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10931149 #
Numero do processo: 16327.907575/2012-54
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 15/09/2005 BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. Entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo do PIS/COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. RECEITA DE INTERMEDIAÇÃO OU APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. ATIVIDADES TÍPICAS. ART. 17 LEI Nº 4.595/1964. INCLUSÃO. Conforme entendimento firmado pelo STF (RE nº 609.096/RS), as receitas típicas, habituais e regulares decorrentes do exercício das atividades empresariais, incluindo as receitas decorrentes da coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para as instituições financeiras de que trata o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. (Acórdão 9303-016.280, j. 21 de novembro de 2024, Relatora Denise Madalena Green).
Numero da decisão: 9303-016.767
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que negou provimento em relação a recuperação de encargos e despesas. Acordam ainda os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, para, no mérito, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-016.754, de 16 de abril de 2025, prolatado no julgamento do processo 16327.904270/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA

4661631 #
Numero do processo: 10665.000677/2001-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998 COFINS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO DA SEMESTRALIDADE PARA O PIS. Se o contribuinte possui em seu favor ação judicial autorizando a compensação dos valores da COFINS para com valores de PIS declarados inconstitucionais, deve a Fiscalização observar o critério da semestralidade (Súmula 11 2 CC). COFINS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. Se contribuinte detinha ação judicial reconhecendo seu direito, reconhece-se seu direito à compensação reclamada, desde que apurada a liquidez e certeza dos créditos e débitos em confronto. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2201-000.286
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso no sentido de determinar a aplicação das regras previstas na Lei Complementar nº07/70, em especial, a sistemática da semestralidade.
Nome do relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

10931882 #
Numero do processo: 10530.723501/2016-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DESPESAS COM AERONAVE. INDEDUTIBILIDADE. As despesas com aeronave não são dedutíveis quando não estão intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços. DESPESAS COM ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEDUTIBILIDADE. As despesas com arrendamento mercantil (leasing financeiro) não são dedutíveis quando não estão intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos serviços e serviços. CUSTOS CORRESPONDENTES A RECEITAS OMITIDAS. INDEDUTIBILIDADE. A omissão de receita não implica a desconsideração dos custos e despesas, sendo certo que foram levadas à apuração do lucro real todos aqueles que foram contabilizados e declarados. A hipotética existência de outros custos e despesas não escriturados teria que ser provado através de provas hábeis e idôneas, o que não fora feito no caso em apreço. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÚMULA CARF 172. Não se conhece da alegação da exclusão do Responsável solidário do polo passivo da demanda a partir nos termos da Súmula CARF 172, posto que a pessoa jurídica não detém legitimidade para questionar responsabilidade jurídica de terceiros.
Numero da decisão: 1202-001.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer do Recurso Voluntário quanto à exclusão do coobrigado Walmer Almeida da Silva da relação jurídico tributária e na parte conhecida, negar-lhe provimento e de ofício, reduzir a multa ao percentual de 100% (cem por cento). Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Roney Sandro Freire Correa (substituto[a] integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10930890 #
Numero do processo: 10280.001951/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. CONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 5ª Turma da DRJ/BEL, que julgou improcedente impugnação apresentada em face de Auto de Infração lavrado para exigência de crédito tributário decorrente da constatação de omissão de rendimentos no IRPF, ano-calendário 2003. A fiscalização constatou valores creditados em contas bancárias mantidas em instituições financeiras, cuja origem não foi comprovada documentalmente pelo contribuinte, ainda que regularmente intimado para tanto. O crédito tributário exigido totalizou R$ 805.404,79. A parte recorrente sustenta, em síntese, a ilegitimidade da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, argumentando que os depósitos decorreriam de atividade comercial informal, com movimentações realizadas inclusive por terceiros, e sem documentação formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a aplicação da presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 para caracterização de omissão de rendimentos no IRPF com base em depósitos bancários de origem não comprovada; e (ii) saber se os elementos trazidos pela parte recorrente são aptos a afastar a referida presunção e desconstituir o lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é presumida a omissão de rendimentos nos casos em que o contribuinte, regularmente intimado, não comprova com documentação idônea a origem dos depósitos bancários identificados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.649 (Tema 842), declarou a constitucionalidade da norma, afirmando que não há ofensa ao art. 43 do CTN ou aos princípios da capacidade contributiva e da pessoalidade. A jurisprudência administrativa do CARF consolidou o entendimento quanto à validade da presunção e à inversão do ônus da prova, conforme as seguintes Súmulas, cujos textos transcrevem-se na íntegra: Súmula CARF nº 26 A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Súmula CARF nº 30 Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. Súmula CARF nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. O contribuinte não apresentou prova documental hábil e idônea que demonstrasse a origem lícita e identificada dos depósitos questionados, não sendo suficientes alegações genéricas sobre transações com terceiros ou movimentações em espécie. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência dominante e tampouco houve demonstração de erro material ou violação de direito.
Numero da decisão: 2202-011.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emnegar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10928428 #
Numero do processo: 13888.721130/2014-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS. O Processo Administrativo Fiscal (PAF) não se conforma como a via processual adequada para a instauração de contencioso sobre Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação de Fiscalização da RFB (COFIS), pelo que não suscitados a contendo (pela via e rito próprios). Enquanto não efetivamente afastado ou suspenso o ADE, este - com todos os preceitos/informações nele contidos - reveste-se de validade e eficácia plenas. Questionamentos a respeito do ADE, incluindo-se os preceitos/informações nele contidos, ainda que de modo subjacente, sobre a realização pela Administração, nos termos dos §§4º e 3º do art. 13 da IN SRF nº 869, de 2008, da intimação prévia para a regularização de anormalidade no funcionamento do SICOBE pela contribuinte, sob pena de multa de ofício prevista do caput do citado art. 13, devem ser por esta suscitados a contendo (pela via e rito próprios). Enquanto não efetivamente afastado ou suspenso o ADE, este - com todos os preceitos/informações nele contidos - reveste-se de validade e eficácia plenas.
Numero da decisão: 3402-012.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anna Dolores Barros deOliveira Sa Malta.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

10930848 #
Numero do processo: 10880.902542/2011-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo para homologação da compensação declarada no PER/DCOMP é de cinco anos contados da data de sua apresentação, nos termos do art. 74, §5º, da Lei nº 9.430/1996. Não configurada a homologação tácita no momento da ciência do despacho decisório, é legítima a análise do direito creditório dentro do prazo legal. A glosa de valores com base na ausência de comprovação de retenções na fonte encontra amparo legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da certeza e liquidez do crédito, mediante documentação idônea, nos termos do art. 170 do CTN e da Súmula CARF nº 143. Não configura cerceamento de defesa a ausência de nova intimação fiscal quando a contribuinte tem a oportunidade de apresentar documentos tanto na impugnação quanto em sede recursal, sendo admitida a juntada de documentação complementar em nome do princípio da verdade material. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 80. Na apuração do IRPJ ou da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do tributo devido o valor retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do respectivo tributo. Ainda que comprovada a retenção na fonte, mas não o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do tributo, não há que se reconhecer as retenções na fonte do imposto de renda como parcelas componentes do saldo negativo vindicado no período.
Numero da decisão: 1302-007.376
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Natália Uchôa Brandão (relatora) e Marcelo Izaguirre da Silva, que votaram por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para considerar comprovado o recebimento líquido do montante de R$ 35.260,84, e por devolver o processo à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para, em relação ao referido montante, verificar-se o oferecimento das receitas correspondentes à tributação. O Conselheiro Henrique Nimer Chamas ficou designado como redator do voto vencedor quanto à matéria em relação à qual a relatora foi vencida. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Redator Designado Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

10926947 #
Numero do processo: 13857.720224/2014-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. OMISSÃO. Tributam-se como rendimentos omitidos os honorários recebidos de pessoas físicas no exercício da profissão de advogado, não oferecidos à tributação no ajuste anual (Lei nº 7.713/88, art. 3º, § 4º). GLOSA DO IRRF DECLARADO Cabível a glosa do IRRF declarado quando não realizada a prova da retenção e do recolhimento deste imposto. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É devida a multa de ofício, no percentual de 75%, sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, nos termos do inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.
Numero da decisão: 2201-012.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Sheila Aires Cartaxo Gomes (substituto[a] integral), Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Weber Allak da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sheila Aires Cartaxo Gomes.
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

10928636 #
Numero do processo: 17546.000540/2007-11
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Datado fato gerador: 31/12/2004 RECURSO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JULGADOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela parte, acarretando na impossibilidade de conhecimento pelo julgador das razões de lançamento correlatas, em virtude da ocorrência da preclusão processual. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC para títulos federais. MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-001.465
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a ).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

10931141 #
Numero do processo: 16327.907570/2012-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 15/03/2005 BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. Entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo do PIS/COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. RECEITA DE INTERMEDIAÇÃO OU APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. ATIVIDADES TÍPICAS. ART. 17 LEI Nº 4.595/1964. INCLUSÃO. Conforme entendimento firmado pelo STF (RE nº 609.096/RS), as receitas típicas, habituais e regulares decorrentes do exercício das atividades empresariais, incluindo as receitas decorrentes da coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para as instituições financeiras de que trata o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. (Acórdão 9303-016.280, j. 21 de novembro de 2024, Relatora Denise Madalena Green).
Numero da decisão: 9303-016.763
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que negou provimento em relação a recuperação de encargos e despesas. Acordam ainda os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, para, no mérito, por unanimidade de votos, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-016.754, de 16 de abril de 2025, prolatado no julgamento do processo 16327.904270/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA

10928803 #
Numero do processo: 18088.720158/2011-11
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Caracteriza-se omissão de receita os valores creditados em conta bancária, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Declarações unilaterais de terceiros, desacompanhadas de documentos que comprovem a natureza dos pagamentos, possuem força probatória insuficiente para elidir a presunção legal, especialmente quando confrontadas com informações prestadas pelas instituições financeiras em documentos oficiais (DIRF). AUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A apresentação da impugnação implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário até que seja proferida decisão definitiva no bojo do respectivo processo administrativo fiscal, não há o que se falar em desídia pelo transcurso do tempo, vez que o direito não poderia ter sido exercitado. Inteligência da Súmula CARF nº 11. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Auto de Infração descreve detalhadamente as infrações imputadas ao sujeito passivo, com os respectivos enquadramentos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Numero da decisão: 1004-000.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA