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10802708 #
Numero do processo: 10218.720377/2011-58
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. O Conceito de insumo deve ser aferido a partir dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço dentro do desenvolvimento da atividade econômica do Contribuinte. CRÉDITO. INSUMOS DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. As despesas com extração de quartzo, produção de carvão e reflorestamento são insumos para fins de creditamento previsto inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, pois são bens e serviços utilizados diretamente no processo produtivo da Recorrente, obedecendo ao critério de pertinência ou essencialidade à atividade desempenhada pela empresa. CRÉDITOS. FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA. GLOSA. DIVERGÊNCIA DACON E CONTABILIDADE. GLOSA MANTIDA. Correta a glosa de créditos calculados sobre fretes nas operações de venda diante da diferença verificada entre os valores indicados no DACON e os informados pela contribuinte no curso do procedimento fiscal extraída dos dados contábeis e das notas apresentadas, uma vez que incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito pleiteado e, não desincumbindo deste ônus, não há como reconhecer o direito creditório. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de recursos repetitivos (tema 1033 - RESP 1.767.945/PR) deve ser reconhecido o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055/21 sobre créditos não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR Autoridade julgadora formará livre convicção para a apreciação das provas, podendo determinar diligência que entender necessária, e não acatando as que não tiver resultado útil e prático ao processo, especialmente quando requeridas sem fundamentos indícios pertinentes para sua realização
Numero da decisão: 3002-003.144
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para: a) reverter as glosas relativas às despesas com extração de quarto de jazidas, contratação de serviços para produção de carvão, contratação de serviços de mão de obra em áreas florestais de posse da Recorrente e contratação de serviços de reflorestamento em terras de posse da Recorrente, com exceção da nota fiscal 000006 da empresa WASJ CARVOEJAMENTO LTDA 07.029.535/0001-34 que não foi apresentada à fiscalização. b) reconhecer o direito à correção da Selic nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055 de 06 de dezembro de 2021 sobre créditos de COFINS não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.140, de 10 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10218.720373/2011-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marcos Antônio Borges – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha (substituto), Marcos Antônio Borges (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

4632798 #
Numero do processo: 10830.005991/90-18
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: TRIBUTAÇÃO REFLEXA - FTNSOCIAL FATURAMIENTO - Em razão da estreita relação de causa e efeito existente entre o lançamento principal e o decorrente, uma vez excluída a imposição no processo matriz, igual medida se impõe-se ao segundo. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-04.698
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Manoel Antonio Gadelha Dias (Relator), que votou pelo provimento parcial do recurso para excluir da exigência a parcela relativa a omissão de compras, e José Antonio Minatel e Nelson Loss° Filho que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira
Nome do relator: MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS

10815896 #
Numero do processo: 10215.721629/2012-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 LIVRO CAIXA. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RECEITAS E DESPESAS ADEQUADAS À LEGISLAÇÃO. PROVAS. AÇÃO FISCAL. O Livro Caixa é uma conquista tributária dos contribuintes que percebem rendimentos do trabalho não assalariado, dos leiloeiros e dos titulares dos serviços notarias e de registro. Um verdadeiro benefício tributário e como tal deve ser usufruído nos moldes estabelecidos pela legislação tributária, pois, quando objeto de ação fiscal, a adequação das receitas e despesas aos requisitos legais deve ser devidamente comprovada, com documentos hábeis e idôneos. MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado o afastamento da aplicação de lei, sob fundamento de inconstitucionalidade, pelo que a autoridade julgadora administrativa não tem competência para afastar o dispositivo legal que determina a cobrança de multa de ofício, no percentual de 150% sobre o imposto devido, nas hipóteses de sonegação, fraude e conluio.
Numero da decisão: 2301-010.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade (Súmula Carf nº 2), e negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Joao Mauricio Vital – Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: Não informado

4732484 #
Numero do processo: 10380.002535/2005-64
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sat Oct 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2002, 2003, 2004 DIF-PAPEL IMUNE. ENTREGA INTEMPESTIVA. SANÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI 11.945/09, ART. 1°, §4°. O artigo 1°, §4°, da Lei n° 11.945/09, veicula norma sancionatória específica e, ao mesmo tempo, menos gravosa que a estabelecida na MP n° 2.158-35, artigo 57, inciso I, para a hipótese de entrega em atraso da DIF-Papel Imune, penalidade esta correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais) por declaração omitida ou, sendo o infrator micro-empresa ou empresa de pequeno porte, a R$2.500,00. Retroatividade da sanção benigna prevista no artigo 106, II, c do CTN. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-000.165
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que a multa por falta de entrega da DIF incida uma única vez para cada declaração não entregue ou que tenha sido entregue fora do prazo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

4835961 #
Numero do processo: 13826.000079/90-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - MAJORAÇÃO DE VALORES - VTN - Levando-se em conta os coeficientes de atualização propostos pela legislação atinente - Portaria Interministerial nº 560/90, em consonância com os demais dispositivos legais vigentes, é de considerar-se correta a exigência fiscal. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.973
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro CELSO ANGELO LISBOA GALLUCCI
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA

4689676 #
Numero do processo: 10950.000915/96-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO EM UFIR DIÁRIA - Afigura-se incorreto o lançamento que considerou a conversão da base de cálculo em UFIR mensal, quando o correto era a conversão em UFIR diária pelo valor do último dia do período de apuração (art. 53, IV, da Lei nº 8.383/91, na redação da Lei nº 8.850/94). DECLARAÇÃO RETIFICADORA - ENTREGA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - ESPONTANEIDADE - AUSÊNCIA - A declaração retificadora protocolizada após o início da fiscalização não enseja os benefícios da espontaneidade, no sentido de alterar as diretrizes do feito fiscal. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-06.641
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel Correa Homem de Carvalho.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

10815502 #
Numero do processo: 15563.720053/2017-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014, 2015 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. VARIAÇÃO PATRIMONIAL. NUMERÁRIO DECLARADO EM ESPÉCIE. PROVA. Valores declarados como “dinheiro em espécie”, “dinheiro em caixa” e outras rubricas semelhantes não podem ser aceitos para acobertar acréscimos patrimoniais, salvo prova inconteste de sua existência no início do ano calendário em que tal disponibilidade for declarada.
Numero da decisão: 2301-011.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO

4734793 #
Numero do processo: 19515.002479/2005-60
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sat Oct 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2002, 2003, 2004 DIF-PAPEL IMUNE. ENTREGA INTEMPESTIVA. SANÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI 11.945/09, ART. 1°, §4º. O artigo 1°, §4°, da Lei n° 11.945/09, veicula norma sancionatória específica e, ao mesmo tempo, menos gravosa que a estabelecida na MP n° 2.158-35, artigo 57, inciso I, para a hipótese de entrega em atraso da DIF-Papel Imune, penalidade esta correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais) por declaração omitida ou, sendo o infrator micro-empresa ou empresa de pequeno porte, a R$2.500,00. Retroatividade da sanção benigna prevista no artigo 106, II, c do CTN. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-000.164
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que a multa por falta de entrega da DIF incida uma única vez para cada declaração não e ou que tenha sido entregue fora do prazo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

10816602 #
Numero do processo: 17095.722275/2021-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA. A decisão administrativa deve conter fundamentação adequada e suficiente para justificar a conclusão adotada, sendo imprescindível a apreciação dos argumentos que possam, em tese, modificar o entendimento firmado. O fato de o acórdão recorrido não ter se manifestado expressamente sobre todas as alegações apresentadas na impugnação não implica cerceamento do direito de defesa do contribuinte, mas apenas que tais alegações não foram suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo julgador. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DUPLICIDADE DA MULTA APLICADA SOBRE OS VALORES OMITIDOS NO LALUR E LACS. SUPERAÇÃO. MÉRITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, nos termos do §3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. MULTA POR OMISSÕES NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). BASE DE CÁLCULO. VALOR OMITIDO. LEGALIDADE. A penalidade prevista no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77 incide sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, conforme expressa previsão legal, não se aplicando o §4 do referido dispositivo às infrações relacionadas a omissões, inexatidões ou incorreções na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). MULTA POR OMISSÕES NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). INCIDÊNCIA SOBRE VALORES OMITIDOS NO LALUR E LACS. IMPOSSIBILIDADE. A multa prevista no art. 8º-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77 aplica-se exclusivamente às omissões no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), não havendo previsão legal para sua incidência sobre omissões no Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS). MULTA POR OMISSÃO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.218/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.670/2018. IMPROCEDÊNCIA. O art. 12 da Lei nº 8.218/91 teve seu escopo ampliado pela Lei nº 13.670/2018, para englobar a aplicação das multas aos casos de não apresentação ou de apresentação com incorreções ou omissões da ECD via SPED, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 12, II, DA LEI Nº 8.218/91. INCLUSÃO INDEVIDA DE RECEITAS. IMPROCEDÊNCIA. A base de cálculo da multa prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91 deve considerar a substância econômica das receitas auferidas pela contribuinte nos contratos que firma, exigindo uma análise detalhada das concessões firmadas com o Poder Público e terceiros envolvidos na execução contratual. Não tendo a contribuinte apresentado documentação comprobatória capaz de afastar os critérios adotados pela fiscalização, prevalece a presunção de validade dos valores incluídos na base de cálculo da penalidade.
Numero da decisão: 1301-007.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, vencida a Relatora, Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, que acolhia a nulidade relativa à “omissão sobre o erro na determinação da base de cálculo da multa prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.2128.218/91”. No mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a “multa prevista no artigo 8º-A, inciso II, do Decreto nº 1.598/77” relativa a valores omitidos no LACS. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Redator designado Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

4755286 #
Numero do processo: 10480.015684/96-68
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. JUROS DE MORA E MULTA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DE NORMA REGULARMENTE EDITADA. Por expressa determinação do Decreto n° 2.346/97, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O parágrafo único do art. 100 do CTN exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora de tributo recolhido com insuficiência, porém com observância de norma regularmente editada. PIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6° DA LEI COMPLEMENTAR N° 7/70. A norma do parágrafo único do art. 6° da LC n° 7/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador faturamento do mas. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (precedentes do STJ e da CSRF/MF). Recurso provido em parte, para admitir a semestralidade.
Numero da decisão: 203-09.191
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para conceder a semestralidade; e II) por maioria de votos, para excluir a multa e juros. Vencidos os Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes (Relator), Luciana Pato Peçanha Martins e Otacilio Dantas Cartaxo, que mantinham a multa e juros e a Conselheira Maria Teresa Martinez López, que dava provimento integral e apresentará declaração de voto. Designada, quanto à aplicação da multa de oficio, juros e correção monetária a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o acórdão.
Nome do relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES