Numero do processo: 10183.721769/2010-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
RECEITA DA REVENDA ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA NO DISTRIBUIDOR. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do regime de cobrança concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita na revenda de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC), auferida pelo distribuidor, é assegurado o direito de apropriação dos créditos do regime não cumulativo somente se o contribuinte comprova a realização do gasto que permite apropriação de créditos.
RECEITA BRUTA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA CONCENTRADA NO PRODUTOR. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PELO DISTRIBUIDOR. POSSIBILIDADE.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
É permitido o desconto de créditos da não-cumulatividade vinculados à receita auferida pelo distribuidor ou varejista na venda de combustíveis sujeitos ao regime de cobrança concentrada no produtor ou importador (regime monofásico), observadas os limites e restrições legais, especialmente a de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002, conforme Solução de Consulta Cosit nº 218/2014.
ATIVIDADES MISTAS. CRITÉRIOS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO DIRETA OU RATEIO PROPORCIONAL.
1. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
2. No caso de custos, despesas e encargos vinculados a receitas submetidas a regimes de incidência cumulativa e não cumulativa, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (i) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou (ii) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
DÉBITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. COMPROVADO A EXTINÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO. EXCLUSÃO DAS AUTUAÇÕES. POSSIBILIDADE.
Excluem-se da autuação os valores dos débitos tributários extintos por pagamentos devidamente comprovados nos autos pela autuada e confirmado pela fiscalização.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
RECEITA DA REVENDA ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA NO DISTRIBUIDOR. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do regime de cobrança concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita na revenda de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC), auferida pelo distribuidor, é assegurado o direito de apropriação dos créditos do regime não cumulativo somente se o contribuinte comprova a realização do gasto que permite apropriação de créditos.
RECEITA BRUTA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA CONCENTRADA NO PRODUTOR. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PELO DISTRIBUIDOR. POSSIBILIDADE.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
É permitido o desconto de créditos da não-cumulatividade vinculados à receita auferida pelo distribuidor ou varejista na venda de combustíveis sujeitos ao regime de cobrança concentrada no produtor ou importador (regime monofásico), observadas os limites e restrições legais, especialmente a de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, conforme Solução de Consulta Cosit nº 218/2014.
ATIVIDADES MISTAS. CRITÉRIOS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
1. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
2. No caso de custos, despesas e encargos vinculados a receitas submetidas a regimes de incidência cumulativa e não cumulativa, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (i) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou (ii) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
DÉBITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. COMPROVADO A EXTINÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO. EXCLUSÃO DAS AUTUAÇÕES. POSSIBILIDADE.
Excluem-se da autuação os valores dos débitos tributários lançados extintos por pagamentos devidamente comprovados nos autos pela autuada e confirmado pela fiscalização.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. ADEQUADA CAPITULAÇÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, o auto de infração que atende todos os requisitos materiais e formais, incluindo correta capitulação legal da infração e adequada descrição dos fatos.
2. Se o contribuinte revela conhecer plenamente as infrações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo as questões preliminares e as de mérito, não cabe a nulidade da autuação por cerceamento do direito de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do amplo direito de defesa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para (i) reconhecer o direito de crédito para a receita de revenda de gasolina e óleo diesel nos períodos de janeiro/2006 a abril/2008, junho/2008 a março/2009, junho/2009 a dezembro/2009; (ii) e da receita de revenda de álcool para fins carburantes (linha AEHC do demonstrativo) nos períodos de outubro/2008 a março/2009, junho/2009 a dezembro/2009; e (iii) excluir das autuações os débitos correspondentes aos meses de janeiro de 2006 a setembro 2008 calculados sobre a receita bruta mensal de revenda de álcool para fins carburantes (linha AEHC). Vencido o Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que provia o Recurso apenas para o item (iii) acima. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Redator designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13153.720093/2014-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DIRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE
Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"), relativos ao próprio declarante e a seus dependentes.
Também, poderá ser deduzida quantia estabelecida em lei por cada dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "c"). Pode ser dependente, para efeito do imposto sobre a renda, pessoa absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, da qual o contribuinte seja tutor ou curador (RIR/1999, art. 77, § 1º, inciso VII).
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 11080.724029/2014-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, atestada mediante laudo médico oficial.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Ronnie Soares Anderson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10280.001882/00-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ASSINADA POR UM ÚNICO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
A exigência de assinatura conjunta de dois sócios, prevista em contrato social, para representar a pessoa jurídica deve ser interpretada a seu favor. É uma exigência contra a assunção de deveres, de obrigações. Não deve ser aplicada nas hipóteses de preservação, de assunção ou do exercício de direitos, como o de se defender perante órgãos públicos. Ademais, ainda que houvesse vício, deveria ter conferida a oportunidade para a defesa sanear a suposta falha.
Numero da decisão: 1401-001.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário para ANULAR a decisão de primeira instância e proferir novo julgamento para subsequente enfrentamento do mérito.
(assinado digitalmente)
ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO BEZERRA NETO (Presidente), GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES, LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN, JULIO LIMA SOUZA MARTINS, FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS, AURORA TOMAZINI DE CARVALHO.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 19647.004647/2005-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.270
Decisão: Acordam os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos,
CONVERTER o julgamento do presente recurso em DILIGÊNCIA, em face da conexão com o processo nº 19647.009690/200699, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
Nome do relator: Paulo Jakson Da Silva Lucas
Numero do processo: 13888.004358/2010-03
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006, 2007, 2008
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Inexiste divergência no tocante à multa qualificada quando a motivação para manutenção da qualificadora no acórdão recorrido é baseada em fatos inexistentes no acórdão paradigma.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.
Numero da decisão: 9101-002.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Recurso Especial do Contribuinte não conhecido por unanimidade de votos.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freiras Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO (Suplente Convocada), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ E CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 10715.001220/2010-38
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2006
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Os requisitos de admissibilidade do recurso especial exigem que se comprove a divergência jurisprudencial consubstanciada na similitude fática entre as situações discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma, com decisões distintas; que tenham sido prolatadas na vigência da mesma legislação, que a matéria tenha sido prequestionada, que o recurso seja tempestivo e tenha sido apresentado por quem de direito. Justamente, o que ocorreu no caso sob exame, onde há similitude fática entre as situações discutidas no recorrido e no paradigma, a saber: exigência da multa pelo atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada. As decisões foram proferidas na vigência da mesma legislação - após as alterações introduzidas pela Lei 12.350, de 2010. No recorrido, aplicou-se a denúncia espontânea, já no acórdão paradigma, não. Acrescente-se, ainda, que a matéria foi prequestionada e o recurso foi apresentado, no tempo regimental, por quem de direito.
Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2006
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que não conheciam, e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso especial, para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 10183.006128/92-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 1994
Ementa: PROCESSO FISCAL - PRAZOS - REVELIA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. Intimado o contribuinte por AR sem divergência de identificação e domicílio fiscal, satisfeita a exigência do artigo nº 23, II do Decreto nº 70.235/72, independentemente de quem tenha firmado o respectivo Aviso de Recebimento. Precedentes do Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido por falta de objeto.
Numero da decisão: 201-69.270
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em não reconhecer do recurso, por falta de objeto, em face da intempestividade da impugnação.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10680.722545/2010-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade oriunda de suposta obscuridade na apuração dos valores lançados e na fundamentação legal.
VALE-ALIMETAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO SEM INSCRIÇÃO PAT. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALINHAMENTO COM O PARECER PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011. ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
Na relação de emprego, a remuneração representada por qualquer benefício que não seja oferecido em pecúnia configura o denominado salário utilidade ou prestação in natura. Assim, se a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação abarca todas as distribuições/prestações in natura - ou seja, que não em dinheiro -, tanto a alimentação propriamente dita como aquela fornecida ticket, mesmo sem a devida inscrição no PAT, deixam de sofrer a incidência da contribuição previdenciária, em razão da compreensão exposta no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA.
É devida contribuição sobre remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa.
JUROS(SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.
Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, em atenção ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
MULTA AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO MARCADO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS.
O percentual da multa de ofício será aumentado de metade quando o contribuinte deixar de apresentar os arquivos digitais solicitados pela autoridade lançadora.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por CONHECER do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) excluir do lançamento os valores relativos à alimentação fornecida em vale-refeição/ ticket. Vencidos os Conselheiros CLEBERSON ALEX FRIESS e ARLINDO DA COSTA E SILVA, que entendem não se aplicar o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011 à hipótese em comento; ii) que a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício seja calculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, em atenção ao princípio tempus regit actum. Vencidos o Relator e os Conselheiros CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e CLEBERSON ALEX FRIESS, que entenderam correto o critério de aplicação da multa estipulado na Portaria PGRF/RFB 14/2009. O Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA fará ainda o voto vencedor sobre a matéria em que o Relator restou vencido. Ausente momentaneamente a Conselheira LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA.
(assinado digitalmente)
André Luís Mársico Lombardi Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Arlindo da Costa e Silva Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 11516.720391/2012-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2010 a 31/01/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.
Numero da decisão: 2301-004.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e lhes acolher, para que conste na parte dispositiva do acórdão nº 2301-004.670, "Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar o recurso voluntário. Vencidos o relator Fábio Piovesan Bozza e a conselheira Alice Grecchi, que cancelavam a multa isolada. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Brose Adolfo."
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente.
(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Marcela Brasil de Araújo Nogueira, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Amílcar Barca Teixeira Junior.
Nome do relator: Relator
