Numero do processo: 10820.002602/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.043
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem (i) intime a Recorrente para trazer aos autos, em 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período: a) Laudo técnico descritivo de todo o processo produtivo da empresa, para o produto AÇÚCAR, subscrito por profissional habilitado e com anotação de responsabilidade técnica do órgão regulador profissional, com a indicação individualizada dos insumos utilizados dentro de cada fase de produção, com a completa identificação dos mesmos e sua descrição funcional dentro do ciclo; b) Indicar as notas fiscais glosadas a que se referem os insumos; c) Apontar e descrever o uso de bens do ativo imobilizado no processo de produção que foram glosados, especificando-os; d) Apresente a segregação entre os fretes: 1- venda; 2- compra de insumos e 3-intercompany, indicando as respectivas notas fiscais que foram glosadas; e) Esclarecer se, para o período em análise, a cana de açúcar foi adquirida na integralidade de terceiros/pessoas jurídicas. ii) Indique os insumos e os bens do ativo permanente que são comuns à produção de açúcar e de álcool, detalhando-os. iii) Ato contínuo à juntada da documentação pelo contribuinte (itens i e ii), manifeste-se a autoridade fiscal, considerando o disposto no Parecer Normativo RFB n° 5/2018. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D´Oliveira e Ari Vendramini, que votaram por converter o julgamento em diligência para a juntada aos autos dos documentos recebidos pela Fiscalização e devolvidos ao contribuinte.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 16561.720127/2017-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1301-000.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Relatório
NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 12-98.345 proferido pela 15ª Turma da Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada.
Por bem refletir o litígio até aquela fase processual, adoto o relatório da decisão de primeira instância, complementando-o ao final:
Trata o presente processo de Auto de Infração de IRPJ e reflexo de CSLL, lavrado em 14/12/2017, em procedimento de Fiscalização levado a efeito pela DEMAC/SPO, AC 2012 (a partir de setembro), com ciência no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
O procedimento fiscal teve por objeto a verificação das operações de Preço de Transferência originariamente praticadas pela empresa ALCON LABORATORIO DO BRASIL LTDA, CNPJ 60.412.327/0001-00, incorporada pela Impugnante em setembro de 2012.
Assim, o procedimento fiscal deu origem a duas autuações distintas no mesmo AC 2012 para o IRPJ e para a CSLL: uma antes (até agosto de 2012) e a outra depois do evento de incorporação da ALCON pela Impugnante (de setembro até o final de 2012). Este processo trata da autuação do 2º período.
Não obstante este processo tratar da 2a. parte de 2012, isto é, após o evento de incorporação, observei que o TVF permanece fazendo referência às operações da ALCON em separado das demais operações da NOVARTIS, ora Impugnante.
Para ALCON, foram apresentados cálculos para:
- 310 itens sujeitos ao método PRL20 (comercialização); e
- 31 para itens sujeitos ao PRL60 (produção).
Para a INOVARTIS, foram apresentados cálculos para:
- 73 itens pelo método do PRL20; e
- 31 para o método PRL60. Ao longo da fiscalização, 19 itens foram mudados nas apurações na INOVARTIS do PRL20 para o PRL60.
Os métodos de Preço de Transferência visam a calcular o Preço Parâmetro ou de Referência, isto é, o preço até aonde é admissível a sua dedução do lucro para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, quando o pagamento é destinado a um beneficiário vinculado. Além disso, estabelece critério para determinação do denominado Preço (ou Custo) Praticado. Uma diferença positiva entre estes preços (Preço Praticado - Preço Parâmetro) significa que o contribuinte pagou além do aceitável, nos termos da legislação, para partes vinculadas, devendo tal diferença, multiplicada pela quantidade consumida, ser adicionada ao Lucro Líquido para fins de tributação do IRPJ e da CSLL.
Quanto às atividades principais da Impugnante, informa o Termo de Verificação Fiscal (TVF) que são a fabricação e comércio, inclusive importação e exportação e distribuição de produtos farmacêuticos, especialidades biológicas e dietéticas, quimioterápicas, oftálmicas, entre outros assemelhados. A ALCON (incorporada pela Impugnante) teria por objeto, entre outras atividades, a fabricação, comércio e distribuição de produtos farmacêuticos, em especial, oftálmicos.
O crédito tributário deste processo importa em R$ 166.048.097,58, totalizado a partir dos valores de R$ 122.094.189,40, a título de IRPJ, e de R$ 43.953.908,18, a título de CSLL, conforme demonstrativos abaixo:
Em síntese, a autuação de que trata este processo decorre do descumprimento, em tese, de 3 (três) regras de ajuste de preço de transferência, conforme relatado pela autoridade autuante no Termo de Verificação Fiscal (TVF):
(i). A falta de inclusão do Imposto de Importação II no cálculo do Preço Praticado nos produtos sujeitos ao método PRL20;
(ii). Utilização indevida do PRL20 (itens destinados ao comércio) para determinados itens quando deveria ter sido aplicado o método do PRL60 (itens destinados à produção);
(iii). Cálculo do Preço Parâmetro em desacordo com o preconizado pela IN SRF 243/02 no método do PRL60.
As três infrações foram acima foram impugnadas. Além disso, a Impugnante contestou os seguintes pontos nos cálculos feitos pela autoridade autuante, completando-se assim o rol de controvérsias suscitadas neste processo:
(iv). A autoridade autuante deduziu indevidamente do Preço Parâmetro tributos que não teriam incidido em algumas operações, especificamente:
iv.1) ICMS na venda de medicamentos (CERTICAN, MIACALCIC e MYFORTIC) para órgãos públicos, isentos pelo Convênio 87/2002; e
iv.2) PIS e COFINS na venda de medicamentos da chamada Lista Positiva (Decreto nº 3803/2001), os quais são isentos destas contribuições.
(v). A autoridade autuante teria deixado de excluir do cálculo da margem de 20% as vendas canceladas (Anexo 03N Cálculo Preços Parâmetros PRL20 NOVARTIS).
(vi). Haveria erro na transposição do valor da base de cálculo apurada no Termo de Verificação e a efetivamente transposta para o Auto de Infração.
(vii). O método de proporção do valor agregado previsto na IN SRF 243/2002 seria ilegal.
As infrações encontram-se consolidadas no corpo do Auto de Infração, divididas pelos resultados apurados na Alcon e na Novartis:
INFRAÇÕES DETALHADAS
(i) Falta de inclusão do Imposto de Importação II no cálculo do Preço Praticado nos produtos sujeitos ao método PRL20
Como consequência da falta de inclusão do Imposto de Importação no cálculo do preço praticado pelo método PRL20, a autoridade autuante procedeu à apuração dos ajustes de preço de transferência com as seguintes providências:
a) Excluíram-se as parcelas do consumo que tiveram sua origem em aquisições do mercado interno e em importações de não vinculadas, restando somente as parcelas de produtos importados de vinculadas;
b) Consolidaram-se, por produto, as quantidades, e os valores FOB convertidos para R$, e as parcelas de frete, seguro e do Imposto de Importação;
c) Somaram-se, por produto, aos valores FOB convertidos em R$ os valores de frete, seguro e Imposto de Importação (CIF+II);
d) Calculou-se o preço praticado unitário por produto, dividindo o valor CIF + II pela quantidade consumida do produto;
Os preços praticados estão discriminados no Anexo 02A Cálculo dos Preços Praticados ALCON (fls. 614 a 622).
(ii) Utilização do PRL20 (itens destinados ao comércio) para determinados itens quando deveria ter sido aplicado o método do PRL60 (itens aplicados à produção)
Segundo a autoridade autuante, o método PRL20 só pode ser aplicado para produtos importados e revendidos sem qualquer agregação de valor no País. Esta afirmação decorreria do art. 12 da IN SRF/243/02:
Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos:
(...)
IV - de margem de lucro de:
a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos;
b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção.
(...)
§ 9º O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos importados, configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou direitos importados.
§ 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput [PRL 60] será utilizado na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção.
O sentido da regra acima mencionado seria colocar em mesmo patamar produtos estrangeiros e nacionais de mesma natureza. Se o produto será apenas revendido, presume-se uma margem de lucratividade de 20%.
Se o insumo importado for aplicado à produção, presume-se a margem de 60% (conseqüentemente, o preço parâmetro será menor, resultando maior tributação). Esta margem pode ser alterada por meio de pedido fundamentado à Administração Tributária, conforme arts. 32 a 35 da IN SRF nº 243/2002.
Informa ainda a Fiscalização, acerca da importância da aposição da marca e do rótulo como elementos fundamentais para a comercialização de remédios, o seguinte:
No caso específico da indústria farmacêutica, há um elemento adicional a ser considerado na escolha do método de ajuste de Preços de Transferência, que é o rígido controle da agência reguladora responsável pela produção e distribuição desses produtos no país, a ANVISA.
(...)Ou seja: a embalagem contendo todas as informações relativas ao medicamento, destacando a Marca, mas não apenas essa, é o que, em última análise permite a comercialização dos produtos importados no mercado nacional. Medicamento sem marca ou quaisquer outros elementos previstos na legislação sujeitam o produto, ipso facto, a desconfiança sobre sua autenticidade e eficácia. Não há, portanto, a mínima possibilidade de os produtos farmacêuticos serem comercializados sem o acréscimo desses elementos essenciais, notadamente a aposição da marca.
Está-se falando, assim, de um novo bem, diverso daquele importado, ainda que o princípio ativo seja o mesmo em ambos. Princípio ativo sem aposição de marca e acondicionado a granel é, na melhor das hipóteses, um estoque de produtos intermediários. Uma mudança no produto que o transforme, de insumo ou estoque em produto disponível para venda não pode ser considerada uma mudança ínfima ou desprezível mas, sim, uma mudança fundamental, essencial.
Ou seja, entre os elementos fundamentais que justificam a aplicação do PRL60 para medicamentos, além da aposição da marca, estaria também o cumprimento das exigências regulatórias da ANVISA.
Além desses elementos, outros 2 (dois) foram identificados pela Fiscalização como justificantes para a aplicação do PRL60 para remédios:
1. Os custos reduzidos de transporte, manuseio e risco: ao importar os produtos ainda inacabados, seja na forma de componentes ou mesmo parcialmente embalados, o contribuinte incorre em menores custos de transporte e manuseio, além de menores riscos de deterioração dos produtos.
2. A terceirização da fabricação dos medicamentos: no caso presente, o contribuinte subcontrata empresa terceirizada para efetuar todas as etapas necessárias para tornar o produto apto ao consumo final (empresa ANOVIS: http://www.anovis.com.br/). Para realizar essas etapas exige-se uma unidade fabril, sujeita a controles e auditorias internos e externos, regulatórios e de conformidade. Se a NOVARTIS pudesse realizar as etapas de agregação de valor sem uma planta produtiva, assim o teria feito. Isso é mais um elemento que descaracteriza a mera revenda de produtos importados, exigindo do contribuinte a utilização do método PRL60 ou equivalente.
Assim, a etapa de agregação nacional comporta evidentes economias para o contribuinte no que tange à movimentação internacional dos produtos, além de se caracterizar como atividade de produção de um novo bem, realizado por terceiro qualificado para tal.
Portanto, baseado no entendimento acima exposto, diversos itens importados tiveram seus preços parâmetros migrados de ofício do método PRL20 para o PRL60, rejeitando-se as explicações da Impugnante no sentido de sustentar o PRL20.
Essencialmente, as explicações apresentadas pela Impugnante à Fiscalização tratavam de serem os produtos EXJADE, RITALINA acabados. Contudo, mesmo para estes produtos, entendeu a Fiscalização que seria aplicável a Solução de Consulta Cosit nº 5 de 2006, que prescreve o PRL60 para casos semelhantes a este.
No caso específico do GLIVEC, não foi também aceito o método do Preço sob Cotação na Importação (PIC), pleiteado pela Impugnante no curso do procedimento fiscal. O não acatamento deste método pela Fiscalização deu-se sob o fundamento de insuficiência nos documentos apresentados pela Impugnante. Entre estes, relata o TVF:
A ausência de documentos de importação ou de aquisição;
Prova de não vinculação dos envolvidos na negociação; e
Outros.
Também foi rejeitada aplicação do PRL20 para o GLIVEC, tendo sido aplicado pela Fiscalização o PRL60.
No caso da migração do PRL20 para o PR60 para os itens em geral, os ajustes foram feitos apenas quando a diferença atingia os 5%, como previsto no art. 38 da IN 243/2002. A diferença encontrada era multiplicada pela quantidade de itens para encontrar o total a ser adicionado ao Lucro Líquido.
(iii) Cálculo do Preço Parâmetro em desacordo com o preconizado pela IN SRF 243/02 no método do PRL60 para os itens adquiridos pela NOVARTIS
No caso dos itens que já tinham tido seus preços parâmetros calculados pelo PRL60 pela Impugnante, os cálculos foram refeitos segundo a metodologia determinada pela IN 243/2002 e a diferença encontrada também foi adicionada o Lucro Líquido pela Fiscalização.
A metodologia do PRL60 prevista na IN 243/2002 foi aplicada para os itens da ALCON, mas não teria sido aplicada pelos itens adquiridos pela NOVARTIS por parte da Impugnante.
Essencialmente, a metodologia excluiu o valor agregado no País e a margem de lucro de 60%. Para encontrar o Preço Parâmetro, informa ainda o TVF a adoção dos seguintes procedimentos:
a) para cada insumo, multiplicou-se a relação insumo-produto, informada pelo contribuinte, em relação a cada bem produzido, pela quantidade vendida do bem produzido e assim obteve-se a quantidade utilizada de determinado insumo importado em cada bem produzido;
b) a seguir, multiplicou-se essa quantidade utilizada de insumo importado pelo preço praticado na importação (que representa o custo unitário de importação de determinado insumo) e assim encontramos o custo total do insumo importado no bem produzido;
c) dividindo-se o custo total do insumo importado pelo custo total de produção do bem produzido encontramos o percentual de participação do insumo no custo do bem produzido;
d) multiplicou-se então esse percentual de participação do insumo no custo do bem produzido pelo valor líquido das vendas e encontramos a participação do bem importado no preço de venda do bem produzido;
e) A margem de lucro foi obtida mediante a aplicação do percentual de sessenta por cento (60%) sobre a participação do bem importado no preço de venda do bem produzido.
f) O preço parâmetro foi encontrado subtraindo-se o valor da margem de lucro do valor da participação do bem importado no preço do bem produzido;
g) Nos casos em que determinado insumo importado é aplicado na produção de diversos bens finais, são gerados preços parâmetros distintos para cada bem final produzido. Desta forma, apuramos o preço médio ponderado, dividindo a somatória dos preços parâmetros pela quantidade total de insumo utilizada na produção.
O detalhamento dos cálculos dos preços parâmetros pelo método PRL60 é mostrado no Anexo 04A - Preços parâmetro pelo PRL 60 ALCON.
IMPUGNAÇÃO
A Impugnante, em síntese, pleiteia o reconhecimento da nulidade ou improcedência da autuação em razão das seguintes alegações:
A Fiscalização não poderia ter migrado o produto GLIVEC do método PIC, eleito pela Impugnante, para o método PRL60 (Termo de Constatação de fls. 383), em razão do disposto no art. 20-A da Lei 9.430/96 (necessidade de intimação prévia para, no prazo de 30 dias, o contribuinte apurar o ajuste por outro método) ;
Haveria diversos erros de direito na apuração das bases de cálculo autuadas;
O simples acondicionamento de produtos em embalagens primárias ou secundárias, como feito pela Impugnante, não configura produção, no sentido dado pela legislação de preço de transferência. No caso ainda dos produtos RITANINA e EXJADE, o PRL60 foi indevidamente aplicado pela Fiscalização por haver para estes apenas a aposição de rótulo na embalagem de transporte. Tais produtos são revendidos nas mesmas embalagens primárias e secundárias em que são importados, não lhes devendo ser aplicável, por conseguinte, o PRL60 (mas, sim, o PRL 20);
As disposições da IN 243/02 acerca do cálculo do preço parâmetro pelo PRL60 excedem os limites previstos na Lei 9.430/96, sendo, por conseguinte, ilegais.
Os valores de frete, seguro e tributos aduaneiros entre os quais, o Imposto de Importação não devem ser incluídos no cálculo dos preços praticados para fins de apuração dos ajustes no PRL.
Indevida desconsideração do método PIC para o produto GLIVEC
Alega a Impugnante que, nos termos do § 2º, inciso III, do art. 20-A da Lei 9.430/96, deveria ter sido previamente intimada pela Fiscalização a apresentar os elementos que considerou úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro pelo PIC para o Glivec.
Alega ainda que a Fiscalização assim não fez pois, com a proximidade do termo final do prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário ora discutido, não havia tempo hábil para intimar a Impugnante e, assim, optou por simplesmente lavrar os autos de infração desconsiderando o pedido de substituição dos métodos.
Apresentado pela Impugnante em atendimento à intimação do Termo de Constatação de fls. 383 e seguintes.
Erros na apuração das bases de cálculo autuadas
(b.1) Erro na apuração do preço parâmetro pelo PRL60: consideração das quantidades de produtos importados/estoque inicial como quantidades de produto revendidas
A Fiscalização teria apurado o custo dos produtos e mercadorias vendidas, nos métodos PRL, em desacordo com os valores efetivamente incorridos, como reclama a seguinte passagem da Impugnação:
Sem amparo em qualquer previsão legal, em vez de considerar efetivamente o número total das operações de revenda dos produtos importados, a D. Fiscalização houve por bem considerar, para fins de determinação do preço parâmetro no PRL60, as quantidades de produtos importados e em estoque no início do período de apuração (identificadas nas planilhas de cálculo como Qtde praticado).
(b.2) Erro na apuração do preço parâmetro quanto ao Glivec: dedução de contribuições que não incidiram efetivamente sobre as operações de revenda
O Glivec (cujo princípio ativo é o Mesilato de Imatinibe) está listado no Anexo do Decreto 3.803/01 (a chamada Lista Positiva do Ministério da Saúde). O referido Decreto lista os medicamentos que fazem jus ao regime especial de PIS e COFINS disposto no art. 3º da Lei 10.147/00.
Referido regime especial concede créditos presumidos equivalentes aos valores de PIS e COFINS apurados nas vendas dos medicamentos da Lista Positiva por importadores e estabelecimentos industriais.
Em outras palavras, o crédito de valor equivalente ao PIS e COFINS apurados sobre a operação de saída acaba por anular a incidência do PIS e da COFINS nas operações com medicamentos da Lista Positiva.
Este efeito de anular a incidência do PIS e da COFINS é levado em consideração pelas Autoridades Reguladoras para o fim de determinar os preços máximos de comercialização dos medicamentos da Lista Positiva.
Deste modo, em razão do crédito presumido previsto no art. 3º da Lei 10.147/00, o PIS e a COFINS não podem ser repassados no valor das operações de revenda.
(b.3) Erro na apuração do preço parâmetro do PRL20: exclusão indevida do valor de ICMS no cálculo do preço parâmetro de produtos isentos nos termos do Convênio 87/2002
Alguns dos medicamentos importados objeto da autuação seriam revendidos para órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, fazendo jus à isenção do ICMS prevista pelo Convênio ICMS nº 87, celebrado em 28 de junho de 2002 (Convênio 87/02, anexo doc. 03).
Este seria o caso dos medicamentos MIACALCIC, MYFORTIC e CERTICAN. Para comprovar tal alegação, juntou amostra de Notas Fiscais às fls. 413 e 456 e 383 a 398.
Alega ainda que, ao ser intimada a manifestar-se sobre os cálculos feitos pela Fiscalização, informou o erro e apresentou apurações do preço parâmetro com a dedução do ICMS corrigida.
A Fiscalização teria recusado os cálculos por entender não ter sido devidamente demonstrada a incorreção, basicamente por terem sido apresentadas algumas poucas das Notas Fiscais como meio de prova das alegações.
Contudo, reclama a Impugnante que a Fiscalização poderia ter acesso à totalidade das Notas Fiscais por meio do SPED. Por não o ter feito e por ter ignorado o apontamento feito pela Impugnante, o Auto de Infração deve ser reputado nulo ou, pelo menos, que sejam refeitos os cálculos para expurgar o efeito do ICMS sobre a apuração do preço parâmetro de determinados itens.
(b.4) Erro na apuração do preço parâmetro do PRL20: consideração dos valores de mercadorias devolvidas na base de cálculo da margem de lucro de 20%
A Fiscalização teria deduzido do Preço Parâmetro no PRL20 margem maior do que a aplicável, pois não excluiu as devoluções de vendas.
Embora não esteja expressamente previsto que a média aritmética do valor das operações deve abater as devoluções, este procedimento decorreria logicamente do próprio método de apuração de preços.
Exemplifica o erro cometido pela Fiscalização apontando trecho do Anexo 03N Cálculo Preços Parâmetros PRL20 NOVARTIS o registro do medicamento Miacalcic. Informa que a Fiscalização teria calculado margem de 20% sobre o valor bruto de R$ 2.649.147,33., tendo encontrado R$ 529.829,47. Prossegue nos apontamentos:
Já no "valor presente de referido produto, considerou o valor das devoluções, uma vez que R$2.206.813,67 correspondem a R$2.649.147,33 subtraídos dos R$435.176,80 considerados a título de ICMS e de R$7.156,86 de devoluções.
E conclui:
Em outras palavras, a D. Fiscalização descontou o valor das devoluções no cálculo do preço líquido de vendas - desconto este que faz diminuir o preço parâmetro apurado e, por consequência, o valor dos supostos ajustes devidos; e, de outro lado, calculou a margem de 20% sem descontar as devoluções.
Ao calcular a margem de 20% desta forma, diminuiu de forma indevida o valor do preço parâmetro e, por conseguinte, apurou ajustes de preços de transferência inexistentes do ponto de vista da legislação aplicável.
Assim, pleiteia a nulidade do lançamento em razão do erro na base de cálculo.
(b.5) Erro por uso de base de cálculo diversa da apurada
A Fiscalização teria ainda apurado incorretamente o IRPJ e a CSLL por ter transposto bases de cálculo informadas no TVF não coincidentes com as constantes no Auto de Infração.
No TVF, as bases de cálculo informadas constariam da seguinte passagem:
Contudo, no Auto de Infração, a Base de Cálculo seria outra:
Alega a Impugnante que, ao utilizar a base de cálculo diversa daquela apontada no TVF, sem explicar os motivos pelos quais assim procedeu, a Fiscalização a impediu de exercer amplamente seu direito de defesa, porque não tem como contradizer base de cálculo cuja origem desconhece.
Insubsistência dos motivos para desqualificar a aplicação do método do PRL20
O simples acondicionamento de produtos em embalagens primárias ou secundárias, como feito pela Impugnante, não configura produção, no sentido dado pela legislação de preço de transferência
No caso mais específico dos produtos RITALINA e EXJADE, o PRL60 foi indevidamente aplicado pela Fiscalização por haver para estes apenas a aposição de rótulo na embalagem de transporte. Tais produtos são revendidos nas mesmas embalagens primárias e secundárias em que são importados, não lhes devendo ser aplicável, por conseguinte, o PRL60.
A inconformidade da Impugnante pela desclassificação do método PRL20 para PRL60 é manifestada para os 19 produtos listados a seguir, entre eles o GLIVEC (GLIVE FCT), cujo método inicial seria o PIC:
Não seria necessário, segundo a Impugnante, experiência farmacêutica para se concluir que se trata de medicamentos importados acabados, prontos para o uso (ainda que dependentes de acondicionamento para fins de comercialização).
Para todos os itens da tabela, entende a Impugnante que deveria ser aplicado o método do PRL20 em vez do PRL60.
Ilegalidade das disposições da IN 243/02 para apuração do PRL60
As disposições da IN 243/02 acerca do cálculo do preço parâmetro pelo PRL60 excedem os limites previstos na Lei 9.430/96, sendo, por conseguinte, ilegais.
Segundo a Impugnante, o modo legalmente correto de se apurar o PRL60 se daria com a seguinte fórmula:
A fórmula correta, acima exposta, é deduzida do art. 18, II, d, 1, da Lei 9.430/96, com uma pequena correção no texto: suprime-se a preposição d na seguinte passagem:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
Mas não seria necessária a correção da preposição, pois se poderia chegar ao mesmo entendimento por meio de esforço interpretativo não significativo, como diz a Impugnante:
Apesar de se convir como conveniente a exclusão da letra d para se considerar a plenitude gramatical do citado dispositivo, há de se considerar que, mesmo sem a exclusão, o esforço interpretativo para se chegar a fórmula acima citada não é significativo, tendo sido até mesmo este o posicionamento da Receita Federal, conforme disposto no art. 12 da IN 32/01 anterior a Instrução Normativa n° 243/02. O art. 12 da IN 32/01, ao invés de excluir a letra d, optou por inserir preposições para cada um dos elementos que deveriam ser deduzidos do Preço de Venda, produzindo o mesmo resultado prático propugnado acima. Confira-se:
Art. 12 (...) § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação será a diferença entre o preço líquido de venda e a margem de lucro de sessenta por cento, considerando-se, para este fim:
I - preço líquido de venda, a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;
II - margem de lucro, o resultado da aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e do valor agregado ao bem produzido no País.
Sucede que, após um ano e poucos meses da edição da IN 32/01 a Receita Federal do Brasil editou a IN 243/02, que revogou a anterior e pretendeu alterar substancialmente os critérios de cálculo do PRL60, sem que tivesse havido qualquer alteração na matriz legal (alínea d, 1, do inciso II do art. 18 da Lei 9.430/96).
Aponta ainda a Impugnante um efeito circular provocado pela regra contida na IN 243/02, na medida em que, se repetido para um mesmo produto, encontraria preços parâmetros sempre menores, tomando por base aqueles já encontrados pela primeira aplicação do método.
A referida sistemática da IN 243/02 acabaria por tornar mais vantajoso, para as empresas multinacionais, alocar todas as etapas de produção de seus bens para unidades fabris localizadas fora do Brasil.
A própria RFB, em Solução de Consulta, teria admitido expressamente que a IN 243/02 teria inovado no cálculo do Preço de Transferência, tornando explícita a ilegalidade do procedimento.
As Medidas Provisórias 478/09 e 563/12 teriam reconhecido a necessidade de legalizar critérios de cálculo antes não previstos em lei, conforme se depreende pela exposição de motivos. Por fim, a própria Lei 12.715/2012 determinou que as alterações nos critérios de apuração do preço parâmetro pelo método PRL entrariam em vigor apenas em 01.01.2013, para respeitar o princípio da anterioridade tributária. Se houve necessidade de determinar a observância do princípio da anterioridade tributária, reconheceu o Poder Legislativo que de fato a introdução de tais critérios representaria majoração de tributos.
Fretes, Seguros e Imposto de Importação não se sujeitam a Preços de Transferência
Ocorre que as despesas com frete, seguro e tributos aduaneiros, dentre eles o II, não estão sujeitas ao controle de preços de transferência. Isso porque os fornecedores de frete e seguro não são pessoas vinculadas à Impugnante, ou seja, são custos que não podem sofrer influência em função da posição comercial da Impugnante.
Os valores de frete, seguro e tributos aduaneiros entre os quais, o Imposto de Importação não devem ser incluídos no cálculo dos preços praticados para fins de apuração dos ajustes no PRL.
Com a Lei 12.715/12, o dispositivo passou a determinar que, para fins de cálculo do preço parâmetro pelo PRL, os valores de frete, seguro e tributos não devem ser integrar o custo (isto é, devem ser excluídos do custo para fins do cálculo).
Mesmo a redação anterior prevendo que o frete, seguro e tributos não devem integrar o custo, tal interpretação não pode ser adotada, sob pena de considerar despesas como frete, seguro e Imposto de Importação como sujeitas a ajuste de preço de transferência.
Inaplicabilidade de juros de mora sobre a multa de ofício
Não haveria que se falar que, de acordo com o art. 113, § 1o, do CTN, as multas de ofício também fariam parte da obrigação principal, uma vez que (i) referida norma trata das obrigações acessórias, ou seja, as decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer e (ii) já é unânime na doutrina e jurisprudência pátria que a penalidade pecuniária não se confunde com a obrigação principal, pois é decorrente de uma sanção pelo não pagamento do tributo (vide art. 3º do CTN).
Analisando a impugnação apresentada, a turma julgadora de primeira instância julgou-a parcialmente procedente, excluindo da base de cálculo dos autos de infraçãoR$ 156.022,00 decorrentes de erro material na transposição dos valores apurados no TVFe R$ 1.298.420,78 decorrentes da retificação do cálculo do PRL20 para as operaçõesNovartis, não havendo interposição de recurso de ofício em razão de o crédito tributário cancelado não alcançar o limite de alçada (tributo e multas) de R$ 2.500.000,00.
O contribuinte foi intimado da decisão em 06 de junho de 2018 (fl. 2256), apresentando recurso voluntário de fls. 2494-2565 em 06 de julho de 2018 (fl. 2257). Em resumo:
I. Nulidades dos autos de infração
I.a. Teria havido erro na apuração do preço parâmetro do PRL20: sem qualquer fundamentação jurídica, a Fiscalização teria adotado um valor como média ponderada de operações de revenda (descontando-se deste cálculo as devoluções de mercadoria) e um valor diferente de base para apuração da margem de 20% (sem descontar as devoluções). Aduz que o voto vencido da decisão recorrida deixa claro que sequer é possível identificar o porquê de tal divergência, pois não constam maiores detalhes sobre o tema no Termo de Verificação Fiscal, concluindo que não se trataria de erro de fato, e sim de erro de direito, o que levaria à impossibilidade de alteração do lançamento por parte das autoridades julgadoras. Argumenta ainda que o voto vencedor não se limitou a fazer um mero ajuste em erro material, mas sim inserindo um novo critério no lançamento (devolução das exclusões também para a base de cálculo da margem de 20%);
I.b. Erro na apuração do preço parâmetro pelo PRL60: consideração das quantidades de produtos importados/estoque inicial como quantidades de produtos revendidos desconsideração do estoque final. A Fiscalização, ainda que se apoiando em demonstrativos elaborados pela própria Recorrente, considerou que a quantidade de produtos importados no período, somada ao estoque inicial, deveria seria igual à quantidade de produto revendido, desconsiderando o estoque final de cada um dos produtos sujeitos à ajuste no método PRL60. Argumenta a Recorrente que se trata de erro de direito no lançamento, não podendo ser realizado qualquer ajuste, e que o fato de os demonstrativos terem sido por ela elaborados não possui o condão de transformar em legal o lançamento realizado em desacordo com a lei, sendo obrigação do Fisco, a teor do que dispõe o art. 142 do CTN, a verificação dos fatos e a realização do lançamento;
I.c. Indevida desconsideração do método PIC pra o produto Glivec: segundo a Recorrente, a autoridade fiscal desconsiderou o método PRL20, apresentando os cálculos que entendia devido no método PRL60, e intimou o contribuinte a apresentar cálculo ou método alternativo no prazo de 30 dias. Aduz que, ao contrário do afirmado pela decisão de primeira instância, o contribuinte se manifestou, entre outras coisas, pela utilização do método PIC, apresentando os cálculos correspondentes (fls. 409-412). Após essa manifestação, os autos de infração foram lavrados, tendo sido mantido o lançamento referente ao ajuste do produto Glivec com base no método PRL60 sob a justificativa de que o contribuinte não havia apresentado documentos comprobatórios para utilização do método PIC. Argumenta ainda que o art. 20-A da Lei nº 9.430/96, introduzido pelo art. 51 da Lei nº 12.715/12, teria entrado em vigor na data de sua publicação, sendo obrigatória a intimação do contribuinte para apresentar cálculo sobre método alternativo na hipótese de a Fiscalização ter desconsiderado o método inicialmente escolhido pelo contribuinte, e que §2º, inciso III, do citado art. 20-A da Lei 9.430/96, determina que a Fiscalização poderá adotar quaisquer dos métodos previstos na legislação de preços de transferência caso o contribuinte deixe de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, quando solicitados pelaautoridade responsável pelo procedimento fiscal, sendo que não teria havido qualquer solicitação prévia de apresentação de outros elementos ou documentos além do próprio cálculo. Por essas razões, pugna pela nulidade do lançamento, ou, caso não acolhido seu pleito, que seja cancelada a exigência ao menos em relação ao ajuste do produto Glivec porquanto a Fiscalização deveria ter aceito o cálculo pelo método PIC, e, caso assim não se decida, que seja acatado o cálculo pelo método PIC com base naqueles apresentados pela Fiscalização e nos documentos acostados ao recurso voluntário que comprovariam que o preço parâmetro determinado pelo método PIC é menor do que o preço médio praticado nas importações do produto Glivec, ou seja, seja cancelada a exigência por não haver que se falar em ajuste em relação a tal produto;
I.d. Erro na apuração do preço parâmetro do PRL20: exclusão indevida do valor de ICMS no cálculo do preço parâmetro de produtos isentos nos termos do Convênio 87/2002. Aduz que diversas vendas foram realizadas para órgãos da Administração Pública Direta, fazendo jus à isenção de ICMS prevista pelo Convênio ICMS 87, ou seja, não poderia ter sido deduzido ICMS sobre os valores dessas vendas para fins de determinação do preço parâmetro. Essa informação teria sido por ela fornecida à Fiscalização antes da lavratura do auto de infração, mas a autoridade fiscal entendeu que não houve comprovação das operações realizadas sob essa égide. A Recorrente argumenta que a Fiscalização tinha acesso ao Sped e poderia ter feito essa verificação. Argumenta ainda que anexou à impugnação demonstrativo com todas as vendas realizadas para órgãos públicos e as respectivas notas fiscais, mas a DRJ entendeu que tais informações não seriam suficientes, havendo necessidade de uma nova memória de cálculo incluindo a identificação dos destinatários das vendas e subtotalizando os valores por item, entre outras exigências. Aduz que embora discordasse de tal entendimento, elaborou nova planilha e anexou ao presente recurso com a abertura do recálculo do preço parâmetro sem a indevida inclusão do ICMS nos casos abrangidos pelo Convênio 87/02 cujas informações são corroboradas pelas notas fiscais já juntadas aos autos (fls. 773-2110). Por fim requer a nulidade da exigência, e, em caso contrário, que ao menos seja realizado o recálculo dos preços parâmetros para fins de apuração dos ajustes com base no PRL20 para excluir os montantes de ICMS que não correspondem ao imposto que efetivamente incidiu sobre as operações de revenda;
I.e. Erro na apuração do preço parâmetro quanto ao Glivec: dedução de contribuições que não incidiram efetivamente sobre as operações de revenda. Argumenta que a Fiscalização se equivocou ao deduzir valores de PIS e Cofins para determinação do preço parâmetro pelo método PRL60 que efetivamente não incidiram nas operações listadas na denominada Lista Positiva do Ministério da Saúde (Anexo do Decreto 3.803/01). Explica que nesse regime especial são concedidos créditos presumidos equivalentes aos valores de PIS e COFINS apurados nas vendas dos medicamentos da Lista Positiva por importadores eestabelecimentos industriais. Com esse mecanismo, argumenta que há uma anulação da incidência de PIS e Cofins na operação, sendo que as autoridades reguladores desconsideram o valor dessas contribuições para o fim de determinar os preços máximos de comercialização dos medicamentos da Lista Positiva. Requer, assim, a anulação dos autos de infração, ou, se não acatado seu pedido, que ao menos seja recalculado o preço parâmetro a partir da exclusão do PIS e Cofins não incidentes nas citadas operações;
II. Insubsistências dos motivos para desqualificar a aplicação do método PRL20. Alega que o produto importado Foraseq citado pela Fiscalização para demonstrar a agregação de valor, no Brasil, seria o que passa pelo processo de acondicionamento mais complexo. Para diversos outros produtos os procedimentos adotados seriam mais simples, tais como mera aposição de selo de controle em embalagem já pronta ou acondicionamento em embalagem secundária de produto já importado em embalagem primeira (por exemplo, cartela ou blister). Cita que nos casos dos produtos Ritalina e Exjade, a única atividade após a importação seria a rotulagem das embalagens de transporte (que sequer configuraria industrialização, nos termos do art. 4º, IV, do Decreto nº 7212/2010). Acrescenta que mesmo as fotos obtidas pela Fiscalização evidenciam que os produtos ali ilustrados já são importados com a marca, o nome comercial do medicamento e demais informações requeridas pela ANVISA para comercialização no País. Aduz que não é possível associar produção a qualquer atividade que agregue valor ao bem importado, até porque a atividade de revenda também agrega valor a bens importados (tanto que o preço da mercadoria no ponto de varejo é maior do que o a mercadoria antes do desembarque no porto).
II.a. Critério legal para determinação da aplicação do PRL20 e do PRL60: aduz que a Lei nº 9.430/96, ao introduzir o método PRL60 condicionou à aplicação dos produtos importados na produção, e que nos produtos importados em que houve a desqualificação do PRL20, o percentual de participação do bem importado para fins de determinação do preço parâmetro seria muito alto, beirando, em geral, os 100%, concluindo que o valor agregado a tais produtos após a importação seria mínimo, compatível com atividades de revenda. Aduz ainda que produção tem significado próximo ao de industrialização, mas, especialmente em se tratando de legislação tributária federal, os dois termos não podem ser confundidos. Argumenta que para a palavra produção impõe a utilização do insumo em um processo produtivo no qual serão utilizados outros produtos que, em conjunto com o primeiro, passarão por um processo de trabalho redundando em um novo produto, e que, portanto, produção seria um gênero da industrialização, se aproximando do conceito de transformação (inciso I do art. 4º do Decreto 7.212/10), e não se confundindo com as atividades de acondicionamento ou reacondicionamento (inciso IV do art. 4º do Decreto 7.212/10);
II.b. Inocorrência de aplicação à produção dos produtos para os quais o PRL20 foi desqualificado: aduz que os medicamentos importados já contêm a marca Novartis, são os mesmos produtos revendidos no Brasil, prontos para uso, sendo que alguns já chegariam ao Brasil, inclusive, com o nome comercial, a identificação do princípio ativo, a dosagem contida na embalagem, o número do lote e a data de vencimento;
II.b. Ilegalidade das disposições da IN 243/02 para apuração do PRL60: questiona a legalidade da referida instrução normativa no que diz respeito à proporcionalização do valor dos insumos importados em relação ao preço praticado e a inclusão frete, seguro e tributos no preço parâmetro;
III.c. Inaplicabilidade de juros de mora sobre a multa de ofício.
Em 14 de dezembro de 2018 o contribuinte apresentou petição e documentos (fls. 2571-3493) anexando cópia apostilada das faturas de vendas do produto Glivec para terceiros não relacionados ao grupo Novartis e cópia da tradução juramentada dessas faturas, argumentando que tal documentação deu suporte para o cálculo do preço parâmetro pelo método PIC (no recurso voluntário foram apresentadas cópias da faturas de vendas do produto Glivec acompanhada da respectiva tradução juramentada - fls. 2260-2304 -, bem como cálculo do preço parâmetro pelo método PIC para o mesmo produto com base nessas faturas - fl. 2490).
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10980.920389/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-000.987
Decisão:
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade administrativa de origem verifique a autenticidade dos documentos acostados aos autos no momento de interposição do recurso voluntário, analise a existência do indébito tributário pleiteado e, caso exista, se foi utilizado em outro pedido de restituição ou de compensação.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
RELATÓRIO
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 13804.724604/2014-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso voluntário objeto de desistência expressa por parte do contribuinte.
Numero da decisão: 1301-003.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em face do pedido de desistência. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13804.724614/2014-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10840.003504/2004-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1995 a 30/09/1998
FUNDAMENTO LEGAL.?Em face da suspensão da execução dos Decretos-lei n° 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988, e do julgamento da ADIN n° 1.417-0 que julgou inconstitucional parte do art. 15 da Medida Provisória (MP) n° 1.212, de 1995, a contribuição para o PIS tornou-se devida, no período de competência de 1° de setembro de 1995 a 28 de fevereiro de 1996, com base na Lei Complementar n° 7, de 1970, e ulterior alteração legal.
No período de competência de 1° de março de 1996 a 28 de setembro de 1998, passou a ser devida com fundamento naquela MP e suas reedições, convertida na Lei n° 9.715, de 25/11/1998, que elegeram como base de cálculo dessa contribuição o faturamento mensal da pessoa jurídica.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-005.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
Numero do processo: 10283.903491/2012-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 30/04/2003
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (PIS/COFINS).
O montante a ser excluído da base de calculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme Solução de Consulta Interna nº 13 - Cosit, de 18 de outubro de 2018, interpretando entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3302-006.697
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir o valor do ICMS a recolher da base de cálculo da contribuição, vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus que dava provimento em maior extensão para excluir o ICMS destacado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10680.721181/2013-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.038
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que a autoridade fiscal manifeste-se sobre as alegações do contribuinte, nas e-fls. 561-567, para (i) concluir se: (a) 02/1999 - o valor do depósito judicial de R$ 278.000,00 (e-fl. 523) deve ser computado em conjunto com os depósitos reconhecidos nos itens 4 e 5 do relatório de e-fls. 551-554; (b) 07/2001 - o valor do indébito a ser reconhecido como devido é R$ 321.200,88 e não R$ 43.908,00 (cf. e-fls. 372-373) e (c) 08/2001 - o valor de R$ 48.642,42 já foi considerado na base de cálculo dos créditos. E (ii) aponte o montante de créditos remanescentes a que o contribuinte faz jus, após a análise do item (i), em soma ao já reconhecido na diligência anterior.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 18186.721746/2015-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). No caso do saldo negativo de IRPJ/CSLL (lucro real anual), o direito de compensar ou restituir inicia-se após a entrega da declaração de rendimentos (Lei 9.430/96 art. 6° / RIR/99 ART. 858 § 1° inciso II).
Numero da decisão: 1301-003.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a tempestividade da transmissão do pedido de restituição do contribuinte, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que profira despacho decisório complementar sobre o mérito do pedido, reiniciando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto do relator. Declarou-se impedida a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Participou do julgamento o conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram do presente julgamento os seguintes Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 10860.900394/2016-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2011
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS SOBRE O DÉBITO COMPENSADO.
Sobre o débito compensado incidem juros e multa de mora, calculados entre a data de vencimento e a data de transmissão do PER/DCOMP.
Numero da decisão: 3302-006.684
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 13804.000419/2004-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
PEDIDO DE_ RESSARCIMENTO. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇAO. INDEFERIMENTO.
O postulante de direito creditório deve apresentar todos os livros fiscais e contábeis e demais documentos solicitados pelo Fisco, necessários à análise do direito creditório postulado, sob pena de indeferimento do pleito.
MPF. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE.
Irregularidades no MPF ou a sua ausência não são condições suficientes para anular despacho decisório referente a pedido de ressarcimento.
DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo contribuinte e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.
PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3301-005.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
