Numero do processo: 10715.721283/2017-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2012
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.733
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 19515.721062/2019-03
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NÃO VERIFICADO.
A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
MULTA ISOLADA. IRRF. PAGAMENTOS DE COMISSÕES PELO SÓCIO PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS. NÃO VERIFCADA.
A contratação de prestadores de serviços para finalidades relacionadas ao objeto social da pessoa jurídica, deve ser feita por esta, ainda que representada pelo sócio pessoa física, que deve agir em nome da empresa e não em nome próprio.
Diante da requalificação jurídica dos fatos, cabível o lançamento da multa isolada sobre o IRRF relativo às comissões pagas aos prestadores de serviços.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. OMISSÃO NA CONTABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
A conduta dolosa do contribuinte necessária para qualificar a multa não pode ser somente a omissão da receita ou do rendimento, caso contrário o Enunciado da Súmula CARF nº 25 restaria inócuo e desprovido de eficácia.
O que é exigido, em verdade, é que haja uma prática reiterada de atos dolosos do contribuinte tendentes a impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador pela autoridade fazendária. Ou seja, necessária a demonstração inequívoca do elemento volitivo - a intenção deliberada de fraudar o Fisco - que deve transcender a mera constatação de irregularidades formais ou descumprimento de obrigações acessórias.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. CONDUTA DOLOSA.
Exclusivamente no tocante à multa isolada sobre IRRF não retido nos pagamentos a prestadores de serviços, ficou caracterizada a intenção do sócio-administrador em ocultar o polo passivo da relação tributária e omitir a ocorrência do fato gerador, atraindo assim a responsabilidade solidária.
Numero da decisão: 1001-004.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (1) multa isolada/IRRF sobre comissões, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário; (2) saldo credor de caixa, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício (3) multa isolada/IRRF sobre dividendos, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário para recalcular o valor da base de cálculo com a exclusão dos valores pagos a título de comissões nos termos dos cálculos constantes no voto e afastar a qualificação da multa de ofício; (4) lucro arbitrado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício; e (5) responsabilidade tributária, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário para manter a responsabilidade tributária tão somente sobre a multa isolada/IRRF sobre comissões. Vencidas as Conselheiras Ana Cláudia Borges de Oliveira e Ana Cecília Lustosa da Cruz que davam provimento ao recurso voluntário. Designado o Conselheiro Paulo Elias da Silva Filho para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Assinado Digitalmente
Paulo Elias da Silva Filho – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10494.720394/2019-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2014, 2015
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa quando o auto de infração identifica com precisão as declarações de importação, os códigos NCM e o período autuados, possibilitando ao sujeito passivo o pleno conhecimento da imputação e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
ERRO DE CAPITULAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA.
Hígido o lançamento cuja capitulação legal se mostra correta, inexistindo vício apto a ensejar a nulidade do auto de infração.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 150, § 4º, DO CTN. INAPLICABILIDADE.A contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, § 4º, do CTN pressupõe a antecipação do pagamento do tributo. A mera declaração de importação, desacompanhada de recolhimento antecipado, não atrai a incidência do dispositivo, regendo-se a hipótese pela regra geral do art. 173, I, do CTN.
HABILITAÇÃO AO RECAP. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SEM RESTRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
Não tendo o ato declaratório executivo de habilitação imposto restrição quanto às hipóteses regulamentares, e enquadrando-se a contribuinte nas situações previstas na regulamentação do regime, reconhece-se em parte o direito postulado.
Numero da decisão: 3401-014.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado conhecer do recurso voluntário para, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade e dar parcial provimento ao recurso para todas as mercadorias importadas nos termos do Decreto nr. 5.789/06. Vencida a conselheira Laura Baptista Borges que dava provimento integral.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10314.720379/2019-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2015
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, é aquele em que os bens e serviços atendam aos requisitos de essencialidade ou relevância no processo produtivo ou prestação de serviço e possa ser aferidos por meio do cotejo entre os bens e serviços e a atividade desenvolvida pela empresa.
CRÉDITOS. DESPESAS. FUNCIONÁRIOS. ALIMENTAÇÃO E CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas contratadas com terceiros incorridas com alimentação e cestas básicas de empregados alocados na prestação de serviços não se enquadram como insumos nos termos do inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, bem como no conceito de insumos definido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR
CRÉDITOS. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE
Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como transporte, educação, telefonia e internet, saúde e seguro de vida não dão direito à crédito por falta de expressa previsão legal. A Súmula CARF nº 190 consolida o entendimento de que despesas com aluguel de veículos não geram créditos para o PIS e Cofins.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2015
PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP o quanto decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. SÚMULA CARF Nº 103.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA . ART. 135, INCISO III, DO CTN.
Não existe a sujeição passiva solidária quando não são praticados atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Numero da decisão: 3102-004.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, para: a) conhecer parcialmente do recurso de ofício, exceto no que concerne aos valores de crédito exonerados em razão do limite de alçada, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso voluntário para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reverter as glosas relativas aos dispêndios referentes às empresas Arcan Locadora de Veículos Ltda, Shalon Locações de Veículos Ltda e Consórcio Ótimo de Bilhetagem Eletrônica; ii) por voto de qualidade, para manter as glosas quanto às despesas com a empresa CLM Medicina do Trabalho, do item B) Gastos com planos de saúde e realização de exames clínicos, laboratoriais, despesas médicas e odontológicas e seguro de vida e serviço por tratarem de exames pré-admissionais. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa que entendiam pela reversão da glosa; e iii) por maioria de votos, para manter a glosa quanto às despesas de aluguel de veículos (tópico C do voto), refeições e alimentos preparados (tópico A do voto). Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antonio de Souza Correa, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL
Numero do processo: 10909.720685/2013-67
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 01/12/2012
MULTA ADUANEIRA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. CONTÊINERES RETIDOS. EMBARQUE SEM AUTORIZAÇÃO. RECINTO ALFANDEGADO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
A multa exigida em razão de suposto embaraço à fiscalização aduaneira, decorrente do embarque, sem autorização, de contêineres previamente retidos pela autoridade fiscal em recinto alfandegado, possui natureza administrativa, e não tributária, quando a norma violada visa primordialmente à regularidade da fiscalização aduaneira, à guarda das unidades de carga e ao controle estatal sobre mercadorias submetidas à ação fiscal.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária permanece paralisado por prazo superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho. Aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do Tema Repetitivo nº 1.293 do STJ.
Numero da decisão: 3001-004.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leandro Wilhelm Wolff - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Keli Campos de Lima (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF
Numero do processo: 10920.724717/2019-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação ou manifestação de inconformidade.
DIREITO DE CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao interessado o ônus de provar, com documentos hábeis e idôneos, a origem, natureza e exatidão dos créditos utilizados para desconto, compensação, restituição ou ressarcimento, evidenciando ainda as operações contábeis e os documentos pertinentes a cada fato gerador do crédito que alega ter.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, com efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil - RFB, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
PIS. COFINS. COMPRAS DE PESSOAS FÍSICAS OU BENEFICIADAS COM SUSPENSÃO OU ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS.
Não dão direito a créditos básicos as compras de insumos de pessoas físicas ou beneficiadas com suspensão ou alíquota zero.
INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA.
Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou na prestação de serviço ou rateio fundamentado.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Os combustíveis e lubrificantes que não tenham sido comprovadamente utilizados em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não geram créditos como insumos.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. FERRAMENTAS.
As ferramentas, bem como os itens nelas consumidos, caracterizam-se como insumos desde que essenciais e relevantes ao processo produtivo e, portanto, geram créditos da contribuição.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS.
As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
FRETE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO ONERADOS.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula Carf nº 188).
FRETES. PRODUTOS PRONTOS.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas (súmula Carf nº 217).
Numero da decisão: 3201-013.475
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a matéria não contestada na primeira instância e em razão de renúncia da via administrativa quanto à aplicação da taxa Selic, e, na parte conhecida, em lhe dar parcial provimento, para reverter a glosa de créditos decorrentes de: (i) gastos com ferramentas, (ii) material de embalagem, incluindo lonas e paletes, (iii) fretes de aquisições de insumos ou de produtos em elaboração, tributados ou não, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições, e (iv) despesas de aluguéis de imóveis devidamente comprovadas, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.469, de 21 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10920.724714/2019-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10315.720470/2015-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2013
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Intimação válida por via postal no domicílio tributário, ainda que recebida por terceiro. Auto de infração formalmente regular.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Indeferimento de prova pericial quando desnecessária, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos.
BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO CORRETA.
Utilização de dados do próprio contribuinte, sem comprovação de erro.
ÔNUS DA PROVA.
Ausência de comprovação das alegações do contribuinte.
Numero da decisão: 3301-015.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES
Numero do processo: 11128.008372/2009-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 04/11/2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, VI, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. VIOLAÇÃO DE UNIDADE DE CARGA OU DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. MERCADORIA SOB CONTROLE ADUANEIRO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO. NORMA VOLTADA PRIMORDIALMENTE AO CONTROLE DO TRÂNSITO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS E À INTEGRIDADE DO SERVIÇO ADUANEIRO. TEMA 1293 DO STJ. ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
A multa prevista no art. 107, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37/1966, aplicada em razão da violação de unidade de carga contendo mercadoria sob controle aduaneiro, possui natureza jurídica administrativa, uma vez que a norma infringida — que impõe ao responsável pela guarda e custódia da carga o dever de preservar a integridade dos lacres e dispositivos de segurança de volumes sob controle aduaneiro — visa primordialmente à regularidade do serviço aduaneiro e ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não, direta e imediatamente, à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. A verificação da integridade física dos lacres constitui instrumento de controle sobre o estado das cargas durante o processo aduaneiro, e a sua violação frustra o exercício da fiscalização aduaneira em sentido estrito, independentemente de qualquer consequência tributária. A eventual colaboração reflexa dessa obrigação para a atividade de arrecadação não altera sua natureza jurídica precípua, conforme o critério vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1293 (REsp nº 2.147.578/SP, trânsito em julgado em 11/11/2025). Reconhecida a natureza administrativa da infração, incide o prazo trienal de prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Verificado que a paralisação do processo ultrapassou amplamente o triênio legal tanto na primeira instância — de dezembro de 2009 a abril de 2018, interregno superior a oito anos sem ato processual impulsionador — quanto na segunda — de agosto de 2018 a janeiro de 2025, mais de seis anos sem encaminhamento ao CARF —, e inexistindo causa interruptiva ou suspensiva registrada nos autos em qualquer dessas fases, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e o cancelamento integral do crédito exigido.
AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O parágrafo único, inciso II, do art. 32 do Decreto-Lei nº 37/1966, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001, estabelece expressamente a responsabilidade solidária do representante, no País, do transportador estrangeiro pelo Imposto de Importação e pelas penalidades aduaneiras decorrentes de infração à legislação pertinente. O art. 95, inciso I, do mesmo diploma estende essa responsabilidade a todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a prática da infração. O agente marítimo, ao assumir a representação do armador estrangeiro e o gerenciamento da embarcação no porto — incluindo o controle da documentação da carga e a comunicação com as autoridades aduaneiras —, insere-se com precisão no polo passivo da obrigação sancionatória, independentemente de a empresa transportadora ser a Hamburg Sudamerikanische. A Súmula nº 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos é inaplicável ao regime normativo vigente à época dos fatos, tendo sido superada pela evolução legislativa.
OBRIGAÇÕES ADUANEIRAS. VIOLAÇÃO DE LACRE. ELEMENTO ESSENCIAL. ART. 113, §2º, DO CTN. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A multa prevista no art. 107, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966 sanciona a violação do lacre ou da integridade física de volume ou unidade de carga contendo mercadoria sob controle aduaneiro, independentemente de qualquer prejuízo arrecadatório individualizado. A norma visa à preservação da integridade do processo aduaneiro e serve ao interesse da fiscalização, satisfazendo o requisito do art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional. O fato de a mercadoria ter sido vistoriada e liberada em sua totalidade após a constatação do lacre violado não afasta a infração nem a responsabilidade pela penalidade, pois a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 94, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, e a infração se consuma com a própria constatação da violação do dispositivo de segurança, independentemente das consequências patrimoniais ao erário.
Numero da decisão: 3002-004.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, aplicável por força da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1293 do Superior Tribunal de Justiça, para declarar extinto o crédito tributário e cancelar integralmente o lançamento fiscal.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Ramon Silva Cunha (substituto[a] integral), Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10435.721045/2016-31
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 118, §3º do RICARF/2023, não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em perfeita consonância com Súmula aprovada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste CARF.
SÚMULA CARF 235.
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 9303-017.335
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-017.323, de 29 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10435.721030/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Alexandre Freitas Costa, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 11065.905287/2017-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217.
A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.”
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
No regime de apuração não cumulativa das contribuições PIS/Cofins, não geram direito a crédito os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística.
Numero da decisão: 3201-013.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Fabiana Francisco de Miranda – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO
