Numero do processo: 10380.731219/2019-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
DECISÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRECLUSÃO.
A exclusão do Simples Nacional, quando decidida de forma definitiva em processo administrativo autônomo e irrecorrido, torna-se preclusa, impedindo a rediscussão dos motivos fáticos e probatórios que a ensejaram no bojo dos processos de lançamentos reflexos.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. ART. 135, III, DO CTN E ART. 30, IX, DA LEI Nº 8.212/91.
A comprovação de que as pessoas jurídicas operavam desprovidas de autonomia, sob o comando efetivo e coordenado de terceiros, com intensa confusão patrimonial, dependência financeira e centralização contábil, caracteriza simulação e interposição fraudulenta. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da Lei nº 8.212/91.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CONDUTA UNA E INDIVISÍVEL.
A montagem de arquitetura societária simulada, com a finalidade precípua de ocultar os reais beneficiários e fragmentar receitas para fruição indevida do Simples Nacional, configura dolo específico e evidente intuito de fraude, nos moldes dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Confirmada a fraude como premissa para a constituição do crédito tributário principal, torna-se imperativa a manutenção da qualificação da penalidade.
RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Por força do art. 106, II, c, do CTN, aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica em matéria de penalidades a fatos não definitivamente julgados. Impõe-se, de ofício, a redução da multa qualificada do patamar de 150% para 100%, nos estritos termos do art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, com a novel redação conferida pela Lei nº 14.689/2023.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, restando incognoscíveis as alegações de ofensa ao princípio do não confisco atreladas aos percentuais de multa de ofício fixados na legislação de regência.
Numero da decisão: 1301-008.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea c do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 13746.000056/2003-43
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 15/01/2003 a 27/04/2003
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 170.
Estando a decisão recorrida em conformidade com a Súmula CARF nº 170 — segundo a qual a homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro — impõe-se o não conhecimento do recurso especial — impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Art. 118, § 3º, do RICARF-2023.
Numero da decisão: 9303-017.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 16327.900244/2018-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/10/2011
EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. COFINS.
Os bens objeto de arrendamento mercantil integram o ativo imobilizado das empresas de arrendamento mercantil, em razão de disposição expressa contida na Lei n. 6.099/74, artigo 3º, motivo pelo qual a receita que obtêm da respectiva alienação não integra a base de cálculo da contribuição da COFINS, haja vista o disposto no artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei n. 9.718/98. Uma vez demonstrada a inclusão das receitas de venda de alienação de bens do ativo imobilizado na base de cálculo das contribuições, e por não se tratar de receita operacional de arrendamento mercantil, deve ser, com base no art. 3º da Lei n. 9.718/1998, excluída da base de cálculo da COFINS.
Numero da decisão: 3202-003.755
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que negava provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Numero do processo: 15578.000232/2008-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/06/2004 a 20/06/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Nos termos do art. 65, do RICARF, existindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, acolhem-se os Embargos de Declaração
Numero da decisão: 3302-015.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o vício de lapso manifesto da decisão embargada, afastando a existência de concomitância entre as instâncias administrativa e judicial e, assim, proceder ao julgamento do Recurso Voluntário para, ao final, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Mario Sergio Martinez Piccini – Relator
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Winderley Morais Pereira, Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI
Numero do processo: 16682.900243/2015-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não enseja a nulidade do ato administrativo, quando esse esteja fundamentado de forma a viabilizar a compreensão dos fatos imputados, permitindo ao contribuinte uma defesa coerente com a adequada subsunção.
MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC.
As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos - e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades etc. - em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos nos termos do REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543-C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1634/2023.
INDÚSTRIA DE CIMENTO. COQUE DE PETRÓLEO.
O coque de petróleo é um material intermediário consumido integral e imediatamente no processo de produção do clínquer e assegura o direito ao creditamento de IPI.
PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
O Tema nº 198 dos Repetitivos do E. STJ, conjugado com o CPC 27, excluem a possibilidade de apropriação de créditos de IPI sobre peças e partes de máquinas e equipamentos, salvo aqueles que entram em contato direito com o produto no processo de industrialização.
REFRATÁRIOS. FORNOS DE CLINQUERIZAÇÃO.
Na industrialização do cimento, os refratários entram em contato com a matéria prima e se desgastam pelo uso no processo produtivo direto do cimento assegurando direito ao creditamento de IPI.
Numero da decisão: 3101-004.944
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. No Mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial, para reverter as glosas referentes aos custos com os materiais refratários e com coque de petróleo. Vencido Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho quanto à reversão das glosas dos custos com os materiais refratários e com coque de petróleo. Conselheiro Ramon Silva Cunha quanto à reversão dos custos com os materiais refratários. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.940, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900238/2015-30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburgo Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13830.722059/2013-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. GLOSA.
Não havendo comprovação de créditos próprios relativos ao recolhimento indevido ou a maior de contribuições sociais previdenciárias, a homologação de compensação de valores não será permitida.
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Prescreve em cinco anos o direito de realizar a compensação contados da data do pagamento, observada a regra temporal prevista na Súmula CARF 91 (“Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador”).
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ALÍQUOTA RAT. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA.
Quanto ao ônus da prova, compete ao sujeito passivo comprovar a atividade preponderante através de documentos comprobatórios aptos a tal fim.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
Numero da decisão: 2202-011.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10280.901813/2013-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 2 DO CARF.
Não compete à autoridade administrativa apreciar arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder Judiciário. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3202-003.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Numero do processo: 16682.900503/2015-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não enseja a nulidade do ato administrativo, quando esse esteja fundamentado de forma a viabilizar a compreensão dos fatos imputados, permitindo ao contribuinte uma defesa coerente com a adequada subsunção.
MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.075.598/SC.
As matérias-primas e produtos intermediários somente geram créditos de IPI se integrarem o produto fabricado ou se forem consumidos no processo de industrialização. O conceito de insumos, no contexto do IPI, pressupõe que os bens nele subsumidos sejam consumidos - e aqui consumo assume um sentido amplo de desgaste, desbaste, perda de propriedades etc. - em contato direto com o produto em fabricação, e desde que não integrem o ativo permanente. Nessa linha, não se afiguram como matéria-prima ou produto intermediário, para fins de creditamento do IPI, os bens que forem utilizados apenas indiretamente na produção ou não consumidos em contato direto com o produto em fabricação. Trata-se do conceito de insumos nos termos do REsp 1.075.508/SC, submetido ao rito previsto no art. 543-C do antigo CPC e de aplicação obrigatória pelos Conselheiros do CARF, por força do que dispõem o art. 99 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1634/2023.
INDÚSTRIA DE CIMENTO. COQUE DE PETRÓLEO.
O coque de petróleo é um material intermediário consumido integral e imediatamente no processo de produção do clínquer e assegura o direito ao creditamento de IPI.
PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
O Tema nº 198 dos Repetitivos do E. STJ, conjugado com o CPC 27, excluem a possibilidade de apropriação de créditos de IPI sobre peças e partes de máquinas e equipamentos, salvo aqueles que entram em contato direito com o produto no processo de industrialização.
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. BOLAS DE AÇO. DESGASTE DIRETO E IMEDIATO. POSSIBILIDADE.
Os produtos intermediários que geram direito ao crédito básico do IPI, nos termos do REsp nº 1.075.508, julgado em sede de recurso repetitivo, são aqueles consumidos diretamente no processo de produção, ou seja, aqueles que tenham contato direto com o produto em fabricação.
REFRATÁRIOS. FORNOS DE CLINQUERIZAÇÃO.
Na industrialização do cimento, os refratários entram em contato com a matéria prima e se desgastam pelo uso no processo produtivo direto do cimento assegurando direito ao creditamento de IPI.
Numero da decisão: 3101-004.932
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade. No Mérito, em dar provimento parcial, nos seguintes termos:
a) Por maioria de votos, em reverter as glosas referentes aos custos com bolas de aço, com os materiais refratários e com coque de petróleo. Vencido Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho quanto à reversão das glosas dos custos com bolas de aço, com os materiais refratários e com coque de petróleo. Conselheiro Ramon Silva Cunha quanto à reversão dos custos com bolas de aço e com os materiais refratários;
b) Por maioria de votos, em manter a glosa referente aos custos com explosivos, Vencido Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.930, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900501/2015-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburgo Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13116.722024/2018-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
RESSARCIMENTO. PEDIDO FORMALIZADO EM FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. INDEFERIMENTO SUMÁRIO.
O Pedido de Ressarcimento deve ser gerado eletronicamente pelo programa PER/DCOMP, somente sendo admitida a apresentação do formulário do Anexo I da IN RFB nº 1.717/2017 nas hipóteses excepcionalmente autorizadas e desde que devidamente comprovadas, no momento da entrega do formulário, sob pena de indeferimento sumário.
O pedido deve ser indeferido sumariamente, quando a impossibilidade de utilização do programa decorrer de restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação tributária.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO § 4º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.147/2000 ANTES DE 01/03/2015. IMPOSSIBILIDADE.
O saldo credor apurado, no regime de não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, pelas pessoas jurídicas fabricantes e importadores, decorrente de custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei n.º 10.147/2000 (medicamentos), acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, somente podem ser objeto de ressarcimento e/ou compensação após 01/03/2015.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional de cinco anos para pleitear o ressarcimento decorrente de apuração de créditos presumidos inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do período de apuração.
RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova em créditos pleiteados por meio de Pedido de Ressarcimento incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Numero da decisão: 3201-013.421
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.409, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13116.722009/2018-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10850.725082/2019-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2016, 2017, 2018, 2019
NULIDADE. DECISÃO DRJ. ALTERAÇÂO DE CRITÉRIO JURÍDICO.
Uma vez suportados pela decisão de piso os fundamentos constantes da acusação fiscal e sendo estes suficientes para a manutenção do lançamento, o acréscimo ou o aprofundamento de razões por parte do julgador de primeira instância não consubstancia inovação ou alteração de critério jurídico apta a motivar a nulidade do Acórdão recorrido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATLETA. DIREITO DE IMAGEM. SUJEIÇÃO PASSIVA.
Uma vez demonstrada a prática de atos artificiais de cessão da exploração da imagem, através de pessoa jurídica interposta da qual o desportista é sócio- controlador e de forma a dissimular o recebimento de rendimentos do trabalho assalariado, é dever da autoridade fiscal requalificar a natureza dos rendimentos e a sujeição passiva de forma a refletir os fatos jurídico-tributários efetivamente ocorridos.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. SIMULAÇÃO.
Estando comprovada nos autos a prática de omissão deliberada da base de cálculo do tributo, com a interposição de pessoa jurídica e a simulação de recebimento de rendimentos de direito de imagem com o objetivo de reduzir o pagamento dos tributos devidos, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
É responsável solidário, possuidor de interesse comum, todo aquele que esteja em relação ativa com o ato, fato ou negócio que deu origem ao fato jurídico tributário mediante cometimento de atos ilícitos que o manipularam.
Numero da decisão: 2101-003.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: a) por voto de qualidade, por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida; vencido os Conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto (relator), Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior e Ana Carolina da Silva Barbosa, que votaram pela declaração de nulidade do acórdão da DRJ, com retorno do s autos à primeira instância para novo julgamento adstrito aos motivos do TVF; b) por maioria de votos, negar provimento ao pedido de aproveitamento de valores pagos pelas pessoas jurídicas, vencido o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior; e c) por voto de qualidade, dar provimento parcial aos recursos voluntários, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, vencidos os Conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto (relator), Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior e Ana Carolina da Silva Barbosa, que votaram para desqualificar a multa de ofício aplicada, reduzindo-a ao percentual de 75% e pela exclusão do coobrigado “Botafogo de Futebol e Regatas” do polo passivo da obrigação tributária. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior.
Sala de Sessões, em 7 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Redator designado
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (Presidente)
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
