dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score,materia_s,ementa_s 2022-07-16T09:00:02Z,199910,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,1999-10-19T00:00:00Z,10880.035055/91-09,199910,5497208,2022-07-15T00:00:00Z,106-01.068,1061068_108800350559109_199910.pdf,1999,LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES,108800350559109_5497208.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.",1999-10-19T00:00:00Z,4625688,1999,2022-07-31T05:56:19.796Z,N,"Metadados => date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-06T11:39:45Z; Last-Modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dcterms:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:39bf1ba6-052f-49a1-a826-39f0183fd4df; Last-Save-Date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; meta:save-date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-08-06T13:34:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-06T11:39:45Z; created: 2015-08-06T11:39:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-08-06T11:39:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-08-06T11:39:45Z | Conteúdo => ",1739846584585158656,1.0,, 2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13710.002065/2001-14,200810,6963736,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.038,19600038_155405_13710002065200114_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13710002065200114_6963736.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4619994,2008,2023-11-11T09:03:12.566Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:11:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:11:50Z; created: 2012-11-22T18:11:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T18:11:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:11:50Z | Conteúdo => ",1782257701220253696,1.0,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 IRPF. INDENIZAÇÃO PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. São isentos de tributação os rendimentos relativos à indenização de incentivo à demissão voluntária por ocasião de desligamento do empregado pagos através de entidade de previdência privada. Recurso voluntário provido " 2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13706.000620/2001-32,200902,6966312,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.108,19600108_159690_13706000620200132_004.PDF,2009,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,13706000620200132_6966312.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os valores de R$ 44.842\,18 e R$ 5.275\,55 referentes\, respectivamente\, a licença-prêmio e férias não gozadas\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4635884,2009,2023-11-11T09:03:13.068Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1593; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo => ' CCO I /T96 Fls. 45 - -G; • - MINISTÉRIO DA FAZENDA s,11‘ ,' pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:28:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:28:29Z; created: 2013-05-08T14:28:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-05-08T14:28:29Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:28:29Z | Conteúdo => ",1782257701297848320,1.0,,"IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência. HORAS EXTRAS TRABALHADAS (IHT) - INDENIZAÇÃO -O valor pago pela PETROBRÁS a título de ""Indenização de Horas Trabalhadas - MT"" se encontra sujeito à incidência do imposto de renda, por se tratar de remuneração que recompõe os períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras. Precedentes do STJ e Parecer PGFN/CRJ n° 1508/2008. COBRANÇA DE JUROS E MULTAS. Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos. Recurso voluntário negado " 2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10480.008555/00-53,200902,6966284,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.107,19600107_159308_104800085550053_005.PDF,2009,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,104800085550053_6966284.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4631046,2009,2023-11-11T09:03:12.921Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1117; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo => e CCO I /T96 Fls. 137 k 1é.N, MINISTÉRIO DA FAZENDA 1' ^k- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10480.008555/00-53 Recurso n° 159.308 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1996 Acórdão n° 196-00107 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente LUÍS SIQUEIRA Recorrida P TURMA/DRJ em RECIFE - PE COMPROVAÇÃO DE NÃO VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES FEITAS EM ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública é imprescindível a existência de prova robusta, que confirme, de maneira inequívoca, o quanto alegado pelo contribuinte. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUÍS SIQUEIRA. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANA l'1 '1 E.DOD Os REIS Presidente - / ANA PA sl 1 ERICHSEN Relatora 2 4 MAR 2009 FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria Pestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio. Processo n• I 0480.008.555/00-53 CeOl Acórdão n.• 196-00107 Fls. 138 Relatório Luís Siqueira, devidamente qualificado nos autos recorre a este Colegiado, através do Recurso de fls. 123/127, contra o Acórdão n° 01.110, de 05/04/2002, prolatado pela P Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Recife — PE, fls. 100/105, que julgou procedente em parte o lançamento, nos termos da ementa abaixo tanscrita. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. A matéria que não tenha sido expressamente contestada há de ser considerada não impugnada ou aceita pelo contribuinte. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRIBUTAÇÃO. FALTA DE PROVA. Tributa-se o acréscimo patrimonial decorrente de aquisições e dispêndios sem o devido respaldo em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, não logrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a tributação. GLOSA DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Não comprovada as despesas com instrução, mantêm-se o valor glosado. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Comprovado com documentação hábil e idônea, a efetividade das despesas médicas, há que ser restabelecia a dedução pleiteada pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual. Tempestivamente o contribuinte insurge-se contra tal decisão, conforme manifestação de inconformidade, nos seguintes termos. 1) pretende contestar a decisão e fazer provas de que não adquiriu a área da propriedade rural ""Malhada Grande"" localizada no município e comarca de São João do Cariri, Estado da Paraíba, cuja aquisição lhe está sendo imputada como acréscimo patrimonial a descoberto; 2) acrescenta à sua defesa dois documentos que julga elucidativos da afirmação, antes repetida, de que jamais adquiriu as mencionadas terras, a saber: 1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e de sua esposa Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais venderam quaisquer imóveis ao contribuinte, Luís Siqueira; e, 2) certidão vintenária emitida pelo cartório do 2° Oficio da Comarca de São João do Cariri, Estado da Paraíba, na qual não consta qualquer venda efetuada ao Sr. Luis Siqueira.. 3) ressalta que consta a venda de toda propriedade ""Malhada Grande"" ao Sr. João Murilo Silva Pessoa, venda confirmada por registro. 4. akisoes 2 Processo n° 10480.008555/00-53 CCOWP96 Acórdão n.° 196-00107 Fls. 139 4) requer por fim, seja retirada do processo a imputação de acréscimo patrimonial a descoberto, relativo á referida aquisição de áreas imobiliárias que não se verificou, seja pela evidência da documentação apresentada, seja pela sua indisponibilidade de recursos financeiros. É o relatório. Voto Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora O recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento e passo a analisá-lo. Em seu recurso voluntário o contribuinte somente contesta matéria do Acórdão referente à ocorrência de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, tendo em vista a falta de comprovação de disponibilidade financeira para aquisição de duas áreas de terras desmembradas da propriedade rural denominada ""Malhada Grande"", adquirida em 06/09/1995, do Sr. Frederico Pereira Lemke e sua esposa Sra. Neide Costa Lima Lemke. Em sua defesa, apresenta 2 documentos, que julga elucidativos de suas alegações de que jamais adquiriu as mencionadas terras, quais sejam: 1) declaração do Sr. Luis Augusto Pereira LernIce e de sua esposa Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam quaisquer imóveis; e, 2) certidão vintenária emitida pelo cartório do 20 Oficio da Comarca de São João do Canil, Estado da Paraíba, na qual não consta qualquer venda efetuada ao Sr. Luís Siqueira.. Em relação à certidão vintenária, cumpre esclarecer que referido documento já havia sido juntado quando da impugnação ao auto de infração fls. 95, tendo a 1* Turma de Julgamento assim se manifestado: O impugnante nega ter adquirido a área acima referendada, devidamente registrada no 8° Cartório de Notas, na Rua Imperados, 362, desta capital, conforme certidão delis. 22/23. Quer o impugnante produzir prova negativa da aquisição da citada área, ao anexar cópia de Certidão fornecida pelo Cartório do 2° Oficio da Comarca de São João do Cariri — PB, na qual consta que a propriedade denominada ""Malhada Grande"", pertence a João Murilo Silva Pessoa e sua esposa, adquirida por compra a Frederico Pereira Lemlce e sua esposa, e Luiz Augusto Pereira Lemke e sua esposa, conforme escritura publica datada de 28/1011997. Na certidão acima, não consta os elementos tais como número de inscrição no ',lera, área do imóvel vendido, com que áreas se limita e outros dados que possam identificar tratar-se do mesmo imóvel. A certidão anexada pelo impugnante, não tem o condão de anular a . 3 Processo n° 10480.008555/00-53 CCOUT96 Acórdão n.°196-00107 Fls. 140 certidão de fls. 22/23 pela qual foi feito o lançamento, ambas são documentos oficiais emitidas por cartórios, que têm fé pública. A existência de uma certidão não anula a outra, mesmo que se trate do mesmo imóvel. A existência de uma escritura pública de compra e venda caracteriza uma operação descrita na hipótese de incidência, conseqüentemente, um fato imponível, gerador de uma obrigação tributária. Observe-se que as duas áreas adquiridas pelo Sr. Luis Siqueira, foram desmembradas do imóvel Malhada Grande, isto significa que, os antigos proprietários ainda ficaram com uma área residual. Ressalte- se por oportuno, que a escritura pública de compra e venda do Sr. Luis Siqueira, ocorreu em 06/11/1995, enquanto que a escritura pública de compra e venda do Sr. João Murilo Silva Pessoa e sua esposa, data de 28/10/1997. Ademais, a Certidão apresentada pelo Sr. Luis Siqueira, enumera as escrituras que foram registradas no Cartório do 2° Oficio, Comarca de São João do Cariri da Paraíba, entretanto, nada impede que existam • outras escrituras não registradas, como de fato existe a que deu suporte ao lançamento, a qual tem sua validade jurídica inconteste para efeitos tributários. Ressalte-se que a escritura ou mesmo um simples contrato de compra e venda é suficiente para comprovação da ocorrência do fato gerador, prescindindo de qualquer outro documento. •Acertada a decisão da DRJ, que deve ser mantida, visto que o contribuinte não logrou êxito em provar que as informações transcritas na escritura pública de compra e venda de fls. 22 e 23, documento este que é suficiente para comprovação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não correspondiam à efetiva operação de compra e venda. Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública, é imprescindível a existência de prova robusta, que confirme de maneira inequívoca, o quanto alegado pelo contribuinte, sendo que no presente caso, o mesmo, além da já citada certidão vintenária, que não anula a referida escritura pública, juntou declaração do Sr. Luis Augusto Pereira Lemke e de sua esposa Neide Costa Lima Lemke, com firma reconhecida, de que jamais lhe venderam quaisquer imóveis, que não pode ser aceita como prova a seu favor contra a prova dos autos (fls. 22 e 23). A escritura pública de compra e venda é o instrumento formal previsto para a transmissão da propriedade de bem imóvel, é a prova de alienação de bens imóveis, desta forma, todas as informações registradas em cartório, são tidas como verdadeiras. Só caberá a desconsideração de alguma informação, na hipótese de o contribuinte provar que as informações prestadas e testemunhadas por tabelião juramentado são inverídicas. Sendo certo que em nenhum momento neste processo, o contribuinte se contrapôs às informações contidas no documento de fls. 22/23 (escritura pública de compra e venda). As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei, e no presente caso o contribuinte não logrou êxito em fazê-lo. 4 Processo to 10480.008555/00-53 CCO Acórdão n.• 196-00107 Fts. 141 Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2008 4. Ana Paul selli Erichsen Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 ",1782257701449891840,1.0,IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural,"COMPROVAÇÃO DE NÃO VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES FEITAS EM ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Para desconfigurar o quanto declarado em escritura pública é imprescindível a existência de prova robusta, que confirme, de maneira inequívoca, o quanto alegado pelo contribuinte. Recurso voluntário negado." 2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2008-09-08T00:00:00Z,10070.000275/00-74,200809,6963036,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.001,19600001_153268_100700002750074_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,100700002750074_6963036.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-08T00:00:00Z,4641671,2008,2023-11-11T09:03:13.201Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:49:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:49:47Z; created: 2012-11-22T17:49:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T17:49:47Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:49:47Z | Conteúdo => ",1782257701488689152,1.0,,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1998 NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO -PEREMPÇÃO - ""É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário."" (Súmula 1º CC n.° 9) Considera-se intempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes que não tenha sido apresentado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Recurso voluntário não conhecido. " 2023-11-11T09:00:02Z,200606,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2006-06-22T00:00:00Z,10070.002520/2003-38,200606,4198404,2023-11-10T00:00:00Z,106-15.651,10615651_149016_10070002520200338_004.PDF,2006,ROBERTA DE AZEREDO FERREIRAPAGETTI,10070002520200338_4198404.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-06-22T00:00:00Z,4642041,2006,2023-11-11T09:03:13.222Z,N,"Metadados => date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T13:16:12Z; Last-Modified: 2009-08-27T13:16:12Z; dcterms:modified: 2009-08-27T13:16:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T13:16:12Z; meta:save-date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T13:16:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T13:16:12Z; created: 2009-08-27T13:16:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-27T13:16:12Z; pdf:charsPerPage: 1528; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T13:16:12Z | Conteúdo => -- - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n°. : 10070.002520/2003-38 Recurso n°. : 149.016 Matéria : IRPF - Ex(s): 1987 Recorrente : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO Recorrida : r TURMA/DRJ - RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 22 DE JUNHO DE 2006 Acórdão n°. : 106-15.651 IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE / RENDA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal. Decadência afastada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do rel. rido e voto que passam a integrar o presente julgado. /11 JOSÉ R BA klq/BARROS PENHA PRESIDEN E / (mÁtt -OBERTA DE AZE EDO FERREIRA PAG TTI +! • RELATORA FORMALIZADO EM: '0 1 ABO 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. Ausente o Conselheiro JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI. • MHSA - r li r'3}, „. - MINISTÉRIO DA FAZENDA 'rÁ- ,-,t .• !--:- .-r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,:*)!Pçï•ef* SEXTA CÂMARA ---=;'er te Processo n° : 10070.002520/2003-38 Acórdão n° : 106-15.651 Recurso n° : 149.016 Recorrente : ANA CRISTINA BENTO RIBEIRO RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição do IRPF incidente sobre verbas recebidas em 1987 a título de Programa de Demissão Voluntária (PDV), no valor de R$ 33.781,52. O pedido foi indeferido em razão da alegada decadência do direito á restituição de IR retido no ano de 1992. A contribuinte apresentou impugnação contra tal decisão, alegando que o direito à repetição dos mencionados valores teria início não na retenção, mas sim na edição da Instrução Normativa n°165/98, publicada em 31.12 daquele mesmo ano. Os membros da 2 a Turma da DRJ no Rio de Janeiro negaram o pedido do contribuinte, ainda sob a alegação de que o direito à restituição já fora extinto pela decadência. Inconformado, o contribuinte apresenta, através de seu procurador devidamente habilitado, o Recurso Voluntário de fls. 32/42, no qual alega, em síntese, que o prazo decadencial deve ser contado da publicação da IN 165/98, e não do recolhimento indevido, como pretendido pela DRJ. Traz jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais a respeito do tema. 4É o Relatório. (- 2 yr\- MINISTÉRIO DA FAZENDA tvi-:,•."" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10070.002520/2003-38 Acórdão n° : 106-15.651 VOTO Conselheira ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Relatora O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço. Em preliminar, trata-se de apurar se o direito do Recorrente já foi, ou não, extinto pelo prazo decadencial. De fato, o CTN prevê em seu art. 168, inc. I, que o prazo para restituição do indébito tributário extingue-se após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, que no caso vertente, teria se dado com o pagamento/retenção do imposto (CTN, art. 156, inc. 1). Entretanto, em face da presunção de legalidade e constitucionalidade das leis, entendo que o contribuinte esteja sempre obrigado a cumpri-Ias até que este eventual vicio seja reconhecido — quer por provocação do contribuinte, através da propositura de ação própria, quer pela manifestação dos Tribunais Superiores acerca da existência do mesmo. No caso em exame, o Poder Judiciário reconheceu o caráter indenizatório das parcelas recebidas a título de PDV, declarando, em conseqüência, a ilegalidade da incidência de imposto já recolhido pelo Recorrente (e retido na fonte), tendo a Secretaria da Receita Federal expedido a Instrução Normativa n° 165, em 06 de janeiro de 1999, a qual determinou que: ""Art. 1° Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente à incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária. Art. 2° Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo anterior, para fins de alterar total ou parcialmente os respectivos créditos da Fazenda NacionaL (..)"" 3 1•• MINISTÉRIO DA FAZENDA "";&.=;•'h& PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .cgr74•?:-..1. SEXTA CÂMARA Processo n° : 10070.002520/2003-38 Acórdão n° : 106-15.651 Diante de tal situação, entendo que o prazo previsto no art. 168 só poderá ser contado a partir da edição da mencionada Instrução Normativa, momento em que o Recorrente teve ciência deste direito (de reaver os valores indevidamente recolhidos a título de IR). Decorre dai que o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN teria inicio em 06 de Janeiro de 1999, razão pela qual o pedido de restituição formulado pelo Recorrente em 02 de Dezembro de 2003 é tempestivo e merece ser analisado pela autoridade competente. Esta matéria já foi exaustivamente apreciada por este Primeiro Conselho, como se vê do seguinte acórdão, cujo relator foi o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage (ac. n° 106-14740): ""IRPF — VERBAS INDENIZA TÓRIAS — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA — PDV — RESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA. O marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas. Decadência afastada."" Por isso, meu voto é no sentido de AFASTAR a decadência e DETERMINAR o retomo dos autos à origem para julgamento de mérito. Sala das Sessões - DF, em 22 de junho de 2006. • / OBERTA DE AZE7 EDO FERREIRA PAG • TTI 4 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 ",1782257701517000704,1.0,IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),"IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE /RENDA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a titulo de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao beneficio fiscal. Decadência afastada." 2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,10768.018670/00-65,200809,6963316,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.017,19600017_159371_107680186700065_003.pdf,2008,Ana Paula Locoselli Erichsen,107680186700065_6963316.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4617557,2008,2023-11-11T09:03:12.065Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:58:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:58:25Z; created: 2012-11-22T17:58:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:58:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:58:25Z | Conteúdo => ",1782257701524340736,1.0,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),"OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. COMPROVAÇÃO. Sem a comprovação com documentos hábeis e idôneos, do recebimento de verbas a título de adesão ao PDV é devido o Imposto de Renda nos termos do art. 43 do RIR. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Recurso voluntário negado. " 2025-05-24T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10925.000564/2001-63,200902,6966368,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.117,19600117_157210_10925000564200163_006.PDF,2009,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10925000564200163_6966368.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa por atraso da entrega da declaração\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4633988,2009,2025-05-24T09:37:16.987Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1819; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo => , .. . r CCO In% Fls. 241 ,. , 45k 'O* MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10925.000564/2001-63 Recurso tr 157.210 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1997 e 1999 Acórdão n° 196-00117 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente AMÉRICO KLEIN Recorrida 4' TURMA/DR] em FLORIANÓPOLIS - SC ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1997, 1999 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Inocorrendo hipótese de responsabilidade tributária exclusiva da fonte pagadora, cabe ao contribuinte oferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste anual. 1NCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. • LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratérios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. it •7r, Processo n"" 10925.000564/2001-63 CC0PT96 Acórdão n.• 196-00117 Fls. 242 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio. Recurso voluntário provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso, interposto por AMÉRICO KLEIN. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa por atraso da entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANAalfláttiliOS REIS Pr lienteQ ar o 5 ' 0,--C;C) '""AltiOS NOGUEIRA NICACIO Relator FORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4"" Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, em Santa Catarina/SC. O Auto de Infração lavrado em face do Recorrente versava acerca da omissão de rendimentos auferidos durante os anos-calendário 1996 e 1998, acrescidos de multa de oficio de 75% e de juros de mora, além da multa pela ausência de entrega das Declarações de Ajuste Anual dos referidos anos-calendário. Em sede de impugnação, o Recorrente alegou, em síntese, que: 1. Enfrentava dificuldades relacionadas com doenças na família e que todos os rendimentos que recebia eram gastos em medicamentos e hospitais tendo tal situação desestruturado sua vida, fazendo com que perdesse o prazo para entrega das Declarações de Ajuste Anual relativas aos anos-calendário 1996 e 1998; 2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora dos rendimentos; 2 Processo n• 10925.000564/2001 .63 CX301/1""96 Acórdão n.• 196-00117 Fls. 243 3. Ao efetuar o calculo do imposto devido, as autoridades fiscais não consideraram as deduções com os dependentes (filhos e companheira); 4. Os montantes de rendimentos auferidos e questionados no Auto de Infração referem-se a verbas provenientes de ação trabalhista, as quais seriam isentas de tributação por possuírem natureza indenizatória; 5. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal; 6. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional, pois representaria um confisco indireto; A Delegacia de Julgamento julgou a impugnação procedente em parte, determinando que o imposto devido fosse recalculado considerando a dedução por dependentes. Com relação às demais alegações do Recorrente, a Delegacia de Julgamento julgou-as improcedentes. Devidamente cientificado da decisão, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao Primeiro Conselho de Contribuintes, mantendo as alegações de que: 1. Os montantes auferidos possuem natureza indenizatória e, portanto, são isentos de tributação; 2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora dos rendimentos; 3. Os montantes auferidos no ano de 1998 referiam-se ao período trabalhado entre 1991 e 1998 e, deste modo, o pagamento de uma única vez e a tributação sobre tal pagamento agrava a situação do Recorrente, pois se o imposto fosse recolhido nos períodos a que se referiam o valor do imposto seria menor, 4. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal; 5. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional, pois representaria um confisco indireto. É o relatório. Voto Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que os valores recebidos em 1998 eram referentes a horas extras trabalhadas, adicional noturno e descanso semanal remunerado. Não prospera, portanto, a afirmação de que os rendimentos recebidos têm caráter indenizatórixe_ 3 Processo n° 10925.000564/2001-63 CCOUT96 Acórdão n.° 196-00117 Fls. 244 De acordo com a legislação tributária, conforme o artigo 12 da Lei 7.713/1988, os rendimentos decorrentes de ação trabalhista são rendimentos tributáveis: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (grifo nosso) Nesses termos, o valor total auferido pelo Recorrente em decorrência de ação trabalhista deve ser considerado rendimento tributável na declaração de ajuste anual, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não-tributáveis. Destaca-se que o Primeiro Conselho de Contribuintes tem se pronunciado no sentido de repelir a argumentação de que a indenização trabalhista não é tributável. Neste sentido, segue abaixo os fundamentos elencados no voto do Conselheiro Amaury Maciel da 2' Câmara do 1° Conselho de Contribuintes: À luz do disposto no §4 0 do art. 3 ""da Lei n° 7.713, de 23 de dezembro de 1988, para fins de tributação independe a titulação que se dê ao rendimento, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Reza o citado dispositivo legal: Art. 3°- O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer redução, ressalvado o disposto nos artigo 9° e 14° desta lei. §4° - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas laicas: (•••) IV - as indenizações por acidentes de trabalho; V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos . • • 4 Processo n° 10925.000564/2001-63 CC0I/T96 Acórdão n.° 196-00117 Fls. 245 beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (-) Com relação à alegação de que o responsável pelo pagamento do imposto devido sobre os rendimentos oriundos de ação trabalhista seria a Fonte Pagadora, é incabível tal alegação, tendo em vista inexistência no caso em tela de responsabilidade exclusiva da fonte. As decisões prolatadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem-se manifestado, sistematicamente, no mesmo sentido, conforme se constata nas decisões abaixo: Acórdão CSRF 01-04.565 - DOU 12/08/03: IRF - RESPONSABILIDADE — Nas hipóteses de falta de retenção e recolhimento do IR Fonte como antecipação do devido no ajuste anual da pessoa jurídica, o tributo só pode ser exigido da fonte até o Jim do ano base, cabendo a partir dai a exigência na pessoa fisica beneficiária, eleita pela lei como contribuinte e que deveria incluir os rendimentos em sua declaração, (Dec. Lei 5.844/43 arts. 76, 77 e 103. Lei n 8.383/91 arts. 8°, 11, 13, § único e 15 inc. II). Cabe citar, ainda, a Súmula 1 °CC n° 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. Assim sendo, não prospera a argumentação do Recorrente para que se exija da fonte pagadora o imposto em questão. No que tange à questão do recebimento das verbas de forma acumulada, não cabe guarida ao argumento do Recorrente, posto que de acordo com o artigo 640 do Decreto n° 3.000/1999, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive atualização monetária e juros: Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros. Deste modo, entende-se que deve os rendimentos devem ser oferecidos à tributação no momento do recebimento. No tocante à cobrança de juros moratários com base na taxa SELIC, a matéria já se encontra sumulada nos seguintes termoyy,1/4.,s: • . . Processo n° 10925.000564/2001-63 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00117 Fls. 246 Súmula 1° CC n°4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais. Não cabe, portanto, o argumento contra a utilização da Taxa Selic O contribuinte questiona o fato de a cobrança de multa de 75% ser inconstitucional, por confiscatória, questão sumulada pelo Conselho de Contribuintes como estranha a sua competência: Súmula 1°CC e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A multa de oficio de 75% encontra expressa previsão legal nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/1996, devendo ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, conforme exigido do Recorrente. Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: 1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (-) Já com relação à exigência de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, há jurisprudência reiterada do Conselho de Contribuintes no sentido de que a referida multa deve incidir sobre o imposto apurado na declaração apresentada espontaneamente e antes do inicio de procedimento de oficio, não cabendo sua exigência concomitante e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio. Deste modo, não podem coexistir duas penalidades sobre a mesma base de cálculo, devendo assim, ser cancelada a multa exigida em razão da falta de entrega das declarações de ajuste anual. Em face do exposto, conheço do Recurso Voluntário e voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para afastar a exigência de multa por atraso da entrega da declaração. pSala das S ""es, em 03çie fevereiro de 20094- C or nit, 5 N....., , c_ a—C_ b O Carlos Nogueira Nicácio 6 Page 1 _0007300.PDF Page 1 _0007400.PDF Page 1 _0007500.PDF Page 1 _0007600.PDF Page 1 _0007700.PDF Page 1 ",1832994149640437760,1.0,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1997, 1999 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio. Recurso voluntário provido parcialmente" 2021-10-08T01:09:55Z,201212,Quinta Câmara,Sexta Turma Especial,2013-03-21T00:00:00Z,10880.074998/92-75,201303,5200441,2013-03-26T00:00:00Z,1802-001.457,Decisao_108800749989275.PDF,2013,MARCIEL EDER COSTA,108800749989275_5200441.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarciel Eder Costa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma)\, Marciel Eder Costa\, Marco Antonio Nunes Castilho\, Nelso Kichel\, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n",2012-12-04T00:00:00Z,4538830,2012,2021-10-08T08:57:23.216Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 43          1 42  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.074998/92­75  Recurso nº  167.334   Voluntário  Acórdão nº  1802­001.457  –  2ª Turma Especial   Sessão de  4 de dezembro de 2012  Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ REFLEXO  Recorrente  DOUGLAS BARBOSA GALIPI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1989  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA.  LUCRO  ARBITRADO.  REFLEXO  DE  PRESUNÇÃO  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCRO  AO  SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.  O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que  representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas,  tem o  poder  de  impor  aos  contribuintes  a  incidência  tributária  e  a  imputação  de  exigências  sobre  infrações na espécie. A  imposição  tributária  respeita a Lei  na  época  de  seus  respectivos  fatos  geradores,  nos  termos  do  art.  144  do  Código Tributário Nacional.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento  ao recurso, nos termos do voto do Relator.    (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.       (assinado digitalmente)  Marciel Eder Costa ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 07 49 98 /9 2- 75 Fl. 49DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     2   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de  Sousa  (presidente  da  turma),  Marciel  Eder  Costa,  Marco  Antonio  Nunes  Castilho,  Nelso  Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.                                                    Fl. 50DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10880.074998/92­75  Acórdão n.º 1802­001.457  S1­TE02  Fl. 44          3 Relatório  Tratam os presentes de Auto de Infração emitido em nome de pessoa jurídica,  com reflexos na pessoa dos sócios, pelo arbitramento de lucro baseado no art. 403 do RIR/80  (atual art. 667 do RIR/99).  Por  bem  descrever  os  fatos  que  antecedem  a  análise  do  presente  recurso  voluntário  apresentado  somente pelo Sr. Douglas Barbosa Galipi,  adoto  o  relatório  utilizado  pela 1a Turma da DRJ/CTA, através do Acórdão n° 3.790 de 30 de maio de 2003, constante às  fls. 23:  Em nome do interessado e em decorrência de ação fiscal levada  a efeito na empresa Valnete Industrial e Comercial de Artefatos  de  Metais  Ltda,  CGC  52.988.813/0001­35,  de  cujo  capital  o  interessado participava com 50% e em que foi arbitrado o lucro  do exercício 1989, lavrou­se, às fls. 08/11, auto de infração para  a  exigência de 551,42 Ufir de  IRPF do exercício 1989 e 1990,  com  base  nos  rendimentos  considerados  automaticamente  distribuídos e de 275,71 Ufir de multa de ofício prevista no art.  728,  II  do RIR/1980,  além  dos  encargos  leais.  Enquadrou­se  o  feito no art. 403 do RIR/1980.  Cientificado  em  03/11/1992,  (fl.  10),  o  interessado  apresentou,  tempestivamente, em 10/12/1992, a impugnação de fl. 13, com os  mesmos argumentos apresentados em relação ao lançamento da  pessoa jurídica.  Informação fiscal à fl. 15.  Em face do disposto na Podaria SRF n° 1.033, de 27 de agosto  de 2002, veio o presente processo a julgamento por esta DRJ (fl.  16).  À  fl.  17,  anexou­se  tela  com  a  situação  cadastral  atual  do  interessado e, às fls. 18/21, cópia do Acórdão n° 3.789, em nome  da pessoa jurídica.    Naquela  oportunidade,  entendeu  a  n.  Turma  de  Julgamento  em  julgar  parcialmente  procedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  conforme  consta  na  Conclusão às fls. 24:  Dessa  forma,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o  lançamento, para manter a exigência de 245,71 Ufir de IRPF do  exercício  1989,  ano­base  1988,  além  da multa  de  ofício  e  dos  encargos legais e de cancelar a exigência de juros de mora com  base na TRD do período de 04/02/1991 a 29/07/1991.    Fl. 51DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     4 Inconformado  com  a  manutenção  da  exigência,  da  qual  foi  intimado  em  06/02/2008, apresentou “Defesa” demonstrando que o tributo exigido é de 1989, e que, dada a  suposta intimação ter ocorrido somente em 09/01/2008, merecida a aplicação da “prescrição”.   Encaminhados  os  autos  à Segunda Seção  da  Segunda Câmara  do  presente  Conselho, esta, se declarou incompetente para julgar o pleito, entendendo se tratar de matéria  reflexa ao IRPJ.  É o relato do essencial.                                                Fl. 52DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10880.074998/92­75  Acórdão n.º 1802­001.457  S1­TE02  Fl. 45          5 Voto             Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator    O Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade.  Dele, tomo conhecimento.  Primeiramente  cabe  confirmar  a  competência  da  Primeira  Seção  de  Julgamento deste Conselho para julgar a presente matéria, consubstanciada na Portaria CARF  n° 256, de 22 de junho de 2009:  Art.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de  ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem  sobre aplicação da legislação de:  [...]  IV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos,  assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam  lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a  prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ;  [...]    Assim, sendo a matéria decorrente/reflexa de prática à legislação pertinente à  tributação do  IRPJ,  competente  esta Seção para proceder  ao  julgamento,  ainda que o  tributo  exigido seja IRPF.  O  recorrente  em  matéria  preliminar  pede  pela  aplicação  da  “prescrição”  tributária, alegando que o tributo exigido é do ano de 1989, e que foi intimado de sua exigência  somente em 09/01/2008.  Ora, é equivocada a alegação do recorrente,  tendo em vista que a exigência  do tributo não ocorreu somente em 09/01/2008 como narra, mas em 05/10/1992, conforme fls.  5 no Termo de Verificação Fiscal.  Com  o  início  do  processo  administrativo  fiscal  pelo  lançamento  de  ofício,  não há mais que se falar em decadência, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Fl. 53DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     6 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­ se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.  (Grifou­se)    Como se observa, a Fazenda Pública notificou o sujeito passivo da obrigação  tributária  dentro  do  prazo  decadencial,  de  forma  que  o  lançamento  é  válido  e  não  pode  ser  declarado extinto por esta via.   Também  fica  evidenciada  a  instauração  do  processo  administrativo  fiscal,  tornando suspenso o crédito tributário, de forma que não há mais que se falar em prescrição:  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  [...]  III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras do processo tributário administrativo;  [...]    Assim ocorrendo, a exigência foi realizada dentro dos prazos legais, motivo  pelo qual afasto a aplicação tanto da decadência como da prescrição, inclusive a intercorrente  de  que  trata  o  art.  40  da  Lei  n°  6.830,  de  22  de  setembro  de  1980,  por  força  de  matéria  sumulada neste conselho:  Súmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no  processo administrativo fiscal.    No mérito nada alegado pelo contribuinte.  Contudo,  a  fim  de  atestar  a  validade  do  procedimento  (princípio  da  legalidade), é de se versar sobre a base legal da exigência retratada pelo art. 403 do RIR/80 –  atual artigo 667 do RIR/99 – os quais possuem a seguinte redação:    Antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80):  Art. 403. O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos  sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção  da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa  individual.  Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de  sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à  alíquota de 30% (trinta por cento).  Atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99):  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10880.074998/92­75  Acórdão n.º 1802­001.457  S1­TE02  Fl. 46          7 Art. 667. Presume­se  rendimento pago aos  sócios ou acionistas  das pessoas  jurídicas, na proporção da participação do capital  social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro  arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da  contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41,  §§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995,  art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º).    Como se observa, o texto antigo flui no sentido de presumir a distribuição de  lucro  ao  acionista,  atribuindo­se  a  tributação  a  este  na  fonte  à  alíquota  de  30%  (trinta  por  cento).  Já a redação atual trata de presunção no sentido de “rendimento pago” com a  respectiva dedução “do  imposto de renda da pessoa  jurídica e da contribuição social sobre o  lucro”, sendo a alíquota imputada remetida à Lei n° 8.383/91, que trouxe a seguinte redação:  Art. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será  admitida  em  caso  de  lançamento  de  ofício,  observadas  a  legislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei.  §  1° O  lucro  arbitrado  e a  contribuição  social  serão  apurados  mensalmente.  §  2°  O  lucro  arbitrado,  diminuído  do  imposto  de  renda  da  pessoa  jurídica  e  da  contribuição  social,  será  considerado  distribuído  aos  sócios  ou  ao  titular  da  empresa  e  tributado  exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.  §  3° A  contribuição  social  sobre  o  lucro  das  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  arbitrado  será  devida  mensalmente. (Grifou­se)    Assim sendo, a tributação referida, quando da aplicação de lucro arbitrado na  pessoa jurídica, presumir­se­á distribuído em favor do sócio na proporção de seu capital social  na medida de seu valor correspondente.  Ficaria a dúvida com relação ao percentual a ser aplicado, se 30% (trinta por  cento) ou 25% (vinte e cinco por cento). Para  isso,  sagaz  recorrer­se aos pressupostos  legais  estabelecidos vigentes à época do fato.  Neste  sentido,  o  lançamento  deve  ser  considerado  como  ocorrido  no  ano­ calendário de 1988 – à época do fato – na forma do art. 144 do Código Tributário Nacional,  devendo­se respeitar também a lei vigente à época, senão vejamos:  Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.  [...]  Fl. 55DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     8   Apura­se  que  à  época,  guiando­se  pelo  princípio  da  especificidade,  o  Decreto­lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, que assim estabelecia:  Art.  9° O  lucro  arbitrado  se  presume  distribuído  em  favor  dos  sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção  da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa  individual.  Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de  sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à  alíquota  de  trinta  por  cento,  devendo  o  imposto  ser  recolhido  dentro  do  mês  seguinte  aquele  em  que  for  notificado  o  arbitramento ela autoridade lançadora.    Denota­se desta forma ter sido a incidência tributária aplicada corretamente,  pois a previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do fato (art. 403  do RIR/80), está devidamente respaldada no Decreto­Lei alhures, estabelecendo como alíquota  aplicável 30%.  Portanto,  não  está  configurada  a  prescrição  ou  decadência  no  lançamento,  bem  como,  denota­se  este  ter  ocorrido  de  acordo  com  os  pressupostos  de  legalidade  estabelecidos à época do fato.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Marciel Eder Costa ­ Relator                                Fl. 56DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA ",1713041396418478080,1.0,IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1989 AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LUCRO ARBITRADO. REFLEXO DE PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AO SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas, tem o poder de impor aos contribuintes a incidência tributária e a imputação de exigências sobre infrações na espécie. A imposição tributária respeita a Lei na época de seus respectivos fatos geradores, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional. "