{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "fq":"camara_s:\"Quarta Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":82097,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007\nRECURSO VOLUNTÁRIO QUE REPRODUZ LITERALMENTE A IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nRecurso voluntário que não apresente indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser modificada autoriza a adoção, como razões de decidir, dos fundamentos da decisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF.\nLUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.\nO artigo 530 do RIR/99 prevê que o lançamento de tributos com base no lucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.\nLUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS.\nIncluem-se na base de cálculo dos tributos a serem apurados no regime do lucro arbitrado o valor das receitas omitidas detectadas mediante análise de extratos bancários.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.002798/2010-17", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5863324", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-002.364", "nome_arquivo_s":"Decisao_10935002798201017.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10935002798201017_5863324.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-11T00:00:00Z", "id":"7287083", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:32.096Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305474592768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1913; access_permission:extract_content: 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DE \nDIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO CARF. \n\nRecurso voluntário que não apresente  indignação contra os  fundamentos da \ndecisão supostamente recorrida ou traga qualquer motivo pelos quais deva ser \nmodificada autoriza  a  adoção,  como  razões de decidir,  dos  fundamentos  da \ndecisão recorrida, por expressa previsão do regimento interno do CARF. \n\nLUCRO ARBITRADO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. \n\nO  artigo  530  do  RIR/99  prevê  que  o  lançamento  de  tributos  com  base  no \nlucro arbitrado deve ocorrer, dentre outros casos, quando a escrituração a que \nestiver  obrigado  o  contribuinte  revelar  evidentes  indícios  de  fraudes  ou \ncontiver  vícios,  erros  ou  deficiências  que  a  tornem  imprestável  para \nidentificar  a  efetiva  movimentação  financeira,  inclusive  bancária,  ou  para \ndeterminar o lucro real, bem como na hipótese em que o contribuinte deixar \nde apresentar à autoridade  tributária os  livros e documentos da escrituração \ncomercial e fiscal.  \n\nLUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nIncluem­se  na base  de  cálculo  dos  tributos  a  serem  apurados  no  regime  do \nlucro arbitrado o valor das  receitas omitidas detectadas mediante  análise de \nextratos bancários.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n5.\n00\n\n27\n98\n\n/2\n01\n\n0-\n17\n\nFl. 939DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de \nSouza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, \nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa \nBraga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração para cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no \nregime de lucro arbitrado relativo ao ano­calendário de 2007, com aplicação de multa de ofício \nde 75% para a insuficiência de recolhimento sobre as receitas escrituradas e de 150% sobre as \nreceitas omitidas.  \n\nSegundo  a  fiscalização,  a  pessoa  jurídica,  no  ano­calendário  2006,  auferiu \nreceitas muito superiores ao limite prescrito pela legislação para permanecer na sistemática do \nSIMPLES no ano­calendário subsequente, ocasião em que deveria proceder à autoexclusão do \nSIMPLES FEDERAL em relação ao primeiro semestre de 2007, mas nada foi feito. A exclusão \ndo sistema foi então proposta de ofício, com efeitos a partir de  janeiro de 2007, culminando \ncom a expedição do Ato Declaratório Executivo n° 48/2010 (fl. 570) e Termo de Exclusão do \nSimples Nacional n° 1/2010 (fl. 571). Pela mesma razão, o Contribuinte não estava habilitado a \nse  inscrever  no  SIMPLES  NACIONAL,  instituído  pela  Lei  Complementar  n°  123,  de \n14/12/2006, mas resolveu aderir ou nele permanecer, no 2° semestre de 2007, a despeito das \nvedações  estabelecidas.  Ficou,  assim,  sujeito  à  exclusão  de  ofício.  Os  procedimentos  de \nexclusão foram disciplinados pela Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007. \n\nA  análise  e  a  tributação  relativa  ao  ano­calendário  2006,  pela  forma  do \nSimples,  foi  tratado  no  Processo  n°  10935.002797/2010­7,  cuja  ciência  pessoal  foi  dada  em \n31/05/2010. \n\nO relatório da decisão recorrida assim descreve os fatos e os argumentos da \ndefesa em sua impugnação: \n\nO  presente  processo  trata  dos  seguintes  atos  a  serem  analisados:  a) \nmanifestação de inconformidade ao conteúdo do Ato Declaratório Executivo n\" 48 \n(fl.570),  de  11/05/2010,  que  determinou  a  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples \nFederal,  desde  01/01/2007;  b)  manifestação  de  inconformidade  ao  conteúdo  do \nTermo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  n  01/2010  (0.571),  de  11/05/2010,  com \nefeitos a partir de 01/07/2007 c; c) a  impugnação aos autos de  infração  lavrados \n\nFl. 940DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 940 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npela sistemática do Lucro Arbitrado, relativos aos fatos geradores ocorridos no ano \ncalendário de 2007, fls. 581­599 e 602­621, onde se exige o crédito tributário de R$ \n136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS  (11.591),  R$  197.933,95  de \nCOFINS (fl.6()2) e, R$ 71.534,20 de CSLL (íl.611). \n\nDo Ato declaratório Executivo n 48, de 11/05/2010 \n\nDo Termo de Exclusão ao Simples Nacional n 1/2010 \n\n2. O ADE n° 48, de 11/05/2010 foi expedido cm face da Representação Fiscal \nde lis. 01­03, onde restou comprovado que a contribuinte em análise, auferiu no ano \ncalendário  de  2006  receita  no  importe  de  R$  5.775.787,65,  com  base  na \nescrituração  por  cia  mantida  e  na  movimentação  bancária,  sendo  que  deste \nmontante, ofereceu à tributação apenas R$ 69.168,25, tendo sido omitido o importe \nde R$ 5.490.756,30. A fundamentação para a emissão do ato foi afronta ao disposto \nno artigo 9o , inciso II. artigo 13, inciso II. alínea \"a\" e artigo 14, inciso I, todos da \nLei n° 9.317, de 1996, com efeitos a partir de 01/01/2007. \n\n3. Ainda em decorrência da extrapolação do limite de receitas, foi emitido o \nTermo de Exclusão do Simples Nacional n° 1/2010, fl. 571, tendo como base legal, o \nartigo 3 o da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2005, e os artigos 12, inciso I, e \n18, §§ 6°,  7°  e 8° Da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional  n° 4,  de \n30/05/2007, além do artigo 5°, inciso XI da Resolução CGSN n° 15, de 23/07/2007. \n\n4.  O  contribuinte  apresentou  apenas  uma  manifestação  de  inconformidade \ncontra  os  dois  atos  (fls.642­647),  alegando,  em  síntese  que  foram  ignorados  os \nlimites previstos no Estatuto da Microempresa c da Empresa de Pequeno Porte , o \nque  leva  à  situação  esdrúxula  de  empresas  que  se  encontram  dentro  dos  limites \nprevistos  no  Estatuto,  mas  em  desacordo  com  os  limites  estabelecidos  para  o \nSimples, de modo que passam a ser tributadas como se grandes fossem, submetidas \na elevada carga tributária e, obrigadas à escrituração de livros e ao cumprimento \ndc obrigações acessórias,  incompatível com a proteção constitucional que lhes  foi \ndeclinada.  Prossegue  afirmando  que  as  empresas  já  excluídas  do  Simples  estão \nimpossibilitadas  c  a  ele  retornarem,  haja  vista  serem  desprezados  os  limites \nestabelecidos  no  mencionado  estatuto.  Solicita  que  sejam  desconsiderados  os \nvalores de enquadramento previstos na Lei n° 9.317, dc 1996, devendo ser adotado \no conceito do artigo 2° da Lei n° 9.841, dc 1999, com o reajuste determinado pelo \nDecreto n\" 5.028, de 2004 e, desta forma, admitida sua permanência no Simples. \n\n5. Transcreve o  inciso IX do artigo 170, bem como o artigo 179, ambos da \nConstituição  Federal  e,  afirma  que  a  definição  dc  pequeno  porte  foi  totalmente \nmodificada  com  a edição do  artigo 1°  da Lei  9.841,  de  1999,  posto  que  a Lei  n° \n9.317, de 1996, dava como parâmetro um conceito dc  renda bruta menor. Afirma \nque o  fisco usou a norma que  lhe  foi mais benéfica e que  sua exclusão não pode \nprosperar tendo em vista que os limites estipulados no estatuo das microempresas c \ndas empresas dc pequeno porte lhe permite esta possibilidade. \n\nSolicita que seja aplicado o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei de Introdução \nao  Código  Civil,  que  estabelece:  a  Lei  posterior  revoga  a  anterior  quando \nexpressamente  o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\nDo lançamento pelo Lucro Arbitrado ­ ano calendário 2007 \n\n6. Em decorrência dos Atos de  exclusão, para o ano calendário de 2007, a \nautoridade fiscal efetuou o  lançamento pelo Lucro Arbitrado, posto o contribuinte \n\nFl. 941DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nler  deixado  de  apresentar  os  livros  e  documentos  de  sua  escrituração  ou  de \nmanifestar sua opção por outra forma de tributação cm relação ao 2° semestre de \n2007,  conforme  faculta  a  Lei  Complementar  n°  123,  de  2006  (art.  32,  §  2°). \nRegularmente intimado, preferiu silenciar. \n\n7. Assim, os autos de infração de fls. , fls. 581­599 c 602­621, onde se exige o \ncrédito  tributário  de  R$  136.276,53  de  IRPJ  (11.581),  R$  42.974,62  de  PIS \n(11.591),  R$  197.933,95  de  COFINS  (11.602)  c,  R$  71.534,20  de  CSLL  (fl.611), \nacrescidos  de  multa  de  ofício  à  razão  de  150%  sobre  os  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada  e,75%  sobre  a  receita  bruta  escriturada  mas  não \ndeclarada ao fisco, acrescidos de juros, referentes aos fatos geradores ocorridos em \n2007. \n\n8.  Também  cm  relação  ao  ano  calendário  de  2007,  está  sendo  imputada \nomissão de receitas caracterizada pela falta de contabilização e de comprovação da \norigem  dos  valores  creditados/depositados  cm  contas  correntes  bancárias,  sendo \nque  em  decorrência  da  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples,  foi  realizada  a \nrealocação  dos  valores  considerados  na  apuração  da  base  de  cálculo  daquela \nsistemática.  O  outro  item  da  autuação  sc  refere  à  tributação  da  receita  bruta \nescriturada e não declarada ao fisco. Constituem a base legal para a exigência do \nIRPJ o disposto no artigo 47, inciso I, II, III e VII da Lei n° 8.981, de 1995, artigos \n3\", § 1°, 16 e 24 da Lei n° 9.249, de 1995, artigos 1°, 27, inciso I e artigo 42 da Lei \nn° 9.430, de 27/12/1996 regulamentados pelos artigos 530, 532 e 537 do Decreto n° \n3.000 de 26/03/1999­RIR/99. \n\n9. O suporte legal para a exigência dos demais tributos obedece ao seguinte: \n\na. PIS ­ artigos Io e 3° da Lei Complementar n° 7 de 07/09/1970, artigo 24, § \n2°  da  Lei  n°  9.249,  de  26/12/1995,  inciso  I  do  artigo  8°  da  Lei  n°  9.714,  de \n25/11/1998 e, artigos 2o , inciso I. alínea \"a\" e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 \ndo Decreto n\" 4.524, de 17/12/2002; \n\nb. COFINS ­ artigo 2°, inciso II e parágrafo único, 3 o , 10, 22, 51 e 91 do \nDecreto n° 4.524, de 17/12/2002 e; \n\nc. CSLL ­ artigo 2 o e §§, da Lei n° 7.689, de 15/12/1988, artigo 24 da Lei n° \n9.249, de 26/12/1995, artigo 29 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996 e, artigo 37 da Lei \nn\" 10.637, de 30/12/2002. \n\n10.  A  peça  de  defesa  de  fls.  654­675,  apresentada  em  13/08/2010,  traz  a \nseguinte argumentação: inicialmente faz um relato do lançamento c destaca que a \nmulta  exigida  tem como  fundamento um suposto dolo do contribuinte,  em  face de \nnão  haver  contabilizado  parcelas  significativas  da  receita  auferida.  Alega  que  a \nautoridade fiscal colocou em dúvida a veracidade das cartas­proposta de compra de \ncereais,  firmadas  pelas  empresas  interessadas  na  aquisição  de  feijão.  Transcreve \nalguns parágrafos do Termo de Verificação Fiscal que se encontra às fls. 622­634 \ne,  afirma  que  a  imputação  de  que  o  sujeito  passivo  teria  saído  à  coleta  de  notas \nfiscais  emitidas  por  produtores  da  região  para  vinculá­las  às  cartas­proposta  de \ncompra de cereais, não encontra guarida nos documentos que compõem o processo \nadministrativo. Tal afirmativa do fisco estaria paulada nos documentos de fls. 452 c \nseguintes. \n\nTranscreve  parte  do  requerimento  protocolado  cm  01/12/2009,  onde  tenta \njustificar  parte dos  depósitos  havidos  em  suas  contas  correntes,  bem como outro, \nprotocolado  em  25/01/2010  e  afirma  que,  cm  ambos  os  casos  restaram  claros  os \nesclarecimentos prestados de que  empresas de diversas  localidades do País, mais \nacentuadamente  das  regiões  Norte  e  Nordeste,  contataram,  a  fim  de  adquirir  e \nremeter  feijão,  diretamente  do  produtor,  e  que  remetiam  o  numerário,  como \nadiantamento para as aquisições, via conta corrente do ora sujeito passivo. \n\nFl. 942DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 941 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSustenta  que  os  documentos  acostados  não  deixam dúvidas  sobre  a  atitude \nadotada; que, em nenhum momento agiu de má fé, porém, esta não foi a conclusão a \nque chegou a autoridade fiscal. Comenta o fato de o auditor fiscal ter efetuado uma \nséria  de  anotações  nas  cartas  proposta  para,  ao  final,  desprezar  toda  a \ndocumentação apresentada e que todas as cartas proposta estavam acompanhadas \ndas notas fiscais de produtor rural. \n\n11. Argumenta no sentido de que embora o valor expresso nas notas fiscais \nnão  corresponda  exatamente  aos  valores  dos  depósitos  bancários,  estes  eram \naproximados,  bem  como  as  datas  cm  que  ocorreram  também  o  eram.  Justifica  a \ndiferença cios  valores ao argumento de que ali  estariam embutidas outras  verbas \ncomo  verbi  gratia  e/ou  o  frete  e  rechaça  a  alegação  de  que  a  documentação \napresentada seja frágil. \n\n12. Contra ataca taxando de frágil a argumentação esposada pela autoridade \nfiscal que procurou  invalidar a veracidade de  seus esclarecimentos ao argumento \nde que seu objeto social não prevê a  intermediação de negócios e, afirma que tal \nfato ocorreu por ausência de orientação do profissional contábil. Reafirma que atua \nna intermediação de negócios entre os produtores rurais e as empresas adquirentes \ndos produtos. \n\n13. Discorda do falo de a autoridade fiscal insistentemente colocar a empresa \ncomo optante pelo Simples Nacional, a qual. por excesso de receita bruta anual e \nexercício  de  atividade  vedada  leria  que  ser  excluída  do  benefício,  para  fins  de \ncálculo do  imposto devido e,  ataca a exigência da multa qualificada, quando,  em \nseu entender, o correto seria aplicar a multa de 75%. Invoca o princípio da menor \nonerosidade  cm  favor  do devedor,  previsto  no  artigo  620  do Código  de Processo \nCivil  e afirma que  este mesmo princípio  está  insculpido no artigo 112 do Código \nTributário  Nacional,  e  deve  prevalecer.  Alega  que  deve  ser  observado,  ainda,  o \ninstituto do in dúbio pro reo do Direito Penal, para que se aplique a lei de maneira \nmais  benéfica  ao  contribuinte  c  que  descabe  afirmar  que  inexistem  dúvidas  no \nprocedimento  ora  atacado,  posto  que  a  interpretação  subjetiva  por  parte  da \nautoridade  fiscal não é  inconteste; que a ganância c o exagero daquele não  ficou \nsomente no campo imaginário do cometimento de infração intencional, fazendo com \nque a multa fosse exageradamente alta. E mais, como se não bastasse, a exigência \nfoi  lavrada  na  modalidade  do  Simples,  quando,  poderia  ter  ocorrido  o \nenquadramento no Lucro Arbitrado. \n\n14.  Transcreve o  último parágrafo  do Termo de Encerramento Parcial  que \ndiz:  \"Nada  disso,  entretanto,  ficou  comprovado.  Para  a  fiscalização,  os  cereais \nadquiridos dos produtores representam custo das mercadorias vendidas. As vendas, \nrepresentadas  pelos  depósitos  não  justificados,  representam  sua  receita  bruta,  a \nmaior parte dela, aliás, não escriturada.\" \n\n15. Ao amparo de uma  interpretação  literal  do parágrafo acima  transcrito, \nsustenta que a autoridade fiscal leria sugerido que a solução seria a contabilidade \npelo  Lucro  Real,  já  que  os  cereais  adquiridos,  acrescidos  das  demais  despesas \natinentes, representariam o custo das mercadorias vendidas c que, ante a  falia de \ncontabilidade  organizada, o  correto  seria  arbitrar  o  lucro  e, mais,  caso  houvesse \nregularizado sua atividade, por meio da emissão de notas de venda, poderia, ainda, \nter optado peio lucro presumido, porem, optou pela sistemática do Simples. Assim, a \nautoridade fiscal poderia ter lavrado o auto de infração pelo Lucro Arbitrado, o que \nteria reduzido em muito o valor da exigência. \n\n16. Ataca a multa, taxando­a de confisco, injusta c divorciada do princípio da \nrazoabilidade.  Transcreve  manifestação  doutrinária  e  afirma  que  a  Constituição \n\nFl. 943DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontempla  o  princípio  da  capacidade  contributiva  c  da  vedação  ao  confisco, \natingindo tanto as penas fiscais quanto os tributos. \n\n17.  Invoca  que  o  lançamento  foi  emitido  ao  arrepio  da  norma,  já  que \ninexistindo o fato gerador, a tipificação legal descrita no enquadramento legal fica \nprejudicada,  pois  inexistente.  Assevera  que  a  legislação  citada  na  descrição  dos \nfatos c o enquadramento legal, trata da penalidade aplicada especificamente quanto \nà  omissão  de  receita  por  depósitos  bancários  não  escriturados.  Novamente \nargumenta no sentido de que não c justo que seja apenado com o recolhimento dos \ntributos  pela  sistemática  do  Simples,  já  que  a  obrigação  dali  decorrente  c \nimpagável. Alega não ler agido de má  fé, o que  torna  indevida a multa de 150%; \nque admitiu  sua condição de  intermediária de negócios; que os autos de  infração \ncaracterizam um verdadeiro festival de irregularidades e devem ser anulados; que \nestão sem embasamento legal, apoiados em hipóteses e presunções. \n\n18.  Pede,  novamente,  a  aplicação  do  disposto  no  artigo  112  do  Código \nTributário Nacional; faz alusão ao artigo 196 do mesmo comando legal, contesta a \nlavratura  da  exigência  fora  dc  seu  estabelecimento;  volta  à  carga  acerca  da \ninterpretação mais benigna quanto às penalidades; transcreve vasta doutrina sobre \no assunto e finaliza solicitando que os autos sejam anulados. \n\n \n\nA  DRJ  em  Curitiba  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  termos  do \nacórdão assim ementado (fl. 881 e segs): \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2007 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. Comprovado que o processo obedece  a  todos os \nrequisitos previstos em lei e que não se apresentam nos autos nenhum dos motivos \nde  nulidades  apontados  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/1972,  descabem  as \nalegações do interessado. \n\nDECISÕES  ADMINISTRATIVAS  OU  JUDICIAIS.  A  eficácia  de  decisões \nadministrativas ou judiciais alcança apenas aqueles que originalmente figuraram na \ncontenda. \n\nAssunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples \n\nAno­calendário: 2007 \n\nSITUAÇÃO  EXCLUDENTE  Comprovado  que  a  pessoa  jurídica  se  enquadra  em \numa  das  situações  excludentes  impostas  pela  norma  que  rege  o  Simples,  é  de  se \nmanter os efeitos do ato declaratório. \n\nESTATUTO  DA  MICROEMPRESA.  EFEITOS  TRIBUTÁRIOS.  O  tratamento \ntributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno \nporte  é  o  estabelecido  pela Lei  n°  9.317, de  5  de  dezembro  de  1996,  e  alterações \nposteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei n° 9.841, \nde 5 de outubro de 1999. \n\nART.  179  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  TRATAMENTO  FAVORECIDO. \nLEI nº 9.317/96. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.317/96, é norma infraconstitucional \nque vem ofertar, justamente, eficácia jurídica ao que consignado no art. 179, in fine, \nda Constituição, que é norma constitucional de eficácia limitada. \n\nAssunto: Simples Nacional \n\nAno­calendário: 2007 \n\nFl. 944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 942 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEXCLUSÃO AO SIMPLES NACIONAL. Embora a exclusão ao Simples Nacional \nnão  tenha sido explicitamente contestada, a ela aplicam­se os mesmos argumentos \ndispensados em relação à exclusão do Simples Federal. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nARBITRAMENTO  DO  LUCRO.  FALTA  DE  ESCRITURAÇÃO  DE  CONTAS \nBANCÁRIAS. \n\nA  falta  de  escrituração de  contas  bancárias  torna  a  contabilidade  imprestável  para \nidentificar a efetiva movimentação financeira, autorizando o arbitramento do lucro. \n\nPIS.  COFINS.  CSLL.  DECORRÊNCIA.  LANÇAMENTO  REFLEXO.  Versando \nsobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica­se ao lançamento reflexo alusivo ao PIS, \nà Cofins e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ. \n\nCientificada  da  decisão  em  23/03/2011  (fls.  904),  a  contribuinte  interpôs  o \nrecurso voluntário no dia 20 do mês seguinte (fls. 905), alegando, em síntese: \n\n(i) a acusação do Agente Fiscal de que as cartas­proposta teriam sido forjadas \nnão encontra guarida nos documentos que compõem a  formação do processo  administrativo, \nficando  somente  no  campo  de  sua  imaginação.  Transcreve,  então,  trecho  do  documento \napresentado  em  1/12/2009  no  curso  da  fiscalização,  (fls.  424  e  segs)  que  explica  que,  por \ninexperiência  do  funcionário,  inúmeros  documentos  foram  inutilizados,  e  transcreve  dados \nextraídos da conta corrente no Banco do Brasil referente a 3 notas fiscais.  \n\n(ii) repete sua defesa de que \"empresas de diversas localidades do País, mais \nacentuadamente da região Norte e Nordeste, contataram a empresa requerente, para adquirir \ne  remeter  FEIJÃO,  diretamente  do  produtor,  tendo  como  destinatárias  aquelas  empresas, \nremetendo  o  numerário,  como  adiantamento  para  tais  aquisições,  na  conta  corrente  da \nempresa\". \n\n(iii) reafirma que todas as cartas­remessas foram devidamente acompanhadas \ndas notas fiscais de Produtor Rural (fls. 424 e seguintes do caderno processual administrativo \nfiscal),  observando  que  os  valores  das  notas,  apesar  e  a  despeito  de  não  corresponder \nexatamente aos valores dos depósitos bancários, tinham seus valores aproximados, bem como \nas  datas  dos  depósitos  bancários  eram  também  aproximadas,  quando  não  coincidentes.  E \nexplica que os valores não eram exatos tendo em vista que, via de regra, eram realizados com \n\"demais  verbas,  tais  como,  verbi  gratia,  a  própria  comissão  por  saca  de  feijão  e/ou  frete  já \nincluso em referido depósito\". \n\n(iv) repete que juntou, à época, cópias de contas telefônicas a fim de provar \nque  havia  contato  mais  direto,  através  de  telefonemas  de  confirmação,  entre  a  empresa \nfiscalizada e as empresas interessadas em seu serviço de intermediação. \n\n(v) afirma novamente que não tinha a previsão de intermediação de negócios \nem seus atos constitutivos por ausência de orientação do profissional contábil \n\n(vi)  clama  aplicação  do  art.  112  do  CTN  por  ter  havido  interpretação \nsubjetiva do agente fiscal. \n\n(vii)  afirma  que  \"  Resumindo,  então,  poderia  perfeitamente  o  sr.  Auditor­\nFiscal  ter  lavrado  o  Auto  de  Infração  pelo  método  do  lucro  arbitrado,  por  falta  de \n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ncontabilidade, ao invés do SIMPLES, como o fez, o que teria diminuído em muito o valor do \ntributo e contribuições.\" (fl. 915). \n\n(viii) sustenta que a multa aplicada tem caráter confiscatório. \n\nO processo ficou sobrestado por envolver matéria relativa à RMF (Resolução \nn.º 1103­00.058) \n\nRecebi o processo em distribuição realizada em 26 de janeiro de 2018. \n\nVoto            \n\nConselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nComo  se  percebe  do  relatório  supra,  a  Recorrente  não  se  insurgiu \nespecificamente  contra  nenhum  ponto  da  decisão  da  DRJ/CTA,  repetindo  basicamente  os \ntermos da  impugnação e  contestando apenas o procedimento de  fiscalização. Por  tal motivo, \nem  alguns  trechos  deste  voto  farei  referência  literal  aos  fundamentos  da  decisão  recorrida, \nconforme autoriza o artigo 57, § 3º, do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria \nMF nº 343/2015. \n\nConforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização intimou o \ncontribuinte  por  diversas  vezes  a  apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  atendendo  aos \ndiversos pedidos de prorrogação de prazo. \n\nNo  termo  de  intimação  entregue  em  31/05/2010  foram  detalhados  os \nelementos  necessários  à  correta  apuração  da  base  de  cálculo  pelo  regime  do  lucro  real  ou  a \nnecessidade de manifestação de tributação pelo lucro presumido. O prazo para atendimento da \nintimação  venceu  sem  qualquer  manifestação.  Nesse  contexto,  e  considerando  também  os \nindícios de imprestabilidade da escrituração abaixo descritos (em especial o fato de que o valor \nomitido representava 92,5% da receita total), a autoridade autuante calculou os tributos devidos \npelo regime do Lucro Arbitrado, com base no artigo 530, incisos II e III, do RIR/99, utilizando­\nse  do  regime  de  caixa  para  o  reconhecimento  de  receita,  haja  vista  que  a  maior  parte  dos \nvalores foram apurados a partir de extratos bancários. \n\nSobre  a  escrituração,  a  autoridade  autuante  verificou  que  para  o  ano­\ncalendário de 2007 a contribuinte escriturou  receitas no montante de R$ 496.838,20  (fl. 56), \nmas declarou à Receita Federal somente R$ 157.922,41 (fls. 561, 568 e 569).  \n\nAlém disso,  o  levantamento  das  informações  bancárias  levou  à  constatação \nde  expressivas  diferenças  entre  os  créditos  levantados  a  partir  dos  extratos  e  os  valores \nescriturados. Os  indícios de omissão assim apurados  totalizaram R$ 6.160.685,91 em 2007 e \nlevaram  a  autoridade  fiscal  ao  entendimento  preliminar  de  que  inúmeras  operações \nprotagonizadas pela contribuinte circularam à margem da contabilidade. \n\nAssim,  a  receita  bruta  total  apurada,  compreendendo  a  receita  escriturada \nmais a receita omitida, totalizou R$6.657.524,11 em 2007. \n\nIntimada a  se manifestar,  a empresa  limitou­se  a  explicar o que  repetiu  em \nsua impugnação e na peça recursal, em síntese, que além praticar o comércio atuava também \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomo  intermediário  (representação  comercial)  na  aquisição  de  produtos  agrícolas,  sendo \nremunerado por comissão, e que os pagamentos aos produtores eram realizados através de sua \nconta corrente, utilizando­se dos recursos depositados remotamente pelos interessados, a título \nde  adiantamento. Aduziu  também que  teve  dificuldade  na  obtenção  das  provas  em  razão  da \ninutilização  de  diversos  documentos  comprobatórios  dessa  intermediação  causada  por  um \ninexperiente funcionário da empresa.  \n\nSobre a atividade de intermediação, a fiscalização observou que em nenhum \nmomento a contribuinte quantificou as eventuais comissões recebidas, não identificou em sua \ncontabilidade,  registros  de  receitas  a  esse  título  e  também não  lhe  foram disponibilizadas  as \nrespectivas notas fiscais relativas à prestação de serviços de intermediação. \n\nA  contribuinte  pretendeu  comprovar  que  exercia  as  atividades  de \nintermediação com a apresentação, a título de amostragem, de 25 cartas­proposta e seus anexos \n(fls. 452­525), na intenção de vincular diversas operações reais de venda de feijão realizadas \npor produtores da região com o seu pretenso papel de intermediadora. Não obstante, nas notas \nfiscais  dos  produtores  não  foram  encontrados  quaisquer  indícios  dessa  intermediação,  sendo \nque  os  únicos  documentos  que  fazem  referência  ao  nome  da  contribuinte  na  qualidade  de \nintermediadora  seriam  as  cartas­proposta  que,  além  de  não  estarem  vinculadas  aos  créditos \nbancários relacionados pela fiscalização, apresentavam indícios de terem sido forjadas. \n\nDentre tais indícios a fiscalização destacou: \n\na) Todas  as  cartas­proposta, menos  uma,  parecem  terem  saído \nda  mesma  fôrma  (mesmo  padrão,  mesma  formatação,  mesma \nfonte),  embora  tenham  sido  emitidas,  teoricamente,  em  datas  e \ncidades  diferentes.  As  cidades  observadas  foram  18  e \nsignificativamente  distantes  da  sede  do  Fiscalizado,  tais  como \nManaus/AM,  Belém/PA,  Ananindeua/PA,  Itabaiana/SE, \nGama/DF,  Campo  Grande/MS,  Várzea  Grande/MT  e  São  José \ndo Rio Preto/SP, entre outras; \n\nb) Somente uma das 25 cartas­proposta contém data de emissão. \nTrata­se  de  um  elemento  vital  em  qualquer  proposta \nminimamente séria, haja vista as implicações legais decorrentes, \nem especial no que diz respeito ao prazo de validade; \n\nc)  Todas  as  assinaturas  dos  subscritores  das  propostas  são \nprovidencialmente ilegíveis e sem identificação, certamente para \nevitar um possível reconhecimento de firma; \n\nd) O  antigo  e  desusado  \"carimbo  do CGC\"  foi  cirurgicamente \naplicado nas cartas­proposta, o que remete à lembrança de uma \nlinha  de  produção.  Da  mesma  forma,  os  aceites  do  titular \nindicam terem sido coletados seqüencialmente, embora em datas \ndíspares; \n\ne)  Um  dos  aceites  (\"Ciente  e  de  acordo\")  foi  datado  fora  do \nperíodo  da  fiscalização  (fl.  476)  e  outro  corresponde  a  um \ndomingo (fl. 483); e \n\nf) Por fim, vale a pena observar, também, o esforço empreendido \npelo  Contribuinte  para  reproduzir  uma  mesma  assinatura,  em \n\nFl. 947DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndois  documentos  diferentes,  supostamente  emitidos  pela mesma \nempresa (fls. 430­478; fls. 472­473). \n\nDiante disso, concluiu a autoridade autuante que a contribuinte não conseguiu \ncomprovar que exercia a atividade de intermediação de negócios, tampouco comprovou que os \ncréditos  bancários  relacionados  pela  fiscalização  correspondiam  a  adiantamentos  repassados \npor  compradores  de  cereais.  Por  conseguinte,  concluiu  que  as  diferenças  apontadas \ncorrespondem,  sim,  a  receitas  operacionais  que  circularam  à margem  da  contabilidade,  sem \ntributação. \n\nA fiscalização observou, ademais, que se lograsse comprovar o exercício da \natividade de intermediação de negócios — o que em sua análise não conseguiu fazer — teria \nincorrido  em  hipótese  de  exclusão  do  SIMPLES,  e  com  efeitos  retroativos,  nos  termos  dos \nartigos 9o, XIII, 13, \"a\", e 15, II, da Lei n° 9.317/1996. \n\nEm  suas  peças  de  defesa  a  contribuinte  não  trouxe  qualquer  fato  ou \ninformação nova que pudesse infirmar as conclusões da autoridade fiscal autuante. \n\nNo  caso,  para  a  comprovação  das  atividades  de  intermediação  seria \nimprescindível  a  apresentação  das  respectivas  notas  fiscais.  Todavia,  conforme  observou  a \ndecisão recorrida, \"22. Da análise das explicações apresentadas, a autoridade fiscal intimou o \nsujeito passivo a apresentar todas as notas fiscais de entrada e de saída, posto que o mesmo \nafirmou exercer atividade de agente comissionado. A maioria das notas fiscais apresentadas \nse referem a movimentação de mercadorias; as notas de prestação de serviços foram poucas e \ncom lacunas de numeração, limitando a análise (...)\". \n\nAinda conforme apontou a decisão recorrida: \n\n\"75.  Conforme  bem  observado  pelo  sujeito  passivo,  a  autoridade  fiscal \nefetuou diversas anotações ao  lado dos documentos apresentados, num verdadeiro exercício \nde  paciência,  a  fim  de  tentar  estabelecer  se  existia  alguma  relação  entre  os  valores \nquestionados e aqueles ali expressos, sem nada conseguir. O empenho do auditor veio suprir o \ntrabalho que deveria ter sido feito pelo contribuinte, a quem competia afastar a presunção de \nomissão de  receitas, por meio da vinculação entre os valores questionados c os documentos \napresentados. O  fato de ele  ter desprezado as cartas proposta  se  justifica por  serem elas os \núnicos  documentos  que  estabeleceriam  algum  vínculo  do  interessado  com  as  operações  de \nvencia  do  feijão  por  produtores  rurais  da  região.  Em  nenhuma  nota  fiscal  existe  qualquer \nmenção a  seu nome na  qualidade de  intermediador,  nem  tão pouco,  existe menção a algum \nvalor pago a título de comissão. E mais, as cartas proposta apresentam uma série de indícios \nde que tenham sido forjadas como o fato de não possuírem data de emissão; manterem sempre \no  mesmo  padrão,  embora,  em  tese,  tenham  origem  em  cidades  dispares;  divergência  nas \nassinaturas e outros. Tudo isso foi minuciosamente descrito no Termo de Verificação Fiscal de \nfls. 622­634.\" \n\nAssim, no caso, não vejo como as razões da Recorrente possam prosperar. \n\nQuanto  à  aplicação  do  art.  112  do  CTN,  deve­se  ter  em  mente  que  os \nbenefícios do \"in dúbio pro reo\" determinados no citado artigo só se aplicam a penalidades e \nnão quanto ao principal de tributo. Além disso, sua aplicação está reservada ao caso de dúvidas \nquanto  à  capitulação  legal  do  fato,  à  natureza  ou  às  circunstâncias  material  do  fato,  ou  à \nnatureza  dos  seus  efeitos,  à  autoria,  imputabilidade  ou  punibilidade,  ou  à  natureza  da \npenalidade  aplicável  ou  à  sua  graduação,  o  que  não  é  o  caso  do  presente  processo,  em  que \nhouve minuciosa descrição do procedimento fiscal e a completa ausência de provas do quanto \nalegado pela contribuinte. \n\nFl. 948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10935.002798/2010­17 \nAcórdão n.º 1401­002.364 \n\nS1­C4T1 \nFl. 944 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSobre  o  argumento  de  que  a  fiscalização  \"poderia  perfeitamente  o  sr. \nAuditor­Fiscal  ter  lavrado o Auto  de  Infração pelo método do  lucro  arbitrado,  por  falta  de \ncontabilidade\",  foi exatamente o que o  fiscal  fez, do que se depreende que a Recorrente não \ncontesta a sistemática de tributação utilizada para a lavratura do auto de infração. \n\nPor  fim,  quanto  ao  caráter  confiscatório  da  multa,  observo  que  esta  está \nprescrita  em  lei  e,  nos  termos  da  Súmula CARF  n.  2,  \"O CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\". \n\nIsso também observou a decisão recorrida: \n\n60. No caso em análise, ocorreu uma serie de fatos, minuciosamente descritos \nàs fls.622­634 que por si só caracterizam a intenção dolosa do agente, fazendo com \nque  a  imputação  da multa  no  percentual maior  (150%)  esteja  dc  acordo  com  os \nditames  legais.  Indubitavelmente,  a  prática  contumaz  do  contribuinte,  em  omitir \nmais de 97% das receitas auferidas no ano em análise.  \n\n61.  No  presente  caso,  o  interessado  ocultou  fatos  tributáveis  e  assim, \ndescumpriu  a  obrigação  de  efetuar  o  pagamento  do  imposto  devido.  Tendo  esse \nvalor de imposto devido ficado indisponível para o Estado, faz­se, pois, necessário o \nressarcimento por esta indisponibilidade monetária. \n\nDispositivo \n\nAnte  o  exposto,  oriento  meu  voto  para  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 949DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. 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elementos  probatórios  aptos  a \ncomprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, \nTiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e \nRosaldo Trevisan (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n15\n90\n\n/2\n00\n\n8-\n07\n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto \ncrédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não \nhomologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. \n\nCientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de \ninconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: \n\n­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos \nefetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do \nparágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, \nquando apurou as bases de cálculos das contribuições; \n\n­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma \npretensa inexistência de crédito; \n\n­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento \ncapaz de comprovar ou não o crédito; \n\n­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As \nplanilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do \nencontro de contas efetuado; \n\n­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, \ndeterminando que a autoridade efetue as diligências necessárias \npara  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, \nalternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a \ncompensação. \n\nAo  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de \ninconformidade\" ­. \n\nA Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o \nAcórdão  DRJ  nº  05­30.619,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  \"os  valores \nfaturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição \nsocial, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão\". \n\nDevidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente \no recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nReproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nConforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em \ntela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na \nDCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de \ndébitos da contribuinte. \n\nNo  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP \ncompensando  débito  com  suposto  crédito  de \ncontribuição social decorrente de pagamento indevido \nou a maior, apontando um documento de arrecadação \ncomo origem desse crédito. \n\nEm se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos \ndados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi \nrealizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os \ncom os demais por ela informados A. Receita Federal em \noutras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com \noutras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), \ntendo resultado no Despacho Decisório em discussão. \n\nO  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não \nhomologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o \npagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do \ncrédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a \nextinção anterior de débito de Cofins da interessada. \n\nAssim, o exame das declarações prestadas pela própria \ninteressada  Administração  Tributária  revela  que  o \ncrédito  utilizado  na  compensação  declarada  não \nexistia. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não \nhavia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova \nextinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não \nhomologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse \nprocedimento. \n\nSobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes \nexplicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de \nacordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela \ncontribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório \napontado na DCOMP era inexistente. \n\nNão  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar \nque  seus  débitos  de  contribuição  social  antes \ndeclarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia \nconsiderado, quando da apuração da base de cálculos das \ncontribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do \nartigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. \n\nEm  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita \nbruta  os  valores  que,  computados  como  receita, \ntenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas \nnormas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder \nExecutivo. \n\nNeste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de \nsua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles \nemanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente \nsuperiores, este colegiado está adstrito à interpretação que \na própria administração pública dá legislação tributária. \n\n110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio \ndo Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já \nse posicionou a respeito da situação em exame: \n\nAto Declaratório SRF n° 56, de 2000: \n\nO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de \nsuas  atribuições,  e  considerando  ser  a \nregulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no \ninciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 \nde  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua \neficácia; \n\nConsiderando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi \nrevogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da \nMedida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de \n2000; \n\nConsiderando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, \no aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não \nproduz eficácia, para fins de determinação da base de \ncálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de \njunho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados \ncomo  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra \npessoa jurídica\" (destacou­se). \n\nEsse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação \nalegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos \nalegados créditos, consistentes em planilhas de apuração \nda  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na \nbusca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de \ncontas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é \ninexistente. \n\nDiante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade, ratificando o disposto no \ndespacho decisório da unidade de origem. \n\nRessalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação \nou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o \ncrédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem \nincumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos \nnecessários  para  a  compensação,  pois  \"(...)  o  ônus  da  prova \nrecai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato\",1 \npostura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal. 2 \n\nNeste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em \ndiferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­\n003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan: \n\nVERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. \nCOLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo \ndever de investigação da Administração somado ao dever \nde  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos \nautos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se \npresta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência \nprobatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\n                                                           \n1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria \ngeral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. \n2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever \natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado \ndeclarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos \ndocumentos ou das respectivas cópias. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13884.901590/2008­07 \nAcórdão n.º 3401­004.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVerifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência \nprobatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. \n\nAcresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de \nver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio \njurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de \ncontencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua \ndeclaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua \nimpugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser \nexpurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os \nvalores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos \ndo  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, \nargumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo \nnormativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  \n\nIndependentemente da discussão respeitante à matéria, no \nentanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base \ndireito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua \nconstituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente \npoderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a \ntributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição \nou de ressarcimento. \n\nAssim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento \nao recurso voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009\nDIREITO CREDITÓRIO. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, \nda  composição  e  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda \nNacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade \nadministrativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, \nmantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente \njulgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério \nBorges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Leonardo  Luis  Pagano \nGoncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele \nMacei e Paulo Mateus Ciccone (presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n10\n89\n\n/2\n01\n\n4-\n41\n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nA origem do litígio aqui presente remonta ao Despacho Decisório exarado em \nrelação  ao  pedido  original  da  contribuinte  expresso  em PER/DCOMP  apresentado  perante  a \nAutoridade Tributária de sua jurisdição e no qual buscou ver reconhecido seu direito creditório \ne consequente compensação com débitos de sua responsabilidade. \n\nO  requerido  foi  indeferido  sob  entendimento  do  DD  de  que  \"a  partir  das \ncaracterísticas do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados \num ou mais pagamentos relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no \nPER/DCOMP\". \n\nIrresignada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  que, \napreciada em 1ª Instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. nos autos), foi \njulgada improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\nDiscordando  do  r.  decisum,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário \ntempestivo no qual reafirma a correção de seu procedimento e requer a reforma da decisão de \n1º  Piso  de  forma  a  reconhecer  o  direito  creditório  buscado  e  homologar  a  compensação \nrequerida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: \n\nPRELIMINARMENTE \n\n1.  que, “a r. decisão primitiva sequer detalhou ou especificou por quais razões o \ncontribuinte ora recorrente não possuiria o crédito que alega possuir,  eis que \nhaviam vários outros elementos que poderiam, e deveriam, ser analisados, e se \nos fossem, certamente permitiriam inferir­se de modo diverso, análise esta que \nera  condição  sine  qua  non  para  alicerçar  as  razões  de  decidir  do  despacho \ndecisório”; \n\n2.  que, “em outras palavras, foi dificultado ao recorrente repelir, amplamente, a \ndecisão  do  julgador  de  primeiro  grau,  o  que  é  direito  constitucionalmente \nassegurado.  A  falta  destes  elementos  concretos,  fundamentos  embasados  na \nlegislação, e de dados que pudessem permitir ao contribuinte contra razoar o r. \ndespacho  rescisório  implicam na anulação do mesmo, pois ao não garantir o \namplo  direito  de  defesa  à  recorrente,  o  r.  despacho  decisório  avilta  também, \nconseqüentemente, o princípio do devido processo legal”; \n\n3.  que, “na falta de elementos que confiram ao contribuinte chance de defender­se \namplamente  da  r.  decisão  do  órgão  fiscal  originário,  o  presente  processo \nadministrativo  não  terá  seu  deslinde  normal,  razão  pela  contrariou­se  o \nconsagrado devido processo legal”; \n\n4.  que, “ante à ausência de fundamentos legais imprescindíveis, desde o momento \nem  que  foi  exarado  o  r.  despacho  decisório  o  curso  deste  processo \nadministrativo foi atingido por uma nulidade, o que somente poderá ser sanada \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\natravés  da  integral  anulação  do  processo  administrativo  desde  o  início, \ninclusive do V. Acórdão recorrido que manteve o despacho decisório”; \n\n5.  que, “requer­se que estes Ínclitos Julgadores em sede prelibatória anulem este \nprocesso administrativo desde o r. despacho decisório de origem, determinando \no retorno dos autos à origem para que seja preferida decisão compatível com os \nprincípios que norteiam os processos administrativos”. \n\nNO MÉRITO \n\nDepois  de  fazer  breve  histórico  da COFINS  e  do  PIS,  aponta  para  decisão \nprolatada pelo STF acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo naquelas contribuições. \n\nLiteralmente: \n\n“Recentemente  a  matéria  foi  definitivamente  arraigada  pelo  C. \nSupremo  Tribunal  Federal  quando  do  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  nº  240.785­2 MG,  onde  o  contribuinte  se  consagrou \nvencedor e foi definitivamente julgada a questão no sentido de que se \ndeve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Oportuno \nressaltar  os  ensinamentos  do Min. Marco Aurélio  que  nos  autos  do \naludido julgamento cravou: \n\n(...) \n\nAssim, somente se pode concluir que o valor do ICMS não pode ser \nincluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, por não ser incluído \nno  conceito  de  \"faturamento\", mas mero  \"ingresso\" na  escrituração \ncontábil  das  empresas,  razão  pela  qual  por  todas  as  razões  aqui \nexpendidas, bem assim pelo quanto retro sustentado, é que se  faz de \nsolar  clareza  a  necessidade  de  reformar  a  r.  decisão  guerreada  e \nhomologar  as  compensações  levadas  a  termo  através  das \nPERDCOMPs cotejadas. \n\nReitere­se,  porque  se  cuida  de  decisão  recente  e  nova  no  mundo \ntributário,  posto  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu \ndefinitivamente que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e \ndo  PIS  (Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG),  de  modo  que  a \ninclusão do  ICMS na base de  cálculo das Contribuições ao PIS  e à \nCofins  é  ilegítima e  inconstitucional,  pois  fere o princípio da  estrita \nlegalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo \n195,  I,  “b”  da  CF/88  e  o  art.  110  do  CTN,  porque  receita  e \nfaturamento  são  conceitos  de  direito  privado  que  não  podem  ser \nalterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para \ndefinir  competência  tributária,  pelo  que  resta  evidente  o  crédito  da \nRecorrente e se requer a reforma do V. Acórdão neste particular para \nque  sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  levadas  a \ntermo pelo contribuinte recorrente”. \n\nDO DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO \n\nProssegue argumentando  ter direito à compensação em face da exclusão do \nICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, por este motivo, “caberia à Autoridade \nrecorrida verificar o crédito do Recorrente, para aferir pela sua procedência ou não, sendo certo que \nse assim o  fizesse a autoridade administrativa  singular,  certamente homologaria a  compensação em \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\napreço, sendo que de tudo quanto exposto, somente se pode inferir que o V. Acórdão em questão deve \nmesmo ser reformado, o que se requer adiante”. \n\nDO PEDIDO \n\nE conclui  requerendo “o  regular  processamento,  ulterior  apreciação,  concessão \nde efeito suspensivo e PROVIMENTO TOTAL ao presente RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim de \nreformar o V. Acórdão exarado pela instância a quo, para que, preliminarmente, seja reformado o V. \nAcórdão  recorrido  para  que  seja  anulado  o  vertente  processo  administrativo,  nos  moldes  da \nfundamentação supra, tendo em vista a ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, \ne  para  que,  no  seu mérito,  seja  reformado o V. Acórdão  recorrido  para  que  sejam homologadas  as \nalmejadas compensações e finalmente reconhecido o crédito da Recorrente”. \n\nÉ o relatório do essencial, em apertada síntese. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1402­003.018,  de  11/04/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.901078/2014­\n61, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.018): \n\n\"O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dotado  dos pressupostos \npara sua admissibilidade, pelo que o recebo e dele conheço. \n\nAfasto,  de  plano,  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  a  quo, \ntendo em vista não presentes quaisquer fatos que pudessem levar \na esta decisão. \n\nDe  fato,  o  que  se  observa  é  a  irresignação  da  recorrente  em \nrazão  da  decisão  de  1º  Piso  lhe  ter  sido  desfavorável  e  não \nporque  tenha  o  aresto  qualquer  ponto  ou  item  que  afronte  a \nlegislação ou atos processuais e possa levar à sua anulação. \n\nDiga­se,  o  acórdão  foi  prolatado  em  estrita  obediência  às \nnormas legais e regimentais, foram apreciadas todas as provas e \n\nFl. 49DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos acostados aos autos e analisada a manifestação da \ncontribuinte. \n\nSe  o  decidido  lhe  foi  desfavorável  não  significa  nulidade.  Só \nentendimento da Turma Julgadora. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nPasso ao mérito. \n\nSabidamente,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  autor  quanto  ao  fato \nconstitutivo  do  seu  direito  (Código  do  Processo  Civil  – \nCPC/1973, art. 333, I; atual CPC, artigo 373, I). \n\nNo  caso  de  pedidos  de  ressarcimento  ou  restituição,  o \ninteressado  deve  trazer  provas  de  que  possui  direito  líquido  e \ncerto  contra  a  Fazenda  Pública  e  assim  deve  ser  repetido \ntributariamente  para  recompor  o  patrimônio  subtraído  por \npagamento de um tributo de forma indevida. \n\nNão o fazendo, suas alegações ficam meramente neste terreno e \nseu direito se perde. \n\nEm outro dizer, a existência de crédito líquido e certo é requisito \nlegal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170).  Pelo \nprincípio  da  Indisponibilidade  do  Interesse  Público  e  pela \nvinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a \nextinção do  tributo por  compensação com crédito que não  seja \ncomprovadamente certo nem possa ser quantificado. \n\nConcretamente,  se o DARF  indicado como crédito  foi  utilizado \npara  pagamento  de  um  tributo  declarado  pelo  próprio \ncontribuinte,  a  decisão  da  RFB  de  indeferir  o  pedido  de \nrestituição ou de não homologar a compensação está correta. No \ncaso,  o  DARF  foi  utilizado  para  pagamento  do  tributo \nconfessado  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais (DCTF), informação da lavra da própria contribuinte. \n\nÉ certo que este quadro pode ser alterado. \n\nMas isso exige prova concreta por parte da contribuinte, afinal é \nela  a  autora  e  para  modificar  o  ato  administrativo  cabe­lhe \ndemonstrar onde está o erro no valor declarado ou nos cálculos \nefetuados pela RFB. \n\nNão o fazendo – como não o fez ­, o indeferimento permanece. \n\nAcresça­se  que,  concretamente,  a  contribuinte  não  acostou  um \ndocumento sequer, nem escrituração contábil ou fiscal que possa \nmostrar o direito que alega ter. \n\nSua  linha  de  argumento  limita­se  em  afirmar  que  a  Suprema \nCorte  (em decisão ainda sem efeito erga omnes)  teria decidido \npela  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nsociais  (PIS e COFINS), sem sequer quantificar o  reflexo disso \nem seus demonstrativos contábeis. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nOu  seja,  meras  alegações  sem  que  tenham  vindo  aos  autos \nquaisquer provas, cálculos ou decisão que lhe aproveitasse. \n\nSabidamente,  a  base  de  cálculo  das  Contribuições  para  os \nProgramas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio \ndo  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento. \nE que só pode ser mudado por via legislativa ou decisão judicial, \nesta  que  aproveite  individualmente  a  recorrente  ou  que  seja \nprolatada com efeito erga omnes. \n\nNão há, no caso, nem um nem outro. \n\nDesse  modo,  especificamente  quanto  ao  Imposto  sobre \nOperações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre \nPrestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal  e de Comunicação –  ICMS,  somente podem ser \nexcluídos da receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) o \nICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador \ndos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  no  regime \ncumulativo,  e  a  receita  decorrente da  transferência onerosa  a \noutros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados \nde operações de exportação em ambos os regimes. \n\nAdmitir  qualquer  outra  exclusão  equivaleria  a  afastar  a \naplicação  da  lei,  o  que  é  vedado  na  esfera  administrativa. \nPortanto,  essa  discussão  é  estéril  em  sede  de  julgamento \nadministrativo. \n\nFinalmente,  como  bem  observado  pela  decisão  de  1º  Piso,  a \nrecorrente  transmitiu  inúmeras  declarações  de  compensação \ninformando  como  crédito  passível  de  compensação  um  único \nDARF  e  nos  pedidos  de  compensação  formalizados  pela \nrecorrente,  os  débitos  que  intenta  compensar  ultrapassam  –  e \nmuito ­ o valor desse suposto crédito.  \n\nPor  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a \nutilização  de  créditos  dotados  de  liquidez  e  certeza  (art. \n170, do CTN): \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a \nFazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)  \n\nE valores incomprovados não possuem estes requisitos. \n\nA jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema: \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  \n\nA  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar \nfundamento  ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação, \ncompete  ao  sujeito  passivo  que  teria  efetuado  o \n\nFl. 51DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.901089/2014­41 \nAcórdão n.º 1402­003.051 \n\nS1­C4T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\npagamento indevido ou maior que o devido. (Acórdão nº \n103­23579, sessão de 18/09/2008) \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO \nao Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida.' \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, do Anexo II, do RICARF, rejeito a preliminar \nde nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a \ndecisão recorrida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2002\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.\nO fato de não ter sido fornecido ao contribuinte documento ao qual o Despacho Decisório faz referência pode ter prejudicado a compreensão da decisão contra a qual lhe competia se manifestar, importando portanto em cerceamento de direito de defesa.\nNULIDADE. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL.\nQuando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 59, § 3º, do Decreto 70.235/1972).\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO.\nPara que o tributo possa ser considerado como devido não basta a mera revisão, pela autoridade fiscal, da declaração de ajuste anual, devendo necessariamente haver a constituição do crédito tributário como condição para a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN.\nDECLARAÇÃO MANUAL. ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA MODELO ELETRÔNICO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE FACE À PECULIARIDADE DO CASO.\nEmbora a retificação da DCOMP para a inclusão de débitos novos (valores adicionais) esteja vedada, isso não impede a retificação de código de recolhimento declarado na DCOMP, mantendo-se os mesmos valores, no contexto dos autos em questão, em que houve primeiramente declaração manual, seguida de orientações para a transmissão eletrônica tendo em vista a alteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.002902/2005-64", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5863321", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-002.404", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166002902200564.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LIVIA DE CARLI GERMANO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166002902200564_5863321.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, superar a nulidade apontada para, no mérito, dar integral provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-13T00:00:00Z", "id":"7287065", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:31.873Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305987346432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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1401­002.404  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de abril de 2018 \n\nMatéria  DCOMP. SALDO NEGATIVO. \n\nRecorrente  VIA ENGENHARIA S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  DESPACHO  DECISÓRIO. \nPRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. \n\nO  fato  de  não  ter  sido  fornecido  ao  contribuinte  documento  ao  qual  o \nDespacho  Decisório  faz  referência  pode  ter  prejudicado  a  compreensão  da \ndecisão  contra  a  qual  lhe  competia  se  manifestar,  importando  portanto  em \ncerceamento de direito de defesa. \n\nNULIDADE. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL. \n\nQuando  puder  decidir  do  mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a  quem \naproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a \npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta (art. 59, § 3º, do \nDecreto 70.235/1972). \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REVISÃO  DE  DECLARAÇÃO \nDE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. \n\nPara  que  o  tributo  possa  ser  considerado  como  devido  não  basta  a  mera \nrevisão,  pela  autoridade  fiscal,  da  declaração  de  ajuste  anual,  devendo \nnecessariamente  haver  a  constituição  do  crédito  tributário  como  condição \npara a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN. \n\nDECLARAÇÃO MANUAL. ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA \nMODELO  ELETRÔNICO.  RETIFICAÇÃO.  POSSIBILIDADE  FACE  À \nPECULIARIDADE DO CASO. \n\nEmbora a  retificação da DCOMP para a  inclusão de débitos novos  (valores \nadicionais)  esteja  vedada,  isso  não  impede  a  retificação  de  código  de \nrecolhimento  declarado  na  DCOMP,  mantendo­se  os  mesmos  valores,  no \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n00\n\n29\n02\n\n/2\n00\n\n5-\n64\n\nFl. 956DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ncontexto  dos  autos  em  questão,  em  que  houve  primeiramente  declaração \nmanual, seguida de orientações para a transmissão eletrônica tendo em vista a \nalteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  superar  a \nnulidade  apontada para, no mérito,  dar  integral  provimento ao  recurso voluntário,  nos  termos do \nvoto da Relatora.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de \nSouza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, \nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa \nBraga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  tratamento  manual  de  diversos  PER/DCOMP  relacionados  na \nplanilha às fls. 628/633, originais e retificadores, onde o contribuinte efetuou compensações de \ndébitos no valor total de R$ 4.983.117,26 com crédito de saldo negativo de IRPJ referente ao \nano­calendário 2002. \n\nAo  apreciar  os  PER/DCOMP,  a  autoridade  fiscal  entendeu  no  Despacho \nDecisório  de  fls.  635/639  que  (i)  o  crédito  informado  pelo  contribuinte  como  decorrente  de \nsaldo  negativo  de  IRPJ  de  2002  deveria  ser  assim  tratado,  apesar  de  o  contribuinte  ter \ninformado em sua resposta à intimação fiscal que o referido crédito se referia, na realidade, à \nsomatória  dos  saldos  negativos  de  IRPJ  (R$  3.348.631,63)  e  de  CSLL  (R$  1.705.092,36) \napurados na DIPJ/2003; e (ii) em procedimento de Auditoria da aplicação de parcela do IRPJ \nno Finam concluiu­se que houve excesso de aplicação dos incentivos fiscais em detrimento do \nIRPJ  e,  como  conseqüência,  foi  apurado  no  ajuste  imposto  a  recolher  no  valor  de  R$ \n343.626,37. \n\nIntimada  em  6  de  março  de  2008  (fl.  641),  apresentou  manifestação  de \ninconformidade  em  2  de  abril  (fls.  646­655).  Em  18  de  junho  de  2008  solicitou  cópia  do \ninteiro teor dos autos. Em 5 de novembro de 2008 apresentou \"razões aditivas\" de fls. 666­679 \nalegando,  em  síntese:  (i)  nulidade  do  despacho  decisório  por  vício  na  delegação  de \n\nFl. 957DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 957 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncompetência e/ou sonegação de informação essencial à sua boa defesa e (ii) fato superveniente \nque justifica a complementação da defesa, qual seja: em 14 de maio de 2008 teve ciência do \nDespacho  proferido  no  Processo  10166.005511/2003­30,  no  âmbito  do  qual  foi  realizada \ndiligência acerca da DIPJ 2003­ ano calendário 2002, a qual resultou, quanto ao IRPJ, apenas \nna  redução  do  prejuízo  fiscal  em R$  205.145,26,  e,  quanto  à CSLL,  em  nenhuma  restrição. \nAlém  disso,  em  tal  diligência  a  autoridade  fiscal  diz,  expressamente:  \"confirma­se  o  saldo \nnegativo apresentado na linha 42 da Ficha 17 da DIPJ/2003\", em que se apresenta o valor de \nR$ 1.720.733,68. \n\nEm  29  de  maio  de  2009  a  DRJ  julgou  a  manifestação  parcialmente \nprocedente, em acórdão assim ementado (fl. 682­695): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nRAZÕES DE DEFESA ADICIONAIS. PRECLUSÃO. \n\nO direito do contribuinte a apresentar razões de defesa preclui transcorrido o \nprazo  de  trinta  dias  contado  da  ciência  da  decisão  que  não  homologou  a \ncompensação. \n\nPER/DCOMP.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ  E  DE  CSLL.  UMA \nDECLARAÇÃO PARA CADA CRÉDITO. \n\nSe o contribuinte pretende compensar débitos com créditos representados por \nsaldo negativo de  IRPJ e de CSLL, deve  apresentar um PER/DCOMP para \ncada  tipo  de  crédito.  Não  é  permitida  a  inclusão  em  um  PER/DCOMP  da \nsomatória dos referidos créditos. \n\nIMPOSTO  ESTIMADO.  PARCELA  DESTINADA  AO  FINAM. \nVEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO. \n\nO montante destinado ao Finam não pode  integrar o montante deduzido no \najuste  a  título  de  imposto  estimado  pago  e,  por  conseguinte,  compor  a \nformação do saldo negativo, vez que sua restituição é vedada, conforme art. \n7° da IN SRF n° 210/2002. \n\nAUSÊNCIA  DE  PERC.  PERDA  DE  PRAZO.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nDISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. \n\nTranscorrido  o  prazo  para  a  apresentação  de  Perc  destinado  a  revisar  o \nresultado da auditoria que concluiu pela existência de excesso de destinação \nao  Finam  e,  por  conseguinte,  pela  ausência  de  recolhimento  de  imposto \nestimado, preclui o direito do contribuinte de contestar administrativamente o \nnão reconhecimento do incentivo pleiteado. \n\nSALDO  NEGATIVO  APÓS  EXCLUSÃO  DA  PARCELA  DESTINADA \nAO  FINOR.  DIREITO  CREDITÓRIO.  HOMOLOGAÇÃO  PARCIAL  DA \nCOMPENSAÇÃO. \n\nVerificada a existência de saldo negativo mesmo após a exclusão do imposto \nestimado destinado ao Finam, é devido reconhecer o direito creditório neste \nmontante e homologar as compensações efetuadas até o limite deste direito, \ndevidamente atualizado. \n\nSolicitação Deferida em Parte \n\nFl. 958DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm resumo, a DRJ (i) manteve o indeferimento da CSLL, por entender que o \nPER/DCOMP deve indicar no crédito um único tributo ou contribuição, não sendo aceita assim \na  indicação  de  um  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  quando  este  na  verdade  se  refere  ao \nsomatório  de  saldos  negativos  de  IRPJ  e  CSLL;  e  (ii)  deferiu  parte  do  IRPJ  pleiteado,  no \nmontante de R$ 3.024.556,91, por considerar os resultados da auditoria da DIPJ 2003, a qual \nconcluiu que houve excesso de aplicação dos incentivos fiscais em detrimento do IRPJ no ano­\ncalendário de 2002 tendo apurado, no ajuste, imposto a recolher no valor de R$ 343.626,37. \n\nIntimada em 11 de agosto de 2009 (fl. 698), a contribuinte interpôs recurso \nvoluntário em 25 de agosto de 2009 (fls. 699­714), sustentando, em síntese: \n\n(i) reitera os argumentos acerca da nulidade do despacho decisório por vício \nna delegação de competência e/ou sonegação de informação essencial à sua boa defesa.  \n\n(ii)  observa  que  a  autoridade  administrativa  não  reconheceu  o  direito \ncreditório  sob  o  argumento  de  que  a  empresa  teria  se  recusado  a  fazer  as  retificações  das \nDCOMP, que ocupam 499 folhas deste processo. Todavia, sustenta que não houve recusa de \nretificação e explica que a empresa, supondo que os termos (\"... e, se for o caso\") do penúltimo \nparágrafo da Intimação 271/2007 estivessem abrindo a possibilidade de se apresentar ao Fisco \nalguma ponderação quanto à conveniência ou não de se  refazer  todo o  trabalho, argumentou \npela  conveniência  de  não  refazer  as  DCOMP,  ponderando  pela  hipótese  de  se  fazerem, \ninternamente, no âmbito da Receita Federal, os ajustes contábeis que pudessem comportar as \ncompensações  feitas.  Assim,  a  despeito  de  reconhecer  o  engano,  defende  que,  para  uma \nmudança  tão  brusca  e  completa  de  procedimentos,  no  âmbito  de  matéria  tão  complexa,  as \ninstruções baixadas pela Receita Federal poderiam ter sido mais objetivas ­­ por exemplo, a IN \nSRF  414/2004  poderia  ter  explicitado  que  \"com  o  advento  do  programa  gerador,  tomou­se \nnecessário entregar um PER/DCOMP para cada crédito distinto\", mas não o  fez. Argumenta \nque o Princípio da Razoabilidade, previsto no art. 2° da Lei 9.784, de 1999, que deve imperar \nnos atos da Administração Pública, não condiz com um procedimento tão severo que, existente \nfórmula alternativa licita, seja adotado uma fórmula de procedimento que implique punição tão \nvultosa, qual  seja a perda de um direito no valor de R$ 1.705.092,36  (veja­se a alínea  'b' do \nitem 32), por conta de um engano formal. \n\n(iii)  no  item  \"Falta  de  Apuração  dos  Débitos  Remanescentes  às \nCompensações Homologadas\" reitera argumentos que, se procedentes, conduziriam à nulidade \ndo despacho decisório já defendida em item anterior.  \n\n(iv) sobre os recolhimentos efetuados com o código do FINAM: sustenta que \na parcela de RS 343.626,37, deve integrar o montante do direito creditório a ser reconhecido \nporque,  conforme  sustentou  em  suas  Razões  Aditivas,  até  meados  de  2001  o  simples \nrecolhimento de parte do IRPJ em DARF específico (com código do FINAM) já correspondia a \numa \"opção\" pelo incentivo fiscal (art 40 da Lei 9.532/97), no entanto ao final de 2001, com \nexceção das aplicações nos chamados \"projetos próprios\" já aprovados em 2001 (art. 90 da Lei \n8.167/1991),  as  possibilidades  das  demais  aplicações  de  incentivos  fiscais  em  Fundos \nRegionais de Investimento foram todas revogadas, conforme incisos XVI e XVIII do art. 32 da \nMedida Provisória 2.156­5/2001 e inciso IV do art. 32 da MP 2.157­5/2001. Assim, os recursos \nrecolhidos  no  ano  de  2002  com  códigos  dos  Fundos  de  Investimentos  Regionais  pelas \nempresas que não dispunham de \"projetos próprios\", como é o seu caso, não poderiam mais ser \ndestinados  ao FINAM e destinaram­se,  então,  ao orçamento da união, o que  justifica que os \nvalores recolhidos, por engano, com o código do FINAM tenham sido computados no \"saldo \nnegativo do IRPJ\" na DIPJ/2003. Neste sentido, argumenta que se aplica ao caso o disposto no \nterceiro parágrafo do  item 3 do Anexo à Norma de Execução 7/2007  (fl. 608),  cujo  teor é o \nseguinte: \n\nFl. 959DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"Para as empresas não enquadradas no art. 9° da Lei 8.167/91, a MP 2.145, de 2 de maio de \n2001, extinguiu o direito de aplicação do imposto de renda em incentivos regionais. Por essa \nrazão,  os  DARF  específicos  recolhidos  por  essas  empresas  após  02/05/01  foram \ndesconsiderados como opção por  incentivos  fiscais e, nesta auditoria, não serão computados \ncomo valores destinados aos Fundos.\" \n\n \n\nEm 26 de maio de 2011, esta Turma baixou o julgamento em diligência para, \nem  síntese,  transmutar  a  situação  do  crédito  no  valor  de  R$  1.705.092,36,  inicialmente  na \nnatureza de IRPJ para CSLL constante de outro processo (10166.005511/2003­30) e prosseguir \nna  validação  do  saldo  negativo  desse  crédito  apurando  a  sua  liquidez  e  certeza  ­ Resolução \n1401­000.072 (fls. 751­758). \n\nA Recorrente  foi  cientificada do Relatório Final  de Diligência,  acatando na \nessência a transmutação solicitada e o valor do crédito, mas discordando em vários pontos do \nprocesso  de  compensação  dos  débitos  apontados,  seja  no  aspecto  de  valoração  das \ncompensações  seja  em  retificações  não  consideradas  pela  fiscalização,  haja  vista  as  diversas \nDCOMPs retificadoras desconsideradas. \n\nEntão, em 5 de março de 2013, esta Turma novamente baixou o processo em \ndiligência, nos termos da Resolução 1401­000.205: \n\nEis,  em  resumo,  abaixo,  os  termos  da  manifestação  de  inconformidade  da \nRecorrente contra o resultado de diligência: \n\nA PRIMEIRA DIVERGÊNCIA: \n\n(...)  30.  Vê­se,  pois,  que  a  autoridade  fiscal,  ao  expedir  os \nDemonstrativos  Analíticos  de  Compensação  (DAC)  de  fls.  729/794, \ncorrigiu  acuradamente  todos  os  equívocos  apontados  acima,  que  já \ntinham  sido  expostos  nos  itens  25/28  das  Razões  Aditivas  de  fls. \n654/670. \n\n31.  Todavia,  a  autoridade  fiscal  fez  surgir  novas  pequenas \ndiscrepâncias. \n\nAs 195 compensações processadas por meio dos DAC de  fls. 729/794 \npassaram  a  constituir,  dentro  do  processo,  mais  uma  relação  de \ndébitos, cuja soma alcança o valor de R$ 4.992.132,30, valor esse que \nvolta a divergir da soma dos débitos compensados nas DCOMP. \n\n32. Há uma diferença de R$ 507,89. \n\n33.  Constatou­se  que  essa  diferença  foi  provocada  por  dois  fatores, \nexpostos a seguir. \n\n34. Em primeiro lugar, houve engano da autoridade fiscal em proceder \nà  \"compensação  044  de  195\",  no  DAC  de  fl.  743,  do  débito  de  R$ \n534,89, referente ao código 5987, como se explica a seguir. \n\n34.1.  Verifica­se,  pela  DCOMP  31078.85291.180204.1.3.025149  (f. \n115/117),  que  nela  foi  declarado  um  \"débito  global\"  no  valor  de  R$ \n2.487,24, referente a \"retenção de contribuições sobre pagamentos de \n\nFl. 960DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\npessoa jurídica a pessoa  jurídica de direito privado CSLL, COFINS e \nPIS/PASEP\", sob o código \"59520\". \n\n34.2. Houve um engano de codificação, porque esse \"débito\", segundo \nobservação  explícita  na  própria  DCOMP,  engloba  três  tipos  de \ncontribuições  distintas,  as  quais  deveriam  ter  sido  declaradas  sob  os \ncódigos específicos de 5987 (CSLL), 5960 (COFINS) e 5979 (PIS), nos \nvalores de R$ 534,89, R$ 1.604,67 e R$ 347,68. \n\n34.3. A empresa tentou corrigir o engano, apresentando em 27.04.2004 \na DCOMP retificadora 14609.23624.270404.1.7.021508 (f. 118/121) e, \nem  07.05.2004,  a  DCOMP  retificadora \n28073.36800.070504.1.7.024950  (f.  122/125),  nas  quais  o  \"débito \nglobal\"  de  R$  2.487,24  foi  devidamente  apropriado  aos  códigos \ncompetentes, como se vê às fls. 120/121 e 124/125. \n\n34.4. Todavia, a DIORT, ao examinar as três DCOMP, decidiu acolher \na  DCOMP  original,  fazendo  o  registro  no  PROFISC  dos  débitos \nconsignados  na  fl.  117  (código  1708:  R$  802,34;  código  3208:  R$ \n1.163,97;  código  5952:  R$  2.487,24),  como  se  vê  pelos  carimbos \n\"PROFISC\" apostos apenas na referida fl. 117. Foram, também, esses \nos débitos consignados, seja nos Relatórios do Profísc: o débito de R$ \n802,34  à  fl.  551,  o  débito  de R$  1.163,97  à  fl.  560  e  o  débito  de R$ \n2.487,24  à  fl.  562;  seja  nos Demonstrativos  que  integram a Carta  de \nCobrança: os três débitos à fl. 634. \n\n34.5. Constata­se, por essas razões, que a \"compensação 044 de 195\", \nfeita  no DAC  de  fl.  743,  foi  indevida.  Cumpre  ser  cancelada,  com  o \nrestabelecimento do crédito nela utilizado.: \n\nA SEGUNDA DIVERGÊNCIA: \n\n35.  Em  segundo  lugar,  houve  também  engano  da  autoridade  fiscal, \nquando,  na  \"compensação  076  de  195\",  ao  tratar  os  débitos  da \nDCOMP  06741.70659.160304.1.3.023370  (fls.  248/251),  atribuiu  ao \ndébito de código 3208 o valor de R$ 369,99, em vez do valor correto de \nR$ 396,99, como na DCOMP à fl. 250. \n\n35.1. Haverá também que se corrigir esse segundo engano, utilizando­\nse crédito adicional de R$ 27,00, na \"compensação 076 de 195\", que se \nrefere ao débito de código 3208, no valor de R$ 396,99, declarado na \nDCOMP 06741.70659.160304.1.3.023370. \n\n36. Finalmente, constatou­se uma última discrepância que, embora não \nresulte em modificação do montante dos débitos compensados, precisa \nser  corrigida,  para  se  resguardar  a  empresa  de  possíveis \naborrecimentos futuros com cobrança indevida. \n\n36.1.  Trata­se  da  indicação  equivocada  de  código  do  tributo  na \n\"compensação 067 de 195\". \n\n36.2.  Em  relação  à  DCOMP  13766.84441.100504.1.7.020732  (fls. \n236/238), retificadora da DCOMP 38211.75630.150304.1.3.023519 (fl. \n230/232), cujos débitos foram tratados nos itens 067 e 068 do DAC de \nfl. 751, observa­se que a autoridade  fiscal  compensou o débito de R$ \n9.630,92  como  se  fosse  débito  do  código  6912,  como  consta  na \nDCOMP original. Ocorre que, no presente caso, houve o acolhimento \nda  DCOMP  retificadora,  de  tal  sorte  que  o  débito  de  R$  9.630,92 \nrefere­se ao código 8109, como consta à fl. 238. \n\nFl. 961DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n36.3. Haverá que se corrigir, portanto, a \"compensação 067\" do DAC \nde fl. 751. Pois, o código do débito de R$ 9.630,92 é \"8109\", conforme \nconsta no Registro do Profísc (à fl. 571), bem como no Demonstrativo \nda Carta de Cobrança (à fl. 634). \n\nPor  fim,  a TERCEIRA DIVERGÊNCIA  relativa  a  data  da  valoração  das \ncompensações: \n\n39.Nesse  contexto,  dão­se  por  atendidas  as  questões  levantadas  nos \nitens 77/78 e 86,  'd', do Recurso Voluntário: os DAC de  fls. 729/794 \natendem  à  exigência  do  item  V  do  art.  55  da  IN  900/2008,  que  tem \nlastro no art. 74, § 7o, da Lei 9.430/96. \n\n40.Ora,  se  o  trabalho  fiscal  foi,  assim,  bem  realizado,  como  se \nexplicaria  a  existência  da  insuficiência  de  crédito,  no  valor  de  R$ \n135.979,72? \n\n41.Essa  falta  de  crédito  explica­se,  basicamente,  pela  forma  como  a \nautoridade  fiscal  tratou  os  débitos  da  DCOMP \n16039.84029.170305.1.3.020804 (f. 12/15). \n\n41.1.Essa  DCOMP  foi  transmitida  com  o  objetivo  de  substituir  a \ncompensação que  se  fizera,  em 13.08.2003,  por meio  de Declaração \nManual  formalizada  no  Processo  10166.009005/200310,  conforme \nesclarecimentos prestados nos itens 03/05 e 08 do Recurso Voluntário \n(à fl. 689). \n\n41.2.Encontram­se, às fls. 143/148 do Processo 10166.005511/200330 \n(\"disponível para consulta no e­processo fl. 802\", conforme item 5 do \nRelatório  da  Diligência),  os  elementos  essenciais  que  constituem  a \ncompensação  feita  mediante  formulário  de  preenchimento  manual, \nprotocolada  em  13.08.2003.  Por  meio  desses  elementos  é  possível \nconstatar  que  os  débitos  declarados  na  compensação  manual  são \nexatamente  os  mesmos  que  constam  da  DCOMP  eletrônica  de  fls. \n12/15, os quais foram tratados nas compensações de n° 190 a 195 dos \nDAC de fls. 792/792. \n\n41.3.Por essas compensações (190 a 195 dos DAC), observa­se que a \nautoridade fiscal fez incidir sobre os débitos compensados na DCOMP \nde fls. 12/15 os encargos de multa e juros, considerando como data de \nliquidação  dos  débitos  a  data  de  \"17.03.2005\",  data  em  que  foi \ntransmitida  a  DCOMP,  e  não  a  data  de  13.08.2003,  quando  foi \nprotocolada a compensação manual, conforme protocolo de abertura \ndo Processo 10166.009005/200310, constante da fl. 143 do Processo \n10166.005511/200330. \n\n41.4.Com  isso,  houve  incidência de multas  e  juros de mora, que não \nconstam  da  DCOMP  16039.84029.170305.1.3.020804  (f.  12/15), \nprovocando  um  consumo  maior  de  crédito,  conforme  se  vê  pela \ncomparação dos dois quadros apresentados a seguir: \n\n41.5.  A  recorrente  pleiteia  que  os  encargos  sejam  calculados  tendo \ncomo  termo  final  da  liquidação  a  data  de  13.08.2003,  situação  que \nresultará  em  redução das multas  e  juros  de mora,  especialmente  em \nrelação às compensações 192 e 195. \n\nFl. 962DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n(...) \n\nAinda  no  mesmo  contexto  dessa  TERCEIRA  DIVERGÊNCIA,  questiona  a \nforma de cálculo de três outras Dcomp: \n\n42.  Ademais,  houve,  ainda  discrepâncias  na  forma  de  cálculo  de \nencargos legais em relação a três DCOMP, como se explana a seguir. \n\n(...) \n\n42.1.  Em  relação  à  DCOMP  41949.37154.070504.1.7.021834  (f. \n24/27), retificadora Oda DCOMP 33178.71157.311003.1.3.020467 (f. \n16/19), cujos débitos foram tratados nas compensações 001, 004, 005 \ne  006,  realizadas  nos  DAC  de  fls.  729/730,  embora  esses  débitos \ntenham sido compensados em data posterior às datas dos respectivos \nvencimentos, deixaram de ser computados os juros e as multas. \n\n42.1.1.Mas,  a  autoridade  fiscal  não  deixou  de  computar  esses \nencargos,  tomando,  como  base  para  aferir  a  pontualidade  da \nliquidação, a data da DCOMP original, ou seja, 31.10.2003. \n\n42.1.2.Assim  sendo,  a  autoridade  fiscal  consumiu  parcela  do  crédito \ndisponível maior do que a parcela consumida pela empresa, como se \nvê pela comparação dos dois quadros a seguir: \n\nComo  foi  colocado  na  primeira  Resolução,  deve­se  levar  em  consideração \nque os referidos pedidos foram feitos parte na sistemática de compensação manual \ne  parte  através  da  nova  Sistemática  (PER/Dcomp)  o  que  é  razoável  se  levar  em \nconta a ocorrência de acontecer certos equívocos. \n\nDiante desse contexto, converto o feito novamente em diligência: \n\n­ Para que a fiscalização corrija as duas primeiras divergências, \nconsiderando a existência das Dcomps retificadoras, bem assim \njustifique o motivo pelo qual a forma de valoração adotada por \nela discrepa da forma pretendida pela Recorrente e pontuada na \nTerceira  divergência.  Havendo  equívoco,  fazer  as  devidas \ncorreções. \n\n­  Intimar,  se  for  o  caso,  o  contribuinte  a  apresentar  novas \ninformações,  esclarecimentos  e  retificações  que  entender \npertinentes à solução da lide; \n\n­  Prosseguir  na  validação  do  saldo  negativo  desse  crédito \napurando a sua liquidez e certeza, após retificado os equívocos; \n\n­  Após  as  verificações  acima,  certificar  se  ainda  resta  algum \ndébito  remanescente  a  ser  coberto,  refazendo  todas  as \nimputações  utilizando  o  Sistema  pertinente  da  Receita  Federal \ndo Brasil; \n\n­  A  autoridade  fiscal  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  das \nverificações efetuadas nos itens anteriores sobre os pontos 34.5, \n35.1,  36.3  e  41.5  da  manifestação  de  inconformidade  da \nRecorrente  contra  o  resultado  de  diligência.  Ao  final  entregar \ncópia do relatório à interessada e conceder prazo de 30 (trinta) \ndias para que ela se pronuncie sobre as suas conclusões, após o \nque,  o  processo  deverá  retornar  a  este  CARF  para \nprosseguimento do julgamento. \n\nFl. 963DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 960 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO  resultado  da  diligência  consta  da  Informação  Fiscal \n0746/2016/DIORT/DRF/BSB de fls. 886­949, a qual observou, em síntese: \n\n­ quanto à primeira divergência, trata­se da PER/DCOMP 31078.85291.180204.1.3.02­\n5149,  que  foi  retificada  pela  PER/DCOMP  28073.36800.070504.1.7.02­4950,  sendo \nque,  em  consulta  ao  sistema  SIEF/PER­DCOMP  verifica­se  que  a  retificação  foi \nadmitida pelo sistema. \n\n­ em relação à segunda divergência, nesta são apontados dois pontos: \n\n(i) de fato houve engano da autoridade fiscal quando, na \"compensação 076 de 195\", ao \ntratar os débitos da DCOMP 06741.70659.160304.1.3.023370 atribuindo ao débito \nde código 3208 o valor de R$ 369,99, uma vez do valor correto seria de R$ 396,99. \nAssim, a correção do valor para R$ 396,99 foi devidamente realizada conforme se \nverifica na “compensação 077 de 196”. \n\n(ii)  adicionalmente,  a  contribuinte  aponta divergência na “compensação  067 de 195”, \nalegando  que  houve  a  retificação  da  PER/DCOMP \n38211.75630.150304.1.3.023519  pela \nPER/DCOMP13766.84441.100504.1.7.020732,  de  modo  que  o  débito  de  código \n6912,  no  valor  de  R$  9.630,92,  teria  sofrido  retificação  de  código  para  o  8109. \nContudo,  a  retificação  pretendida  não  fora  acatada  pelo  sistema  SIEF/PER­\nDCOMP, haja vista que com a alteração do código do débito, em verdade, o que se \nbuscou fazer foi compensar um débito diferente do contido na Dcomp original, fato \neste não permitido pela legislação de regência. (e­processo 10166.002902/2005­64 \n– fl.629). Destarte, não admitida a  retificação, permaneceu como vigente o débito \ncontido na Dcomp original. “Compensação 068 de 196”, antiga “compensação 067 \nde 195”. \n\n­  sobre  a  terceira  divergência,  apenas  reproduz  as  palavras  do  contribuinte  para  a \napreciação deste CARF, visto ser de sua alçada apreciar e decidir sobre tais argumentos. \nAdicionalmente, observa que o Contribuinte alegou discrepância de valor no cálculo em \nfunção  da  retificação  da  PER/DCOMP  33178.71157.311003.1.3.02­0467  pela \nPER/DCOMP 41949.37154.070504.1.7.02­1834. Contudo, a PER/DCOMP retificadora \nnão fora admitida, em função de inclusão de novo débito. A PER/DCOMP retificadora \nque  fora  admitida  foi  a  de  nº  35196.90327.260404.1.7.02­0105.  Em  que  pese  a \nretificação,  a  data  utilizada  para  compensação  dos  débitos  fora  a  data  da  Dcomp \noriginal, 31/10/2003. Contudo, os débitos  referentes às compensações de nº 001, 004, \n005 e 006 de 196 possuem data de vencimento anterior a 31/10/2003, fato que faz com \nque haja a incidência de multa e juros. \n\nPor fim, a Informação Fiscal justifica a dúvida suscitada na Resolução \nquanto aos motivos pelos quais a forma de valoração adotada pela fiscalização discrepa \nda forma pretendida pela Recorrente, observando que, como os débitos foram valorados \naté  a  data  de  transmissão  da  PER/DCOMP,  houve  a  incidência  de  multa  e  juros \ndecorrentes  do  atraso  no  pagamento.  Contudo,  este  fato  não  fora  calculado  pelo \ncontribuinte, que ainda recorre quanto a este ponto. Anexa então novo Demonstrativo \nAnalítico de Compensação – DAC com as alterações detalhadas na Informação Fiscal. \n\nA contribuinte  foi  intimada do  resultado desta  segunda diligência em 25 de \njunho de 2016 (fl. 951­952), não tendo apresentado manifestação. \n\nFl. 964DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Livia De Carli Germano ­ Relatora \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nConforme relatado, na fase atual o presente julgamento já foi por duas vezes \nconvertido  em  diligência,  tendo  tanto  o  contribuinte  quanto  o  Fisco  acatado  parte  dos \nresultados apurados e refutado alguns deles. \n\nAssim,  além  dos  argumentos  constantes  do  recurso  voluntário,  estão  em \njulgamento  também o quanto determinado pelas diligências efetuadas. Passo a  tratá­los nesta \nordem. \n\nPreliminarmente, sustenta a Recorrente a nulidade do despacho decisório sob \ndois argumentos. \n\nEm primeiro  lugar, defende que há vícios na delegação de competência, eis \nque  o Despacho Decisório  foi  proferido  pelo Chefe  da DIORT,  quando  a  competência  para \nproferir  essa  decisão  seria  do  Delegado  da  Receita  Federal,  de  acordo  com  o  art.  47  da \nInstrução  Normativa  n°  600/2005,  salvo  na  hipótese  de  delegação,  pelo  Superintendente  da \nReceita  Federal,  segundo  o  §6°  do  mesmo  art.  47.  Nessa  toada,  aponta  que  a  Portaria \nDRF/BSB  n°  62,  de  26/03/2003,  foi  expedida  pela  \"Delegada  da  Receita  Federal  em \nBrasília/DF\", e não pelo \"Superintendente da Receita Federal\", como determina o § 6o do art. \n47 da IN SRF 600/2005. Ademais, observa que no Despacho Decisório a autoridade fiscal não \nmenciona  que  estaria  assinando  o  documento  com  base  em  delegação  de  competência,  de \nmaneira que o ato administrativo não traz a necessária \"motivação\".  \n\nA  Informação  Fiscal  de  fls  846­847  (resultado  da  diligência  realizada  em \nresposta à Resolução 1401­000.072) refutou tal argumento de maneira clara, conforme passo a \nreproduzir: \n\nFl. 965DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 961 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nDesse  modo,  adotando  os  fundamentos  supra  referidos,  não  há  que  se \nconsiderar nulo o despacho decisório por vício na delegação de competência. \n\nA Recorrente  também  ataca  o  despacho  decisório  sob  o  argumento  de  que \nteria havido cerceamento do direito de defesa pela  sonegação de  informações.  Isso porque o \nresultado da soma dos débitos listados na Carta de Cobrança (R$ 4.431.820,53.­ fls. 626/632) é \ndiferente  do  da  soma  dos  débitos  listados  no  \"Anexo  01\"  citado  na  alínea  IV  do  último \nparágrafo do Despacho Decisório (RS 4.983.117,26 ­ fl. 624).  \n\nBuscando  investigar  tal  diferença,  e  considerando que  não  lhe  foi  remetida \ncópia do \"Anexo 01\" ou da \"Tabela em anexo\", mas somente cópia da \"Carta de Cobrança\", a \nRecorrente  observa  que  providenciou  cópia  dos  autos,  após  o  que  constatou  que  a Carta  de \n\nFl. 966DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nCobrança não reproduz todas as informações constantes da 'Tabela em anexo\", as quais seriam \nindispensáveis  à  sua  boa  defesa. Dessa  forma,  aponta  que,  ao  preparar  sua manifestação  de \ninconformidade, a Recorrente não tinha ciência de que algumas DCOMP retificadoras tinham \nsido  recusadas  e,  por  decorrência,  não  tinha  ciência  dos  motivos  da  recusa,  que  lhe  cabia \ncontestar.  \n\nObservo  que  o  contexto  narrado  nos  autos  aponte  que  provavelmente  a \ndúvida apontada pela Recorrente tenha surgido não à época da elaboração de sua defesa, mas \ncom  a  investigação mais  acurada  procedida  pela  Recorrente muito  tempo  após  apresentar  a \nmanifestação de inconformidade. De fato, se, ao elaborar a manifestação de inconformidade, a \nRecorrente realmente tivesse tido tamanha dúvida quanto aos valores não homologados, era de \nse esperar que ela tivesse requerido cópia dos autos dentro dos 30 dias que teve para o preparo \nde tal peça ou, pelo menos, logo em seguida ao seu protocolo. Todavia, conforme relatado, a \nRecorrente  apenas  veio  a  solicitar  as  cópias  mais  de  2  meses  após  a  apresentação  da \nmanifestação de  inconformidade,  tendo apresentado as  razões  aditivas quase 5 meses  após  a \nobtenção das cópias.  \n\nDe qualquer forma, fato é que a discrepância de valores e o fato de não lhe ter \nsido  fornecido  documento  referido  no  Despacho  Decisório  pode  sim  ter  prejudicado  a \ncompreensão da decisão contra a qual competia à contribuinte se manifestar. \n\nO  artigo  59,  inciso  II,  do Decreto  70.235/1979  é  claro  em  afirmar  que  são \nnulos os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa. \n\nNão obstante, o § 3º deste mesmo artigo 59 prevê que quando puder decidir \ndo mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade \njulgadora não  a pronunciará nem mandará  repetir  o  ato ou  suprir­lhe a  falta. Diante disso,  e \nconsiderando  a  apresentação  das  Razões  Aditivas,  supero  tal  nulidade  para,  no  mérito, \nreconhecer que assiste razão à Recorrente. \n\nNo  mérito,  a  Recorrente  primeiramente  sustenta  que  não  houve  recusa  de \nretificação das DCOMPs e explica que a empresa, supondo que os termos (\"... e, se for o caso\") \ndo  penúltimo  parágrafo  da  Intimação  271/2007  estivessem  abrindo  a  possibilidade  de  se \napresentar  ao  Fisco  alguma  ponderação  quanto  à  conveniência  ou  não  de  se  refazer  todo  o \ntrabalho, argumentou pela conveniência de não refazer as DCOMP, em um total de 499 folhas, \nponderando pela hipótese de se fazerem, internamente, no âmbito da Receita Federal, os ajustes \ncontábeis que pudessem comportar as compensações feitas.  \n\nEste  CARF,  por  meio  das  Resoluções  já  emitidas  no  presente  processo, \nacatou  a  justificativa  acima  quanto  ao  erro  no  preenchimento  da  DIPJ  quando  determinou, \nprimeiramente a transmutação da situação do crédito no valor de R$ 1.705.092,36 inicialmente \nna  natureza  de  IRPJ  para  CSLL  e,  posteriormente,  a  investigação  das  divergências  em  tal \nimputação de créditos. Assim ponderou a Resolução 1401­000.079:  \n\n\"A  recorrente  se  por  um  lado  cometera  erros  formais  que \npoderiam comprometer a operacionalidade do sistema, por outro \ndeixou  inequívoco  que  sua  intenção  era  mesma  aproveitar \ntambém o  saldo negativo da CSLL do ano­calendário de 2002. \nEm nome  do  princípio  da  verdade material  e  da  fungibilidade, \ndeve­se permitir a retificação da Dcomp quando é patente o erro \nmaterial no seu preenchimento, o que ficou configurado no caso \nconcreto, sendo isso inconteste. Por outro lado, deve­se levar em \nconsideração  que  os  referidos  pedidos  foram  feitos  parte  na \nsistemática  de  compensação  manual  e  parte  através  da  nova \n\nFl. 967DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 962 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSistemática (PER/Dcomp) o que é razoável se  levar em conta a \nrazoabilidade de acontecer certos equívocos. Outrossim, retrata \na Recorrente em seu Recurso a existência de um outro processo \nde  compensação  (manual 10166.005511/2003­30) que  se  refere \ntambém  à  apuração  de  saldo  da CSLL  e  IRPJ  de  2002,  o  que \ntorna  mais  incoerente  ainda  não  se  reconhecer  o  pedido \nconjunto de IRPJ e CSLL nestes autos: \n\n17.  Enquanto  aguardava  a  decisão  sobre  a  Manifestação  de \nInconformidade  interposta  em  02.04.2008,  a  empresa  veio  a  ser \nnotificada,  em  14.05.2008,  do Despacho Decisório  proferido  no \nProcesso  10166.005511/2003­30,  que  culmina  no  efetivo \nreconhecimento do direito creditório referente ao \"saldo negativo \nda CSLL\", como se depreende do item 16. combinado com os itens \n8 a 15, todos do Despacho Decisório proferido às fls. 175/180 do \nreferido  Processo  10166.005511/200330,  conforme  se  vê  pela \ncópia  que  se  junta  ao  presente  Recurso  Voluntário,  como \nDocumento n° 01. \n\n18.  Pelo  teor  do  Despacho  proferido  no  Processo \n10166.005511/200330,  a  empresa  tomou  conhecimento  de  que, \nnele,  foram  realizados  exames  fiscais  sobre  matéria  comum  aos \ndois  processos,  sem  que  os  resultados  apurados  tenham  sido \nreferidos  no  processo  em  referência  (de  n° \n10166.002902/200564).  Assim,  pelo  fato  de  que  tais  exames \nfiscais levaram ao reconhecimento da correção e da procedência \ndo  saldo  negativo  da  CSLL,  no  âmbito  do  Processo \n10166.005511/200330, a  empresa  requereu cópia deste processo \npara examinar o assunto.\" \n\nDe  fato,  é  questão  de  razoabilidade  ponderar  que,  se  por  um  lado  o \ncontribuinte operou em equívoco, este era justificado considerando o contexto da apresentação \ndas declarações de compensação ora em análise ­­ conforme explicou a Recorrente na peça de \nfls. 600­608: \n\n1  Na  DIPJ  2003/2002  apurou­se  saldo  negativo,,  passível  de \ncompensação,  no  valor  global  de  R$  5.053.723,99.  Naquela \nocasião,  o  pedido  de  compensação  era  manual,  conforme \nmostram  documentos  anexos.  Bastava  a  discriminação  dos \ncréditos, sem a necessidade de segregar os códigos e respectivos \nvalores.  Assim,  o  pedido  de  compensação  referente  ao.  saldo \nnegativo de R$ 5.053.723,99 foi recebido pela SRF em 13/08/03 \natravés do processo 10166.009005/2003­10. \n\n1.1  Neste  processo  houve  encaminhamento  de  Declaração  de \ncompensação,  na  forma  do  §  10  do  artigo  21  da  IN  SRF \n210/2002. \n\n1.2 Na Declaração de Compensação, entregue em 13/08/2003, a \nempresa  listou  os  créditos  de  pagamentos  de  tributos,  com  os \nrespectivos  códigos  especificados,  no  montante  de  R$ \n5.053.723,99, créditos esses que resultaram em saldos negativos \nde IRPJ e de CSLL, apurados na DIPJ de 2003/2002. \n\n1.3  Pela  IN  210/2002,  NÃO  ERA  NECESSÁRIO  FAZER \nDECLARAÇÕES DISTINTAS PARA IRPJ e CSLL.\" \n\nFl. 968DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nAssim,  conforme  já  apontaram  as  resoluções  proferidas  no  âmbito  do \npresente  processo,  é  de  se  admitir  a  alteração  da  situação  do  crédito  no  valor  de  R$ \n1.705.092,36 da natureza de IRPJ para CSLL. A questão das divergências em tal imputação de \ncréditos será tratada em item próprio a seguir. \n\nQuanto aos recolhimentos efetuados com o código do FINAM, entendo que \ntambém assiste razão à Recorrente, devendo a parcela de R$ 343.626,37 integrar o montante do \ndireito creditório a ser reconhecido. \n\nA  recusa  de  tal  valor  ocorreu  como  resultado  da  Auditoria  de  Revisão  de \nDeclaração  do  IRPJ  ano­calendário  de  2002,  exercício  de  2003  de  fl.  611,  de  seguinte  teor \n(grifos nossos): \n\nTrata a presente auditoria de Revisão de Declaração ­  Imposto \nde Renda Pessoa Jurídica, ano­calendário de 2002, exercício de \n2003,  objetivando  apurar  o  valor  do  imposto  de  renda  pessoa \njurídica  recolhido  a  menor  em  decorrência  de  excesso  na \ndestinação feita ao FOR, FINAM e/ou FUNRES, Conforme § 7° \ndo art. 601, Decreto n° 3.000/1999 (RIR); e §§ IN 6° e 7° do art. \n4°, Lei n° 9.53211997. \n\nO  contribuinte  em  questão  recolheu  DARF  com  código \nespecífico para o FINAM, no ano­calendário de 2002, conforme \ncópias em anexo (código 6692). \n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com base no(s) \nDARF  recolhido(s)  com código(s)  específico(s)  para  o FINAM, \ne/ou  com  base  na  opção  efetuada  na  DIPJ  2002  ­  Ficha  29, \napurou o Incentivo Fiscal a que o contribuinte  teria direito, de \nacordo com as cópias das telas do sistema IRPJCONS. \n\nA  RFB  emitiu  Extrato  com  as  informações  a  respeito  das \naplicações  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  não  tendo  havido \nmanifestação por parte do interessado no prazo legal, que para \no  ano­calendário  de  2002  foi  até  30.06.2006 \n(ADE/CORAT/67/2005).  Como  o  processamento  apurou \npendência fiscal, o incentivo pleiteado não foi reconhecido, com \nbase no art. 60 da Lei 9.069/95. \n\nElaborou­se Demonstrativo de Apuração ­ Excesso de Aplicação \nem  Incentivos  Fiscais  \"(FINAM­FENOR­FUNRES)  em \nDetrimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  —  ano­\ncalendário 2002 (com base na DIPJ 2003 ND 1132428), que se \nencontra de acordo com o preconizado na NE Codac n° 07, de \n05 de novembro de 2007, tendo sido apurado crédito tributário \nde  imposto  no  valor  de  R$  343.626,37  a  ser  .constituído  pelo \nsetor  competente  da  RFB,  conforme  Solução  de  Consulta \nInterna  n°  26,  de  20  de  setembro  de  2004,  da  Coordenação­\nGeral de Tributação. \n\nConforme grifamos acima, por meio de  tal  procedimento  a Receita Federal \nreconheceu  que  a Recorrente não  fazia  jus  ao FINAM e  apontou  que o  crédito  tributário  de \nR$343.626,37 deveria ser constituído.  \n\nTal  circunstância  impede  a  cobrança  do  crédito  tributário  em  questão,  por \nduas razões.  \n\nFl. 969DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.002902/2005­64 \nAcórdão n.º 1401­002.404 \n\nS1­C4T1 \nFl. 963 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA uma porque, ao declarar que a empresa não fazia jus ao incentivo fiscal, a \nReceita  Federal  reconheceu  que  o  valor  recolhido  sob  o  código  6692  (FINAM)  o  foi \nequivocadamente. De fato, conforme sustentou a Recorrente, os recursos recolhidos no ano de \n2002 com códigos dos Fundos de Investimentos Regionais pelas empresas que não dispunham \nde  \"projetos  próprios\",  como  é  o  seu  caso,  não  poderiam mais  ser  destinados  ao  FINAM  e \ndestinaram­se,  então,  ao  orçamento  da  união,  o  que  justifica  que  os  valores  recolhidos,  por \nengano,  com o  código  do FINAM  tenham  sido  computados  no  \"saldo  negativo  do  IRPJ\"  na \nDIPJ/2003. Aplica­se, ao caso, o disposto no terceiro parágrafo do item 3 do Anexo à Norma \nde Execução 7/2007 (fl. 617), cujo teor é o seguinte: \n\n\"Para as empresas não enquadradas no art. 9° da Lei 8.167/91, \na  MP  2.145,  de  2  de  maio  de  2001,  extinguiu  o  direito  de \naplicação do imposto de renda em incentivos regionais. Por essa \nrazão, os DARF específicos recolhidos por essas empresas após \n02/05/01  foram  desconsiderados  como  opção  por  incentivos \nfiscais  e,  nesta  auditoria,  não  serão  computados  como  valores \ndestinados aos Fundos.\" \n\nAlém disso, não  consta dos autos  registro de qualquer  lançamento do valor \napurado  como  devido  no  procedimento  de  auditoria  da  DIPJ/2003.  Ora,  não  basta  a  mera \nrevisão  da  declaração  de  ajuste  anual,  deve  necessariamente  haver  a  constituição  do  crédito \ntributário como condição para a sua cobrança nos termos do artigo 142 do CTN.  \n\nAssim, também dou provimento ao recurso nesse ponto, devendo a parcela de \nR$ 343.626,37 integrar o montante do direito creditório a ser reconhecido a título de IRPJ. \n\n \n\nDivergências apuradas nas diligências \n\nQuanto à primeira divergência e ao primeiro ponto da segunda divergência, a \nInformação  Fiscal  0746/2016/DIORT/DRF/BSB  de  fls.  886­949  acatou  as  observações \nefetuadas pelo contribuinte, determinando as devidas retificações no sistema. Nada a se alterar. \n\nSobre  o  segundo  ponto  da  segunda  divergência,  referente  à  “compensação \n067  de  195”,  a  Informação  Fiscal  apontou  que  houve  a  retificação  da  PER/DCOMP \n38211.75630.150304.1.3.023519  pela  PER/DCOMP13766.84441.100504.1.7.020732,  de \nmodo que o débito de código 6912, no valor de R$ 9.630,92, teria sofrido retificação de código \npara o 8109. Contudo, observa que tal retificação não fora acatada pelo sistema porque, com a \nalteração  do  código  do  débito,  em  verdade  o  que  se  buscou  fazer  foi  compensar  um  débito \ndiferente do contido na Dcomp original, fato este não permitido pela legislação de regência. (e­\nprocesso  10166.002902/2005­64  –  fl.629).  Assim,  não  admitida  a  retificação,  permaneceu \ncomo  vigente  o  débito  contido  na  Dcomp  original.  “Compensação  068  de  196”,  antiga \n“compensação 067 de 195”. \n\nOcorre que, como sustentou a Recorrente (item 35 das Razões Aditivas), não \nhouve  a  inclusão  de  débitos  novos mas  apenas  retificação  de  códigos  de  débitos  declarados \nanteriormente.  Isso fica claro ao se verificar que a soma dos débitos declarados nas DCOMP \nretificadoras confere exatamente com a soma dos débitos declarados nas DCOMP originais que \nforam retificadas. \n\nFl. 970DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nÉ importante que se estabeleça a diferença: uma coisa é a inclusão de débitos \nnovos  (valores  adicionais),  outra  muito  diferente  é  a  retificação  de  código  de  recolhimento \ndeclarado na DCOMP, mantendo­se os mesmos valores, no contexto dos autos em questão, em \nque  houve  primeiramente  declaração  manual,  seguida  de  orientações  para  a  transmissão \neletrônica tendo em vista a alteração de procedimentos operada pela própria Receita Federal. \n\nCom isso quer­se dizer que a questão dos presentes autos é muito peculiar \ne comporta um tratamento específico, não aplicável a  todo e qualquer caso de alteração de \ncódigo de recolhimento. De fato, no caso, além de o erro de preenchimento estar claro, a forma \ncomo se pretendeu corrigi­lo ­ equivocada, no entender da Receita Federal ­ não estava clara e \nfoi justificada pelas alterações procedimentais perpetradas pelo próprio órgão. \n\nAssim, neste ponto, também assiste razão à Recorrente. \n\nCom  relação  à  terceira  divergência,  esta  se  refere  ao  valor  no  cálculo  em \nfunção  da  retificação  da  PER/DCOMP  33178.71157.311003.1.3.02­0467  pela  PER/DCOMP \n41949.37154.070504.1.7.02­1834, a qual não fora admitida em função de suposta inclusão de \nnovo débito. A Informação Fiscal observa que a PER/DCOMP retificadora que fora admitida \nfoi a de nº 35196.90327.260404.1.7.02­0105 mas, em que pese a  retificação, a data utilizada \npara  compensação dos débitos  foi  a data da Dcomp original,  31/10/2003 e,  como os débitos \nreferentes  às  compensações  de  nº  001,  004,  005  e  006  de  196  possuem data  de  vencimento \nanterior a 31/10/2003 houve incidência de multa e juros.  \n\nPelos mesmos argumentos acima ­­ reconhecimento de erro claro quanto ao \ncódigo de preenchimento e não de inclusão de novo débito ­­ deve­se admitir a retificação tal \ncomo procedida pela Recorrente.  \n\nDiante do exposto, voto por superar a nulidade apontada para, no mérito dar \nintegral  provimento  ao  recurso  voluntário,  reconhecendo  a  procedência  das  alegações  da \nRecorrente também quanto às divergências apuradas na diligência. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 971DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999\nNORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. REGULAMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. FORMULÁRIODEPAPEL\nO artigo 76 da Instrução Normativa SRF n. 600/05 foi editado para regulamentar o §14 do artigo 74 da Lei nº 98.430/96, e, ao fazê-lo, trouxe como hipótese de configuração de \"compensação não declarada\" a falta de utilização do procedimento de transmissão via formulário eletrônico à Receita Federal (PERD/COMP). Tal exigência somente pode ser afastada diante da demonstração de impossibilidade de utilização do sistema eletrônico.\nDECADÊNCIA. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. STF E STJ. EFICÁCIA NORMATIVA. DIES A QUO. DATA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.\nA jurisprudência do STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito seria de cinco anos a contados da data dos respectivos pagamento. Já quanto aos pagamentos anteriores, a contagem do prazo obedece ao regime previsto no sistema anterior (tese dos cinco mais cinco). Contudo, o STF ao julgar o RE n. 566.621/RS, em 04.08.2011 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, alterou parcialmente o entendimento do STJ, fixando como marco para a aplicação do novo regime sobre prazo prescricional a data do pedido de restituição do indébito, e não mais a data do pagamento.\nPor sua vez, o STJ se curvou ao citado entendimento do Pretório Excelso, passando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio do RE 566.621/RS, inclusive por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.269.570/MG).\nTais decisões devem ser reproduzidas pelos Conselheiros no âmbito do CARF (artigo 62, §2º do Regimento Interno), para a contagem do prazo decadência da a restituição administrativa do indébito.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.001959/2007-25", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861277", 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\nS3­C4T2 \n\nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n136 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.001959/2007­25 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.129  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/PASEP \n\nRecorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 1997, 1998, 1999 \n\nNORMAS  GERAIS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. \nCOMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  REGULAMENTAÇÃO  POR \nINSTRUÇÃO NORMATIVA. FORMULÁRIODEPAPEL \n\nO  artigo  76  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  600/05  foi  editado  para \nregulamentar o  §14  do  artigo  74  da Lei  nº  98.430/96,  e,  ao  fazê­lo,  trouxe \ncomo  hipótese  de  configuração  de  \"compensação  não  declarada\"  a  falta  de \nutilização  do  procedimento  de  transmissão  via  formulário  eletrônico  à \nReceita  Federal  (PERD/COMP).  Tal  exigência  somente  pode  ser  afastada \ndiante  da  demonstração  de  impossibilidade  de  utilização  do  sistema \neletrônico. \n\nDECADÊNCIA. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR \nHOMOLOGAÇÃO.  CONSTRUÇÃO  JURISPRUDENCIAL.  STF  E  STJ. \nEFICÁCIA NORMATIVA. DIES  A  QUO.  DATA DA APRESENTAÇÃO \nDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. \n\nA  jurisprudência  do  STJ  passou  a  considerar  que,  relativamente  aos \npagamentos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação efetuados a \npartir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito seria de cinco anos a \ncontados  da  data  dos  respectivos  pagamento.  Já  quanto  aos  pagamentos \nanteriores,  a  contagem  do  prazo  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema \nanterior  (tese  dos  cinco  mais  cinco).  Contudo,  o  STF  ao  julgar  o  RE  n. \n566.621/RS, em 04.08.2011 sob o rito do artigo 543B, §3º, do CPC, alterou \nparcialmente o entendimento do STJ,  fixando como marco para a aplicação \ndo novo regime sobre prazo prescricional a data do pedido de restituição do \nindébito, e não mais a data do pagamento.  \n\nPor  sua  vez,  o  STJ  se  curvou  ao  citado  entendimento  do  Pretório Excelso, \npassando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n19\n59\n\n/2\n00\n\n7-\n25\n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ndo RE 566.621/RS, inclusive por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp \nn. 1.269.570/MG). \n\nTais  decisões  devem  ser  reproduzidas  pelos  Conselheiros  no  âmbito  do \nCARF  (artigo  62,  §2º  do  Regimento  Interno),  para  a  contagem  do  prazo \ndecadência da a restituição administrativa do indébito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Aparecida \nMartins  de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, \nVinicius Guimarães  (suplente  convocado em substituição  ao Conselheiro  Jorge Olmiro Lock \nFreire), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (\"DRJ\") de Juiz de Fora/MG (fls 71 a \n74), que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte. \n\nComo bem apontado pelo Acórdão  recorrido, presente  feito  tem origem em \ndeclaração  de  compensação  (fl.  02),  relativa  a  crédito  da  Contribuição  ao  PIS/  PASEP, \nabrangendo  o período  05/1997  a  03/1999.  Constam  também  dos  autos  duas  PER/DCOMPs \nrelativas  a  direito  creditório  da  mesma  Contribuição,  transmitidas  em  05/07/2007  e \n17/07/2007 (fls 10­ 17). \n\nA autoridade fiscal de origem, por meio do despacho de fls. 23/29, indeferiu \no  pleito  e,  consequentemente,  não  homologou  as  PER/DCOMPs,  por  entender  que  havia \ndecaído o direito da Contribuinte repetir o indébito, bem como porque seguiu a orientação da \nReceita Federal e do Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cobrança da Contribuição \nao PIS sob a égide das medidas provisórias nos anos 90 (MP n. 1.212 e suas reedições). Com \nrelação à declaração de compensação em papel, considerou­a como não declarada.  \n\nPor sua vez, a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. \n37/64), alegando, em síntese, que: i) utilizou a declaração de compensação em papel diante da \nimpossibilidade  de  utilização  do  programa  PERD/COMP;  ii)  houve  intempestividade  nas \nreedições  das Medidas  Provisórias  que  sucederam  a  de  n.  1.212/1996,  o  que  teria  criado  o \nchamado \"vácuo legislativo\", cuja consequência jurídica relevante é que a Contribuição ao PIS \nnão teve exigibilidade legal eficaz no período anterior à vigência à Lei n. 9.715/98;  iii) assim, \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nos  recolhimentos  ao  PASEP  efetuados  entre  1997  e  1999  seriam  indevidos;  iv)  não  se  pode \nfalar em extinção do direito de restituição, visto que o STJ decidiu que para tributos lançados \npor homologação aplica­se a tese dos \"cinco mais cinco\" anos. \n\nO  julgamento  da  manifestação  de  inconformidade  resultou  no  Acórdão  da \nDRJ de Juiz de Fora/MG (fls 71 a 74), cuja ementa segue colacionada abaixo: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributário \n\nAno­calendário: 1997, 1998, 1999  \n\nCRÉDITOS  INEXISTENTES:  A  ADIN  1417­0  declarou \ninconstitucional  somente  a  parte  final  do  art.  18  da  Lei  n.° \n9.715/98. \n\nINEFICÁCIA  DAS  REEDIÇÕES  MP  1.212/95:  discussão \nincaláível em sede administrativa. \n\nDECADÊNCIA: o direito de pleitear restituição extingue­se em \n05 anos conforme artigo 168 ­ CTN.  \n\nManifestaçao de Inconfonnidade Irnprocedente \n\nIrresignada, a Contribuinte recorre a este Conselho por meio de petição de fls \n85 a 114, repisando os argumentos de sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora \n\nNotificada  do  julgamento  a  quo  em  28  de  janeiro  de  2011  (sexta­feira), \nconforme AR de fls 79, a Contribuinte apresentou seu recurso voluntário em 28 de fevereiro de \n2011. Assim, o recurso é tempestivo, com base no que dispõe o artigo 33 do Decreto 70.235, \nde 06 de março de 1972, bem como atende as demais condições de admissibilidade, razão pela \nqual dele tomo conhecimento. \n\nConforme  se  depreende  do  relato  acima,  as  questões  a  serem  aqui \nsolucionadas são três: i) a possibilidade de utilização da declaração em papel pois o programa \ndo  PER/DCOMP  não  processa  recolhimentos/retenções  indevidas  efetuados  a mais  de  cinco \nanos,  e,  consequentemente,  fica  caracterizada  “ausência  de  previsão  de  hipótese\"  de \ncompensação, nos termos do §39 do art. 76 da Instrução Normativa SRF 600; ii) ocorrência ou \nnão de decadência do direito do contribuinte à restituição do indébito;  iii) o direito ao crédito \npleiteado,  com  base  em  declaração  de  inconstitucionalidade  das  reedições  das  Medidas \nProvisórias que sucederam a de n. 1.212/1996. \n\ni) Compensação considerada não declarada \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo que tange ao primeiro ponto, dando efetividade à competência outorgada \npelo artigo 170 do Código Tributário Nacional,1 o artigo 74, §§3º, 12 e 14 da Lei n. 9.430/96 \nestabelece  as  situações  em  que  as  compensações  efetuadas  pelos  contribuintes  serão \nconsideradas  como  \"não  declaradas\",  bem  como  delega  à  Receita  Federal  a  disciplina  do \nassunto, nos seguintes termos: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados. \n\n(...) \n\n§  3o Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação \nmediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida \nno § 1o:       \n\nI ­ o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do \nImposto de Renda da Pessoa Física;        \n\nII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no \nregistro da Declaração de Importação.        \n\nIII ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido \nencaminhados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para \ninscrição em Dívida Ativa da União;  \n\nIV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de \nparcelamento  concedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­ \nSRF;       \n\nV  ­  o  débito  que  já  tenha  sido  objeto  de  compensação  não \nhomologada, ainda que a compensação se encontre pendente de \ndecisão definitiva na esfera administrativa; e  VI ­ o valor objeto \nde pedido de restituição ou de ressarcimento já  indeferido pela \nautoridade competente da Secretaria da Receita Federal ­ SRF, \nainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na \nesfera administrativa.   \n\n(...) \n\n§  12.  Será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas \nhipóteses: \n\nI ­ previstas no § 3o deste artigo; \n\nII ­ em que o crédito: \n                                                           \n1 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos \nou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na) seja de terceiros;  \n\nb)  refira­se  a  \"crédito­prêmio\"  instituído  pelo  art.  1o  do \nDecreto­Lei no 491, de 5 de março de 1969;           (Incluída pela \nLei nº 11.051, de 2004) \n\nc) refira­se a título público; \n\nd) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; \nou       \n\ne)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal ­ SRF.       \n\nf) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de \nlei, exceto nos casos em que a lei:       \n\n1 – tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal \nFederal  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade  ou  em  ação \ndeclaratória de constitucionalidade; \n\n2 – tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;       \n\n3  –  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial \ntransitada em julgado a favor do contribuinte; ou        \n\n4  –  seja  objeto  de  súmula  vinculante  aprovada  pelo  Supremo \nTribunal  Federal  nos  termos  do  art.  103­A  da  Constituição \nFederal.    \n\n(...) \n\n§  14.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF  disciplinará  o \ndisposto neste artigo,  inclusive quanto à fixação de critérios de \nprioridade  para  apreciação  de  processos  de  restituição,  de \nressarcimento e de compensação    \n\nNesse sentido, os §§ 2° a 4° do artigo 76 da Instrução Normativa SRF n° 600, \nde 2005, ao tratar da formalização das declarações de compensação, estabeleceram que: \n\nArt. 76. Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição, \nPedido  de  Cancelamento  ou  de  Retificação  de  Declaração  de \nImportação e Reconhecimento de Direito de Crédito, Pedido de \nRessarcimento  de  IPI  ­  Missões  Diplomáticas  e  Repartições \nConsulares,  Declaração  de  Compensação  e  Pedido  de \nHabilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial \nTransitada em Julgado constantes, respectivamente, dos Anexos \nI, II, III, IV e V. \n\n§  1º A  SRF  disponibilizará,  no  endereço \nhttp://www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que se refere \no caput. \n\n§  2º Os  formulários  a  que  se  refere  o  caput  somente  poderão \nser  utilizados  pelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  a \nrestituição,  o  ressarcimento  ou  a  compensação  de  seu  crédito \npara  com  a  Fazenda  Nacional  não  possa  ser  requerida  ou \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndeclarada  eletronicamente  à  SRF  mediante  utilização  do \nPrograma PER/DCOMP. \n\n§ 3º A SRF caracterizará como impossibilidade de utilização do \nPrograma  PER/DCOMP,  para  fins  do  disposto  no  §  2º,  no  § \n1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no § 1º do art. 22 e no § 1º do \nart.  26,  a  ausência  de  previsão  da  hipótese  de  restituição,  de \nressarcimento  ou de  compensação no  aludido Programa, bem \ncomo a existência de falha no Programa que impeça a geração \ndo  Pedido Eletrônico  de Restituição,  do  Pedido Eletrônico  de \nRessarcimento ou da Declaração de Compensação. \n\n§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo \nsujeito passivo  à SRF no momento  da  entrega  do  formulário, \nsob pena do enquadramento do documento por ele apresentado \nno disposto no art. 31. 2 \n\nAssim,  a  atuação  da  unidade  de  origem,  que  indeferiu  pedido  de \ncompensação realizado em meio físico, quando o correto seria por meio eletrônico, deu­se com \nrespaldo em ato administrativo fundado no poder  regulamentar que  lhe foi atribuído pela  lei. \nAdemais,  a  Recorrente  não  comprovou  os  alegados  impedimentos  de  transmissão  da \ncompensação  eletrônica.  Pelo  contrário.  O  próprio  fato  de  a  Recorrente  ter,  em  2007, \ntransmitido  os  dois PERD/COMPs  aqui  julgados,  cujo  direito  creditório  se  refere  ao mesmo \nperíodo  daquele  constante  da  declaração  em  papel  (1997  a  1999),  contradiz  a  afirmação  da \ndefesa  sobre  a  impossibilidade de utilização do  programa  eletrônico da Receita Federal  para \ncompensar créditos do período em questão.  \n\nDessarte,  a  Recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  comprovar  fato \nconstitutivo, impeditivo ou moditivativo do seu direito (art. 373 do CPC). Isso porque não há \nqualquer  prova  quanto  aos  problemas  de  processamento  das  declarações  de  compensação \neletrônicas,  as  quais,  portanto,  não  podem  ser  aceitas  e  impedem  a  utilização  dos  recursos \ninerentes  ao  processo  administrativo  fiscal,  admitidos  unicamente  contra  compensações  não \nhomologadas (artigo 74, §9º da Lei n. 9.430/96). 3 \n\nNesse  sentido  caminha  a  jurisprudência  deste Conselho,  da  qual  destaco  as \nseguintes ementas: \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 07/12/1979 a 01/04/1981 \n\nEmenta: \n\nDILIGÊNCIAS. VERDADE MATERIAL. \n\nIndefere­se o pedido de diligência formulado com o fim de suprir \no  ônus  da  prova  do  contribuinte,  mormente  quando  a \nfiscalização  envidou  todos  os  esforços  na  busca  da  verdade \nmaterial, tendo intimando o contribuinte por cinco vezes durante \n\n                                                           \n2 Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento \ne não declarada a compensação quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 77, \nnão  tenha  utilizado o Programa PER/DCOMP para  formular pedido de  restituição ou de  ressarcimento  ou para \ndeclarar compensação.  \n3 § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra \na não­homologação da compensação. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no  ano­calendário  de  2009  a  apresentar  os  documentos  que \npermitissem a quantificação de seu crédito. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe ao contribuinte o ônus da prova da certeza e da liquidez do \ndireito de crédito oposto à administração \n\nNORMAS  GERAIS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA. \nCOMPENSAÇÃO  NÃO  DECLARADA.  FORMULÁRIO  DE \nPAPEL. \n\nA  partir  do  advento  da  IN  900/2008,  inobservadas  as \ndisposições  do  seu  art.  98,  §§  2º  a  5º,  considera­se  não \ndeclarada a compensação informada em formulário de papel. \n\nCRÉDITO­PRÊMIO  À  EXPORTAÇÃO.  RECONHECIMENTO \nPOR  MEIO  DE  DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA  EM \nJULGADO. \n\nA  decisão  judicial  transitada  em  julgado  estabelece  a  certeza \njurídica  quanto  ao  direito  ao  crédito­prêmio  à  exportação. \nContudo, não  tendo o contribuinte  se desincumbido do ônus de \nprovar a liquidez do direito reconhecido em juízo, indefere­se o \npleito. \n\nCRÉDITO PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nA  teor  do  art.  1º  do Decreto  nº  20.910/32,  prescreve  em  cinco \nanos  o  direito  ao  aproveitamento  do  crédito­prêmio  à \nexportação. Precedentes do STJ. \n\nCRÉDITO­PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. \n\nO art. 1º do Decreto­Lei nº 491/69 perdeu eficácia a partir de 05 \nde  outubro  de  1990,  por  força  do  art.  41,  §  1º,  do  ADCT  da \nCF/88. Precedentes do STF. \n\nRecurso voluntário negado. (Processo n. 10880.720854/2006­03 \nRelator(a)  ANTONIO  CARLOS  ATULIM,  Acórdão  3403­\n003.136) \n\n \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nDCOMP.  FORMULÁRIO­PAPEL.  VEDAÇÃO.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA. LEGALIDADE. \n\nNo  silêncio da  lei  quanto ao modus operandi de o  contribuinte \nimplementar  a  declaração  de  compensação,  o  poder \ndiscricionário da administração autoriza a regulação da matéria \npor meio de atos administrativos. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDCOMP. PAPEL. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. \n\nConsidera­se  não  declarada  a  compensação  de  débitos \ntributários  informadas  em  Declaração  de  Compensação \napresentada em formulário­papel, sem a  justificativa para sua \napresentação em meio eletrônico. \n\nDCOMP.  CRÉDITO  FINANCEIRO.  DECISÃO  JUDICIAL. \nCOMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS. \n\nEmbora  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  que \nreconheceu  do  direito  à  repetição/compensação  do  crédito \nfinanceiro tenha limitado a compensação com débitos tributários \nda  mesma  espécie,  inexiste  impedimento  legal  para  sua \ncompensação com quaisquer débitos fiscais do contribuinte. \n\nRecurso Especial  do Contribuinte Provido em Parte.  (Processo \n10940.003308/2003­00,  Relator(a)  HENRIQUE  PINHEIRO \nTORRES, Acórdão 9303­002.453)   \n\nPor essas razões, entendo que devem ser mantidas as decisões anteriores, para \nnão conhecer a defesa administrativa no que tange à compensação considerada não declarada \npela autoridade fiscal de origem.  \n\nPasso  então  à  análise  dos  demais  argumentos  de  defesa,  referentes  às \nPER/DCOMPs originárias do presente processo administrativo.  \n\nii) Decadência do direito do contribuinte à restituição do indébito  \n\nSobre  a  decadência,  é  válido  lembrar  que  a  questão  do  prazo  para  a \nrestituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação passou por algumas reviravoltas \njurisprudenciais.  \n\nInicialmente a posição que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) \nera  a  interpretação  redacional  do  artigo  156,  VII,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), \nsegundo a qual somente com a homologação é que se daria a extinção do crédito tributário e, \nportanto, o início do computo do prazo para a repetição de indébito do artigo 168. Dessa forma, \nsomando­se o prazo de cinco anos para a homologação, com mais cinco anos para a repetição, \no contribuinte detinha prazo de dez anos para pleitear a  restituição de tributos. Tratava­se da \nconhecida tese dos cinco mais cinco.  \n\nContudo, o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (LC \n118/2005),  afirmando que,  para  efeito  de  interpretação  do  inciso  I  do  artigo  168  do CTN,  a \nextinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, \nno momento do pagamento antecipado de (artigo 150, § 1º), o STJ reviu a questão. Em seus \nnovos julgamentos (e.g. Recurso Especial 982.985, Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 10 \njun. 2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe, 07 ago. 2008), decidiu que não \nobstante a LC 118/2005 se autointitular interpretativa, evidentemente inovou a ordem jurídica \ntributária,  alterando  por  completo  o  entendimento  solidificado  pelo  STJ  sobre  o  prazo \nprescricional  para  repetição  de  indébito  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação \n(tese dos cinco mais cinco).  \n\nDessa  forma,  foi  deliberado que,  a partir  de  sua  entrada,  passaram a  existir \ndois regimes jurídicos distintos: i) os recolhimentos indevidos feitos a partir da sua entrada em \nvigor (9 de junho de 2005) passaram a ter como prazo para sua restituição cinco anos contados \na partir do instante em que é feito o pagamento antecipado; ii) já os pagamentos indevidos que \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nocorreram anteriormente à vigência da Lei Complementar 118/05 permanecem sob a disciplina \nque imperava à época, vale dizer, que a contagem do prazo de cinco anos para a restituição só \nse inicia a partir da homologação, expressa ou tácita, feita pelo fisco. \n\nEste último entendimento apresentado pelo STJ, entretanto, foi parcialmente \nmodificado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  ao  analisar  a  matéria  (RE  566.621/RS, \nPleno, Relatora Ministra Ellen Gracie. j. 04.08.2011, julgado sob o rito do artigo 543B, §3º, do \nCPC), 4 que entendeu como relevante não a data dos pagamento indevidos, mas sim a dada da \nformulação dos pedidos de restituição, para a contagem do prazo dos contribuintes.  \n\nPor  sua  vez,  o  STJ  se  curvou  ao  citado  entendimento  do  Pretório Excelso, \npassando a julgar os processos sobre a mesma controvérsia aplicando a ratio do RE 566.621, \njulgado por meio do rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, destaco a ementa do REsp n. \n1.269.570/MG: \n\nEmenta \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  (ART.  543­C,  DO \nCPC).  LEI  INTERPRETATIVA.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO \nPARA  A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  NOS  TRIBUTOS \nSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, \nDA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO \nDA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SUPERADO \nENTENDIMENTO  FIRMADO  ANTERIORMENTE  TAMBÉM \nEM  SEDE  DE  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA \nCONTROVÉRSIA. \n\n                                                           \n4 Ementa:  \nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  – \nNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \nREPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE  INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE \nJUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ \nno  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou \ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts.  150,  §  4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do  CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados \ndo  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser \nconsiderada como lei nova.  Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a  lei \nexpressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, \nvalidade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz \ndo  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da \npublicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido \nrelativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no \nenunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas \nque tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \nInaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação \ndo novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei \ngeral,  tampouco impede  iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a  inconstitucionalidade art. 4º, segunda \nparte, da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas \napós o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º, \ndo CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº \n644.736/PE,  Relator  o  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de \n27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. \n1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em \n25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º \nda LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo \napenas  sobre  situações  que  venham  a  ocorrer  a  partir  da  sua \nvigência. \n\nSendo  assim,  a  jurisprudência  deste  STJ  passou  a  considerar \nque,  relativamente  aos  pagamentos  efetuados  a  partir  de \n09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a \ncontar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos \nanteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema \nanterior. \n\n2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no \nRE  n.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado \nem  04.08.2011,  onde  foi  fixado  marco  para  a  aplicação  do \nregime novo de prazo prescricional levando­se em consideração \na  data  do  ajuizamento  da  ação  (e  não  mais  a  data  do \npagamento)  em confronto  com a data da vigência da  lei nova \n(9.6.2005). \n\n3.  Tendo  a  jurisprudência  deste  STJ  sido  construída  em \ninterpretação  de  princípios  constitucionais,  urge  inclinar­se \nesta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar \na palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo \njulgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­\nB,  do CPC). Desse modo,  para  as  ações  ajuizadas a  partir  de \n9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, \ncontando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do \npagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. \n\n4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. \n1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em \n25.11.2009. \n\n5. Recurso especial não provido.  \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. (REsp 1269570 / MG, Relator Ministro \nMAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do \nJulgamento  23/05/2012,  Data  da  Publicação/Fonte,  DJe \n04/06/2012 RT vol. 924 p. 802.) \n\nPois bem. No presente caso, o contribuinte indicou das compensações que o \nindébito era referente a pagamentos efetuados entre 05/1997 e 03/1999. Todavia, os pedidos \nde  restituição  da  Municipalidade  somente  foram  formalizados  em  05/07/2007  e \n17/07/2007.  \n\nUma vez que o artigo 62, §2º do Regimento Interno do CARF, 5 prescreve a \nnecessidade de  reprodução, pelos Conselheiros,  das decisões definitivas  de mérito proferidas \n\n                                                           \n5 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.001959/2007­25 \nAcórdão n.º 3402­005.129 \n\nS3­C4T2 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, conclui­se que está de \nfato decaído o direito da Recorrente. Afinal, o pedido de  restituição  foi  formulado em 2007, \nvale dizer,  em data posterior  a 09/06/2005, que  segundo a  jurisprudência  acima destacada,  é \ndata  para  a  qual  já  se  utiliza  o  prazo  de  cinco  anos  para  a  contagem  do  prazo \ndecadencial/prescricional. Como não há nenhum pagamento posterior a 2002, todo o montante \nrequerido por meio do presente processo administrativo está decaído. \n\nEstando fulminado pela decadência o direito à restituição do indébito in casu \n­  questão  preliminar  de  julgamento  ­,  despicienda  a  análise  do  mérito  do  processo \nadministrativo (artigo 28 do Decreto 70.235/72), que mesmo que fosse favorável à Recorrente, \nnão lhe daria o crédito pretendido.  \n\nDispositivo \n\nEx positis, voto no sentido negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  Thais De Laurentiis Galkowicz  \n\n                                                                                                                                                                                        \nCódigo  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no \nâmbito do CARF. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2011\nEXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.\nIncabível alegação de quebra de sigilo bancário quando as informações foram requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei e a constituição do crédito tributário não se baseou em tais documentos.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.\nÀs instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE.\nMantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovado o intuito de fraude.\nNULIDADE.\nNão há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nNão se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelos acusados e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. 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Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-10-18T00:00:00Z", "id":"7248175", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:49.060Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307305406464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1834; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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FAZENDA PÚBLICA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2011 \nEXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. \nIncabível alegação de quebra de sigilo bancário quando as informações foram \nrequisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da \nlei e a constituição do crédito tributário não se baseou em tais documentos. \nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \nÀs  instâncias administrativas não compete apreciar vícios de  ilegalidade ou \nde inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo­lhes apenas dar fiel \ncumprimento à legislação vigente. \nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. \nMantém­se  a multa  por  infração  qualificada  quando  reste  inequivocamente \ncomprovado o intuito de fraude. \nNULIDADE. \nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento  quando  observados  os \nrequisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \nNão  se  configura  cerceamento  do  direito  de  defesa  se  o  conhecimento  dos \natos processuais pelos acusados e o  seu direito de resposta ou de reação se \nencontraram plenamente assegurados. \nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nAplica­se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, \nem face da estreita relação de causa e efeito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n6.\n72\n\n08\n26\n\n/2\n01\n\n6-\n79\n\nFl. 2128DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.129 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLeonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator. \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus \nCiccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Ailton  Neves  da  Silva,  Leonardo  Luis  Pagano \nGonçalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele \nMacei e Leonardo de Andrade Couto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.130 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n \nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pelas  pessoas  físicas  sujeitos \n\npassivos  responsáveis  solidários  e  representantes  da  empresa  SD  Climatização,  que  foi \nextinta/baixada  por  liquidação  voluntária  na  Receita  Federal  em  23/03/2012,  registro  do \ndistrato  social  na  JUCESP  e  encerramento  das  atividades  em  01/12/2011,  face  v.  acórdão \nproferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil do que decidiu por manter integralmente \nas exigências perpetradas nos Autos de Infração (ano­calendário 2011), relativas a omissão de \nreceita, constatadas por meio de cruzamento das contas bancárias, cruzamento do SPED com a \nDACON  e  GIA  (a  DIPJ  do  ano­calendário  de  2011  não  foi  apresentada)  e  com \ndiligência/circularização feita com terceiros que venderam mercadorias para a empresa extinta.  \n\n \n\nAs  pessoas  físicas  foram  responsabilizadas  solidariamente,  devido  à \nfiscalização ter entendido que ocorreu dissolução irregular da sociedade (artigo 207 do Decreto \n3000/99 e artigos 1102 à 1109 do C.C.) pela falta de quitação das obrigações tributárias, pela \nfalta de apresentação da declaração de rendimentos no encerramento da liquidação e pela falta \ndos  livros e documentos contábeis e  fiscais da empresa, bem como pela prática de atos com \ninfração  à  legislação,  caracterizados  como  sonegação,  conforme  relatado  no  termo  de \nverificação fiscal anexo.  \n\n \nComo  os  representantes­sujeitos  passivos  responsáveis  da  empresa  SD \n\nClimatização não apresentaram a documentação fiscal e contábil solicitada pela Fiscalização e \ninformaram que os documentos foram extraviados, a fiscalização se viu obrigada a arbitrar o \nlucro com base no valor das compras efetuadas pela SD Climatização nos termos do inciso III \ndo artigo 530 e inciso V do artigo 535, ambos do RIR/99. \n\n \nO valor das compras foi encontrado por meio da diligência feita em terceiros \n\nque  venderam  as  mercadorias  a  empresa  SD  Climatização,  após  terem  sido  constatadas \nregistros  de  notas  fiscais  eletrônicas  de  compras  de  mercadorias  no  SPED­NFe,  bem  como \nelevada  movimentação  de  valores  nas  contas  bancárias  da  empresa  extinta,  inclusive \nposteriormente ao período em que alegou ter sido baixada na Receita Federal e JUCESP.  \n\n \nApós  a  descrição  no  TVF  de  hipótese  de  sonegação  fiscal  por  parte  dos \n\nresponsáveis solidários, também foi aplicada multa qualificada de 150%.  \n \nDe  resto,  como  o  relatório  do  v.  acórdão  a  quo  descreve  muito  bem  os \n\nacontecimentos tratados nos autos, aproveito para adotá­lo como relatório.  \n \n\nConsta  no  processo  que  o  Termo  de  Distribuição  de  Procedimento \nFiscal  de  Fiscalização  (TDPF)/Mandado  de  Procedimento  Fiscal \n(MPF) 0819600.2014.00561.4 foi emitido em nome do sujeito passivo ­ \nresponsável  LUIZ  BARBOZA  SANTOS  CARDOZO,  uma  vez  que  o \nsujeito  passivo  ­  contribuinte,  a  empresa  S  D  CLIMATIZAÇÃO \nCOMERCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  CNPJ  11.789.306/0001­95,  foi \nextinta/baixada por liquidação voluntária na RECEITA FEDERAL DO \nBRASIL  em  23/03/2012,  bem  como  registrou  distrato  social  na  Junta \n\nFl. 2130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.131 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nComercial  do  Estado  de  SP,  sob  número  096.393/12­9,  datado  em \n01/12/2011, no qual consta a informação de que a sociedade encerrou \nsuas  atividades  em  01/12/2011,  cabendo  ao  sócio  LUIZ  BARBOZA \nSANTOS  CARDOZO,  CPF  135.253.468­16,  a  responsabilidade  pela \nguarda dos livros e documentos da sociedade. \n\nDe acordo  com os  documentos  societários  registrados na  JUCESP, a \nadministração  da  SD CLIMATIZAÇÃO  era  exercida,  em  conjunto  ou \nseparadamente,  nos  períodos  sob  fiscalização,  pelos  sócios \nadministradores  LUIZ  BARBOZA  SANTOS  CARDOZO  e  SIDNEY \nTUNDA JÚNIOR. \n\nA  contribuinte  apresentou  à  RFB  a  DIPJ  ­  DECLARAÇÃO  DE \nINFORMAÇÕES  ECONÔMICO­FISCAIS  DA  PESSOA  JURÍDICA \nrelativa  ao  ano­calendário  de  2010  pelo  lucro  presumido,  não \napresentou declaração relativa ao período 01/01/2011 a 31/12/2011 e \nentregou a DIPJ do ano­calendário de 2012 (01/01/2012 a 23/03/2012) \ncomo inativa/extinta. \n\nFoi  expedida  intimação  para  a  apresentação,  dentre  outros,  dos \nseguintes  documentos:  A  DIPJ  2012/2011  ou  o  respectivo  Recibo  de \nentrega;  Escrituração  contábil  legalmente  estabelecida  para  o  ano \ncalendário 2011 para a empresa S D CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E \nSERVIÇOS  LTDA,  composta  pelo  livro  DIÁRIO  ou  CAIXA,  no  qual \ndeverá  estar  escriturada  toda  a  movimentação  financeira,  inclusive \nbancária; Livro Registro de Inventário da citada empresa contendo os \nregistros  dos  estoques  existentes  no  período  entre  01/01/2011  e \n01/12/2011,  data  do  encerramento  de  atividades  da  empresa; Cópias \ndas  notas  fiscais  de  entrada  e  de  saídas  de  mercadorias  em  2011 \nemitidas  pelos  estabelecimentos  CNPJ  11.789.306/0001­95  e \n11.789.306/0002­76 da empresa S D CLIMATIZAÇÃO COM. E SERV. \nLTDA. \n\nO  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  não  apresentou  a \ndocumentação  solicitada,  bem  como  não  apresentou  qualquer \nmanifestação ou justificativa para a falta dentro do prazo estabelecido, \nmotivo  pelo  qual  a  fiscalização  efetuou  consultas  externas  sobre  as \noperações da SD CLIMATIZAÇÃO constantes dos sistemas do SPED ­ \nNFE  (SISTEMA  PÚBLICO  DE  ESCRITURAÇÃO  DIGITAL  ­  NOTA \nFISCAL ELETRÔNICA) e das GIA ­ ICMS SP ­ Guias de Informação e \nApuração do ICMS ­ apresentadas à FAZENDA ESTADUAL DE SP. \n\nDiante dos elementos obtidos nos sistemas do SPED ­ NFE e das GIA ­ \nICMS  SP,  a  fiscalização  encaminhou  nova  intimação  ao  SUJEITO \nPASSIVO RESPONSÁVEL, na qual reiterou as solicitações contidas na \nintimação  anterior  e  solicitou  a  apresentação  dos  extratos  de  contas \nbancárias  e  de  investimentos  pela  contribuinte  no  ano­calendário  de \n2011. \n\nSolicitou­se,  também,  a  confirmação  ou  não  da  realização,  do \nrecebimento,  do  pagamento  e  da  escrituração  das  compras  efetuadas \npor  meio  das  notas  fiscais  relacionadas  no  Anexo  1  do  Termo  de \nIntimação  MPF  0819600.2014.00561.4/02,  cujo  valor  totaliza  R$ \n46.017.276,62.  Solicitou,  ainda,  esclarecimentos  e  comprovação  a \nrespeito  da  diferença  de  valores  entre  as  receitas  informadas  pela \ncontribuinte  nas  Dacon,  Gia  e  aquelas  apuradas  por  meio  das  Nfe \nconstantes no Sped. \n\nO  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  e  seu  procurador  VALTER \nROBERTO  DICONO  JÚNIOR,  CPF  176.628.458­26,  compareceram \nnesta repartição em 26/05/2014 e apresentaram carta declarando não \n\nFl. 2131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.132 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npossuir  os  documentos  da  SD  CLIMATIZAÇÃO  solicitados  por  esta \nfiscalização,  por  motivo  de  extravio,  bem  como  declarando  a \nimpossibilidade  de  restaurar  a  escrituração  contábil  e  fiscal  da \nempresa. \n\nO SUJEITO PASSIVO ­ RESPONSÁVEL foi intimado e apresentou, em \n30/06/2014,  sem  carta  de  encaminhamento,  os  seguintes  extratos \nbancários  da  empresa  SD  CLIMATIZAÇÃO:  1)  Extrato  do  período \n12/04/2011 a 31/12/2011 da Conta 07378­1 da Agência 5589 do Banco \nITAÚ UNIBANCO; 2) Extrato do período 03/01/2011 a 31/01/2011 da \nConta  6,008495­8  da  Agência  1347  do  Banco  Real;  3)  Extrato  do \nperíodo  01/02/2011  a  31/12/2011  da  Conta  130010254  da  Agência \n4347  do  Banco  Santander;  4)  Extrato  do  período  03/01/2011  a \n29/12/2011  da  Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do \nBanco Bradesco. \n\nTendo constatado divergências  entre os  valores  informados na Dimof \npelas  instituições  financeiras  e  aqueles  constantes  dos  extratos \napresentados  pela  contribuinte,  a  fiscalização  emitiu  RMF  para  o \nBradesco, Santander e Itaú Unibanco. \n\nO cotejamento entre os extratos apresentados pelo SUJEITO PASSIVO \nRESPONSÁVEL  e  os  apresentados  pelo  BRADESCO  revelou  que  a \nfiscalizada  deixou  de  apresentar  a  esta  fiscalização  os  extratos  da \nConta 129510­1 das Agências 0111­2 e 3394­4 desse banco, através da \nqual  foi  realizada  a  maior  parte  das  transações  financeiras  da  SD \nCLIMATIZAÇÃO em 2011. \n\nFoi constatado que os extratos bancários das contas mantidas pela SD \nCLIMATIZAÇÃO  nos  bancos  BRADESCO,  SANTANDER  e  ITAU \nUNIBANCO,  anexados  ao  processo  13896­720.826/2016­79, \napresentavam  movimentação  financeira  compatível  com  as  compras \nefetuadas em 2011. \n\nTendo  em  vista  confirmar  a  efetiva  realização  das  operações  de \ncompra,  a  fiscalização efetuou  diligências nas  empresas  fornecedoras \nda SD CLIMATIZAÇÃO. Em atendimento às intimações encaminhadas \npela  fiscalização,  as  empresas  LG  ELECTRONICS  DO  BRASIL, \nCLIMAZON  INDUSTRIAL,  SPRINGER  CARRIER,  ELGIN \nINDUSTRIAL  DA  AMAZÔNIA  e  ELGIN  S  A  apresentaram  cartas  e \ndocumentos que atestam a efetiva  realização e a quitação das vendas \npara  a  empresa  SD  CLIMATIZAÇÃO,  confirmando  assim  os  dados \nobtidos por esta fiscalização no sistema SPED ­ NFE. \n\nConforme  já  relatado  anteriormente,  o  SUJEITO  PASSIVO \nRESPONSÁVEL  deixou  de  apresentar  os  livros  e  a  documentação \ncontábil e fiscal da SD CLIMATIZAÇÃO, tendo sido arbitrado o lucro \ncom  base  no  valor  das  compras  efetuadas  pela  empresa  (R$ \n46.017.276,62)  e  com  fundamento  no  art.  530,  III,  e  art.  535,  V  do \nRIR/1999. \n\nOs  sócios  administradores  da  SD  CLIMATIZAÇÃO  à  época  de  sua \ndissolução e liquidação, e à época dos fatos geradores das obrigações \ntributárias ora  lançadas, as pessoas  físicas LUIZ BARBOZA SANTOS \nCARDOZO,  CPF  135.253.468­16,  e  SIDNEY  TUNDA  JÚNIOR,  CPF \n268.537.188­52,  foram responsabilizados de forma pessoal e solidária \npelos  créditos  tributários  ora  lançados,  pelos  seguintes  motivos:  a) \ndissolução  irregular  da  pessoa  jurídica  em  decorrência  da  falta  de \nquitação  das  obrigações  tributárias  da  sociedade,  da  falta  de \napresentação  da  declaração  de  rendimentos  no  encerramento  da \nliquidação  e  da  falta  de  guarda  dos  livros  e  documentos  contábeis  e \n\nFl. 2132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.133 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nfiscais  e b) prática  de atos  com  infração à  legislação,  caracterizados \ncomo sonegação. \n\nForam lavrados os seguintes autos de infração: \n\n[...] \n\nO  enquadramento  legal  para  o  lançamento  dos  tributos  encontra­se \ndescrito nos autos de infração. \n\nNotificados  do  lançamento,  Luiz  Barboza  Santos  Cardozo  e  Sidney \nTunda Júnior apresentaram a impugnação de fls.1933 a 1960, na qual \nalegam: \n\n●  A  empresa  SD Climatização Comércio  e  Serviços  Ltda.,  registrou \nseu  distrato  social  junto  à  Jucesp  em  01/02/2011,  encerrou  suas \natividades em 01/12/2011 e entregou a DIPJ 2012 na qual informou a \nsua extinção. \n\nApesar  disso  e  sem  qualquer  motivação,  o  impugnante  Luiz  foi \ncientificado  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  tendo  informado  a \nextinção  da  pessoa  jurídica  e  que  não  possuía  os  documentos \nsolicitados pelo fisco. \n\n● Nulidade do auto de infração. Ofensa aos princípios da legalidade, \nfinalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade, \nampla  defesa,  contraditório,  segurança  jurídica,  interesse  público  e \neficiência. \n\n●  Ausente  qualquer  motivação  para  a  instauração  de  qualquer \nprocedimento fiscalizatório: tampouco foi apontada qualquer situação \nque  demonstrasse  indício/  fraude/  irregularidade  para  com  a \nfiscalização, o que demonstra a ausência de qualquer motivação capaz \nde legitimar o MPF aqui discutido. \n\n● Violação à  intimidade e à vida privada. Quebra  indevida de sigilo \nbancário. \n\nO  procedimento  fiscal  instaurado  contra  a  extinta  empresa  e  o \nImpugnante afrontou as garantias constitucionais dispostas no art. 5º, \nincisos  X  e  XII  da  CF/88,  na  medida  em  que  determinou  que  ela \napresentasse  todos  os  seus  extratos  bancários,  relativos  ao  período \ncompreendido no ano­calendário de 2011. \n\nE nem se alegue que as previsões constantes da Lei Complementar n° \n105/2001, da Lei n° 5.172/66, ou seja, do Código Tributário Nacional, \nda  Lei  n°  9.311/96  e/ou  do Decreto  n°  3000/99,  ou  seja,  do  RIR/99, \nestariam  a  amparar  o  acesso  não  consentido  pelo  contribuinte  às \ninformações  bancárias  protegidas  pelo  sigilo  consagrado  na \nConstituição  Federal,  cujos  extratos  foram  apresentados,  única  e \nexclusivamente,  para  não  ensejar  a  interpretação de  que  se  estaria  a \nembaraçar a ação fiscal. \n\nA violação da garantia constitucional conta com o apoio de importante \nprecedente do Supremo Tribunal Federal (STF). \n\nAdemais, não se pode cogitar aqui que o próprio  Impugnante é quem \nteria fornecido os extratos e, portanto, não teria ocorrido a quebra. De \nfato, o Impugnante Luiz forneceu seus extratos bancários, mas apenas e \ntão somente para não caracterizar embaraço a fiscalização, em outras \npalavras, é de se dizer que o Impugnante foi coagido a apresentar esses \n\nFl. 2133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.134 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndocumentos, o que viola de  forma clara e evidente o artigo 5º,  inciso \nXII, da CF/88, com o que não se pode conformar. \n\n●  Violação  à  legalidade,  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa  com \nrelação  ao  sócio  impugnante  Sidney. Nulidade  do Termo de  Sujeição \nPassiva \n\nO sócio Sidney nunca foi intimado de qualquer procedimento fiscal, de \nqualquer termo de intimação fiscal, tampouco teve conhecimento sobre \nqualquer decisão e/ou diligência efetuada pela fiscalização. \n\nO  fisco  impediu  o  acesso  ao  impugnante  Sidney  às  informações \nconstantes  do  procedimento  fiscal,  o  qual,  aliás,  encerra  a  real \nmotivação  da  ação  fiscal,  postura  essa  que  obstaculizou  o  pleno \nexercício da defesa. \n\nSomente com o encerramento da ação fiscal é que o impugnante Sidney \nfoi  intimado  da  autuação,  como  sujeito  passivo,  inclusive,  com  o \narrolamento de seus bens! \n\nE  mais,  somente  após  a  lavratura  do  crédito  tributário  é  que  o \nimpugnante Sidney tomou conhecimento de que supostamente agiu com \ndolo  e/ou  fraude  para  com  o  Fisco  Federal  e,  nesse  contexto, \nresponderá  com  seus  bens  pessoais  pelo  crédito  tributário \nsupostamente devido. \n\nEm nenhum momento  foi  apontado  e  comprovado o  dolo  e/ou  fraude \ncometida pelos sócios  impugnantes, de modo que Sidney nunca  teve a \noportunidade  de  se  manifestar  no  decorrer  do  procedimento  fiscal  e, \nagora,  foram  surpreendidos  com  a  responsabilidade  solidária  e  o \narrolamento de bens e direitos pessoais. \n\nAntes  que  fosse  lavrado  o  Auto  de  Infração  a  fiscalização DEVERIA \nTER  INTIMADO  O  SÓCIO  IMPUGNANTE  SIDNEY  a  respeito  das \nsolicitações (requisição de documentos), de toda sorte, assim não o fez, \nde  modo  que,  nesse  momento,  esse  sócio  Impugnante  se  encontra \nprivado  indevidamente  de  seu  patrimônio,  além  de  devassada  sua \nprivacidade. \n\nHá  que  se  ressaltar  que  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  estão \nassegurados  ao  contribuinte  durante  todo  o  processo  administrativo \nfiscal,  inclusive  na  DENOMINADA  FASE  OFICIOSA,  CUJO \nCARÁTER É INQUISITORIAL, E NÃO APENAS EM DETERMINADA \nFASE  PROCESSUAL.  A  ressalva  de  que  o  litígio  só  é  instaurado  a \npartir  da  impugnação  constitui  censurável  ficção  para  afastar  o \ncontraditório e a ampla defesa durante a fiscalização, investigação ou, \nsimplesmente,  averiguação.  NA  VERDADE,  O  LITÍGIO  NASCE \nJUNTO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nSequer foram efetuados os Termos de Solidariedade Passiva. \n\n● Não bastasse essa nulidade,  fato é que os sócios  Impugnantes não \npodem  ser  considerados  solidários  e  responsáveis  pelo  malfadado \ncrédito  tributário  que  lhes  vêm  sendo  impingido,  isso  porque,  a  uma, \nesse crédito não existe, a duas porque não praticaram \n\nnenhuma  conduta  descrita  no  artigo  135  do  CTN  capaz  de  lhe \nensejarem essa solidariedade, tal como pretendido pela fiscalização. \n\n● Ônus da prova. Inexistência de prova de fraude e/ou dolo. \n\nFl. 2134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.135 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  fiscalização  não  trouxe  qualquer  prova  de  que  a  extinta  empresa \ntenha  praticado  fraude  e/ou  dolo,  de  modo  que  tais  condutas  não \npodem ser consideradas somente por  ilações desprovidas de qualquer \nconteúdo probatório, de cujo ônus a  fiscalização não se desincumbiu. \nDa mesma forma, não o  fez com relação aos sócios  impugnantes, aos \nquais  sequer  a  fiscalização  trouxe  qualquer  ilação,  limitando­se  a \nafirmar  que  a  sujeição  passiva  dos  mesmos  decorria  de  disposição \nlegal. \n\n● Exclusão dos sócios. \n\nA  fiscalização —  ao  entender  pela  prática  de  condutas  ilícitas  como \nfraude  e  dolo,  sem,  contudo,  fazer  qualquer  prova  nesse  sentido —  e \nsem que lavrasse o Termo de Sujeição Passiva e Arrolamento de Bens e \nDireitos contra os sócios Impugnantes, acabou por qualificá­los como \nresponsáveis  solidários,  promovendo  o  Arrolamento  de  seus  bens  e \ndireitos pessoais, repita­se, sem que fosse dada a eles qualquer chance \nde manifestação. \n\nOs sócios de uma empresa somente podem ser responsabilizados pelo \npagamento da dívida acaso tenham agido com dolo (artigos 134 e 135 \ndo Código Tributário Nacional). \n\nNo mais, cumpre salientar que o simples inadimplemento não pode ser \ncaracterizado, por si só, como ato doloso dos sócios, assim como não \nse  pode  impingir  conduta  criminosa  de  sonegação  fiscal  em  face  da \nsimples ausência de recolhimento do tributo. \n\n● Caráter confiscatório da multa. \n\nOs  impugnantes  não  praticaram  qualquer  ato  que  justificasse  uma \nmulta no percentual de 75%, tampouco praticaram quaisquer condutas \nfraudulentas, simuladas e/ou dolosas capazes de justificar a aplicação \nde uma multa no percentual de 150%. \n\nA  multa  aplicada  não  guarda  qualquer  respeito  ao  princípio  da \nproporcionalidade, além de seu manifesto caráter confiscatório. \n\nA  exigência da multa no presente caso, correspondente ao percentual \nde  150%,  é  considerada  arbitrária  incorrendo  em  verdadeiro \nlocupletamento  ilícito  do  fisco,  o  que  causa  repulsa  em  nosso  o \nordenamento  jurídico,  nos  termos  do  artigo  150,  inciso  IV,  da \nConstituição Federal. \n\nRestou demonstrada a desídia da fiscalização em comprovar a alegada \nsimulação,  fraude e/ou dolo no PAF aqui discutido, de modo que não \npode  prevalecer  a  aplicação  da  multa  agravada,  tampouco  a  sua \nelevação. \n\n●  Requer­se  a  exclusão  da  sujeição  passiva  solidária  atribuída  aos \nsócios  Impugnantes,  seja  pelo  fato  de  não  terem  participado  de \nqualquer  ato  no  procedimento  fiscal  (especialmente  o  Impugnante \nSidney), seja pelo fato de que não houve qualquer prova no sentido de \nque  eles  respondam  solidariamente,  determinando­se,  por  via  de \nconsequência,  o  imediato  cancelamento  dos  Arrolamentos  de  Bens  e \nDireitos expedidos nesse sentido. \n\n●  Ainda  que  não  seja  um  desses  o  entendimento  da  autoridade \njulgadora, não se pode olvidar que a fiscalização deveria ter aplicado \no  art.  674 do RIR/1999  e não  o art.  61  da Lei nº  8.981,  de  1995, de \nmodo  que  a  presente  autuação  deve  ser  novamente  analisada, \n\nFl. 2135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.136 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\njuntamente com a multa  impingida a qual é manifestamente abusiva e \nconfiscatória e desprovida de qualquer razoabilidade e que, portanto, \nnão deve prevalecer, devendo ser totalmente reavaliada a autuação ora \ncombatida. \n\n \nEm  seguida  a  DRJ  de  Ribeirão  Preto  proferiu  v.  acórdão  (fls.2040/2052) \n\nmantendo  integralmente  o  Auto  de  Infração  e  a  responsabilidade  solidária,  registrando  a \nseguinte ementa: \n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2011 \n\nEXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. \n\nIncabível  alegação  de  quebra  de  sigilo  bancário  quando  as \ninformações  foram  requisitadas  em  absoluta  observância  das  normas \nde  regência e ao amparo da  lei  e a constituição do crédito  tributário \nnão se baseou em tais documentos. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nÀs  instâncias  administrativas  não  compete  apreciar  vícios  de \nilegalidade  ou  de  inconstitucionalidade  das  normas  tributárias, \ncabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. \n\nMantém­se  a  multa  por  infração  qualificada  quando  reste \ninequivocamente comprovado o intuito de fraude. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2011 \n\nNULIDADE. \n\nNão há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados \nos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo \nfiscal. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNão se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento \ndos atos processuais pelos acusados e o seu direito de resposta ou de \nreação se encontraram plenamente assegurados. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. \n\nAplica­se  à  tributação  reflexa  idêntica  solução  dada  ao  lançamento \nprincipal, em face da estreita relação de causa e efeito. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. \n\nOs  sócios  gerentes  de  pessoa  jurídica  extinta  são  responsáveis \nsolidários  pelos  créditos  correspondentes  às  obrigações  tributárias \nresultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de \nlei. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 2136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.137 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \nInconformada com a decisão exarada no v.  acórdão, a Recorrente  interpõe \n\nRecurso Voluntário, repisando os mesmos argumentos da impugnação.  \n\nAto  contínuo, os  autos  foram encaminhados para  este Conselheiro  relatar e \nvotar.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.138 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator \n\n \nO Recurso Voluntário  é  tempestivo, possui  todos os  requisitos previstos na \n\nlegislação  e  os  responsáveis  solidários  indicados  no  pólo  passivo  estão  devidamente \nrepresentados, motivo pelo qual deve ser admitido.  \n\n \n \nSujeição do lançamento: \n \n \nO  lançamento  foi  feito  tendo  como  sujeitos  passivos  as  pessoas  físicas  que \n\neram sócias administradoras da empresa SD Climatização, eis que a fiscalização verificou que \na  empresa  foi  extinta  por meio  de  liquidação  voluntária  na Receita  Federal  em  23/03/2012, \ncom registro do distrato social na JUCESP em 01/12/2011, indicando o encerramento de suas \natividades na mesma data de 01/12/2011. \n\n \nO  agente  autuante  constatou  possíveis  irregularidades  no  período  entre \n\n01/01/2011 e 31/12/2011 e  lavrou Auto de Infração em 30/03/2016, com ciência dos antigos \nadministradores em 31/03/2016, após a extinção da empresa SD Climatização. \n\n \n\nComo a empresa SD CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, \nCNPJ  11.789.306/0001­95,  foi  extinta,  a  fiscalização  lavrou  Autos  de  Infração  contra  os \nadministradores Sr. Luiz Barbosa Santos Cardoso e Sidney Tunda Junior, como responsáveis \nsolidários  nos  termos  do  artigo  135  do  CTN,  por  ter  entendido  que  ocorreu  dissolução \nirregular  da  sociedade,  nos  termos  do  artigo  207  do Decreto  3000/99  e  dos  artigos  1102  à \n1109 do C.C., devido a falta de quitação das obrigações tributárias, pela falta de apresentação \nda  declaração  de  rendimentos  no  encerramento  da  liquidação  e  pela  falta  dos  livros  e \ndocumentos  contábeis  e  fiscais  da  empresa,  bem  como  pela  prática  de  atos  com  infração  à \nlegislação,  caracterizados  como  sonegação,  conforme descrito  no  termo  de verificação  fiscal \nanexo ao lançamento de ofício. \n\nSendo  assim,  face  à  constatação  de  possível  irregularidade  tributária  no \nperíodo em que  as pessoas  físicas acima  indicadas eram administradoras da  empresa que  foi \nextinta  antes  do  inicio  do  trabalho  da  fiscalização,  entendo  que  os Autos  de  Infração  foram \nlavrados contra os sujeitos passivos certos.  \n\nOra,  como  foi  constatado  apenas  em  2016  uma  possível  irregularidade \ntributária no período de 01/01/2011 até 31/12/2011 e a extinção da SD Climatização ocorreu \nem  23/03/2012,  momento  em  que  deixou  de  ter  personalidade  jurídica,  entendo  que  agiu \ncorretamente a fiscalização ao interpretar a dissolução da empresa como irregular e inserir no \npólo passivo da exigência, como responsáveis solidários, os administradores da época dos fatos \ngeradores.  \n\nFl. 2138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.139 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nO  entendimento  acima  exposto  vai  no mesmo  sentido  da  jurisprudência  do \nSuperior Tribunal de Justiça, que entendeu que quando extinta a empresa e, posteriormente, for \nconstatada irregularidade tributária relativa a fatos geradores que ocorreram quando a empresa \nestava em atividade, o lançamento de ofício deve ser feito em nome dos representantes legais, \nna qualidade de responsáveis solidários.  \n\nSendo assim, entendo que o agente autuante agiu corretamente ao incluir os \nadministradores no pólo passivo do lançamento de ofício.  \n\n  \n \nEm relação às nulidades alegadas: \n\n \n\nOs  Recorrentes  alegam  que  o  auto  de  infração  é  nulo  por  ter  ofendido  os \nprincípios da legalidade, finalidade, motivação,  razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, \nampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nInicialmente, cabe pontuar que, segundo o art. 59 do PAF, somente são nulos \nos  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente,  assim  como  os  despachos  e  decisões \nproferidos por autoridade incompetente, o que aqui não se verificou nos autos. \n\nA nulidade por desrespeito ao direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do \nPAF,  somente  ocorre  nas  quando  proferidas  decisões  no  curso  do  processo  administrativo \ntributário que não permitiram a manifestação da parte prejudicada, ou quando são aplicáveis os \nprincípios do contraditório e o da ampla defesa. \n\nNo  Processo  Administrativo  Tributário  Federal,  antes  da  apresentação  da \nimpugnação, não existe litígio e contraditório, sendo que após instaurado o processo abre­se a \noportunidade para que a parte interessada se defenda amplamente.  \n\nDessa forma, não procedente a alegação de nulidade no trabalho fiscal, bem \ncomo  no  lançamento  de  ofício,  por  não  ter  sido  ofertada  oportunidade  para  apresentação  de \ndefesa  ao  responsável  solidário  Sr.  Sidney  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração,  eis  que  a \nfiscalização é um procedimento inquisitório e a oportunidade para defesa na via administrativa \né garantida apenas após a ciência de eventual auto de infração lavrado.  \n\nNo  presente  caso,  não  houve  preterição  ao  direito  de  defesa,  pois  os \nresponsáveis  solidários  foram  cientificados  da  lavratura  do  Auto  de  Infração,  tomaram \nconhecimento  de  todos  os  eventos  que  levaram  à  constituição  do  crédito  tributário,  da \nlegislação  que  motivou  o  lançamento  e  lhes  foi  concedido  o  prazo  legal  para  ter  vista  do \nprocesso,  apresentar  a  impugnação  e  recurso,  direito  que  foi  exercido  plenamente  pelos \nresponsáveis solidários, com apresentação da defesa e do recurso, ora em análise. \n\nDeve­se acrescentar que  também não se verificou qualquer nulidade formal \nno lançamento ocasionada pela inobservância do que dispõe o art. 10 da mesma norma. \n\nOs  autos  de  infração  foram  lavrados  de  acordo  com  todas  as  formalidades \nlegais  previstas  no  art.  142  do CTN,  descrevendo  os  fatos  dados  como  infringidos,  a multa \naplicada e correspondente fundamento legal. \n\nFl. 2139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.140 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA fiscalização demonstrou no Termo de Verificação Fiscal os motivos de fato \nque ensejaram a lavratura dos Autos de Infração, informando a legislação que fundamentou o \nlançamento.  \n\nVerifica­se  que,  na  elaboração  do  presente  lançamento,  foi  respeitada  a \ndeterminação contida no art. 9º do PAF (já com a nova redação dada pela Lei nº 11.941/09) e \nnão  houve  prejuízo  aos  responsáveis,  tanto  que  eles  ingressaram  com  a  impugnação  e \ninterpuseram  recurso,  nos  quais  apresentaram  as  razões  e  fundamentos  de  sua  discordância, \nlitigando no processo administrativo contra a exigência do crédito tributário. \n\nConclui­se,  portanto,  que  os  fatos  que  motivaram  a  autuação  fiscal  estão \ndescritos  na  peça  vestibular  e  no  TVF,  permitindo  aos  Recorrentes  ampla  defesa  quanto  às \nirregularidades a eles imputadas pela fiscalização. \n\nApós  ter  notado  que  a  empresa  SD  Climatização  não  tinha  apresentado  a \nDIPJ do ano­calendário de 2011 e  ter verificado a extinção da  empresa,  em 2014  (conforme \ntermo de  inicio de  fiscalização) decidiu  solicitar aos  responsáveis documentos e explicações. \nComo não conseguiu obter as respostas necessárias, começou a apurar o período e investigar as \ndeclarações  da  SD  Climatização,  constando  por  meio  de  diligências  e  extratos  bancários \npossível irregularidade tributária.  \n\nAssim, entendo que a autoridade fiscal atuou dentro dos limites impostos pela \nlei,  instruindo  o  Auto  de  Infração  com  enorme  quantidade  de  documentos  que  entende \ncomprovam  a  infração  imputada,  motivando  adequadamente  a  acusação,  não  se  verificando \nqualquer vício que pudesse ensejar a nulidade do lançamento.  \n\nAdemais, o lançamento está claro e preciso, tanto foi assim que a Recorrente \nconseguiu se defender de todos os pontos constantes no TVF e dos AIs, tentando refutar todos \nos pontos da acusação, restando comprovado nos autos que os princípios do devido processo \nlegal e o da ampla defesa foram respeitados tanto no momento da fiscalização/autuação, como \nno curso deste processo, inexistindo o alegado cerceamento ao direito de defesa.  \n\n \nDesta forma, não verifico caracterizado o alegado cerceamento do direito de \n\ndefesa,  motivo  pelo  qual,  afasto  a  alegação  de  nulidade  no  lançamento,  apontada  pela \nRecorrente.  \n\n \n \nDa quebra do sigilo bancário:  \n \n \nEm  relação  à  alegação  dos  Recorrentes  de  que  se  contrariou  o  princípio \n\nconstitucional  do  sigilo  bancário,  devido  à  Fiscalização  ter  obtido  dados  bancários  junto  às \ninstituições  financeiras,  sem  autorização  judicial,  entendo  que  após  a  decisão  do  Pretório \nExcelso,  abaixo  colacionada,  tal  óbice  e  possível  inconstitucionalidade  deixaram  de  existir. \nVejamos.  \n\n \nEm  relação  à  quebra  de  sigilo  bancário  sem  autorização  do  judiciário  e  a \n\nargüição de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 105 e da Lei nº 10.174, ambas de \n2001,  o  Pretório  Excelso  decidiu  da  seguinte  forma,  conforme  pode  se  verificar  da  ementa \nabaixo colacionada: \n\nFl. 2140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.141 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO \nGERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO \nBANCÁRIO.  DEVER  DE  PAGAR  IMPOSTOS. \nREQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  DA  RECEITA \nFEDERAL  ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  ART.  6º \nDA  LEI  COMPLEMENTAR  105/01.  MECANISMOS \nFISCALIZATÓRIOS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS \nRELATIVOS  A  TRIBUTOS  DISTINTOS  DA  CPMF. \nPRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE  DA  NORMA \nTRIBUTÁRIA.  LEI  10.174/01.  1. O  litígio  constitucional \nposto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo \nbancário  e o dever de pagar  tributos,  ambos  referidos a \num  mesmo  cidadão  e  de  caráter  constituinte  no  que  se \nrefere à comunidade política, à luz da finalidade precípua \nda  tributação  de  realizar  a  igualdade  em  seu  duplo \ncompromisso,  a  autonomia  individual  e  o  autogoverno \ncoletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o \nsigilo  bancário  é  uma  das  expressões  do  direito  de \npersonalidade  que  se  traduz  em  ter  suas  atividades  e \ninformações  bancárias  livres  de  ingerências  ou  ofensas, \nqualificadas  como  arbitrárias  ou  ilegais,  de  quem  quer \nque  seja,  inclusive  do  Estado  ou  da  própria  instituição \nfinanceira.  3. Entende­se que a  igualdade  é  satisfeita no \nplano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de \ntributos,  na  medida  da  capacidade  contributiva  do \ncontribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano \ncomprometido  com  a  satisfação  das  necessidades \ncoletivas  de  seu  Povo.  4.  Verifica­se  que  o  Poder \nLegislativo  não  desbordou  dos  parâmetros \nconstitucionais,  ao  exercer  sua  relativa  liberdade  de \nconformação  da  ordem  jurídica,  na  medida  em  que \nestabeleceu  requisitos  objetivos  para  a  requisição  de \ninformação pela Administração Tributária às instituições \nfinanceiras,  assim  como  manteve  o  sigilo  dos  dados  a \nrespeito  das  transações  financeiras  do  contribuinte, \nobservando­se um translado do dever de sigilo da esfera \nbancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica \npromovida  pela  Lei  10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do \nprincípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez \nque  aquela  se  encerra  na  atribuição  de  competência \nadministrativa  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  o  que \nevidencia  o  caráter  instrumental  da  norma  em  questão. \nAplica­se,  portanto,  o  artigo  144,  §1º,  do  Código \nTributário  Nacional.  6.  Fixação  de  tese  em  relação  ao \nitem  “a”  do  Tema  225  da  sistemática  da  repercussão \ngeral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende \no direito ao sigilo bancário, pois realiza a  igualdade em \nrelação  aos  cidadãos,  por  meio  do  princípio  da \ncapacidade contributiva, bem como estabelece  requisitos \nobjetivos  e  o  translado  do  dever  de  sigilo  da  esfera \nbancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao \nitem  “b”  do  Tema  225  da  sistemática  da  repercussão \ngeral:  “A  Lei  10.174/01  não  atrai  a  aplicação  do \nprincípio  da  irretroatividade  das  leis  tributárias,  tendo \nem vista o caráter instrumental da norma, nos termos do \nartigo  144,  §1º,  do  CTN”.  8.  Recurso  extraordinário  a \n\nFl. 2141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.142 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nque se nega provimento. \n\n(RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal \nPleno,  julgado  em  24/02/2016,  ACÓRDÃO \nELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO DJe­\n198 DIVULG 15­09­2016 PUBLIC 16­09­2016)  \n\nNo mesmo sentido: \n\nEMENTA:  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO. \nFORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE  CONTRIBUINTES, \nPELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DIRETAMENTE \nAO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL \n(LEI  COMPLEMENTAR  105/2001).  POSSIBILIDADE \nDE  APLICAÇÃO  DA  LEI  10.174/2001  PARA \nAPURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS \nREFERENTES  A  EXERCÍCIOS  ANTERIORES  AO  DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA \nQUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE \nREPERCUSSÃO  GERAL.  (RE  601314  RG,  Relator(a): \nMin.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  julgado  em \n22/10/2009,  DJe­218  DIVULG  19­11­2009  PUBLIC  20­\n11­2009 EMENT VOL­02383­07 PP­01422 ) \n\n \nDesta  forma,  não  verifico  motivos  para  continuar  sobrestado  o  processo \n\nconforme  determinado  pela  Resolução  1102­000.129,  eis  que  o  Supremo  Tribunal  Federal \ndecidiu  definitivamente  a matéria  relativa  a quebra  de  sigilo  bancário,  devendo  assim  serem \njulgados os recursos interpostos pelas partes. \n\n \n \nDa constatação de omissão de receita:  \n \n \nApós  os  Recorrentes  não  terem  entregado  os  documentos  solicitados  e \n\ninformado que eles haviam sido extraviados, sem a possibilidade de restauração da escrituração \nfiscal e contábil, a fiscalização então requereu a apresentação dos extratos bancários das contas \nda empresa SD Climatização referentes ao ano­calendário de 2011. \n\n \nVejamos a parte do TVF (paginas 9 e 10) que descreve este ponto: \n \n \n\nO  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL,  representado  por  seu \nprocurador,  foi  cientificado  em  26/05/2014  da  intimação \nintitulada  “TERMO  DE  INTIMAÇÃO  –  MPF \n0819600.2014.00561.4/03”,  cujos  textos  de  interesse  seguem \ntranscritos  na  sequência,  através  da  qual  esta  fiscalização \nsolicitou  a  apresentação  de  cópias  impressas  e  de  arquivos \ndigitais  relativos  aos  extratos  das  contas  bancárias  e  de \ninvestimentos  mantidos  pela  SD  CLIMATIZAÇÃO  em  2011, \nreiterando  as  exigências  contidas  nos  itens  2  e  3  do  “TERMO \nDE INTIMAÇÃO – MPF 0819600.2014.00561.4/03”. \n\n[...] \n\nFl. 2142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.143 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n \n\nEm  atendimento,  o  SUJEITO  PASSIVO  –  RESPONSÁVEL \napresentou  em  30/06/2014,  sem  carta  de  encaminhamento,  os \nseguintes extratos bancários da empresa SD CLIMATIZAÇÃO: \n\n 1)  Extrato  do  período  12/04/2011  a  31/12/2011  da  Conta \n07378­1  da  Agência  5589  do  Banco  ITAÚ  UNIBANCO;  2) \nExtrato do período 03/01/2011 a 31/01/2011 da Conta 6.008495­\n8  da  Agência  1347  do  Banco  Real;  3)  Extrato  do  período \n01/02/2011 a 31/12/2011 da Conta 130010254 da Agência 4347 \ndo  Banco  Santander;  4)  Extrato  do  período  03/01/2011  a \n29/12/2011 da Conta 129520­9 das Agências 0111­2 e 3394­4 do \nBanco Bradesco. \n\nAnalisando  os  extratos  bancários  apresentados  pelo  SUJEITO \nPASSIVO  –  RESPONSÁVEL  esta  fiscalização  observou  que  os \nextratos  da Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do \nbanco  Bradesco  continham  uma  movimentação  financeira \nexpressivamente inferior à informada pela instituição financeira \nnas  DIMOF  –  DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  –  constituída  por \nR$50.277.528,27  de  débitos  e  R$49.629.115,96  de  créditos,  de \nmodo  que  coube  proceder  à  requisição  das  informações \nfinanceiras  com base no §4º do art.  4º  do Decreto 3.724/2001, \npara permitir o cotejamento entre as informações disponíveis na \nRFB  e  as  apresentadas  pelo  SUJEITO  PASSIVO  – \nRESPONSÁVEL. \n\nA tabela da sequência mostra o resumo dos valores informados à \nRFB pelas instituições financeiras nas DIMOF relativas ao ano \ncalendário de 2011. \n\n[...] \n\nAlém  disso,  conforme  consta  das  declarações  DIMOF \napresentadas pelas instituições financeiras, os valores debitados \ne  creditados  nas  contas  bancárias  da  empresa  em  2011 \ntotalizaram  R$57.350.843,95  e  R$56.227.395,77, \nrespectivamente,  fato  que  evidencia  a  realização  de  gastos  ou \ninvestimentos  em  valor  superior  às  receitas  declaradas  aos \nfiscos, configurando a hipótese de  indispensabilidade do exame \ndas  informações  junto  às  instituições  financeiras,  conforme \nprevisão contida no Inciso V do Artigo 3º do Decreto 3724/2001. \n\nDiante  do  exposto,  esta  fiscalização  formalizou  SRMF  – \nSOLICITAÇÃO  DE  EMISSÃO  DE  REQUISIÇÃO  DE \nINFORMAÇÃO  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  em \n01/07/2014,  tendo  resultado  na  emissão  da  RMF  – \nREQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO \nFINANCEIRA – 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao ITAU \nUNIBANCO,  a  RMF  0812800  2014  00026­4,  encaminhada  ao \nBRADESCO, e a RMF 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao \nbanco  SANTANDER.  Os  extratos  e  demais  documentos \nencaminhados  pelas  referidas  instituições  foram  anexados  ao \nprocesso  13896­720.826/2016­79,  posto  que  se  prestam  a \n\nFl. 2143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.144 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconfirmar  as  operações  financeiras  efetuadas  pela  SD \nCLIMATIZAÇÃO. \n\nO  cotejamento  entre  os  extratos  apresentados  pelo  SUJEITO \nPASSIVO RESPONSÁVEL  e  os  apresentados  pelo BRADESCO \nrevelou  que  o  fiscalizado  deixou  de  apresentar  a  esta \nfiscalização os extratos da Conta 129510­1 das Agências 0111­2 \ne  3394­4  desse  banco,  através  da  qual  foi  realizada  a  maior \nparte  das  transações  financeiras  da  SD  CLIMATIZAÇÃO  em \n2011. \n\n \n \n \nOs Recorrentes  entregaram os  extratos do período de 2011  solicitados pela \n\nfiscalização.  \n \nApós  a  análise  dos  extratos  entregues  pelos Recorrentes,  a  agente  autuante \n\nconstatou que existia divergência entre os extratos dos Recorrentes e as informações relativas a \nmovimentações financeiras constantes nas DIMOF entregues pelas instituições financeiras para \na  Receita  Federal,  entendendo  ser  necessário  proceder  com  requisição  direta  junto  às \ninstituições financeiras nos termos do parágrafo 4º, do artigo quarto do Decreto 3.724/2001.  \n\n \nEste ponto ficou bem claro no TVF, vejamos.  \n \n \n\nEm  atendimento,  o  SUJEITO  PASSIVO  –  RESPONSÁVEL \napresentou  em  30/06/2014,  sem  carta  de  encaminhamento,  os \nseguintes extratos bancários da empresa SD CLIMATIZAÇÃO:  \n\n1) Extrato do período 12/04/2011 a 31/12/2011 da Conta 07378­\n1 da Agência 5589 do Banco ITAÚ UNIBANCO; 2) Extrato do \nperíodo  03/01/2011  a  31/01/2011  da  Conta  6.008495­8  da \nAgência 1347 do Banco Real; 3) Extrato do período 01/02/2011 \na  31/12/2011 da Conta  130010254 da Agência  4347 do Banco \nSantander;  4)  Extrato  do  período  03/01/2011  a  29/12/2011  da \nConta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do  Banco \nBradesco. \n\nAnalisando  os  extratos  bancários  apresentados  pelo  SUJEITO \nPASSIVO  –  RESPONSÁVEL  esta  fiscalização  observou  que  os \nextratos  da Conta  129520­9  das  Agências  0111­2  e  3394­4  do \nbanco  Bradesco  continham  uma  movimentação  financeira \nexpressivamente inferior à informada pela instituição financeira \nnas  DIMOF  –  DECLARAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  –  constituída  por \nR$50.277.528,27  de  débitos  e  R$49.629.115,96  de  créditos,  de \nmodo  que  coube  proceder  à  requisição  das  informações \nfinanceiras  com base no §4º do art.  4º  do Decreto 3.724/2001, \npara permitir o cotejamento entre as informações disponíveis na \nRFB  e  as  apresentadas  pelo  SUJEITO  PASSIVO  – \nRESPONSÁVEL. \n\nFl. 2144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.145 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA tabela da sequência mostra o resumo dos valores informados à \nRFB pelas instituições financeiras nas DIMOF relativas ao ano \ncalendário de 2011. \n\n[...] \n\nAlém  disso,  conforme  consta  das  declarações  DIMOF \napresentadas pelas instituições financeiras, os valores debitados \ne  creditados  nas  contas  bancárias  da  empresa  em  2011 \ntotalizaram  R$57.350.843,95  e  R$56.227.395,77, \nrespectivamente,  fato  que  evidencia  a  realização  de  gastos  ou \ninvestimentos  em  valor  superior  às  receitas  declaradas  aos \nfiscos, configurando a hipótese de  indispensabilidade do exame \ndas  informações  junto  às  instituições  financeiras,  conforme \nprevisão  contida  no  Inciso  V  do  Artigo  3º  do  Decreto \n3.724/2001. \n\nDiante  do  exposto,  esta  fiscalização  formalizou  SRMF  – \nSOLICITAÇÃO  DE  EMISSÃO  DE  REQUISIÇÃO  DE \nINFORMAÇÃO  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  em \n01/07/2014,  tendo  resultado  na  emissão  da  RMF  – \nREQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO \nFINANCEIRA – 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao ITAU \nUNIBANCO,  a  RMF  0812800  2014  00026­4,  encaminhada  ao \nBRADESCO, e a RMF 0812800 2014 00025­6, encaminhada ao \nbanco  SANTANDER.  Os  extratos  e  demais  documentos \nencaminhados  pelas  referidas  instituições  foram  anexados  ao \nprocesso  13896­720.826/2016­79,  posto  que  se  prestam  a \nconfirmar  as  operações  financeiras  efetuadas  pela  SD \nCLIMATIZAÇÃO. \n\nO  cotejamento  entre  os  extratos  apresentados  pelo  SUJEITO \nPASSIVO  RESPONSÁVEL  e  os  apresentados  pelo \nBRADESCO revelou que o  fiscalizado deixou de apresentar a \nesta  fiscalização  os  extratos  da Conta  129510­1  das Agências \n0111­2  e  3394­4  desse  banco,  através  da  qual  foi  realizada  a \nmaior  parte  das  transações  financeiras  da  SD \nCLIMATIZAÇÃO em 2011. \n\n \n\nApós  o  cotejamento  dos  extratos  bancários,  houve  a  constatação  de  que  os \nRecorrentes deixaram de apresentar à fiscalização as transações financeiras da conta do Banco \nBradesco S.A. \n\n \nFrente  a  tal  fato,  decidiu  aprofundar  sua  investigação  junto  ao  SPED­NFe, \n\nque demonstrou que a SD Climatização não emitiu notas fiscais em 2011, no entanto, a mesma \nconsulta  demonstrou  uma  enorme  quantidade  de  notas  fiscais  emitidas  por  terceiros,  tendo \ncomo destinatária a empresa SD Climatização. Vejamos a parte do TVF que nos interessa. \n\n \n \n\n4.  COMPRAS  DA  SD  CLIMATIZAÇÃO  EM  2011  – \nDILIGÊNCIAS EM FORNECEDORES \n\nFl. 2145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.146 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nA  consulta  efetuada  por  esta  fiscalização  no  sistema SPED – \nNFE mostrou que a empresa SD CLIMATIZAÇÃO não emitiu \nnotas fiscais eletrônicas nesse sistema no período 01/01/2011 a \n31/12/2011. No entanto, a mesma consulta mostrou expressiva \nquantidade  de notas  fiscais  emitidas  por  terceiros  tendo  como \ndestinatária  a  empresa  SD  CLIMATIZACÃO,  totalizando \nR$46.017.276,62, conforme  relação contida no ANEXO 01 do \nTERMO DE INTIMAÇÃO – MPF 0819600.2014.00561.4/02. \n\nDiante da referida constatação, os  itens 4.a) a 4.e) do TERMO \nDE  INTIMAÇÃO  02  solicitaram  ao  SUJEITO  PASSIVO \nRESPONSÁVEL a apresentação de carta confirmando ou não, \nde forma expressa, a realização, o recebimento e o pagamento \ndas  compras  sob  comento,  bem  como  solicitaram  a \ncomprovação  do  seu  pagamento  e  da  sua  escrituração  nos \nlivros contábeis e fiscais. \n\nAnalisando  os  itens  das  compras  efetuadas  pela  SD \nCLIMATIZAÇÃO  em  2011,  listados  por  esta  fiscalização  no \nANEXO  02  do  TERMO  DE  INTIMAÇÃO  –  MPF \n0819600.2014.00561.4/02,  verificamos  que  foram  adquiridas \ngrandes  quantidades  de  aparelhos,  equipamentos  e  peças \nutilizadas  para  condicionamento  de  ar,  tais  como  unidades \ncondensadoras  e  evaporadoras,  cortinas  de  ar,  trocadores  de \ncalor etc., em consonância com o objeto social da empresa, que \né  a  instalação  e  manutenção  de  sistemas  de  ar  condicionado, \nventilação e refrigeração. \n\nNesse sentido, os itens 5.a) a 5.d) do TERMO DE INTIMAÇÃO \n02  solicitaram  ao  SUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  a \napresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios \nda escrituração contábil e fiscal do ingresso e da destinação dos \nitens adquiridos através as compras sob comento. \n\nAlém  disso,  considerando  que  a  SD  CLIMATIZAÇÃO \ninformou  ter  encerrado  suas  atividades  em  01/12/2011  e \nprocedeu  à  sua  liquidação,  o  SUJEITO  PASSIVO \nRESPONSÁVEL  também  foi  intimado  a  esclarecer  e \ncomprovar quais mercadorias  encontravam­se  em seu estoque \nna data da liquidação e qual a destinação conferida às mesmas. \n\nO  item  6  do  TERMO  DE  INTIMAÇÃO  02  questionou  o \nSUJEITO  PASSIVO  RESPONSÁVEL  sobre  a  expressiva \ndivergência  entre  as  compras  informadas  pela  SD \nCLIMATIZACAO  nas  GIA  ­  ICMS  SP,  no  valor  de \nR$1.492.440,91,  e  as  compras  apuradas  através  do  sistema \nSPED – NFE, no valor de R$46.017.276,63. \n\nConforme  relatado  anteriormente,  diante  de  todos  os \nquestionamentos  efetuados  por  esta  fiscalização,  o  SUJEITO \nPASSIVO  RESPONSÁVEL  limitou­se  a  apresentar  carta \ndeclarando  não  possuir  quaisquer  dos  documentos  da  SD \nCLIMATIZAÇÃO solicitados por esta fiscalização, por motivo de \nextravio,  declarando  a  impossibilidade  de  restaurar  a \nescrituração contábil e fiscal da empresa e declarando que não \n\nFl. 2146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.147 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\npode  confirmar  e  nem  mesmo  negar  qualquer  informação \nrelativa aos mesmos. \n\n \n  \nEm  resposta  aos  questionamentos  da  fiscalização  acima  colacionados,  os \n\nRecorrentes se limitaram a informar que os documentos foram extraviados e por tal motivo não \nera possível entregá­los.  \n\n \nAssim,  tendo em vista a  constatação de  realização de operações de compra \n\npor  parte  da  SD  Climatização,  a  fiscalização  decidiu  circularizar  com  as  empresas \nvendedoras/fornecedoras, que responderam por meio de cartas e documentos a efetivação das \noperações e quitação/pagamento das mercadorias. \n\n \n\nDevido a  tal  fato, a  fiscalização notou que os  extratos bancários das  contas \nmantidas  pela  SD  CLIMATIZAÇÃO  nos  bancos  BRADESCO,  SANTANDER  e  ITAU \nUNIBANCO, anexados ao processo, apresentam movimentação financeira compatível com as \ncompras efetuadas em 2011 pela SD Climatização, constatando assim omissão de receita. \n\nVejam D. Julgadores, a fiscalização não presumiu simplesmente a omissão de \nreceita  conforme  alegam  os  Recorrentes.  No  caso  dos  autos,  foi  feita  uma  investigação \nminuciosa,  por meio  de  documentos  e diligência  com  terceiros  fornecedores  da  empresa SD \nClimatização, para se constatar a omissão de receita. \n\nDa  mesma  forma,  entendo  que  a  alegação  dos  Recorrentes  de  que  a \nfiscalização inverteu o ônus da prov, não deve ser provida, eis que conforme pode se verificar \nna descrição dos fatos ocorridos no TVF, o agente autuante constatou diversas inconsistências \nentre as declarações da empresa SD Climatização e os documentos colhidos junto aos arquivos \nda  Receita  Federal,  instituições  financeiras  e  terceiros  que  se  relacionavam  com  a  empresa \nextinta  e  quando  os  Recorrentes  responsáveis  solidários  foram  notificados/intimados  a \napresentar  explicações  e  documentos  deixaram  de  responder  se  limitando  a  alegar  que  os \ndocumentos haviam sido extraviados.  \n\nConforme  descrito  no TVF,  se  pode  constatar  que  a Fiscalização  foi  quem \ndiligenciou  e  coletou  diversos  documentos  que  instruíram  o  Auto  de  Infração  com  vasto \nconteúdo probatório para imputar a  infração de omissão de receita, sendo que os Recorrentes \nsequer apresentaram explicações e provas para desconstituir a receita omitida descoberta pelo \nagente autuante.  \n\nDesta  forma,  entendo  que  a  fiscalização  demonstrou  documentalmente  a \nomissão  de  receita,  que  ocorreu  por  meio  da  constatação  das  compras  feitas  pela  SD \nClimatização à margem da Fiscalização.  \n\n \n \nDo arbitramento do lucro: \n \n \n\nPara este  item,  inicialmente é  importante  ressaltar que  tanto por  intermédio \ndo Termo de  Início de Fiscalização, quanto pelo Termo de  Intimação Fiscal,  os Recorrentes \nforam  intimados  a  apresentar  a  escrituração  dos  registros  contábeis  e  fiscais  relativos  ao \n\nFl. 2147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.148 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nperíodo  de  janeiro  a  dezembro  de  2011  e  responderam  para  o  agente  autuante  que  tais \ndocumentos tinham sido extraviados e que seria impossível reconstituí­los. \n\nFoi  expedida  intimação  aos Recorrentes para  a apresentação, dentre outros, \ndos seguintes documentos: A DIPJ 2012/2011 ou o respectivo Recibo de entrega; Escrituração \ncontábil  legalmente  estabelecida  para  o  ano  calendário  2011  para  a  empresa  S  D \nCLIMATIZAÇÃO  COMERCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  composta  pelo  livro  DIÁRIO  ou \nCAIXA, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária; \nLivro Registro de  Inventário da citada empresa contendo os  registros dos estoques existentes \nno  período  entre  01/01/2011  e  01/12/2011,  data  do  encerramento  de  atividades  da  empresa; \nCópias  das  notas  fiscais  de  entrada  e  de  saídas  de  mercadorias  em  2011  emitidas  pelos \nestabelecimentos  CNPJ  11.789.306/0001­95  e  11.789.306/0002­76  da  empresa  S  D \nCLIMATIZAÇÃO COM. E SERV. LTDA. \n\nSolicitou­se,  também,  a  confirmação ou não da  realização, do  recebimento, \ndo pagamento e da escrituração das compras efetuadas por meio das notas fiscais relacionadas \nno Anexo  1  do  Termo  de  Intimação MPF  0819600.2014.00561.4/02,  cujo  valor  totaliza  R$ \n46.017.276,62.  Solicitou,  ainda,  esclarecimentos  e  comprovação  a  respeito  da  diferença  de \nvalores  entre  as  receitas  informadas  pela  contribuinte  extinta  nas  DACON,  GIA  e  aquelas \napuradas por meio das NFe constantes no SPED. \n\nTambém  foi  intimada  a  apresentar  os  livros  Lalur,  Registros  de Apuração, \nDemonstrativos  de  Apuração  da  CSLL,  Registro  de  Documentos  Fiscais  e  Termos  de \nOcorrências, Registro de Inventário e nada apresentou.  \n\nAssim,  de  acordo  com  a  legislação  tributária  federal,  como  os  sujeitos \npassivos responsáveis deixaram de apresentar os livros e a documentação contábil e fiscal da \nSD  CLIMATIZAÇÃO,  a  fiscalização  arbitrou  o  lucro  com  base  no  valor  das  compras \nefetuadas pela empresa extinta, no importe de R$ 46.017.276,62, com fundamento no art. 530, \nIII, e art. 535, V, ambos do RIR/1999. \n\nComo a fiscalização não tinha como conhecer a receita bruta, aplicou o inciso \nV do artigo 535 do RIR/99, aplicando o percentual específico de quatro décimos do valor das \ncompras de mercadorias efetuadas mensalmente. \n\nComo a SD climatização apresentou declarações DCTF relativas aos primeiro \ne segundo trimestres de 2011, nas quais declarou débitos de IRPJ sob lucro presumido e CSLL \n(DEMAIS)  conforme  valores  mostrados  na  tabela  constante  na  pagina  13  do  TVF,  a \nfiscalização  os  considerou  e  os  deduziu  os  referidos  valores  de  IRPJ  e  CSLL  apurados  nos \nAutos de Infração em epígrafe. \n\n \nDesta  forma,  entendo que agiu  corretamente o Agente Fiscal de Rendas  ao \n\narbitrar o lucro utilizando o critério previsto nos artigos 530, inciso III e no artigo 535, inciso \nV, ambos do RIR/99. \n\n \n \nDa alegação de confiscatoriedade da multa aplicada:  \n \n \n\nFl. 2148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.149 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nA  multa  foi  corretamente  capitulada  e  aplicada  de  acordo  com  a  infração \npraticada prevista na legislação. \n\n \nDa forma, deixo de acolher a alegação de confiscatoriedade da multa aplicada \n\nao  Auto  de  Infração,  por  estar  impedido  de  analisar  constitucionalidade  de  lei  no  processo \nadministrativo tributário federal, nos termos da Súmula 2 deste E. CARF/MF.  \n\n \n \nDa multa qualificada.  \n\n \n\nDa  documentação  acostada  por  esta  fiscalização  restou  evidenciado  que  os \nsócios  administradores  da  SD  Climatização  prestaram,  de  forma  intencional,  informações \nfalsas  aos  fiscos  estadual  e  federal,  com  o  evidente  intuito  de  ocultar  fatos  geradores  de \nobrigações  tributárias  de  2011,  caracterizando  a  prática  de  infração  à  lei,  na  forma  de \nsonegação, nos termos do art. 71 da Lei 4.502/64, cujo texto segue transcrito na sequência. \n\n \n\nLei 4.502/64 \n\n(...) \n\nArt . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir \nou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento \n\npor parte da autoridade fazendária: \n\nI ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \nnatureza ou circunstâncias materiais; \n\nII  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a \nobrigação tributária principal ou o crédito tributário \n\ncorrespondente. \n\n(...) \n\nImportante  ressaltar  que,  conforme  verificado  pela  Fiscalização,  os \nRecorrente  entregaram  extratos  bancários  com  informações  divergentes  das  constantes  nas \nDIMOFs entregues pelas  intuições  financeiras  à Receita Federal. Devido a  tal divergência,  a \nfiscalização  requisitou  que  a  instituições  financeiras  entregassem  as  informações  relativas  a \ntodas as movimentações e aplicações financeiras, onde foi constatado que no extrato do Banco \nBradesco  entregue  pelos  Recorrentes  apresentavam  movimentações  divergentes  e  inferiores \ndas constantes nos documentos entregues pela instituição financeira.  \n\nTal  conduta,  no  meu  entender,  além  de  comprovar  o  intuito  de  sonegar \ninformação  ao  Fisco,  ensejaria  agravamento  da multa  para  225%,  entretanto  esta majoração \nnão foi aplicada pela fiscalização e não pertence ao lançamento de ofício.  \n\nAdemais, na consulta efetuada no sistema das GIA – ICMS SP mostrou que a \nempresa SD Climatização omitiu para o fisco estadual expressivo volume de compras em 2011, \nconforme mostrado na tabela da pagina 17 do TVF.  \n\nFl. 2149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.150 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAs  compras  informadas  nas  GIA  –  ICMS  SP  totalizam  apenas \nR$1.492.440,91 em 2011, no  entanto,  as  compras  apuradas  através do  sistema SPED­NFE  e \ndas diligências efetuadas por esta fiscalização totalizam R$ 46.017.276,63, ou seja, verifica­se \nque  a  empresa  omitiu  do  fisco  estadual  e  federal  compras  que  totalizam  R$44.524.835,72, \ncaracterizando  a  prática  de  sonegação,  pela  evidente  ação  dolosa  tendente  a  impedir  o \nconhecimento de fatos geradores por parte das autoridades fazendárias. \n\nO  sistema  da  GIA  –  ICMS  SP  mostra  que  a  empresa  SD  Climatização \ninformou  para  o  fisco  estadual  receitas  que  totalizam R$5.068.589,31  em  2011.  A  consulta \nefetuada no DACON 2011 mostra que a empresa SD Climatização  informou à RFB  receitas \nque  totalizam R$4.968.989,31 em 2011, em valores muito próximos aos  informados ao  fisco \nestadual, conforme comparativo mostrado na tabela da pagina 18 do TVF. \n\nObserva­se  que  as  receitas  informadas  ao  fisco  estadual  totalizam  apenas \nR$5.068.589,31  em 2011,  enquanto  que  as  compras  apuradas  por  esta  fiscalização  totalizam \nR$46.017.276,63  no  mesmo  período,  resultando  em  expressiva  divergência  que  não  foi \nesclarecida pelos Recorrentes.  \n\nConsiderando  que  a  empresa  SD  Climatização  omitiu  do  fisco  estadual  e \nfederal compras que totalizam R$44.524.835,72, resta evidenciado que as receitas informadas \naos  fiscos  estadual  e  federal  carecem  de  credibilidade,  não  só  pela  desproporção  com  as \nexpressivas  compras  efetuadas,  mas  também  pelo  fato  de  que  não  foram  apresentados \nquaisquer documentos que comprovem a destinação dos itens adquiridos. \n\nOu seja, no presente caso, a empresa SD Climatização, no ano­calendário de \n2011, informou ao fisco estadual receitas no total de R$ 5.068.589,31 e, para a Receita Federal \nnão apresentou DIPJ e informou no Dacon receita no valor de R$ 4.968.989,31, enquanto que \nrestou comprovado no trabalho da fiscalização que tinha efetuado compras de mercadorias no \nvalor total de R$ 46.017.276,63, fato que comprova a omissão de receitas e revela a conduta de \nimpedir o conhecimento por parte do Fisco dos fatos geradores das obrigações tributárias. \n\nCabe  ressaltar  que  a  falta  de  apresentação  dos  livros DIÁRIO  ou CAIXA, \nREGISTRO DE ENTRADAS, REGISTRO DE SAÍDAS  e REGISTRO DE  INVENTÁRIO, \nimpede  o  fisco  de  conhecer  a destinação  das  compras  no  curso  de 2011,  bem como  impede \nconhecer o estoque de insumos e mercadorias na data da liquidação da sociedade. \n\nPor  fim,  resta  evidenciado  que  a  falta  de  apresentação  da  documentação \ncontábil e fiscal da SD Climatização, sob a frágil alegação de extravio, destina­se a ocultar as \noperações de compras e vendas efetivamente realizadas pela empresa. \n\nÉ oportuno observar que a documentação acostada à GIA – ICMS SP mostra \nque a SD Climatização informou ao fisco estadual ter entrado em inatividade em 30/08/2011, \ntendo  efetuado  sua  baixa  nesse  órgão  nessa  data,  no  entanto,  conforme  já  visto,  a  empresa \nefetuou  compras  em  setembro,  outubro  e  novembro  de  2011,  revelando  a  prática  de  prestar \ninformações falsas às autoridades fazendárias. \n\nDiante  do  exposto,  resta  evidenciada  a  prática  de  sonegação,  caracterizada \npor  omissões  dolosas,  tendentes  a  impedir  o  conhecimento  por  parte  das  autoridades \nfazendárias de fatos geradores de obrigações tributárias.  \n\n \n\nFl. 2150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.151 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n \n\nDa responsabilidade solidária dos sócios:  \n\n \n\nEm  relação  a  responsabilidade  dos  sócios  administradores  Luiz  Barboza \nSantos Cardozo e Sidney Tunda Júnior, nos termos do artigo 135, inciso III do CTN, entendo \nque deve permanecer.  \n\nNo  presente  caso,  a  responsabilidade  foi  aplicada  devido  a  fiscalização  ter \nentendido  que  a  dissolução/extinção  da  empresa  foi  irregular  e  devido  pratica  de  atos \ncaracterizados pelo Auditor Fiscal como sonegação fiscal, eis que se constatou que no período \nem que a SD Climatização estava em atividade deixou de pagar imposto conforme infração de \nomissão de receita descrita do Termo de Verificação Fiscal.  \n\nA  responsabilização  solidária  não  foi  pautada  apenas  com  base  no  fato  de \nconstarem no contrato social como administradores da empresa extinta. No presente caso, foi \nconstatado infração de omissão de receita e prática dolosa de sonegação fiscal, visando reduziu \nou zerar o pagamento do imposto por parte da empresa extinta. \n\nAdemais,  soma­se  ao  fato  de  ter  sido  constatada  a  dissolução  irregular,  a \nausência  de  patrimônio  para  arcar  com  o  débito  fiscal  e  a  falta  de  entrega  de  documentos \nnecessários previstos em lei quando se da baixa da empresa junto aos Órgãos competentes e a \nReceita Federal.  \n\nSendo  assim,  quando  constatado  a  ausência  de  patrimônio  da  sociedade \nextinta  para  arcar  com  o  débito  fiscal,  bem  como  a  pratica  de  atos  enquadrados  como \nsonegação fiscal e a falta da entrega dos documentos necessários previstos em lei para se dar \nbaixa de uma empresa, a dissolução  irregular da sociedade enquadra­se nos  termos do artigo \n135, inciso III do CTN. \n\nNo  presente  caso,  restou  comprovado  o  proveito  financeiro  por  parte  das \npessoas físicas administradoras e a participação na conduta que tentou se esquivar de pagar o \nimposto.  \n\nA responsabilização foi devidamente fundamentada e demonstrada nos autos, \ncomo  por  exemplo  a  pratica  de  atos  com  excesso  de  poderes,  extrapolando  os  limites  do \ncontrato  social/estatuto  da  empresa,  fatos  que  também  restaram  comprovados  nos  autos  e \nforam  incluídos  no  tópico  do TVF para  fundamentar  a  responsabilidade  solidária  dos  sócios \nadministradores.  \n\nEm  suma,  a  fiscalização  fundamentou  e  demonstrou  a  participação,  o \nbenefício e o intuito doloso dos administradores de se esquivar de pagar o imposto.  \n\nSendo  assim,  face  a  demonstração  específica  da  conduta  dos  sócios \nadministradores  e  a  fundamentação  para  incluí­los  no  pólo  passivo  da  exação  tributária, \nentendo que deve ser mantida a  responsabilidade solidária do Sr. Alberto Pereira e Reinaldo \nPereira.  \n\n \n\nFl. 2151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13896.720826/2016­79 \nAcórdão n.º 1402­002.786 \n\nS1­C4T2 \nFl. 2.152 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nTributação Reflexa:  \n\n \n\nAplica­se às  contribuições  sociais  reflexas, no que couber, o que  foi  decido \npara a obrigação matriz, dada a íntima relação de causa e efeito que os une.  \n\n \nPelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do \n\nRecurso Voluntário e nego provimento nos termos do meu voto. \n \n \n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2152DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nRESTITUIÇÃO - ESTIMATIVA\nA decisão embargada se calcou na razão de que a estimativa recolhida 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B.M.CONSTRUTORA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nRESTITUIÇÃO ­ ESTIMATIVA \n\nA  decisão  embargada  se  calcou  na  razão  de  que  a  estimativa  recolhida \ndeveria  ser  considerada  na  apreciação  do  saldo  negativo  apurado  no \nencerramento  do  ano­calendário.  Todavia,  o  recolhimento  não  se  refere  a \nestimativa,  mas  sim  a  imposto  apurado  pelo  lucro  presumido,  cujo \nrecolhimento é definitivo. Não se trata de mera antecipação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos \nembargos suscitados e, no mérito, dar­lhe provimento com efeitos infringentes para não reconhecer \no indébito pleiteado. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de \nSouza  Goncalves  (Presidente),  Breno  do  Carmo  Moreira  Vieira  (em  substituição  da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n90\n\n04\n07\n\n/2\n00\n\n9-\n10\n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nConselheira Livia De Carli Germano), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo \ndos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes  de Oliveira Neto,  Leticia Domingues \nCosta Braga e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  da  Fazenda  Nacional  (fls.  103­106),  tempestivos, \ninterpostos ao amparo do art. 65, Anexo I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de  junho de 2015, \ncujo teor do despacho de admissibilidade abaixo transcrevemos: \n\nO recurso foi impetrado contra o Acórdão nº 1803.002.064 – 3ª \nTurma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF. Nele, a D. \nProcuradoria  aduz  que  a  decisão  se  calcou  na  tese  de  que  o \nindébito  pleiteado  adviria  de  estimativas  pagas  a  maior, \ndeixando  de  analisar  a  razão  para  o  indeferimento,  tanto  pela \nautoridade local, quanto pela DRJ, que correspondeu a erro de \npreenchimento de DCTF. \n\n(...) \n\nDe fato, na sua manifestação de inconformidade, o contribuinte \naduz  que  errou  ao  preencher  a  DCTF  e,  assim,  apresentou  a \nreferida declaração com novos números. \n\nA  DRJ,  por  seu  turno,  negou  provimento  à  manifestação  de \ninconformidade  em  razão  de  considerar  que  a  entrega  de \ndeclaração  retificadora  foi  feita  após  o  despacho  decisório. \nAssim,  seria  ônus  do  contribuinte  comprovar  a  retificação \nrealizada, mas este não apresentou tais provas. \n\nJá  a  decisão  embargada  baseou­se  nos  dados  da  DCTF  sem \ntecer  uma  só  linha  acerca  do  fato  de  que  a  declaração  foi \napresentada  após  o  despacho  decisório,  fato  que  serviu  de \nfundamento para a decisão recorrida. \n\nAssim, está caracterizada a omissão suscitada. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.900407/2009­10 \nAcórdão n.º 1401­002.409 \n\nS1­C4T1 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator \n\nProvavelmente a omissão da autoridade julgadora de segundo grau indicada \nno relatório a levou ao erro de análise sobre o qual discorreremos a seguir. Antes, porém, vale \nreproduzir o teor do voto condutor do acórdão embargado: \n\nDiante  do  que  consta  dos  autos,  vejo  que  a  3ª  Turma  de \nJulgamento  da  DRJ  em  Fortaleza  CE  não  aceitou,  como \ncomponentes do saldo negativo, os valores de estimativa pagos a \nmaior, o que é, incontestavelmente, um equívoco, tendo em vista \nque a Recorrente apresentou as DCTF’s que suportam o crédito \nutilizado. \n\nAlém  do  mais,  quando  o  pagamento  efetuado  é  superior  ao \ndébito  IRPJ  declarado,  o  valor  considerado  como  estimativa \nIRPJ  efetivamente  paga  é  o  pagamento  limitado  ao  montante \ndeclarado. Isto porque os sistemas da Receita Federal do Brasil \n– RFB são alimentados pelos débitos declarados em DCTF, bem \ncomo  pelo  fato  do  próprio  contribuinte  ter  feito  expressamente \ndistinção entre o pagamento e o valor pago do débito. \n\nOu seja, ficou devidamente comprovado o direito da Recorrente \nem relação ao valor de R$ 1.200,79, não podendo prevalecer à \ndecisão administrativa que não reconheceu o direito creditório, \ntendo em vista que uma breve análise nas informações prestadas \npelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita \nFederal  (DCTF  e  sistemas  de  arrecadação)  no  momento  da \nprolação do  despacho decisório  seria  suficiente  para  validar  a \ncompensação realizada. \n\nNos termos do art. 16 do Decreto n° 70.235/1972, que regula o \nProcesso Administrativo Fiscal (PAF), aplicável na discussão de \nprocessos  envolvendo  compensação  tributária,  cabe  ao \nimpugnante  o  ônus  da  prova  de  suas  alegações  contrapostas  à \ndecisão  de  não  homologação  baseada  na  DCTF  e  na  base  de \ndados de arrecadação. E foi isso que efetivamente aconteceu. \n\nDiante  do  exposto,  voto  para  rejeitar  a  preliminar de  nulidade \nda  decisão  de  primeira  instância  e,  no  mérito  rejeitar  a \npreliminar  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  e,  no \nmérito dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a \npossibilidade de formação de indébito de estimativas recolhidas \na  maior  ou  indevidamente,  reformando,  desta  feita,  a  decisão \nproferida  pela  3ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Fortaleza \nCE. \n\nComo  podemos  ver,  a  decisão  se  calcou  na  razão  de  que  a  estimativa \nrecolhida deveria ser considerada na apreciação do saldo negativo apurado no encerramento do \n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nano­calendário. Todavia, o recolhimento não se refere a estimativa, mas sim a imposto apurado \npelo lucro presumido, cujo recolhimento é definitivo. Não se trata de mera antecipação. \n\nDesse modo,  deve  ser  avaliado  se  o  recolhimento  do  imposto  foi  indevido, \nmas para tal a recorrente apresentou apenas DCTF retificadora após o despacho que indeferiu \nseu pleito. \n\nTal  retificação  não  produz  mais  efeito,  sem  a  comprovação  de  eventual \nequívoco cometido no preenchimento original. \n\nDessa sorte, voto por conhecer os embargos suscitados para, no mérito, dar \nprovimento com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso voluntário com o fito de \nnão reconhecer o indébito pleiteado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2012\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO. INCONSISTÊNCIAS DO PEDIDO. NULIDADE INEXISTENTE.\nDiante da certeza de que o despacho decisório de não homologação da compensação explicita de maneira fundamentada os motivos pelos quais o crédito pleiteado foi considerado inexistente, não assiste razão à Recorrente a respeito da alegação de sua nulidade. 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da \ncompensação  explicita  de maneira  fundamentada  os  motivos  pelos  quais  o \ncrédito pleiteado foi considerado inexistente, não assiste razão à Recorrente a \nrespeito  da  alegação  de  sua  nulidade.  Também  não  acarreta  nulidade  a \ndispensa  de  intimação  para  a  comprovação  do  crédito  quando  não  há \nnenhuma dúvida quanto à sua falta de liquidez e certeza. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso nos termos do voto do Relator.  \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Guilherme  Adolfo \ndos  Santos  Mendes,  Lívia  De  Carli  Germano,  Luiz  Rodrigo  de  Oliveira  Barbosa,  Luciana \nYoshihara  Arcângelo  Zanin,  Abel  Nunes  de  Oliveira  Neto,  Daniel  Ribeiro  Silva,  Letícia \nDomingues Costa Braga e Luiz Augusto de Souza Gonçalves. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n1.\n90\n\n26\n93\n\n/2\n01\n\n3-\n21\n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13851.902693/2013­21 \nAcórdão n.º 1401­002.471 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de PER/DCOMP em que a Contribuinte pretende compensar débito \nde sua titularidade com crédito de IRPJ, recolhido via DARF em 14/01/2013, no valor de R$ \n3.623,77. \n\nAnalisando  o  pedido,  a  Autoridade  Administrativa  que  jurisdiciona  a \nRecorrente não homologou a compensação pretendida ante a constatação de que o pagamento \nindicado  teria  sido  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de  outros  débitos  de  sua \nresponsabilidade, não restando crédito disponível para a compensação pretendida. \n\nIrresignado com o indeferimento do PER/DCOMP, a Contribuinte apresentou \nmanifestação  de  inconformidade  à  DRJ,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  assim  se \npronunciado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2012 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A \nMAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência \nde crédito líquido e certo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIntimado  do  Acórdão  de  Manifestação  de  Inconformidade,  apresentou \nRecurso Voluntário onde, em apertada síntese, argui o seguinte: \n\n1) Reitera  a  arguição de nulidade do despacho decisório haja vista  a  forma \nsintética como foi tratado o direito da Recorrente, o que o estaria impedindo de ter uma visão \nclara  do  porque  o  seu  crédito  fora  declarado  inexistente.  Fundamenta  suas  alegações  no \ndisposto no art. 59, inc. II, do Decreto 70.235/72; \n\n2)  Entende  que  deveria,  obrigatoriamente,  ter  sido  intimado  previamente  à \nedição  do  despacho  decisório  para  que  tivesse  oportunidade  de  comprovar  a  existência  do \ncrédito pleiteado, conforme o disposto no art. 65, da Instrução Normativa SRF nº 900/2008. \n\nAfinal, vieram os autos para este Conselheiro relatar e votar. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.902693/2013­21 \nAcórdão n.º 1401­002.471 \n\nS1­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº \n1401­002.457, de 13.04.2018, proferida no julgamento do Processo nº 13851.902677/2013­38, \nparadigma ao qual o presente processo fica vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1401­002.457): \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e sua matéria se enquadra na \ncompetência  deste  Colegiado.  Os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade igualmente foram atendidos. \n\nA  peça  recursal  limita­se  a  reclamar  a  nulidade  do  despacho \ndecisório  que  não  homologou  a  compensação  pleiteada. \nNenhuma  arguição  de  mérito,  principalmente  em  relação  à \nexistência  do  crédito  declarado,  foi  trazida  pelo  recurso.  E, \ncomo veremos adiante, as alegações de que o despacho decisório \nincorreria em nulidade são totalmente descabidas. \n\nO primeiro ponto, relativo à falta de motivação/fundamentação, \nque  teria  impedido  a Contribuinte  de  \"ter  uma  visão  clara\"  do \nporque o seu crédito fora declarado inexistente foi assim tratado \nno acórdão recorrido: \n\nO despacho não deixa dúvida quanto à sua motivação: o fundamento de \nfato  para  a  não  homologação  é  a  inexistência  do  crédito  utilizado  na \ncompensação;  o  fundamento  legal  é,  entre outros,  o  art.  74 da Lei  n.º \n9.430, de 1996. O caput do referido artigo diz que o sujeito passivo que \napurar  crédito  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento  poderá \nutilizá­lo na compensação de débitos próprios.  Isso significa que, se o \nsujeito  passivo  não  apurar  crédito  passível  de  restituição  ou \nressarcimento, não poderá fazer compensação. Portanto, a  inexistência \ndo crédito utilizado no PER/DCOMP é fundamento de fato  legítimo e \nsuficiente para a não homologação. \n\nO  despacho  decisório  explicita  de  maneira  fundamentada,  como  se \nconcluiu  pela  inexistência  do  crédito  utilizado.  Lá  consta  que  o  Darf \napresentado  como  origem  do  crédito  foi  utilizado  para  pagamento  de \ntributo declarado. Entre as informações nele apresentadas, estão o valor \noriginal  do  débito  declarado,  seu  período  de  apuração  e  o  código  do \ntributo. \n\nDemonstra­se,  assim,  que  o  despacho  traz,  de  forma  explícita,  a \nmotivação  da não  homologação. A  exposição  é  clara  e  exaustiva,  não \nhavendo preterição do direito de defesa. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.902693/2013­21 \nAcórdão n.º 1401­002.471 \n\nS1­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  análise  da  motivação  é  questão  de  mérito.  Sua  eventual \nimprocedência não é motivo de nulidade e não afeta o estabelecimento \nda relação jurídica processual. \n\nPerfeita  a  análise  empreendida  pela  DRJ.  Os  motivos  pelos \nquais  o  despacho  decisório  declarou  a  inexistência  do  crédito \nestão  muito  bem  delineados.  Vejam  abaixo  uma  fotografia  do \npróprio despacho decisório que evidencia o dito pelo acórdão: \n\n \n\nAliás,  a  própria  decisão  recorrida  traz  uma  informação,  não \ncontestada  pela  Contribuinte  no  Recurso  Voluntário,  de  que  o \nmesmo DARF  tido  como  origem  do  crédito  teria  sido  utilizado \nem outras 19 (dezenove) PER/DCOMP, além desta. Vejam: \n\nAinda  que  o  DARF  utilizado  constituísse  pagamento  indevido,  não \nseria  suficiente  para  fazer  frente  a  tantas  compensações  com  ele \npretendidas. O mesmo DARF, no valor de R$ 11.411,75,  foi utilizado \nem 20 PER/DCOMP para compensar débitos que somam R$93.176,36, \nconforme abaixo discriminado: \n\n \n\nEntão,  resta  claramente  demonstrado que  a Contribuinte  sabia \nexatamente  o  que  estava  fazendo,  bem  assim  do  porque  o \nalegado crédito seria  inexistente. Também muito bem explicado \no  porque  de  a Contribuinte  limitar­se  a  aventar  a  nulidade  do \ndespacho decisório,  ao  invés  de  tentar demonstrar  a  existência \ndo crédito. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.902693/2013­21 \nAcórdão n.º 1401­002.471 \n\nS1­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  segundo  ponto  levantado  pela  Recorrente  trata  da  pretensa \nobrigatoriedade  de  a  Autoridade  Administrativa  intimá­la, \npreviamente  à  edição  do  despacho  decisório,  para  que \ncomprovasse  a  existência  do  crédito  pleiteado,  diante  da \ninconsistência  apontada,  conforme  o  disposto  no  art.  65,  da \nInstrução Normativa SRF nº 900/2008.  \n\nCurioso,  neste  ponto,  é  que  quando  da  manifestação  de \ninconformidade, a norma citada fora a Instrução Normativa SRF \nnº  1.300/2012,  e  não  a  IN  SRF  nº  900/2008.  Ocorre  que  a  IN \nSRF  nº  900/2008  foi  totalmente  revogada  pela  IN  SRF  nº \n1.300/2012,  esta  sim,  passível  de  citação  pelo  Recurso \nVoluntário,  eis  que  vigente  à  época  da  transmissão  da \nPER/DCOMP.  Fato  é  que  a  IN  SRF  nº  1.300/2012  reproduziu \nem  seu  art.  74  a  redação  contida  no  art.  65  da  IN  SRF  nº \n900/2008, utilizada pela Recorrente. Abaixo colaciono o referido \ndispositivo: \n\nIN SRF nº 1.300/2012 \n\nArt.  76.  A  autoridade  da  RFB  competente  para  decidir  sobre  a \nrestituição,  o  ressarcimento,  o  reembolso  e  a  compensação  poderá \ncondicionar  o  reconhecimento  do  direito  creditório  à  apresentação  de \ndocumentos  comprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos \nmagnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos \nestabelecimentos  do  sujeito  passivo  a  fim  de  que  seja  verificada, \nmediante  exame  de  sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  a  exatidão  das \ninformações prestadas. \n\nQuer  nos  fazer  crer  a  Recorrente  que  a  expressão  \"poderá\", \ngrifada  no  texto,  constituir­se­ia  em  um  poder­dever  da \nAdministração  de  intimar  o  contribuinte  quando,  durante  a \nanálise  de  pedidos  como  este  que  estamos  apreciando,  houver \nsido verificada, em suas próprias palavras, \"uma inconsistência \nnos créditos declarados pelo contribuinte\".  \n\nAqui,  claramente,  estamos  diante  de  uma  tentativa  de  inversão \ndo alcance do dispositivo colacionado. Tal  norma nada mais  é \ndo  que  uma  garantia  posta  ao  Fisco  de  somente  conceder  a \nrestituição/ressarcimento/compensação  quando  estiver  seguro \nquanto  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  apresentado  pelo \nContribuinte. Em havendo dúvida por parte do Fisco em relação \nao  crédito  apresentado,  o  referido  dispositivo  lhe  permite \ncondicionar  o  pagamento/compensação  à  sua  efetiva \ncomprovação,  seja  pela  apresentação  \"de  documentos \ncomprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos \nmagnéticos\", seja pela determinação de \"realização de diligência \nfiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja \nverificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, \na exatidão das informações prestadas\". \n\nNo  caso  em  apreço,  não  houve  dúvida  nenhuma  da  parte  do \nFisco  ao  não  homologar  a  compensação,  eis  que  patente  a \ninexistência do crédito pleiteado, ante à sua total utilização para \na  quitação  de  outros  débitos  que  não  aqueles  apontados  na \nPER/DCOMP sob análise. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13851.902693/2013­21 \nAcórdão n.º 1401­002.471 \n\nS1­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  se  trata,  portanto,  de uma obrigação, mas  tão  somente  de \numa faculdade posta à disposição da Autoridade Administrativa \npara  garantir  a  correção  no  deferimento  dos  pleitos  dos \nContribuintes.  Portanto,  também  neste  ponto,  rechaço  as \nalegações da Recorrente. \n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista  nos  §§  1º,  2º  e 3º  do  art.  47,  do Anexo  II,  do RICARF,  voto  por  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", 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conselheiros: Marco Rogério Borges, \nCaio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas \nBevilacqua  Cabianca Vieira,  Demetrius  Nichele Macei,  Paulo Mateus  Ciccone  (Presidente), \nAilton  Neves  da  Silva  (Suplente  convocado),  e  Eduardo  Morgado  Rodrigues  (Suplente \nconvocado para os impedimentos).  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n30\n\n.9\n04\n\n00\n6/\n\n20\n11\n\n-7\n1\n\nFl. 836DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10930.904006/2011­71 \nResolução nº  1402­000.655 \n\nS1­C4T2 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto,  em  sua  integralidade,  o  relatório  do  Acórdão  de  Impugnação  nº  06­\n44.949, proferido em 24 de janeiro de 2014, pela 1ª Turma da DRJ em Curitiba (PR), devido a \nsua completude, complementando­o, ao final, com as pertinentes atualizações processuais. \n\nTrata  o  presente  processo  das  declarações  de  compensação  a  seguir \nrelacionadas,  transmitidas  pela  empresa  incorporadora  VIVO  S/A  (CNPJ  nº \n02.449.992/000164),  com  utilização  do  direito  creditório  de  R$  20.480.086,62  oriundo  do \nsaldo negativo de  IRPJ declarado na DIPJ 2006 de evento especial  incorporação, período de \n01/01/2006 a 31/10/2006, apresentada pela empresa incorporada Telegoiás Celular S/A (CNPJ \nnº 02.341.506/000190): \n\nPER/DCOMP  nº  36606.40764.110107.1.3.022090  (fls.  004010):  compensação \ndo débito de R$ 16.226.182,49 de Cofins (código de receita 2172) do mês de dezembro/2006, \ncom utilização da parcela de R$ 15.752.045,91 do direito creditório; \n\nPER/DCOMP nº  11288.80015.200907.1.7.025334  (fls.  011014),  retificador  do \nPER/DCOMP nº 24849.62200.150207.1.3.027296: compensação do débito de R$ 4.921.417,58 \nde  PIS  (código  de  receita  8109)  do  mês  de  janeiro/2007,  com  utilização  da  parcela  de  R$ \n4.728.040,71 do direito creditório. \n\n2.  A  DRF/Londrina,  por  meio  de  despacho  decisório  eletrônico  proferido  em \n02/08/2011 (rastreamento nº 948106022, à fl. 15), reconheceu o direito creditório pleiteado de \nR$ 20.480.086,62  de  saldo  negativo  de  IRPJ, mas  homologou  integralmente  a  compensação \ndeclarada no PER/DCOMP nº 36606.40764.110107.1.3.022090 e parcialmente a declarada no \nPER/DCOMP  nº  11288.80015.200907.1.7.025334  em  face  da  insuficiência  de  crédito \nocasionada por divergência na sua atualização: \n\n  \n\n    3. Regularmente  cientificada  por  via  postal  em  16/08/2011,  a VIVO S/A,  por \nintermédio de seu representante legal (mandato às fls. 266275), apresentou, em 13/09/2011, a \ntempestiva manifestação de  inconformidade de  fls.  250262,  instruída  com os documentos de \nfls. 277368, cujo teor é sintetizado a seguir: \n\nFl. 837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.904006/2011­71 \nResolução nº  1402­000.655 \n\nS1­C4T2 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na)  argumenta  que  o  despacho  decisório  confirmou  integralmente  todas  as \nparcelas  formadoras  do  crédito,  advindas  de  retenções  de  IR  na  fonte  no  montante  de  R$ \n23.892.328,57; b) contudo, o despacho decisório não realizou a correta atualização do crédito \napurado  em  outubro/2006,  nos  termos  do  art.  39,  §  4º,  da Lei  nº  9.250,  de  1995,  reduzindo \nindevidamente o valor do crédito ao qual tem direito; c) que o crédito objeto da declaração de \ncompensação  é  oriundo  do  saldo  negativo  de  IRPJ  do  período  encerrado  em  31/10/2006, \nquando  da  incorporação  da  antiga  Telegoiás  Celular  S/A,  no  valor  original  de  R$ \n20.480.086,62; d) que, ao analisar o  referido crédito, o Fisco deixou de aplicar a atualização \npela  taxa  Selic  nos  meses  de  novembro  e  dezembro/2006,  fazendo  somente  nos  meses  de \njaneiro e  fevereiro/2007, o que acarretou na diferença constatada pelo despacho decisório; e) \ntambém  alega  que  não  deve  subsistir  a  incidência  dos  juros  sobre  a  multa  de  mora,  por \nausência de previsão legal, pois a multa não compõe o crédito tributário para fins de incidência \nde juros, conforme arts. 161 e 139 do CTN e art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995, c/c art. 13 da Lei \nnº 9.065, de 1995. \n\n4. Contudo, em 09/09/2011 (fls. 207208) a interessada foi cientificada do novo \ndespacho decisório proferido pela DRF/Londrina (fls. 205206), com base no Parecer Saort da \nDRF/Londrina  nº  614/2011  (fls.  198204),  que  anulou  o  despacho  decisório  emitido  em \n02/08/2011 e reconheceu apenas o direito creditório de R$ 1.057.549,48 de saldo negativo de \nIRPJ  do  período  de  01/01/2006  a  31/10/2006  da  sucedida Telegoiás Celular  S/A,  porquanto \nconsiderou  nas  parcelas  de  composição  do  crédito  apenas  o  IRRF  de  R$  4.469.740,96 \nproporcional às receitas financeiras oferecidas à tributação (R$ 24.039.802,96): \n\n  \n\n    5. Em consequência, foi homologada parcialmente a compensação declarada no \nPER/DCOMP  nº  36606.40764.110107.1.3.022090  e  não  homologada  a  declarada  no \nPER/DCOMP nº 11288.80015.200907.1.7.025334. \n\n6. Tendo a Saort da DRF/Londrina juntado aos autos apenas a manifestação de \ninconformidade  apresentada  contra  ao  despacho  decisório  eletrônico  cientificado  em \n16/08/2011, esta Turma da DRJ/Curitiba proferiu, em 10/05/2013, o Acórdão nº 0440.930 (fls. \n371376), que  julgou procedente  as alegações  formuladas na manifestação de  inconformidade \napresentada  em  13/09/2011  que  eram  pertinentes  aos  fundamentos  utilizados  no  despacho \ndecisório revisor, em decisão assim ementada: \n\nSALDO  NEGATIVO.  INCORPORAÇÃO.  TERMO  INICIAL \nDE INCIDÊNCIA DOS JUROS. \n\nFl. 838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.904006/2011­71 \nResolução nº  1402­000.655 \n\nS1­C4T2 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nReconhecido  parte  do  direito  creditório  pertinente  a  crédito  de \nsucedida, para fins de compensação ou restituição, o termo inicial \nde  incidência, no cálculo dos  juros equivalentes à  taxa Selic, no \ncaso de saldo negativo, é o mês subsequente ao de encerramento \ndo período de apuração. \n\n \n\n7. Após a devolução dos autos à unidade de origem para que fosse dada ciência \ndo  Acórdão  nº  0440.930  à  contribuinte,  a  Saort  da  DRF/Londrina  juntou  aos  autos  a \nmanifestação de inconformidade de fls. 423448 apresentada, tempestivamente, em 10/10/2011, \ncontra o despacho decisório revisor cientificado em 09/09/2011 (fl. 207) e devolveu o processo \npara novo julgamento por esta DRJ. \n\n8.  Na  manifestação  de  inconformidade  complementar  (fls.  423­448), \napresentada  em  10/10/2011,  a  interessada,  por  intermédio  de  seus  representantes  legais \n(mandato às fls. 450458), acrescentou as seguintes alegações de defesa: \n\na) relata que foi surpreendida pelo despacho decisório ora objurgado, que sob a \njustificativa  da  prerrogativa  da  administração  pública  de  anular  seus  próprios  atos  quando \nilegais, inoportunos ou inconvenientes, cancelou o despacho decisório anteriormente exarado; \nque  a  justificativa  para  anulação  foi  a  falta  de  esclarecimentos/documentos  completamente \nelucidativos acerca do oferecimento à tributação da receita financeira correspondente ao IRRF \n(códigos  de  receita  3426  e  5273)  deduzido  do  imposto  a  pagar  no  ano­calendário  de  2006, \nconforme determina o art. 770 do RIR de 1999 e art. 55 da IN RFB nº 1.022, de 2010; \n\nb)  no  tópico  “Da  inexistência  da  ilegalidade  atribuída  ao  despacho  nº  de \nrastreamento  948106022,  invocada  como  motivo  para  sua  anulação”  argui  que  a  Receita \nFederal  não  pode  anular  o  despacho  decisório  nº  de  rastreamento  948106022  ao  novo \nfundamento aduzido, haja vista a (i) inexistência de qualquer indício de irregularidade a atingir \no crédito da requerente, com base na divergência arguida entre as receitas informadas na DIRF \n2006 e na DIPJ 2007, uma vez que os critérios legais a que se submete a fonte pagadora para \npreenchimento  da DIRF  (regime  de  caixa)  divergem  dos  da  beneficiária  do  pagamento  para \ntributação das  receitas  financeiras  (regime de competência);  (ii)  impossibilidade de  alteração \ndos critérios jurídicos, com efeitos retroativos, em relação ao mesmo contribuinte, sob pena de \nofensa aos arts. 100 e 146 do CTN e aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade;  \n\nc)  que  o  despacho  decisório  rastreamento  nº  948106022  foi  emitido \neletronicamente  em  02/08/2011,  ainda  dentro  do  prazo  de  20  dias  de  prorrogação  solicitado \npela  requerente  em  25/07/2011  (fl.  160)  para  apresentação  dos  esclarecimentos/documentos \nsolicitados pela Intimação nº 916/2011; que somente deixou de apresentar aludida resposta em \nrazão  da  emissão  do  despacho  decisório  nº  rastreamento  nº  948106022,  mas  o  segundo \ndespacho decisório vinculou a mantença dos efeitos da primeira decisão à falta de apresentação \nde resposta àquela intimação; que a RFB deveria ter aguardado o envio das informações pela \nrequerente  para  emitir  eletronicamente  o  despacho  decisório  e,  na  hipótese  de  a  requerente \nmanter­se  inerte,  já  emiti­lo  nos  termos  do  despacho  decisório  ora  atacado;  que  já  havia \napresentado manifestação de  inconformidade contra o despacho decisório eletrônico, pautada \nem alegações que passam ao largo da discussão ora travada, o que, per se, já possui o condão \nde demonstrar a nulidade do despacho decisório ora atacado; \n\nFl. 839DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.904006/2011­71 \nResolução nº  1402­000.655 \n\nS1­C4T2 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nd) contesta a alegação de que a administração pública deve anular seus próprios \natos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá­los por motivo de conveniência e \noportunidade,  respeitados  os  direitos  adquiridos;  que  os  atos  da  Poder  Público  gozam  da \naparência e da presunção de legitimidade, fatores que, por si só, justificam a sua conservação \nno mundo jurídico, ainda que eivados de erro de direito, o que não seria o caso; que a RFB se \nsocorre de subterfúgios para modificar o despacho originalmente exarado, pelo que o mesmo \nnão pode ser simplesmente anulado; \n\ne) no tópico “Da impossibilidade de alteração dos critérios jurídicos, com efeitos \nretroativos.  Ofensa  aos  artigos  100  e  146  do  Código  Tributário  Nacional  e  ao  princípio  da \nsegurança jurídica” argumenta que resta claramente configurada a alteração do critério jurídico, \numa vez  que  a RFB:  (i)  emitiu  instruções  normativas  que  implicam o  descasamento  entre  o \nmomento do  reconhecimento da  receita  e  sua  tributação pelo  IRRF e  em momento posterior \npassa  a  questionar  tal  dissonância;  (ii)  emitiu  um  despacho  decisório  reconhecendo  como \nlegítima  a  integralidade  dos  créditos  oriundos  de  retenções  na  fonte  e,  posteriormente, \ninovando  a  interpretação  do  direito  pertinente  ao  caso,  anulou  o  referido  despacho, \ndesconsiderando a grande maioria dos créditos; \n\nf) da leitura do art. 146 do CTN depreende­se que a preservação da estabilidade \ndas relações jurídicas é fundamental ao desempenho das atividades da Administração Pública \ne, por razões de segurança jurídica, esta se encontra sujeita ao princípio da irretroatividade; que \na alteração do critério jurídico abala a segurança jurídica que os atos normativos emitidos e as \npráticas  adotadas pela Administração Tributária Federal  deveriam preservar;  que o  art.  2º  da \nLei nº 9.784, de 1999, elenca, dentre os princípios que regem o procedimento administrativo \nFederal, a segurança jurídica;  \n\ng)  que  o  princípio  da  segurança  jurídica  visa  a  proteger  o  indivíduo  de \nmodificações  inesperadas  nos  atos  e  posições  de  determinado  ente  jurídico  que  já  se \nencontravam consolidados no tempo e por isso aceitos; quando agiu, o administrado o fez com \na  consciência  do  amparo  concedido  pela  Administração,  não  podendo  sofrer  os  efeitos  da \nalteração de critério jurídico posterior a sua conduta, em ofensa flagrante à boa­fé e à confiança \ndepositadas nos atos normativos e nos atos de aplicação da lei emanados da Administração; na \neventualidade de se negar incidência do art. 146 do CTN, a exigência fiscal deve ser ajustada, \nafim de se excluírem dela as parcelas referentes à multa e juros, como preceitua o art. 100, I e \nIII, do CTN;  \n\nh)  no  tópico  “Do  oferecimento  à  tributação  dos  rendimentos  de  aplicações \nfinanceiras em períodos anteriores, conforme determina a legislação regente da matéria” alega \nque  os  rendimentos  no  montante  de  R$  128.579.066,93  são  originários  de  aplicações \nfinanceiras de médio e longo prazo, cujo oferecimento à tributação ocorreu paulatinamente ao \nlongo  dos  anos  em  que  perduraram  tais  aplicações,  em  obediência  ao  princípio  contábil  da \ncompetência; que as  fontes pagadoras  informaram as  receitas e o  IRRF de R$ 23.892.328,57 \nsomente em 2006, quando do resgate das aplicações; que apenas a receita de R$ 24.039.802,93 \nfoi registrada na DIPJ 2007 e no razão de 2006, enquanto os demais valores foram registrados \nnos livros razão e oferecidos à tributação em períodos anteriores; \n\ni)  que  as  pessoa  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  devem  registrar  suas \nreceitas  financeiras  com  base  no  regime  de  competência,  conforme  determina  o  art.  17  do \nDecreto­lei nº 1.598, de 1977, e art. 373 do RIR de 1999; já o IRRF é devido no momento da \nalienação, que compreende a liquidação (vencimento) e o resgate, conforme dispõe o art. 65, § \n\nFl. 840DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.904006/2011­71 \nResolução nº  1402­000.655 \n\nS1­C4T2 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n3º, da Lei nº 8.181, de 1995, c/c art. 5º da Lei nº 9.779, de 1999, e art. 1º da Lei nº 11.033, de \n2004, corroborada pela IN SRB nº 1.022, de 2010, e soluções de consulta da RFB; \n\nj) que se verifica em análise de planilhas com informações da conta nº 41911111 \ne cópias dos  livros Razão de 2006, 2005 e 2004, que das  receitas  financeiras  registradas  em \nDCOMP/DIRF,  no  montante  de  R$  128.579.066,93,  resta  comprovada  documentalmente  a \ncontabilização  e  oferecimento  à  tributação  de  R$  121.582.134,92,  estando  pendente  de \ncomprovação documental a parcela de R$ 6.996.932,01; \n\nk) que a  apresentação da presente documentação demandou grande  esforço da \nárea fiscal da empresa, que desde a primeira intimação vem tentando localizar os documentos, \nbem  como  compilar  as  informações;  contudo,  como  se  trata  de  documentos  e  informações \nreferentes  a  períodos  arquivados  em  programas  (software)  antigos  e  não mais  operantes  na \ncompanhia,  ainda  não  foi  possível  a  localização  integral  dos  registros  de  todas  as  receitas, \nrazão pela qual pugna pelo  juntada posterior de documentos, por motivo de força maior, nos \ntermos do art. 16, § 4º, “a” do Decreto nº 70.235, de 1972; \n\nl) no tópico “Da na incidência dos juros de mora sobre a multa de mora” aduz \nque sobre a multa exigida em virtude da insuficiência ou intempestividade de recolhimento de \ntributo não subsiste a mínima possibilidade de incidência de juros moratórios; \n\nm) ao final requer: (i) seja declarada inválida a anulação do despacho decisório \nnº  de  rastreamento  948106022  ao  novo  fundamento  aduzido;  (ii)  a  procedência  da  presente \nmanifestação  de  inconformidade,  para  que,  no  mérito,  seja  homologada  a  compensação \nefetuada  in  totum;  (iii)  ainda  que  se  entenda  procedente  o  despacho  decisório,  a  exigência \nfiscal  deve  ser  ajustada,  a  fim  de  se  excluírem  as  parcelas  referentes  à  multa  e  juros;  (iv) \nalternativamente, que não deve subsistir a incidência dos juros sobre a multa de mora. \n\nPasso, agora, a complementar o relatório acima transcrito. \n\nA Manifestação  de  Inconformidade  da Recorrente  (e­fls.  423­448)  foi  julgada \nprocedente em parte para confirmar o direito creditório de R$ 1.057.549,48 de saldo negativo \nde  IRPJ  já  reconhecido pela DRF/Londrina e entendeu que o  termo inicial de  incidência dos \njuros  com base  na  taxa Selic  para  correção  desse  crédito  deve  ser  o mês  subseqüente  ao  do \nencerramento do período de apuração. Tal decisão restou assim ementada: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ Ano­calendário: 2006 NULIDADE. \n\nAlém de não se enquadrar nas causas enumeradas no art. 59 do \nDecreto  nº  70.235,  de  1972,  e  não  se  tratar  de  caso  de \ninobservância  dos  pressupostos  legais,  é  incabível  falar  em \nnulidade  do  despacho  decisório  revisor  quando  não  houve \ntransgressão alguma ao devido processo legal. \n\nDESPACHO DECISÓRIO ANTERIOR. REVISÃO DE OFÍCIO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nA Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando \neivados de vício de legalidade, e pode revogá­los por motivo de \nconveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, \n\nFl. 841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.904006/2011­71 \nResolução nº  1402­000.655 \n\nS1­C4T2 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndentro  do  prazo  de  cinco  anos  contado  da  data  em  que  foram \npraticados;  logo,  tendo  autoridade  fiscal  constatado  erro  no \ndespacho  decisório  por  ela  proferido,  haja  vista  ter  reconhecido \ndireito  creditório  não  dotado  de  certeza  e  liquidez,  é  seu  dever \nrever de ofício a decisão, pois o controle sobre seus próprios atos \né  atividade  inerente  às  atribuições  da  Administração  Pública  e \ndecorre dos princípios a que ela se submete, dentre os quais, os da \nlegalidade,  da  indisponibilidade  do  bem  público  e  da \npredominância do interesse público.  \n\nDESPACHO DECISÓRIO  RETIFICADOR.  CIÊNCIA  ANTES \nDA  INSTAURAÇÃO  DA  FASE  LITIGIOSA  DO \nPROCEDIMENTO.  Considerando  que  a  interessada  foi \ncientificada  do  despacho  decisório  anterior  em  16/08/2011  e \napresentou  manifestação  de  inconformidade  em  13/09/2011, \ninexiste  qualquer  embaraço  ou  impedimento  à  decisão  revisora \ncientificada  em  09/09/2011,  com  contestação  em  10/10/2011, \nquando  ainda  não  estava  instaurada  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento.  \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE  SOBRE \nAPLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  IRRF  UTILIZADO  NA \nCOMPOSIÇÃO  DO  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ. \nTRIBUTAÇÃO DA RECEITA CORRESPONDENTE. REGIME \nDE COMPETÊNCIA. \n\nO  imposto  de  renda  na  fonte  retido  por  ocasião  do  resgate  das \naplicações financeiras somente pode ser utilizado na composição \ndo  saldo  negativo  de  IRPJ  se  os  rendimentos  correspondentes \ntiverem sido devidamente oferecidos à  tributação; a alegação de \nque parte dos  rendimentos  financeiros  foi  tributada em períodos \nde apuração anteriores, com base no regime de competência, deve \nser  acompanhada  de  documentos  hábeis  e  idôneos  aptos  a \ncomprovar o fato. \n\nSALDO  NEGATIVO.  INCORPORAÇÃO.  TERMO  INICIAL \nDE INCIDÊNCIA DOS JUROS. \n\nReconhecido  parte  do  direito  creditório  pertinente  a  crédito  de \nsucedida, para fins de compensação ou restituição, o termo inicial \nde  incidência, no cálculo dos  juros equivalentes à  taxa Selic, no \ncaso de saldo negativo, é o mês subsequente ao de encerramento \ndo período de apuração.  \n\n \n\nInconformada  com  a  retromencionada  decisão,  a  fiscalizada  interpôs  Recurso \nVoluntário (e­fls. 708­723) a esta Colenda Turma, reiterando seus argumentos.  \n\nRegistre­se  que,  no  tocante  ao  trâmite  processual,  não  foram  apresentadas \nContrarrazões pela PGFN. \n\nCabe  ainda  registrar  que,  em  data  de  07  de  maio  de  2018,  requereu  a \ncontribuinte  (e­fls. 809 a 820) que fosse  retirado da pauta de  julgamento do dia 16 de maio, \n\nFl. 842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.904006/2011­71 \nResolução nº  1402­000.655 \n\nS1­C4T2 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nalegando ausência de  juntada da  íntegra do Recurso Voluntário. Transcrevemos abaixo parte \ndo pedido: \n\nA  despeito  disso,  verifica­se  da  cópia  integral  do  PTA  que  o  inteiro  teor  do \nrecurso voluntário não foi juntado aos autos, apesar de sua interposição tempestiva, tornando­o \ninapto para julgamento por esta c. Turma. \n\nJustamente pelo mesmo motivo ora narrado é que as Recorrentes solicitaram que \no PTA em epígrafe fosse retirado das pautas de julgamentos dos dias 26.01.2018 (doc. n° 02) e \n22.02.2018 (doc. nO 03), pleiteando, nas duas ocasiões, a baixa dos autos em diligência para a \ndevida juntada da integra do recurso voluntário interposto. Tais petições, contudo, igualmente \ndeixaram de ser juntadas aos autos pela RFB. \n\nDesse modo, requer­se, uma vez mais, a retirada do PTA em epígrafe da pauta \nde julgamentos do dia 16.05.2018, na medida em quê o recurso voluntário ­ peça fundamental \npara  o  julgamento  do  feito  ­  não  foi  juntado  aos  autos  pela  RFB,  apesar  de  seu  tempestivo \nprotocolo, impossibilitando que os Ilmos. Conselheiros o analisem. \n\nAo exposto, as Recorrentes reiteram o pedido de baixa em diligência do presente \nfeito para que seja devidamente juntada aos autos a íntegra do recurso voluntário protocolado, \na ser apreciado por este c. Carf. \n\nPorém,  a  íntegra  do  Recurso  Voluntário  encontra­se  nos  autos,  conforme \nverifica­se em e fls. 709 a 723. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.904006/2011­71 \nResolução nº  1402­000.655 \n\nS1­C4T2 \nFl. 844 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto \n\nConselheiro Demetrius Nichele Macei ­ Relator  \n\nPreliminarmente,  quanto  à  tempestividade,  registre­se  que,  no  que  pese  o \nRecurso Voluntário da Recorrente ter sido trazido aos autos em anexo (e­fl. 708) ao pedido de \nalteração da situação fiscal dos processos da autuada no sistema da RFB, será conhecido para \napreciação, posto que há, juntamente com o Recurso Voluntário, o AR (e­fl. 724) com data de \npostagem  tempestiva  (14 de março de 2014),  considerando que  a  fiscalizada  foi  intimada da \ndecisão de primeira instância em 12/02/2014 (e­fl. 617). \n\nAdemais,  consta  ainda  nos  autos  Despacho  de  Encaminhamento,  à  e­fl.  772, \ncorroborando  com  a  tempestividade  da  apresentação  do  Recurso  Voluntário  o  remetendo, \nassim, ao CARF.  \n\nConheço,  portanto,  o  presente  recurso  por  atender  a  todos  os  requisitos  de \nadmissibilidade a ele exigíveis. \n\nUltrapassando, então, questões preliminares, passo ao mérito da controvérsia.  \n\nEm  síntese,  o  contribuinte  ingressou  com  pedido  de  compensação  de  saldo \nnegativo  de  IRPJ  apurado  no  ano­calendário  de  2006,  DIPJ  2007.  A  DRF  de  Londrina, \nresponsável pela análise do PER/DCOMP, emitiu um primeiro despacho decisório de p. 15, em \n02 de agosto de 2011, no qual confirmou todas as retenções na fonte que formaram o crédito e, \nconsequentemente, reconheceu o direito creditório, homologando parcialmente a compensação \npleiteada em razão de ter corrigido o referido crédito a partir de dezembro/2006, quando, em \nverdade, a DIPJ de origem do crédito foi transmitida em outubro/06.  \n\nAberto o prazo para a manifestação de inconformidade, antes que o contribuinte \na apresentasse, a DRF Londrina, através do despacho de p. 205 cancelou o primeiro despacho \ndecisório, reconhecendo créditos em favor do contribuinte em montante bem menor, uma vez \nque o contribuinte não comprovou que a receita financeira que ensejou as retenções de IRRF \ntinha sido oferecida à tributação.  \n\nO  contribuinte  protocolou  manifestação  de  inconformidade  referente  ao \nprimeiro  despacho  e  antes  que  o  contribuinte  pudesse  apresentar  manifestação  em  face  do \nsegundo despacho, que cancelou o primeiro, o processo foi encaminhado para julgamento pela \nDRJ, que exarou acórdão de p. 371 a 376,  reconhecendo o  termo inicial para a correção dos \ncréditos  da  contribuinte  e,  desta  forma,  dando  provimento  à  primeira  manifestação  de \ninconformidade.  \n\nPosteriormente,  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  apresentou  a  segunda \nmanifestação de  inconformidade,  referente ao segundo despacho decisório, o processo voltou \npara apreciação pela DRJ, a qual exarou um segundo acórdão de p. 57 a 615, no qual ratifica o \ntermo  inicial  para  a  correção  monetária  dos  créditos  reconhecidos  pela  DRF  em  favor  do \ncontribuinte, mas mantém a redução do crédito de saldo negativo de IRPJ.  \n\nO  contribuinte,  inconformado,  além  de  questionar  a  nulidade  da  revisão  de \nofício  realizada  pela  DRF,  em  ser  recurso  voluntário  de  p.  708  a  723,  sob  o  argumento  de \nmudança  de  critério  jurídico  por  parte  da  fiscalização,  no  mérito,  ressalta  que  as  receitas \nfinanceiras  que  ensejaram  a  retenção  de  IR  na  Fonte,  utilizado  para  a  composição  do  saldo \n\nFl. 844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.904006/2011­71 \nResolução nº  1402­000.655 \n\nS1­C4T2 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nnegativo de IRPJ foram oferecidas à tributação em mais de um ano­calendário, e que, em razão \ndisso, foram declaradas com base no regime de competência.  \n\nO IRRF foi retido todo de uma vez, em 2006, em razão da liquidação e resgate \ndos  investimentos  em  aplicações  financeiras  terem  ocorrido  no  referido  ano,  assim  como  as \noperações de Swap. Apresenta quadro, na p.  722,  com um  resumo das  receitas  reconhecidas \ndurante os anos de 2004 a 2006, ressaltando que os valores referentes ao ano­calendário 2006 \nforam integralmente confirmados. \n\nO  primeiro  ponto  que  se  deve  ter,  como  incontroverso,  é  a  efetividade  da \nretenção  de R$ 23.892.326,57  de  IRRF no  ano­calendário  2006,  confirmada em DIRF pelas \nfontes pagadoras  (p. 177 a 192), conforme se verifica no  item 46 do v. acórdão recorrido, p. \n612. O questionamento fica pelo oferecimento à tributação da receita financeira respectiva, no \nimporte de R$ 128.579.066,93. \n\nO contribuinte anexou aos autos, às p. 166 a 176 a DIPJ 2006, referente ao ano­\ncalendário 2006, encerrado, por  incorporação, em 31.10.2006, na qual está apontado “Outras \nReceitas Financeiras” oferecidas à tributação no importe de R$ 30.103.711,66, a qual, de fato, \né bem menor do que os R$ 128.579.066,93 que o contribuinte precisa comprovar. Contudo, nas \np. 588 a 590 foi anexada a Ficha 6A da DIPJ 2006, referente ao ano­calendário 2005, na qual \nestá  apontado  “Outras  Receitas  Financeiras”  oferecidas  à  tributação  no  importe  de  R$ \n148.858.717,68; e, nas p. 592 a 594 foi anexada a Ficha 6A da DIPJ 2005, referente ao ano­\ncalendário 2004, na qual está apontado “Outras Receitas Financeiras” oferecidas à  tributação \nno importe de R$ 64.244.810,11. \n\nOu seja, se considerarmos as aplicações financeiras num período que excede o \nano­calendário de 2006, o contribuinte demonstrou que, de fato, ofereceu à tributação receitas \nfinanceiras  em montante  compatível  com  o  que  se precisa  comprovar no  presente  feito  para \nfins de se admitir os créditos trazidos à compensação. \n\nContudo,  intimado a prestar esclarecimentos conforme  Intimação 893/2010, de \n01  de  abril  de  2010  (p.  36),  apresentou  cópia  dos  comprovantes  de  rendimentos  pagos  e  do \nIRRF referentes ao ano 2006, bem como esclareceu a composição dos rendimentos declarados \nno importe de R$ 30.103.711,66, conforme documentos de p. 80 e seguintes. \n\nReintimado  através  da  Intimação  916/2011,  de  06  de  junho  de  2011,  para \nesclarecer como teria contabilizado e tributado os rendimentos de aplicação financeira de longo \nprazo,  conforme  informado  na  resposta  à  intimação  anterior,  que  totalizavam  R$ \n98.475.355,27, o contribuinte solicitou dilação de prazo para prestar os esclarecimentos, mas \nacabou  não  fazendo  essa  comprovação,  ensejando  o  parecer  de  p.  198  a  204  e  o  despacho \ndecisório  de  p.  205,  que  reconheceu  apenas  parte  do  direito  creditório  pleiteado  em \nPER/DCOMP pelo contribuinte (apuração p. 202). \n\nPor  fim,  a  própria  DRJ,  no  v.  acórdão  recorrido,  p.  613,  reconhece  que  o \ncontribuinte  apresentou  planilha  de  p.  586,  a  qual  resume  os  esclarecimentos  para  a \ncomposição  da  receita  financeira  total  de  R$  128.579.066,93,  chegando  ao montante  de R$ \n121.582.134,92,  à  vista  de  extratos  do  Livro  Razão,  referente  a  conta  419111111  –  Juros \nAplicações Financeiras para os anos de 2004, 2005 e 2006 que, se não demonstra todo o valor, \nchega a um percentual considerável do montante total a ser comprovado, não sendo aceito pela \nDRJ  exclusivamente  pela  não  demonstração  analítica  da  contabilização  dos  rendimentos \n\nFl. 845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.904006/2011­71 \nResolução nº  1402­000.655 \n\nS1­C4T2 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nproduzidos, nos períodos de apuração compreendidos entre a data da aplicação e do resgate das \naplicações, referentes aos títulos alienados no ano­calendário de 2006. \n\nDesta forma, em respeito ao princípio da Verdade Material, proponho converter \no  presente  julgamento  em  diligência  para  que  os  autos  baixem  à  unidade  de  origem  e  seja \noportunizado ao contribuinte apresentar, devidamente documentadas: \n\n \n\n(i) as demonstrações analíticas da contabilização; \n\n(ii)  o  oferecimento  à  tributação  das  receitas  financeiras \ndecorrentes  de  aplicações  financeiras  vinculadas  à  conta \n419111111 – Juros Aplicações Financeiras para os anos de 2004, \n2005 e 2006, uma vez que há oferecimento de receitas financeiras \nà tributação nos referidos anos­calendários a sustentar, ainda que \nparcialmente,  a  receita  financeira  total  de  R$  128.579.066,93 \nnecessária  para  o  reconhecimento  dos  créditos  trazidos  à \ncompensação através deste processo administrativo; e \n\n(iii)  ao  final  do  procedimento,  deverá  a  autoridade  fiscalizadora \nelaborar relatório circunstanciado, cientificando o sujeito passivo \ndo resultado da diligencia para que, querendo, se manifeste em 30 \n(trinta) dias,  com  fundamento  no  artigo  35,  parágrafo  único,  do \nDecreto 7.574|2011. \n\n \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemetrius Nichele Macei \n\nFl. 846DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nÉ o contribuinte quem delimita os termos do contraditório ao formular a seu pedido ou defesa, conforme o caso, e instruí-lo com as provas documentais pertinentes, de modo que, em regra, as questões não postas para discussão precluem. Há hipóteses de exceção para tal preclusão, a exemplo (i) das constantes dos incisos I a III do § 4º do artigo 16 do Decreto 70.235/1972 e (ii) de quando o argumento possa ser conhecido de ofício pelo julgador, seja por tratar de matéria de ordem pública, seja por ser necessário à formação do seu livre convencimento, neste último caso em vista da vedação ao non liquet. Ocorrência de uma das hipóteses de exceção no caso concreto.\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA.\nO prazo para homologação de lançamento do art. 150, § 4º, do CTN, com a respectiva aplicação da contagem do prazo decadencial, somente se aplica aos lançados acompanhados do respectivo pagamento do tributo apurado. A simples informação do valor apurado não configura a realização de lançamento por homologação na forma estabelecida pela norma, que se submeta à aplicação da homologação de lançamento.\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996\nA presunção legal de omissão de receitas reverte ao contribuinte o ônus de comprovar a origem direta dos recursos (isto é, o depositante), bem como a causa dos pagamentos (isto é, a natureza da operação que deu origem aos valores) referentes aos depósitos bancários efetuados em contas de sua titularidade, de forma que, em não o fazendo, o respectivo valor será considerado receita de sua atividade.\nINCONSTITUCIONALIDADE. PENALIDADES.\nSumula CARF 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nMULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.\nA exasperação de multas tributárias deve ser devidamente motivada pela autoridade fiscal. Não subsiste a qualificação da multa pelo simples fato de se tratar de omissão de receitas.\nSúmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\nSúmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.005224/2008-98", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873702", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-002.645", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950005224200898.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"09482231708 - CPF não encontrado.", "nome_arquivo_pdf_s":"10950005224200898_5873702.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência relativamente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e junho de 2003 e reduzir as multas de ofício ao percentual de 75%; por maioria de votos, negar provimento ao recurso em relação à decadência dos meses de maio, julho e agosto de 2003, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLivia De Carli Germano - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nAbel Nunes de Oliveira Neto - Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Livia De Carli Germano, Abel Nunes de Oliveira Neto, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Leticia Domingues Costa Braga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-17T00:00:00Z", "id":"7347800", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:14.072Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307715399680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2240; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 792 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n791 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.005224/2008­98 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1401­002.645  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de maio de 2018 \n\nMatéria  SIMPLES. DECADÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nRecorrente  RODOALDO TRANSPORTES LTDA ME \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO.  PRECLUSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA. \nDECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. \n\nÉ o contribuinte quem delimita os termos do contraditório ao formular a seu \npedido ou defesa, conforme o caso, e  instruí­lo com as provas documentais \npertinentes,  de modo  que,  em  regra,  as  questões  não  postas  para  discussão \nprecluem.  Há  hipóteses  de  exceção  para  tal  preclusão,  a  exemplo  (i)  das \nconstantes dos incisos I a III do § 4º do artigo 16 do Decreto 70.235/1972 e \n(ii) de quando o argumento possa ser conhecido de ofício pelo julgador, seja \npor tratar de matéria de ordem pública, seja por ser necessário à formação do \nseu  livre  convencimento,  neste  último  caso  em  vista  da  vedação  ao  non \nliquet. Ocorrência de uma das hipóteses de exceção no caso concreto. \n\nDECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO.  CONTAGEM \nDO  PRAZO.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nINOCORRÊNCIA. \n\nO prazo para homologação de lançamento do art. 150, § 4º, do CTN, com a \nrespectiva  aplicação  da  contagem  do  prazo  decadencial,  somente  se  aplica \naos lançados acompanhados do respectivo pagamento do tributo apurado. A \nsimples  informação  do  valor  apurado  não  configura  a  realização  de \nlançamento  por  homologação  na  forma  estabelecida  pela  norma,  que  se \nsubmeta à aplicação da homologação de lançamento. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM \nNÃO  COMPROVADA.  PRESUNÇÃO  LEGAL.  ARTIGO  42  DA  LEI \n9.430/1996 \n\nA presunção  legal de omissão de receitas  reverte ao contribuinte o ônus de \ncomprovar a origem direta dos recursos (isto é, o depositante), bem como a \ncausa  dos  pagamentos  (isto  é,  a  natureza  da  operação  que  deu  origem  aos \nvalores)  referentes  aos  depósitos  bancários  efetuados  em  contas  de  sua \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n00\n\n52\n24\n\n/2\n00\n\n8-\n98\n\nFl. 792DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\ntitularidade,  de  forma  que,  em  não  o  fazendo,  o  respectivo  valor  será \nconsiderado receita de sua atividade. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. PENALIDADES. \n\nSumula  CARF  2.  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nMULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. \n\nA  exasperação  de  multas  tributárias  deve  ser  devidamente  motivada  pela \nautoridade fiscal. Não subsiste a qualificação da multa pelo simples fato de se \ntratar de omissão de receitas.  \n\nSúmula  CARF  nº  14:  A  simples  apuração  de  omissão  de  receita  ou  de \nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo \nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n\nSúmula  CARF  nº  25:  A  presunção  legal  de  omissão  de  receita  ou  de \nrendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo \nnecessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei \nn° 4.502/64. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \nao recurso para reconhecer a decadência relativamente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril \ne junho de 2003 e reduzir as multas de ofício ao percentual de 75%; por maioria de votos, negar \nprovimento  ao  recurso  em  relação  à  decadência  dos  meses  de  maio,  julho  e  agosto  de  2003, \nvencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa \nBraga. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano ­ Relatora \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Redator designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Rodrigo  de \nOliveira  Barbosa,  Livia  De  Carli  Germano,  Abel  Nunes  de  Oliveira  Neto,  Luciana  Yoshihara \nArcangelo Zanin, Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Leticia Domingues Costa \nBraga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente). \n\nFl. 793DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005224/2008­98 \nAcórdão n.º 1401­002.645 \n\nS1­C4T1 \nFl. 793 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de autos de  infração para a cobrança de  tributos na modalidade do \nSimples  referentes  aos  anos­calendário  de  2003  a  2005,  em  razão  da  suposta  omissão  de \nreceitas  da  atividade,  relativas  a  depósitos  bancários  não  escriturados  recebidos  em  contas \nbancárias  de  sua  titularidade  (com  multa  de  ofício  qualificada  para  150%),  bem  como  de \ninsuficiência de recolhimento resultante da alteração nas alíquotas de recolhimento do Simples, \nem razão das omissões que aumentaram o valor das receitas (com multa de ofício de 75%). \n\nO auto de infração assim descreve os fatos e argumentos que deram ensejo à \na autuação (fl. 380­383):  \n\nA  ação  fiscal  teve  origem  com  a  DECISÃO/OFICIO  n° \n102/2005­GBJF da JUSTIÇA FEDERAL ­ SEÇÃO JUDICIÁRIA \nDO  PARAMA  ­  VARA  FEDERAL  CRIMINAL  DE  MARINGA \nreferente a envolvidos na Operação \"Hidra , de fls. 04. \n\nRODOALDO  TRANSPORTES  LTDA  ­  ME  ­  CNPJ \n05.240.802/0001­92 \n\n­  que  intimada  a  comprovar  a  origem  (vendas,  prestação  de \nserviços, empréstimos, etc...) dos recursos creditados em contas­\ncorrentes  bancárias  (fls.  82/91),  com  documentos  hábeis  e \nidôneos coincidentes datas e valores, conforme os Demonstrativo \ndos Créditos  a Comprovar anexos,  da  conta­corrente 8.678­9  ­ \nBanco  Bradesco  ­  Agência  2460­0,  em  nome  da  fiscalizada, \nconforme  Intimação  Fiscal­SAFIS/DRE/MGA  n°  001/2008,  de \nfls. 101/105. \n\n­  Que,  a  fiscalizada  apresentou  documentos  (Conhecimento  de \nTransportes  Rodoviários  de  Cargas,  Carta  Frete,  Recibo  de \nPagamento de Frete, etc... de fls. 107/160) emitidos em nome de \nRodoaldo  Transportes  Ltda,  MCT  Transportes  Ltda,  ­  Paulo \nCesar  Camargo  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários efetuados em suas contas correntes bancárias. \n\nQue,  a  fiscalizada  declarou  (fls.44/55)  o  valor  de  apenas  um \ndocumento por mês, conforme a seguir: \n\n \n\n­ Que, entre os documentos apresentados, emitidas em nome da \nempresa  Rodoaldo  Transportes  Ltda,  foram  utilizados  para \nprestação  de  serviços  de  fretes,  veículos  caminhão  e  carretas \nregistrados em nome das pessoas físicas de Aldo Giliolli, que em \n\nFl. 794DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nmarço  de  2005,  possui  conforme  relatório  da  Coordenação­\nGeral  de  Pesquisa  e  Investigação  da  Receita  Federal  (fls. \n161/164) 03 (tres) veículos caminhão trator de placas AEJ­3664, \nGVP­6747  e  BXH­6137  e  04  (quatro)  carretas  (reboque)  de \nplacas  HRV­1216,  HRV­1217,  AKQ­8113  e  AKQ­7795  e  da \ncônjuge  Isaura  de  Souza Gilioli  possui  em  seu  nome  o  veículo \ncaminhão  trator  de  Placa  GUV­1330  e  02  (duas)  carretas \n(reboque) de Placas HRV­3622 e HRV­3623. \n\n­  Que,  Aldo  Gilioli  e  Izaura  de  Souza  Gilioli  são  sócios  da \nempresa  Rodoaldo  Transportes  Ltda­ME  ­  CNPJ \n05.240.802/0001­92 conforme cópia da Declaração Simplificada \n­ PJ­SIMPLES, nas fls. 56. \n\n­ Que, nos documentos apresentados, com relação aos veículos \ncaminhão  pertencentes  ao  Aldo  Gilioli  e  a  Izaura  de  Souza \nGilioli,  consta  como  motorista  um  terceiro  e  não  dos \nproprietários, fls. 110,114,118,120, etc... \n\n­  Que,  dentre  dos  documentos  apresentados  em  nome  de \nRodoaldo  Transportes  Ltda  ­  ME  que  foram  realizados  com \nveículos caminhão e carreta de placas ILF 6614, ILF­6653, CPJ \n8185 e AML 8224.  \n\n­  Que,  de  acordo  com  os  esclarecimentos  apresentado \njuntamente  com  os  documentos  já  citados,  os  valores \ndepositados em conta corrente bancária são apenas uma parcela \ndos rendimentos, uma vez que as cartas de créditos são trocados \nnos  postos  de  abastecimento  de  combustível,  efetuando \npagamento  de  despesas  e  recebendo  o  troco  em  dinheiro  ou \ncheques. Como se verifica ainda, nos documentos apresentados \nvalores  a  titulo  de  adiantamento  muitas  vezes  utilizados  para \npagamento de despesas. \n\nConsiderando  que,  para  justificar  e  comprovar  a  origem  dos \ncréditos  em  contas  correntes  bancárias  em  nome  de  Rodoaldo \nTransportes  Ltda  ­  ME,  apresentou  documentos  referentes  a \ncomprovantes  de  fretes  realizados  com veículos  registrados  em \nnome de Aldo Gilioli e Isaura de Souza Gilioli. \n\nConsiderando que, existem dentro dos documentos apresentados \npara  justificar  e  comprovar  a  origem  dos  créditos  em  contas \ncorrentes bancárias em nome da empresa Rodoaldo Transportes \nLtda ­ ME e Aldo Gilioli (Termo de Verificação da Ação Fiscal \nreferente ao MEF 09.1.05.00­2007­00272­9), emitidos em nome \nda  transportadora  realizados  com  veículos  caminhão  e  carreta \nde placa ILF 6614, ILF­6653, CPJ 8185 e AML 8224. \n\nConsiderando que, apresentou outros comprovantes de fretes em \nnome  de  terceiros  para  justificar  e  comprovar  os  créditos  em \ncontas correntes em nome de Rodoaldo Transportes Ltda ­ ME. \n\nConsiderando  que,  os  valores  dos  comprovantes  de  fretes,  são \npróximos aos valores intimados a comprovar. \n\nConsiderando  que,  os  valores  constantes  dos  documentos  de \nfretes não  tem correlação com os  créditos  efetuados em contas \ncorrentes  bancária  de  Rodoaldo  Transportes  Ltda  ­ ME  e  não \nforam  identificados  a  origem  (documentos  de  fretes)  e  os \n\nFl. 795DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005224/2008­98 \nAcórdão n.º 1401­002.645 \n\nS1­C4T1 \nFl. 794 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrespectivos  créditos  em  c/c  bancária  (depósitos,  transferência, \netc...). \n\nAPURAMOS  OMISSÃO  DE  RECEITA  caracterizada  por \ndepósitos bancários (depósitos,  transferências, descontos, etc...) \nsem comprovação com documentos hábeis e idôneos, da origem \ndos  recursos  creditados  em  contas  correntes  bancárias, \ndemonstradas nas fls. 107, conforme a seguir: \n\n \n\nValor  Tributável  apurado  conforme  Termo  de  Verificação  da \nAção Fiscal datado de 05/09/2008, de fls. 480, 481, 482 e 483 do \nanexo  IIII,  lavrado  em  nome  do  sócio  Aldo  Gilioli,  CPF \n837.583.058­53,  será  lançado  de  ofício  nesta  fiscalização \nconforme já relatado e justificado no termo anexo, decorrente do \nMandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  Fiscalização  09.1.05.00­\n2007­00272­9,  que  nas  verificações  das  obrigações  tributárias \nreferente  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  dos  anos \ncalendário  de  2003,  2004  e  2005,  ficou  caracterizada  que  a \nempresa utilizou a conta corrente bancária para movimentar os \nrecursos da empresa fiscalizada, com o intuito de tentar impedir \nou retardar, ainda que parcialmente, o conhecimento por parte \nda  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fator  gerador  da \nobrigação  principal,  o  que  enseja  na  majoração  da  multa  de \noficio  nos  termos  do  artigo  957  inciso  II  Regulamento  do \nImposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 3.000/99. \n\n \n\nFl. 796DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\n \n\nOs argumentos da impugnação foram assim descritos no relatório da decisão \nrecorrida: \n\n \n\nFl. 797DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005224/2008­98 \nAcórdão n.º 1401­002.645 \n\nS1­C4T1 \nFl. 795 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nFl. 798DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\n \n\nEm  13  de  maio  de  2010  a  DRJ  em  Curitiba  julgou  a  impugnação \nparcialmente procedente, excluindo dos valores cobrados financiamentos cujas origens foram \ncomprovadas em sede de impugnação. O acórdão foi assim ementado: \n\nAssunto:  SISTEMA  INTEGRADO DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE \nPEQUENO PORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nDEPÓSITOS/CRÉDITOS  EM  CONTAS  BANCÁRIAS.  RECEITAS  DE \nTERCEIROS. BIN IN IDEM. PROVAS. \n\nSomente  documentação  hábil  e  idônea  comprova  a  alegação  de  que  os \ndepósitos/créditos  recebidos  em  contas  bancárias  da  autuada  se  tratam  de \n\nFl. 799DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005224/2008­98 \nAcórdão n.º 1401­002.645 \n\nS1­C4T1 \nFl. 796 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nreceitas pertencentes  a  terceiros;  conhecimentos de  transporte  rodoviário de \ncargas, cartas­frete, etc, em nome de terceiros não o comprovam, o que torna \ndescabida a acusação de bis in idem. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  CUJA  ORIGEM \nNÃO FOI COMPROVADA. \n\nCaracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito \nou de  investimento mantida  junto  a  instituições  financeiras,  em  relação aos \nquais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  JUSTIFICADA. \nPRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. ÔNUS DA PROVA \nDE QUE SE TRATAM DE RECEITAS DE TERCEIROS. \n\nO  lançamento  com  base  em  presunção  legal  transfere  o  ônus  da  prova  ao \ncontribuinte  em  relação  aos  argumentos  que  tentem  descaracterizar  a \nmovimentação bancária detectada. \n\nDEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO  DE  IMPOSTOS/CONTRIBUIÇÕES \nDECLARADOS/PAGO. \n\nImprocedente  a  reivindicação  de que  os  valores  que  declarou/pagou devam \nser deduzidos, porque já o foram, e sem base pedido de compensação, já que \nnenhum crédito foi constatado. \n\nDEPÓSITOS/CRÉDITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO \nESCLARECIDA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. \n\nDevem  ser  excluídos  da  autuação  por  omissão  de  receitas  com  base  na \npresunção  legal  relativa  a  depósitos/créditos  bancários  de  origem  não \nesclarecida,  financiamentos  bancários  recebidos  autuados,  porém  não \nalegados  empréstimos pessoais, não comprovados, nem as  transferências de \nconta poupança, não autuadas. \n\nPERÍCIA. PRESCINDÍVEL. \n\nIndefere­se  pedido  de  perícia,  considerada  prescindível  para  o  deslinde  da \nlide. \n\nREQUERIMENTO. DECLARAÇÕES DE TERCEIROS. \n\nNega­se  pedido  de  verificação  de  declarações  de  terceiros  contribuintes, \ncujos comprovantes de prestação de serviços juntou ao processo porem sem \nconseguir comprovar a alegação de que autuação incidiu sobre receitas desses \nterceiros. \n\nMULTA DE OFICIO. APLICAÇÃO E PERCENTUAL. LEGALIDADE \n\nAplicável a multa de ofício no lançamento de crédito tributário que deixou de \nser  recolhido  ou  declarado  e  no  percentual  determinado  expressamente  em \nlei. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. \n\nConsiderando­se a intenção dolosa de ocultar os fatos geradores da obrigação \ntributária,  aplica­se  multa  de  ofício  qualificada  de  150%  sobre  os \ncorrespondentes impostos e contribuições sociais exigidos. \n\nFl. 800DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  APRECIAÇÃO. \nVEDAÇÃO. \n\nNão  compete  a  autoridade  administrativa  manifestar­se  quanto  à \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  das  leis,  por  ser  essa  prerrogativa \nexclusiva do Poder Judiciário. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS: PIS, COFINS, CSLL E INSS ­ SIMPLES. \n\nDada a íntima relação de causa e efeito, aplica­se aos lançamentos reflexos o \ndecidido no principal. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nCientificada  em  2  de  julho  de  2010  (fl.  702),  a  contribuinte  apresentou \nrecurso voluntário em 23 de julho de 2010 (fl. 703), alegando, em síntese: \n\n(i) decadência quanto aos débitos anteriores a 15/09/2003, considerando que a autuação \nocorreu em 15/09/2008. \n\n(ii) repete as alegações de que parte dos débitos são referentes a veículos de terceiros e \nque portanto deveriam ser deles cobrados. \n\n(iii) argumenta que movimentação financeira não é renda. \n\n(iv)  defende­se  da  aplicação  das  multas  eis  que  não  é  devido  o  tributo  e, \nsubsidiariamente,  que  as  multas  de  150%  e  75%  são  abusivas,  devendo  ser  quando \nmuito reduzidas para 10%  \n\n(v) inaplicabilidade da Selic para débitos fiscais \n\n(vi)  defende  que  o  ônus  da  prova  quanto  aos  valores  da  autuação  incumbe  única  e \nexclusivamente à União,  seja pelo  fato de  a  regra o  ser,  seja pelo  fato de  tratar­se de \nprova  impossível à Recorrente,  em especial porque o art. 333, parágrafo único,  II, do \nCPC,  dispõe  sobre  a  impossibilidade  de  inversão  do  ônus  da  prova  quando  se  tornar \n\"excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito\". \n\n(vii)  sustenta  a  necessidade  de  prova  pericial  uma  vez  que  a  decisão  recorrida \nconsiderou como sendo renda numerário movimentado a título empréstimos bancários e \nbaixas de poupança, o que ofende a norma tributária. \n\nRecebi o processo em distribuição realizada em 15 de março de 2018. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Relatora Livia De Carli Germano  \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos para a sua \nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nFl. 801DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005224/2008­98 \nAcórdão n.º 1401­002.645 \n\nS1­C4T1 \nFl. 797 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA Recorrente traz em seu recurso algumas das  teses de defesa apresentadas \nna impugnação, afirmando outras de forma inovadora no recurso. \n\nAssim, entendo que parte dos argumentos não podem ser sequer conhecidos. \n \nIsso porque, nos  termos da legislação que regula o processo administrativo \n\nfiscal (em especial o Decreto 70.235/1972), os fundamentos de defesa – assim como o pedido \nde diligência e as provas documentais ­­ devem ser apresentados por ocasião da impugnação, \nprecluindo o direito de o contribuinte fazê­lo em outro momento processual, em regra.  \n\n \nIsso  é  assim  exatamente  porque  é  neste  momento  que  se  instaura  o \n\ncontraditório em um procedimento que, até então, era inquisitório.  \n\nPortanto,  é  o  contribuinte  quem  delimita  os  termos  do  contraditório  ao \nformular  a  sua  impugnação/manifestação  de  inconformidade,  de  modo  que,  em  regra,  as \nquestões não postas para discussão nesta ocasião precluem.  \n\nE digo em regra porque existem as hipóteses de exceção.  \n\nNeste sentido, os incisos do § 4º do artigo 16 do Decreto 70.235/1972 trazem \nhipóteses  em  que  provas  podem  ser  apresentadas  em  momento  processual  diverso  da \nimpugnação,  quais  sejam:  (i)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (ii) refira­se a fato ou a direito superveniente; e/ou (iii) \ndestine­se a contrapor  fatos ou  razões posteriormente  trazidas aos  autos. Neste caso, cabe ao \ncontribuinte demonstrar, em petição fundamentada, a ocorrência de uma dessas condições, nos \ntermos do § 5º do mesmo dispositivo. \n\nOutra exceção ocorre quando o argumento possa ser conhecido de ofício pelo \njulgador, seja por  tratar de matéria de ordem pública1,  seja por ser necessário à  formação do \nseu livre convencimento, neste último caso em vista da vedação ao non liquet2. \n\nNo caso, a alegação de decadência, embora não tenha sido veiculada em sede \nde  impugnação, é uma das que merecem ser analisadas na presente  instância por se tratar de \nmatéria de ordem pública. \n\nConforme relatado, a empresa foi intimada em 15/09/2008 sobre a cobrança \nde tributos na modalidade SIMPLES referente a fatos geradores ocorridos entre 30/01/2003 a \n31/12/2005. \n\nA  fls.  220  e  seguintes  consta  a DIPJ  2004/ano­calendário  2003  transmitida \npela  empresa  em 20/05/2004,  a qual  demonstra  que,  para o  período  em  que  se  pretende  ver \n\n                                                           \n1  Costuma­se  dizer  que  as  matérias  que  o  julgador  deve  conhecer  de  ofício  são  aquelas  de  ordem  pública.  É \nimportante  ressaltar,  porém,  que  nem  todas  as matérias  apreciáveis  ex  officio  são  necessariamente matérias  de \nordem pública, já que a lei processual, excepcionalmente, pode estabelecer que determinadas matérias de ordem \nprivada  sejam  apreciadas  de  ofício.  Neste  sentido,  Teresa  Arruda  Alvim  Wambier  explica:  “Numa  imagem \nmatemática, dir­se­ia que o conjunto de matérias examináveis de ofício é maior do que o das matérias de ordem \npública. Portanto toda matéria de ordem pública é examinável de ofício, mas nem tudo o que pode ser examinado \nde ofício consiste em matéria de ordem pública” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da \nsentença. 4ª ed. São Paulo: RT, 1998, p. 137) \n2De  fato,  se  for  para  formar  seu  livre  convencimento,  o  julgador  pode  conhecer  de  argumentos  de  fato  ou  de \ndireito ex­officio, desde que  indique os motivos que  levaram a  tal decisão.  Isso porque, em virtude do dever de \ndecidir  (proibição do non  liquet), há o poder­dever de aplicar ao caso a norma  jurídica que o  julgador entender \nmais pertinente, mesmo que não tenha sido suscitada pelas partes. \n\nFl. 802DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\ndeclarada  a  decadência,  de  fato  a  empresa  apresentou  regularmente  (no  prazo  legal)  sua \ndeclaração, tendo inclusive recolhido tributos na modalidade SIMPLES nos meses de janeiro a \nabril e junho (nos meses de maio, julho e agosto não houve recolhimento de tributos e a receita \ndeclarada foi zero). \n\nNos  termos  dos  artigos  150,  §  4º  e 173  do Código Tributário Nacional,  no \ncaso de tributos sujeitos à sistemática dos denominados “lançamentos por homologação”, é de \n5 anos o prazo (decadencial) para as autoridades fiscais promoverem a revisão do lançamento, \nsendo que a aplicação de um ou outro artigo depende da existência ou não de pagamento (ou \ndeclaração) e da presença ou não de dolo, fraude ou simulação, nos termos do REsp Repetitivo \nnº 973.733SC e do enunciado da Súmula 555 do STJ. \n\nAmbos  os  dispositivos  do CTN são  claros  em dispor  que,  após  esse  prazo, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. É dizer, após os 5 \nanos  não  mais  se  pode  discutir  a  formação  da  base  de  cálculo  de  tributos  declarados  pelo \ncontribuinte. Veja­se (grifos nossos): \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n§  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  \n\nI  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nFl. 803DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005224/2008­98 \nAcórdão n.º 1401­002.645 \n\nS1­C4T1 \nFl. 798 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAssim,  considerando  que  houve  atividade  do  contribuinte  (declaração) \nconsidero aplicável o artigo 150, § 4º, do CTN, devendo ser reconhecida a decadência relativa \naos débitos do período anterior ao prazo de 5 anos contados do fato gerador. \n\nAssim,  oriento  meu  voto  para  excluir  da  autuação,  em  razão  da \ndecadência, os lançamentos relativos aos meses de janeiro a agosto de 2003. \n\nSobre  as  alegações  de  que  parte  dos  débitos  são  referentes  a  veículos  de \nterceiros e que portanto deveriam ser deles cobrados, conforme apurou a decisão recorrida, não \nhá  sequer  prova  dessa  circunstância.  Isso  porque  foram  juntados  supostos  comprovantes  de \nfretes  de  terceiros,  aleatórios,  não  vinculados  com  os  depósitos  questionados,  o  que  não \ncomprova que os valores daqueles fretes que terceiros receberam foram depositados nas contas \nbancárias. \n\nIrreparáveis  as  observações  feitas  pela  decisão  recorrida,  que  adoto  como \nrazões de decidir neste voto nos termos do par. 3o do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno \ndeste CARF3: \n\n41. Alem dos descritos,  juntou documentos que comprovam receitas dos  terceiros, \nque alega, eram depositadas em suas contas bancárias, mas que não lhe pertencem, \nmas a esses terceiros que já se descreveu. \n\n42.0 Às fls. 252/256 juntou cartas­fretes em que o proprietário do veículo é Lopes \nPereira  e  Carvalho  (HOO­6563);  as  fls.  253,  256,  258,  cartas­fretes  em  que  o \nproprietário  do  veículo  é  Paulo  César  Camargo  (JYB­3367,  HOO  6563);  as  fls. \n254/255, Luiz Carlos Valentim (JYB 3367), todas em 06/2003. \n\n43.  E  as  fls.  385/389  Recibos  de  Fretes  em  nome  da MCT  Transportes  Ltda,  de \n03/2005; às fls. 391/397, também mas do mês 04/2005; às fls. 399 e 402/406, outras \ntantas de 05/2005; as fls.4l0/420, 422/424, outras tantas de 06/2005;  fls. 426/429, \n431/433, outras tantas de 07/2005; fl. 436, 441, 443 em 08/2005. \n\n44.  E  às  fls.  408/409  e  421,  Recibos  em  nome  de  Paulo  César  Camargo,  em \n06/2005. \n\n45.  E  as  fls.  449/450,  comprovante  de  motorista  da  Transportadora  Maibi \nConfecções Ltda, em 09/2005; fls. 462/463, em 10/2005. \n\n46. E às fls. 466, CTRC de Margarida Transportes de 09/2005, fl. 467, comprovante \nda Transportadora Jose Brito Junior, de 11/2005.  \n\n47.  Verificou­se,  por  amostragem,  alguns  desses  documentos  em  confronto  com \ndepósitos bancários questionados: \n\n                                                           \n3 Art. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem: \nI ­ verificação do quórum regimental; \nII ­ deliberação sobre matéria de expediente; e \nIII ­ relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta. \n§  1º  A  ementa,  relatório  e  voto  deverão  ser  disponibilizados  exclusivamente  aos  conselheiros  do  colegiado, \npreviamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico. \n§  2º Os  processos  para  os  quais  o  relator  não  apresentar,  no  prazo  e  forma  estabelecidos  no  §  1º,  a  ementa,  o \nrelatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata. \n§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar \nque as partes não apresentaram novas  razões de defesa perante a  segunda  instância e propuser a confirmação e \nadoção da decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017)  \n\nFl. 804DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\n \n\n48.  Como  se  vê,  não  há  sequer  coincidência  entre  os  valores  e  os  depósitos \nbancários questionados. \n\n49. O  fato  de  haver  juntado  comprovantes  de  fretes  de  terceiros,  aleatórios,  não \nvinculados com os depósitos questionados, não comprova que os valores daqueles \nfretes que terceiros receberam foram depositados nas contas bancárias \n\n50.  E  mesmo  se  os  valores  guardassem  identidade  em  valor  e  datas  com  os \ndepósitos  recebidos,  a  simples  carta­frete  ou  recibo  da  adiantamento  ao \ncaminhoneiro  em  veículo  de  terceiros,  nada  prova;  eis  que  o  documento  fiscal \ncomprobatório  da  receita  auferida  por  uma  transportadora  é  o Conhecimento  de \nTransporte  Rodoviário  de  Carga;  no  caso,  tais  documentos  apresentados  são  de \nempresas como Rebock Transporte e Comércio de Grãos Ltda, ALL América Latina \nLogística  do  Brasil  Ltda,  Transmatic  Transporte  e  Comércio  Ltda,  Amaggi \nExportação  c  Importação  Ltda,  Paramatt  Transportes  Rodoviarios  Ltda,  lnlogs \nLogística Ltda, e outras; nem um único CTRC emitido pela Rodoaldo Transportes \nLtda  foi  apresentado,  e  tampouco dos mencionados  terceiros,  tanto Aldo Giglioli, \ncomo  sua  esposa  e  os  demais  terceiros  mencionados,  pessoas  físicas  e  jurídicas, \nconstam desses CTRC como proprietários de veículos subcontratados. \n\n51. Ora, se o  litigante atuava como agenciador desses veículos e somente recebia \ncomissões, primeiramente, não poderia estar no Simples pois tal atividade é vedada \nna sistemática (a teor do art. 6°, Xlll da Lei n° Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de \n1996), e em segundo lugar, não apresenta documentos comprobatórios; se recebia \nas receitas de fretes em nome dos terceiros e as repassava, também nada prova. \n\n52.  Se por  outro  lado,  apenas  a  título  de  argumentação,  a Rodoaldo Transportes \nLtda  contratasse  o  serviço  de  transportes  com  seus  clientes,  emitisse  o \nconhecimento  de  frete,  subcontratasse  um  terceiro  para  efetuar  a  operação  de \ntransporte  da  carga,  recebesse  o  valor  total  do  frete,  caracterizaria  a  venda  de \nserviços  de  transporte  sendo  a  receita  fato  gerador  dos  tributos  calculados  com \nbase no  faturamento; a operação posterior,  em que a Rodoaldo Transportes Ltda \nrepassasse aos terceiros, um valor inferior ao recebido, sem a emissão de qualquer \nnovo  documento  fiscal,  referente  à  execução  parcial  do  serviço  de  transporte, \ncaracterizaria sub contratação e a receita total pertenceria a Rodoaldo, mas nao é \no caso. \n\n53. A Litigante alega que repassava a  terceiros  fretes  sub­contratados por outras \ngrandes empresas  transportadoras que  lhe eram oferecidos e recebia  tais receitas \nem se nome, mas estas não lhe pertenciam. \n\nFl. 805DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005224/2008­98 \nAcórdão n.º 1401­002.645 \n\nS1­C4T1 \nFl. 799 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n54.  Não  ha motivo  algum  para  se  acatar  o  argumento  do  impugnante  de  que  os \nfretes recebidos por terceiros, pela prestação de serviços como sub­contratados de \noutras empresas transportadoras e de logística, valores esses que sequer coincidem \ncom  os  depósitos  questionados,  equivaleriam  a  receitas  declaradas  por  esse \nterceiros, cujos valores  teriam sido depositados em suas contas e, segundo acusa, \nerroneamente considerados como receitas da autuada; com certeza aqueles valores \nsão  receitas  dos  terceiros, mas  daí  a  considerar  que  se  constituam  nos  depósitos \nautuados, não há qualquer comprovação, sendo desprovido de base o argumento. \n\nSobre os argumentos de que movimentação financeira não é renda e de que o \nônus  da  prova  quanto  aos  valores  da  autuação  incumbe  à  União,  cumpre  notar  que  o \nlançamento foi baseado na presunção legal contida no caput do artigo 42 da Lei 9.430/1996, \nque assim prevê: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações.  \n\n(...) \n\nQuer este dispositivo dizer que o contribuinte têm o ônus de comprovar a \norigem direta dos recursos (isto é, o depositante), bem como a causa dos pagamentos (isto é, a \nnatureza da operação que deu origem aos valores) referentes aos depósitos bancários efetuados \nem  contas  de  sua  titularidade,  de  forma  que,  em  não  o  fazendo,  o  respectivo  valor  será \nconsiderado receita de sua atividade. \n\nConsiderando que o Recorrente não teve sucesso em tal comprovação, opera­\nse contra ele a presunção legal do artigo 42 da Lei 9.430/1996. \n\nNão prevalece o argumento da Recorrente de que se trata de prova impossível \njá  que  o  que  lhe  foi  solicitado  não  sã  documentos  relativos  aos  supostos  terceiros,  mas \ndocumentos  relativos  única  e  exclusivamente  ao  Recorrente  e  aos  depósitos  bancários \nefetuados em contas de sua titularidade.  \n\nConforme observou a decisão recorrida: \n\n58.  A  fiscalização  identificou  que  o  titular  da  empresa,  Aldo  Giglioli  recebeu \nrecursos em contas bancárias de sua titularidade; intimado, alegou que se tratavam \nde recebimentos da empresa Rodoaldo e de terceiros cujos caminhões administrava, \no que foi acatado pela fiscalização que intimou, desta vez a empresa, a comprovar o \nalegado com documentação hábil e idônea, em relação às citadas contas e ainda de \nconta bancária de titularidade da Rodoaldo. \n\n59.  A  litigante  acostou  comprovantes  de  recebimentos  por  serviços  prestados  de \ntransporte de cargas sub­contratados (por outras transportadoras que também sub­\ncontrataram  a  litigante)  de  MC  Transportes  Ltda,  Paulo  César  Camargo, \nTransportadora  Maibi  Confecções  e  outros,  alegando  que  tais  valores  foram \nrecebidos nas suas contas, mas que não eram receita sua. \n\n60. Já se comentou nos itens anteriores deste voto que os documentos apresentados \nnão  comprovam  as  alegações,  isto  é,  não  comprovou  que  parte  dos \n\nFl. 806DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\ndepósitos/créditos pertencia a contribuintes  terceiros de quem se deveria exigir os \nimpostos, não se verificou sequer coincidência entre valores e datas dessas receitas \nde terceiros com os depósitos questionados. \n\n61.  Indigna­se  que  lhe  seja  exigida  prova  de  que  aqueles  declararam  aquelas \nreceitas,  porque  não  tem acesso  às  declarações  desses  terceiros  para  verificar  se \nsubmeteram  esses  valores  à  tributação,  por  isso,  é  ilegal  atribuir­lhe  o  dever  de \nprovar algo que lhe é impossível. \n\n62. Ora, ninguém exigiu à autuada que provasse que MC Transportes Ltda, Paulo \nCésar  Camargo,  Transportadora  Maibi  Confecções  e  outros  que  citou  tenham \ndeclarado suas respectivas receitas, que é assunto a ser tratado entre a RFB e cada \num desses contribuintes. \n\n63.  O  que  se  lhe  exigiu  e  que  provasse  a  alegação  de  que  depósitos/creditos \nrecebidos, questionados eram recursos pertencentes a terceiros. \n\n64. Isso a litigante não provou. \n\nEm  resumo,  não  se  trata  de  exigir  prova  impossível  à  Recorrente,  nem  foi \ncaso  de  inversão  processual  do  ônus  da  prova  efetuada  com  base  no  artigo  333,  parágrafo \núnico, II, do antigo CPC. \n\nMais  uma  vez  a  decisão  recorrida  se  revela  irreparável,  não  tendo  os \nargumentos trazidos no recurso sido capazes de elidir suas conclusões. \n\nQuanto à alegação de que as multas são confiscatórias, ressalto que elas estão \nprevistas na legislação tributária e que não cabe ao julgador administrativo analisar argumentos \nrelacionados  à  constitucionalidade  de  tais  exações  ou  alterar  os  percentuais  para  valores \ndiversos  daqueles  estabelecidos  nas  leis  que  tratam  dos  tributos.  Sobre  o  tema,  vale  citar  a \nSumula  CARF  n.  2:  \"O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.\" \n\nNão obstante sua legalidade, verifico que a autoridade fiscal não apresentou a \nmotivação  para  a  qualificação  da multa  para  150%. Aparentemente,  a multa  foi  exasperada \npelo  simples  fato  de  se  tratar  de  omissão  de  receitas,  fato  este  que  não  é  admitido  pela \njurisprudência deste CARF, nos termos dos seguintes enunciados: \n\nSúmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo. \n\n Súmula CARF nº 25: A presunção  legal de omissão de  receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  de  uma  das \nhipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. \n\nNeste sentido, não tendo havido a indicação dos fatos que revelariam o dolo \nnecessário à qualificação da multa de ofício, entendo que a multa deve ser reduzida para o \npercentual de 75%. \n\nSobre  o  argumento  acerca  da  inaplicabilidade  da Selic  para  débitos  fiscais, \nalém de ele não ter sido aventado na impugnação, observo que a jurisprudência deste CARF já \nse consolidou no sentido contrário, nos termos da Súmula CARF nº 4: \"A partir de 1º de abril \nde  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela \n\nFl. 807DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005224/2008­98 \nAcórdão n.º 1401­002.645 \n\nS1­C4T1 \nFl. 800 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.\" \n\nQuanto  à  necessidade  de  prova  pericial,  cabe  referir  que  o  processo \nadministrativo tributário é informado pelo princípio do livre convencimento motivado, o qual \npermite  ao  julgador  que  analise  o  caso  concreto  à  luz  da  legislação  pertinente  e  firme  seu \nconvencimento a partir da prova constante dos autos, devendo relatar os  fundamentos de sua \ndecisão e os motivos que o levaram a determinada conclusão.  \n\nApenas em caso de eventual necessidade quer de aprofundamento da análise \ndos fatos apresentados ou de opinião técnica sobre determinado assunto é que o julgador pode \nsolicitar, respectivamente, a realização de diligência a ser efetuada pela autoridade autuante ou \noutra de mesma competência ou de perícia  técnica  especializada  caso  esta última  tenha sido \nrequerida pelo contribuinte nos termos do artigo 16 do Decreto 70.235/1979.  \n\nCumpre  observar  também que  o  indeferimento  de pedido  de  perícia  sequer \ncaracteriza cerceamento do direito de defesa, eis que, repita­se, a sua realização é providência \ndeterminada em função do juízo formulado pela autoridade julgadora.  \n\nNo  caso  dos  autos  não  vislumbro  a  necessidade  de  procrastinação  do \nprocesso para  atender  aos quesitos  formulados pela  recorrente na  sua  impugnação,  já que as \nprovas  carreadas  aos  autos  são  mais  do  que  suficientes  para  resolver  a  lide,  não  havendo \nnecessidade de maiores digressões para solucionar as questões principais postas a juízo.  \n\nSe o Recorrente tem necessidade de produzir provas a seu favor, a perícia não \né o instrumento adequado para tanto.  \n\nMantenho, portanto, a decisão recorrida também quanto ao indeferimento do \npedido de perícia. \n\nEm  resumo,  ante  o  acima  exposto,  oriento  meu  voto  por  dar  parcial \nprovimento ao recurso voluntário, a fim de (i) excluir da autuação, em razão da decadência, os \nlançamentos relativos aos meses de janeiro a agosto de 2003; e (ii) reduzir as multas de ofício \nao percentual de 75%.  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLivia De Carli Germano  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 808DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\n \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto \n\nPeço  a  devida  venia  à  ilustre  Conselheira  relatora  para  discordar  de  seu \nbrilhante voto. \n\nNo que toca à questão da decadência, a relatora entendeu que a norma do art. \n150,  §  4º,  do  CTN  que  estabelece  a  contagem  do  prazo  decadencial  iniciando  a  partir  da \nexistência não apenas do pagamento, mas também quando o contribuinte realiza ato de forma a \ndemonstrar a apuração do tributo, dando azo ao início da contagem do prazo. \n\nApesar de bastante razoável o pensar apresentado no voto vencido, penso em \nsentido diverso. \n\nA  simples  apresentação  de  declaração  não  condiz  com  a  hipótese  legal \nestabelecida pela norma. Vejamos o teor do dispositivo analisado. \n\nArt.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento. \n\n§  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo, \nfraude ou simulação. \n\n \n\nPela  leitura da norma o  lançamento decorre de dois  fatores: o primeiro, em \nrelação à apuração espontânea do valor do tributo devido por parte do contribuinte; o segundo, \npelo recolhimento da quantia apurada. \n\nFl. 809DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.005224/2008­98 \nAcórdão n.º 1401­002.645 \n\nS1­C4T1 \nFl. 801 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nConstitui­se,  assim,  o  lançamento  por  homologação  pela  conjunção  de  atos \nque  se  encerram  no  recolhimento  do  tributo  devido  e,  assim,  a  autoridade  administrativa, \ntomando  conhecimento  do  lançamento  expressamente  o  homologa.  Ora,  da  leitura  do \ndispositivo não se pode excluir o pagamento do valor devido como item necessário à conclusão \ndo lançamento. \n\nSe  assim  não  fosse,  acaso  o  lançamento  se  considera­se  realizado  pela \nsimples apuração e informação do valor devido o que a autoridade tributária iria homologar? A \npartir  do  momento  que  o  caput  da  norma  estabelece  que  o  lançamento  por  homologação  é \naquele onde a lei atribui o dever de antecipação de pagamento pelo contribuinte sem o prévio \nconhecimento da autoridade fiscal, este ato consiste em analisar os cálculos de lançamento e \nconferir se o valor pago foi correto de acordo com os cálculos, assim o fazendo a autoridade \nhomologa o lançamento ou, por decurso do prazo de cinco anos da ocorrência do fato gerador, \neste se considera homologado. \n\nAssim, não existindo o pagamento não há o que se homologar com o decurso \ndo prazo de cinco anos, posto não haver recolhimento antecipado, mas apenas uma informação \nem declaração apresentada ao fisco. \n\nPor todo o exposto, em relação ao presente caso, entendo que a aplicação da \nnorma que estabelece o prazo de decadência, só pode a mesma ser aplicada aos casos em que \nocorre o pagamento antecipado do tributo e não a simples apresentação de informação ao fisco, \nposto que esta não dispensa o recolhimento do valor devido como caracterização da hipótese de \nlançamento por homologação. \n\nÀ vista do exposto, voto por dar parcial provimento, em relação à decadência, \npara considerar decaídos apenas os fatos geradores relativos aos meses de maio, julho e agosto \nde 2003, onde foi comprovado o recolhimento do tributo pelo contribuinte. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAbel Nunes de Oliveira Neto ­ Redator Designado \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 810DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15400, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15346, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13898, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12765, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9644, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8865, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2879, "Quarta Turma Especial",371], "camara_s":[ "Quarta Câmara",82097], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",33625, "Segunda Seção de Julgamento",29592, "Primeira Seção de Julgamento",18509, "Segundo Conselho de Contribuintes",199, "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação 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