11435926
# Numero do processo: 10880.920790/2018-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.391
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.390, de 25 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 1302-001.390, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
11435936
# Numero do processo: 10880.920792/2018-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.397
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.396, de 25 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10880.920793/2018-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
11435955
# Numero do processo: 10120.745947/2019-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO.
O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado, está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015.
Numero da decisão: 3202-003.945
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.871, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.745942/2019-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11436291
# Numero do processo: 10120.745963/2019-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO.
O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado, está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015.
Numero da decisão: 3202-003.949
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.872, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.745961/2019-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11427714
# Numero do processo: 11128.720881/2011-20
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3003-000.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornam-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Sala de Sessões, em 9 de maio de 2025.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Vinicius Guimaraes, Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: Alexandre Freitas Costa
11436305
# Numero do processo: 10925.903271/2015-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
O silêncio do contribuinte quando em sua impugnação leva à consolidação da decisão administrativa quanto aos pontos não contestados, uma vez que não fica instaurado o litígio, tornando precluso o recurso voluntário quanto à matéria não questionada.
DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO.
O reconhecimento de direito creditório em favor do contribuinte, é necessário que restem plenamente caracterizados os seus atributos de certeza e liquidez.
Ou seja, o crédito pretendido deve ser comprovado por meio da escrituração contábil e fiscal, bem como pelos documentos que a respalde, de forma que fique demonstrada a certeza de sua procedência e a liquidez do seu valor.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
Ausente a demonstração de equívoco na base de cálculo utilizada para apuração do rateio proporcional o acórdão recorrido mantém-se hígido.
BENS IMPORTADOS UTILIZADOS COMO INSUMOS
A pessoa jurídica deve estornar os créditos decorrentes da aquisição de insumos, de que trata o § 1º do art. 3º da IN RFB nº 1.157, de 2011, sempre que vinculados a produtos vendidos com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep na forma dos incisos I a III do art. 2º da referida IN, independentemente de os insumos terem sido importados ou adquiridos nº mercado interno. (Solução de Consulta SRRF08/DISIT nº 74/2013).
Numero da decisão: 3202-003.761
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.759, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10925.903279/2015-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
11428078
# Numero do processo: 16682.901563/2018-62
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2012 a 29/02/2012
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO COM AUMENTO DA VIDA ÚTIL EM PRAZO SUPERIOR A 1 (UM) ANO).
Os gastos com manutenção de bens pertencentes ao ativo imobilizado e empregados na atividade operacional do contribuinte, que acarretem o aumento da vida útil do bem superior a um ano, e que, portanto, sejam capitalizados, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.506/64, podem ser apropriados com fundamento no inciso VI dos art. 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03.
AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÕES. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal para o desconto imediato dos créditos nas aquisições de embarcações. A possibilidade de apropriação imediata definida no art. 1º da Lei nº 11.774/2008 aplica-se tão-somente sobre a aquisição de máquinas e equipamentos, cuja expressão não inclui as embarcações.
Numero da decisão: 9303-017.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, para manter a glosa da apropriação imediata do crédito sobre a aquisição de embarcações. Vencidos, em parte, o relator, Conselheiro Dionisio Carvallhêdo Barbosa, e os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro e Vinicius Guimaraes, que deram provimento integral ao recurso, e a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que negou provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor em relação à matéria “crédito ref. Manutenção de embarcações adquiridas e escrituradas no ativo imobilizado” a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que indicou ainda a intenção de apresentar declaração de voto em relação à matéria “apropriação imediata do crédito sobre a aquisição de embarcações”.
Assinado Digitalmente
Dionisio Carvallhedo Barbosa – Relator
Assinado Digitalmente
Tatiana Josefovicz Belisário – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DIONISIO CARVALLHEDO BARBOSA
11428539
# Numero do processo: 10825.731209/2021-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2018
DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A impugnação tempestiva da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, e somente a partir disso é que se pode, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. Improcedente a arguição de nulidade do lançamento quando ausentes as hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
DO VALOR DA TERRA NUA (VTN)
Deve ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, quando o Laudo de Avaliação estiver desacompanhado da necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA.
Numero da decisão: 2102-004.317
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que deu provimento parcial para considerar o VTN constante do laudo técnico de avaliação da gleba rural. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.316, de 14 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10825.730294/2021-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
11429530
# Numero do processo: 10283.724506/2020-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 27/04/2016, 18/05/2016, 21/06/2016, 28/06/2016, 05/07/2016
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. ART. 23, V, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE MEDIANTE SIMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
Restando comprovado, mediante conjunto probatório robusto e convergente, que as mercadorias importadas tinham como real beneficiária a PANIMEX COMERCIAL LTDA, empresa do grupo econômico controlado pelo mesmo sócio majoritário da QUIMIPA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e da exportadora chilena PANIMEX QUIMICA S.A., utilizando-se de empresa interposta (MURANO CENTER) para ocultar essa destinação da aduana brasileira, configura-se a infração prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, caracterizadora de dano ao Erário, punível com a pena de perdimento das mercadorias, convertida em multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro na forma do § 3º do mesmo artigo.
QUIMIPA. ADQUIRENTE DECLARADA. OCULTAÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO.
A QUIMIPA, ao figurar formalmente como adquirente nas declarações de importação registradas pela VIA IMPORTER, atuou na condição de importador oculto, viabilizando o arranjo operacional, financeiro e contábil que permitiu o ingresso das mercadorias no Brasil sem que a real beneficiária — PANIMEX COMERCIAL — figurasse nas operações. O conjunto de indícios graves, precisos e convergentes — identidade de sócio majoritário com a exportadora estrangeira; fluxo financeiro direto entre QUIMIPA e PANIMEX; cessões de crédito utilizadas para dissimular o pagamento; e repasse imediato de 100% das mercadorias via empresa interposta — afasta qualquer dúvida quanto à simulação.
PANIMEX COMERCIAL. REAL BENEFICIÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN.
A PANIMEX COMERCIAL, identificada como a real destinatária e beneficiária das mercadorias importadas, responde solidariamente pela infração nos termos do art. 95, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/1966 e do art. 124, inciso I, do CTN, uma vez demonstrado o interesse comum na constituição do fato gerador e a participação ativa no arranjo simulatório. A ausência de habilitação no SISCOMEX não elide a responsabilidade; ao contrário, reforça o caráter oculto de sua participação.
VIA IMPORTER. IMPORTADORA OSTENSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 95, IV, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO.
O importador por conta e ordem que promove o despacho aduaneiro responde objetivamente pela infração verificada nas declarações de importação que registrou, nos termos do art. 95, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/1966. A circunstância de a VIA IMPORTER ter atuado como prestadora de serviços contratada pela QUIMIPA não a isenta da responsabilidade perante a aduana pelas informações declaradas em seu nome no SISCOMEX. A responsabilidade objetiva do art. 95, IV, independe da demonstração de dolo individualizado, alcançando quem quer que tenha promovido o despacho de mercadorias objeto de infração aduaneira.
PROCESSO CONEXO. PAF Nº 10283.724750/2020-57. MULTA POR CESSÃO DE NOME. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
A decisão proferida pela DRJ09 no processo conexo, que excluiu a VIA IMPORTER da multa por cessão de nome do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, não tem caráter vinculante sobre o presente julgamento. Ademais, a exclusão naquele processo decorreu da inadequação do tipo — a VIA IMPORTER não cedeu seu nome a terceiros, ela própria operou os despachos — o que reforça, e não afasta, sua responsabilidade pelo art. 95, IV, do Decreto-Lei nº 37/1966 no presente processo.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 160.
A configuração da infração prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e a aplicação da multa substitutiva ao perdimento independem da comprovação de prejuízo efetivo aos cofres públicos, consoante a Súmula CARF nº 160. O dano ao Erário decorre da própria conduta infracional de ocultação do sujeito passivo.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. QUIMIPA, PANIMEX E VIA IMPORTER. NEGADO PROVIMENTO. Crédito tributário mantido.
Numero da decisão: 3401-014.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário
Sala de Sessões, em 30 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso José Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
11429786
# Numero do processo: 19613.734370/2021-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2017 a 30/04/2018
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE.
A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346.
Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REEMBOLSO OU COMPENSAÇÃO
O Auditor competente para decidir sobre reembolso ou compensação do salário maternidade poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.
CONEXÃO.
Devem ser analisados em conjunto com o processo principal os processos vinculados por conexão.
Numero da decisão: 2201-012.839
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-012.829, de 11 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 19613.734372/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho(substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
