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4917778 #
Numero do processo: 10860.901135/2008-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002 BASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2000. Nos termos do art. 14, II, e § 2º, I, da Medida Provisória nº 2.037-25 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a isenção do PIS Faturamento e da Cofins, concedida às operações de exportação, abrange as vendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de dezembro de 2000 em diante.
Numero da decisão: 3401-002.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos, que negava provimento. JÚLIO CESAR ALVES RAMOS – Presidente EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Robson José Bayerl (Suplente), Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

4955708 #
Numero do processo: 12259.001115/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DIES A QUO DO ART. 173, INCISO I PARA FATOS GERADORES OMITIDOS. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. A apuração do montante do pagamento antecipado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do valor a ser pago antecipadamente. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso em questão, o dies a quo não muda a situação de caducidade de todos os fatos geradores. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.540
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4879275 #
Numero do processo: 10814.000380/2007-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 12/01/2007 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. EXPORTAÇÃO. MULTA. REQUISITOS. A aplicação da multa prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 37/66, no caso de descumprimento de obrigação acessória na exportação, depende comprovação da prévia observância pela autoridade fiscal do disposto nos artigos 63 e 65 da Lei nº 5.025/66.
Numero da decisão: 3201-000.913
Decisão: ACORDAM os membros da 2ªCâmara/1ªTurma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão Presidente) e Mércia Helena Trajano D’Amorim.
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA

4910023 #
Numero do processo: 11516.721269/2011-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo, no percentual de 15%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, de conformidade com o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao contribuinte que, em sua defesa, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão tributária. Ausentes provas que infirmem os fatos apontados pela fiscalização, o lançamento deve prevalecer. DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la . Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%. APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP. Em relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas limitada ao determinado no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas à GFIP - deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: *) multa de mora limitada a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Relator. Participaram do presente julgamento a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4929266 #
Numero do processo: 15504.018415/2008-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/02/2004, 30/12/2005 DA DECADÊNCIA Prazo decadencial para que a Administração Pública constituir crédito tributário está sujeita ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, face a Súmula Vinculante n° 08/2009 do STF. No presente caso a Recorrente equivocou-se quanto ao período fiscalizado, eis que é de 01/03/2004 a 30/11/2005 e ela requer exclusão de agosto a outubro de 2003 ARRENDAMENTO DE MARCA/ TRANSFERÊNCIA DE IMUNIDADE. O arrendamento de marca não implica em transferência de CEBAS para arrendante, em que pese ter assumido compromissos e obrigações e por permanecer atuando no mesmo seguimento. No caso em tela a Recorrente quer que a arrendante tenha as benesses de como se CEBAS tivesse, porque permaneceu no mesmo seguimento com os mesmo compromissos. Inadmissível. Necessidade de submissão á lei. EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS Relatório de Representantes Legais - REPLEG tem somente a finalidade de identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão. Súmula 88 do CARF - não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. JUROS E MULTAS - EFEITO CONFISCATÓRIO Multa e Juros aplicados na autuação que têm como base a lei não podem ser confiscatórios. Servidor público atrelado à lei que regem seus atos, agindo em estrito cumprimento da norma não infringe regras.
Numero da decisão: 2301-003.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, [I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de decidir que a Relação de CoResponsáveis CORESP", o "Relatório de Representantes Legais RepLeg e a Relaçãode Vínculos VÍNCULOS, anexos a auto de infraçãoprevidenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidadetributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa, nos termos do voto do Relator; II) Por voto de qualidade: a) em não conhecer da questão sobre a retificação da 18 multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em conhecer da questão sobre a retificação da multa; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCELO OLIVEIRA - Presidente. WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4879283 #
Numero do processo: 18239.007188/2008-54
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2008 EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SISTEMA. DÉBITOS FISCAIS PENDENTES. É vedada a opção ou permanência no regime do Simples Nacional à pessoa jurídica que possua débito com o INSS ou Fazendas Públicas, cuja exigibilidade não se encontra suspensa.
Numero da decisão: 1103-000.667
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES

4917762 #
Numero do processo: 10983.901139/2008-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3401-000.335
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

4957272 #
Numero do processo: 10840.002713/2004-10
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÀO DO COLEGIADO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Tratando-se a hipótese de matéria na qual é aplicável o art. 62-A, §1º do RICARF, cabíveis são os embargos de declaração quando a Turma Julgadora deixa de se manifestar quanto a este ponto. PROCESSO ADMININSTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Quando acolhidos os embargos de declaração por omissão, e a sanação deste vício se mostrar incompatível com o resultado do julgamento anterior, devem ser emprestados efeitos infringentes aos embargos, no caso para anular o julgamento anterior e proferir novo à luz do enfrentamento do ponto inapreciado. IRPF. RENDIMENTOS TRABALHISTAS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. HIPÓTESE SUB JUDICE NO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. Versando o lançamento de ofício sobre IRPF incidente sobre rendimentos trabalhistas recebidos acumuladamente em razão de decisão judicial, é de se aplicar o art. 62-A, §1º do RICARF, em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 614.406-RS em trâmite no STF. Embargos acolhidos com efeitos infrigentes, para anular o processo e sobrestar o julgamento do recurso voluntário.
Numero da decisão: 2802-002.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes para ANULAR o acórdão embargado e sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello - Relator. EDITADO EM: 04/07/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (Relator), Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci De Assis Junior e Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado).
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

5007224 #
Numero do processo: 10875.002759/2003-42
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001 IRF. VALOR LANÇADO EM DECTF. COMPENSAÇÃO NÇAO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Na vigência do artigo 90 da Medida Provisória nº 351, de 2003 era devido o lançamento de ofício para exigência de diferença de imposto declarado em DCTF nos casos de compensação não homologada. Eventual manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação segue o rito do PAF, ficando suspensa a exigência do crédito tributário até a decisão definitiva quanto ao direito creditório.
Numero da decisão: 2202-002.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente e Relator Participaram da sessão: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Lúcia Moniz de Aragao Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Jimir Doniak Junior (suplente convocado) e Pedro Anan Junior. Ausente justificadamente o Conselheiro Fábio Brun Goldschimidt.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4990463 #
Numero do processo: 13886.000727/99-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/11/1989 a 01/03/1992 CORREÇÃO MONETÁRIA. Os valores dos indébitos remanescentes são corrigidos monetariamente, até 31/12/1995, com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC, a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-002.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente a Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Raquel Motta Brandão Minatel..
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO