Numero do processo: 13823.000117/99-10
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NATUREZA DE RENDIMENTOS PAGOS – LAPSO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE PAGADORA – INDUÇÃO A ERRO – Tendo a fonte pagadora informado como isentos/não tributáveis rendimentos que na verdade encontravam-se sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, caracteriza-se a indução do contribuinte a erro, exonerando-se a penalidade (precedentes da CSRF).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.604
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 16327.002321/2002-76
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998
Ementa: INCENTIVO FISCAL. FINAM. PERC. A verificação da
regularidade fiscal do contribuinte para fins de aplicação no Finam, conforme disposto no art. 60 da Lei 9.069/1995, deve se reportar ao momento em que é feita a opção na declaração de rendimentos.
Numero da decisão: 1101-000.043
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária do primeira seção de julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ausente, justificada e momentaneamente, o Conselheiro Antonio Praga, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 13884.004275/99-15
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF – A falta de retenção na fonte, como também a informação prestada incorretamente pela fonte pagadora, não exime o contribuinte da obrigação de oferecer à tributação rendimentos tributáveis.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/04-00.193
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo
Numero do processo: 10882.002927/2004-91
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
Exercício: 2000
CSLL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA. PROGRAMA BEFIEX. Circunscreve-se apenas à esfera do
imposto de renda o incentivo de compensação integral do prejuízo fiscal apurado na vigência do programa BEFIEX, não tendo fundamento legal a utilização deste beneficio para compensação de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro sem a limitação de 30% prevista nas Leis n° 8.981/95 e 9.065/95.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1805-000.080
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: João Francisco Bianco
Numero do processo: 13767.000302/97-19
Data da sessão: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL - PRAZO PARA REQUERER A
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O prazo de cinco anos para requerer a
restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a titulo de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP n° 1.110, de 31 de agosto de 1995.
Autos remetidos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para exame do mérito.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.432
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 1) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza negaram provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Os Conselheiros
Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri negaram provimento ao recurso, entendendo que esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"). 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor
manifestação de inconformidade dirigida à DRJ. Vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinaram o retorno dos autos à DRJ. nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 35081.000319/2005-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/05/1997, 01/07/1997 a 30/07/1997
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓRGÃO PÚBLICO. PARECER DA AGU. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme Parecer da AGU n° 08/2006, aprovado pela Presidência da
República, para os Órgãos Públicos não há que se falar em solidariedade previdenciária na execução dos serviços contratos na construção civil.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.453
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 13629.000292/2003-04
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício. 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE
OFICIO E MULTA ISOLADA NA ESTIMATIVA — Incabível a
aplicação concomitante de multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de
oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A
infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal
caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem
dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo
recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o
bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de
caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa
mesma arrecadação.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.838
Decisão: ACORDAM os Membros da primeira turma do câmara superior de recursos
fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso e Luciano de Oliveira Valença que deram provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima
Numero do processo: 13411.000188/00-98
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO – Antes de concluído o procedimento de fiscalização, não há que se falar na existência de litígio, vez que inexistente, ainda, qualquer pretensão do Fisco, sobre a qual possa haver resistência por parte do contribuinte. A fase litigiosa do processo administrativo só tem início com a apresentação da peça impugnatória, conforme o disposto no artigo 14 do Decreto nº 70.235/1972, ocasião em que é resguardado ao autuado o direito de participar ativamente do processo, defendendo-se de todas as imputações que lhe foram feitas, observados, inclusive, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – CSLL – COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - APLICAÇÃO NA ATIVIDADE RURAL – O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no artigo 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base negativa da CSSL. (MP 1991-15 de 10 de março de 2000, cc art. 106-I do CTN).
Preliminar rejeitada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-07.927
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto
Numero do processo: 13502.000433/2001-45
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA.
Decorrido o prazo de cinco anos, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, impõe-se a decadência pela aplicação do art. 150, § 4º, do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 301-30.341
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares, Márcia Regina Machado Melaré e José Luiz Novo Rossari.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 13808.003872/00-12
Data da sessão: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1997
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO: Tendo a decisão recorrida exonerado parte do crédito tributário mediante a aplicação do critério adotado pela fiscalização, garantindo sua uniformidade, ela deve ser mantida quando afasta a tributação de parcela que não representa desembolso financeiro que fora incluída em demonstrativo de evolução anual do caixa.
Recurso de oficio conhecido e improvido.
RECURSO VOLUNTÁRIO:
FLUXO ANUAL QUE CONTEMPLA VALORES TOTAIS EXTRAÍDOS DA DIPJ AJUSTADO POR DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES. Relatório elaborado pela fiscalização que
contempla os valores do início e do final do exercício, comparando-os, para representar a existência de saldo credor de caixa e apresenta diversidade de critérios, entre os quais valores recebidos líquidos de tributos incidentes sobre vendas e valores brutos de desembolsos por compras, contêm quebra do critério e não se presta para o fim a que se propõe, ainda mais que qualquer
fluxo de caixa deve medir diariamente sua variação.
PAGAMENTOS COM RECURSOS ESTRANHOS À CONTABILIDADE: A alteração pela autoridade julgadora de 1° grau da fundamentação do lançamento, da descrição dos fatos e da capitulação legal implica em inovação que não pode ser aceita
para a manutenção do lançamento, ainda mais que feita a destempo.
SUBAVALIAÇÂO DE ESTOQUES – CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS – ELEMENTOS DE PROVA: A adoção dos valores constantes do livro de registro de inv tário, guando ele se diferencia do valor registrado com/estoque contábil, é adequada para mensurar diferença nos custos dos produtos vendidos. É que o livro registro de inventário detalha os produtos em estoque e seus valores enquanto a contabilidade apenas reflete o registro de seu total e entre os dois registros o livro de inventário deve ser privilegiado.
DESPESAS DE VARIAÇÃO MONETÁRIA E FINANCEIRAS:
A existência de elevado passivo autoriza concluir pela necessidade de incorrência de despesas de variação monetária e financeiras já que a tributação se faz pela sistemática do lucro real e regime de competência, ainda mais que a glosa se deu diante do saldo declarado na DIPJ e não houve intimação objetiva para sua comprovação.
INTIMAÇÕES ADMINISTRATIVAS PELA VIA POSTAL — VALIDADE - PEDIDO DO PATRONO DA RECORRENTE: É válida a intimação encaminhada ao domicilio tributário eleito
pelo contribuinte, ainda que, na impugnação, o seu advogado tenha requerido que as intimações fossem enviadas para o endereço onde funciona o seu escritório profissional (art. 23, II, do Decreto n° 70.235/72, com a redação determinada pela Lei n° 9.532/97.
Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 1102-000.050
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado: 1) Por maioria de votos, declarar
desnecessária a intimação ao patrono do contribuinte, ainda que assim postulado, vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior. 2) Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de oficio e DAR PROVIMENTO parcial ao recurso voluntário para excluir da matéria tributável o montante de R$ 5.775.496,22, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Carlos Passuello
