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4756404 #
Numero do processo: 10880.046096/96-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. A imunidade veiculada no art. 195, § 7º, da Constituição Federal compreende a Co fins incidente sobre receitas de entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-10.270
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Marcelo Aparecido Batista Seba.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

11005245 #
Numero do processo: 10073.720430/2015-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR. As entidades que promovem assistência social beneficente, desde que atendam os requisitos da legislação complementar, fazem jus à imunidade das contribuições para a seguridade social, previstas no § 7º, do art. 195, da Constituição Federal, conforme Tema STF Nº 32 julgado em sede de repercussão geral. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ISENÇÃO. ADI nº 4480. REQUISITOS. Aplicam-se os requisitos do art. 14 do CTN para reconhecimento da situação de isenção/imunidade. A ocorrência dos incisos III, IV, VII e VIII da Lei nº 12.101/2009 não implica, necessariamente, a ocorrência do disposto no inciso III, art. 14 do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, por maioria de votos, no mérito, dar provimento para que sejam cancelados os DEBCAD: (1) AI DEBCAD nº 51.076.604-8; (3) AI DEBCAD nº 51.076.606-4; (4) AI DEBCAD nº 51.076.607-2; (6) AI DEBCAD nº 51.076.609-9 e; (8) AI DEBCAD nº 51.076.611-0. Vencida a conselheira Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, que negou provimento ao recurso. Designado redator o conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Alfredo Jorge Madeira Rosa – Redator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11002366 #
Numero do processo: 19647.017556/2008-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. CONDIÇÕES. Somente podem ser acatadas as despesas médicas do contribuinte e seus dependentes, quando comprovadas por documentação que atenda aos requisitos legais e que produzam a convicção necessária ao julgador da realização dos serviços e do seu efetivo pagamento. A legislação tributária não confere aos recibos valor probante absoluto, sendo permitido à fiscalização exigir elementos adicionais de prova que demonstrem a efetividade do pagamento e da realização do serviço.
Numero da decisão: 2202-011.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-011.287, de 23 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 19647.017555/2008-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY

11005644 #
Numero do processo: 16327.720441/2015-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 ATIVO FINANCEIRO. MENSURAÇAO INICIAL. CPC. 38. VALOR JUSTO O CPC 38 estabelece regras para a mensuração inicial de ativos financeiros, sendo claro a determinação de reconhecimento inicial pelo valor justo para o caso de “Empréstimos e recebíveis”. Apenas em raras circunstâncias em que uma medida confiável do valor justo deixe de estar disponível, é permito escriturar um ativo financeiro pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de pelo valor justo DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. A distribuição de brindes em caráter promocional, embora possa contribuir para a divulgação da marca da empresa ou de seus produtos, constitui dispêndio cuja dedutibilidade é expressamente vedada pelo art. 13, inciso VII, da Lei nº 9.249, de 1995 GLOSA DE DESPESAS A legislação exige que as despesas operacionais estejam devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação. A ausência de provas que sustentem o alegado pela defesa impõe a manutenção do lançamento em relação à glosa de despesas. DILIGÊNCIA FISCAL. FINALIDADE. A diligência é ferramenta posta a disposição do julgador para dirimir dúvidas sobre fatos relacionados ao litígio no processo de formação de sua livre convicção motivada. Não visa, portanto, suprir a inércia probatória das partes. Descabe a conversão em diligência, quando já estão presentes nos autos os elementos suficientes para a realização do julgamento na avaliação do Colegiado. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE Satisfeitos os requisitos do art. 10 do Decreto 70.235/72 e não tendo ocorrido o disposto no art. 59 do mesmo decreto, válidos são os autos de infração.
Numero da decisão: 1401-007.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso voluntário para rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, negar provimento ao pedido de realização de diligência e, no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para restabelecer as glosas que foram destacadas na conclusão do voto pelo relator. Assinado Digitalmente Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Claudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin
Nome do relator: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA

11003382 #
Numero do processo: 10380.728832/2012-62
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Deve ser mantido o lançamento quando restar comprovado que o sujeito passivo não fazia jus à restituição recebida. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2002-009.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11009871 #
Numero do processo: 10983.907192/2013-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1001-003.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Jose Anchieta de Sousa, o conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11009805 #
Numero do processo: 13118.000005/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que deu provimento parcial a recurso voluntário para reconhecer a dedução de despesas médicas no valor de R$ 24.500,00, excetuando, contudo, os valores pagos ao Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO). A embargante alegou a existência de omissão e erro material na decisão, sob o argumento de que os valores pagos ao IPASGO já haviam sido reconhecidos pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) no acórdão de primeira instância. Requereu, assim, a correção do julgado para que se reconhecesse integralmente a dedução das despesas médicas, incluindo os valores pagos ao IPASGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em erro material ou omissão ao excluir da dedução do IRPF os valores pagos ao IPASGO, os quais, segundo a embargante, já teriam sido reconhecidos na decisão da DRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão administrativa, conforme o art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). No caso em análise, verificou-se que a dedução dos valores pagos ao IPASGO não era objeto do recurso voluntário, pois já havia sido reconhecida na decisão de primeira instância. Dessa forma, o acórdão embargado efetivamente concedeu provimento integral ao recurso, abrangendo a totalidade das despesas médicas discutidas. Assim, acolheram-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a decisão embargada já reconheceu integralmente a pretensão da contribuinte, abrangendo a totalidade das despesas médicas indicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que a decisão embargada já reconheceu integralmente a dedução das despesas médicas indicadas pela contribuinte.
Numero da decisão: 2202-011.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para alterar o dispositivo do Acórdão para dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer as despesas médicas no valor de R$ 24.500,00. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11006058 #
Numero do processo: 15563.720171/2016-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. A violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do non bis in idem, da vedação ao confisco e da livre iniciativa, é matéria é estranha à competência do CARF. Tal situação atrai a incidência da Súmula CARF nº 2. Assim, conheço em parte do recurso. PRELIMINAR. NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA CARF Nº 163. Nos termos da Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO SUJEITO PASSIVO. COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. Diante da presunção legal de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos de origem não comprovada, caberá ao contribuinte demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em conta de depósito. A comprovação da origem dos créditos lançados em conta de depósito deve ser realizada de forma individualizada, a fim de permitir a mensuração e a análise da coincidência de datas e valores entre as origens e os valores creditados em conta bancária.
Numero da decisão: 2302-004.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada,e, no mérito, negar provimento ao Recurso. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11004728 #
Numero do processo: 16682.721515/2017-10
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3201-003.329
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o processo na Dipro/Cojul para aguardar o que vier a ser decidido definitivamente nos autos do processo administrativo relativo à compensação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.325, de 27 de setembro de 2022, prolatada no julgamento do processo 16682.721508/2017-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11002301 #
Numero do processo: 10850.721498/2015-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2010 a 30/11/2012 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. Constatada a declaração em GFIP de compensação indevida de contribuições sociais previdenciárias, o auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará a respectiva glosa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Numero da decisão: 2202-011.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: Henrique Perlatto Moura