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11495153 #
Numero do processo: 10380.907582/2017-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INDIVIDUALIZADA PELA FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Os arts. 17 e 42 do Decreto nº 70.235/72 não impõem à Fiscalização o dever de contestar individualmente cada parcela do crédito pleiteado. O silêncio sobre itens específicos não configura aceitação tácita, especialmente quando o conjunto documental é considerado imprestável para comprovar a certeza e a liquidez do crédito. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 10.276/2001. CONTROLE DE ESTOQUES. AUSÊNCIA. MÉTODO PEPS. GLOSA MANTIDA. A apuração do crédito presumido exige a demonstração dos insumos efetivamente consumidos, mediante controle de estoques e aplicação da fórmula prevista na legislação. Planilhas que não identificam entradas, saídas, datas, notas fiscais, quantidades, valores unitários e saldos mensais não comprovam o crédito. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. QUESTÃO PREJUDICADA. A ausência de controle adequado dos estoques impede o reconhecimento de qualquer parcela do crédito.
Numero da decisão: 3401-014.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.987, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10380.907580/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495157 #
Numero do processo: 11050.720470/2020-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 05/11/2016, 18/11/2016, 23/12/2016 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.797
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11494813 #
Numero do processo: 19396.720006/2020-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 IRPJ. GLOSA EXCLUSÕES VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS. REVERSÃO. COMPROVAÇÃO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. Uma vez comprovados os empréstimos, que deram azo às variações cambiais passivas levadas a efeito na apuração dos tributos lançados, sobretudo com base na substanciosa documentação hábil e idônea carreada aos autos, dentre os quais, Contratos de Mútuo e de Câmbio, Registro de Operações Financeiras-ROF no BACEN, extratos bancários, etc, impõe-se reverter a glosa das exclusões procedida pela fiscalização, decretando a improcedência do feito. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO NA APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA EXIGÊNCIA FISCAL. Deve ser decretada a insubsistência do lançamento fiscal quando as autoridades julgadoras, constatando que a exigência se encontra escorada em premissa equivocada, determinam a manutenção do débito fundamentando seu entendimento em critério jurídico diverso do utilizado por ocasião da lavratura da autuação fiscal, sob pena de malferir o disposto no artigo 146 do Código Tributário Nacional. Uma vez constatada a incorreção no fundamento utilizado pela autoridade lançadora ao promover o lançamento, deve ser declarada a improcedência do feito, sendo defeso ao Fisco e/ou julgador mantê-lo a partir de novos critérios jurídicos lançados no curso do processo administrativo fiscal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 LANÇAMENTOS DECORRENTES. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinatura Digital Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinatura Digital Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11494934 #
Numero do processo: 11080.726725/2013-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. EXERCÍCIO 2010. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve, em parte, lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2010, decorrente da glosa de deduções relativas a pensão alimentícia e despesas médicas informadas na declaração de ajuste anual. O lançamento foi formalizado após a autoridade lançadora concluir que não foram apresentados, durante a fiscalização, os documentos aptos a comprovar a obrigatoriedade dos pagamentos de pensão alimentícia e que determinadas despesas médicas se referiam a pessoas não indicadas como dependentes na declaração. Em impugnação e em recurso voluntário, a parte-recorrente sustentou a dedutibilidade dos valores pagos a título de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge e filhas, alegando a existência de acordos homologados judicialmente e a permanência das obrigações alimentares. O órgão julgador de origem reconheceu a dedutibilidade dos valores pagos a título de pensão alimentícia em favor de uma das filhas menores, mas manteve a glosa dos pagamentos efetuados à ex-cônjuge e à outra filha, por entender ausentes os pressupostos legais para as respectivas deduções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os valores pagos à ex-cônjuge após o término do prazo estabelecido em acordo homologado judicialmente podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda; (ii) saber se os pagamentos efetuados à filha maior de idade permanecem dedutíveis na ausência de comprovação de situação que justifique a continuidade da obrigação alimentar; e (iii) saber se despesas médicas suportadas em favor de alimentanda podem ser deduzidas quando os parâmetros definidos no acordo homologado judicialmente não mais autorizam o abatimento autônomo desses dispêndios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, inciso II, alínea f, da Lei nº 9.250/1995 autoriza a dedução de pensão alimentícia quando os pagamentos decorrerem de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. A dedução exige a demonstração da vigência e da extensão da obrigação alimentar. A documentação apresentada evidencia que a obrigação alimentar em favor da ex-cônjuge foi limitada temporalmente pelo acordo homologado judicialmente e pela posterior conversão da separação em divórcio. Encerrado o prazo fixado judicialmente, os pagamentos subsequentes não decorrem de obrigação alimentar exigível e não autorizam dedução da base de cálculo do imposto. A obrigação alimentar em favor da filha maior não possui caráter perpétuo. A dedutibilidade dos pagamentos exige comprovação de circunstâncias aptas a justificar sua continuidade após a maioridade. A parte-recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar a subsistência dos pressupostos que legitimariam a manutenção da dedução no exercício fiscalizado. As razões recursais não apresentam inovação fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos adotados pelo órgão julgador de origem, sendo cabível a adesão à fundamentação anteriormente lançada, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do RICARF/2023.
Numero da decisão: 2202-012.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgalmento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11494779 #
Numero do processo: 15746.720829/2021-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Configura-se cerceamento do direito de defesa a falta de análise e pronunciamento pela autoridade julgadora dos argumentos apresentados em sede de impugnação pelo sujeito passivo, o que gera, em consequência, a nulidade da decisão, com base no artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972.
Numero da decisão: 1102-002.092
Decisão: Vistos, relatados e apreciados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário apresentado em conjunto pelo contribuinte e pelos coobrigados, unicamente para anular parcialmente a decisão recorrida, remetendo os autos para a primeira instância, para que prolate decisão complementar sobre o tema decadência, intime os recorrentes sobre a decisão complementar, para que, se desejarem, apresentem aditivo ao recurso voluntário sobre a matéria, e movimente os autos a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para continuidade do julgamento. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa - Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente)
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11495063 #
Numero do processo: 10950.726972/2013-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO AUTÔNOMO. As contribuições para outras entidades e fundos exigidas em razão da exclusão do Simples Nacional constituem lançamento autônomo, com fato gerador, base de cálculo e período de apuração próprios, cuja regularidade é aferida de forma independente dos demais tributos lançados no mesmo procedimento fiscal. DECADÊNCIA. CONDUTA DOLOSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, §4º, DO CTN. OBSERVÂNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. A constatação de conduta dolosa voltada ao ocultamento das reais dimensões da receita bruta afasta a aplicação da regra decadencial do art. 150, §4º, do CTN, impondo a observância da regra geral do art. 173, I, do mesmo diploma, com contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ESTRUTURA SIMULADA. OCULTAMENTO DE RECEITAS. A utilização de instrumento contratual formal para dissimular a unidade operacional entre empresas integrantes de grupo econômico de fato, com o objetivo de reduzir artificialmente a base tributável e impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da real dimensão das receitas auferidas, caracteriza ajuste doloso enquadrável nas hipóteses dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, autorizando a qualificação da multa de ofício nos termos do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 100%. Evidenciada a prática dolosa apta a ensejar a qualificação da multa, subsiste a penalidade qualificada. Todavia, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, ao reduzir o limite aplicável à multa qualificada para 100% do valor do tributo, impõe sua aplicação retroativa, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar parcial provimento, apenas para reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, em observância à Lei nº 14.689/2023 e ao art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, mantendo, no mais, o crédito tributário exigido. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria AngelicaEcher Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11495228 #
Numero do processo: 12585.720459/2011-40
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Sérgio Roberto Pereira Araújo (substituto integral) e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA

11494961 #
Numero do processo: 10715.720803/2018-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2013 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11494782 #
Numero do processo: 10660.904563/2019-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 ERRO DE FATO. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO. Comprovado o erro de fato no preenchimento do pedido de ressarcimento e compensação PER/DCOMP, é admissível sua retificação, independentemente de ter ou não havido apreciação do direito creditório pela Administração Tributária.
Numero da decisão: 1101-002.318
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, admitindo o erro material de preenchimento da DCOMP como saldo negativo de IRPJ, podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz - Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11494910 #
Numero do processo: 11020.903095/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS. As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.596
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.583, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.903083/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS