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4714889 #
Numero do processo: 13807.004767/99-41
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: MULTA DE OFÍCIO - O não recolhimento espontâneo de diferença de crédito tributário decorrente da restauração de sistemática de cálculo da contribuição, em virtude de lei revigorada, configura infração fiscal e sujeita o infrator à multa de 75% do valor da obrigação tributária não satisfeita. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.092
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que negaram provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4715194 #
Numero do processo: 13807.011148/99-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO PRESCRICIONAL — O prazo prescricional de cinco anos para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente a titulo de FINSOCIAL tem termo inicial na data da publicação da Medida Provisória n° 1.621-36, de 10/06/98 (D.O.U. de 12/06/98) que emana o reconhecimento expresso ao direito à restituição mediante solicitação do contribuinte. MÉRITO — Em homenagem ao principio de duplo grau de jurisdição, a materialidade do pedido deve ser apreciada pela jurisdição a guia, sob pena de supressão de instância. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-31.516
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, devolvendo-se o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4714838 #
Numero do processo: 13807.003258/00-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 Ementa: FINSOCIAL - Pedido de Restituição/Compensação - Possibilidade de Exame - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de Restituição/Compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo Grau de Jurisdição. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.559
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência retomando-se os autos à Repartição de Origem para apreciação das demais questões de mérito, nos termos do voto do relator designado. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando, relatora e Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto que negavam provimento. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luis Antonio Flora.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4716800 #
Numero do processo: 13814.001791/92-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - LANÇAMENTO DECORRENTE DE REVISÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - EXPORTAÇÃO INCENTIVADA. REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO. GLOSA DE PARCELA DEDUZIDA COMO CONTRIBUIÇÃO E DOAÇÃO EXCEDENTE A 5% DO LUCRO OPERACIONAL - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO - Após iniciado o procedimento de lançamento de ofício, é vedada a retificação da declaração de rendimentos, cuja revisão sumária resultou em constituição de crédito tributário. Não restando comprovado que a exigência fiscal decorreu de meros erros de fato no preenchimento da declaração, deve prevalecer a acusação fiscal fundamentada na apuração a menor do tributo, nos termos da legislação de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13.909
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4717594 #
Numero do processo: 13820.000655/2001-65
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - REQUISITOS - Para a configuração da isenção do imposto de renda, aos portadores de moléstia grave, dois requisitos precisam estar presentes, simultaneamente, quais sejam, a comprovação da doença por intermédio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e, ainda, os rendimentos devem estar relacionados à aposentadoria, reforma ou pensão. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14.058
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4715903 #
Numero do processo: 13808.001561/00-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Conta-se a partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº 82/96, em 19 de novembro de 1996, o prazo para a apresentação de requerimento para restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.551
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a ocorrência da decadência, e no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho

4715288 #
Numero do processo: 13807.015616/99-28
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - É de se afastar as teses de nulidade argüidas, se todas as provas e questões, apresentadas ou suscitadas foram enfrentadas e consideradas, quer diretamente, quer dentro do contexto da referida decisão, não acarretando preterição ao direito de defesa nem ofensa aos princípios do devido processo legal e contraditório. PAF - NULIDADE - LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não enseja nulidade do auto de infração, lavrado fora do estabelecimento do contribuinte, desde que devidamente cientificado, e cuja elaboração atendeu os pressupostos estabelecidos pelo Decreto 70.235/72. DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA E CSLL - Nos tributos em que a legislação atribua ao sujeito passivo a determinação da matéria tributável, o calculo e o pagamento do montante devido, independente de prévio exame da autoridade administrativa, ocorre o denominado “Lançamento por Homologação”, conforme definido pelo artigo 150 do CTN. No lançamento por homologação, com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, o crédito tributário é considerado definitivamente constituído e extinto, não podendo mais ser alterado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (CTN art. 150 § 4º). ARBITRAMENTO DO LUCRO - Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando o contribuinte, não reunindo as condições para o enquadramento pelo lucro presumido, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou Livro Caixa, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras na forma da legislação em regência. MULTA DE OFÍCIO - As multas aplicadas de ofício em procedimentos fiscais, previstas no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, aplicam-se inclusive aos atos ou fatos pretéritos. DECORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-14.047
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER em parte a preliminar suscitada (de decadência), dando provimento parcial ao recurso, para afastar as exigências relativas aos meses de janeiro a novembro do ano-calendário de 1994, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega, Álvaro Barros Barbosa Lima e Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: Nilton Pess

4713684 #
Numero do processo: 13805.001842/92-66
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Instaurada a lide administrativa, ou seja, lavrado o auto de infração e apresentada impugnação, não mais correm prazos prescricionais, até decisão final da mesma. JUROS DE MORA - LIMITE LEGAL - LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TR E TAXA SELIC - O artigo 161 do CTN, em seu parágrafo primeiro, não impede o legislador ordinário de fixar taxa de juros superiores ou inferiores a 1% a.m.. Portanto, é aplicável a Taxa SELIC sobre os créditos tributários vencidos e não pagos. EMPRÉSTIMO A SÓCIO - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - Á época da fiscalização e da Impugnação, o contribuinte declarou o empréstimo ao sócio, o que, juntamente com o fato da sociedade ter lucro acumulado, faz presumir ter ocorrido a distribuição disfarçada de lucros e cujo montante pode ser avaliado pelo saldo da conta-corrente sócio. Em momento algum o contribuinte junta aos autos qualquer tipo de prova capaz de afastar esta presunção. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.059
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, RETIFICAR o Acórdão n° 105-13.779, de 21/05/02, para: 1 - conhecer do recurso; 2 - rejeitar as preliminares suscitadas; e 3 - no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Denise Fonseca Rodrigues de Souza

4715272 #
Numero do processo: 13807.013343/99-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA – EX OFFÍCIO – Sendo a decadência e a homologação tácita hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu reconhecimento no processo deve ser feito de ofício pela autoridade administrativa, independentemente de pedido do sujeito passivo, em respeito ao princípio da estrita legalidade e da moralidade administrativa. DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – A partir do advento da Lei n. 8.383/91, que impôs ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, aplicar-se-á para a contagem do prazo decadencial, o disposto no § 4o, art. 150 do Código Tributário Nacional. GRATIFICAÇÕES ATRIBUÍDAS A DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES - são excluídos da conceituação de administradores os empregados que trabalham com exclusividade, em caráter permanente, para uma empresa, subordinada hierarquicamente e juridicamente e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos e percebem remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado com carteira profissional. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO – OPÇÃO – O direito a depreciação pressupõe o exercício de uma opção, de procedimentos contábeis e do cumprimento de obrigações fiscais a serem efetuados obrigatoriamente pelo contribuinte, em épocas e com obediência de formalidades próprias, de tal sorte que as importâncias não apropriadas num determinado exercício não poderão ser apropriadas em percentual maior que o permitido em outro período como forma de recuperar a depreciação feita a menor. Entretanto, permanece o direito do contribuinte de exercer nos anos-subsequentes a quota de depreciação não utilizada nos períodos pretéritos. CORREÇÃO MONETÁRIA CREDORA DO BALANÇO – A parcela do saldo credor da correção monetária deve ser computada para efeito de determinação do lucro real no período base de sua apuração, por tratar-se de uma obrigação legal, sob pena de dar causa a postergação de tributo para o exercício financeiro posterior ao em que deveria ter sido oferecido à tributação. POSTERGAÇÃO - DESPESAS DIFERIDAS– Comprovado que no período posterior ao ano-calendário sob revisão fiscal o contribuinte deixou de compensar despesas diferidas glosadas pela fiscalização, em face da compensação a maior realizada no ano-calendário fiscalizado, impõe-se o tratamento dado aos casos de postergação no pagamento do imposto, nos termos do disposto no art. 6o. do Decreto-lei 1.598/77 e PN-CST 02/96. PARTICIPAÇÕES DOS EMPREGADOS NOS LUCROS – Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração os pagamentos feitos a empregados a título de participação nos lucros da empresa, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas. ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. – Serão consideradas como redução indevida do lucro real as importâncias consideradas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. DESPESAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA – Constitui fundamento para lançamento do imposto, se da inexatidão quanto ao período-base de escrituração de custo ou despesa resultou em indevida redução do lucro real no período em que foi lançado. LANÇAMENTOS DECORRENTES – CSLL - A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se, no que couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso Voluntário Provido Parcialmente
Numero da decisão: 101-94.975
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ referente ao período de janeiro a novembro de 1994 e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) cancelar as exigências relativas aos itens gratificações de dirigentes, gastos pré-operacionais e lucros atribuídos a empregados; e 2) reduzir as exigências relacionadas aos itens depreciação de bens do ativo imobilizado e adições não computadas no lucro real, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o resente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri

4714981 #
Numero do processo: 13807.006340/99-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. Até 30/11/1999, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nº 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nº 096/99, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados não foram julgados antes daquela data, haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Segundo o critério estabelecido pelo Parecer 58/98, fixada, para o caso, a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente, o termo final ocorreria em 30 de agosto de 2000. No caso concreto o pedido de restituição/compensação foi protocolado em 26/06/1999. Não havando análise do pedido, anula-se, a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. ANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA., INCLUSIVE.
Numero da decisão: 303-31.113
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e por maioria de votos, declarar a nulidade da decisão de Primeira Instância, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS