Numero do processo: 19311.000540/2010-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO
AUTO
DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL SEGURADOS
EMPREGADOS CONTRIBUIÇÃO
DO
SEGURADO NÃO DESCONTADA EM ÉPOCA PRÓPRIA ÔNUS
DO
EMPREGADOR
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre
se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não
lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando
diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou
em desacordo com o disposto nesta Lei.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO
AUTO
DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL SALÁRIOS
INDIRETOS DESCUMPRIMENTO
DO ART.
28, § 9º DA LEI 8212/91.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias,
para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de
afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
SALÁRIO INDIRETO VALE
TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO NATUREZA
SALARIAL SÚMULA
60 DA AGU.
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valetransporte
pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
SALÁRIO INDIRETO PRÊMIOS
COMISSÕES
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PARCELA
INTEGRANTE DO SALÁRIODECONTRIBUIÇÃO
INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS Os
prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador
ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou
coletiva dos trabalhadores da empresa.
A participação em resultados sem os cumprimentos dos dispositivos legais
caracterizase
como salário indireto pago ao empregado.
As comissões, pagas por meio de cartões nada mais são do que retribuição
por serviço prestado, caracterizandose
verba com nítida feição salarial.
SALÁRIO INDIRETO AJUDA
DE CUSTO RELACIONADO A
DESLOCAMENTO AO TRABALHO SEM DEMONSTRAÇÃO DA
NATUREZA “PARA” O TRABALHO.
O pagamento de deslocamento para alguns empregados de sua residência até
o trabalho não demostra a exclusão da base de cálculo, posto que o
empregado teria que se deslocar de qualquer forma, assim, como os demais
demonstrando um benefício direto não concedido a todos os empregados e
que não se coaduna com a regra “para o trabalho”, capaz de excluir a verba
da base de cálculo.
SALÁRIO INDIRETO FORNECIMENTO
DE EDUCAÇÃO AOS
DEPENDENTES DO SEGURADO.
A educação fornecida só estará excluída do conceito de salário de
contribuição, quando fornecida ao próprio empregado e desde que
comprovado a disponibilização a totalidade dos empregados, o que não
logrou êxito o recorrente em demonstrar.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL DIFERENÇA
DE
CONTRIBUIÇÕES SALÁRIO
INDIRETO NULIDADE
DA
AUTUAÇÃO CERCEAMENTO
DE DEFESA FALTA
DE DEFINIÇÃO
DOS FATOS GERADORES.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o
pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no
DAD, bem como no relatório fiscal e seus anexos.
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE
DE LEI E
CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder
Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária.
PROCEDIMENTO FISCAL APRESENTAÇÃO
DE TODOS OS
TERMOS CIENTIFICANDO O RECORRENTE DA CONTINUIDADE DO
PROCEDIMENTO FISCAL.
Tendo a autoridade fiscal cumprido todo o rito necessário a constituição do
crédito e realização do procedimento não padece o lançamento de qualquer
vício.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
A assinatura oposto por empregado do setor de contabilidade, para requisição
de documentos não vicia o procedimento, posto que não se trata de
documento final de constituição do crédito.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE
VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra
importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de
imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa
dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se
referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.467
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade; e II) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial para excluir as contribuições atinentes ao lançamento de vale transporte pago em dinheiro. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa, que davam provimento parcial em maior extensão, para excluir, também, os valores das contribuições decorrentes das despesas com deslocamento com veículo do empregado.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13204.000145/2005-89
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido contestada especificamente na manifestação de inconformidade.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. BASE DE CÁLCULO.
A base de calculo das contribuições ao PIS e à Cofins no regime não-cumulativo engloba a totalidade das receitas da pessoa jurídica, sendo inaplicável a extensão administrativa dos efeitos da decisão do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98.
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção.
CRÉDITOS. SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE REJEITOS INDUSTRIAIS.
É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao serviço de remoção de lama vermelha, por integrar o custo de produção do produto destinado à venda (alumina).
CRÉDITOS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO.
Tratando-se de gasto passível de ativação obrigatória, é incabível a tomada de crédito diretamente sobre o custo do serviço de manutenção de material refratário.
CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO.
O exercício da opção prevista no art. 3º, VI, § 14 da Lei nº 10.833/03, em relação a bens parcialmente depreciados, deve recair apenas sobre o valor residual desses bens.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-002.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o contribuinte tomar o crédito da contribuição sobre o valor do serviço de remoção de lama vermelha. Vencido o Conselheiro Rosaldo Trevisan, que negou provimento na íntegra.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10280.720217/2007-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO. DISTINÇÃO ENTRE ENTREGA DA DIPJ E ENTREGA DA DCTF. A entrega da DIPJ se constitui em obrigação acessória por meio da qual o sujeito passivo presta informações que permitem ao fisco verificar os procedimentos adotados na apuração dos tributos. Contudo, o valor do imposto apurado na DIPJ só resulta constituído, no caso de pessoa jurídica, mediante entrega da DCTF. Nos casos em que o sujeito passivo entrega DIPJ apurando imposto a pagar sem, contudo, informá-lo na DCTF, deve a autoridade fiscal efetuar o lançamento para, a partir de tal ato, exigir o valor do imposto devido.
Recurso Voluntário Negado Provimento.
Numero da decisão: 1402-001.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 35166.000007/2007-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/07/2004
OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
ENTIDADES ISENTAS DO RECOLHIMENTO DA COTA PATRONAL. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que a recorrente ostentasse a condição de entidade isenta quanto ao recolhimento das contribuições sociais, não estaria desobrigada do cumprimento das obrigações acessórias.
DECLARAÇÃO PARCIAL DOS FATOS GERADORES. RELEVAÇÃO DA MULTA NA PROPORÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA.
Se o contribuinte, até a decisão de primeira instância, declarava parte dos fatos geradores omitidos na GFIP, merecia a relevação da multa na proporção das contribuições declaradas, desde que cumpridos os demais requisitos normativos.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo havido alteração na legislação que instituiu sistemática de cálculo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento, se mais benéfica ao sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.398
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial, para relevar a penalidade na proporção das contribuições declaradas e que se aplique a multa mais favorável ao contribuinte na comparação entre o cálculo efetuado de acordo com o art. 32A, I da Lei n.º 8.212/1991 e aquele constante do auto de infração.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13710.001868/95-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Todas as informações contidas em escritura pública de compra e venda, registrada em cartório, são tidas como verdadeiras. Só caberá a desconsideração da data e da forma de pagamento do preço ali consignados, na hipótese de o contribuinte provar que as informações prestadas e testemunhadas por tabelião juramentado são inverídicas. Comprovado que o preço pago na aquisição de imóvel foi superior a soma de todos os rendimentos declarados pelo contribuinte mantém-se a tributação do acréscimo patrimonial tido como injustificado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12041
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10783.904679/2013-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Dec 15 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
Inocorre a nulidade do ato administrativo ante a obediência às disposições legais para sua lavratura.
DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da existência do crédito declarado, para possibilitar a aferição de sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1402-005.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marco Rogério Borges - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Paula Santos de Abreu, Iágaro Jung Martins, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Luciano Bernart e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: MARCO ROGERIO BORGES
Numero do processo: 10880.914647/2012-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/2008 a 31/07/2008
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL.
No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte deve juntar aos autos, nos termos no termos do Parecer Normativo Cosit nº 2/2015, elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA.
Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo à compensação e/ou restituição do indébito fiscal.
Recurso Voluntário Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3401-007.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
João Paulo Mendes Neto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes (Presidente), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antônio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, João Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Marcos Roberto da Silva (suplente convocado) Ausente o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva.
Nome do relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
Numero do processo: 10680.723374/2009-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006
ITR. BEM DESAPROPRIADO POR EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
A empresa concessionária de serviços públicos é contribuinte do ITR em relação ao imóvel rural desapropriado, que passou a integrar o seu patrimônio.
ITR. IMUNIDADE RECÍPROCA.
A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham manifesto intuito lucrativo.
ITR. VTN. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA.
É válido o VTN com base no SIPT no caso de subavaliação do valor declarado, quando o sistema é alimentado com informação sobre aptidão agrícola e o contribuinte, regularmente intimado durante o procedimento fiscal, não apresenta laudo técnico de avaliação confrontando o VTN arbitrado.
Numero da decisão: 2401-008.648
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2401-008.647, de 4 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10680.723373/2009-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andréa Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araújo, Matheus Soares Leite, André Luís Ulrich Pinto (suplente convocado), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 10467.902695/2012-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2011
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN.
Desincumbindo-se a recorrente do ônus de comprovar, mediante a apresentação dos contratos de empreitada, notas fiscais dos serviços prestados e sua escrituração regular, que executou serviços de empreitada na modalidade total, o percentual de presunção da CSLL no regime do lucro presumido a ser aplicado é de 12% e não 32.
Direito creditório que se reconhece.
Numero da decisão: 1402-004.740
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório buscado e homologando as compensações até o limite do direito ora reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-004.735, de 17 de junho de 2020, prolatado no julgamento do processo 10467.902696/2012-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado), Paula Santos de Abreu, Luciano Bernart e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente momentaneamente o conselheiro Murillo Lo Visco, substituído pelo Conselheiro Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 15374.966594/2009-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Data do fato gerador: 31/01/2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
O Princípio da Verdade Material não se presta a suprir a inércia do contribuinte na comprovação do seu direito creditório. O ônus da prova é de quem alega. As alegações de existência do crédito devem vir acompanhadas dos respectivos elementos de prova.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-007.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sílvio Rennan do Nascimento Almeida - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a conselheira Maysa de Sa Pittondo Deligne, substituída pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: Sílvio Rennan do Nascimento Almeida
