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4654641 #
Numero do processo: 10480.007788/00-66
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL - Lícita é a dedução da base de cálculo do imposto, dos valores pagos a título de Contribuição à Previdência Oficial. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-18934
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ ..., relativo à contribuição da previdência social.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento

4655110 #
Numero do processo: 10480.014537/98-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. BASE DE CÁLCULO. Durante o período em que a Lei Complementar nº 7/70 teve vigência, a base de cálculo da contribuição ao PIS foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico não corrigido monetariamente. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76626
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira quanto à semestralidade.
Nome do relator: Gilberto Cassuli

4656472 #
Numero do processo: 10530.001086/96-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO E PRAZO DE RECOLHIMENTO - O fato gerador da Contribuição para o PIS é o exercício da atividade empresarial, ou seja, o conjunto de negócios ou operações que dá ensejo ao faturamento. O art. 6 da Lei Complementar nr. 07/70 não se refere à base de cálculo, eis que o faturamento de um mês não é grandeza hábil para medir a atividade empresarial de seis meses depois. A melhor exegese deste dispositivo é no sentido de a lei regular prazo de recolhimento de tributo. RETROATIVIDADE BENIGNA - Ex-vi do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96, a multa prevista no artigo 4, inciso I, da Lei nr. 8.218/91, deve ser reduzida, in casu, para 75% (CTN, art. 106, II, "c"). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-11396
Decisão: I) - Pelo voto de qualiade negou-se provimento ao recurso, quanto a semestralidade do PIS. Vencidos os Conselheiros: Helvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campelo Borges (relator), Luiz Roberto Domingo e Maria Teresa Martínez López. Designado o conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima para redigir o Acórdão. II) - Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a redução da multa de ofício para 75%.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4653938 #
Numero do processo: 10469.000918/95-68
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - LUCRO PRESUMIDO - RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS – DECORRÊNCIA - O valor correspondente a 6% da receita bruta da pessoa jurídica é considerado automaticamente distribuído aos sócios, na hipótese de opção pela sistemática do lucro presumido. TRD - INCIDÊNCIA COMO JUROS DE MORA - Face ao princípio da irretroatividade das normas, admitida a aplicação da TRD como juros de mora, somente a partir do mês de agosto/91, quando da vigência da lei 8.218/91. Subtração dos encargos da TRD determinada pela IN-SRF nº32, publicada no D.O.U. de 10.04.97, curvando-se a este entendimento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06244
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para, relativamente à exigência do exercício de 1990, excluir o encargo da TRD excedente a 1% (um por cento) ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira

4655505 #
Numero do processo: 10494.002574/2003-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: Imposto de importação. Base de cálculo. A declaração a menor do valor aduaneiro de mercadorias é infração que autoriza o lançamento ex offício da diferença entre o tributo devido e o recolhido em cada importação, calculado mediante o uso da alíquota ad valorem e do valor aduaneiro apurado em conformidade com os métodos definidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA). Imposto de importação. Multa qualificada. Legítima é a aplicação da multa de cento e cinqüenta por cento quando presente o evidente intuído de fraude lato sensu por ação ou omissão dolosa, pressuposto qualificador da pena materializado em ao menos uma de suas espécies: sonegação, fraude stricto sensu ou conluio. Infração administrativa ao controle de importações. Guia de Importação. Licenciamento de importação. Guia e licenciamento de importação, documentos não-contemporâneos e com naturezas diversas. Este é condição prévia para a autorização de importações; aquela era necessária para o controle estatístico do comércio exterior. A falta de licença de importação não é fato típico para a exigência da multa do artigo 169, I, “b”, do Decreto-lei 37, de 1966, alterado pelo artigo 2º da Lei 6.562, de 1978. Infração administrativa ao controle de importações. Subfaturamento. A caracterização do subfaturamento de mercadorias importadas é fato necessário e suficiente para infligir a multa do artigo 169, II, do Decreto-lei 37, de 1966, alterado pelo artigo 2º da Lei 6.562, de 1978. Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação. Base de cálculo. A declaração a menor do valor aduaneiro de mercadorias é infração que autoriza o lançamento ex offício da diferença entre o tributo devido e o recolhido em cada importação, calculado mediante o uso da alíquota ad valorem e da soma: dos tributos aduaneiros, dos ágios e sobretaxas cambiais e do valor aduaneiro apurado em conformidade com os métodos definidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA). Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação. Multa qualificada e agravada. Legítima é a aplicação da multa de cento e cinqüenta por cento majorada de cem por cento quando presente o evidente intuído de fraude lato sensu por ação ou omissão dolosa, pressuposto qualificador da pena, materializado em mais de uma de suas espécies: sonegação, fraude stricto sensu ou conluio. Sujeição passiva solidária por interesse comum no pagamento da diferença entre tributo devido e o recolhido em cada importação. O lançamento ex offício da diferença entre tributo devido e o recolhido em cada importação pode ser levado a efeito tanto na trading company quanto na contratante das importações, ambas na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária principal, sem benefício de ordem; uma como contribuinte, a outra como responsável solidária por interesse comum. Sujeição passiva exclusiva do adquirente no pagamento das penalidades pecuniárias. A imputabilidade pela prática de ilícitos fiscais exige necessariamente a presença de dolo, o que só restou comprovado em relação à empresa BIB Brasil International Business S/C Ltda. Normas gerais de Direito Tributário. Juros moratórios. Selic. Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.444
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de diligência proposta pelo Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Sílvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa. Quanto aos tributos, por maioria de votos, declarou-se existir responsabilidade solidária entre as autuadas e negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Sílvio Marcos Barcelos Fiúza, que davam provimento. Em relação à multa de ofício do II agravada, à multa regulamentar por subfaturamento e à multa de ofício do IPI qualificada e majorada, por maioria de votos, manteve-se somente a imputação efetuada contra a empresa BIB, vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, relator, e Anelise Daudt Prieto, que entendiam existir responsabilidade solidária, bem como Sérgio de Castro Neves e Sílvio Marcos Barcelos Fiúza, que davam provimento. No que concerne à multa por falta de Licença de Importação, deu-se provimento ao recurso, sendo que Zenaldo Loibman e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. Quanto à impossibilidade de utilização da taxa SELIC como juros de mora, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Sílvio Fiúza, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4658215 #
Numero do processo: 10580.010774/2002-99
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INCENTIVADO (PDV/PDI) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual. Assim, reconhecida a não incidência tributária, inexiste fato gerador do imposto, razão pela qual no cálculo da restituição do imposto de renda na fonte retido indevidamente, sobre estas verbas indenizatórias, deve ser agregada a atualização monetária desde a data da retenção indevida ou maior até 31/03/95, e após essa data, dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.780
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4654895 #
Numero do processo: 10480.011606/2002-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1999 IRPF. DECADÊNCIA. Aplica-se ao IRPF o prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 5 (cinco) anos a partir da data da ocorrência do fato gerador, que, no caso, concretiza-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário. Precedentes da 2ª Câmara e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional inicia-se a partir da constituição do crédito tributário, suspendendo-se com a apresentação da impugnação do contribuinte (CTN, art. 174 c.c. art. 151, III). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” (Súmula n. 11 do Primeiro Conselho de Contribuintes). JUROS DE MORA. TAXA SELIC. “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais” (Súmula n. 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes). MULTA DE OFÍCIO. LEI 9.430/96, ART. 44, I. A multa de ofício de 75% é devida nos termos do artigo 44, I, da Lei n. 9.430/96, só podendo ser afastada pelo Poder Judiciário, de acordo com a Súmula n. 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, segundo a qual “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. PARCELAMENTO. O parcelamento pode ser requerido a qualquer tempo pelo contribuinte, nos termos da legislação em vigor. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-49.059
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

4655866 #
Numero do processo: 10510.000906/99-13
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Por não se situarem no campo de incidência do imposto de renda, não são tributados os valores recebidos a título de indenização por adesão a programa de demissão voluntária. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11509
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Dimas Rodrigues de Oliveira, que considerou decadente o direito de pedir do Recorrente.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4655887 #
Numero do processo: 10510.000999/99-02
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - COMPROVAÇÃO - A correta apreciação do pedido de restituição do imposto de renda incidente sobre valores recebidos à título dos chamados PDV depende da comprovação dos quantum recebido, de modo que se possa identificar a natureza do rendimento. Não havendo prova de que os rendimentos decorrem da adesão a programas de demissão voluntária, descabe reconhecer o direito à restituição. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18067
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira

4656732 #
Numero do processo: 10540.000115/98-64
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm adotado, Laudo de Avaliação, mesmo acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, que não demonstre o atendimento dos requisitos das regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 8799). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05806
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini