Numero do processo: 13161.901080/2017-78
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 26/04/2014
REVENDA DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). DIREITO AO CRÉDITO SOBRE FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DESTA TURMA, ACÓRDÃO N° 9303-015.955.
Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda, por distribuidores, de gasolina e óleo diesel, sujeitos à tributação concentrada (monofásica), pois o inciso IX (que daria este direito) do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 remete ao inciso I, que os excepciona, ao, por sua vez, remeter ao § 1º do art. 2º (Solução de Divergência Cosit nº 2/2017).
REVENDA DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). DIREITO AO CRÉDITO SOBRE ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA, ACÓRDÃO N° 9303-015.955.
Na apuração da contribuição não cumulativa existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com armazenagem de mercadorias, por distribuidores, de gasolina e óleo diesel, sujeitos à tributação concentrada (monofásica), por inexistir para tal despesa a restrição relativa aos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 remete ao inciso I. (Solução de Consulta Cosit nº 66/2021).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 26/04/2014
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento, autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido e a parte não traz divergência jurisprudencial com relação a todos eles.
Numero da decisão: 9303-016.669
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à matéria “Crédito sobre o frete e armazenagem na venda de produtos sob regime monofásico”, e no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa dos créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-016.663, de 28 de março de 2025, prolatado no julgamento do processo 13161.901077/2017-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 10183.900843/2010-41
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS COM SITUAÇÃO DECLARADA INAPTA NO CADASTRO DO CNPJ ART. 82 DA LEI Nº 9.430/96.
Não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido declarada inapta, quando não comprovada a entrada e pagamento da mercadoria. Disposto no art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMO EMPREGADO NO PROCESSO PRODUTIVO. CARÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
Impossibilidade de reconhecimento de crédito presumido de IPI objeto de pedido administrativo de ressarcimento na ausência de material probatório mínimo apto a fundamentar que as operações praticadas pela contribuinte consistiria em industrialização e não simples revenda de mercadoria.
Numero da decisão: 3003-002.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 10314.720055/2019-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
VÍCIO PROCESSUAL. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
As irregularidades, incorreções e omissões que não ocasionem prejuízo ao direito de defesa não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
JUNTADA DE PROVAS. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA PARA PARTE DA ACUSAÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não implica prejuízo ao direito de defesa e nulidade processual a ausência de juntada aos autos de provas apresentadas pelo sujeito passivo quando inexistente comprovação de que foram ignoradas pela autoridade fiscal e quando não sirvam para afastar todas as acusações fiscais.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GESTORES DE FATO. DESVIO DE RECURSOS E PATRIMÔNIO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO.
Comprovado o desvio de recursos e patrimônio em favor dos gestores de fato de entidade beneficente de assistência social, deve ser promovida a suspensão da imunidade constitucional a que faria jus.
Numero da decisão: 1302-007.486
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator, vencido o Conselheiro Henrique Nimer Chamas que votou por dar provimento ao recurso. A Conselheira Natália Uchôa Brandão, no mérito, votou pelas conclusões. Julgamento se iniciou em dezembro de 2024 com a participação do presidente anterior desta turma, Paulo Henrique Silva Figueiredo, como Conselheiro relator, na votação de todas as questões apresentadas no recurso.
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente e Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Míriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo, e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Em função de o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo não mais compor o colegiado, o redator ad hoc designado, Conselheiro Sérgio Magalhães Lima, serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 11080.917960/2011-45
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO A SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso (RICARF, art. 118, § 3o, aprovado pela Portaria MF no 1.634/2023).
Numero da decisão: 9303-016.830
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial do contribuinte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-016.823, de 27 de junho de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.917958/2011-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 10935.725518/2020-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/11/2017 a 31/12/2017
DÉBITOS LANÇADOS NA ESCRITA FISCAL NÃO RECOLHIDOS, PARCELADOS NEM DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Devem ser lançados de ofício os débitos escriturados na escrita fiscal, não recolhidos, parcelados nem confessados mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2017 a 31/12/2017
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses, não cabe a decretação de nulidade.
DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE
É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017
APLICAÇÃO DE MULTA DISPOSTA EM LEI. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. SÚMULA CARF 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre alegação de inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3202-002.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10140.720297/2013-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2011
CREDITAMENTO. FRETE. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA AO CRÉDITO PRESUMIDO.
As pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal especificadas no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, destinadas à alimentação humana ou animal, podem deduzir de Cofins crédito presumido calculado sobre bens e serviços utilizados como insumo, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
CREDITAMENTO. FRETE. CONCEITO DE INSUMO COM BASE NO CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE.
Os gastos com fretes de mercadorias de produtos em elaboração geram direito ao crédito de Cofins na sistemática da não cumulatividade, pois essenciais ao processo produtivo da recorrente.
Numero da decisão: 3202-002.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre as despesas com (1) frete na aquisição de matéria-prima sujeita ao crédito presumido e (2) frete na transferência de produtos em elaboração.
Assinado Digitalmente
Aline Cardoso de Faria – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
Numero do processo: 15586.001130/2010-83
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/01/2006, 01/02/2006 a 28/02/2006
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.Nos termos da Súmula CARF nº 11, é incabível a alegação de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, ainda que haja paralisação prolongada sem justificativa.
DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.A mera apresentação de documentos fiscais em resposta à intimação não supre a ausência de retificação das obrigações acessórias pertinentes (DACON e DCTF), conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 164. A comprovação do crédito depende da demonstração da origem, legitimidade e vinculação com a base legal, sendo ônus do contribuinte sua perfeita individualização.
AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. NOTAS FISCAIS E LIVROS FISCAIS.
A ausência de apresentação do Livro Registro de Saída e a insuficiência de elementos que comprovem a natureza tributada das operações inviabilizam a aferição da legitimidade do crédito. Cabe ao contribuinte demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do direito creditório, nos termos do art. 373 do CPC e do art. 170 do CTN.
REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RESSARCIMENTO.Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 10.833/2003 e do art. 15, III, da mesma norma, o direito ao ressarcimento e à compensação de créditos da não-cumulatividade está restrito aos vinculados a receitas de exportação. A opção pelo método de rateio proporcional exige a correta alocação dos créditos conforme a proporção entre receitas de exportação e receita bruta total, nos moldes dos §§8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. A adoção do critério de apropriação direta, sem sistema de custos integrado e sem escrituração contábil compatível, inviabiliza o reconhecimento do crédito pleiteado.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO.Não compete ao CARF apreciar alegações de inconstitucionalidade de norma legal, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 3003-002.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 11080.725551/2015-48
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO A SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO.
Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso (RICARF, art. 118, § 3o, aprovado pela Portaria MF no 1.634/2023).
Numero da decisão: 9303-016.827
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial do contribuinte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-016.823, de 27 de junho de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.917958/2011-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 13971.722021/2014-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DECADÊNCIA. DEDUÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão da DRJ/Fortaleza que manteve auto de infração relativo a contribuições previdenciárias das competências 01/2009 a 12/2011, com reconhecimento de grupo econômico de fato e responsabilização solidária de pessoas jurídicas relacionadas, bem como aplicação de multa de ofício qualificada.
A fiscalização apontou exclusão do regime do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2009, utilização de interpostas pessoas, compartilhamento de instalações, de setores produtivos e de mão de obra, além de omissões em GFIP. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de nulidade e de decadência, manteve a qualificação da multa e não reconheceu direito à dedução de recolhimentos sob o Simples.
A parte-recorrente alegou: nulidade por lançamento parcial; decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN; inexistência de grupo econômico e de interesse comum para solidariedade; descabimento da multa qualificada; direito à dedução de valores recolhidos no Simples; incompetência do CARF para examinar Representação Fiscal para Fins Penais e controle de constitucionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) conhecimento das alegações relativas à Representação Fiscal para Fins Penais e à inconstitucionalidade de lei; (ii) regra decadencial aplicável; (iii) nulidade por vícios formais e motivação; (iv) caracterização de grupo econômico de fato e responsabilidade solidária; (v) manutenção da multa de ofício qualificada; e (vi) dedução de recolhimentos efetuados na sistemática do Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se conhece das alegações referentes à Representação Fiscal para Fins Penais, nos termos da Súmula 28/CARF: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.” Também não se conhece de alegações de inconstitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula 02/CARF: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Afastada a preliminar de decadência. Aplica-se a orientação das Súmulas 72, 148 e 174/CARF, transcritas:
Súmula 72/CARF: “Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.”Súmula 148/CARF: “No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.”
Súmula 174/CARF: “Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.”
Rejeita-se a nulidade por vícios formais. O lançamento e a decisão de origem apresentam motivação suficiente, com individualização de fatos e fundamentos legais, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Mantida a caracterização do grupo econômico de fato e a responsabilidade solidária. Incide a Súmula 210/CARF: “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.” A prova dos autos aponta direção unificada, compartilhamento de estrutura e de pessoal, e utilização de interpostas pessoas.
Mantida a multa de ofício qualificada. Transcrevem-se as Súmulas 14 e 25/CARF, observadas as distinções do caso concreto:
Súmula 14/CARF: “A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.”
Súmula 25/CARF: “A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.”
No caso, há elementos que demonstram atuação concertada, confusão operacional e direção única, aptos a evidenciar intuito de fraude e conluio na forma dos arts. 71 e 73 da Lei nº 4.502/1964, justificando a qualificação.
Reconhece-se o direito à dedução dos recolhimentos efetuados na sistemática do Simples Nacional, a apurar na liquidação, conforme Súmula 76/CARF: “Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.”
Numero da decisão: 2202-011.474
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e daquelas referentes à Representação Fiscal para Fins Penais, e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso interposto por Kreizen Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda., tão-somente para determinar a dedução de eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada, ressalvada a aptidão da autoridade competente para verificar a presença concreta dos requisitos materiais, quantitativos e legais que permitiriam essa subtração do valor do crédito tributário devido.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 15746.720087/2022-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2017
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA.
É cabível a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional quando constatada a sua constituição por interposta pessoa.
Numero da decisão: 1101-001.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
assinado digitalmente
Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
