utilizado na compensação parcialmente homologada, configurando nítida violação aos artigos 9º e 10, inc. V, do Decreto nº 70.235, de 1972, entendimento que já foi acolhido pelo CARF (Acórdão nº 303-34619, de 16/08/2007). Razões de Mérito Desse ponto em diante, passou a apresentar as razões de mérito que a ser ver levarão à reforma do despacho decisório, as quais foram assim distribuídas: - Do necessário sobrestamento do processo em face da pendência de decisão final nos autos dos processos administrativos de nºs 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82, e 11080.731521/2012-28 – Motivo condicionante e artigo 151, III, do CTN; - Da glosa de créditos decorrentes da alegada indevida aplicação dos benefícios fiscais da Lei nº 11.196, de 2005 (Programa de Inclusão Digital, processos 11080. 903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); - Da indevida glosa de créditos em decorrência da não aplicação dos benefícios fiscais da Lei nº 10.996, de 2004 (Vendas à Zona Franca de Manaus - processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); - Do erro de cálculo em relação ao valor total das vendas sujeitas à alíquota zero por força das Leis nº 11.196, de 2005, e nº 10.996, de 2004 (processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); - Das glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realizados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro (“DHL” e “UPS” - processo 11080.903818/2013-82) No que toca à questão do sobrestamento, registrou ser cediço e pacificado na doutrina e na jurisprudência que tanto as manifestações de inconformidade quanto os recursos têm o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, c/c art. 151, III, CTN). No caso em tela, o saldo negativo glosado decorreu da homologação parcial das estimativas de setembro e dezembro de 2009, compensadas por meio dos PER/DCOMPs nºs 06346.02858.070510.1.3.1.-5690, 37454.60618.290110.1.3.10-7032 e 10833.38687.290110.1.3.11-0714, que foram parcialmente homologadas pela autoridade administrativa, tratando-se de atos administrativos em relação aos quais a pessoa jurídica apresentou suas manifestações de inconformidade, como pode ser observado nos processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/2013-02. Dessa maneira, o despacho decisório neste processo combatido desconsiderou as discussões administrativas ainda pendentes de decisões definitivas, relativamente às homologações parciais das estimativas compensadas que entraram no cômputo do saldo negativo de 2009. No entender do agente fiscal é possível que débitos com exigibilidade suspensas permitam, de imediato, a redução de créditos favoráveis ao contribuinte, o que representa a exigência de débitos suspensos, em evidente e literal contrariedade ao que dispõem a Lei nº 9.430, de 1996, e o CTN. Se a requerente está discutindo os créditos do PIS/Pasep e da Cofins que entende ter direito e que foram usados para compensar as estimativas que deram azo ao saldo negativo, o processo iniciado a partir da presente manifestação de inconformidade deve ser suspenso, sob pena de se correr o risco de decisões e cobranças contraditórias. Caso a interessada logre êxito nos autos dos processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/2013-02, o saldo negativo ora debatido restará restabelecido e o despacho decisório combatido perderá a sua razão de ser, devendo o presente processo ser suspenso até que nos outros ocorram decisões definitivas. Ademais, analisando-se os processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/-2013-02 vê-se que parcela dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins foi glosada em razão de um outro processo administrativo, o de nº 11080.731521/2012-28, contendo auto de infração do IRPJ e reflexos, em que a autoridade fiscal arbitrou o resultado do ano-calendário 2007. A consequência disso foi a alteração da modalidade de apuração do PIS/Pasep da Cofins do regime não-cumulativo para o regime cumulativo, o que reduziu os saldos credores da manifestante para o ano-calendário 2008 e 2009. O processo que trata do IRPJ e reflexos também foi impugnado pela interessada, situação a demonstrar que o crédito tributário lá lançado também está com a sua exigibilidade suspensa. Estando a empresa discutindo a decisão que determinou o arbitramento do lucro e a alteração do regime do PIS/Pasep e da Cofins do não-cumulativo para o cumulativo, tem-se mais uma razão para que os processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/-2013-02, assim como o presente, sejam suspensos, única medida possível para que as decisões sejam compatíveis entre si. Nesse sentido, a jurisprudência encontrada no TRF da 4ª Região. Finalizou suas considerações acerca da necessidade do sobrestamento do presente julgamento com a seguinte assertiva: Ante todo o exposto, não há o que tergiversar: enquanto tramitarem os processos relativos às compensações de PIS/PASEP e COFINS com estimativas de CSLL (processos n°s 11080.903822/2013-41, 11080-903.818/2013-82 e 11080-731.521/2012-28) e o processo que determinou a mudança do regime de apuração de PIS/PASEP e COFINS para o regime cumulativo (processo n° 11080-731.521/2012-28), não pode o Fisco, com fundamento na homologação parcial da compensações objeto dos processos n. 11080.903822/2013-41, 11080-903.818/2013-82 e 11080-731.521/2012-28 e no auto de lançamento objeto do processo n. 11080-731.521/2012-28, glosar créditos, indeferir de plano compensações que utilizaram tais créditos e proceder com a cobrança destes, antes de findos aqueles processos administrativos. Assim, requer a Manifestante que o presente processo permaneça sobrestado até que exarada decisão final administrativa nos autos dos processos n°s 11080.903822/2013-41, 11080-903.818/2013-82 e 11080-731.521/2012-28 e 11080.731521/2012-28, sob pena de violação às disposições do artigo 151, III do CTN. A partir desse ponto em diante, passou a abordar as demais temáticas pertinentes ao reconhecimento parcial dos créditos do PIS/Pasep do 3º trimestre/2009 e da Cofins do 1º trimestre/2009, matérias tratadas nos processos 11080.903822/2013-41, 11080.903818/2013-82 e 11080.903814/2013-02: IV.2 – Da glosa de créditos decorrentes da alegada indevida aplicação dos benefícios da Lei nº 11.196, de 2005 (Programa Inclusão Digita – processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); IV.3 – Da indevida gosa de créditos em decorrência da não aplicação dos benefícios da Lei nº 10.996, de 2004 (Vendas à Zona Franca de Manaus – processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); IV.4 – Do erro de cálculo em relação ao valor total das vendas sujeitas à alíquota zero por força das Leis nº 11.196, de 2005, e nº 10.996, de 2004 (processos 11080.903822/2013-41 e 11080.903814/2013-02); e ? IV.5 – Das glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realizados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro (“DHL” e “UPS” – processo 11080.903818/2013-82). Ao final de tudo, formulou as seguintes conclusões e requerimentos: (i) Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do despacho decisório combatido em face do evidente cerceamento de defesa em relação à redução do saldo negativo de CSLL, devido à glosa de créditos de PIS/PASEP e COFINS pela alteração do regime não-cumulativo para cumulativo das contribuições apuradas durante o ano de 2007, que haviam sido utilizados para compensação com estimativas de CSLL; Caso não reconhecida a nulidade acima apontada, requer-se o sobrestamento deste processos tendo em vista: (ii) a evidente conexão entre a presente demanda e o processo n° 11080.731152/2012-28, havendo este último determinado a aplicação do arbitramento do lucro da ora Manifestante para o ano de 2008 e, por consequência, implicando a alteração do regime não-cumulativo para o cumulativo de PIS/Pasep e COFINS e extinguindo a possibilidade de a ora Manifestante aproveitar créditos de tais contribuições apropriados em 2007, os quais, por sua vez afetaram o montante de créditos disponíveis em 2008, as compensações de tais créditos com estimativas de CSLL de 2009 e , finalmente, o saldo negativo de CSLL de 2010; (iii) a perfeita identidade da presente demanda com os processos n°s 11080.903822/2013-41, 11080-903.818/2013-82 e 11080-903.814/2013/02, tanto em relação às razões, quanto em relação aos períodos e tributos no que tange à suposta aplicação da alíquota zero do PIS/Pasep e COFINS nas vendas a clientes localizados na Zona Franca de Manaus. Ainda, caso os julgadores desta Delegacia Regional de Julgamento decidam pelo prosseguimento e julgamento da demanda mesmo ante as implicações acima descritas, requer a Manifestante: (iv) seja revertida a redução do saldo negativo de CSLL decorrente da compensação das estimativas da contribuição com créditos de PIS/PASEP do 3o Trimestre de 2008 e do 3o Trimestre de 2009 e COFINS do 1o trimestre de 2009, na exata medida do pagamento de tal tributo via DCOMP n. 37509.87576.230713.1.3.01-1070, tendo em vista tal pagamento ter extinto qualquer débito tributário por força da suposta aplicação indevida da alíquota zero nas vendas a pessoas jurídicas atacadistas e varejistas; e, por fim; (v) seja revertida a redução do saldo negativo de CSLL decorrente da compensação das estimativas da contribuição com créditos de PIS/PASEP do 3o Trimestre de 2009 e COFINS do 1o Trimestre de 2009, tendo em vista a legitimidade dos créditos de PIS e COFINS em face das operações destinadas à Zona Franca de Manaus, pois a não-indicação dos códigos CFOP 6.109 e 6.110 nas notas fiscais não é um impeditivo à fruição do benefício da alíquota zero prevista no artigo 2o da Lei n. 10.996/04, assim como pelo fato de a documentação suporte ora apresentada ser inequívoca no sentido de comprovar que os clientes referidos nas notas fiscais examinadas pela Fiscalização serem, de fato, pessoas jurídicas devidamente inscritas na SUFRAMA e, portanto, consideradas como beneficiárias do regime especial aplicável à Zona Franca de Manaus. (vi) o provimento da presente Manifestação de Inconformidade a fim de afastar as glosas de crédito em duplicidade no que tange aos pagamentos realizados às empresas responsáveis pelo desembaraço aduaneiro ("DHL" e "UPS"), conforme exposto no item IV.5 acima, com a consequente reversão dos créditos de PIS e COFINS e reconhecimento da legalidade da utilização destes para compensação com estimativas de CSLL, formadoras do saldo negativo utilizado na presente compensação. Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial ajuntada posterior de documentos relacionados aos fatos tratados no presente feito. Ainda, requer a aplicação de efeito suspensivo, nos termos dos art. 74, §11, da Lei 9.430/96 combinado com o art. 151, III, do CTN em relação ao crédito tributário em discussão na DCOMP referida pelo Despacho Decisório discutido. É o que se tem a relatar. Processada a Defesa, foi proferido pela 1ª Turma da DRJ/FOR o v. Acórdão, ora recorrido, negando provimento às razões apresentadas, mantendo o r. Despacho Decisório recorrido: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 DESPACHO DECISÓRIO SUCINTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE DEMONSTRATIVO CONTENDO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O demonstrativo de análise do crédito disponibilizado eletronicamente ao sujeito passivo, quando da notificação do despacho decisório contestado, possui aptidão suficiente para o pleno exercício do direito de defesa da requerente, entendimento que se mostra ratificado pelas teses que se fazem presentes na peça contestatória por este colegiado analisadas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SALDO NEGATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. ESTIMATIVA COMPENSADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA COMPENSAÇÃO. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Ausentes os atributos de certeza e de liquidez, dada a inexistência de decisão administrativa definitiva, a respeito do direito creditório utilizado na compensação da estimativa, não há como se reconhecer o direito creditório pertinente ao saldo negativo. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Diante de tal revés, foi interposto o Recurso Voluntário, em suma, abandonando as alegações meritórias referentes às outras compensações das quais a presente DCOMP depende, mas trazendo alegações de nulidade dos débitos correspondentes à compensação aqui não homologada, em razão de duplicidade de sua exigência, a nulidade do v. Acórdão por cerceamento de defesa e a relação de prejudicialidade entre as demandas que envolvem os créditos oriundo das estimativas de 2009. Na sequência, os autos foram encaminhados para este Conselheiro relatar e votar. É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

7561081 #
Numero do processo: 11971.000783/2008-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/03/2007 a 31/12/2007 CONSTRUÇÃO CIVIL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. APLICABILIDADE. O Fisco é autorizado, para fins previdenciários, a aferir indiretamente a remuneração dos segurados em obra de construção civil, com o percentual previsto na legislação de regência, quando os valores declarados como pagos aos obreiros forem inferiores à metade do valor bruto da respectiva Nota Fiscal de Serviços. CONSTRUÇÃO CIVIL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em retroatividade indevida quando a sistemática adotada no procedimento fiscal, em especial no que toca à aferição da remuneração da mão-de-obra, está alicerçado na mesma norma que se fez expressa nas Normas Complementares anteriores que trataram do assunto.
Numero da decisão: 2402-006.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

7561932 #
Numero do processo: 11516.008489/2008-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/05/2007, 30/06/2007, 31/07/2007, 31/08/2007, 30/09/2007, 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO SEM EFEITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A declaração retificadora possui a mesma natureza e substitui integralmente a declaração retificada, desde que apresentada antes da intimação de início de procedimento fiscal, com o mesmo objeto. Caso tenha sido apresentada após a ciência de termo de início de fiscalização, a retificadora não produzirá efeitos, sendo cabível a lavratura de Auto de Infração lavrado.
Numero da decisão: 3402-006.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo, Waldir Navarro Bezerra (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, substituída pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES