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",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,11080.008444/2001-56,200810,6964716,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.052,19600052_11080008444200156_200810_004.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,11080008444200156_6964716.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4619138,2008,2023-11-11T09:03:12.265Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:04:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:04:20Z; created: 2013-05-08T14:04:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:04:20Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:04:20Z | Conteúdo => ",1782257701205573632,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 2003, 2004, 2005 RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. Parecer técnico emitido e homologado por setores competentes das Forças Armadas tem caráter de laudo médico oficial, no sentido de demonstrar o acometimento pelo contribuinte de doença capaz de isentá-lo do imposto de renda. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10580.007848/2006-33,200810,6963653,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.034,19600034_162786_10580007848200633_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10580007848200633_6963653.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4616930,2008,2023-11-11T09:03:11.965Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:09:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:09:56Z; created: 2012-11-22T18:09:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:09:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:09:56Z | Conteúdo => ",1782257701281071104,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1993 PDV. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal. Recurso voluntário provido ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10830.006055/2001-01,200810,6963625,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.039,19600039_155621_10830006055200101_006.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10830006055200101_6963625.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de pedir do recorrente e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para exame das demais questões\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4617822,2008,2023-11-11T09:03:12.124Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:12:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:12:36Z; created: 2012-11-22T18:12:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:12:36Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:12:36Z | Conteúdo => ",1782257701282119680,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1997 JULGAMENTO EM Ia INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. VEDAÇÃO. É defeso à autoridade de Ia instância a analisar quais eram os recolhimentos cabíveis de serem efetuados pelo contribuinte a título de carnê-leão e recolhimento complementar e a pertinência, ou não, dos prazos em que foram realizados, se tais aspectos não foram o objeto da autuação efetuada. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10735.003974/99-17,200810,6963709,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.042,19600042_138840_107350039749917_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,107350039749917_6963709.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4611014,2008,2023-11-11T09:03:11.322Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:14:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:14:39Z; created: 2012-11-22T18:14:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:14:39Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:14:39Z | Conteúdo => ",1782257701283168256,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 2000 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. Os contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13710.001493/2002-19,200812,6965923,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.091,19600091_13710001493200219_200812_005.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13710001493200219_6965923.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4619992,2008,2023-11-11T09:03:12.565Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:56Z; created: 2013-05-08T14:30:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:56Z | Conteúdo => ",1782257701426823168,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF EXERCÍCIO: 2000 DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13766.000714/2002-88,200902,6966200,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.105,19600105_13137660007142002_200902.PDF,2009,VALERIA PESTANA MARQUES,13766000714200288_6966200.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4611866,2009,2023-11-11T09:03:11.650Z,N,"Metadados => date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T16:59:41Z; Last-Modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dcterms:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b6e35998-f6b3-49ba-8c87-7cbde58fda1c; Last-Save-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; meta:save-date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T16:59:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T16:59:41Z; created: 2014-05-08T16:59:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T16:59:41Z | Conteúdo => CCOI/T96 Fls. 76 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° Recurso n° Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida 13766.000714/2002-88 159.805 Voluntário IRPF - Ex(s): 2000 196-00.105 2 de fevereiro de 2009 MARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA TURMA/DRJ em CURITIBA - PR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF EXERCÍCIO: 2000 DECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. Afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. AN RIA BEIR OS REIS Presidente VALÉRIA PESTANA MARQUES Relatora FORMALIZADO EM: E 4 MAR 2009 Processo n° 13766.000714/2002-88 AcOrd5o n.° 196-00.105 CC01/T96 Fls. 77 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a instância administrativa de julgamento, fl. 54: Por meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte os montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de multa de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao exercício de 2000, ano-calendário 1999. A autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3"" e 6"" da Lei n"" 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. I"" a 3"" da Lei n"" 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 1"", 3"", 5"", 6"", 11 e 32 da Lei n°9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 21 da Lei n°9.532, de 10 de dezembro de 1997, Lei n°9.887, de 07 de dezembro de 1999, e arts. 43 a 45 do Decreto n"" 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/1999), alterou as seguintes linhas da declaração de ajuste anual ff 1. 09): - rendimentos tributáveis de R$ 13.400,00 para R$ 82.257,67 (omissão de rendimentos de rendimentos recebidos da Secretaria Estadual de Administração, CNPJ 27.080.548/0001-45, e do Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A, CNPJ 28.145.829/0001-00, constatadas na Dirf dell. 10), - desconto simplificado de R$ 2.680,00 para R$ 8.000,00 (ajustado para o valor dos rendimentos tributáveis), e - imposto de renda retido na fonte de R$ 0,00 para R$ 10.119,31 (ajustado conforme Dirf). A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 54/55, foi o lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante fragmento do voto condutor a seguir transcrito: 9. A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do desconto simplificado pelas deduções que menciona sob a argumentação de que apresentou a declaração ern formulário simplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de dificuldades na transmissão dos dados para a RFB. 10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, em formulário completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. 18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a retificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: ' Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCO 1/T96 Fls. 78 Art. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966): ""Art. 147. 0 lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação. § 1' A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."" Arts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in verbis: ""Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. (.) Art. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo."" 12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte do lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em R$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio de 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do lançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto suplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos legais. (grifei) A ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — Aviso de Recebimento — de fl. 59. A vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. Preliminarmente, é arguida a inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de garantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. Quanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido preenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se ter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta ""pane"" ocorrida no sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao exercício financeiro de 2000. Argumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, sempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCO 1/T96 Fls. 79 Citando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original entregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. Em assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a troca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de rendas. É o relatório. Voto Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — anexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela contribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado independente do depósito de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se totalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. Isto posto, passo a análise das razões de mérito trazidas aos autos. Conforme excerto do voto condutor de ia instância grifado no relatório do presente acórdão, a lide instaurada tem como cerne tão-somente a pretendida troca do modelo utilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao exercício financeiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo fixado para sua tempestiva entrega. De acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A Receita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, declarações relativas ao exercício financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e no modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. Alega a litigante uma presumível pane nos sistemas desta instituição no período derradeiro para a entrega de sua DIRPF original. Ainda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a peticionária deixou para encaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, não estaria ela eximida de promovê-lo por outro meio, como efetivamente fez. Todavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de alterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo que, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou a contenda sob exame. A opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo legal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de 4 Processo n° 13766.000714/2002-88 Acórdão n.° 196-00.105 CCOI/T96 Fls. 80 cálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado em substituição aos descontos legalmente previstos. Ao regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem criar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção pelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a opção (denominado modelo completo). Curvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais restrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal vedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. Contudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e do ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a própria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua retificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o que não é o caso dos autos. Na espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração da ocorrência de tal tipo de erro com relação à opção originalmente efetuada, haja vista que as retificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à tributação rendimentos antes omitidos pela contribuinte. Ou seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante manifestado o desejo de alterá-la tão-somente quando verificou que não oferecera a totalidade de seus rendimentos A. tributação. Nesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de Ajuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo a contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir na iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao desamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. Se assim não for restara configurada tão-só uma mera ""alegação"", ao desamparo de elementos mais robustos de prova. Não há, pois, tal pleito de merecer acolhida. Em assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, devendo ser cumprido o decidido no acórdão de 1° grau, observando-se, todavia, a existência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo pela contribuinte em outros autos. Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 Valéria Pestana Marques 5 ",1782257701438357504,1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA. Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância, vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal prazo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e, a duas, que seja comprovadamente portador de uma das doenças previstas como tal no texto legal. Recurso voluntário provido.",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,13983.000270/2002-16,200812,6964746,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.060,19600060_13983000270200216_200812_008.PDF,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13983000270200216_6964746.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4620731,2008,2023-11-11T09:03:12.784Z,N,"Metadados => date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-07T14:07:40Z; Last-Modified: 2011-10-07T14:07:40Z; dcterms:modified: 2011-10-07T14:07:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:0a55bb88-ec26-490b-9567-d05e87651722; Last-Save-Date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-07T14:07:40Z; meta:save-date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-07T14:07:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-07T14:07:40Z; created: 2011-10-07T14:07:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:charsPerPage: 1679; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-07T14:07:40Z | Conteúdo => CCOI/T96 Fls. 97 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo nO Recurso n°- Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida 13983.000270/2002-16 155.057 Voluntário IRPF Ex(s): 1998 a 2002 196-00060 2 de dezembro de 2008 PEDRO HARTO HERMES - ESPÓLIO 3' TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO . PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA. Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância, vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal prazo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, refoima ou pensão e, a duas, que seja comprovadamente portador de uma das doenças previstas como tal no texto legal. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PEDRO HARTO HERMES — ESPOLIO. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento =10 recurso , nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdão n.° 196-00060 CC01/T96 Fls. 98 DOS BEIa.0 REIS AN4d61°RA V- Presidente Are,,x71 VALERIA PESTA3NA MARQUES Relatora FORMALIZADO EM: FEV 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na administrativa de julgamento, fls. 80/81: 0 presente processo originou-se com o Pedido de Restituição, as folhas I a 6, de 13 de setembro de 2002, no montante de R$ 39.000,48, referente ao IRRF sobre proventos de aposentadoria do contribuinte percebidos do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e ao IRPF apurados na Declaração de Ajuste Anual, relativos aos anos-calendário 1997, 1998, 1999 e 2000. A Sra. Nelly Sehn Hermes, viúva inventariante do espólio do contribuinte (v. folha 36), explica, a folha I, que o falecido, que teve óbito em 6 de janeiro de 2002, foi contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física, mediante (a) retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aposentadoria do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina; (b) pagamento do imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual, conforme documentos que anexa. Ocorre que, segundo a inventariante, o contribuinte era portador de moléstia grave, conforme documentos que anexa. Desta forma, como entende que o contribuinte era isento do IRPF, a inventariante solicita a restituição do respectivo imposto, relativo aos anos-calendário 1997 a 2001. A autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em Joaçaba, por meio do Despacho Decisório n"" 1.056/2002, de folhas 60 a 63, indeferiu o pleito, por não restar comprovado o direito a isengão pleiteada. E explica: 'No presente caso, o contribuinte não logrou comprovar, por meio de documento hábil, isto é, ia instância Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdão n.° 196-00060 CCOlfr96 Fls. 99 laudo pericial expedido por serviço médico oficial, que era portador de moléstia grave especificada em lei isentiva do Imposto de Renda durante os anos- calendário referenciados. Coin efeito, as comprovações apresentadas se tratam de meras declarações (lis. 12, 13 e 24) e atestados (lls. 14/15), firmados, ao que tudo indica, por medico particular, e resultados de exames dos anos de 1990 a 1993 (fls. 07/09, 11, 16/17, 19), que comprovam, sem dúvidas que o contribuinte foi acometido de doença grave — adenocarcino prostático — CID C61. Todavia, resta comprovado, também que o mesmo se recuperou da malsinada doença, após ter sido submetido, no ano de 1992, de cirurgia radical de próstata (fls. 14). Ademais, inobstante regularmente intimada a apresentar comprovação mediante ""Laudo médico pericial"" emitido por serviço médico oficial da Unido, dos Estados ou dos Municípios (fls. 41/43), apresentou, apenas, o atestado de fls. 46 que faz referência a ser o interessado portador de adenocarcinoma prostático, contraído em 1992, o que contraria os documentos de fls. 18 e 22, citados no parágrafo anterior. A isenção prevista no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88 é destinada aos portadores das doenças ali especificadas. Tendo sido a doença debelada, não mais persiste o motivo da isenção. Para beneficiar- se da isenção é necessário comprovar que a doença existia no período referente ao pedido de restituição, ou seja, entre 1997 e 2001, e que os rendimentos decorreram de aposentadoria, não bastando demonstrar que a moléstia poderia ter existido em período pretérito.' Ciente da decisão, a inventariante, mediante procuradora (v. folha 75), apresenta a manifestação de inconformidade de folha 66, solicitando reconsideração da conclusão da DRF, alegando: 'Ter [o contribuinte] adquirido no ano de 1992 ADENOCARCINOMA DE PROSTATA, submetido a tratamento cirúrgico, e posteriormente tendo o mal (CA Maligno) retornado, paciente submetido e hormonioterópia acrescido a doença cardíaca com pontes safenas e outros inales (doenças graves) que o levou ao extremo — óbito — documentação, atestados médicos oficiais que existem em nossa cidade, bem 2 corno exames laboratoriais e outros, em anexo ao Processo u0 13983.000270/2002-16 • Acórdão n.° 196-00060 CCO I/T96 Fls. 100 processo primitivo, motivam o nosso pedido de revisão e do possível deferimento. A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 81/85, foi, por unanimidade de votos, indeferida a solicitação de restituição formalizada as fls. 01/06, consoante excerto do voto a seguir reproduzido: Destarte, de acordo com a legislação de regência, a isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de doença grave. Ocorre que não há nos autos laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, reconhecendo que o contribuinte fosse portador de qualquer das moléstias especificadas em lei, condição ""sine qua non"", para que os proventos de aposentadoria fossem considerados isentos. Somente exames laboratoriais, radiológicos e atestados médicos não são suficientes, de acordo com a legislação supra, para que o contribuinte faça jus a isenção. 0 atestado de médico perito do CREMESC — Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, trazido aos autos a folha 46, em atendimento a intimação de folha 42, que menciona literalmente uma das doenças abrangidas pela isenção, datado de 7 de outubro de 2002, por si só não constitui documento hábil para concessão da isenção, unia vez que, como se viu, a legislação tributária estabelece que deve ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da Unido, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ademais o próprio atestado faz referência a ""laudo em anexo"" que não foi juntado aos autos, como se 16: 'Certifico a pedido do Sr. Pedro Harto Hermes, CPF 007728.959-53, e para fins de direito que, nos termos da legislação vigente [.1, os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave (Adenocarcinoma Prostdtico), conforme laudo em anexo, são isentos do imposto de renda. Considerando que a comprova cão da moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, tendo sido tal instrumento comprobatório a mim apresentado, certifico, também, que o requerente preenche as condições legais para o gozo da isenção. A isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir do in""és da emissão do laudo pericial referido acima, ou seja, (1992), pois o laudo não identifica a data em que a doença foi contraída, ou seja, a data do inicio da incapacidade. Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdão n.° 196-00060 CO) 1/196 Rs. 101 Obs.,. 0 presente atestado é solicitado pela viúva do epigrafado, Sra. Nelly Sehm Hermes, para os efeitos legais. Obs.2: 0 requerente, além da doença principal apresentava DPOC conforme laudo radiológico em anexo e insuficiência renal, hipertensão arterial, tendo sido submetido ã cirurgia de revascularização miocardica. [grifei]' Ressalte-se que no documento de folha 46, a que alude a interessada em sua manifestação de inconformidade e transcrito acima, o Médico — Perito do Cremesc - não é competente para conceder isenção. A isenção, como já visto, é sempre decorrente de lei, e a legislação tributária concedeu isenção aos proventos de aposentadoria de portadores de uma das moléstias nela especificadas. Além disso, a autoridade fiscal (fiscal e julgadora) não se pode furtar ao cumprimento das determina çães da legislação tributária, pois sua atividade é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, por força do parágrafo único do artigo 142 CT1V. Cumpre que se mantenha, desta forma, o indeferimento do pedido de restituição formalizado pelo contribuinte, nos termos do efetivado pela Delegacia da Receita Federal em Joaçaba/SC. A ciência de tal julgado, em 06/10/2006, se deu de fornia pessoal à inventariante do espolio, consoante fl. 85. Posteriormente, as 14:47 horas, do dia 8/11/2006, foi protocolizado recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 88/90, no qual o polo passivo, representado pelo bastante procurador de sua responsável legal, conforme instrumento de mandato de fl. 91, questiona o acórdão proferido em la instancia. A protocolização de tal peça em 8/11/2006 é no aludido recurso tida como tempestiva, sob a alegação de que as atividades da RE em Florianópolis em 07/11/2006 teriam se encerrado mais cedo ""do que o normal, ou seja, as 17 hs (doc. anexo)"". A seguir são expostas as razes de mérito relativas a defesa do requerente, as quais, em apertada síntese, centram-se na assertiva de que se tem ora comprovada a condição do profissional que forneceu o atestado de fl. 46 como médico perito do Governo do Estado de Santa Catarina. Foram trazidos à colação, com o fito de corroborar as teses do apelante os documentos de fis. 92/94. Registre-se ainda, por oportuno, auco processo n.° 10925.002301/2006-01, protocolizado a partir do acórdão de 1a instancia proferido nos presentes autos, foi juntado a que ora se examina. Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdao n.° 196-00060 CC01/T96 Fls. 102 Voto Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 1) PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE Dc plano cabe verificar se o recurso de fls. 88/90 preenche os requisitos formais para sua admissibilidade, a teor das disposições contidas no Decreto n.° 70.235, de 1972, e alterações posteriores, balizador do processo administrativo tributário, tendo em vista a preliminar de tempestividade suscitada pelo interessado. Para tanto, é de se examinar o art. 33 do diploma legal em tela, no que tange ao questionamento dos julgados de 1a instancia: Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, coin efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. (grifei). Observe-se ainda o teor do art. 42 do Decreto supra mencionado, a saber: Art. 42. - São definitivas as decisões: I - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. Registre-se que pelas regras de contagem de prazo estabelecidas no já citado Decreto n°70.235/1972, os prazos no Processo Administrativo Fiscal são continuos, excluindo- se da sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento (art. 5°) e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato (art. 5°, § único). O que se pode concluir dos mencionados arts. 5°, 33 e 42 é que o prazo para a apresentação de recurso voluntário pelo contribuinte contra decisão administrativa de la instancia é fatal e peremptório. No caso concreto, é alegado no recurso de fls. 88/90 que as atividades da DRF/Florianópolis teriam se encerrado mais cedo ""do que o normal"" no dia 07/11/2006. E isso ern face de informações obtidas pelo litigante no siti6 desta instituição na Internet, fl. 94, de que o atendimento pessoal ao público naquela Unidade se da até as 17 horas de 2' as 6' feiras. Não foi, todavia, acostado aos presentes autos qualquer documento capaz de corroborar tal fato. Entretanto, tem-se à fls. 08/10 do processo n.° 10925.002301/2006-01, juntado ao que ora se analisa, petição apresentada em 07/11/2006 pelo bastante procurador da responsável legal do interessado, intitulada requisição de ""CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL CONSTANTE NA DECIS 'AO"". Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórao n.° 196-00060 CCO I /T96 Fls. 103 Tal petição, dirigida ao presidente da turma de julgamento que proferiu o acórdão de 1° gran, traz as mesmas razões de mérito e documentos constantes da peça recursal sob análise. Repise-se que a ciência do acórdão apelado se deu pessoalmente à inventariante em 6/10/2006 - 6 feira. Ou seja, em face de todo o exposto, tomo o recurso voluntário de fls. 88/90 como apresentado em 7/11/2006, ou seja dentro do interstício legal de trinta dias estabelecido pelo art. 33 do Decreto n.° 70.235/1972. Acolho, pois, a preliminar de tempestividade argiiida pelo contribuinte. 2) MÉRITO Passo, pois, a apreciar as razões de mérito e as provas trazidas em sede de recurso. De plano, considero prescindível transcrever a legislação atinente A. matéria em foco — isenção dos proventos de aposentadoria por contribuintes acometidos por doenças listadas em lei como graves — por já reproduzida por diversas vezes ao longo do presente processo. Ressalte-se, todavia, que resta límpido e cristalino da leitura de tais dispositivos que para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito à isenção do imposto de renda são necessárias duas condições concomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e a outra é que seja portador de uma das doenças previstas no texto legal. A condição de aposentado do falecido contribuinte não foi objeto de questionamento por parte da autoridade tributária em qualquer das fases processuais anteriores. Dessa forma, não irá esta relatora se imiscuir nesta seara. Em assim sendo, é de se verificar a validade, ou não, do denominado ""atestado"" de fl. 46, no sentido de comprovar a condição de Pedro Harto Hermes, alegadamente falecido ern 6/1/2002, como portador nos anos-calendários de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 de enfermidade elencada no texto legal como gave. Consoante o acórdão de 1° grau tal documento não foi acatado, inicialmente, por emitido pelo Doutor Jairo Vargas do Prado, médico perito registrado no CREMESC — Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina — sob o n.° 1266.1, sem que tivesse restado identificado tratar-se de prova fornecida por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Considero tal controvérsia superada à vista do documento de fl. 93 que, expedido pelo gerente de recursos humanos da diretoria geral da Secretaria de Administração do Governo do Estado de Santa Catarina, declara ser o médico em comento perito lotado na Gerência de Saúde do Servidor de Concórdia, vinculado a Diretoria de Perícia Médica e Saúde Operacional do Servidor da referida unidade federada. 7 Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdilo n.° 196-00060 CC01/196 Fls. 104 Há que se proceder, então, ao exame da forma adotada para a elaboração do aludido documento. Abstraída, em face dos princípios do informalismo e da busca da verdade material que vigem no processo administrativo tributário, a necessidade de urna análise mais estreita no que tange a diferença entre laudos e atestados médicos e na capacidade destes em ""concederem"" isenção — outorgada somente pela lei — considero que as informações relatadas a fl. 46 possuem o detalhamento, a especificidade e a conclusividade capazes de firmarem minha convicção de que o contribuinte foi acometido desde 1992 de doença listada no texto legal como grave. Sanada, pois, a irregularidade apontada em 10 gr-au, considero o de cujus abarcado pelo favor fiscal da isenção nos anos-calendários de 2001, 2000, 1999, 1998 e 1997. Hi, pois, de ser reconhecido o direito creditOrio do contribuinte nos termos e valores pleiteados As fls. 02/06, que hão de ser restituidos a seu representante legal com acréscimos legais pertinentes. Destarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto. Brasilia/DF, Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2008. Valéria Pestana Marques "" ",1782257701251710976,1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 2000 ACÓRDÃO DE 1º GRAU. NULIDADE. É nulo, sob pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, o acórdão de primeira instância no qual a autoridade de 1º grau extrapola suas atribuições e inova a exigência procedida. Decisão de primeira instância anulada ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13603.001636/2001-11,200809,6963176,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.009,19600009_152650_13603001636200111_003.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13603001636200111_6963176.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, ANULAR a decisão de primeira instância\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4619729,2008,2023-11-11T09:03:12.383Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:54:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:54:15Z; created: 2012-11-22T17:54:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:54:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:54:15Z | Conteúdo => ",1782257701334548480,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1999 INSTRUÇÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS. O poder instrutório da defesa em processos administrativos tributários cabe ao sujeito passivo, da exação no sentido de carrear aos autos provas capazes, em sendo o caso, de elidir o feito fiscal. Recurso voluntário negado ",Sexta Turma Especial,2008-09-08T00:00:00Z,10726.000151/2001-25,200809,5676101,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.004,19600004_155925_10726000151200125_003.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10726000151200125_5676101.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-08T00:00:00Z,4617417,2008,2023-11-11T09:03:11.982Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:51:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:51:33Z; created: 2012-11-22T17:51:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:51:33Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:51:33Z | Conteúdo => ",1782257701371248640,1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 2000 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS. PENSÃO. EX-COMBATENTE DA FEB. Somente as pensões e os proventos concedidos com base nos Decretos-Lei nº 8.794 e nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6o, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso XXXV, do RIR/99). Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13710.000970/2002-11,200812,6965922,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.090,19600090_13710000970200211_200812_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13710000970200211_6965922.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4619989,2008,2023-11-11T09:03:12.520Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:15Z; created: 2013-05-08T14:30:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:15Z | Conteúdo => ",1782257701400608768,1.0