Numero do processo: 13888.902861/2021-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2019
AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A aquisição de insumos não tributados não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente.
TRANSPORTE DE PESSOAL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade os dispêndios com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde e seguro de vida, vedação esta que alcança qualquer área da pessoa jurídica - produção, administração, contabilidade, jurídica, etc.
SERVIÇOS DE FRETE RELATIVOS A PRODUTOS ACABADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas (Súmula Carf nº 217).
SERVIÇOS DE FRETE RELATIVOS A INSUMOS NÃO ONERADOS PELO PIS E COFINS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
As despesas de fretes relativas às compras de insumos não onerados pelo PIS e Cofins geram direito ao crédito no regime não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula Carf nº 188).
PEDÁGIO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível o desconto de crédito sobre despesas com pedágio, já que tais despesas não estão elencadas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e não se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 3102-003.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos relativos a notas fiscais emitidas sem a identificação das chaves de acesso e de créditos relativos a frete de insumos não onerados pelo PIS e Cofins. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa acompanhou o relator pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.318, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13888.902849/2021-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10540.721664/2011-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DCOMP.
Não atendido o pressuposto regulamentar legalmente previsto (art. 74 § 1°, da Lei n° 9.430/96), não há como se acatar o pleito do contribuinte se não comprovou que, antes do lançamento, praticou ato volitivo e formal de compensação previsto no § 2° do art. 74 da Lei n° 9.430/96.
ERRO DE PREENCHIMENTO.
Nos termos do art. 147, § 1°, do CTN, a retificação de “declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento”.
LANÇAMENTOS REFLEXOS.
O decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de IRPJ, implica o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Alberto Pinto Souza Junior, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernando Augusto Carvalho de Souza, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 19515.720015/2013-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96.
Presume-se a omissão de receitas quando o sujeito passivo, regularmente intimado, deixa de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas bancárias.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REGULARIDADE.
É válida a obtenção de informações bancárias quando precedida de procedimento fiscal regularmente instaurado, com requisição prévia da documentação ao contribuinte e caracterização do embaraço à fiscalização.
LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO.
É cabível o arbitramento quando o contribuinte deixa de apresentar livros e documentos da escrituração comercial e fiscal necessários à apuração da base tributável.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
A não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza a presunção de dissolução irregular, legitimando a responsabilização do sócio-administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, em consonância com a Súmula nº 435 do STJ.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO DE FATO. ATOS CONCRETOS DE ADMINISTRAÇÃO.
Mantém-se a responsabilização daquele que, embora não formalmente investido na administração societária, praticou atos concretos de gestão em nome da pessoa jurídica, evidenciados por assinatura em cheques e participação na movimentação bancária da empresa.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. PROCURADOR BANCÁRIO. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO.
A mera outorga de procuração para movimentação bancária, bem como o recebimento de valores da pessoa jurídica, sem prova suficiente de participação conjunta e qualificada na situação constitutiva do fato gerador, não autoriza, por si só, a manutenção da responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN.
CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Mantém-se, quanto às exigências reflexas, o mesmo entendimento adotado para o IRPJ, quando fundadas no mesmo suporte fático-probatório.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
Mantida a exigência em face da pessoa jurídica e a responsabilização de Gustavo Carneiro Farhat. Excluído Cassius Fabian Sanches Avena do polo passivo da exigência.
Numero da decisão: 1302-007.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em dar provimento parcial tão somente para afastar a responsabilidade atribuída a Cassius Fabian Sanches Avena.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 16004.720313/2017-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TEMA 674 DO STF.
Produção rural destinada ao exterior, com comprovação da finalidade de exportação, ainda que por intermédio de empresa exportadora. Imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88, conforme o Tema 674 do STF.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/18.
A contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural somente pode ser exigida a partir da vigência da Lei nº 13.606/18.
MULTA PREVIDENCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL. IMUNIDADE DE EXPORTAÇÃO.
Aquisição de produção rural de pessoa física com fim específico de exportação. Incidência da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Afastamento das contribuições previdenciárias do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e da responsabilidade por sub-rogação. Inexistência de obrigação principal exigível. Ausência de materialidade da infração. Cancelamento da multa prevista no art. 283 do Decreto nº 3.048/1999.
Numero da decisão: 2402-013.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Alexandre Corrêa Lisbôa – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Corrêa Lisbôa, Suez Roberto Colabardini Filho, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA
Numero do processo: 16643.720011/2011-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2011
AUTO DE INFRAÇÃO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
Os valores e elementos componentes da valoração aduaneira devem ser solidamente verificados e construídos para exigência de eventual diferença apurada pela fiscalização, sendo impossível valer-se de presunção – no caso especificamente sobre o valor de prêmios de seguros pagos, para o lançamento tributário.
Numero da decisão: 3402-012.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 11060.721108/2011-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2008 a 31/07/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MOMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DA PROVA. PRECLUSÃO
Salvo em casos excepcionais, expressamente previstos em lei, o momento para o contribuinte apresentar as provas nas quais se fundamenta a defesa é o da apresentação da impugnação, sob pena de preclusão.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO
O órgão competente para analisar o mérito de pedido restituitório de valores que eventualmente foram pagos a maior ou indevidamente pelo contribuinte é apenas da autoridade da Receita Federal do Brasil.
O deferimento dos pedidos de ressarcimento de créditos das Contribuições Previdenciárias fica condicionado à apresentação de documentos comprobatórios suficientes para o reconhecimento dos referidos direitos creditórios.
Numero da decisão: 2001-008.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, dar-lhe provimento parcial, determinando que a autoridade administrativa aprecie à luz dos seus sistemas de controles e da documentação carreada aos autos a existência da comprovação de eventual direito creditório.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 11624.720114/2014-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.
Nem toda verba indenizatória representa recomposição patrimonial e está fora do campo de incidência do imposto sobre a renda. Os lucros cessantes substituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o dano, hipótese em que, em tese, caracterizado o acréscimo patrimonial, poderia ser tributado pelo imposto de renda.
Numero da decisão: 2402-013.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (substituto[a] integral),Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 13369.722534/2019-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
SUBVENÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. CONTABILIZADA A RECEITA. INVESTIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA As subvenções do ICMS concedidas pelo Estados, devidamente contabilizadas no resultado, sempre serão consideradas como subvenções de investimento e, como tal, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.
PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA TRIBUTÁRIA. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 5/2024. REsp 2.138.206/RS, STJ.
A exposição de motivos da Medida Provisória n. 433/2008, convertida na Lei n. 11.787/2008, esclarece que o benefício fiscal do art. 1º, XVI, da Lei n. 10.925/2004 foi instituído para mitigar os impactos da alta mundial do preço do trigo, garantindo o consumo, pela população brasileira de baixa renda, do pão comum fabricado de farinha de trigo, que integra a cesta básica. Deve ser considerado o propósito originário de desoneração tributária dos alimentos da cesta básica, de garantir o consumo, no que concerne ao caso, do pão comum que compõe a cesta básica, por toda a população brasileira, notadamente a parcela mais vulnerável.
O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5/2024 define o pão comum como aquele elaborado a partir mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar e aditivos alimentares, costumeiramente denominado pão francês.
BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS.
Os rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação financeira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador do tributo, que coincide com o recebimento em caixa do rendimento.
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
EMBALAGEM. TRANSPORTE. PALLETS. CRÉDITO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Os materiais de embalagens (pallets) utilizados para transporte de produtos fabricados e/ou para embalagem de proteção dão direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS.
DESPESAS PORTUÁRIAS NA EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF 232.
As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. Observância obrigatória da Súmula CARF nº 232.
ALUGUEL DE VAGÕES PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS/CARGAS. VEÍCULOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF 190.
Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. Observância obrigatória da Súmula CARF nº 190.
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES. TRANSPORTADORA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INCONSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Os Comprovantes de Consulta do Transportador habilitado na ANTT e o SINTEGRA não têm o condão de afastar a irregularidade cadastral identificada no CNPJ para garantir o direito aos créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMO E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Evidenciada a necessidade de transporte de insumos e produtos em elaboração entre estabelecimentos da mesma contribuinte, para a continuidade ou início do processo produtivo, a despesa com o frete é passível de creditamento.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 217.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de PIS e COFINS não cumulativas. Entendimento consagrado na Súmula Carf nº 217.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Entendimento consagrado na Súmula Carf nº 188.
DIREITO CREDITÓRIO. PIS/COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TAXA SELIC.
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), nos termos do julgamento do REsp nº 1.767.945, em sede de Recurso Repetitivo, pelo STJ.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE.
Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não contestada.
ENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. SÚMULA CARF 110.
É prevista a intimação do sujeito passivo apenas no domicílio tributário, assim considerado o do endereço postal pelo contribuinte fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária, bem como o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. Observância da Súmula CARF nº 110.
Numero da decisão: 3102-003.497
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de reunião dos processos para julgamento em conjunto e, no mérito, dar parcial provimento para: i) afastar a majoração da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, afastando a incidência das referidas contribuições sobre: a) as subvenções de investimento correspondentes aos incentivos fiscais escriturados na conta n° 3229003 – INC.FISCAL SUBVENÇÕES INVEST; e b) em relação à conta contábil 3222003 – INCENTIVOS ICMS, exclusivamente em relação aos benefícios fiscais correspondentes a créditos presumidos de ICMS; ii) afastar a majoração da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016 (item 5.5 do Relatório Fiscal), cancelando a exigência; iii) em relação aos créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS (item 7 do Relatório Fiscal), reverter as glosas: a) sobre as despesas efetuadas com a aquisição de pallets; b) sobre as despesas referentes aos serviços contratados com as empresas Navegação e Comércio Guararapes e Rodofeno Transportadora Ltda – ME; c) sobre as despesas com “fretes não comprovados por documentação hábil e idônea”, item 7.3.1 do Relatório Fiscal; d) sobre as despesas com “fretes amparados em CT-e’s complementares cujo CT-e original não consta no Bloco D das EFD-Contribuições”, item 7.3.4 do Relatório Fiscal; e) sobre despesas com “fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não correspondente a transporte de cargas” – item 7.3.6 do Relatório Fiscal, em relação às pessoas jurídicas prestadoras do serviço de transporte para as quais a Recorrente apresentou os respectivos Comprovantes de Inscrição junto à ANTT, e para aqueles que possuíam atividade de transporte de cargas como atividade econômica no CNAE, mesmo que secundária, conforme indicado na planilha apresentada no processo; f) em relação ao item 7.3.7 do Relatório Fiscal (“fretes vinculados a NF-e´s representativas de operações sem direito ao creditamento”), reverter as glosas sobre despesas com fretes na transferência da soja em grãos entre os estabelecimentos da Recorrente, por se tratar de frete entre estabelecimentos de produtos inacabados/matérias-primas ou em processo de elaboração; g) ainda em relação ao item 7.3.7 do Relatório Fiscal(“fretes vinculados a NF-e´s representativas de operações sem direito ao creditamento”), reverter as glosas sobre despesas com frete nas operações de compra de mercadorias ou insumos sobre os quais a Recorrente não apurou créditos, nos termos da Súmula CARF 188; h) em relação ao item 7.3.9 do Relatório Fiscal (“fretes amparados por CT-e´s complementares nos quais a operação de transporte do CT-e complementado é inconsistente”), reverter as glosas de despesas sobre fretes na transferência da soja em grãos entre os estabelecimentos da Recorrente; i) sobre as despesas com “Fretes amparados por CT-e´s vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de soja e por CT-e´s complementares também representativos de compra de soja”, item 7.3.10 do Relatório Fiscal; j) sobre as despesas com “Fretes amparados por CT-e´s vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários”, item 7.3.12 do Relatório Fiscal; l) sobre as despesas com “Fretes amparados por CTe’s vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de compras de produtos agropecuários”, item 7.3.13 do Relatório Fiscal; e m) em relação ao item 7.3.14 do Relatório Fiscal (“Fretes vinculados a NF-e´s de saída com CFOP inconsistente”), reverter as glosas das notas fiscais com os seguintes CFOP´s: 6. “Remessa de vasilhame ou sacaria”, 9. “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e 10. “Remessa para industrialização por encomenda”; iv) em relação ao item 8 do Relatório Fiscal, reduzir o montante do estorno relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; v) reconhecer que a Unidade de origem, ao liquidar a decisão final do presente processo, deverá necessariamente observar as decisões administrativas definitivas proferidas nos demais processos administrativos que repercutem neste, refletindo no resultado da liquidação; vi) em relação aos pedidos finais do Recurso Voluntário, assegurar o direito à correção monetária do crédito reconhecido, pela Taxa Selic, a partir do primeiro dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco; e vii) por fim, deve-se ajustar o cálculo do rateio dos créditos pelas espécies de receitas, de acordo com o resultado deste julgamento.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antônio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 10882.723869/2014-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não compete ao CARF apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 3302-015.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de violação à Constituição Federal, e, na parte conhecida, rejeitar a alegação de nulidade.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares.
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 10340.721179/2021-78
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2018, 2019
RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DE FATOS E DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecido o recurso voluntário genérico que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, pois não devolve à instância recursal o conhecimento da matéria litigiosa.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não deve ser conhecido o recurso voluntário que não inclui, entre os fundamentos, a preliminar da tempestividade da impugnação julgada intempestiva pela decisão recorrida.
PROCESSO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Quando o contribuinte é excluído do SIMPLES deve recolher todos os tributos e contribuições de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, desde o primeiro mês de início de atividade.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARTE PATRONAL E SEGURADOS.
O lançamento deve ser realizado de ofício, sob pena de responsabilização, quando a autoridade fiscal constatar que o contribuinte deixou de declarar, por meio de GFIP, a integralidade das contribuições devidas, de acordo com a legislação de regência.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCISO III DO ART. 135 DO CTN. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem solidariamente pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos.
MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.689/2013. REDUÇÃO DA MULTA DE 150% PARA 100%.
Ausente impugnação do contribuinte quanto à aplicação da multa qualificada, ela deve ser mantida e reduzida, de ofício, para o percentual de 100%, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023
Numero da decisão: 1001-004.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário apresentado por E. Bocchi da Silva - Serviços Administrativos e Outros e não conhecer do recurso voluntários apresentados pelos responsáveis solidários Olacir Leal – Comércio de Alimentos e F. P. Krzezanovski Eireli; (b) por maioria de votos, manter a responsabilidade solidária de Fernanda Priscila Krzezanovski, Jose Luiz Leal e Olacir Leal. Vencidas as Conselheiras Ana Cláudia Borges de Oliveira (relatora) e Ana Cecília Lustosa da Cruz que afastavam a mencionada responsabilidade solidária; (c) por unanimidade de votos, de ofício aplicar a retroatividade benigna para reduzir o percentual da multa aplicada de 150% para 100%. Designada a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva para redigir o voto vencedor.
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Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente e Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
