Numero do processo: 18192.000263/2007-59
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/06/2006
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA PELO CARF, ART. 62, DO REGIMENTO INTERNO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte, que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55 da Lei n°8..212/91. Sendo necessário despacho da autoridade declarando o cumprimento dos
termos legais, para beneficio de isenções de caráter individual. (art. 179, do CTN)
GFIP. INFORMAÇÕES PRESTADAS, EFEITO DECLARATÓRIO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA PERICIAL. Com fulcro nos artigos 33, §§ 6º e 7º, da Lei n. 8.212/1991, e 225, do Decreto n° 3,048/99, as
informações prestadas em GFIP's serão admitidas como base de cálculo das contribuições previdenciárias e como confissão de dívida na hipótese de não recolhimento. A falta de fundamentação e instrumentalização documental para basear o pedido de prova pericial demonstra a sua consonância com o art. 18, do Decreto nº. 70.235, sendo a justificativa correta do indeferimento
por prescindibilidade ou impraticabilidade do pedido. Não configura cerceamento de defesa, quando o ato de lançamento está em conformidade com os artigos 37, da Lei n. 8212/1991, 142, 147 e 149 do CTN.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EX OFÍCIO. REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA PRINCIPIO DA LEGALIDADE E MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 106, II, E 112, DO CIN. ALTERAÇÃO DO ART. 35, DA LEI N. 8,212/1991, PELA LEI N. 11.941/2009.
Em razão dos princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública, e do disposto nos artigos 106, II, e 112, ambos do CTN, observando que o limite máximo 20% (vinte por cento) a ser aplicado a título de multas moratórias, conforme o art. 61, §2º, da Lei n, 9A30/1998, é inferior à multa moratória aplicada aos valores do créditos tributários lançados na NFLD,
com base no art.. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à Lei n. 11.941/2009, o lançamento do crédito tributário deve se adequar a multa moratória à aplicação da menor sanção, reduzindo-se a multa moratória, ex oficio.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-000.170
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para aplicação da multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 11.941/09, Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 11128.721344/2017-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 15/07/2014
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
As associações são legitimados extraordinários e atuam no processo judicial na qualidade de parte, e não de representante. Apesar de defenderem direito alheio, atuam em nome próprio. Logo, qualquer dos colegitimados, isoladamente, pode propor uma demanda judicial, ou litigar administrativamente.
Nas ações ordinárias, há exceção quando há autorização expressa individual para o ajuizamento de demanda, que não se confunde com autorização em assembleia geral.
NULIDADE DE PARTE DO ACÓRDÃO DA DRJ. TEORIA DA CAUSA MADURA.
Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, e estando em condições de imediato julgamento, o colegiado deve decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, sendo desnecessário retornar o processo à instância de piso, em casos como de nulidade do acórdão da DRJ ou sua omissão em relação a algum tópico da defesa.
MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Nos termos da Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010.
MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O agente de carga ou agente de navegação (agência marítima), bem como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas, para efeitos de responsabilidade pela multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-lei nº 37/66.
Nos termos do art. 95 do mesmo diploma legal, respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS INFRAÇÕES PARA UM MESMO NAVIO/VIAGEM. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
A conduta omissiva pode ser caracterizada tanto em relação a informações do veículo quanto da carga ou sobre as operações (no plural) que execute. Logo, conclui-se que existem diversas informações cuja ausência de comunicação à Receita Federal ensejam a aplicação da multa.
A cobrança em duplicidade somente ocorreria se, sobre uma mesma informação não fornecida, fosse cobrada mais de uma multa. Ocorre que, no caso concreto, foram diversas informações não prestadas, e sobre cada uma destas foi cobrada uma única multa.
O dispositivo legal em momento algum estabelece que a cobrança deve ocorrer por navio ou por viagem. Não faria qualquer sentido que a multa fosse assim estabelecida, pois puniria de forma idêntica tanto o sujeito passivo que deixou de prestar uma única informação quanto aquele sujeito passivo que deixou de prestar diversas informações.
MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.
A multa aplicada não exige a comprovação de qualquer efetivo prejuízo, bastando, para sua aplicação, que ocorra a perfeita subsunção dos fatos à norma. Além disso, deve ser ressaltado que o prejuízo causado à sociedade não se restringe unicamente a um prejuízo financeiro, ou seja, a uma falta de recolhimento de tributos.
O art. 136 do CTN estabelece expressamente que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 3401-007.781
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a alegação de não concomitância. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada para eventuais participações). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-007.779, de 29 de julho de 2020, prolatado no julgamento do processo 10907.720782/2017-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA
Numero do processo: 10983.911787/2009-11
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2005
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação, amparada em informações presentes nos sistemas internos da Receita Federal.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2005
PIS NÃO CUMULATIVO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS (CCC). CONTA DE
DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO E RECEITA.
Os valores relativos à Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), repassados a título de subsídio às sociedades empresárias geradoras de energia elétrica que se utilizam de usinas termoelétricas, cujo objetivo é a compensação do alto custo decorrente do consumo de combustíveis fósseis, integram a base de cálculo da contribuição social calculada na sistemática da não cumulatividade.
Numero da decisão: 3803-002.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos temos do voto do relator. Fez sustentação oral: Dr. Vítor Feitosa OAB/SP nº 246837.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 15954.000128/2007-56
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/05/2006
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCONSTITUCIONALIDADE - ARGUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.337
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 15922.000111/2007-76
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 18/11/2005
DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS, CONTÁBEIS E ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO,
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, conforme prevê o inciso III cio artigo 32 da Lei n° 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-000.232
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 37311.008673/2006-16
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/12/1996 a 03/11/2001
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato
gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme o modalidade de lançamento.
Em atenção ao Auto de Infração em questão, tratar-se de lançamento de oficio conforme estipula o art. 142, II do CTN, fundado em descumprimento de obrigação acessória de informação na forma da legislação tributária, aplica-se a contagem do prazo de 5(cinco) anos na forma do artigo 173, inciso I, do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-000.243
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 13838.000196/99-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO — COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo cujo
recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal , da inconstitucionalidade das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a
restituição/compensação dos valores é o momento que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária - MP n° 1.110, de 31.08.95. Devida a restituição
dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas da COFINS, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. E
possível a compensação de crédito do sujeito passivo perante a SRF decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração. Resguarda-se à SRF a averiguação da liquidez e certeza dos créditos postulados pelo contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74.923
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZA HELENA GALENTE DE MORAES
Numero do processo: 10670.002003/2002-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR
Exercício: 1998
Ementa: ITR/98. COMPROVAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. A fiscalização admitiu a existência de 1.143,82 hectares a título de reserva legal em face da averbação no registro do imóvel. Neste caso a averbação realizada foi acatada pelo fisco como prova de existência da área isenta. A fiscalização exigiu a mesma prova em relação à diferença de 116,2 ha em relação à área declarada de 1.260 ha a título de área de utilização limitada. O interessado poderia ter provado por meio diverso da simples averbação, por exemplo, por meio de laudo técnico competente, ou por declaração de órgão ambiental municipal, estadual ou federal, mas não fez nada disso.
MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício de 75% aplicada neste caso decorreu de expressa previsão legal existente no §2° do art.l4 da Lei 9.393/96, que remete ao art.44,1, da Lei 9.430/96, e foi aplicada por decorrência da glosa da área de 116, ha da área total declarada como de utilização limitada (reserva legal). Tal glosa, por declaração inexata, levou à imposição de imposto suplementar acrescido da penalidade prevista legalmente a título de multa de ofício.
JUROS SELIC. Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.
Numero da decisão: 303-34.612
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10783.901509/2010-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE VÁLIDA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA.
Comprovada a validade da intimação do contribuinte sobre o Despacho Decisório, mediante Aviso Recebimento-AR devidamente firmado no domicílio tributário da recorrente, e verificada a intempestividade da apresentação da manifestação de inconformidade, essa não pode ser conhecida sob a ótica das questões de mérito.
Numero da decisão: 3302-009.530
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araújo, Jorge Lima Abud, José Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10183.006543/2008-59
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS.
As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte, ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).
DEDUÇÃO DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
As despesas com instrução, podem ser deduzidas, desde que lastreadras em documentos hábeis e idôneos, respeitados os limites legais da base de cálculo do IRPF.
Numero da decisão: 2002-005.735
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Virgílio Cansino Gil - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Presidente), Virgílio Cansino Gil e Thiago Duca Amoni.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL
