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..-

SI-TE03

Fl. I

..Leje,

	

'... ;;;:ii---.-. -:-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
( --ng. - ') • 1

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

	

d/, r	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10880.038324/93-89

Recurso n°	 161.993 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.009 — 3' Turma Especial

Sessão de	 18 de março de 2009

Matéria	 IRPJ E OUTROS

Recorrente	 COMÉRCIO E INDÚSTRIA NEVA LTDA.

Recorrida	 r TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 1991

Ementa: A atualização monetária do balanço de 1990, segundo o
entendimento do STF, seguido pelo STJ, continua indexada ao BTN Fiscal, e
não ao IPC, mas as empresas puderam utilizar a diferença entre estes
indexadores para efeito das deduções autorizadas no art. 3° da Lei 8.200/91.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — DIFERENÇA
IPC/BTNF - O saldo devedor da correção monetária especial de que trata a
Lei n° 8.200/91 não pode ser deduzido para efeito de apuração da base de
cálculo da CSLL. Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida
quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91. Primeiramente,
porque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço
relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, não estendendo ai previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a
Lei n°8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL
o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do "ativo permanente", a
teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.200/91. (STJ — RESP
199.338 PR).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da r turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que pas	 a . ,- e:4 ar o . - ente julgado.

/
)

411,

J e " L•VIS A
Presidente

9/ 
1



Processo n° 10880.038324/93-89 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.009	 Fl. 2

BENEDICTIO(CE O BENÍCIO JÚNIOR
Relator

Formalizado em: 2 8 MAi 2 9
Participaram, d presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocéncio

dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves

1

2



,
,

Processo n° 10880.038324/93-89	 81-TE03
Acórdão n." 1803-00.009	 Fl. 3

Relatório

Em decorrência de ação fiscal levada a efeito no sujeito passivo, lavrou-se
auto de infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no importe de 89.349,66
Ufir, de Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido (ILL), no importe de 3.004,58 Ufir
e de Contribuição social sobre o Lucro no importe de 12.690,70 Ufir.

Em Termo de Fiscalização, a Autoridade Fiscal informa que o sujeito passivo
utilizou como indexador, para realização da correção monetária do ano-calendário de 1991, o
IPC, contrariando a Lei n°7.799, de 1989, e o art. 387, inciso I, do RIR/80.

Por essa razão, promoveu-se a glosa da despesa excedente de correção
monetária assim originada.

Cientificada dos lançamentos, a contribuinte apresentou impugnação,
aduzindo que a correção monetária deve sempre ser pautada por índices que reflitam a real
variação do poder aquisitivo da moeda, que a Lei n° 8.024, de 1990, instituiu fixação arbitrária
do índice de correção monetária, bem assim razões de inconstitucionalidade das normas que
regem a matéria.

Ao analisar as razões de impugnação do sujeito passivo, a r TURMA/DRJ-
BRASÍLIA-DF julgou parcialmente procedente o lançamento, alegando em síntese que:

- a análise de teses contra a constitucionalidade de leis é privativa do Poder
Judiciário, sendo que essa vinculação somente deixa de prevalecer quando a norma em
discussão já tiver sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;

- os procedimentos adotados pela fiscalização estavam em consonância com
as leis n°7777/89, 8024/90 e 8030/90, sendo que a edição da Lei n°8.200, de 1991, não teria o
condão de afastar a autuação justamente por ter sido necessária a edição posterior de lei
concedendo o beneficio (relativo a apropriação da diferença IPC/BTNF para os exercício de
1991 e 1992. Logo, poderia ser aplicada a BTNF como índice de correção monetária para as
demonstrações financeiras do período da atuação;

- compete à autoridade preparadora promover o expurgo da cobrança de juros
à taxa TRD, na forma do art. 1° da Instrução Normativa SRF n°32, de 9 de abril de 1997;

- exclusão do crédito tributário relativo ao imposto de renda na fonte sobre o
lucro líquido, haja vista tratar-se de sociedade limitada cujo contrato social não rezava que os
lucro ficavam imediatamente disponíveis no levantamento do balanço;

- a aplicação da retroatividade benigna, reduzindo-se a multa aplicada de
100% para 75%.

aeInconformada, a contribuinte insurgiu-se contra o acórd 	 proferido,
apresentando recurso a este Conselho reiterando os ar 	 entos de sua impugn ão e que se
pudesse ser levado em conta a BTNF este deveri r utado em relação ao IP 	 ndo que o

3



Processo n° 10880.038324/93-89	 SI-TE03

Acórdão n.° 1803-00.009	 Fl. 4

art. 3° da Lei n° 8.200/91 teria validado os procedimentos adotados pelos contribuintes que
utilizaram os índices IPC em vez da BTNF, deixando de definir como infração o não
cumprimento do art. 1° da Lei n°7799/89 ("Fica instituído o B77n1 Fiscal, como referencial de
indexação de tributos e contribuições de competência da União").

É a síntese do essencial.

4



Processo n0 10880.038324/93-89 	 51-TE03
Acórdão n.° 1803-00.009	 Fl. 5

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.
Dele conheço.

Analisando os elementos que compõe o processo, verifica-se existir uma
incongruência entre o período de apuração defendido pelo contribuinte e os índices alegados
para correção das demonstrações financeiras, uma vez que se estamos tratando do balanço de
encerramento relativo ao ano-calendário de 1991 (31.12.91), o artigo 1° da Lei n° 8.200/91 é
claro ao estipular que a referida correção deve ser efetuada por meio da aplicação do INPC
(índice Nacional de Preços ao Consumidor) que substituiu a BTNF, como índice oficial para o
reconhecimento do efeito inflacionário no balanço das pessoas jurídicas.

A discussão entre a aplicação da BTNF ou do 1PC refere-se a correção das
demonstrações financeiras relativas ao ano-calendário de 1990.

Confirmam a referida confusão, a descrição dos fatos, constantes do termo
de intimação (fl. 1), que faz menção ao critério para efetuar a correção monetária de balanço de
1990, e o termo de verificação (fl. 4), assim como a impugnação e o recurso apresentados pelo
contribuinte, que aludem as demonstrações financeiras de 1991 (Ex. 1992). Não foram juntadas
aos autos quaisquer documentos do contribuinte como DIPJ ou demonstrações financeiras
aptos a dirimir essa inconsistência.

Considerando a incongruência lógica suscitada, tem-se que somente há
sentido em avaliar a questão de mérito se estivermos tratando da correção monetária das
demonstrações financeiras de 1990 (Ex.1991), cujo respectivo reconhecimento contábil deveria
se dar no ano-calendário de 1991 (Ex. 1992), tal qual preconizava o art.32, §4°, do Decreto n°
332/91:

"Art. 32. As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de

1991, período-base de 1990, tenham determinado o imposto de

renda com base no lucro real deverão proceder a correção

monetária das demonstrações financeiras desse período com

base no índice de Preços ao Consumidor-IPC.

(.)

§ 4° A correção monetária deverá ser registrada contabilmente
no curso do período-base de 1991, mas referida a 31 de
dezembro de 1990." (grifei)

Assim, o que se discute é o direito ao reconhecimento do direito de deduzir
fiscalmente o prejuízo apurado pela aplicação do IPC no lugar do BTNF, como fator de
correção das demonstrações financeiras do balanço encerrado em 31/12/90, conforme previsto
nas Leis 7.799/89 e 8.200/91, na apuração do lucro real	 o-calendário de 1991.



Processo n° 10880.038324/93-89	 SI-TE03
Acórdão n.• 1803-00.009	 Fl. 6

Sustenta a Recorrente, que no início do ano de 1990, estava em vigor a Lei n°
7.799, de 10.07.90, que determinava que a correção monetária das demonstrações financeiras
das pessoas jurídicas, para efeito de apuração do lucro real, deveria ser calculada pelo BTN
Fiscal — Bônus do Tesouro Nacional — indexado pelo IPC — índices de Preços ao Consumidor.
No entanto, a Lei n° 8.024, de 12.04.90, alterou o critério de indexação do BTNF,
desvinculando do IPC, e congelou o seu valor nominal no mês de abril de 1990.
Conseqüentemente, o BTNF deixou de representar a efetiva desvalorização da moeda, e, assim,
a sua utilização como padrão para a correção monetária das demonstrações financeiras do
balanço das pessoas jurídicas resultou em um lucro maior, fictício, convertendo-se em aumento
da carga tributária.

Assim, com o advento das Leis n° 8.024, 8.030 e 8.088/90, o Governo
Federal desatrelou a indexação do BTN do IPC, passando então a corrigi-lo por novo critério —
o índice de Reajustes de Valores Fiscais - IRVF.

O Governo reconhecendo a defasagem existente entre os índices BTN Fiscal
(indexado pelo IRVF) e o IPC, editou a Lei n° 8.200, de 28/06/91, substituindo o BTNF pelo
INPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras anuais. Além disso,
permitiu que as empresas que já tinham recolhido o imposto de renda sobre o ano-base de 1990
na forma mais gravosa, com base na legislação revogada, pudessem recuperar o excesso
mediante dedução, na apuração do lucro real, a partir do período-base de 1993, na forma
prevista no artigo 30 do mencionado diploma legal, in verbis:

"Art. 3°- A parcela da correção monetária das demonstrações
financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder
à diférença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice
de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTINI Fiscal terá
o seguinte tratamento fiscal:

I - poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em
quatro períodos-base, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco
por cento ao ano, quando se tratar de saldo devedor;

II - será computada na determinação do lucro real, a partir do
período-base de 1993, de acordo com o critério utilizado para a
determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar
de saldo credor."

No entanto, a referida norma não determinou que o IPC viesse a substituir o
BTN Fiscal para a correção das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990.

O Eg. STF, no julgamento do RE n.° 201.465/MG, afirmou constitucional a
norma inserta no art. 3.°, inciso I, da Lei n.° 8.200/91, reconhecendo a impossibilidade de
retroação de seus efeitos para alcançar a correção monetária das demonstrações financeiras
encerradas em 31/12/1990.

Restou assente, assim, no Pretório Excelso, que a Lei n.° 8.200/91, ao
autorizar a dedução na determinação da base de cálculo, da diferença apurada entre a variação
do IPC e do BTN Fiscal, apenas concedeu um "favor fiscal" oriundo de política legislativa, o
que não implica, todavia, no reconhecimento de ilegitimidade do sistema adotado pela L 7ei n.°
8.088/90 no que se refere ao critério de correção monetária das demonstrações financ&amp; as do
balanço pertinente ao ano-base de 1990, qual seja a a ação do BTN Fiscal pelo IR .

6



.	 .	 •	 1

Processo n° 10880.038324/93-89 	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.009	 Fl. 7

A Eg. Primeira Seção do STJ também sedimentou entendimento
reconhecendo a legalidade da aplicação do IRVF (índice de Reajuste de Valores Fiscais) na
atualização da BTN Fiscal na correção monetária das demonstrações financeiras do balanço
referente ao ano-base de 1990. (Precedentes: EREsp n.° 251.406/RJ,Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 09/05/2005; REsp n.° 502.636/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
03/10/2005; AgRg no REsp n.° 538.184/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
06/06/2005).

Assim, a atualização monetária do balanço, segundo o entendimento do STF,
seguido pelo STJ, continua indexada ao BTN Fiscal, e não ao IPC, mas as empresas puderam
utilizar a diferença entre estes indexadores para efeito das deduções autorizadas no art. 3°,I, da
Lei, somente para fins do IRPJ.

Quanto a CSLL, já é consenso neste Conselho que a diferença de correção
monetária reconhecida pelo art. 30 da Lei n° 8.200/91 não se aplica à contribuição social, sendo
legitima a restrição do art. 41 do Decreto n°332/91. Vejamos:

"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO —

DIFERENÇA IPC/BTNF - O saldo devedor da correção
monetária especial de que trata a Lei n° 8.200/91 não pode ser

deduzido para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida

quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91.

Primeiramente, porque a Lei te 8.200/91, ao cuidar da

correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de

1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não
estendendo a previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a

Lei n° 8.200/91, quando quis estender a correção monetária de

balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta

do "ativo permanente", a teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3°

e 4°, da Lei n°8.200/91. (Si']— RESP 199.338 PR)."

(Acórdão: CSRF/01-05.616, 10 T, Relator: José Clóvis Alves,
Data da Sessão: 26/03/2007)

Isto posto, voto por NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2009

f
-

BENEDICTO L ENICIO JUNIOR

9

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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
Exercício: 1999
Ementa:
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se não
houver dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art.
150, § 40 do CTN, em detrimento das disposições do art. 173, I do
mesmo diploma, cujo termo inicial da decadência começa a fruir
a partir da ocorrência do fato gerador.
MULTA QUALIFICADA - CARCATERIZAÇÃO.
A caracterização de uma conduta dolosa deve ser comprovada de
modo irrefutável, pois a existência de mais de urna possibilidade, "per si", de interpretação acerca da subsunção dos fatos as normas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete as regras de interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN (art. 107), que determinam a aplicação da regra mais favorável (art. 112) ao acusado (contribuinte).
CSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE.
Decorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotado, no  mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para todos os tributos, em função da sua indissociável conexão.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado da 3a Turma Especial, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para acolher a decadência em relação a todos os períodos e tributos lançados. Vencido o  Conselheiro Walter Adolfo Maresch que não desqualificava a multa e, por consequência acolhia a decadência somente em relação ao IRPJ e CSLL relativo aos fatos geradores ocorridos até setembro de 1998 e até novembro de 1998 em relação a PIS e COFINS.</str>
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CCO I /C05 

lis.  I  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA CÂMARA 

 

Processo n 0 	10830.002330/2004-52 

Recurso o° 	165.493 Voluntário 

Matéria 	IRPJ 

Acórdão n° 	1803-00.033 

Sessão de 	19 de março de 2009 

Recorrente CANDY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 

Recorrida 	10 TURMA /DRJ-CAMPINAS/SP 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA — 

IRPJ 

Exercício: 1999 

Ementa: 

DECADÊNCIA -  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO 

Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se não 

houver dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no art. 

150, § 40  do CTN, em detrimento das disposições do art. 173, I do 

mesmo diploma, cujo termo inicial da decadência começa a fruir 

a partir da ocorrência do fato gerador. 

MULTA QUALIFICADA - CARCATERIZAÇÃO. 

A caracterização de uma conduta dolosa deve ser comprovada de 

modo irrefutável, pois a existência de mais de urna possibilidade, 

"per si", de interpretação acerca da subsunção dos fatos as 
normas que cominam a aplicação de penalidade, no sentido de 

incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete as regras 

de interpretação das normas tributárias previstas no próprio CTN 

(art. 107), que determinam a aplicação da regra mais  favorável 

(art. 112) ao acusado (contribuinte). 

CSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE. 

Decorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma 

imputação que fundamentou o lançamento  do IRPJ, deve ser 

adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida 

para todos os tributos, em  função  da sua indissociável conexão. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado da 3a Turma Especial, por maioria de votos, 

dar provimento ao recurso para acolher a decadência em relação a todos os  períodos e tributos 



Processo n° 10830.002330/2004-52 
Acórdão n.° 1803-00.033 

CCO I/C05 

Fls. 2 

 

    

lançados. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch que não desqualificava a multa e, por 

conseqüência acolhia a decadência somente em relação ao IRPJ e CSLL relativo aos fatos 
geradores ocorridos até setembro de 1998 e até novembro de 1998 em relação a PIS e 
COFINS. 

Luciano Inocêncio dos Santos - Relator
) 

EDITADO EM: 0.91,01 I 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch 

e Benedicto Celso Benicio Junior. 

Relatório 

Trata-se de recurso voluntário contra  decisão  da DRJ que manteve integralmente 

os lançamentos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em decorrência de omissão de receita por 

depósitos bancários não contabilizados. 

Considerando que o relato da  decisão  recorrida dispõe com bastante clareza os 

fatos do presente PAF, passo  adotá-lo  até aquela fase do processo, como segue: 

"1. Trata o presente processo dos Autos de Infra  cão relativos ás exigências de 

Imposto sobre a Renda da Pessoa  Jurídica (1RPJ, fls. 158/159), Contribuição 

Social sobre o Lucro (CSL, fls. 163/164), Contribuição para o Programa de 

Integração Social (PIS, fls. 168/169), Contribuição para Financiamento da 

Seguridade Social (COFINS, fls. 172/173), formalizando o crédito tributário no 

valor total de R$ 205.294,25 (fls. 03), ai  incluídos  principal, multa de oficio 

proporcional de 225%, juros de mora calculados até 30/04/2004, em razão de 

"Depósitos Bancários Não Contabilizados", conforme fls. 159 - irregularidades 

assim descritas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 137/157: 

I — 0 CONTRIBUINTE 

2.0 contribuinte em  apreço  tem como atividade econômica principal o 

"Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Complementos". 



Processo  no  10830.002330/2004-52 

Acárcido n. °  1803-00.033 
CCO I /CO5 

FR. 3 

 

   

3. Apresentou no ano-calendário de 1998 Declaração Anual do 

Imposto de Renda na forma simplificada, tendo como condição de 

enquadramento, segundo informação nela contida o fato de ser 

Empresa de Pequeno Porte. 

H — A  AÇÃO  FISCAL 

4. A Ação fiscal teve inicio em 07/11/2003, oportunidade na qual foi 

lavrado contra o contribuinte em apreço Termo de Inicio de Ação 

Fiscal cuja ciência foi  lhe  dada através de Aviso de  Recebimento-  AR, 

na data de 10/11/2003. Naquela oportunidade foram solicitados a ele 

todas as informações e esclarecimentos necessários ao inicio da ação 

fiscal, concernentes à comprovação da origem de recursos 

depositados/creditados em suas contas bancárias no ano-calendário de 

1998, bem como os livros contábeis e fiscais por ele escriturados que 

contivessem a escrituração da movimentação financeira em comento. 

5. A solicitação das informações acima relacionadas foi efetuada tendo 

em vista o Processo de n°2000.61.05.011976-O, do qual o contribuinte 

figura como réu, e que visa apurar eventual "crime contra a ordem 

tributária" por ele praticado. 

6. Foi-lhe concedido, naquela oportunidade, o prazo de 20 (vinte) dias 

para a apresentação dos elementos então solicitado. 0 prazo final para 

a manifestação do contribuinte esgotou-se no dia 30/11/2003. 

7. Em 26/11/2003 o contribuinte apresentou requerimento solicitando 

prorrogação de prazo para entrega dos documentos solicitados, tendo 

em vista que, segundo ele, "o banco somente fornecerá os extratos 

bancários no prazo de 45 a 60 dias". Tendo em conta, no entanto, que 

ele não especificou o prazo de prorrogação que estava pleiteando, foi a 

ele concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias, que se esgotou em 

15/12/2003, sem que ele tenha apresentado os elementos solicitados. 

8. Em 16/12/2003, tendo em vista a omissão do contribuinte, foi ele 

novamente intimado a fornecer os elementos solicitados, sendo-lhe 

concedido, para tanto, um prazo adicional de 03 (três) dias. 

9. Em face da continuidade da sua negativa em apresentar as 

informações solicitadas, e tendo em vista o Processo de n" 

2000.61.05.011976-0 acima mencionado, foram solicitadas  às 
instituições financeiras nas quais ele manteve movimentação bancária 

no ano-calendário de 1998, todos os extratos bancários de sua 

titularidade. 

10. Após o recebimento dos referidos extratos bancários, foi ele 
novamente INTIMADO em 26/02/2004, com ciência via Aviso de 
Recebimento em 01/03/2004, a comprovar mediante apresentação de 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos que 
possibilitaram a realização de todos os depósitos/créditos nas contas 
bancárias  ali relacionados. 

11. Para uma melhor compreensão e tomando-se como base 
informações recebidas das instituições financeiras, foi elaborada 

3 



Processo n° 10830.002330/2004-52 
Acórdão n.° 1803-00.033 

CCO I /CO5 , 

Fls. 4 

 

    

planilha contendo relação de todos os depósitos/créditos efetuados ern 
suas contas bancárias. Em  razão  do grande volume de operações, 
foram considerados, apenas, valores de depósitos/créditos ern valor 
igual ou superior a R$ 400,00. Para o fornecimento das informações 
solicitadas através do Termo de intimação Fiscal foi concedido ao 
contribuinte um prazo de 10 (dez) dias. 

12. Mais uma vez, a exemplo das intimações anteriores, o contribuinte 
não se manifestou até a lavratura do presente Termo Fiscal, ainda que 
para solicitar algum esclarecimento ou dilação de prazo para que 
pudesse atender aos esclarecimentos solicitados pela fiscalização. 

13. Mesmo tendo em conta o acima exposto, foi concedido a ele uni 
prazo derradeiro de 03  (três)  dias para atendimento das informações 
solicitadas através do Termo de Intimação fiscal do qual ele tomou 
conhecimento, via Aviso de Recebimento em 01/03/2004. 

14. Também nessa oportunidade não houve qualquer manifestação por 
parte do contribuinte, ficando caracterizado, de forma incontestável, a 
juizo dessa fiscalização, a negativa de sua parte ern fornecer as 
informações  solicitadas bem como exibir os livros contábeis e fiscais a 
que estava obrigado a escriturar, de acordo com a legislação do 
Imposto de Renda. 

HI- A IRREGULARIDADE CONSTATADA 

15. Tendo em vista a negativa por parte do contribuinte não só em não 
prestar esclarecimentos com relação a comprovação das origens dos 
recursos que propiciaram os depósitos/créditos efetuados em suas 
contas bancárias no ano-calendário de 1998, mas também na negativa 
em apresentar à  fiscalização os livros contábeis e fiscais a que estava 
obrigado a escriturar, exigidos pela legislação do Imposto de Renda, 
restou como não comprovada, a juizo desta fiscalização, a origem 

daqueles recursos, o que caracteriza "omissão de receita", a teor do 

disposto no art. 42 da lei n°9.430/96, abaixo transcrito. 

16. A partir dessa receita omitida será apurado o lucro sobre o qual 
serão  cobrados, via Auto de Infração, o IRPJ, a Contribuição Social 
sobre o Lucro Liquido (CSLL), o PIS e a COFINS. 

17. 0 lucro sobre o qual  incidirão  as apurações dos tributos citados 

deverá ser arbitrado, consoante as razões a seguir expostas. 

IV — AS RAZÕES DO ARBITRAMENTO DO LUCRO A SER 

TRIBUTADO 

18. De acordo coin o exposto até o momento, restou caracterizada 
"omissão de receita" por parte do contribuinte e sobre ela  serão  

cobrados os créditos tributários devidos relativos aos tributos acima 

relacionados. 

4 



Processo n° 10830.002330/2004-52 
ACórcIdo n.° 1803 -00.033 

CC() I /C05 

1:1s. 5 

 

    

19. Conforme já informado anteriormente, o contribuinte apresentou 

170 ano-calendário de 1998 Declaração Anual do Imposto de renda na 

forma simplificada, por se enquadrar, a época, como ulna Empresa de 
pequeno Porte — EPP, informação nela contida. 

20. Pelo fato de ter apresentado Declaração do Imposto de Renda na 

forma simplificada estava ele obrigado a escriturar o livro Cairo,  caso 

não mantivesse escrituração comercial, de acordo com o disposto no 

art. 7°, ,sç 1°,  alínea  "a", da lei n°9.317/96, a seguir reproduzido; 

21. Conforme anteriormente noticiado, o contribuinte em t apreço foi 

intimado por diversas vezes a apresentar todas as informações 
relativas a sua movimentação financeira realizada no ano-calendário 
de 1998, bem como os livro contábeis e fiscais por ele escriturados. 

22. No entanto, até a presente data o contribuinte tent se negado a 

apresentar não só as informações solicitadas mas, também, os livros 

que estava obrigado a escriturar exigidos pela legislação do Imposto 

de Renda, no caso em comento, o livro Caixa. 

23. Em  razão  do exposto, e de acordo com as disposições comidas 170 

art. 539, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda de 1994, 
aprovado pelo Decreto n° 1.041/94, ora transcrito, o lucro que servirá 

de base de cálculo para a apuração do imposto de renda devido deverá 

ser arbitrado. 

24. Vale ressaltar também, a propósito dessa omissão, o que dispõe o 
art. 1° da lei n°8.137/90, verbis: 

V — A APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO 

25. De acordo com o disposto no art. 1° da Lei n° 9.430/96, a partir do 

ano-calendário de 1997 o lucro arbitrado  deverá  ser apurado 

trimestralmente. 

26. 0 imposto será determinado com base nos critérios do lucro 
arbitrado, quando o contribuinte deixar de apresentar a autoridade 
tributária o Livro Caixa, no qual  deverá estar escriturada toda a 
movimentação financeira, inclusive bancária. 

27. 0 lucro arbitrado será determinado mediante a aplicação do 

percentual equivalente a 9,6 por cento sobre a receita bruta conhecida, 
no caso presente a receita omitida, de acordo corn o que dispõe os arts. 
15, 16 e 24 da Lei n°9.249/95, ora transcritos. 



Processo n° 10830.002330/2004-52 

Acórddo n.° 1803-00.033 
CCO I /C05, 

Fls. 6 

 

    

28. 0 Lucro Arbitrado será apurado, então,  a  partir da receita bruta 
conhecida, caracterizada nos valores considerados como omitidos, 
conforme disposto no item III deste Termo Fiscal, e demonstrada na 
planilha a seguir elaborada. Vale ressaltar que esta planilha é a 
mesma constante do Termo de Intimação datado de 26/02/2004, tendo 
sido ajustados, no entanto, os valores referentes ao s Bancos do Brasil, 
BCN, Bradesco e Rural nelas constantes. Os ajustes foram efetuados 
dividindo-os pelo "fator 100", tendo em vista que as informações das 
movimentações financeiras fornecidas por esses bancos foram 
efetuadas através de arquivos em meios magnéticos, onde o campo 
"valor" apresentava-se sem ponto ou virgula decimal. Foram 
desconsiderados, ainda, valores que se apresentavam repetidos na 
movimentação do Banco do Brasil. 

Mês Banco Nome Agência Conta Data Histórico Valor D/C 

Demonstrativo trimestral da omissão de receita apurada: 

Período  Valor 

1" Tri Total 221.497,80 

2° Tri Total 289.869,13 

3° Tri Total 194.313,18 

4 0  Tri Total 143.355,82 

VI — DO AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFICIO 

31. Conforme já se noticiou anteriormente, o contribuinte apresentou a 

sua declaração do Imposto de Benda para o ano-calendário de 1998 na 

forma simplificada, sendo que a condição para a sua inclusão no 
"Simples" era de estar enquadrada como unia empresa de pequeno 

porte. Tudo isso, de acordo com as informações contidas naquela 

Declaração. 

32. Vale informar que se considera empresa de pequeno porte a pessoa 

jurídica que tenha auferido, no  ano-calendário,  receita bruta superior 

a RS 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00, aplicável até 

31.12.98. 

33. No entanto, o montante da  omissão  de receita apurada extrapola de 

uma forma inconteste  à faixa de valores de receita bruta acima 

informada, sendo de se aplicar, a juizo dessa fiscalização, a multa 

qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96, por ver 

configurado o tipo de infração definida no art. 72, da Lei 4.502/64 e no 

art. 10  da lei n° 8.137/90. Os dispositivos legais apresentam as 

seguintes transcrições: 

6 



Processo n° 10830.002330/2004-52 
Acórdão  n.° 1803-00.033 

CCO I /C05 

1 , 1s. 7 

 

   

34. A multa qualificada ora mencionada  deverá  também ser agravada, 

de acordo com o disposto no art. 44, § 2°, da Lei 9.430/96, pela não 

prestação de esclarecimentos por parte do contribuinte com  relação  às 

informações e os livros e documentos a ele solicitados 

2. Cientificada da autuação em 25/05/2004, por via postal (fls. 178/179), a 

contribuinte apresentou, em 17/06/2004, por intermédio de seu advogado, a 

impugnação dells. 180/236, acompanhada dos documentos dells. 237/252, com 

as razões de defesa a seguir sintetizadas. 

2.1. Expõe que o Mandado de Procedimento Fiscal não atendeu aos prazos 

fixados pela SRF, através de Portaria, já que foi constantemente prorrogado, o 

que vai de encontro ao estabelecido pelas assertivas da própria Receita 

Federal. 

2.2. Assevera que a prova coligida e que fundamenta o auto de infração 

ilícita, conforme art. 5°, inciso LVI da Constituição Federal, o que macula o 

devido processo legal e não pode gerar efeitos no nnindo fiitico-fenomênico, 

conforme jurisprudência que menciona. 

2.3. Alega ter sido desrespeitado o parágrafo 3° do art. 11 da Lei 9.311/96 e 

que o Fisco está utilizando a Lei Complementar 105/2001 para aterrorizar 

cidadãos brasileiros de forma indiscriminada e aleatória, desrespeitando, 

inclusive, a Regulamentação efetivada pelo Decreto 3.724/01. Alirma que o 

Poder Executivo, de forma imoral, deixou de regulamentar o art. 6° da referida 

Lei Complementar 105, e que devem ser observadas, ao menos, as regras do 

"Decreto 3.724/01 que regulamenta o art. 5°". 

2.4. Sob os  Títulos  "do direito" e "da doutrina", discorre acerca de seu 

entendimento de ofensa a garantias individuais, de que o sigilo de dados e o 

sigilo bancário são cláusulas pétreas, de inconstitucionalidade da LC 105/2001 

e impossibilidade de utilização de dados em vista da Lei 9.311/96 e conclui que: 

- não foi revogado o parágrafo 3° do art. 11 da Lei 9.311/96, como  determina 

LC 95/98, o que torna nula a utilização dos dados da CPMF para qualquer tipo 

de fiscalização; 

- ainda que se admita a revogação tácita, a LC 105/2001 é inconstitucional por 

revogar cláusulas pétreas de sigilo de dados; 

- o Mandado de Fiscalização é nulo por desatender o Decreto 3.724/2001, não 

demonstrando ou motivando a  invasão  de privacidade, mas, pelo contrário, 

7 



Processo n° 10830.002330/2004-52 
AcórcIfio n.° 1803-00.033 

CCOI/C05 , 

Fls. 8 

    

sendo desprovido de prova, já que é solicitada até a Declaração de 

Rendimentos, para o que não há necessidade de quebra de sigilo; 

- somente por  decisão  motivada, após direito à ampla defesa e ao contraditório 

é que poderia ser quebrado o sigilo dos dados; 

- a quebra de sigilo  bancário e de dados do impetrante foi feita de forma 

retroativa, o que fere o direito adquirido e a não retroação da Lei Tributária 

mais gravosa; 

- na doutrina e na jurisprudência sempre houve consenso da necessidade de 

expressa ordem judicial para a quebra de sigilo de dados. 

2.5. Argumenta que a movimentação financeira de valores não constitui fato 

gerador do imposto de renda, conforme art. 43 do CTN, sendo impossível 

imputar como base de cálculo os valores indicados pela fiscalização ou 

imaginar a ocorrência do fato gerador pelo depósito ou saque em contas 

bancárias, que não traduz aquisição de riqueza, renda ou recebimento de 

proventos. 

2.6. Na seqüência, defende a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação 

da taxa Selic. 

2.7. Alega que a multa de 225% tem nítido caráter confiscatório e salienta ter 

solicitado prazo para verificar a legitimidade de atender ao Fisco e que não 

houve a perdu de prazo com finalidade de agravar a multa. 

2.8. Acrescenta que "Nem tão pouco, por não ter sido recepcionado o DL 

1065/69, e suas modificações, pela nova ordem constitucional, seja por que 

afronta o que estabelece o § 2° do art. 145 da Carta Magna, por identidade de 

base de cálculo, já que tributo é tal encargo, uma vez que honorários somente 

os fixados em Juizo, e no patamar por este arbitrado, há de se crfastada a 

incidência de tal encargo no momento de 10%". 

2.9. Por fim, invoca a ocorrência de decadência que entende configurada para 

as contribuições sociais no prazo de cinco anos contados do fato gerador e para 

o IRPJ contados do "primeiro dia  útil  ao ano subseqüente ao fat() gerador 

complexivo 

3. As fls. 257 encontra-se cópia do Memorando 10830/SECAT/ 173/05, da DRF 
autuante, solicitando a priorização do julgamento do presente processo ern vista 
da existência de Demanda Judicial." 



Processo  n° 10830.002330/2004-52 
Acórdão  n.° 1803 -00.033 

CCO I/C05 

Fls. 9 

 

   

Ao se manifestar sobre a impugnação a DRJ manteve integralmente os 

lançamentos cuja ementa da  decisão  proferida no acórdão n° 9.108 de 05/04/2005, assim versa: 

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, 

01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 

Ementa: DECADÊNCIA. IRP1 A regra geral de contagem do prazo 

decadencial de 05 (cinco) anos, contida no art. 173 do CTN, determina seu 

inicio no primeiro dia do  exercício  seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. 

DECADÊNCIA. PIS. COFINS. CSLL. A decadência do direito de o Fisco 

constituir o crédito tributário relativo a Contribuição ao PIS, a COF1NS e it 
CSLL rege-se pelo art. 45 da Lei n°. 8.212, de 24 de Julho de 1991, que fixa o 

prazo de 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele 

em que o crédito poderia ter sido constituído. 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, 

01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 

Ementa: LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. 

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. Incabível 

falar-se em irretroatividade da lei que amplia os meios de .fiscalização, pois 

esse principio atinge somente os aspectos materiais do lançamento. 

SIGILO BANCAIO. A utilização de informações de movimentação financeira 

obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário. 

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A apreciação de ilegalidade e 
inconstitucionalidade da legislação tributária não é. de  competência  da 

autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, 

01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 

Ementa: MULTA DE OFÍCIO. Apresentadas pela .fiscalização justificativas 

para aplicação da multa prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.430, de 1996, 

contra as quais não se manifestou a impugnante, mantém-se a penalidade no 

percentual lançado. INTIMAÇÕES. NJ° ATENDIMENTO NO PRAZO 

MARCADO. Comprovada nos autos a recusa ou resistência por parte do 

contribuinte em atender as intimações, nos prazos estabelecidos, cabível é a 

majoração em 50% da multa aplicada, na forma do art. 44, sss' 2 0, da Lei 9.430, 

de 1996. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos da legislação em vigor, os juros 

serão equivalentes it taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e c/c 

Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. 

Assunto: Imposio sobre a Renda de Pessoa  Jurídica - IRPJ 

46, 



Processo n° 10830.002330/2004-52 
Acórdão n.° 1803-00.033 

CCO1 /C05. 

Fls.  10  

 

   

Período  de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, 
01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998 

Enienta: ARBITRAMENTO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NA -0 
COMPROVADA. A Lei 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de 

omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária 
para os quais a contribuinte titular, regularmente intimada, não comprove, 
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 
operações. 

LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. Sendo as exigências 

reflexas decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento principal de 

IRPJ, impõe-se a adoção de igual orientação decisória. 

Lançamento Procedente em Parte" 

Inconformada com a  decisão  a recorrente apresentou recurso voluntário 

repisando os mesmos argumentos de sua peça impugnatória. 

o relatório. 

Voto 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 

0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade,  razão 

pela qual, dele conheço. 

Verifica-se, de plano, que o deslinde do presente  litígio está ligado diretamente 

qualificação ou não da multa de oficio, pois isto este fator  será  determinante para a 

determinação do prazo a quo da contagem prazo decadencial, ou seja, se aplica-se o prazo 

previsto no art. 173, I do CTN ou o do art. 150, § 4°. 

Desta forma, passo a enfrentar primeiramente a  questão  da qualificação da 

multa, para depois, por consequência, enfrentar a preliminar de decadência. Vejamos. 

A peça acusatória do lançamento, consignada no Termo de Verificação Fiscal, 

aponta como razões de qualificação da multa o seguinte: 

"31. Conforme  já se noticiou anteriormente, o contribuinte apresentou 

a sua declaração do Imposto de Renda para o ano-calendário  de 1998 

na forma simplificada, sendo que a condição para a sua  inclusão  no 

"Simples" era de estar enquadrada como uma empresa de pequeno 

porte. Tudo isso, de acordo com as informações contidas naquela 

Declaração. 

32. Vale informar que se considera empresa de pequeno porte a pessoa 

jurídica que tenha auferido, no  ano-calendário,  receita bruta superior 

a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00, aplicável até 

31.12.98. 

" 	1 0 



Processo  n° 10830.002330/2004-52 
Acórdão n.° 1803-00.033 

CCOI/C05 

Fls. I I 

 

    

33. No entanto, o montante da  omissão  de receita apurada extrapola 

de uma forma inconteste it faixa de valores de receita bruta acima 

informada, sendo de se aplicar, a juizo dessa fiscalização, a multa 

qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96, por ver 

configurado o tipo de infração definida no art. 72, da Lei 4.502/64 e no 
art. 10  da lei n° 8.137/90. Os dispositivos legais apresentam as 
seguintes transcrições:" (Nossos Grifos) 

Vê-se, que a  única razão  apontada pela fiscalização para qualificar a multa foi o 
fato de que o montante da receita omitida (com base em situação de presunção) por depósitos 

bancários de origem não comprovada extrapola os limites fixados para recolhimento dos 

tributos com base no SIMPLES. 

Ora, essa  razão,  por si só, não é suficiente a caracterizar urna conduta dolosa, a 

qual deve ser comprovada de modo irrefutável, pois a existência de mais de uma possibilidade, 
"per si", de interpretação acerca da subsunção dos fatos as normas que cominam a aplicação 
de penalidade, no sentido de incidir a multa de oficio qualificada ou não, nos remete as regras 

de interpretação das normas tributárias previstas no  próprio CTN (art. 107), que determinam a 
aplicação da regra mais  favorável  (art. 112) ao acusado (contribuinte). 

Nesse sentido, leciona Hugo de Brito Machado, que "a regra do art. 112 tem 
nítida funviio de tornar efetivo o principio da legalidade" I  , fazendo, ainda, referência a José 
Jayme de Macedo Oliveira, cujo magistério dispõe: 

"0 principio da legalidade, juntamente com o da tipicidade, vetores mestres da 
tributação, impõe que qualquer  dúvida  sobre o perfeito enquadramento do fato 
a norma, é de ser resolvida em favor do contribuinte" 2 . (Nossos Grifos). 

Com efeito, verifica-se que a multa de oficio qualificada não é devida pelo 

contribuinte, pois esta só corresponde aos casos em que for comprovado o evidente intuito de 
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Urna vez esta situação não foi 
caracterizada, cabe aplicar a multa de oficio de 75%. 

Superada a questão da qualificação da multa, enfrentemos, pois, a preliminar de 
decadência. 

Assim, por trata-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, onde 

não constam dos autos provas da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplicando-lhes, 

assim, as disposições do art. 150, § 4 0  do CTN, em detrimento do disposto no art. 173, I do 
mesmo diploma e do art. 45 da Lei n° 8.212/91, ao contrário do que assevera a decisão 
recorrida. 

Portanto, tendo em vista que os fatos geradores do lançamento ocorreram em 

1998 e que a recorrente foi cientificada da autuação somente em 25/05/2004, por via postal 

(fls. 178/179), denota-se transcorrido o prazo quinquenal de decadência, cujo termo inicial 

começa a fruir a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4° do CTN. 

I  MACHADO, Hugo de Brito.  Comentários  ao Código  Tributário  Nacional, Vol. II, Ed. Atlas, Sao Paulo, 2004,  pug.  279. 
2  OLIVEIRA. José Jayme de Macedo.  Código Tributário  Nacional, Saraiva, Sao Paulo, 1998. pag. 286. 

II 



Processo n" 10830.002330/2004-52 

Acórdão n." 1803-00.033 
CC01/C05 

Fls. 12 

 

    

Por fim, acerca dos lançamentos da CSLL, PIS e COFINS, dado a indissociável 
conexão  de causa e efeito, acerca dos fatos e fundamentos discorridos até aqui para o IRPJ, 
aplica-se o mesmo tratamento da  decisão  proferida para ambos os tributos. 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. 

como voto. 

Sala das_Sesseiesre -19 denarço4e 2009. 

Luciano Inocencio dos ntos - Relator _ 

ALA, 

12 


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios</str>
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    <str name="ementa_s">Ementa: PAF - INTIMAÇÃO ENTREGUE NO DOMICILIO FISCAL DO
CONTRIBUINTE.
Considera-se efetivada a intimação/notificação realizada na data do recebimento no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, irrelevante o fato de que quem recebeu o documento, comprovado mediante assinatura no Aviso de Recebimento, não seja o próprio contribuinte ou seu preposto.
Assunto: SIMPLES.
Exercício. 2000 
OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N°9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito  passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
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SI-TE03

Fl. 1

&lt;:.'1n\t`

	

)	 MINISTÉRIO DA FAZENDAp: .„,77

•4 frt.- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

	..,..A761	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO"

Processo n°	 18471.000063/2004-17

Recurso n°	 162.757 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.024 — 3' Turma Especial

Sessão de	 18 de março de 2009

Matéria	 IRPJ E OUTROS

Recorrente	 FRANFRUIT COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA

Recorrida	 r TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ

Ementa: PAF - INTIMAÇÃO ENTREGUE NO DOMICILIO FISCAL DO
CONTRIBUINTE.
Considera-se efetivada a intimação/notificação realizada na data do
recebimento no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, irrelevante o fato de
que quem recebeu o documento, comprovado mediante assinatura no Aviso
de Recebimento, não seja o próprio contribuinte ou seu preposto.

Assunto: SIMPLES.

Exercício. 2000

OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N°9.430, DE 1996.

A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430,
de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem
não comprovada pelo sujeito passivo.

ÔNUS DA PROVA.

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova
da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3* turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que pass 	 a intey ar o presente julgado.

/

• LÓVIS ALVES
esidente

BENEDICTO CELS E 10 JUNIOR
Relator



Processo n° 18471.000063/2004-17	 Sl-TE03
Acórdão n.° 1803-00.024	 Fl. 2

Formalizado em: 2 8 MAI 2009

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio
dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.

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2



Processo n°18471.000063/2004-17	 81-TE03
Acórdão n.° 1803-00.024	 Fl. 3

Relatório

Trata-se dos autos de infração de fls 74/119, referentes ao IRPJ-SIMPLES, Pis-
SIMPLES, Cofins-SIMPLES, Contribuição Social-SIMPLES e Contribuição Previdenciária-
SIMPLES relativos a fatos geradores do ano-calendário de 1999, lavrados pela Delegacia da
Receita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro em 26.01.2004, através dos quais foram
consubstanciadas exigências nos valores de R$ 5.333,21, R$ 5.333,21, R$ 10.894,11, R$
21.788,18 e R$ 31.561,85 acrescidas da multa de oficio de 75%.

A autuação, teve como suporte fático omissão de receitas apurada por
presunção legal (art. 42 da Lei 9.430/1996) a partir da falta de comprovação da origem de
depósitos efetuados em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, cuja relação foi obtida
junto a instituição financeira da qual, à época dos fatos, a contribuinte era correntista.

Consta no processo intimação fiscal (fl. 11) que solicitou em 07.11.2003 a
comprovação dos créditos efetuados ao longo do ano de 1999 na conta corrente 32542-2,
agência 1075-8 / Bco Bradesco, cuja listagem discriminando data, n° documento e valor consta
das fls 12 a 70.

Inconformada, a contribuinte apresentou a impugnação, na qual alegou que :

- A intimação para prestação de esclarecimentos da folha 11 é nula, pois foi
recebida por pessoa estranha à sociedade, sem poderes atribuídos em procuração e nem no
contrato social;

- A nulidade da intimação de fls 11 implica a nulidade do próprio auto de
infração;

- As pessoas jurídicas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado são
isentas;

- Os sócios efetuavam depósitos na conta corrente da pessoa jurídica, fato
este que explica parte dos créditos que foram objeto da autuação;

- Os livros fiscais apresentados pela empresa ao longo da auditoria
comprovam que os valores informados na declaração de rendimentos refletem o efetivo
movimento da interessada.

Analisando as razões de impugnação apresentadas pela contribuinte a 8'
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I, manteve o lançamento com base nos seguintes
argumentos:

- Preliminarmente, a intimação foi recebida no endereço da pessoa jurídica
por fimcionário desta. Ademais, ainda que no caso concreto, por erro, tivesse ocorrido o desvio
do documento, observa-se que a interessada veio aos autos, por ocasião da impugnação
apresentada, sendo regularmente representada em tal ocasião. Nesta oportunidade teve, com
certeza, acesso à intimação cuja nulidade ora pleiteia, suprindo-se, portanto, qualquer eventual
irregularidade;

1){	
3



Processo n°18471.000063/2004-17 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.024	 Fl. 4

- A intimação formalizada com o intuito de esclarecer a origem dos depósitos
aludidos consta das fis 11 e a listagem com os créditos que foram objeto de investigação foi
juntada às fls 12/70. Não consta dos autos que a interessada tenha apresentado qualquer
justificativa ou resposta à solicitação fiscal;

- Se os sócios movimentavam suas contas pessoais, na conta de depósito da
pessoa jurídica autuada não houve observância ao princípio da entidade, já que a contabilidade
da segunda deve ser controlada de forma segregada. Em nenhum momento a contribuinte fez
prova dessa distinção, com base nos extratos bancários levantados pela fiscalização, sobre
quais valores seriam das pessoas flsicas e que montantes seriam atribuíveis a pessoa jurídica;

- A escrituração contábil só faz prova a favor do sujeito passivo quando
acompanhada dos elementos que a fundamentem . No caso concreto, tais elementos não foram
apresentados;

- À vista da intimação de fls 11, caberia à interessada demonstrar a origem
dos depósitos efetuados em conta corrente de sua titularidade, sob pena de autorizar a
presunção de omissão de receitas. Como no caso em análise não foram feitas as referidas
demonstrações e na ausência de outros fatos a indicarem contra a legalidade do procedimento,
concluiu-se pela aplicação da presunção legal ao caso e pelo prosseguimento da cobrança.

Cientificada da decisão proferida pela DRJ, a contribuinte apresentou recurso
a este Conselho reiterando a nulidade de intimação de fls. 11 que teria assim, maculado o
princípio do devido processo legal, a impossibilidade da tributação com base em presunção,
haja vista os extratos bancários perfazerem-se apenas como um fato e não como uma prova
cabal e inconteste.

É a síntese do essencial.

À

4



..	 .	 •

Processo n° 18471.000063/2004-17	 81-TE03
Acérdio n.• 1803-00.024	 Fl. 5

Voto

Conselheiro BENEDCITO CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.
Dele conheço.

No tocante a alegação de nulidade do termo de intimação de fls, essa não
deve prosperar, uma vez que considera-se efetivada a notificação realizada na data do
recebimento no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, irrelevante o fato de que quem recebeu
o documento, comprovado mediante assinatura no Aviso de Recebimento, não seja o próprio
contribuinte ou seu preposto. Neste sentido, inclusive, direciona-se a Súmula n° 09 deste
Conselho:

Súmula 1°CC n° 9: É válida a ciência da notificação por via postal
realizada no domicilio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a
assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o

representante legal do destinatário.

Ainda que se olvidasse súmula em questão, tem-se que em nada foi
prejudicado o direito de contribuinte, que teve a possibilidade de desconstituir a presunção
legal da autoridade fazendária por meio de impugnação e do recurso voluntário, todavia, optou
por não discutir os fatos, apresentando apenas alegações evasivas e desprovidas de conteúdo
técnico ou fático apto a justificar as diferenças apontadas no termo de encerramento da ação

fiscal.

A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430,
de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada
pelo sujeito passivo, desde que a autoridade fiscal tenha esgotado as possibilidades de
investigação e dado à contribuinte a possibilidade de réplica.

Se o ônus da prova, por presunção legal, é da contribuinte, cabe a ele a prova
da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, o que não ocorreu
no presente caso.

Diante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2009

C(151 ,BENEDICTO CELS	 --B ICIO JUNIOR

5


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURiDICA -
IRPJ
Ano-calendário: 1991
DECADÊNCIA TRIBUTO NÃO SUJEITO AO
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO
PREVISTO NO ART, 173, IDO CTN.
O IRPJ apurado nos períodos -base até 1991, notadamente para as
pessoas jurídicas não sujeitas as antecipações e duodécimos, não
se trata de lançamento por homologação, o que só se aplica os
fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 1992, com
a edição da Lei n° 8.383/1991, a qual instituiu o sistema de
tributação em bases correntes, consequentemente, o prazo
decadencial do IRPJ apurado até 1991, 6 aquele previsto no art.
173, Ido CTN.
DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
DEDUTIB ILIDADE.
Comprovada a efetividade da prestação dos serviços e o adequado
suporte probante dos documentos que suportam os lançamentos
contábeis, nos limites da peça acusatória do auto de infração, há
que ser considerada dedutivel a despesa glosada.
PIS - REPIQUE - LANÇAMENTO DECORRENTE.
Decorrendo as exigências do PIS - REPIQUE da mesma
imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser
adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida
para todos os tributos, em função da sua indissociável conexão.
Recurso Voluntário Provido.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
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CCOI/C05 

Fls 1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA CÂMARA 

 

Processo 

Recurso 

Matéria 

Adorn° re 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

13808,004.339/97-74 

16L830  Voluntário 

IRPJ E OUTRO 

180.3-00.018 - 5" Turma Especial 

18 de março de 2009 

CAST &amp; ASSOCIADOS PROPAGANDA LIDA 

4° TURMA/DRJ-CAMPINAS-SP 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURiDICA - 
IRPJ 

Ano-calendário: 1991 

DECADÊNCIA 	TRIBUTO NÃO SUJEITO AO 

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO 

PREVISTO NO ART, 173,  IDO  CTN. 

O IRPJ apurado nos  períodos-base até 1991, notadamente para as 
pessoas  jurídicas não sujeitas as antecipações e duodécimos, não 

se trata de lançamento por homologação, o que só se aplica os 

fatos geradores ocorridos a partir do  ano-calendário  de 1992, com 
a edição da Lei n° 8.383/1991, a qual instituiu o sistema de 
tributação em bases correntes, consequentemente, o prazo 

decadencial do IRPJ apurado até 1991, 6 aquele previsto no art. 

173,  Ido CTN. 

DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - 
DEDUTIB ILIDADE. 

Comprovada a efetividade da prestação dos serviços e o adequado 
suporte probante dos documentos que suportam os lançamentos 

contábeis, nos limites da peça acusatória do auto de infração, há 

que ser considerada dedutivel a despesa glosada. 

PIS - REPIQUE - LANÇAMENTO DECORRENTE. 

Decorrendo as exigências do PIS - REPIQUE da mesma 

imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser 

adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida 

para todos os tributos, em função da sua  indissociável conexão. 

Recurso Voluntário Provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 



II; 

Processo n' 13808.004339/97-74 

Acórdiio n '1803-00.018 - 50 lurrna Especial 
CC01/C05 

Fls 2 

 

   

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 
ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

r") 

6,0„-vJti,  ,AAJAAJÁ 
LEONARDO D AND  .....TDE-CQJJIO - Presidente 

LUCIANO INOCE  4  TO DOS SAN OS - Relator 

EDITADO EM: 
 2 8  j A 20  

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, 
Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benicia Júnior e Jose Clóvis Alves (Presidente 
da Camara na data do julgamento). 

Relatório 

Trata-se de recurso voluntário contra  decisão  da DRJ que considerou procedente 
os lançamentos, referente ao Auto de Infração, fls. 17/26 contra a empresa supra qualificada, 
exigindo-lhe o pagamento de Imposto de  Renda Pessoa Juridica (I RN) e Contribuição Social 
sobre o Lucro Liquido (CSLL), no total de R$152.858,77 (cento e cinqüenta e dois mil, 
oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), ai incluidos multa por lançamento 
de oficio e juros moratórios. 

Nos fundamentos da autuação, descritos no Termo de Verificações Fiscais 
(fis,16), foram apuradas as seguintes infrações: 

"2 No Diário ( .) está escriturado o seguinte  lançamento  contábil: 

'Data: 31, 1291 

Débito.: Serv. Prest, P/ Terceiros — PJ 07, 194) 

Crédito.  • Conterpa Eng. E E'mpreend. Ltda, (/7. 188) 

Histórico: N/fat serv. n°926 da Conterpa Eng e Empreend. Ltda. 

Valor. Cr$ 112.224.000,00' 

3 — Intimado em 13. 05 .97, o contribuinte não apresentou  a cópia 
repro  gráfica  das notas fiscais e/ou contratos de serviços prestados pela 
'Conterpa'; 

4 — Através da  intimação  mencionada no item 3, o contribuinte 
apresentou: 



Processo na 13808.004339/97-74 

Acórdão  n ° 1803-00..018 - 5° Turma Especial 
CC01/C05 

Fls 3 

 

   

a) cópia do microfi lme do cheque emitido para pagamento dos 
serviços supostamente prestados; 

b) extrato bancário da conta que suportou a emissão do cheque; 

cópia reprográfica do  lançamento contábil mencionado no item 2 
no  Diário, 

5 — Em face da dificuldade  na obtenção  de elementos foi lavrado um 
Termo de  Constatação e Intimação, em 3.7.97, exigindo: 

a) apresentação de cópias reprográficas de nota .fiscal e/ou contrato 
emitido pela Con terpa Engenharia e Empreendimentos Ltda., no 
valor de Cr$ 112.224.000,00, no ano de 1991; 

I,,) a apresentação de toda e qualquer doczunentação conzprobatória 
da efetiva prestação do servigo. 

7— Em face dos elementos exibidos: 

a) primeiramente não .foi nem siquer apresentado o documento que 
teria motivado o lançamento contábil inquinado; 

b) e que o contribuinte em sua longa resposta silenciou 
.significativamente sobre a apresentação de documentação 
compro batória da efetiva prestação de serviços, uma vez que 
somente são admitidas como operacionais as despesas com 
prestação de  serviços quando efetivamente provada a sua 
realização, ..). 

Conseqüentemente  foi infringido  o art. 191, kf 1°c 2" do RJR/94, pelo 
que o referido valor será adicionado ao lucro real para efeito de 
tributação." 

Cientificado do auto de infração em 03/09/1997, o contribuinte apresentou 
impugnação tempestiva, alegando, em  síntese,  que: 

a) desconhece a data da autuação e o número do processo; que 
foi autuada em domicilio diferente da sua sede; e que recebeu 
a cópia do Auto de  Infração, porém, .julga  que o Auditor 
Fiscal agiu fora de sua jurisdição e, por isso, cometeu 

excesso de exação, sendo a Delegacia DRF SP/Oeste 

incompetente para julgar o feito; 

b) em  função  de diversos problemas, não conseguiu apresentar 

todos os documentos solicitados pela .fiscalização. No 

entanto, tendo localizado vários deles, traz aos autos 
juntamente com a  impugnação; 



Processo  n 3808 004339/97-74 

Acifirctao  ri 1803-01I018 -  5Turma Especial 
CCO I /CO5 

Fts 4 
 

   

c) os serviços glosados foram efetivamente prestados e 

preenchem as requisitos de necessidade, normalidade e 

usualidade" 

Em sede de julgamento, a DRJ manteve integralmente o lançamento, cuja 

ementa assim dispõe: 

"Ementa. Lucro Real. Custos e Despesas. Comprovação, 

Para deduzir uma despesa, não basta comprovar que ela foi assumida 
e que houve o desembolso, É indispensável, principalmente, comprovar 

que o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, 

por isso mesmo, torna o pagamento devido. Inaceitável a dedução de 
pagamentos de  serviços  identificados, em nota fiscal, como de 

assessoria, sem quaisquer documentos comprobatários de sua 

prestação e descrição da assessoria, 

Tributação Reflexa 

Pis - Repique 

Devido  à intima relação de causa e efeito existente entre a  exigência 

principal e as dela decorrentes, a orientação decisória deve coincidir. 

Lançamento Procedente" 

Inconformada corn a decisão da URI, o contribuinte apresentou Recurso 

Voluntário, alegando, em  síntese,  que: 

✓ a decadência do tributo por homologação, deste modo, inadmissível o 
lançamento de oficio do IRPJ e PIS consubstanciado no Auto de Infração 

e Imposição de Multa; 

• que foram apresentados documentos em tempo hábil, para sua defesa e 

comprovar que a dedução das despesas com assessoria de serviços fora 

feito de maneira idônea e regular, por isso, não cabe neste sentido que o 

ilustre Relator em sua fundamentação desconsidere quase na totalidade 

as provas apresentadas alegando para tanto que cópias de cheque bem 

como o extrato bancário que indica o desconto do cheque não prestariam 

a fazer prova da efetividade da operação. 

• Refuta o argumento apontado na  decisão recorrida, indicando que a 

duplicata correspondente à nota fiscal, também não serviria para 

comprovar a efetividade da prestação do serviço, uma vez que, sendo a 

nota fiscal irregular ., nada impediria que a duplicata também a fosse. 

Finalmente, requer a recorrente, pela realização da sustentação oral de suas 

razões de recurso. 

o Relatório. 

4 



Processo n 0  13808.004339/97-74 

Acórdão rt.° 1803-00,018 - 5U  Turma Especial 
CCOi/C05 

Fls 5 

 

   

Voto 

Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, 
dele torno conhecimento. 

Cumpre-se, de plano, enfrentar a arguição de decadência do lançamento, 
suscitada pela recorrente. 

Nesse sentido, vale apontar que o IRP.1 apurado nos  períodos -base até 1991, 
notadamente para as pessoas jurídicas não sujeitas ao recolhimento de antecipações e 
duodecimos, como no presente caso, não eram considerados sujeitos ao lançamento por 

homologação, o que só ocorreu a partir do ano-calendário de 1992, corn a edição da Lei n° 

8.383/1991, a qual instituiu o sistema de tributação em bases correntes_ 

Com efeito, tern-se que a tributação, in  caszt, relativa ao  ano-calendário  de 1991, 
não se trata de lançamento por homologação, sendo o prazo decadencial aquele previsto no art. 
173, I do CTN e não o do art. 150, § 4 0  daquele mesmo diploma, razão pela qual, não acolho a 
arguição da decadência. 

Superada a questão preliminar, passo a enfrentar a questão de mérito com o que 
dos autos consta_ Vejamos .  

Para o deslinde da  matéria  sob exame, faz-se necessário, em primeiro plano, 
delimitar os contornos do litígio, de modo a cotejar as provas trazidas aos autos corn a 
acusação imputada h recorrente. 

Nesse sentido, vale trazer novamente a colação as disposições da peça 

acusatória, consubstanciada no termo de constatação do auto de infração, cujo teor do seu 
trecho conclusivo assim versa: 

"7 — Em/ace das elementos exibidos: 

c) primeiramente não foi nem siquer apresentado o documento que 
teria motivado o lançamento contábil  inquinado; 

d) e que o contribuinte em sua longa resposta silenciou 
significativamente sobre a apresentação de documentação 
comprobatória da efetiva prestação de serviços, uma vez que 
somente são admitidas como operacionais as despesas com 
prestação de serviços quando efetivamente provada a sua 
realização, 

Conseqüentemente  foi infringido o art. 191, ,§§ I" e 2" do RIR194, pelo 
que o referido valor serei adicionado ao lucro real para efeito de 
tributação. "(Nossos Grifos),. 

Verifica-se que a autoridade lançadora, sob o arnês  eminentemente probatório, 
conclui que a despesa deve ser adicionada ao lucro real, basicamente por dois fatores, quais 

5 



Process() n° 13808.004339/97-74 
Acárdfio n ° 1803-00.018 - 50  Turma Especial 

CC01/C05 

fis 6 
 

   

sejam, a falta de apresentação de (i) documento que teria motivado o lançamento  contábil, e (ii) 
documentação que comprove a prestação dos serviços. 

No que concerne as primeiras provas, qual seja, a documentação que suporta os 
lançamentos  contábeis, é de se destacar que durante o próprio procedimento de fiscalização e 
também no curso deste processo administrativo, constam dos autos os seguintes documentos: a 

cópia da nota fiscal de prestação de serviços, cópia do cheque relativo ao seu pagamento, 

contrato de prestação de serviços, duplicata, pedido de prestação de serviços, dentre outros . 

Ora, todos os referidos documentos são utilizados usualmente pela maioria das 
empresas para suportar os respectivos registros  contábeis  de operações desta natureza, e 
parecem mais do que suficientes para esse fim. Não esta em discussão, aqui, a idoneidade dos 

referidos documentos, ilação esta que foi feita pela DRJ ,  na decisão recorrida acerca da 
duplicata juntada aos autos, mas cuja argumentação, com todas as  vênias,  esta desprovida de 
provas. 

De fato, é  possível que tais documentos não sejam idôneos, mas  no ordenamento 
jurídico pátrio  a  presunção é a da boa fé, e não o inverso, pois se houver um forte indicio de 
que a documentação não é idônea, pode e deve a autoridade julgadora recorrida determinar a 
execução de diligência a fim de elucidar suas dúvidas acerca da veracidade dos documentos 
juntados, mas, se não o fez, e não havendo nos autos outros elementos, a meu vet, que 
desqualifique as provas juntadas, estas hão de ser acolhidas. 

Desta forma, forçoso concluir que a documentação que consta dos autos é 
suficiente a suportar os lançamentos assentados da escrituração  contábil  da recorrente, mas 
isso, per si, ainda não é suficiente para o deslinde da acusação em  análise. Necessário se faz, 
ainda, cotejar as provas de que os serviços foram efetivamente prestados à recorrente. 

Assim, cumpre destacar que as correspondências trocadas entre a recorrente e o 
prestador dos serviços, bem como o próprio pedido da sua prestação, ainda que 
desacompanhado de todas as informações e detalhes específicos, não desabonam tais 
documentos, mas, ao contrário, as noticias, neles contidas, de que o serviço não foi 
inteiramente concluído, ou de que a conclusão não foi satisfatória só reforça a efetividade da 
prestação desses serviços, como podemos extrair de um trecho da própria  decisão recorrida (fl. 
90), onde no voto o limo. Relator assim dispõe: 

"(.), a se liar pela correspondência trocada entre a autuada e a Conterpa, o  serviço  
ainda não teria sido dado como  completo  ou satisfatório  "(Nossos Grifos) 

Ora, s6 se pode falar que um serviço não foi satisfatório se este serviço tiver 
sido prestado, do mesmo modo, só se pode falar que um serviço não foi completo, se pelo 
menos parte dele tiver sido executado. 

O que está em  análise neste processo não é a qualidade do serviço prestado, a 
qual pode até ter desdobramentos de natureza civil, alheios a esta discussão, mas sim, saber se 
o serviço foi ou não prestado à recorrente, o que a meu ver não Testa dúvida que o foi. 

Desta forma, comprovada a efetividade da prestação dos serviços e o adequado 
suporte probante dos documentos que suportam os lançamentos  contábeis  nos limites da peça 
acusatória do auto de infração, há que ser considerada dedutível a despesa glosada. 



Process() e 1.3808.004339/97-74 
Acórd5o n ° 1803-00..018 - 5° Turma Especial 

CCOI/C05 

Els 7 

 

   

Por fim, com  relação  ao auto de  infração  com  exigência  reflexa do PIS - 
REPIQUE, dado à sua  indissociável conexão, cabe-lhe aplicar o decidido para o 

Diante do exposto DOU PROVIMENTO ao recurso. 

LUCIANO INOCÊNCIO DS SANTOS - Rlator 

7 


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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2000 a 30/09/2005
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Deixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos relacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E DIRIGENTES NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
O anexo “CORESP - Relação de Co-responsáveis” é mera exigência administrativa, não se consubstanciando em imediata responsabilização pelo crédito tributário das pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo. Sua função é tão-somente subsidiar à Fazenda Pública, caso haja necessidade de redirecionamento em sede de execução judicial.
INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES.
Para as infrações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda possa aplicar a multa.
APLICAÇÃO CONJUNTA DE MULTA MORATÓRIA E DE PENALIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 
A multa moratória por atraso no recolhimento do tributo tem fundamento jurídico diverso daquela aplicada por inobservância de obrigação acessória pelo sujeito passivo, inexistindo interferência de uma na aplicação da outra.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Independe da intenção do agente a responsabilidade por infração à legislação tributária.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
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Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

MF - SEGUNDO CONSE140 DE CONTRIBUINTES 
OONFERE COM 0 ORIGINAL 

Brasilia, 	O / 	 0 3 

Sikna 
	

yeast 

Mat.: Siape 877062 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

35395.000941/2007-16 

145.972 Voluntário 

AUTO DE INFRAÇÃO 

296-00.016 

30 de outubro de 2008 

CITRO  VITA AGROPECUÁRIA LTDA 

SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP 

CCO2/T96 

Fls. 360 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2000 a 30/09/2005 

PREVIDENCIARIO. 	OBRIGAÇÃO 	ACESSÓRIA. 

DESATENDIMENTO  À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA 

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO 

LEGISLAÇÃO. 

Deixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos 

relacionados As contribuições previdenciárias caracteriza infração 

legislação por descumprimento de obrigação acessória. 

RELATÓRIO DE  CO-RESPONSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE 

RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS E DIRIGENTES NA 

ESFERA ADMINISTRATIVA. 

O anexo "CORESP - Relação de Co-responsáveis" é mera 

exigência administrativa, não se consubstanciando em imediata 

responsabilização pelo crédito tributário das pessoas fisicas e 

jurídicas  representantes legais do sujeito passivo. Sua função é 

tão-somente  subsidiar A Fazenda Pública, caso haja necessidade 

de redirecionamento em sede de execução judicial. 

INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E 

NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA 

AO  NÚMERO  DE INFRAÇÕES. 

Para as infrações em que não há alteração do valor da penalidade 

em função do número de infrações verificadas, o fato de haver 

ocorrências em  períodos  alcançados pela decadência não torna o 

lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em 

período  em que o fisco ainda possa aplicar a multa. 

APLICAÇÃO CONJUNTA DE MULTA MORATÓRIA E DE 

PENALIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

Qfr- 



Processo n° 35395.000941/2007-16 
Acórdão n.° 296-00.016 

MF - SEGUNDO CiNSELHO DE CONTRIBUINTES 
CONFERE COM 0 ORIGINAL 

Brasilia, 	30 / 	9-  

Slims 4,1 	Oliveira 
Mat.: &amp;ape 8771362 

    

 

CCO2/T96 

Fls. 361 

 

    

    

A multa moratória por atraso no recolhimento do tributo tern 
fundamento  jurídico  diverso daquela aplicada por  inobservância 
de obrigação  acessória  pelo sujeito passivo, inexistindo 
interferência de uma na aplicação da outra. 

AUSÊNCIA DE MA-Ft. IRRELEVANCIA PARA FINS DE 
APLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO 
LEGISLAÇÃO. 

Independe da intenção do agente a responsabilidade por infração 
legislação tributária. 

Recurso Voluntário Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de 

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 

ELIAS SAMPAIO FREIRE 

Presidente 

\Laik 	Ct(- 
KLEBER FERREIRA DE ARAO 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os  Conselheiros Cristiane Leme 
Ferreira (Suplente convocado) e Marcelo Freitas de Souza Costa. 

2 



Processo n° 35395.000941/2007-16 
Acórdão n.° 296-00.016 

Relatório 

  

CCO2/796 

 

MF - SEGUNDO  CONSELHO  DE CONTRIBUINTES 
CONFERE C00.4 0 ORIGINAL 

Bfasilia, 	50  / 	2- 

 

Fls. 362 

 

    

     

S4maAJvé Okveira 
Mat.: Shape 877862 

    

Trata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD 
n° 35.831.064-4, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da 
obrigação acessória prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, combinado 
com o art. 232 do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, 
de 06/05/1999. 0 valor da penalidade aplicada atingiu a cifra de RS 11.568,83(onze mil 
quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos ). 

Os dados necessários a boa  compreensão  do lançamento e da impugnação retiro 
integralmente do relatório apresentado na  decisão  a quo, o qual passo a transcrever: 

"DA AUTUA2 -10 

Trata-se de Auto de Infração lavrado em face do contribuinte acima 

identificado de acordo com Relatório Fiscal da Infração de fls. 02, 

devido ao fato deste ter deixado de exibir perante a Fiscalização da 

Secretaria Previdenciária dos seguintes docutnentos:a) documentos 

lançados na conta 4.1.01.17.02- serv. Consultoria autônomo -(07/2000 

a 09/2005); b) documentos lançados na conta 4.1.01.21.03 -serviço de 

manutenção de  veículos -(07/2000 a 09/2005); c) documentos lançados 

na conta 4.2.02.11.02 - serviço gerais de limpeza-( 07/2000 a 

09/2005); d) documentos  lançados  na conta 4.2.02.17.02-serviços de 

consultoria autônomos-( 07/2000 a 09/2005); e) documentos lançados 

na conta 4.2.02.26.05-serviços de treinamento de autónomos-( 07/2000 

a 09/2005) devidamente requerido pelo Termo de Intimação para 

Apresentação de Documentos — TIAD  (lis.  18), infringindo assim o 

disposto no artigo 33 § 2° da Lei n.° 8.212/91, com multa prevista na 

alínea  'I" do inciso II do artigo 283 do Regulamento da Previdência 

Social aprovado pelo Decreto n.° 3.048/1999 e atualizado na forma da 

Portaria MPS/GM N°119 de 18/04/2006. 

2. 0 presente Auto de Infração foi lavrado em 30/06/2006, incorrendo 

o contribuinte em multa no valor de R$ 11.568,83 (Onze mil quinhentos 

e sessenta e oito reais e oitenta e  ti-és  centavos), sendo este cientificado 

pessoalmente em 07/07/2006. 

DA IMPUGNAÇÃO 

3. Dentro do prazo regulamentar, a empresa apresentou defesa, 

alegando o seguinte: 

4. 0 contribuinte alega que o fisco possui cinco anos contados do fato 

gerador para os tributos lançados por homologação, para realizar o 

lançamento tributário e solicitar a apresentação de documentos. No 

entanto, no que tange ao  período  compreendido entre outubro de 2000 

a junho de 2001, verificou-se a decadência do direito do fisco efetuar o 

lançamento tributário. 0 fiscal se baseou no art.45 da lei 8.212/91. 

Ocorre que tal lei é ordinária e não tem o condão de modificar o CTN 

que foi recepcionado com status de lei complementar. Apenas lei 

complementar pode estabelecer prazo de decadência, conforme 



Processo n°35395.000941/2007-16 

Acórdão n.°296-00.016 

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

CONFERE COM 0 ORIGINAL 

3rasilia.  3 c) 	9- 	o  

    

 

CCO2/796 

Fls. 363  

&amp;IMO Mon 
Mat.: Siape 137TIN2 

    

    

preceitua o art. 146, III, -b -  da carta niagna. O contribuinte t -az 
julgados do STJ reforçando sua tese de defesa. 

5. A impugnante não deixou de declarar valores no livro razão. 
Demonstra tal fato através dos livros acostados aos autos. (documento 
05). É de se destacar que a multa imposta et impugnante é aplicada 
juntamente coin a multa moratória, hipótese amplamente rechaçada 
pelo ordenamento  jurídico.  A multa tem  nítido  caráter confiscatório e 
desproporcional ã conduta sancionada. 

6. 0 contribuinte requer a relevagdo da multa imposta em virtude de 
não ter se verificado dano ao erário, já que não houve ausência de 

recolhimento de qualquer quantia. Considerando desta forma, ausência 
de prejuízo, requer a  releva ção da multa aplicada. A impugnante, em 

momento algum agiu coin dolo, ou má-fé, motivo pelo qual deve ser 
beneficiada pela  releva ção da multa. 

7. 0 contribuinte refuta a possibilidade de ser imputado 
responsabilidade aos  sócios gerentes, não havendo dispositivo legal 
que  fundamente  a inclusão dos sócios. 0 art. 134 do CTN afirma que 

haverá responsabilidade pessoal apenas quando houver dissolução 
irregular da sociedade, o que não é o presente caso. Menciona a 
impossibilidade da aplicação do art.13 da lei 8.620/93, já que lei 

ordinária não pode versar sobre responsabilidade tributária. Salienta 

que no relatório de vínculos, constam como sócio da empresa Cláudio 
Ermirio de Moraes, Milton  Flávio  Moura, Mário Bavaresco Júnior e 
Nelson Koichi Shimoda. No entanto, tais pessoas jamais foram sócias 

da empresa, conforme prova os documentos societários anexados aos 

autos. Requer a  exclusão  dos sócios da  relação  de co-responsáveis pelo 

crédito exigido, bem como a impossibilidade de aplicação do art. 13 da 
lei 8.620/93. 

8. A respeito da utilização da Selic no cálculos dos juros moratório, a 

recorrente afirma ser inaplicável, já que a mesma é possui seus valores 
vinculados ao Banco Central. Viola-se o art. 161 §I° do CTN, bem 
como o art. 192 §3" da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se 
de taxas remuneratória e não forma de cálculo de juros moratórios. 
Trouxe também  decisão  do STJ reconhecendo como inconstitucional a 
aplicação da taxa Selic. 

DA DILIGÊNCIA I 

9. Foi requerido a .fiscalização que se pronunciasse a respeito do 

relatório de vínculos. Foi elaborado Relatório Complementar juntados 
fls. 269/270, mudando-se o relatório de co-responsável excluindo-se 

as empresa Citrovita Agro Industrial Ltda. e a Companhia 
Nitro  química Brasileira e Votorantin Participações S/A coin sócio 
gerente. Tais empresas, são de fato sócios, porém, não são sócios 

gerentes. Ao contribuinte foi apresentado novo relatório de co-
responsáveis. 

DA IMPUGNAÇÃO II 

10. A empresa repugnou a nova  relação  de vínculos e de co-
responsáveis. Em relação a base de cálculo, a impug,nante afirma não 



Processo n° 35395.000941/2007-16 
Acórddo n.° 296-00.016 

MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
CONFERE COM 0 ORIGINAL 

Brasilia. 	5 O 	9— 	/ 	 

    

 

CCO2/T96 

F1s. 364 

 

Silrna  M 	Oliveira 
Mat.: Siepe 877662 

    

    

dever valor algum, repetindo os argumentos da primeira defesa. A 

NFLD lavrada pela fiscalização contemplou a co-responsabilidade das 

sócias gerentes, não existindo no nosso ordenamento jurídico 

fundamento legal para tal ato administrativo. 0 art. 135 do CTAT trata 
da responsabilidade dos administradores e dirigentes no caso de 
ocorrência de infração a lei, ao contrato /estatuto social ou com 
excesso de poderes. Tal fato não representa o caso em tela. Requer a 
exclusão do Sr. Ermirio Pereira de Moraes, por não ter jamais 

exercido cargo de diretor na empresa em  questão.  

11. É o relatório." 

A Delegacia da Receita Previdencidria em Sorocaba (SP), emitiu a  Decisão 
Notificação n° 21.038.0055/2007, de 15/03/2007, fls. 284/290, declarando procedente o 
lançamento. Eis a ementa do decisório: 

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO 

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. 

Constitui  infração  a legislação previdenciitria deixar a empresa de 
exibir documento relacionado com as contribuições para a Seguridade 

Social após regularmente intimada, nos terms do §2° do artigo 33 da 
Lei n."8.212/1991. 

Nos termos do ,f 11 do artigo 32 da Lei n.° 8.212/1991, os documentos 

comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciórias devenz 

ficar arquivados por 10 anos, permanecendo a disposição da 
fiscalização sempre que exigidos." 

0 recurso 

Inconformado com a  decisão  a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao 

Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 296/333, alegando: 

a) não pode prevalecer o prazo de dez anos para a guarda de documentos 

previsto no § 11 do art. 32 da Lei n° 8.212/1991, posto que esse preceptivo choca-se com o que 

dispõe o CTN sobre prazo decadencial; 

b) a recorrente não deixou de apresentar qualquer documento como quer fazer 

crer a  decisão  atacada; 

c) há impossibilidade  jurídica  de se cumular a multa presente no AI corn a multa 

de mora presente nas NFLD lavradas na mesma ação fiscal. Além de que a multa aplicada 

representa confisco; 

d) na espécie não pode ser imputada co-responsabilidade as sócias gerentes, pois 

não  estão  presentes os pressupostos do CTN, quais sejam: dissolução irregular da sociedade 

e/ou atuação com infração à lei, ao contrato social ou com excesso de poderes; 

e) nem a Lei n° 8.620/1993, tampouco, o RPS poderiam tratar de 

responsabilidade na seara tributária, posto que a Constituição Federal prevê que a matéria é 

reservada à lei complementar; 



Processo n° 35395.000941/2007-16 
Acórdão  n.° 296-00.016 

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
CONFERE COM 0 ORIGINAL 

t3rasiiia, 	(3° / 	1-  2../ 	 

     

  

CCO2/T96 

 

  

Fls. 365 

 

Sgm.Aü Ora 
Md.:  Sipe 8711162 

    

      

       

f) a relevação da penalidade é imperiosa, haja vista que não houve dano 
Fazenda, além de que a recorrente não agiu com dolo ou  má-fé; 

g) a utilização da taxa de juros SELIC para fins tributários é inconstitucional. 

Argüi a desnecessidade de efetivação do depósito recursal prévio, posto que 

beneficiada por medida judicial no bojo do MS 2007.61.10.003373-4. 

Passa, por fim, a requerer a reforma da  decisão  original com a conseqüente 
declaração de improcedência do lançamento, ou alternativamente, que seja afastada a 

imposição da multa nos patamares aplicados, assim como, a exclusão da taxa SELIC no 

cômputo dos juros. Pede, ainda, a intimação de seus representantes para que possam proceder a 

sustentação oral das razões expostas. 

Voto 

Conselheiro KLEBER FERREIRA DE  ARAÚJO,  Relator 

0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em 
27/03/2007, fl. 294, e data de protocolização da peça recursal em 23/04/2006, ver despacho fl. 

295. A exigência do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi 

afastada por  decisão  judicial colacionada, fl. 351/353, assim, deve o mesmo ser conhecido. 

A alegada impossibilidade de colocação dos sócios da empresa no pólo passivo 

da relação tributária não é passível discussão durante o processo administrativo fiscal. 0 

Relatório "CORESP — RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS" é apenas a indicação dos 

representantes legais da empresa nos  períodos  de suas atuações, o qual constitui medida 

administrativa que tern por desiderato subsidiar  órgão responsável  pela representação judicial 

da Fazenda, em caso de redirecionamento da execução fiscal por ausência ou insuficiência de 

patrimônio do sujeito passivo para solver o credito tributário. 

Frise-se que a responsabilidade dos sócios é subsidiária e emerge da atividade 

empresarial, de forma que o liame  jurídico  entre pessoa fisica e jurídica  (que não se 

confundem) se estabelece na forma da legislação em vigor dentro do qual destaco o disposto no 

art. 13, parágrafo único da Lei n° 8.620/1993 1 , o qual, diga-se de passagem, não foi declarado 
inconstitucional pelas instancias competentes, permanecendo vigente e eficaz. 

Assim, o pedido de  exclusão  dos sócios do pólo passivo da presente autuação 

mostra-se impertinente, haja vista que, nesse momento processual, os mesmos não foram 

chamados a responder pelos  créditos constituídos contra a empresa. 

I  Art. 13. 0 titular da firma individual e os  sócios  das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem 
solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto h. Seguridade Social. 

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem 

solidariamente e subsidiariamente, corn seus bens pessoais, quanto ao inadirnplemento das obrigações para com a 

Seguridade Social, por dolo ou culpa. 



 

MF - SEGUNDO 
CONSEU40 DE 

CONTRIBUINTES 

CONFERE COMO ORIGINAL 

3rastIi3, 	
0 g 

4-0111 Siimann— Mails 

  

Processo n° 35395.000941/2007-16 
Acórdão n.° 296-00.016 

CCO2rF96 

Fls. 366 

 

   

A alegada decadência do irei o  'e fisco de lançar a multa mostra-se sem 

amparo legal. E que os documentos que, segundo a Auditoria, deixaram de ser apresentados 

são relativos ao  período  de 07/2000 a 09/2005. Considerando-se que a multa prevista para a 

infração sob desvelo (art. 283,11, "j" do RPS) não se altera em função do número de 

documentos não disponibilizados ao fisco, mesmo que parte da documentação supostamente 

sonegada seja relativa a competências já alcançadas pela decadência, inquestionavelmente ha 

documentos não exibidos ao fisco que dizem respeito a  período  recente, tendo-se em conta que 

o lançamento data de 30/06/2006, com  ciência  do sujeito passivo em 07/07/2006. 

A ocorrência da infração é refutada pela recorrente. Afirma que exibiu os livros 

Razão,  tendo feito a juntada de cópias dos mesmos na impugnação. Quanto a esse aspecto, 

alinho-me a decisão a quo, não há corno reconhecer sequer a correção da falta apontada no AI. 

A conduta que deu ensejo à autuação foi a falta de apresentação de documentos que serviram 

de suporte aos lançamentos contábeis nas contas mencionadas, portanto, não posso dar razão a 
recorrente. Havia sim a obrigação de atender à solicitação do fisco no que se refere a 
disponibilização dos documentos requeridos em termo próprio. Tal dever instrumental tem 

fundamento  jurídico  no art. 32, §§ 2° e 3° da Lei n° 8.212/1991 e, verificada a sua 

inobservância,  surge para o fisco o poder-dever de aplicar a sanção prevista no art. art. 283, II, 

"j", do RPS. Operação vinculada que não comporta emissão de juizo de valor quanto ao seu 

caráter confiscatório, haja vista que uma vez definido o patamar da quantificação da penalidade 
pelo legislador, fica vedado ao aplicador da lei ponderar quanto a sua justeza, restando-lhe 

apenas aplicar a multa no quantum previsto pela legislação. 

No que diz respeito a impossibilidade de aplicação da presente multa 

cumulativamente corn a multa decorrente do descumprimento da obrigação principal, é 

alegação que não deve ser considerada. Apesar da multa moratória assumir feição 

sancionatória, como têm afirmado os tribunais pátrios (ver STJ AgRg no Ag 945534 / DF, 

Relator Min. Luiz Fux, 03/03/2008, Dje 18/06/2008), essa decorre de causa  jurídica  diversa 

daquela aplicada em  razão  de descumprimento de obrigação acessória. A multa aplicada por 

atraso no recolhimento do tributo funda-se no art. 35, I, da Lei n° 8.212/1991, o qual faço 

questão  de transcrever: 

"Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo 

INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos 

seguintes termos: 

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não  incluída  em 

notificação fiscal de lançamento: 

a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da  obrigação; 

b) quatorze por cento, no mês seguinte; 

c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento 

da obrigação; 

II  - para pagamento de créditos  incluídos  em notificação fiscal de 

langamento: 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da 

notificação; 



Processo n° 35395.000941/2007-16 

Acórdão n.° 296-00.016 

IAF SEGUNDO  CONSELHO  DE CONTRIBUINTES 
CONFERE COM 0 ORIGINAL 

13rasilia,  3  0 / 	j 2  	/  03  

Same  AtY6 Oliveira 
Mat; Sape 877862 

    

 

CCO2a96 

Fls. 367 

 

    

     

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 

otificação; 

c) quarenta por cento, após  apresentação  de recurso desde que 

antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da 

ciência da  decisão  do Conselho de Recursos da Previdência Social - 

CRPS; 

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão 

do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não 

inscrito em Divida Ativa; 

III - para pagamento do crédito inscrito em Divida Ativa: 

a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; 

b) setenta por cento, se houve parcelamento; 

c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execugão fiscal, mesmo que 

o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de 

parcelamento; 

d) cem por cento, após o ajuizainento da execução fiscal, mesmo que o 

devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de 

parcelamento. (..)" 

A penalidade presente no AI sob julgamento tern como fato gerador o 

descumprimento da obrigação da empresa de apresentar os elementos solicitados pelo fisco, 

prevista no art. 32„ §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/1991. Tem-se,  então,  que o fisco, uma vez 

constatada a infração,  deverá aplicá-la  independentemente do cumprimento da obrigação de 

recolher o tributo devido, não havendo possibilidade  jurídica  de se afastar a imposição dessa 

penalidade, pelo fato de se exigir a multa de mora em outro lançamento. 

A relevação da multa é pedido que  também não pode ser acatado. A legislação 

previdencidria estatui requisitos objetivos para que esse favor seja concedido. Eis o que dispõe 

o art. 291, § 1° do RPS: 

WA multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a 

falta, dentro do prazo de  impugnação,  ainda que não contestada a 

infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido 

nenhuma circunstáncia agravante." 

Ws-se que as exigências regulamentares para a dispensa da multa são 

cumulativas, ou seja, o favor somente é concedido se estiverem presentes todas as condições 

normativas. Na espécie, conforme já comentei, não ocorreu a correção da falta, sendo essa 

constatação impeditiva de deferimento de pedido de relevação. 

Equivoca-se o sujeito passivo quando assevera que não provocou dano ao fisco. 

0 simples fato de desatender injustificadamente a uma solicitação documental no interesse da 

Auditoria já configura o prejuízo,  haja vista que o trabalho fiscal fica carente de todos os 

elementos necessários à verificação da regularidade tributária do contribuinte. 



Processo n° 35395.000941 /2007-16 
• 	 AcOrd5o n.° 296-00.016 

MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

CONFERE COM 0 ORIGINAL 

Brasilia, 	30  I 	J 2 	i '0 3  

    

 

CCO2/T96 

Fls. 363 

 

SmaA 	Oliveira 
MaLl Saps 1177842 

    

    

Corno bem asseverou a  decisão monocrática a alegada boa-fé da recorrente 
também não é causa excludente da imposição da multa. 0 CTN, em seu art. 136, afasta 
qualquer valoração subjetiva quanto A conduta praticada pelo sujeito passivo para fins de 
responsabilidade por  infrações .Eis o dispositivo: 

"Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por 
infrações  da legislação tributória independe da  intenção  do agente ou 
do responsável e da efetividade, natureza e extensão  dos efeitos do 

ato." 

0 ataque A aplicação da taxa SELIC não guarda pertinência com o lançamento 
de que se cuida. E que não 11á imposição de  acréscimos moratórios A multa aplicada por 
descumprimento de obrigação acessória. 

0 pedido de intimação dos representantes da empresa para a sessão de 

julgamento nesse Conselho de Contribuintes, a fim de procederem à sustentação oral, é 
dispensáve1.0 próprio Regimento Interno do colegiado, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 
25 de junho de 2007, já prevê a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial da 

União e na página dos Conselhos de Contribuintes na internet (art. 27, IV). 

Diante de todo exposto, voto pelo conhecimento do recurso corn negativa de 
provimento. 

Sala das  Sessões,  em 30 de outubro de 2008 

KLEBER FERREIRA DE ARAÚJ
i 

9 


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    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/05/2005
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. FALTA DE DESTAQUE DA RETENÇÃO. SERVIÇO NÃO SUJEITO A OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Não procede a autuação por omissão no destaque da contribuição retida, quando o serviço prestado não se sujeita à retenção de contribuição para a Seguridade Social.
Recurso Voluntário Provido.</str>
    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

2° CC/IVIF - Sexta Cetmara 

CONFERE COM 0 
ORIGINAL 

Brasília  23  

Maria de Fatima Ferreir 

Mat. Siape 751683 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

36266.003342/2006-10 

143.534 Voluntário 

AUTO DE INFRAÇÃO 

296-00.058 

28 de novembro de 2008 

ÉPICO DECORAÇÕES LTDA 

SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP 

arvalho 

CCO2/T96 

Fls. 122 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período  de apuração: 01/01/1995 a 31/05/2005 

PREVIDENCIARIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. FALTA DE 
DESTAQUE DA RETENÇÃO. SERVIÇO NÃO SUJEITO A 
OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 

Não procede a autuação por omissão no destaque da contribuição 
retida, quando o serviço prestado não se sujeita à retenção de 

contribuição para a Seguridade Social. 

Recurso Voluntário Provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 



2° CC/MF - Sexta Camara 
CONFERE COM 0 ORIGINAL 

Brasilia ogg iO 

tvlaria de Fatima Ferr 	
arvalho 

Matr. Siape 751683 

CCO2/T96 

Fls. 123 

• 

Processo n° 36266.003342/2006-10 
Acórdão n.° 296-00.058 

Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de 

Contribuintes, por unani • idade de votos, em dar provimento ao recurso. 

ELIAS SAMPAIO FREIRE 

Presidente 

\AA),kk 	-It\t\-t7■NN, 
KLEBER FERREIRA DE ARAuJO 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de 

Souza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). 

2 



Processo n° 36266.003342/2006-10 
Acórdão n.° 296-00.058 

  

CCO2/1-96 

Ffs. 124 

 

2° CC/IVIF - Sexta Carnara 

CONFERE COM O ORIGINAL 

Brasilia,  ;23 	09 

  

     

 

Maria de Fatima  Fer' tfa  8e Carvalho 
Matr. Siape 751683 

    

     

Relatório 

     

O  lançamento 

Trata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD 

no 35.468.858-8, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da 

obrigação acessória prevista no art. 31, § 1 0, da Lei no 8.212, de 24/07/1991, na redação dada 

pela Lei n° 9.711, de 20/11/1998, combinado com o art. 219, § 4 0, do Regulamento da 

Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/1999. 0 valor da 
penalidade aplicada atingiu a cifra de RS 1.101,75 (um mil e cento e um reais c setenta e cinco 

centavos). 

De acordo com o relato fiscal, fls. 13/14, a empresa deixou de destacar nas notas 

fiscais que relaciona a retenção prevista na legislação. Observa ainda que não se verificaram 

circunstâncias agravantes. 

Foram colacionadas cópias das notas fiscais em referência e proposta de 

contrato para execução montagem e locação de "stand móvel", para utilização em feiras e 

eventos congêneres. 

Impugnada a autuação, o processo foi submetido a julgamento, tendo sido 

declarado procedente o AI em tela. 

0 recurso 

Inconformado com a  decisão  a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao 

Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 61/77, contra a Decisão Notificação — 
DN n° 21.402.4/0023/2006, de 10/02/2006, fls. 54/58, de lavra da Delegacia da Receita 

Previdencidria em Sao Paulo - Norte. 

Em sua peça a recorrente  argüiu  inicialmente quanto à impossibilidade  jurídica 

da exigência do  depósito recursal no valor de trinta por cento da quantia lançada. 

Depois afirma que tem como objeto social a locação de bens móveis para 

eventos. Segundo alega, os objetos locados, em  razão  de suas  características,  necessitam de 

montagem especializada, a qual é efetuada por seus  funcionários. 

Diante disso, assevera que a prestação de serviço de montagem é acessória em 

relação à atividade principal, a locação. Tanto é verdade que somente executa montagens dos 

objetos que aluga. 

Articula que o instrumento normativo que instituiu a retenção ofende a diversos 

dispositivos legais hierarquicamente superiores e também  a  princípios constitucionais. 

Advoga que o RPS extrapolou os limites traçados pela Lei e acabou criando 

novos sujeitos passivos da obrigação destacar a retenção de onze por cento incidente sobre as 

faturas de serviços prestados por cessão de mão-de-obra. A ampliação do rol das empresas 

sujeitas a retenção pelo decreto regulamentador é flagrantemente ilegal. 

3 



2' CC/MR Sexta Camara 
CONFERE COM O ORIGINAL 

Brasilia o3, o 

 

  

Maria de Fatima Ferr a de arvalho 
Mali-. Siape 751683 

CCO2/T96 

Fls. 125 

Processo n°36266003342/2006-10  

Acórdão  n.° 296-00.058 

A recorrente alega que não coloca trabalhadores à disposição de seus 

contratantes, portanto, não se enquadra no dispositivo que obriga a retenção. Apresenta 

precedente jurisprudencial que corrobora sua tese. 

Pede, por fim, a declaração de nulidade do AI e, se necessário, que possa 

produzir novas provas. 

As contra-razões 

Contraditando as razões recursais, fls. 107/109, o órgão  da SRP argüiu que a 

juntada de contrato de prestação de serviços pela fiscalização comprova que a recorrente 

executava serviços de projeto, montagem, decoração, manutenção, desmontagem, transporte, 

limpeza geral para inauguração, paisagismo, construção de paredes em marcenaria, 

nivelamento de piso, iluminação, sinalização, inclusive manutenção conetiva e preventiva 

quando necessário ou solicitado pelo cliente. 

Assim, segundo o órgão  a quo, os serviços prestados pela recorrente não se 

limitaram a locação de bens corn montagem e desmontagem, sendo certo que os mesmos são 

sujeitos à retenção sobre as faturas de prestação de serviço. 

Por fim, pugna que a sua  decisão seja  mantida. 

Voto 

Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator 

0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em 

08/03/2006, fl. 60, e data de protocolização da peça recursal em 30/03/2006, fl. 61. A exigência 

do depósito recursal prévio corno condição de admissibilidade do recurso foi afastada por 

decisão  judicial colacionada, fl. 103, assim, deve o mesmo ser conhecido. 

As alegações recursais que dizem respeito A inconstitucionalidade não devem 

ser recebidas por esse  órgão  de julgamento administrativo. Posto que não é dado ao mesmo 

lançar pronunciamento sobre inconstitucionalidade de norma vigente e eficaz. A esse respeito, 

trago a colação sumula aprovada pelo Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da 

Fazenda em Sessão  Plenária  realizada no dia 18/09/2007, a qual versa acerca da 

impossibilidade de conhecimento na seara administrativa de questão atinente 

inconstitucionalidade de ato normativo. 

"SÚMULA  NO 2 

0 Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária." 

Passo,  então,  a me debruçar sobre a incidência ou não da retenção de 

contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/1991. Eis o dispositivo corn a 

redação vigente A. época da ocorrência dos fatos geradores: 

"Art.31.11 empresa contratante de  serviços  executados mediante cessão 

de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá 



2° CCJIVIF - Sq:x.ta Camara 
CONFERE COM O ORIGINAL 

• 

1  

Maria de Fatima Ferre4" : e Carve 

Matr. Siape 751683 

Brasilia, 	 /  õ3 o CCO2/T96 
Fls. 126 

Processo n° 36266.003342/2006-10 
Acórdão n.° 296-00.058 

reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de 

prestação de  serviços e recolher a importância retida até o dia dois do 

mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em 

nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 
5" do art. 33. 

§  l ° 0 valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na 
nota fiscal ou fatura de prestação de  serviços, será compensado pelo 

respectivo estabelecimento da empresa cedente da  mão-de-obra, 

quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade 

Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu 

serviço. 

Do disposto acima, ye-se que as empresas prestadoras de serviço mediante 

cessão de mão-de-obra estariam obrigadas a efetuar o destaque do valor a ser retido para a 

Seguridade Social. Na  espécie,  a recorrente alega que estaria desobrigada de tal conduta, haja 

vista que os serviços que executa não se enquadram na modalidade de cessão de mão-de-obra. 

Os §§ 3°e 4° do mesmo artigo tratam de fixar o alcance da regra apresentada no 
"caput", quando estipulam: 

"§3 °Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a 
colocação à  disposição  do contratante, em suas dependências ou nas 

de terceiros, de segurados que realizem serviços continuos, 

relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que 

sejam a natureza e a forma de  contratação. 

§ 4° Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de 

outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: 

1-limpeza, conservação e zeladoria; 

II-vigilância e segurança; 

III-empreitada de mão-de-obra; 

IV-contratação de trabalho temporário na forma da Lei n" 6.019, de 3 

de janeiro de 1974. 

De acordo com a nonna inserta no § 3°, para que se caracterize cessão de mão-

de-obra a empresa prestadora  deverá  colocar trabalhadores a disposição do seu contratante para 
a realização de serviços continuos. Já o § 4°, inciso III, ao enumerar os serviços sujeitos a 
retenção, acaba por tratar a empreitada como uma espécie do  gênero cessão de mão-de-obra, 

quando se sabe que são modalidades distintas de prestação de serviço. 

Enquanto na cessão o objeto do contrato é o fornecimento de trabalhadores que 

ficarão continuamente à disposição do contratante, na empreitada o fim almejado é a execução 

de uma determinada tarefa, não importando quais e quantos trabalhadores  estarão  envolvidos 

na execução do serviço pactuado. 

5 \ 



 

20  CC/MF - Uroxta Camara 
CONFERE COM O ORAGINAL 

Brasilia  on / 	CO 
Maria de Fatima Ferre', 	e ■_;arvalho 

Matr. Slap° 751683 

    

• 	 Processo n° 36266.003342/2006-10 
Acórdão n.° 296-00.058 

 

CCO2/T96 

Fls. 127 

 

     

      

Para corrigir essa distorção o Regulamento da Previdência Social - RPS, 

aprovado pelo Decreto n° 3.098, de 06/05/1999, apresentou uma redação distinta para o 

dispositivo que trata da retenção, desta vez colocando lado a lado as duas modalidades. Eis a 

redação: 

"Art.2 19. A empresa contratante de serviços executados mediante 

cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do 

valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e 

recolher a importcincia retida em nome da empresa contratada, 

observado o disposto no §5 0  do art. 216." 

Perceba-se que ai já não se tem a empreitada como uma  espécie  de cessão, mas 
como uma forma de prestação de serviço distinto. Tanto é que no § 2° estão relacionados os 

serviços que  estarão  sujeitos A retenção quando executados por cessão de mão-de-obra e no 

parágrafo seguinte explicita-se aqueles que  estarão  sujeitos à retenção quando a prestação se 

der por empreitada. 

Para solução da  questão  posta A lume com o recurso, é curial, então, que 

cheguemos a uma conclusão se os serviços que deram ensejo A autuação foram prestados por 

cessão ou por empreitada de mão-de-obra. 

Das notas fiscais colacionadas pelo fisco, fls. 15/21, pode-se extrair que a 

recorrente locou "stands" para utilização em eventos, com a obrigação de efetuar a montagem 

dos mesmos no local estipulado pelo contratante. Ao final do contrato, logicamente, o 

contratado teria a obrigação de desmontar e recolher os bens locados. 

Não vejo como enquadrar tal serviço no conceito de cessão de mão-de-obra, 

haja vista que não se vislumbra A. colocação de trabalhadores A. disposição do tomador de 

serviços. A prestação que acompanha a locação dos bens pode ser tratada como empreitada, já 

que é inquestionável  tratar-se da realização de tarefa especifica, qual seja, a de efetuar a 

montagem e desmontagem, acompanhadas do transporte dos materiais. 

Vejamos,  então,  quais os serviços arrolados no RPS que estariam sujeitos 

retenção quando executados por empreitada de mão-de-obra: 

"§22  Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes  serviços 

realizados mediante cessão de mão-de-obra: 

1-limpeza, conservação e zeladoria; 

11-vigilância e segurança; 

Ill-construção civil; 

1V-serviços rurais; 

(.) 

§32  Os serviços relacionados nos incisos I a V também  estão  sujeitos 

retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada 

de mão-de-obra. 

" 



2° CC/tVIF - 8 cr xta C ra  m 
CONFERE COM O ORiGINAL 

Brasilia ,23 
	

/ 0-9 

Maria de Fatima  
Matr. Siape 751683 

	,•■■••■■■•■■••■ 

CCO2fT96 

Fls. 128 

Processo  n° 36266.003342/2006-lo 
Acórdão n. °  296-00.058 

A luz dos dispositivos acima, entendo que no contrato de locação de "stands" 
para eventos, no qual o locador esteja obrigado a transportar, montar e desmontar os bens 
locados, sem que haja necessidade de deixar trabalhadores a serviço do contratante, inexiste 
cessão de mão-de-obra, mas empreitada, descabendo, assim a retenção de onze por cento para a 
Seguridade Social, posto que as mencionada atividades não  estão  mencionadas no § 3° do art. 
31 da Lei n°8.212/1991.  

Portanto, não se sujeitando os serviços A. retenção, torna-se insubsistente a 
autuação em tela. 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2008 

\kfkAl\. 
KLEBER  FERREIRA  DE ARAÚJ 

7 


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Data do fato gerador: 31/03/2006
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS/LIVROS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Deixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos/livros relacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
FALTA DE CORREÇÃO DA INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA.IMPOSSIBILIDADE.
A ausência do requisito de saneamento da falta impede a concessão do favor fiscal de relevação da penalidade.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão  n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

2° CC/MF St;txta Câmara 

CONFERE COM O ORIGiNAL 

Brasilia ;23  /  O 	/C1  

Maria de Fatima 	ira e a alho 

Matr. Siape 751683 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

35248.003128/2006-19 

142.830 Voluntário 

AUTO DE INFRAÇÃO 

296-00.047 

28 de novembro de 2008 

PATRÍCIA  DA ROSA SOARES 

SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP 

CCO2/T96 

Fls. 93 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 31/03/2006 

PREVIDENCIARIO. 	OBRIGAÇÃO 	ACESSÓRIA. 
DESATENDIMENTO  À  SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA 
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS/LIVROS. INFRAÇÃO 

LEGISLAÇÃO. 

—Deixar--de--atender—a- -solicitaça-o—figcal —Tara 	apresentm- 

documentos/livros relacionados às contribuições previdenciárias 

caracteriza infração à legislação por descumprimento de 

obrigação acessória. 

FALTA DE CORREÇÃO DA INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA 

MULTA.IMPOSSIBILIDADE. 

A ausência do requisito de saneamento da falta impede a 

concessão do favor fiscal de relevação da penalidade. 

Recurso Voluntário Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 



2° CC/IVIF E.
"exta C7Zin-veir 

CONFERE COM 0 
ORIGINAL 

Brasilia, 232 C/  

a 
Maria de F6tima F 	

e  
Matr. Siape 751683 

CCO2/T96 

Fls. 94 

Processo n° 35248.003128/2006-19 

Acórdão  n.° 296-00.047 

Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 

ELIAS AMPAIO FREIRE 

Presidente 

KLEBER FERREIRA DE ARAOJO 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de 

Souza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). 

2 



Processo  n°35248.003128/2006-19  
Acórdão n.° 296-00.047 

  

CCO2fT96 

 

- 2° CC/SVIF - Sexta CAn-tara 

CONFERE COM O ORIGINAL 

Brasilia ,;?g / 

Maria de Fat:rna 	ra d ho 
tvlatr. 8:ape 751683 

 

Fls. 95 

 

    

    

Relatório 

    

Trata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD 
n° 35.827.386-2, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da 
obrigação acessória prevista no art. 33, § 2°, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, combinado com o 
art. 232 do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 

06/05/1999. 0 valor da penalidade aplicada atingiu a cifra de RS 11.017,46(onze mil e 
dezessete reais e quarenta e seis centavos). 

Segundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 11, a empresa, mesmo intima por 
termo próprio, desatendeu a solicitação do fisco para exibição do livro Diário e/ou Caixa 
relativos aos  exercícios  de 2004 e 2005. Afirma o relato que a empresa é optante pelo 
SIMPLES. 

Em adição, a Auditoria explicita que a empresa é primária e que se corrigir a 
falta no prazo de defesa  terá  direito à dispensa da multa. 

A metodologia e fundamentação legal utilizadas no cálculo da penalidade 
encontram-se expostas no Relatório Fiscal da Aplicação da Multa, fl. 12. 

A empresa compareceu aos autos dentro do prazo para impugnação para 

	 s oil  cita  _a_prarro gaç do_do_mesmo y_posto_que_e stava_p ro vi  denci  and o—a—d o cum en taç o—nã o 	 
exibida. 

Diante da falta de  previsão  legal para postergação do prazo de defesa, a 
Delegacia da Receita Previdenciária em Caxias do Sul (RJ), emitiu a  Decisão  Notificação n° 
19.422.4/0136/2006, de 30/05/2006, fls. 17/19, declarando procedente o lançamento. Eis a 
ementa do referido decisum: 

"OBRIGACA -0 ACESSÓRIA. 

Constitui  infração  a empresa deixar de exibir qualquer documento ou 

livro relacionado com as contribuições para a Seguridade Social. Art. 

33, §2°, da Lei n° 8.212/91. 

OS PRAZOS DE DEFESA E RECURSO NÃO SA -0 PRORROGÁ VEIS — 

Portaria MPS N.° 520/2004, art. 34." 

Inconformado com a  decisão  a quo, o sujeito passivo apresentou recurso, fls. 
22/25, alegando inicialmente que comprova o recolhimento do  depósito  para garantia de 
instância. 

Ao tomar ciência da autuação solicitou do seu contador a preparação da 

documentação que deu ensejo ã infração, todavia o profissional por negligência, imprudência 
ou  imperícia  a orientou simplesmente o envio de termo solicitando a prorrogação do prazo para 
apresentação dos livros. 

Articula que pode-se constatar da leitura dos autos que a Auditoria solicitou 

também do escritório contábil a exibição dos livros Diário e/ou Caixa dos  exercícios  de 2004 e 
2005. 



 

2° CC/IVIF - Sexta Ca:Tiara 

CONFERE COW! O ORIGINAL 

Brasilia, .23 / 

Maria de Fatima 	reira de Cary 
o 

Matr. Slade 751683 

   

Processo n°35248.003128/2006-19  
Acórdão n.° 296-00.047 

 

CCO2/1-96 

Fls. 96 

 

     

Alega sua primariedade quanto ao cometimento de infrações à legislação 

previdencidria e que corrigiu falta, conforme documentação juntada, a qual passou a ser 

cuidada por outro contabilista. Afirma que é notório que a empresa estava mal assessorada, 
motivo pelo qual contratou novo profissional. 

Advoga que não tem conhecimento de existência desse tipo de autuação no seu 

domicilio fiscal que não tenha sido considerada a correção da falta. 

Assevera que regularizou a situação e que, a partir de  então, está  ciente de todas 

as suas obrigações legais, as quais  estão  sendo rigorosamente respeitadas. 

Requer, por fim, a relevação da multa e ressarcimento do depósito efetuado. 
Alternativamente solicita a redução da penalidade ao  mínimo  legal. 

O  órgão  de primeira instância apresentou contra-razões, fls. 90/91, pugnando 

pela impossibilidade de dispensa da multa, posto que a falta foi corrigida somente após a 

decisão  a quo. 

Voto 

Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator 

	reeurso-foi-apresentado-no-prazo-legaIT conforme -data-da-ciência-da-DN-em 	 

13/06/2006, fl. 20, e data de protocolização da peça recursal em 12/07/2006, fl. 22. A exigência 

do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi suprida conforme 

guia colacionada, fl. 26, assim, deve o mesmo ser conhecido. 

A ocorrência da infração e a legitimidade passiva são  inquestionáveis,  haja vista 

os termos do recurso em que a autuada reconhece que incorreu na conduta contrária 

legislação. Assim, o deslinde da contenda cinge-se à verificação da possibilidade de concessão 

do favor fiscal de relevação da penalidade. 

A matéria encontra-se pautada no art. 291 do RPS, observando-se a redação 

vigente na data da apresentação da defesa, nos seguintes termos: 

"Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter 

o infrator corrigido a falta até a  decisão  da autoridade julgadora 

competente. 

§1° A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, 

ainda que não contestada a  infração,  se o infrator for  primário, tiver 

corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância 

agravante. 

Pois bem, a luz da legislação não posso me afastar do posicionamento do 

julgador monocrático, quando afirma não ser  possível  a relevação da multa, posto que a 

correção da falta somente ocorreu após o julgamento original, faltando então um dos requisitos 

regulamentares para concessão desse favor fiscal. 




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O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
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Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão  n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

- '6 ■ AiLiNIX) CONSELHO DE OONTRIBUDITES 
CONFERE COM O ORIGINAL 

Brasilia, QC? 	/ 	/  0,3  

Maria de Fátima 
Mat. Siape 751683 

-■•■••11.0.01.11.0MOSVIr 	 ••••■ummeita■ 

CCO25-96 

Fls. 197 

Acorda 

Contribuintes, por un 

s Membros da Sexta Turma Especial do Se gundo Conselho de 

ade de votos, em declarar a decadência das contribui ções apuradas. 

ELIAS SAM JO IRE 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

14485.000098/2007-99 

152.554 Voluntário 

AUTO DE INFRAÇÃO 

296-00.091 

10 de fevereiro de 2009 

ITAO SEGUROS S/A 

SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/1995 a 31/12/1996 

PREVIDENCIARIO. 	OBRIGA ÇÃO 	ACESSÓRIA. 

DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. 

0 fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do 

exercício  seguinte àquele em que ocorreu a infra ção, para 

constituir o crédito correspondente penalidade por 

descumprimento de obri gação acessória. 

Recurso Voluntário Provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Presidente 

VbAlk 64. 
KLEBER FERREIRA DE A OJO 

Relator 

Participaram, ainda, do presente jul gamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de 

Souza Costa c Louren ço Ferreira do Prado (Suplente convocado). 



;kip sEGUND-----*-7-
3°K.a.--wdeNs'auiNTP.S1 iNFEP (- OM (: OPTE:lPIAL 

Brasilia, 

Maria de Fittimt 
Mat. Sip c 731683 

Processo n° 14485.000098/2007-99 
Acórdão n.° 296-00.091 

Relatório 

_ 

CCO2/T96 

Fls. 198 

Trata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD 

n.° 35.903.854-9, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da 

obrigação acessória prevista no art. 32, I, da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, combinado com o 

art. 225, I e § 9.°, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n.° 

3.048, de 06/05/1999. 0 valor da penalidade aplicada atingiu a cifra de R$ 1.101,75 (um mil e 

cento e um reais e setenta e cinco centavos). 

Segundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 42, a empresa no  período  de 09/1995 

a 12/1996, deixou de incluir em folha de pagamento os trabalhadores  autônomos  que lhe 

prestaram serviço, além de que, não  lançou  nas folhas o auxilio-creche e auxílio-babá  pago aos 

empregados, verbas essas sobre as quais incidia contribuição previdencidria. 

Na sua defesa, fls. 153/157, a empresa alega a decadência do direito da Fazenda 
de lançar a multa, posto que o art. 45 da Lei n.° 8.212/1991  é inconstitucional. 

A Delegacia da Receita Previdencidria em São Paulo- Sul, emitiu a  Decisão  

Notificação n.° 21.404.4/0192/2007, de 27/03/2007, fls. 63/67, declarando procedente o 

lançamento. 

Inconformado, o sujeito passivo apresentou recurso, fls.175/179, repetindo a 

alegação de decadência. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator 

0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em 

08/06/2007, fl. 171, e data de protocolização da peça recursal em 06/07/1997, fl. 175. A 

exigência do depósito recursal  prévio  como condição de admissibilidade do recurso foi suprida 

pela guia colacionada, fl. 192, assim, deve o mesmo ser conhecido. 

Analisemos,  então,  a perda do direito da Fazenda de constituir o crédito pela 

decadência. 

É cediço que após a edição da Súmula Vinculante n.° 08, de 12/0612008 (DJ 

20/06/2008), o prazo de que  dispõe  o fisco para a constituição do credito tributário relativo as 

contribuições previdencidrias passou a ser regido, com efeito retroativo, pelas disposições do 

Código Tributário Nacional — CTN, posto que o art. 45 da Lei n.° 8.219/1991 foi declarado 

inconstitucional. 

Esse posicionamento da Corte Maior traz impacto não so em relação ás 

exigência fiscais decorrentes do inaclimplemento da obrigação principal, mas interfere também 

nos lançamentos das multas por desobediência a deveres instrumentais vinculados 

fiscalização  das contribuições. Diante disso que, fixou-se a interpretação de que, urna vez 



Processo n° 14485.000098/2007-99 
Acórdão n.° 296-00.091 

ilv.x - ,szkiEll•IDO CONSELHO 
 DE'CONTRIBUINTES 

I 	
CONFERE COM 0 0121C1INAL 

i 
Brasilia, 09 .. _ , (16 _i29 iL i 

i 
I  

CCO2/T96 

Fls. 199 
Nlaria de Fátima

e Carvalho 
SiaPc 751683 

ocorrida a infração, teria o fisco o prazo de cinco anos para efetuar o lançamento da multa 

correspondente. 

Assim, havendo o descumprimento da obrigação legal, o prazo de que o fisco 

disporia para constituir o crédito relativo h. penalidade seria o prazo geral de decadência, fixado 

no art. 173, I, do CTN, in verbis: 

"Art. 173. 0 direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 

tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado; 

(...)." 

Tendo-se em conta que a empresa tomou ciência da autuação em 20/12/2005, 

pelo critério acima, o período  da autuação, 09/1995 a 12/1996, já estava alcançado pela 

decadência. 

Reconhecendo o a perda do direito do fisco de lançar a multa dado o transcurso 

do prazo decadencial, voto pelo provimento do recurso. 

Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 

KLEBER FERREIRA DE A 

3 


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Nt,F - SEGUNDO CONgrETTO-DE CONTRIBUINTES 
CONFERL? COM O ORICiTNAL 

	/  O6   /  oq  

Maria de Fatima , aeira de Carvalho 
Mat. Siape 751683 

   

- • 

    

   

CCO2/T96 

Fls. 163 

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

   

Processo n° 	14485.000054/2007-69 

Recurso n° 	152.229 Voluntário 

Matéria 	RESPONSABILIDADE SOLIDARIA 

Acórdão  no 	296-00.089 

Sessão de 	10 de fevereiro de 2009 

Recorrente ITA0 SEGUROS S/A E OUTRO 

Recorrida 	SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período  de apuração: 01/01/1995 a 30/11/1995 

PREVIDENCIARIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A 

SEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL. 

A teor da Silmula Vinculante n° 08, o prazo para constituição de 

crédito relativo As contribuições para a Seguridade Social segue a 

sistemática do Código Tributário Nacional. 

Recurso Voluntário Provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam Os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de 

Contribuintes, por uni  a P . 'I idade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas. ll  
ELIAS SA PAIO F EIRE 

Presidente 

KLEBER F RREIRA DE A UJO 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de 

Souza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). 



Processo n° 14485.000054/2007-69 
Acórdão n.° 296-00.089 

I ME - SEGUNDO CONSELIR) DE COlgTRIBUINTESI CONFERE COM O ORICiINAL 
Brasilia, 

- 

Maria de Fitiina rreira 	alho 
Mat. &amp;ape 751683 4.21■•■■•••••■•■••■••■...ftww./.....yen

....taszyisseleg
a.,......,  

CCO2/T96 

Fls. 164 

Relatório 

Trata o presente processo administrativo fiscal da Notificação Fiscal de 

Lançamento de Débito — NFLD, DEBCAD n.° 35.903.842-5, lavrada em nome da contribuinte 

já qualificada nos autos, na qual são exigidas contribuição previdencidria patronal, contribuição 

para financiamento dos beneficios concedidos em  razão  de incapacidade laborativa (SAT) e 

contribuição dos segurados. 

0 crédito em  questão  reporta-se às competências de 01/1995 a 11/1995 e 
assume o montante, consolidado em 14/12/2005, de R$ 60.762,03 (sessenta mil e setecentos e 

sessenta e dois reais e três centavos). 

De acordo com o Relatório Fiscal da NFLD, fls. 52/54 o crédito em questão 

decorreu da responsabilidade  solidária  da notificada para com as contribuição não recolhidas 

pela empresa SERVEMSIN ASSESSORIA TÉCNICA DE SINISTROS LTDA, CNPJ n.° 

37.400.348/0001-86, relativamente aos serviços prestados por essa mediante cessão de mão-de-

obra. 

Apenas a empresa tomadora dos serviços apresentou impugnação, fls. 84/94. 

A Delegacia da Receita Previdencidria São Paulo — Sul, através da  Decisão 

Notificação — DN n.° 21.004.4/0452/2006, declarou procedente o lançamento. 

A devedora direta, intimada por edital, fl. 159, não ofereceu recurso. 

A responsável  solidária  apresentou recurso, fls. 137/151, alegando, em  síntese 

que: 

a) as contribuições lançadas foram alcançadas pela decadência, conforme 

previsão  do CTN; 

b) o fisco, antes de lavrar a notificação por responsabilidade soliddria,deveria 

perquirir sobre a regularidade fiscal da empresa prestadora; 

c) é inconstitucional a fixação da base de cálculo pelo valor da notas fiscais de 

prestação de serviço. 

Por fim, pede a reconhecimento da decadência e, no mérito, a declaração de 

nulidade do crédito sob enfoque. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator 

0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em 

18/01/2007, fl. 134, c data de protocolização da peça - recursal em 16/02/2007, fl. 137. A 

2\  



	 ........wavorwaeowaresrammaw■ 	  

ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
CONFERE COM O ORIGINAL 

CCOIVT96 

Fls.  165 

exigência do deposito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi suprida 

pela guia colacionada, fl. 156, assim, deve o mesmo ser conhecido. 

Inicio pela preliminar de decadência. Na data da lavratura, o fisco previdencidrio 

aplicava, para fins de aferição da  decadência  do direito de constituir o crédito, as disposições 

contidas no art. 45 da Lei n.° 8.212/1991, todavia, tal dispositivo foi declarado inconstitucional 

com a aprovação da Súmula Vinculante n.° 08, de 12/06/2008 (DJ 20/06/2008), que carrega a 

seguinte redação: 

"São  inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50  do decreto-lei n° 
1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei no 8.212/1991, que tratam de 
prescrição e decadência de crédito tributário." 

cediço que essas sumulas são de observância obrigatória, inclusive para a 

Administração Pública, conforme se deflui do comando constitucional abaixo: 

"Art. 103-A. 0 Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por 

provocação, mediante  decisão  de dois  terços  dos seus membros, após 

reiteradas  decisões  sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, 
a partir de sua publicação na imprenso oficial, terá efeito vinculante 

em relação aos demais órgdos do Poder Judiciário e ci administração 
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem 
como proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida 

em lei. 

" 

Então, uma vez afastada pela Corte Maior a aplicação do prazo de dez anos 

previsto na Lei n.° 8.212/1991, aplica-se as contribuições a decadência qüinqüenal do Código 

Tributário Nacional — CTN. Para a contagem do lapso de tempo a jurisprudência vem lançando 

mão do art. 150, § 4.°, para os casos em que há antecipação do pagamento (mesmo que parcial) 

e do art. 173. I, para as situações em que não ocorreu pagamento antecipado. E o que se 

observa da ementa abaixo reproduzida (REsp n 2  1034520/SP, Relatora: Ministra Teori Albino 

Zavascki, julgamento em 19/08/2008, DJ de 28/08/2008): 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 

110MOLOGAÇ.i0. PRAZO DECADENCL4L DE CONSTITUIÇÃO DO 

CRÉDITO.  QÜINQÜENAL.  TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA 

DO EXERCICIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO 

GERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO 

(CTN, ART. 173, I); (B)  FATO  GERADOR, ()ASO TENHA 

OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART 

150, § 4°). PRECEDENTES DA 1" SEÇÃO. DECISÃO ULTRA 

PETITA. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO 

ESPECIAL.  SÚMULA  7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE 

CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO." 

No caso vertente, a ciência do lançamento pelo devedor direto, que ocorreu por 

último,  deu-se em 24/03/2006 e o período  do crédito é de 01/1995 a 11/1995, isso me leva a 

conclusão  de que, na espécie, quaisquer dos critérios adotados conduz a declaração de 

decadência das contribuições presentes na NFLD sob cuidado. 

Processo n° 14485.000054/2007-69 	 Brasilia, 09  
Acórdão  n.° 296-00.089 

, Maria de nitim 	de Carvalho 
M. Siape 751683 



MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESF 

06 	I CONFERE COM 0 ORIGINAL Brasilia, 
Maria de Fatim eireira de La 

Mat. Slane 751683 

CCO2/T96 

Fls. 166 

Processo n° 14485.00005412007-69 
Acórdão n.° 296-00.089 

Diante da declaração da dadência do crédito, -  deixo  de  apreciar as outras 

razões recursais em homenagem ao principio da economia processual. 

De todo o exposto, voto  pelo  conhecimento do recurso, dando-lhe provimento 

ao reconhecer a decadência das contribuições lançadas. 

Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2009 

KLEBER FERREIRA DE A • JO 

4 


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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 26/09/2006
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Deixar de atender a solicitação fiscal quanto ao fornecimento de dados cadastrais, financeiros e contábeis caracteriza infração à legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a norma instituída por convenção de condomínio que proíbe os seus administradores de fornecerem informações solicitadas pelo fisco.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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	 ••••••■•••■•••••••••%110Monaor  

2° C CJIVI F Sexto cmara 

CONFERE COM O ORIGINAL 

Matr. Siape 7 151683 
Maria cie Fetima Fe e'ra de Carvalho 

Brasilia,i23 /*/ 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

CCOIT96 

Fls. 88 

37324.014729/2006-14 

143.904 Voluntário 

AUTO DE INFRAÇÃO 

296-00.059 

28 de novembro de 2008 

CONDOMÍNIO CHÁCARAS DO ALTO DA NOVA CAMPINAS 

SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 26/09/2006 

PREVIDENCIÁRIO. 	OBRIGAÇÃO 	ACESSÓRIA.  
DESATENDIMENTO Á SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA 
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. INFRAÇÃO 
LEGISLAÇÃO. 

Deixar -de a-te- nder a- -soliCifá-ção fi scal qiian-to ao fornecimento  de 

dados cadastrais, financeiros e contábeis caracteriza infração 
legislação previdencidria por descumprimento de obrigação 
acessória. 

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.PROIBIÇÃo DE 

FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. 

INEFICÁCIA. 

ineficaz a norma  instituída  por convenção de condomínio que 

proibe os seus administradores de fornecerem informações 

solicitadas pelo fisco. 

Recurso Voluntário Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 



V 

      

 

CC/IVIF - Sox .,":41rriara 
CONFERE CO:Vi O CA-::::t3INAL 

Brasilia, p'1 3  /° 3 	_03 

Maria de Fatima Fer 	.ecif.:Ar 	o 

Metr. Siape  751683 

    

 

Processo n°37324.014729/2006-14  
Acórdão p.° 296-00.059 

 

CCO2/T96 

Fls. 89 
 

       

       

Acordam os Membros da Sexta Turma Especial do Segundo Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 

ELIAS SXMPAIO FREIRE 

Presidente 

Ai\f4\ 
KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Freitas de 
Souza Costa e Lourenço Ferreira do Prado (Suplente convocado). 

2 



Processo n°37324.014729/2006-i4  
Acórdão n.° 296-00.059 

CC/lVIF 5ta C.5rnara 

CONFERE COM O 
ORteirAIAL 

Brasilia, 	0 

Maria de Fatima Ferreira de Carvalho 

Matr. &amp;ape 751683 

CCO2/T96 

Fls. 90 
 

    

    

Relatório 

Trata o presente processo administrativo do Auto-de-Infração — AI, DEBCAD 
n° 35.848.382-4, lavrado contra o sujeito passivo acima identificado por descumprimento da 
obrigação acessória prevista no art. 32, III, da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, combinado com o 
art. 225, III, do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 

06/05/1999. 0 valor da penalidade aplicada atingiu a cifra de R$ 11.568,33(onze mil e 
quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos). 

Segundo o Relatório Fiscal da Infração, fl. 10, o sujeito passivo desatendeu a 
solicitação do fisco para fornecimento de relação contendo os nomes e endereços dos seus 
condôminos. 

0 recorrente apresentou defesa, na qual alega que estaria impedido, por 

disposições de sua convenção, de apresentar os elementos solicitados pela Auditoria. 

Foi exarada a  Decisão Notificação — DN  no 21.424.4/1273/2006, de 27/11/2006, 

fls. 41/46, de lavra da Delegacia da Receita Previdencidria em Campinas, declarando 
procedente o AI, sob a seguinte fundamentação: 

a) para fins da legislação previdencidria os  condomínios imobiliários são 
considerados empresas; 	- 

b) o art. 197 do Código Tributário Nacional — CTN também impõe a referida 
obrigação , mesmo para as entidades sem fins lucrativos; 

c) que o judiciário já tem se manifestado pela obrigatoriedade dos  condomínios 
de prestar as informações solicitadas pelo fisco, conforme decisão colacionada; 

c) que o AI encontra-se revestido de todas as formalidades legais. 

Inconformado com a  decisão  a quo, o sujeito passivo apresentou recurso ao 

Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, fls. 50/57, argumentando que, ao 

contrário do que afirmou o órgão monocrático, o art. 197 do ci-N não se aplica a situação sob 
enfoque, haja vista que o dispositivo é especifico para bens, negócios ou atividades de 
terceiros, e as informações não apresentadas são pertencentes a integrantes do  próprio 
condomínio. 

Articula que a palavra "síndico" presente no referido dispositivo está dirigida 

aos gestores de massas falidas e não aos administradores de  condomínios imobiliários. 

0 recorrente assevera que há uma norma interna que  proíbe o sindico de 
fornecer as informações dos condôminos e, ainda, que se deve respeitar o comando 
constitucional de direito à inviolabilidade das informações pessoais dos associados. 

Advoga que as informações em  questão  poderiam ser obtidas no Cartório de 

Registro de Imóveis ou na Prefeitura Municipal. Afirma também que não se deve esquecer que 
todos os documentos que a norma interna permitia foram fornecidos ao fisco. 



Processo n°37324.014729/2006-14 

Acórdão n.° 296 -00.059 

CC/IVIF - Se.xt1.1 CAmara 
CONFERE COSVi O ORIGINAL 

Brasilia,  ,?,3  

Maria de Fatima Ferr r 	Cf.fveaA  I 
Matr. Siape 751683 

    

  

CCO2/T96 

Fls. 91 

 

 

41•■•=1111•••■••••••• 

   

    

      

Pede a anulação do lançamento. 

0 órgão de primeira instância apresentou contra-razões, fls. 82/85, pugnando 
pela manutenção integral da autuação. 

Voto 

Conselheiro KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO, Relator 

0 recurso foi apresentado no prazo legal, conforme data da ciência da DN em 
08/12/2006, fl. 48, e data de protocolização da peça recursal em 28/12/2006, fl. 50. A exigência 

do depósito recursal prévio como condição de admissibilidade do recurso foi suprida pela guia 

colacionada, fl. 78, assim, deve o mesmo ser conhecido. 

A  questão trazida com o recurso apresentado é se a existência de norma 
proibitiva expressa em convenção de  condomínio imobiliário  afastaria a sua obrigação de 
fornecer ao fisco os nomes e endereços dos condôminos. 

Entendo que não. Acertadamente a  decisão  a quo mencionou o art. 15, parag. 

único,  da Lei n° 8.212/1991, prevendo que as entidades de qualquer natureza ou finalidade 

equiparam-se As empresas em geral para fins de cumprimento da legislação previdencidria. 

Nesse sentido, havendo norma que prescreve a obrigação das empresas de 

fornecer ao sujeito ativo do tributo todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis do 
interesse desse, não resta dúvida de que a conduta omissiva caracteriza infração a legislação de 
regência, acarretando na imposição da multa correspondente. 

0 art. 197 do CTN, o qual dispõe sobre a obrigação de certas pessoas prestarem 
informações relativas a terceiros também é fundamento para a obrigação sob testilha. Eis o 

dispositivo: 

"Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar 
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com 
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em  razão  
de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante 
esteja legalmente obrigado a observar segredo em  razão  de cargo, 

oficio,  função,  ministério, atividade ou profissão." 

Não se pode dizer que o parágrafo único acima afasta a obrigação do 

fornecimento das informações, pois não há lei proibindo o atendimento da solicitação fisco, o 

que existe é uma norma interna do  condomínio,  a qual não pode ser oposta à Fazendo Pública, 
posto que se trata apenas de uma convenção entre particulares. 

4 



 

2° CC/N1F - &amp;xtC.iarnara 
CONFERE COM O 

Brasilia,  ,d23  
Or)  

Mana  de Fatima  
Matr. Slade 751683 

   

Processo n° 37324.014729/2006-14 

Acórdão n.°  296-00.059 

 

CCO2/T96 

Fls. 92 

 

     

     

Por outro lado, se o CTN obriga as entidades a prestarem as informações ao 
fisco sobre terceiros, com muito mais  razão  devem ser apresentadas as  informações  sobre a 

situação do  próprio  requerido e de seus associados. Quem pode o mais, obviamente pode o 

menos. 

Não consigo enxergar no fornecimento de nomes e endereços qualquer violação 

a intimidade dos condôminos do requerente. Além de que, o Agente do Fisco motivou a 
solicitação dos dados, justificando a sua utilização para verificação de regularidade quanto ao 

recolhimento de contribuições previdencidrias decorrentes de obras de construção civil. Não se 

pode falar em falta de interesse do fisco. 

Existe, por determinação legal, para o sujeito passivo a obrigação de colaborar 

com o órgão fiscalizador, descabendo o argumento de proibição do fornecimento dos dados 

solicitados em  razão  de norma interna, a qual como já frisei não pode prevalecer sobre o 
comando legal inserto no inciso III, do art. 32 da Lei n°8.212/1991:  

"Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

III  - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao 
Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações 

cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma 

por eles estabelecida, benz como os esclarecimentos necessários a 
fiscalizaçao. 

" 

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso com negativa de provimento. 

Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2008 

* \AM 	
A 
. 

KLEBE tRRtIR DE ARAUJ 

5 


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