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4699287 #
Numero do processo: 11128.001748/98-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - VISTORIA ADUANEIRA. O depositário é responsável pelo crédito tributário apurado em decorrência de avarias resultantes de danos causados por seus prepostos, em operação de manuseios ou transporte de mercadoria estrangeira sob sua custódia. Caracteriza a imprudência e afastada a hipótese de caso fortuito ou de força maior, o acidente causado no transporte de uma carga em um veículo com capacidade inferior ao peso da mercadoria transportada, principalmente, se a operação se realizou em condições adversas e sem as precauções que a situação exigia. Recurso improvido.
Numero da decisão: 303-29.416
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de voto, em negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Fernandes Do Nascimento

4701942 #
Numero do processo: 12045.000373/2007-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 21/08/2006 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, III DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “b” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 -- APLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL - súmula vinculante nº 08. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 32, IIIº da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “b” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. No presente caso, os fatos geradores da infração ocorreram entre as competências 1996 a 1997, o autuação foi realizada em 21/08/2006, tendo a cientificação ocorrido em 24/08/2006, dessa forma, por tratar-se de obrigação acessória, em aplicando-se o art. 173, devem ser consideradas decaídos os fatos geradores até a competência 11/2000, o que fulmina todo a autuação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.145
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara /1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira

4701838 #
Numero do processo: 11924.001058/99-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/PASEP - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 146, III, b, que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". Por ter natureza tributária, a Contribuição para o PIS/PASEP submete-se às normas do CTN, Lei 5.172/66, recepcionada pela nova Carta Magna como Lei Complementar. Nos termos do art. 150, § 4º, do CTN (Lei nº 5.172/66), "se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". INSTITUTOS MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA - As parcelas retidas dos salários dos funcionários a título de previdência e entregues pelas Prefeituras aos Institutos Municipais de Previdência são despesas das Prefeituras e receitas dos Institutos. O mesmo ocorre em relação aos valores pagos pelas Prefeituras aos Institutos de Previdência referente à parcela do empregador. Os Institutos de Previdência Municipal, como autarquias que são, calcularão a Contribuição ao PASEP com base nas receitas correntes arrecadadas e nas transferências corrente e de capital recebidas, na forma como dispõe a Lei Complementar nº 08/70 para os fatos geradores ocorridos no período de 01/94 a 10/95. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75.344
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4702142 #
Numero do processo: 12466.002351/2008-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 05/01/2004 a 05/04/204 PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO. AUTORIDADE COMPETENTE. Decisão judicial em sede de Medida Cautelar em Ação Rescisória ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional assegurou à autoridade Tributária o direito de proceder ao lançamento com o fim de prevenir a decadência em face da suspensão dos efeitos de decisão judicial anterior que assegurara o direito à compensação de débitos da Recorrente com créditos de terceiros - Crédito-Prêmio de IPI. Nos termos do art. 9°, § 3°, do Decreto n°70.235/1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF) a formalização do auto de infração previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer. No âmbito federal, a competência para lavratura de auto de infração é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. PROCEDIMENTO FISCAL. FALTA DE MPF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. A instituição do MPF visa ao melhor controle administrativo das ações fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil e foi dirigida aos recursos humanos desse órgão, não devendo ser entendida corno instrumento capaz de afastar a vinculação da autoridade administrativa a Lei, sujeita a sua atividade a. responsabilidade funcional nos exatos termos do que dispõe o art. 142 do CTN. 0 Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, no pleno gozo de suas funções, detém competência exclusiva para o lançamento, não podendo se esquivar do cumprimento do seu dever funcional em função de portaria administrativa e em detrimento das determinações superiores estabelecidas no CTN, por isso que a inexistência de MPF não implica nulidade do lançamento. PROCEDIMENTO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Nas hipóteses de alienação de coisa ou direito litigioso os efeitos da sentença são extensivos ao adquirente ou cessionário (art. 42, § 3, CPC). Nos casos da espécie, em se tratando de impostos incidentes na importação de mercadorias cujo pagamento tenha sido promovido com créditos adquiridos de terceiros, ainda objeto de apreciação judicial, e que tenham como importador o cessionário desses direitos, é licito que este figure como sujeito passivo da relação tributária. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3101-000.058
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de impedimento do Conselheiro Joao Luiz Fregonazzi. Vencidos os conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Valdete Aparecida Marinheiro. 2) Pelo voto de qualidade, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração por inexistência de MPF, por falta de motivação do lançamento e também de nulidade do lançamento pelo não alcance da decisão judicial A. recorrente. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, relator, Rodrigo Cardozo Miranda, Valdete Aparecida Marinheiro e Susy Gomes Hoffmann. Designado o Conselheiro Helcio Lafetá Reis, para redigir o voto vencedor quanto às preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em razão de, a matéria encontrar-se submetida a tutela judicial.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4701616 #
Numero do processo: 11618.003788/2001-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO A MENOR – No cômputo do saldo acumulado de lucro inflacionário de determinado exercício, base para a realização, devem ser consideradas como parcelas redutoras as realizações mínimas exigidas por lei em períodos antecedentes. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-95.102
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir do saldo do lucro inflacionário acumulado em 01.01.96 as parcelas de realizações mínimas obrigatórias do período de julho a dezembro/95, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior

4699510 #
Numero do processo: 11128.003738/99-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO. Sacos de polietileno de sobrepor produtos farmacêuticos com o objetivo de protegê-los do meio ambiente não podem ser classificados na posição NCM 3923. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.553
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4702860 #
Numero do processo: 13016.000503/99-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74994
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Antônio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Jorge Freire

4699590 #
Numero do processo: 11128.004363/96-74
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. FALTA DE MERCADORIA. GRANEL SÓLIDO A quebra natural para granéis sólidos é de 1% (um por cento), conforme disposto na IN/ SRF nº 95/84, para efeitos de cobrança de tributos. A quebra de 5% estabelecida pela IN /SRF nº12/76, refere-se, apenas, às multas a serem aplicadas. Os tributos devidos são os vigorantes na data em que a autoridade aduaneira tomar conhecimento da falta, apurando-a (art. 107 e parágrafo único do RA). No cálculo do tributos devido, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento respectivo, quando se tratar de mercadoria constante de manifesto ou de documenta equivalente cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira (art. 87, II, "c", do RA e art. 23 parágrafo único, do DL 37/66). No cálculo do imposto, não se considera isenção ou redução que beneficie a mercadoria, quando se tratar de avaria ou extravio. RECURSO IMPROVIDO
Numero da decisão: 302-34.497
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, relator, Luis Antonio Flora e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior. Designada para redigir o acórdão a conselheira Elizabeth Emilio de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES

4702417 #
Numero do processo: 13004.000093/96-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS - INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO-CONTRIBUINTES - A lei presume de forma absoluta o valor do benefício, não há prova a ser feita pelo Fisco ou pelo contribuinte de incidência ou não incidência das contribuições, nem se admite qualquer prova contrária. Qualquer que seja a realidade, o crédito presumido será sempre o mesmo, bastando que sejam quantificados os valores totais das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, a receita de exportação e a receita operacional bruta. Desta forma devem também compor o valor do benefício as transferências de insumos de outros estabelecimentos da empresa, cuja aquisição originária tenha se dado de cooperativas e pessoas físicas. TAXA SELIC - A atualização monetária dos ressarcimentos de créditos do IPI (Lei nº 8.191/91) constitui simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo "plus" a exigir expressa previsão legal (Parecer AGU nº 01/96). O art. 66 da Lei nº 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de disposição legal sobre a matéria, face aos princípios da igualdade, finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa. (CSRF/02- 0.707). Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 202-14.832
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres, em relação às aquisições de não-contribuintes e Taxa SELIC. Esteve presente ao julgamento o Dr. Gustavo Martini de Matos, advogado da recorrente.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

4703258 #
Numero do processo: 13054.000444/97-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO E VIGÊNCIA DE CRÉDITO-PRÊMIO - DECISÃO JUDICIAL - Não tendo a decisão judicial tratado da questão do prazo de vigência do crédito-Prêmio, mas, sim, da autorização dada ao Exmo. Sr. Ministro da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 05.03.69, não há que se falar em dilatação do prazo de vigência de tal incentivo para 05.10.90, de vez que, nos termos do Decreto-Lei nº 1.658/79, o mesmo vigorou somente até 30.06.83. ALÍQUOTA - A alíquota do crédito-prêmio, em decorrência da decisão judicial, conforme o entendimento da fiscalização, é de 28% , menos os percentuais já pagos. CORREÇÃO MONETÁRIA - Em relação à atualização monetária, aplica-se a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27.06.97, rejeitando-se a inclusão de outros índices. CÁLCULOS - Cabe à repartição de origem, que vai dar cumprimento à decisão, realizar e/ou conferir os cálculos do crédito-Prêmio. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74.420
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso: I) pelo voto de qualidade, para adotar como prazo de vigência do incentivo fiscal do crédito prêmio o dia 30.06.83. Vencidos os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso (Relator), Gilberto Cassuli, Rogério Gustavo Dreyer e Luiza Helena Galante de Moraes. Designado o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa para redigir o acórdão quanto a este item; e II) por unanimidade de votos: a) em relação à alíquota a ser aplicada, decidiu-se que é de 28%, reduzida das alíquotas com base nas quais o contribuinte já tenha recebido o incentivo; e b) quanto à correção monetária, decidiu-se pela aplicação da norma de execução conjunta SRF/COS1T/COSAR/N° 08, de 27.06.97, rejeitando-se a inclusão de outros índices. Fez sustentação oral, pela recorrente, o seu patrono Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO