Numero do processo: 10980.724043/2010-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
ADESÃO AO SIMPLES - FACULDADE DO CONTRIBUINTE
A legislação que trata do SIMPLES é clara no sentido de que a adesão ao referido sistema simplificado de tributação é uma faculdade que pode ser exercita pelas empresas mediante opção formal que, após análise, poderá ser ou não deferida pela autoridade administrativa. Não há possibilidade de a empresa abster-se do recolhimento das contribuições abrangidas pelo SIMPLES, se não efetuou a opção.
ERROS DE ESCRITA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
Meros erros de escrita contidos no Relatório Fiscal que não prejudicam a compreensão da origem do lançamento não são capazes de levar a sua nulidade.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.342
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente justificadamente o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 13227.720023/2008-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto Sobre a Renda Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário: 2003, 2004
AGRAVAMENTO DA MULTA. HIPÓTESE EM QUE OS DADOS SOLICITADOS JÁ ESTÃO EM PODER DO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA MULTA COM BASE NO ARGUMENTO DE QUE O CONTRIBUINTE NÃO FORNECEU OS DADOS SOLICITADOS.
O agravamento da multa constitui-se em sanção ao sujeito passivo, aplicáveis nas hipóteses em que este deixar de prestar informações ou esclarecimentos necessários ao trabalho da autoridade fiscal. Contudo, tais esclarecimentos devem ser necessários e pertinentes à ação fiscal. É incabível o lançamento
da multa agravada nas situações em que a autoridade fiscal já disponha dos elementos necessários ao lançamento, como ocorre, por exemplo, nos casos de omissão caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada ou de omissão resultante da diferença entre os registros constantes na DIPJ e nos livros de apuração de ICMS, cuja movimentação e registros já estão em
poder da autoridade fiscal em razão de requisição ao sistema financeiro ou de convênio com o fisco estadual.
No caso dos autos, ao iniciar o procedimento fiscal, a autoridade já tinha conhecimento dos registros do ICMS da contribuinte. Assim, o fato da recorrente não ter encaminhado à autoridade documento ou informação de que ela já dispunha não enseja o agravamento da multa. A consequência da omissão é a presunção de omissão de receita com multa de 75%, sendo incabível o agravamento desta. (Precedente ac. 140200.872. Jul. 31 de
janeiro de 2012.)
Numero da decisão: 1402-001.000
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 11634.000005/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 1402-001.043
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13433.001720/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário:2003, 2004, 2005
Ementa:
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Nos termos do disposto no Decreto nº 70.235, aliado ao RI_CARF, o prazo para interposição de recurso voluntário para O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é de 30 dias contatos da ciência da decisão proferida pela DRJ.
Numero da decisão: 1401-000.779
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em face da intempestividade.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10120.011491/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO RETENÇÃO DOS 11% O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n ° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.711/1998.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão de obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizado.
RECURSO REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM DILIGÊNCIA FISCAL AUSÊNCIA DE FATOS OU DOCUMENTOS NOVOS.
Em sendo o processo baixado em diligência e tendo o auditor rebatido pontualmente os argumentos trazidos pelo recorrente, prevalece o entendimento exposto na informação fiscal, quando não apresente o recorrente qualquer fato ou documento para desconstituir o lançamento.
RETENÇÃO 11% EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES INAPLICABILIDADE
Não cabe retenção em restando demonstrada a contratação de empresa optante pelo SIMPLES.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.533
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial para que se ajuste o lançamento de acordo com a planilha DE/PARA fl. 651.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13971.003672/2009-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/07/2007
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS. AUTUAÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NO RELATÓRIO FISCAL. CIÊNCIA PELO CONTRIBUINTE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. Alega a Recorrente que os dispositivos mencionados pela autoridade fiscal eram confusos ou não se relacionavam com o objeto da autuação. Como se pode notar, tanto da impugnação apresentada quanto do Recurso Voluntário, a Recorrente tem plena ciência da matéria da autuação, sendo inclusive capaz de debatê-la ponto a ponto. O cerceamento de defesa é verificado nas situações em que ao contribuinte autuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da autoridade autuante ou, ainda, nos casos em que o Auto de Infração como um todo impossibilita que o contribuinte verifique a razão pela qual tenha sido autuado. Precedentes: CARF, Acórdão n° 2802-001.402 e Acórdão 1402-001.029. 2) COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DA MATRIZ PARA AUTUAÇÃO DE DÉBITOS DE FILIAL EM OUTRO ESTADO. Na vigência da Instrução Normativa RFB n° 3/2005, o contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador de sua empresa, mediante requerimento, ou, na falta desta eleição, a SRP, atualmente RFB, uma vez constatando que os elementos necessários à realização de auditoria-fiscal se encontravam em outro estabelecimento que não o eleito, poderia promover, de ofício, a alteração do centralizador. Destarte, não há que se falar em falta de competência da Unidade da RFB de Blumenau para fiscalizar a filial em Recife, uma vez que a fiscalização foi realizada no estabelecimento matriz localizado na Unidade de Blumenau. 3) DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RECOLHIMENTO A MENOR. ART. 150, § 4°, CTN. O prazo decadencial inicia-se, no caso de recolhimento a menor, na ocorrência do fato gerador. Seu término, nos termos da legislação tributária, ocorrerá cinco anos mais tarde, ou, para melhor demonstrar, 60 meses - completos - após o fato gerador. Assim, não há que se falar na decadência da competência 09/2004, vez que não completos os cinco anos que a lei determina. 4) RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO EM RAZÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO NÃO OBSERVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A Recorrente alega que a autoridade fiscal não comprovou a realização dos serviços observados em notas fiscais emitidas em nome da empresa. O art. 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91, prevê que, quando a fiscalização constatar irregularidades na escrituração contábil ou qualquer outro documento da empresa que diga respeito à sua contabilidade, a apuração de eventuais valores devidos será feita mediante aferição indireta, cabendo à empresa fiscalizada o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
Numero do processo: 15983.000010/2010-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2401-000.211
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o
julgamento do recurso em diligência. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator) e Marcelo Freitas de Souza Costa, que negavam provimento ao recurso de ofício. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13804.000149/2002-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário: 1997
Ementa:
IRPJ PAGO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DEVIDA A PARTIR DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO SUBSEQÜENTE AO DO TÉRMINO DA APURAÇÃO. JUROS A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO PERÍODO DE APURAÇÃO.
Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o crédito ou o débito decorrente do confronto do pagamento das estimativas, de que trata o artigo 2° da Lei n° 9.430, de 1996, com o valor devido a título de IRPJ e CSLL, só é apurado a partir do encerramento do ano calendário.
Antes do encerramento do ano calendário não há o que se falar em tributo a restituir, pois até o último momento pode ocorrer evento capaz de alterar o quantum devido a título de IRPJ e de CSLL. O fato gerador destes tributos, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, só se completa em 31 de
dezembro de cada ano.
Partindo da premissa de que o fato gerador do imposto de renda e da contribuição social para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real somente se concretiza no final de cada ano calendário, é a partir deste evento que se encontra o saldo do imposto a pagar ou a recuperar. Inteligência do artigo 2°, § 3° e artigo 6°, § 1°, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996.
Os artigos 2º, 6º e 74, da Lei nº. 9.430, de 1996, devem ser interpretados de forma harmônica e sistemática. Tanto nos casos em que há imposto a pagar, quanto nas situações de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, a correção somente começa a fluir a partir do recolhimento da estimativa relativa ao mês de dezembro, que deve ser paga até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente. É por esta razão que o § 2º do artigo 6°, aponta como marco da correção o dia 1º de fevereiro.
Não encontra amparo legal a pretensão do sujeito passivo de aplicar juros a partir da data do pagamento de cada um dos valores recolhidos a título de estimativa.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 1402-001.021
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer, em relação ao ano-calendário de 1996, o crédito de R$ 201.970,43; reduzindo-se o imposto lançado nesse montante. Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos Pelá.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10611.000313/2009-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/02/2004, 22/02/2004, 15/07/2004
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACUSAÇÃO DE OBTENÇÃO IRREGULAR DE CERTIFICADO KIMBERLEY. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
Tratando-se de acusação fiscal calcada em indícios e presunções, a ausência de provas veementes, consistentes e convergentes no sentido de que os Certificados Kimberley para a exportação de Diamantes foram obtidos de forma irregular, cujo ônus da prova incumbe à Administração Pública por ser fato constitutivo de seu direito ao crédito tributário proveniente da aplicação de penalidade, inquina o ato fiscal de nulidade por falta de prova, levando à improcedência do lançamento.
Recurso de Ofício Negado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-002.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral Dr. Francisco Porto, OAB/MG 79560.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 11634.001042/2008-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 IRPJ. LUCRO ARBITRADO. CUSTOS DA ATIVIDADE. INDEDUTIBILIDADE. Na apuração do lucro arbitrado, salvo as exceções legalmente admitidas, não se deduzem os custos da atividade, mormente quando estes não são nem demonstrados nem sua inocorrência é comprovada. IRPJ. LUCRO ARBITRADO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINGUIR A ATIVIDADE A QUE SE REFERE A RECEITA OMITIDA. Se a pessoa jurídica tem atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado, como determina o art. 537, parágrafo único, do RIR/99. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. COFINS. PIS. Aplicam-se aos lançamentos reflexos os mesmos fundamentos do IRPJ, no que couber. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.966
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
