Numero do processo: 10680.933034/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002
Ementa:
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. (RE nº 566621- RS, de 04/08/2011 - Relatora Ministra Ellen Gracie)
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 3402-002.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira e Raquel Motta Brandão Minatel.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 16095.720399/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. SEGURADOS EMPREGADOS DESCRITOS EM FOPAG - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AIOP. O recorrente apenas alega, sem apresentar comprovante de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados.
Simplesmente alegar nulidade, ou que o lançamento foi realizado por presunção não determina a improcedência do lançamento quando o recorrente não junta elementos probatórios capazes de comprovar suas alegações.
MULTA SOBRE JUROS -
A aplicação de juros sobre muito de ofício é aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o crédito a que se refere o caput do artigo. Assim, fazendo parte do crédito junto com o tributo, devem ser aplicados a multa os mesmos procedimentos e os mesmos critérios de cobrança, devendo, portanto, sofrer a incidência de juros no caso de pagamento após o vencimento.
TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PESSOAL
O sujeito passivo da obrigação é a empresa, somente atribuindo responsabilidade pessoal aos sócios quando atos dos mesmos deixam claro a intenção de fraudar, causar dano ao ente público. Conforme dito anteriormente o recorrente não causou embaraço a fiscalização, inclusive tendo-lhe apresentados documentos que permitiram ao fisco confrontar as folhas de pagamentos, com as RAIS e GFIP. Não fosse isso, teria o auditor apurado o crédito por aferição indireta arbitrando todas as bases de cálculo.
Para cada uma das faltas imputadas ao recorrente (sujeito passivo empresa)., existem previsões legais de autuação do estabelecimento, quais sejam AI específico pela não apresentação de documentos, .autos de infração pela ausência de contabilização devida dos fatos contábeis, não inclusão de valores em FOPAG, não informação em GFIP. Ou seja, da análise da situação demonstrada nos autos, além das práticas comuns adotadas pelas empresas objeto de autos de infração, não vislumbrei a indicação de outros atos pessoais do administrador da empresa, que ensejassem, neste primeiro momento o posição de sujeito passivo, junto com o pessoa jurídica.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA.
A qualificação da multa imposta não nasce do mero inadimplemento do recorrente, ou mesmo da mera emissão da Representação fiscal, quando não evidenciado pela autoridade fiscal a intenção de agir com dolo, fraude ou mesmo simulação. No presente lançamento, é fácil identificar tratar-se de conduta dolosa (apropriar-se da contribuição descontada dos segurados empregados, já que é esse o objeto do presente AIOP)) que acaba por ser ratificada pela ausência de informações em GFIP no claro intuito de omitir perante o fisco a ocorrência do fato gerador. Ao contrário de outros lançamentos, não é a simples ausência de informação em GFIP de uma verba, cuja incidência de contribuições é duvidosa. Estamos falando de contribuição do próprio segurado, cuja obrigação da empresa é cristalina: reter, informar e recolher a contribuição descontada.
AGRAVAMENTO DA MULTA - ART. 44, § 2o DA LEI 9430.
O dispositivo legal que autoriza o agravamento é claro, sempre que não atender o contribuinte, intimações, com vistas a melhor esclarecer a pratica adotada pela empresa no cumprimento da legislação tributária, procederá a autoridade fiscal ao agravamento da multa. Não estamos falando no presente caso de mera não apresentação de documento, que pode ser facilmente substituído por outro entregue pela empresa, mas sim, de não apresentação de qualquer outro documento fiscal, contábil, oportunizando ao fisco fácil acesso as bases de cálculo e fatos geradores decorrente do exercício de sua atividade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e b) excluir do polo passivo José Luiz Martin Elexpe; e II) Pelo voto de qualidade, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carolina Wanderley Landim, que reduziam a multa de ofício ao patamar de 150% e afastavam os juros sobre a multa.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10845.721354/2011-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 19/12/2002 a 24/10/2005
CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. DECADÊNCIA.
No presente caso, ocorreu a decadência independentemente do artigo do CTN aplicado, qual seja, o artigo 150 ou 173 que trata de casos de dolo ou fraude.
Numero da decisão: 3401-002.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Relatora.
JULIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
ANGELA SARTORI - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 11020.000083/2010-03
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
FITAS DE BORDA
Tiras de plástico, não autoadesivas, não alveolares, rígidas, de comprimento indeterminado, obtidas por extrusão, próprias para acabamento e proteção de móveis, comercialmente denominadas bordas, classificam-se na posição 3920 da TIPI.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3403-002.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Alexandre Kern.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho Relator
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Redator designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros Antônio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Ivan Alegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 16832.000115/2010-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO JUDICIAL.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, salvo se a discussão na via extrajudicial ater-se a tão somente à matéria diferenciada.
DEPÓSITO DO MONTANTE INGRAL. JUROS. MULTA. CONVERSÃO EM RENDA.
Embora o crédito tributário tenha sido depositado em juízo, não há vedação legal à sua constituição por meio de lançamento de ofício, com o objetivo de afastar a decadência. A realização do depósito do montante integral descaracteriza a ocorrência de mora, portanto, indevida a cobrança da multa e dos acréscimos moratórios em relação aos débitos apurados em algumas competências autuadas. Havendo a conversão em renda dos valores adimplidos, há a extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 156, VI do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para excluir juros e multa e reconhecer a extinção da presente autuação ante a conversão do depósito em renda, nos termos do art. 156, VI do CTN. Vencidos os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Marcelo Freitas de Souza que negaram provimento
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10980.723138/2010-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2009
FOLHAS DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
As informações prestadas pela própria empresa em seus documentos gozam da presunção de veracidade. Eventuais equívocos devem ser comprovados pelo autor documento, no caso a empresa.
13º SALÁRIO. SESC/SENAC. INCIDÊNCIA
As contribuições devidas aos terceiros incidem exatamente sobre a mesma base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias que, por sua, expressamente incidem sobre o 13º salário conforme previsão do artigo 28, §7º, da Lei nº 8.212/91.
SALÁRIO EDUCAÇÃO
Conforme decisão sumulada do Egrégio Supremo tribunal Federal, é legítima a exigência do Salário educação sob a égide da Constituição Federal de 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 16024.000865/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2005
CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Aplica-se aos lançamentos tidos como reflexos, o resultado do julgamento proferido em relação à exigência que lhe deu origem, respeitada a forma e apuração de cada tributo.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados.
Numero da decisão: 1402-001.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para que o IRPJ e a CSLL sejam apurados pela aplicação do coeficiente de arbitramento (38,40%) sobre a base tributável informada na Tabela 1 do voto condutor; e para que o Pis e a Cofins sejam apurados a partir da base tributável informada na Tabela 2 daquele voto. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cortez que votou por manter o lançamento do IRPJ e da CSLL na forma da autuação.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 16682.721225/2012-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.660
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mônica Elisa de Lima.
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:
Versa o presente processo sobre o auto de infração lavrado pela Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro DEMAC/RJ, às fls. 3149/3160, amparado nos fatos descritos em Termo de Verificação Fiscal, consubstanciando lançamento de exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, no valor de R$ 61.955.595,52, com o acréscimo dos juros de mora, em razão de insuficiência de recolhimento da CIDE incidente sobre remessa de valores ao exterior, verificada no período de janeiro/2008 a abril/2011, cujos fatos geradores estão discriminados no auto de infração.
No Termo de Verificação de fls. 3161/3191 e seus Anexos I, II e III, o fiscal autuante descreve os fatos que determinaram a lavratura de autos de infração da CIDE e do IRRF. Tendo em vista que o presente processo somente trata da exigência da CIDE, deixo de relatar as ocorrências descritas no Termo, relativas ao IRRF, para me ater exclusivamente aos fatos que ensejaram a exigência da CIDE, a saber:
2.1. a ação fiscal abrangeu os anos calendário 2008 a 2011, tendo sido direcionada para a análise da incidência da CIDE sobre pagamentos feitos ao exterior, efetuados em razão de contratos firmados pela interessada com empresas estrangeiras, particularmente o celebrado com a pessoa jurídica SHELL
INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV (fls.2849/2873), visto que, em relação a esse contrato foi verificada a ausência de declaração de débitos em DCTF, apesar da existência de depósitos judiciais;
2.2. nesse sentido, o demonstrativo de medidas judiciais de fls. 47/48, assim como os documentos de fls. 49/323, apresentados em resposta ao Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 03/07), demonstram que a interessada propôs diversas ações judiciais contra a Fazenda Pública, visando o não recolhimento da CIDE, sendo que, todas essas medidas judiciais mantém decisão favorável à interessada até o presente momento;
2.3. da apreciação da planilha preenchida pela interessada em atendimento ao Termo de Início da Ação Fiscal (fls.03/07), verificou-se que os valores da CIDE listados no Anexo I do Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 004 (fls. 2879/2884), decorrentes do contrato assinado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV, não foram declarados em DCTF, como confirmado pela própria interessada (fls. 2885/2896);
2.4. analisando-se sua tradução juramentada (fls.2849/2873), constata-se que o objeto do contrato é o fornecimento de orientação profissional e de serviços relativos às atividades de exploração e produção da interessada;
2.5. segundo esclarecimentos por ela prestados, todas as operações avaliadas se enquadram como serviços técnicos sem transferência de tecnologia (fls. 2900/2945);
2.6. tais serviços, no entanto, estão abrangidos pela definição daqueles sujeitos à incidência da CIDE, à alíquota de 10%, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.168/2000, com as alterações dadas pela Lei nº 10.332/2001;
2.7. uma vez que a interessada não declarou em DCTF a CIDE incidente sobre as remessas ao exterior, em decorrência de serviços prestados por empresa domiciliada fora do país, é cabível o lançamento de ofício sobre esses valores;
2.8. para os valores da CIDE listados no Anexo I do Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 004 (fls. 2879/2884), os quais tratam especificamente do contrato assinado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV, a interessada apresentou comprovação de depósitos judiciais no âmbito do processo judicial nº 2002.51.01.04765-8 (fls. 504/2848 e 2972/3005);
2.9. entretanto, em relação a esses valores da CIDE especificamente, o lançamento será efetuado com suspensão de exigibilidade, servindo apenas para prevenir a decadência do crédito tributário, esclarecendo-se que, eventuais diferenças não depositadas serão lançadas sem suspensão da exigibilidade;
2.10. no Anexo I Demonstrativo dos Valores Depositados Judicialmente é apresentada a relação dos valores da CIDE que se encontram com a exigibilidade suspensa por motivo de depósito judicial, confirmados mediante consultas aos sistemas informatizados da Receita Federal (fls. 2972/3005), sendo que, os comprovantes dos depósitos efetuados foram apresentados pela interessada juntamente com os contratos de câmbio (fls. 504/2848);
2.11. ocorreu um erro de fato com respeito ao código dos depósitos judiciais, tendo essa situação sido esclarecida às fls. 3006/3039, porém, a interessada requereu em juízo a retificação dos DARF/DEPÓSITO de modo a corrigir o código 7431 (IRRF Depósito Judicial) para 8147 (Depósito Judicial Outros), devendo ser notado que, nas próprias guias dos depósitos já havia a descrição CIDE ou o número do processo (fls. 504/2848);
2.12. nos casos em que um único depósito serviu para valores de CIDE devidos em mais de um contrato de câmbio, utilizou-se a proporção manuscrita nos próprios comprovantes de depósitos apresentados pela interessada;
2.13. no Anexo III Demonstrativo da CIDE lançada de ofício, faz-se a demonstração dos valores lançados de ofício, com a informação das datas, contratos de câmbio (fls. 504/2848), valores da base de cálculo e tributo devido, ressaltando-se que, todos os lançamentos referem-se a pagamentos efetuados por serviços prestados pela SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV em razão do contrato firmado;
2.14. a base de cálculo da CIDE equivale ao valor em reais do contrato de câmbio convertido pelo câmbio correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si (art. 3º da Lei nº 10.305/2001 e arts. 1º e 2º da IN SRF nº 41/1999), visto que não há determinação específica de reajustamento de sua base de cálculo;
2.15. os fatos geradores foram apurados a partir da data de liquidação dos contratos de câmbio (fls. 504/2848) e dos lançamentos contábeis de baixa (fls. 328/503), conforme disposição do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.168/2001;
2.16. a Lei nº 9.430/1996 prevê, em seu artigo 44, inciso I, a aplicação da multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, entretanto, no caso, tal penalidade não se aplica à CIDE com exigibilidade suspensa, em face dos depósitos judiciais efetuados;
2.17. sobre o valor devido do principal do tributo lançado incidem juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 953 do RIR/1999;
2.18. foram formalizados três e-processos, a saber: para o IRRF (nº 16682.721224/2012-17), para a CIDE com exigibilidade suspensa (nº 16682.721225/2012-53) e para a parcela da CIDE sem exigibilidade suspensa (nº 16682.721226/2012-06), por motivo de insuficiência do depósito judicial.
III) Da impugnação
3. Inconformada com o lançamento, do qual tomou ciência em 27/12/2012 (fls. 3192), apresentou a interessada, em 24/01/2013, a impugnação de fls. 3721/3728, instruída com os documentos de fls. 3729/3833, para requerer a improcedência do auto de infração e o seu consequente cancelamento, alegando, em síntese, que:
3.1. no curso da fiscalização, a autoridade fiscal solicitou-lhe o preenchimento de planilha demonstrativa da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, em decorrência de contratos assinados com empresas domiciliadas fora do país;
3.2. ao apreciar a planilha que lhe foi apresentada, o fiscal responsável verificou que não constavam em DCTF os valores da CIDE relativa ao contrato celebrado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV, o que resultou na lavratura do auto de infração;
3.3. ocorre que, referidos valores sequer são devidos, pois, notoriamente não há incidência desta contribuição nas operações questionadas, vez que estas se enquadram como serviços técnicos sem transferência de tecnologia, questão que vem sendo discutida nos autos do processo judicial nº 2002.510104765-8, ainda em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro;
3.4. ademais, os valores em cobrança encontram-se depositados judicialmente nos autos da referida ação judicial, estando, portanto, com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, conforme assertiva do próprio fiscal autuante no auto de infração;
3.5. assim, o auto de infração incorre em grave erro, não merecendo prosperar o lançamento, porquanto não é cabível a cobrança de juros de mora se os depósitos judiciais em contas vinculadas estão isentos do pagamento de juros, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e do CARF;
3.6. em consonância com o acima relatado, o próprio fiscal autuante anexou ao Termo de Verificação Fiscal quadro demonstrativo dos valores depositados judicialmente, devendo ser salientado, que tais valores já foram confirmados em consultas realizadas aos sistemas informatizados da Receita Federal;
3.7. se os referidos valores encontram-se depositados judicialmente, tal fato, por si só, já configura hipótese de suspensão de exigibilidade nos termos do art. 151, II, do CTN, porém, ainda assim, o presente processo administrativo figura com o status de pendência/cobrança no extrato de situação fiscal da empresa e impede a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
3.8. por essa razão, protocolizou em 08/01/2013 formulário de Comprovação de Causa Suspensiva (fls. 3282), sem que até o presente momento a Fazenda tenha se manifestado sobre a urgente demanda;
3.9. o depósito judicial feito em uma conta vinculada, com rendimentos (juros e correção monetária) a serem revertidos em favor do vencedor da causa, é motivo suficiente, segundo a Caixa Econômica Federal, para que a cobrança de juros de mora adicionais se torne totalmente indevida;
3.10. o entendimento do STJ é unânime no sentido de que, existindo depósito, ao término da pendência judicial o credor receberá todo o montante corrigido pelos rendimentos da conta vinculada;
3.11. o CARF corrobora tal entendimento, do mesmo modo que a Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980, art. 9º, § 4º, restando claro, portanto, que estando comprovado que os valores em cobrança estão depositados judicialmente, não merece prosperar a cobrança de juros de mora;
3.12. o presente processo não deve figurar com o status de cobrança do extrato fiscal..
A 4ª Turma de Julgamento da DRJ Rio de Janeiro (RJ) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 12-54.268, de 26 de março de 2013, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/04/2011
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
O ajuizamento de ação judicial contra a Fazenda Nacional, por qualquer que seja a modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, cujo objeto - não incidência da CIDE sobre pagamentos enviados ao exterior - versa sobre a mesma matéria de que trata o auto de infração impugnado, importa em renúncia às instâncias administrativas e desistência da impugnação interposta, produzindo o efeito de constituição definitiva do crédito tributário lançado, na esfera administrativa. Constituído para o fim de prevenir a decadência, a exigibilidade do crédito tributário deverá permanecer suspensa, por força de depósitos judiciais efetuados nos autos do mandado de segurança impetrado, com pedido de medida liminar. Os juros de mora integram o crédito tributário, devido à inexistência de previsão legal para sua dispensa.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Inconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que:
a) Os valores lançados no presente AI sequer são devidos, uma vez que não há incidência da contribuição sobre os serviços técnicos sem transferência de tecnologia, referente ao contrato assinado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV., argumento este discutido no processo judicial n° 2002.510104765-8;
b) Os valores cobrados no presente auto de infração encontram-se depositados judicialmente no âmbito do processo judicial n° 2002.510104765-8, ainda trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Como os referidos valores estão depositados judicialmente, resta configurada a hipótese de suspensão de exigibilidade nos termos do art. 151, II do CTN. No entanto, para a surpresa da Recorrente, o processo em comento ainda não figura sob o status de "Suspenso Medida Judicial no extrato de situação fiscal. Tal circunstancia apresenta-se ainda mais lesiva, porque o Processo Administrativo n° 16682.721.225/2012-53, ao figurar como pendência no extrato de situação fiscal da empresa, impede a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;
c) Os depósitos judiciais em contas vinculadas estão isentos do pagamento de juros de mora, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do CARF.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 19515.004082/2010-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.360
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Lourenço Ferreira do Prado Relator
Participaram do Julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10283.720718/2012-92
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Os embargos de declaração se prestam ao questionamento de omissão em acórdão proferido pelo CARF. Não identificada omissão, incabíveis os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCORREÇÃO NO VOTO.
Havendo incorreção (erro de digitação) no voto condutor que poderia ensejar dúvida na liquidação do acórdão, por estar o teor do voto em aparente contradição com o resultado do julgamento, cabíveis os embargos de declaração, para sanar a incorreção no voto.
Numero da decisão: 3403-002.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos sem efeito modificativo para sanar o erro material apontado pela recorrente.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Rosaldo Trevisan - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
