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5852904 #
Numero do processo: 11020.720724/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE. Incabível a formalização do ágio como decorrência de operação societária realizada entre empresas de mesmo grupo econômico, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. Não há como aceitar a dedução do ágio com utilização de empresa veículo, quando o procedimento do sujeito passivo não se reveste de propósito negocial mas revela objetivo exclusivamente tributário. ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Não afetam o auto de infração eventuais impropriedades na descrição dos fatos e no enquadramento legal, ou mesmo a inclusão de dispositivo inaplicável à matéria, quando o auto de infração contém, além das infrações equivocadamente imputadas, todos os elementos caracterizadores da infração efetivamente incorrida, de forma a não cercear o direito de defesa. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA COM MULTA DE OFÍCIO. Incabível a aplicação da multa isolada por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL, determinada sobre a base de cálculo estimada, quando concomitante com a multa de ofício aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição não recolhida. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1402-001.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente a Conselheira Fernanda Carvalho Álvares. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Frederico Augusto Gomes de Alencar - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Roberto Cortez, Fernanda Carvalho Álvares, Cristiane Silva Costa, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

5844380 #
Numero do processo: 16095.720031/2014-12
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 IPI. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. REFRI. INCIDÊNCIA ÚNICA. RECOLHIMENTOS. ESTABELECIMENTOS. No regime tributário especial de que tratam os arts. 58-J e seguintes da Lei no 10.833/2003 (REFRI), o IPI incidirá uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial. Como o REFRI alcança, por disposição legal expressa (do próprio art. 58-J), todos os estabelecimentos da empresa e todos os produtos fabricados, não se pode exigir o IPI se houver prova de que ele já tenha sido recolhido, para os mesmos produtos, e sobre a mesma base, ainda que por outro estabelecimento da mesma empresa (“firma”).
Numero da decisão: 3403-003.602
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para que sejam afastados do lançamento os montantes efetivamente recolhidos pelos estabelecimentos da mesma empresa (“firma”) em relação aos produtos constantes da autuação, a fim de evitar a dupla incidência do imposto, em respeito ao art. 58-N da Lei no 10.833/2003. Vencido o Conselheiro Luiz Rogério Sawaya Batista, que deu provimento na íntegra, e o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, que negou provimento na íntegra. O Conselheiro Domingos de Sá Filho acompanhou o relator pelas conclusões. Esteve presente ao julgamento o Dr. Júlio César Soares, OAB/DF no 29.266, que desistiu do pedido de adiamento do julgamento para o mês de março. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5844785 #
Numero do processo: 15586.000738/2010-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO.DIÁRIAS. AJUDA DE CUSTO. Denominadas como diárias e ajuda de custo, as verbas pagas de forma habitual, sempre aos mesmos empregados, sem que se tenha havido comprovação mediante relatórios dos empregados com efetiva demonstração das despesas realizadas à luz dos respectivos recibos e notas fiscais, tais valores não se caracterizam indenização mas sim remuneração. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-002.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente. Ivacir Júlio de Souza - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari , Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

6462849 #
Numero do processo: 11080.726554/2014-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Exigido pela autoridade fiscal documentos que comprovem a efetividade da realização de despesas médicas indicadas pelo contribuinte em sua declaração de ajuste anual, ante a ausência de apresentação de quaisquer documentos, devem ser mantidas as glosas realizadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Maria Cleci Coti Martins - Presidente Carlos Alexandre Tortato - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6392715 #
Numero do processo: 13678.000132/2005-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 IRPF. RESTITUIÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO SOBRE 13º SALÁRIO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. Exclui-se do cômputo do rendimento bruto os proventos de aposentadoria para os portadores de moléstia profissional, a qual deve ser comprovada por laudo pericial oficial. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.303
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Ausente, justificadamente, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Kleber Ferreira de Araújo Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Marcelo Malagoli da Silva, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

6351521 #
Numero do processo: 10880.001815/99-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1401-000.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Vencido o Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório (Relator) que prosseguia no julgamento. Designado o Conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente e Redator Designado. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (atual denominação de TELESP PARTICIPAÇÕES S/A) contra acórdão proferido pela DRJ/São Paulo I que concluiu pela procedência parcial da manifestação de inconformidade acerca de pedido de restituição cumulado com compensações de crédito decorrente de IRPJ. Em seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso: Trata o presente feito de pedido de restituição de saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao ano-calendário de 1997, apurado pela empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás, CNPJ n° 00.336.701/0001- 04. Em virtude de cisão parcial da Telebrás, ocorrida em 28 de fevereiro de 1998, parte de seu acervo liquido foi transferida à interessada, conforme documentos e demonstrativos de fls. 02 a 17 e declarações de IRPJ da empresa cindida (fls. 18 a 93). Pleiteia-se a restituição do valor atualizado de R$ 55.000.000,00 (fls. 01 e 05), relativo a parte do saldo negativo de IRPJ, de R$ 65.731.081,00 (fl. 27), que integra o crédito no montante de R$ 105.150.983,00, transferido em decorrência da cisão (fl. 03). A interessada apresentou ainda os Pedidos de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, constantes destes autos (fls. 125, 126 e 227 a 237) e dos Processos n° 10880.004917/99-55 e 10880.007966/99-77, além do Pedido de Compensação de débito próprio, objeto do Processo n° 10880.004916/99-92, processos esses apensados ao presente feito. O crédito indicado nos citados pedidos de compensação é aquele requerido nestes autos. A DERAT/SP/DIORT proferiu o Despacho Decisório de fls. 341 a 345, por meio do qual indeferiu o pedido de restituição e, em conseqüência, não homologou os pedidos de compensação, uma vez não demonstrada a liquidez e certeza do crédito, ante a ausência de esclarecimentos no tocante a diversas inconsistências apuradas. Em 10/02/2005, a contribuinte tomou ciência dessa decisão (fl. 347, verso). Em 14/03/2005, representada por procuradores (fls. 353 a 355, 450 e 451), apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 378 a 449. Alega a interessada, em síntese, que a transferência da titularidade do crédito da empresa cedente para a empresa cessionária, que a autoridade recorrida reputou não comprovada, está devidamente lastreada pelo Laudo de Avaliação e pelas declarações de Imposto de Renda da Telecomunicações Brasileiras - Telebrás (anos-calendário 1997 e 1998), já anexados aos autos, e também pelos lançamentos contábeis (lis. 452 a 464). Acrescenta que não pode ser prejudicada pelo não atendimento da intimação, já que não possui legitimidade para apresentar os documentos e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, relativos à Telebrás. Por fim, requer seja integralmente reconhecido o direito creditório demonstrado inicialmente. Alternativamente, pleiteia a intimação da Telebrás para que ela apresente todos os documentos solicitados e posterior deferimento do pedido de restituição. Baixado o feito em diligência, conforme despacho de fls. 518 e 519, a DRF/Brasília/DIFIS esclareceu, em informação de fls. 994 a 998, que o crédito pleiteado nestes autos integra o saldo de "Tributos Diferidos e a Recuperar", registrado na empresa Telebrás em fevereiro de 1998, concluindo-se que todo o crédito de IRPJ, então existente, passou à empresa Telesp. No tocante à majoração do saldo negativo decorrente de retificação da DIRPJ/1998 (ano-calendário de 1997) da Telebrás, informou-se que tal fato não acarretou alteração do crédito da Telesp. Por fim, a Fiscalização considerou comprovadas as parcelas que compõem o saldo negativo em questão (recolhimentos por estimativa, compensações com créditos de períodos anteriores e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF), informadas na declaração de IRPJ. Na seqüência, foram os autos enviados à DEFIS/SP, com vistas verificação da escrituração contábil dos créditos e de sua utilização, pela empresa cessionária (Telesp), tendo sido produzido o relatório de fls. 1141 a 1143. Conforme Resolução de fls. 1160 e 1161, esta Terceira Turma determinou o retorno dos autos à DRF/Brasilia, para esclarecimentos no tocante ao saldo de prejuízos fiscais existente na Telebrás em 31/12/1997 e em relação ao oferecimento tributação dos juros sobre o capital próprio auferidos no ano-calendário de 1997. O relatório de fls. 1179 e 1180 informa as conclusões da Fiscalização. Ao apreciar a impugnação apresentada, a 3ª Turma da já mencionada DRJ/São Paulo I proferiu o Acórdão nº 16-20.158, de 21 de janeiro de 2009, por meio do qual decidiu pela procedência parcial da manifestação de inconformidade. Assim figurou a ementa do referido julgado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1997 VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. A verificação da regularidade da apuração da base de cálculo do tributo deve ser feita no âmbito da análise das declarações de compensação, para efeito de determinação da certeza e liquidez do crédito invocado pelo sujeito passivo, para extinção de débitos fiscais. Evidenciada a compensação a maior de prejuízos fiscais de períodos anteriores, cabe a recomposição do resultado, constatando-se a existência parcial do indébito. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO CONVERTIDOS EM DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Consoante a legislação tributária vigente, os pedidos de compensação constantes destes autos e dos processos apensos foram convertidos em declarações de compensação desde a data de seu protocolo. Declara-se a homologação tácita dessas compensações, até o limite do crédito nelas informado, porquanto não apreciadas no prazo de cinco anos da data em que formalizadas. Solicitação Deferida em Parte Cumpre esclarecer que o voto condutor dessa decisão, depois de apresentar os diversos pontos que foram objeto de questionamento para fins de análise do direito creditório pleiteado, concluiu que o crédito indicado no pedido de restituição (fls. 01 e 05) seria insuficiente para as compensações a ele vinculadas. Entretanto, por força do que dispõem os §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, todos os pedidos de compensação contidos no presente processo e seus apensos foram convertidos em declaração de compensação e o prazo para sua homologação tácita foi expirado antes da ciência, pelo contribuinte, do despacho decisório da unidade de origem. Por conseguinte, considerou homologadas tacitamente as referidas compensações até o limite do crédito informado nos pedidos. Inconformada, a empresa apresentou recurso voluntário no qual, essencialmente, alega que: (i) a diferença entre o saldo de IRPJ a restituir apurado pela TELEBRÁS e o apurado na decisão recorrida, quando efetuou a recomposição da base de cálculo do ano-calendário de 1997, é justificada por uma compensação de prejuízos fiscais equivocadamente efetuada pela DRJ; (ii) ainda que se admita que a recomposição da base de cálculo está correta, a restituição pleiteada é inferior ao crédito existente; e (iii) a decisão deve ser reformada no sentido de se reconhecer a integralidade do crédito pleiteado para que a parcela não compensada no presente processo e seus anexos possa ser aproveitada. É o relatório. Voto Vencido Conselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator O recurso voluntário é tempestivo, mas para ser conhecido há que se verificar, primeiramente, se há o interesse de agir. A recorrente solicita que se reconheça a integralidade do crédito pleiteado para que a parcela não compensada no presente processo e seus anexos possa ser aproveitada. O crédito pleiteado é aquele indicado no pedido de restituição (fls. 01 e 05), qual seja, correspondente a R$ 55.000.000,00. Esse valor se refere a uma parte do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 1997 que havia sido apurado pela TELEBRÁS e, depois, transferido para o patrimônio da recorrente por decorrência de uma operação de cisão parcial (a outra parte, informa o item 32 do recurso, foi utilizada para compensações diretas na contabilidade da empresa). Posteriormente, a empresa protocolou Pedidos de Compensação de Créditos com Débitos de Terceiros vinculados ao referido crédito (fls. 125, 126 e 227 a 237 do presente processo, bem como nos processos apensos de nº 10880.004917/99-55 e 10880.007966/99-77). Além disso, vinculado ao mesmo crédito, protocolou também um Pedido de Compensação com débito próprio no processo apenso de nº 10880.004916/99-92. Por não concordar com elementos da apuração daquele saldo negativo, a unidade de origem indeferiu o pedido de restituição. Contudo, a DRJ verificou que os pedidos de compensação com débitos de terceiros passaram a ser pedidos de compensação com débito próprio a partir da incorporação, pela recorrente, da empresa que detinha aqueles débitos. Ademais, por conta do que consta nos §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, constatou que todos aqueles pedidos de compensação foram convertidos em declarações de compensação e, como o despacho decisório da unidade de origem foi proferido depois do prazo de cinco anos contado das datas em que foram protocolados os referidos pedidos, as correspondentes compensações haviam sido tacitamente homologadas. Os débitos indicados nesses pedidos de compensação, salvo melhor juízo, totalizam o valor de R$ 55.935.846,75. Isto porque há cópias do mesmo pedido que se repetem em algumas folhas deste e dos outros processos. Depois de fazer uma depuração para eliminar essas cópias repetidas, pode-se concluir que foram protocolados os seguintes pedidos: Data do Protocolo Débitos Discriminados Valor (R$) 10/02/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 01/99 Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo 1.027.677,26 18/02/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 01/99 Devedor: TELESP S/A 13.099.025,73 09/03/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 02/99 Devedor: TELESP S/A 19.704.469,14 10/03/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 02/99 Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo 1.908.957,42 10/03/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 02/99 Devedor: TELESP Participações S/A 414.490,25 09/04/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 03/99 Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo 1.697.060,29 12/04/99 Códigos 2172 e 8109 do período de apuração 03/99 Devedor: TELESP S/A 17.189.828,72 04/05/99 Código 2372 do período de apuração 03/99 Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo 578.526,54 13/05/99 Código 8109 do período de apuração 04/99 Devedor: Cia Telefônica da Borda do Campo 315.811,40 TOTAL: 55.935.846,75 Todavia, considerando que a taxa SELIC nos meses de fevereiro, março, abril e maio daquele ano variou segundo os índices de 2,38%, 3,33%, 2,35% e 2,02%, respectivamente, é possível que haja ainda algum saldo a restituir quando se fizer a imputação do crédito aos débitos nas suas datas de vencimento. Por isso, há interesse de agir e o recurso deve, então, ser conhecido. Como bem esclarecido no recurso, depois de terem sido superados quase todos os questionamentos que foram levantados contra a apuração do saldo negativo de 1997 efetuada pela TELEBRÁS, o único motivo para a DRJ ter declarado que o crédito indicado no pedido de restituição seria insuficiente para as compensações a ele vinculadas foi o fato de ela não concordar com o valor dos prejuízos fiscais de anos anteriores compensado naquela apuração. Ao invés dos R$ 45.289.350,88 compensados, a DRJ entendeu que só havia um saldo a compensar de R$ 33.966.654,66. Foi motivada pelo fato de autoridade fiscal que efetuou a diligência pela DRF/Brasília ter dito que "o saldo de prejuízo fiscal no LALUR é o mesmo constante do SAPLI à fl. 332". Com efeito, o relatório do Sistema SAPLI, às fls. 332, indica que o saldo de prejuízos fiscais da TELEBRÁS era de R$ 33.966.654,66. Isso destoou dos R$ 45.289.350,88 compensados conforme indicava a DIRPJ/98 (fls. 314). Por isso, já no despacho decisório da unidade de origem, essa questão foi uma das razões pela qual se indeferiu o pedido de Restituição. Aquela singela manifestação da autoridade fiscal, reforçada pelo relatório do SAPLI, foi suficiente para a convicção do julgamento na primeira instância. A recorrente, contudo, alega que a autoridade fiscal deve ter se equivocado. Isso porque não só o valor de R$ 33.966.654,66 aparece no relatório do SAPLI às fls. 332, mas, também, o valor de R$ 45.289.350,88. Assim, diz a recorrente, a autoridade fiscal tomou por base em seu relatório o valor compensado. Para comprovar que o valor do saldo negativo constante do LALUR era realmente de R$ 45.289.350,88, junta com o recurso cópias das Partes A e B do LALUR da TELEBRÁS (fls. 1267 e 1268). De fato, tudo indica que a autoridade fiscal deve ter se equivocado. Dentre os documentos juntados na citada diligência, só consta a cópia da Parte A do LALUR (fls. 1175). Nada obstante, não é na Parte A que se encontra a informação do saldo de prejuízos fiscais acumulados, e, sim, na Parte B. Nesta Parte, como se verifica às fls. 1268, o valor do saldo de prejuízos acumulados era, efetivamente, de R$ 45.289.350,88. Não se deve esquecer que o Sistema SAPLI é um mero banco de dados que é alimentado pelas informações prestadas pelos próprios contribuintes (nas DIRPJ até 1998 e nas DIPJ a partir de 1999). O Sistema colhe os valores de prejuízos apurados e aproveitados a cada ano e tenta manter um controle dos saldos acumulados. Contudo, é sujeito a erros porque muitas vezes correções diversas são feitas no LALUR sem que se tome o cuidado de enviar as devidas declarações retificadoras. Além disso, as alterações nos prejuízos fiscais provocadas por autos de infração e resultados de julgamentos nem sempre são devidamente informadas no Sistema. Por isso, entre as informações contidas no SAPLI e no LALUR, deve-se dar preferência às últimas. Destarte, assiste razão à recorrente em querer ver reconhecido a totalidade do crédito pleiteado em seu pedido de restituição. Porém, deve-se advertir a unidade de origem que o saldo a restituir será somente a parcela que restar da imputação do crédito indicado no pedido (R$ 55.000.000,00) aos débitos informados para compensação (conforme a tabela acima). Pelo exposto, oriento meu voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito de restituição da parcela que restar da imputação do crédito aos débitos informados para compensação. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

6382182 #
Numero do processo: 13896.722672/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Petição apresentada fora do prazo não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se suscitada a tempestividade como preliminar. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 973.733/SC. A ausência de pagamento antecipado, ou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, afasta a possibilidade de homologação do pagamento de que trata o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional e remete a contagem do prazo decadencial para a regra geral prevista no art. 173, inc. I, do mesmo diploma legal, qual seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedente do STJ no Recurso Especial n° 973.733/SC julgado nos termos do art. 543-C do CPC o que implica, em razão do disposto no art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 343/2015, vinculação dos membros deste Colegiado à tese vencedora no âmbito do STJ. INCORPORAÇÃO. ÁGIO INTERNO. ÁGIO INEXISTENTE E DECORRENTE DE ATOS ARTIFICIAIS. GLOSA. É indedutível a amortização de despesa a título de ágio, gerado internamente e apurado mediante atos artificiais desprovidos de propósitos negociais que não sejam a própria economia tributária fraudulenta buscada pelo contribuinte. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150% quando demonstrado o evidente intuito de fraudar o fisco. TRIBUTOS DECORRENTES. CSLL. A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, estende-se, no que couber, ao lançamento da CSLL, quando tiver por fundamento o mesmo suporte fático. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. CONCOMITÂNCIA. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas no que for concomitante com a multa de oficio proporcional sobre o tributo devido no ajuste anual, mesmo após a vigência da nova redação do art. 44 da Lei 9.430/1996 dada pela Lei 11.488/2007. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1499389/PB e REsp 1496354/PR. SUJEIÇÃO PASSIVA. MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. POSSIBILIDADE. A cominação da penalidade qualificada baseada em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio com repercussões, em tese, na esfera criminal, ensejam a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária em questão.
Numero da decisão: 1402-002.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário da pessoa jurídica autuada em relação à tempestividade da impugnação e negar-lhe provimento. Em relação ao recurso dos responsáveis solidários: i) por maioria de votos, manter a responsabilidade dos coobrigados.Vencidos os Conselheiros Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto que votaram para excluí-los da relação jurídico-tributária. Os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Gilberto Baptista votaram pelas conclusões; ii) Por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência; e: iii) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a multa isolada até o limite da concomitância com a multa proporcional. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Gilberto Baptista e Demetrius Nichele Macei, que votaram por cancelar integralmente essa penalidade. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Gilberto Baptista, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves e Roberto Silva Júnior.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

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Numero do processo: 13819.720846/2013-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DECISÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1. Restando comprovado haver o contribuinte ter estabelecido litígio no Poder Judiciário cujo objeto abarca a matéria submetida à apreciação no processo administrativo, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 1: "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial", dada a prevalência do entendimento emanado naquela esfera sobre eventual decisão administrativa Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-005.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário em razão da concomitância de instâncias administrativa e judicial. Ronaldo de Lima Macedo, Presidente Ronnie Soares Anderson, Relator Participaram o presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Wilson Antônio de Souza Corrêa, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

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Numero do processo: 16349.000273/2009-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2006 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO Não há que se falar em nulidade uma vez que o procedimento foi efetuado com observância do princípio do devido processo legal, assegurando-se ao sujeito passivo o exercício do direito à ampla defesa. Não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o Recorrente demonstra pleno conhecimento dos fatos que lhe foram imputados pela fiscalização e apresenta defesa robusta. DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de controvérsia originada de pedido de ressarcimento de saldos credores, compete ao contribuinte o ônus da prova quanto à existência e à dimensão do direito alegado. COFINS NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril (custo de produção), e, consequentemente, à obtenção do produto final. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO Não há direito à tomada de crédito na aquisição de bens ou serviços sujeitos à alíquota zero. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS. PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA OU ANIMAL. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que exerce atividade agroindustrial pode descontar créditos presumidos, calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, quando adquiridos a pessoa jurídica estabelecida no País, com suspensão obrigatória da contribuição. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. BIG BAGS. INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas, é considerado insumo as embalagens industriais denominadas "Big Bags", eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda tenha as características desejadas quando chegar ao comprador. CREDITAMENTO. FRETE ESPECIALIZADO. ENTRE ESTABELECIMENTOS. PRODUTO ACABADO. EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS. DESPESA OPERACIONAL. Tratando-se de frete especializado de produtos acabados entre os estabelecimentos, para atender às exigências sanitárias essenciais para que o produto final chegue ao comprador sem perder suas qualidades intrínsecas, cabe o creditamento das contribuições sociais não cumulativas sobre tais dispêndios como insumos, por se tratar de despesas operacionais. ALUGUEIS PAGOS A PESSOA JURÍDICA. IMÓVEIS RURAIS Se pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa, o aluguel de imóvel rural, rústico ou não, dá direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. CRÉDITOS. REGIME DE RECONHECIMENTO. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DACON. RETIFICAÇÕES. COMPROVAÇÃO. Os créditos da não cumulatividade devem ser reconhecidos no período de apuração em que for realizada aquisição do bem ou contratada a prestação do serviço. Para utilização de créditos extemporâneos, é necessário que reste configurada a não utilização em períodos anteriores, mediante retificação das declarações correspondentes, ou apresentação de outra prova inequívoca da sua não utilização. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL. PRODUTO FABRICADO O crédito do presumido das contribuições sociais não cumulativas corresponde a 60% ou a 35% de sua alíquota de incidência em função da natureza do produto a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3402-003.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, dar provimento PARCIAL ao recurso, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, deu-se provimento para reverter as glosas quantos aos itens "saco plástico, bolsa térmica cong. PVC perdigão, fio de algodão, de poliéster, nylon, caixa de proteção, e fita sanitária"; peças de reposição de máquinas e equipamentos, conforme item 8.2.f do voto; limpeza das instalações, inspeção sanitária e análise de água; crédito presumido das atividades agroindustriais; (b) por maioria de votos, deu-se provimento para reverter as glosas quanto aos itens (i) Big Bags, pagamento de fretes (item 9.2 do voto), vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Waldir Navarro Bezerra. Designada a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula; (ii) Peças de reposição de máquinas, equipamentos e ferramentas conforme item 8.2.h do voto, exceto clichê impressão de embalagens, oleo Verkol, Copolimero (Polietileno), adoçante zero cal, lenha nativa seca, botijão de gás, Granpean Bread Crumb, Crumb Bland Karitto, Resíduo madeira pó de serra, soro de leite permeato, dos bens da NF nº 91607 (placa eletrônica CPU - Formax, bucha e porca), malha algodão e camisa vemag, constante do item 8.2.i do voto; limpeza das instalações, inspeção sanitária e análise de água. Vencido o Conselheiro Jorge Freire; (iii) Despesas com aluguéis de prédios rústicos (imóveis rurais) pagos a pessoas jurídicas. Vencidos os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Jorge Freire e Maria Aparecida Martins de Paula. Designado o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido de participar do julgamento. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Redatora designada (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Proferiu sustentação oral pela Recorrente durante o julgamento, o Dr. Fábio Calcini, OAB/SP nº 197.072.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

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Numero do processo: 13819.000810/2004-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Período de apuração: 01/01/2002 a 30/04/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Verificada obscuridade no julgado, o vício deve ser saneado por meio do acolhimento parcial dos embargos de declaração. CIDE. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTAMENTO. O fato de o contribuinte ter apurado, pago e declarado o IRRF sobre as remessas ao exterior com alíquota de 25%, não autoriza o fisco, em procedimento de ofício, a reajustar o valor da base de cálculo da CIDE com o valor apurado pelo contribuinte, sob pena de restarem violados o art. 3º da MP nº 2.159-70/2001 e o art. 2ª-A da Lei nº 10.168/200, que estabelecem que a alíquota do IRRF deve ser de 15%, nos casos em que a remessa também estiver sujeita à CIDE.
Numero da decisão: 3402-002.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para sanar a obscuridade apontada no acórdão embargado. Sustentou pelo contribuinte o Dr. Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino, OAB/SP nº 177.451. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM