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5958788 #
Numero do processo: 16349.000279/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.481
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o processo em diligência nos termos do relator designado. Vencido o Cons. Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça. Designado o Cons. Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor (assinado digitalmente) FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA– Relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator Designado e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico) contra o Acórdão DRJ/FNS nº 07-28.470 de 20/04/12 constante de fls. 3.710/3767, e exarado pela da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar improcedente” a manifestação de inconformidade (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico), mantendo o r. Despacho Decisório e respectiva informação fiscal da DRF de Florianópolis – SC (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico), que indeferiu o Pedido Eletrônico de Ressacimentos (PER) no valor de R$ 2.410.610,30 trasmitido em 13/10/06 e relativo à contribuição para a COFINS não cumulativa apurado no 4º trimestre de 2006 e respectivas Dcomps a ele vinculadas. Consoante esclarece a r. decisão ora recorrida “a partir das memórias de cálculo fornecidas pela contribuinte, a autoridade fiscal excluiu, dos valores informados nas linhas do Dacon indicadas, os valores referentes a: “1.Bens Adquiridos no Mercado Interno para Revenda ­ linha 01 da ficha 16A – diferença entre a soma das notas fiscais identificadas como desta linha na Memória de cálculo e o valor informado no Dacon; 2. Aquisição no Mercado Interno de Bens Utilizados como Insumos ­linha 02 da ficha 16A 2.1) aquisições de pessoas físicas, que não geram créditos de acordo com art. 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; 2.2) aquisições de bens que não se enquadram no conceito de insumo, conforme o art. 8º, §4º, inc. I, alínea “a” da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004; 2.3) despesas com os serviços de fretes contratados para transferências de produtos acabados entre filiais, que não geram créditos a teor art. 8°, §4°, inc. I, alínea “b” da Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004; 2.4) aquisições de bens sujeitos à alíquota zero, que não podem gerar crédito a descontar, de acordo com o art. 3°, §2° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003; 2.5)notas fiscais cujo CFOP não representa operação de aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito; 2.6)IPI recuperável constante das notas fiscais de aquisição; 2.7) notas fiscais que representam aquisições de pessoas jurídicas e que deveriam ter ocorrido com suspensão obrigatória de PIS/Pasep e Cofins, no caso, milho (NCM 1005.90.10) e soja a granel (NCM 1201.00.90), a teor dos artigos 8°, 9° e 15 da Lei n° 10.925/2004; 3. Serviços Utilizados como Insumos - Ficha 16A - Linha 03 3.1)aquisições de pessoas físicas, que não geram créditos de acordo com art. 3°, §2°, inciso II das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003; 3.2) aquisições de serviços que não se enquadram no conceito de insumo, nos termos do o art. 8°, §4°, inc. I, alínea “b” da Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, tais como: serviço de vigilância ou serviço de despachante aduaneiro e fretes de transferência de produtos acabados entre as unidades da empresa, o que não se enquadra como bem utilizado como insumo e nem como serviço utilizado como insumo, uma vez que o produto já está pronto; 3.3) os valores das notas fiscais Notas fiscais cujo CFOP não representa operação de aquisição de serviços e nem outra operação com direito a crédito. 4. Despesas de Aluguéis de Prédios Locados de Pessoa Jurídica - Ficha 16A - Linha 05 - aluguéis pagos a pessoas físicas, alguns referentes a imóveis rurais, que não se enquadram no conceito de prédios, em descompasso com o prescrito no art. 3°, inciso IV, das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003 5. Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoa Jurídica - Ficha 16A - Linha 06 - notas fiscais que não representam aluguel de máquinas e equipamentos e nem outra operação com direito a crédito, como por exemplo, serviço de copiadora (xerox). 6. Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda - Ficha 16A - Linha 07 6.1) pagamentos a pessoas físicas, que não podem gerar créditos a descontar, de acordo com o art. 3°, §2°, inciso I das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003. 6.2) pagamentos relativos a SERVIÇO PORTUÁRIO e outros cujo CFOP não se referem à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, como prescrito pelo art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.833/2003, Também foram glosados os valores informados a título de: 7. Créditos Presumidos - Atividades Agroindustriais - linha 25 No tópico em que trata do crédito presumido decorrente das atividades agroindustriais, a autoridade fiscal trouxe uma listagem dos produtos adquiridos com o benefício do crédito presumido que sofreram glosa (notas cujos CFOP não representam aquisições, perfeitamente identificados na listagem individualizada, identificadas na listagem pela informação “Não se aplica” ou “0” na coluna alíquota) ou redução de alíquota. Nessa listagem, a autoridade fiscal, nos termos do caput do art. 82 da Lei n° 10.925/2004, aplicou o percentual de 35% da alíquota das contribuições às aquisições de: animais vivos classificados no capítulo 01 da NCM; trigo, milho e sorgo classificados no capítulo 10; soja no capítulo 12; lenha, maravalha e resíduos de madeira no capítulo 44; sêmen no capítulo 05; itens que também não atendem às condições para creditamento pelo percentual de 60% da alíquota das contribuições. 8. Aquisição no Mercado Externo de Bens Utilizados como Insumos - linha 02 da ficha 16B - foram glosados os valores: 8.1) das aquisições de bens que não se enquadram no conceito de insumo, conforme o art. 8°, §4°, inc. I, alínea “a” da Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, em especial, as partes de máquinas e peças de reposição de elevado valor, que deveriam ter sido imobilizadas em função do aumento do tempo de vida útil do bem que a substituição da peça proporciona; 8.2) os valores das importações cujos CFOP denotam operações sem direito de gerar créditos a descontar de PIS/Pasep e Cofins nesta linha, como por exemplo 3551 - Compra de bem para o ativo imobilizado, 3556 - Compra de material para uso ou consumo e 3949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; 8.3)os valores do IPI recuperável constante das notas fiscais de aquisição; 9. Créditos Extemporâneos Foram glosados da base de cálculo do crédito do período em questão os valores que se referem à base de cálculo de créditos de outros períodos de apuração – valores constantes das planilhas de ajustes contábeis, apresentadas pela contribuinte. 10.Indevida utilização de créditos de períodos anteriores ­ Ficha 23 Não foram aceitos os créditos de dezembro de 2002 e de fevereiro de 2003, relativos à Cofins não cumulativa, que a contribuinte pretendeu descontar do contribuição devida em novembro e dezembro de 2006. 11.Do Recalculo dos Saldos das Ficha 25B A autoridade fiscal informa que em razão das correções realizadas nas fichas 16A e 16B da Dacon, restou saldo a pagar da Cofins. Tendo em vista que tal saldo devedor, decorrente de glosa de créditos, não foi declarado em DCTF, necessário o lançamento através de auto de infração. Acrescenta que o auto de infração poderá incluir, ainda, a análise das saídas tributadas com algum tipo de incorreção, não analisadas neste processo, e pode resultar alteração dos valores das linhas 1 a 5 da ficha 25, o que será tratado no processo digital n° 11516.722107/201180, que deve ser movimentado e julgado em conjunto com este, por tratar dos mesmos fatos. 12. Do controle dos Saldos da Ficha 24 Tendo em vista os autos de infração relativos ao 1° trimestre de 2006, tratados no processo 11516.721278/2011-91 e relativos ao 2° e 3° trimestres de 2006, tratados no processo 11516.721279/2011-36, o saldo inicial da linha “01.Saldo de Crédito de Meses Anteriores é nulo em todos os tipos de crédito”. Por conta das glosas realizadas, resultou nulo o saldo final da linha “11 .CRÉDITO REMANESCENTE”, da ficha 24, em todos os tipos de crédito.” Da mesma forma a decisão de de fls. 3.710/3767 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis SC, houve por bem “julgar improcedente” a manifestação de inconformidade (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico), mantendo o r. Despacho Decisório e respectiva informação fiscal da DRF de Florianópolis – SC (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico), aos fundamentos sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 2006 ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. ALEGAÇÕES CONTRA O FEITO FISCAL. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Nos processos administrativos referentes reconhecimento de direito creditório, deve o contribuinte, em sede de manifestação de inconformidade, provar o teor das alegações que contrapõe aos argumentos postos pela autoridade fiscal para não reconhecer, ou reconhecer apenas parcialmente o direito pretendido. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DACON A apuração dos créditos das Contribuições para o PIS e da Cofins, não cumulativas, é realizada pelo contribuinte por meio do Dacon, não cabendo a autoridade tributária, em sede do contencioso administrativo, assentir com a inclusão, na base de cálculo desses créditos, de custos e despesas não informados ou incorretamente informados neste demonstrativo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. As hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de apuração da Cofins são somente as previstas na legislação de regência, dado que esta é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade como custo operacional. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. No regime não cumulativo da Cofins, somente são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: os combustíveis e lubrificantes, as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de sua aplicação direta na prestação de serviços ou no processo produtivo de bens destinados à venda; e os serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CRÉDITOS. VEDAÇÃO. Por disposição expressa em lei, o impugnante não tem direito a créditos calculados a alíquota regular da Cofins não cumulativa sobre as aquisições de pessoas físicas. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO. Por disposição expressa em lei, o contribuinte não tem direito a créditos da Cofins não cumulativa sobre as aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM FRETES. CONDIÇÃO DE CREDITAMENTO. No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, as despesas com serviços de frete somente geram crédito quando: o serviço consista de insumo; o frete contratado esteja relacionado a uma operação de venda, tendo as despesas sido arcadas pelo vendedor; o frete contratado esteja relacionado a uma operação de aquisição de insumo, tendo as despesas sido arcadas pelo adquirente. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. É obrigatória a suspensão estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004, e regulada pelo art 2º da IN 660/2006, no caso de venda de produtos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o desta lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa, referidas no inciso III do § 1o do mencionado artigo, à pessoa jurídica que, cumulativamente: I - apurar o imposto de renda com base no lucro real; II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6° da mencionada IN; e III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5° na mesma IN. NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO NA VENDA. VEDAÇÃO DE TOMADA DE CRÉDITO. As vendas feitas sem a suspensão da contribuição prevista em lei não permite a tomada de créditos pelo adquirente. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A adoção do regime de competência na apuração da Cofins e dos correspondentes créditos da não cumulatividade decorre da legislação tributária, sendo, portanto, de observação obrigatória pelo impugnante. NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CRÉDITO PRESUMIDO. No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, a natureza do bem produzido pela empresa que desenvolva atividade agroindustrial é considerada para fins de aferir seu direito ao aproveitamento do crédito presumido, já no cálculo do crédito deve ser observada a alíquota conforme a natureza do insumo adquirido. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Nas razões de Recurso Voluntário (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico) oportunamente apresentadas, a ora Recorrente sustenta que a reforma da r. decisão recorrida e a legitimidade do crédito compensando, tendo em vista: a) preliminarmente a conexão do presente processo com os processos que indeferiram os pedidos de restituição e compensações de PIS e COFINS que deveriam ser julgados em conjunto; b) que as glosas decorrentes da diferença entre DACON e memória de cálculo são improcedentes, haja vista que decorrem de equívoco por parte da Recorrente na elaboração das memórias de cálculo, além do fato de que a r. autoridade fiscal, ao realizar as glosas, não analisou detidamente as mercadorias glosadas e sua caracterização como insumo, para fins de possibilitar o creditamento; c) a nulidade da r. decisão da DRJ, sem análise dos esclarecimentos e a documentação acostada que justificariam as supostas divergências ou analisada a pela Recorrente no decorrer do processo; d) que a suposta a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas e os DACON's decorrereria de simples erro na migração de dados contábeis para planilhas, e que a comprovada regularidade da apropriação dos créditos do PIS e COFINS com base nos balancetes de verificação, torna insubsistentes os lançamentos e a r. decisão que os manteve; e) que as restrições ao creditamento das contribuições prender-se-iam a uma indevida interpretação restritiva do conceito de insumos da atividade da Recorrente; f) depois de tecer considerações sobre as diferenças da não cumulatividade no IPI, ICMS e nas contribuições sociais sobre o faturamento e sua aproximação ao conceito de custo e despesas operacionais, que os referidos créditos se enquadrariam perfeitamente no conceito de insumos, na conceituação da legislação do PIS e da COFINS conforme reconhecido nas decisões de consulta e decisões da própria SRF e do Poder Judiciário que cita, g) que em sua impugnação já demonstrou que os CFOP's n° 1931 e 2931 correspondem a operações de serviços de transporte realizado de insumos adquiridos e das mercadorias industrializadas, e que as notas fiscais emitidas com o CFOP n° 1124 referem-se a serviços de abate e processamento prestados pela empresa ARANTES ALIMENTOS LTDA., motivo pelo qual o creditamento nestas operações seria válido, eis que referem-se a serviços de abate de aves e gado e processamento de carne destinada à exportação para oriente médio e conforme os requisitos do mercado internacional; h) relativamente a glosa dos fretes de produtos acabados, relativos às transferências realizadas entre os estabelecimentos da empresa em caminhões refrigerados são absolutamente imprescindíveis à atividade e à geração de receita da Recorrente, constituindo-se em verdadeiro insumo, motivo pelo qual devem ser julgadas improcedentes as glosas realizadas; i) no que toca ao material de embalagem (pallets, filme plástico, dentre outros) também consubstanciam insumos indispensáveis as operações e transportes das mercadorias industrializadas vez que os pallets são estruturas nos quais as mercadorias produzidas pela Recorrente são empilhadas e embaladas com filme plástico, viabilizando o seu transporte, o seu posicionamento nos caminhões ou mesmo nos contêineres, de modo a garantir a segurança do transporte e, sobretudo, para garantir a qualidade do produto final e portanto são insumos necessários para a venda do produto final e, portanto, para as atividades da empresa tal como reconhecido pela Jurisprudência; j) igualmente os serviços de carga, descarga e transbordo, de lavagem e higienação de uniformes/indumentárias, de inspeção sanitária e de armazenagem dos produtos, são indispensáveis à realização da atividade da Recorrente e necessários à geração de receita conferem direito a crédito; l) insumos importados, as partes e peças de reposição de máquinas destinadas à produção de alimentos, por serem importados com o recolhimento do PIS e da COFINS conferem direito a crédito; m) "bens adquiridos para a revenda" e "bens utilizados como insumos", adquiridos à alíquota zero também geram direito de crédito; n) que os créditos presumidos foram regulamente apropriados utilizando o percentual de 60%, nos termos do art. 8° § 3º, inc. I da Lei n° 10.925/2004; que os descontos incondicionados não se incluem na base de cálculo do PIS e da COFINS; o) a ilegalidade da exigência da multa punitiva da sucessora tributária. È o relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

6054491 #
Numero do processo: 10640.000190/2001-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1991 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. O regramento estabelecido pela Lei Complementar 118/2005, de 09/02/2005, é aplicável aos pedidos de restituição formalizados após o decurso do vacatio legis, ou seja, a partir de 09/06/2005. Para solicitações formalizadas em data anterior, a contagem do prazo prescricional segue a regra decenal com termo inicial na data do fato gerador, conforme entendimento consolidado no STJ. No caso, formalizada a solicitação em 09/02/2001, aplicase o prazo de dez anos. (STF/RE 566621/RS, sessão de 04/08/2011, DJ 11/10/2011)
Numero da decisão: 1102-000.611
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso determinando o retorno dos autos a unidade de origem para análise do mérito.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

6087198 #
Numero do processo: 11128.002061/2002-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 01/04/2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. UINDASTES AUTOPROPULSORES. EX TARIFÁRIOS. Comprovado que as mercadorias importadas tratam-se de guindastes auto propulsores, a reclassificação fiscal levada a efeito mostra-se equivocada e contrária A. prova dos autos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3201-001.253
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / lª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntártio, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

6008932 #
Numero do processo: 10930.001518/2005-36
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração:01/01/2005 a 31/03/2005 PEREMPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Encontra-se perempta (intempestiva) a peça recursal interposta após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 3803-006.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não se conheceu do recurso, por intempestivo. (Assinado Digitalmente) CORINTHO OLIVEIRA MACHADO - Presidente. (Assinado Digitalmente) Demes Brito - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente da turma), Demes Brito (Relator) Belchior Melo, Hélcio Lafetá Reis, Paulo Renato Mothes de Moraes
Nome do relator: DEMES BRITO

6104626 #
Numero do processo: 10814.009548/2005-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 19/12/2003 Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A isenção não concedida em caráter geral é efetivada, caso a caso, por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado, no qual comprove o preenchimento das condições e dos requisitos definidos em lei para a concessão do favor. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.029
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Wilson Sampaio Sahade Filho e Nanci Gama, que davam provimento.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

5971937 #
Numero do processo: 15956.000128/2006-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002 CRÉDITOS DE IPI. INSUMOS ISENTOS. MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO. Somente os créditos relativos às aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pelo IPI são suscetíveis de escrituração, apuração e aproveitamento. CRÉDITOS DE IPI. ENERGIA ELÉTRICA. INSUMO. não dá direito ao crédito básico de IPI a aquisição de energia elétrica, uma vez que não é consumida em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-002.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. [assinado digitalmente] Ricardo Paulo Rosa - Presidente. [assinado digitalmente] Andréa Medrado Darzé - Relatora. Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Luiz Feistauer de Oliveira, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Maria do Socorro Ferreira Aguiar. A Conselheira Nanci Gama estava ausente momentaneamente.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE

5959421 #
Numero do processo: 11080.919031/2012-51
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 23/10/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACATADA. Não é nulo o Despacho Decisório que contém os elementos essenciais do ato administrativo. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. MULTA E JUROS DE MORA. Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora. INCONSTITUCIONALIDADE. DE NORMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. Não compete aos julgadores administrativos pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Participou do julgamento o Conselheiro Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo em substituição ao Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que se declarou impedido (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Sérgio Celani - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

5958859 #
Numero do processo: 15374.005462/2001-31
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 COOPERATIVA DE SERVIÇOS. ATOS COOPERATIVOS. ISENÇÃO. ATO-FIM . INAPLICABILIDADE DE ATO-MEIO ESSENCIAL. OPERAÇÕES COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. TRIBUTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. Em cooperativa de prestação de serviços, a receita proveniente da prestação de serviço ao mercado, por não ser um ato-fim, mas somente um ato-meio, mesmo que essencial, não se inclui-se na isenção do PIS que vigorou até os fatos geradores de outubro de 1999. A interpretação literal do art. 79 da Lei n° 5.764/71 restringe os atos cooperativos apenas aos atos internos ou atos-fim, realizados entre a sociedade cooperativa e seus associados, não se aplicando aos atos com terceiros não cooperados, que seriam as operações como o mercado, pois estes representam a receita bruta da cooperativa e não do cooperado, conforme proclama a jurisprudência do SupremoTribunal Federal. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9303-003.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

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Numero do processo: 14041.000211/2006-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1992 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Da leitura do Processo Administrativo Fiscal, podemos extrair a existência de dois lançamentos distintos, sendo um referente à Notificação Fiscal nº 0402317, de 12.07.1996, que fora quitado pelo Recorrente e outro referente à Notificação Fiscal nº 1100388, de 17.01.1997, relativo ao anocalendário de 1992, objeto do presente processo. Desta forma, não se pode acolher a nulidade de bis in idem alegada pelo contribuinte. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O lançamento fiscal foi efetuado dentro do lapso temporal de cinco anos, a partir da decisão que anulara o lançamento anterior, por vicio formal. Aplicação do artigo 173, II, do CTN. LUCRO INFLACIONÁRIO - PARCELA DIFERÍVEL. Comprovado em baixa em diligência o erro material alegado pela Recorrente que impactou na apuração do lucro inflacionário na sua parcela diferível, uma vez que os valores referentes aos descontos sobre entregas são efetivamente receitas financeiras, deve-se acolher os argumentos da contribuinte. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 1201-001.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, AFASTARAM as preliminares de nulidade e de decadência e DERAM parcial PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Presidente. (documento assinado digitalmente) RAFAEL CORREIA FUSO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado e André de Almeida Blanco.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

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Numero do processo: 10120.002649/98-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 28/02/1989 a 30/11/1995 PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: ANTONIO PRAGA