Numero do processo: 10580.720975/2007-11
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1802-000.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José de Oliveira Ferraz Correa, Ester Marques Lins de Sousa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano e Luis Roberto Bueloni dos Santos Ferreira.
Relatório
Cuidam os autos do Recurso Voluntário (e-fls. 169/175) contra decisão da 3ª Turma da DRJ/Fortaleza de e-fls. 147/152 que julgou a impugnação improcedente.
Quanto aos fatos, consta que em 18/10/2007 foram lavrados - pelo fisco federal DRF/Salvador- Autos de Infração do Simples Federal, ano-calendário 2003, com imputação das seguintes infrações, descrição dos fatos (e-fls. 05/60), in verbis:
(...)
001 - OMISSÃO DE RECEITAS
PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS NÃO CONTABILIZADOS
A descrição dos fatos está no Termo de Verificação Fiscal, anexo.
(...)
ENQUADRAMENTOLEGAL
Art. 24 da Lei n° 9.249/95; arts. 2°, § 2°, 3°, § 1°, alin ea "a", 5°, 7°, §1°, 18, da Lei n° 9.317/96; Art. 3° da Lei nº 9.732/98; Arts. 186, 188, 190, paráfrago único, 194, inciso II, alinea "a", 195, inciso II, 199, 200, 204, 205, 281, inciso II e 288, todos do RIR/99.
002 - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES DA RECEITA BRUTA DECLARADA
A descrição dos fatos está no Termo de Verificação Fiscal, anexo.
(...)
ENQUADRAMENTO LEGAL
Art. 5° da Lei n°9.317/96 c/c art. 3° da Lei no 9.732/98.; Arts. 186 e 188, do RIR/99.
(...)
A propósito, transcrevo a descrição, narrativa dos fatos dessas infrações imputadas, conforme Termo de Verificação Fiscal, (e-fls. 61/62), in verbis:
(...)
1 - Início da Fiscalização
A empresa foi selecionada para ser fiscalizada tendo em vista a divergência entre os valores das compras informadas na declaração PJSI 2004 - SIMPLES (R$ 31.761,83) e os valores informados pelos fornecedores BELGO BEKAERT NORDESTE S/A, CNPJ 14.044.853/0001- 30 (R$ 1.403.363,19), e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, CNPJ 61.074.506/0012-92 (R$ 225.207,68) em suas DIPJ. Ressalto que a receita bruta anual declarada pelo contribuinte foi de R$ 32.534,83.
(...)
3 - Infrações e Descrição dos fatos
001- OMISSAO DE RECEITAS
PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS NÃO CONTABILIZADOS
Em 08/08/2007, intimamos os fornecedores do contribuinte, acima identificados, Termos de Intimacão e Mandados de Procedimento Fiscal Extensivo anexos, a confirmar os pagamentos efetuados pelo contribuinte para a aquisição de mercadorias, inclusive com os números das duplicatas, as datas de emissão das mesmas, as datas em que foram efetuados os pagamentos e a forma de pagamento adotada pelo contribuinte. As empresas responderam através dos documentos anexos e constatei a existência de pagamentos efetuados de 20/jan/2003 a 30/jan/2004.
Como o período objeto da fiscalização é o ano-calendario 2003, refiz as planilhas apresentadas para RETIRAR os pagamentos efetuados em 2004 e para agrupá-los mensalmente de acordo com as DATAS DE PAGAMENTOS (...)
Nas planilhas elaboradas pela fiscalizacão, consolidadas pelas datas de pagamentos efetuados, foi apurada mensalmente omissão de receita, pois fica constatado que a não apresentacão dos livros e a ausência de justificativa para esta situação após diversos termos de intimação tem como efeito a não existência dos mesmos e portanto a não contabilização dos pagamentos efetuados.
(...)
002- INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES DA RECEITA BRUTA DECLARADA
Insuficiência do valor recolhido do SIMPLES, em relação a Receita Bruta declarada, pela majoração dos percentuais de tributação, em decorrência da Omissao de Receita apurada na infração anterior.
(...)
Quanto à matéria tributável das infrações imputadas, transcrevo demonstrativo de receitas declaradas no Simples e Pagamentos efetuados com recursos não registrados na escrituração contábil, ano-calendário 2003, conforme Planilha extraída do Anexo do Termo de Verificação Fiscal (fl.63):
O crédito tributário lançado de ofício, quanto ao ano-calendário 2003, perfaz o montante de R$ 279.420,43, assim discrimando por exação fiscal:
Auto de Infração
Ano-calendário 2003
Principal (R$)
Juros de Mora Calc.até 28/09/2007 (R$)
Multa Agravada =112,5% (R$)
Total (R$)
IRPJ Simples
7.149,56
4.191,43
8.011,51
19.352,50
PIS Simples
7.149,56
4.191,43
8.011,51
19.352,50
CSLL Simples
13.728,39
8.270,23
15.380,35
37.378,97
Cofins Simples
28.372,88
17.193,23
31.788,12
77.354,23
Contrib. Seg. Social -INSS Simples
46.428,35
27.536,88
52.017,00
125.982,23
Total
-
-
-
279.420,43
Quanto ao agravamento da multa de ofício de 75% para 112,50%, consta do Termo de Verificação fiscal (fl. 61/62):
2 -Auditoria
A fiscalização foi iniciada em 14/07/2007 com a ciência do Termo de Início de Fiscalização, anexo, dando um prazo de 20 dias para apresentação de livros e documentos. Como não houve qualquer resposta do contribuinte ao Termo de Inicio, lavrei Termo de Reintimacão em 15/08/2007, dando um prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos livros e documentos. Fui informada que o contador era o Sr. Francisco Otoni e qual era o número de telefone para entrar em contato com o mesmo. Alguns dias depois o contador telefonou para a Receita Federal e pediu um prazo para organizar a documentação e apresentá-la. Orientei que esta solicitação deveria ser feita por escrito, e que como já tinha sido transcorrido mais de 30 (trinta dias) do início da fiscalização, sem que a empresa atendesse a fiscalização, somente seria concedida a prorrogação de no máximo mais 30 (trinta) dias. Em 22/08/2007, foi apresentado o documento datado de 21/08/2007, solicitando prorrogação de 30(trinta) dias para o atendimento às intimações, pela necessidade de "Organização e preparação para atendimento a esta fiscalização".
O prazo foi concedido, mas depois de transcorrido os 30 (trinta) dias solicitados, nada foi apresentado ou sequer alguma solicitação feita para o atendimento aos termos lavrados.
Em 03/10/2007, novo Termo de Reintimação foi lavrado, dando ao contribuinte um prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, onde fiz as seguintes considerações:
a) A existência do Termo de Início e do Termo de Reintimação anterior;
b) O fim do prazo de prorrogação SOLICITADO pelo contribuinte para atendimento ao Termo de Reintimação;
c) O não comparecimento no dia 24/10/2007, conforme acordado por telefone, do representante empresa para apresentação dos livros e documentos solicitados no termo dee Reintimação; e
d) Que a fiscalização tinha sido iniciada há 74 dias, sem que nenhum livro ou documento tivesse sido apresentado.
Ressaltamos, neste Termo de Reintimação, que o no atendimento no prazo marcado, sujeitaria o contribuinte ao agravamento da multa em 50% e ao lancamento com base nas informações que se dispusesse, conforme o art. 845 do RIR/99.
Findo o prazo previsto no segundo Termo de Reintimação, o contribuinte não atendeu, nem ao menos se pronunciou sobre o mesmo.
O sujeito passivo tomou ciência dos autos de infração em 24/10/2007, por via postal e-fl. 122; apresentou impugnação em 26/11/2007, dirigida à DRJ/Salvador (e-fls. 123/125), aduzindo as seguintes razões, em síntese:
- Nulidade dos autos de infração: que não possuem os requisitos necessários do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto nº 70.235/72; que existe contradição na narrativa dos fatos no Termo de Verificação Fiscal, pois, ao mesmo tempo que afirma a não apresentação da escrituração contábil pela autuada, relata que o laçamento fiscal deu-se com base em planilhas apresentadas, o que retira o substrato formal dos autos de infração; que a fiscalização iniciou nas empresas BELGO, e não na impugnante, revelando, desta forma, cerceamento do direito de defesa, pois não teve acesso aos documentos fornecidos ao fisco por essas empresas; que não foi possibilitada à autuada a oportunidade de manifestar-se acerca da documentação juntada aos autos; que a obtenção de informações através de terceiros representa verdadeira quebra do sigilo comercial; que a autuada está inscrita no Simples Federal e, por isso, está dispensada de certas obrigações acessórias; que por essas razões impõe-se a declaração de nulidade dos autos de infração.
Por sua vez, a DRJ/Salvador, enfrentando as questões objeto da lide, manteve o lançamento fiscal, conforme Acórdão de 26/02/2010 (e-fls. 147/152), cuja ementa transcrevo a seguir, in verbis:
(...)
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
NULIDADE. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS TERMOS DE INTIMAÇÃO E O AUTO DE INFRAÇÃO.
Não há como acolher a tese de que o auto de infração englobou período de apuração divergente do trabalhado durante o procedimento fiscal, quando os diversos termos e documentos que compõem os autos não demonstram tal incorreção.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MOMENTO PROCESSUAL.
Atendidos os pressupostos processuais para lavratura do auto de infração e tendo o contribuinte sido regularmente notificado da exigência, o momento oportuno para exercício do direito ao contraditório e ampla defesa manifesta-se plenamente na fase de impugnação da exigência. Não macula a exação o fato de o contribuinte somente ter tido acesso às provas obtidas pela fiscalização quando da ciência do lançamento.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL.
Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2003
SIMPLES FEDERAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O simples fato de a empresa se enquadrar na sistemática do Simples não a elide da obrigação de apresentar os documentos que embasaram suas operações e do correspondente livro caixa.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
(...)
Ciente desse decisum em 19/03/2010 sexta-feira (fl. 161), a contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 19/04/2010 (fls. 169/175), juntando ainda os documentos de fls. 176/177, cujas razões, em síntese, são as seguintes:
- PRELMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES AO LIVRE E AMPLO EXERCÍCIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA DAS SUPOSTAS OPERAÇÕES COMERCIAIS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ESPECÍFICA E VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS ALUDIDAS OPERAÇÕES:
- que, com base em informações não individualizadas e elaboradas de acordo com critérios exclusivos das empresas do Grupo BELGO, o fisco efetuou o lançamento fiscal ora objeto do recurso;
- que, não obstante, tais informações indicarem supostas operações comerciais celebradas entre as partes indicadas, nenhuma individualização no que tange às supostas notas fiscais envolvidas foi realizada. E pior, sequer cópia de tais documentos fiscais foram ofertadas e/ou carreadas aos autos para que a recorrente pudesse, no livre exercício da sua ampla defesa, aferir o seu conteúdo e veracidade, bem como o efetivo recebimento das mercadorias ali indicadas;
- que a completa e absoluta ausência de tais documentos indicados de forma aleatória pelas empresas do Grupo BELGO, segundo classificação e critério desconhecidos pela recorrente, inviabilizou que a mesma aferisse se tais compras teriam, efetivamente, sido realizadas pela mesma, haja vista que não pôde a mesma observar o local de entrega descrito nas respectivas NFs, se as aludidas mercadorias foram ou não efetivamente entregues a quem de direito e, tampouco, quais seriam essas mercadorias comercializadas;
- que, diante da mais absoluta ausência de cópias de tais notas fiscais nos autos, a recorrente ficou impossibilitada de verificar, inclusive, quais as mercadorias lançadas nos documentos fiscais em questão visando identificar eventuais discrepâncias entre estas e o seu objeto social, fato este de extrema relevância para a aferição de ocorrência de eventual fraude;
- que a não indicação precisa e a absoluta ausência das notas fiscais emitidas pelas empresas do Grupo BELGO, supostamente contra a empresa recorrente, inviabilizou por completo o exercício da ampla defesa por parte da desta no caso concreto;
- que sem cópia das notas fiscais não se consegue responder as seguintes indagações:
- Quais as mercadorias supostamente comercializadas?
- Qual a numeração das notas fiscais lançadas?
- Qual a data de entrega das mercadorias?
- Qual o local de entrega das mesmas?
- Quem recebeu as mesmas?
- Canhoto de recebimento?
- que como poderia a recorrente exercer o seu direito de defesa sem que fosse deferido o direito de ver (visualizar) a cópia das notas fiscais relacionadas no resumo apresentado pelas empresas do Grupo BELGO?
- que a não juntada e/ou não disponibilização de tais documentos fiscais que serviram de base para a autuação revela acintosa mácula às garantias fundamentais da recorrente elevadas ao status de cláusula pétrea pela CF/88. Sem a visualização de tais documentos a recorrente, até o presente momento, sequer sabe ao certo o conteúdo que dá lastro à autuação restando inviável defender-se do que sequer tem conhecimento. Lamentável!
- que o fisco tomou por base mero relatório aleatório de terceiros para respaldar e lançar tributos, fato este que além de configurar cerceamento de defesa, revela lançamento fiscal apartado dos ditames legais mínimos, mormente no que tange ao princípio da segurança jurídica;
- que o fisco não pode acatar tais planilhas para fins de autuação e lançamento fiscal inviabilizando o conhecimento dos documentos que supostamente respaldam tais planilhas;
- que a ausência de tais documentos fiscais, pois, de dificuldade indevida à ampla defesa que acabou por criar barreira intransponível à recorrente na defesa do seu patrimônio e interesse, fato este que, sem margem à qualquer dúvida razoável, configura eiva de nulidade no auto de infração em questão devendo o mesmo ser declarado nulo de pleno direito diante do aviltante cerceamento de defesa o que de logo resta requerido pela ora recorrente.
Por fim, com base nessas razões, a recorrente pediu reforma da decisão recorrida, para que seja declarada a nulidade dos autos de infração.
Em face das questões suscitadas pela recorrente em suas razões, está 2ª Turma Especial da 1ª Seção de Julgamento do CARF, na Sessão de 08/10/2013, converteu o julgamento em diligência, conforme Resolução 1802-000.347 2ª Turma Especial (e-fls. 190/200) .
Realizada a diligência pela fiscalização da DRF/Salvador, os autos do processo retornaram ao CARF contendo:
Relatório de Diligência, de 24/09/2014 (e-fls.. 205/209);
b) juntada pela fiscalização da DRF/Salvador de documentos e arquivos não paginados (e-fls. 210/490);
c) intimação da recorrente do resultado da diligência - Relatório de Diligência e ciência por via postal em 29/09/2014 (e-fl. 491);
d) manifestação da recorrente, apresentação de razões em 30/10/2014, quanto ao resultado da diligência (e-fls. 496/501).
É o relatório.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10314.014009/2010-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 25/11/2005, 29/11/2005, 14/03/2006
Regime Especial de Admissão Temporária - Identificado o desvio de finalidade na aplicação do regime de admissão temporária deve ser procedida a Valoração Aduaneira da Mercadoria. O arbitramento realizado nos termos do art. 88 da MP 215-35/2001 e art. 84 do decreto 4.543/2002.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.961
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Alvaro Arthur Lopes de Almeida Filho
Numero do processo: 10855.900025/2008-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1102-000.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da Relatora Originária.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Redator ad hoc designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Presidente Original da Turma), João Carlos de Lima Júnior (Vice Presidente), Leonardo de Andrade Couto, Silvana Rescigno Guerra Barreto (Relatora Original), Manoel Mota Fonseca (Suplente Convocado) e João Otavio Oppermann Thomé.
Relatório e Voto
Nome do relator: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO
Numero do processo: 15586.720373/2013-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O artigo 142 do CTN estabelece que, para constituição do crédito tributário, a autoridade fiscal deve, entre outros procedimentos, verificar o momento adequado da ocorrência do fato gerador. O equívoco na identificação do aspecto temporal do fato gerador implica nulidade do lançamento e cancelamento da exigência respectiva. (Precedentes: Ac. 103-23.105, j. 04/07/2007; Ac. 102-47.802, j. 28/07/2006).
REGIME DE COMPETÊNCIA. LUCRO REAL TRIMESTRAL. LANÇAMENTO QUE ATRIBUI A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM TRIMESTRE DISTINTO AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NULIDADE.
A afirmação de que a venda de bem do ativo imobilizado ocorreu em 31 de março de 2010, com atribuição de fato gerador em 30 de junho de 2010, indica que entre a matéria descrita (antecedente) e o fato gerador (consequente) não há conexão que corresponda ao liame necessário à validade jurídica do lançamento.
ERRO MATERIAL.
No caso dos autos não se trata de simples erro na indicação da data do fato gerador, mas sim da inexistência ou revelação dos motivos pelos quais a autoridade fiscal considerou que o fato gerador se deu no segundo trimestre de 2010.
Numero da decisão: 1402-001.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade da autuação por vício material, suscitada da tribuna e encampada pelo relator; NÃO CONHECER do recurso de ofício em relação à qualificação da multa por perda de objeto e NEGAR-LHE provimento na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Roberto Cortez, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 11080.918939/2012-48
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 20/07/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACATADA.
Não é nulo o Despacho Decisório que contém os elementos essenciais do ato administrativo.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
MULTA E JUROS DE MORA.
Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora.
INCONSTITUCIONALIDADE. DE NORMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
Não compete aos julgadores administrativos pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Participou do julgamento o Conselheiro Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo em substituição ao Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que se declarou impedido
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 10283.902656/2008-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3302-000.096
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Alan Fialho Gandra.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES
Numero do processo: 10665.000737/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2102-000.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
JOAO BELLINI JUNIOR - Presidente Substituto
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 06/04/2015
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOAO BELLINI JUNIOR (Presidente Substituto), ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, LIVIA VILAS BOAS E SILVA.
RELATÓRIO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 11080.918952/2012-05
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 25/02/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACATADA.
Não é nulo o Despacho Decisório que contém os elementos essenciais do ato administrativo.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
MULTA E JUROS DE MORA.
Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora.
INCONSTITUCIONALIDADE. DE NORMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
Não compete aos julgadores administrativos pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Participou do julgamento o Conselheiro Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo em substituição ao Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que se declarou impedido
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 10530.000216/2009-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUESTIONADA JUDICIALMENTE. SÚMULA N 1 DO CARF.
De acordo com o disposto no art. 126, § 3º da Lei 8.213/1991, bem como no art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/1980, a propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Conforme disposto no verbete de Súmula no 1 do CARF, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-004.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por concomitância com ação judicial.
Julio César Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10950.002964/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO A PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens efetuadas de pessoas físicas ou cooperativas, utilizadas na industrialização de produtos destinados à exportação, devem compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI previsto na Lei 9.363/96.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO
A receita de vendas para o exterior de produtos adquiridos de terceiros não é computada na apuração da receita de exportação, uma vez que não ocorre industrialização nessa hipótese, e o beneficio fiscal é destinado apenas às empresas produtoras-exportadoras.
IPI. RESSARCIMENTO. SELIC.
Nos termos do art. 62-A do Regimento do CARF, deve-se aplicar decisão definitiva proferida em sede de recurso repetitivo. Segundo posicionamento do STJ no julgamento do recurso especial nº 1.035.847, submetido ao regime do art. 543-C, representativo de controvérsia, foi reconhecido que o pedido de ressarcimento de crédito de IPI enseja a incidência de correção monetária
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-001.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer os créditos fundados em aquisições de pessoas físicas e cooperativas, bem assim o direito à correção monetária dos créditos reconhecidos no curso deste processo, calculados a partir da data da formalização do pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa e Luis Marcelo Guerra de Castro, que reconheciam os créditos relativos a aquisições de pessoas físicas e cooperativas, mas só aplicavam a correção monetária sobre os créditos reconhecidos por este Colegiado. O Conselheiro Winderley Morais Pereira, no que se refere à correção monetária, acompanhou o relator pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
RICARDO PAULO ROSA - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
MÔNICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS - Redatora ad hoc
EDITADO EM: 08/05/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro (Presidente), Nanci Gama, Luciano Pontes de Maya Gomes, Winderley Moraes Pereira, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e Ricardo Paulo Rosa.
Nome do relator: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES
