Numero do processo: 10380.006154/2004-73
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999-
DECADÊNCIA- PRAZO- O direito da Fazenda Pública de
constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de cinco anos, inclusive para as contribuições sociais (CTN, art. 173, caput, e Súmula Vinculante STF n° 8)
DECADÊNCIA- TERMO INICIAL- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo de decadência é a data de ocorrência do gato gerador. O que define se o lançamento é por declaração ou homologação é a legislação especifica do tributo, e não a circunstância de ter ou não havido pagamento
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
DIFERENÇA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO (VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS)- Quando os elementos de fato ou de direito apresentados pelo contribuinte não forem suficientes para infirmar os valores lançados pela Fiscalização, decorrente das diferenças verificadas entre os valores declarados e/ou pagamentos constatados nos Sistemas da Receita Federal e os valores escriturados com base nos livros contábeis e/ou fiscais do contribuinte, deve ser mantida a exigência.
MULTA DE OFICIO- Estando a multa de oficio de acordo com
lei legitimamente inserida no ordenamento jurídico pátrio, o
Colegiado administrativo não pode afastá-la, nada importando a
alegação de ostentar caráter confiscatório.
JUROS DE MORA- SELIC- A partir de 1° de abril de 1995, os
juros moratorios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
CSLL, PIS e COFINS TRIBUTAÇÃO REFLEXA- Se não apresentadas razões de defesa específicas quanto aos lançamentos reflexos, a eles se
aplica o decidido em relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 1101-000.146
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, suscitada em sustentação oral, até os fatos geradores do mês de maio de 1999 e NEGAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13821.000027/00-18
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 302-37.659
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência retornando-se os autos à Repartição de Origem para apreciação das demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e
Mércia Helena Trajano D'Amorim votaram pela conclusão. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que negava provimento.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
Numero do processo: 10283.000207/2005-21
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2001
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS
A lei n." 9,430/1996 estabeleceu no art, 42 uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta.
Numero da decisão: 1102-000.071
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,
Nome do relator: Mário Sérgio Fernandes Barroso
Numero do processo: 13846.000135/2004-15
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2003
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO - NÃO CONHECIMENTO
O prazo para interposição do recurso voluntário é de trinta dias contados da data da ciência da decisão de primeira instancia. A inobservância do prazo assinalado na legislação impede o conhecimento do recurso.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 1805-000.036
Decisão: ACORDAM os Membros da 5ª turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: João Francisco Bianco
Numero do processo: 18108.000444/2007-97
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 03/07/2006
OBRIGAÇÃO ASSESSORIA GFIP. DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES.
Conforme expressamente consignado no art. 225, inciso IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, a empresa é obrigada a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP, na forma por ele estabelecido, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. Desse modo a obrigação não se resume a informai, mas sim informar na forma estabelecida pelo INSS.
MUITA ISOLADA DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO INOCORRÊNCIA,O presente auto de infração teve como fundamento o erro nos campos das GFIP não relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias Por seu turno, as NFLD tiveram como fundamento a ausência de recolhimento do tributo.
Portanto, foram lavrados com capitulação legal distintas e lastreadas em fatos distintos e independentes. Mesmo que a recorrente tivesse pago todas as contribuições, o presente auto de infração ainda seria lavrado.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2302-000.295
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara, Segunda Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10830.005672/98-89
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL
Ano-calendário: 1994
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Súmula Vinculante nº 8,. O Supremo Tribunal Federal consagrou que o prazo decadencial e prescricional das contribuições previdenciárias, entre as quais de inclui a Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido CSLL, prevalece aqueles estabelecido no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 9101-000.243
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13836.000273/00-74
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS -LC 7/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6º , parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/02-01.418
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10945.013285/2004-74
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002
IRPJ - RESULTADOS POSITIVOS DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR.
Os resultados positivos da avaliação dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial, segundo a legislação do 11217.1, não se enquadram na categoria de lucros auferidos, pela controladora, sujeitos à incidência desse Imposto. Entretanto, os resultados positivos decorrente de investimentos no exterior, devem ser considerados na determinação do lucro real, mormente se
não comprovado que os resultados auferidos no exterior tinham natureza diversa de lucro.
CSLL — TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Decorrendo a exigência da CSLL da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve-lhe ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para o imposto de renda, em função da sua indissociável conexão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Numero da decisão: 1803-000.113
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Júnior e Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, que davam provimento parcial para excluir a variação cambial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luciano Inocêncio dos Santos
Numero do processo: 15374.003644/00-52
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF - A atividade de seleção do contribuinte a ser fiscalizado, bem assim a definição do escopo da ação fiscal, inclusive dos prazos para a execução do procedimento, são atividades que integram o rol dos atos discrionários, moldados pelas diretrizes de política administrativa de competência da administração tributária. Neste sentido, o MPF tem tripla função: a) materializa a decisão da administração, trazendo implícita a fundamentação requerida para a execução do trabalho de auditoria fiscal, b) atende ao princípio constitucional da cientificação e define o escopo da fiscalização e c) reverência o princípio da pessoalidade. Questões ligadas ao descumprimento do escopo do MPF, inclusive do prazo e das prorrogações, devem ser resolvidas no âmbito do processo administrativo disciplinar e não tem o condão de tornar nulo o lançamento tributário que atendeu aos ditames do art. 142 do CTN.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - DIFERENÇA IPC/BTNF - ART 41 DEC. 332/91. O saldo devedor da correção monetária especial de que trata a Lei nº 8.200/91 não pode ser deduzido para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto nº 332/91. Primeiramente, porque a Lei nº 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo al previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei nº 8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do "ativo permanente", a teor do disposto no art. 2º, §5º c/c §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.200/91. (STJ - RESP199.338 PR).
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/01-06.043
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos DAR Provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13362.000342/2007-47
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/10/2006
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART 41 DA LEI Nº 8.212, EFEITOS - RETROATIVIDADE, BENIGNA. RECONHECIMENTO.
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 1.1941/2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção).
Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2302-000.323
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
