Numero do processo: 13312.000293/2002-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE ESCRITA FISCAL. A lavratura de auto de infração fora do estabelecimento da empresa não contamina tal ato administrativo, antes enaltece a sua validade e o desempenho de atividade cujo descumprimento impõe conseqüencias ao agente dela incumbido, consoante extrai-se da mensagem do parágrafo único do artigo 142 do CTN. A recusa à apresentação de escrita necessária à fiscalização tributária, eventualmente aproveitada para expedição de lançamento, dá ensejo a que agentes administrativos se aproveitem de parâmetros igualmente idôneos para averiguar a situação do contribuinte, deslanchando cobrança com base nos mesmos, caso constate alguma irregularidade que tanto autorize. Preliminar rejeitada. COFINS. RECEITA BRUTA APURADA EM DECLARAÇÃO PRESTADA AO FISCO ESTADUAL. PARÂMETRO IDÔNEO PARA O LANÇAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 E § 1º DO ARTIGO 47 DA LEI Nº 8.981/95. A entrega de declaração ao Fisco Estadual na qual são reproduzidos os movimentos comerciais da empresa, serve igualmente ao Fisco Federal para implementar a cobrança de tributos que estejam atrelados à circunstância relevada (movimento comercial - faturamento - fato imponível da Cofins). A legislação do Imposto sobre a Renda constitui normativa subsidiadora da Cofins, em conformidade com a previsão do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 70/91, circunstância que reforça a legitimidade da consideração da receita bruta para efeitos de cobrança de tal contribuição (§ 1º do artigo 47 da Lei nº 8.981/95). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09574
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 13608.000147/00-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DCTF - MULTA PELA ENTREGA A DESTEMPO DA DECLARAÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A entrega de DCTF é obrigação acessória autônoma, puramente formal, e as responsabilidades acessórias autônomas, que não possuem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. Precedentes do STJ. Recurso negado
Numero da decisão: 203-07984
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13133.000104/2002-21
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13299
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 13116.000379/95-28
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) — BASE DE CÁLCULO — VTN APLICÁVEL — ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR — RETIFICAÇÃO. - De conformidade com o disposto no § 2°, do art. 147, do CTN, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. A lei n° 8.847/94, em seu art. 3°, § 4º, exige a apresentação de Laudo Técnico, elaborado por entidade de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, apenas para a revisão do VTNminimo, fixado para o Município de localização do imóvel questionado.
A retificação de VTN informado, quando acima do VTNm, pode ser
realizada por solicitação do Contribuinte, que cometeu o erro em sua DITR, independentemente de maiores e melhores comprovações. No caso, aplicado acertadamente o VTNm fixado para o Município, ante a constatação de evidente erro no preenchimento da declaração pelo Contribuinte.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-04.635
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
Numero do processo: 13629.000218/97-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - CNA/CONTAG - Ficam subtraídos dos respectivos campos de incidência a empresa comercial ou industrial proprietária de imóvel rural e seus empregados, cuja atividade agrícola ali desenvolvida convirja, exclusivamente, em regime de conexão funcional para a realização da atividade comercial ou industrial (preponderante). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-09886
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 13425.000096/2002-37
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - CSLL - ERRO NA MENÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - A omissão no enquadramento legal da infração, aliada à imprecisão na descrição dos fatos e à utilização de presunção calçada em indício isolado, com total inversão do ônus da prova, torna nulo o Auto de Infração.
IRPJ/CSLL E REFLEXOS - PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS A PARTIR DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal trazida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 é uma importante ferramenta colocada à disposição do fisco, mas só pode ser utilizada, quando não restarem dúvidas no tocante ao fato índice, cuja prova, direta, está a seu cargo. É imprescindível que o fisco identifique primeiramente se os créditos bancários foram contabilizados ou não.
Numero da decisão: 107-08.600
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 13603.001113/94-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR - Sendo a falta de recolhimento da contribuição e/ou o recolhimento a menor a razão do lançamento, e não tendo a recorrente contestado tal acusação, ocorre o recolhimento tácito do crédito tributário. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Se o contribuinte não impugna o lançamento, relativamente a determinado período e valores, não se instaura o litígio. ESPONTANEIDADE - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independetemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. O Termo de Início de Fiscalização vale pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para a anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, do último termo escrito que indique o prosseguimento da fiscalização, o contribuinte readquire a espontaneidade e, a confissão de dívida apresentada anteriormente, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, torna-se legítima ante à inércia da fiscalização. PAGAMENTOS EFETUADOS E NÃO COMPENSADOS - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte a título de antecipação de parcelas devem ser compensados, por ocasião da cobrança final do crédito tributário devido. RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo em vista o disposto no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430/96, a multa prevista no artigo 4º, inciso I, da MP nº 298/91, convertida na Lei nº 8.218/91, deve ser reduzida para 75%, nos termos do artigo 106, inciso II, "c" do CTN, Lei nº 5.172/66. MULTA DE OFÍCIO E MULTA DE MORA - Sobre as parcelas correspondentes aos valores declarados através, de "Apuração Mensal de Tributos e Contribuições - Confissão de Dívida" e não pagos, incidirá multa de mora de 20% (Decreto Lei nº 2.124/83 e Lei nº 8.383/91, art. 59 e parágrafos) e, sobre o excedente entre os valores do lançamento de ofício e os confessados na referida apuração recairá a multa de ofício (75%), nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-73651
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-e provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13559.000095/95-31
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE NÃO OCORRIDA - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa (CPC, art. 250 e parágrafo único). - IRPF - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - BENFEITORIAS - Na alienação, os bens utilizados na produção e as benfeitorias incorporadas ao imóvel rural constituem receita da atividade rural para fins de tributação do imposto de renda.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-10227
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO SEGUNDO LANÇAMENTO, LEVANTADA PELA CONSELHEIRA ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO. VENCIDOS A PROPOSITORA E OS CONSELHEIROS DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS WILFRIDO AUGUSTO MARQUES E ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 13116.001898/2003-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
Ementa: ITR DE 1999. PRESENÇA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. LAUDOS TÉCNICOS FIRMADOS POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO RESPONSÁVEL COM AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO. FATO ALEGADO E PROVADO. ISENÇÃO ACOLHIDA. Tem-se dos autos, ainda que em montante menor do que o declarado, prova efetiva da área de reserva legal averbada em cartório, bem como da existência efetiva de área de preservação permanente. Outrossim, a necessidade de ADA deixou de ser requisito prévio e indispensável para o reconhecimento da área ambientalmente protegida, com o advento da MP em vigor 2.166-67.
ÁREAS DE PRODUÇÃO VEGETAL E DE PASTAGENS. Comprovada a respectiva produção vegetal na propriedade, por notas fiscais e levantamento pericial, cabe excluir a glosa da área declarada como utilizada nessa atividade produtiva. Por outro lado, não comprovada a existência de rebanho e área de pastagens, tributa-se o imóvel sem qualquer dedução.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33689
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 13605.000213/2001-63
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF/COMPENSAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – Cabe ao sujeito passivo demonstrar a origem dos créditos que entende passível de compensação. Demonstrando a decisão de primeiro grau os cálculos e os fatos nos quais se baseou e não contestando a interessada a matéria de fato, permanece válida a conclusão ali expressa.
IRPJ – COMPENSAÇÃO – São passíveis de compensação apenas os créditos líqüidos e certos. Provada pela autoridade jurisdicionante que os valores pleiteados decorrem de estimativas não recolhidas, e silenciando a recorrente a este respeito, se confirma a decisão exarada pela autoridade de primeiro grau.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.763
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
