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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 32, INCISO II, LEI Nº 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas contribuições previdenciárias, os montantes das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.


Elias Sampaio Freire - Presidente

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 144 

 
 

 
 

1

143 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10425.001134/2010­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.902  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2013 

Matéria  DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Recorrente  J MACEDO ENGENHARIA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA. ARTIGO 32, INCISO II, LEI Nº 8.212/91. 

Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente 
em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos 
geradores de  todas contribuições previdenciárias, os montantes das quantias 
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E  DO 
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que 
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e 
do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e 
materiais  do  ato  administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, 
especialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do 
lançamento. 

PAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO 
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

Nos  termos  dos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, às 
instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de 
inconstitucionalidade, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação 
vigente, por extrapolar os limites de sua competência. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Autenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2

013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OLIVEIRA




 

  2

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar 
a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.  

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 147DF  CARF MF

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OLIVEIRA



Processo nº 10425.001134/2010­91 
Acórdão n.º 2401­002.902 

S2­C4T1 
Fl. 145 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

J MACEDO ENGENHARIA LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito 
privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este 
Conselho da decisão da 7a Turma da DRJ em Recife/PE, Acórdão nº 11­34.729/2011, às  fls. 
116/120,  que  julgou  procedente  a  autuação  fiscal  lavrada  contra  a  empresa,  com  fulcro  no 
artigo 32, inciso II, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 225, inciso II e §§ 13 a 17, do RPS, por ter 
deixado  de  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma 
discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  os montantes  das 
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos por estabelecimento, 
em relação ao período 01/2005 a 12/2006, conforme Relatório Fiscal da Infração, às fls. 05/06, 
e demais documentos constantes dos autos. 

Trata­se de Auto de  Infração,  lavrado em 30/07/2010, nos  termos do artigo 
293  do RPS,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se multa  no  valor  de R$ 
14.317,78 (Quatorze mil,  trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), com base nos 
artigos 283, inciso II, alínea “a”, e 373, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo 
Decreto 3.048/99. 

De  conformidade  com  o Relatório  Fiscal,  a  autoridade  lançadora  constatou 
que os  fatos geradores das contribuições previdenciárias relativos às remunerações pagas a 
titulo  de  saldo  de  salário  e  13o  salário  proporcional,  constantes  em  termos  de  rescisão  de 
contrato  de  trabalho,  foram  escriturados  numa  única  conta,  impropriamente  intitulada 
Indenização Trabalhista, de forma não discriminada, juntamente com as verbas indenizatórias 
pagas  a  titulo  de  férias  vencidas  e  proporcionais,  impossibilitando assim  identificar  clara  e 
precisamente as rubricas integrantes ou não do salário de contribuição. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  fls.  122/135,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, 
desenvolvendo em síntese as seguintes razões. 

Após  breve  relato  das  fases  e  fatos  ocorridos  no  decorrer  do  processo 
administrativo  fiscal,  pugna  pela  decretação  da  nulidade  do  lançamento,  por  entender  que  o 
fiscal autuante, ao constituir o presente crédito previdenciário, não logrou motivar/comprovar 
os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, contrariando o disposto no 
artigo  142  do  CTN,  em  total  preterição  do  direito  de  defesa  e  do  contraditório  da  autuada, 
conforme se extrai da doutrina e jurisprudência, baseando a autuação em meras presunções. 

Insurge­se  contra  a  exigência  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito, 
requerendo  novamente  a  apresentação  de  prova  pericial  e  escrituração  contábil  da  empresa, 
uma vez que esta é a  técnica mais  justa e adequada para aferir a  idoneidade das atividades 
desenvolvidas pelo contribuinte e questionadas pelo fisco. 

Assevera que a contribuinte nunca se recusou a prestar os esclarecimentos e 
documentos  solicitados  pela  fiscalização  no  decorrer  da  ação  fiscal,  não  se  justificando  a 
constituição do crédito previdenciário a partir de presunções (arbitramento) em detrimento da 

Fl. 148DF  CARF MF

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OLIVEIRA



 

  4

documentação  ofertada  pela  autuada  (livros  diários,  GFIP’s,  etc...),  sendo  dever  do  fisco 
comprovar a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo ora lançado. 

Contrapõe­se ao lançamento fiscal em comento, especialmente em relação à 
aferição  indireta  procedida,  argumentando  que  referido  procedimento  somente  poderá  ser 
utilizado em situações extremas, quando inexistir escrita contábil ou outros casos devidamente 
dispostos na legislação de regência, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Em defesa 
de sua pretensão traz à colação doutrina e jurisprudência a propósito da matéria, corroborando 
seu entendimento. 

Opõe­se  à multa  aplicada,  por  considerá­la  confiscatória  e  desproporcional, 
sendo,  por  conseguinte,  ilegal  e/ou  inconstitucional,  devendo  ser  excluída  do  débito  em 
questão, sobretudo por violar o princípio da capacidade contributiva. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 149DF  CARF MF

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

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Processo nº 10425.001134/2010­91 
Acórdão n.º 2401­002.902 

S2­C4T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

PRELIMINAR NULIDADE LANÇAMENTO 

Em  suas  razões  recursais,  em  suma,  pretende  a  recorrente  a  reforma  da 
decisão  recorrida,  a  qual  manteve  a  exigência  fiscal  em  sua  plenitude,  propugnando  pela 
decretação  da  nulidade  do  feito,  sob  o  argumento  de que  a  autoridade  lançadora  não  logrou 
motivar/fundamentar  o  ato  administrativo  do  lançamento,  de  forma  a  explicitar  clara  e 
precisamente  os  motivos  e  dispositivos  legais  que  embasaram  a  autuação,  contrariando  a 
legislação de regência, notadamente o artigo 142 do CTN e, bem assim, os princípios da ampla 
defesa e do contraditório. 

De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade 
competente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de 
maneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e 
contraditório, sob pena de nulidade. 

E  foi  precisamente o que  aconteceu com o presente  lançamento. A  simples 
leitura dos anexos da autuação, especialmente o “Relatório da Infração”, às fls. 05, e Relatório 
Fiscal da Aplicação da Multa,  às  fls. 06, não deixa margem de dúvida,  recomendando o não 
acolhimento da nulidade suscitada, uma vez  informarem que  a contribuinte deixou de  lançar 
em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  das 
contribuições previdenciárias ocorridos durante o período fiscalizado, infringindo o disposto no 
artigo 32, inciso II, Lei nº 8.212/91, c/c artigo 225, inciso II, do RPS, constituindo­se crédito 
previdenciário decorrente de multa aplicada com arrimo no artigo 283, inciso II, alínea “a”, do 
Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos: 

“      Lei n º 8.212/91  

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

[...] 

II ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, 
de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as 
contribuições da empresa e os totais recolhidos;”  

“    Decreto nº 3.048/99 ­ RPS 

Art. 225. A empresa é também obrigada a: 

[...] 

Fl. 150DF  CARF MF

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OLIVEIRA



 

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II ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, 
de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as 
contribuições da empresa e os totais recolhidos 

[...] 

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis n os 8.212 
e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a 
qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste 
Regulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ 
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 
63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e 
trinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, 
aplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com 
os seguintes valores: 

[...] 

II  ­ a partir de R$ 6.361,73  (seis mil  trezentos e  sessenta e um 
reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: 

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios 
de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores 
de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, 
as contribuições da empresa e os totais recolhidos;” 

Verifica­se,  que  a  recorrente  não  apresentou  a  documentação  exigida  pela 
Fiscalização  na  forma  que  determina  a  legislação  previdenciária,  incorrendo  na  infração 
prevista  nos  dispositivos  legais  supratranscritos,  o  que  ensejou  a  aplicação  da  multa,  nos 
termos do Regulamento da Previdência Social, como procedeu, corretamente, o fiscal autuante, 
não se cogitando na improcedência do lançamento ou mesmo em presunções. 

Consoante  se  positiva  dos  anexos  encimados,  a  fiscalização  ao  promover  o 
lançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhe suportaram, ou melhor, o fato 
gerador da penalidade imposta, não se cogitando na nulidade do procedimento. 

Melhor  elucidando,  os  cálculos  dos  valores  objetos  do  lançamento  e  a 
conclusão  fiscal  foram  extraídos  das  informações  constantes  dos  sistemas  previdenciários  e 
fazendários,  bem  como  dos  documentos  contábeis  e  demais  esclarecimentos  fornecidos  pela 
própria  recorrente,  rechaçando  qualquer  dúvida  quanto  à  regularidade  do  procedimento 
adotado pelo fiscal autuante, como procura demonstrar à autuada, uma vez que agiu da melhor 
forma, com estrita observância à legislação de regência. 

DA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE 
INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA 
ADMINISTRATIVA. 

Relativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  arguidas  pela 
contribuinte,  além  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalização,  bem  como  a  multa  ora 
exigida encontrarem respaldo na legislação previdenciária, cumpre esclarecer, no que tange a 
declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da 
Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. 

Note­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a 
regularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas 

Fl. 151DF  CARF MF

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE

OLIVEIRA



Processo nº 10425.001134/2010­91 
Acórdão n.º 2401­002.902 

S2­C4T1 
Fl. 147 

 
 

 
 

7

vigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder 
Judiciário. 

A  própria  Portaria MF  nº  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, 
impossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: 

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar nº 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1993.” 

Observe­se,  que  somente  nas  hipóteses  contempladas  no  parágrafo  único  e 
incisos  do  dispositivo  regimental  encimado  poderá  ser  afastada  a  aplicação  da  legislação  de 
regência, o que não se vislumbra no presente caso. 

A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: 

“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.” 

E,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as 
Súmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação 
obrigatória por este Conselho. 

Finalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a 
propósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder 
Judiciário, senão vejamos: 

“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, 
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: 

I – processar e julgar, originariamente: 

Fl. 152DF  CARF MF

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OLIVEIRA



 

  8

a)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato 
normativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de 
constitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; 

[...]” 

Dessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em 
relação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram 
o presente lançamento. 

Neste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o 
fiscal autuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária aplicável 
à espécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. 

No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister 
elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas 
expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão 
dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha 
se manifestado em definitivo a respeito do tema. 

Relativamente  às  demais  alegações  da  contribuinte  que,  em  parte  sequer 
guarda  relação  com  a  presente  autuação,  deixaremos  de  abordá­las,  porquanto  incapazes  de 
ensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida  e/ou  macular  o  crédito  previdenciário  ora  exigido, 
especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  legal  ou  fático,  bem  como  já 
devidamente debatidas/rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser mantido  o 
lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos 
colhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito  previdenciário, 
atraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo  razoavelmente,  não  há 
como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em consonância 
com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE 
CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento 
e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 153DF  CARF MF

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OLIVEIRA


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Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS.
Devem ser rejeitados os embargos em que a embargante não logra demonstrar as omissões, as contradições ou as obscuridades alegadas.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente-substituto.

SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D"Eça, Luiz Carlos Shimoyama (suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente-substituto).


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S3­C4T2 

Fl. 270 

 
 

 
 

1

269 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.004332/2004­67 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3402­001.937  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de outubro de 2012 

Matéria  PIS. REGIME NÃO­CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. 

Embargante  DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NOVO 
HAMBURGO E PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL 

Interessado  REICHERT CALÇADOS LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E 
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS. 

Devem  ser  rejeitados  os  embargos  em  que  a  embargante  não  logra 
demonstrar as omissões, as contradições ou as obscuridades alegadas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente­substituto.  

 

SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Sílvia  de  Brito 
Oliveira,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D"Eça,  Luiz  Carlos  Shimoyama  (suplente),  João 
Carlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo 
Rosenburg Filho (Presidente­substituto). 

 

Relatório 

  

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4-
67

Fl. 171DF  CARF MF

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ILHO




  2

Trata­se  de  embargos  de  declaração  ao  Acórdão  n°  203­11.376,  de  24  de 
janeiro de 2007, apresentados pela titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo 
Hamburgo­RS (DRF/NHO) cujas razões foram ratificadas pela Procuradoria­Geral da Fazenda 
Nacional (PGFN), nos embargos declaratórios apresentados às fls. 165 e 166, com a alegação 
de conter o referido Acórdão omissões, contradições e obscuridades. 

Aduziu a autoridade executora do acórdão ora embargado, em síntese, que: 

I  –  o Parecer  das  fls.  45  e  46  preenche  os  requisitos  do  art.  142  da Lei  n° 
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), pois o autor do referido 
Parecer, Auditor­fiscal da Receita Federal do Brasil, seria a autoridade competente e a matéria 
tributável seria a transferência de crédito do ICMS, não se falando, na situação em apreço, em 
tributo devido, pois o confronto entre débitos e créditos resultou saldo a restituir e tampouco se 
pode falar em aplicação de penalidade por falta de previsão legal; 

II  –  há  contradição  nos  fundamentos  do  voto  condutor  do  Acórdão,  pois 
afirma­se que está­se tratando de ressarcimento de saldo credor e confunde saldo credor com 
créditos; 

III – a decisão pelo ressarcimento ou pela homologação de compensação por 
suposta  ausência  de  lançamento  parece  ser  uma  contradição  e  decidir  assim,  sem  considerar 
eventuais  débitos  não  incluídos  na  base  de  cálculo  pode  significar  total  desvirtuamento  do 
cálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  da Contribuição  para 
Financimento da Seguridade Social (Cofins) não­cumulativas; 

IV  –  de  acordo  com  o  Acórdão  embargado,  primeiro  deve­se  ressarcir  os 
créditos apurados para, depois, efetuar­se o lançamento; e 

V  –  não  se  pode  autorizar  o  ressarcimento,  pois  o  saldo  a  ressarcir  é  o 
resultado do encontro de contas entre débitos e créditos. 

Ao  final,  a  embargante  solicitou  a  revisão  do Acórdão  n°  203­11.376  para 
que  este  colegiado  se  manifeste  e  promova  as  alterações  necessárias  quanto  às  omissões, 
contradições e obscuridades apontadas. 

A  outra  embargante,  a  PGFN,  afirmou  que  não  fora  intimada  do  Acórdão 
embargado,  ratificou  e  incorporou  as  razões  dos  declaratórios  apresentados  pela  autoridade 
executora,  pleiteou  a  correção  do  equívoco  processual  ocorrido  e  pediu  que os  embargos  da 
DRF/NHO  sejam  acolhidos  para  sanar  as  contradições  existentes,  bem  como  para  o  fim  de 
“corrigir  o  trâmite  processual,  determinando­se  nova  intimação  da  União  ao  final  do 
julgamento e devolução do prazo para recurso”. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Sílvia de Brito Oliveira 

Fl. 172DF  CARF MF

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ILHO



Processo nº 11065.004332/2004­67 
Acórdão n.º 3402­001.937 

S3­C4T2 
Fl. 271 

 
 

 
 

3

Os  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e  foram  propostos  por  partes 
legítimas,  nos  termos  das  disposições  regimentais  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais (CARF), por isso deles conheço. 

Inicialmente, considerando que a PGFN incorporou as  razões dos embargos 
declaratórios  apresentados  pela  DRF/NHO,  serão  analisados  estes  últimos  embargos 
declaratórios,  cabendo,  quanto  aos  embargos  da Procuradoria,  o  exame  específico  apenas  da 
questão  diferenciada  trazida  em  seus  declaratórios,  que  se  refere  à  falta  de  intimação  do 
Acórdão  ora  embargado  e,  quanto  a  esse  ponto,  cumpre  apenas  esclarecer  que  equívocos 
meramente processuais não são passíveis de serem sanados pela estreita via dos embargos de 
declaração,  que,  em  conformidade  com  as  disposições  regimentais  deste  CARF,  prestam­se 
apenas  a  sanar  omissões,  contradições  ou  obscuridades  porventura  verificadas  no  Acórdão 
embargado. 

Com esse esclarecimento, também pode­se afirmar que, mesmo com atenta e 
minudente  leitura  de  todo  o  arrazoado  produzido  pela  titular  da  DRF/NHO,  não  foram 
demonstradas  omissões,  contradições  ou  obscuridades  no Acórdão  n°  203­11.376. O  que  se 
percebe é a pretensão de se discutir novamente a matéria de direito, à luz da interpretação dada 
pela embargante ao art. 142 do CTN. 

A contradição que se tentou demonstrar estaria no fato de o voto condutor do 
Acórdão referir­se à inobservância do art. 142 do CTN e a embargante entender que o Parecer 
das fls. 45 e 46, em que se propôs o reconhecimento parcial do direito creditório, conforma­se 
às  disposições  daquele  dispositivo  legal.  Em  resumo,  afirmou  a  embargante  que  o  Parecer 
elaborado em processo de iniciativa do sujeito passivo para subsidiar a decisão sobre o pedido 
de ressarcimento é apto a constituir o crédito tributário. 

Nesse ponto, cabe primeiramente esclarecer que a referência feita no Acórdão 
embargado  ao  art.  142  do  CTN  inclui  também  seu  parágrafo  único,  que  foi  omitido  pela 
embargante,  o  qual  impõe  o  dever  de  se  efetuar  o  lançamento  para  constituição  do  crédito 
tributário, sob pena de responsabilidade funcional. E o crédito tributário, não se pode olvidar, 
só pode ser constituido em auto de infração ou em notificação de lançamento, conforme dicção 
do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, que rege o processo de determinação 
e  exigência de crédito  tributário,  o processo de  consulta  e,  com as  adaptações necessárias,  o 
processo de restituição e de ressarcimento. 

Ora, tanto o auto de infração, como a notificação de lançamento, devem ser 
feitos com estrita observância, respectivamente, dos arts. 10 e 11 do precitado Decreto. 

Assim, na seara das normas processuais relativas ao proccesso administrativo 
tributário,  é  oportuna  a  transcrição  de  trecho  dos  comentários  e  anotações  ao  Decreto  n° 
70.235,  de  1972,  feitos  pelo  Auditor­fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  Gilson  Wessler 
Michels: 

(...)  concluída a ação  fiscal  e  restando constatada a prática de 
alguma  infração  à  legislação  tributária,  deve  a  exigência 
respectiva  ser  formalizada  por  meio  de  Auto  de  Infração  ou 
Notificação de Lançamento (artigo 9.o). Apenas por meio de um 
destes  instrumentos  formais,  lavrados  com  estrita  observância 
dos  requisitos  que  a  lei  lhes  impõe  (artigos  10  e  11)  é  que  o 

Fl. 173DF  CARF MF

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ILHO



  4

lançamento  se  aperfeiçoa como  tal;  vícios  de  forma,  em  regra, 
anulam a exigência fiscal.(...)  

Ainda sobre esse aspecto dos embargos, cabe esclarecer que a constatação de 
ofensa ao art. 142 do CTN e ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos termos 
do  Acórdão  embargado,  está  traduzida  no  fato  de  a  fiscalização  ter  verificado  todas  as 
condições do art. 142, caput, do CTN, e não ter efetuado o lançamento imposto pelo parágrafo 
único  desse mesmo  artigo,  e,  ao  proceder  à  compensação  de ofício  de  crédito  tributário  não 
constituindo,  renunciou  ao  lançamento  e,  na  mesma  medida,  à  multa  aplicável  prevista  no 
precitado art. 44. Por outras palavras, observa­se que, ao final, tem­se caracterizada a dispensa 
de multa (anistia), sem a necessária guarida legal.  

Embora apresentada de forma confusa, a embargante faz entender que a outra 
contradição  alegada  estaria  relacionada  à  referência,  no  voto  condutor  do  Acórdão,  a 
ressarcimento de saldo credor, sem contudo admitir o confronto entre débitos e créditos. 

Ora, nos termos da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na apuração 
da  contribuição  para  o  PIS  a  pagar,  não  há  confronto  entre  débitos  e  créditos  de  forma 
semelhante ao prescrito na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O que a 
ordem legal faz é permitir que do valor do tributo apurado sejam descontados os créditos que a 
própria  lei  enumera  e,  sendo o valor  total  dos  créditos  superior  ao valor do  tributo  apurado, 
restarão ainda créditos que podem ser utilizados na forma prevista no art. 4°, § § 1° e 2°, da 
precitada lei. 

Portanto, no voto embargado, a expressão “saldo credor” traz a palavra saldo 
em sua  acepção de  resto de uma quantia  a pagar ou  a  receber,  pois  sob o ponto do vista da 
contribuinte, a diferença entre a contribuição para o PIS apurada e a soma dos créditos legais 
constitui  saldo  do  tributo  a  ser  pago  (saldo  devedor)  ou  saldo  de  créditos  a  ressarcir  (saldo 
credor). 

Por  fim, cabe  lembrar que as decisões proferidas pelo CARF são aplicáveis 
apenas  às  partes  do  processo  e  ao  caso  específico  objeto  do  processo.  Vale  dizer:  elas  não 
atingem situações futuras,  tampouco impõem procedimentos ao Fisco, que, claro, suportará o 
ônus do procedimento ofensivo a disposições  legais que  tenha adotado e, a seu  juízo, poderá 
adotar as providências necessárias para se resguardar nas situações futuras. 

Aqui,  é  pertinente  lembrar  que  à  Fazenda  Pública  interessa  que  seus  atos 
irregulares sejam invalidados o mais rápido possível para que possa agir para salvaguardar seus 
interesses antes que se opere a decadência. Nesse aspecto, assim se manifestou o Auditor­fiscal 
da Receita Federal do Brasil, Gilson Wessler Michels, nos comentários e anotações referidos 
alhures: 

(...)  Do  ponto  de  vista  da  Administração  Tributária,  o 
contencioso administrativo fiscal tem importância na medida em 
que lhe permite rever os atos praticados por seus agentes, com 
isso  exercendo,  por  mais  uma  via,  o  devido  controle  sobre  a 
legalidade  dos  atos  administrativos.  A  importância  desta 
atuação importa não apenas à busca pela regularidade legal dos 
lançamentos, mas  também  à  tentativa  de  evitar  que  exigências 
fiscais indevidas acabem onerando a Fazenda Pública por conta 
de  sua  preservação  no  tempo.  Interessa  à  Administração  que 
atos  irregulares  sejam  invalidados  rapidamente,  dado  que  a 
invalidação  tardia  pode  representar,  em  face  da  decadência,  a 
perda  do  direito  de  refazer  a  exigência,  além  do  que  a 

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ILHO



Processo nº 11065.004332/2004­67 
Acórdão n.º 3402­001.937 

S3­C4T2 
Fl. 272 

 
 

 
 

5

manutenção de atos irregulares pode demandar ações judiciais, 
no âmbito das quais os ônus para a Fazenda se ampliam 

(...) 

Por  todo  o  exposto,  verifica­se  que  a  embargante  começou  afirmando  a 
existência  de  omissões,  contradições  e  obscuridades,  depois,  ao  longo  de  sua  explanação, 
tentou  demonstrar  contradição  e,  ao  final,  no  seu  pedido,  novamente  referiu­se  a  omissões, 
contradições e obscuridades, sem contudo, obter êxito em demonstrá­las. 

Destarte,  voto  por  rejeitar  os  embargos  declaratórios  apresentados  pela 
DRF/NHO e pela PGFN. 

É como voto. 

Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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ILHO


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003
MATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
É inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.
DCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
Tratando-se de restituição o ônus de provar a existência do indébito é do contribuinte, pelo que se indefere Declaração de Compensação justificada sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas de DCTF retificada após o despacho decisório na origem.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria não arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto do Relator.

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente

EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.


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S3­C4T1 

Fl. 66 

 
 

 
 

1

65 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.912256/2009­96 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.152  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de fevereiro de 2013 

Matéria  COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. LEI Nº 
9.718/98, ART. 3º, § 2º, III 

Recorrente  BOMBARDELLI COMPONENTES LTDA 

Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 

MATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.  

É inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na 
instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício. 

DCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.  

Tratando­se  de  restituição  o  ônus  de  provar  a  existência  do  indébito  é  do 
contribuinte,  pelo  que  se  indefere  Declaração  de  Compensação  justificada 
sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas 
de DCTF retificada após o despacho decisório na origem. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria 
não arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto 
do Relator. 

 

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

  

 EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando 
Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

  

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10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS




 

  2

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ,  que  mantendo 
despacho decisório eletrônico da origem julgou improcedente Manifestação de Inconformidade 
relativa à Declaração de Compensação (DCOMP) cujo crédito alegado é da Cofins. 

O  direito  creditório  não  foi  reconhecido  na  origem  em  razão  de  o  DARF 
indicado como pagamento  indevido ou a maior constar como  integralmente aproveitado para 
quitação do respectivo débito. 

Na  Manifestação  de  Inconformidade  a  empresa  alega  que  o  indébito  tem 
origem  em  recolhimento  indevido,  por  terem  sido  computados  na  base  de  cálculo  da 
Contribuição valores repassados a terceiros.  

Afirma que deixou de excluir da base de cálculo as deduções previstas no art. 
3º,  §  2º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  especialmente  aquela  prevista  no  inciso  III  do  referido 
parágrafo,  arguindo  que  a  inexistência  de  norma  regulamentadora  não  pode  restringir  as 
deduções. 

Transcreve  decisões  judiciais  favoráveis  às  exclusões  apontadas,  citando  o 
art. 66 da Lei 8.383, de 1991, e defendendo o direito à compensação. 

A  DRJ  manteve  o  indeferimento,  levando  em  conta,  primeiro,  que  a 
restituição ou  compensação  tributária está condicionada à comprovação da certeza e  liquidez 
do indébito, o que não ocorreu neste processo, e segundo, que o inciso III do § 2º do art. 3º da 
Lei  nº  9.718/98  não  possuía  força  executória,  por  depender  de  norma  regulamentadora,  não 
editada até a sua revogação pela MP nº 1.991, de 2000. 

No Recurso Voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  insiste  na  compensação, 
introduzindo  alegação  nova  ausente  da  Manifestação  de  Inconformidade  ao  afirmar  que  o 
indébito decorre de recolhimento indevido a título de PIS, apurado com base nos Decretos­Leis 
nº 2.445 e 2.449, de 1988. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.  

Voto            

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do 
Processo  Administrativo  Fiscal,  pelo  que  dele  conheço,  exceto  no  que  alega  se  tratar  de 
indébito  com  origem  em  recolhimento  indevido  a  título  de  PIS,  cuja  apuração  teria  se  dado 
com base nos Decretos­Leis nº 2.445 e 2.449, de 1988. 

Ao  defender,  apenas  na  peça  recursal,  que  o  pagamento  indevido  teria  tal 
origem, a contribuinte introduz matéria que não deve ser conhecida nesta segunda instância. 

Por  ter  sido  abordada  apenas  em  sede  recursal,  resta  impossibilidade  o  seu 
conhecimento em face da preclusão. 

Fl. 67DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em

10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



Processo nº 11020.912256/2009­96 
Acórdão n.º 3401­002.152 

S3­C4T1 
Fl. 67 

 
 

 
 

3

Na  lição  de  Chiovenda,  repetida  por  Luiz  Guilherme Marioni  e  Sérgio  Cruz 
Arenhart, tem­se que:1 

 ...  a  preclusão  consiste  na  perda,  ou  na  extinção  ou  na 
consumação  de  uma  faculdade  processual.  Isso  pode  ocorrer 
pelo fato: 

i) de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao 
exercício  da  faculdade,  como  os  termos  peremptórios  ou  a 
sucessão legal das atividades e das exceções; 

ii)  de  ter  a  parte  realizado  atividade  incompatível  com  o 
exercício  da  faculdade,  como  a  proposição  de  uma  exceção 
incompatível com outra, ou a prática de ato incompatível com a 
intenção de impugnar uma decisão; 

iii) de ter a parte já exercitado validamente a faculdade 

A cada uma das situações acima corresponde, respectivamente, os  três  tipos 
de preclusão: a temporal, a lógica e a consumativa.  

No  caso  em  tela  ocorreu  a  preclusão  temporal,  consistente  na  perda  da 
oportunidade  que  o  contribuinte  teve  para  tratar,  já  que  na Manifestação  de  Inconformidade 
alegou origem diversa para o indébito – teria deixado de excluir da base de cálculo as deduções 
previstas no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718, de 1998. 

Caso  não  incorresse  em  preclusão  e  tivesse  repetido  na  peça  recursal  a 
alegação escorada no citado inc. III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, de todo modo 
não  assistiria  razão  à  Recorrente,  como  já  decidiram  o  órgão  de  origem  e  a  DRJ.  É  que  o 
referido inciso foi revogado pelo art. 47, IV, "b", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP 
2.158­35, de 24/08/2001, antes de ter sido regulamentado.  

O poder atribuído ao Executivo para regulamentar o inc. III do § 2º do art. 3º 
da  Lei  nº  9.718/98  nada  tem  de  ilegal  ou  inconstitucional. Neste  sentido  já  assentou  o  STJ, 
inclusive, como se observa no julgado abaixo:  

RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. 
PIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98, ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III. 
NORMA  DEPENDENTE  DE  REGULAMENTAÇÃO. 
REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1991­18/2000. 

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 

1. Se o comando  legal  inserto no artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 
9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista 
dependia  de  normas  regulamentares  a  serem  expedidas  pelo 
Executivo,  é  certo  que,  embora  vigente,  não  teve  eficácia  no 
mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a 
citada norma foi expressamente revogada com a edição de MP 
1991­18/2000. Não comete violação ao artigo 97, IV, do Código 

                                                           
1 MARIONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo do Conhecimento.  São 
Paulo:  Revista  dos Tribunais,  2004,  p.  665, apud CHIOVENDA, Giuseppe.  "Cosa  giudicata  e  preclusione",  in 
Saggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993, vol. 3, p. 233.  

Fl. 68DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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LVES RAMOS



 

  4

Tributário Nacional o decisório que em decorrência deste  fato, 
não reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação 
dos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição 
para o PIS e a COFINS. 

2. "In casu", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e 
genérica  da  lei,  sem  que  lhe  fossem  dados  outros  contornos 
como pretende a  recorrente,  caso contrário, não  teria  limitado 
seu poder de abrangência. 

3. Recurso Especial desprovido. 

(Superior  Tribunal  de  Justiça,  Resp  n°  445.452  ­  RS 
(2002∕0083660­7)  ­  DJ  de  10/03/2003,  Relator  Min.  José 
Delgado).  

A decisão acima produz a melhor  interpretação, ao determinar que o citado 
dispositivo, não produziu eficácia no período em que vigente – até ter sido revogado pelo art. 
47, IV, "b", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP 2.158­35, de 24/08/2001 ­, em virtude 
da ausência de regulamentação. Vem, a interpretação do STJ, ao encontro do Ato Declaratório 
do Secretário da Receita Federal nº 56, de 20/07/2000, segundo o qual a norma veiculada pelo 
III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 é  ineficaz, para  fins de eventual exclusão de valores 
que, computados como receita bruta, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. 

Por  fim,  ressalto  que  em  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento  o  ônus  de 
provar  a  existência  do  indébito  é  do  sujeito  passivo.  Sendo  assim,  a  alegação  genérica  de 
pagamento indevido ou a maior precisava ser esclarecida. Cabia à Recorrente evidenciar com 
precisão  e  de  modo  não  contraditório  a  origem  do  indébito,  para  que  esse  pudesse  ser 
reconhecido e a compensação homologada. Tendo acontecido o contrário, a compensação não 
deve ser homologada. 

Pelo  exposto,  em  face  da  preclusão  não  conheço  da  alegação  de  que  o 
indébito  teria  tido  origem  em  recolhimentos  indevidos  do  PIS,  e  na  parte  conhecida  nego 
provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

 

           

 

           

 

 

Fl. 69DF  CARF MF

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LVES RAMOS


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
IR-FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. Tributo não é penalidade ou sanção de ato ilícito. A exigência de IR-Fonte com fulcro no art. 35 da Lei 8.981/1995 deve observar 2 premissas básicas: i) a efetiva realização do pagamento (prova a cargo do Fisco); ii) a inexistência ou não comprovação da causa do desembolso, e/ou a constatação de que o beneficiário não é aquele apontado pela fonte pagadora (prova também a cargo do Fisco). Na situação versada nos autos, comprovado pelo autuado que os pagamentos se deram em função da prestação de serviços dos beneficiários, com efetiva retenção de IR-Fonte; comprovado ainda que os serviços foram prestados, ainda que parcialmente (aquisição e processamento), o fato de não ter sido comprovada a exportação desses produtos, pode ensejar a glosa dos benefícios tributários vinculados à venda destinada ao exterior, porem, não autorizam a exigência de IR-Fonte sob a acusação de pagamento sem causa.
Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="anomes_publicacao_s">201304</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-16T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário.

(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.




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S1­C4T2 

Fl. 2.975 

 
 

 
 

1

2.974 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000230/2009­43 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  1402­001.343  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  6 de março de 2013 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ IRPJ / Reflexos 

Recorrentes  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 

            6a. TURMA DA DRJ EM SÃO PAULO I ­ SP 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2002, 2003, 2004 

IR­FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA.  INOCORRÊNCIA. Tributo não 
é penalidade ou sanção de ato ilícito. A exigência de IR­Fonte com fulcro no 
art.  35  da  Lei  8.981/1995  deve  observar  2  premissas  básicas:  i)  a  efetiva 
realização do pagamento (prova a cargo do Fisco);  ii) a  inexistência ou não 
comprovação  da  causa  do  desembolso,  e/ou  a  constatação  de  que  o 
beneficiário  não  é  aquele  apontado  pela  fonte  pagadora  (prova  também  a 
cargo  do  Fisco).  Na  situação  versada  nos  autos,  comprovado  pelo  autuado 
que  os  pagamentos  se  deram  em  função  da  prestação  de  serviços  dos 
beneficiários,  com  efetiva  retenção  de  IR­Fonte;  comprovado  ainda  que  os 
serviços  foram  prestados,  ainda  que  parcialmente  (aquisição  e 
processamento),  o  fato  de  não  ter  sido  comprovada  a  exportação  desses 
produtos, pode ensejar a glosa dos benefícios tributários vinculados à venda 
destinada  ao  exterior,  porem,  não  autorizam  a  exigência  de  IR­Fonte  sob  a 
acusação de pagamento sem causa.  

Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário. 

 
(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Antônio José Praga de Souza – Relator 
 

  

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43

Fl. 2975DF  CARF MF

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03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE

 COUTO




Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de 
Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, 
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. 

 

 

 

Relatório 

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO recorre a este Conselho 
contra  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  que  julgou  procedente  em  parte  a 
exigência,  pleiteando  sua  reforma,  com  fulcro  no  artigo  33  do  Decreto  nº  70.235  de  1972 
(PAF). 

Por  sua  vez,  a  6a.  TURMA  DA  DRJ  EM  SÃO  PAULO  I  –  SP,  também 
recorre de ofício em face da exoneração de valor acima de R$ 1.000.000,00. 

 

Transcrevo e adoto o relatório da decisão recorrida: 

COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO  (CBD),  empresa  acima 
identificada, foi submetida a auditoria fiscal. 

Ao  final  do  procedimento  a  fiscalização  constatou  os  seguintes  fatos  narrados  no 
Termo de Verificação Fiscal 01 (fls. 2.153/2.162) e Termo de Verificação Fiscal 02 
(fls. 2.163/2.185). 

A CBD, nos anos calendário de 2002 e 2003, supostamente teria adquirido grãos de 
soja  de  Centúria  S/A  Industrial,  Comercial  e  Agrícola  (Centúria),  CNPJ  n° 
01.298.968/0003­70. 

Em seguida, estes grãos de soja supostamente teriam sido beneficiados por Rubi S/A 
Comércio,  Indústria  e  Agricultura  (Rubi),  CNPJ  nº  04.136.996/0002­07  e 
04.136.996/0001­18 e transformados em farelo e óleo de soja. 

Por  fim,  o  farelo  de  soja  e  óleo  de  soja  supostamente  teriam  sido  alienados  para 
Cooperativa Agropecuária Norte Pioneiro (Canorp), CNPJ nº 77.479.442/0001­97, que 
efetuaria a exportação dos produtos. 

A  CBD  também  contratou  a  empresa  Master  Consultoria  Tributária  S/C  Ltda 
(Master), CNPJ 04.233.504/0001­02, para administrar estas operações.  

Segundo  a  fiscalização,  todas  estas  operações  foram  simuladas,  assim  os 
pagamentos efetuados a título de industrialização à Rubi e os pagamentos em favor 
da Master foram considerados sem causa. 

O contribuinte no ano calendário de 2002 reduziu indevidamente o lucro líquido, no 
valor de R$ 401,94, como custo na aquisição de grãos de soja. 

Em decorrência das faltas apuradas, foram lavrados em 22/05/06 os seguintes autos 
de infração, cientificados ao contribuinte na mesma data: 

Fl. 2976DF  CARF MF

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03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE

 COUTO



Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

Ajuste  da  Base  de  Cálculo  do  Imposto  de  Renda  (fls.  2.192/2.193). 
Fundamento legal citado na fl. 2.193; 

Imposto de Renda Retido na Fonte­ IRRF (fls. 2.204/2.207): Total do crédito 
tributário,  R$  72.952.361,77,  incluídos  o  tributo,  multa  e  juros  de  mora 
calculados até 28/04/06. Fundamento legal citado na fl. 2.207. 

O  contribuinte  apresentou  defesa  de  fls.  2.226/2.346,  em  21/06/06,  alegando  em 
síntese: 

 ­ na consecução de seus objetivos sociais promoveu a compra de soja em grãos, os 
industrializou e vendeu os seus derivados com a finalidade de exportação; 

­ foi procurada pela empresa Master para prestar serviço de consultoria com vistas a 
realizar  operação  de  performance  de  exportação,  que  melhoraria  o  resultado 
operacional do contribuinte, com aproveitamento de créditos de PIS e IPI; 

­  esta  operação  consistia  na  compra  de  grãos  de  soja  da  empresa  Centúria  que 
entregaria o produto diretamente na empresa Rubi, por conta do impugnante. Estes 
grãos eram transformados em derivados e transportados diretamente pela Rubi para 
a Canorp que em nome próprio efetuava a exportação; 

­ os contratos que lastrearam esta operação se encontram em anexo; 

­ uma vez exportada a soja a exportadora se encarregava de enviar ao impugnante o 
memorando de exportação; 

­ realiza este tipo de operação há mais de 20 anos; 

­ está sendo condenada sem que suas operações tenham sido fiscalizadas, com base 
em  alegações  e  fatos  verificados  em  períodos  distintos,  envolvendo  outros 
contribuintes. O fisco chegou ao estabelecimento do impugnante com as autuações 
pré­constituídas; 

­  o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) previa a fiscalização do IRPJ, assim a 
fiscalização não tinha poderes para fiscalizar o PIS, o IRRF e a COFINS; 

­ a fiscalização valeu­se exclusivamente de provas obtidas pelo Fisco estadual para 
lavratura de auto de infração do ICMS que sequer foi julgado definitivamente; 

­    a  investigação  efetuada  pelo  Fisco  estadual  junto  à  empresa  Centúria  foi 
empreendida  no  ano  de  2004,  não  tendo  assim,  condições  de  remontar  operações 
ocorridas com até dois anos de antecedência; 

­ o fato de a Centúria ter se mudado para imóveis menores não a desqualifica, pois 
grande  parte  das  aquisições  de  grãos  de  soja  ocorreram  quando  o  produto  já  se 
encontrava no estabelecimento da empresa Rubi que possuía cerca de 5.000 m2; 

­ a empresa Rubi ainda hoje está ativa no cadastro do CNPJ; 

­  o  fato  anteriormente  narrado  faz  cair  por  terra  o  argumento  utilizado  pelo Fisco 
estadual  de  que  a  última  operação  da  Centúria  controlada  por  Posto  Fiscal  de 
Fronteira do Mato Grosso, teria ocorrido em 25/06/01, já que a soja já se encontrava 
no estado de São Paulo; 

­ a  informação obtida junto ao contabilista da empresa Centúria de que a partir de 
março de 2001  foram entregues Gias negativas  foi  utilizada pela  fiscalização para 
demonstrar a  inexistência de operações da Centúria,  ao passo que o próprio Fisco 
afirmou que houve emissão de Nota Fiscal nº 377, de 25/06/01, não escriturada; 

Fl. 2977DF  CARF MF

Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE

 COUTO



Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

­    a  empresa Centúria manteve  relação  com  o  Fisco  estadual  do Mato Grosso  ao 
longo dos  anos de 2002 e 2003, pedindo baixa de  seu  estabelecimento  apenas em 
janeiro  de  2004,  o  que  denota  a  regular  presença  da  empresa  no  Mato  Grosso 
durante o período a que se refere o auto de infração; 

­ em 01/07/02, 14/11/02, 17/12/02, 14/05/03 e 12/08/05, o Fisco estadual concedeu à 
Centúria  autorizações  de  impressão  de  documentos  fiscais,  acenando  com  a 
regularidade da empresa; 

­  as  alegações  do  Fisco  estadual  quanto  à  Centúria  de  que  houve  a  renúncia  do 
presidente em 08/04, solicitação de baixa da inscrição do estabelecimento em 01/04 
e  declaração  de  extravio  de  documentos  fiscais  em  01/04,  eventos  que 
comprovariam  a  inexistência  da  empresa,  não  podem  ser  opostas  ao  impugnante, 
pois as operações em questão ocorreram em período anterior; 

­  a  declaração  do  ex­funcionário  da Centúria  de  que  após  a mudança  da  empresa 
para Rondonópolis­ MT em 2001 não houve qualquer operação, somente é válida até 
01/02, quando o funcionário foi dispensado; 

­  conforme documentos  anexos  (doc.  13),  a Centúria  realizou  operações  com  soja 
nos anos calendário de 2002 e 2003; 

­ em seu relatório, o Fisco estadual apontou para um superfaturamento dos grãos de 
soja.  No  caso  em  estudo,  a  soja  era  vendida  por  cerca  de  R$  49,00,  dentro  dos 
padrões do mercado; 

­  este  mesmo  relatório  informa  que  empresas  de  ramo  totalmente  diverso  foram 
atraídas para a operação simulada envolvendo soja. Ocorre que o impugnante atua 
neste  ramo  econômico,  vendendo  derivados  de  soja,  inclusive  processados  pela 
empresa Rubi (doc. 6); 

­ no que tange à empresa Rubi, o  trabalho fiscal cita apenas operações envolvendo 
esta  empresa  com  a  Santa  Cruz  como  fornecedora  de  soja  e  não  com  a  pessoa 
jurídica Centúria; 

­  a  idoneidade  da  Canorp  foi  assegurada  pelo  próprio  Fisco  paranaense,  pois  ela 
possuía regular cadastro, contava com AIDF e apresentava regularmente Gias; 

­  todas  as  exportações  em  questão  foram  realizadas,  conforme  memorandos  de 
exportação; 

­ os  lançamentos não têm por fundamento a ausência de exportação da soja, mas a 
emissão indevida de documento fiscal por eventual inexistência de soja; 

­ a fiscalização tenta demonstrar o dolo e má­fé com a duplicação das notas fiscais 
de exportação;  

­ tendo em vista que vendeu derivados de soja para que a Canorp efetuasse em nome 
próprio a exportação, o fato de haver clonagem das notas fiscais de exportação não 
significa  que  os  produtos  exportados  não  sejam  do  impugnante,  fato  que  não  foi 
objeto de fiscalização; 

­ não concorda com o estorno dos créditos, já que desconhece qual seria a operação 
real,  eis  que  não  foram  apresentadas  as  notas  fiscais  de  exportação  da  Canorp 
referentes às vendas de sua soja; 

­ não encontrou as notas fiscais de exportação nºs 4726, 4722, 4720, 4721 e 5016, 
constantes dos Memorandos de Exportação; 

Fl. 2978DF  CARF MF

Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/

03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE

 COUTO



Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

­ em face das inconsistências apontadas o estudo elaborado pelo Fisco estadual não 
serve para calcar o lançamento tributário; 

­ os autos de infração se sustentam em frágeis presunções; 

até  é  possível  que  as  empresas  investigadas  pelo  Fisco  estadual  tenham  praticado 
operações irregulares, contudo nada é  indicativo que nas operações do  impugnante 
as máculas apontadas tenham ocorrido; 

­ não há prova nos autos que demonstre a existência de conluio do impugnante com 
outras empresas investigadas ou a inexistência das operações que deram o direito ao 
crédito de PIS e IPI, tampouco considerar os pagamentos efetuados à Master e Rubi, 
como sem causa; 

­ conclui­se que os autos de infração são nulos; 

­  a  fiscalização  desconsiderou  todos  os  documentos  fiscais  relativos  às  operações 
realizadas  visando  à  exportação  dos  derivados  de  soja,  por  entender  que  as 
operações não ocorreram, ou seja, teria ocorrido falsidade material; 

­ ocorre que os documentos são válidos até que se prove o contrário. Para que isso 
ocorra os documentos deveriam ser analisados em processo administrativo próprio e 
declarados inaptos por decisão do Delegado da Receita Federal; 

­ cita a Portaria­ MF nº 187/93;  

­  a  totalidade  das  infrações  apuradas  foi  praticada  por  terceiros,  quanto  ao 
impugnante não há uma única afirmação no relatório elaborado pelo Fisco estadual 
de que tenha participado da alegada fraude; 

­ se houve fraude, esta foi praticada pelos dirigentes das empresas mencionadas no 
relatório  do  Fisco  estadual,  que  ao  emitirem  documentos  falsos  (memorandos  e 
notas de exportação) teriam agido dolosamente, resultando em prejuízo ao Erário. O 
crédito tributário deveria ser exigido destes terceiros a teor do disposto no artigo 135 
do CTN; 

­ teria que se provar que o impugnante conhecia esta fraude e que agiu em conluio 
com as demais empresas, o que não se comprovou;  

­  as  principais  provas  arroladas  pelo  Fisco  federal  são  notas  de  exportação  que 
teriam  sido  duplicadas  pela  Canorp.  Se  foram  os  dirigentes  desta  empresa  que 
agiram com dolo, e não embarcaram a soja vendida pelo impugnante, nos termos do 
artigo  135  do  CTN  e  artigo  7º  da  Lei  nº  10.637/02,  a  responsabilidade  pelo 
recolhimento dos tributos deve ser imputada a eles; 

­ o impugnante ao efetuar as operações colocadas em discussão sempre agiu de boa­
fé e procurou se cercar de cautelas e praxe sobre a legalidade dos negócios; 

­  a  operação  em  questão  foi  declarada  idônea  por  empresas  de  auditoria  e 
consultoria,  entre  elas  a  Delloitte  Touche  Tohmatsu  Consultoria  Contábil  e 
Tributária S/A; 

­ os tributaristas Alcides Jorge Costa e Roque Carrazza emitiram parecer destacando 
que estas operações foram lícitas; 

­  não  tem  motivos  para  desconfiar  da  idoneidade  dos  documentos  fiscais  que 
lastrearam a operação, pois presentes os requisitos para sua validade, não podendo 
ser imputado ao impugnante qualquer sanção à vista do princípio da aparência; 

Fl. 2979DF  CARF MF

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03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

­   as empresas emitentes destes documentos fiscais eram legalmente constituídas e 
autorizadas à emissão destes documentos e antigas parceiras comerciais; 

­ os negócios  jurídicos  em  tela  estão  amparados nos competentes  contratos hábeis 
para a constituição de direitos e obrigações; 

­ não é possível o estorno do crédito decorrente das operações com a Rubi; 

­ esta empresa não foi autuada pelo Fisco federal, fato que denota sua regularidade; 

­ efetivamente pagou à Rubi pelo serviço prestado; 

­ não se comprovou simulação, ela não pode ser presumida; 

­ haverá simulação sempre que um ato apresenta vontade diferente da aparentemente 
manifestada e será defeituoso quando houver intuito de prejudicar terceiros ou violar 
lei; 

­ no caso em estudo a operação pactuada não aparenta direito diverso, não contém 
declaração  falsa  e  não  foi  realizada  para  prejudicar  terceiros.  Os  fatos  analisados 
pela  fiscalização  se  referem  a  operações  praticadas  por  outros  contribuintes  em 
períodos distintos; 

­ a fiscalização não buscou a verdade material; 

­  com  base  nos  princípios  da  motivação  e  da  legalidade  a  autoridade  fiscal  não 
poderia  ter  lavrado  auto  de  infração  sem  o  levantamento  e  exame  de  toda 
documentação contábil e fiscal do impugnante; 

­  a  contabilidade  faz  prova  em  seu  favor,  nos  termos  do  artigo  276  do RIR/99  e 
artigos 379 a 382 do CPC, pois não tem como provar que a soja não circulou; 

­  a  escrituração  contábil  está  lastreada  em  contratos  e  documentos  fiscais,  a 
fiscalização não demonstrou a inveracidade dos fatos contabilizados; 

­  a  responsabilidade pelo  transporte da mercadoria  ficou a  cargo da Centúria  e da 
Rubi,  que  não  puderam  encaminhar  os  comprovantes  do  transporte,  pois  estes 
documentos estariam com a Receita Federal (doc. 9); 

­ os valores supostamente devidos a título de PIS e COFINS estão confessados em 
DCTF (doc. 10), não sendo cabível o lançamento de ofício; 

­  os  débitos  de  PIS  e  COFINS  estão  informados  em  DCOMP  34.31.98.35.20, 
25.44.02.11.17, 04.92.43.40.49 e PA 11610.000398/2003­73; 

os pagamentos efetuados à Rubi e à Master têm causa, ou seja, industrialização por 
encomenda  lastreada  em  documentos  e  contratos  e  prestação  de  serviço  de 
assessoria, respectivamente;  

­ houve equívoco no reajustamento da base de cálculo do IRRF, em desobediência 
do artigo 20, § 1º, da IN­SRF nº 15/01, de alguns pagamentos listados à fl. 2.308; 

­ a exigência do IRRF com base na Lei nº 8.981/95, artigo 61, parágrafo terceiro e 
IN­SRF nº 15/01 ofende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da 
vedação de utilização de tributo com efeitos de confisco;  

­  a  fiscalização pretendeu utilizar  tributo para  apenar o  impugnante por prática de 
suposta fraude ou simulação não comprovada. Houve ofensa ao conceito de tributo; 

­ a Lei nº 8.981/95, artigo 61, parágrafo primeiro, tem natureza sancionatória; 

Fl. 2980DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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­ reteve valores a título de IRRF nos pagamentos efetuados em favor da Master que 
deveriam ser deduzidos do lançamento de ofício (fl. 2.319); 

­  caso  não  seja  admitida  a manutenção  dos  créditos  de  ICMS,  PIS  e  IPI,  o  valor 
correspondente  ao  montante  destes  créditos  não  poderia  compor  o  resultado  do 
impugnante,  devendo  ser  refeito  o  cálculo  do  lucro  real,  sendo  que  eventuais 
créditos de IRPJ constituiriam pagamentos indevidos e deverão ser compensados de 
ofício; 

­ a autoridade fiscal glosou o montante de R$ 401,94 a título de custo de aquisição 
de soja, ocorre que se a operação envolvendo soja não existiu, a respectiva receita 
também não pode ser considerada para fins de apuração do lucro real; 

­ quanto ao auto de infração do PIS a fiscalização não averiguou a ocorrência do fato 
gerador,  optaram  por  proceder  ao  lançamento  com  base  somente  nos  valores  dos 
créditos glosados, sem identificar se e quando esses créditos foram utilizados; 

­  muito  embora  o  valor  dos  créditos  glosados  possa  ser  o mesmo  do  tributo  que 
deixou  de  ser  recolhido,  é  necessário  que  se  faça  esta  demonstração,  pois  o 
impugnante pode não  ter utilizado a  totalidade do  crédito para pagamento de  seus 
tributos, ou usado estes créditos em períodos posteriores aos que foram escriturados;  

­ não cometeu ilícito nenhum, pois tomou todas as cautelas quanto à idoneidade de 
seus  fornecedores  e  as  irregularidades  apuradas  pela  fiscalização  se  referem  a 
terceiros; 

­ não ficou comprovada conduta dolosa; 

­ não se comprovou a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio; 

­  somente  a  existência  de  simulação  não  configuraria  a  aplicação  da  penalidade 
agravada, neste caso haveria que se provar o evidente intuito de fraude; 

­ foi vítima da operação envolvendo soja, assim não caberia o lançamento da multa 
agravada, a teor do disposto no artigo 112, II, do CTN; 

­  é  ilegal  a  aplicação  da  taxa  Selic  como  juros  de  mora,  pois  tem  natureza 
remuneratória e não foi criada por lei; 

­ protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos; 

­ requer a nulidade e a improcedência dos autos de infração lavrados. 

Em  face do despacho de  fl.  2.803,  a  autoridade  fiscal  promoveu a  constituição do 
presente  processo  administrativo  contemplando  autos  de  infração  de  IRPJ  (fls. 
2.192/2.193)  e  IRRF  (fls.  2.204/2.207)  que  foram  desentranhados  do  processo 
administrativo  nº  19515.000982/2006­61,  conforme  informação  constante  às  fls. 
2.816/2.817. 

Quanto a este procedimento nada opôs o contribuinte (fl. 2.819). 

A decisão recorrida está assim ementada: 

NULIDADE. As causas de nulidade são aquelas previstas no artigo 59 do Decreto 
nº 70.235/1972. 

MPF.  O  MPF  é  instrumento  de  controle  interno  da  administração,  qualquer 
irregularidade formal apurada não é causa de nulidade. 

PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. 

Fl. 2981DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

É  lícito  ao Fisco  valer­se de  informações  e  provas  colhidas  em outros processos, 
desde que guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer. 

PAGAMENTO SEM CAUSA. Os pagamentos efetuados sem causa justificada devem 
ser tributados, nos moldes do artigo 61 da Lei nº 8.981/95. 

ERRO  NA  APURAÇÃO  DO  TRIBUTO  DEVIDO.  Deve  ser  cancelada  parte  da 
exigência quando ficar comprovado que a autoridade fiscal procedeu ao reajuste da 
base de cálculo do IRRF em desacordo com a legislação de regência. 

(...) 

CUSTOS INEXISTENTES. Devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício os 
custos que afetaram de forma indevida a apuração do lucro real. 

Impugnação Procedente em Parte. Credito Tributário Mantido em Parte. 

 

Cientificada da aludida decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário, 
no qual contesta as conclusões do acórdão recorrido, repisa as alegações da peça impugnatória 
e, ao final, requer o provimento nos seguintes termos: 

 

É o relatório. 

Fl. 2982DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. 

 

Ambos  recursos,  voluntário  e  de  oficio,  preenchem  os  requisitos  legais  e 
regimentais para sua admissibilidade, deles conheço. 

Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  lavratura  de  auto  de 
infração, por meio do qual a  fiscalização objetiva a cobrança de  IR­Fonte,  relativamente aos 
meses de novembro e dezembro de 2002, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2003 e 
janeiro  de  2004,  no  valor  de  R$  72.952.361,00  (incluindo  multa  e  juros)  e  IRPJ,  apenas 
compensação de prejuízo de 401,94 (vide fls. 2178 e 2191). 

Na mesma ação fiscal foram constituídos créditos tributários de PIS e Cofins, 
que estão sendo exigidos no processo 

De  acordo  com  a  descrição  contida  nos  Termos  de  Verificação  Fiscal,  fls. 
2153  e  seguintes,  a Recorrente  teria  realizado  pagamentos  sem  causa  às  empresas Rubi S/A 
Ind.,  Com.  e  Agricultura  e  Master  Consultoria  Tributária  S/A  Ltda.,  uma  vez  que,  no 
entendimento da fiscalização, as operações de aquisição, beneficiamento e exportação de soja 
teriam sido simuladas. 

Ressalte­se,  ainda, que as autoridades  fiscais aplicaram a Recorrente com a 
exigência de multa agravada de 150%, nos termos do artigo 44, inciso II da Lei n.° 9.430/96, 
sob a acusação de dolo nas operações analisadas. 

Passo a apreciar os recursos. 

 

RECURSO DE OFICIO 

A decisão de 1a. instância deu provimento parcial ao recurso em face de erro 
na apuração da base de cálculo do IR­Fonte.  Isso porque a autoridade fiscal equivocou­se na 
aplicação da formula para fins de apuração da base de cálculo reajustada de alguns pagamentos 
(fls. 2.308). 

O erro foi apontada na peça impugnatória, no tocante a observância do 20, § 
1º,  da  IN­SRF nº 15/01, que detalha  a  fórmula  como deve  ser  calculado o  rendimento bruto 
sobre o qual recairá o imposto ou seja: RB= ((RP­D)/1­T), onde: 

RB=rendimento bruto 

RP=valores pagos 

D= dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP 

Essa  fórmula  poder  ser  resumida  da  seguinte maneira:  RB=RP/0,65,  tendo 
em vista que a autoridade fiscal considerou a alíquota do IRRF como sendo de 35%. 

Fl. 2983DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

10

Vejamos a comparação da base de  cálculo do  IRRF desses pagamentos é o 
valor tomado no auto de infração: 

Data  do 
pagamento 

Valor pago, em R$  Base  de  cálculo 
do  IRRF  correta, 
em R$ 

Base  de  cálculo  do 
IRRF  utilizada  pela 
fiscalização, em R$ 

08/09/03  3.078.003,23   4.735.389,58    8.794.294,94  

03/10/03  2.771.300,07   4.263.538,57    7.918.000,20  

31/10/03  297.973,59   458.420,91    851.353,11  

06/01/04  71.258,90   109.629,08    203.596,86  

31/10/03  1.966.674,36   3.025.652,86    5.619.069,60  

06/01/04  529.278,52   814.274,65    1.512.224,34  

02/12/03  301.875,55   464.423,92    862.501,57  

07/01/04  71.351,84   109.772,06    203.862,40  

02/12/03  1.992.427,96   3.065.273,78    5.692.651,31  

07/01/04  529.968,84   815.336,68    1.514.196,69  

29/12/03  344.624,84   530.192,06    984.642,40  

07/01/04  81.613,55   125.559,31    233.181,57  

29/12/03  3.464.092,99   5.329.373,83    9.897.408,54  

06/01/04  921.990,27   1.418.446,57    2.634.257,91  

Comprovado e corrigido o erro material, cumpre negar provimento ao recurso 
de oficio. 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

De inicio, reproduzo os fundamentos iniciais da decisão de 1a. instancia, para 
melhor compreensão dos fatos e também das conclusões fiscais: 

“(...) 

A empresa fiscalizada, nos anos­calendário de 2002 e 2003, teria adquirido grãos de 
soja  de  Centúria  S/A  Industrial,  Comercial  e  Agrícola  (Centúria),  CNPJ  n° 
01.298.968/0003­70. 

Em seguida, estes grãos de  soja  teriam sido beneficiados por Rubi S/A Comércio, 
Indústria e Agricultura (Rubi), CNPJ nº 04.136.996/0002­07 e transformados em farelo 
e óleo de soja. 

Por  fim,  o  farelo  de  soja  e  óleo  de  soja  teriam  sido  alienados  para  Cooperativa 
Agropecuária Norte Pioneiro  (Canorp), CNPJ  nº  77.479.442/0001­97, que efetuaria a 
exportação dos produtos. 

Segundo a fiscalização, todas estas operações que podemos denominar de “operação 
soja” foram simuladas, não existiram de fato. 

Fl. 2984DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

11

Para  chegar  a  esta  conclusão,  a  autoridade  fiscal  partiu  inicialmente dos  seguintes 
elementos  probatórios,  referentes  a  última  etapa  da  “operação  soja”,  ou  seja,  a 
exportação. 

Na planilha de fl. 1.398, estão arroladas notas fiscais emitidas pela Canorp relativas 
à  exportação  de  derivados  de  soja  alienados  à  Canorp  pelas  seguintes  empresas: 
Imcopa Imp. Exp.  Ind. Óleos Ltda, Bianchini S/A Ind. Com. Agric e Coinbra Ind. 
Exp. Ltda. 

Ocorre  que  estes  mesmos  documentos  fiscais  foram  utilizados  para  amparar 
exportações  fictícias  de  derivados  de  soja  que  teriam  sido  vendidos  pela  empresa 
autuada à Canorp. 

O procedimento era simples: com base na nota fiscal verdadeira, era elaborada uma 
outra nota fiscal com todos os dados do documento fiscal original, exceto quanto à 
identificação  do  real  fornecedor  do  farelo  e  óleo  de  soja  que  era  alterada  para  o 
nome da empresa fiscalizada. 

Destaquemos alguns exemplos. 

Nota  fiscal  de  exportação  nº  4727  (fl.  1.403)  emitida  pela  Canorp  em  19/11/02, 
referente  à  venda de  20.385.030  kg  de  farelo  de  soja  tipo  I  adquiridos  de  Imcopa 
Imp. Exp. Ind. Óleos Ltda, conforme nota fiscal nº 127282, de 11/11/02. O produto 
seria embarcado no Porto de Paranaguá, amparado no RE 02/1175125­001. 

Os “Bill of Lading” (BL) de fls. 1.405/1.409 e as pesquisas efetuadas no Siscomex 
(fl. 1410/1413) atestam esta exportação. 

Ocorre que “idêntica” nota fiscal pode ser verificada à fl. 1.404, com uma diferença 
em relação à de fl. 1.403, no caso, o fornecedor do farelo de soja, tipo I seria a CBD 
que teria alienado o produto por intermédio da nota fiscal nº 041346, de 31/10/02. 

A questão crucial que surge é: qual das duas notas fiscais seria a verdadeira, ou seja, 
qual delas corresponderia a um negócio jurídico real? 

A fiscalização concluiu que a nota fiscal de fl. 1403 é a verdadeira. 

Entendo  que  esta  conclusão  está  correta  em  decorrência  dos  seguintes  elementos 
probatórios. 

A nota fiscal de fl. 1.403 foi colhida junto ao órgão da Secretaria da Receita Federal 
do Brasil que  jurisdiciona o  local de embarque da mercadoria exportada, ao passo 
que a nota fiscal de fl. 1.404, além de ser uma cópia simples, foi juntada pela defesa 
sem que este documento contenha qualquer evidência de que tenha sido apresentada 
à autoridade fiscal no momento da realização da exportação do farelo de soja tipo I. 

Outra prova que robustece a posição da fiscalização é a de que a nota fiscal de fl. 
1404 indica que o fornecedor do farelo de soja tipo I seria a CBD que teria alienado 
o produto por intermédio da nota fiscal nº 041346, de 31/10/02. 

Compulsando  este documento  fiscal  que  se  encontra  à  fl.  1.384,  observa­se  que  o 
produto vendido teria sido na realidade farelo de soja desengordurado tipo II e não 
farelo de soja tipo I que foi objeto da exportação. 

Há enorme diferença entre os farelos de soja tipo I, II e III, conforme se verifica no 
Anexo à Portaria nº 795/93 do ministro de estado da agricultura, do abastecimento e 
da reforma agrária. 

Fl. 2985DF  CARF MF

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Ademais,  os  documentos  de  exportação  controlados  no  Siscomex  apontam  para  a 
exportação  de  farelo  de  soja  tipo  I  (fls.  1410,  1411,  1413),  da  mesma  forma,  o 
Memorando de Exportação nº 083/2002, de fl. 1.402, trazido pela própria defesa. 

Neste ponto, convém destacar que o impugnante estava ciente de que a mercadoria 
vendida  à  Canorp  não  teria  sido  exportada,  tendo  em  vista  que  recebeu  os 
memorandos  de  exportação,  conforme  afirmou  em  sua  defesa,  memorandos  que 
informavam a exportação de produto diverso daquele alienado à Canorp.  

Passemos a analisar mais uma das notas fiscais constante da planilha de fl. 1.398.  

Nota  fiscal  de  exportação  nº  4939  (fl.  1.912)  emitida  pela  Canorp  em  23/10/03, 
referente  à venda de 618  toneladas de óleo de  soja  refinado adquiridas de  Imcopa 
Imp. Exp. Ind. Óleos Ltda, conforme nota fiscal nº 149843, de 20/10/03. O produto 
seria embarcado no Porto de Paranaguá, amparado no RE 03/1249516­001. 

O BL de  fl.  1.916  e  as  pesquisas  efetuadas  no Siscomex  (fls.  1914/1915)  atestam 
esta exportação. 

Entretanto, “idêntica” nota fiscal pode ser observada à fl. 1.913, com uma diferença 
em relação à de fl. 1.912, no caso, o fornecedor do óleo de soja refinado seria a CBD 
que teria alienado o produto por intermédio da nota fiscal nº 46547, de 29/09/03. 

Conclui­se  que  a  verdadeira  nota  fiscal  é  a  de  fl.  1.912  que  foi  colhida  junto  ao 
órgão  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o  local  de 
embarque da mercadoria exportada, ao passo que a nota fiscal de fl. 1913, além de 
ser  uma  cópia  simples,  foi  apresentada  pela  defesa  sem  que  este  documento 
contenha  qualquer  evidência  de  que  tenha  sido  apresentada  à  autoridade  fiscal  no 
momento da realização da exportação de óleo de soja refinado. 

Além  disso,  a  nota  fiscal  de  fl.  1.913  indica  que  o  fornecedor  do  óleo  de  soja 
refinado seria a CBD que teria alienado o produto por intermédio da nota fiscal nº 
46547, de 29/09/03.  

Compulsando  este documento  fiscal  que  se  encontra  à  fl.  1.390,  observa­se  que  o 
produto vendido teria sido na realidade óleo de soja degomado tipo I e não óleo de 
soja refinado que foi objeto da exportação. 

Há enorme diferença entre óleo de soja degomado e óleo de soja refinado. Apenas a 
título  ilustrativo,  convém diferenciar  o  que  seja  óleo  de  soja  degomado  e  óleo  de 
soja  refinado,  nos  termos  da  Instrução  Normativa  Nº  49,  de  22/12/2006  do 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Anexo: 

2.14.  Refino:  etapas  de  tratamento  que  incluem  degomagem,  neutralização, 
clarificação e desodorização para tornar o óleo comestível. 

2.16.  Degomagem:  tratamento  pelo  qual  se  retira  do  óleo  as  substâncias 
indesejáveis denominadas fosfolipídeos. 

Ademais,  o  documento  de  exportação  controlado  no  Siscomex  aponta  para  a 
exportação de óleo de soja refinado (fl. 1.914), da mesma forma, o BL de fl. 1.916 
indica a venda de óleo de soja refinado. E, mais importante, o próprio memorando 
de  exportação  trazido  pela  defesa  (fl.  1.911)  atesta  a  exportação  de  óleo  de  soja 
refinado. 

Examinemos mais uma das notas fiscais constante da planilha de fl. 1.398. 

Trata­se  da  nota  fiscal  de  exportação  nº  4900  (fl.  1.872)  emitida  pela Canorp  em 
06/09/03, referente à venda de 9.450 toneladas de farelo de soja tipo I adquiridas de 

Fl. 2986DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Imcopa Imp. Exp.  Ind. Óleos Ltda, conforme notas fiscais nº 145752 e 146316, de 
29/08/03  e  09/09/03,  respectivamente.  O  produto  seria  embarcado  no  Porto  de 
Paranaguá, amparado no RE 03/1027588­001. 

O BL de fl. 1.879 e as pesquisas efetuadas no Siscomex (fls. 1.874/1.878) atestam 
esta exportação. 

“Idêntica” nota fiscal pode ser verificada à fl. 1.873, com uma diferença em relação 
à de fl. 1.872, os fornecedores do farelo de soja, tipo I seriam a Novasoc Com Ltda e 
a CBD que teria alienado 2.418 toneladas do produto por intermédio da nota fiscal 
nº 46450, de 29/08/03 e 3.516 toneladas do mesmo produto amparado na nota fiscal 
nº 3979, de 29/08/03. 

A nota fiscal de fl. 1.872 é a original, pois colhida junto ao órgão da Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o  local  de  embarque  da  mercadoria 
exportada, ao passo que a nota fiscal de fl. 1.873, além de ser uma cópia simples, foi 
apresentada  pela  defesa  sem  que  este  documento  contenha  qualquer  evidência  de 
que  tenha  sido  apresentada  à  autoridade  fiscal  no  momento  da  realização  da 
exportação do farelo de soja tipo I. 

Outra prova que robustece a posição da fiscalização é a de que a nota fiscal de fl. 
1873 indica que entre os fornecedores do farelo de soja tipo I se encontraria a CBD 
que teria alienado o produto por intermédio das notas fiscais nº 46450 e 3979. 

Compulsando  estes  documentos  fiscais  que  se  encontram  às  fls.1.388  e  1.389, 
respectivamente, observa­se que o produto vendido teria sido na realidade farelo de 
soja desengordurado tipo II e não farelo de soja tipo I que foi objeto da exportação. 

Há enorme diferença entre os farelos de soja tipo I, II e III, conforme anteriormente 
explanado. 

Ademais,  os  documentos  de  exportação  controlados  no  Siscomex  apontam  para  a 
exportação de farelo de soja tipo I (fls. 1874 e 1878), da mesma forma o Memorando 
de Exportação nº 112/03, de fl. 1.871, trazido pelo impugnante. 

As demais notas  fiscais emitidas pela Canorp e  constantes da planilha de  fl.  1398 
também  possuem  irregularidades  semelhantes  àquelas  descritas  nos  parágrafos 
anteriores  demonstrando  que  a  posição  exarada  pela  fiscalização  está  correta,  ou 
seja, havia duas notas fiscais de exportação “idênticas”, tendo como única diferença 
a  figura  do  alienante  da  mercadoria  exportada,  sendo  fictícias  as  notas  fiscais 
apresentadas pelo impugnante. 

Portanto,  ficou  comprovado  que  as  operações  de  exportação  de  derivados  de  soja 
que teriam sido alienados pelo impugnante à Canorp não ocorreram. 

A defesa sustenta que vendeu os derivados de soja à Canorp e que a exportação ou 
não destes bens seria de responsabilidade desta empresa. 

De  pronto,  surge  uma  indagação  que  afastaria  a  tese  da  defesa,  qual  empresa 
(Canorp) compraria produtos, “pagaria” por eles e não os venderia? 

Entretanto,  foram  arroladas  outras  provas  que  derrubam  a  argumentação  do 
impugnante. Neste passo, convém analisar as demais etapas da “operação soja” que 
supostamente resultaram na exportação dos produtos. 

Anteriormente  já  foi  mencionado  que  grãos  de  soja  eram  adquiridos  pelo 
impugnante  da  empresa  Centúria,  em  seguida  supostamente  entregues  à  pessoa 
jurídica Rubi que os transformaria em farelo e óleo de soja. 

Fl. 2987DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Para uma melhor clareza dos fatos analisemos uma das operações envolvendo soja à 
luz dos contratos acostados aos autos pela fiscalização. 

Por intermédio do Contrato nº 11/03 (fls. 202/204) a empresa Centúria teria alienado 
31.137 toneladas de grãos de soja ao impugnante. 

Em seguida, os grãos de soja teriam sido entregues na empresa Rubi que com base 
no Contrato nº 12/03 (fls. 205/207) os transformaria em óleo e farelo de soja. 

Por intermédio do Contrato de compra de performance de exportação (fls. 208/209), 
a  CBD  adquiria  performance  de  exportação,  avaliada  em  2%  do  valor  total  de 
exportação, valor a ser pago à Rubi. 

O  farelo  de  soja  (25.275  ton.)  teria  sido  vendido  à  Canorp,  por  intermédio  do 
Contrato 14/03 (fls. 210/211) e o óleo de soja degomado (4.460 ton.), com base no 
Contrato nº 15/03 (fls. 212/213). 

Esta  operação  mercantil  estaria  amparada  na  nota  fiscal  nº  46450  (fl.  1388)  que 
destaca que o produto negociado foi farelo de soja tipo II e óleo de soja degomado. 

As demais operações seguem o mesmo padrão, com as mesmas partes contratantes, 
exemplifico algumas delas: 

Operação  de 
compra  de 
soja/mês  

Contrato de compra 
de  grãos  de  soja,  nº 
e fls. 

Contrato  de 
industrialização  de 
grãos de soja, fls. 

Contrato  de  venda  de 
farelo e óleo de soja, fls. 

10/02  1000/02 e 181/183  184/186  189/190 e 191/192 

08/03  11/03 e 202/204  205/207  210/211 e 212/213 

09/03  11 A e 214/216  217/219  223/225 e 226/228 

09/03  16 A e 240/242  243/245  249/251 e 252/254 

08/03  16 e 263/265  266/268  271/272 e 273/274 

Como se vê, os contratos estavam interligados, ou seja, o contribuinte adquiria grãos 
de  soja,  em  seguida  os  encaminhava  para  transformação  em  farelo  e  óleo  de  soja 
degomado e, por fim, os vendia para empresa que teria a incumbência de exportar o 
produto. 

Os contratos de compra e venda de grãos de soja, firmados com a empresa Centúria 
S/A, possuíam as mesmas cláusulas. Passo a destacar duas delas: 

“SEGUNDA­PAGAMENTO 

PARÁGRAFO  ÚNICO  –O  COMPRADOR  efetuará  os  pagamentos  com  as 
duplicatas  de  venda  dos  produtos  industrializados,  destinados  ao  mercado 
interno ou externo, as quais o VENDEDOR desde já as aceita como boas e 
valiosas para a devida liquidação” 

QUINTA­ CONDIÇÕES GERAIS 

O VENDEDOR é responsável pela legitimidade do crédito oriundo da venda 
da matéria prima, respondendo civil e criminalmente pelo mesmo, sujeitando­
se,  ainda, às penalidades prescritas  em lei  por quaisquer atos de  falsidade, 
inclusive  as  ideológicas,  obrigando­se,  desde  já,  a  devolver  os  valores 
efetivamente recebidos, mais multas e juros de mora e outros acréscimos que 
venham  a  ser  cobrados  do  COMPRADOR,  pelo  fisco,  desde  que  não  haja 
recursos administrativos e judiciais.”  

Fl. 2988DF  CARF MF

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03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE

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S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Portanto,  o  impugnante  efetuaria  o  pagamento  pela  compra  de  grãos  de  soja  à 
empresa  Centúria  com  as  duplicatas  de  venda  dos  produtos  industrializados  à 
Canorp, ou seja, havia uma ligação entre a operação de compra dos grãos de soja e a 
operação de venda de farelo e óleo de soja degomado à CANORP. 

Todos  os  contratos  de  industrialização  firmados  com  a  empresa Rubi  S/A,  para  a 
transformação  de  grãos  de  soja  em  farelo  e  óleo,  também  continham  as  mesmas 
cláusulas, entre elas se destacam: 

PRIMEIRA ­ OBJETO 

A CONTRATADA prestará serviços de esmagamento de (..........) toneladas de 
soja  em  grãos  para  produção  de  óleo  de  soja  e  farelo  de  soja,  de 
conformidade com as normas exigências, com objetivo único de remessa para 
o exterior 

QUARTA ESPECIAL 

O presente contrato fica vinculado, fazendo parte da operação já iniciada, ao 
contrato  anterior  de  compra  e  venda  de  grãos  de  soja,  firmado  entre  a 
CONTRATANTE  e  a  CENTÚRlA  S.A.  INDUSTRlAL,  COMERCIAL  E 
AGRÍCOLA (....) 

SEXTA ­ CONDIÇÕES GERAIS 

A  CONTRATADA  é  responsável  pela  legitimidade  do  crédito  oriundo  da 
prestação  de  serviço,  respondendo  civil  e  criminalmente  pelo  mesmo, 
sujeitando­se, ainda, às penalidades prescritas em Lei por quaisquer atos de 
falsidade, inclusive as ideológicas, (......) (g.n.) 

A quarta cláusula estabelece a ligação entre o contrato de compra dos grãos de soja e 
o de  industrialização, ou  seja,  todos os grãos  adquiridos da  empresa Centúria S/A 
seriam transformados em farelo e óleo, para exportação (cláusula primeira in fine).  

A  cláusula  sexta  deve  ser  destacada  pelo  fato  de  o  prestador  de  serviço  se 
responsabilizar  pela  legitimidade  do  crédito  recebido  da  empresa  autuada.  Este 
procedimento não é usual. 

Os Contratos de compra de performance de exportação também possuíam cláusulas 
semelhantes que os interligavam às etapas anteriores, destaco a quarta cláusula: 

“O  presente  contrato  fica  vinculado,  fazendo  parte  à  operação  já  iniciada  ao 
contrato  anterior  de  compra  e  venda  de  grãos  de  soja,  firmado  entre  o 
COMPRADOR e a CENTÚRIA S.A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRÍCOLA.”  

Por fim, os contratos de venda de farelo e óleo para a CANORP também possuíam 
as mesmas cláusulas, transcrevo a segunda cláusula: 

SEGUNDA­ DO PREÇO 

O valor total a pagar é de (....) a serem liquidados contra a apresentação dos 
documentos de embarque para o exterior da mercadoria, com as duplicatas 
que o (outorgante) VENDEDOR utilizará para liquidação da compra da soja 
em grãos, conforme contrato(....) já firmado.(g.n.) 

Mais uma vez deve ser destacada a ligação entre os contratos de compra de grãos de 
soja e a exportação do óleo e do farelo de soja, tendo em vista que a Centúria S/A 
apenas receberia o valor devido pelo impugnante se de fato a exportação ocorresse. 

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 COUTO



Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

S1­C4T2 
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Portanto, os contratos estavam interligados, fazendo parte de uma mesma operação, 
assim se uma delas não ocorreu as demais também inexistiram. 

Nos levam a esta conclusão os seguintes fatos. 

O interessado adquiria grãos de soja de Centúria S/A e o pagamento ocorreria com 
as duplicatas decorrentes da venda de óleo e farelo de soja à Canorp. 

Este fato demonstra de forma clara a interligação entre todas as operações, ou seja, 
desde  a  aquisição  dos  grãos  de  soja,  seu  envio  para  industrialização,  sua  venda  e 
posterior exportação. 

No mercado não é usual uma empresa vender grãos de soja em troca de duplicatas 
de  terceiros  decorrentes  de  um  negócio  futuro  e  incerto. Causa mais  estranheza  o 
fato de o alienante se responsabilizar pela qualidade do crédito, conforme se verifica 
nos contratos de aquisição dos grãos de soja: “VENDEDOR desde já as aceita como 
boas  e  valiosas  para  a  devida  liquidação.”  O  VENDEDOR  é  responsável  pela 
legitimidade  do  crédito  oriundo  da  venda  da matéria  prima,  respondendo  civil  e 
criminalmente  pelo mesmo,  sujeitando­se,  ainda,  às  penalidades  prescritas  em  lei 
por quaisquer atos de falsidade, inclusive as ideológicas, obrigando­se, desde já, a 
devolver os  valores  efetivamente  recebidos, mais multas  e  juros de mora e outros 
acréscimos que venham a ser cobrados do COMPRADOR, pelo fisco” 

Ora, qual empresa venderia grãos de soja em troca de duplicatas a serem geradas em 
uma operação futura e ainda se responsabilizaria pela qualidade dos títulos? 

Prossigo. Os contratos firmados com a empresa Rubi S/A previam que o produto da 
industrialização  tinha  um  único  destino,  qual  seja  exportação  (cláusula  primeira). 
Estes  contratos  também  de  forma  expressa  determinavam  a  interligação  de  toda 
operação, em sua cláusula quarta: 

QUARTA­ ESPECIAL 

O presente contrato fica vinculado, fazendo parte da operação já iniciada, ao 
contrato  anterior  de  compra  e  venda  de  grãos  de  soja,  firmado  entre  a 
CONTRATANTE  e  a  CENTÚRlA  S.A.  INDUSTRlAL,  COMERCIAL  E 
AGRÍCOLA(....). 

Outro  fato  a  ser  destacado  é  que  nesta  operação  invariavelmente  o  impugnante 
obtinha prejuízo. 

A título exemplificativo destaco novamente a operação de compra de grãos de soja 
ocorrida no mês de agosto de 2003, contratos de fls. 202/207 e 210/213: 

Valor,  em  R$  a 
receber de Canorp 
S/A (A) 

(fls. 210 e 212) 

Valor  a pagar 
à  Centúria 
S/A,  em  R$ 
(B) (fl. 202) 

Valor  a  pagar  à 
Rubi  S/A,  em  R$, 
com  desconto  (  C) 
(fl. 206) 

Saldo  da  operação, 
em R$ = 

A – (B +C) 

18.908.733,00 + 

7.359.000,00 

25.843.710,00  2.269.326,83  (1.845.303,83) 

 

Em um sistema capitalista no qual o objetivo de uma empresa é auferir lucros para 
sua subsistência, assim como para distribuí­los aos seus sócios não é crível que uma 
pessoa jurídica reiteradamente faça operações nas quais obtenha prejuízo. 

Fl. 2990DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.343 

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Após esta exposição há que afastar a alegação da defesa de que a responsabilidade 
pelas irregularidades apuradas seriam de terceiros, e que não teria sido provado que 
o impugnante conhecia esta fraude e que agiu em conluio com as demais empresas. 

Ficou  demonstrado  que  todas  as  etapas  da  operação  envolvendo  soja  estavam 
interligadas, ou seja, desde a “compra” dos grãos de soja, sua “industrialização” e 
posterior “exportação”. 

Não  seria  crível  que  a  CBD  não  estivesse  ciente  dos  acontecimentos,  afinal  são 
operações envolvendo consideráveis quantias que deveriam ter o acompanhamento 
da  empresa,  mesmo  porque  impactariam  de  forma  importante  nas  finanças  da 
empresa. 

Outro  fato  importante  é  que  o  contrato  firmado  com  a  Canorp  seria  liquidado: 
“contra  a  apresentação  dos  documentos  de  embarque  para  o  exterior  da 
mercadoria”. 

Ora,  em  passagens  anteriores  ficou  demonstrado  que  tanto  os  memorandos  de 
exportação encaminhados pela Canorp ao impugnante, como os demais documentos 
de  exportação,  identificavam produtos exportados diversos daqueles vendidos pela 
CBD à Canorp. 

Evidente,  que  um  dos  cuidados  básicos  a  serem  adotados  pelos  contratantes  em 
qualquer  negócio  jurídico  é  verificar  a  lisura  dos  documentos  apresentados  pela 
outra parte, principalmente, se deste documento resultaria o pagamento de milhões 
de reais. O fato de o interessado não ter se atentado que a mercadoria vendida não 
era a exportada, por certo indica que o negócio não existiu. 

Também  há  que  rechaçar  a  ponderação  do  impugnante  de  que  o  lançamento  do 
crédito tributário teve como escopo meras presunções, em face das inúmeras provas 
citadas em parágrafos anteriores, cito exemplificativamente: contratos de compra de 
grãos de soja, contratos de industrialização, contratos de exportação, memorandos de 
exportação, notas fiscais de exportação, Bill of landing, documentos de exportação, 
entre outros. 

(...) 

Por fim, devemos destacar trechos do trabalho efetuado pelo fisco estadual que vem 
ao  encontro  de  nossa  posição,  ao  demonstrar  que  as  empresas  Centúria,  Rubi  e 
Canorp eram utilizadas para fornecer benefícios fiscais a terceiros, por intermédio de 
operações  fictícias  de  venda  de  grãos  de  soja,  sua  industrialização  e  posterior 
exportação de seus derivados. 

A  fiscalização  juntou  aos  autos  (fls.  296/316)  trabalho  efetuado  pela  Diretoria 
Executiva  da  Administração  Tributária–  DEAT­  da  Secretaria  de  Estado  dos 
Negócios  da  Fazenda  sobre  esquema  de  evasão  fiscal  em  operações  com  soja. 
Destaco as principais passagens: 

 “1.1  ­  Empresas  estabelecidas  em  São  Paulo  foram  procuradas,  nos  últimos 
anos,  por  elementos  que  se  apresentam  como  "consultores  tributários",  a  elas 
oferecendo serviços de assessoria com vistas à obtenção de expressiva redução 
na carga  tributária por meio de créditos do  ICMS, do PIS  e da COFINS, e no 
passado de IPI, além de vantagens no IRPJ. Cuidava­se daquilo que, no mercado 
de commodities, se denomina "performance de exportação", não obstante o fato 
de  as  empresas  atraídas  para  o  negócio  atuarem  em  ramos  de  atividade 
econômica  absolutamente  estranhos  ao  da  produção,  beneficiamento  e 
exportação da soja e seus derivados. 

Fl. 2991DF  CARF MF

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1.2  ­  Três  eram  as  operações  básicas  do  esquema,  executadas  por  empresas 
criadas e controladas pelos seus mentores: 

­Fornecimento da soja em grãos, com destaque do ICMS, a empresas adquirentes 
atraídas para o esquema; 

­Remessa  da  soja,  por  ordem  em  conta  dos  adquirentes,  para  empresas 
beneficiadoras,  com  vistas  à  extração  do  óleo  bruto  degomado  e  do  farelo  de 
soja. 

­Venda dos derivados de soja a empresas atuantes no comércio exterior, para o 
fim específico de exportação.  

1.3  ­  Às  empresas  adquirentes,  beneficiárias  do  esquema,  cabia  apenas  o 
cumprimento  das  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação  tributária  e, 
obviamente,  a  quitação  dos  pagamentos  previamente  acordados.  Em 
contrapartida,  passaram  a  acumular  elevado  volume  de  créditos  em  conta 
gráfica,  na  medida  em  que  os  valores  do  tributo  creditados  ao  ensejo  da 
aquisição  dos  cereais  acabavam  sendo  mantidos  por  força  da  exportação  dos 
produtos  extraídos  do  esmagamento  da  soja,  gerando  enormes  reduções  do 
imposto a recolher nos respectivos períodos de apuração. 

1.4  ­  Como  adiante  será mostrado,  todas  essas  operações  foram  fictícias,  não 
tendo  ocorrido  efetiva  circulação  de  mercadorias.  Daí  então  que  não  houve 
aquisição de soja em grãos, nem seu beneficiamento e muito menos a exportação 
de seus derivados. Houve apenas emissão de documentos fiscais reportando tais 
operações e comprovação fraudulenta de exportações. 1.5­ (....)Nessa época, as 
empresas  controladas  pelos  mentores  do  processo  tinham  posição  definida  no 
esquema: a mesma empresa  podia  ser  fornecedora  de grãos  numa operação  e, 
em  outra,  atuar  como  comercial  exportadora.  Era  o  caso  da  CENTÚRIA  S/A 
INDUSTRIAL  COMERCIAL  E  AGRÍCOLA,  criada  em  Osasco  como  empresa 
industrial e comercial. Mas assim que estabelecida, no mesmo local, a RUBI S/A 
COMÉRCIO INDÚSTRIA E AGRICULTURA, a CENTÚRIA S/A, em fevereiro de 
2001, a CENTÚRIA S/A, já a partir de agosto desse ano, começou a experimentar 
um progressivo processo de esvaziamento, deslocada para pequenas salas e com 
pessoas interpostas em seu quadro societário, até que transferida para o Estado 
do Mato Grosso, em março de 2003. O fato de continuar formalmente ativa nesse 
Estado  tornou possível  a obtenção de autorização para  a  impressão de 43.450 
documentos fiscais. Desse total são conhecidas até o momento apenas 200 notas 
fiscais,  utilizadas  em  operações  fraudulentas. Quase  todos  os  impressos  foram 
remetidos  para  o  antigo  endereço  da  CENTÚRIA  S/A  em  Osasco,  onde  hoje 
funciona a RUBI S/A. 

(....) 

Detalhamento das operacões: 

1­  Operação  fictícia  de  venda  de  soja  em  grãos  à  empresa  beneficiária  do 
esquema,  em  valores  superfaturados,  com  a  finalidade  de  transmitir  créditos 
fraudulentos de ICMS. 

2­ Suposta  remessa  (....)  com destino à RUBI S/A, para  fins de beneficiamento, 
por conta e ordem da empresa beneficiária do esquema. 

3­  Remessa  simbólica  da  soja  em  grãos  à  RUBI  S/A  efetuada  pela  empresa 
beneficiária do esquema.  

4­  Retomo  simbólico,  à  empresa  beneficiária  do  esquema,  dos  subprodutos  da 
soja (óleo bruto degomado e farelo de soja), em decorrência do beneficiamento 
supostamente efetuado pela RUBI S/A. 

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
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5­  Venda,  pela  empresa  beneficiária  do  esquema,  dos  subprodutos  da  soja  à 
CANORP, para o fim específico de exportação, em operação não tributada pelo 
ICMS.  

 

6­ Remessa parcelada à CANORP dos subprodutos da soja, efetuada pela RUBI 
S/A  por  ordem  e  conta  da  empresa  beneficiária  do  esquema,  para  fins  de 
exportação.  

(....) 

2. A DUPLICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO 

2.1  ­ De  todos  os  atos  fraudulentos  praticados  pelos mentores  do  esquema  de 
evasão fiscal, nenhum se compara, pelo dolo e absoluta má fé de seus autores, ao 
procedimento de duplicação das notas fiscais de exportação. 

2.2  ­ Como mostrado  no  item  anterior,  a  duas  das  empresas  controladas  pelo 
grupo  havia  sido  atribuída  a  missão  de  "adquirir"  os  derivados  da  soja  das 
empresas  beneficiárias  do  esquema  para  o  fim  específico  de  exportação:  a 
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NORTE PIONEIRO ­ CANORP, de Japira 
(PR) (....). Mas como as operações anteriores de aquisição e de beneficiamento 
eram  fictícias,  não  havendo,  a  rigor,  o  que  exportar,  os  "planejadores 
tributários" adotaram a  estratégia  de  simular  uma operação de  exportação em 
paralelo a uma operação real. 

(....) 

2.4 ­ As duas operações corriam em paralelo, tendo por suporte uma única nota 
fiscal de exportação, que era duplicada. No corpo da via original era indicado o 
nome  da  verdadeira  empresa  exportadora,  da  qual  haviam  sido  adquiridos  os 
produtos objeto da operação de exportação, enquanto que na via duplicada era 
indicado o nome da empresa beneficiária do esquema. 

2.5  ­  Não  ocorriam,  por  isso  mesmo,  duas  exportações,  mas  apenas  uma, 
devidamente  comprovada  pelo  respectivo  memorando,  conhecimento  de 
transporte marítimo (BiII of Lading), fatura comercial, contrato de câmbio e por 
todos os extratos do SISCOMEX (Sistema  Integrado de Comércio Exterior). Só 
que apenas uma se concretizava e a outra era simulada. 

(....) 

2.12 ­ O modus operandi empregado nas exportações atribuídas à CANORP foi 
ainda mais simples: os fraudadores simplesmente tiraram cópia reprográfica da 
nota  fiscal  antes  do  preenchimento,  lançando,  na  via  original,  os  dados  da 
exportação real e, na cópia reprográfica, os dados da exportação fictícia. 

(....) 

3. A ENGENHARIA FINANCEIRA DO ESQUEMA 

3.1 ­ Por tudo o que se viu até este passo, dúvidas não há a respeito daquilo que 
realmente  se  procurava  vender  às  empresas  interessadas.  Não  se  tratava,  na 
verdade, de negócios com soja, mas de créditos do ICMS, do PIS e da COFINS. 
Em passado recente, entravam também em jogo créditos do IPI. O objetivo era, 
por  isso  mesmo,  gerar  o  maior  volume  possível  de  créditos  em  favor  das 
empresas  beneficiárias.  Daí,  então,  que  a  primeira  providência  consistia  em 
"inflar" os valores de venda da soja em grãos (....) para patamares muito acima 
dos preços correntes no mercado (....).  

Fl. 2993DF  CARF MF

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3.2 ­ Como visto, a empresa adquirente remetia simbolicamente a soja em grãos 
a  uma  das  empresas  beneficiadoras:  RUBI  S/A  COMÉRCIO  INDÚSTRIA  E 
AGRICULTURA, (....). Não obstante os elevados custos de beneficiamento pagos 
pela empresa adquirente da soja em grãos, os derivados do produto ­  farelo de 
soja e óleo bruto ­ eram vendidos, por valores inferiores aos da aquisição da soja 
em  grãos,  às  comerciais  exportadoras  do  esquema:  (....)  e  COOPERATIVA 
AGROPECUÁRIA NORTE PIONEIRO ­ CANORP. 

3.3 ­ Tratava­se, como se vê, de estratégia viciada por extremado artificialismo, 
na medida em que  se atribuía a  produtos  industrializados  valor de  comerciali­
zação inferior ao dos insumos in natura. Bem comparando, seria o mesmo que a 
goiabada ter preço de venda menor do que as goiabas!(....)  

(....) 

3.5  ­  A  engenharia  financeira  do  esquema  valeu­se,  neste  passo,  de  um 
mecanismo  de  compensação,  juridicamente  qualificado  de  sub­rogação,  pelo 
qual  a  empresa  beneficiária(....)  foi  orientada  para  transferir  (....)  seu  crédito 
(....), por meio de endosso na duplicata que emitiu contra esta última. Operou­se, 
deste  modo,  a  substituição  do  credor  sub­rogante(....),  pelo  credor  sub­rogado 
(....), que passou então a assumir o pólo ativo na relação obrigacional.  

(....) 

3.9  ­ Justamente nessa suposta quitação de duplicatas  (....)  se aninhava a  farsa 
mais perversa do esquema de defraudação fiscal. Pois os empresários aliciados 
pelos "consultores tributários"­ da MASTER (....) ficavam sabendo que não iriam 
precisar retirar milhões de reais do capital de giro para fazer frente à aquisição 
da soja em grãos (....).  

3.10 ­ Tudo parecia ser extremamente simples e atraente: ao invés de terem que 
despender, digamos, 10 milhões de reais, na aquisição de 1.451 toneladas de soja 
em grãos, bastaria aos felizardos empresários pagar por volta de R$ 950.000,006 
para  serem  contemplados  com  um  crédito  correspondente  a  12%  de  ICMS,  a 
7,6%  de  COFINS  e  a  1,65%  de  PIS,  num  total  de  R$  2.125.000,00!  E  com  a 
vantagem  de  poderem  apropriar­se  imediatamente  de  tais  créditos,  sem  preci­
sarem esperar pelas exportações. Um verdadeiro negócio da China, como se vê, 
onde só o que conta são os créditos, e não as operações com soja. 

(....) 

5. EMPRESAS DO ESQUEMA ENVOLVIDAS 

5.1 ­ Além das já apontadas empresas com funções operacionais, destacam­se as 
"consultorias  tributárias", encarregadas de montar o esquema e de promover o 
aliciamento  das  empresas  às  quais  são  ofertadas  as  chamadas  operações  de 
"performance" de exportação. (....) 

5.2  ­ Mas outras empresas de consultoria acabaram se associando à MASTER, 
(....)  Tais  consultorias  atuaram,  na  verdade,  com  coadjuvantes  da MASTER  na 
tarefa de aliciamento das empresas para o esquema de evasão fiscal. 

5.3.(....)Conhecidas empresas de auditoria,  algumas de reputação  internacional 
como  a  DELOITTE  TOUCHE  TOHMATSU  CONSULTORIA  CONTÁBIL  E 
TRIBUTÁRIA S/C LTDA (....). 

(....) 

6. RELATÓRIOS DE DILIGÊNCIAS FISCAIS E ANÁLISE DOCUMENTAL 

6.1 ­ Em face dos limites do presente relatório, não foram narradas, em detalhes, 
as  diligências  realizadas  junto  às  empresas  montadas  para  operacionalizar  o 

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

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esquema,  constantes  de  vários  relatórios  de  diligências  fiscais  e  análise 
documental. Estes os relatórios já concluídos: 

CENTÚRIA  S/A  INDUSTRIAL  COMERCIAL  E  AGRÍCOLA  ­  Primeira  das 
empresas  montadas  (....),  que  funcionou  inicialmente  em  Osasco  e  acabou 
formalmente transferida para Rondonópolis (MT) e depois para Cuiabá (MT). As 
diligências  provaram  que  a  empresa  jamais  entrou  em  efetiva  atividade  em 
ambos  os municípios,  conquanto  lograsse  obter autorização para  impressão  de 
43.450 documentos  fiscais,  dos  quais  são  conhecidos apenas  200,  consoante  já 
dito.  Os  livros  contábeis  da  CENTÚRIA  S/A  foram  encontrados  na  latrina  do 
estabelecimento filial da (....). 

COOPERATIVA  AGROINDUSTRIAL  DO  NORTE  PIONEIRO  ­  CANORP.(....) 
Diligências promovidas no  local  revelaram um estabelecimento em situação de 
abandono,  coberto  por  poeira.  Não  foram  encontrados  equipamentos 
apropriados  à  industrialização de  soja  ou de  cana­de­açúcar,  nem estoques de 
soja,  e  muito  menos  tanques  destinados  à  armazenagem  de  óleo  de  soja. 
Constatou­se,  enfim,  que  as  operações  atribuídas  à  CANORP  eram  apenas 
escriturais. Apenas notas  fiscais  em branco  foram  encontradas,  tudo  indicando 
que o preenchimento dos documentos igualmente se processou em São Paulo, no 
estabelecimento  onde  situada  a  RUBI  S/A  COMÉRCIO  INDÚSTRIA  E  AGRI­
CULTURA. (g.n.) 

Todos  estes  fatos  levam  à  mesma  conclusão  da  fiscalização,  ou  seja,  todas  as 
operações estavam interligadas e não existiram. (...)” 

Pois bem, pela análise dos autos estou convencido de que não há que se falar 
em incidência do IR­Fonte em face de pagamento sem causa nessas operações, pois: 

1) ocorreu a incidência do IR­Fonte, na pagamento dos serviços prestados à 
Máster,  bem como  à Rubi,  sendo que  tais  empresas,  em principio,  ofereceram  tais valores  à 
tributação (fato incontroverso nos autos); 

2) foram juntados documentos pela Recorrente que demonstram ter havido a 
prestação  de mencionados  serviços  (industrialização  e  consultoria  tributária),  bem  como que 
demonstram a ocorrência de  todas as  transações  financeiras das etapas da operação descritas 
pela Fiscalização; 

3) os beneficiários dos pagamentos foram todos identificados, quanto a  isso 
não se tem dúvida; 

5) se tais operações ocorreram exatamente como descreveu o Fisco e que os 
benefícios da autuada foram exatamente os créditos do PIS/Cofins e  IPI  (isso sim trata­se de 
fato  incontroverso),  então  a  operação  teve  causa,  qual  seja,  obter  tais  ganhos,  sendo  que  os 
valores  pagos  nada  mais  é  do  que  a  devolução  dos  recebimentos  somados  à  parcela  pela 
“prestação dos serviços”. 

Frise­se  que  também  não  há  dúvida  quanto  a  receita  obtida  pela  autuada, 
tanto  que  o  fisco  corretamente  compensou  tais  valores  com  as  despesas  glosadas  pelo  que 
apurou apenas 401,94 de base de calculo do IRPJ.  

4) se por outro lado, as operações forem verdadeiras e a contribuinte autuou 
de boa fé, então não há mesmo que se falar em pagamentos em causa. 

5) nos exatos termos do art. 3o. do CTN, tributo não é sacão de ato ilícito. 

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Processo nº 19515.000230/2009­43 
Acórdão n.º 1402­001.343 

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Cabe  razão  ao  ilustre  representante  da  contribuinte  quando  afirma  nos 
memórias que: 

“(...) Ademais, ainda que se admitisse a duplicação das notas fiscais de exportação 
(ou seja, que a soja tenha sido vendida no mercado interno, por exemplo), o que se 
alega apenas a  título de argumentação,  tal  fato não pode servir de prova para se 
inferir  que  as  operações  de  industrialização  (empresa  Rubi)  e  de  prestação  de 
serviços  de  consultoria  (empresa  Master)  contratados  pela  Recorrente  não 
existiram.  (...)  Ou  seja  ,  caso  a  Fiscalização  desejasse  autuar  os  pagamentos 
efetuadas  pela  Recorrente  à  Master  e  à  Rubi  por  terem  sido  supostamente  sem 
causa, a Fiscalização deveria ter demonstrado e comprovado que tais pagamentos 
referem­se  à  operações que  não ocorreram,  o  que  não  foi  feito  no  presente  caso, 
pois  as  provas  produzidas  limitaram­se  a  demonstrar  a  existência  de 
incongruências nas notas fiscais de exportação.” 

Repita:  a  soja  foi  comprovada,  processada,  vendida  e  recebida  pela 
contribuinte. Logo, o serviço foi prestado pelas empresas Máster e Rubi. A acusação fiscal é de 
que essa venda não se deu mediante exportação, fato que definitivamente não pode ensejar a 
exigência de IR­Fonte sob a acusação de pagamento sem causa.  

Deixo  de  apreciar  as  demais  alegações  da  recorrente  em  face  do 
cancelamento da exigência pelos fundamentos acima. 

Por fim registro que o auto de infração do IRPJ não foi objeto de recurso pelo 
contribuinte. 

 

CONCLUSÃO. 

Diante do exposto, oriento meu voto no sentido de  superar as preliminares, 
para no mérito, negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário e 
cancelar integralmente a exigência do IR­Fonte. 

(assinado digitalmente) 
Antônio José Praga de Souza 

 

           
 

           
 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">201206</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Data  do  Fato  Gerador:  10/04/2003,  20/04/2003,  30/04/2003,  10/05/2003,  20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 20/06/2003 e 30/06/2003.  Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO  Aplicação  da  Súmula  CARF  nº  2:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  COMPENSAÇÃO  EFETUADA  COM  BASE  EM  CRÉDITO  ORIUNDO  DE AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.  Somente pode ser declarada a compensação após o trânsito em julgado da  decisão judicial da qual decorrem os créditos, nos termos do artigo 170-A do  Código Tributário Nacional.  Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao Recurso Voluntário.  Antonio Carlos Atulim – Presidente  Raquel Motta Brandão Minatel – Relatora  Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Carlos Atulim  (Presidente), Raquel Motta Brandao Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, Domingos De Sa Filho,  Robson Jose Bayerl e Rosaldo Trevisan.</str>
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S3­C4T3 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10510.005834/2008­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­01.634  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de junho de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ IPI 

Recorrente  INDUSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFÉ MARATÁ LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data  do  Fato  Gerador:  10/04/2003,  20/04/2003,  30/04/2003,  10/05/2003, 
20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 20/06/2003 e 30/06/2003. 

Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO 
Aplicação  da  Súmula  CARF  nº  2:  “O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

COMPENSAÇÃO  EFETUADA  COM  BASE  EM  CRÉDITO  ORIUNDO 
DE AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. 
Somente  pode  ser  declarada  a  compensação  após  o  trânsito  em  julgado  da 
decisão judicial da qual decorrem os créditos, nos termos do artigo 170­A do 
Código Tributário Nacional. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

Antonio Carlos Atulim – Presidente 

Raquel Motta Brandão Minatel – Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Carlos Atulim 
(Presidente), Raquel Motta Brandao Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, Domingos De Sa Filho, 
Robson Jose Bayerl e Rosaldo Trevisan. 

 

  

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ATEL



 

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Relatório 

Trata­se de Auto de Infração eletrônico (fls. 48/51), lavrado em 15/10/2008, 
referente  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  em  virtude  da  suposta  falta  de 
recolhimento desse tributo, relativo aos decêndios compreendidos nos meses de abril, maio e 
junho de 2003, bem como pela não declaração desses valores na DCTF relativa ao 2º trimestre 
de 2003, nos prazos estabelecidos pela legislação, no qual foi apurado um crédito tributário no 
importe  de  R$  1.188.765,70,  sendo  a  obrigação  principal  no  valor  de  R$  470.788,81  e  R$ 
717.976,89, referentes a juros moratórios e à multa de ofício. 

A Recorrente  tomou ciência do Auto de  Infração em 21/10/2008  (fls. 57) e 
apresentou  Impugnação  (fls.  59/65),  remetida  por  via  postal  em  19/11/2008,  tida  como 
tempestiva,  conforme Termo de  Juntada de  Impugnação de  fls.  71,  no qual,  em  suma,  alega 
apenas  matéria  de  direito,  afirmando  tratar  a  imposição  de  multa  no  percentual  de  75% 
indevida,  tendo em vista que ela não  teria praticado qualquer  ilícito  fiscal, afirmando que  tal 
fator  é  “verdadeiro  confisco”,  o  que  afrontaria  os  princípios  da  moralidade,  da 
proporcionalidade  e,  principalmente  do  não  confisco.  Alegou  não  existir  qualquer  tipo  de 
material probatório nos autos que permitisse caracterizar a prática de ilícito e, por isso, a multa 
seria aplicada com base em mera presunção. 

Em  conclusão,  postulou  pelo  provimento  da  Impugnação,  com  fito  de  se 
excluir  do  lançamento  o  valor  da  multa  ou,  subsidiariamente,  a  reduzir  a  penalidade  ao 
percentual mínimo aplicável ao caso. 

A Impugnação foi julgada improcedente, conforme se constata no acórdão n.º 
15­18.196, proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
de Salvador/BA, de fls. 72/75, em 22 /01/2009. 

O  acordão  supracitado  considerou  procedente  o  lançamento  e  manteve  o 
crédito  tributário. Restou  consignado na decisão que o Despacho Decisório DRF/Aracaju n.º 
484,  de  03  de  junho  de  2008  (fls.  04/08),  não  homologou  as  Declarações  de  Compensação 
informadas pela Recorrente por  força da vedação  introduzida no Código Tributário Nacional 
(CTN) pela Lei Complemente 104/01 – Artigo 170­A, CTN. 

Ademais,  justificou  o  lançamento  dos  débitos  tributários,  em  tese 
compensados  indevidamente,  asseverando  que  as  Decomp’s  eram  anteriores  a  edição  da 
Medida  Provisória  n.º  135,  de  2003,  ou  seja,  tais  declarações  não  constituíam  confissão  de 
dívida,  tendo  sido  a  fiscalização  representada  (fls.  02/03)  para  proceder  com  o  devido 
lançamento. 

Consta,  ainda,  no  voto  que  os  créditos  pleiteados  pela  Recorrente  seriam 
ilíquidos  e  incertos,  tendo  vista  que  eram  provenientes  de  ação  judicial  com  decisão  não 
transitada  em  julgado,  mas  que,  no  entanto,  “a  interessada  informou  nas  declarações  de 
compensação  apresentadas  que  a  ação  judicial  já  tinha  transitado  em  julgado  desde 
18/03/2002 (fl. 10)”. 

Ressaltando, em remate, que “não é apenas através da omissão que ocorre o 
ilícito, mas também de ações, como a praticada pela contribuinte ao informar como ocorrido o 
inexistente.  Eis  aí  a  caracterização  da  infração,  justificando  o  lançamento  de  ofício  e  a 
aplicação da multa de ofício” (destaques originais). 

Fl. 99DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01

/10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN

ATEL



Processo nº 10510.005834/2008­71 
Acórdão n.º 3403­01.634 

S3­C4T3 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

No  tocante  à  impossibilidade de  compensação de créditos  tributários objeto 
de ação judicial, na forma efetuada pela Recorrente, a autoridade fazendária discorreu sobre o 
art. 170­A, CTN e citou excerto do REsp n.º 352.859, julgado pela 2ª Turma do STJ, relatado 
pela Min.  Eliana Calmon,  DJ  06/05/02,  asseverando  tal  impossibilidade.  Colacionou,  ainda, 
parte do Parecer PGFN/CRJ n.º 679, de 2001, que discorre acerca do alcance do artigo 170­A, 
CTN, frisando, com veemência, a impossibilidade de compensação de créditos tributários por 
medida cautelar. 

Já no que concerne à multa de ofício de 75%, restou declinado no acórdão de 
primeira instância que a aplicação desse percentual é obrigatória, além do que tal importe visa 
desestimular o inadimplemento das obrigações tributárias. 

No que  tange à  alegação de  inconstitucionalidade da  aplicação da multa de 
ofício, o julgador de primeira instância consignou que não cabe à autoridade administrativa tal 
apreciação, vez que tal análise é privativa do Poder Judiciário. 

Quanto ao caráter confiscatório da multa, afirmou o julgador que tal vedação 
é dirigida ao legislador e que o princípio do não confisco orienta o processo de elaboração da 
lei e que “uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá­la, sem perquirir 
acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou”. 

Desse  modo,  foi  julgada  improcedente  a  impugnação  e  mantido  o  crédito 
tributário lançado em desfavor da Recorrente, nos moldes do Auto de Infração. 

A Recorrente, por sua vez, tomou ciência do referido acórdão em 18/02/2009 
(fls. 79) e, irresignada, interpôs Recurso Voluntário (fls. 80/83) em 19/03/2009. 

Em  suas  razões  de  recurso  voluntário,  argumentou  a  Recorrente  sobre  a 
possibilidade de compensação de créditos por medida liminar, ressaltando que apenas procedeu 
com  as  compensações  “por  força  da  autorização  obtida  nessas  medidas,  devidamente 
concedidas pelos juízos processantes, o que afastaria a suposta ilicitude das compensações”. 

Além  disso,  a  Requerente  repisou  os  argumentos  já  tecidos  em  sua 
Impugnação (fls. 59/65), ressaltando ser juridicamente insubsistente a fixação a título de multa 
de  ofício  no  importe  de  75%,  por  se  tratar  de  “verdadeiro  confisco”,  o  que  afrontaria  os 
princípios do não confisco, da moralidade e da proporcionalidade. 

Ratificou  que  em  tal  patamar  a  multa  “desapropria  o  patrimônio  do 
manifestante, em prol do locupletamento ilícito do Estado”, o que agrediria o preceito estatuído 
pelo artigo 5º, inciso XII e 170, incisos II e III, ambos da Constituição da República. 

Frisou ainda, que a edição da Lei 11.488/07, “fez cessar a possibilidade de 
imposição do percentual de 75% nos casos em espécie”, afirmando que “o máximo legalmente 
possível seria a multa de mora, já que se trata de imposto não recolhido no vencimento”. 

Arrematou, em conclusão, que a multa de ofício só seria cabida em casos de 
evidente fraude atentatória à Fazenda Nacional, o que não teria ocorrido. 

Em  seus  pedidos,  postulou  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário 
apresentado, com fito de se excluir o lançamento do crédito apurado, e ainda o valor da multa 
ou, subsidiariamente, a redução da penalidade ao percentual mínimo aplicável ao caso. 

Fl. 100DF  CARF MF

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ATEL



 

  4

Em suma, é o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel, Relatora. 

Admissibilidade 

O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de 
tempestividade e legitimidade. 

Mérito 

Conforme  se  depreende  do  relatório,  trata­se  de  auto  de  infração  para 
lançamento de  tributo não declarado pelo  contribuinte  em DCTF, mas  apenas  informado em 
DIPJ  e  em  Declarações  de  Compensação  que  foram  consideradas  não  homologadas  pelo 
Despacho Decisório DRF/AJU n° 0484, de 03 de junho de 2008, em virtude dos créditos nelas 
apontados serem decorrentes de ação judicial não transitada em julgado. 

A Recorrente alegou, tanto na impugnação como no recurso, unicamente: (i) 
a ilegalidade da aplicação da multa de 75% pelo fato de não ter praticado nenhum ilícito, e que 
tal multa caracterizaria confisco, o que feriria os princípios constitucionais da razoabilidade e 
proporcionalidade,  e  (ii)  que  as  compensações  teriam  sido  efetuadas  com  base  em 
determinação  judicial,  contudo  não  juntou  aos  autos  qualquer  peça  ou  certidão  do  aludido 
processo judicial que comprovasse o trânsito em julgado. 

No  tocante  à  aplicação  da  multa,  é  importante  esclarecer  que  como  as 
declarações de compensação apresentadas pela ora Recorrente foram anteriores a edição da MP 
n°135, de 2003, sua apresentação não constitui confissão de dívida,  tendo sido a  fiscalização 
representada  (fls.02/03)  justamente  para  efetuar  o  lançamento  dos  débitos  compensados 
indevidamente que não tinham sido declarados espontaneamente pela contribuinte nas DCTF´s 
por ele entregue e tampouco pagos. 

No presente caso ainda há uma agravante, pois se verifica que a contribuinte 
informou nas declarações de compensação apresentadas que a ação judicial já havia transitado 
em julgado desde 18/03/2002 (fl.10). 

Alega a Recorrente que não praticou ilícito fiscal, não havendo no processo 
prova  disso,  decorrendo  a  pena  de mera  presunção,  o  que  não  seria  possível.  No  entanto,  a 
apresentação  da  declaração  inexata  de  trânsito  em  julgado  da  ação  na  DCOMP  teve  como 
implicação direta o fato de permitir à contribuinte a transmissão da declaração de compensação 
eletrônica  ­  via  Internet.  Se  tivesse  informado  na  DCOMP  que  não  ocorrera  o  trânsito  em 
julgado  na  ação  judicial,  certamente  o  programa  gerador  da  declaração  impediria  a  sua 
transmissão eletrônica, o que a obrigaria a apresentar a declaração em formulário, evidenciando 
de imediato que os créditos não eram passíveis de compensação. 

Assim, estaria justificada a aplicação da multa de oficio no caso em análise, 
tanto  pelo  fato  de  que  os  débitos  não  foram  informados  em  DCTF,  como  pelo  fato  de  o 
contribuinte  ter apresentado declaração  inexata,  ao  informar na Decomp que  teria ocorrido o 

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ATEL



Processo nº 10510.005834/2008­71 
Acórdão n.º 3403­01.634 

S3­C4T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

trânsito em julgado da ação judicial da qual decorreria o crédito, quando na realidade o trânsito 
não ocorrera até a data da análise do pedido pela DRF de origem. 

No tocante à alegação de inconstitucionalidade da multa de 75%, prevista na 
Lei  9.430/96,  aplico  a Súmula CARF nº  2:  “O CARF não  é  competente  para  se  pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 

Já no que se refere à alegação apresentada no Recurso Voluntário de que as 
compensações  foram  efetuadas  com  base  em  autorização  judicial,  é  de  se  registrar  que 
Recorrente não logrou comprovar que as compensações teriam sido declaradas somente após o 
trânsito em julgado da ação judicial, e de acordo com o Despacho Decisório DRF/Aracaju n.º 
484, de 03 de junho de 2008 (fls. 04/08), o aludido processo judicial estaria ainda pendente de 
julgamento de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, despacho esse que não foi 
contestado pela Recorrente. 

Assim,  tendo  em  vista  que  as  referidas  compensações  foram  declaradas  no 
ano de 2003, e antes do trânsito em julgado da ação judicial a elas vinculada, entendo que deve 
ser  aplicada  a  Lei  Complementar  104,  de  10.01.2001,  que  introduziu  no  Código  Tributário 
Nacional o artigo 170­A a seguir transcrito: 

Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento 
de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, 
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  

Pelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 
 

Raquel Motta Brandão Minatel 

           

 

           

 

 

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ATEL


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    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007
MULTA REGULAMENTAR PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO QUE INDEPENDE DE DOLO OU MÁ-FÉ.
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, independe de dolo ou má-fé por parte do sujeito passivo, bastando para caracterizá-la e acarretar a multa regulamentar equivalente a um por cento do valor aduaneiro o erro de classificação.
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ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.

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S3­C4T1 

Fl. 413 

 
 

 
 

1

412 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.007866/2007­46 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.148  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de fevereiro de 2013 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA. MP Nº 2.158­35/2001, ART. 84, I. 

Recorrente  BRISTOL­MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA S/A 

Recorrida  DRJ SÃO PAULO I­SP 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  CONTENDO  IDENTIFICAÇÃO  DA  MATÉRIA 
TRIBUTADA  E  ENQUADRAMENTO  LEGAL.  ALEGAÇÃO  DE 
RETROATIVIDADE  DE  ATO  INFRALEGAL.  NULIDADE  NÃO 
CARACTERIZADA. 

Não é nulo o auto de infração que atende ao disposto no art. 10 do Decreto nº 
70.235/72,  identifica  a  matéria  tributada  e  contém  o  enquadramento  legal 
correlato,  demonstrando  com  clareza  a  exigência.  A  alegação  de  que  a 
autuação  teria  aplicado  retroativamente  ato  infralegal,  de  modo  ilegal, 
constitui matéria de mérito que, caso acatada, implicaria na improcedência do 
auto de infração, não na sua nulidade.  

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007 

MULTA  REGULAMENTAR  PROPORCIONAL  AO  VALOR 
ADUANEIRO.  ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  INFRAÇÃO QUE 
INDEPENDE DE DOLO OU MÁ­FÉ. 

A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158­ 35, de 24 de 
agosto  de  2001,  independe  de  dolo  ou  má­fé  por  parte  do  sujeito  passivo, 
bastando  para  caracterizá­la  e  acarretar  a multa  regulamentar  equivalente  a 
um por cento do valor aduaneiro o erro de classificação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos 
do voto do Relator. 

  

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31

4.
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Fl. 413DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em

10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS




 

  2

 

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

 EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando 
Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

Relatório 

O  processo  trata  de  auto  de  infração  relativo  à  multa  regulamentar 
equivalente a 1% do valor aduaneiro, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158, de 
24/08/2001, combinado com os arts. 69 e 81 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003. A infração foi 
apurada com base em diversas Declarações de Importação (DI), registradas entre 31/05/2004 e 
16/07/2007 (ver fls. 11/19). 

O  importador  classificou  o  produto  descrito  como  "TAXOL  medicamento 
utilizado  no  tratamento  de  neoplasias  SUBSTÂNCIA  ATIVA:  PACLITAXEL"  na  posição 
3004.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC), aplicando as alíquotas de 8% para o Imposto de 
Importação  e  de  0% para o  Imposto  sobre Produtos  Industrializados. A  fiscalização, por  sua 
vez, em revisão aduaneira das DI o classificou na posição 3004.90.59 da TEC, cujas alíquotas 
para os dois impostos são as mesmas da posição adotada pelo contribuinte.  

A autuação considerou o seguinte (fl. 06/07): 

A mercadoria  descrita  como  "Taxol"  trata­se  de  medicamento 
utilizado no tratamento de neoplasias, apresentado na forma de 
doses,  sendo  constituído  por  produtos  misturados,  cuja 
Substância Ativa é o Paclitaxel. 

0 texto da posição 3004.90.2 se refere a medicamentos contendo 
produtos das posições 2916 a 2920, mas não contendo produtos 
dos  itens  3004.90.1.  Utilizando­se  a  RGI/SH  verifica­se  que  o 
Taxol  não  se  enquadra  nesta  posição,  já  que  o  Paclitaxel 
(substância  ativa)  caracteriza­se,  quando  apresentado 
isoladamente,  como  um  composto  heterociclico  exclusivamente 
de heteroatomos de oxigênio, devendo por isso, ser classificado 
na posição "2932 ­ Compostos heterociclicos exclusivamente de 
heteroatomo(s) de oxigênio" da TEC. 

Os medicamentos  contendo produtos  (compostos orgânicos) da 
posição  2932  devem  ser  classificados  no  item  "3004.90.5  ­ 
contendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não contendo 
produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4". Por não se encontrar 
especificamente  citado  em  nenhum  dos  códigos  tarifários 
específicos  desse  item,  o  Taxol  é  classificado  na  posição 
genérica "3004.90.59 ­ Outros". 

A  reclassificação da mercadoria  tem como Base Legal a  IN n. 
80/1996,  com  última  alteração  dada  pela  IN  n.  701/2006  da 
SRF.  Em  seu  Anexo  Único  encontram­se  relacionadas  as 
mercadorias  cuja  indicação  de  NVE  é  obrigatória.  0  Valor 
Aduaneiro  e  Estatístico  ­  NVE  tem  por  base  a  Nomenclatura 

Fl. 414DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em

10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



Processo nº 10314.007866/2007­46 
Acórdão n.º 3401­002.148 

S3­C4T1 
Fl. 414 

 
 

 
 

3

Comum  do  Mercosul  ­  NCM  acrescida  de  atributos  e  suas 
especificações.  Na  relação  dessas  mercadorias  verifica­se  a 
inclusão da substância Paclitaxel no Subitem 2932.99.99 Outros, 
na  Especificação  de  no  0022.  Verifica­se  também  no  subitem 
3004.90.59 Outros, Especificação 0063, medicamentos à base de 
Paclitaxel.  Ou  seja,  já  está  normatizada,  pela  Secretaria  da 
Receita Federal, a classificação destes produtos. 

Impugnando  o  lançamento  a  contribuinte  alega  o  seguinte,  conforme  o 
relatório da primeira instância que reproduzo: 

Preliminar de nulidade. 

Inicialmente, há que se salientar a patente nulidade do auto de 
infração  ora  atacado,  que,  pretende,  com  base  em  Instrução 
Normativa  editada  em  27  de  dezembro  de  2006,  proceder  à 
reclassificação  das  Declarações  de  Importações  registradas  e 
desembaraçadas desde o ano de 2004. 

Trata­se,  inequivocamente,  de  pretensão  de  se  dar  à  Instrução 
Normativa em questão efeitos  retroativos, a  fim de se alcançar 
situações pretéritas, que estão, efetiva e concretamente, fora do 
seu campo de ação. 

Isto quer significar que somente poderia a fiscalização utilizar­
se  da  IN 701/06  para  a  reclassificação das DI’s 07/00442809, 
07/00594188,  07/01541304,  07/02017188,  07/02718160, 
07/03869769,  07/03976987,  07/04881882,  07/04893228, 
07/06210829,  07/06224960,  07/06538166,  07/06661057, 
07/08418036,  07/08634189  e  07/09255718,  que  foram 
registradas após o início de sua vigência. 

Por  tais  motivos  há  que  se  cancelar  o  auto  de  infração  ora 
atacado  no  que  diz  respeito  a  todas  as  DI’s  registradas 
anteriormente  ao  início  de  vigência  da  referida  instrução 
normativa. 

No mérito. 

A  fiscalização  ao  aplicar  a  multa  pela  suposta  prática  de 
classificação  incorreta de mercadoria na nomenclatura comum 
do Mercosul, não encontra amparo na realidade dos fatos. 

A  mercadoria  importada  está  corretamente  descrita  nas 
Declarações  de  Importação  processadas.  Isto  porque  o 
importador  descreveu  tais  produtos  como  “taxol  injetável”, 
medicamento utilizado no tratamento de neoplasias, tendo como 
substância  ativa  o  paclitaxel,  o  que  confere  com  a  descrição 
adotada  como  correta  pela  fiscalização  no  presente  Auto  de 
Infração. 

Nesse ponto, não é demais recordar que declaração  inexata de 
mercadoria é aquela que não permite a compreensão de qual é a 
espécie de produto que está sendo importado, o que acarreta a 
impossibilidade  de  se  enquadrar  corretamente  a  mercadoria 
importada. 

Fl. 415DF  CARF MF

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LVES RAMOS



 

  4

Logo,  é  forçosa  a  conclusão  de  que  não  ocorreu  qualquer 
espécie  de  declaração  inexata  da  mercadoria,  visto  que  a 
descrição feita foi confirmada pela fiscalização no próprio auto 
de infração ora impugnado. 

Demonstrado  que  não  há  qualquer  espécie  de  declaração 
inexata  de  mercadoria  no  caso  vertente,  é  imperativa  a 
conclusão pela improcedência da aplicação da multa feita pela 
fiscalização  em  relação  às  DI’s  objeto  da  autuação  ora 
impugnada. 

Da leitura dos dispositivos que tratam da citada multa, o artigo 
84  da  Medida  Provisória  n°  2.158/01  e  o  artigo  636  do 
Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  n°  91.030/85, 
verifica­se que o princípio informador da aplicação de tal multa 
é  justamente  o  de  punir  as  classificações  incorretas  que 
dificultem  a  identificação  da  mercadoria  e  que,  por  via  de 
conseqüência, redundem em prejuízos ao Erário Público. 

Isto  porque  a  finalidade  é  justamente  a  de  coibir  expedientes 
através dos quais o importador faz a classificação incorreta da 
mercadoria  com  o  objetivo  de  efetuar  pagamento  dos  tributos 
aduaneiros em valor inferior àquele que seria realmente devido. 

Logo,  trata­se de multa punitiva que  tem por objetivo precípuo 
evitar a imposição de danos ao erário público, punindo a má­fé 
dos importadores. 

Não  pode  prevalecer  semelhante  penalidade  em  face  do 
impugnante que agiu movida por clara boa­fé, que é facilmente 
constatável do fato de que a descrição dos produtos foi feita de 
modo correto e preciso, com o que  inocorreu qualquer espécie 
de dificuldade na identificação do produto. 

Aliás, a proteção conferida ao contribuinte que age de boa­fé ao 
descrever as mercadorias importadas e que não causa dano ao 
Erário  já é corrente na  jurisprudência do próprio Conselho de 
Contribuintes. 

O Ato Declaratório Normativo COSIT n° 10 afasta a imposição 
da  multa  nos  casos  em  que  ocorrer  classificação  tarifária 
errônea,  mas  o  produto  estiver  corretamente  descrito, 
inexistindo qualquer espécie de má­fé por parte do importador. 

Prosseguindo,  não  se  pode  olvidar  que  a  reclassificação 
tarifária  operada  pela  fiscalização  não  redundou  na  exigência 
de  qualquer  diferença  de  Imposto  de  Importação  e  de  Imposto 
sobre  Produtos  Industrializados,  visto  que  tanto  o  código 
3004.90.29  adotado  pela  ora  Impugnante  quanto  o  código 
3004.90.59  adotado  pela  fiscalização  são  tributados  pelo 
Imposto  de  Importação  e  pelo  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  pelas  alíquotas  de  8%  e  0%,  conforme  restou 
atestado pela própria fiscalização. 

Assim sendo, o suposto erro de classificação tarifária praticado 
pelo importador não redundou em qualquer espécie de prejuízos 
ao Erário Público, visto que todos os tributos foram recolhidos 
adequadamente, nos mesmos valores que seriam devidos quer se 
adotasse  o  código  3004.90.29,  quer  se  informasse  o  código 

Fl. 416DF  CARF MF

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Processo nº 10314.007866/2007­46 
Acórdão n.º 3401­002.148 

S3­C4T1 
Fl. 415 

 
 

 
 

5

3004.90.59,  razão  pela  qual  é  certa  a  conclusão  de  que 
inocorreu qualquer espécie de prejuízos aos cofres públicos. 

De  outro  modo,  solicita  a  relevação  da  penalidade  conforme 
dispõe  o  artigo  654,  inciso  I,  do  Regulamento  Aduaneiro,  que 
prevê  tal  possibilidade nos  casos  em que a  infração não  tenha 
resultado falta ou insuficiência do recolhimento de tributos. 

Portanto,  é  imperativa  a  conclusão  pela  improcedência  da 
presente autuação fiscal, visto que a reclassificação tarifária que 
não enseja o recolhimento de diferenças de tributos não pode ser 
apenada  com  a  multa  prevista  para  os  casos  de  classificação 
errônea das mercadorias importadas, visto que inocorreu má­fé 
ou  dano  ao  Erário  Público.  E,  ainda  que  assim  não  o  fosse, 
caberia a relevação da penalidade. 

Ademais,  a  fiscalização  pretender  agora  reavaliar  a 
classificação  fiscal dos produtos que  foram por ela  importados 
em todo esse período revela mudança de critério jurídico, o que 
é vedado pelo artigo 146 do Código Tributário Nacional. 

E  o  próprio  fato  de  todas  essas  importações  terem  sido 
normalmente desembaraçadas já fez nascer a presunção de sua 
tácita homologação, razão pela qual a pretensão da fiscalização 
de  efetuar  sua  reclassificação,  aplicando­se  a  correlata  multa 
em  razão  da  supostamente  indevida  classificação  tarifária, 
revela­se  totalmente  descabida,  sob  pena  de  que  se  perpetue 
verdadeira alteração de critério jurídico. 

Ante  todo  o  exposto,  requer  a  ora  impugnante  seja  julgado 
improcedente  o  Auto  de  Infração  ora  atacado,  cancelando­se 
integralmente  a  exigência  fiscal  nele  lançada,  pelas  razões 
acima postas.  

A 23ª Turma da DRJ manteve o lançamento, considerando que a IN RFB n° 
701, de 2006 versa sobre matéria sem qualquer relação com o caso destes autos; o art. 84 da 
MP  nº  2.158­35,  de  2001,  não  previu  exclusão  de  punibilidade,  não  dependendo  a 
responsabilidade  pela  infração  em  tela  da má­fé  do  importador  ou  de  prejuízos  ao Erário;  o 
presente  litígio  não  trata  de  imunidade,  isenção  ou  redução  do  Imposto  de  Importação  e 
preferência  percentual,  sendo,  portanto,  inaplicável  o  ADN  COSIT  n°  10/97;  em  momento 
algum a fiscalização procedeu com a modificação de critérios jurídicos, nem com os aspectos 
de direito da importação; e que a relevação da pena de perdimento é de competência exclusiva 
do Ministro de Estado da Fazenda. 

Considerou,  ainda,  não  ter  havido  por  parte  do  impugnante  qualquer 
questionamento  em  relação  à  classificação  fiscal  do  produto  importado  TAXOL  no  código 
NCM 3004.90.59 da TEC, adotado pela fiscalização. 

No Recurso Voluntário,  tempestivo,  insiste na nulidade do auto de  infração 
ou na sua improcedência, repisando os termos da Impugnação. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

 

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Voto            

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do 
Processo Administrativo Fiscal, pelo que dele conheço. 

Preliminarmente  rejeito  a  nulidade  do  auto  de  infração,  arguida  pela 
contribuinte  com  base  na  suposta  retroatividade  ilegal  da  IN  SRF  nº  701,  de  2006,  por  não 
verificar mácula na autuação.  

O  auto  de  infração  atende  ao  disposto  no  art.  10  do Decreto  nº  70.235/72, 
identifica  a matéria  tributada  e  contém  o  enquadramento  legal  correlato,  demonstrando  com 
clareza a exigência.  

Trata­se  de  erro  na  classificação  fiscal  do  produto  descrito  como  "TAXOL 
medicamento utilizado no tratamento de neoplasias SUBSTÂNCIA ATIVA: PACLITAXEL", 
enquadrado pela contribuinte na posição 3004.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC), que a 
fiscalização reclassificou para a posição 3004.90.59. Não foi exigido Imposto de Importação, 
tampouco IPI, porque as alíquotas dos dois impostos, nas duas classificações, são idênticas. A 
multa,  equivalente  a  um  por  cento  do  valor  aduaneiro,  foi  aplicada  em  face  da  classificação 
incorreta. 

A alegação de que a autuação teria aplicado retroativamente, de modo ilegal, 
a  IN  SRF  nº  701,  de  2006,  constitui  matéria  de  mérito.  Caso  acatada  implicaria  na 
improcedência do  lançamento,  não na  sua nulidade. De  todo modo, parece descabida porque 
não demonstrado, nem na Impugnação nem nesta etapa recursal, que a mercadoria vinha sendo 
classificada na posição 3004.90.29, antes da referida Instrução Normativa. 

No  mérito  também  não  assiste  razão  à  Recorrente,  porque  a  multa  em 
questão,  exigida  com  base  no  art.  art.  84,  I,  da Medida  Provisória  nº  2.158,  de  24/08/2001, 
independe  de  má­fé  da  contribuinte  ou  de  dano  ao  Erário.  Basta  a  classificação  incorreta. 
Observe­se a redação do dispositivo: 

Art.84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor 
aduaneiro da mercadoria: 

 I­classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do 
Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros 
detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; 
ou  

II­quantificada incorretamente na unidade de medida estatística 
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. 

 §1oO  valor  da  multa  prevista  neste  artigo  será  de  R$  500,00 
(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. 

 §2oA aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a 
exigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata 
prevista  noart.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras 
penalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais 
cabíveis. 

Como se vê no inciso I, a aplicação da penalidade possui caráter objetivo. Daí 
a manutenção desta penalidade, que visa proteger o controle aduaneiro. 

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Processo nº 10314.007866/2007­46 
Acórdão n.º 3401­002.148 

S3­C4T1 
Fl. 416 

 
 

 
 

7

A corroborar a interpretação ora adotada, os seguintes acórdãos: 

Multa de 1% do Valor Aduaneiro. 
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158­ 
35, de agosto de 2001,  insere­se no plano da responsabilidade 
objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a 
presença de intuito doloso ou má­fé por parte do sujeito passivo. 
Demonstrado o  erro  de  classificação,  impõe­se a aplicação da 
multa. 
(Processo  nº  11128.001728/2002­17,  Recurso  nº  137.523 
Embargos,  Matéria  II/CLASSIFICAÇÃO  FISCAL,  Acórdão  n° 
303­35.361, Sessão de 21 de maio de 2008, Relator Cons. LUIS 
MARCELO GUERRA DE CASTRO) 
 
  
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA  
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no art. 84 da 
Medida Provisória nº 2.158­35/2001, deve ser aplicada sempre 
que  for  apurada  a  classificação  incorreta  da  mercadoria 
importada,  observados  os  limites  impostos  pela  legislação  de 
regência. 
(Processo  n°  12466.005190/2002­33  Recurso  n°  131.721 
Voluntário Matéria  II  / CLASSIFICAÇÃO FISCAL Acórdão n° 
301­34.068 Sessão de 16 de outubro de 2007, Relator Cons. José 
Luiz Novo Rossari) 
 

Pelo  exposto,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração  e,  no 
mérito, nego provimento ao Recurso. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

           

 

           

 

 

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10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Ano-calendário: 2005, 2006  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  Os  valores  creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, em  relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações são caracterizados como omissão de receitas.  Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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S1­C4T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

0 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10240.001605/2009­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­01.006  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de abril de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRACAO­IRPJ 

Recorrente  MADEIREIRA E TRANSPORTES PAIVA LTDA. ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2005, 2006 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  Os  valores 
creditados  em  conta  de  depósito mantida  junto  à  instituição  financeira,  em 
relação aos quais o  titular,  regularmente  intimado, não  comprove, mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações são caracterizados como omissão de receitas. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao    recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o 
presente julgado. 

 
(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Antônio José Praga de Souza – Relator 
 
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de 

Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, 
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. 

  

Fl. 558DF  CARF MF

Impresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10240.001605/2009­95 
Acórdão n.º 1402­01.006 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

MADEIREIRA  E  TRANSPORTES  PAIVA  LTDA.  ­  EPP  recorre  a  este 
Conselho  contra  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  que  julgou  procedente  a 
exigência consubstanciada no presente processo, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 
33 do Decreto nº 70.235/1972 

Versa  o  presente  processo  sobre  auto  de  infração  de  Imposto  de  Renda 
Pessoa Jurídica —  IRPJ, Contribuição Social  sobre o Lucro Liquido — CSLL, Programa de 
Integração Social — PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, 
no valor total de R$ 2.568.514,28, incluídos os acréscimos legais, referente ao ano­calendário 
de 2005 e 2006. 

A  autuação  fiscal  arbitrou  o  lucro  com  base  na  receita  bruta  conhecida  e 
fundamentou­se  nos  depósitos  bancários  não  comprovados,  tendo  sido  o  contribuinte 
devidamente intimado para isso durante a ação fiscal e não logrou êxito. 

Cientificado  do  lançamento  em  23/09/2009  apresentou  impugnação  em 
23/10/2009, contestando a exigência de tributos com base na presunção legal do art. 42 da Lei. 
9.430 de 1996. 

 

A decisão recorrida está assim ementada: 

OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE  CONTRIBUTIVA  –  Não  ha  de  se 
cogitar  da materialização  das  hipóteses  de  confisco  e  de  ofensa  ao  Principio  da 
Capacidade  Contributiva  quando  os  lançamentos  se  pautaram  nos  pressupostos 
jurídicos,  declarados  no  enquadramento  legal,  e  faticos,  esses  coadunados  com o 
conteúdo econômico das operações comerciais do contribuinte.'  

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO DE  RECEITAS.  Os  valores  creditados  em 
conta  de  depósito mantida  junto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o 
titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações são caracterizados como 
omissão de receitas. 

LANÇAMENTO REFLEXO ­ Aplica­se ao lançamento da CSLL/PIS/Cofins o que foi 
decidido  em  relação  ao  lançamento  de  IRPJ,  tendo  em  vista  a  convergência  dos 
fatos imponiveis. 

Impugnação Improcedente 

 

Cientificada  da  aludida  decisão  em  31/03/2010  (fl.  231),  a  contribuinte 
apresentou  recurso  voluntário  em  30/04/2010,  no  qual  contesta  as  conclusões  do  acórdão 
recorrido, repisa as alegações da peça impugnatória e, ao final, requer o provimento. 

É o relatório. 

Fl. 559DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/

06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10240.001605/2009­95 
Acórdão n.º 1402­01.006 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos  legais e regimentais 
para sua admissibilidade, dele conheço. 

Conforme relatado, em litígio a omissão de receitas com base na presunção 
legal em face da falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. 

A auditoria  fiscal  foi motivada pelo  fato de a empresa não    ter apresentado 
Declaração  de  Informações  Fiscais  da  Pessoa  Jurídica, Declaração  de Débitos  e Créditos  de 
Tributos Federais, assim como não fez qualquer recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, 
enquanto  as  Instituições  Financeiras  informaram  retenção  de  Contribuição  Provisória  sobre 
Movimentação Financeira. De acordo com o demonstrativo de  fl.  62,  os depósitos bancários 
líquidos não comprovados atingiram 6.506.901,96 em 2005 e 3.886.209,52 em 2006. 

Em  que  pese  a  decisão  de  primeira  instancia  ter  asseverado  que  cabe  ao 
contribuinte  fazer  prova  da  origem  dos  recursos  depositados  em  suas  contas  bancárias,  que 
ultrapassam em muito a receita contabilizada, o recorrente nada apresentou. 

No caso  em  concreto,  a  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  justamente 
em uma presunção legal. Com a edição do art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
a partir de 01/01/1997, a existência de depósitos bancários, cuja origem não seja comprovada, 
foi erigida a condição de presunção legal de omissão de receita. 

A  partir  de  01/01/1997,  a  existência  de  depósitos  não  escriturados  ou  de 
origens  não  comprovadas  tornou­se  uma  nova  hipótese  legal  de  presunção  de  omissão  de 
receitas, que veio se juntar ao elenco já existente. 

Com essa nova previsão legal, sempre que o titular de conta bancária, pessoa 
fisica  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e 
idônea  coincidente  em  datas  e  valores,  a  origem  dos  recursos  creditados  em  sua  conta  de 
depósito ou de investimento, está o fisco autorizado e obrigado a proceder ao lançamento do 
imposto correspondente, não havendo a necessidade de se estabelecer o nexo causal entre cada 
depósito e o fato que represente omissão de receita. 

Outrossim, correto o procedimento fiscal em arbitrar o lucro da contribuinte, 
nos exatos termos do artigo 539 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). Isso porque , 
diante  de  tamanha    discrepância  entre  o  total  dos  recursos/receitas  contabilizadas,  com  os 
depósitos bancários, em se tratando de atividade de revenda de mercadorias, não há que se falar 
em reconstituição do lucro real, pois, estar­se­ia tributando receitas e não lucro. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

 
(assinado digitalmente) 

Antônio José Praga de Souza 

Fl. 560DF  CARF MF

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Processo nº 10240.001605/2009­95 
Acórdão n.º 1402­01.006 

S1­C4T2 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

           
 

           
 

Fl. 561DF  CARF MF

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06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO PARCIALMENTE EM DILIGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Reconhecido em diligência o indébito decorrente de pagamento a maior da Contribuição homologa-se a compensação respectiva, ainda que a retificação da DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772.

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.


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S3­C4T1 

Fl. 112 

 
 

 
 

1

111 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912955/2009­39 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.129  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2013 

Matéria  PER/DCOMP. RETORNO DE DILIGÊNCIA QUE RECONHECE 
INDÉBITO. 

Recorrente  COIM BRASIL LTDA 

Recorrida  DRJ CAMPINAS 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO DO CONTRIBUINTE 
RECONHECIDO  PARCIALMENTE  EM  DILIGÊNCIA. 
HOMOLOGAÇÃO. 

Reconhecido  em  diligência  o  indébito  decorrente  de  pagamento  a maior  da 
Contribuição homologa­se a compensação respectiva, ainda que a retificação 
da DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do 
voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772. 

 

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

  EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando 
Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

 

  

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Fl. 112DF  CARF MF

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10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  3ª  Turma  da  DRJ  que 
manteve a não homologação de compensação cujo crédito alegado tem origem em pagamento a 
maior da Cofins. Na origem a análise se deu por meio de despacho decisório eletrônico. 

Na  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  alega  que  não  foi 
retificada a DCTF no momento em que recalculados os débitos e identificados os valores pagos 
a maior, e que o problema será sanado com a simples retificação. 

A  3ª  Turma  da DRJ  constatou  que  a DCTF  foi  retificada  após  o  despacho 
decisório,  mas  manteve  o  indeferimento  por  não  haver  prova  de  erro  cometido  na  original. 
Observou que  a contribuinte  trouxe aos autos apenas a cópia da  retificação extemporânea da 
DCTF. 

No recurso voluntário, tempestivo, a contribuinte explica que a retificação na 
DCTF decorre da tributação de “outras receitas” – além do faturamento –, incluídas na base de 
cálculo  da  Contribuição,  asseverando  que  a  realização  de  simples  diligência  permitiria 
constatar na sua escrituração o seu direito creditório.  

Anexa à peça recursal cópias de Diário e Razão, dentre outros documentos, 
invoca o princípio da verdade material e cita em prol de sua argumentação o Acórdão nº 203­
09.788 e a Solução de Consulta da 3ª Região Fiscal nº 35, de 30/08/2005. 

Em diligência determinada por este Colegiado a unidade de origem verificou 
o indébito, informando haver recolhido a maior no montante de R$ 7.430,36 (fl. 95). 

A contribuinte,  cientificada da diligência  realizada, expressamente concorda 
com o seu resultado. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

 

Voto            

Diante  do  resultado  da  diligência,  que  reconhece  integralmente  o  indébito 
informado no PER/DCOMP, cabe dar provimento parcial ao Recurso. 

Ao deixar de homologar a compensação, a DRJ considerou não haver prova 
de  erro  cometido na DCTF original. O apurado na diligência,  contudo, verificou o contrário, 
pelo que cabe admitir o novo valor posto na DCTF retificadora, entregue depois do despacho 
decisório na origem. 

Na  situação  dos  autos,  de  despacho  decisório  eletrônico,  convém  sempre 
investigar  em maior profundidade a escrita  fiscal e contabilidade da empresa, o que  foi  feito 
por  ocasião  da  diligência.  Somente  assim,  com  apuração  dos  valores  devido  e  recolhido  do 
tributo,  é  possível  decidir  a  lide.  O  despacho  eletrônico  requer  maior  cautela  por  parte  das 
autoridades julgadoras, especialmente porque antes a contribuinte não tem oportunidade de se 
manifestar. 

Fl. 113DF  CARF MF

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Processo nº 10830.912955/2009­39 
Acórdão n.º 3401­002.129 

S3­C4T1 
Fl. 113 

 
 

 
 

3

Por oportuno, observo que a confissão constante de DCTF admite em sentido 
contrário.  Tal  confissão,  que  inclusive  dispensa  o  lançamento  tributário,  conforme 
jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  encontra 
amparo nos 348, 353, 354 e 585, II, do Código de Processo Civil. Segundo esses dispositivos 
há  confissão  quando  uma  parte  (sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  principal)  admite  a 
verdade de um fato (ser devedora do tributo confessado), contrário ao seu interesse e favorável 
à  outra  parte  (Fisco),  o  que  pode  ser  feito  de  forma  judicial  ou  extrajudicial.  A  confissão 
extrajudicial  feita por escrito  à parte contrária,  como se dá mediante a DCTF, ou se deu por 
meio  da  DIPJ  até  o  ano­calendário  1998,  tem  o  mesmo  efeito  da  judicial.  Assim,  em  sede 
tributária a confissão de dívida serve como título executivo extrajudicial que, contudo, admite 
provas  contrárias,  especialmente  a  de  não  ocorrência  do  fato  gerador  ou  a  de  extinção  do 
crédito  tributário  confessado.  Daí  se  admitir  a  retificação  das  DCTF,  mesmo  depois  do 
despacho decisório ou, quando for o caso, do início da ação fiscal. 

Pelo  exposto,  nos  termos  do  resultado  da  diligência  dou  provimento  ao 
Recurso  Voluntário,  reconhecendo  o  indébito  da  Cofins  no  montante  informado  no  PER/ 
DCOMP e homologando a compensação pleiteada. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

 

           

 

           

 

 

Fl. 114DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1998 a 31/07/1999
SOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Se não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.
A solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.
A CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.
AFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
A utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Recurso Voluntário Negado.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente

Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.722555/2010­60 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­003.266  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCELA 
DOS SEGURADOS 

Recorrente  BANCO DO BRASIL S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1998 a 31/07/1999 

SOLIDARIEDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELISÃO.  NÃO 
OCORRÊNCIA. 

Se  não  comprovar  com  documentação  hábil  a  elisão  da  responsabilidade 
solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da 
construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme 
dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. 

SOLIDARIEDADE  TRIBUTÁRIA.  APURAÇÃO  PRÉVIA  JUNTO  AO 
PRESTADOR. DESNECESSIDADE. 

A  solidariedade  não  comporta  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário, 
podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem 
que haja apuração prévia no prestador de serviços. 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. 

A  CND  certifica  a  inexistência,  no  momento  de  sua  emissão,  de  crédito 
formalmente  constituído.  Contudo,  não  impede  o  lançamento  de 
contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato 
gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente 
está previsto em lei e ressalvado na própria CND. 

AFERIÇÃO  INDIRETA.  PERCENTUAL  SOBRE  NOTAS  FISCAIS. 
PREVISÃO EM ATO NORMATIVO. 

Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou 
sua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao 
contribuinte o ônus da prova em contrário. 

A utilização de percentual estabelecido em ato normativo,  incidente sobre o 
valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da 

  

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base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que 
observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu 
Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 204DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722555/2010­60 
Acórdão n.º 2402­003.266 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
remuneração dos segurados empregados, relativa à parcela desses segurados não descontada e 
não recolhida em época própria, referente ao período de 04/1998 a 07/1999. 

O Relatório Fiscal (fls. 12/24) informa que o crédito lançado é decorrente da 
responsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, 
por  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, 
conforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. 

O objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração 
paga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil,  RP&amp;M 
ENGENHARIA  DE  PROJETOS  E  CONSULTORIA  LTDA,  CNPJ  92.175.512/0001­07, 
incluídas  em  notas  fiscais,  faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do Brasil,  na  condição  de 
contratante dos serviços, responde solidariamente. 

Esse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva 
restabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos 
pelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos 
SC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e 
2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: 

“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO 
LAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, 
ACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
NO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, 
ENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE 
TÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE 
CADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE 
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” 

Foram  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, 
referentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por 
auditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), 
conforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); 

O  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do 
Código Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). 

Após  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo 
lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl. 01). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  81/95)  –  acompanhada 
dos anexos de fls. 96/133 –, alegando, em síntese, que: 

Fl. 205DF  CARF MF

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1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para 
se  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita 
observância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade 
material,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da 
empresa que executou os serviços; 

2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, 
cabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da 
legislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples 
reparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, 
serviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional 
técnico habilitado; 

3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública 
Federal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava 
respaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem 
a  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas 
contratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); 

4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, 
cujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários 
das NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; 

5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das 
autuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito 
pendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, 
por  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, 
no período autuado, era inexistente; 

6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a 
omissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em 
cerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, 
em  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a 
impugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança 
de  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas 
contratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou 
seja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. 
30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; 

7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o 
Fisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, 
primeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação 
original do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, 
em  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do 
benefício de ordem; 

8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, 
arbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de 
cálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração 
paga aos segurados empregados para execução de obras de construção 
civil; 

Fl. 206DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722555/2010­60 
Acórdão n.º 2402­003.266 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos 
administrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e 
11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada 
no  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em 
nome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade 
processual. 

10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao 
processo  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja 
acolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência 
da  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando 
insubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não 
restou caracterizada a hipótese de incidência tributária. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Brasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.109 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 147/160) – 
considerou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno 
embasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado 
elementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. 

A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que 
o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 207DF  CARF MF

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Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

DA PRELIMINAR: 

A Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento 
ao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a 
real  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação 
comprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. 

Tal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir 
delineadas. 

Cumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de 
intervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento 
dentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de 
defesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável 
principal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, 
ficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em 
benefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto 
exclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). 

O Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas 
pelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade 
de intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, 
eis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo 
passivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição 
Passiva Solidária no 1, lavrado em 25/08/2010 (fls. 77/78). Isto é, a empresa executora da obra 
de  construção  civil  também  já  está  inserida  na  relação material  da  obrigação  tributária  e  na 
constituição do crédito tributário. 

No presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por 
um litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...) 

VI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 
16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da 
unidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação 
da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o 
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das 
obrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu 
direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e 

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Processo nº 11080.722555/2010­60 
Acórdão n.º 2402­003.266 

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admitida a retenção de importância a este devida para garantia 
do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela 
Lei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) 

Além disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa 
para requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os 
documentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de 
construção civil  (RP&amp;M ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA) foram 
aproveitados  pelo  Fisco,  quando  do  relançamento,  conforme  registro  no Relatório  Fiscal  (fl. 
13)  de  que  foram  mantidas  apenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria 
Fiscal  Previdenciária,  nos  seguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do 
levantamento original que sofreram procedimento fiscal previdenciário (Auditoria Fiscal Total 
com contabilidade ou Auditoria específica na obra identificada no levantamento)”. 

Também não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório 
Fiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de 
auditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se 
as  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram 
fiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal 
com  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes 
necessários e exclusão dessas competências analisadas. 

Ressalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante 
amplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra 
benfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção 
civil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por 
consectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro 
Específico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante 
comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do 
início de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de 
que  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra 
também se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. 

Logo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo 
em  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são 
integrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de 
mérito. 

DO MÉRITO: 

A Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os 
valores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos 
efetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de 
auditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), 
não  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos 
probatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. 

Por  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da 
Recorrente haver  contratado a  empresa para  a execução  global  (total)  de  obra de  construção 
civil  e não haver  solicitado a documentação hábil  a  elidir  a  responsabilidade  solidária,  quais 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

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sejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de  pagamento 
elaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do 
recolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  incluída  em 
nota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o 
caso,  por  escrituração  contábil;  e  (iii)  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições 
incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e 
percentuais previstos na legislação previdenciária. 

A execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, 
enseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes 
sobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. 

No  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade 
tributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário 
concomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento 
integral do crédito tributário. 

O  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define 
como devedores solidários: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 

II ­ as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não 
comporta benefício de ordem. (g.n.) 

Segundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a 
solidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação 
tributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso 
VI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de 
construção  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais 
previdenciárias. 

No mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), 
aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor 
da obra de construção civil, nos seguintes termos: 

Art.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº 
4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade 
imobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou 
acréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários 

                                                           
1 Lei 8.212/1991: 
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social 
obedecem às seguintes normas: 
(...) 
VI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou 
condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, 
são  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a 
Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a 
retenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em 
qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 
 

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Processo nº 11080.722555/2010­60 
Acórdão n.º 2402­003.266 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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com o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo 
cumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, 
ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou 
contratante da obra e admitida a retenção de importância a este 
devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se 
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. 

§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste 
artigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa 
construtora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra 
ou repasse o contrato integralmente. 

§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para 
cada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa 
contratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias 
deverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da 
quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante 
de entrega daquela Guia. 

§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será 
elidida: 

I  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do 
recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração 
dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente 
aos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração 
contábil; e 

II  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições 
incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas 
indiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo 
Instituto Nacional do Seguro Social. 

III  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida 
no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído 
pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) 

Percebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de 
recolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de 
elidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do 
executor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário 
de contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos 
na  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a 
contratada possui contabilidade formalizada. 

Logo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o 
lançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra 
de construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade 
solidária. 

Dentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta 
alega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da 
responsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não 

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procede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da 
controvérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­
RS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da 
contratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do 
Voto condutor a seguir reproduzido: 

“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada 
afronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. 

A  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade 
solidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do 
Brasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da 
administração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa 
para instalação de sistema online nos terminais de sua filial em 
suas dependências. 

O  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela 
empresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações 
introduzidas, dispunha o seguinte: 

Art.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados 
mediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de 
trabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor 
pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a 
ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) 

Constata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da 
solidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor 
(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. 
12/24) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que 
os  valores  lançados  no  presente  processo  são  decorrentes  dos  seguintes  levantamentos 
originais: 

1.  SC1– SOLIDA. CONST. CIVIL ANTES 1999 (NFLD 35.067.668­2) 
à  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas 
executoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, 
faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de 
contratante dos serviços,  responde solidariamente. Período anterior a 
01/1999; e 

2.  SC2 – SOLIDA. CONST. CIVIL APÓS 1999 (NFLD 35.067.669­0) 
à  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas 
executoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, 
faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de 
contratante dos serviços, responde solidariamente. Período a partir de 
01/1999. 

Assim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que 
o  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da 
execução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei 
8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda 
de serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. 

                                                           
2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo 
foi revogada: 

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Processo nº 11080.722555/2010­60 
Acórdão n.º 2402­003.266 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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Ainda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária 
previdenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui 
normas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a 
inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não 
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão 
de afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da 
Lei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é 
norma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, 
caso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito 
público. 

Assim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada 
sistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as 
normas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de 
natureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional 
para com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção 
civil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. 

Essa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se 
do  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade 
econômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, 
inclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto 
jurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. 

Constituição Federal de 1988: 

Art.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a 
exploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será 
permitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança 
nacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos 
em lei. 

§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, 
da  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que 
explorem atividade econômica de produção ou comercialização 
de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) 

II ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, 
inclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, 
trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 1998) (...) 

§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista 
não  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do 
setor privado. (g.n.) 

Esse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser 
interpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro 

                                                                                                                                                                                        
"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de 
trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação 
aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício 
de ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)". 

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também é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que 
“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos 
preceitos de direito público (...)”, grifamos. 

Com isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § 
1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas 
contratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo 
Fisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei 
8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em 
consonância e em obediência às normas constitucionais. 

Além  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que 
transferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser 
aplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a 
empresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, 
que é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas 
do setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. 

Por  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do 
enunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver 
solidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social 
cujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo 
não tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei 
8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer 
AGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista 
exploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver 
concessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. 
173, § 2º, da Constituição Federal. 

Esse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio 
da  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o 
mandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação 
conforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que 
apresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos 
demais sentidos que colidirem com a constituição. 

Com relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre 
esclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem 
será  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do 
CTN. 

Assim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei 
9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia 
vedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada 
em  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do 
benefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. 

                                                           
3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido 
na Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que 
seja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo 
cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor 
ou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas 
obrigações;” 

Fl. 214DF  CARF MF

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 11080.722555/2010­60 
Acórdão n.º 2402­003.266 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Com  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no 
inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com 
relação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua 
inaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente 
com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada 
no parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os 
argumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa 
contratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. 

Com relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela 
contratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do 
extinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código 
Tributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. 

Assim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de 
não  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está 
ressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua 
emissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: 

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida 
pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela 
Lei nº 9.032, de 28.4.95). 

(...) 

§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da 
empresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, 
estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente 
do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes 
o  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado 
posteriormente. (g.n.) 

Com isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND 
para a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da 
obrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de 

                                                           
4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: 
Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 
I ­ o pagamento; 
II ­ a compensação; 
III ­ a transação; 
IV ­ remissão; 
V ­ a prescrição e a decadência; 
VI ­ a conversão de depósito em renda; 
VII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 
4º; 
VIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 
IX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais 
possa ser objeto de ação anulatória; 
X ­ a decisão judicial passada em julgado. 
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 
104, de 10.1.2001) 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação 
da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. 

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  14

extinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de 
sua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. 

Quanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do 
percentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica 
de  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se 
devidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem 
que a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. 

Logo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição 
indireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a 
Recorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam 
verdadeiras. 

Assim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, 
da Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome 
em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços 
ou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo 
regular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam 
omissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os 
esclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, 
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa 
ou judicial. 

......................................................................................................... 

Lei 8.212/1991: 

Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete 
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas 
à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao 
recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo 
único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título 
de  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
por  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do 
Brasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando 
obrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações 
solicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo 
recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das 
contribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o 
serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o 
comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou 
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros 
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Fl. 216DF  CARF MF

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Processo nº 11080.722555/2010­60 
Acórdão n.º 2402­003.266 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento 
ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade 
cabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro 
documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a 
contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração 
dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão 
apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente 
devidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. 
(g.n.) 

Em perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do 
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição 
indireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a 
base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
TOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE 
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. 

(...) 

2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o 
serviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo 
passivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do 
cumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora 
adimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação 
tributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo 
passivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir 
comprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o 
pagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do 
serviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo 
no qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento 
do  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da 
administração. 

3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a 
comprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer 
tempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos 
valores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, 
em matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a 
prestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já 
na execução. 

4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos 
geradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da 
quitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir 
da  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento 
quitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu 

Fl. 217DF  CARF MF

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serviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, 
restando solidariamente responsável pelo débito tributário. 

5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não 
se desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as 
folhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. 

6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da 
nota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­
obra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais 
deve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a 
contribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da 
documentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no 
caso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do 
tributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº 
8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; 
caberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é 
excessivo. 

7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ 
Embargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: 
200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data 
da  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; 
Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) 

Portanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, 
para  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria 
fiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua 
apresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar 
devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. 

Por  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não 
encontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão 
de  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das 
formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente 
à época da sua lavratura. 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO, nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 22/09/2008
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 33, § 2.º E 3 º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO
283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA
DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 33, § 2.º e 3 º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
Ao deixar de apresentar documentos relacionados a registros contábeis, incorreu a empresa em inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 01/11/2007
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NULIDADE DO PROCEDIMENTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Houve discriminação clara e precisa das faltas que lhe foram imputadas, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, o que permitiria
apresentar os documentos para comprovar suas alegações.
Alega cerceamento do direito de defesa, mas em momento algum apresentou o recorrente os documentos para desconstituir a autuação. Não o fez na impugnação, nem tampouco na esfera recursal.
DECADÊNCIA AUTO DE INFRAÇÃO
Por se tratar de auto de infração de obrigação acessória, a decadência deve ser apreciada a luz do art. 173, I do CTN. No caso, considerando a data da lavratura do AI, a decadência não alcança o período objeto da autuação.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) afastar  a preliminar de cerceamento do direito de defesa; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no  mérito, negar provimento ao recurso.   </str>
    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.001323/2008­10 

Recurso nº  000.000   Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.550  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de julho de 2012 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  

Recorrente  CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PHILADELPHIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 22/09/2008 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA ­ ARTIGO 33, § 2.º E 3 º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 
283,  II,  “j”  DO  RPS,  APROVADO  PELO  DECRETO  N.º  3.048/99  ­ 
OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  NULIDADE  DA  AUTUAÇÃO  ­ 
CERCEAMENTO DE DEFESA ­ FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA 
APLICAÇÃO DA MULTA. 

A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­
infração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a 
obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na 
administração previdenciária. 

Inobservância do artigo 33, § 2.º e 3 º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, 
“j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. 

Ao  deixar  de  apresentar  documentos  relacionados  a  registros  contábeis, 
incorreu a empresa em inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 
c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 01/11/2007 

AUTO DE  INFRAÇÃO  ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  ­ NULIDADE DO 
PROCEDIMENTO ­ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Houve  discriminação  clara  e  precisa  das  faltas  que  lhe  foram  imputadas, 
possibilitando  o  pleno  conhecimento  pela  recorrente,  o  que  permitiria 
apresentar os documentos para comprovar suas alegações. 

Alega cerceamento do direito de defesa, mas em momento algum apresentou 
o  recorrente  os  documentos  para  desconstituir  a  autuação.  Não  o  fez  na 
impugnação, nem tampouco na esfera recursal. 

  

Fl. 154DF  CARF MF

Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

m 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



 

  2

DECADÊNCIA ­ AUTO DE INFRAÇÃO 

Por  se  tratar de auto de  infração de obrigação acessória,  a decadência deve 
ser apreciada a  luz do art. 173,  I do CTN. No caso, considerando a data da 
lavratura do AI, a decadência não alcança o período objeto da autuação. 

Recurso Voluntário Negado  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) afastar 
a preliminar de cerceamento do direito de defesa; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no 
mérito, negar provimento ao recurso.  

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 155DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



Processo nº 15586.001323/2008­10 
Acórdão n.º 2401­002.550 

S2­C4T1 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata o presente auto de infração, lavrado sob o n. 37.102.814­0, em desfavor 
da recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 33, §2º da Lei n ° 8.212/1991 
c/c art. 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.  

Segundo  a  fiscalização  previdenciária,  em  seu  relatório,  fls.  18,  através  do 
exame  procedido  nos  documentos  apresentados,  solicitados  através  do  TIAF  e  TIAD, 
constatamos que o contribuinte deixou de exibir os  livros diários com as  formalidades  legais 
exigidas  pela  Legislação,  vez  que  apresentou  para  o  exercício  de  2003,  folhas  sem 
encadernação e sem registro no órgão próprio e, para os demais exercícios (2004 e 2005), não 
apresentou qualquer livro. Também não foram apresentados para todo o período, documentos 
de  caixa,  que  são  indispensáveis  h  verificação  do  regular  cumprimento  das  obrigações 
previdenciárias. 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  22/09/2008,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia.  

Não conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 29 
a 40. 

O processo foi baixado em diligência, fl. 92, no sentido de que o auditor se 
manifeste  acerca  das  alegações  apresentadas,  tendo  o  mesmo  rebatido  os  argumentos  no 
sentido de que os documentos apresentados não se revestem da formalidade legal exigida para 
o livro Diário e que a documentação sempre esteve a disposição da empresa. 

Manifestou­se  o  recorrente  após  devidamente  cientificado  dos  termos  da 
diligência, 102 a 113. 

Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do 
lançamento, conforme fls. 117 a 123. Vejamos ementa da referida decisão: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

 Data do fato gerador: 22/09/2008 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  DEPÓSITO DO MONTANTE 
INTEGRAL.  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  EM 
DESCONFORMIDADE  COM  A  LEGISLAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  PRAZO QUINQUENAL  REGRA GERAL. 
PROVAS POSTERIORES. PRECLUSÃO. 

O  depósito  do  montante  integral  do  débito,  quando 
comprovado,  suspende a  exigibilidade do débito, mas não 
impede o tramite normal do processo na via administrativa. 

Fl. 156DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



 

  4

Constitui infração deixar de exibir qualquer documento ou 
livro relacionados com as contribuições para a seguridade 
social, ou exibi­los em desconformidade com a legislação. 

O prazo decadencial aplicado ao lançamento de obrigação 
acessória é aquele previsto no art. 173, inciso I, do Código 
Tributário Nacional. 

A  apresentação  de  provas  deve  ocorrer  no  momento  da 
impugnação,  sendo  vedada  a  sua  apresentação  em 
momento  posterior,  sem  a  comprovação  das  situações 
excepcionais previstas em lei. 

Impugnação Improcedente 

 Crédito Tributário Mantido 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 131 e seguintes . Em síntese, a recorrente em seu recurso 
traz as mesmas alegações da impugnação, quais sejam: 

1.  Foi cerceado o seu direito a ampla defesa e ao contraditório pelo fato de a documentação 
solicitada pela fiscalização ter­lhe sido devolvida somente em 16/10/2008, ao passo que o 
Auto­de­Infração  em questão  foi  lavrado  em 22/09/2008,  o  que  acarreta  a  nulidade  do 
mesmo. 

2.  Incabível até mesmo a reabertura do prazo de defesa, uma vez que o AI em tela deve ser 
anulado face o vício insanável nele contido. 

3.  Os cálculos efetuados pela fiscalização não estão corretos, posto que o período decadente 
do débito abrange competência do mesmo. 

4.  Questiona a aplicabilidade da taxa SELIC ao crédito tributário, pelo fato de a mesma não 
possuir  natureza  indenizatória,  que  é  própria  dos  juros  moratórios,  caracterizando  na 
verdade, locupletamento ilícito do Fisco A custa do particular. 

5.  Requer,  seja  o  presente  recurso  conhecido  e  provido,  suspendendo­se  imediatamente  a 
exigibilidade do suposto crédito  tributário nos  termos do artigo 151  inciso  III do CTN. 
Após  a  observação  do  trâmite  legal,  seja  o  presente  Recurso  Voluntário  acolhido  e 
julgado  procedente,  seja  declarado  nulo/anulado/invalidado  o  auto  de  infração  ora 
impugnado:  e,  caso  ultrapassadas  as  questões  preliminares  soerguidas,  no mérito,  seja 
julgado  insubsistente,  cancelando­se  o  débito  constituído  em  desfavor  do  Recorrente 
(Condomínio  do Edifício Philadelphia),  afastando­se  a  indevida  cobrança ou  exigência 
por  qualquer  meio  administrativo  ou  judicial  dos  respectivos  valores,  bem  como 
quaisquer restrições, autuações fiscais,  imposições de multas, penalidades ou  inscrições 
ou cadastros em órgãos de controle como CADIN e SE RASA. 

A DRFB encaminhou o recurso a este conselho para julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 157DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



Processo nº 15586.001323/2008­10 
Acórdão n.º 2401­002.550 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  193. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 

NULIDADE PELA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 

Alegando  nulidade,  argumenta  o  recorrente  que  o  procedimento 
administrativo  adotado não poderia  ser  realizado da  forma como  foi,  independente da  causa, 
legal ou contratual, o que malfere o princípio do devido processo legal, posto que não lhe foi 
disponibilizado tempo hábil a sua defesa, já que os documento foram disponibilizados em data 
posterior a lavratura do AI. 

Quanto  as  ditas  alegações,  em  primeiro  lugar  cumpre­nos  destacar  que  o 
procedimento  fiscal  atendeu  todas  as  determinações  legais,  não  havendo,  pois,  nulidade  por 
cerceamento de defesa, conforme alegado pela recorrente.  

Observa­se  anexo  ao  relatório  fiscal  e  mencionado  no  corpo  do  próprio 
relatório as autorizações por meio da emissão do Termo de Início de Ação Fiscal, fls. 06 a 08 , 
com  a  competente  designação  do  auditor  fiscal  responsável  pelo  cumprimento  do 
procedimento. 

Foi  realizada  a  devida  intimação  para  a  apresentação  dos  documentos 
conforme  Termos  de  Intimação  Fiscal,  fl.  07  a  12,  intimando  o  contribuinte  para  que 
apresentasse  todos  os  documentos  capazes  de  comprovar  o  cumprimento  da  legislação 
previdenciária. 

Foi  realizada  a  conclusão  dos  trabalhos  com  a  emissão  do  Termo  de 
Encerramento,  fl. 13, com a apresentação ao contribuinte da  faltas que  lhe foram  imputadas, 
que no que concerne ao AI em questão resulta da não apresentação dos livros Diário e Caixa 
dentro das formalidades exigidas. 

Neste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por 
não ter a autoridade lhe oportunizado a possibilidade de apresentar na maneira devida a defesa, 
entendo que razão não assiste ao recorrente. 

Não  só  durante  a  defesa  teve  o  recorrente  a  oportunidade  de  apresentar  os 
documentos  que  ensejaram  a  lavratura  do  AI,  como  também  não  o  fez  na  esfera  recursal 
simplesmente  argumentando,  sem  apresentar  elementos  que  demonstrassem  vício  no 
procedimento.  Caso,  houvesse  a  devolução  tardia,  poderia  a  recorrente  ter  representado  até 
mesmo no momento da impugnação, apresentando os elementos e descrevendo os motivos de 
não apresentá­los oportunamente.  

Fl. 158DF  CARF MF

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PAIO FREIRE



 

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Simplesmente  alegar,  sem  demonstrar  o  cumprimento  da  legislação,  ou 
mesmo  quais  os  vícios  contidos  no  lançamento,  não  servem  como  meio  para  anular  o 
lançamento.  

DACADÊNCIA 

Quanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir 
os créditos objeto deste Auto de Infração, entendo cabível a sua apreciação. Em primeiro lugar, 
devemos  considerar  que  se  trata  de  auto  de  infração,  que  ao  contrário  das  NFLD,  constitui 
obrigação acessória de “fazer” ou “deixar de fazer”, sendo irrelevante a existência ou não de 
recolhimentos  antecipados.  Porém,  antes  de  identificar  o  período  abrangido  pela  decadência, 
exponha a tese que adoto sobre o assunto.  

Dessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o 
meu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à 
decisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir 
qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante 
de n º 8, senão vejamos: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da 
aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de 
seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos 
casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve 
o artigo em questão: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as 
disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade 
previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações 
previdenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a 
Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 
25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA 
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. 
IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ 
ISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE 
ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­
LEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. 
INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. 

Fl. 159DF  CARF MF

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S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA 
VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º 
DO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM 
SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE 
MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 

1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato 
gerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao 
referido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, 
com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao 
Decreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre 
serviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma 
leitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços 
idênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE 
361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: 
AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg 
no  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. 
Entrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades 
desempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços 
anexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo 
fático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da 
Súmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, 
publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado 
no  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do 
preenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa 
demanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência 
inviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. 
Assentando a Corte Estadual que "na Certidão de Dívida Ativa 
consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor 
originário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, 
com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º 
2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os 
acréscimos" e que "os demais  requisitos podem ser observados 
nos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de 
execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito 
(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), 
data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do 
Auto de Infração que originou o débito", não cabe ao Superior 
Tribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a 
Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está 
adstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser 
adotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à 
condenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC 
(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de 
06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de 
29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de 
origem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra 
óbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do 
Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de 
advogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das 
circunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso 
extraordinário"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário 

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Nacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do 
crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. 
O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que 
houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente 
efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo 
extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele 
previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a 
constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito 
passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao 
lançamento."  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do 
Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo 
de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da 
decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de 
lançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida 
preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos 
a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por 
homologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) 
regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial 
pagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do 
direito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com 
fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do 
contribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da 
decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento 
anterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, 
Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. 
163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais 
apresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. 
Assim,  conta­se  do  "do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 
173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício),  quando não prevê  a 
lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da 
previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo 
notificação  de  qualquer  medida  preparatória  por  parte  do 
Fisco.  No  particular,  cumpre  enfatizar  que  "o  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do 
exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa  dos  prazos  previstos  nos 
artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN,  em  se  tratando  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  a  fim  de  configurar 
desarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos 
casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos 
sujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida 
obrigação  (tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação), 
há  omissão  do  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento, 
desde  que  inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou 

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Processo nº 15586.001323/2008­10 
Acórdão n.º 2401­002.550 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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simulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida 
preparatória  indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo 
inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, 
parágrafo  único,  do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a 
mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso 
I, do artigo 173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do 
direito de  lançar do Fisco, em se  tratando de  tributo sujeito a 
lançamento  por  homologação,  quando  ocorre  pagamento 
antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o 
contribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, 
nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de  quaisquer  medidas 
preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 
4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei 
não  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco  anos,  a 
contar da ocorrência do fato gerador: "Neste caso, concorre a 
contagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar  expressamente  o 
pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o 
Fisco,  no  caso  de  não  homologação,  empreender  o 
correspondente  lançamento  tributário.  Sendo  assim,  no  termo 
final  desse  período,  consolidam­se  simultaneamente  a 
homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar 
expressamente  e,  conseqüentemente,  a  impossibilidade  jurídica 
de  lançar  de  ofício"  (In  Decadência  e  Prescrição  no  Direito 
Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , 
pág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito  tributário,  medida 
indispensável  para  justificar  a  realização  do  ulterior 
lançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado  efetuado  com 
fraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura  ampliação  do 
lapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado.  Entrementes, 
"transcorridos  cinco anos  sem que  a  autoridade  administrativa 
se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora 
do ilícito, operar­se­á ao mesmo tempo a decadência do direito 
de  lançar  de  ofício,  a  decadência  do  direito  de  constituir 
juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. 
173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário 
em  razão  da  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado" 
(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por 
fim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do 
direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
quando  sobrevém decisão definitiva,  judicial  ou administrativa, 
que  anula  o  lançamento  anteriormente  efetuado,  em  virtude da 
verificação  de  vício  formal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial 
inicia­se da data em que se  tornar definitiva a aludida decisão 
anulatória.  16.  In  casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação;  (b)  a  obrigação  ex  lege  de 
pagamento  antecipado  do  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou 
adimplida,  no  que  concerne  aos  fatos  geradores  ocorridos  no 
período  de  dezembro  de  1993  a  outubro  de  1998,  consoante 
apurado  pela  Fazenda  Pública  Municipal  em  sede  de 
procedimento administrativo  fiscal;  (c) a notificação do sujeito 
passivo  da  lavratura  do  Termo  de  Início  da  Ação  Fiscal, 
medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento  direto 
substitutivo,  deu­se  em 27.11.1998;  (d) a  instituição  financeira 

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não  efetuou  o  recolhimento  por  considerar  intributáveis,  pelo 
ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição 
do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em  01.09.1999.  17. 
Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a 
prevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, 
contando­se  o  prazo  da  data  da  notificação  de  medida 
preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que  sucedeu  em 
27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da  ocorrência 
dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos 
créditos  tributários  constituídos  em  01.09.1999.  18.  Recurso 
especial  parcialmente  conhecido  e  desprovido.(GRIFOS 
NOSSOS) 

Podemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito 
de  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições 
previdenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: 

Conforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, 
no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do 
direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o 
pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que 
notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos 
sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que 
inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação 
devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com 
fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida 
preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento 
anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª 
Ed., Max Limonad, págs. 163/210) 

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva 
do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento 
assim estabelece em seu artigo 173: 

 "Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento." 

Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando 
ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha 
incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, 

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segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da 
ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  

Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. (grifo nosso) 

Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, 
seja o art. 173,  I  ou  art. 150 do CTN, devemos  identificar a natureza das contribuições para 
que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições 
previdenciárias. 

No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento 
de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 
Contudo,  conforme  descrito  anteriormente,  trata­se  de  lavratura  de  Auto  de  Infração,  dessa 
forma, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz 
do art. 173, I do CTN. 

Assim, no  lançamento em questão a lavratura do AI deu­se em 22/09/2008, 
tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia. As faltas que geraram a multa 
referem­se a fatos geradores do período de 2003, 2004 e 2005. Assim, como já explicitado pela 
autoridade  julgadora,  a  decadência  com  fulcro  no  art.  173,  I  operou­se  apenas  até  a 
competências 11/2002, não alcançando os fatos aqui descritos. 

DO MÉRITO 

No  recurso  em  questão,  o  contribuinte  resumiu­se  a  atacar  a  validade  do 
procedimento fiscal, sem refutar, qualquer das faltas que lhe foram imputadas  . Dessa forma, 
em relação a descumprimento da obrigação acessória,  como não houve  recurso  expresso aos 
pontos da Decisão presume­se a concordância da recorrente com a referida decisão.  

Fl. 164DF  CARF MF

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Uma vez que houve concordância, lide não se instaurou e, portanto, deve ser 
mantida a Decisão. 

Ademais o procedimento adotado pelo AFPS na aplicação do presente auto­
de­infração  seguiu  a  legislação  previdenciária,  conforme  fundamentação  legal  descrita. 
Conforme prevê o  art.  33,  § 2º da Lei n  ° 8.212/1991, o  contribuinte  é obrigado a  exibir  os 
livros e documentos relacionados com as contribuições previdenciárias, nestas palavras: 

Art.33. Ao  Instituto Nacional do Seguro Social –  INSS compete 
arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das 
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo 
único do art. 11, bem como as contribuições  incidentes a  título 
de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF 
compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o 
recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e 
e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na 
esfera  de  sua  competência,  promover  a  respectiva  cobrança  e 
aplicar as sanções previstas legalmente. (Redação dada pela Lei 
nº 10.256, de 9/07/2001) 

(...) 

§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração 
direta  e  indireta,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o 
serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o 
comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou 
extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros 
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. 

Destaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos 
como  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a 
fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  

Como  é de  conhecimento,  a obrigação  acessória  é  decorrente  da  legislação 
tributária  e  não  apenas  da  lei  em  sentido  estrito,  conforme  dispõe  o  art.  113,  §  2º  do CTN, 
nestas palavras: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

Conforme  descrito  no  art.  96  do CTN,  a  legislação  engloba  não  apenas  as 
leis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os  decretos,  mas  também  as  normas 
complementares  que  versem,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  tributos  e  relações  jurídicas  a  eles 
pertinentes. 

Fl. 165DF  CARF MF

Impresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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Autenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e

m 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM

PAIO FREIRE



Processo nº 15586.001323/2008­10 
Acórdão n.º 2401­002.550 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

13

Assim, foi correta a aplicação do auto de infração pelo órgão previdenciário. 
O  relatório  fiscal,  indicou  de  maneira  clara  e  precisa  todos  os  fatos  ocorridos,  havendo 
subsunção destes à norma prevista na Lei n ° 8.212/1991. 

QUANTO A APLICAÇÃO DA SELIC 

Quanto  a  este  ponto  não  há  o  que  ser  apreciado,  uma  vez  que  não  há 
aplicação de taxa SELIC em relação ao descumprimento de falta. 

Assim,  entendo  que  a  fiscalização  seguiu  o  trâmite  correto,  sendo  que  as 
alegações da recorrente em sua totalidade foram incapazes de desconstituir o lançamento. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para:  afastar  a 
preliminar de cerceamento do direito de defesa, rejeitar a arguição de decadência e no mérito 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

 

Fl. 166DF  CARF MF

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PAIO FREIRE


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