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11539055 #
Numero do processo: 10730.722662/2017-08
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 23, I, DO DECRETO Nº 70.235/72. RECEBIMENTO POR PREPOSTO. RECUSA. TERMO LAVRADO PELA AUTORIDADE FISCAL. VALIDADE. É válida a intimação pessoal realizada fora da repartição, perante preposto da empresa, assim considerado aquele que atua em seu nome no local da atividade, independentemente de instrumento formal de representação. Havendo recusa de recebimento, a ciência se prova com a declaração escrita de quem promove a intimação, nos termos do art. 23, inciso I, do Decreto nº 70.235/72. NULIDADE. SUJEITO PASSIVO. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA COM TERCEIROS. As sociedades em conta de participação não têm existência jurídica para terceiros, portanto as relações de natureza obrigacional se estabelecem diretamente com o sócio ostensivo, que assume a posição de sujeito passivo da relação tributária. VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. REEMBOLSO DE SERVIÇOS CONTRATADOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não tendo sido comprovado que os valores recebidos de clientes se referem a mero reembolso por serviços do interesse destes, contratados a terceiros e pagos pela Incorporadora, deve ser mantida a tributação como receita de prestação de serviços. TAXA SELIC. SUMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. Deve ser afastada a solidariedade dos sócios e administradores, quando inexistente comprovação de violação de lei, contrato social ou estatutos, e quando inexistente a individualização das condutas em relação a determinados lançamentos. CONDUTA DOLOSA. MULTA QUALIFICADA. Deve-se afastar a qualificação da multa de ofício sempre que o lançamento for precário na demonstração da conduta dolosa do sujeito passivo, definida em lei como sonegação ou fraude. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. OMISSÃO DE RECEITA POR SUBAVALIAÇÃO DO PREÇO DE VENDA. CONDUTA DOLOSA DOS ADMINISTRADORES. MANUTENÇÃO PARCIAL. Mantém-se a responsabilidade solidária dos administradores quanto à parcela do crédito tributário decorrente da omissão de receita apurada por subavaliação do preço de venda de unidades imobiliárias, em que demonstrada a prática de atos com infração à lei, consubstanciados no registro de valores inferiores aos efetivamente praticados em contratos e escrituras públicas e no recebimento de parte do preço à margem da escrituração. Afasta-se a imputação quanto à parcela em que não demonstrada conduta dolosa dos administradores. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 1002-004.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: i – rejeitar as preliminares de nulidade da decisão recorrida fundadas na ausência de manifestação sobre pontos da impugnação e na invalidade da citação, observando-se, quanto à esta última, que os demais Conselheiros votaram pelas conclusões, tendo sido designado para redigir o voto vencedor dos fundamentos da rejeição desta preliminar o Conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino; ii - rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento fundada em erro na identificação do sujeito passivo. Os Conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista e Ricardo Pezzuto Rufino não participaram desta última votação e os Conselheiros Sergio Magalhães Lima e Fernando Beltcher da Silva (substitutos integrais) não participaram das duas primeiras. No que toca aos fundamentos da rejeição da preliminar de nulidade da citação, e nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó foi designada como redatora ad hoc do voto vencedor das conclusões, dado que o Conselheiro relator Ricardo Pezzuto Rufino não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF. No mérito, acordam os membros do colegiado: i - por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa qualificada no caso de omissão de receita por subavaliação a 100%, em face das alterações introduzidas pela Lei 14.689/2023 c/c o art. 106 do CTN, e para afastar a solidariedade tributária no caso da taxa de decoração; ii - por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para manter a solidariedade tributária no que toca a subavaliação, vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora) e Andrea Viana Arrais Egypto, e para afastar a multa qualificada por omissão de receita relacionada à taxa de decoração, vencidos os Conselheiros Aílton Neves da Silva e Sérgio Magalhães Lima, que davam provimento parcial ao recurso em menor extensão, apenas para reduzir a multa qualificada a 100%, em face das alterações introduzidas pela Lei 14.689/2023 c/c o art. 106 do CTN. Designada para redigir o voto vencedor acerca da responsabilidade solidária relacionada à subavaliação a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Redatora designada Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Ricardo Pezzuto Rufino, Fernando Beltcher da Silva (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Sergio Magalhaes Lima (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11536823 #
Numero do processo: 10437.721947/2017-38
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Está afastada a hipótese de nulidade quando o lançamento, realizado por autoridade competente, atende a todos os requisitos formais e possibilita ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇAO EM FAVOR DOS DADOS CADASTRAIS A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento, conforme disposto no art. 42 da Lei 9.430/96. Nos termos da Súmula CARF nº 32, a titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo comprovação, com documentação hábil e idônea, do uso da conta por terceiros. Instrumentos particulares não registrados, recibos emitidos em nome de terceiros, e a ausência de conciliação bancária entre a saída de recursos da conta do alegado real titular e a entrada nas contas do contribuinte autuado não são suficientes para ilidir essa presunção, aplicando-se ao caso o disposto no art. 42, §5º, da Lei nº 9.430/1996 apenas quando cabalmente comprovada a titularidade de terceiro. CONTEMPLAÇÃO DE CONSÓRCIO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO INTEGRAL E INDIVIDUALIZADA DA ORIGEM. ELISÃO DA PRESUNÇÃO. Comprovada, mediante extrato da própria instituição financeira autuante, contrato de adesão a consórcio, comprovação de lance e contemplação, histórico de pagamento das parcelas e correspondência exata de data e valor entre o resgate do saldo consorcial contemplado e não utilizado (art. 5º, XIII, d, da Circular BACEN nº 3.432/2009) e o depósito lançado, resta integralmente elidida a presunção de omissão de rendimentos quanto a esse ingresso específico, por se tratar de operação financeira documentalmente individualizada e de origem lícita comprovada, distinguindo-se das demais alegações genéricas ou desprovidas de nexo causal direto examinadas no processo. ÔNUS DA PROVA Cabe ao sujeito passivo apresentar a prova documental que demonstre o fato econômico que justifique a entrada de recursos em sua conta bancária. JUROS SOBRE MULTA Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2002-010.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, e, no mérito, dar parcial provimento, para excluir da base de cálculo do lançamento os valores referentes a contemplação do consórcio Bradesco. Assinado Digitalmente LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR - Relatora Assinado Digitalmente MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RAMALHO FONSECA - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca(Presidente).
Nome do relator: LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR

11538380 #
Numero do processo: 15504.728613/2013-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. É vedada a análise de matérias quando não foram objeto da impugnação. A inovação recursal viola o duplo grau de jurisdição administrativo e encontra óbice na preclusão consumativa. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. ALCANCE. RECEITAS OPERACIONAIS. A decisão judicial que afasta o alargamento da base de cálculo não autoriza excluir receitas que já se enquadram no conceito de faturamento. A eficácia do título deve ser compreendida em conjunto com o pedido, a causa de pedir, a fundamentação e o dispositivo, não podendo ser ampliada para abranger receitas operacionais próprias da atividade de arrendamento mercantil sem comando judicial específico nesse sentido. COFINS. REGIME CUMULATIVO. INSTITUIÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. RECEITAS OPERACIONAIS. SERVIÇO. INCIDÊNCIA. O arrendamento mercantil financeiro tem como núcleo a concessão de financiamento e foi qualificado como serviço pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 592.905. As contraprestações recebidas pela arrendadora constituem receitas operacionais decorrentes de sua atividade empresarial típica. Integram, portanto, o faturamento sujeito à COFINS sob a disciplina da Lei Complementar nº 70/1991 e da Lei nº 9.718/1998. INSTITUIÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE BENS ARRENDADOS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO. COFINS. Os bens objeto de arrendamento mercantil integram o ativo imobilizado das empresas de arrendamento mercantil, em razão de disposição expressa contida na Lei n. 6.099/74, artigo 3º, motivo pelo qual a receita que obtêm da respectiva alienação não integra a base de cálculo da contribuição da COFINS, haja vista o disposto no artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei n. 9.718/98.
Numero da decisão: 3301-015.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, por maioria de votos, em lhe dar provimento parcial para que sejam excluídas da autuação as receitas provenientes de alienação dos bens arrendados, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, que lhe negava provimento. O Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede acompanhou o provimento parcial pelas conclusões, entendendo que as receitas de venda dos bens objeto de arrendamento são operacionais para esta atividade. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11538543 #
Numero do processo: 10920.724093/2015-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2012 a 31/12/2012 ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CABIMENTO. A compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTABILIDADE DEFICIENTE. INFRAÇÃO CONFIGURADA. Caracteriza infração administrativa previdenciária, punível com multa, deixar de apresentar documentos solicitados pela fiscalização, bem como apresentar contabilidade deficiente.
Numero da decisão: 2302-004.689
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11538404 #
Numero do processo: 11516.723840/2014-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. É vedada a análise de matérias quando não foram objeto da impugnação. A inovação recursal viola o duplo grau de jurisdição administrativo e encontra óbice na preclusão consumativa. CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. OPERAÇÕES COM INTERDEPENDENTE. A observância do valor tributável mínimo previsto no art. 195, inciso I, do RIPI/2010 tem como um dos pressupostos a caracterização da relação de interdependência entre o industrial remetente e o(s) comerciante(s) atacadista(s). CONCEITO DE PRAÇA. IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO.DESCABIMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE EM RECENTES DECISÕES DESTE CARF. O conceito de praça, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010, melhor se identifica, conforme vem sendo entendido pela recente jurisprudência do CARF, com mercado, que não tem necessária identidade com configurações geopolíticas, em especial a de um Município. CONCEITO DE PRAÇA. LEI 14.395/2022. NATUREZA CONSTITUTIVA.VIGÊNCIA FIXADA NA PRÓPRIA LEI. O art. 15-A acrescentado à Lei 4.502/1964, pela Lei 14.395/2022, para dispor que a partir da sua vigência considera-se praça o Município, ou a cidade onde está situado o estabelecimento remetente em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo esclarece que a natureza da norma é constitutiva, havendo ainda clara informação sobre o início da vigência do comando normativo. COMPOSIÇÃO DO MERCADO ATACADISTA. Provada a participação do estabelecimento interdependente no mercado atacadista da praça do remetente, seus preços devem servir de parâmetro para a definição do valor tributável mínimo, previsto no art. 195, inciso, I, do RIPI/2010. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 SOLIDARIEDADE PASSIVA. SÓCIO GERENTE. DOLO GÊNERO.LEGITIMIDADE DE INCLUSÃO. Consoante a Nota GT Responsabilidade Tributária nº 1, de 17 de dezembro de 2010, emitida pela PGFN/RFB com base no Parecer PGFN CRJ/CAT nº 55, de 2009, é mansa a jurisprudência do STJ no sentido de que o sócio gerente e, evidentemente, o procurador dotado de amplos poderes de gerência, serão responsabilizados pelo crédito tributário, desde que comprovado o dolo gênero - que abrange o dolo espécie e a culpa -, nos atos infracionais detectados pela Fiscalização, como a prática de infração à lei ou a ato normativo infralegal. No caso em apreço, trata-se da prática de infração ao ditame normativo do art. 195, inciso I, do RIPI/2010 (matriz legal no art. 15, I, Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo Decreto lei nº 34, 1966). Requisito preenchido, legítima a responsabilização por solidariedade passiva.
Numero da decisão: 3301-015.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhes provimento, vencidas as Conselheiras Keli Campos de Lima (relatora) e Sabrina Coutinho Barbosa que lhes davam provimento. Designado o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro para redigir o voto vencedor Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Márcio Jose Pinto Ribeiro - Redator Designado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Kendi Hiramuki, o conselheiro(a) Rachel Freixo Chaves, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11538559 #
Numero do processo: 13819.904184/2015-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 COMPENSAÇÃO. ENTREGA DA DCOMP APÓS O VENCIMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. A transmissão da Declaração de Compensação (DCOMP) em data posterior ao vencimento do débito nela declarado sujeita-o à incidência de multa e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Constatado que o direito creditório, embora integralmente reconhecido e utilizado, não foi suficiente para quitar a totalidade do débito consolidado (principal acrescido dos encargos por atraso), é correta a homologação apenas parcial da compensação.
Numero da decisão: 3301-015.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11538645 #
Numero do processo: 15467.720072/2019-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2014 CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONFISCO, DESPROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N. 2. Não se conhece de alegações que buscam afastar penalidade legalmente prevista com fundamento em inconstitucionalidade, confiscatoriedade, desproporcionalidade, razoabilidade ou violação a princípios constitucionais, por força da Súmula CARF n. 2, segundo a qual o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há nulidade do auto de infração quando o lançamento contém a descrição da infração, a indicação da obrigação acessória descumprida, a data limite de entrega, a data efetiva de transmissão da GFIP, o valor da penalidade e o respectivo enquadramento legal. Na hipótese de entrega extemporânea de GFIP, a intimação prévia não constitui condição de validade do lançamento, pois a infração se aperfeiçoa com a entrega após o prazo legal e a autoridade fiscal dispõe dos elementos necessários à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE GFIP. ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991. CABIMENTO. A entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, com redação dada pela Lei n. 11.941/2009.
Numero da decisão: 2302-004.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar a preliminar e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11539174 #
Numero do processo: 16048.720450/2017-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 23/08/2016 INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/1996. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. A multa isolada por não homologação de compensação, prevista no § 17, do Art. 74, da Lei nº 9.430/1996, foi considerada inconstitucional em julgamento com sede em repercussão geral, no Tema 736, pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3102-004.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.402, de 21 de agosto de 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.733415/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11534352 #
Numero do processo: 10880.954268/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2010 a 31/10/2010 DCTF RETIFICADORA REDUTORA DE TRIBUTO. ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO. Verificados equívocos tanto por parte do Fisco quanto por parte da contribuinte, e sem intuito elisivo, considerando-se o princípio da verdade material, deve ser reconhecido o devido direito à equiparação a industrial da filial da recorrente e determinada a consequente revisão de ofício dos lançamentos do direito creditório.
Numero da decisão: 3401-014.955
Decisão: Acordam os membros do colegiado em conhecer do recurso voluntário para no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento nos termos do PAF nº 18470.726739/2015-69. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.952, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.900331/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Leandro Wilhelm Wolf (Substituto).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11538647 #
Numero do processo: 18088.720013/2020-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N. 2. Não se conhece de alegações voltadas a afastar penalidade legalmente prevista com fundamento em inconstitucionalidade, confiscatoriedade, desproporcionalidade, razoabilidade ou violação a princípios constitucionais. EFD-CONTRIBUIÇÕES. CPRB. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A pessoa jurídica sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta deve apresentar a EFD-Contribuições na forma e no prazo previstos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2302-004.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações relativas à inconstitucionalidade da multa e, na parte conhecida, negar provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Francisco Ibiapino Luz, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO