Numero do processo: 18050.009758/2008-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2003
PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO
Constitui descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação, a empresa deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN
1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
2. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
3. Para as infrações cuja multa independe do período em que se verificou o descumprimento da obrigação acessória, a existência de infração em uma única competência fora do prazo decadencial leva à procedência da autuação
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 11065.005643/2008-77
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2004 PEDIDO DE INCLUSÃO RETROATIVA NO SIMPLES. RITO ESPECIAL. A formalização do Pedido de Inclusão Retroativa no Simples não prescinde de ser processada em procedimento especial, uma vez que o indeferimento da opção pelo Simples, mediante despacho decisório de autoridade da RFB, submete-se ao rito processual do Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972. PESSOA JURÍDICA EXCLUÍDA DO SIMPLES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA DA DCTF. No caso de exclusão de ofício do Simples, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, o sujeito passivo fica obrigado a apresentar as DCTF relativas aos trimestres verificados desde o mês em que o ato declaratório de exclusão surtir seus efeitos. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.108
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 13808.003358/2001-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1997
RECURSO DE OFÍCIO LIMITE
PARA INTERPOSIÇÃO. PORTARIA
MF nº 3, DE 2008. Nos casos em que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao novo limite, a superveniência da nova legislação acarreta a perda de objeto do recurso de ofício.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não é nulo o lançamento que contém
todos os requisitos legais para sua plena validade e eficácia, conforme estabelece o artigo 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, de modo a proporcionar ao autuado o exercício regular do seu direito de defesa.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Tributa-se o acréscimo
patrimonial não justificado por rendimentos isentos ou tributáveis, ou decorrente de transações que represente origem de recursos aptos a dar suporte ao incremento patrimonial.
Recurso de Ofício Não Conhecido
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-001.609
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e em relação ao recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10855.000911/2006-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003
CRÉDITO PRESUMIDO. VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS.
O conceito de receita de exportação para os fins colimados pelo art. 6º da Lei nº 9.636/96, que trata de IPI, está plasmado nas Portarias do Ministro da Fazenda nºs 38/97, 64/2003 e 93/2004, todas mencionando que os produtos devem ser destinados à exportação para o exterior. Assim é que as vendas para a Zona Franca de Manaus/ZFM, ainda que equiparadas à exportação, não se incluem na receita de exportação, para fins de cálculo do crédito presumido de IPI. A Constituição da República/88 quando trata do IPI, diz que o imposto não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, consoante inciso III do § 3º do art. 153.
Numero da decisão: 3101-001.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Roberto Domingo.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente.
Corintho Oliveira Machado - Relator.
EDITADO EM: 26/02/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valdete Aparecida Marinheiro e Corintho Oliveira Machado e Leonardo Mussi da Silva.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10830.720973/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 21/01/2003 a 18/12/2003
Ementa: VALORAÇÃO ADUANEIRA. VALOR DE TRANSAÇÃO. SUBFATURAMENTO. Com a demonstração do subfaturamento praticado pelo contribuinte nas Declarações de Importação, expediente facilitado pela coincidência dos sócios entre este e a exportadora, correta é a apuração do valor de transação efetivo com base em elementos de prova suficientes para sua comprovação. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. FRAUDE. INCIDÊNCIA. Demonstrada a fraude no subfaturamento, facilitado pela vinculação societária entre a importadora e exportadora, correta é a incidência da multa de ofício agravada prevista pelo art. 44 da Lei nº 9.430/96 sobre a diferença não recolhida do tributo devido.
MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. SUBFATURAMENTO. INCIDÊNCIA. Demonstrado o subfaturamento, automaticamente incide a penalidade prevista pelo art. 169, II do Decreto-Lei nº 37/66.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. DIES A QUO. ART. 173, I DO CTN. Demonstrada a fraude no ato da declaração de importação, instruída com valores de transação subfaturados, o dies a quo do prazo decadencial para o fisco constituir o crédito correspondente é dado pelo inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 3101-001.040
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 13804.009289/2003-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: COMPENSAÇÃO
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTREGUE EM FORMULÁRIO DE PAPEL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PREVISTA NO § 12 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. SITUAÇÃO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO, EM FACE DE PROCESSO, TOMA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. NECESSIDADE
DE PROCESSAR O PEDIDO E EXAMINAR O MÉRITO.
Os procedimentos fixados em instrução normativa prevendo a compensação por meio eletrônico têm por finalidade buscar eficiência administrativa decorrente da agilização, controle e racionalização dos atos administrativos.
Isto, todavia, não impede que a Administração em constatando pagamento a maior, a partir de requerimento escrito processe o pedido de compensação, examinando o mérito. Recurso Provido.
Numero da decisão: 1402-001.036
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para acolher a inexistência da caducidade ao direito de requerer a compensação e determinar o retorno dos autos à Unidade da RFB que primeiro analisou o pleito, para dar continuidade à análise do mérito do pedido. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Carlos Pelá. Esteve presente ao julgamento o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10855.901183/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 14/01/2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO E DE ATAQUE AO PONTO DE DESACORDO.
É correto o não conhecimento da Manifestação de Inconformidade que não apresenta o fundamento de fato e de direito e o ponto em que discorda da decisão impugnada.
Numero da decisão: 3401-002.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 15586.001032/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 07/08/2008
AUTO DE INFRAÇÃO CFL 59. ART. 31, I, ‘a’ DA LEI Nº 8.212/91.
PROCEDÊNCIA.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher, no prazo legal, o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, sob pena de multa prevista no art. 283, I, ‘g’ do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99.
ALIMENTAÇÃO. PARCELA FORNECIDA IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. Tendo sido o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 objeto de Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional, urge serem observadas as disposições inscritas no art. 26A, §6º, II, “a” do Decreto nº 70.235/72, inserido pela Lei nº 11.941/2009.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ASSISTÊNCIA PRESTADA POR SERVIÇO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico hospitalares e outras similares, somente será excluído da base de incidência das contribuições previdenciárias, se e somente se a cobertura abranger a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO.
VALOR ÚNICO E INDIVISÍVEL. PROCEDÊNCIA.
Sendo o valor da penalidade único e indivisível, basta para a sua
caracterização e imputação a ocorrência de uma única infração no período de apuração, de modo que o reconhecimento da improcedência parcial da obrigação tributária principal correspondente não implica o afastamento da imputação nem modificação no valor da multa aplicada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.687
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
(sem decisão)
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10384.900045/2010-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS . Os insumos admitidos, para cálculo do benefício, são tão somente aqueles adquiridos para utilização no processo industrial para exportação – com a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, e que se desgastem em decorrência de um contato físico, ou de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por esse diretamente sofrida. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO. AQUISIÇÕES A PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Conseqüentemente, sobressai a "ilegalidade" da instrução normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. RESP 993164, Min. Luiz Fux.
Numero da decisão: 3402-001.771
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira S SE EÇ ÇÃ ÃO O D DE E J JU UL LG GA AM ME EN NT TO O, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13855.000834/00-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 01/09/1997, 09/09/1997
DRAWBACK SUSPENSÃO. COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR E RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
À luz da previsão regulamentar e das competências definidas na Portaria MEFP nº 594/92, pode-se dizer que no Drawback suspensão e isenção há sempre dois planos de ação a compor o seu regime jurídico o administrativo (econômico), administrado pela SECEX, que gira em torno da concessão do regime; e o tributário (aduaneiro), confiado à RFB, que vem a ser a aplicação do regime. Assim é que não pode a RFB intervir na esfera administrativo-econômica administrada pela SECEX, e nem essa intrometer-se
na área tributário-aduaneira aos auspícios da RFB. Nada obstante, os dois órgãos têm competência para verificar o adimplemento do regime, seja da ótica administrativa verificação do adimplemento do compromisso de exportar (SECEX), seja do ponto de vista tributário verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela importadora, dos requisitos e condições fixados pela legislação pertinente (RFB). Nesse diapasão, insta apontar que é
a SECEX que emite o Ato Concessório para dar início ao incentivo-benefício fiscal, e o plano econômico precede o aduaneiro certamente. O regime jurídico foi construído de forma que o plano econômico estabelece as balizas do plano aduaneiro, e esse não pode ultrapassar os limites definidos pelos atos administrativos editados pelas autoridades balizadoras. É verdade que a RFB não precisa ater-se às conclusões da verificação administrativa
empreendida pela SECEX, uma vez que tem competência para a verificação tributária, porém, em momento algum pode ultrapassar os limites definidos pelo Ato Concessório, tais como quantidades, valores e prazos nele fixados, porquanto quem tem competência legal para estabelecer tais limites é a SECEX. O caso ora sub analisis apresenta situação deveras insólita, em que a
auditoria-fiscal lançou corretamente os tributos, em virtude de não haver prorrogação do Ato Concessório do regime do drawback naquele então; e o recurso voluntário, manejado no sentido de obter o cancelamento da peça fiscal, se mostra de todo razoável, em função de haver aditivo ao Ato Concessório, emitido pela repartição competente para tal, prorrogando o prazo do regime aduaneiro especial. Não pode o plano tributário simplesmente ignorar o novo balizamento do regime criado pelo órgão
incumbido pelo Poder Executivo para tanto. O art. 11 da Lei nº 9.784/99 diz que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Demais disso, o art. 61 do Decreto nº 70.235/72 estatui que a nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Se a Receita Federal do Brasil e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (órgãos do Ministério da Fazenda) não têm competência para emitir Ato Concessório de drawback, ou aditivos a esse, tampouco têm competência para declarar nulidade desses atos administrativos. Não há hierarquia entre a RFB e a SECEX, nem entre este CARF e aquele órgão do MDIC. Se não há competência para desconstituir documento representativo de ato administrativo praticado por órgão
legitimado para tanto, certamente que não há como lhe negar eficácia.
Numero da decisão: 3101-001.042
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
