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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998
PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN.
Recurso Voluntário Negado.
Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Não cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade.
DIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS
Tendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.


Elias Sampaio Freire - Presidente


Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19839.009052/2011­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.415  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2014 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES 

Recorrente  EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 

PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE 
LANÇAMENTO  ­  VALORES  APURADOS  EM  PROCEDIMENTO 
FISCAL COM APREENSÃO DE DOCUMENTOS ­ CONSTATAÇÃO DE 
NÃO ESCRITURAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES ­ 
LANÇAMENTO DAS DIFERENÇAS 

A  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento 
importa  em  renúncia  e  conseqüente  concordância  com  os  termos  do AI  de 
obrigação acessória e principal.  

Resta claro no relatório fiscal, que os valores apurados são fruto da apreensão 
de documentos, embasando o lançamento das diferenças encontradas. 

APLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL. 

Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros de mora 
sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa 
referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos 
federais.” 

O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, 
os juros e a multa legalmente previstos.  

Não  cabe  apreciação  entre  cumulattividade  entre  UFIR  e  SELIC  se  as 
competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não 
vislumbram tal cumulatividade. 

DIREITO  AO  ABATIMENTO  DE  REEMBOLSOS  ­  NÃO 
COMPROVAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  VALORES  NÃO 
DESCONTADOS 

Tendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os 
recolhimentos, parcelamentos e  reembolsos a que o  recorrente  tinha direito, 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA




 

  2 

não  há  o  que  ser  apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem 
apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 

PERÍODO  ATINGINDO  PELA  DECADÊNCIA  QUINQUENAL  ­ 
SÚMULA  VINCULANTE  STF  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­ 
RAIS 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no 
intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida 
decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os 
parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. 

Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta­se a 
aplicação  da  decadência  consubstanciada  no  art.  150,  ,  §  4º  do  CTN, 
aplicando­se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar 
a  preliminar  de  nulidade;  II)  rejeitar  a  argüição  de  decadência;  e  III)  no  mérito,  negar 
provimento ao recurso. 

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, 
Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 515DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

A presente NFLD, lavrado sob o n. 35.421.94­2, em desfavor do recorrente, 
tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a 
cargo  dos  segurados  empregados.  arrecadadas  pela  empresa,  mediante  desconto  das 
remunerações  de  seus  segurados,  e  deixaram  de  ser  recolhidas  à  Previdência  Social.  O 
lançamento compreeende, no período de 01/1993 a 12/1998 

Conforme descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  71,  constituem  fatos  geradores  do 
débito os valores totais das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos seus 
segurados empregados em cada competência, apurados de acordo com as folhas de pagamento 
de  empregados  e  seus  respectivos  resumos  relativas  ao  período  de  01/1993  à  12/1998 
(inclusive  13.°  salário). Os  valores  das  contribuições  dos  segurados  empregados  arrecadadas 
pela  empresa  mediante  desconto  em  folha  de  pagamento  encontram­se  lançados  nos 
levantamentos FP­REMUNERAÇÃO EMPREGADOS/ADMIN, e F P 1 ­ R E M U N E R A 
Ç Ã O EMPREGADOS do Discriminativo Analítico de Débito ­ DAD. 

As  contribuições  recolhidas parcialmente pela  empresa  através  de Guias de 
Recolhimento da Previdência S o  c  i  a  í  ­ GRPS e.Guias da Previdência Social  ­ GPS, bem 
como,  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título.  de  Salário­Família.  Salário­Maternidade  e 
Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das  contribuições  apuradas,  conforme  demonstrado  no 
DAD.  Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas,  confessadas  e  parceladas  pela 
empresa junto ao INSS através dos DEBCAD ns.°. 32.376.577­7, 32.376.578­5, 32.376.579­3 
e 35.070.665­4, relativas ao período de 01/1994 à 12/1998 (inclusive 13.° salário). Todos esses 
valores foram obtidos j u n to ao Sistema Informatizado de Dados INSS/DATAPREV. 

Ainda de acordo com o  referido  relatório  foi  realizado procedimento  fiscal, 
onde  apurou­se  Dentre  os  documentos  apreendidos,  além  das  folhas  de  pagamento  de 
empregados  e  seus  respectivos  resumos  do  período  de  01/1993  à  12/1998,  contemplando  a 
totalidade das  remunerações pagas pela empresa, havia  também outros  resumos de  folhas de 
pagamento de empregados do mesmo período. Analisando­se esses outros resumos, constatou­
se que eles registravam parcialmente as remunerações pagas pela empresa aos seus segurados 
empregados. Verificou­se também, que esses outros resumos foram os mesmos1 apresentados à 
fiscalização durante o procedimento de revisão de auditoria fiscal encerrado em 27/05/2002 e 
que  foram  desconsiderados  naquela  oportunidade,  pois,  comparando­se  os  valores  das 
remunerações registradas nesses resumos, aos valores das remunerações aferidos com base nos 
depósitos  lançados  nos  Extratos  Empresa  para  Análise  de  Ocorrências  do  FGTS  fornecidos 
pela CEF,  aos  valores  das  remunerações  declarados  na RAIS,  e  finalmente,  aos  valores  das 
remunerações informados nas planilhas fornecidas pela São Paulo Transportes S.A ­ SPTrans, 
ficou patente que esses resumos não contemplavam a totalidade das remunerações pagas pela 
empresa aos seus segurados empregados. 

Com relação à escrituração contábil apreendida, foi constatado que os Livros 
Diário  n.°47  à  66,  relativos  ao  período  de  01/1993  à  12/1997,  também  registravam 
parcialmente  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa  constante  das 
folhas  de  pagamento  de  empregados  e  de  seus  respectivos  resumos.  Esses  registros  parciais 

Fl. 516DF  CARF MF

Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  4 

também foram verificados nos Livros Razão dos anos de 1994, 1996 e 1997. No entanto, nos 
Livros Razão de 1993 e 1995 foi constatado o seguinte: 

Livros Razão de 1993 Nesse ano, a empresa elaborou Livros Diário e Razão 
contendo  registros  distintos.  Nos  Livros  Razão  foram  verificados  lançamentos 
contendo  a  totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da 
empresa.  Porém,  nos  Livros  Diário  desse  período,  omitiu­se  parcialmente  esses 
lançamentos.  Exemplificando,  na  folha  110  do  Livro  Razão  de  10/1993,  existem 
dois  lançamentos  a  débito  na  conta  n.°  3.1.1.1.02  (Cobradores),  um  datado  de 
29/10/1993 no valor de CR$ 66.658.302,58 e outro datado de 31/10/1993 no valor 
de CR$ 22.219.434,20. No entanto, no Livro.Diário n,° 50 (autenticação n.° 196809 
­ JUCESP)  relativo ao período de 10/1993 à 12/1993, co*hstatoií­se unicamente o 
lançamento do dia 31/10/1993, conforme folha 126 do Livro Diário. Já o lançamento 
do dia 29/10/1993 foi omitido no Livro Diário, pois, pela seqüência cronológica de 
escrituração contábil, deveria ter sido lançado na folha 106 (anexo cópia das folhas 
citadas).  O  mesmo  fato  ocorre  com  outros  lançamentos  do  dia  29/10/1993 
envolvendo outras  contas,  tais  como:  conta  n.°  3.1.1.1.01  (Motoristas)  e  conta n.° 
3.1.1.1.03 (Fiscais). 

Livros  Razão  de  1995  Excepcionalmente,  em  1995,  a  empresa  além  de 
elaborar Livros Diário e Razão contendo registros distintos conforme verificado no 
ano de 1993, elaborou também um segundo Livro Razão registrando parcialmente as 
remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  conforme  verificado 
nos  anos  1994,  1996  e  1997.  Ou  seja,  existem  dois  Livros  Razão  relativos  as 
mesmas competências, porém, um registra a totalidade das remunerações pagas aos 
segurados empregados da empresa e o outro omite lançamentos. Foram anexadas a 
presente  notificação  cópias  das  folhas  151  e  152  do  Livro  Razão  que  registra 
parcialmente  as  remunerações  dos  empregados  e  das  folhas  116  e  180  do  Livro 
Diário  n.°  57  (autenticação  n.°  55812  ­  JUCESP)  que  também  registram 
parcialmente  essas  remunerações,  conforme  verificado  nas  contas  ns.°  3.1.1.1.01 
(Motoristas), 3.1.1.1.02 (Cobradores) e 3.1.1.1.03 (Fiscais). 

Anexou­se ainda, cópias das folhas 156 e 157 do Livro Razão que registra a 
totalidade das remunerações dos empregados e das folhas 123 e 159 do Livro Diário 
n.° 57, onde pela  seqüência cronológica de escrituração contábil deveriam  ter  sido 
registrados, nas mencionadas contas, os  lançamentos dos dias 21/07/95 e 28/07/95 
constantes do Livro Razão. 

Assim, considerando­se que a própria documentação contábil da empresa ora 
registra a  totalidade das  remunerações pagas aos seus segurados empregados e ora 
registra  apenas  parcialmente  essas  remunerações,  descumprindo  as  normas  legais 
pertinentes,  fatos  que,  em  tese,  configuram  crime  contra  a  Seguridade  Social 
definido  no  art.  95,  alínea  "c",  da Lei  n.°  8.212/91 e  os  crimes  de  falsificação  de 
documento e de uso de documento falso, previstos nos artigos 297 e 304 do Decreto­
Lei  n.°  2.848,  de  07  de  dezembro  de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e 
encaminhada à autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. 

Tendo em vista tudo que foi exposto no item 2, a fiscalização utilizou­se das 
folhas  de  pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos,  contemplando  a 
totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  no 
período  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°  salário),  para  apuração  das 
contribuições sociais devidas. 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  24/02/2003,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 27/02/2003.  

Não  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  170  a 
174,  onde  alega  em  síntese,  cerceamento  do  direito  de  defesa,  face  a  não  devolução  dos 

Fl. 517DF  CARF MF

Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

documentos  apresentados,  decadência,  não  foram  deduzidos  os  valores  a  que  tem  direito: 
salário  família,  maternidade,  faltas  etc.  Pugna  que  seja  suspendo  o  procedimento  até  a 
devolução dos documentos e reabertura do prazo de defesa. 

Tendo sido restituídos os documentos a empresa apresenta nova impugnação, 
fls. 205 a 211, onde volta a alegar decadência, que as supostas diferenças foram incluídas no 
REFIS, e que não foram abatidos os reembolsos a que a empresa tem direito. 

Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do 
lançamento, fls. 224 a 231, destes autos:  

CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS. 

DECADÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. 

A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos 
segurados  empregados,  descontando­as  da  respectiva 
remuneração, e recolhê­las ao INSS no prazo ditado pelo art. 30, 
inc. I, da Lei n° 8.212/91. 

Extingue­se  após  10  (dez)  anos  o  direito  da  Seguridade 
constituir seus créditos. 

Vencido  o  débito  tributário,  sujeita­se  o  inadimplente  aos 
acréscimos  legais  previstos  na  legislação  vigente  à  data  da 
ocorrência do fato gerador. 

LANÇAMENTO PROCEDENTE 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 236 a 242 , no corpo do processo 16045.000206/2010­33, 
tido pela fiscalização como AI Principal, onde alega: 

Ocorre  que,  uma  vez  concluída  a  fiscalização  e  elaborada  a 
Notificação  aqui  guerreada,  nenhum  dos  documentos 
apreendidos  utilizados  para  subsidiar  o  pedido  do  Instituto, 
foram restituídos à recorrente. 

Inobstante  este  fato,  a  recorrente  foi  cientificada  pelo  Instituto 
aos 2 7 / 0 2 / 2 0 0 3 , para no prazo de 15 (quinze) dias da data 
da  ciência  apresentar  sua  defesa,  ato  esse  de  todo  impossível 
pela absoluta falta de subsídios diante da RETENÇÃO SEM A 
DEVOLUÇÃO DEVIDA dos documentos apreendidos. 

Por  esses  motivos,  em  respeito  ao  princípio  Constitucional  do 
contraditório  e  ao  previsto  pelo  artigo  398  do  Estatuto 
Processual vigente é que, a recorrente, requereu que, o Instituto 
Nacional  da  Previdência  e  Assistência  Social,  o  Ministério 
Público Federal  e a Polícia Federal  intimados a procederem a 
imediata  devolução  de  todos  os  documentos  apreendidos  com 
ulterior restabelecimento do prazo para apresentação da defesa. 

Finalmente,  diante  da  mais  absoluta  impossibilidade  de 
elaboração  de  defesa  condizente,  a  impugnante  pode  tão 
somente aduzir com base nos parcos documentos constantes da 

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  6 

própria  N.F.L.D.  que  nela  foram  incluídos  também  os  valores 
eventualmente pagos a título de prólabore aos sócios gerentes. 

Há de ser realçado, ainda, que não foram observados pela m.d. 
fiscalização,  por  ocasião  do  levantamento  do  débito,  os 
abatimentos e deduções a que a recorrente tem direito, tais como 
salário  família,  salário  maternidade,  faltas,  e  demais 
consectarios, o que também constitui clara e inegável afronta ao 
rigor que merece ser dispensado nas apurações fiscais, eivando 
de inexigibilidade e incerteza o lançamento fiscal. 

Além do mais, a empresa contribuinte  foi optante do programa 
REFIS,  tendo  apresentado  os  documentos  comprobatórios, 
conforme  se  infere  do  relatório  fiscal,  sendo  que  as  eventuais 
diferenças  encontradas  nos  recolhimentos,  se  existentes,  foram 
devidamente incluídas naquele programa. 

É  de  rigor,  ainda,  o  reconhecimento  da  comulatividade  da 
correção  dos  débitos  apresentados,  vez  que  a  incidência  da 
correção pela UFIR  cumulativamente  com a  aplicação da  taxa 
SELIC  j  á  é  considerada  abusiva  e  inconstitucional  pela  mais 
moderna  doutrina  e  jurisprudência,  onerando  o  contribuinte 
abusivamente. 

A empresa encaminhou a procuradoria pedido de cancelamento dos débitos, 
correspondentes  a  01/1993  a  01/1998,  bem  como  a  exclusão  do  parcelamento,  fls.  267  e 
seguintes. 

Foi elaborado despacho, fl. 337, onde o importante a se destacar  

19)Tendo em vista que a NFLD n° 35.421.942­1  é  substitutiva, 
em  parte,  da  NFLD  n°  35.421.674­0,  deve­se  verificar, 
primeiramente, se o lançamento substitutivo foi realizado ou não 
dentro  do  prazo  legal  estabelecido  no  art.  173,  II,  do  CTN,  o 
qual dispõe: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

(...) 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

20) De acordo com o exposto acima, constata­se que a NFLD n° 
35.421.942­1 foi constituída, em última análise, dentro do prazo 
legal  supramencionado,  consequentemente,  não  houve 
decadência nos termos do disposto no art. 173, II, do CTN. 

21)  Outrossim,  não  se  pode  olvidar,  na  aplicação  da  referida 
súmula  vinculante,  a  modulação  dos  efeitos  da  decisão  que 
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5  o do Decreto­Lei n° 
1.569/1977  e  dos  artigos 45  e  46  da Lei n°  8.212/1991 quanto 
aos  valores  recolhidos  antes  de  11/06/2008,  conforme  Parecer 
PGFN/CRJ/CDA N° 1437/2008. 

Para  o  crédito  tributário  correspondente  às  competências 
12/1996 e 01/1997 a 13/1998 da NFLD n° 35.421.942­1, não é 
possível reconhecer a decadência com fulcro no art. 

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Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

173,1,  do CTN,  uma  vez  que,  para  a  competência mais  antiga 
desse  período  (12/1996),  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  realizado  foi 
01/01/1998,  pois  o  vencimento  da  respectiva  obrigação 
tributária  ocorreu  em  02/01/1997  (art.  30,  I,  "b",  da  Lei  n° 
8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  9.063/1995),  logo  a 
decadência somente se verificaria em 01/01/2003, data posterior 
à constituição da NFLD n° 35.421.674­0 (substituída). 

A procuradoria emitiu novo despacho, onde destacou, fl. 342: 

O presente débito foi  incluído no Parcelamento previsto na Lei 
11.941/2009,  motivo  pelo  qual  não  foi  possível  solicitar  a  sua 
devolução  para  a  fase  administrativa,  Solicito  o  seu 
encaminhamento  para  a  DERAT/EQREC  para  análise  d  e 
decadência parcial d o presente crédito, uma vez que o MM. Juiz 
Federal  nos  intimou  para  nos  manifestarmos  c  om  urgência 
sobre  a  decadência  nos  embargos  a  execução 
2008.61.82.000176­4  que  tramita  na  I  a  Vara  d  e  Execuções 
Fiscais. 

Diante d a urgência d o caso, mesmo que o Sistema não permita 
o cancelamento do débito na Receita (uma vez que o Sistema do 
Parcelamento está "congelado" impedindo qualquer anotação no 
Sistema  Plenus),  solicitamos  que  a  análise  seja  feita  por 
gentileza  com  presteza  e  encaminhada  a  esta  Procuradoria 
Divisão d e Grandes Devedores para peticionarmos na a ç ã o 
judicial. 

Foi  emitido  despacho  decisório  que  reconheceu  a  decadência  parcial  do 
lançamento até 111996, fls. 354 a 356, cuja ementa transcrevo a seguir: 

LANÇAMENTO  DE  DÉBITO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. 
REVISÃO DE OFÍCIO. 

Enunciado  de  Súmula  Vinculante  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal,  após  a  sua  publicação,  vincula  toda  a  administração 
pública.  A  autoridade  competente  deve  rever  de  ofício  o 
lançamento  de  débito  que  não  observou  o  prazo  decadencial 
qüinqüenal do Código Tributário Nacional, face à declaração de 
inconstitucionalidade do Art. 45 da Lei n° 8.212/91 pela Súmula 
Vinculante n° 8 do STF (DOU 20/06/2008). 

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE 

A empresa manifestou­se pedindo o cancelamento dos débitos, bem como a 
exclusão  dos  mesmos  do  parcelamento  da  lei  11.941/99,  por  estarem  extintos  pela 
decadência.os débitos até a competência 01/1998. 

O contribuinte, apresentou pedido a PGFN, fls. 406 e seguintes, no seguinte 
de que embora tenha  interposto recurso ao CARF o mesmo não foi concedido em função da 
falta de depósito recursal, contudo tal decisão fere a súmula vinculante n. 21. Isso significa que 
a Execução Fiscal 2005.61.82.016262­0, em curso pela 1 a Vara Federal de Execuções Fiscais, 
é fundamentada em CDA nula, porque constituída em desacordo com a Súmula Vinculante n° 
21 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 

Fl. 520DF  CARF MF

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  8 

Foi emitido parecer da PGFN,  fls. 435, destacando a  inclusão dos  referidos 
débitos em parcelamento.  

Ocorre,  entretanto,  que  o  interessado  consolidou  seu 
parcelamento dos débitos referentes a estes autos, reconhecendo 
a  liquidez  e  certeza  do  débito,  nos  termos  do  art.  6  o  da  Lei 
11.941/2009. 

Assim, com a confissão irretratável do débito, descabe qualquer 
análise  de  recurso  administrativo,  posto  que  o  reconhecimento 
do  débito  importa  necessariamente  a  desistência  de  eventual 
recurso. 

Pelo  exposto,  indefere­se  o  pedido  do  interessado,  sendo  certo 
que  eventual  deferimento  futuro,  por  qualquer  meio,  implicará 
desistência  do  parcelamento  em  curso  e  reconstituição  dos 
débitos sem as reduções previstas na mesma Lei 11.941/2009. 

A  empresa  encaminhou  pedido  de  reconsideração  a  procuradoria,  406  e 
eguintes,  onde  requer  a  PGFN  RECONSIDERAR  a  decisão  anterior  e  determinar  o 
CANCELAMENTO do débito aqui versado da Dívida Ativa da União, bem como promover, 
junto  ao  meritíssimo  Juízo  da  1  a  Vara  Federal  de  Execuções  Fiscais,  a  EXTINÇÃO  da 
Execução Fiscal n° 2005.61.82.016262­0. 

A  DRFB  apresentou  manifestação  encaminhando  ao  recorrente  intimação 
para em desejando apresentar novo recurso, fl. 454. 

A empresa aditou o recurso manifestando­se, fls. 462 

Por  se  tratar de uma consequência da  r. decisão de  fls.  262, o 
débito  definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como 
são nulas a certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a 
execução fiscal que a tem por fundamento. De fato, é o que diz 
expressamente o  parágrafo  1o do  referido artigo  59 do Decreto 
70.235/7. 

Nesse  sentido,  muito  embora  tenha  gerado  um  débito,  a  r. 
decisão  de  fls.  262  produziu  efeitos  favoráveis  à  recorrente, 
porque  esse  débito  é  eivado  de  vício  que  o  impede  de  ser 
legitimamente cobrado. 

Ora, tendo sido proferida em 08 de março de 2005, o direito de 
a administração anular a r. decisão de fls. 244 se extinguiu, pela 
decadência, em 08 de março de 2010. 

A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. 

É o relatório. 

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Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  126. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DAS PRELIMINARES AO MÉRITO 

Em sede de preliminares duas são as alegações do recorrente:  

a)  Por  se  tratar  de  uma  consequência  da  r.  decisão  de  fls.  244,  o  débito 
definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como  são  nulas  a 
certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a execução fiscal que 
a tem por fundamento. De fato, é o que diz expressamente o parágrafo 1o 
do referido artigo 59 do Decreto 70.235/7. 

b)  Nesse sentido, muito embora tenha gerado um débito, a r. decisão de fls. 
244 produziu efeitos favoráveis à recorrente, porque esse débito é eivado 
de vício que o impede de ser legitimamente cobrado. 

QUANTO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO 

Ao  apreciarmos  os  termos  do  recurso  do  recorrente,  identificamos  que  o 
mesmo entende que a nulidade do despacho às fls. 244 importará a nulidade de todos os atos 
praticados a posteriori, bem como acaba por viciar todo o procedimento, entendo que razão não 
lhe assiste, para que seja decretada a nulidade do lançamento. 

Assim, após análise do procedimento fiscal e dos demais procedimentos que 
importaram  a  constituição  da  CDA,  bem  como  o  fato  de  ter  sido  reintimado  o  recorrente, 
entendo que razão não assiste ao mesmo. 

Em primeiro  lugar,  a  constituição  do  crédito  em  si,  não  apresenta qualquer 
vício capaz de nulidificá­lo. Observa­se que quando da primeira intimação do lançamento, ao 
apresentar impugnação argumentou o recorrente me sede preliminar a supressão do direito de 
defesa,  já  que os  documentos  apreendidos  que  ensejaram  a  lavratura da  presente NFLD não 
haviam sido devolvidos. 

Constatada  a  razão  do  recorrente,  e  que  os  documentos  foram  devolvidos 
após  o  prazo  para  interposição  da  defesa,  o  contribuinte  foi  novamente  cientificado, 
oportunizando­lhe a reabertura do prazo para a apresentação da defesa. Dessa forma, afastada 
encontra­se qualquer nulidade até então aventada. 

Daí em diante, o procedimento seguiu o tramite correto, tendo sido emitida a 
decisão  de  primeira  instância,  fl.  que  negou  provimento  ao  recurso,  porém  reformada  essa 
decisão por meio de despacho decisório que reconheceu a decadência parcial do crédito,  fls. 
314 a 326 

Contudo, após essa segunda decisão o recorrente apresentou recurso ao este 
Conselho, porém foi negado seguimento ao mesmo em dezembro/2004,  tendo em vista que a 
ausência  de  depósito  recursal  à  época  importava  deserção  ao  direito.  Entendo  que  correto  o 

Fl. 522DF  CARF MF

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A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  10 

procedimento adotado à época, já que a súmula vinculante n. 21, somente foi editada em 2009, 
ou seja, o prosseguimento correto foi adotado com a constituição da CDA.  

Tendo  requerido  a  aplicação  da  súmula  vinculante  n.  21  ao  caso  concreto, 
decidiu aquela autoridade (DRFB) pelo cancelamento da CDA em andamento e a cientificação 
do recorrente para em desejando proceder ao aditamento do recurso apresentado 

Assim, afasto qualquer nulidade argüida pelo recorrente, considerando que os 
elementos constantes do processo tornaram claro o procedimento realizado, e que a nulidade da 
execução não anulou todo o procedimento fiscal, mas reinstalou o contencioso administrativo, 
permitindo ao recorrente o exercício do amplo direito de defesa. 

Ora, o crédito foi devidamente constituído, e correu o trâmite devido até que 
fosse questionada a aplicação da súmula vinculante n. 21.  

Assim, rejeito a nulidade argüida pelo recorrente. 

DA DECADÊNCIA 

Já  quanto  a  preliminar  referente  ao  prazo  de  decadência  para  o  fisco 
constituir os créditos objeto desta NFLD, entendo cabível a sua apreciação.  

Em  primeiro  lugar,  devemos  analisar  o  contexto  da  NFLD,ora  objeto  de 
julgamento,  qual  seja,  foram  apurados  diversos  levantamentos  ora  sobre  diferenças  de 
contribuições, ora sobre fatos geradores não considerados pelo recorrente como ensejadores de 
contribuição previdenciária,   tendo em vista a apreensão de diversos documentos, por meio de 
devido procedimento fiscal específico, onde restou comprovado que a empresa não incluía em 
folhas  de  pagamento  e  na  própria  contabilidade  a  totalidade  dos  fatos  geradores,  omitindo 
pagamentos  feitos  aos  segurados  empregados.  Referida  constatação,  pode  ser  concluída  da 
leitura do  relatório  fiscal,  fl.  78  e  seguintes. Porém,  antes de  identificar o período abrangido 
pela decadência, exponha a tese que adoto sobre o assunto.  

Dessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o 
meu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à 
decisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir 
qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante 
de n º 8, senão vejamos: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da 
aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de 
seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de imediato, mesmo 
nos  casos  em  que  não  argüida  a  decadência  qüinqüenal  por  parte  dos  recorrentes.  Assim, 
prescreve o artigo em questão: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 

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Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as 
disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade 
previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações 
previdenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a 
Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 
25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA 
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. 
IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ 
ISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE 
ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­
LEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. 
INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. 
HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA 
VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º 
DO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM 
SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE 
MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 

1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato 
gerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao 
referido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, 
com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao 
Decreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre 
serviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma 
leitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços 
idênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE 
361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: 
AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg 
no  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. 
Entrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades 
desempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços 
anexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo 
fático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da 
Súmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, 
publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado 
no  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do 
preenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa 
demanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência 
inviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. 
Assentando a Corte Estadual que "na Certidão de Dívida Ativa 
consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor 
originário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, 
com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º 
2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os 
acréscimos" e que "os demais  requisitos podem ser observados 
nos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de 
execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito 

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A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

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(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), 
data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do 
Auto de Infração que originou o débito", não cabe ao Superior 
Tribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a 
Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está 
adstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser 
adotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à 
condenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC 
(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de 
06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de 
29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de 
origem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra 
óbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do 
Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de 
advogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das 
circunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso 
extraordinário"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário 
Nacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do 
crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. 
O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que 
houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente 
efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo 
extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele 
previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a 
constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito 
passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao 
lançamento."  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do 
Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo 
de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da 
decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de 
lançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida 
preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos 
a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por 
homologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) 
regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial 
pagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do 
direito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com 
fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do 
contribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da 
decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento 
anterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, 
Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. 
163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais 
apresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. 
Assim, conta­se do "do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado"  (artigo 173,  I, 
do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco  constituir o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício),  quando  não  prevê  a  lei  o 

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Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo 
notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. 
No particular, cumpre enfatizar que "o primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo  inadmissível  a 
aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, 
e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento 
por  homologação,  a  fim  de  configurar  desarrazoado  prazo 
decadencial  decenal.  12.  Por  seu  turno,  nos  casos  em  que 
inexiste  dever  de  pagamento  antecipado  (tributos  sujeitos  a 
lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação 
(tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação),  há  omissão 
do  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento,  desde  que 
inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou  simulação), 
tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida  preparatória 
indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo  inicial  do  prazo 
decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, 
do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a  mesma  realizada 
antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do 
CTN. 13. Por outro  lado, a decadência do direito de  lançar do 
Fisco,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao 
efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha  incorrido em 
fraude,  dolo  ou  simulação,  nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de 
quaisquer  medidas  preparatórias,  obedece  a  regra  prevista  na 
primeira  parte  do  §  4º,  do  artigo  150,  do  Codex  Tributário, 
segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele 
de  cinco anos,  a  contar  da  ocorrência do  fato  gerador:  "Neste 
caso,  concorre  a  contagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar 
expressamente  o  pagamento  antecipado,  concomitantemente, 
com  o  prazo  para  o  Fisco,  no  caso  de  não  homologação, 
empreender  o  correspondente  lançamento  tributário.  Sendo 
assim,  no  termo  final  desse  período,  consolidam­se 
simultaneamente  a  homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de 
homologar  expressamente  e,  conseqüentemente,  a 
impossibilidade  jurídica  de  lançar  de  ofício"  (In Decadência  e 
Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 
3ª  Ed.,  Max  Limonad  ,  pág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito 
tributário, medida  indispensável para justificar a  realização do 
ulterior  lançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo 
decadencial  qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado 
efetuado  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura 
ampliação  do  lapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado. 
Entrementes,  "transcorridos  cinco  anos  sem  que  a  autoridade 
administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação 
formalizadora  do  ilícito,  operar­se­á  ao  mesmo  tempo  a 
decadência  do  direito  de  lançar  de  ofício,  a  decadência  do 
direito  de  constituir  juridicamente  o  dolo,  fraude  ou  simulação 
para  os  efeitos  do  art.  173,  parágrafo  único,  do  CTN  e  a 
extinção  do  crédito  tributário  em  razão  da homologação  tácita 
do  pagamento  antecipado"  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  in 

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obra  citada,  pág.  171).  15.  Por  fim,  o  artigo  173,  II,  do CTN, 
cuida da  regra de decadência do direito de a Fazenda Pública 
constituir  o  crédito  tributário  quando  sobrevém  decisão 
definitiva,  judicial  ou  administrativa,  que  anula  o  lançamento 
anteriormente  efetuado,  em  virtude  da  verificação  de  vício 
formal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial  inicia­se  da  data  em 
que  se  tornar  definitiva  a  aludida  decisão  anulatória.  16.  In 
casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado 
do  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou  adimplida,  no  que 
concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro 
de  1993  a  outubro  de  1998,  consoante  apurado  pela  Fazenda 
Pública  Municipal  em  sede  de  procedimento  administrativo 
fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo 
de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao 
lançamento  direto  substitutivo,  deu­se  em  27.11.1998;  (d)  a 
instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar 
intributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e 
(e)  a  constituição  do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em 
01.09.1999.  17.  Desta  sorte,  a  regra  decadencial  aplicável  ao 
caso  concreto  é  a  prevista  no  artigo  173,  parágrafo  único,  do 
Codex Tributário, contando­se o prazo da data da notificação de 
medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que 
sucedeu  em  27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da 
ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a 
higidez dos créditos  tributários constituídos em 01.09.1999. 18. 
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. 

Podemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito 
de  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições 
previdenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: 

Conforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, 
no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do 
direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o 
pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que 
notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos 
sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que 
inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação 
devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com 
fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida 
preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento 
anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª 
Ed., Max Limonad, págs. 163/210) 

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva 
do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento 
assim estabelece em seu artigo 173: 

 "Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

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I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento." 

Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando 
ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha 
incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, 
segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da 
ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  

Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. (grifo nosso) 

Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, 
seja o art. 173, I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas 
para  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições 
previdenciárias. 

No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento 
de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 
Contudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato 
gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Não fosse apenas esse o argumento, 
o próprio § 4º do art. 150 do CTN, afasta a sua aplicação, quando constatado dolo, fraude ou 
simulação. Senão vejamos: 

“Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da 
ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha 

Fl. 528DF  CARF MF

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mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  16 

pronunciado, considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo 
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”(grifo nosso) 

Ora, entendo que a situação que ensejou o presente lançamento se amolda ao 
exceção  do  dispositivo  transcrito,  já  que  constatado  pela  fiscalização  diversos  lançamentos 
contábeis  distintos  nos  livros,  bem  como  o  fato  de  nas  folhas  de  pagamentos  não  estarem 
incluídos diversos pagamentos:,  indicou o  auditor  em seu  relatório  a  tipificação penal,  como 
argumentos para representação fiscal para fins penais elaborado pelo mesmo. Cite­se trecho do 
relatório: 

Assim, considerando­se que a própria documentação contábil da 
empresa ora registra a  totalidade das  remunerações pagas aos 
seus segurados empregados e ora registra apenas parcialmente 
essas remunerações, descumprindo as normas legais pertinentes, 
fatos que, em tese, configuram crime contra a Seguridade Social 
definido no art. 95, alínea "c", da Lei n.°8.212/91 e os crimes de 
o artigos 297 e 304 do Decreto­Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro 
de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e  encaminhada  à 
autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. 

Na  verdade,  entendo  ser  aplicável  em  regra  o  art.  173,  I  do  CTN, 
considerando a indicação de fraude na falsificação de documentos contábeis e fiscais. O art. 72 
da Lei nº 4.502, de 30.11.1964, definiu a  fraude,  sob a ótica  tributária,  ao conceituar que  "é 
toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas 
características  essenciais,  de modo  a  reduzir  o montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou 
diferir o seu pagamento". ( 

Assim,  no  lançamento  em  questão  a  lavratura  da  NFLD  deu­se  em 
24/02/2003,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  no  dia  27/02/2003,  os  fatos 
geradores  descritos  nos  levantamentos  acima  ocorreram  entre  as  competências  01/1993  a 
12/1998,  dessa  forma  em  aplicando­se  o  art.  173,  I  do CTN,  encontrariam­se  decadentes  as 
contribuições  até  11/1997,  contudo  referida  decadência  já  foi  declarada  pelo  julgador  de 
primeira instância, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão proferida. 

DO MÉRITO 

Quanto  ao  mérito  não  há  muito  o  que  ser  apreciado.  Primeiramente,  o 
procedimento  adotado  pelo  auditor  na  aplicação  da  presente  AIOP  seguiu  a  legislação 
previdenciária, conforme fundamentação legal descrita. 

Não  houve  ataque  ao  mérito  do  lançamento,  qual  seja  ausência  de 
recolhimentos dos valores descontados dos segurados empregados. mas tão somente a nulidade 
do  mesmo,  face  o  entendimento  do  recorrente  de  que  o  procedimento  era  nulo,  face  a 
declaração que o processo retornasse ao CARF e fosse anulada a CDA. 

Passemos  agora  apreciar  os  termos  trazidos  no  recurso  original  quanto  ao 
mérito:: 

I.  Documentos não foram devolvidos 

II.  Inclusão das verbas em parcelamento especial; 

III.  Cumulatividade da correção pela UFIR e taxa SELIC; 

IV.  Não procedeu o auditor as deduções cabíveis. 

DOCUMENTOS NÃO FORAM DEVOLVIDOS 

Fl. 529DF  CARF MF

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mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

Conforme consta dos autos a empresa teve reaberto o prazo de impugnação, 
uma vez  , que os documentos apreendidos,  foram devolvidos, conforme despachos fls. 197 a 
200, senão vejamos: 

Trata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  contra  o 
contribuinte acima identificado que, de acordo com o Relatório 
Fiscal  de  fls.69/75,  apurou  divergências  entre  os  valores  das 
remunerações  arbitradas  na  revisão  fiscal  anterior,  através  da 
NFLD  35421674­0  e  os  valores  obtidos  junto  aos  documentos 
apreendidos em ação conjunta com o Ministério Público Federal 
e a Polícia Federal, mediante Mandado de Busca e Apreensão. 

2.  Irresignada  com  o  procedimento  fiscal,  a  notificada  se 
insurge, apresentando defesa tempestiva (fls.170/176), alegando, 
preliminarmente,  que  "uma  vez  concluída  a  fiscalização  e 
elaborada  a  Notificação,  nenhum  dos  documentos  apreendidos 
utilizados para subsidiar o pedido do Instituto, foram restituídos 
à impugnante". 

3.  Temos  que  assiste  razão  à  defendente  ao  afirmar  que  não 
estava de posse dos documentos apreendidos, objeto do presente 
levantamento.  Conforme  se  depreende  da  cópia  do  Termo  de 
Entrega,  acostada  às  fls.197  a  200,  a  restituição  somente 
ocorreu  aos  22/04/2003,  após  o  decurso  do  prazo  para 
impugnação do levantamento. 

4. Destarte, uma vez acolhida a preliminar arguida, deverá ser 
devolvido  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  para  apresentação  de 
nova defesa, devidamente  instruída com os documentos  em que 
irá  se  fundamentar,  especificando  as  provas  que  pretende 
produzir. 

Ao  21.405­3  ­  ORACOB,  para  que  possa  dar  ciência  à 
notificada, ora defendente. 

Dessa forma, não há como acatar os argumentos trazidos pelo recorrente, de 
que não teve a oportunidade de se defender, razão pela qual não há o que ser apreciado a esse 
respeito. 

INCLUSÃO EM PARCELAMENTO 

Quanto  a  inclusão  em  parcelamento  especial,  observa­se  à  fls.  445  que  o 
DEBCAD em questão não foi incluído no referido parcelamento, tendo inclusive sido alvo de 
execução fiscal/ 

APLICAÇÃO DE JUROS 

Quanto a cumulatividade de UFIR e SELIC, não há o que ser enfrentado, já 
que todo o lançamento refere­se a fatos geradores ocorridos após a edição do plano real, sendo 
apenas  os  valores  não  pagos  atualizados  com  base  na  SELIC,  o  que  não  apenas  encontra 
respaldo legal, como conduz o próprio entendimento do CARF. 

Com  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da 
previdência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a 
aplicação do índice pela autarquia previdenciária: 

Art.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias 
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de 

Fl. 530DF  CARF MF

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mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  18 

lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, 
ficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se 
refere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, 
incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de 
caráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação 
dada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos 
aos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições 
corresponderá a um por cento. 

Nesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, 
publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. 
CDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. 
COBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A 
averiguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de 
validade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, 
situação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da 
Súmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros 
possuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não 
recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC 
estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não 
há confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal 
Taxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da 
sua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso 
especial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, 
desprovido. 

Não  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época 
própria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal 
exigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento 
similar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que 
não recolheram no prazo fixado pela legislação.  

Dessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os 
valores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. 

Nesse  sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de 
juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” 

DAS DEDUÇÕES 

Quanto  as  deduções melhor  sorte  não  assiste  ao  recorrente,  tendo  em  vista 
que citado no relatório fiscal o abatimento de tais valores, conforme transcrito abaixo: 

4.1  As  contribuições  recolhidas  parcialmente  pela  empresa 
através de Guias de Recolhimento da Previdência Social ­ GRPS 
e  Guias  da  Previdência  Social  ­  GPS,  bem  como,  os  valores 
pagos  pela  empresa  a  título  de  Salário­Família.  Salário­
Maternidade  e  Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das 
contribuições apuradas, conforme demonstrado no DAD. 

Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas, 
confessadas  e  parceladas  pela  empresa  junto  ao  INSS  através 

Fl. 531DF  CARF MF

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A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

dos  DEBCAD  ns.°  31.620.033­6,  31.384.946­3,  32.376.574­2, 
32.376.575­  0,  32.376.576­9  e  35.070.665­4,^  relativas  ao 
período  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°salário).  Todos 
esses valores  foram­ obtidos  junto ao Sistema  Informatizado de 
Dados INSS/DATAPREV. 

Tendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os 
recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser 
apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem  apresentar  nenhum  erro  efetivo  da 
fiscalização. No caso, competiria ao recorrente pelo menos indicar algum reembolso que não 
tivesse sido efetivamente descontado. 

Por  todo  o  exposto,  entendo  que  o  lançamento  fiscal  seguiu  os  ditames 
previstos,  devendo  ser  mantido  nos  termos  da  decisão  proferida,  haja  vista  os  argumentos 
apontados pela recorrente serem incapazes de refutar a presente autuação.  

CONCLUSÃO 

Voto  pelo  CONHECIMENTO DO RECURSO,  para  rejeitar  a  nulidade  do 
lançamento e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

 

           

 

Fl. 532DF  CARF MF

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A MONTEIRO E SILVA VIEIRA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 2009
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS.
As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária que institui penalidade.
MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS.
A qualificação da multa de ofício a que se refere o art. 44 da Lei no 9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de ofício, aplicando-a no patamar de 75%. Sustentou pela recorrente o Dr. William Guimarães Cyrelli, OAB/RS no 76.361.

ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.


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S3­C4T3 

Fl. 211 

 
 

 
 

1

210 

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10510.723751/2012­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­003.112  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de julho de 2014 

Matéria  AI­IOF 

Recorrente  VULCABRÁS AZALEIA­SE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS 
LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS 
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF 

Ano­calendário: 2009 

OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS 
ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. 

As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros 
entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam­se à incidência do IOF segundo as 
mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos 
praticadas pelas instituições financeiras. 

ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2/CARF. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária que institui penalidade. 

MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. 

A  qualificação  da  multa  de  ofício  a  que  se  refere  o  art.  44  da  Lei  no 
9.430/1996 requer a precisa configuração de uma das situações previstas nos 
arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de 
ofício,  aplicando­a  no  patamar  de  75%.  Sustentou  pela  recorrente  o Dr. William Guimarães 
Cyrelli, OAB/RS no 76.361. 

 

ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  

  

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 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN




 

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ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti, 
Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. 

 

Relatório 

Versa  o  presente  processo  sobre Auto de  Infração  lavrado  em 15/10/2012 
(fls.  2  a  91)  para  exigência  de  Imposto  sobre  Operações  de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro  ou 
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) referente a  fatos geradores de 31/01/2009 a 
31/12/2009, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício qualificada (150%), em total de 
R$ 1.557.157,33, por falta de recolhimento, conforme descrito no Termo de Verificação Fiscal 
(TVF). 

No  TVF  (fls.  10  a  18),  narra­se  que:  (a)  foi  constatada  a  existência  de 
lançamentos contábeis de contratos de mútuo sem o lançamento de IOF, e sem declaração em 
DCTF, omitindo­se valores da tributação, ficando evidente o intuito de sonegar; (b) a empresa 
(antigamente denominada Calçados Hispana LTDA) foi intimada em 24/02/2012 a demonstrar 
apropriação  e  recolhimento  de  IOF,  sem  atendimento;  (c)  pela  documentação  digital 
apresentada, apurou­se a existência de dois contratos de mútuo (firmados com a Vulcabrás S.A. 
e  a  Vulcabrás  do  Nordeste  S.A.);  (c)  a  empresa  foi  intimada  em  20/04/2012  a  apresentar 
contratos de empréstimo que geraram lançamentos a débito nas contas “empréstimos a receber 
Vulcabrás/Reebok”  e  “empréstimos  a  rec.­  Empr.  Ligada Nacional”,  tendo  sido  apresentado 
como resposta o  já mencionado contrato de mútuo com a Vulcabrás do Nordeste S.A., e seu 
aditamento; (d) pelo art. 13, I a III da Lei no 9.779/1999 (regulamentado pelos arts. 2o, 5o e 7o 
do  Decreto  no  6.306/2007,  e  disciplinado  pelo  art.  7o  da  Instrução  Normativa  RFB  no 
907/2009), as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros sujeitam­
se à incidência de IOF, sendo responsável pelo recolhimento a pessoa jurídica que conceder o 
crédito; (e) com base nos contratos de mútuo, e na análise de lançamentos contábeis, percebeu­
se  a  existência  de  vários  lançamentos  de  empréstimos,  chegando­se  a  demonstrativos  de 
apuração mensal; e (f) caracterizada a existência dos contratos de mútuo, e a falta reiterada de 
lançamento do IOF devido, bem como a falta de declaração em DCTF, cabível a qualificação 
da multa de ofício (com fundamento nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/1964), destacando­se 
que o conhecimento da obrigação de lançamento contábil era patente, pois a empresa já havia 
impetrado  Mandado  de  Segurança  (no  0002864­94.2010.4.05.8500)  tendo  como  objeto  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  exatamente  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  pedindo  a 
compensação dos valores pagos a título de IOF dos últimos dez anos (com sentença denegada 
em  primeiro  grau,  e  apelação  denegada  no  TRF  da  5a  Região,  tendo  sido  apresentados 
Recursos Especial e Extraordinário). 

Cientificada  da  autuação  em  18/10/2012  (cf.  AR  de  fl.  107),  a  empresa 
solicita  parcelamento  dos  débitos  de  IOF  lançados  em  12/11/2012  (fls.  108  a  125),  que  é 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 212DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.723751/2012­43 
Acórdão n.º 3403­003.112 

S3­C4T3 
Fl. 212 

 
 

 
 

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indeferido  com  base  em  vedação  legal  em  16/11/2012  (fl.  128),  e  apresenta  impugnação  à 
autuação  em  19/11/2012  (fls.  129  a  153),  alegando,  em  síntese,  que:  (a)  o  IOF  é  imposto 
extrafiscal e não condiz com as relações jurídicas privadas havidas entre pessoas jurídicas não 
atuantes no mercado financeiro, não incidindo IOF sobre operações de mútuo entre instituições 
não financeiras coligadas; (b) o imposto não onera o crédito, v.g., mas as operações de crédito 
(operações que envolvam instituições financeiras e entidades a elas assemelhadas), sendo o art. 
13 da Lei no 9.779/1999 inconstitucional; (c) as Leis no 5.143/1966 e no 5.172/1966, por serem 
normas gerais, foram ambas recepcionadas pela CF 1988 como leis complementares; (d) o STF 
já reconheceu a repercussão geral da matéria no RE no 590.186/RS; (e) não houve dolo, pois a 
impugnante  trouxe ao  fisco seu posicionamento sobre o  tema, e não haveria sentido declarar 
em DCTF obrigação tributária com a qual o contribuinte não apenas não concorda, mas discute 
judicialmente; e (f) o CARF já assentou entendimento de que a simples apuração de omissão 
de  receita  ou  rendimento,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo 
necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo” (Súmula 14). 

Em 21/08/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 172 a 175), 
no qual se acorda unanimemente pela procedência do lançamento efetuado, sob o fundamento 
de  que:  (a)  a  impugnante  não  contesta  a  existência  das  operações  de mútuo,  tendo  inclusive 
apresentado pedido de parcelamento  (indeferido) dos valores  lançados;  (b)  a extrafiscalidade 
do  IOF  em  nada  afeta  o  lançamento,  tendo  em  vista  o  caráter  explícito  da  base  legal  de 
regência (art. 13 da Lei no 9.779/1999), cuja constitucionalidade/legalidade não pode ser objeto 
de análise pelo colegiado administrativo; e (c) houve dolo, na acepção do art. 18, I do Código 
Penal (assunção do resultado ou risco de produzi­lo), tendo a empresa a vontade de agir ou se 
omitir, a consciência da conduta e de seu resultado, e de que a conduta leva ao resultado (nexo 
causal). 

Cientificada da decisão de piso em 13/11/2013 (cf. AR de fl. 177), a empresa 
apresenta  recurso  voluntário  em  06/12/2013  (fls.  179  a  203),  basicamente  reiterando  os 
argumentos expostos em sua impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
se toma conhecimento. 

São matérias  controversas  a  aplicação  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999  e  a 
qualificação da multa de ofício. 

Como  é  incontroversa  a  existência  de  contratos  de mútuo,  assim  como dos 
cálculos que levaram aos valores lançados, as discussões são basicamente sobre a aplicação dos 
dispositivos legais referentes à matéria. 

Em  relação  ao  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  entende  a  recorrente  que  não 
deve  ser  aplicado  ao  caso  em  análise,  seja  pelo  caráter  extrafiscal  do  tributo,  que  não  é 

Fl. 213DF  CARF  MF

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compatível  com  a  exigência  de  instituições  não  financeiras,  seja  por  ser  inconstitucional  o 
comando,  ou  ainda  por  contrariar  o  artigo  as  disposições  de  leis  complementares  (Leis  no 
5.143/1966 e no 5.172/1966). 

Veja­se o que dispõe o artigo 13 da Lei no 9.779/1999: 

“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de 
recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa 
jurídica  e  pessoa  física  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF 
segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de 
financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições 
financeiras. 

§ 1o Considera­se ocorrido o  fato gerador do IOF, na hipótese 
deste artigo, na data da concessão do crédito. 

§ 2o Responsável pela cobrança e  recolhimento do  IOF de que 
trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. 

§  3o  O  imposto  cobrado  na  hipótese  deste  artigo  deverá  ser 
recolhido  até  o  terceiro  dia  útil  da  semana  subsequente  à  da 
ocorrência do fato gerador.” (grifo nosso) 

 

A leitura do texto não deixa dúvidas sobre a irrelevância de serem ou não as 
pessoas  jurídicas  participantes  do  mútuo  instituições  financeiras.  E  acrescente­se  ainda  a 
irrelevância de ser o IOF um tributo extrafiscal para afrontar a legalidade estrita do comando. 

Sobre  a  alegação  de  inconstitucionalidade,  cabe  menção  à  Súmula  2  deste 
CARF, que veda a análise administrativa do tema: 

“Súmula  CARF  no  2:  “O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 

 

E, na leitura do art. 146, III da Constituição de 1988, não se entende aqui que 
um comando  legal,  como o do art. 1o da Lei no  5.143/1966, que estabeleça detalhamento do 
fato gerador (e não normas gerais de legislação tributária sobre a definição de fatos geradores) 
tenha envergadura de lei complementar. 

O Código Tributário Nacional, que disciplina o  tema em seus arts. 63 a 67, 
não  restringe  a  exigência  a  instituições  financeiras.  Em  seu  art.  66,  deixa  claro  que 
“contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”. 

Assim, o comando do art. 13 da Lei no 9.779/1999, além de compatível com 
o CTN, é posterior e de mesma estatura hierárquica que o art. 1o da Lei no 5.143/1966. 

Cabe  ainda  destacar  que  o  reconhecimento  de  repercussão  geral,  sem 
julgamento definitivo pelo STF, não mais acarreta sobrestamento na esfera administrativa, em 
função da revogação dos §§ 1o e 2o do art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF 
pela Portaria MF no 545, de 18/11/2013. 

Aplicável ao caso, então, a norma do art. 13 da Lei no 9.779/1999, como já 
vem decidindo este CARF: 

Fl. 214DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.723751/2012­43 
Acórdão n.º 3403­003.112 

S3­C4T3 
Fl. 213 

 
 

 
 

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“INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  13  DA.  LEI  N° 
9.779/99.  A  autoridade  administrativa  não  é  competente  para 
examinar alegações de  ilegalidade/inconstitucionalidade de  leis 
regularmente  editadas,  tarefa  privativa  do  Poder  Judiciário. 
MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE 
EMPRESAS.INCIDÊNCIA  DO  IOF.  Nos  termos  da  legislação 
em vigor, incide o IOF nas operações de crédito realizadas entre 
pessoas  jurídicas,  na  modalidade  de  mútuo  de  recursos 
financeiros.”  (Acórdão  no  3201­001.637,  Rel.  Cons.  Ana 
Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  unânime,  sessão  de 
25.abr.2014) 

“OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS 
FINANCEIROS  ENTRE  PESSOAS  JURÍDICAS  COLIGADAS. 
As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos 
financeiros  entre  pessoas  jurídicas  coligadas  sujeitam­se  à 
incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às 
operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas 
instituições  financeiras.  JUROS  DE  MORA.  MULTA  DE 
OFÍCIO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  O  crédito  tributário 
corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a 
multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir 
os juros de mora à taxa Selic.” (Acórdão no 3202­001.076, Rel. 
Cons.  Luís  Eduardo Garrossino  Barbieri,  unânime  em  relação 
ao tema, sessão de 25.fev.2014) 

Procedente, assim, a exigência do IOF. 

 

Em  relação  à  qualificação  da  multa  de  ofício,  há  que  se  verificar  se  a 
autuação traz elementos que indiquem a existência de dolo, à luz da Súmula CARF no 14: 

“Súmula CARF no 14: A simples apuração de omissão de receita 
ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da 
multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente 
intuito de fraude do sujeito passivo.” 

Tal  súmula  foi  editada  a  partir  de  cinco  acórdãos  paradigmas,  todos  da  1a 
Seção do CARF, tratando de IRPJ/IRPF, e todos versando sobre não comprovação da origem 
de montantes que  transitaram por  conta­corrente bancária,  gerando presunção de omissão de 
receitas:  Acórdão  no  101­94258,  de  01/07/2003;  Acórdão  no  101­94351,  de  10/09/2003; 
Acórdão no 104­19384, de 11/06/2003; Acórdão no 104­19806, de 18/02/2004; e Acórdão no 
104­19855, de 17/03/2004. 

A questão recebeu tratamento mais aperfeiçoado na Súmula CARF no 25: 

“Súmula CARF no 25: A presunção legal de omissão de receita 
ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da 
multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  de  uma  das 
hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/64.” 

No  caso  em  concreto,  não  há  ausência  de  comprovação,  mas  precisa 
indicação da origem dos  recursos que não  foram oferecidos  a  tributação. Havia contratos de 

Fl. 215DF  CARF  MF

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mútuo,  e  legislação  vigente  estabelecendo  que  os  valores  objeto  do mútuo  seriam  objeto  de 
incidência de IOF. 

Não  há,  ainda,  presunção  legal  de  omissão  de  receita.  Há,  sim,  a 
comprovação  pelo  fisco  de  que  os  valores  decorrente  de  mútuo  não  foram  oferecidos  a 
tributação. 

Ou seja, a situação fática não se amolda ao teor das súmulas em comento. 

Contudo, isso não é suficiente para se concluir pela qualificação da multa de 
ofício. Como o próprio comando legal instituidor (art. 44 da Lei no 9.430/1996) o estabelece, 
para  a  qualificação  é  necessário  que  se  comprove  uma  das  condutas  previstas  nos  arts.  71 
(sonegação), 72 (fraude) a 73 (conluio) da Lei no 4.502/1964. 

Na  autuação  (mais  especificamente  no  TVF),  a  conduta  imputada  é  a  de 
sonegação (art. 71 da Lei no 4.502/1964), em que pese haver menção genérica, ao final doTVF 
(fl. 17), a todos os artigos (71 a 73): 

“Em procedimento de fiscalização no contribuinte, desenvolvido 
para  o  ano­calendário  de  2009,  ficou  constatado  (sic)  a 
existência de lançamentos contábeis de contratos de mútuo, sem 
o  respectivo  lançamento  contábil  do  IOF  devido  e  sem  que 
fossem  os  seus  valores  foram  (sic)  declarados  em  DCTF, 
consequentemente  estes  valores  de  IOF  foram  omitidos  da 
tributação, ficando evidente o intuito de sonegar indevidamente 
o tributo devido.” (fl. 10) (grifo nosso) 

“Conforme  já  exposto,  ficou  evidente  a  existência  de  contratos 
de  mútuo,  mais  (sic)  sem  o  respectivo  lançamento  contábil  do 
IOF devido, bem como a falta de declaração do IOF em DCTF, 
consequentemente  estes  valores,  apesar  de  serem  legalmente 
previstos,  foram  omitidos  da  tributação,  ficando  evidente  o 
intuito de sonegar indevidamente o tributo devido para o ano­
calendário de 2009.” (fl. 15) (grifo nosso) 

E o fisco endossa a tese com a informação de que a empresa era obrigada a 
apresentar DCTF, de que houve a reiterada prática de omitir em DCTF os valores devidos, e de 
que a empresa já havia pleiteado judicialmente compensação de valores de períodos anteriores 
pagos  em  função  do  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  cuja  inconstitucionalidade  suscitava 
incidentalmente, tendo seu pleito sido negado. 

Dispõe o art. 71 da Lei no 4.502/1964: 

“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente.” 

A nosso ver, não há precisa configuração da situação prevista no art. 71 na 
autuação. O TVF sequer se dedica a indicar sobre qual inciso do art. 71 está a falar. O tributo 
não estava declarado em DCTF nem lançado na escrituração, mas as operações ensejadoras do 

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Processo nº 10510.723751/2012­43 
Acórdão n.º 3403­003.112 

S3­C4T3 
Fl. 214 

 
 

 
 

7

fato  gerador  estavam.  Poder­se­ia  conjecturar  que  a  autuação  tenderia  a  informar  ter  havido 
retardo do conhecimento da ocorrência do  fato gerador  em função da omissão de declaração 
em DCTF e do lançamento de IOF. Mas isso não consta do TVF. 

A menção à existência de ação judicial (diga­se, com numeração de 2010) e a 
sentença  desfavorável  ao  contribuinte  (também  em  2010)  não  podem  ser  tomadas  como 
pressupostos de que o contribuinte era sabedor de que seu entendimento em relação à matéria 
estava incorreto quando dos lançamentos, em 2009. 

Consultando­se  o  referido  processo  (Mandado  de  Segurança  no  0002864­
94.2010.4.05.8500)  no  sítio web  da  Justiça Federal  de Sergipe,  percebe­se  que  o  pedido  era 
para declarar incidentalmente a constitucionalidade do art. art. 13 da Lei no 9.779/1999, a fim 
de  reconhecer  o  direito  à  compensação  dos  valores  pagos  a  título  de  IOF  pela  empresa  nos 
últimos 10 anos (desde julho de 2000) com outros tributos administrados pela RFB. 

Ao  que  tudo  indica  (ainda  no  reino  das  conjecturas,  porque  ausente  o 
detalhamento  nestes  autos),  a  empresa  efetuava  recolhimento  de  IOF  sobre  as  operações  de 
mútuo, e, em algum momento, deixou de fazê­lo, por entender não cabível tal recolhimento em 
função  de  não  ser  uma  instituição  financeira  (entendimento  que,  apesar  de  rechaçado  nestes 
autos,  ainda  está  pendente  de manifestação  no  STF  no RE  no  590.186/RS,  com  repercussão 
geral reconhecida, como aqui já destacado). 

Não  se  vê,  assim,  na  autuação,  a  demonstração  de  dolo  na  conduta  da 
empresa, nem a precisa configuração de situação ensejadora da qualificação da multa. 

 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário apresentado, para afastar a qualificação da multa de ofício, aplicando­a no patamar 
de 75%. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para que o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, “e” da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do salário. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Não basta constar em cláusula de Convenção Coletiva a determinação do pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições previdenciárias, é preciso que as verbas ali constantes estejam dentro das isenções contidas na legislação vigente.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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Erro: Origem
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não
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Fl. 463

462

S2-C4T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo nº 14041.000098/2009-70
Recurso nº                   
Acórdão nº 2403-002.501  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária 
Sessão de 18 de março de 2014
Matéria CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Recorrente JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTIVOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
Recorrida FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2004

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ABONO - INCIDÊNCIA - Para 
que  o  abono  pago  ao  empregado  não  sofra  incidência  de  contribuições 
previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, 
“e”  da  Lei  8212/91,  ou  seja,  deve  estar  expressamente  desvinculado  do 
salário.  CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 
Não basta  constar  em cláusula  de Convenção Coletiva  a  determinação do 
pagamento de uma verba para que ela não sofra incidência de contribuições 
previdenciárias,  é  preciso que  as  verbas  ali  constantes  estejam dentro das 
isenções contidas na legislação vigente. 

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros  do colegiado,  por unanimidade de votos,  em negar 
provimento ao recurso.

Carlos Alberto Mees Stringari,- Presidente

Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.

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O MEES STRINGARI



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees 
Stringari,  Ivacir  Júlio  de  Souza,  Paulo  Maurício  Pinheiro  Monteiro,  Marcelo  Magalhães 
Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas.

.

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Fl. 464DF  CARF MF

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O MEES STRINGARI



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Fl. 463

Relatório

Trata-se de Auto de Infração lavrado contra o contribuinte acima identificado 
por descumprimento de obrigação principal correspondentes às contribuições de Terceiros (Sal. 
Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) nas competências 05 e 06 de 2004.

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  19/25,  os  fatos  geradores  das 
contribuições lançadas foram as verbas pagas aos segurados empregados, a titulo de Abono 
Salarial, conforme ANEXO 1, as quais constavam da folha de pagamento, mas não integraram 
a base de cálculo para a contribuição previdenciária e não foram declaradas em GF1P.

Inconformado  com  a  Decisão  de  fls.  64/70  que  julgou  procedente  o 
lançamento, a empresa recorre a este conselho alegando em síntese:

Que a rubrica (740) Abono Salarial identificada pela fiscalização nos meses 
de  competências  05/2004  e  06/2004,  é  assegurado  pela  Convenção  Coletiva  de  Trabalho 
firmado entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos 
Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal – SINCODIVE.

Defende  que,  alegar  como  fez  a  fiscalização  que  os  acordos  Coletivos 
firmados entre as empresas e o Sindicato da categoria não tem eficácia legal é no mínimo um 
absurdo!

Portanto,  não  há  que  se  falar  em  descumprimento  de  incidência  de 
contribuições  sociais  sobre  abono  salarial  referente  ao  mês  de  competências  05/2004  e 
06/2004,  porque feito,  de  acordo com a  Convenção Coletiva  de Trabalho  firmado entre  o 
Sindicado dos Empregados no Comércio do Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários 
e Distribuidores de Veículos do Distrito Federal - SINCODIVE.

Requer  o  recebimento  do  recurso  para  que  seja  julgada  improcedente  a 
autuação,  com  também  a  multa  imposta  ou,  alternativamente  a  retificação  da  multa  e  o 
recálculo dos juros.

O processo foi baixado em diligência por duas vezes para que o contribuinte 
anexasse os Acordos Coletivos a que faz referência.

É o relatório.

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O MEES STRINGARI



Voto           

Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente  é  importante  esclarecer  que  os  autos  foram  baixados  em 
diligência  para  que  a  recorrente  anexasse  os  Acordos  Coletivos  para  verificação  da 
possibilidade  de  aplicação  do  PARECER  PGFN/CRJ/Nº  2114/2011,  que,  em  virtude  de 
decisões reiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça ─ 
STJ no sentido de que o abono único, disposto em Convenção Coletiva de Trabalho, quando 
desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não é passível de incidência de contribuição 
previdenciária.

Em resposta à diligência solicitada a autuada anexou Convenções Coletivas 
de período diverso da autuação, ou seja, os documentos anexados são datados de 22/11/2004 e 
28/11/2005, logo em período posterior aos fatos geradores constantes no presente lançamento 
que ocorreram em 05 e 06 de 2004.

Logo,  entendo  como  não  atendida  a  diligência  devendo  os  autos  serem 
julgados estado em que se encontram.

O  presente  lançamento  foi  efetuado  em  face  da  recorrente  devido  a 
pagamento de abonos efetuados aos seus funcionários, caracterizados pela fiscalização como 
valores que integram o salário de contribuição.

Aduz a recorrente que, por se tratarem de verbas pagas em decorrência de 
Acordos Coletivos estabelecidos pelos sindicatos das categorias, tais valores não estão sujeitos 
à incidência de contribuições, posto que desvinculados dos salários de seus funcionários.

Logo, a questão a ser resolvida é se as verbas pagas pela Recorrente, a título 
de abono, integram, ou não, o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições 
previdenciárias. 

Em um primeiro momento, entendo que as Convenções e Acordos Coletivos 
tem caráter normativo vez que, às empresas, não cabe descumprir a convenção coletiva, eis que 
estariam descumprido norma expressa do nosso ordenamento jurídico, sujeitando-se a sanções 
administrativas e judiciais cabíveis (Auto de Infração pela Delegacia Regional do Trabalho; 
Ação de Cumprimento pelo Sindicato; etc...), já que a mesma é equiparada à lei, tendo efeito 
obrigacional sobre todas as empresas e trabalhadores dos sindicatos signatários na sua base 
territorial.

A força de lei da convenção coletiva é conferida pela Constituição Federal, 
através dos artigos 7º, inciso XXVI, e 114, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, através 
do artigo 611, que equiparam as mesmas as leis ordinárias, devendo, portanto, ser respeitada e 
cumprida.

Contudo, temos que a não incidência de contribuição sobre as verbas pagas a 
título  de  abono,  devem  cumprir  outros  requisitos,  em  especial,  o  de  ser  expressamente 
desvinculado do salário.

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Fl. 463

De acordo com a transcrição da Cláusula Primeira,  Parágrafo Primeiro da 
Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicado dos Empregados no Comércio do 
Distrito Federal e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Distrito 
Federal – SINCODIVE, constante no item 10 do Relatório Fiscal, referido abono seria pago no 
percentual de 70% do salário base do empregado.

Logo, não há como deixar de verificar a vinculação desta verba com o salário 
dos empregados da recorrente, o que fulmina as razões defendidas no presente recurso. Não 
basta  apenas  constar  em  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho  a  determinação  do 
pagamento  de referida verba para que ela  seja considerada isenta de contribuições,  há que 
harmonizar tais cláusulas com as determinações da legislação vigente.

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os abonos pagos 
pelo empregador integram o conceito de salário,

Art.  457  -  Compreendem-se  na  remuneração  do  empregado,  
para  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago  
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço,  
as gorjetas que receber. 

§ 1º -  Integram o salário não só a importância fixa estipulada,  
como  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações  
ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo  
empregador. (g.n.).

A Lei  8.212/91,  observadas  as  alterações  posteriores,  assim  se  manifesta 
sobre o salário de contribuição e sobre as parcelas pagas a título de acordo: 

Art. 28 - Entende-se por salário de contribuição:

I  -  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  
auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  
totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,  
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos  
habituais  sob  a  forma  de  utilidade  e  os  adiantamentos  
decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  
efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  
empregador ou tomador de serviços,  nos termos da lei  ou do  
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho  
ou sentença normativa.

 (...) 

§ 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta  
Lei, exclusivamente: 

 (...) 

e) as importâncias: 

 (...)

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7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente 
desvinculados do salário; (g.n.) 

O  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3048/99, 
incluídas as alterações posteriores, dispõe: 

Art. 214 - Entende-se por salário de contribuição:

I  -  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  
auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  
totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,  
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos  
habituais  sob  a  forma  de  utilidade  e  os  adiantamentos  
decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  
efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  
empregador ou tomador de serviços,  nos termos da lei  ou do  
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho  
ou sentença normativa.

 (...) 

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição,, exclusivamente: 

 (...) 

V) as importâncias recebidas a título de:

 (...) 

j)  ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do  
salário por força de lei. (g.n.) 

Em análise aos dispositivos legais e regulamentares acima transcrito, conclui-
se  que  os  "abonos"  só  não  integram  o  salário  de  contribuição  quando  expressamente  os 
desvinculados destes, ou seja, para que não sofram a incidência de contribuição previdenciária, 
não podem ter qualquer vínculo com o salário e, em conseqüência,  encontrarem-se fora do 
campo de incidência de contribuição previdenciária; 

Conclui-se que o legislador ao fazer constar da Lei 8.212/91, art. 28, § 9, 
alínea  "e",  item 7,  a  condição "expressamente  desvinculado do salário",  o  fez  com intuito 
exclusivo de evitar a evasão de contribuições previdenciárias, senão, quaisquer valores pagos 
aos empregados a título de remuneração poderiam, com certeza,  não sofrer a incidência de 
contribuição previdenciária, se pagos sob a denominação de abono.

Ante  ao  exposto,  Voto  no  sentido  de  Conhecer  do  Recurso  e  no  mérito 
Negar-lhe Provimento.

Marcelo Freitas de Souza Costa

          

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08/05/2014 por MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por CARLOS ALBERT

O MEES STRINGARI


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência do julgamento deste processo para a 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção visando julgamento em conjunto com o de nº 13708.000627/2003-04. Ausente justificadamente o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna.


(assinado digitalmente)
Moises Giacomelli Nunes da Silva - Relator


(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.

RELATÓRIO

A empresa TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A recorreu a este Conselho contra a decisão de primeira instância administrativa, que julgou improcedente seu pleito, requerendo sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF).
Adoto o relatório da decisão de 1ª. instância:
Versa presente processo inicialmente sobre a declaração de compensação nº 03908.19352.220507.1.7.02-0033, fls. 01/05, retificadora de outra DCOMP entregue em 04/01/2007, na qual a interessada objetiva compensar débito de IRRF, período de apuração 3º dec. dezembro/2006, no valor de R$ 23.715.194,65, com crédito de Saldo Negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2002, cujo valor original na data da transmissão era de R$ 14.091.641,73, fl. 02. Ao longo do processo foram agregadas outras 24 DCOMPs relacionadas ao mesmo crédito.
Através do Despacho Decisório da DEMAC/RJO/DIORT, fls. 44/45, de 28/09/2010, com base no Parecer 014/2010, fls. 40/43, não se homologaram as DCOMP listadas às fls. 44, bem como foram consideradas não declaradas as DCOMP 29011.47304.141205.1.3.02-8602 e 03908.19352.220507.1.7.02-0033, pelos motivos abaixo:
- o crédito se refere a Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991, objeto de análise no Processo nº 13708.000627/2003-04, assim como 08 (oito) DCOMPs listadas às fls. 40, que não foram homologadas no referido processo por inexistência do crédito, conforme Parecer/Despacho nº 208/2005, fls. 11/13, cientificado em 21/11/2005, e objeto de Acórdão nº 12-13.181/2007 da DRJ/RJO-I, fls. 22/30;
- em consulta aos sistemas da RFB, contatou-se entrega de mais 25 (vinte e cinco) DCOMPs listadas às fls. 40/41 objeto do mesmo crédito, vinculadas à DCOMP 18347.50275.150503.1.3.02-7991, que estão sendo ora analisadas;
- de acordo com as IN SRF nºs. 460/2004, 600/2005 e 900/2008, a interessada não poderia apresentar DCOMP quando já apreciada DCOMP anterior de origem do crédito e não reconhecido o direito creditório;
- ocorreu ainda que as DCOMP retificadas entregues em 2003 e 2004 e listadas à fl. 42, foram apresentadas antes da ciência da decisão, mas não foram identificadas e vinculadas pelo Sistema SIEF/PERDCOMP ao crédito analisado no Processo nº 13708.000627/2003-04, em razão da informação de que o Saldo se referia ao exercício de 2002, o qual foi retificado para exercício de 2003 através das retificadoras apresentadas em 2007, listadas às fls. 42;
- tais 23 (vinte e três) DCOMPs retificadoras serão consideradas não homologadas pelos motivos já expostos;
- além disso, tendo em vista que a DCOMP retificada de nº 25347.78987.040107.1.3.02-0973 foi transmitida em data posterior à ciência da decisão em tela, conforme destaque em sua numeração, sua retificadora de nº 03908.19352.220507.1.7.02-0033, assim como a DCOMP original nº 29011.47304.141205.1.3.02-8602, serão consideradas Não-declaradas, nos termos do inciso I do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 11051/2004 c/c inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 460/2004, incluído pela IN SRF 534/2005 e inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 600/2005. Sendo assim, não surtem os efeitos próprios das DCOMP, não extinguindo o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação e não possibilitando manifestação de inconformidade.
Cientificada em 08/11/2010, fl. 64, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 65/74, em 30/11/2010, fl.226, alegando, em síntese:
- preliminarmente, o efeito suspensivo da manifestação de inconformidade em relação aos débitos controlados nos processos apensos, pois, quando do protocolo do recurso, todos os processos devem estar com sua exigibilidade suspensa no conta-corrente;
- o crédito pleiteado é objeto do Processo 13708.000627/2003-04 que ainda está aguardando julgamento perante o CARF;
- a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no referido Processo porque o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para o período, objeto do Processo 18471.000999/2005-29, ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, portanto, o motivo, também adotado no despacho decisório ora recorrido não é válido, razão pela qual a decisão padece de nulidade;
- se ao final for julgada procedente a impugnação, a conseqüência será a homologação da apuração do contribuinte e o reconhecimento do crédito pleiteado;
- além do lançamento, o despacho do Processo se limitou a afirmar existência de supostas divergências entre a DIPJ e planilhas demonstrativas de crédito sem explicitar as divergências;
- alega os requisitos dos atos administrativos, bem como da busca da verdade material, a teoria dos motivos determinantes, cita doutrina e Acórdão da DRJ/RJO-I que anulou Despacho Decisório que tratou de situação idêntica, a merecer igual tratamento;
- por fim, caso se rejeite a preliminar de nulidade, dada a correlação entre o presente processo e o Processo nº 13708.000627/2003-04, que por sua vez tem sua sorte vinculada ao Processo nº 18471.000999/2005-29, devem ser julgados em conjunto, nos termos do art. 1º, I, a da Portaria SRF nº 6129 de 02/12/2005;
- pede seja reconhecida a nulidade do Despacho Decisório, em razão da inexistência de motivação autônoma para não homologar as compensações; e. requer a reunião do presente ao Processo nº 13708.000627/2003-04, para serem decididos em conjunto, após a decisão final do Processo nº 18471.000999/2005-29.
Encontra-se apenso ao presente processo o Processo de nº 16682.720.103/2011-69, cujo Despacho de fl. 09 esclarece que este foi formalizado para cadastramento do crédito informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991, cuja cópia encontra-se às fls. 01/06.
Juntou-se às fls. 238/239 a localização do Processo nº 13708.000627/2003-04 ( DCOMP original do direito creditório), com a informação de que foi juntado ao processo nº 16682.720007/2010-30 e que se encontra atualmente na DRF-RJ1-DIORT.
Juntou-se, também, às fls. 240/245, a Resolução nº 1301-00.019 da 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF referente ao citado Processo nº 13708.000627/2003-04, que converteu o julgamento em diligência na sessão de 28/09/2009."
A decisão recorrida está assim ementada:
NULIDADE. Inexistindo qualquer indício de violação às determinações contidas nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972, não há que se cogitar de nulidade do Despacho Decisório.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Não cabe a homologação das compensações quando o direito creditório já foi objeto de análise em outro processo, e não foi reconhecido, não permitindo nova apreciação por esta Delegacia de Julgamento, por ferir o Princípio da Segurança Jurídica.
Manifestação de Inconformidade Improcedente Do Recurso Voluntário:
Cientificada da aludida decisão em 9/12/2011 (fl. 271), a contribuinte apresentou recurso voluntário em 5/1/2012 (fls. 315 e seguintes), cujas alegações estão a seguir resumidas:
- a Requerente já havia transmitido novas compensações utilizando-se do mesmo saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2002, com base no PER/DCOMP de crédito nº 18347.50275.150503.1.3.02-7991;
- para analisar essas compensações, foi formalizado o presente processo administrativo (15374.720357/2010-17), no qual foi proferido o despacho decisório de fls. 44/45 (com base no Parecer Conclusivo 014/2010), que também não homologou as compensações ao argumento de que o crédito aqui utilizado já havia sido indeferido no PTA 13708.000627/2003-04.
- entretanto, como demonstrado na manifestação de inconformidade, a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no PTA 13708.000627/2003-04. É que naqueles autos o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para o período (objeto do PTA 18471.000999-2005-29), que sequer tinha sido julgado definitivamente na esfera administrativa.
Assim, em resumo, o caso dos autos é o seguinte:
a) O despacho decisório não homologou as compensações ao argumento de que o saldo negativo utilizado já teria sido analisado e indeferido no PTA 13708.000627/2003-04.
b) Entretanto, no PTA 13708.000627/2003-04 não chegou a ser analisada a existência de saldo negativo; na verdade, o crédito não foi reconhecido naquele processo exclusivamente em razão da existência de lançamento de ofício para o período (ano-calendário de 2002), objeto do PTA 18471.000999/2005-29;
c) Por sua vez, no momento em que proferido o despacho decisório, tanto o PTA 18471.000999/2005-29 quanto o PTA 13708.000627/2003-04 encontram-se pendentes de julgamento na esfera administrativa, de modo que o despacho decisório se fundamentou em decisões precárias e passíveis de alteração.
- a não homologação das compensações aqui tratadas vinculou-se umbilicalmente à validade do lançamento de ofício realizado no PTA 18471.000999/2005-29.
-A Recorrente vem sustentando desde a manifestação de inconformidade, o despacho decisório proferido nestes autos padece de evidente nulidade porque não apresentou fundamento autônomo para não reconhecer o direito creditório.
- A vinculação do despacho decisório a ato administrativo ainda não definitivo na esfera administrativa (o lançamento realizado no PTA nº 18471.000999/2005-29 recentemente anulado pelo CARF) revela a fragilidade da análise do crédito feita pela autoridade fiscal. O caso, portanto, é de nulidade do despacho decisório.
- A empresa, agindo conforme a legislação de regência, realizou as compensações ora em análise. Pela sistemática vigente para as compensações no âmbito federal, após o contribuinte apresentar a declaração de compensação cabe à Receita Federal fazer sua análise, a respeito da existência e validade do crédito.
- Assim, concordando com a compensação, a RFB deve proferir despacho decisório homologando-a. Caso contrário, deverá não homologar. É exatamente nessa fase que a DERAT tem a competência para analisar toda a matéria referente à existência e a validade dos créditos, como: a apuração dos tributos que lhe deram origem, confirmar os pagamentos realizados, se a compensação foi transmitida com observância da legislação de regência etc.
- No caso dos autos, como visto, ao fazer a análise das compensações, o despacho decisório limitou-se a afirmar que a existência de lançamento de ofício para o período do crédito (objeto do PTA 18471.000999/2005-29), seria incompatível com a liquidez e certeza dos créditos compensados.
- Uma vez declarada a improcedência da premissa utilizada pela DERAT para não homologar a compensação (a existência de auto de infração lavrado para o período), resta evidenciada a nulidade do despacho decisório amparado em premissas faltas.
- Dessa forma, comprovada a invalidade dos motivos que ensejaram o não reconhecimento do crédito deve-se reconhecer a nulidade do despacho decisório objurgado, e, consequentemente, devem ser homologadas as compensações aqui tratadas.
É o Relatório.


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S1­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.720357/2010­17 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  1402­000.246  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  9 de abril de 2014 

Assunto  DCOMP ­ ELETRONICO ­ SALDO NEGATIVO DO IRPJ            

Recorrente  TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Resolvem  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  declinar  a 
competência do julgamento deste processo para a 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção visando 
julgamento  em  conjunto  com  o  de  nº  13708.000627/2003­04.  Ausente  justificadamente  o 
Conselheiro  Frederico Augusto  Gomes  de  Alencar.  Participou  do  julgamento  o  Conselheiro 
Carlos Mozart Barreto Vianna.  

 

 

 (assinado digitalmente) 

Moises Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator  

 

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Fernando  Brasil  de 
Oliveira Pinto, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, 
Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto. 

  

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Fl. 478DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e

m 09/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELL

I NUNES DA SILVA




Processo nº 15374.720357/2010­17 
Resolução nº  1402­000.246 

S1­C4T2 
Fl. 3 

   
 

 
 

2

 

RELATÓRIO 

 

A  empresa  TELE  NORTE  LESTE  PARTICIPAÇÕES  S/A  recorreu  a  este 
Conselho contra a decisão de primeira  instância administrativa, que  julgou  improcedente  seu 
pleito, requerendo sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). 

Adoto o relatório da decisão de 1ª. instância: 

Versa  presente  processo  inicialmente  sobre  a  declaração  de  compensação  nº 
03908.19352.220507.1.7.02­0033,  fls.  01/05,  retificadora  de  outra  DCOMP  entregue  em 
04/01/2007, na qual a interessada objetiva compensar débito de IRRF, período de apuração 3º 
dec. dezembro/2006, no valor de R$ 23.715.194,65, com crédito de Saldo Negativo de  IRPJ, 
apurado  no  ano­calendário  de  2002,  cujo  valor  original  na  data  da  transmissão  era  de  R$ 
14.091.641,73, fl. 02. Ao longo do processo foram agregadas outras 24 DCOMPs relacionadas 
ao mesmo crédito. 

Através  do  Despacho  Decisório  da  DEMAC/RJO/DIORT,  fls.  44/45,  de 
28/09/2010,  com  base  no  Parecer  014/2010,  fls.  40/43,  não  se  homologaram  as  DCOMP 
listadas  às  fls.  44,  bem  como  foram  consideradas  não  declaradas  as  DCOMP 
29011.47304.141205.1.3.02­8602 e 03908.19352.220507.1.7.02­0033, pelos motivos abaixo: 

­  o  crédito  se  refere  a  Saldo  Negativo  de  IRPJ  do  ano­calendário  de  2002, 
informado na DCOMP nº 18347.50275.150503.1.3.02­7991, objeto de análise no Processo nº 
13708.000627/2003­04,  assim  como  08  (oito)  DCOMPs  listadas  às  fls.  40,  que  não  foram 
homologadas no referido processo por inexistência do crédito, conforme Parecer/Despacho nº 
208/2005,  fls. 11/13, cientificado em 21/11/2005, e objeto de Acórdão nº 12­13.181/2007 da 
DRJ/RJO­I, fls. 22/30; 

­  em  consulta  aos  sistemas  da  RFB,  contatou­se  entrega  de mais  25  (vinte  e 
cinco)  DCOMPs  listadas  às  fls.  40/41  objeto  do  mesmo  crédito,  vinculadas  à  DCOMP 
18347.50275.150503.1.3.02­7991, que estão sendo ora analisadas; 

­ de acordo com as  IN SRF nºs. 460/2004, 600/2005 e 900/2008, a interessada 
não poderia apresentar DCOMP quando já apreciada DCOMP anterior de origem do crédito e 
não reconhecido o direito creditório; 

­ ocorreu ainda que as DCOMP retificadas entregues em 2003 e 2004 e listadas 
à  fl.  42,  foram  apresentadas  antes  da  ciência  da  decisão,  mas  não  foram  identificadas  e 
vinculadas  pelo  Sistema  SIEF/PERDCOMP  ao  crédito  analisado  no  Processo  nº 
13708.000627/2003­04,  em  razão  da  informação  de  que  o  Saldo  se  referia  ao  exercício  de 
2002,  o  qual  foi  retificado  para  exercício  de  2003  através  das  retificadoras  apresentadas  em 
2007, listadas às fls. 42; 

­  tais  23  (vinte  e  três)  DCOMPs  retificadoras  serão  consideradas  “não 
homologadas” pelos motivos já expostos;  

­  além  disso,  tendo  em  vista  que  a  DCOMP  retificada  de  nº 
25347.78987.040107.1.3.02­0973  foi  transmitida  em  data  posterior  à  ciência  da  decisão  em 
tela, conforme destaque em sua numeração, sua retificadora de nº 03908.19352.220507.1.7.02­
0033, assim como a DCOMP original nº 29011.47304.141205.1.3.02­8602, serão consideradas 
“Não­declaradas”, nos termos do inciso I do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 
11051/2004 c/c inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 460/2004, incluído pela IN SRF 534/2005 
e inciso I do § 1º do art. 31 da IN SRF 600/2005. Sendo assim, não surtem os efeitos próprios 

Fl. 479DF  CARF MF

Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e

m 09/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MOISES GIACOMELL

I NUNES DA SILVA



Processo nº 15374.720357/2010­17 
Resolução nº  1402­000.246 

S1­C4T2 
Fl. 4 

   
 

 
 

3

das DCOMP,  não  extinguindo  o  crédito  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  e 
não possibilitando manifestação de inconformidade. 

Cientificada em 08/11/2010,  fl. 64, a  interessada apresentou a manifestação de 
inconformidade de fls. 65/74, em 30/11/2010, fl.226, alegando, em síntese: 

­  preliminarmente,  o  efeito  suspensivo da manifestação de  inconformidade  em 
relação aos débitos controlados nos processos apensos, pois, quando do protocolo do recurso, 
todos os processos devem estar com sua exigibilidade suspensa no conta­corrente; 

­ o crédito pleiteado é objeto do Processo 13708.000627/2003­04 que ainda está 
aguardando julgamento perante o CARF; 

­ a existência de saldo negativo não chegou a ser analisada no referido Processo 
porque o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de lançamento para 
o  período,  objeto  do  Processo  18471.000999/2005­29,  ainda  não  julgado  definitivamente  na 
esfera administrativa, portanto, o motivo, também adotado no despacho decisório ora recorrido 
não é válido, razão pela qual a decisão padece de nulidade; 

­  se  ao  final  for  julgada  procedente  a  impugnação,  a  conseqüência  será  a 
homologação da apuração do contribuinte e o reconhecimento do crédito pleiteado;  

­ além do lançamento, o despacho do Processo se limitou a afirmar existência de 
supostas  divergências  entre  a  DIPJ  e  planilhas  demonstrativas  de  crédito  sem  explicitar  as 
divergências; 

­  alega os  requisitos  dos  atos  administrativos,  bem como da busca da verdade 
material, a teoria dos motivos determinantes, cita doutrina e Acórdão da DRJ/RJO­I que anulou 
Despacho Decisório que tratou de situação idêntica, a merecer igual tratamento; 

­  por  fim,  caso  se  rejeite  a  preliminar  de  nulidade,  dada  a  correlação  entre  o 
presente  processo  e  o  Processo  nº  13708.000627/2003­04,  que  por  sua  vez  tem  sua  sorte 
vinculada ao Processo nº 18471.000999/2005­29, devem ser julgados em conjunto, nos termos 
do art. 1º, I, “a” da Portaria SRF nº 6129 de 02/12/2005; 

­  pede  seja  reconhecida  a  nulidade  do  Despacho  Decisório,  em  razão  da 
inexistência de motivação autônoma para não homologar as compensações; e. requer a reunião 
do presente ao Processo nº 13708.000627/2003­04, para serem decididos em conjunto, após a 
decisão final do Processo nº 18471.000999/2005­29. 

Encontra­se apenso ao presente processo o Processo de nº 16682.720.103/2011­
69, cujo Despacho de fl. 09 esclarece que este foi formalizado para cadastramento do crédito 
informado  na  DCOMP  nº  18347.50275.150503.1.3.02­7991,  cuja  cópia  encontra­se  às  fls. 
01/06.  

Juntou­se às fls. 238/239 a localização do Processo nº 13708.000627/2003­04 ( 
DCOMP original do direito creditório),  com a  informação de que  foi  juntado ao processo nº 
16682.720007/2010­30 e que se encontra atualmente na DRF­RJ1­DIORT.  

Juntou­se, também, às fls. 240/245, a Resolução nº 1301­00.019 da 3ª Câmara/1ª 
Turma  Ordinária  do  CARF  referente  ao  citado  Processo  nº  13708.000627/2003­04,  que 
converteu o julgamento em diligência na sessão de 28/09/2009." 

A decisão recorrida está assim ementada: 

NULIDADE.  Inexistindo  qualquer  indício  de  violação  às  determinações 
contidas nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972, não há que se cogitar 
de nulidade do Despacho Decisório.  

Fl. 480DF  CARF MF

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I NUNES DA SILVA



Processo nº 15374.720357/2010­17 
Resolução nº  1402­000.246 

S1­C4T2 
Fl. 5 

   
 

 
 

4

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  Não  cabe  a  homologação  das 
compensações  quando  o  direito  creditório  já  foi  objeto  de  análise  em  outro 
processo,  e  não  foi  reconhecido,  não  permitindo  nova  apreciação  por  esta 
Delegacia de Julgamento, por ferir o Princípio da Segurança Jurídica. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente Do Recurso Voluntário: 

Cientificada  da  aludida  decisão  em  9/12/2011  (fl.  271),  a  contribuinte 
apresentou recurso voluntário em 5/1/2012 (fls. 315 e seguintes), cujas alegações estão a seguir 
resumidas: 

­ a Requerente já havia transmitido novas compensações utilizando­se do mesmo saldo 
negativo  de  IRPJ  do  ano­calendário  2002,  com  base  no  PER/DCOMP  de  crédito  nº 
18347.50275.150503.1.3.02­7991; 

­ para analisar essas compensações, foi formalizado o presente processo administrativo 
(15374.720357/2010­17), no qual foi proferido o despacho decisório de fls. 44/45 (com 
base no Parecer Conclusivo 014/2010), que também não homologou as compensações 
ao  argumento  de  que  o  crédito  aqui  utilizado  já  havia  sido  indeferido  no  PTA 
13708.000627/2003­04. 

­  entretanto,  como  demonstrado  na manifestação  de  inconformidade,  a  existência  de 
saldo  negativo  não  chegou  a  ser  analisada  no  PTA  13708.000627/2003­04.  É  que 
naqueles autos o não reconhecimento do crédito decorreu unicamente da existência de 
lançamento para o período (objeto do PTA 18471.000999­2005­29), que sequer  tinha 
sido julgado definitivamente na esfera administrativa. 

Assim, em resumo, o caso dos autos é o seguinte: 

a) O despacho decisório não homologou as compensações ao argumento de que o saldo 
negativo utilizado já teria sido analisado e indeferido no PTA 13708.000627/2003­04. 

b) Entretanto, no PTA 13708.000627/2003­04 não chegou a ser analisada a existência 
de  saldo  negativo;  na  verdade,  o  crédito  não  foi  reconhecido  naquele  processo 
exclusivamente em  razão da existência de  lançamento de ofício para o período  (ano­
calendário de 2002), objeto do PTA 18471.000999/2005­29; 

c)  Por  sua  vez,  no  momento  em  que  proferido  o  despacho  decisório,  tanto  o  PTA 
18471.000999/2005­29 quanto o PTA 13708.000627/2003­04 encontram­se pendentes 
de  julgamento  na  esfera  administrativa,  de  modo  que  o  despacho  decisório  se 
fundamentou em decisões precárias e passíveis de alteração. 

­  a  não  homologação  das  compensações  aqui  tratadas  vinculou­se  umbilicalmente  à 
validade do lançamento de ofício realizado no PTA 18471.000999/2005­29. 

­A Recorrente  vem  sustentando desde a manifestação de  inconformidade, o despacho 
decisório  proferido  nestes  autos  padece  de  evidente  nulidade  porque  não  apresentou 
fundamento autônomo para não reconhecer o direito creditório. 

­  A  vinculação  do  despacho  decisório  a  ato  administrativo  ainda  não  definitivo  na 
esfera  administrativa  (o  lançamento  realizado  no  PTA  nº  18471.000999/2005­29 
recentemente anulado pelo CARF) revela a fragilidade da análise do crédito feita pela 
autoridade fiscal. O caso, portanto, é de nulidade do despacho decisório. 

­ A empresa, agindo conforme a legislação de regência, realizou as compensações ora 
em análise. Pela sistemática vigente para as compensações no âmbito federal, após o 
contribuinte apresentar a declaração de compensação cabe à Receita Federal fazer sua 
análise, a respeito da existência e validade do crédito. 

­  Assim,  concordando  com  a  compensação,  a  RFB  deve  proferir  despacho  decisório 
homologando­a. Caso contrário, deverá não homologar. É exatamente nessa fase que a 
DERAT  tem  a  competência  para  analisar  toda  a  matéria  referente  à  existência  e  a 

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Processo nº 15374.720357/2010­17 
Resolução nº  1402­000.246 

S1­C4T2 
Fl. 6 

   
 

 
 

5

validade dos créditos, como: a apuração dos tributos que lhe deram origem, confirmar 
os  pagamentos  realizados,  se  a  compensação  foi  transmitida  com  observância  da 
legislação de regência etc. 

­  No  caso  dos  autos,  como  visto,  ao  fazer  a  análise  das  compensações,  o  despacho 
decisório limitou­se a afirmar que a existência de lançamento de ofício para o período 
do crédito (objeto do PTA 18471.000999/2005­29), seria incompatível com a liquidez e 
certeza dos créditos compensados. 

­  Uma  vez  declarada  a  improcedência  da  premissa  utilizada  pela  DERAT  para  não 
homologar a compensação (a existência de auto de infração lavrado para o período), 
resta evidenciada a nulidade do despacho decisório amparado em premissas faltas. 

­  Dessa  forma,  comprovada  a  invalidade  dos  motivos  que  ensejaram  o  não 
reconhecimento  do  crédito  deve­se  reconhecer  a  nulidade  do  despacho  decisório 
objurgado,  e,  consequentemente,  devem  ser  homologadas  as  compensações  aqui 
tratadas. 

É o Relatório. 

 

 

Fl. 482DF  CARF MF

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I NUNES DA SILVA



Processo nº 15374.720357/2010­17 
Resolução nº  1402­000.246 

S1­C4T2 
Fl. 7 

   
 

 
 

6

 

Voto  

 

Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva, Relator. 

O  recurso manuseado pela  recorrente  está previsto no  artigo 33 do Decreto nº 
70.235,  de  1972,  é  tempestivo,  encontra­se  devidamente  fundamentado  e  foi  interposto  por 
parte  legítima  que  pretende  ver  a  decisão  da DRJ  reformada.  Assim.  conheço­o  e  passo  ao 
exame do mérito. 

Conforme relatado, em litígio a não homologação de compensações em face do 
não reconhecimento de direito creditório relativo ao Saldo Negativo de Recolhimentos do ano­
calendário de 2002, tratado originalmente no processo 13708.000627/2003­04. 

Aduz o recorrente que esse direito creditório não teria sido reconhecido naquele 
processo em razão do lançamento de oficio (auto de infração) para o mesmo ano­calendário no 
processo  13708.000627/2003­04.  Todavia,  no  voto  condutor  da  decisão  de  1a.  instância  do 
aludido processo extrai­se os seguinte fundamentos sob essa questão (fl. 157): 

“(...) 

7. Suscita, no entanto, preliminar de nulidade do Despacho Decisório 
exarado  pelo  Sr.  Delegado  da  DERAT/RJ,  argumentando,  em  sua 
defesa, que aquela autoridade indeferiu o pleito sem exame do mérito 
do  pedido  formulado,  sob  a  alegação  de  inexistência  de  certeza  e 
liquidez do crédito apresentado em face da autuação lavrada nos autos 
do processo administrativo n° 18471.000999/2005­29. 

8.  Saliento  que  a  matéria  objeto  dos  mencionados  autos  já  foi 
examinada  em  1a  instância  administrativa  por  esta  Turma  de 
Julgamento, da qual  fui  o  relator,  através do Acórdão DRJ/RJO  I n° 
9.283, de 28/12/2005, oportunidade  em que pude  constatar que, para 
efeito  de  apuração  do  IRPJ  exigido  o  saldo  negativo  (credor) 
informado na DIPJ/2003 (ficha 12A, fls. 67) não foi deduzido do valor 
apurado  do  tributo,  por  ocasião  da  lavratura  do  auto  de  infração. 
Basta, para tanto, uma simples leitura da cópia acostada a estes autos 
pela interessada (fls. 81/87). 

9.  Tal  fato  leva­me  a  concluir  que  não  há  qualquer  vínculo  entre  o 
presente  processo  e  o  de  n°  18471.000999/2005­29.  Isto  porque,  em 
caso de  julgamento definitivo na esfera administrativa desfavorável à 
interessada,  o  IRPJ  exigido  nos  autos  do  processo  n° 
18471.000999/2005­29  poderá  ser  cobrado  independentemente  de  se 
aferir sobre a existência ou não de saldo negativo (credor) de IRPJ no 
presente  processo,  passível  de  compensação.  Caso  o  referido 
julgamento seja favorável à interessada, nada será dela exigido a título 
de  IRPJ,  sem  qualquer  conseqüência  em  relação  aos  pedidos  de 
restituição e compensação formulados nos presentes autos. 

10.  Se  acaso  o  fiscal  autuante,  nos  autos  do  processo  n° 
18471.000999/2005­29,  houvesse  deduzido  do  valor  do  IRPJ  o 
mencionado saldo credor, aí sim estaria caracterizado o vínculo entre 
os processos. 

11.  Se  o  ato  impugnado  nestes  autos,  que  indeferiu  o  pleito  da 
interessada,  fosse calcado exclusivamente no argumento de existência 
do  processo  n°  18471.000999/2005­29  a  preliminar  de  nulidade 

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Processo nº 15374.720357/2010­17 
Resolução nº  1402­000.246 

S1­C4T2 
Fl. 8 

   
 

 
 

7

mereceria acolhida,  eis que o motivo  seria  juridicamente  inadequado 
para  a  produção  do  resultado  obtido.  A  meu  juízo,  estaria 
caracterizada  a  incongruência  entre  o  motivo  e  o  objeto  e  o  ato 
proferido  se  apresentaria  inquinado  pelo  vício  de  inexistência  de 
motivo,  ofendendo  os  princípios  da  razoabilidade  e  da 
proporcionalidade, dando azo, portanto, à sua nulidade. 

12. Porém, contrariando o entendimento da interessada, considero que 
o Parecer Conclusivo n° 208/05 cuidou do mérito, ao deixar registrado 
às fls. 10 (in fine) o seguinte: "... não há compatibilidade de valores nem 
mesmo  entre  os  dados  apresentados  nas  planilhas  trazidas  pela  própria 
interessada às fls. 03/06 e aqueles por ela declarados na DIPJ/2003, ano­
calendário de 2002." 

13.  Ora,  o  exame  de  dados  informados  em  planilhas  e  em  DIPJ  é 
matéria de mérito, o que torna insubsistente o argumento apresentado 
pela  interessada de nulidade do Despacho Decisório por ausência de 
apreciação do mérito do pedido interposto. 

14. Nestes termos deixo de acolher a preliminar suscitada. 

Qualquer  decisão  tomada  em  relação  a  um  deles  afetaria  o  outro. 
Porém, não é o caso. 

(...)”Assim,  em  que  pese  o  fato  de  a  decisão  do Carf  no  processo  nº 
18471.000999/2005­29, a favor do contribuinte, ter sido definitiva e o 
processo  arquivado,  resta  patente  que  tal  fato  não  pode  motivar  a 
nulidade  dos  atos  anteriores  no  presente  processo,  tampouco  o 
reconhecimento do direito creditório. 

Aliás, na decisão de primeira  instância deste processo foi determinado que: “o 
presente processo deverá ser juntado por anexação ao processo de nº 13708.000627/2003­04, 
conforme  determina  a  citada  Portaria.  Cumpre  esclarecer  que  o  referido  processo 
administrativo está localizado na Equipe de Compensação e Restituição PJ­DIORT­DRF­RJ1, 
conforme pesquisa às fls. 238/239." Todavia, ao que parece isso não foi cumprido.  

Outrossim,  verifica­se  nos  Sistemas  e  Registros  do  Carf  que  o  processo 
13708.000627/2003­04  foi  originalmente  distribuído  ao  conselheiro  Wilson  Fernandes 
Guimarães e se encontram em julgamento na 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção. 

Diante  do  exposto  voto  no  sentido  de  declinar  a  competência  do  julgamento 
deste processo para a 1a. Turma da 3a. Câmara desta Seção visando  julgamento em conjunto 
com o de nº 13708.000627/2003­04. 

 

 (assinado digitalmente) 
Moises Giacomelli Nunes da Silva 

 

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I NUNES DA SILVA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Deve ser retificado o erro material constatado na apreciação dos embargos de declaração.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração em parte.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Presidente

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:
Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Angela Sartori.


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S3­C4T1 

Fl. 532 

 
 

 
 

1

531 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003470/2007­38 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­002.439  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de novembro de 2013 

Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VIAÇÃO IMIGRANTES LTDA           

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 

Deve ser retificado o erro material constatado na apreciação dos embargos de 
declaração. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  terceira  
SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração em 
parte. 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

Presidente 

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA 

Relator 

 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:  

Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean 
Cleuter  Simões Mendonça,  Fernando Marques  Cleto  Duarte,  Fenelon Moscoso  de  Almeida 
(Suplente) e Angela Sartori. 

 

  

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/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  (fls.  540/542)  opostos  pela  Fazenda 
Nacional ao acórdão no 3401­001.817 (fls.536/539), pelo qual foi abatida parte do lançamento 
de ofício da COFINS do mês de outubro de 2007. 

No  acórdão  embargado,  está  fundamentado  que  a  Recorrente  apresentou 
alguns DARFs que provam o recolhimento de parte da COFINS do mês de outubro de 2007. 

A  embargante,  por  sua  vez,  alega  que  o  acórdão  é  obscuro,  pois  um  dos 
DARFs apontados é relativo ao recolhimento do PIS, e não da COFINS, além de que os valores 
recolhidos já tinham sido abatidos pela DRJ. 

Ao fim, a Embargante pediu o acolhimento dos embargos de declaração para 
o saneamento do vício apontado. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator. 

Os  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual deles tomo conhecimento. 

A Embargante aponta uma obscuridade inexistente, pois no acórdão está bem 
claro  que  os  pagamentos  relativos  ao  mês  de  outubro  de  2007  não  foram  abatidos  do 
lançamento, nem mesmo pela DRJ, conforme é possível verificar no demonstrativo de fl. 496, 
no qual a DRJ não exonerou nenhum valor do lançamento principal da COFINS. 

Apesar  disso,  os  embargos  da  Fazenda  evidenciaram  um  erro  que  deve  ser 
corrigido. Nas fls. 467 a 470 (numeração do processo físico), a Recorrente apresentou DARFs 
contendo  o  recolhimento  parcial  do  débito  de  outubro  de  2007.  No  julgamento  do  recurso 
voluntário,  ficou consignado que  todos os DARFs eram relativos  à COFINS  e  totalizavam o 
montante R$ 19.838,72. Todavia, é pertinente a observação da Embargante no sentido de que o 
DARF de fl. 467 é relativo ao recolhimento do PIS e não da COFINS. 

Além  disso,  este  Relator  notou  outra  falha  a  ser  corrigida,  esta  de  ofício: 
pelos  DARFs  de  fls.468  a  470,  além  do  valor  principal,  também  foi  recolhida  a multa.  No 
cálculo  do  acórdão  embargado,  o  Relator  levou  em  consideração  para  abatimento  do  valor 
principal  tanto  a  COFINS  quanto  a  multa  recolhidas.  Ocorre  que,  no  recálculo  do  valor 
lançado,  deve  ser  abatido  somente  o  valor  principal  e,  em  seguida,  excluídos  os  respectivos 
encargos que constam no auto de infração. 

Desse modo, o acórdão deve ser corrigido, a fim de que sejam exonerados do 
lançamento da COFINS de outubro de 2007 (R$128.597,19) os valores referentes à obrigação 
principal da COFINS, cujos  recolhimentos estão comprovados nos DARFs de fls. 468 a 470 
(R$  16.159,71),  de  modo  a  remanescer  o  lançamento  do  valor  principal  da  COFINS  no 
montante de R$ 112.437,48 e não de R$ 108.758,47 como disposto no acórdão embargado. 

Fl. 548DF  CARF MF

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Processo nº 19515.003470/2007­38 
Acórdão n.º 3401­002.439 

S3­C4T1 
Fl. 533 

 
 

 
 

3

Quanto ao DARF de fl. 467, o valor total recolhido nele de R$ 3.501,27 trata 
unicamente  do  PIS,  sem  juros  ou  multa,  razão  pela  qual  ele  deve  ser  aproveitado  em  sua 
integralidade para a exoneração do lançamento do PIS de outubro de 2007 (R$ 27.862,72), de 
forma  que  permanece  o  lançamento  principal  do  PIS  de  outubro  de  2007  no  valor  de  R$ 
24.361,45. 

Cabe  observar  que  a multa  e  os  juros  relativos  ao  lançamento  do PIS  e  da 
COFINS  de  outubro  de  2007  devem  ser  recalculados  sobre  o  novo  valor  principal 
remanescente. 

Ex positis, acolho os embargos de declaração em parte para corrigir os erros 
indicados na forma fundamentada acima. 

É como voto. 

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA 

           

 

           

 

 

Fl. 549DF  CARF MF

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NDONCA


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
LEVANTAMENTO RUR. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIDO.
Havendo legislação impeditiva à análise da matéria formulada na peça recursal, não se conhece do apelo voluntário.
FATO GERADOR. PRODUÇÃO RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO.MATÉRIA SUB JUDICE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.
Poderá ser realizado o lançamento da parcela patronal das contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial da matéria.
Recurso Voluntário Negado.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento.


Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente


Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.003419/2008­44 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.079  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de maio de 2014 

Matéria  SUB­ROGAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO PRODUÇÃO RURAL PESSOA 
FÍSICA 

Recorrente  CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

LEVANTAMENTO  “RUR”.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  NÃO 
CONHECIDO. 

Havendo  legislação  impeditiva  à  análise  da  matéria  formulada  na  peça 
recursal, não se conhece do apelo voluntário. 

FATO  GERADOR.  PRODUÇÃO  RURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­
ROGAÇÃO.MATÉRIA  SUB  JUDICE.  CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO. 

Em  razão  da  decisão  judicial  se  sobrepor  à  decisão  administrativa,  a 
propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial,  antes  ou  depois  do 
lançamento,  implica  renúncia  ao  contencioso  administrativo  fiscal 
relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. 

Poderá  ser  realizado  o  lançamento  da  parcela  patronal  das  contribuições 
previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão 
judicial da matéria. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20

14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES




 

  2 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento. 

 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. 

Fl. 267DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 10530.003419/2008­44 
Acórdão n.º 2402­004.079 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
receita bruta proveniente da  comercialização da  produção  rural  da pessoa  física ou  segurado 
especial, por sub­rogação, para as competências 01/2004 a 12/2004. 

O Relatório Fiscal (fls. 24/28) informa que os valores apurados decorrem dos 
seguintes levantamentos: 

1.  levantamento  “RUR” à  objeto  da  ação  judicial  mandamental  n° 
1999.33.00.007034­41,  com  decisão  liminar  deferida  pelo  Juiz 
Federal  da  4a  Vara  da  Seção  Judiciária  da  Bahia,  determinando  a 
abstenção de qualquer ato tendente à cobrança da contribuição social 
denominada Funrural. A decisão judicial acolhe o pedido, concedendo 
a  segurança,  para  declarar,  incidentalmente,  a  inconstitucionalidade 
formal das partes da Medida Provisória no 1.523/96 (e suas reedições) 
e da Lei 9.528/97, que modificaram a redação dos incisos III e IV do 
art.  30  da Lei  8.212/1991,  esclarecendo  “que  continua  a  impetrante 
obrigada a recolher a contribuição em tela sobre as aquisições feitas 
diretamente  junto  a  produtores  rurais”.  A  decisão  declara  a 
inconstitucionalidade  da  expressão  “ou  com  intermediário  pessoa 
física”, acrescentada ao inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/1991; 

2.  levantamento “RU1” à trata­se de aquisição de lenha para caldeira, 
comercializada por pessoa física produtor rural. 

A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 30/09/2008 (fls. 
01). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  196/200),  alegando,  em 
síntese, que: 

1.  houve a suspensão da exigibilidade do crédito; 

2.  na  operação  de  compra  existem  comerciantes  (intermediários)  das 
peles  entre  o  produtor  rural  e  o  sujeito  passivo,  arguindo  a 
inconstitucionalidade  da  exação  sobre  a  operação  em  que  há 
intermediação de não produtor rural; 

3.  no  Auto  de  Infração  (AI)  deveria  constar  a  referência  expressa  à 
prevenção à decadência e que ao caso se aplica o disposto no art. 63 
da Lei 9.430/1996, e alega, em síntese, que adquire a quase totalidade 
da matéria  prima  principal  (couro  e  peles  de  cabras  e  carneiros)  de 
comerciante  pessoa  física não  produtor  e  que  essas mercadorias  são 
adquiridas sob a emissão de Nota Fiscal avulsa. 

Fl. 268DF  CARF MF

Impresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20

14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em 
Salvador/BA  –  por meio  do Acórdão  15­27.875  da  5a  Turma  da DRJ/SDR  (fls.  213/215)  – 
considerou o lançamento fiscal procedente em parte, nos seguintes termos: 

“[...] Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento parcial da 
impugnação  quanto  ao  mérito  do  levantamento  intitulado 
"RUR";  pela  procedência  parcial  da  impugnação  para  julgar, 
para o levantamento intitulado "RUR", indevida a incidência da 
multa de ofício ou multa moratória, esta última até 30 dias após 
a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o 
tributo  ou  contribuição,  se  assim  ocorrer;  e  pela  manutenção 
integral  dos  lançamentos  correspondentes  ao  levantamento 
intitulado "RU1". [...]” 

A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil  em Feira de Santana/BA  informa 
que o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha os  autos  ao CARF para processamento  e 
julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 269DF  CARF MF

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Processo nº 10530.003419/2008­44 
Acórdão n.º 2402­004.079 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

O  Recurso  é  tempestivo  e  dele  farei  apreciação.  Esclarecemos  que  a 
apreciação  não  significa  conhecimento,  porquanto,  para  se  conhecer  do  recurso,  faz­se 
necessário não só a satisfação dos requisitos extrínsecos recursais, tais como a tempestividade, 
garantia  de  instância,  dentre  outros,  mas  também,  e  fundamentalmente,  a  presença  dos 
requisitos intrínsecos dos recursos, tais como o interesse e a legitimidade para tanto. 

No  presente  lançamento  fiscal  ora  analisado,  constam  as  contribuições 
devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da 
produção  rural da pessoa física ou segurado especial, por sub­rogação, sendo constituído por 
meio  do  levantamento  “RUR”  (relativo  à  aquisição  de  couro  em  que  há  a  alegação  de 
intermediação  de  pessoa  física  não  produtor  rural),  alcançado  por  decisão  judicial,  e  do 
levantamento “RU1”, relativo à aquisição de madeira. 

Com relação ao levantamento “RU1”, a Recorrente não aduziu matéria de 
fato,  nem  qualquer  questão  jurídica,  capaz  de  alterar  o  lançamento,  a  teor  do  artigo  145  do 
CTN.  Com  isso,  ela  continua  obrigada  a  recolher  a  contribuição  sobre  as  aquisições  feitas 
diretamente junto a produtores rurais na forma ressalvada pela decisão judicial. 

Com  relação  ao  levantamento  “RUR”,  constata­se  que  o  conteúdo 
delineado na peça recursal está pautado exclusivamente no fato de que a Recorrente adquire a 
produção  rural  (couro)  de  pessoa  física  não  produtor  rural  (chamado  de  comerciante 
intermediário),  matéria  esta  submetida  a  apreciação  do  Poder  Judiciário  (Mandado  de 
Segurança 1999.33.00.007034­41, com decisão  liminar deferida pelo Juiz Federal da 4a Vara 
da Seção Judiciária da Bahia). 

Observa­se,  então,  que,  antes  da  lavratura  do  presente  lançamento  fiscal,  a 
empresa havia ingressado com ação judicial (Mandado de Segurança 1999.33.00.007034­41), 
alegando a inconstitucionalidade da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita 
bruta proveniente da comercialização da produção rural da pessoa física ou segurado especial, 
por sub­rogação, para os casos em que ocorresse a intermediação de pessoa física não produtor 
rural. 

Assim, considerando a discussão  judicial acerca da  inconstitucionalidade da 
contribuição  social  previdenciária,  apurada  no  levantamento  “RUR”,  entende­se  que  este 
Conselho Administrativo não analisará as questões discutidas em Juízo (âmbito  judicial). Tal 
procedimento está em consonância com o art. 126, § 3o, da Lei 8.213/1991, abaixo transcrito: 

Art.  126. Das decisões do  Instituto Nacional do Seguro Social­
INSS  nos  processos  de  interesse  dos  beneficiários  e  dos 
contribuintes  da  Seguridade  Social  caberá  recurso  para  o 
Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser 
o Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 1997) 

(...) 

Fl. 270DF  CARF MF

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  6 

§  3°  A  propositura,  pelo  beneficiário  ou  contribuinte,  de  ação 
que  tenha  por  objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual  versa  o 
processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer 
na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  interposto. 
(Incluído pela Lei n° 9.711, de 20.11.98) (g.n.) 

Nesse  sentido,  esta  Corte  Administrativa  (Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais  ­ CARF) pronunciou­se por meio do Enunciado no 1 de Súmula Vinculante 
(Portaria do Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), nos seguintes termos: 

Súmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Ainda dentro desse contexto da ação judicial, constata­se que há correlação e 
dependência entre a controvérsia que se discute, especificamente o levantamento “RUR”, e a 
matéria  referente  à  ação  judicial  (Mandado de Segurança  1999.33.00.007034­41),  submetido 
ao  recurso  de  apelação  para  o  TRF1a  Região,  uma  vez  que  essa  última  matéria  – 
inconstitucionalidade  da  contribuição  social  previdenciária  incidente  sobre  a  receita  bruta 
proveniente  da  comercialização  da  produção  rural  –  sendo  favorável  à  Recorrente,  arrastará 
para a mesma conclusão todos os processos de constituição de créditos tributários. 

Portanto, com relação à matéria referente ao pleito da ação judicial, Mandado 
de Segurança 1999.33.00.007034­41, não farei apreciação nem exame dessa matéria, pois não 
se trata de matéria pertinente à análise, neste momento, por esta Turma julgadora do CARF (2a 
Turma  Ordinária  da  4a  Câmara  da  2a  Seção).  No  entanto,  sinalizo  no  sentido  que  fique 
sobrestada esta decisão até a decisão definitiva da ação judicial, que foi submetida ao TRF1a 
Região por meio da interposição do recurso de apelação. 

Dessa  forma,  faremos  análise  apenas  das  matérias  não  submetidas  ao 
processamento  e  análise  do  Poder  Judiciário  e,  por  consectário  lógico,  não  será  apreciada  a 
matéria  concernente  à  inconstitucionalidade  da  contribuição  social  previdenciária  incidente 
sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural  da  pessoa  física  ou 
segurado especial, por sub­rogação, oriunda, segundo a Recorrente, da intermediação de pessoa 
física não produtor rural. 

A Recorrente alega que não deveria haver a aplicação de multa, a  teor 
do art. 151, inciso IV, do CTN. 

Neste particular, comungo do mesmo entendimento delineado pela primeira 
instância, nos seguintes termos (fls. 216): 

“[...]  Nos  termos  do  Acórdão  n°  15­27.875  –  5a  Turma  da 
DRJ/SDR,  de  27  de  julho  de  2011,  foi  julgado  para  o 
levantamento  intitulado  "RUR"  indevida  a  incidência  da multa 
de ofício ou multa moratória, esta última até 30 dias após a data 
da  publicação  da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o 
tributo ou contribuição, se assim ocorrer, nos termos do art. 63 
da  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  mantendo 
integralmente os  lançamentos correspondentes ao  levantamento 
intitulado "RU1". 

Fl. 271DF  CARF MF

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Processo nº 10530.003419/2008­44 
Acórdão n.º 2402­004.079 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

A devida aplicação da multa ou seu cancelamento, se a decisão 
judicial  transitada  em  julgado  considerar,  respectivamente, 
devida  ou  indevida  a  contribuição,  só  será  integralmente 
possível  na Unidade Local em fase de cobrança com a solução 
da  lide  judicial, razão pela qual se  fez necessário o registro de 
decisão  de  procedência  dos  lançamentos  e  a  execução  do 
Acórdão. [...]” 

No  que  tange  às  questões  postuladas  na  peça  recursal  de  que  a 
contribuição  social  previdenciária  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da produção rural da pessoa física ou segurado especial, por sub­rogação, 
seria  uma nova exação  instituída  sem  a  observância dos  requisitos  previstos  na Constituição 
Federal,  uma  vez  que:  (i)  foi  instituída  por  Medida  Provisória,  a  qual  convertida  em  Lei 
Ordinária;  (ii)  é  cumulativa,  porque  não  prevê  nenhum  mecanismo  de  compensação  da 
contribuição paga ou que deveria ser paga na etapa anterior da circulação; (iii) corresponde ao 
fato gerador e a base de cálculo de outro imposto previsto na Constituição, o ICMS. 

Cumpre  esclarecer  que  tais  questões  dizem  respeito  à  inconstitucionalidade 
do  tributo,  e  o  afastamento  da  aplicação  da  Legislação,  indubitavelmente,  ensejaria  o 
reconhecimento de  inconstitucionalidade de  lei  em vigor,  conforme previsto nos artigos 97 e 
102, I, "a" e III, "b" da Constituição Federal, o que é vedado a este Eg. Conselho. 

Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do 
enunciado da Súmula n. 02, a seguir: 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER,  em  parte,  do  recurso  e,  na  parte 
conhecida, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. 

Com relação ao levantamento “RUR”, deixo consignado que deverá haver a 
suspensão dos efeitos deste Acórdão, eis que a cobrança do crédito objeto do presente auto de 
infração  somente  poderá  ser  levado  a  efeito  quando  transitado  em  julgado  o  Mandado  de 
Segurança de número 1999.33.00.007034­41 (4a Vara da Seção Judiciária da Bahia, Tribunal 
Regional Federal da 1a Região). 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

Fl. 272DF  CARF MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201401</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005  
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  -  SEGURADOS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  -  PARCELA  A  CARGO  DOS  SEGURADOS  -  ALEGAÇÕES  DESPROVIDAS  DE  ELEMENTOS  DE  PROVA  -  IMPROCEDÊNCIA  DAS ALEGAÇÕES  
Uma  vez  que  a  autoridade  fiscal  demonstrou  de  forma  clara  os  fatos  geradores descritos no lançamento, bem como toda a fundamentação legal,  incumbe  ao  recorrente  comprovar  a  improcedência  dos  fatos  geradores  lançados.  
Meras alegações não se prestam a desconstituir o lançamento, fundamentados  em  registros  contábeis  apurados  nos  livros  dos  recorrentes  verificados  durante o procedimento fiscal.  Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.</str>
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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12898.002341/2009­98 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.312  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2014 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES, CONTRIBUINTE INDIVDUAL 

Recorrente  LABO CINE DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL  ­  SEGURADOS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  ­ 
PARCELA  A  CARGO  DOS  SEGURADOS  ­  ALEGAÇÕES 
DESPROVIDAS  DE  ELEMENTOS  DE  PROVA  ­  IMPROCEDÊNCIA 
DAS ALEGAÇÕES 

Uma  vez  que  a  autoridade  fiscal  demonstrou  de  forma  clara  os  fatos 
geradores  descritos  no  lançamento,  bem  como  toda  a  fundamentação  legal, 
incumbe  ao  recorrente  comprovar  a  improcedência  dos  fatos  geradores 
lançados. 

Meras alegações não se prestam a desconstituir o lançamento, fundamentados 
em  registros  contábeis  apurados  nos  livros  dos  recorrentes  verificados 
durante o procedimento fiscal. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 194DF  CARF MF

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CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  2

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares. 

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Carolina  Wanderley 
Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 195DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

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Autenticado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 19/05/2014

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 12898.002341/2009­98 
Acórdão n.º 2401­003.312 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O  presente  AI  de  obrigação  principal,  lavrado  sob  o  n.  37.222.089­4,  em 
desfavor  da  recorrente  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da 
Seguridade  Social,  parcela  a  cargo  dos  segurados  não  descontada  em  época  própria,  face  a 
remuneração  paga  aos  segurados  contribuintes  individuais  (levantamento  W1),  que  lhe 
prestaram serviços no período de 01/2005 a 10/2005. 

Conforme descrito no  relatório  fiscal,  fls. 63 e  seguintes, Os valores dessas 
remunerações  foram  obtidos  através  do  livro  diário  n°  8,  registrado  na  Junta  Comercial  do 
Estado  do  Rio  de  Janeiro  ­  JUCERJA,  sob  o  n°  1756/2006,  em  26/09/2006,  conta  n° 
3.2.1.03.010 ­ Serviços Profissionais Pessoa Física e do  livro diário n° 9,  registrado na Junta 
Comercial do Estado do Rio de Janeiro ­ JUCERJA, sob o n° 1757/2006, cm 26/09/2006, conta 
n° 6048000 ­ Projeto Xuxinha, conta n° 6049000 ­ Projeto Maurício de Souza c de folhas de 
pagamento  com  os  valores  mensais  pagos  ou  creditados  pelo  sujeito  passivo  aos  segurados 
contribuintes individuais que lhe prestaram serviços c enconlram­sc discriminados no Relatório 
dc Lançamento ­ RL, em anexo a este Auto de Infração, através do código de Lançamento W l 
­ Folha de Pagamento. Anexamos, como prova as cópias das folhas n° 0 1 , 80, 8 1 , 82, 146, 
147, 150, 284, 285, 351, 352, 353 e 410 do l i v ro diário n° 8 e das folhas n° 0 1 , 48, 72, 100 e 
195  do  l  i  v  ro  diário  n°  9  e  das  folhas  de  pagamento,  por  amostragem.Em  anexo  planilha 
(anexo  1)  com  a  relação  nominal  dos  contribuintes  individuais,  com  as  respectivas 
remunerações mensais  c  as  contribuições  que  não  foram  retidas  c  recolhidas  pela  empresa  à 
Seguridade Social.  

Destaca­se, ainda no referido relatório a aplicação da multa mais benéfica de 
acordo com o disciplinado na lei 11.941/2009. 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  22/12/2009,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/12/2009.  

Não  conformada  com  a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  97  a 
100, onde alegou: 

Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do 
lançamento, fls. 132. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2005 

 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – ARRECADAÇÃO 

 O  Art.  4  a  da  Lei  10.666/03  obriga  a  empresa  a  arrecadar  a 
contribuição do segurado contribuinte  individual a seu serviço, 
descontando­a  da  respectiva  remuneração  e  a  recolher 
juntamente com a contribuição a seu cargo. 

CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  .  FATO  EXTINTIVO  ÔNUS  DA 
PROVA. 

Fl. 196DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  4

A alteração do crédito tributário constituído deve se basear em 
fatos  extintivos  ou  modificativos,  argüidos  como  matéria  de 
defesa,  devidamente  demonstrados  pelo  contribuinte  mediante 
produção de provas. 

Impugnação Improcedente 

 Crédito Tributário Mantido 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 140 a 143, contendo em síntese os mesmo argumentos da 
impugnação, quais sejam: 

1.  As diferenças apuradas decorrem exclusivamente da inobservância, por parte do Auditor­
fiscal, do seu dever de ofício de busca da verdade material, ao se basear em valor diverso 
do  escriturado  pela  impugnante  em  seu  l  i  v  ro  diário,  bem  como  nas  folhas  de 
pagamento; 

2.  As folhas de pagamento que haviam sido extraviadas j á estão à disposição do Fisco de 
forma a viabilizar a verificação do correto recolhimento 

3.  Por se tratar de um espaço dominado pelo princípio da legalidade, tendente à proteção da 
esfera privada dos arbítrios do poder, a investigação dos fatos no processo administrativo 
fiscal  está  submetida  a  um  princípio  inquisitório  e  a  sua  valoração  a  um  princípio  da 
verdade material. 

4.  Colaciona doutrina e menciona que as decisões administrativas devem sempre observar 
para com o seu encargo de prova e dever de investigação (sic); 

5.  Solicita o provimento do recurso de forma a anular integralmente o presente AI. 

A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. 

É o relatório. 

Fl. 197DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 12898.002341/2009­98 
Acórdão n.º 2401­003.312 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

Considerando  a  inexistência  nos  autos  do AR com a  ciência  do  recorrente, 
nem  mesmo  o  carimbo  da  postagem,  para  que  se  determinasse  a  ciência  após  15  dias  da 
postagem, passo  a  análise do  recurso  considerando que  a DRFB encaminhou o mesmo,  sem 
qualquer indicação acerca da intempestividade. 

DO MÉRITO 

No mérito, foram trazidos os mesmos argumentos da impugnação, ou seja, o 
recorrente  alega  que  ocorreu  o  efetivo  recolhimento  ,  e  que  as  folhas  de  pagamento  para 
comprovar suas alegações encontram­se à disposição da fiscalização.  

Ora, ao  recorrente dá­se o direito de  insurgir­se  contra o  lançamento  fiscal, 
colacionando alegações que demonstrem a  fragilidade do mesmo, mas desde que, para tanto, 
demonstre de forma cabal suas alegações. 

Simplesmente  alegar,  ou  mesmo  dizer  que  as  folhas  de  pagamento 
extraviadas à época da fiscalização, encontram­se à disposição, de forma alguma, determina a 
procedência de suas alegações. Durante o procedimento o contribuinte é intimado a apresentar 
os documentos que determinam a sua regularidade em relação as contribuições previdenciárias 
dos segurados pessoas físicas contratados para lhe prestar serviços. 

Aliás esse  fato  já  foi  suficientemente esclarecido pela autoridade  julgadora, 
conforme trecho da decisão abaixo transcrita. 

10.  Segundo  as  regras  processuais  que  disciplinam  a 
distribuição  do  ônus  da  prova,  a  demonstração  dos  fatos 
extintivos, impeditivos e modificativos incumbe a quem os alega, 
portanto, à impugnante. 

estabelece: 

11.  Sobre  o  tema,  o  artigo  16,  inciso  I  I  I  ,  do  Decreto  n° 
70.235/72, assim Art.16" A impugnação mencionará: 

I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

II ­ a qualificação do impugnante; 

III­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei n° 8.748, de 1993); 

12.  No  mesmo  sentido,  há  mandamento  expresso  na  Lei 
9.784/99, quanto ao ônus probatório, conforme segue: 

Fl. 198DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  6

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 

13. Há mandamento semelhante no Código de Processo C i v i l , 
o  qual,  em  seu  artigo 333,  impõe  ao  sujeito  passivo o  ônus  da 
prova dos  fatos  extintivos,  impeditivos ou modificativos por  ele 
alegados, nos seguintes termos: 

"Art. 333. O ônus da prova incumbe:(...) 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou  extintivo  do  direito  do  autor"  14.  É  o  que  se  depreende 
também da doutrina de Marcos Vinícius Neder  e Maria Teresa 
Martinez  Lopez,  in  "Processo  Administrativo  Fiscal  Federal 
Comentado", Dialética, 2002, p. 207: 

"A palavra ônus, do latim ónus, significa carga, peso, encargo, 
obrigação. 

Quando se indaga a quem cabe o ônus da prova, quer se saber 
a  quem  cabe  a  obrigação  de  prover  os  elementos  probatórios 
suficientes  para  formação  do  convencimento  do  julgador.  No 
processo  administrativo  fiscal  federal,  tem­se  como  regra  que 
aquele que alega algum fato é quem deve provar. Então, o ônus 
da prova recai a quem dela se aproveita. Assim, se a Fazenda 
alega ter ocorrido fato gerador da obrigação tributária, deverá 
apresentar  a  prova  de  sua  ocorrência.  Se,  por  outro  lado,  o 
interessado aduz a inexistência da ocorrência do fato gerador, 
igualmente,  terá  que  provar  a  falta  dos  pressupostos  de  sua 
ocorrência ou a existência de fatores excludentes "(grifamos). 

15. Segundo Alberto Xavier, i n " D o Lançamento: Teoria Geral 
do  A  t  o  ,  do  Procedimento  e  do  Processo  Tributário,  p.  337, 
"compete  indiscutivelmente  ao  autor  a  prova  dos  fatos 
constitutivos do direito alegado, isto é, do direito à anulação, e, 
portanto,  a  prova  dos  fatos  que  se  traduzem  em  vícios  do 
lançamento impugnado ". 

leciona que 16. Por  fim, Luis Eduardo Schoueri,  i  n "Processo 
Administrativo Fiscal", "também no direito tributário prevalece 
as regras do ônus objetivo da prova, que ­ excetuados os casos 
em que a lei dispuser diferentemente ­ impõem caber o dever de 
provar  o  alegado  à  parte  em  favor  de  quem  a  norma  corre. 
(Grifos nossos) 

Conclusão 17. Por  f  i m  ,  o  lançamento cumpriu  todos  os  seus 
requisitos,  a  partir  do  momento  em  que  o  fato  gerador  foi 
claramente  demonstrado,  a  base  de  cálculo  quantificada,  a 
fundamentação  legal  elencada,  as  alíquotas  definidas  e  o 
período discriminado. Assim, nego provimento à Impugnação, e 
manifesto­me pela procedência do lançamento. 

Basta­nos uma simples  leitura do  relatório  fiscal,  fl. 63 e  seus  anexos, para 
que se perceba, que auditor desincumbiu­se de identificar claramente não apenas o fato gerador 
como  toda  a  legislação  que  fundamenta o  lançamento,  inclusive,  anexando planilhas  com os 
fatos geradores individualizados extraídos dos próprios livros contáveis do recorrente. Ou seja, 
facil  seria  ao  recorrente  realizar  a  conferência  dos  valores  ora  lançados  com  aqueles 

Fl. 199DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 12898.002341/2009­98 
Acórdão n.º 2401­003.312 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

efetivamente recolhidos, e indicando durante a fase impugnatória, ou mesmo na recursal (caso, 
os  documentos  fossem  encontrados  a  destempo)). A  indicação  dos  fatos  geradores  apurados 
durante  o  procedimento  fiscal,  realmente  é  da  competência  da  autoridade  fiscal,  que  tem  o 
dever  de  efetuar o  lançamento  de  forma  clara,  permitindo  o  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório,  porém  a  partir  do  momento  que  não  são  apresentados  documentos  que 
comprovem o  recolhimento  sobre  todos os  fatos geradores  apurados durante o procedimento 
fiscal,  deve  a  recorrene,  de  posse  dos  relatórios  constantes  do  presente  documento, 
providenciar  uma  defesa  específica  em  relação  a  cada  fato  gerador,  o  que  não  identifico  no 
presente recurso. 

Note­se,  por  fim,  que  o  recorrente  nem  mesmo  questiona  a  contribuição 
devida,  qual  seja  contribuição  dos  segurados  contribuintes  individuais  não  retida  em  época 
própria. 

Dessa  forma,  a  decisão  que  manteve  a  integralidade  do  lançamento  não 
merece  qualquer  reparo,  considerando  que meras  alegações  do  recorrente,  sem  ter  o mesmo 
colacionado  qualquer  prova  contundente  da  veracidade  das  mesmas,  não  torna  indevido  o 
lançamento. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  pelo CONHECIMENTO  do  recurso  para NEGAR­LHE 
PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

 

           

 

Fl. 200DF  CARF MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/08/2008
COFINS. COMPENSAÇÃO. REQUISITO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
A comprovação da certeza e da liquidez do crédito constitui requisito essencial à acolhida de pedidos de compensação.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.

ROSALDO TREVISAN - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.


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S3­C4T3 

Fl. 260 

 
 

 
 

1

259 

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10640.907792/2009­18 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­003.036  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de maio de 2014 

Matéria  DCOMP­COFINS 

Recorrente  ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 31/08/2008 

COFINS.  COMPENSAÇÃO.  REQUISITO.  COMPROVAÇÃO  DA 
CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO. 

A  comprovação  da  certeza  e  da  liquidez  do  crédito  constitui  requisito 
essencial à acolhida de pedidos de compensação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  

 

ROSALDO TREVISAN ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti, 
Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. 

 

Relatório 

  

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Fl. 260DF  CARF MF

Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por

 ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN




 

  2

Versa  o  presente  processo  sobre  Declaração  de  Compensação  ­  DCOMP 
transmitida em 21/01/2009 (fls. 107 a 111)1 objetivando utilizar crédito de COFINS, no valor 
de  R$  54.505,48  (DARF  no  total  de  R$  1.688.112,46),  recolhido  indevidamente  em 
19/09/2008,  para  compensar  com  débitos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  relativos  a 
dezembro de 2008. 

No  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  fl.  5,  proferido  em  07/10/2009,  a 
compensação não é homologada tendo em vista que o pagamento efetuado teria sido utilizado 
para quitação de outros débitos da empresa. 

Cientificada  do  teor  do  Despacho  Decisório,  a  recorrente  apresenta  a 
manifestação  de  inconformidade  de  fls.  2  a  4,  informando,  em  síntese,  que  não  foi  efetuada 
retificação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2008, o que provavelmente motivou a não 
homologação.  Acrescenta  que  procedeu  à  retificação  em  12/11/2009,  fazendo  constar  no 
campo  “débito  apurado”  o  valor  correto  (R$  1.633.606,97  ao  invés  de  R$  1.688.112,46, 
resultando na diferença de R$ 54.505,48, equivalente ao crédito pleiteado), anexando Cópia do 
DARF  recolhido,  cópias  das  DACON  original  e  retificadora  e  cópias  das  DCTF  original  e 
retificadora. 

A  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  25/05/2011  (fls.  114  a  116), 
julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  porque  ao  tempo da  transmissão  da 
DCOMP o crédito não estava disponível para  compensação,  tendo  a DCTF  retificadora  sido 
apresentada  somente  após  proferido  o  despacho  decisório  correspondente. Ao  final  do  voto, 
afirma  ainda  o  julgador  que  o  contribuinte  não  trouxe  prova  aos  autos  de  que  pudesse  ter 
havido erro de fato, justificando a correção. 

Cientificada da decisão em 04/08/2011 (AR à fl. 119), a recorrente apresenta 
Recurso  Voluntário  (fls.  121  a  133),  em  05/09/2011,  reiterando  que  houve  equívoco  no 
preenchimento  da  DCTF,  posteriormente  corrigido.  E  que  o  que  houve  foi  somente  um 
descumprimento de obrigação acessória, que não ocasionou prejuízo algum ao Erário. 

Em  14/02/2012  (fls.  159  a  161),  esta  turma  unanimemente  converteu  o 
julgamento  em  diligência,  por  meio  da  Resolução  no  3403­000.307  (sob  relatoria  da 
Conselheira Liduína Maria Alves Macambira, que não mais faz parte do colegiado), para que a 
unidade  local verificasse a existência do crédito decorrente do pagamento a maior, diante da 
sinalização consistente derivada dos documentos apresentados pela recorrente. 

No Relatório de Diligência Fiscal (fls. 172 a 174), lavrado em 28/08/2012, a 
partir  de  registros  contábeis  do  livro  Diário  de  2008,  plano  de  contas  e  demonstrativos 
explicativos,  além  de  DACON  e  DCTF,  verificou­se  que:  (a)  as  diferenças  se  referem  a 
créditos  de  COFINS  sobre  encargos  de  uso  da  rede  elétrica,  vinculados  à  energia 
comercializada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica  (CCEE); (b)  tais encargos 
foram lançados na conta de resultado (gastos operacionais) denominada “Encargos de Serviços 
de  Sistema”;  (c)  o  contribuinte  alegou  que  para  os meses  04,  05,  07,  08,  09  e  11  de  2008, 
calculou  e  recolheu COFINS  a maior  por  ter  desconsiderado  tais  créditos  (CCEE),  somente 
tendo contatado o erro em dezembro de 2008; (d) a empresa era integrante da CCEE e optante 
pelo regime especial de tributação estabelecido na Lei no 10.848/2004 (art. 5o, § 4o) c/c Lei no 
10.637/2002 (art. 47), regime que afasta a aplicação às receitas resultantes das operações, das 
normas  que  estabelecem  a  incidência  em  regime  de  apuração  não­cumulativa  da  COFINS 
(devendo ser aplicado o regime cumulativo às receitas em discussão, com alíquota de 3%, por 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

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Processo nº 10640.907792/2009­18 
Acórdão n.º 3403­003.036 

S3­C4T3 
Fl. 261 

 
 

 
 

3

força  do  art.  10, X da Lei  no  10.833/2003);  (e)  a  empresa  deve  eleger  um método,  aplicado 
consistentemente durante todo o ano­calendário, de acordo com o art. 3o, §§ 7o, 8o e 9o da Lei 
no  10.833/2003;  (f)  a  contribuinte  optou  pelo método  do  rateio  proporcional, mas  utilizou­o 
equivocadamente,  aplicando  aos  custos,  despesas  e  encargos  totais  a  relação  percentual 
existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a  receita  bruta  total 
auferidas em cada mês, enquanto a legislação preceitua que apenas sobre os custos, despesas e 
encargos  comuns  pode  ser  aplicada  tal  relação  percentual;  e  (g)  em  suma,  os  resultados 
positivos  oriundos  da  venda  de  energia  elétrica  na  CCEE  são  tributados  pelo  regime 
cumulativo, e não ensejam aproveitamento de créditos. 

Cientificada  do  Relatório  em  11/10/2012  (cf.  documento  de  fl.  196),  a 
empresa  apresenta  em  12/11/2012  (fls.  200  a  204)  manifestação  no  sentido  de  que:  (a)  os 
créditos são oriundos de “encargos de serviço do sistema” (ESS), que objetivam “recuperar os 
custos  incorridos,  pelos  agentes  geradores,  das  Restrições  de  Operação  e  da  Prestação  de 
Serviços  Ancilares”;  (b)  o  direito  da  empresa  “encontra­se  respaldado  no  art.  3o  da  Lei  no 
10.637/2002, especialmente em seus incisos I e II e nas IN/SRF no 247/2002 e 404/2004”, e já 
foi  reconhecido  pela  COSIT  na  Solução  de  Consulta  no  27/2008  (efetuada  pela  Associação 
Brasileira  de Distribuidoras  de Energia Elétrica  – ABRADEE –  fls.  214  a 265);  e  (c)  o  que 
estabeleceu o regime especial foi o afastamento da aplicação do regime não cumulativo para o 
resultado das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no âmbito da CCEE, o 
que  não  se  aplica  no  presente  caso,  pois  o  ESS  é  um  insumo  na  atividade  de  prestação  de 
serviços de distribuição de energia elétrica, aplicando­se a ele o regime da não­cumulatividade. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele 
se toma conhecimento. 

Impende­se  inicialmente  esclarecer  que  na  data  da  transmissão  da 
compensação,  com  os  documentos  à  época  apresentados,  realmente  não  existia  saldo  a 
compensar, pois o valor pago era exatamente o declarado em DCTF e DACON. 

Após o indeferimento eletrônico da compensação pela inexistência de crédito 
é que a empresa esclarece que a DCTF foi preenchida erroneamente, retificando­a, mas ainda 
sem explicação detalhada do que motivou a retificação, o que leva o julgador a quo a indeferir 
a manifestação de inconformidade, entendendo que as retificações são posteriores à análise do 
pedido e que não são acompanhadas de documentos que as amparem/justifiquem. 

Diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de 
inconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a 
documentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica 
de  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema 
informatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é 
preciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes 

Fl. 262DF  CARF MF

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não é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade 
tão­somente  para  indicar  que  cometeu  um  erro,  sem  especificar  a  origem  de  tal  erro,  em 
argumentação  ao  desamparo  de  documentos  justificativos  (ou  com  amparo  documental 
deficiente). É o que ocorre no presente processo. 

E é em sede de recurso voluntário que se compreende que a análise humana 
efetuada  pela  DRJ  é  diferente  daquela  efetuada  massivamente  por  máquinas  no  despacho 
decisório,  sendo necessários  à  análise humana  os  documentos  justificativos,  e não  a  simples 
retificação  da  DCTF  (que,  se  efetuada  anteriormente  ao  despacho  decisório,  seria  suficiente 
para a máquina). 

É inegável que incumbe ao postulante da compensação a prova da existência 
e da liquidez do crédito. Disso decorrem três possibilidades na apreciação da manifestação de 
inconformidade:  (a)  efetuada  a  prova,  cabível  a  compensação;  (b)  não  se  atestando  na 
manifestação  de  inconformidade  um  mínimo  de  liquidez  e  certeza  no  direito  creditório, 
incabível acatar­se o pleito; e, por fim; (c) havendo elementos que apontem para a procedência 
do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum aspecto relativo à existência 
ou à  liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para saná­la  (endossando­se que 
não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do postulante). 

E a DRJ verificou, diante dos elementos apresentados pela empresa à época, 
a situação descrita acima como “b”. Diferente  foi o entendimento desta  turma, que chegou à 
situação “c”, demandando diligência. 

E é em sede de diligência que aparece pela primeira vez de forma explícita o 
que seria o erro cometido pela empresa, não detalhado nem na manifestação de inconformidade 
nem  no  recurso  voluntário:  o  pagamento  a  maior  de  COFINS  se  devia  a  créditos  não 
aproveitados nos meses de abril, maior, julho, agosto, setembro e novembro de 2008, referentes 
a  “Encargos  de  Serviço  no  Sistema”  (conta  “Encargos  de  Uso  da  Rede  Elétrica”,  no 
615.05.1.5.4.2, cf. detalhado em planilha da contribuinte, anexa ao Relatório de Diligência). 

Daí  para  diante  parece  que  existe,  à  margem  de  tudo  o  que  já  se  havia 
discutido  no  processo,  dois  novos  contenciosos:  um  suscitado  pelo  fisco,  relativo  à 
metodologia  de  rateio  entre  os  regimes  cumulativo/não  cumulativo  e  outro  levantado  pela 
recorrente,  sobre  a  possibilidade  ou  não  de  crédito  em  relação  a  “Encargos  de  Serviço  no 
Sistema”. 

A  autoridade  diligenciante,  assim,  acolhe  os  valores  constantes  das 
retificações, mas sustenta que não são ensejadores de créditos, tendo em vista que a recorrente 
era optante pelo regime especial de que  trata a Lei no 10.848/2004 (art. 5o, § 4o), combinada 
com  a  Lei  no  10.637/2002  (art.  47).  O  primeiro  comando  legal  assevera  que  se  aplicam  às 
pessoas jurídicas integrantes da CCEE o disposto no segundo, que estabelece: 

“Art. 47. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de 
Energia Elétrica (MAE),  instituído pela Lei no 10.433, de 24 de 
abril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação, 
relativamente  à  contribuição  para  o  Programa  de  Integração 
Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público 
(PIS/Pasep)  e  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social (Cofins). 

§ 1o A opção pelo regime especial referido no caput: 

I  ­  será  exercida  mediante  simples  comunicado,  nos  termos  e 
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; 

Fl. 263DF  CARF MF

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Processo nº 10640.907792/2009­18 
Acórdão n.º 3403­003.036 

S3­C4T3 
Fl. 262 

 
 

 
 

5

II ­ produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a 
partir do mês subseqüente ao do exercício da opção. 

§  2o  Para  os  fins  do  regime  especial  referido  no  caput, 
considera­se receita bruta auferida nas operações de compra e 
venda  de  energia  elétrica  realizadas  na  forma  da 
regulamentação de que trata o art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de 
maio de 1998, com a redação dada pela Lei no 10.433, de 24 de 
abril de 2002, para efeitos de incidência da contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins,  os  resultados  positivos  apurados 
mensalmente pela pessoa jurídica optante. 

§ 3o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o 
PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante poderá deduzir 
os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações 
encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, 
realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de: 

I  ­  decisão  proferida  em  processo  de  solução  de  conflitos,  no 
âmbito  do  MAE,  da  Agência  Nacional  de  Energia  Elétrica 
(Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3o 
do art. 2o da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002; 

II ­ resolução da Aneel; 

III ­ decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada 
em julgado; e 

IV ­ (VETADO) 

§  4o  A  dedução  de  que  trata  o  §  3o  é  permitida  somente  na 
hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação 
de  receita  sujeita  à  incidência  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  na 
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. 

§  5o  Sem  prejuízo  do  disposto  nos  §§  3o  e  4o,  geradoras  de 
energia elétrica optantes poderão excluir da base de cálculo da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  o  valor  da  receita 
auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio 
do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea b 
do parágrafo único do art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 
1998, introduzida pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002. 

§  6o  Aplicam­se  ao  regime  especial  de  que  trata  este artigo  as 
demais  normas  aplicáveis  às  contribuições  referidas  no  caput, 
observado o que se segue:  

I – em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts. 
1o a 6o;  

II ­ em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 
2002,  o  pagamento  dos  valores  devidos  correspondentes  à 
Cofins e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa de multa e 
de juros moratórios, desde que efetuado em parcela única, até o 
último dia útil do mês de setembro de 2002. 

§ 7o (VETADO)” (grifo nosso) 

Fl. 264DF  CARF MF

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Até aí não se vê na opção nenhuma vedação ao direito creditório. A vedação 
estaria  explícita  apenas  no  art.  10,  X  da  Lei  no  10.833/2003,  para  as  recitas  submetidas  ao 
regime especial de tributação: 

“Art.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da 
COFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes 
aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o: 

(...) 

X  ­  as  receitas  submetidas  ao  regime  especial  de  tributação 
previsto  no  art.  47  da  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de 
2002;” (grifo nosso) 

Há que se analisar, assim, se as  receitas em discussão foram submetidas ao 
regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637/2002. 

Em relação a tal tópico, informa a autoridade responsável pela diligência que 
a  empresa  optou,  dentro  do  contexto  do  art.  3o,  §§  7o,  8o  e  9o  da  Lei  no  10.833/2003,  pelo 
método do rateio proporcional: 

“§ 7o Na hipótese de a pessoa  jurídica sujeitar­se à  incidência 
não­cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas 
receitas,  o  crédito  será  apurado,  exclusivamente,  em  relação 
aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. 

§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da 
Receita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao 
regime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito 
será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: 

I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio 
de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada 
com a escrituração; ou 

II  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e 
encargos comuns a relação percentual existente entre a receita 
bruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, 
auferidas em cada mês. 

§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do 
crédito,  na  forma  do  §  8o,  será  aplicado  consistentemente  por 
todo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do 
crédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa,  observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela 
Secretaria da Receita Federal.”(grifo nosso) 

Informa ainda a autoridade fiscal que o rateio foi incorreto, visto que aplicado 
aos custos, despesas e encargos totais a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita 
à  incidência  não­cumulativa  e  a  receita  bruta  total  auferidas  em  cada  mês,  enquanto  a 
legislação preceitua que apenas sobre os custos, despesas e encargos comuns pode ser aplicada 
tal relação percentual. 

Contudo,  ao  observar  a  manifestação  da  recorrente  sobre  o  Relatório  de 
Diligência, parece que o tema controverso é outro: sequer se discute o método de rateio, ou a 
utilização de custos, despesas e encargos totais ou comuns. 

Fl. 265DF  CARF MF

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Processo nº 10640.907792/2009­18 
Acórdão n.º 3403­003.036 

S3­C4T3 
Fl. 263 

 
 

 
 

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A recorrente  fulcra sua manifestação na  tese de que há direito a crédito em 
relação  aos  “encargos  de  serviço  do  sistema”  (ESS),  que  objetivam  “recuperar  os  custos 
incorridos,  pelos  agentes  geradores,  das  Restrições  de  Operação  e  da  Prestação  de  Serviços 
Ancilares”, e que tal direito encontra amparo normativo (art. 3o, I e II da Lei no 10.637/2002, e 
IN/SRF  no  247/2002  e  404/2004)  e  jurisprudencial,  além  de  estar  expresso  em  Solução  de 
Consulta efetuada por órgão de classe ­ ABRADEE. E entende que o regime especial afasta a 
não  cumulatividade  somente  para  o  resultado  das  operações  de  compra  e  venda  de  energia 
elétrica efetuadas no âmbito da CCEE (e não ao ESS, insumo na atividade de distribuição). 

A  Solução  de  Consulta  apresentada  pela  recorrente  faz  amplo  estudo 
histórico/jurídico  das  atividades  relacionadas  à  atividade  de  distribuição  de  energia  elétrica, 
abarcando o “encargo de serviço do sistema” em tópico específico (itens 98 e 99), concluindo 
que: 

“(...)  No  caso  do  Encargo  do  Serviço  do  Sistema,  seu 
pagamento garante, em qualquer caso, que haverá energia para 
ser  fornecida  na  quantidade  e  qualidade  necessárias.  Esta 
garantia  vem  dos  investimentos  feitos  pelas  geradoras  na 
manutenção  da  qualidade  e  estabilidade  do  sistema,  cujos 
benefícios  são  usufruídos  pelas  distribuidoras.  O  pagamento 
deste  encargo  é  um  investimento  realizado  indiretamente  pelas 
distribuidoras nas geradoras para garantir a geração adequada 
da  energia  a  ser  adquirida,  e  o  montante  desse  encargo  está 
incluso  no  custo  de  aquisição  da  energia. Então,  se  configura 
mais  um  componente  indissociável  do  valor  de  aquisição  da 
energia elétrica, conferindo também o direito da apuração dos 
créditos não cumulativos.” (grifo nosso) 

A Solução de Consulta, aqui tomada não como vinculante (pela ausência de 
comprovação de que a recorrente é representada pela ABRADEE, e pela resposta negativa em 
busca  efetuada  no  sítio  da  Associação,  que  reúne  41  concessionárias,  entre  as  quais  não  se 
localizou  a  “ENERGISA/MG”), mas  somente  para  agregar  argumento  considerado  relevante 
(pela profundidade da análise), é no sentido de que geram direito a crédito de COFINS para as 
distribuidoras de energia elétrica na não­cumulatividade os “Encargos de Serviços do Sistema” 
– ESS (item 156, I, “d”). 

Acordamos  com  o  posicionamento  exarado  na  consulta  para  o  tema. 
Contudo,  temos  que  regressar  ao  presente  processo,  no  qual  se  está  diante  tanto  da 
cumulatividade quanto da não cumulatividade. 

E  a  empresa,  sobre  o  erro  apontado  em  sede  de  diligência,  em  relação  ao 
rateio  de  custos,  despesas  e  encargos  (comuns  /  totais),  limita­se  a  dizer  que  decorre  de 
confusão do auditor fiscal, que fica clara quando se verifica a Solução de Consulta. 

No  entanto,  a  Solução  de  Consulta  versa  tão­somente  sobre  a  não 
cumulatividade. Assim, por mais que se esteja acolhendo a possibilidade de os ESS gerarem 
créditos,  persistiria  a  incorreção  no  rateio,  apontada  em  sede  de  diligência,  e  não  refutada 
especificamente pela recorrente. 

É  de  se  recordar  que  o  que  se  está  analisando  no  presente  processo  é  um 
pleito  de  crédito,  incumbindo o  ônus  probatório  à  empresa postulante. A empresa não  havia 

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efetivamente comprovado seu direito creditório nem na manifestação de inconformidade nem 
no recurso voluntário. 

Com  a  realização  da diligência,  na qual  de  fato  foi  feita  a primeira  análise 
detalhada do direito creditório (veja­se que até então sequer se sabia qual era a causa específica 
das retificações efetuadas), constatou­se erro no rateio proporcional. 

E tal erro não foi objeto de refutação na nova manifestação, concentrando­se 
a  recorrente  em  defender  (no  que  nos  convenceu)  que  os  ESS  geram  créditos  na  não 
cumulatividade. Veja­se  que  restou  não  confrontada  a  incorreta metodologia  adotada  para  o 
rateio, o que torna ilíquido o crédito da recorrente. 

Não se desincumbe, assim, a recorrente, de seu dever probatório, inicialmente 
por sequer revelar qual seria a motivação das retificações efetuadas, e, posteriormente, ao não 
justificá­las especificamente, no que se refere ao critério de cálculo/rateio. 

Persiste,  assim,  ilíquido  o  direito  creditório,  em  franca  revelação  de 
deficiência  probatória  por  parte  da  recorrente,  que  persegue  toda  a  duração  deste  processo 
administrativo, impossibilitando a compensação, a teor do caput do art. 170 do CTN: 

“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou 
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. (grifo 
nosso) 

 

Assim,  em  face  da  iliquidez  e  da  dúvida  que  ainda  permeia  o  direito 
creditório  da  recorrente,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário 
apresentado. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 08/04/2004, 09/06/2004, 12/07/2004, 04/01/2005
SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTES. SOLIDARIEDADE. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.
Não possui vício algum o lançamento que descreve de forma pormenorizada a infração e imputa aos sujeitos responsáveis pela sua prática a qualificação jurídica adequada no tocante ao cumprimento da obrigação principal, mormente a sujeição passiva e a solidariedade, tendo em conta os elementos de prova coligidos ao processo.
Recurso de ofício provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso de ofício para afastar a nulidade do lançamento por erro na sujeição passiva. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter e Fernando Cleto e a Conselheira Ângela Sartori, que negavam provimento ao recurso. Os Conselheiros Júlio Ramos e Fenelon Moscoso votaram pelas conclusões e apresentarão declaração de voto. Por unanimidade, determinou-se o retorno dos autos à DRJ para enfrentamento do mérito, inclusive da multa mencionada na decisão original.

Júlio César Alves Ramos  Presidente

Robson José Bayerl  Relator

Fenelon Moscoso de Almeida  Declaração de voto

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.


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S3­C4T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo nº 12466.002004/2009­81

Recurso nº                   

Acórdão nº 3401­002.514  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 25 de março de 2014

Matéria II, IPI, PIS/PASEP E COFINS

Recorrente DARK TECHNOLOGIES DO BRASIL  LTDA.

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data do fato gerador: 08/04/2004, 09/06/2004, 12/07/2004, 04/01/2005

SUJEIÇÃO   PASSIVA.   CONTRIBUINTES.   SOLIDARIEDADE.   VÍCIO 
FORMAL. INEXISTÊNCIA.

Não possui vício algum o lançamento que descreve de forma pormenorizada 
a infração e imputa aos sujeitos responsáveis pela sua prática a qualificação 
jurídica   adequada   no   tocante   ao   cumprimento   da   obrigação   principal, 
mormente a sujeição passiva e a solidariedade, tendo em conta os elementos 
de prova coligidos ao processo.

Recurso de ofício provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam   os   membros   do   Colegiado,   pelo   voto   de   qualidade,   em   dar 
provimento ao recurso de ofício para afastar a nulidade do lançamento por erro na sujeição 
passiva.  Vencidos  os  Conselheiros   Jean  Cleuter  e  Fernando  Cleto  e  a  Conselheira  Ângela 
Sartori, que negavam provimento ao recurso. Os Conselheiros Júlio Ramos e Fenelon Moscoso 
votaram pelas conclusões e apresentarão declaração de voto. Por unanimidade, determinou­se o 
retorno dos autos à  DRJ para enfrentamento do mérito,   inclusive da multa mencionada na 
decisão original.

Júlio César Alves Ramos – Presidente

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Relator Robson José Bayerl – Relator

Fenelon Moscoso de Almeida – Declaração de voto

Participaram   do   presente   julgamento   os   Conselheiros   Júlio   César   Alves 
Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, 
Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.

Relatório

Por bem refletir  o  caso   tratado  nestes  autos,  adoto o relatório  da  decisão 
administrativa de primeira instância, verbis:

“Versa o presente processo sobre Auto de Infração (fls. 01 a 89) lavrado 
contra a empresa em epígrafe, (...), referente à falta de recolhimento de Imposto de 
Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o  
PIS/Pasep e  Confins   incidentes  na   importação,  acrescidos  de multa  qualificada  
lançada   de   ofício   proporcional   a   150%   dos   valores   não   recolhidos   e   juros  
moratórios, além de multa por infração administrativa ao controle das importações,  
em razão de subfaturamento, equivalente a 100% sobre a diferença entre o preço  
declarado   e   o   preço   efetivamente   praticado   na   importação   ou   entre   o   preço 
declarado e o preço arbitrado.

Segundo relata a fiscalização às fls. 04 a 71, o procedimento fiscal em causa 
teve por base documentos coligidos em diligências no estabelecimento da pessoa 
jurídica autuada,  além de outros  documentos  e  arquivos  magnéticos  que   foram  
apreendidos   pela  Polícia   Federal   durante   a   denominada   “Operação  Dilúvio”, 
voltada   à   apuração   de   esquema   fraudulento   perpetrado   por   uma   organização 
controlada   por   Marco   Antônio   Mansur   (CPF   n.º   365.153.459/68),   outrora 
denominada “grupo MAM”.

Mais   precisamente,   no   que   diz   respeito   às   importações   de  mercadorias  
estrangeiras registradas entre 08/04/2004 e 14/04/2004, através das  Declarações 
de Importação n.ºs 04/0336057­3, 04/0554914­2, 04/0674044­0 e 05/0006601­3, a 
autoridade autuante relata ter efetuado as seguintes constatações:

a)   as   empresas   DARCK   e   COTIA   TRADING   S/A   estão   envolvidas   nas  
importações   relacionadas   à   fl.   04,   tidas   como   simuladas,   e   realizadas   com   o 
objetivo de nacionalizar mercadorias com valores subfaturados, além da prática de 
utilização   de   documentos   ideológico   e/ou   materialmente   falsos   e   declarações 
ideologicamente falsas;

b) as importações acobertadas pelas DI sob apreço foram registradas pela 
empresa   COTIA   por   conta   e  risco   próprio,   sendo   que,   na   realidade,   quem 
financiava as operações de importação era a empresa DARCK, configurando um 
quadro de simulação e interposição fraudulenta;

c)  a  DARCK foi   identificada  como  real  compradora  das  mercadorias  no 
exterior, real importadora e como real adquirente no mercado nacional ao passo 

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Fl. 10

que a  COTIA,  ao  revestir­se  da  qualidade  de   importadora,   serviu  de  escudo  e  
blindagem para a real importadora;

d) os fornecedores e a DARCK (real importadora) foram os que acertaram as 
condições dos contratos de compra e venda, definindo mercadorias, preços efetivos,  
formas   de   pagamento,   etc.,   que   representa   a   operação   real,   aquela   que   os  
intervenientes colimaram ocultar;

e) os valores de transação declarados nas DI analisadas são muito inferiores  
aos   valores   efetivamente   praticados   (DI   n.ºs   04/0336057­3,   04/0554914­2   e  
05/0006601­3) ou arbitrados (DI n.º 04/0674044­0), havendo a empresa fiscalizada  
incorrido na prática de subfaturamento.

Regularmente cientificados, em 17/06/2009 e 18/06/2009 (fl. 03), as empresas 
DARCK   TECHNOLOGIES   DO   BRASIL   LTDA   e   COTIA   TRADING   S/A 
apresentaram, em 14/07/2009 e 20/07/2009, respectivamente os documentos de fls.  
307 e 331 a 357,  havendo a empresa DARCK TECHNOLOGIES apresentado a  
impugnação de fls. 290 a 306, onde, em síntese:

Alega, preliminarmente, que a autoridade autuante desbordou dos limites da  
legislação aplicável ao trazer relatos e graves afirmações de que houve crime de  
falsidade   e   descaminho,   com   base   em   documentos   extraídos   de   procedimentos  
conduzidos nas esferas policial e judicial, ao que aduz o raciocínio de que, por  
estar o auto de infração em tela baseado no processo penal, é de se declarar a sua 
improcedência ante o fato de a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos  
autos do HC n.º 113.145­PR e por unanimidade de votos, ter concedida a ordem 
para trancar a ação penal em relevo, decisão esta que deve ser respeitada na esfera  
administrativa, pois transitou em julgado em 23/03/2009;

Em outro   plano,  alega   que  não   pode   ser   responsabilizado   pela   infração  
descrita no presente processo, ao argumento de que todos os tributos incidentes nas  
operações que praticou,   inclusive aqueles  que  incidiram na venda a varejo das 
mercadorias adquiridas foram recolhidos, além do que pagou pela aquisição no  
mercado interno das mercadorias importadas, fato este que foi desconsiderado pela  
fiscalização;

Considera   descabidas   as   acusações   que   lhe   foram   imputadas,   já   que   as  
empresas que lhe venderam as mercadorias estavam habilitadas no RADAR para  
efetivar suas atividades na qualidade de trading company, além do que reclama de  
estar sendo acusado por condutas que não lhe dizem respeito e que, ante a ausência  
de   documentos,   os   valores   aduaneiros   arbitrados   pelo   Fisco   encontram­se  
fulcrados em suposições e  ficções,  em flagrante desatendimento ao princípio do  
ônus da prova;

Nega ter assumido  financeiramente os custos  incorridos nas operações de 
importação,   ao   que   aduz   não   ser   da   atividade   da   empresa   desincumbir­se   de  
operações de logística atinentes ao comércio internacional e que o aspecto mais  
importante das  operações  realizadas pelas   trading  é  a necessidade de  recursos  
financeiros   e   fluxo   de   caixa   para   fazer   frente   aos   tributos   no   momento   da  
nacionalização das mercadorias importadas;

Alega que, em razão de os tributos incidentes nas operações de importação 
serem   pagos   antecipadamente,   a   terceirização   das   atividades   de   logística 

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internacional   torna­se   conveniente,   não   só   do   ponto   de   vista   de   custos   e   de  
estrutura   organizacional,  mas   também em   face   do   próprio   aspecto   econômico­
financeiro inerente às trading, como o financiamento de todos os custos e tributos  
até a entrega do bem no armazém do distribuidor e a possibilidade da redução de  
custos oriundos de benefícios e créditos fiscais das trading;

Reclama   que   a   autoridade   autuante   desbordou   do   que   determinam   as 
disposições contidas no art. 10 do Decreto n.º 70.235, de 1972, e no caput do art.  
142   do   Código   Tributário   Nacional   (CTN),   visto   que   trouxe   para   o   feito,  
indevidamente, relatos e graves afirmações extraídos de procedimentos levados a 
efeito   nas   esferas   policial   e   judicial,   quando   deveria   limitar­se   aos   fatos   que 
ensejaram o ato do lançamento para a constituição do crédito tributário;

Nesta mesma linha, reclama também ter sido violado o sigilo de seus dados,  
com a  juntada de  peças do processo de competência das autoridades policial  e  
judicial, pelo que entende ter sido ofendido, na realização do feito ora atacado, o  
direito previsto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal;

Insurge­se contra a afirmação da autoridade autuante que se refere à prática 
de   sonegação,   fraude,   conluio,   falsificação   de   documentos,   prestação   de  
informações falsas e de benefícios obtidos com as ilegalidades praticadas, eis que  
jamais   buscou   o   encerramento   de   suas   atividades   e   ofereceu   ao  Fisco   toda   a  
documentação requerida, havendo, inclusive, incabível apreensão sem devolução de 
todos os documentos solicitados, em razão de que entende ter a presente autuação 
desrespeitado as disposições contidas nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.784, de 1999,  
dentre os quais destaca a previsão de ser tratado com respeito pelas autoridades e  
servidores, que devem facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas  
obrigações;

Nega ter participado do esquema fraudulento apontado pela fiscalização, ao  
argumento de que não é empresa de grande porte, seu faturamento é limitado, não  
movimenta grande soma de recursos financeiros, além do que não é detentor de  
informações de natureza fiscal e procedimental relacionadas às demais empresas  
citadas no relatório da autuação;

Reclama não poder ser equiparado à empresa industrial para efeito de exigir  
o   IPI,  pois   jamais  desenvolveu atividade   industrial  ou a ela equiparada, nem é  
importador, pelo que entende não poder ser responsabilizado pela exigência do IPI,  
nos moldes estabelecidos na autuação, ao que noticia ter recolhido todos os tributos 
que incidiram nas operações realizadas com a aquisição das mercadorias em relevo 
no mercado interno e posterior venda a varejo das mercadorias adquiridas;

Em outro plano, contesta a cobrança de juros de mora calculados à taxa  
referencial Selic, eis que eivada de incerteza e iliquidez, por entender ser referida 
cobrança ilegal e inconstitucional;

Quanto à aplicação das multas veiculadas no auto de infração, alega não ter  
sido   demonstrada   ou   comprovada   a   prática   das   infrações   cominadas   pelas  
mencionadas   penalidades   que   reputa   serem   confiscatórias,   violando   o   preceito  
contido no  inciso IV do art.  150 da Constituição Federal,  ao que aduz não  ter  
incorrido em qualquer fraude que desse azo a essa penalização;

Finalmente, em face de tudo o quanto foi exposto, requer o cancelamento do  
auto de infração hostilizado.

Por sua vez, a empresa COTIA TRADING S/A apresentou a impugnação de  
fls. 290 a 306, onde, em síntese:

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Fl. 408DF  CARF MF

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Erro: Origem
da referência

não
encontrada

Fl. 10

Alega que as importações em tela foram feitas sob encomenda da empresa  
DARCK, que sua capacidade financeira foi atestada no próprio auto de infração e  
que não participou da negociação de preços das mercadorias importadas, ao que 
aduz   que   a   documentação   que   fundamenta   a   autuação   foi   obtida   na   empresa  
DARCK, sendo apenas de conhecimento da referida empresa, o que, a seu ver, viola  
o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, caracterizando prova  
emprestada;

Argúi a nulidade do feito ora atacado, com fulcro na disposição contida no §  
1º do art. 9º do Decreto n.º 70.235, de 1972, e que determina a lavratura de autos  
de infração distintos para cada contribuinte, e não um único auto de infração que  
mistura   alegações,   condutas   e   penalidades   imputáveis   a   dois   contribuintes  
diferentes;

Ademais   disso,   reclama   que   as   importações   em   causa   já   haviam   sido 
submetidas ao crivo da fiscalização aduaneira, em razão de que entende que as  
mercadorias   encontram­se   regularmente   no   País,   descabendo   nova   análise  
aduaneira   que   colima   imputar   multa   gravíssima   à   empresa   COTIA,   mera  
responsável solidária de acordo com o auto de infração;

Em outro plano, alega a decadência dos lançamentos de oficio relativos a  
tributos sujeitos a lançamento por homologação, no que pertine aos fatos geradores  
ocorridos antes de 17/06/2004, com fundamento no disposto pelo § 4º do art. 150  
do CTN combinado com os artigos 668 e 669 do Regulamento Aduaneiro, aprovado 
pelo Decreto n.º 4.543, de 2002, ao que aduz que a participação na fraude, dolo ou  
simulação, aventados pela autoridade autuante, de molde a impedir a decadência,  
deve ser provada e não presumida, reiterando, no ponto, ter realizado importações  
sob encomenda da DARCK, sem intermediar a negociação com os fornecedores que  
emitiram as faturas comerciais supostamente falsas e que instruíram os despachos  
de importação em relevo;

Na   seqüência,   reclama   ser   inaplicável   à   COTIA   TRADING   a 
responsabilidade tributária sobre obrigações da empresa DARCK, dado que não  
tinha interesse  comum na situação que constitui  o fato gerador dos tributos em 
questão   (CTN,   art.   124),   ao   que   aduz   o   esclarecimento   de   que   a   venda   das  
mercadorias importadas deu­se por valores muito próximos ao custo da operação  
de importação, por ter colimado auferir o benefício financeiro advindo do regime  
do   FUNDAP   (ICMS)   instituído   pelo   Estado   de   Espírito   Santo,   e,   portanto,   o  
subfaturamento de preços só diminuiria o ganho da COTIA;

  Relativamente   à   imputação   de   subfaturamento,   argúi,   ainda,   que   a 
fiscalização não observou  o   procedimento  de   valoração  aduaneira  disciplinado 
pela IN SRF n.º 237, de 2003, havendo desconsiderado injustificadamente o método  
do   valor   de   transação,   sem   que   o   importador   houvesse   sido   intimado   para  
comprovar o valor declarado e sem que fosse obedecida a seqüência de aplicação 
dos  métodos   de   valoração   substitutivos,   o  que,   a   seu   ver,   constitui   afronta   ao  
princípio do devido processo legal;

Contesta  a  sua responsabilização pela  falsidade  das   faturas  comerciais  e  
demais  documentos  que   instruíram os  despachos de  importação sob  apreço, ao  
argumento de não ter emitido tais faturas, e de que tampouco tinha conhecimento  
de outras faturas que foram apreendidas pelo Fisco junto à empresa DARCK, ao  
passo que os conhecimentos de embarque e as DI refletiram as operações realmente  

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praticadas, e que reitera terem sido importações sob encomenda, realizadas antes  
da publicação da Lei n.º 11.286, de 2006; 

Em outro plano, ainda, alega que a autoridade administrativa tem o dever de 
apurar os fatos relacionados unicamente ao ato objeto da imputação, inexistindo  
espaço  para  utilização  de   indícios  e  conclusões  que  não   levem a  uma  decisão  
conclusiva, sendo incabível, no direito tributário, o empréstimo de prova relativa a  
outros  procedimentos,  dado a   tipicidade  restrita  que  preside  esse   ramo direito,  
derivada do princípio da legalidade, de modo que a exigência legítima de tributo ou  
de penalidade depende da subsunção perfeita entre o ato, ou omissão, perpetrado 
pelo contribuinte e o fato imponível previsto na lei;

Na seqüência, após alegar que a negociação do adquirente com o fornecedor  
estrangeiro é uma faculdade prevista tanto na importação sob encomenda (§ 3º do 
art.  11 da Lei n.º  11.281, de 2006), como na importação por conta e ordem de  
terceiro (art. 1º da IN SRF n.º 255, de 2002), reitera que as importações sob apreço 
foram realizadas por encomenda da empresa DARCK, tendo esta, e não a empresa  
COTIA,   negociado   com   os   fornecedores   estrangeiros,   pelo   que   supostas 
irregularidades   envolvendo   faturas   comerciais   e   os   preços   praticados   nessas  
importações   somente   podem   ser   imputadas   ao   exportador   ou,   no   máximo,   à  
empresa DARCK, solicitando,  ainda,  no caso de dúvidas,  que seja observado o  
disposto no art. 112 do CTN, no que pertine à interpretação da lei tributária, de 
forma mais favorável ao acusado;

Finalmente, em face de tudo o quanto foi exposto, requer o cancelamento do  
auto de infração hostilizado.”

A DRJ Florianópolis/SC reputou nulo o  lançamento,  por  vislumbrar  vício 
formal na imputação da sujeição passiva, bem assim, que seria incabível o lançamento da multa 
prevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória n.º 2.158­35/2001, regulamentado 
pelo art. 633, I do Decreto n.º 4.543/2002.

Esta decisão foi submetida ao procedimento do recurso de ofício.

Devidamente cientificados da decisão, os autuados não apresentaram recurso 
voluntário.

É o relatório.

Voto           

Conselheiro Relator Robson José Bayerl, Relator

A decisão submetida a reexame necessário preenche os pressupostos mínimos 
para seu conhecimento e processamento.

Dois   são   os   pontos   controvertidos   submetidos   a   julgamento:   a   sujeição 
passiva   e   (in)aplicabilidade   da  multa   de   100%  da   diferença   entre   o   valor   declarado   e   o 
efetivamente praticado, nos casos de fraude, sonegação ou conluio em operação de importação.

Respeitante à definição da qualificação jurídica que os contribuintes autuados 
deveriam ostentar no lançamento, a decisão de piso, adotando a premissa que se cuidava de 
importação por conta e ordem, após indicar a legislação de regência da matéria, concluiu que 

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Fl. 410DF  CARF MF

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Erro: Origem
da referência

não
encontrada

Fl. 10

houve inversão do pólo passivo no auto de infração, devendo a COTIA TRADING S/A figurar 
como   contribuinte   e  DARCK TECHNOLOGIES  DO BRASIL  LTDA.,   como   responsável 
tributário.

O pressuposto para tal inferência, segundo o voto condutor, encontra­se no 
seguinte excerto:

“Considerando   o   fato   de   que   as   operações   de   importação  
registradas pela empresa COTIA TRADING  , independente da 
forma  como  foram declaradas,   caracteriza­se   como  sendo  de  
fato   operações   realizadas   por   conta   e   ordem da  DARCK,   o  
presente   procedimento   fiscal   foi   focado   nessa   empresa  
identificada como  REAL IMPORTADORA  e   real  adquirente  
das   mercadorias,   que   utilizou   os   serviços   prestados   pela  
interposta pessoa jurídica COTIA TRADING com o objetivo de 
reduzir os seus custos, sem se importar com as ilegalidades dos  
seus atos.” (fl. 24)

Noto, porém, que a autoridade autuante assevera que, do ponto de vista dos 
fatos,   cuidava­se   de   operação   realizada  por   conta   e   ordem,   no   entanto,   em  várias   outras 
passagens, que reproduzirei, acentuou que a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A registrou 
as  declarações  de   importação  como  sendo  importação  por  conta  própria,  ocultando o   real 
importador/adquirente   DARCK   TECHONOLOGIES,   de   modo   que,   a   bem   da   verdade, 
caracterizar­se­ia   a   figura   da   interposição   fraudulenta,   sendo,   inclusive,   objeto   de   tópico 
específico de autuação (“Simulação e Interposição Fraudulenta”). São as seguintes:

“Neste procedimento estão sendo tratadas as importações das  
mercadorias acobertadas pelas DI's relacionadas, cujas Notas  
Fiscais  de entrada na  DARCK,   foram emitidas  pela  empresa 
COTIA TRADING que registrou ditos processos na sistemática 
de importação por conta e risco próprio.” (fl. 04 – sublinhado)

“As  notas   fiscais   emitidas   pela   empresa  COTIA  TRADING,  
foram   vinculadas   à   Faturas   Internacionais,   tidas   como  
efetivamente emitidas pelos reais exportadores, e aos processos  
de importação,  que foram registrados como sendo por conta e 
risco   da   empresa     COTIA   TRADING   ,   cuja   simulação,     
subfaturamento e outras irregularidades, foram comprovados e  
onde foi identificada a empresa     DARCK   ,  como a compradora     
das   mercadorias   no   exterior     (REAL   IMPORTADORA)   .   A 
participação da empresa DARCK foi comprovada em diligência 
na  empresa  onde  foram retidas,  conforme  termo próprio   (fls.  
191 a 199), além das Notas Fiscais referentes aos processos em 
questão, inúmeras outras Notas Fiscais de entradas emitidas por 
diversas   empresas   tidas   como   sendo   de   fachada,   muitas   a 
serviço   do  Grupo  MAM,   na   maioria   das   vezes  INAPTAS 
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, consideradas  
inexistentes   de   fato,   envolvendo   diversos   processos   de 
importação e um grande número de importadoras, todas agindo 

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a serviço da DARCK, onde foram constatados os mesmos tipos  
de   irregularidades   motivando   autuações   (...)”  (fl.   07   – 
sublinhado)

“Assim   temos   que   a  DARCK  foi   Identificada   como   real  
COMPRADORA   DAS  MERCADORIAS   NO   EXTERIOR, 
REAL  IMPORTADORA  e   como  REAL ADQUIRENTE  NO 
MERCADO  NACIONAL,   foi   quem   assumiu   financeiramente 
todos   os   custos,   já   a  COTIA   TRADING  revestiu­  se   da 
qualidade de IMPORTADORA servindo de escudo e blindagem 
para a REAL IMPORTADORA.” (fls. 07/08)

“Dessa forma, os reais adquirentes e encomendantes (neste caso 
a  DARCK,   identificada   como   real   importadora),   quando 
mantidos ocultos, obtêm uma substancial (e indevida) vantagem 
fiscal, também na fase de comercialização, no mercado interno,  
de produtos importados sujeitos à incidência do IPI.” (fl. 17)

“(...)   Neste   contexto,   avulta   o   cuidado   na   identificação   do 
sujeito   passivo,   pois   na   ocultação   do   sujeito   passivo   por 
interposição fraudulenta, o que se dá é simulação tributária por 
transferência   subjetiva,  isto  é,   estima­se  que  da  aplicação do 
critério subjetivo que permitiria levar a bom termo a sujeição  
passiva, surja um outro que não aquele que deveria ser obrigado 
ou, o que é o caso concreto, surja apenas um dos obrigados ao  
pagamento   dos   tributos,   ocultando­se   justamente   aquele   que 
demonstra a capacidade contributiva.

Como se demonstra , a empresa COTIA TRADING e a empresa  
DARCK,   real   adquirente   das   mercadorias,   conjuntamente,  
simularam operação de   comércio   exterior,   na  modalidade  de  
importação   por   conta   própria   (importação   direta)   em   que  
supostamente  a  COTIA TRADING  seria  titular  da operação, 
mantendo   oculta   aos   olhos   do   fisco   a   real   adquirente   das  
mercadorias,   verdadeira   titular   das   operações   de   comércio  
exterior, identificada como sendo a DARCK.” (fl. 24)

“Neste   procedimento   tratamos   as   operações   de   importação, 
registradas pela empresa COTIA TRADING, que se revestiu do  
título  de   importadora,   simulando  que  agia  por   conta   e   risco 
próprio. Na ação fiscal foram identificadas as operações reais,  
os   verdadeiros   valores   de   transação   e   a   adquirente   das  
mercadorias, a empresa DARCK, que comprou as mercadorias  
no   exterior   e   aproveitou   os   benefícios   obtidos   com   as 
ilegalidades praticadas.” (fls. 24/25)

“Os intervenientes nos processos de importação em pauta foram 
identificados na ação fiscal,  como sendo as empresas  COTIA 
TRADING  como interposta pessoa  jurídica,  e  DARCK,  como 

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Erro: Origem
da referência

não
encontrada

Fl. 10

compradora das mercadorias ­  REAL IMPORTADORA.”  (fl. 
31)

“Como fartamente comprovado, o interesse pelo negócio partiu  
da  DARCK,   que   adquiriu   as   mercadorias   no   exterior   e  
contratou   a  COTIA   TRADING  para   que   nacionalizasse   as 
mercadorias,  estando claro  que  todos os  procedimentos  estão  
eivados   de   vícios,   com   os   intervenientes   agindo   em   total  
desrespeito   à   legislação   vigente,   fazendo   declarações   e  
preparando  documentos   a   fim  de   atender   as   etapas   a   serem 
ultrapassadas, e não para o atendimento aos preceitos legais.” 
(fls. 31/32)

“Dessa   forma   temos   que   a   compradora   de   fato   (real  
importadora)   das   mercadorias   em   questão   foi   a   empresa  
DARCK,   que   interessada   em  maximizar   os   seus   resultados,  
contratou os serviços da  COTIA TRADING,  que investida de 
forma   simulada   da   qualidade   de   importadora,   promoveu   a  
nacionalização   das   mercadorias   que   sabia,   haviam   sido  
adquiridas no exterior pela empresa  DARCK  e  agindo assim,  
esses contribuintes, para atingir os seus objetivos, formularam a  
simulação   de   negócios   e   prepararam   todos   os   documentos  
registrando a  COTIA TRADING  como importadora, deixando 
oculta   a   verdadeira   adquirente   das  mercadorias   a  DARCK.  
Então, a  DARCK  interessada em nacionalizar as mercadorias  
com o menor custo e a  COTIA TRADING  interessada em se  
aproveitar dos benefícios financeiros do FUNDAP, resolveram 
correr   o   risco,   cabendo   ao   fisco   unicamente   identificar   as 
irregularidades e punir os responsáveis pela infração.” (fl. 33)

“Conforme   foi   demonstrado,  as  operações  de   importação em 
questão,   apresentando   como   importadora   e   adquirente   a 
empresa  COTIA   TRADING,   são   simuladas,   e   omitem   a 
compradora dos bens (real importadora), aquela que adquiriu  
as  mercadorias  no  mercado  exterior   e   internou  em  território 
nacional a DARCK.

Dessa   forma   para   dar   credibilidade   aos   procedimentos   de  
nacionalização desses bens, utilizaram documentos, materiais ou 
ideologicamente   falsos,   promovendo   declarações 
ideologicamente   falsas,   para   que,   ao   declarar   a  COTIA 
TRADING  como   importadora   pudessem   ocultar   a   empresa  
DARCK  principal  interessada   e   real   compradora   das 
mercadorias no exterior (real importadora).” (fl. 34)

Ou seja, a referência à importação por conta e ordem apenas remete àquilo 
que, segundo os fatos narrados,  deveria ser declarado, mas não o foi, uma vez que, além de 

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registrada  como sendo  importação por  conta  própria,  por  parte  da  pessoa   jurídica  COTIA 
TRADING S/A, não observou os requisitos necessários à sua configuração, razão porque foi 
tratada como interposição fraudulenta.

Destarte, consoante art. 80, I da MP 2.158­35/2001, à Secretaria da Receita 
Federal foi delegada a incumbência de estabelecer exigências e condições para a atuação de 
pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro e, neste diapasão, foi editada a IN 
SRF 225/02, que definiu a  forma de  atuação da pessoa jurídica importadora em operações 
procedidas por conta e ordem de terceiros, listando, dentre os requisitos, o dever de apresentar 
cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços à unidade da SRF, de 
fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz; a necessidade de 
indicar, em campo próprio da DI, a inscrição no CNPJ do adquirente; que a fatura comercial 
deveria identificar o adquirente da mercadoria, dentre outras.

Ora,   se  a  RFB exige  que  determinadas   condições   sejam observadas  para 
enquadramento da operação como importação por conta e ordem, uma vez desatendidas tais 
imposições, tem­se a sua descaracterização, não podendo ser assim considerada, como fez a 
decisão submetida a reexame.

O que  existe,   a  meu ver,  é  um conluio  fraudulento  entre  os  coobrigados 
indicados na autuação, onde a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A, de forma inverídica, 
informou nas DIs registradas tratar­se de importação por conta própria (fls. 216, 232, 236, 251, 
275),  visando   à   fruição   de   vantagens   fiscais   no   âmbito   do   ICMS   e   a   ocultação   do   real 
adquirente das mercadorias importadas, quando na verdade o importador de fato era a pessoa 
jurídica  DARCK TECHNOLOGIES  DO BRASIL LTDA,  como sobejamente  demonstrado 
nestes autos.

Neste sentido, entendo que assiste razão à autoridade administrativa autuante 
quando   indica   ser   o   real   importador   a   pessoa   jurídica   DARCK   TECHNOLOGIES   DO 
BRASIL   LTDA,   assim   devendo   ser   tratada,   inclusive   e   principalmente   para   fins   de 
determinação do sujeito passivo dos tributos devidos, ainda que formalmente, nas declarações 
de importação,  tenha figurado apenas a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A, a  teor das 
disposições do art. 31, I do Decreto­Lei nº 37/66, verbis:

 “Art.31 ­ É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto­Lei nº 2.472,  
de 01/09/1988)

  I   ­   o   importador,   assim   considerada   qualquer   pessoa   que   promova   a 
entrada   de   mercadoria   estrangeira   no   Território   Nacional;  (Redação   pelo 
Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

 II ­ o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo  
remetente; (Redação pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

 III ­ o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto­Lei  
nº 2.472, de 01/09/1988)

 Art. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto­Lei nº  
2.472, de 01/09/1988)

  I ­ o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior  
ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Incluído pelo Decreto­
Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

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Erro: Origem
da referência

não
encontrada

Fl. 10

 II ­ o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia  
de mercadoria sob controle aduaneiro. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 
01/09/1988)

  Parágrafo único.  É responsável solidário:  (Redação dada pela Medida  
Provisória nº 2158­35, de 2001)

  I ­ o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou 
redução do imposto;  .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158­35, de  
2001)

 II ­ o representante, no País, do transportador estrangeiro; .(Redação dada 
pela Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)

  III ­ o  adquirente de mercadoria  de  procedência estrangeira,  no caso de  
importação realizada por sua conta e ordem, por  intermédio de pessoa jurídica  
importadora. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)

  c)   o   adquirente   de  mercadoria   de   procedência   estrangeira,  no   caso   de  
importação realizada por sua conta e ordem, por  intermédio de pessoa jurídica  
importadora; (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)

 d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência 
estrangeira  de pessoa   jurídica  importadora.  (Incluída  pela Lei  nº 11.281, de 
2006)” (destacado)

Tal como consta da autuação1, entendo ser estreme de dúvidas que a COTIA 
TRADING S/A, ainda que se revestindo apenas formalmente da condição de importador, deva 
também ocupar o pólo passivo da obrigação tributária na condição de  contribuinte solidário, 
pois a relação pessoal e direta com as situações constituídas, consoante previsão do art. 121 do 
CTN, decorre do fato de declarar­se nessa categoria quando do registro da DI e porque foi 
beneficiária   de   vantagens   fiscais   decorrentes   de   incentivo   estadual,   daí   advindo   sua 
solidariedade em relação ao crédito tributário exigido, nos termos do art. 124, I do mesmo 
diploma.

Portanto,   COTIA   TRADING   S/A   e   DARCK   TECHNOLOGIES   DO 
BRASIL S/A se qualificam como contribuintes, em função da relação pessoal e direta com os 
fatos   jurídicos   tributáveis   (art.   121,   I   do  CTN),   como  fartamente   demonstrado   nos   autos, 
devendo responder solidariamente pela obrigação tributária, devido ao já referenciado interesse 
comum na situação descortinada (art. 124, I do CTN).

De outra  banda,  como a   solidariedade  não comporta  benefício  de  ordem, 
segundo o parágrafo único do aludido art.  124 do CTN, pouco  importa  a posição em que 
figuram as pessoas jurídicas no cabeçalho do auto de infração, desde que tomados na condição 
de contribuintes, como no caso.

Deste modo, tocante à sujeição passiva, entendo que se deva dar provimento 
ao recurso de ofício, com o retorno do feito à primeira instância,  para,  afastado o vício de 

1 O documento que formaliza o lançamento imputa à pessoa jurídica DARCK TECHNOLOGIES DO BRASIL 
LTDA a condição de contribuinte responsável e a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A, contribuinte solidário.

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forma, prosseguir o julgamento das demais questões postas nas impugnações, como entender 
de direito.

Concernente à matéria remanescente, cabimento da multa prevista no art. 88, 
parágrafo único, da MP 2.158­35/2001 ao caso vertente, tenho que não andou bem a decisão 
recorrida, uma vez que a declaração de nulidade, em virtude do vislumbrado erro na indicação 
dos sujeitos passivos, impediria a manifestação a respeito de questões atinentes ao mérito da 
causa.

Análoga   às   decisões   judiciais,   por   aplicação   subsidiária   do   Código   de 
Processo Civil, a decisão administrativa que acolhe questão preliminar extinguiria o processo 
sem exame de mérito.

A respeito do tema, pertinente a remissão aos ensinamentos de Fredie Didier 
Júnior2:

“Antes  de decidir  o  mérito,  o  magistrado  deverá  verificar   se 
estão presentes  os  chamados requisitos de admissibilidade do 
exame   de   mérito   (condições   da   ação   e   pressupostos 
processuais).   Trata­se   de   análise   preliminar   (e,   pois  
obrigatória)  à análise de  mérito.  Quando reconhece existente 
qualquer das causas constantes do rol do art. 267 do CPC, o juiz  
constata   a   impossibilidade   de   julgar/resolver   o   pedido   do 
demandante. Profere, neste caso, decisões terminativas.”

Transplantando   tais   conclusões   para   o   processo   administrativo,   uma   vez 
detectada   qualquer   nulidade   no   ato   de   lançamento   ou   do   despacho   decisório,   seja   por 
inobservância   aos   elementos   próprios   exigidos   para   a   lavratura   do   ato   administrativo 
(competência, forma, finalidade, objeto e motivo), seja pela ausência dos requisitos exigidos 
para validade, como preceitua o art. 10 do Decreto nº 70.235/72, ou, ainda, a preterição do 
direito de defesa, nos termos do art. 59 do mesmo diploma, deve o vício ser reconhecido e 
declarada a invalidade do ato por intermédio da decisão competente, que deverá se limitar a tal 
matéria, abstendo­se de se manifestar sobre questões de ordem meritória.

Com  estas   considerações,   voto   por   dar   provimento   ao   recurso   de   ofício 
aviado,  com a conseqüente  devolução do processo à DRJ competente para  julgamento  das 
demais questões postas no recurso voluntário, inclusive acerca da multa inicialmente afastada, 
nos termos do voto.

Relator Robson José Bayerl

          

Declaração de Voto

Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Fenelon Moscoso de Almeida

2 Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, Volume II, 11ª edição. 
Editora JusPodivm, Salvador: 2009, fls. 535.

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da referência

não
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Fl. 10

Julgamos  conveniente  explicitar  os  motivos  pelos  quais  acompanhamos  o 
relator quanto ao provimento do recurso visto que não concordamos, na totalidade, com os seus 
argumentos.

A divergência limita­se a que, a nosso ver, não se trata de dois contribuintes, 
um dos   quais   contribuinte   solidário.  As  pessoas   jurídicas   arroladas  na   autuação   são,   sim, 
sujeitos passivos da exação em virtude da solidariedade prevista na própria norma, mas uma 
delas na condição de contribuinte e o outro, na de responsável por solidariedade.

É que o CTN claramente especifica:

Art.   121.   Sujeito   passivo   da   obrigação   principal   é   a   pessoa  
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

  Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­
se:

   I ­ contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a  
situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II   ­   responsável,   quando,   sem   revestir   a   condição   de  
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de  
lei.

Destarte, parece­nos, não podem duas pessoas figurar simultaneamente, isto 
é, com relação aos mesmos fatos geradores, ambas na condição de contribuintes, assim como 
não  pode   a  mesma  pessoa   ser   ao  mesmo  tempo  contribuinte   e   responsável.  É   claro  que, 
normalmente, há mais de uma pessoa em relação pessoal e direta com a situação que constitui 
o fato gerador, mas, dentre elas, elege o legislador a que vai figurar contribuinte. Qualquer 
outro que a lei chame à relação tributária o será na condição de responsável.

Embora   pareça   de   menor   importância,   o   ponto   tem   implicação   no 
reconhecimento   de   que   houve   mesmo   uma   imperfeição   na   identificação   de   quem   é   o 
contribuinte e quem é o responsável.

É que, como se trata de imposto de importação, o contribuinte é aquele que 
promove o ingresso das mercadorias no território nacional, identificado pela inserção de seus 
dados nos documentos que instruem o despacho. No caso concreto, a empresa Cotia Trading, 
como bem apontado na decisão da DRJ. A inclusão da Darck no pólo passivo da autuação, 
assim, se dá em razão da norma legal que prevê a solidariedade na espécie; é ela, portanto, 
responsável.

Isso implica reconhecer mesmo que a autuação não distingue corretamente 
quem seria o responsável, aliás, como bem notado pelo dr. Robson, sequer há essa expressão 
na capa do auto,que se refere a “contribuinte” e “contribuinte solidário”.

Assim, não chega a ser precisa a afirmação da DRJ de que houve erro na 
identificação  do sujeito passivo;  o que pode ser  dito é que eles não foram nomeados com 
precisão.

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Nas   situações   clássicas  de   erro  na   sujeição  passiva,   que   tipicamente   têm 
como conseqüência a nulidade da autuação por vício material, indica­se como sujeito passivo 
alguém que nem é contribuinte nem é responsável. Os casos mais comuns se dão quando há 
sucessão   e   autua­se   a   sucedida,   já   não  mais   existente,   em vez   de   imputar­se   a   exação  à 
sucessora.   Enfrentamos   também   alguns   casos   envolvendo   a   figura   da   sujeição   supletiva 
prevista para a CPMF com base no art. 128 do CTN.

Mas aqui o que se tem é a menção correta às duas empresas que deveriam 
mesmo   ser   autuadas   e,   desde   que   se   entenda   que   por   “contribuinte   solidário”   estava­se 
querendo dizer responsável por solidariedade, há uma inversão das empresas. 

Ora,   a   razão   para   a   decretação   da   nulidade   da   autuação   nos   casos   de 
verdadeiro erro na identificação do sujeito passivo é o flagrante  cerceamento do direito de 
defesa, tanto do verdadeiro sujeito passivo, que não é chamado aos autos, quanto de quem nada 
tem a ver com a autuação e é nela incluído.

É por isso que a natureza do instituto que leva à inclusão do segundo sujeito 
passivo faz toda a diferença. Com efeito, se ela se dá por subsidiariedade, não há dúvida que o 
cerceamento se mantém mesmo no simples caso de inversão de papéis, na medida em que há 
benefício de ordem, isso é, a lei especifica quem deve, primeiro, recolher o tributo, somente 
recaindo o ônus sobre o segundo em virtude do não pagamento integral por parte do outro.

Tampouco   é   disso   que   se   cuida   no   caso   em   discussão;   trata­se   aqui   de 
solidariedade.  E,   como  sabido   de   todos,   nesses   casos   não   há   benefício   de   ordem  algum, 
podendo o sujeito Ativo exigir o tributo indistintamente de qualquer um dos envolvidos.

Por esses motivos é que não vemos por que estender a drástica conclusão da 
nulidade da autuação à hipótese dos autos. Aqui, repita­se, ambas as empresas autuadas são 
sim sujeitos  passivos  e  de  qualquer  uma delas  pode  a  União  cobrar  o  débito,  desde  que, 
obviamente, se entenda ser ele de fato devido. Não há, nesses termos, cerceamento do direito 
de defesa de ninguém que justifique a declaração da nulidade do lançamento.

Essas   as   considerações   que   nos   levaram   a   acompanhar,   apenas   pelas 
conclusões, o voto do n. relator.

Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Fenelon Moscoso de Almeida

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    <str name="ementa_s">Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE
Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de contestar o lançamento, descabe a alegação de nulidade
INCONSTITUCIONALIDADES.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1ºCC nº 2).
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. EFEITOS A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO EM 01/07/2007.
Confirmado o auferimento de receitas acima do limite estabelecido, pela legislação pertinente no ano calendário de 2006, sem que o contribuinte tenha logrado afastar tal impedimento no processo próprio, correta sua exclusão aos benefícios do Simples Nacional desde a implantação do regime.
EXCLUSÃO AO SIMPLES. CONSEQÜÊNCIAS.
A legislação da Simples prevê que ao ser excluída do benefício o sujeito passivo fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
A Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
O lançamento decorrente de procedimento fiscal implica a exigência de multa de ofício, cujo percentual é fixado em lei.
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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, EM REJEITAR as preliminares e, no mérito, EM NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva  Presidente

(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira

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S1­C4T1 

Fl. 2.987 

 
 

 
 

1

2.986 

S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11634.720699/2011­59 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  1401­001.139  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de março de 2014 

Matéria  SIMPLES 

Recorrente  E. F. CLEMENTE &amp; CIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2007, 2008, 2009 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE 

Tendo  o  auto  de  infração  preenchido  os  requisitos  legais  e  o  processo 
administrativo  proporcionado  plenas  condições  à  interessada  de  contestar  o 
lançamento, descabe a alegação de nulidade 

INCONSTITUCIONALIDADES. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária (Súmula 1ºCC nº 2). 

SIMPLES  NACIONAL.  EXCLUSÃO.  EFEITOS  A  PARTIR  DA 
IMPLANTAÇÃO EM 01/07/2007. 

Confirmado  o  auferimento  de  receitas  acima  do  limite  estabelecido,  pela 
legislação pertinente no ano calendário de 2006, sem que o contribuinte tenha 
logrado afastar tal impedimento no processo próprio, correta sua exclusão aos 
benefícios do Simples Nacional desde a implantação do regime. 

EXCLUSÃO AO SIMPLES. CONSEQÜÊNCIAS. 

A  legislação  da  Simples  prevê  que  ao  ser  excluída  do  benefício  o  sujeito 
passivo fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas 

jurídicas. 

OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM 
CONTA  BANCÁRIA.  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  ÔNUS  DA 
PROVA. 

A Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, estabeleceu a presunção legal de omissão 
de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre 
que  o  titular  da  conta  bancária,  regularmente  intimado,  não  comprove, 

  

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 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO




Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 2.988 

 
 

 
 

2

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em 
sua conta corrente ou de investimento. 

MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

O lançamento decorrente de procedimento fiscal implica a exigência de multa 
de ofício, cujo percentual é fixado em lei. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  EM 
REJEITAR as preliminares e, no mérito, EM NEGAR provimento ao recurso, nos termos do 
voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Jorge Celso Freire da Silva – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Bezerra Neto – Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, 
Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e  Jorge 
Celso  Freire  da  Silva. Ausente,  justificadamente,  o Conselheiro Alexandre Antônio Alkmim 
Teixeira 

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Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 2.989 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra o Acórdão da 2ª Turma da Delegacia da 
Receita Federal de Curitiba­PR. 

Adoto  e  transcrevo  o  relatório  constante  na  decisão  de  primeira  instância, 
compondo em parte este relatório: 

O  presente  processo  trata  dos  seguintes  atos  a  serem  analisados:  a)  o  Ato 
Declaratório Executivo n° 62 (fl.651), de 03/10/2011, que determinou a exclusão da 
contribuinte  ao  Simples  Federal,  desde  01/01/2007;  b)  manifestação  de 
inconformidade contra o Ato Declaratório Executivo n° 61 (fl.650), de 03/10/2011, 
que determinou a  exclusão do ora  sujeito passivo  ao Simples Nacional  a partir de 
01/07/2007;  c)  a  impugnação  aos  autos  de  infração  lavrados  pela  sistemática  do 
Lucro  Arbitrado  e  Presumido,  relativos  aos  fatos  geradores  ocorridos  nos  anos 
calendário de 2007, 2008 e 2009. 

Do Ato Declaratório Executivo n° 62, de 03/10/2011 

Do Ato Declaratório Executivo n° 61, de 03/10/2011 

2.  O ADE n° 62, de 03/10/2011 foi expedido em face da Representação 
Fiscal  de  fls.  634­644,  onde  restou  comprovado  que  a  contribuinte  em  análise, 
auferiu  no  ano  calendário  de  2006  movimentação  bancária  de  R$8.333.301,76, 
sendo  que  deste  montante,  ofereceu  à  tributação  apenas  R$  400.502,29.  Após  a 
análise  das  justificativas  do  contribuinte,  foi  considerado  como  receita  omitida  o 
importe  de  R$  5.534.122,26,  conforme  detalhado  na  representação.  A 
fundamentação para a emissão do ato foi afronta ao disposto no artigo 2°, inciso II e 
artigo 9°, inciso II, da Lei n° 9.317, de 1996, com efeitos a partir de 01/01/2007.Para 
este ADE não foi apresentada manifestação de inconformidade específica. 

3.  Já o ADE n° 61, de 03/10/2011, foi emitido em face da Representação 
Fiscal de fls 622­633, sob o mesmo argumento que o ato anteriormente mencionado, 
com efeitos a partir de 01/07/2007, tendo como fundamento legal infração ao artigo 
3° e 16, da Lei Complementar n° 123, de 2006, combinado com o artigo 12, inciso II 
da Resolução CGSN  n°  4,  de  30/05/2007  e  artigo  5°,  inciso  IX  e  6°,  inciso VII, 
ambos da Resolução n° 15, de 23/07/2007. 

4.  Apresentou manifestação de inconformidade em 03/11/2011, fls. 2401­
2412, contra o ADE n° 61 que excluiu a empresa do Simples Nacional, com base no 
disposto no inciso I do artigo 12 da Resolução CGSN n° 04, de 30/05/2007 e inciso 
XI do artigo 5° da Resolução do CGSN n° 15 de 23 de julho de 2007, qual seja, ter 
extrapolado,  no  ano  calendário  de  2006  o  limite  de  receitas  estabelecido  para  a 
sistemática.  Sustenta  que  a  decisão  do  fisco  foi  equivocada  uma  vez  que  a  ação 
fiscal  visava  verificar  a  regularidade  das  obrigações  pertinentes  ao  Simples  e,  na 
seqüência,  lhe  foram  solicitados  livros  e  documentos,  sendo  que  vários  deles  não 
obrigatórios à consecução dos trabalhos de fiscalização. Com base na documentação 
apresentada foi elaborado um demonstrativo dos depósitos/créditos havidos no ano 
calendário de 2006 tendo sido intimada a comprovar a origem daqueles recursos, no 
prazo de cinco dias. Afirma ter solicitado prorrogação de prazo para o atendimento 
da  intimação  ao  que  a  autoridade  fiscal  deferiu  apenas  mais  cinco  dias,  que  foi 

Fl. 2989DF  CARF  MF

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 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO



Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 2.990 

 
 

 
 

4

insuficiente  para  o  cumprimento,  razão  pela  qual  a  autoridade  inferiu  ter  havido 
omissão de receitas e efetuou o lançamento. 

5.  Após  traçar  este  histórico  afirma  ter  oferecido  impugnação  ao 
lançamento,  que  se  encontra pendente de  julgamento. Entretanto,  apesar disso,  foi 
emitido  o  ato  de  exclusão  sem  qualquer  razão  uma  vez  que  aquele  procedimento 
ainda  não  está  findo  e,  todos  os  desdobramentos  de  ações  fiscalizadoras  estatais, 
somente passam a ter a exigibilidade líquida e certa, após o completo encerramento 
do procedimento administrativo que visa constituir a obrigação. 

6.  Afirma  que  a  exigibilidade  que  se  tenta  emprestar  ao  processo  n° 
11634.720160/2011­08, por meio do ADE ora impugnado, é ilegal, uma vez que os 
autos  de  infração  foram  impugnados  e  não  há  nenhuma  decisão  há  respeito. Traz 
como  amparo  legal  o  previsto  no  inciso  III  do  artigo  151  do  CTN  e  transcreve 
julgados  para  concluir  que  não  poderia  ser  expedido  o  ADE  enquanto  não 
definitivamente  julgado  o  processo  de  constituição  do  crédito  tributário  já 
mencionado. 

7.  Ao final, solicita que seja declarada a nulidade do ADE, por afronta ao 
disposto no artigo 151 do CTN. 

Dos autos de infração pelo Lucro Arbitrado ­ fatos geradores ocorridos entre 
01/2007 e 06/2007 ­ IRPJ e CSLL 

Dos autos de infração pelo Lucro Presumido ­ fatos geradores ocorridos entre 
07/2007 e 12/2009 ­ IRPJ e CSLL 

8.  Em  face  da  exclusão  da  contribuinte  ao  Simples,  na  seqüência  foram 
lavrados  os  autos  de  infração  relativos  aos  fatos  geradores  ocorridos  nos  anos 
calendário de 2007, 2008 e 2009, fls.810­849, onde se exige o crédito tributário de 
R$167.484,50 de IRPJ (fl.821) e, R$120.940,93 de CSLL (fl.838). 

9.  O  lançamento em relação aos  fatos ocorridos entre  janeiro e  junho de 
2007 foi realizado por arbitramento e os demais períodos foram lançados pelo Lucro 
Presumido. 

10.  O suporte legal para a exigência dos tributos obedece ao seguinte: 

a)  IRPJ ­ artigos 25, 27, inciso I, e 42 da Lei n° 9.430, de 1996 e artigos 
224, 518, 528, 530. II, 532 e 537 do RIR/99; 

b)  CSLL ­ artigo 2° e §§ da Lei n° 7.689, de 1988, art. 24 da Lei n° 9.249, 
de  1995,  art.  29  da  Lei  n°  9.430  de  1996  e  artigo  37  da  Lei  n°  10.637,  de 
30/12/2002, art. 3° da Lei n° 7.689, de 1988, com as alterações introduzidas pelo art. 
17 da Lei n° 11.727, de 2008. 

11.  Aqui, estão sendo imputadas as seguintes infrações: depósitos bancários 
de origem não comprovada e, receita escriturada e não declarada. 

Do  auto  de  infração  para  a  exigência  da Cofins  e  do  PIS  –  fatos  geradores 
01/2007 a 12/2009 

12.  O auto de  infração de  fls.850­866, que exige  ,  relativamente aos anos 
calendário  de  2007,  2008  e  2009,  R$70.342,15  de  PIS  (fl.860),  ao  amparo  do 
disposto nos artigos 1° e 3° da Lei Complementar n° 7 de 07/09/1970 e, artigos 2°, 
inciso  I,  alínea "a" e parágrafo único, 3°, 10, 22, 51 e 91 do Decreto n° 4.524, de 
17/12/2002. 

Fl. 2990DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014

 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO



Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 2.991 

 
 

 
 

5

13.  Por  fim, o auto de infração de fls.867­883, que exige para os mesmos 
anos  calendário  a  importância  de  R$316.609,44  de  COFINS  (fl.877)  tendo  como 
base legal os artigos 2°, inciso II e parágrafo único, 3°, 10, 22 e, 51 do Decreto n° 
4.524, de 17/12/2002. Nos dois casos a infração apontada é a falta ou insuficiência 
de recolhimento das contribuições. 

Da impugnação 

14.  Cientificada em 10/01/2012, apresentou em 09/02/2012, impugnação ao 
feito (fls. 2853­2882), onde sustenta que a ação fiscal visava verificar a regularidade 
das  obrigações  pertinentes  ao  Simples  e,  posteriormente  lhe  foram  solicitados 
diversos  documentos,  sendo  que  vários  deles  não  obrigatórios  à  consecução  dos 
trabalhos de fiscalização. Com base na documentação apresentada foi elaborado um 
demonstrativo dos depósitos/créditos havidos no ano calendário de 2006 tendo sido 
intimada a comprovar a origem daqueles recursos, no prazo de cinco dias. Afirma ter 
solicitado prorrogação de prazo para o atendimento da intimação ao que a autoridade 
fiscal deferiu apenas mais cinco dias, que foi insuficiente para o cumprimento, razão 
pela qual a autoridade inferiu ter havido omissão de receitas e efetuou o lançamento. 

15.  Após traçar o histórico argúi em preliminar ter havido cerceamento ao 
direito  de  defesa  posto  não  lhe  ter  sido  concedido  os  trinta  dias  pleiteados  para  o 
cumprimento à  intimação; que as  infrações apontadas nos autos de  infração foram 
imputadas  por  mera  inferência;  fala  em  afronta  aos  princípios  constitucionais  da 
legalidade,  finalidade,  contraditório,  ampla  defesa,  razoabilidade  e 
proporcionalidade e; que não consta do auto de infração o prazo máximo estimado 
para  a  conclusão  das  diligências  (art.  196  do CTN) devendo  ser  declarado  nulo  o 
procedimento pois nem mesmo o termo de início do procedimento fiscal cumpriu as 
determinações legais. 

16.  Adentrando ao mérito,  aventa que  a  exigência  está pautada  em meras 
suposições,  isto porque  limitou­se  a  afirmar que  a ora  impugnante não apresentou 
documentos  hábeis  e  idôneos  à  comprovar  a  real  situação  de  sua  movimentação 
bancária; que causa espanto a falta de diligência da autoridade fiscal no sentido de 
verificar  a  origem  das  diferenças,  as  quais  poderiam  advir  de  simples  equívocos 
relativos a obrigações acessórias ou, serem derivadas de desencontro de informações 
do setor contábil da empresa; que para o saneamento das dúvidas, bastava autorizar 
o  prazo  pleiteado  para  a  juntada  dos  documentos;  que  nem  mesmo  a  autoridade 
fiscal  parece  estar  convencida  dos  fatos  efetivamente  ocorridos  e  que  se  não  há 
certeza, a dúvida deve ser  resolvida com a aplicação do disposto no artigo 112 do 
CTN; que tal norma é direito subjetivo da reclamante, não estando sob a égide da 
discricionariedade  do  Agente  Público  e  que  o  auto  de  infração,  se  devido  fosse, 
jamais  poderia  ter  sido  lavrado  nos  termos  como  foi,  glosando­se  créditos  e 
aplicando­se multa  abusiva  sem  ao menos  restar  comprovado o  dolo  nas  supostas 
infrações. 

17.  Alega  também que  foram  considerados créditos valores debitados por 
instituições  financeiras  decorrentes  de  duplicatas  não  honradas  em  seus 
vencimentos,  que  foram  descontadas  em  operações  ordinárias  decorrentes  de  sua 
mercancia, bem como contrapartidas contábeis relativas a diversos sinistros havidos 
na ocasião dos transportes, além de devolução de mercadorias, fatos corriqueiros no 
setor  de  transportes.  Isso  sem  contar  os  fatos  que  fazem  parte  do  dia  a  dia  de 
qualquer empresa como devolução de cheques, estornos de lançamentos indevidos, 
créditos  de  mesma  titularidade,  estorno  de  DOC's,  estorno  de  tarifas,  estorno  de 
ordens  de  pagamentos  e  outros.  Montou  planilha  relativa  à  conta  corrente  n° 

Fl. 2991DF  CARF  MF

Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 25/07/2014

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Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 2.992 

 
 

 
 

6

096.08614.08,  do  Banco  HSBC  Brasil  S.A.,enumerando  supostos  equívocos  e 
alegando que a mesma situação teria ocorrido com as outras instituições financeiras. 

DATA  HISTÓRICO  HISTÓRICO  VALOR  EQUÍVOCO 

29/01/2009  Ted mesma titularidade Sistema TIF  30.000,00  Mesma 

        titularidade 

12/02/2009  Líber. Oper. Crédito    70.000,00  Empréstimo 
bancário 

19/02/2009  Ted mesma titularidade Sistema TIF  50.000,00  Mesma 
titularidade 

13/03/2009  Ted mesma titularidade Sistema TIF  50.000,00  Mesma 
titularidade 

13/03/2009  Ted mesma titularidade Sistema TIF  25.000,00  Mesma 
titularidade 

17/03/2009  Ted mesma titularidade Sistema TIF  70.000,00  Mesma 
titularidade 

18/03/2009  Cheque devolvidos/0009245/960111  SBC/0009245/0000
  700,00  Dev. cheque 

18/03/2009  Lib. Desc. Cheques  Rds/descont.  50.930,30
  Desconto caucionado 

18. Na mesma esteira,  sugere que o  auditor  sequer  analisou os  lançamentos 
relacionados no demonstrativos, lançando como receita  todos os valores constantes 
dos extratos bancários. Transcreve jurisprudência administrativa 

19.  Relativamente  à  exigência  da  CSL  e  do  PIS,  afirma  que  enquanto  a 
própria  administração  não  julgar  as  impugnações  ofertadas,  não  é  lícito  exigir  os 
créditos  tributários  apontados,  devendo  ser  declarados  nulas  as  autuações,  até  que 
definitivamente  decidida  a  legalidade  do  procedimento  fiscal  bem  como  do  ato 
declaratório. Instrui suas razões com farta jurisprudência. 

20.  Ataca  a  representação  fiscal  para  fins  penais  taxando­a  de  abusiva, 
ilegal  e  inconstitucional,  solicitando  que  a  mesma  não  seja  encaminhada  ao 
Ministério Público Estadual. 

21.  Combate a multa de ofício à razão de 75% dizendo que ela possui efeito 
de confisco e pede a redução do seu valor. 

22.  Ao final requer: 

a)  a nulidade da ação fiscal por afronta ao disposto no artigo 196 do CTN, 
que acarretou cerceamento ao direito de defesa e afronta a princípios constitucionais, 
possibilitando  a  produção  das  provas  antes  requeridas,  por  imprescindíveis  à 
legalidade da fiscalização; 

b)  a invalidade do auto de infração, expurgando­se o tributo cobrado, em 
virtude  do  caráter  presuntivo  do  auto  de  infração,  uma  vez  que  o  auditor  lançou 
como receita todos os valores constantes do extratos bancários; 

Fl. 2992DF  CARF  MF

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 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO



Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 2.993 

 
 

 
 

7

c)  que  sejam  afastadas  a  multa  agravada  e  a  representação  ao MP,  por 
ausência de dolo e; 

d)  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  admitidos  em  direito,  em 
especial  pela  juntada  de  novos  documentos,  depoimento  pessoal  do  impugnante, 
oitiva de testemunhas, perícias e sustentações orais. 

 

A DRJ Manteve os lançamentos, nos seguintes termos: 

Assunto:  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples 

Ano­calendário: 2007 

Ementa: SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO PARA O 1° SEMESTRE DE 2007. 

Mantém­se a exclusão do sujeito passivo ao Simples Federal quando este não obtém 
êxito em afastar a hipótese impeditiva que lhe foi imputada de ter auferido excesso 
de receitas no ano calendário de 2006, conforme processo administrativo já julgado 
por essa DRJ. 

Assunto: Simples Nacional 

Ano­calendário: 2007 

Ementa:  SIMPLES  NACIONAL.  EXCLUSÃO.  EFEITOS  A  PARTIR  DA 
IMPLANTAÇÃO EM 01/07/2007. 

Confirmado o auferimento de receitas acima do limite estabelecido, pela legislação 
pertinente no ano calendário de 2006, sem que o contribuinte tenha logrado afastar 
tal impedimento no processo próprio, correta sua exclusão aos benefícios do Simples 
Nacional desde a implantação do regime. 

Assunto:  Imposto  sobre  a Renda  de Pessoa Jurídica  ­  IRPJ Ano­calendário:  2007, 
2008, 2009 

Ementa: EXCLUSÃO AO SIMPLES. CONSEQÜÊNCIAS. 

A legislação da Simples prevê que ao ser excluída do benefício o sujeito passivo fica 
sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas 

jurídicas. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS. OMISSÃO DE RECEITAS 
PRESUNÇÃO LEGAL 

Configuram omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta 
de  depósito  do  sujeito  passivo  mantida  em  instituição  financeira,  quando, 
regularmente intimado, deixa de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, 
a  origem  dos  valores  creditados.  A  presunção  legal  de  omissão  de  receita  tem  o 
condão de inverter o ônus da prova, transferindo­o para o sujeito passivo, que, por 
sua vez, pode afastá­la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. 

DECORRÊNCIAS. CSLL ­ PIS ­ COFINS. 

Aplica­se  ao  lançamento  reflexo  o  mesmo  tratamento  dispensado  ao  lançamento 
matriz, em razão da relação de causa e de efeito que os vincula. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano­calendário: 2007, 2008, 2009 

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Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 2.994 

 
 

 
 

8

Ementa:  NULIDADE.  ALEGAÇÕES  DE  ILEGALIDADE,  AGRESSÃO  A 
PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS  E  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA. 

São  passíveis  de  anulação  pela  administração  os  atos  próprios  que  estejam 
comprovadamente eivados de vício de legalidade. A nulidade dos autos de infração 
depende  da  ocorrência  de  uma  das  hipóteses  previstas  no  art.  59  do  Decreto 
70.235/72. 

DOS ARGUMENTOS DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 

Não  cabe  ao  órgão  administrativo  apreciar  arguição  de  legalidade  ou 
constitucionalidade de leis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional 
de natureza tributária. 

JURISPRUDÊNCIA. 

As  decisões  administrativas  ou  judiciais,  mesmo  quando  proferidas  por  órgãos 
colegiados,  ausente  lei  que  lhes  atribua  eficácia,  não  constituem  normas 
complementares da legislação tributária, não podendo ser estendidas genericamente 
a  outros  casos  que  não  aquele  objeto  de  sua  apreciação,  vinculando,  dessa  forma, 
apenas as partes envolvidas no respectivo litígio. 

APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. IN DÚBIO PRÓ RÉU. 

Os  benefícios  do  "in  dúbio  pró  réu"  determinados  no  artigo  112  do  CTN,  só  se 
aplicam  no  caso  de  dúvidas  quanto  à  capitulação  legal  do  fato,  à  natureza  ou  às 
circunstâncias  material  do  fato,  ou  à  natureza  dos  seus  efeitos,  à  autoria, 
imputabilidade  ou  punibilidade,  ou  à  natureza  da  penalidade  aplicável  ou  à  sua 
graduação. 

MULTA DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE CONFISCO. 

O  lançamento  deve  observar,  obrigatoriamente,  a  lei  aplicável,  que  goza  de 
presunção de constitucionalidade. É defeso ao agente público imiscuir­se no exame 
de  aspectos  constitucionais,  cuja  competência  de  apreciação  é  reservada  ao  Poder 
Judiciário. Cabível, portanto, a aplicação da multa de 75% prevista no art. 44, inciso 
I, da Lei n° 9.430/1996, devendo ser rejeitada a arguição de confisco. 

DESFECHO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVAS. Não deve ser acolhido 
o protesto genérico, no desfecho da impugnação, pela produção de todos os meios de 
prova em direito admitidas, nos termos dos arts. 15 e 16, III e § 4°, do Decreto n° 
70.235/1972,  que  prescreve  a  preclusão  consumativa  para  apresentação  de  provas 
com a interposição da petição contestatória. 

PEDIDO DE PERÍCIA. 

Devem  ser  indeferidos  os  pedidos  de  perícia,  quando  forem  prescindíveis  ao 
deslinde da questão a ser apreciada, não sendo o caso de solicitação de realização de 
perícia para produzir provas que caberia ao autuado apresentar, ainda mais quando 
se trata de presunção legal. 

OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUSTENTAÇÃO ORAL 

Indefere­se  o  pedido  para  oitiva  de  testemunhas  e  de  sustentação  oral  do 
representante  da  empresa,  bem  como  de  testemunhas,  no  âmbito  da  primeira 
instância do contencioso administrativo fiscal, por falta de previsão legal. 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. 

Não é de  competência das Delegacias da Receita Federal  de  Julgamento  (DRJ)  se 
manifestar sobre processo de formalização de representação fiscal para fins penais, 
já que nele não há interesse tributário envolvido. 

Fl. 2994DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 2.995 

 
 

 
 

9

Irresignada com a decisão de primeira instância, as interessadas interpuseram 
recursos  voluntários  a  este  CARF.  Recurso  Voluntário  encaminhado  pela  empresa 
NOVAPELLI INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, às fls. 
1.401 a 1.434; Recurso Voluntário encaminhado pela responsável solidário GUIFASA S/A — 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, as  fls. 1.435 a 1.452; E Recurso Voluutário encaminhado pela 
empresa  FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA,  CNN  n°  68.826,007/0001­09,  as  fls. 
1.453 a 1.470. 

O processo foi sobrestado, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria CARF nº 
001, de 03 de janeiro de 2012, visto que no presente recurso se discutia questão idêntica àquela 
que está sendo apreciada pelo STF no RE 601.314­RG/SP (sob a sistemática do art. 543­B do 
CPC) e RE 410.054 – AgR/MG). 

O  processo  retornou  foi  redistribuído  à  minha  relatoria  novamente,  pois  a 
Portaria MF nº 545, de 28 de novembro de 2013, revogou os §§ 1º e 2º do art. 62A do Anexo II 
da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 

Tendo em vista a edição desse ato normativo tornou­se obrigatória a inclusão 
em pauta para julgamento os processos referentes às matérias que estão em repercussão geral 
no Supremo, em conformidade com as normas do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

É o Relatório 

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Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 2.996 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Antonio Bezerra Neto, Relator 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. 

Preliminares de nulidade 

 

A Recorrente alega cerceamento do direito de defesa, mas como se verá, na 
essência a sua insurgência é contra o mérito. 

A teor do art. 59 do Decreto 70235/72, considera­se nulo o ato, se praticado 
por  pessoa  incompetente  ou  com preterição  do  direito  de  defesa,  não  tendo  se  caracterizado 
quaisquer  das  situações,  pois  não  se  põe  em  dúvida  a  competência  do  autor,  auditor  fiscal, 
bastando para  tanto  a assinatura do mesmo, nem há que  se  falar em preterição do direito de 
defesa,  vez  que  os  fatos  apurados  foram  descritos  com  o  respectivo  enquadramento  legal,  e 
levados ao conhecimento, da autuada,  levando a mesma a defender­se plenamente através da 
peça impugnatória e recurso acostados aos autos, como efetivamente o fez. 

Outrossim, foram observados dois requisitos fundamentais à validade do ato 
administrativo. Os requisitos apontados estão previstos em lei, são os incisos III e IV do art. 10 
do Decreto 70.235/72 e têm a seguinte redação: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: (...) 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; (....) 

Outrossim, é claro que a recorrente nunca teve seu direito de defesa preterido, 
na medida em que foi intimada de todos os atos praticados pela fiscalização, de modo que teve 
conhecimento  de  todas  as  provas  juntadas  ao  processo,  dos  argumentos  invocados  pela 
autoridade fiscal, das medidas adotas pela fiscalização. 

Ainda  em  relação  a  esse mesmo  item,  assiste  razão  ao  julgador  a  quo  em 
destacar a distinção entre a fase inquisitória e a fase processual inaugurada com a apresentação 
da  impugnação.  São  diferenciados  os  princípios  constitucionais  e  legais  aplicáveis  em  cada 
uma delas. É na  fase processual que  se há de  assegurar o direito  ao  contraditório  e  à  ampla 
defesa. 

 

Em  relação  à  alegação  de  falta  de  prazo  para  contestação  das  infrações, 
também não procede. O Fiscal ofertou um prazo de cinco dias e foi prorrogado por mais cinco 
dias,  não  infringindo  assim  nenhuma  Lei.  O  Fiscal  no  caso  estava  dentro  do  seu  poder 

Fl. 2996DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 2.997 

 
 

 
 

11

discricionário  de  ofertar  mais  prazo  ou  não.  Ademais,  terminando  a  fase  inquisitorial  já 
explicada,  dentro  da  Lide  se  oferece  naturalmente mais  prazo  para  a Recorrente  oferecer  as 
provas  ainda  de que  dispunha  para  se  contrapor  à  autuação. A Recorrente  tomou  ciência  do 
lançamento quanto foi intimado a recolher ou impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, o débito 
constituído para com Fazenda Nacional. Porém, não se desincumbiu a contento nem nessa fase 
nem  em  sede  de  recurso  voluntário,  caindo  por  terra  ainda mais  a  sua  insurgência  contra  a 
suposta falta de prazo para completar sua defesa. 

Em relação às demais alegações, na verdade trata­se de insurgência contra o 
mérito propriamente da autuação que serão deslindadas ao longo do voto. 

Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 

Perícia/Diligência 

A contribuinte  requer a  realização de perícia bem assim se insurge contra a 
decisão de primeira instância que a considerou prescindível. Porém, conforme se verificará na 
exposição mais adiante do mérito, assim como também ficou bastante claro em todo o contexto 
da decisão de primeira instância, os elementos indispensáveis à solução do litígio encontra­se 
nos autos, motivo pelo qual o pedido de perícia dever ser indeferido nos termos do art. 18 do 
Decreto nº 70.235/72. Ademais, o deferimento de diligência e perícia é uma decisão do âmbito 
de discricionariedade do julgador, cabendo a ele fazê­la ou não a depender da formação de sua 
convicção  (diligência)  ou mesmo  que  se  lhe  exigirá  conhecimentos  técnicos  específicos  que 
somente um perito especializado poderia ter (perícia), o que não é o caso dos autos em que se 
requer  apenas  análise  de  meros  dados  contábeis,  fiscais  e  legais.,  perfeitamente  dentro  da 
alçada de competência do Auditor Fiscal. No caso concreto, tratando­se de comprovar a origem 
dos depósitos bancários ocorridos nos períodos fiscalizados, os elementos probatórios, como já 
se verá mais adiante, deviam ter sido produzidos pela parte 

Portanto, indefiro o pedido de perícia e diligência. 

Da Exclusão do SIMPLES­ ARBITRAMENTO E TRIBUTAÇÃO DAS 
CONTRIBUIÇÕES 

Delimitação da Lide 

A  recorrente  foi  excluída  do  SIMPLES  em  2006,  com  efeitos  a  partir  de 
2007. Portanto, ex vi art. 16 da Lei nº 9.317, de 1996, para os anos subseqüentes a exclusão (2o 
semestre de 2007, 2008, 2009) passa a sujeitar­se às normas de tributação aplicáveis às demais 
pessoas jurídicas. 

Para tanto, foi emitido o Ato Declaratório Executivo n° 61 que determinou a 
exclusão  do  contribuinte  ao  Simples  Nacional,  com  efeitos  a  partir  de  01/07/2007  e  o  Ato 
Declaratório Executivo n° 62, que determinou a exclusão do contribuinte ao Simples Federal, a 
partir de 01/01/2007. O Contribuinte defende­se apenas do Ato Declaratório Executivo n° 61 e 
, portanto, fora da lide está o litígio contra o Ato Declaratório nº 62. 

Como foi constatada omissão de receita por falta de comprovação da origem 
dos  depósitos  bancários,  a  autoridade  corretamente  determinou  que  o  IRPJ/CSLL  fossem 
calculados por arbitramento, uma vez que a contribuinte não mantém escrituração regular com 
observâncias das  leis  comerciais  e  fiscais,  para que  fossem apurados os  tributos devidos nos 

Fl. 2997DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 2.998 

 
 

 
 

12

regimes do lucro real ou presumida. É que sua movimentação financeira praticamente estava à 
margem da contabilidade, não possuindo o Livro caixa contendo a mesma. 

E  como  se  sabe  aquelas  pessoas  jurídicas,  apesar  de  desobrigadas  de 
escrituração comercial, estão obrigadas a manter em boa ordem e guarda Livro Caixa, no qual 
deverá  estar  escriturada  toda  a  sua movimentação  financeira,  inclusive  bancária,  e  todos  os 
documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração, o que não foi o caso. É 
que  o  tratamento  jurídico  diferenciado  dispensado  às  microempresas  (ME)  e  empresas  de 
pequeno  porte  (EPP)  optantes  do  Simples  não  exime  esses  empresários  de  cumprirem 
obrigações acessórias mínimas ou simplificadas, como a de manter escrituração contábil ou de 
escriturar  o  livro  caixa,  o  que  é  determinado  pelos  arts.  258,  259  ou  527  do  RIR/99.  Em 
segundo  lugar,  se  a  ME  ou  a  EPP  não  reunir  condições  para  estar  no  Simples,  deverá  se 
submeter  à  sistemática de  apuração  dos  tributos  aplicável  às  demais  pessoas  jurídicas  (lucro 
real, presumido ou arbitrado), ex vi do art. 16 da Lei n° 9.317, de 1996.  

E por consequência, excluída, então, do SIMPLES, e não tendo apresentado 
escrituração contábil para fins de determinação do Lucro Real, alternativa não restou que não 
fosse o arbitramento de lucro para os anos­calendários posteriores à sua exclusão do SIMPLES 
(2007,2008 e 2009)..  

Outrossim, de acordo com o art. 224 e parágrafo único do RIR/1999, a receita 
bruta das vendas ou serviços compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações 
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, 
não  incluídas  as vendas  canceladas  e os descontos  condicionais  concedidos.Portanto,  tanto  a 
receita bruta declarada pela contribuinte quanto à receita omitida apurada pela fiscalização com 
base nos depósitos bancários, compõe as bases de cálculo do arbitramento do lucro para fins de 
aplicação dos percentuais na apuração do IRPJ e CSLL, bem como são bases de cálculo para 
aplicação das alíquotas e determinação dos valores devidos mensalmente de PIS/COFINS. 

O contribuinte ainda contra a exclusão do Simples Nacional alega que não se 
poderia ter lançado os autos de infração em questão enquanto não se processarem os efeitos da 
manifestação de inconformidade à exclusão do simples que suspenderia o processo. Ora, o que 
se  suspende  é  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  enquanto  litígio  houver.  No  caso,  o 
lançamento não é  impedido enquanto ainda não  julgada exclusão do Simples. Caso ocorra, a 
reversão dessa exclusão no curso do procedimento administrativo fiscal, daí então o seu efeito 
será de fulminar o auto de infração que veio por conseqüência. Somente isso. 

Por  todo  o  exposto,  mantenho  a  exclusão  do  SIMPLES  NACIONAL  nos 
moldes do Ato Declaratório n. 61. 

PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  Depósitos  bancáris  sem  comprovação  da 
origem dos recursos 

O art. 42, da Lei nº 9.430/1996 é cristalino ao determinar que a omissão de 
receitas pode ser caracterizada por meio de valores creditados em conta de depósito mantida 
junto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica, 
regularmente  intimado, não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos 
recursos utilizados nessas operações. 

Ora,  como  se  vê  da  descrição  dos  fatos,  a  empresa  não  apresentou 
documentação alguma que comprovasse a origem dos recursos daqueles diversos depósitos. A 

Fl. 2998DF  CARF  MF

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 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO



Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 2.999 

 
 

 
 

13

recorrente  não  logrou  comprovar,  através  de  documentação  hábil  e  idônea,  coincidentes  em 
datas e valores, a origem dos recursos recebidos em conta bancária.  

Em sede impugnatória e  recursal, a  interessada ao  invés de  tentar provar os 
fatos  alegados,  quedou­se  inerte,  centrando  sua  defesa  toda  na  questão  da  ilegalidade  do 
aspecto presuntivo da apuração da base de cálculo. 

Como  já  se  disse  o  mandamento  da  Lei  é  bem  claro  em  estabelecer  uma 
presunção legal: 

LEI n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ­ DOU de 30.12.96 

 “Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Tratando­se de uma presunção  legal de omissão  de  rendimentos,  o ônus da 
prova  fica  invertido,  a  autoridade  lançadora  exime­se  de  provar  no  caso  concreto  a  sua 
ocorrência,  transferindo  o  ônus  da  prova  à  contribuinte.  O  contribuinte,  por  sua  vez,  não 
logrando  êxito  nessa  tarefa  que  se  lhe  impunha,  como  ocorre  no  caso  presente,  tem­se  a 
autorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, por presunção legal se toma como 
verdadeiro que os recursos depositados representam rendimentos do contribuinte. Por se tratar 
de  uma presunção  relativa  juris  tantum,  somente  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas 
pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. 

Como se vê, o simples fato da existência de depósitos bancários com origem 
não comprovada  é,  por  si  só,  hipótese presuntiva de omissão de  receitas,  cabendo ao  sujeito 
passivo a prova em contrário que, conforme dito, não as apresentou. 

Ao fisco cabe provar o fato constitutivo do seu direito, no caso em questão, a 
existência  de  depósito  bancário  sem origem  comprovada. À  recorrente,  comprovar  a origem 
desses depósitos. 

Também  não  procede  as  justificativas  da Recorrente  no  sentido  de  afirmar 
que  a  origem  das  diferenças,  as  quais  poderiam  advir  de  simples  equívocos  relativos  a 
obrigações acessórias ou, serem derivadas de “desencontro de informações do setor contábil da 
empresa”.  Basta  comparar  o  volume  de  receitas  consideradas  omitidas  com  o  montante 
informado à Receita Federal para perceber que o ilícito verdadeiramente ocorreu e não foi fruto 
de mero erro ou desencontro de informações.  

A esse respeito veja­se o TVF: 

(...)  No  ano­calendário  de  2006,  apresentou Declaração Anual  Simplificada 
(PJSI  2007  ­  SIMPLES)  reconhecendo  receita  bruta  no  montante  de  apenas  R$ 
625.936,44,  tendo  todavia  apresentada  movimentação,  financeira  de  R$ 
8.333.301,76,  no  período  de  abril  a  dezembro  de  2006,  sendo  que  a  receita  bruta 
declarada  no  período  de  abril  a  dezembro  de  2006  perfaz  o  montante  de  R$ 
400.502,29; ou seja, totalmente incompatível com a receita bruta declarada naquele 
ano­calendário;(...) 

Outro ponto a ser esclarecido refere­se às suas alegações de que o auditor não 
teria agido com o necessário zelo na apuração dos  fatos. Ora, a DRJ a esse  respeito  ilustrou 
muito bem como  foi bem pontuada  toda  a  fiscalização, onde  inclusive  toda a movimentação 

Fl. 2999DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 3.000 

 
 

 
 

14

bancária encontrada de cada um dos anos calendário auditados foram excluídos os valores que 
comprovadamente não constituem receita da pessoa jurídica. 

De outra  banda  não  consegue provar  sua  alegação  genérica  “de que  teriam 
sido  considerados  créditos  valores  debitados  por  instituições  financeiras  decorrentes  de 
duplicatas não honradas em seus vencimentos, que foram descontadas em operações ordinárias 
decorrentes de sua mercancia, bem como contrapartidas contábeis relativas a diversos sinistros 
havidos na ocasião dos  transportes,  além de devolução de mercadorias,  fatos corriqueiros no 
setor de transportes.”  

Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 

Por  fim,  também  não  socorre  a  Recorrente  na  tentativa  vã  de  maculara  a 
atuação apontando supostos equívocos na análise da conta corrente n° 096.08614.08, do Banco 
HSBC Brasil S.A.,enumerando desses aspectos e alegando que a mesma situação teria ocorrido 
com as outras instituições financeiras. 

Ora, essa mesma alegação já havia sido feita de uma forma um pouco mais 
genérica  ainda  na  impugnação. A DRJ  infirmou  com  dados  concretos  e  não  foi  refutada. A 
Recorrente  limita­se  a  apontada  as  mesmas  falhas  e  acrescenta  alguns  outros  fatos 
relacionadas, mas esquece­se de refutar aquilo que a DRJ muito bem sublinhou: 

91.  Mais uma vez a argumentação não o socorre uma vez que nenhum dos 
valores que ele questiona compõem a base de cálculo dos tributos, conforme se pode 
comprovar  da  relação  de  exclusões  de  créditos/depósitos  bancários  que  instrui  o 
processo  de  representação  fiscal  para  fins  penais,  n°  10930.724244/2011­03, 
apensado ao presente procedimento e cujo conteúdo se encontra disponibilizado para 
consulta do interessado. 

Ora, bem se vê que tais alegações são meramente protelatórias e apelativas, 
tentando descaracterizar a atuação com situações inexistentes. 

Por todo o exposto, mantenho a presunção legal levantada pelo auditor fiscal. 

Multa confiscatória  

Sobre a argüição de ser confiscatória a multa aplicada, cumpre gizar que ao 
julgador  administrativo,  que  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais, mormente 
quando do  exercício  do  controle de  legalidade do  lançamento  tributário  (art.  142  do Código 
Tributário Nacional ­ CTN), não é dado apreciar questões – como a de que a multa fiscal seria 
confiscatória  –  que  importem  a  negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  válido  e 
vigente. Tal prática encontra óbice, inclusive na Súmulas nº 2 deste CARF: 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 
inconstitucionalidade de lei tributária. (PORTARIA MF N.° 383 – DOU de 14/07/2010). 

INCONSTITUCIONALIDADE 

Quanto  às  alegações  de  ofensa  a  princípios  constitucionais,  cabe  esclarecer 
que a a autoridade administrativa é vinculada a lei válida e vigente, não cabendo a este órgão 
do  Poder Executivo  deixar  de  aplicá­las,  encontrando  óbice,  inclusive  na  Súmula  nº  2  deste 
Conselho (atual Primeira Sessão do CARF): 

Fl. 3000DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.720699/2011­59 
Acórdão n.º 1401­001.139 

S1­C4T1 
Fl. 3.001 

 
 

 
 

15

Súmula  1ºCC  nº  2: O CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. (PORTARIA MF N.° 383 – DOU de 14/07/2010). 

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS 

A Recorrente,  alegou  que  a  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais  é  de  flagrante 
ilegalidade, posto que arbitrária e deve ser afastada. 

A DRJ a respeito desse aspecto soube precisar bem a questão, sem ter sido infirmado 
pela Recorrente: 

98.  O processo administrativo tributário tem como escopo decidir, na órbita 
administrativa, se houve ou não a ocorrência de fato gerador do imposto e, caso esse 
tenha ocorrido, verificar se o lançamento está de acordo com a legislação aplicável. 
Logo,  em  relação  à  Representação  Fiscal  para  fins  penais,  portanto,  não  é  de 
competência  das  DRJ  se  manifestar  sobre  sua  formalização,  por  meio  de  outro 
processo, já que nele não há interesse tributário envolvido. 

Portanto,  não  cabe  a  esta  autoridade  administrativa  julgar  a  procedência  ou 
improcedência  da  formalização  da  representação  fiscal  para  fins  penais  pela 
autoridade lançadora, a qual deve formalizá­la, sempre que no curso de ação fiscal 
identificarem situações que, em tese, configurem crime definido no Art. 1° ou 2° da 
Lei n° 8.137, de 1990. 

Lançamentos Reflexos 

Por  estarem  sustentados  na mesma matéria  fática,  os mesmos  fundamentos 
devem nortear a manutenção das exigências lançadas por via reflexa, 

Por  todo o exposto,  rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO provimento 
ao recurso . 

      (assinado digitalmente) 

Antonio Bezerra Neto 

 

 

           

 

           

 

 

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 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/07/2014 por ANTONIO BEZERRA NETO


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