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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2003
COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02.
A exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins, de acordo com a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, Lei nº 9.715/1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, II), somente é autorizada no regime de substituição tributária (Icms-ST). No demais casos, pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe, é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal. Antes do julgamento desta, não há como se afastar a inclusão do Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da Súmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.

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S3­TE02 

Fl. 68 

 
 

 
 

1

67 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.907379/2011­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3802­002.899  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  23 de abril de 2014 

Matéria  COFINS­COMPENSAÇÃO 

Recorrente  CITRATUS ­ IBERTECH DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2003 

COFINS.  ICMS.  EXCLUSÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AUSÊNCIA  DE 
PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02. 

A exclusão do  Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins, de acordo 
com  a  legislação  vigente  (Lei  nº  10.833/200e,  art.  1º,  §  3º,  III;  Lei  nº 
9.718/1998, art. 3º, § 2º, Lei nº 9.715/1998, art.  3º, parágrafo único; Lei nº 
10.637/2002, art. 1º, § 3º, II), somente é autorizada no regime de substituição 
tributária  (Icms­ST).  No  demais  casos,  pressupõe  o  reconhecimento  da 
inconstitucionalidade da  incidência, matéria que,  como  se  sabe,  é objeto da 
Ação  Direta  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  14,  no  Supremo  Tribunal 
Federal.  Antes  do  julgamento  desta,  não  há  como  se  afastar  a  inclusão  do 
Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal 
e,  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  02,  pela  incompetência  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais para declarar a  inconstitucionalidade de 
atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno. 

Recurso Voluntário Negado. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Presidente.  

  

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Fl. 68DF  CARF  MF

Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM




 

  2

(assinado digitalmente) 

SOLON SEHN ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena 
Trajano  Damorim  (Presidente),  Francisco  José  Barroso  Rios,  Solon  Sehn,  Waldir  Navarro 
Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 2ª Turma da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente 
a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos 
resumidos na ementa a seguir transcrita: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2003 

PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO 
COMPROVADO. 

Na  falta  de  comprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior, 
não há que se falar de crédito passível de compensação. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

O  interessado  apresentou  o  PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de Restituição, 
Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), sem retificar a Dctf (Declaração 
de Débitos  e Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o  pagamento  continuasse 
atrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação da compensação. 

Em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  o  Recorrente  alegou  que  o 
crédito  seria  decorrente  do  recolhimento  indevido  de  PIS/Pasep  e  de  Cofins,  resultante  da 
inclusão do Icms na base de cálculo das contribuições. Sustentou ainda que, em se tratando de 
receita  tributária  dos  Estados  da  Federação,  o  referido  imposto  não  faria  parte  da  receita 
auferida pela empresa. Aduz que a manutenção do imposto na base de cálculo da contribuição 
afrontaria os arts. 146, III, da Constituição e art. 110 do Código Tributário Nacional. 

A Recorrente, nas razões de fls. 55 e ss., reitera os argumentos apresentados 
na manifestação de inconformidade, requerendo a reforma da decisão recorrida. 

É o relatório.

Voto            

Conselheiro Solon Sehn 

O  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  09/10/2013  (fls.  65), 
interpondo recurso tempestivo em 04/11/2013 (fls. 55). Assim, presentes os demais requisitos 
de admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o mesmo pode ser conhecido. 

Fl. 69DF  CARF  MF

Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



Processo nº 10830.907379/2011­22 
Acórdão n.º 3802­002.899 

S3­TE02 
Fl. 69 

 
 

 
 

3

A exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, de acordo 
com a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, 
Lei  nº  9.715/1998,  art.  3º,  parágrafo  único;  Lei  nº  10.637/2002,  art.  1º,  §  3º,  II),  somente  é 
autorizada  no  regime  de  substituição  tributária  (Icms­ST).  No  demais  casos,  a  exclusão 
pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe, 
é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal. 

Antes do julgamento da referida ADC, não há como se afastar a inclusão do 
Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da 
Súmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para 
declarar a  inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do 
Regimento Interno: 

Súmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  ou  II  ­  que 
fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar nº 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar nº 73, de 1993. 

Vota­se pelo não conhecimento do recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Solon Sehn ­ Relator 

           

           

Fl. 70DF  CARF  MF

Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM



 

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Fl. 71DF  CARF  MF

Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por SOLON

 SEHN, Assinado digitalmente em 08/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO RETROATIVO. EFICÁCIA.
Confere-se eficácia plena a Laudo Constitutivo, e respectivo Ato Declaratório Executivo, que reconheceram o benefício fiscal de redução do imposto de renda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos que possuiria se tais normas individuais e concretas houvessem sido editadas contemporaneamente aos fatos tributários.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva  Presidente

(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto.



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S1­TE03 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.904900/2009­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­002.117  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  8 de abril de 2014 

Matéria  IRPJ ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  GRANDE MOINHO CEARENSE S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 2006 

BENEFÍCIO  FISCAL  DE  REDUÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA. 
RECONHECIMENTO RETROATIVO. EFICÁCIA. 

Confere­se eficácia plena a Laudo Constitutivo, e respectivo Ato Declaratório 
Executivo,  que  reconheceram  o  benefício  fiscal  de  redução  do  imposto  de 
renda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos 
que possuiria se tais normas individuais e concretas houvessem sido editadas 
contemporaneamente aos fatos tributários. 

 
 

  

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Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2

014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA




Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 101 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

 

(assinado digitalmente) 

Cármen Ferreira Saraiva – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Cármen  Ferreira 
Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, 
Sérgio Rodrigues Mendes e Arthur José André Neto. 

 

Fl. 101DF  CARF MF

Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 17/04/2014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 17/04/2

014 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 18/04/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA



Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 102 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Por bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório 
do acórdão recorrido (fls. 66­verso): 

Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  interposta  contra  Despacho 
Decisório  que  indeferiu  a  declaração  de  compensação  informada  por  meio  do 
PER/DCOMP nº 23992.39927.190106.1.3.04­4498.  

2.  O pedido de compensação objetivava compensar débito(s) com suposto 
pagamento a maior de Cofins (sic), efetuado em 28/02/2005. O Despacho Decisório 
(fls. 06/07) considerou improcedente o crédito informado na PER/DCOMP, à luz da 
seguinte fundamentação: 

Limite do  crédito analisado correspondente ao  valor do  crédito original na 
data  de  transmissão  informado  no  PER/DCOMP:  R$  146.750,11.  Analisadas  as 
informações  prestadas  no  documento  acima  identificado,  foi  constatada  a 
improcedência do crédito informado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a 
título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, caso em que 
o  recolhimento  somente  pode  ser  utilizado  na  dedução  do  Imposto  de  Renda  da 
Pessoa Jurídica – IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 
devida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ 
ou CSLL do período. 

3.  O referido decisório está arrimado no seguinte enquadramento legal: os 
arts. 165 e 170 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN); art. 10 da IN SRF n° 
600, de 2005; art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

4.  Cientificado  da  decisão  em  03/04/2009  (fls.  08),  o  administrado 
apresentou manifestação de inconformidade (fls. 09/12), requerendo a homologação 
da  compensação  pleiteada  com  crédito  oriundo  de  pagamento  a  maior,  com  as 
seguintes alegações:  

a)  O pagamento a maior deveu­se ao fato de que o requerente não deduziu 
corretamente,  da base  de  cálculo  do  imposto,  as  receitas  da  atividade  incentivada, 
nos termos do artigo 223, § 6°, do RIR/1999; 

b)  O  crédito  que  o  requerente  possui  não  diz  respeito  a  uma  eventual 
diferença no resultado anual, ou seja, não decorre do ajuste relativo à efetiva base de 
cálculo do imposto, mas sim ao valor excedente indevidamente recolhido aos cofres 
públicos; 

c)  Trouxe decisões administrativas em seu favor. 

5.  Os  processos  n°  10380.905390/2009­89,  10380.905389/2009­54, 
10380.905388/2009­18  e  10380.904900/2009­09  foram  julgados  em  conjunto,  por 
referirem­se ao mesmo crédito pleiteado. 

2.  A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 66): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

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Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 103 

 
 

 
 

4

Ano­calendário: 2005 

INDÉBITO  DE  ESTIMATIVA  MENSAL.  SALDO  NEGATIVO. 
BALANCETE  DE  SUSPENSÃO/REDUÇÃO  IRREGULAR.  DEFERIMENTO 
PARCIAL. 

Não  caracterizado  o  indébito  do  pagamento  de  estimativa,  surgido  com  a 
apresentação de Balancete de Suspensão/Redução  irregular,  deve  ser  atendido,  em 
parte,  o  pedido  formulado,  na  forma  de  saldo  negativo,  desde  que  presentes  as 
seguintes condições: (i) o requerente não utilizou o alegado pagamento indevido de 
estimativa no ajuste anual do imposto ou contribuição; (ii) o sujeito passivo declarou 
saldo negativo. 

BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. REGULARIDADE. PRAZO. 

É  irregular  o  Balancete  de  Suspensão/Redução,  original  ou  retificador,  que 
houver sido elaborado ou transcrito, nos livros Diário e Lalur, depois do vencimento 
do débito de estimativa, cujo pagamento se pretenda suspender ou reduzir. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

3.  Cientificada  da  referida  decisão  em  27/04/2011  (fls.  73),  a  tempo,  em 
20/05/2011, apresenta a interessada Recurso de fls. 77 a 82, nele argumentando, em síntese: 

a)  que,  apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  DRJ/FOR 
reconheceu a legitimidade da compensação, mas acolheu apenas em parte 
o  pedido,  para  excluir  do  crédito  o  valor  relativo  à  sua  atualização 
mensal, e determinar que tal atualização somente tivesse início em janeiro 
de  2006.  Para  tanto,  entendeu  que  o  pagamento  da  estimativa  do  IRPJ 
somente  se  tornou  indevido  (a maior)  com  a  apuração  do  imposto,  que 
ocorreu no dia 31 de dezembro de 2006 (sic), e que, depois de encerrado 
o  exercício,  não  poderia  mais  haver  a  retificação  dos  Balancetes  de 
Suspensão ou Redução BSR; 

b)  que  a  decisão  recorrida  faz  indevida  referência  ao  Balancete  de 
Suspensão ou Redução — BSR, que não foi o motivo da constatação do 
pagamento indevido das antecipações; 

c)  que, na verdade — independentemente da apuração do  resultado parcial 
que ocorre nos referidos balancetes — a Recorrente pagou a estimativa de 
forma  incorreta  e  a  maior.  Isso  porque  deixou  de  deduzir  da  base  de 
calculo  da  estimativa  o  valor  correspondente  às  receitas  da  atividade 
incentivada  (Benefício  concedido  pela Agência  de Desenvolvimento  do 
Nordeste  ­ ADENE em 20.12.2005, com efeitos  retroativos a  janeiro de 
2005), nos termos do § 6º do art. 223 do RIR/99); 

d)  que, uma vez aplicada corretamente a legislação que trata da apuração da 
base de cálculo da estimativa de IRPJ, o valor a ser pago deveria ser bem 
menor.  Assim,  trata­se  de  pagamento  indevido  cujo  crédito  dele 
decorrente poderia ser aproveitado no mês seguinte. Como tal, portanto, 
deve ser considerado para efeito de atualização pela SELIC; 

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Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 104 

 
 

 
 

5

e)  que, na verdade, a própria decisão recorrida reconhece que o pagamento 
indevido  pode  restar  consumado  no  mesmo  mês  do  recolhimento  da 
estimativa, nos casos em que houver erro manifesto na apuração da base 
de cálculo sobre a receita bruta, como é precisamente o caso de que aqui 
se cuida. Os julgadores de primeiro grau deixaram de aplicar a SELIC a 
partir  do  mês  seguinte  ao  recolhimento  indevido  apenas  em  razão  do 
equívoco de considerar relevante o BSR, quando neste caso não o é; 

f)  que, com a revogação do art. 10 da  Instrução Normativa nº 600/2005, a 
Administração  Tributária  reconheceu  o  direito  de  os  contribuintes 
utilizarem o crédito oriundo dos pagamentos  indevidos de estimativa de 
IRPJ  para  compensar  com  débitos  de  outros  tributos  devidos  dentro  do 
mesmo ano, ou seja, antes da apuração feita em dezembro; e 

g)  que  não  há  a menor dúvida,  portanto,  de  que os  créditos  da Recorrente 
devem ser atualizados pela SELIC a partir do mês subsequente àquele em 
que ocorreu o pagamento indevido. 

Em mesa para julgamento. 

Voto            

Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator 

Atendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do 
Recurso. 

Estimativa paga indevidamente 

2.  O  presente  voto  se  reporta  a  diversos  processos  da Recorrente,  atinentes  a 
Pedidos  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp),  cujos 
créditos pleiteados, decorrentes de pagamentos indevidos do IRPJ mensal por estimativa, são 
referentes  aos meses de  fevereiro, março,  setembro, outubro  e novembro  de 2005  (meses de 
pagamento). 

3.  Os  despachos  decisórios  de  todos  esses  processos  não  homologaram  as 
compensações  declaradas  mediante  Per/DComp,  com  fundamento  no  art.  10  da  Instrução 
Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005. 

4.  Superada  essa  questão  já  nas  próprias  decisões  recorridas,  adentrou­se  ao 
mérito  do  pedido,  manifestando­se,  essas  decisões,  em  contrariedade  parcial  ao  pleito  da 
Recorrente, sob os seguintes fundamentos: 

a.  que,  no  caso,  se  trata  de  pagamento  a maior,  ou  seja,  devido  segundo 
determinação  legal  vigente  à  época  em  que  efetuado,  e  não  de 
pagamento indevido; 

b.  que, tendo o Balancete de Suspensão ou Redução (BSR) a finalidade de 
suspender  ou  reduzir  o  pagamento  da  estimativa  de  determinado mês, 
tais efeitos se exaurem no vencimento da correspondente estimativa, de 

Fl. 104DF  CARF MF

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Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 105 

 
 

 
 

6

modo que eles não podem ser produzidos ou retificados posteriormente 
com eficácia retroativa; 

c.  que  o  BSR  apresentado  altera  a  forma  de  apuração  do  débito  de 
estimativa, originalmente determinado sobre a  receita bruta  (em alguns 
processos); e 

d.  que o ato concessivo do incentivo fiscal possui caráter constitutivo, não 
podendo retroagir ao início do ano de 2005. 

5.  Dessa forma, as decisões recorridas negaram a caracterização de pagamento 
indevido de estimativa, mas o admitiram como pagamento a maior do imposto, reconhecendo 
parcialmente  o  direito  creditório  pleiteado,  considerando­o  válido,  para  efeito  de  atualização 
monetária, a partir de janeiro de 2006. 

6.  Posta  assim a questão,  cumpre dizer,  de  início, que  é  fato  incontroverso  a 
existência de direito creditório por parte da Recorrente. 

7.  A única discussão que remanesce nos autos é quanto ao termo inicial a ser 
considerado  para  a  efetivação  desse  direito  creditório,  se  da  data  de  cada  pagamento 
efetuado, no decorrer do ano­calendário de 2005, ou se de janeiro de 2006, como entenderam 
as decisões recorridas. 

8.   Chamo  a  atenção  para  o  fato  de  que  não  se  está  diante  de  pedido  de 
retificação  ou  de  elaboração  de  BSR,  mas  de  pleito  de  restituição/compensação  de  valor 
pago indevidamente. 

9.  Assim, não procede a extensa argumentação da decisão recorrida, no sentido 
de ser impossível dita retificação ou elaboração e de que o BSR apresentado alteraria a forma 
de  apuração  do  débito  de  estimativa,  originalmente  determinado  sobre  a  receita  bruta  (em 
alguns processos). 

10.  Abre­se, aqui, um parêntese para se destacar o que segue. 

11.  Por  meio  do  Laudo  Constitutivo  nº  0334/2005,  de  20  de  dezembro  de 
2005,  expedido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste  (ADENE),  teve a Recorrente 
reconhecido o benefício fiscal de Redução do Imposto de Renda, nos termos do art. 13 da Lei 
nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 
de dezembro de 1997, e alterações posteriores, conforme Medida Provisória nº 2.199­14, de 24 
de  agosto  de 2001  e Decreto  nº  4.213,  de  26  de  abril  de  2002,  sendo o  início do prazo de 
fruição do benefício o ano­calendário de 2005. 

12.  Posteriormente, pelo Ato Declaratório Executivo nº 016, de 13 de março 
de 2006, a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza­CE reconheceu que a Recorrente faz jus 
à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da 
exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0334/2005, 
expedido  pelo Ministério  da  Integração  Nacional,  na  forma  ali  discriminada  (Percentual  de 
redução do  Imposto de Renda e  adicionais não  restituíveís: 75% (setenta e cinco por cento); 
Início  do  prazo  de  fruição  do  beneficio:  ano­calendário  2005;  Prazo  total  de  fruição:  10 
anos; Término do prazo de fruição do beneficio: ano­calendário de 2014). 

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Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 106 

 
 

 
 

7

13.  Fechado  o  parêntese,  observa­se  que,  na  determinação  do  imposto  devido 
mensalmente com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução (BSR), no período 
abrangido por esse mesmo balanço ou balancete, admite­se a dedução dos incentivos fiscais 
Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto. 

14.  Logicamente, se o citado Laudo Constitutivo, e o respectivo Ato Declaratório 
Executivo,  houvesse  sido  emitido  antes  do  início  do  ano­calendário  de  2005,  não  teria  feito 
uso, a Recorrente, da determinação do  imposto devido mensalmente com base em estimativa 
sobre a receita bruta (o que se deu em alguns processos), mas, sim, daquela primeira (BSR). 

15.  Não  é,  pois,  correto,  se  pretender  equiparar  a  situação  em  análise  a  uma 
espécie de “mudança de opção” (em alguns processos), tomada ao livre arbítrio da Recorrente, 
para a situação excepcional ora analisada. 

16.  Trata­se,  como  visto,  de  fato  superveniente  e  relevante,  com  reflexos 
retroativos por  força de  lei,  como  segue  (ano­calendário  em que o  empreendimento  entrou 
em operação ­ 2002): 

Art.  1º  Sem  prejuízo  das  demais  normas  em  vigor  aplicáveis  à 
matéria,  a  partir  do  ano­calendário  de  2000,  as  pessoas 
jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de 
dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou 
diversificação  enquadrado  em  setores  da  economia 
considerados,  em  ato  do  Poder  Executivo,  prioritários  para  o 
desenvolvimento  regional,  nas  áreas  de  atuação  das  extintas 
Superintendência  de  Desenvolvimento  do  Nordeste  ­  Sudene  e 
Superintendência  de  Desenvolvimento  da  Amazônia  ­  Sudam, 
terão  direito  à  redução  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  do 
imposto  sobre  a  renda  e  adicionais,  calculados  com  base  no 
lucro da exploração. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo 
dar­se­á a partir do ano­calendário subseqüente àquele em que 
o  projeto  de  instalação,  ampliação,  modernização  ou 
diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo 
Ministério da  Integração Nacional até o último dia útil do mês 
de  março  do  ano­calendário  subseqüente  ao  do  início  da 
operação. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 2º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data 
referida no § 1º, a fruição do benefício dar­se­á a partir do ano­
calendário da expedição do laudo. 

§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, 
contado  a  partir  do  ano­calendário  de  início  de  sua  fruição. 
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

17.  Essa,  aliás,  a  conclusão  a  que  chegou  a  Informação  Fiscal  que  instruiu  a 
edição do mencionado Ato Declaratório Executivo: 

4.4. De acordo com os parágrafos 1º a 3º do art. 73 da Instrução 
Normativa nº 267, de 23 de dezembro de 2002 c/c o § 3º do art. 
1º da Medida Provisória nº 2.199­14, de 24 de agosto de 2001, 
com  a  redação  dada  pelo  art.  32  da  Lei  nº  11.196/2005,  a 

Fl. 106DF  CARF MF

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Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 107 

 
 

 
 

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fruição do benefício se dará, a partir do ano­calendário 2005 até 
o  ano­calendário  2014,  tendo  em  vista  que  o  empreendimento 
entrou  em  operação  no  ano­calendário  2002  e  o  Laudo 
Constitutivo foi expedido em 20 de dezembro de 2005 (fls. 24 a 
28). 

18.  E se referido favor fiscal possui, inegavelmente, efeitos ex tunc, não se pode 
pretender  limitar esses  efeitos com  fundamento  em procedimentos adotados pela Recorrente, 
quando ainda não reconhecido a ela aquele benefício. 

19.  Portanto, é de se conferir eficácia plena ao Laudo Constitutivo, e respectivo 
Ato Declaratório  Executivo,  que  reconheceram  o  benefício  fiscal  de  redução  do  imposto  de 
renda de forma retroativa, de modo a propiciar à Recorrente todos os direitos que possuiria se 
tais  normas  individuais  e  concretas  houvessem  sido  editadas  contemporaneamente  aos 
fatos tributários. 

20.  Afirma a decisão recorrida que, no caso, se trataria de “pagamento a maior”, 
ou  seja,  devido  segundo  determinação  legal  vigente  à  época  em  que  efetuado,  e  não  de 
“pagamento indevido”. 

21.  Se,  por  “pagamento  devido”  deve  ser  entendido  aquele  efetuado  de  acordo 
com a lei vigente ao tempo de sua realização – como, aliás, entende a própria decisão recorrida 
­  está­se  diante  de  um  pagamento  indevido,  já  que  a  lei  vigente  àquela  época  era  a  que 
concedia  o  benefício  fiscal  à  Recorrente,  fato  esse  reconhecido  posteriormente,  de  forma 
expressa, tanto pela ADENE, quanto pela RFB. 

22.  Afirma, ainda, a decisão recorrida que a utilização do BSR seria uma opção 
do  contribuinte  e  se  destinaria  a  suspender ou  reduzir  o  pagamento  do  imposto/contribuição 
devido  em  cada mês  (tendo por  referência  o  que  seria  recolhido  com base  na  receita  bruta), 
uma vez demonstrado que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto/contribuição, 
inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. 

23.  Sucede,  porém,  que,  no  presente  caso,  em  face  da  retroação  do  benefício 
fiscal  obtido  pela  Recorrente,  o  BSR  terá  outra  função,  que  não  a  de  simples  redução  ou 
suspensão  de  antecipação  mensal,  qual  seja,  apurar  se  ­  e  em  que  mês  ­  no  período 
correspondente, efetuou­se pagamento que, em face daquele benefício, não se teria procedido 
(“pagamento indevido”). 

24.  Não  se  trata,  portanto,  de  “gerar  pagamento  indevido  de  estimativa”,  mas, 
apenas, de reconhecer a sua inevitável existência no caso em análise. 

25.  Defende, ainda, a decisão recorrida, que o ato concessivo do incentivo fiscal 
possuiria caráter constitutivo, não podendo retroagir ao início do ano de 2005. 

26.  Considerando,  porém,  que  a  própria  Delegacia  da  Receita  Federal  em 
Fortaleza reconheceu a redução de imposto de renda, por meio do Ato Declaratório Executivo 
(ADE) nº 16, de 13/03/2006, com início do prazo de fruição do beneficio no ano­calendário 
2005,  não  se  sustenta o  alegado  “caráter  constitutivo do  ato  concessivo do  incentivo  fiscal”, 
mas sim, a sua natureza meramente declaratória, com a inevitável retroação de seus efeitos ao 
início do ano­calendário apontado.  

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Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 108 

 
 

 
 

9

27.  Por  fim,  ainda que ultrapassado  tudo o que  se disse,  deve­se  ter presente o 
contido  no  §  3º  do  art.  15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  de  seguinte  teor 
(destacou­se): 

Art.  15.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  em  cada  mês,  será 
determinada  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  oito  por 
cento  sobre a  receita bruta auferida mensalmente,  observado o 
disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 
1995. 

 [...]. 

§  3º  As  receitas  provenientes  de  atividade  incentivada  não 
comporão  a  base  de  cálculo  do  imposto,  na  proporção  do 
benefício  a  que  a  pessoa  jurídica,  submetida  ao  regime  de 
tributação com base no lucro real, fizer jus. 1 

28.  Considerando­se  que  100%  (cem  por  cento)  da  receita  da  Recorrente  é 
incentivada,  apenas  25%  dessa  receita  comporia  a  base  de  cálculo  para  determinação  do 
imposto devido mensalmente com base em estimativa sobre a receita bruta (redução de 75%): 

 

 

 

                                                           
1 Perguntas e Respostas – DIPJ 2006: 
 
604 Na determinação da base de cálculo estimada qual o tratamento aplicável às receitas provenientes de 
atividades incentivadas (isenção ou redução)? 
 
A pessoa jurídica que gozar de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração poderá excluir da 
receita bruta total, para fins de determinação da base de cálculo estimada, o valor da receita bruta ou redução a 
que tiver direito. 
 
O valor efetivo do benefício de isenção ou redução calculado com base no lucro da exploração será determinado 
em 31 de dezembro de cada ano. 
 
Disponível  em:  &lt;www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2006/PergRespDIPJ2006.pdf&gt;.  Acesso  em: 
30 mar. 2014. 

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Processo nº 10380.904900/2009­09 
Acórdão n.º 1803­002.117 

S1­TE03 
Fl. 109 

 
 

 
 

10

Conclusão 

Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto 
no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório 
adicional, a título de pagamento a maior de estimativa, de R$ 146.750,11, relativo a fevereiro 
de  2005,  na  parte  correspondente  à  Selic  calculada  até  janeiro  de  2006,  e  homologar  a 
compensação pleiteada dos débitos que a ele façam referência até o limite do direito creditório 
reconhecido  (processos  nºs  10380.905390/2009­89,  10380.905389/2009­54, 
10380.905388/2009­18 e 10380.904900/2009­09). 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes 

           

           

 

Fl. 109DF  CARF MF

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Ano-calendário: 2008
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO.
A Recorrente não pode ser excluída do Simples Nacional por crédito tributário que nunca existiu, conforme sentença judicial transitada em julgado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão  - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marciel Eder Costa.


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S1­TE02 

Fl. 36 

 
 

 
 

1

35 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13982.001611/2008­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1802­002.183  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  08 de maio de 2014 

Matéria  Exclusão 

Recorrente  CARLOS JULIO FAVARETTO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

Ano­calendário: 2008 

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. 
A  Recorrente  não  pode  ser  excluída  do  Simples  Nacional  por  crédito 
tributário  que  nunca  existiu,  conforme  sentença  judicial  transitada  em 
julgado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

(assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Gustavo Junqueira Carneiro Leão  ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Luis  Roberto  Bueloni  Santos  Ferreira,  José  de 
Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marciel Eder 
Costa. 

  

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76

Fl. 241DF  CARF  MF

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ES LINS DE SOUSA




Processo nº 13982.001611/2008­76 
Acórdão n.º 1802­002.183 

S1­TE02 
Fl. 37 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou 
improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela  contribuinte,  mantendo  a 
exclusão no Simples Nacional. 

Por economia processual, passamos a adotar o relatório da DRJ: 

“Trata­se  o  presente  processo  de  manifestação  de 
inconformidade  frente  a  Ato  Declaratório  Executivo  que 
excluiu a contribuinte supracitada do Simples Nacional. 

A  exclusão  no  Simples  Nacional  foi  efetuada  devido  a 
contribuinte  possuir  débitos  com  a  Fazenda  Pública 
Federal cuja exigibilidade não se encontrava suspensa. 

A  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade,  afirmando  que  os  débitos  apontados  se 
encontram  com  a  exigibilidade  suspensa  por  força  do 
Pedido de Homologação, protocolado no dia 31/10/2005, 
ainda  pendente  de  Julgamento  pela  Receita  Federal, 
referente  à  várias  compensações  realizadas  pela 
peticionária  nos  anos  de  1997  a  1999,  inclusive  no 
período  relativo  ao  débito  apontado  como  causa  de  sua 
exclusão do SIMPLES no Ato Declaratório ora impugnado. 

Aduz  que  os  supostos  débitos  dizem  respeito  à 
compensação relativa a créditos da contribuição ao INSS 
com  débitos  do  próprio  INSS  devido  na  sistemática  de 
recolhimento  do  SIMPLES,  sendo  que  o  crédito 
compensado  pela  peticionária  seria  advindo  da 
inconstitucionalidade  do  art.  3º,  inciso  I,  da  Lei  nº 
7.787/89,  notadamente  a  contribuição  previdenciária 
sobre  a  remuneração  paga  aos  administradores, 
autônomos  e  avulsos  no  período  de  09/89  a  04/96, 
contribuição  esta  julgada  inconstitucional  pelo  STF  e 
reconhecida  tal  inconstitucionalidade  pelo  Senado 
Federal,  que  como  já  sabido  de  toda  a  comunidade 
jurídica,  emitiu  Resolução  neste  sentido  (matéria  já 
pacificada nos Tribunais Pátrios). 

Afirma  ainda  possuir  decisão  judicial  transitada  em 
julgado a seu favor a do processo referente ao INSS sobre 
a  Remuneração  de  Avulsos,  Autônomos  e 
Administradores,  na  qual  foi  reconhecido  o  direito  da 
empresa de promover a compensação dos valores pagos a 

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 07/07/2014 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 10/07/2014 por ESTER MARQU

ES LINS DE SOUSA



Processo nº 13982.001611/2008­76 
Acórdão n.º 1802­002.183 

S1­TE02 
Fl. 38 

 
 

 
 

3

maior a titulo da exação com as parcelas devidas ao INSS 
(contribuição incidente sobre a folha de salários). 

Requer, por fim, sua manutenção no Simples Nacional, e o 
cancelamento do ato de exclusão. 

A ARF/Chapecó, por meio do Parecer 63/2009, presta as 
seguintes informações: 

“Analisando  a  documentação  apresentada, 
notadamente  a  cópia  da  informação  fiscal  de  fls. 
171 e 172, verifica­se que: 

­ Em outubro de 2002 o contribuinte protocolizou 
sob  n°13982.001386/2002­82,  Pedido  de 
Restituição  cumulado  com  Pedido  de 
Compensação,  onde  requeria  a  compensação  dos 
débitos  incluídos no âmbito do Sistema  Integrado 
de  Pagamentos  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ 
Simples,  com crédito  relativo ao  INSS/Pró­labore, 
amparado  em  decisão  judicial  transitada  em 
julgado proferida na ação ordinária 96.60022867. 

­  No  entanto,  aquela  solicitação  foi  indeferida, 
conforme  Despacho  Decisório  n°  107/2003, 
proferido naquele processo; 

­  Cientificado  do  indeferimento,  o  contribuinte 
apresentou manifestação de inconformidade junto 
a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em 
Florianópolis/SC,  cujo  processo  se  encontra 
atualmente no Terceiro Conselho de Contribuintes­
DF, conforme documento de fls. 174; 

­  Os  débitos  geradores  do  ato  declaratório  foram 
inscritos  em  Divida  Ativa  através  do  processo 
10925.000985/2003­56 e extintos em 15/03/2009 
por  força  da  Lei  11.941  de  2009,  conforme 
documento de fls. 170. 

Portanto,  o  exame  dos  dispositivos  legais 
supracitados  e dos documentos mencionados  leva 
à conclusão da impossibilidade da revisão de oficio 
do termo de  indeferimento da opção pelo Simples 
Nacional.” 

A contribuinte, por meio de diligência solicitada por esta 
Delegacia  de  Julgamento,  foi  cientificada  dos  novos 
documentos  anexados  ao  processo,  tendo  apresentado 

Fl. 243DF  CARF  MF

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Processo nº 13982.001611/2008­76 
Acórdão n.º 1802­002.183 

S1­TE02 
Fl. 39 

 
 

 
 

4

manifestação  de  inconformidade  com  os  mesmos 
argumentos expostos originalmente.” 

A  DRJ  de  Florianóopolis  (SC)  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: 

“ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

Ano­calendário: 2008 

DÉBITOS  COM  A  FAZENDA  PÚBLICA  FEDERAL. 
EXCLUSÃO. 

Deve  ser  excluída  do  Simples Nacional  a  pessoa  jurídica 
que possua débitos com a Receita Federal do Brasil  cuja 
exigibilidade não esteja suspensa. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Sem Crédito em Litígio” 

Inconformada  com  essa  decisão  da  qual  tomou  ciência  em  29/08/2012,  a 
Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  em  21/09/2012,  onde  reitera  todas  as  alegações 
feitas  por  ocasião  de  sua  manifestação  de  inconformidade  e,  dentre  outros  argumentos, 
suscitando  que  já  fora  juntada  a  cópia  da  decisão  transitada  em  julgado  do  processo  cuja 
exigibilidade estava sendo questionada. 

Este é o Relatório. 

Fl. 244DF  CARF  MF

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Processo nº 13982.001611/2008­76 
Acórdão n.º 1802­002.183 

S1­TE02 
Fl. 40 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. 

Trata­se  o  processo  de  exclusão  do  Simples  Nacional,  onde  a  autoridade 
administrativa considera que existe débito com o INSS, cuja exigibilidade não estaria suspensa, 
ao passo que a Recorrente alega que a exigibilidade a época estava suspensa e que em virtude 
do  êxito  na  esfera  judicial,  agora  com  o  trânsito  em  julgado,  que  o  referido  débito  nunca 
existiu. 

A  Lei  Complementar  nº  123,  de  14/12/2006,  revogou  a  Lei  nº  9.317/96 
(Simples  Federal),  e  instituiu  o  Regime  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de  Tributos  e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, 
assim dispõe no artigo 16, caput: 

Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica 
enquadrada na condição de microempresa e empresa de 
pequeno  porte  dar­se­á  na  forma  a  ser  estabelecida  em 
ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano­
calendário. 

E no artigo 17 do mesmo diploma legal: 

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições 
na  forma  do  Simples  Nacional  a  microempresa  ou  a 
empresa de pequeno porte: 

[...] 

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro 
Social  INSS,  ou  com  as  Fazendas  Públicas  Federal, 
Estadual  ou  Municipal,  cuja  exigibilidade  não  esteja 
suspensa; (grifo nosso) 

Vejamos  então  quais  seriam  as  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  do 
crédito tributário, de acordo com o CTN. 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

I ­ moratória; 

II ­ o depósito do seu montante integral; 

III ­ as reclamações e os recursos, nos termos das leis 
reguladoras do processo tributário administrativo; 

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Processo nº 13982.001611/2008­76 
Acórdão n.º 1802­002.183 

S1­TE02 
Fl. 41 

 
 

 
 

6

IV  ­  a  concessão  de  medida  liminar  em  mandado  de 
segurança. 

V  –  a  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela 
antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

VI – o parcelamento. (grifo nosso) 

Diferentemente  do  entendimento  da  DRJ,  a  Recorrente  estava  com  a 
disponibilidade suspensa por força de processo judicial. 

Além de tudo o que foi argumentado, a  razão sempre assistiu a Recorrente, 
eis que o próprio Poder Judiciário  reconheceu que não  tratava de tributo devido (e­fls. 114 e 
segs.), com sentença transitada em julgado em 28/10/2002 (e­fl. 164). 

Com efeito não há hipótese a considerar que no ano em questão a Recorrente 
estava excluída do Simples Nacional por crédito tributário indevido 

Assim sendo voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Gustavo Junqueira Carneiro Leão  

           

 

           

 

 

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ES LINS DE SOUSA


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    <str name="anomes_sessao_s">201311</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 26/10/2010
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso.
PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Alfredo Eduão Ferreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.

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S3­TE03 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.904427/2012­83 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3803­004.777  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  26 de novembro de 2013 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  A.M.R. GONCALVES &amp; CIA LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 26/10/2010 

COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO 
CRÉDITO. 

Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é 
necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 26/10/2010 

COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO. 
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e 
fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado 
sob pena de desprovimento do recurso. 

PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que 
regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72. 
Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso 
Voluntário por absoluta falta de previsão legal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

  

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93

0.
90

44
27

/2
01

2-
83

Fl. 76DF  CARF MF

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ACHADO




 

  2

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de 
Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge 
Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. 

Relatório 

Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em 
que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele 
apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali 
descritos e analisados no bojo deste processo. 

O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi 
integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho 
Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada 
resultou não homologada. 

Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da 
compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando 
o que se segue: 

a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular 
processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente; 

b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve 
esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer 
situação que legitima o crédito postulado; 

c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da 
indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive 
em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do 
encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através 
do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído; 

d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado 
a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a 
qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade, 
dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de 
informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado; 

e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente 
integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal 
Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior; 

f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do 
direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do 
indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção 
posterior das provas. 

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ACHADO



Processo nº 10930.904427/2012­83 
Acórdão n.º 3803­004.777 

S3­TE03 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes 
termos: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...] 

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por 
autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO 
PARA ESCLARECIMENTOS. 

A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do 
procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de 
defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada 
com a manifestação de inconformidade. 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. 

Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de 
1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de 
2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela 
inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida 
naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi 
em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando, 
por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou 
prejudicar terceiros. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do 
qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar 
tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido 
submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua 
admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. 

 

Dos pedidos de nulidade. 

Fl. 78DF  CARF MF

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02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M

ACHADO



 

  4

O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da 
DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa. 

Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho 
decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta, 
desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o 
ordenamento jurídico vigente. 

Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica, 
realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB. 
Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente 
preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o 
contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados 
como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF). 

As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas 
nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses 
de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do 
contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e 
teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades 
distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso 
voluntário. 

O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e 
170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei 
9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito 
líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou 
comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da 
DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do 
Despacho Decisório por falta de fundamentação. 

Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão 
proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de 
um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de 
1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de 
Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla 
defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte. 

 

Mérito e comprovação do crédito. 
                                                           
1   Art. 59. São nulos: 
  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
          II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de 
defesa. 
          § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam 
conseqüência. 
          § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências 
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 
          § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de 
nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela 
Lei nº 8.748, de 1993) 
          Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não 
importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes 
houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

Fl. 79DF  CARF MF

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Processo nº 10930.904427/2012­83 
Acórdão n.º 3803­004.777 

S3­TE03 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito 
tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme 
determina o artigo 170 do CTN. 

“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do sujeito passivo contra a Fazenda pública.” 

Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430. 

Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda 
Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo, 
desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua 
defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas 
afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: 

“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: (...) 

III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)” 

O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a 
base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que 
por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior. 

Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não 
expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito 
menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o 
que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito. 

Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do 
contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual 
seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.  

O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que 
justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação. 

Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido, 
não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro 
Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite, 
minimamente que seja, a sua aferição. 

 No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de 
provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é 
assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36: 

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ACHADO



 

  6

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973­CPC: 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou 
a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­
lhe as alegações. 

Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este 
provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB. 

Da apresentação das provas. 

O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o 
momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem 
como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: 

“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que:  

 a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

 b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

 c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos.” 

A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento 
correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual 
seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado 
entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de 
recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam 
complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo 
neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o 
pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de 
previsão legal. 

Conclusão. 

Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO 
PROVIMENTO. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

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Processo nº 10930.904427/2012­83 
Acórdão n.º 3803­004.777 

S3­TE03 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator 

           

           

 

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso  Presidente e Relator.
EDITADO EM: 16/05/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator
Em 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Física, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre ganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de 1998 (fls. 365); e b) omissão de rendimentos, no ano-calendário 1998, caracterizada por valores creditados em contas correntes, em relação às quais o contribuinte foi intimado, porém não comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da Lei 9.430/1996).
A fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira do contribuinte (base CPMF) era incompatível como a entrega de declaração de isento por parte do contribuinte.
Intimado para apresentar extratos de movimentação financeira, o contribuinte apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez.
A fiscalização utilizou-se de Requisição de Informação Financeira  RMF (fls. 180).
Documento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759-2, na agência 119-8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co-titular não estavam sendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo-administrativo instaurado contra o co-titular.
As conta 8.511.392-5 5 (Volume II) e 272.308-5 (Volumes II e Volume III) e 8.608.973-4 (Volume III) são contas individuais.
O demonstrativo dos depósitos inferiores a R$12.000,00 indicam que a soma anual desses alcançou cifra superior a R$80.000,00 (fls. 214/220).
O contribuinte foi intimado do referido demonstrativo, bem como para comprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição das ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em 31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de aquisição igual a zero (fls. 221).
A partir da fl. 223 foram juntados Avisos de Negociação de Ações  ANA emitidos pela Bovespa.
O demonstrativo dos valores de depósitos justificados e não justificados foi juntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339.
A partir das fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela fiscalização referente à apuração do resultados das operações com renda variável.
O Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização.
Os argumentos impugnatórios foram reiterados com a peça recursal e serão adiante resumido.
A impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo:
a) a decadência conta-se na forma do inciso I do art. 173 do CTN, com termo inicial em 01/01/1999 em relação à renda variável e 01/01/2000 quanto aos depósitos de origem não comprovada;
b) a aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 encontra respaldo no §1º do art. 144 do CTN;
c) a alegação de que diversos depósitos teriam como origem as transferências pela Corretora Solidez, tendo em vista saldo credor existente em conta corrente interna de titularidade do impugnante, conforme documentos, às fls. 396/398, é improcedente, pois se constata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer formalidade que lhes garantam validade como prova hábil para comprovar os fatos neles constantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma conta no Banco Bamerindus, quando os depósitos foram realizados em contas do Banco Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira  Base CPMF, às fls. 17;
d) quanto às alegações de que os depósitos de nos valores de R$ 1.200,00 efetuados em 28/07/1998, 13/08/1998, 25/08/1998, 26/08/1998 e 31/08/1998, teriam como origem a transferência procedida da conta poupança vinculada à conta corrente, conforme documentos, às fls. 399/400, o acórdão recorrido decidiu pela exclusão desses valores do lançamento (fls. 415)
e) o depósito no valor de RS 1.200,00 na conta corrente n° 272.308-5, agência 0097-3, em 28/07/1998, foi reconhecido como duplicado e sua exclusão também foi determinada pela DRJ (fls. 415)
f) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque de ações em dezembro de 10997 foi rejeitada porque os valores não devem ser computados uma vez que não constaram da declaração de bens do ano-calendário 1997, conforme extrato de fls. 18.
Ciência da decisão em 27/06/2008. Recurso voluntário interposto em 24/07/2008.
Em resumo, a peça recursal ampara-se nas seguintes alegações:
1. vedação à aplicação retroativa da permissão dada pela Lei nº 10.174/2001 para os fato ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11 da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104-19498, deste Conselho;
2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998, nos termos do §4º do art. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao tratar do recolhimento mensal nas operações de renda variável, uma vez que a notificação do lançamento ocorreu em 26/12/2003, tal como no acórdão 101-93392;
3. No mérito, os documentos anexos e ignorados pelo órgão julgador de primeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados:
3.1. Conta Corrente  n° 0119/49.759-2 20/01/1998  R$20.000,00; 26/01/1998  R$3.184,89; e 02/02/1998  R$30.000,00 - transferências procedidas pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;
3.2. Conta Corrente  n° 0097/8.608.973-4 01/06/1998  R$ 777,03- transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;
3.3. Conta Corrente  n° 0097/272.308-5 05/06/1998  R$ 20.365,12 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;
22/06/1998  R$ 21.845,36 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente;
28/07/1998  R$ 1.200,00 - transferência procedida da conta-poupança vinculada à conta-corrente 28/07/1998  R$ 1.200,00  lançamento inexistente 13/08/1998  R$ 1.200,00; 25/08/1998  R$ 1.200,00; 26/08/1998  R$ 1.200,00; 31/08/1998  R$ 1.200,00 - transferências procedidas da conta-poupança vinculada à conta-corrente 4. o cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em consideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000); Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000);
5. o custo médio ponderado poderá ser obtido pelos documentos anexos À impugnação que refletem a oscilação das cotações das referidas ações àquela época; e 6. a impropriedade da planilha elaborada pela autoridade fiscal é flagrante, um exemplo de a adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB.
Relatado, passa a deliberar.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele deve-se tomar conhecimento.
Das preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa da lei 10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
Da decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada.
Não há qualquer indicativo de antecipação de pagamento pelo contribuinte, o qual entregou declaração de isento para o ano-calendário da autuação.
A matéria já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, cujo recurso representativo de controvérsia sobre o prazo decadencial foi julgado no Recurso Especial Nº 973.733  SC. Aplica-se a norma do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010).
Nestes autos verifica-se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto sobre Renda Variável ocorreu em janeiro de 1998, ao passo que aquele incidente sobre os depósitos de origem não comprovada, em 31 de dezembro de 1998, este último reconhecido no enunciado da Súmula CARF nº 38:
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
A falta de antecipação de pagamento e de entrega de Declaração de Ajuste Anual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN.
Desta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é 01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação dos depósitos de origem não comprovada.
Assim, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo decadencial de todas as incidências.
A decisão acerca do mérito envolve duas questões a exatidão do cálculo do imposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de depósitos para afastar a omissão de rendimentos baseada em depósitos de origem não comprovada.
Como já se manifestou esta Turma de Julgamento, por meio de resoluções aprovadas por unanimidade nas sessões de julgamento a partir de julho de 2012, a medida cabível é o sobrestamento do julgamento, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma expressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 601.314, tal como exemplificado pelas transcrições abaixo.
DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia do sigilo fiscal em face do inciso II do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, que possibilitou a celebração de convênios entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura  Contag, a fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais para possibilitar cobranças tributárias. Verifica-se que no exame do RE n° 601.314/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, foi reconhecida a repercussão geral de matéria análoga à da presente lide, e terá seu mérito julgado no Plenário deste Supremo Tribunal Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado RE nº 601.314/SP. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2011. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011) (grifos acrescidos)
DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA  PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA  SIGILO - DADOS BANCÁRIOS  FISCO  AFASTAMENTO  ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001  SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade de o Fisco exigir informações bancárias de contribuintes mediante o procedimento administrativo previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento destes autos. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 de outubro de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 691349 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/10/2011, publicado em DJe-213 DIVULG 08/11/2011 PUBLIC 09/11/2011) (grifo acrescido)
REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.174/01. APLICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF ). Decisão: Discute-se nestes recursos extraordinários a constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; bem como a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento à remessa oficial e à apelação da União, reconhecendo a impossibilidade da aplicação retroativa da LC 105/01 e da Lei 10.174/01. Contra essa decisão, a União interpôs, simultaneamente, recursos especial e extraordinário, ambos admitidos na Corte de origem. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial em decisão assim ementada (fl. 281): ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO  UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS  IMPOSTO DE RENDA  QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO  PERÍODO ANTERIOR À LC 105/2001  APLICAÇÃO IMEDIATA  RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ART. 144, § 1º, DO CTN  PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO  RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Irresignado, Gildo Edgar Wendt interpôs novo recurso extraordinário, alegando, em suma, a inconstitucionalidade da LC 105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do Pleno desta Corte, nos autos do RE 601.314, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Pelo exposto, declaro a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no disposto no artigo 21, inciso IX, do RISTF. Com relação ao apelo extremo interposto por Gildo Edgar Wendt, revejo o sobrestamento anteriormente determinado pelo Min. Eros Grau, e, aplicando a decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473-ED, Rel. Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2011. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 602945, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/08/2011, publicado em DJe-158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)
DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal discussão em torno da suposta transgressão à garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo de dados e da intimidade das pessoas em geral, naqueles casos em que a administração tributária, sem prévia autorização judicial, recebe, diretamente, das instituições financeiras, informações sobre as operações bancárias ativas e passivas dos contribuintes - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 601.314/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional. Sendo assim, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe-100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos)
A apreciação das duas questões que constituem o mérito deste recurso voluntário deve ser feita em um mesmo momento.
Proponho o sobrestamento do julgamento, nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF.

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S2­TE02 

Fl. 435 

 
 

 
 

1 

434 

S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.004958/2003­59 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2802­000.141  –  2ª Turma Especial 

Data  14 de maio de 2013 

Assunto  IRPF 

Recorrente  HONG WAH MO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento 
nos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.  

(Assinado digitalmente) 

Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. 

EDITADO EM: 16/05/2013  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Jaci  de  Assis  Júnior, 
Julianna  Bandeira  Toscano,  Dayse  Fernandes  Leite,  Carlos  André  Ribas  de Mello,  German 
Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). 

Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator  

Em 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de 
Renda Pessoa Física, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre 
ganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de 
1998  (fls.  365);  e  b)  omissão  de  rendimentos,  no  ano­calendário  1998,  caracterizada  por 
valores creditados em contas correntes, em relação às quais o contribuinte foi intimado, porém 
não comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da 
Lei 9.430/1996). 

A fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira 
do  contribuinte  (base  CPMF)  era  incompatível  como  a  entrega  de  declaração  de  isento  por 
parte do contribuinte. 

Intimado  para  apresentar  extratos  de  movimentação  financeira,  o  contribuinte 
apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez. 

  

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Processo nº 19515.004958/2003­59 
Resolução nº  2802­000.141 

S2­TE02 
Fl. 436 

 
 

 
 

2 

A fiscalização utilizou­se de Requisição de Informação Financeira – RMF (fls. 
180). 

Documento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759­2, na 
agência 119­8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co­titular 
não  estavam  sendo  fornecidos  à  Receita  Federal  por  não  constar  processo­administrativo 
instaurado contra o co­titular. 

As conta 8.511.392­5 5 (Volume  II) e 272.308­5  (Volumes  II e Volume  III)  e 
8.608.973­4 (Volume III) são contas individuais. 

O  demonstrativo  dos  depósitos  inferiores  a  R$12.000,00  indicam  que  a  soma 
anual desses alcançou cifra superior a R$80.000,00 (fls. 214/220). 

O  contribuinte  foi  intimado  do  referido  demonstrativo,  bem  como  para 
comprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição 
das ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em 
31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de 
aquisição igual a zero (fls. 221). 

A  partir  da  fl.  223  foram  juntados  Avisos  de  Negociação  de  Ações  –  ANA 
emitidos pela Bovespa. 

O  demonstrativo  dos  valores  de  depósitos  justificados  e  não  justificados  foi 
juntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339. 

A partir das  fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela  fiscalização referente à 
apuração do resultados das operações com renda variável. 

O Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização. 

Os  argumentos  impugnatórios  foram  reiterados  com  a  peça  recursal  e  serão 
adiante resumido. 

A impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo: 

a) a decadência conta­se na forma do  inciso  I do art. 173 do CTN, com termo 
inicial  em  01/01/1999  em  relação  à  renda  variável  e  01/01/2000  quanto  aos  depósitos  de 
origem não comprovada; 

b)  a  aplicação  retroativa  da  Lei  10.174/2001  encontra  respaldo  no  §1º  do  art. 
144 do CTN; 

c)  a  alegação  de  que diversos  depósitos  teriam  como origem as  transferências 
pela  Corretora  Solidez,  tendo  em  vista  saldo  credor  existente  em  conta  corrente  interna  de 
titularidade  do  impugnante,  conforme  documentos,  às  fls.  396/398,  é  improcedente,  pois  se 
constata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer 
formalidade  que  lhes  garantam  validade  como  prova  hábil  para  comprovar  os  fatos  neles 
constantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma 
conta  no  Banco  Bamerindus,  quando  os  depósitos  foram  realizados  em  contas  do  Banco 

Fl. 444DF  CARF MF

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Processo nº 19515.004958/2003­59 
Resolução nº  2802­000.141 

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3 

Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira 
— Base CPMF, às fls. 17; 

d)  quanto  às  alegações  de  que  os  depósitos  de  nos  valores  de  R$  1.200,00 
efetuados  em  28/07/1998,  13/08/1998,  25/08/1998,  26/08/1998  e  31/08/1998,  teriam  como 
origem  a  transferência  procedida  da  conta  poupança  vinculada  à  conta  corrente,  conforme 
documentos,  às  fls.  399/400,  o  acórdão  recorrido  decidiu  pela  exclusão  desses  valores  do 
lançamento (fls. 415) 

e) o depósito no valor de RS 1.200,00 na conta corrente n° 272.308­5, agência 
0097­3,  em  28/07/1998,  foi  reconhecido  como  duplicado  e  sua  exclusão  também  foi 
determinada pela DRJ (fls. 415) 

f) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque 
de  ações  em dezembro  de 10997  foi  rejeitada  porque  os  valores  não  devem  ser  computados 
uma vez que não constaram da declaração de bens do ano­calendário 1997, conforme extrato 
de fls. 18. 

Ciência  da  decisão  em  27/06/2008.  Recurso  voluntário  interposto  em 
24/07/2008. 

Em resumo, a peça recursal ampara­se nas seguintes alegações: 

1.  vedação  à  aplicação  retroativa  da  permissão  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001 
para os fato ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11 
da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104­19498, deste Conselho; 

2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998, nos termos do §4º do 
art. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao tratar do 
recolhimento  mensal  nas  operações  de  renda  variável,  uma  vez  que  a  notificação  do 
lançamento ocorreu em 26/12/2003, tal como no acórdão 101­93392; 

3.  No  mérito,  os  documentos  anexos  e  ignorados  pelo  órgão  julgador  de 
primeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados: 

3.1.  Conta  Corrente  —  n°  0119/49.759­2  20/01/1998  –  R$20.000,00; 
26/01/1998  –  R$3.184,89;  e  02/02/1998  –  R$30.000,00  ­  transferências  procedidas  pela 
Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade 
do recorrente; 

3.2.  Conta  Corrente  —  n°  0097/8.608.973­4  01/06/1998  —  R$  777,03­ 
transferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­
corrente interna de titularidade do recorrente; 

3.3.  Conta  Corrente  —  n°  0097/272.308­5  05/06/1998  —  R$  20.365,12  ­ 
transferência procedida pela Corretora Solidez  em  razão de  saldo  credor  existente  em conta­
corrente interna de titularidade do recorrente; 

22/06/1998 — R$  21.845,36  ­  transferência  procedida  pela  Corretora  Solidez 
em razão de saldo credor existente em conta­corrente interna de titularidade do recorrente; 

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Processo nº 19515.004958/2003­59 
Resolução nº  2802­000.141 

S2­TE02 
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4 

28/07/1998  —  R$  1.200,00  ­  transferência  procedida  da  conta­poupança 
vinculada à conta­corrente 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento  inexistente 13/08/1998 
— R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$ 
1.200,00  ­  transferências  procedidas  da  conta­poupança  vinculada  à  conta­corrente  4.  o 
cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em 
consideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000); 
Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000); 

5.  o  custo  médio  ponderado  poderá  ser  obtido  pelos  documentos  anexos  À 
impugnação  que  refletem  a  oscilação  das  cotações  das  referidas  ações  àquela  época;  e  6.  a 
impropriedade  da  planilha  elaborada  pela  autoridade  fiscal  é  flagrante,  um  exemplo  de  a 
adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB. 

Relatado, passa a deliberar. 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele 
deve­se tomar conhecimento. 

Das preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa 
da lei 10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35:  

O art.  11,  §  3º,  da Lei  nº 9.311/96,  com a  redação dada  pela Lei  nº 
10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da  CPMF  para  a 
constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se 
retroativamente. 

Da decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada. 

Não  há  qualquer  indicativo  de  antecipação  de  pagamento  pelo  contribuinte,  o 
qual entregou declaração de isento para o ano­calendário da autuação. 

A matéria  já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como 
foi  julgada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  sob  a  sistemática  do  art.  543­C  do Código  de 
Processo  Civil,  cujo  recurso  representativo  de  controvérsia  sobre  o  prazo  decadencial  foi 
julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica­se a norma do art. 62­A do Regimento 
Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria 
MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). 

Nestes autos verifica­se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto 
sobre  Renda  Variável  ocorreu  em  janeiro  de  1998,  ao  passo  que  aquele  incidente  sobre  os 
depósitos de origem não comprovada, em 31 de dezembro de 1998, este último reconhecido no 
enunciado da Súmula CARF nº 38: 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 
omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de 
origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­
calendário. 

A  falta  de  antecipação  de  pagamento  e  de  entrega  de  Declaração  de  Ajuste 
Anual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN. 

Fl. 446DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 16

/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO



Processo nº 19515.004958/2003­59 
Resolução nº  2802­000.141 

S2­TE02 
Fl. 439 

 
 

 
 

5 

Desta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é 
01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação 
dos depósitos de origem não comprovada. 

Assim, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo 
decadencial de todas as incidências. 

A  decisão  acerca  do  mérito  envolve  duas  questões  a  exatidão  do  cálculo  do 
imposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de 
depósitos  para  afastar  a  omissão  de  rendimentos  baseada  em  depósitos  de  origem  não 
comprovada. 

Como  já  se  manifestou  esta  Turma  de  Julgamento,  por  meio  de  resoluções 
aprovadas  por  unanimidade  nas  sessões  de  julgamento  a  partir  de  julho  de  2012,  a  medida 
cabível é o sobrestamento do julgamento, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma 
expressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria 
objeto  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  tal  como  exemplificado  pelas  transcrições 
abaixo. 

DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia 
do  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, 
que  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da 
Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a 
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a 
fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais 
para  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do 
RE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi 
reconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente 
lide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal 
Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão 
do  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos 
permanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido 
julgamento. Publique­se. Brasília, 9 de  fevereiro de 2011. Ministro D 
IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993, 
Relator(a): Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  09/02/2011,  publicado 
em  DJe­035  DIVULG  21/02/2011  PUBLIC  22/02/2011)  (grifos 
acrescidos) 

DECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS 
VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – 
AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso 
Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 
concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade 
de  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o 
procedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei 
Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o 
recurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da 
Corte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da 
repercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À 
Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 
de  outubro  de  2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI  691349 
AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  04/10/2011, 

Fl. 447DF  CARF MF

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Processo nº 19515.004958/2003­59 
Resolução nº  2802­000.141 

S2­TE02 
Fl. 440 

 
 

 
 

6 

publicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC  09/11/2011) 
(grifo acrescido) 

REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 
10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE 
SUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO 
PREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO 
AO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO 
RISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a 
constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o 
fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras 
diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a 
possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de 
créditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua 
vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento 
à  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a 
impossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei 
10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente, 
recursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de 
origem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento 
ao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281): 
“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA 
CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO 
DE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO 
ANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  – 
RETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  – 
PRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL 
PROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso 
extraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC 
105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . 
O  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da 
controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do 
Pleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro 
Ricardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do 
recurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no 
disposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo 
extremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento 
anteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a 
decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 
503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­
AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel. 
Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de 
origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus 
parágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de 
agosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado 
digitalmente(RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em 
01/08/2011,  publicado  em  DJe­158  DIVULG  17/08/2011  PUBLIC 
18/08/2011)  

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão 
em  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de 
inviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em 
geral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia 
autorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras, 

Fl. 448DF  CARF MF

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/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO



Processo nº 19515.004958/2003­59 
Resolução nº  2802­000.141 

S2­TE02 
Fl. 441 

 
 

 
 

7 

informações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos 
contribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo 
da  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min. 
RICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte 
reconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional. 
Sendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que 
permanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do 
mencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio 
de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841, Relator(a): 
Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe­
100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos) 

A  apreciação  das  duas  questões  que  constituem  o  mérito  deste  recurso 
voluntário deve ser feita em um mesmo momento. 

Proponho  o  sobrestamento  do  julgamento,  nos  termos  do  §1º  do  art.  62­A  do 
Regimento  Interno  do CARF  c/c  Portaria CARF  nº  01/2012,  até  o  julgamento  definitivo  do 
Recurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF. 

 (Assinado digitalmente) 

Jorge Claudio Duarte Cardoso 

 

Fl. 449DF  CARF MF

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/05/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/04/2005
PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.
O valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani (Presidente Substituto), José Luiz Feistauer De Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Mauricio Ferreira Veloso De Melo.


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S3­TE01 

Fl. 86 

 
 

 
 

1

85 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11030.904416/2012­18 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3801­003.230  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  27 de março de 2014 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  LATICINIOS BOM GOSTO S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/04/2005 

PIS.  COFINS.  RESTITUIÇÃO.  EXCLUSÃO DO VALOR DO  ICMS DA 
BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. 

O  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  integrando  assim  o 
faturamento,  que  é  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  a 
Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.  

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Recurso Voluntário Negado  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Sérgio Celani ­ Presidente Substituto. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antonio Borges ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Sérgio Celani 
(Presidente  Substituto),  José  Luiz  Feistauer  De  Oliveira,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Marcos 
Antonio  Borges,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel  e  Jacques  Mauricio  Ferreira 
Veloso De Melo. 

  

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Fl. 86DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201

4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI




Processo nº 11030.904416/2012­18 
Acórdão n.º 3801­003.230 

S3­TE01 
Fl. 87 

 
 

 
 

2

Fl. 87DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201

4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904416/2012­18 
Acórdão n.º 3801­003.230 

S3­TE01 
Fl. 88 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, 
que narra bem os fatos: 

O interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito 
nele declarado em razão de pagamento indevido ou a maior de 
Pis, relativo ao fato gerador de 30/04/2005. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte 
emitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a 
restituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi 
utilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não 
restando crédito disponível para restituição. 

Irresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido 
cientificado em 23/01/2013 (fl. 8), o contribuinte apresentou, em 
20/02/2013, a manifestação de inconformidade de fls. 11/21, com 
os argumentos a seguir sintetizados. 

Informa  que  pediu  a  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  a 
título de Pis, uma vez que foram pagos sem a exclusão do ICMS 
da base de cálculo. 

Traz  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudência  dos  tribunais 
acerca do conceito de faturamento, o qual entende não abarcar 
o  conceito  de  “ingresso”.  O  ICMS  seria  mero  ingresso  na 
escrituração  contábil  das  empresas,  para  posterior  destinação 
ao Fisco, terceiro titular de tais valores. 

Cita  o  recurso  extraordinário  nº  240785,  que  se  encontra  em 
fase decisória no STF, outros excertos doutrinários e princípios 
constitucionais,  discorrendo  acerca  da  impossibilidade  de 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  visto  que 
não  representa  riqueza  do  contribuinte,  não  fazendo  parte  da 
receita ou do faturamento. 

Por fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição,  tendo 
em  vista  ser  inconstitucional  a  cobrança  do  PIS/Cofins  sem  a 
exclusão  do  ICMS da base  de  cálculo,  e  que os  créditos  sejam 
acrescidos de juros Selic, desde o seu pagamento indevido até a 
data da restituição/compensação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte 
(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/04/2005 

EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 88DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201

4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904416/2012­18 
Acórdão n.º 3801­003.230 

S3­TE01 
Fl. 89 

 
 

 
 

4

Não  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de 
cálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes 
cumulativo e não­cumulativo. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  conforme  recurso 
voluntário  apresentado,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de 
Inconformidade. 

É o relatório. 

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904416/2012­18 
Acórdão n.º 3801­003.230 

S3­TE01 
Fl. 90 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Relator Marcos Antonio Borges 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto 
dele toma­se conhecimento. 

O  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, 
porque os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  em 
DCTF e não teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos. 

Na análise eletrônica dos PERDCOMPs de pagamento indevido ou a maior o 
objetivo  é  confirmar  a  existência  de  indébito  tributário,  confrontando  informações  das 
declarações apresentadas com os pagamento realizados. Não se está analisando efetivamente o 
mérito  da  questão,  o  que  somente  será  viável  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  pelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do  direito  creditório 
pleiteado e sua fundamentação legal.  

Foi o que sucedeu no recurso apresentado, no qual a recorrente alega que os 
créditos pleiteados  referem­se a pagamentos a maior da contribuição ao PIS e da Cofins, em 
razão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo destas contribuições. 

A questão da inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é 
objeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  240.785­2  MG,  que  não  foi  ainda  julgada  até  a 
presente data. 

Na  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  18,  que  trata  da 
mesma matéria, o STF reconheceu a repercussão geral da demanda e deferiu medida cautelar 
para determinar que, até o  julgamento  final da ação pelo Plenário do STF,  juízos e  tribunais 
suspendessem o julgamento dos processos em trâmite que envolviam a aplicação do art. 3º, § 
2º,  inciso  I,  da  Lei  no  9.718/98.  A  suspensão  dos  julgamentos  deferida  liminarmente  foi 
sucessivamente prorrogada nas sessões plenárias realizadas em 04/02/2009, em 16/09/2009, e, 
finalmente, em 25/03/2010, quando o Tribunal, pela última vez, prorrogou por mais 180 dias a 
eficácia da medida cautelar anteriormente deferida. 

Quanto  ao  RE  nº  240.785­2/MG,  o  mesmo  foi  também  sustado  até  o 
julgamento do ADC no 18,  já que o Plenário do STF, ao  julgar questão de ordem  levantada 
pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que o julgamento da ADC deveria preceder o julgamento 
do  RE  em  tela,  uma  vez  que  a  ADC,  por  tratar­se  de  controle  concentrado  de 
constitucionalidade, repercutiria sobre os demais processos relativos à matéria. 

Contudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, tendo 
em vista não haver nenhuma decisão vigente nesse sentido nos julgamentos que versam sobre a 
matéria, bem como, com a edição da Portaria MF no­ 545, de 18 de novembro de 2013, que 
revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 62A do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, 
que  previam  o  sobrestamento  dos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também 

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904416/2012­18 
Acórdão n.º 3801­003.230 

S3­TE01 
Fl. 91 

 
 

 
 

6

sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  preliminarmente 
entendo que não há que se falar em sobrestamento dos autos. 

Isto posto, no mérito, veremos que não assiste razão à recorrente. 

O  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  sendo  calculado  “por 
dentro”,  ou  seja,  o  montante  do  próprio  imposto  está  incluído  na  sua  base  de  cálculo,  nos 
termos do art. 13, §1º, inciso I da LC 87/96, integrando assim a receita bruta ou faturamento, 
que é base de cálculo das contribuições, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa 
disposição legal para tanto. 

A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 2º, I autoriza apenas a exclusão do ICMS 
“quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto 
tributário”. Em nenhum momento, porém, autoriza a exclusão do ICMS das próprias vendas. 

Em relação ao PIS, a partir da Lei 10.637, de 2002, e à Cofins, a partir da Lei 
10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das 
referidas  contribuições,  estas passaram a  ter como  fato  gerador o  faturamento mensal,  assim 
entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua 
denominação ou classificação contábil, ,porém não trazendo qualquer disposição que se refira à 
possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo. O inciso VII do art. 1º das retrocitadas 
leis, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, prevê apenas a exclusão das receitas 
decorrentes de transferência onerosa de créditos acumulados de ICMS originados de operações 
de exportação. 

Em relação ao PIS, a Jurisprudência encontrava­se pacificada, sendo editada 
a Súmula nº 68 pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: 

Súmula:  68  A  PARCELA  RELATIVA  AO  ICM  INCLUI­SE  NA 
BASE DE CALCULO DO PIS.  

Em  relação  ao  FINSOCIAL,  que  também  tinha  por  base  de  cálculo  o 
faturamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 94, que estabelece: 

Súmula  94.  A  PARCELA  RELATIVA  O  ICMS  INCLUI­SE  NA 
BASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL. 

Este  também  é  o  entendimento  exarado  pelo  STJ,  superada  a  suspensão 
liminar dos julgamentos dos processos envolvendo a matéria determinada pelo STF, no âmbito 
do REsp no 1.127.877­SP (transitado em julgado em 20/06/2012), que foi submetido ao rito do 
artigo 543­C do CPC, no  sentido de que o  ICMS  integra  sim a base de  cálculo do PIS  e da 
COFINS,  através  de  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso,  com  base  em 
jurisprudência da citada Corte, conforme excerto abaixo: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO 
CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 
INCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. 
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 

A  jurisprudência  deste Tribunal  pacificou­se  no  sentido  de  que 
"a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo 
do  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ" 
(AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins, 

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904416/2012­18 
Acórdão n.º 3801­003.230 

S3­TE01 
Fl. 92 

 
 

 
 

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DJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg 
no  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de 
02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell 
Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T., 
Min.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag 
1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de 
02/09/2009. 

Ocorre  ainda  que  eventuais  alegações  acerca  de  inconstitucionalidade  da 
legislação  tributária não  são oponíveis na  esfera  administrativa,  uma vez  que  sua  apreciação 
foge  à  alçada  da  autoridade  administrativa  de  qualquer  instância,  não  dispondo  esta  de 
competência legal para examinar hipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no 
ordenamento jurídico nacional. 

Com  efeito,  a  apreciação  dessas  questões  acha­se  reservada  ao  Poder 
Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das normas jurídicas 
deve  ser  submetida  àquele  Poder.  Portanto,  é  inócuo  suscitar  tais  alegações  na  esfera 
administrativa, pois à autoridade administrativa é vedado desrespeitar  textos  legais em vigor, 
sob pena de responsabilidade funcional, sendo defeso a apreciação da matéria por esse órgão 
julgador, nos  termos da Súmula n° 2 do CARF, de observância obrigatória por parte de seus 
membros. 

Assim,  diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  presente  recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antônio Borges 

           

 

           

 

 

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201308</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
Ementa:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita-se preliminar de nulidade dos lançamentos quando estes atendem aos requisitos de forma e conteúdo previstos na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO. A prática de ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito inferior ao do efetivo montante da obrigação tributária principal, para eximir-se de seu pagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64.
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que a multa de ofício aplicada teria natureza confiscatória foge aos limites de cognição desse Tribunal Administrativo, ante a previsão legal da multa aplicada e o teor da Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II).
Recurso voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-07-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10380.011537/2007-14</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201407</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-07-30T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10380011537200714.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares e João Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para 75%.
(assinado digitalmente)
João Otavio Oppermann Thome - Presidente.

(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Guidoni Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joao Otavio Oppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-08-07T00:00:00Z</date>
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:24:48.383Z</date>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C1T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.011537/2007­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1102­000.916  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de agosto de 2013 

Matéria  IRPJ e reflexos ­ Omissão de Receitas ­ Arbitramento ­ Multa Qualificada 

Recorrente  REGINA AGROINDUSTRIAL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008, 2009, 2010 

Ementa:: LANÇAMENTOS. NULIDADE. Rejeita­se preliminar de nulidade 
dos  lançamentos  quando  estes  atendem  aos  requisitos  de  forma  e  conteúdo 
previstos na legislação de regência. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  A  prática  de  ocultar  do  fisco,  mediante  a  não 
apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito  inferior ao do 
efetivo  montante  da  obrigação  tributária  principal,  para  eximir­se  de  seu 
pagamento,  sem  qualquer  justificativa  pelo  contribuinte,  constitui  fato  que 
evidencia  intuito  de  fraude  e  implica  qualificação  da  multa  de  ofício,  nos 
termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. 

MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. A alegação de que 
a  multa  de  ofício  aplicada  teria  natureza  confiscatória  foge  aos  limites  de 
cognição  desse  Tribunal  Administrativo,  ante  a  previsão  legal  da  multa 
aplicada  e  o  teor  da  Súmula  2  do  CARF,  que  impede  sejam  examinadas 
questões relativas à constitucionalidade das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 
44, II).  

Recurso voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 
Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 

preliminares  de  nulidade  e  cerceamento  de  defesa  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  negar 
provimento  ao  recurso,  vencidos os  conselheiros Francisco Alexandre dos Santos Linhares  e 
João Carlos de Figueiredo Neto, que reduziam o percentual da multa de ofício aplicada para 
75%. 

(assinado digitalmente) 

  

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14

Fl. 370DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 02

/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER

MANN THOME




Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

João Otavio Oppermann Thome ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Guidoni Filho ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joao  Otavio 
Oppermann Thome, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jose Evande Carvalho Araujo, 
Antonio Carlos Guidoni Filho, Ricardo Marozzi Gregorio, João Carlos de Figueiredo Neto 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra acórdão proferido pela Quarta Turma da 
Delegacia Regional de Julgamento de Fortaleza (DRJ/FOR) assim ementado, verbis: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2004, 2005 

ARBITRAMENTO DO LUCRO 

A ausência de elementos concretos que permitam a apuração do 
lucro  real  da  empresa,  a  falta  de  apresentação  de  livros 
contábeis  e  fiscais  e  documentos  comprobatórios  de  registros 
contábeis justificam o arbitramento do lucro. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2004, 2005 

MULTA QUALIFICADA. DECLARAÇÃO FALSA. 

Caracteriza  o  evidente  intuito  de  fraude  previsto  no  art.  71, 
inciso  I,  da  Lei  n°  4.502/64,  o  fato  de  o  sujeito  passivo 
sistematicamente  deixar  de  apresentar  as  Declarações  de 
Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ­  DCTF  e 
Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais ­ Dacon, 
bem  como  informar  valores  zerados  nas  Declarações  de 
Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica ­ DIPJ. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Ano­calendário: 2004, 2005 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA 

Aplica­se As exigências ditas reflexas o que foi decidido quanto 
A  exigência  matriz,  devido  à  intima  relação  de  causa  e  efeito 
entre elas. 

Lançamento Procedente” 

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/05/2014 por ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por JOAO OTAVIO OPPER

MANN THOME



Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: 

“Contra  o  Sujeito  Passivo  acima  identificado  foram  lavrados 
Autos de Infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e 
Reflexos (fls. 04/41), para formalização e cobrança dos créditos 
tributários  neles  estipulados  no  valor  total  R$  26.097.544,48, 
inclusive encargos legais, conforme Demonstrativo Consolidado 
do Crédito Tributário do Processo (fl. 03). 

Relata  o  autuante  que  a  razão  do  arbitramento  do  lucro,  nos 
anos­calendário  de  2004  e  2005,  decorreu  da  constatação,  no 
curso  da  ação  fiscal,  de  que  a  contribuinte  nesses  anos­
calendário  faturou  R$  69.446.703,89  e  R$  58.632.927,15, 
respectivamente,  porém  nada  recolheu  a  titulo  de  IRPJ, CSLL, 
PIS  e  Cofins,  não  apresentou  qualquer  DCTF  declarando  os 
tributos  devidos,  permaneceu,  também,  omissa  em  relação  à 
apresentação  das  Dacon  e  as  DIPJ  apresentadas  para  os 
referidos exercícios, onde assinalava o regime de tributação pelo 
lucro real, limitava­se a informar os dados cadastrais da pessoa 
jurídica,  omitindo  por  completo  os  valores  resultantes  de  suas 
atividades operacionais. 

Essa  conduta  bem  demonstra  a  intenção  deliberada  dos 
representantes da pessoa jurídica de omitir do conhecimento do 
Fisco os  elementos  essenciais A. apuração dos  fatos geradores 
de  suas  obrigações  tributárias.  A  indiferença  da  empresa 
também  ocorre  em  relação  ao  dever  de  escriturar  e  de 
apresentar à Fiscalização os livros de sua escrita contábil. 

Com efeito, no procedimento fiscal diversas foram as intimações 
e  reintimações  formuladas  —  termos  lavrados  em  23/05/2007, 
19/06/2007, 26/07/2007 e 27/08/2007 ­ para a apresentação dos 
livros da escrituração contábil da empresa. Entretanto, somente 
três meses após a 1a intimação é que o representante da intimada 
se  dignou  a  responder,  mediante  correspondência  datada  de 
12/09/2007,  em,  que  alegava  "problemas  técnicos"  para  a  não 
apresentação  desses  livros,  tendo  entregue  cópia  dos  registros 
inerentes  à  apuração  do  ICMS  e  algumas  listagens  com  os 
totalizadores de seu faturamento ocorrido no período sob exame, 
ressaltando­se  que  o  próprio  contador  da  empresa  'já  havia 
informado sobre a falta de contabilidade por parte da empresa, 
conforme documento de fl. 52. 

O  mais  grave  é  que  a  não­apresentação  de  livros  contábeis  à 
Fiscalização da Receita Federal  já é uma prática reiterada dos 
representantes  da  empresa,  pois  também  ocorreu  no  curso  da 
última fiscalização realizada (concluída no ano de 2004), em que 
os livros dos anos de 2001 a 2003 não foram exibidos ao agente 
do  Fisco,  o  que,  a  exemplo  do  desfecho  adotado  na  presente 
fiscalização,  culminou,  também,  com  a  aplicação do  regime de 
arbitramento de lucro. 

Destarte, tendo em vista que devidamente intimada por diversas 
vezes  a  empresa  não  apresentou  à  fiscalização  os  livros 
contendo  sua  escrituração  contábil  e  fiscal  inerentes  as  suas 

Fl. 372DF  CARF MF

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Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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operações  realizadas  nos  anos­calendário  de  2004  e  2005, 
necessários  à  apuração  do  lucro  real,  na  forma  como 
preconizada na legislação comercial e fiscal, é de se proceder ao 
arbitramento  do  lucro,  nos  termos  do  art.  530,  inciso  III,  do 
RIR199, tomando­se por base a receita bruta conhecida a partir 
dos  dados  escriturados  nos  registros  de  apuração do  ICMS do 
período  e  informado  pela  própria  empresa  através  dos 
demonstrativos de vendas.” 

O  acórdão  recorrido  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  pelo 
Contribuinte pelos fundamentos sintetizados na ementa acima transcrita.  

Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  reproduz  suas  alegações  de 
impugnação,  especialmente  no  que  se  refere  à  improcedência  dos  lançamentos  por:  (i) 
ilegalidade e nulidade do autuação; (ii) cerceamento de defesa; (iii) aplicação de multas ilegais 
e arbitrarias. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho 

O  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  pelo  que 
dele se toma conhecimento. 

(i)  Preliminarmente: da nulidade do lançamento 

Alega  a  Contribuinte  que  o  lançamento  está  “eivado  de  vício  material 
insanável”,  contudo,  em  nenhuma  oportunidade  indica  de  forma  clara  e  objetiva  o  suposto 
vício do lançamento, nem ao menos apresenta provas que fundamentam sua alegação. 

Analisando  os  autos,  verifica­se  que  Autoridade  Fiscal,  diligentemente, 
apurou  que  a  Contribuinte  não  apresentou  declarações  (DIPJ,  DCTF  etc)  e  nem  tampouco 
efetuou recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no período objeto da autuação. 

Intimada para a apresentação dos livros contábeis, deixou de apresentá­los. 

Com  base  nos  livros  de  apuração  e  ICMS  fornecidos  pela  Contribuinte,  a 
Fiscalização verificou o  registro de  saídas de mercadorias,  as quais não  foram registradas na 
contabilidade, nem ao menos oferecidas à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 

Dado  o  referido  cenário,  o  Autoridade  Fiscal  não  teve  outra  opção  senão 
caracterizar  a  omissão  de  receita  e  proceder  ao  arbitramento  do  lucro,  exigindo  os  tributos 
incidentes  sobre  o  lucro  e  a  receita  que  deixaram  de  ser  recolhidos  voluntariamente  pela 
Contribuinte. 

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade suscitada 

(ii)  Preliminarmente: cerceamento de defesa e o pedido de perícia 

Fl. 373DF  CARF MF

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Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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A preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento de direito de 
defesa também é improcedente, pois a Contribuinte teve inúmeras oportunidades para interagir 
com  a  Fiscalização  e  apresentar  documentos  e  eventuais  esclarecimentos  que  pudessem 
impedir a lavratura dos lançamentos.  

A alegação de cerceamento de defesa formulada pela Contribuinte é vaga e 
genérica,  no  sentido  de  que  “não  se  encontram  quaisquer  dados  que  possam  comprovar, 
efetivamente,  como,  quando,  e  de  que  maneira  a  empresa  autuada  praticou  as  alegadas 
infrigências de IRPJ, e os consectários relativos a CSLL, PIS e/ou COFINS, haja vista que isso 
somente poderia ser comprovado através de um exame pericial em Notas Fiscais, bem como 
outros  documentos  fiscais  e  contábeis  que  pudessem  servir  de  elementos  probatórios 
irrefutáveis”.  

A perícia solicitada é prescindível e injustificada no caso, seja pelo fato de os 
lançamentos  terem  sido  lavrados  com  fundamento  em  bases  econômicas  da  própria 
Contribuinte,  seja  pelo  fato  de  que  esta  (Contribuinte)  sequer  entregou  à  Fiscalização  para 
exame os documentos que pretende ver periciados.  

(iii)  Do  mérito:  da  qualificação  da  multa  de  ofício  e  sua  natureza 
confiscatória 

Filiei­me no passado à corrente jurisprudencial que assentava o entendimento 
de que a apresentação de declaração “zerada” pelo contribuinte, por si só, não seria suficiente 
para justificar a qualificação da multa de ofício aplicada no lançamento, independentemente do 
montante dos valores omitidos ou da quantidade de anos­calendário, em vista do fato de esta se 
caracterizar em mera “declaração inexata”. 

Contudo,  refletindo  melhor  sobre  a  questão,  parece­me  que  a  prática  de 
ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação de declaração de valor muito 
inferior  ao  do  efetivo  montante  da  obrigação  tributária  principal,  para  eximir­se  de  seu 
pagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de 
fraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. 

Citada conduta conduziu a Fiscalização a  (acertadamente)  lavrar a autuação 
com multa  qualificada,  nos  termos  do  art.  44,  II  da  Lei  n.  9.430/96,  lavrar  a  autuação  com 
multa qualificada, nos termos do art. 44, II da Lei n. 9.430/96 c/c art. 71 da Lei n. 4.502/64.  

Esse entendimento encontra respaldo em precedentes da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, verbis: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  NULIDADE.  ­  Os 
argumentos da autuada para sustentar nulidade dos lançamentos 
devem ser  rejeitados, quando as provas dos autos mostrarem o 
contrário  do  alegado.  Da  mesma  forma  este  Colegiado  não 
acolhe alegações de nulidade, quando os argumentos destoam de 
pacífica e conhecida jurisprudência da casa.  

IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  CONTAGEM  DO  PRAZO  ­  Na 
existência de dolo, a regra de decadência do IRPJ, desloca­se do 
art.  150  do  CTN  para  o  art.  173  do  CTN,  hipótese  em  que  o 
prazo tem início no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o 
tributo  era  exigível.  Para  os  fatos  geradores  trimestrais, 

Fl. 374DF  CARF MF

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Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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entende­se  por  exercício,  para  fins  de  contagem  do  prazo  de 
decadência a que se refere o art. 173 do CTN, o ano­calendário 
seguinte  àquele  em  que  ocorrido  o  fato  gerador.  Assim,  as 
exigências relativas aos fatos geradores trimestrais ocorridos em 
31.03.99; 30.06.99 e 31.10.99 devem ser canceladas. O  tributo, 
cujo  fato  gerador  ocorreu  em  31.12.99,  poderia  ser  exigido  a 
partir de 1º de janeiro de 2000, logo o prazo decadencial inicia­
se 1º de janeiro de 2001.  

CSLL  ­ DECADÊNCIA  ­ A Contribuição  Social  Sobre  o Lucro 
Líquido,  em  conformidade  com  os  arts.  149  e  195,  §  4º,  da 
Constituição  Federal,  têm  natureza  tributária,  consoante 
decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária, 
por unanimidade de votos, no RE Nº 146.733­9­SÃO PAULO, o 
que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, 
III, da Constituição Federal de 1988. Desta  forma, a contagem 
do prazo decadencial da CSLL se  faz de acordo com o Código 
Tributário  Nacional  no  que  se  refere  à  decadência,  mais 
precisamente no art. 150, § 4º. 

IRPJ/CSLL ­ ARBITRAMENTO DO LUCRO ­ RECEITA BRUTA 
CONHECIDA  A  PARTIR  DE  DOCUMENTOS  DE 
EXPORTAÇÃO ­ VALIDADE ­ É válido lançamento fiscal para 
exigência dos  tributos e contribuições  tendo como base o  lucro 
arbitrado a partir de receitas auferidas, provadas por regulares 
documentos  de  exportação  (Notas  Fiscais,  Conhecimentos  de 
Embarque  e  Registros  no  Siscomex),  não  tendo  o  contribuinte 
apresentado elementos materiais capazes de afastar a conclusão 
fiscal.  

MULTA QUALIFICADA ­ SONEGAÇÃO PATENTE ­ Auferir 
vultosas  receitas  de  exportação  sem  declará­las  à 
administração tributária e sem qualquer pagamento de tributos 
e  contribuições,  escondendo­  as  mediante  apresentação  de 
Declaração  de  Inatividade  é  conduta  dolosa  que  se  amolda 
perfeitamente  à  figura  delituosa  da  sonegação,  justificando  a 
qualificação da penalidade.  

Por  unanimidade  de  votos,  REJEITAR  as  preliminares  de 
nulidade  e  por  unanimidade  de  votos,  ACOLHER a  preliminar 
de  decadência  do  IRPJ  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999. 
Pelo voto de qualidade, ACOLHER a preliminar de decadência 
da  CSLL  nos  três  primeiros  trimestres  de  1999,  vencidos  os 
Conselheiros  Albertina  Silva  Santos  de  Lima,  Luiz  Martins 
Valero (Relator) e Jayme Juarez Grotto. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, 
e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.  

Marcos Vinicius Neder de Lima ­ Presidente. 

A alegação da Contribuinte de que a multa de ofício aplicada teria natureza 
confiscatória foge aos limites de cognição dessa Corte, ante a expressa previsão legal e o teor 
da Súmula 2 do CARF, que impede sejam examinadas questões relativas à constitucionalidade 
das leis (no caso, da Lei n. 9.430, art. 44, II). 

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Processo nº 10380.011537/2007­14 
Acórdão n.º 1102­000.916 

S1­C1T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

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(iv) Dispositivo 

Diante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso 
voluntário  para  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  e  cerceamento  de  defesa  e,  no  mérito, 
negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Guidoni Filho

           

 

           

 

 

Fl. 376DF  CARF MF

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MANN THOME


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201404</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO
Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91
Não restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.


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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-04-15T00:00:00Z</date>
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:24:07.643Z</date>
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S2­C3T1 

Fl. 762 

 
 

 
 

1

761 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.720399/2011­24 

Recurso nº  999.999   De Ofício 

Acórdão nº  2301­003.986  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de abril de 2014 

Matéria  COOPERATIVA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE 
TRANSPORTES 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  COOPERADOS  ­  NÃO 
CONFIGURADO 

Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei 
8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à 
autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do 
AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 

Não  restou  comprovado  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição 
previdenciária,  já  que  a  autuada  não  celebrou  contrato  de  prestação  de 
serviços,  mas  sim  contrato  de  permissão  de  serviço  público  de  transporte 
coletivo de passageiros. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar 
provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira 
Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério. 

  

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Processo nº 19311.720399/2011­24 
Acórdão n.º 2301­003.986 

S2­C3T1 
Fl. 763 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima 
identificado,  referente  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  15% 
sobre o valor dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho 

Conforme  Relatório  Fiscal,  a  autuada  foi  contratante  de  serviços  prestados 
por  cooperados,  por  intermédio de  cooperativas  de  trabalho,  e deixou de  recolher,  em época 
própria, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos 
serviços,  em  desacordo  com  o  que  estabelece  o  art.  22  da  Lei  8.212/91,  em  seu  inciso  IV, 
incluído pela Lei 9.876/99. 

Segundo a fiscalização, a autuada, na condição de tomadora dos serviços de 
cooperativa, deve recolher 15% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo 
público de passageiros do subsistema local da ÁREA 1, no município de São Paulo, prestado 
pelo CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX. 

A autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do 
transporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  e  discorre  sobre  a  criação  do  Consórcio 
Transcooper,  com  o  qual  foi  firmado  Termo  de  Permissão  Para  Prestação  do  Serviço  de 
Operação  de  Transporte  Coletivo  de  Passageiros,  na  Área  01  do  Subsistema  Local,  no 
Município de São Paulo.  

Informa  que  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de 
Transporte Coletivo Público permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A e que a SPTrans 
é  responsável pelo pagamento das  remunerações das cooperativas que operam no sistema de 
transporte  coletivo,  conforme  estabelecido  nos  instrumentos  de  outorga  das  permissões 
(“contratos de adesão”). 

Discorre  sobre  a  forma  de  remuneração  das  cooperativas,  e  conclui  que, 
como contratante de cooperativas de trabalho para prestação de serviços, a autuada enquadra­se 
na condição de sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art.22, inciso IV, da 
Lei 8.212/91, a partir de março de 2000, em razão da alteração promovida pela Lei 9.876/99. 

O agente autuante demonstra, a seguir, o cálculo utilizado para apuração do 
crédito previdenciário, esclarecendo que a base de cálculo foi aferida indiretamente, uma vez 
que não houve previsão contratual dos valores correspondentes aos materiais ou equipamentos 
utilizados, observando que, após 02/2007, além dos juros, foi cobrada multa de mora, conforme 
previsto no art. 259, §4o, da IN SRP 971/09. 

Esclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre as multas vigentes antes 
e depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte para os fatos geradores 
anteriores a 04/12/2008, conforme o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, 
inciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº 
8.212/91, nas competências de 04/2007 a 11/2008, haja vista ter se demonstrado mais benéfica 
ao contribuinte, e a multa de 75% da legislação vigente na competência 12/2008. 

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  4

O Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, 
que não há que se falar em ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, por falta 
de previsão legal. 

Sustenta que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91 é sobre o 
valor  pago  pelo  tomador  quanto  aos  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperado  por 
intermédio  de  cooperativa de  trabalho,  e  que,  no  caso  em  tela,  a  contratação  da  cooperativa 
teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  de 
permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. 

A Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.639, da 6a Turma 
da  DRJ/CPS  (fls.  714),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e 
recorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes. 

Entenderam os julgadores de primeira instância que a prestação dos serviços 
noticiados  nos  autos,  pelo  Consórcio  Transcooper  Fênix,  não  constitui  fato  gerador  da 
contribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91. 

Cientificada da decisão de primeira instância e do recurso de ofício, a autuada 
não se manifestou. 

É o relatório. 

Fl. 766DF  CARF MF

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Processo nº 19311.720399/2011­24 
Acórdão n.º 2301­003.986 

S2­C3T1 
Fl. 764 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros 

Todos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos, 
não havendo óbice para seu conhecimento. 

A 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que 
julgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o 
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros. 

Entenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que 
não houve fato gerador da contribuição de que trata o inciso IV, ar. 22, da Lei 8.212/91. 

Já  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de 
passageiros do Município de São Paulo foi prestado à autuada por cooperados, por intermédio 
de cooperativas de trabalho. 

Impõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de 
transporte de passageiros do município foram prestados. 

A  fiscalização  alega  que  o  Município  tomou  serviços  dos  cooperados  das 
cooperativas que integram o CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX e, nessa condição, deveria 
recolher  15%  sobre  o  valor  da  prestação  dos  serviços  de  transporte  coletivo  público  de 
passageiros do subsistema local da ÁREA 1. 

A  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  contratação  da 
cooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por 
meio de permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários. 

É fato que a Administração Pública pode recorrer à colaboração de terceiros 
para melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções. 

Contudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das 
chamadas concessões e permissões de serviços públicos. 

A terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com 
o setor privado para a realização de suas atividades. 

Tudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser 
transferido para terceiros. 

A  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter 
determina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).  

Portanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo 
particular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas 
atribuições.  

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Ou seja, o Órgão Público contrata uma cooperativa ou empresa para prestar 
serviços de limpeza, para manutenção de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas 
repartições, ou mesmo de transporte de passageiros, para transportar seus funcionários. 

Assim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio. 

O  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  ou 
cooperativas  de  trabalho  especializadas  em  determinadas  atividades­meio  ou  atividades 
executivas e bucrocráticas de apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da 
Administração  Pública,  a  fim  de  que  o  ente  ou  órgão  público  possa  se  empenhar  nas  suas 
competências finalísticas dispostas em lei. 

Já  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua 
prestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito 
público. 

Constata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo 
repassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão, 
formas de descentralização de serviços por colaboração.  

Da  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e 
dinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por 
meio da terceirização. 

No  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública 
apenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as 
concessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional. 

O art. 175 da CF/88, estabelece que 

Art.  175  "Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei, 
diretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre 
através de licitação, a prestação de serviços públicos". 

Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um 
serviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de 
atividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a 
execução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições 
em que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou 
não determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por 
objeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce 
apenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público." 

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples 
contratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder 
Público  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder 
Público como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável 
direto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor 
material, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço 
prestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas, 
mas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser 
prestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente 
material.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que 
ocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o 
concedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a 

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Processo nº 19311.720399/2011­24 
Acórdão n.º 2301­003.986 

S2­C3T1 
Fl. 765 

 
 

 
 

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qualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o 
Poder Público e a coletividade. 

A Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão 
de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95. 

Na  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao 
Privado. É só uma modalidade de execução. 

No caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato 
de Permissão de um serviço público, o de transporte coletivo. 

Constata­se que a Administração não teve ônus algum, já que não arcou com 
o custo de tais serviços. 

Da  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São 
Paulo e o Consórcio Um, constata­se que não houve contratação de cooperativa para prestação 
de serviços à Prefeitura, mas sim uma permissão de execução do serviço de transporte coletivo 
de passageiros. 

Verifica­se  que  o  Consórcio  Um  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos 
como um todo, diretamente ao usuário. 

E a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve prestação de serviços 
pelas cooperativas à Prefeitura. 

Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei 
8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada  fique 
devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto 
no art. 37, da Lei 8.212/91 

Assim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de 
transporte  de  passageiros  prestado  pelo  Consórcio  Um  se  enquadra  na  situação  prevista  no 
inciso IV, art. 22, da Lei 8.212/91. 

A atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência 
do fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:  

E,  para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a 
quem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente 
caracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos 
necessários para configuração da prestação de serviços foram cumpridos, ou seja, que o serviço 
prestado se enquadra no conceito legal de fato gerador da contribuição previdenciária. 

No  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e 
exploração de um serviço público, e são as cooperativas concessionárias que desenvolvem as 
atividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade 
de atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo. 

Não  restou  comprovado  que  a  autuada  tomou  serviço  das  cooperativas 
contratadas, pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não 
à Prefeitura Municipal. 

Fl. 769DF  CARF MF

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O  contrato  apresentado  demonstra  que  houve,  sim,  um  deslocamento  do 
serviço  público  da  Administração  Pública  para  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  que  ficou 
incumbido do desempenho das atividades materiais. 

Portanto, reitera­se, o serviço não foi prestado à Prefeitura Municipal de São 
Paulo,  que  celebrou  o  contrato  de  permissão  com  as  cooperativas,  mas  sim  ao  usuário  do 
transporte público urbano do município. 

Dessa  forma,  entendo  que  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  fato 
gerador  da  contribuição  previdenciária  nos  moldes  do  art.  22,  IV,  da  Lei  de  Custeio  da 
Previdência Social,  já que a autuada não celebrou com o Consórcio Transcooper contrato de 
prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo 
de passageiros. 

Conforme  bem  observado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  a  Orientação 
Normativa  01/2002­PREF,  que  consta  do  contrato  de  permissão,  e  citado  pela  autoridade 
autuante, dispõe sobre as providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de São 
Paulo,relativamente  à  contribuição  prevista  no  inciso  IV do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91, mas 
apenas  “nos  casos  de  contratação  de  prestação  de  serviço  a  ser  efetuada  por  intermédio  de 
cooperativas de trabalho”. 

Não há, no referido normativo, evidências de que as disposições ali contidas 
sejam igualmente aplicáveis aos casos de permissão de serviço público a cooperativas. 

E,  reitera­se,  o  contrato  firmado  entre  a  autuada  e  o Consórcio Trancooper 
Fênix foi de permissão para execução de serviço público de transporte de passageiros, e não de 
contratação de cooperativa para prestação de serviço à Prefeitura. 

Por tudo que foi exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência do 
fato gerador da contribuição previdenciária, assistindo razão à primeira instância administrativa 
em julgar o lançamento improcedente. 

Nesse sentido e,  

CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta, 

VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­
LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator 

 

           

 

           

 

Fl. 770DF  CARF MF

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/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201401</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A incidência monofásica é incompatível com o creditamento nas etapas desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não cumulativo não abarca os distribuidores e comerciantes varejistas dos produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras se der em caráter definitivo.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a serem submetidas ao regime de tributação do PIS/Cofins não-cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações mencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta parte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou-se provimento quanto aos demais pedidos.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
João Alfredo Eduão Ferreira  Relator
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa  Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.

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S3­TE03 

Fl. 1.304 

 
 

 
 

1

1.303 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.001622/2007­92 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3803­005.245  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  29 de janeiro de 2014 

Matéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

COMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO.  DISTRIBUIDORES  E 
VAREJISTAS.  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  NÃO 
CUMULATIVIDADE.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS. 
IMPOSSIBILIDADE. 

A  incidência  monofásica  é  incompatível  com  o  creditamento  nas  etapas 
desoneradas da contribuição, nas quais não há cumulatividade a ser evitada. 
A inclusão das receitas com a venda de óleo diesel e gasolina no regime não 
cumulativo  não  abarca  os  distribuidores  e  comerciantes  varejistas  dos 
produtos, que ficam impossibilitados de se creditar das despesas com frete e 
armazenagem vinculados à revenda de bens ou produtos.  

EDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS.  ENCARGOS  DE 
DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da 
taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do 
prazo de vida útil do bem e somente pode haver a sua contabilização, no caso 
de benfeitorias em imóveis de terceiros, se a assunção do ônus com as obras 
se der em caráter definitivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  a  serem  submetidas  ao  regime  de  tributação  do 
PIS/Cofins não­cumulativo as operações de revenda de produtos tributados à alíquota zero e ao 
creditamento de PIS/Cofins sobre custos ou despesas de frete e armazenamento nas operações 
mencionadas; vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e 
Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor, nesta 

  

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Fl. 1304DF  CARF MF

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO




 

  2

parte, o conselheiro Belchior Melo de Sousa. E por unanimidade, negou­se provimento quanto 
aos demais pedidos. 

(assinado digitalmente) 

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

João Alfredo Eduão Ferreira – Relator 

(assinado digitalmente) 

Belchior Melo de Sousa – Redator designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira 
Machado,  Belchior Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge 
Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. 

Relatório 

Trata­se de PER/ DCOMP através do qual a Alesat busca compensar crédito 
de COFINS, referente ao último trimestre de 2006, no valor de R$ 574.452,87 com débitos de 
COFINS que totalizam o mesmo valor. 

O contribuinte é empresa que se dedica a atividade de comércio atacadista de 
combustíveis, tais como, gasolina, óleo diesel e gás natural veicular (GNV). 

Em  razão  da  alteração  do  domicílio  fiscal  do  sujeito  passivo,  o  presente 
processo, que  foi  protocolizado na DRF/Contagem/MG para exame do PER/DCOMP acima, 
foi encaminhado a Seção de Fiscalização ­ SAFIS da DRF/NATAL/RN, que elaborou o Termo 
de  Informação  Fiscal,  cujo  teor  antecipou  entendimento  contrário  ao  direito  creditório 
requerido. 

Após  proferir  entendimento  preliminar,  a  SAFIS/DRF/NATAL  remeteu  os 
autos  ao  SAORT/DRF/NATAL  para  apreciação  do  direito  creditório  levando  em  conta  a 
atividade da  empresa  e  os  produtos  que  comercializa,  de  conformidade  com  rol  apresentado 
pelo  sujeito  passivo,  conclui  que,  para  verificação  dos  créditos  seria  necessária  a  análise  da 
escrituração  da  empresa  para  identificar  as  receitas  vinculadas  a  cada  um  dos  regimes  de 
apuração  da  contribuição  para  o  PIS/COFINS.  Concluída  a  diligência  requerida  veio  o 
Relatório Fiscal que serviu de fundamento para o Despacho decisório que, em síntese, glosou 
os valores referentes a: 

I)  revenda  dos  derivados  de  petróleo  em  foco,  devido  a  tributação 
monofásica, onde os tributos são concentrados nas refinarias, consequentemente, o critério de 
rateio proporcional adotado pela contribuinte a partir de outubro de 2005 estaria equivocado. 

II) armazenagem e frete de operação de venda dos combustíveis derivados do 
petróleo, ou de álcool para fins carburantes, fundamentando na lei n° 10.833/2003. 

III)  despesas  de  aluguel  e  pagamentos  a  maior  que  os  estipulados  em 
contratos, não comprovados. 

Fl. 1305DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20

14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.305 

 
 

 
 

3

IV) encargos de depreciação. 

Reconheceu direito creditório em relação a: 

I) alugueis, demonstrados por documentação suporte; 

II) energia elétrica; 

III) mercadorias para revenda. 

Dispõe  que  relativamente  ao  4°  trimestre  de  2005  não  restou  qualquer 
crédito, a título de contribuição da COFINS. 

Conclui, portanto, pelo NÃO RECONHECIMENTO do direito creditório no 
valor original de R$ 574.452,87 e indeferiu o PER/DCOMP. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  a 
DRJ/REC.  

O manifestante  apresenta  contratos  com  o  propósito  de  comprovar  a  parte 
referente a aluguéis. Em relação ao pleito de créditos de COFINS sobre armazenagem e frete 
constrói sua tese, alegando, em síntese: 

I)  que  o  direito  creditório  pleiteado  não  se  vincula  aos  combustíveis 
adquiridos (com tributação concentrada na fase anterior, "monofásica") e sim aos gastos com 
fretes e armazenamento decorrentes de tais receitas. 

II) discorre sobre a não­cumulatividade da COFINS em relação a gasolina e 
óleo diesel. 

III) que o fato de as receitas se sujeitarem ao regime monofásico não significa 
que tais receitas não se sujeitam à sistemática da não­cumulatividade. 

IV)  que  os  percentuais  de  rateio  proporcionais  adotados  pela  recorrente  a 
partir  de  outubro  de  2005  estão  corretos,  pois  tanto  as  receitas  de  óleo  diesel  quanto  as  de 
gasolina são computadas na sistemática não­cumulativa. 

V) que pratica atividade de beneficiamento da gasolina, ao misturar gasolina, 
tipo A, a álcool anidro, tendo como resultado gasolina tipo C. 

VI) que, diante de todo o processo produtivo acima qualificado, a recorrente 
não  se  enquadra  como uma mera  comerciante  revendedora de  combustíveis, mas  como uma 
empresa que desenvolve verdadeiro e típico processo de beneficiamento de gasolina. 

Requer ao final a  reforma do Despacho Decisório e pede o reconhecimento 
da compensação efetuada e sua total homologação, no valor total de R$ 574.452,87. 

A  Delegacia  de  Julgamento  deu  provimento  parcial  a  Manifestação  de 
Inconformidade, reconhecendo parte dos créditos sobre encargos de depreciação de edificação 
e  benfeitorias  não  contabilizadas  como  sendo  em  propriedade  de  terceiros.  Ementou  como 
segue: 

Fl. 1306DF  CARF MF

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



 

  4

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

COMPENSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

O direito à compensação pressupõe a existência de créditos 
líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda 
Pública (art. 170 do CTN). 

INEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO.  PEDIDO  DE 
RESSARCIMENTO.  INDEFERIMENTO.  DECLARAÇÃO 
DE  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO. 
COBRANÇA. 

Constatada a inexistência de direito creditório, o Pedido de 
Ressarcimento  será  indeferido  e  as  Declarações  de 
Compensação  a  ele  vinculadas  não  serão  homologadas, 
implicando  a  cobrança  dos  valores  indevidamente 
compensados, com os acréscimos legais cabíveis (§§ 2º e 7º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96). 

COMBUSTÍVEIS  DERIVADOS  DE  PETRÓLEO. 
TRIBUTAÇÃO  MONOFÁSICA.  DISTRIBUIDORA. 
APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

A  inclusão  das  refinarias  e  dos  importadores  de 
combustíveis  derivados  de  petróleo  na  sistemática  não­
cumulativa  da  Cofins  pela  Lei  nº  10.865/2004  em  nada 
alterou  a  situação  dos  distribuidores  e  varejistas,  que 
continuaram  tributados  à  alíquota  zero,  sem  direito  a 
crédito,  seja  relativo  aos  custos  nas  aquisições  dos 
produtos revendidos, seja referente às despesas e encargos 
de  comercialização.  A  incidência  monofásica  é 
incompatível  com  a  técnica  do  creditamento  nas  etapas 
desoneradas do tributo, nas quais não há cumulatividade a 
ser evitada, razão pela qual as receitas com a revenda de 
produtos  cuja  cadeia  de  produção  e  comercialização  tem 
tributação  concentrada  em  etapa  anterior  devem  ser 
consideradas  fora  da  não­cumulatividade  no  cálculo  do 
rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8º do art. 
3º da Lei nº 10.833/2003. 

ESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL.  PRODUTOS 
TRIBUTADOS PELO IPI. COMBUSTÍVEIS. IMUNIDADE. 

Somente  são  considerados  estabelecimentos  industriais 
aqueles que  fabricam produtos  tributados pelo IPI  (art. 8º 
do  RIPI/2010)  e  os  combustíveis  são  imunes  ao  imposto 
(art.  155,  §  3º,  da  CF).  Assim,  os  distribuidores  de 
combustíveis  que  misturam  álcool  anidro  à  gasolina  tipo 
“A”,  para  a  obtenção  da  gasolina  tipo  “C”,  não  são 
produtores. 

Fl. 1307DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20

14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.306 

 
 

 
 

5

ALUGUÉIS  DE  PRÉDIOS  UTILIZADOS  NAS 
ATIVIDADES  DA  EMPRESA.  CREDITAMENTO. 
CONDICIONANTES. 

O sujeito passivo poderá descontar créditos calculados em 
relação a  aluguéis  de  prédios,  comprovadamente  pagos  a 
pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  utilizados  nas 
atividades  da  empresa  (art.  3º,  IV,  e  §  3º,  II,  da  Lei  nº 
10.833/2003). 

EDIFICAÇÕES  E  BENFEITORIAS  EM  IMÓVEIS. 
ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  CREDITAMENTO. 
CONDICIONANTES. 

Poderão  ser  descontados  créditos  calculados  em  relação 
aos  encargos  de  depreciação  incorridos  no  mês  de 
edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa (art. 3º, VII, 

e  §  1º,  III,  da Lei  nº  10.833/2003). Os  referidos  encargos 
devem  ser  determinados mediante  a  aplicação  da  taxa  de 
depreciação  fixada pela Secretaria da Receita Federal em 
função do prazo de vida útil do bem (art. 1º, § 1º da IN/SRF 
nº  457/2004,  c/c  IN/SRF  nos  162/98  e  130/99)  e  somente 
pode  haver  a  sua  contabilização,  no  caso  de  imóveis  de 
terceiros,  se  a  assunção do  ônus  com as  obras  se der  em 
caráter definitivo. 

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  ENCARGOS  DE 
DEPRECIAÇÃO, CONDICIONANTES. 

Poderão  ser  descontados  créditos  calculados  em  relação 
aos  encargos  de  depreciação  incorridos  no  mês  de 
máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo imobilizado, desde que adquiridos ou fabricados para 
locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de 
bens destinados à venda ou na prestação de serviços  (art. 
3º, VI, e § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003). 

RESSARCIMENTO  EM  ESPÉCIE  OU  PELA  VIA  DA 
COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  EXCEDENTE,  APÓS 
DEDUÇÃO DOS DÉBITOS. 

Somente  serão  passíveis  de  ressarcimento/compensação, 
após  o  encerramento  do  trimestre­calendário,  os  créditos 
da  Cofins  apurados  na  forma  do  art.  3º  da  Lei  nº 
10.833/2003 que não puderem ser utilizados no desconto de 
débitos  da  referida  contribuição  (art.  21  da  IN/SRF  nº 
600/2005). 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

Fl. 1308DF  CARF MF

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PROVAS.  ÔNUS  DO  SUJEITO  PASSIVO.  MOMENTO 
PARA APRESENTAÇÃO. 

Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 
4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  as  provas 
documentais  que  possam atestar  a  legitimidade do  direito 
creditório não reconhecido pela autoridade administrativa 
competente  devem  ser  apresentadas  na  Manifestação  de 
Inconformidade, precluindo o direito de posterior juntada. 

PERÍCIAS.  DISCRICIONARIEDADE  DO  JULGADOR. 
REQUISITOS. 

A autoridade julgadora de primeira instância determinará, 
de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de 
diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias, 
indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis. O pedido  de  perícia  deve  expor  os motivos 
que  a  justifiquem,  apresentar  os  quesitos  referentes  aos 
exames  desejados  e  indicar  o  nome,  endereço  e  a 
qualificação  profissional  do  perito,  sob  pena  de  ser 
considerado não formulado (art. 18 e art. 16, IV e § 1º, do 
Decreto nº 70.235/72). 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Irresignado, o sujeito passivo interpôs Recurso Voluntário, por meio do qual 
afirma  que  diferentemente  do  que  ocorre  no  caso  do  IPI,  há  regra  expressa  permitindo  o 
creditamento mesmo quando as saídas/vendas são desoneradas, conforme previsão expressa no 
art. 3º, § 2º, II, das Leis nº10.637/2002 e nº10.833/2003. 

Reitera  que  o  crédito  pleiteado  não  é  apurado  em  função  das  aquisições 
desses  produtos  para  venda,  que  busca  ver  reconhecido  o  crédito  de  outras  despesas  e  ônus 
suportados pela recorrente. Com isso, versa sobre o direito de creditar­se de gastos referentes a 
fretes e armazenagem de mercadorias, por entender, serem insumos próprios da sua atividade. 

Alega,  em  relação  a  depreciação  de  edificações  e  benfeitorias  feitas  em 
imóveis de terceiros, que tem direito ao crédito pois afirma estar plenamente comprovado nos 
autos que  esse ônus  foi  suportado pela Recorrente(franqueadora) e que a previsão  contratual 
não tem o condão de deferir ou não o direito ao crédito. 

Ainda  se  insurge  contra  a  glosa  do  crédito  de  depreciação  da  “estação 
compressora  de  gás GNV”,  afirmando  se  enquadrar  no  conceito  de  industrial  por  realizar  a 
operação  de  beneficiamento  da  gasolina,  e  salienta  que  a  restrição  imposta  pela  RFB  ao 
creditamento sobre esses encargos por empresas comerciais se trata de condição não prevista 
em  lei,  uma  vez  que  na  redação  do  dispositivo  não  há  qualquer  restrição  à  utilização  dos 
referidos créditos apenas às empresas industriais. 

Ao final requer a reforma do acórdão recorrido para: 

a) reconhecer que o direito ao crédito de PIS e COFINS, à 
exceção dos créditos decorrentes da aquisição de produtos 
sujeitos  à  incidência monofásica,  está  assegurado  sempre 

Fl. 1309DF  CARF MF

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Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.307 

 
 

 
 

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que  houver  a  incidência  dessas  contribuições  sobre  as 
receitas  auferidas  por  terceiros  correspondentes  aos 
respectivos  custos  (que  geram  crédito)  incorridos  pela 
Recorrente; 

b)  declarar  que  as  receitas  decorrentes  das  vendas  de 
gasolina  e  óleo  combustível  pelas  distribuidoras  de 
combustíveis,  como  a  Recorrente,  passaram,  desde 
01/08/2004,  a  se  submeter  ao  regime  da  não­
cumulatividade  do  COFINS,  determinando­se,  por 
conseguinte,  a  revisão  da  Tabela  elaborada  pelo  auditor 
fiscal para fins de cálculo dos créditos comuns, de modo a 
incluir as aludidas receitas (inseridas na Coluna “Demais 
Receitas”)  entre  as  chamadas  receitas  não­cumulativas, 
com  o  consequente  recálculo  dos  créditos  comuns 
homologados pela fiscalização; 

c) reconhecer o direito da empresa ao aproveitamento dos 
créditos de COFINS de frete e armazenagem vinculados às 
vendas de gasolina e óleo diesel; 

d)  reconhecer  o  direito  ao  crédito  da  depreciação  dos 
custos/despesa  incorridos  com  edificações  e  benfeitorias 
realizadas  em  imóveis  de  terceiros,  quando  comprovado 
que  o  ônus  foi  suportado  pela  Recorrente, 
independentemente  da  existência  de  previsão  contratual 
prevendo tal assunção de custos/despesas; 

e)  reconhecer  o  direito  da  Recorrente  aos  créditos 
decorrentes  dos  encargos  de  depreciação  sobre  estação 
compressora de gás; 

f) reconhecer em sua  integralidade o crédito representado 
pelo  PER  n  06216.14815.210207.1.1.11­2699,  para 
reconhecer  a  regularidade  da  compensação  efetuada  e 
homologas  em  sua  totalidade  as  DCOMP`s  nº 
04526.04875.210207.1.3.11­3030  e  nº 
07932.35331.190307.1.3.11­9978; 

g)  determinar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos 
objeto  de  cobrança  nos  autos  do  Processo  nº 
10469.728087/2012­81  até  decisão  definitiva  irrecorrível 
nos autos em epígrafe. 

É o Relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator 

Fl. 1310DF  CARF MF

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O  Recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  requisitos  para  sua 
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. 

A Recorrente é empresa que se dedica à atividade de comércio atacadista de 
produtos combustíveis, como gasolina, óleo diesel e gás natural veicular.  

Analisando as contribuição para o PIS e para a COFINS vemos que passaram 
a ser regidas a partir do ano­calendário de 1999, pela Lei n° 9.718, de 27/11/1998 cujo art. 4° 
impôs regime de substituição tributária por meio do qual a contribuição para o PIS e a COFINS 
devida  pelas  distribuidoras  e  pelos  comerciantes  varejistas  sobre  as  receitas  de  derivados  de 
petróleo eram recolhidas antecipadamente pelas refinarias. 

O instituto da "Substituição Tributária" destinava às refinarias a função legal 
de  recolher  antecipadamente  o  valor  das  contribuições  devidas  pelos  distribuidores  e 
comerciantes varejistas, isto é, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, no 
que diz respeito aos demais participantes da cadeia de comercialização.  

Posteriormente, o art. 3° da Lei n° 9.990, de 21/07/2000 c/c o art. 42,  I, da 
Medida Provisória n° 2.158­35, de 24/08/2001 instituíram regime de tributação monofásico da 
contribuição supracitada. O modelo foi implementado com a fixação da alíquota de 0% (zero 
por  cento)  quando  da  ocorrência  da  venda  desses  derivados  por  parte  dos  revendedores,  ou 
seja, dos distribuidores e comerciantes varejistas. 

As lei n° 10.637/2002 e 10.833/2003 criaram, nas situações ali especificadas, 
tributação não­cumulativa em relação à contribuição para o PIS/COFINS. Quando inicialmente 
instituídas  foram  excluídas  da  sistemática  não­cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS  as 
operações de venda de combustíveis derivados de petróleo nas redações do art. 1°, §3°, IV; do 
art. 2°; do art. 3°, I e II e §§7° e 8°; e art. 8°, VII, “a” da Lei n° 10.637/2002, da mesma forma 
para a COFINS nas redações do art. 1°, §3°, IV; do art. 2°; do art. 3°; I e II e §§7° e 8°; e art. 
10°, VII, “a” da Lei n° 10.833/2003. 

Em 1° de agosto de 2004, entraram em vigor novas alterações na incidência 
da contribuição para PIS/Cofins no que se refere aos derivados de petróleo, desta vez, trazidas 
pela Lei 10.865/2004. As mudanças trouxeram a sistemática não cumulativa da Contribuição 
para  o  PIS  e  para  a  COFINS,  por  meio  dos  artigos  37  e  21,  respectivamente,  da  Lei  n° 
10.865/2004. 

Reforçando  este  entendimento  o  artigo  15  da  Lei  nº  10.833/03  determina 
expressamente que a aplicação da não­cumulatividade do PIS para o caso dos incisos I e II do 
parágrafo 3º do artigo 1º da mesma norma. 

Art.  15. Aplica­se  à  contribuição  para  o PIS/PASEP não­
cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro 
de 2002, o disposto:  

I ­ nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; 

Os dispositivos legais transcritos a seguir, da Lei n° 10.637/2002, com a nova 
redação, são de suma importância para o pleno entendimento da questão: 

“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato 
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente 
de sua denominação ou classificação contábil. [...] 

Fl. 1311DF  CARF MF

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Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.308 

 
 

 
 

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§ 3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este 
artigo, as receitas: 

I ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas 
à alíquota zero;[...] 

III  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na 
revenda  de  mercadorias  em  relação  às  quais  a 
contribuição  seja  exigida  da  empresa  vendedora,  na 
condição de substituta tributária;[...] 

IV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, 
de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 
2000,  e  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  ou  quaisquer 
outras  submetidas  à  incidência  monofásica  da 
contribuição; 

IV ­ de venda de álcool para fins carburantes; 

Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o 
PIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada 
conforme  o  disposto  no  art.  1o,  a  alíquota  de  1,65%  (um 
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) 

§  1o  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta 
auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem 
aplicar as alíquotas previstas: 

I – nos  incisos  I a  III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de 
novembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de 
venda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de 
aviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de 
petróleo ­ GLP derivado de petróleo e de gás natural;[...] 

Art.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa 
jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação 
a: 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos:[...] 

b) no § 1o do art. 2o desta Lei; 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo na  prestação 
de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e 
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art.  2o  da  Lei  no 10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido 
pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela 
intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas 
posições 87.03 e 87.04 da TIPI;[...] 

Fl. 1312DF  CARF MF

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Art.  8o  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep,  vigentes  anteriormente  a 
esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 
6o:[...] 

VII— as receitas decorrentes das operações: 

a) referidas no inciso IV do § 3 do art. 1º;” 

Com a nova redação, a restrição do art. 8º, VII, “a” da Lei nº 10.637/2002 e 
no art. 10, VII, “a” da Lei nº 10.833/2003 passou a não mais abranger os derivados de petróleo 
de que trata a Lei 9.990/2000.  

O  que  se  discute  agora,  visto  não  se  tratar  de  um  sistema  cumulativo,  é  a 
possibilidade das distribuidoras se creditarem dos custos de distribuição dos combustíveis, em 
especial, os custos com fretes e armazenagem deste produtos.  

Percebe­se  que  a  lei  não  instituiu  que  as  distribuidoras  e  varejistas  não 
possam se creditar dos custos de distribuição, mas vedaram (à época dos fatos), expressamente, 
o  creditamento  em  relação  a bens  adquiridos  para  revenda  de mercadorias  em  relação  às 
quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária 
e de venda de álcool para fins carburantes. 

O  crédito  pedido  pela  Recorrente  diz  respeito  ao  art.  3º,  IX  da  Lei  nº 
10.833/03, que, no seu entendimento, permiti o desconto de créditos de frete e armazenagem 
sobre os produtos que comercializa. 

O  inciso  IX  do  art.  3º  da  lei  10.833/03  dispõe  que  o  crédito  se  aplica  nos 
casos  dos  incisos  I  e  II  do  mesmo  artigo.  Por  sua  vez,  a  Fazenda  Nacional  afirma  que  o 
contribuinte não é regulado pelos dois primeiros incisos desse artigo, uma vez que não se trata 
de  um produtor ou  prestador  de  serviços  (inciso  II)  e que  a  alínea  “b”  do  inciso  I  exclui  as 
mercadorias e produtos referidos nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º da mesma lei, onde se encontra a 
gasolina e o óleo diesel. 

O  Recorrente  afirma  não  ser  meramente  um  comerciante,  mas  sim  uma 
empresa que desenvolve verdadeiro processo de beneficiamento da gasolina. Afirma então ser 
a gasolina tipo ”C” obtida após mistura de álcool anidro e gasolina tipo “A”, um típico produto 
industrializado.  

Nesta  duvidosa  interpretação,  quer  a  empresa  provar  que  o  frete  e 
armazenagem são insumos em sua atividade industrial, de forma a se enquadrar no inciso II do 
art.  3º  da  lei  10.833/03,  uma  vez  que  tal  inciso  refere­se  a  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 

A  simples  mistura  de  dois  produtos,  para  a  adequação  do  combustível  à 
legislação, não caracteriza atividade industrial. Menciono parte do voto preferido pelo relator 
Gilson Macedo Rosenburg Filho, por ocasião do recurso nº 504.580, processo administrativo 
10865.002267/2008­81, julgado pela 1a turma da 4a Câmara da 3a seção:  

“Por  outro  lado,  com  a  devida  vênia,  e  a  exemplo  da 
Recorrente,  não  compartilho  com  a  primeira  parte  dos 
argumentos  utilizados  pela  instância  de  piso,  qual  seja,  a 
de  apoiar­se  na  regra  do  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  nº 

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Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.309 

 
 

 
 

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10.833, de 29/12/2003, pois, a meu ver, e na linha do que 
defendera  a  Unidade  de  origem,  e,  agora,  diferentemente 
do  que  entende  a  Recorrente,  o  correto,  ou  a  motivação 
para o indeferimento é encontrada, dentre outros, na regra 
do inciso I, letra “a”, do mesmo dispositivo. Ou seja, uma 
distribuidora de combustíveis que adquire o álcool anidro 
com  o  fim  exclusivo  de  adicioná­lo  à  gasolina  “A”  para 
obter  a  gasolina “C” que  vende ao mercado,  e  isso,  essa 
mistura, por conta de uma determinação expressa do órgão 
governamental  regulador  desse  mercado1,  não  pode  ser 
equiparada  ou  considerada  como  um  “fabricante”  ou 
“produtor”  de  bens  ou  produtos  de  que  trata  o  inciso  II 
acima  reproduzido;  bem  diferente  disso,  trata­se  de  um 
mero  comerciante  que,  como  tal,  adquire  bens  para 
revenda  de  que  trata  o  inciso  I.  Como  se  sabe,  não  há 
nenhuma  ciência  no  procedimento  de  obtenção  da 
gasolina “C”, visto que a mesma decorre da mera adição 
de  determinado  percentual  do  álcool  anidro  à  gasolina 
“A”, tarefa essa que é feita mediante o simples despejo da 
primeira  no  tanque  reservatório  da  segunda.  Daí, 
portanto,  a  análise  do  pleito  da  Recorrente  depender  da 
interpretação  que  se  faz  da  regra  contida  no  inciso  I,  do 
artigo 3º e não no inciso II do mesmo artigo.”Grifamos.  

Não  resta dúvida de que o contribuinte não  realiza produção ou  fabricação. 
Por  outro  lado,  o  contribuinte  defende  que  a  referência  que  o  inciso  IX  do  art.  3º  da  Lei 
10.833/03 faz aos incisos  I e  II do mesmo artigo é apenas para deixar  livre de dúvidas que o 
frete geraria o crédito tanto nas hipóteses de revenda do produto acabado como nas hipóteses 
de venda do produto fabricado. 

Nesse  ponto  tem  razão  o  contribuinte  tendo  em  vista  que  a  hipótese  de 
creditamento  de  armazenagem  e  frete  é  expressamente  prevista  no  inciso  IX  disposto  da 
seguinte forma: 

Art.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o a  pessoa 
jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação 
a: 

IX  ­  armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de 
venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for 
suportado pelo vendedor. 

Perceba  que  o  dispositivo  remete  ao  caos  dos  incisos  I  e  II,  quais  sejam, 
resumidamente, às hipóteses de revenda ou produção de bens ou produtos. Entendemos que a 
menção  aos  incisos  I  e  II  é  tão  somente  para  especificar  as  atividades  desenvolvidas  para  o 
creditamento,  necessitando  que  o  ônus  da  armazenagem  e  frete  sejam  suportados  pelo 
vendedor. 

                                                           
1    
    

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14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



 

  12

Importa  ressaltar  que  os  produtos  descritos  nos  incisos  I  e  II  da  Lei  nº 
10.833/03, que por si só não tem direito a creditamento, são irrelevantes para a  finalidade de 
gerar crédito sobre sua armazenagem e frete. 

Veja  que  são  situações  distintas  reguladas  por  dispositivos  distintos,  uma 
concede  armazenagem  e  frete  e  a  outra  impossibilita  o  creditamento  sobre  os  produtos 
especificados  (exemplo,  álcool,  gasolina  e  diesel).  Em  nenhuma  hipótese  a  vedação 
estabelecida  para  o  creditamento  sobre  tais  produtos  (principais)  são  limitativos  do 
aproveitamento do créditos dos custos com armazenagem e frete, que, no nosso entendimento, 
é expressamente permitido. 

Caso  não  fosse  a  intenção  do  legislador  atribuir  creditamento  sobre 
armazenagem e  frete em relação aos mesmos produtos excetuados nas alíneas do  inciso  I do 
art. 3º da Lei 10.833/03,  tal exceção deveria constar expressamente no próprio  inciso IX que 
regula tal hipótese. 

Por fim, claro se mostra que as exceções sobre o creditamento dos produtos 
referidos  no  incisos  I  e  II  do  art.  3º  da  Lei  10.833/03  não  são  exceções  de  creditamento  de 
armazenagem e frete. 

Ponto incontroverso é a aplicação do inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03 da 
COFINS  para  o  PIS,  conforme  a  DRJ/REC  assim  expresso  “De  toda  forma,  ainda  que  a 
interpretação da manifestante fosse plausível, a própria lógica da tributação concentrada, por 
si só, já faz a exclusão que o diligenciante viu na remissão do inciso IX da Lei nº 10.833/2003, 
também aplicável à Contribuição para o PIS.  (G.N.)” pelo que não me oponho neste ponto 
específico. 

Da  depreciação  de  edificações  e  benfeitorias  feitas  em  imóveis  de 
terceiros. 

A DRJ  afirma  a  possibilidade  do  desconto  de  créditos  de  depreciação  em 
edificações  e benfeitorias  em  imóveis  de  terceiros, mas que a  recorrente  somente poderia  se 
aproveitar de encargos de depreciação sobre imóveis de terceiros com os quais firmou contrato 
de  franquia  na  hipótese  de  ter  assumido,  contratualmente,  o  ônus  por  tais  despesas,  que, 
legalmente, competem ao franqueado. 

A DRJ ainda afirma que a quase totalidade dos encargos de depreciação em 
relação a benfeitorias em imóveis de terceiros foram realizadas à taxa de 100% ao ano. 

A  Recorrente,  por  outro  lado,  afirma  que  suportou  o  ônus  de  forma 
plenamente comprovada nos autos e que a previsão ou não no contrato da responsabilidade a 
quem recai os custos de instalações e equipamentos afetará exclusivamente a relação comercial 
e  jurídica  firmada entre  a Recorrente e os postos  revendedores,  não  interferindo em nada na 
relação jurídico tributária estabelecida com o Estado Federal. 

A empresa alega que as leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 prevêem, no art 3º, 
§3º,  inciso  II,  a  vinculação  do  direito  ao  crédito  exclusivamente  aos  custos  e  despesas 
incorridos. 

Nesta  lide  cabe  dar  razão  a  DRJ,  uma  vez  que  o  direito  à  compensação 
pressupõe  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda 
Nacional. Deve constar no contrato quem de fato suportará o ônus das benfeitorias realizadas. 

Fl. 1315DF  CARF MF

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Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.310 

 
 

 
 

13

De outra forma poderia ocorrer um aproveitamento ilícito dos contribuintes, 
exigindo  créditos  referentes  a  mesma  depreciação  por  duas  vezes,  uma  por  parte  do 
franqueador e outra por parte do franqueado. 

Da depreciação da “estação compressora de gás GNV” 

A DRJ afirmou que não sendo a estação compressora adquirida ou fabricada 
para locação, e sendo a ALESAT uma distribuidora (não utiliza o equipamento na produção de 
bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços),  é  de  se  considerar  que  não  foram 
atendidos os requisitos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 para a apuração de crédito 
decorrente de encargo de depreciação desse equipamento. 

A  Recorrente  afirma  se  enquadrar  no  conceito  de  industrial  por  realizar  a 
operação  de  beneficiamento  da  gasolina,  e  alega  que  a  restrição  imposta  pela  RFB  ao 
creditamento sobre esses encargos por empresas comerciais se trata de condição não prevista 
em  lei,  uma  vez  que  na  redação  do  dispositivo  não  há  qualquer  restrição  à  utilização  dos 
referidos  créditos  apenas  às  empresas  industriais.  Ainda  afirma  que  entendimento  contrário 
ofende o princípio da isonomia. 

Assiste  razão  a  DRJ,  pois  de  fato  o  dispositivo  legal  apenas  dá  direito  ao 
crédito  pela  depreciação  de  bens  utilizados na produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na 
prestação  de  serviços.  Como  já  exposto  anteriormente  a  contribuinte  não  pratica  atividade 
industrial de produção de bens destinados à venda, entendemos que a simples mistura de álcool 
anidro à gasolina não caracteriza atividade industrial. 

Portanto, em relação aos pedidos finais da recorrente expressamos o seguinte 
entendimento: 

a)  Em  relação  ao  pedido  de  reconhecimento  do  direito  ao  crédito  de 
PIS/COFINS sobre os custos relacionados a produtos com incidência monofásica, entendo que 
há direito ao crédito mesmo quando sobre a operação incida a alíquota “zero”. 

b) No que diz respeito ao regime de apuração e cálculo da contribuição para o 
PIS  decorrente  das  vendas  de  gasolina  e  óleo  combustível,  entendemos  que  a  partir  das 
alterações introduzidas pela Lei 10.865/04 no artigo 1º, § 3º, inciso IV da Lei nº 10.637/02 as 
refinarias,  importadores,  distribuidoras  e  varejistas  passaram  e  ser  submetidas  ao  regime  da 
não­cumulatividade para o PIS/COFINS quanto às receitas decorrentes das vendas de gasolina 
e óleo combustível, desta forma, revise­se a tabela de cálculo efetuada pela auditoria fiscal. 

c) Por  tudo o que foi dito, entendemos que os distribuidores e varejistas de 
combustíveis,  tributados  à  alíquota  zero  em  razão  do  regime monofásico,  podem  creditar­se 
dos custos e despesas com frete e armazenagem decorrentes da revenda de bens ou produtos, 
ainda  que  estes  bens  ou  produtos  estejam  vedados  para  o  creditamento  sobre  suas  próprias 
aquisições (alíneas “a” e “b”, incisos  I, art.3º da Lei 10.833/03), as exceções previstas para o 
creditamento  do  produto  principal  não  se  aplicam  ao  creditamento  sobre  o  creditamento  de 
armazenagem e frete previstos no inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/03. 

d) Quanto ao reconhecimento ao direito ao crédito da depreciação dos custos 
incorridos com edificações e benfeitorias, não é possível tal creditamento sem a prova de que a 
contribuinte arcou com o ônus decorrente de tais benfeitorias, em especial, previsão contratual 
neste sentido. 

Fl. 1316DF  CARF MF

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  14

e) Não é possível  reconhecer,  como requerido pela  recorrente, o direito aos 
créditos dos  encargos de depreciação sobre  estação compressora de gás,  por não se  tratar de 
máquina utilizada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. 

Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  AO  RECURSO, 
para que seja revista a tabela elaborada pelo auditor fiscal considerando as receitas de revenda 
de óleo diesel e gasolina como receitas não­cumulativas e assim revise os valores dos créditos 
concedidos nesta nova proporção, bem como conceder creditamento PIS/COFINS sobre custos 
e despesas de armazenagem e frete e NEGAR os pedidos referentes a crédito sobre depreciação 
dos custos incorridos com edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros em que não ficou 
comprovado  que  a  Alesat  assumiu  o  ônus  e  NEGAR  os  pedidos  referentes  a  crédito  sobre 
encargos de depreciação sobre estação compressora de gás. 

Sala das sessões, 29 de janeiro de 2014 

(assinado digitalmente) 

João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator 

Voto Vencedor 

Conselheiro Belchior Melo de Sousa ­ Relator 

O  presente  voto  vencedor  é  para  consignar  a  divergência  levantada  em 
relação ao do entendimento do eminente Relator que sustentou o voto pelo parcial provimento 
ao  recurso  voluntário,  reformando  a  decisão  recorrida.  Seu  encaminhamento  culminou  em 
considerar não­cumulativas as receitas de revenda de óleo diesel e gasolina inclusas no regime 
monofásico, e, consequentemente, em alterar a composição da tabela de receitas elaborada pelo 
Auditor  Fiscal,  e  em  determinar:  (i)  a  revisão  dos  valores  dos  créditos  concedidos  tomando 
como base a nova proporção (para fins de rateio das despesas e custos comuns) e (ii) a inclusão 
entre esses créditos os relativos às despesas de armazenagem e frete vinculados à revenda dos 
produtos. 

A divergência ampara­se na interpretação da norma do art. 2º, § 1º, da Lei nº 
10.637/2002, que, ao dispor sobre a aferição do quantum devido na sistemática não cumulativa, 
excepciona a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores da regra geral contida 
na cabeça do artigo, à alíquota de 1,65%,  incluindo­a no regime monofásico,  com alíquotas 
diferenciadas em função de cada tipo de produto derivado de petróleo. Reza o dito dispositivo 
legal: 

Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o 
PIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada 
conforme  o  disposto  no  art.  1ª,  a  alíquota  de  1,65%  (um 
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) 

§  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta 
auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem 
aplicar as alíquotas previstas:[grifo aqui] 

I – nos incisos I a III do art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de 
novembro  de  1998,  e  alterações  posteriores,  no  caso  de 
venda  de  gasolinas  e  suas  correntes,  exceto  gasolina  de 
aviação,  óleo  diesel  e  suas  correntes  e  gás  liquefeito  de 

Fl. 1317DF  CARF MF

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Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.311 

 
 

 
 

15

petróleo  GLP  derivado  de  petróleo  e  de  gás 
natural;[...][grifei] 

Ao excepcionar a receita auferida pelos produtores e importadores da regra 
geral, a norma está a dizer, no antecedente, que as bases de cálculo apuradas por esses agentes 
com os  citados produtos,  “conforme o disposto no art.  1º”,  passaram a estar enquadradas na 
sistemática não cumulativa, aplicando­se a estas alíquotas distintas. 

Não  se  está  aqui  a  patrocinar  interpretação  literal  do  conteúdo  da  norma. 
Todavia, é elementar que o sentido de uma norma é edificado a partir da apreensão tópica do 
significado, do  alcance  ou da delimitação de vocábulos  expressos  e claros de que o  texto  se 
serve, e que somente podem ser mitigados ou estendidos se a construção da norma é justificada 
de forma consistente mediante a integração com outro(s) texto(s) do sistema.  

No caso presente, a norma do art. 2º, acima, é o substrato por meio do qual se 
visualizam  os  agentes  da  monofasia  que  ingressaram  na  não  cumulatividade,  uma  vez  ali 
identificados os destinatários da norma – os produtores e  importadores  ­ à qual compreensão 
subordinam­se  as  regras  de  creditamento  na  sistemática  da  não  cumulatividade  das  aludidas 
contribuições,  neste  segmento  econômico. Não há no  ordenamento  outro  texto  que  a  este  se 
conjugue cuja possível norma que resulte ofereça um olhar amplo e extensivo acerca de outros 
destinatários  submetidos  à monofasia dos  derivados  de  petróleo  abarcados  na  sistemática da 
não cumulatividade. 

Assento que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.637/2002, com a 
redação dada pelo  art. 21 da Lei nº 10.865/04,  é a que migra a  arrecadação concentrada dos 
produtos derivados de petróleo para o  campo de  apuração da  sistemática não cumulativa,  ao 
tempo em que desenha a coexistência parcial de ambos os  regimes. A parcialidade reside na 
eleição dos sujeitos destinatários da norma, já referidos, na exclusão dos créditos sobre os ditos 
produtos  submetidos  à  arrecadação  concentrada  e  na  inclusão  de  demais  custos  e  despesas 
vinculados ao auferimento das respectivas receitas, inclusive armazenagem e frete na operação 
de venda. 

Este fundamento conjuga­se com o art. 1º, § 3º, I, da mesma lei, que estipula 
que  as  receitas decorrentes de  saídas  sujeitas  à alíquota  zero não  integram a base de cálculo 
mencionada  na  cabeça  do  artigo,  vale  dizer,  as  receitas  dos  distribuidores  e  comerciantes 
varejistas de derivados de petróleo (sujeitas à alíquota zero) não integram a base de cálculo na 
sistemática da não cumulatividade, verbis: 

Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato 
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente 
de sua denominação ou classificação contábil.[...] 

§  3o Não  integram a  base  de  cálculo  a  que  se  refere  este 
artigo, as receitas: 

I ­ decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas 
à alíquota zero;[...] 

Assim: 

Fl. 1318DF  CARF MF

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Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



 

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a) identificados os destinatários, segundo o disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei 
nº 10.637/02, acima – estes, os produtores ou importadores;  

b)  inexistente  outro  texto  legal  que  permita  dar  a  este,  acima,  uma 
significação extensiva, relativamente aos sujeitos; e  

c)  excluídas  da  não  cumulatividade  as  receitas  submetidas  à  alíquota  zero, 
segundo o disposto no § 1º, do art. 1º, acima, não há como se afirmar que as receitas auferidas 
por cada um dos demais agentes intervenientes na cadeia de circulação dos produtos derivados 
de petróleo submetidos ao regime monofásico (à exceção das receitas decorrentes da venda de 
álcool para fins carburantes) – estes, os distribuidores e os comerciantes varejistas ­ passaram a 
se sujeitar, concomitantemente, à sistemática da não cumulatividade. 

No olhar da Recorrente o fato juridicizado pela norma trazida pela redação da 
Lei nº 10.865/04 são as receitas obtidas com os produtos submetidos ao regime monofásico, 
sendo a mensagem por ela veiculada restrita a este objeto genérico. Enxergar por esta lente é 
um mote para interpretar que todas as receitas com tais produtos desembarcaram na sistemática 
não cumulativa abarcando assim os distribuidores e os comerciantes varejistas de tais produtos, 
indistintamente, como destinatários da norma.  

Vejo  que  essa  perspectiva  de  observação  e  apreensão  é  notoriamente 
enviesada e parcial, na medida em que, de modo deliberado, a Interessada irreleva a referência, 
no texto, aos produtores e  importadores e, via de consequência, desconsidera o fato de que é 
exatamente a presença desses atores no ventre do art. 2º (que se reporta ao art. 1º, ambos da Lei 
nº  10.637/02)  que  revela  a  circunstância  de  estes  sujeitos  passivos  operarem  a  apuração  das 
contribuições na sistemática não cumulativa. Estes, e só estes operam na não cumulatividade. 

Construída  a  norma  nos  termos  acima,  desfiguram­se  os  argumentos  na 
defesa do suposto direito, com fulcro: 

a) no  art.  21,  II,  da  IN SRF 600/05,  reproduzido  no  art.  27,  II,  da  IN SRF 
900/2008,  eis  que  elas  regram  para  situações  fáticas  abrangidas  pela  sistemática  da  não 
cumulatividade; 

b) no art. 17 da Lei nº 11.033/04, pela observação de que este artigo inscreve­
se  na  sequência  de  outros  (art.  13  ao  art.  17)  que  têm  um  destinatário  específico,  os 
beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura 
Portuária – REPORTO,  constituindo­se,  por  isso,  em norma  especial  a  compor  a política de 
benefício fiscal a este setor.  

Não há na norma do art. 17 parâmetro algum (vocábulo ou expressão) que a 
conecte com as normas gerais de creditamento previstas nas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, 
ou até na Lei nº 10.865/04. A conexão com estas, pela técnica legislativa usual, haveria de se 
dar por meio de nova redação dada ao respectivo artigo de lei, com a introdução de parágrafo 
inscrevendo a norma permissiva. 

Nada  obstante  a  técnica  legislativa  adotada,  numa  interpretação  um  pouco 
mais ampla, pode­se ter que a aplicação do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 ­ a par 
de  não  estar  criando  novas  possibilidades  de  créditos  ­  destina­se  a  manter  o  creditamento 
sobre  determinados  insumos  aplicados  em  produtos  e  mercadorias  cujas  receitas  de  vendas 
sofrem  normalmente  a  incidência  das  contribuições,  que  poderiam  ser  utilizados  caso  não 
houvesse a adoção de alíquota zero na saída destes. 

Fl. 1319DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 07/03/2014 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 07/03/20

14 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA,

Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 13603.001622/2007­92 
Acórdão n.º 3803­005.245 

S3­TE03 
Fl. 1.312 

 
 

 
 

17

c) nas disposições das medidas provisórias nºs 413/08 e 415/08, pelo fato de 
que elas não vieram excluir direito preexistente aos créditos pleiteados. 

A  conclusão  a  se  alcançar  das  ditas medidas  provisórias  é  que  elas  vieram 
apenas destacar expressamente o entendimento de que não se aplica o disposto no art. 17 da 
Lei  11.033∕04  aos  distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  mercadorias, 
consoante o que já previsto no art. 2º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. A força deste 
entendimento está em convergir com o que já se disse no art. 17, citado. Os dispositivos das 
medidas  provisórias  interpretaram  a  lógica  da  incompatibilidade  do  regime monofásico  dos 
distribuidores,  comerciantes  atacadistas  e  varejistas  das  ditas mercadorias  com  o  sistema  de 
apuração  de  créditos  da  não  cumulatividade.  Tal  incompatibilidade  não  existe,  como  já 
manifestado, em relação aos produtores e importadores, que suportam a carga do tributo. Para 
os demais da cadeia de comercialização o que se dá é repercussão econômica do tributo. 

Que  lógica  haveria no  sistema,  para  o  âmbito  das  finanças  públicas,  ­  que 
anda pari passu com o Direito Tributário, este como tributário daquelas ­, com a instituição de 
regime monofásico para diversos setores, se a Fazenda tem que permitir o creditamento a todos 
ao agentes da cadeia de circulação, com enorme possibilidade de sempre gerar ressarcimento 
aos que não apuram a contribuição, por influxo da alíquota zero?  

Qual  a  lógica,  no  plano  da  Administração  Tributária,  de  instituir  o  regime 
concentrado  de  arrecadação  e  ocupar  um  arsenal  de  fatores  de  atuação  para  administrar 
ressarcimentos  às  pessoas  jurídicas  distribuidores  e  comerciantes  varejistas,  nos  moldes  da 
presente disputa? Acaso as receitas com a revenda dos referidos produtos sujeitos à tributação 
monofásica  estivessem  realmente  incluídas  na  sistemática  da  não  cumulatividade,  gerando 
direito  aos  créditos  pleiteados,  não  seria  mais  pragmático,  já  que  concentrada,  operar  com 
alíquotas  menores  incidentes  sobre  as  receitas  dos  produtores  e  importadores  e  com  isso 
otimizar o uso da máquina fazendária 

Ambas as reflexões acima não são postas aqui como fundamento da decisão, 
porquanto, nada obstante ser idéias subsidiárias que auxiliam a compreender o sistema, não são 
argumentos jurídicos. 

Qual  a  lógica  (jurídica)  dentro  do  próprio  regime  da  não  cumulatividade 
“ressarcir”  créditos  sem  a  contrapartida  de  débitos  que  esses  outros  sujeitos  não  apuram, 
quando o princípio ­ convertido em regra da Lei nº 10.637/02 é: “Art. 3º. Do valor apurado na 
forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação:...”? 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

Sala das sessões, 29 de janeiro de 2014 

(assinado digitalmente) 

Belchior Melo de Sousa 

 

           

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    <str name="anomes_sessao_s">201402</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998
PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN.
Recurso Voluntário Negado.
Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Não cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade.
DIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS
Tendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.


Elias Sampaio Freire - Presidente


Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19839.009052/2011­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.415  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2014 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES 

Recorrente  EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 

PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE 
LANÇAMENTO  ­  VALORES  APURADOS  EM  PROCEDIMENTO 
FISCAL COM APREENSÃO DE DOCUMENTOS ­ CONSTATAÇÃO DE 
NÃO ESCRITURAÇÃO DA TOTALIDADE DOS FATOS GERADORES ­ 
LANÇAMENTO DAS DIFERENÇAS 

A  não  impugnação  expressa  dos  fatos  geradores  objeto  do  lançamento 
importa  em  renúncia  e  conseqüente  concordância  com  os  termos  do AI  de 
obrigação acessória e principal.  

Resta claro no relatório fiscal, que os valores apurados são fruto da apreensão 
de documentos, embasando o lançamento das diferenças encontradas. 

APLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL. 

Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de  juros de mora 
sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa 
referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos 
federais.” 

O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, 
os juros e a multa legalmente previstos.  

Não  cabe  apreciação  entre  cumulattividade  entre  UFIR  e  SELIC  se  as 
competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não 
vislumbram tal cumulatividade. 

DIREITO  AO  ABATIMENTO  DE  REEMBOLSOS  ­  NÃO 
COMPROVAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  VALORES  NÃO 
DESCONTADOS 

Tendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os 
recolhimentos, parcelamentos e  reembolsos a que o  recorrente  tinha direito, 

  

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Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA




 

  2 

não  há  o  que  ser  apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem 
apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 

PERÍODO  ATINGINDO  PELA  DECADÊNCIA  QUINQUENAL  ­ 
SÚMULA  VINCULANTE  STF  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­ 
RAIS 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no 
intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida 
decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os 
parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. 

Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta­se a 
aplicação  da  decadência  consubstanciada  no  art.  150,  ,  §  4º  do  CTN, 
aplicando­se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar 
a  preliminar  de  nulidade;  II)  rejeitar  a  argüição  de  decadência;  e  III)  no  mérito,  negar 
provimento ao recurso. 

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, 
Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 515DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

A presente NFLD, lavrado sob o n. 35.421.94­2, em desfavor do recorrente, 
tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social, parcela a 
cargo  dos  segurados  empregados.  arrecadadas  pela  empresa,  mediante  desconto  das 
remunerações  de  seus  segurados,  e  deixaram  de  ser  recolhidas  à  Previdência  Social.  O 
lançamento compreeende, no período de 01/1993 a 12/1998 

Conforme descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  71,  constituem  fatos  geradores  do 
débito os valores totais das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa aos seus 
segurados empregados em cada competência, apurados de acordo com as folhas de pagamento 
de  empregados  e  seus  respectivos  resumos  relativas  ao  período  de  01/1993  à  12/1998 
(inclusive  13.°  salário). Os  valores  das  contribuições  dos  segurados  empregados  arrecadadas 
pela  empresa  mediante  desconto  em  folha  de  pagamento  encontram­se  lançados  nos 
levantamentos FP­REMUNERAÇÃO EMPREGADOS/ADMIN, e F P 1 ­ R E M U N E R A 
Ç Ã O EMPREGADOS do Discriminativo Analítico de Débito ­ DAD. 

As  contribuições  recolhidas parcialmente pela  empresa  através  de Guias de 
Recolhimento da Previdência S o  c  i  a  í  ­ GRPS e.Guias da Previdência Social  ­ GPS, bem 
como,  os  valores  pagos  pela  empresa  a  título.  de  Salário­Família.  Salário­Maternidade  e 
Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das  contribuições  apuradas,  conforme  demonstrado  no 
DAD.  Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas,  confessadas  e  parceladas  pela 
empresa junto ao INSS através dos DEBCAD ns.°. 32.376.577­7, 32.376.578­5, 32.376.579­3 
e 35.070.665­4, relativas ao período de 01/1994 à 12/1998 (inclusive 13.° salário). Todos esses 
valores foram obtidos j u n to ao Sistema Informatizado de Dados INSS/DATAPREV. 

Ainda de acordo com o  referido  relatório  foi  realizado procedimento  fiscal, 
onde  apurou­se  Dentre  os  documentos  apreendidos,  além  das  folhas  de  pagamento  de 
empregados  e  seus  respectivos  resumos  do  período  de  01/1993  à  12/1998,  contemplando  a 
totalidade das  remunerações pagas pela empresa, havia  também outros  resumos de  folhas de 
pagamento de empregados do mesmo período. Analisando­se esses outros resumos, constatou­
se que eles registravam parcialmente as remunerações pagas pela empresa aos seus segurados 
empregados. Verificou­se também, que esses outros resumos foram os mesmos1 apresentados à 
fiscalização durante o procedimento de revisão de auditoria fiscal encerrado em 27/05/2002 e 
que  foram  desconsiderados  naquela  oportunidade,  pois,  comparando­se  os  valores  das 
remunerações registradas nesses resumos, aos valores das remunerações aferidos com base nos 
depósitos  lançados  nos  Extratos  Empresa  para  Análise  de  Ocorrências  do  FGTS  fornecidos 
pela CEF,  aos  valores  das  remunerações  declarados  na RAIS,  e  finalmente,  aos  valores  das 
remunerações informados nas planilhas fornecidas pela São Paulo Transportes S.A ­ SPTrans, 
ficou patente que esses resumos não contemplavam a totalidade das remunerações pagas pela 
empresa aos seus segurados empregados. 

Com relação à escrituração contábil apreendida, foi constatado que os Livros 
Diário  n.°47  à  66,  relativos  ao  período  de  01/1993  à  12/1997,  também  registravam 
parcialmente  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa  constante  das 
folhas  de  pagamento  de  empregados  e  de  seus  respectivos  resumos.  Esses  registros  parciais 

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A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  4 

também foram verificados nos Livros Razão dos anos de 1994, 1996 e 1997. No entanto, nos 
Livros Razão de 1993 e 1995 foi constatado o seguinte: 

Livros Razão de 1993 Nesse ano, a empresa elaborou Livros Diário e Razão 
contendo  registros  distintos.  Nos  Livros  Razão  foram  verificados  lançamentos 
contendo  a  totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da 
empresa.  Porém,  nos  Livros  Diário  desse  período,  omitiu­se  parcialmente  esses 
lançamentos.  Exemplificando,  na  folha  110  do  Livro  Razão  de  10/1993,  existem 
dois  lançamentos  a  débito  na  conta  n.°  3.1.1.1.02  (Cobradores),  um  datado  de 
29/10/1993 no valor de CR$ 66.658.302,58 e outro datado de 31/10/1993 no valor 
de CR$ 22.219.434,20. No entanto, no Livro.Diário n,° 50 (autenticação n.° 196809 
­ JUCESP)  relativo ao período de 10/1993 à 12/1993, co*hstatoií­se unicamente o 
lançamento do dia 31/10/1993, conforme folha 126 do Livro Diário. Já o lançamento 
do dia 29/10/1993 foi omitido no Livro Diário, pois, pela seqüência cronológica de 
escrituração contábil, deveria ter sido lançado na folha 106 (anexo cópia das folhas 
citadas).  O  mesmo  fato  ocorre  com  outros  lançamentos  do  dia  29/10/1993 
envolvendo outras  contas,  tais  como:  conta  n.°  3.1.1.1.01  (Motoristas)  e  conta n.° 
3.1.1.1.03 (Fiscais). 

Livros  Razão  de  1995  Excepcionalmente,  em  1995,  a  empresa  além  de 
elaborar Livros Diário e Razão contendo registros distintos conforme verificado no 
ano de 1993, elaborou também um segundo Livro Razão registrando parcialmente as 
remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  conforme  verificado 
nos  anos  1994,  1996  e  1997.  Ou  seja,  existem  dois  Livros  Razão  relativos  as 
mesmas competências, porém, um registra a totalidade das remunerações pagas aos 
segurados empregados da empresa e o outro omite lançamentos. Foram anexadas a 
presente  notificação  cópias  das  folhas  151  e  152  do  Livro  Razão  que  registra 
parcialmente  as  remunerações  dos  empregados  e  das  folhas  116  e  180  do  Livro 
Diário  n.°  57  (autenticação  n.°  55812  ­  JUCESP)  que  também  registram 
parcialmente  essas  remunerações,  conforme  verificado  nas  contas  ns.°  3.1.1.1.01 
(Motoristas), 3.1.1.1.02 (Cobradores) e 3.1.1.1.03 (Fiscais). 

Anexou­se ainda, cópias das folhas 156 e 157 do Livro Razão que registra a 
totalidade das remunerações dos empregados e das folhas 123 e 159 do Livro Diário 
n.° 57, onde pela  seqüência cronológica de escrituração contábil deveriam  ter  sido 
registrados, nas mencionadas contas, os  lançamentos dos dias 21/07/95 e 28/07/95 
constantes do Livro Razão. 

Assim, considerando­se que a própria documentação contábil da empresa ora 
registra a  totalidade das  remunerações pagas aos seus segurados empregados e ora 
registra  apenas  parcialmente  essas  remunerações,  descumprindo  as  normas  legais 
pertinentes,  fatos  que,  em  tese,  configuram  crime  contra  a  Seguridade  Social 
definido  no  art.  95,  alínea  "c",  da Lei  n.°  8.212/91 e  os  crimes  de  falsificação  de 
documento e de uso de documento falso, previstos nos artigos 297 e 304 do Decreto­
Lei  n.°  2.848,  de  07  de  dezembro  de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e 
encaminhada à autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. 

Tendo em vista tudo que foi exposto no item 2, a fiscalização utilizou­se das 
folhas  de  pagamento  de  empregados  e  seus  respectivos  resumos,  contemplando  a 
totalidade  das  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  da  empresa,  no 
período  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°  salário),  para  apuração  das 
contribuições sociais devidas. 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  24/02/2003,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 27/02/2003.  

Não  conformada  com a  autuação  a  recorrente  apresentou  defesa,  fls.  170  a 
174,  onde  alega  em  síntese,  cerceamento  do  direito  de  defesa,  face  a  não  devolução  dos 

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Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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documentos  apresentados,  decadência,  não  foram  deduzidos  os  valores  a  que  tem  direito: 
salário  família,  maternidade,  faltas  etc.  Pugna  que  seja  suspendo  o  procedimento  até  a 
devolução dos documentos e reabertura do prazo de defesa. 

Tendo sido restituídos os documentos a empresa apresenta nova impugnação, 
fls. 205 a 211, onde volta a alegar decadência, que as supostas diferenças foram incluídas no 
REFIS, e que não foram abatidos os reembolsos a que a empresa tem direito. 

Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do 
lançamento, fls. 224 a 231, destes autos:  

CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS. 

DECADÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. 

A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos 
segurados  empregados,  descontando­as  da  respectiva 
remuneração, e recolhê­las ao INSS no prazo ditado pelo art. 30, 
inc. I, da Lei n° 8.212/91. 

Extingue­se  após  10  (dez)  anos  o  direito  da  Seguridade 
constituir seus créditos. 

Vencido  o  débito  tributário,  sujeita­se  o  inadimplente  aos 
acréscimos  legais  previstos  na  legislação  vigente  à  data  da 
ocorrência do fato gerador. 

LANÇAMENTO PROCEDENTE 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 236 a 242 , no corpo do processo 16045.000206/2010­33, 
tido pela fiscalização como AI Principal, onde alega: 

Ocorre  que,  uma  vez  concluída  a  fiscalização  e  elaborada  a 
Notificação  aqui  guerreada,  nenhum  dos  documentos 
apreendidos  utilizados  para  subsidiar  o  pedido  do  Instituto, 
foram restituídos à recorrente. 

Inobstante  este  fato,  a  recorrente  foi  cientificada  pelo  Instituto 
aos 2 7 / 0 2 / 2 0 0 3 , para no prazo de 15 (quinze) dias da data 
da  ciência  apresentar  sua  defesa,  ato  esse  de  todo  impossível 
pela absoluta falta de subsídios diante da RETENÇÃO SEM A 
DEVOLUÇÃO DEVIDA dos documentos apreendidos. 

Por  esses  motivos,  em  respeito  ao  princípio  Constitucional  do 
contraditório  e  ao  previsto  pelo  artigo  398  do  Estatuto 
Processual vigente é que, a recorrente, requereu que, o Instituto 
Nacional  da  Previdência  e  Assistência  Social,  o  Ministério 
Público Federal  e a Polícia Federal  intimados a procederem a 
imediata  devolução  de  todos  os  documentos  apreendidos  com 
ulterior restabelecimento do prazo para apresentação da defesa. 

Finalmente,  diante  da  mais  absoluta  impossibilidade  de 
elaboração  de  defesa  condizente,  a  impugnante  pode  tão 
somente aduzir com base nos parcos documentos constantes da 

Fl. 518DF  CARF MF

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A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  6 

própria  N.F.L.D.  que  nela  foram  incluídos  também  os  valores 
eventualmente pagos a título de prólabore aos sócios gerentes. 

Há de ser realçado, ainda, que não foram observados pela m.d. 
fiscalização,  por  ocasião  do  levantamento  do  débito,  os 
abatimentos e deduções a que a recorrente tem direito, tais como 
salário  família,  salário  maternidade,  faltas,  e  demais 
consectarios, o que também constitui clara e inegável afronta ao 
rigor que merece ser dispensado nas apurações fiscais, eivando 
de inexigibilidade e incerteza o lançamento fiscal. 

Além do mais, a empresa contribuinte  foi optante do programa 
REFIS,  tendo  apresentado  os  documentos  comprobatórios, 
conforme  se  infere  do  relatório  fiscal,  sendo  que  as  eventuais 
diferenças  encontradas  nos  recolhimentos,  se  existentes,  foram 
devidamente incluídas naquele programa. 

É  de  rigor,  ainda,  o  reconhecimento  da  comulatividade  da 
correção  dos  débitos  apresentados,  vez  que  a  incidência  da 
correção pela UFIR  cumulativamente  com a  aplicação da  taxa 
SELIC  j  á  é  considerada  abusiva  e  inconstitucional  pela  mais 
moderna  doutrina  e  jurisprudência,  onerando  o  contribuinte 
abusivamente. 

A empresa encaminhou a procuradoria pedido de cancelamento dos débitos, 
correspondentes  a  01/1993  a  01/1998,  bem  como  a  exclusão  do  parcelamento,  fls.  267  e 
seguintes. 

Foi elaborado despacho, fl. 337, onde o importante a se destacar  

19)Tendo em vista que a NFLD n° 35.421.942­1  é  substitutiva, 
em  parte,  da  NFLD  n°  35.421.674­0,  deve­se  verificar, 
primeiramente, se o lançamento substitutivo foi realizado ou não 
dentro  do  prazo  legal  estabelecido  no  art.  173,  II,  do  CTN,  o 
qual dispõe: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

(...) 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

20) De acordo com o exposto acima, constata­se que a NFLD n° 
35.421.942­1 foi constituída, em última análise, dentro do prazo 
legal  supramencionado,  consequentemente,  não  houve 
decadência nos termos do disposto no art. 173, II, do CTN. 

21)  Outrossim,  não  se  pode  olvidar,  na  aplicação  da  referida 
súmula  vinculante,  a  modulação  dos  efeitos  da  decisão  que 
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5  o do Decreto­Lei n° 
1.569/1977  e  dos  artigos 45  e  46  da Lei n°  8.212/1991 quanto 
aos  valores  recolhidos  antes  de  11/06/2008,  conforme  Parecer 
PGFN/CRJ/CDA N° 1437/2008. 

Para  o  crédito  tributário  correspondente  às  competências 
12/1996 e 01/1997 a 13/1998 da NFLD n° 35.421.942­1, não é 
possível reconhecer a decadência com fulcro no art. 

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Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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173,1,  do CTN,  uma  vez  que,  para  a  competência mais  antiga 
desse  período  (12/1996),  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  realizado  foi 
01/01/1998,  pois  o  vencimento  da  respectiva  obrigação 
tributária  ocorreu  em  02/01/1997  (art.  30,  I,  "b",  da  Lei  n° 
8.212/1991,  na  redação  dada  pela  Lei  n°  9.063/1995),  logo  a 
decadência somente se verificaria em 01/01/2003, data posterior 
à constituição da NFLD n° 35.421.674­0 (substituída). 

A procuradoria emitiu novo despacho, onde destacou, fl. 342: 

O presente débito foi  incluído no Parcelamento previsto na Lei 
11.941/2009,  motivo  pelo  qual  não  foi  possível  solicitar  a  sua 
devolução  para  a  fase  administrativa,  Solicito  o  seu 
encaminhamento  para  a  DERAT/EQREC  para  análise  d  e 
decadência parcial d o presente crédito, uma vez que o MM. Juiz 
Federal  nos  intimou  para  nos  manifestarmos  c  om  urgência 
sobre  a  decadência  nos  embargos  a  execução 
2008.61.82.000176­4  que  tramita  na  I  a  Vara  d  e  Execuções 
Fiscais. 

Diante d a urgência d o caso, mesmo que o Sistema não permita 
o cancelamento do débito na Receita (uma vez que o Sistema do 
Parcelamento está "congelado" impedindo qualquer anotação no 
Sistema  Plenus),  solicitamos  que  a  análise  seja  feita  por 
gentileza  com  presteza  e  encaminhada  a  esta  Procuradoria 
Divisão d e Grandes Devedores para peticionarmos na a ç ã o 
judicial. 

Foi  emitido  despacho  decisório  que  reconheceu  a  decadência  parcial  do 
lançamento até 111996, fls. 354 a 356, cuja ementa transcrevo a seguir: 

LANÇAMENTO  DE  DÉBITO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. 
REVISÃO DE OFÍCIO. 

Enunciado  de  Súmula  Vinculante  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal,  após  a  sua  publicação,  vincula  toda  a  administração 
pública.  A  autoridade  competente  deve  rever  de  ofício  o 
lançamento  de  débito  que  não  observou  o  prazo  decadencial 
qüinqüenal do Código Tributário Nacional, face à declaração de 
inconstitucionalidade do Art. 45 da Lei n° 8.212/91 pela Súmula 
Vinculante n° 8 do STF (DOU 20/06/2008). 

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE 

A empresa manifestou­se pedindo o cancelamento dos débitos, bem como a 
exclusão  dos  mesmos  do  parcelamento  da  lei  11.941/99,  por  estarem  extintos  pela 
decadência.os débitos até a competência 01/1998. 

O contribuinte, apresentou pedido a PGFN, fls. 406 e seguintes, no seguinte 
de que embora tenha  interposto recurso ao CARF o mesmo não foi concedido em função da 
falta de depósito recursal, contudo tal decisão fere a súmula vinculante n. 21. Isso significa que 
a Execução Fiscal 2005.61.82.016262­0, em curso pela 1 a Vara Federal de Execuções Fiscais, 
é fundamentada em CDA nula, porque constituída em desacordo com a Súmula Vinculante n° 
21 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 

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Foi emitido parecer da PGFN,  fls. 435, destacando a  inclusão dos  referidos 
débitos em parcelamento.  

Ocorre,  entretanto,  que  o  interessado  consolidou  seu 
parcelamento dos débitos referentes a estes autos, reconhecendo 
a  liquidez  e  certeza  do  débito,  nos  termos  do  art.  6  o  da  Lei 
11.941/2009. 

Assim, com a confissão irretratável do débito, descabe qualquer 
análise  de  recurso  administrativo,  posto  que  o  reconhecimento 
do  débito  importa  necessariamente  a  desistência  de  eventual 
recurso. 

Pelo  exposto,  indefere­se  o  pedido  do  interessado,  sendo  certo 
que  eventual  deferimento  futuro,  por  qualquer  meio,  implicará 
desistência  do  parcelamento  em  curso  e  reconstituição  dos 
débitos sem as reduções previstas na mesma Lei 11.941/2009. 

A  empresa  encaminhou  pedido  de  reconsideração  a  procuradoria,  406  e 
eguintes,  onde  requer  a  PGFN  RECONSIDERAR  a  decisão  anterior  e  determinar  o 
CANCELAMENTO do débito aqui versado da Dívida Ativa da União, bem como promover, 
junto  ao  meritíssimo  Juízo  da  1  a  Vara  Federal  de  Execuções  Fiscais,  a  EXTINÇÃO  da 
Execução Fiscal n° 2005.61.82.016262­0. 

A  DRFB  apresentou  manifestação  encaminhando  ao  recorrente  intimação 
para em desejando apresentar novo recurso, fl. 454. 

A empresa aditou o recurso manifestando­se, fls. 462 

Por  se  tratar de uma consequência da  r. decisão de  fls.  262, o 
débito  definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como 
são nulas a certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a 
execução fiscal que a tem por fundamento. De fato, é o que diz 
expressamente o  parágrafo  1o do  referido artigo  59 do Decreto 
70.235/7. 

Nesse  sentido,  muito  embora  tenha  gerado  um  débito,  a  r. 
decisão  de  fls.  262  produziu  efeitos  favoráveis  à  recorrente, 
porque  esse  débito  é  eivado  de  vício  que  o  impede  de  ser 
legitimamente cobrado. 

Ora, tendo sido proferida em 08 de março de 2005, o direito de 
a administração anular a r. decisão de fls. 244 se extinguiu, pela 
decadência, em 08 de março de 2010. 

A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. 

É o relatório. 

Fl. 521DF  CARF MF

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Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  126. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DAS PRELIMINARES AO MÉRITO 

Em sede de preliminares duas são as alegações do recorrente:  

a)  Por  se  tratar  de  uma  consequência  da  r.  decisão  de  fls.  244,  o  débito 
definitivamente  constituído  também  é  nulo,  assim  como  são  nulas  a 
certidão de dívida ativa (CDA), que o representa, e a execução fiscal que 
a tem por fundamento. De fato, é o que diz expressamente o parágrafo 1o 
do referido artigo 59 do Decreto 70.235/7. 

b)  Nesse sentido, muito embora tenha gerado um débito, a r. decisão de fls. 
244 produziu efeitos favoráveis à recorrente, porque esse débito é eivado 
de vício que o impede de ser legitimamente cobrado. 

QUANTO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO 

Ao  apreciarmos  os  termos  do  recurso  do  recorrente,  identificamos  que  o 
mesmo entende que a nulidade do despacho às fls. 244 importará a nulidade de todos os atos 
praticados a posteriori, bem como acaba por viciar todo o procedimento, entendo que razão não 
lhe assiste, para que seja decretada a nulidade do lançamento. 

Assim, após análise do procedimento fiscal e dos demais procedimentos que 
importaram  a  constituição  da  CDA,  bem  como  o  fato  de  ter  sido  reintimado  o  recorrente, 
entendo que razão não assiste ao mesmo. 

Em primeiro  lugar,  a  constituição  do  crédito  em  si,  não  apresenta qualquer 
vício capaz de nulidificá­lo. Observa­se que quando da primeira intimação do lançamento, ao 
apresentar impugnação argumentou o recorrente me sede preliminar a supressão do direito de 
defesa,  já  que os  documentos  apreendidos  que  ensejaram  a  lavratura da  presente NFLD não 
haviam sido devolvidos. 

Constatada  a  razão  do  recorrente,  e  que  os  documentos  foram  devolvidos 
após  o  prazo  para  interposição  da  defesa,  o  contribuinte  foi  novamente  cientificado, 
oportunizando­lhe a reabertura do prazo para a apresentação da defesa. Dessa forma, afastada 
encontra­se qualquer nulidade até então aventada. 

Daí em diante, o procedimento seguiu o tramite correto, tendo sido emitida a 
decisão  de  primeira  instância,  fl.  que  negou  provimento  ao  recurso,  porém  reformada  essa 
decisão por meio de despacho decisório que reconheceu a decadência parcial do crédito,  fls. 
314 a 326 

Contudo, após essa segunda decisão o recorrente apresentou recurso ao este 
Conselho, porém foi negado seguimento ao mesmo em dezembro/2004,  tendo em vista que a 
ausência  de  depósito  recursal  à  época  importava  deserção  ao  direito.  Entendo  que  correto  o 

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procedimento adotado à época, já que a súmula vinculante n. 21, somente foi editada em 2009, 
ou seja, o prosseguimento correto foi adotado com a constituição da CDA.  

Tendo  requerido  a  aplicação  da  súmula  vinculante  n.  21  ao  caso  concreto, 
decidiu aquela autoridade (DRFB) pelo cancelamento da CDA em andamento e a cientificação 
do recorrente para em desejando proceder ao aditamento do recurso apresentado 

Assim, afasto qualquer nulidade argüida pelo recorrente, considerando que os 
elementos constantes do processo tornaram claro o procedimento realizado, e que a nulidade da 
execução não anulou todo o procedimento fiscal, mas reinstalou o contencioso administrativo, 
permitindo ao recorrente o exercício do amplo direito de defesa. 

Ora, o crédito foi devidamente constituído, e correu o trâmite devido até que 
fosse questionada a aplicação da súmula vinculante n. 21.  

Assim, rejeito a nulidade argüida pelo recorrente. 

DA DECADÊNCIA 

Já  quanto  a  preliminar  referente  ao  prazo  de  decadência  para  o  fisco 
constituir os créditos objeto desta NFLD, entendo cabível a sua apreciação.  

Em  primeiro  lugar,  devemos  analisar  o  contexto  da  NFLD,ora  objeto  de 
julgamento,  qual  seja,  foram  apurados  diversos  levantamentos  ora  sobre  diferenças  de 
contribuições, ora sobre fatos geradores não considerados pelo recorrente como ensejadores de 
contribuição previdenciária,   tendo em vista a apreensão de diversos documentos, por meio de 
devido procedimento fiscal específico, onde restou comprovado que a empresa não incluía em 
folhas  de  pagamento  e  na  própria  contabilidade  a  totalidade  dos  fatos  geradores,  omitindo 
pagamentos  feitos  aos  segurados  empregados.  Referida  constatação,  pode  ser  concluída  da 
leitura do  relatório  fiscal,  fl.  78  e  seguintes. Porém,  antes de  identificar o período abrangido 
pela decadência, exponha a tese que adoto sobre o assunto.  

Dessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o 
meu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à 
decisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir 
qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante 
de n º 8, senão vejamos: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da 
aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de 
seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de imediato, mesmo 
nos  casos  em  que  não  argüida  a  decadência  qüinqüenal  por  parte  dos  recorrentes.  Assim, 
prescreve o artigo em questão: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 

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Processo nº 19839.009052/2011­88 
Acórdão n.º 2401­003.415 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as 
disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade 
previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações 
previdenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a 
Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 
25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA 
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. 
IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ 
ISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE 
ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­
LEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. 
INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. 
HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA 
VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º 
DO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM 
SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE 
MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 

1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato 
gerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao 
referido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, 
com ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao 
Decreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre 
serviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma 
leitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços 
idênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE 
361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: 
AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg 
no  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. 
Entrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades 
desempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços 
anexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo 
fático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da 
Súmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, 
publicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado 
no  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do 
preenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa 
demanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência 
inviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. 
Assentando a Corte Estadual que "na Certidão de Dívida Ativa 
consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor 
originário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, 
com seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º 
2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os 
acréscimos" e que "os demais  requisitos podem ser observados 
nos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de 
execução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito 

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(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), 
data e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do 
Auto de Infração que originou o débito", não cabe ao Superior 
Tribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a 
Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está 
adstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser 
adotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à 
condenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC 
(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de 
06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de 
29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de 
origem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra 
óbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do 
Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de 
advogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das 
circunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso 
extraordinário"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário 
Nacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do 
crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. 
O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que 
houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente 
efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo 
extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele 
previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a 
constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito 
passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao 
lançamento."  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do 
Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo 
de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da 
decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 
lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de 
lançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida 
preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos 
a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por 
homologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) 
regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial 
pagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do 
direito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com 
fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do 
contribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da 
decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento 
anterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, 
Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. 
163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais 
apresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. 
Assim, conta­se do "do primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado"  (artigo 173,  I, 
do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco  constituir o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício),  quando  não  prevê  a  lei  o 

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S2­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo 
notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. 
No particular, cumpre enfatizar que "o primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo  inadmissível  a 
aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, 
e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento 
por  homologação,  a  fim  de  configurar  desarrazoado  prazo 
decadencial  decenal.  12.  Por  seu  turno,  nos  casos  em  que 
inexiste  dever  de  pagamento  antecipado  (tributos  sujeitos  a 
lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação 
(tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação),  há  omissão 
do  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento,  desde  que 
inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou  simulação), 
tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida  preparatória 
indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo  inicial  do  prazo 
decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, 
do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a  mesma  realizada 
antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do 
CTN. 13. Por outro  lado, a decadência do direito de  lançar do 
Fisco,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao 
efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha  incorrido em 
fraude,  dolo  ou  simulação,  nem  sido  notificado  pelo  Fisco  de 
quaisquer  medidas  preparatórias,  obedece  a  regra  prevista  na 
primeira  parte  do  §  4º,  do  artigo  150,  do  Codex  Tributário, 
segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele 
de  cinco anos,  a  contar  da  ocorrência do  fato  gerador:  "Neste 
caso,  concorre  a  contagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar 
expressamente  o  pagamento  antecipado,  concomitantemente, 
com  o  prazo  para  o  Fisco,  no  caso  de  não  homologação, 
empreender  o  correspondente  lançamento  tributário.  Sendo 
assim,  no  termo  final  desse  período,  consolidam­se 
simultaneamente  a  homologação  tácita,  a  perda  do  direito  de 
homologar  expressamente  e,  conseqüentemente,  a 
impossibilidade  jurídica  de  lançar  de  ofício"  (In Decadência  e 
Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 
3ª  Ed.,  Max  Limonad  ,  pág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito 
tributário, medida  indispensável para justificar a  realização do 
ulterior  lançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo 
decadencial  qüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado 
efetuado  com  fraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura 
ampliação  do  lapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado. 
Entrementes,  "transcorridos  cinco  anos  sem  que  a  autoridade 
administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação 
formalizadora  do  ilícito,  operar­se­á  ao  mesmo  tempo  a 
decadência  do  direito  de  lançar  de  ofício,  a  decadência  do 
direito  de  constituir  juridicamente  o  dolo,  fraude  ou  simulação 
para  os  efeitos  do  art.  173,  parágrafo  único,  do  CTN  e  a 
extinção  do  crédito  tributário  em  razão  da homologação  tácita 
do  pagamento  antecipado"  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  in 

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obra  citada,  pág.  171).  15.  Por  fim,  o  artigo  173,  II,  do CTN, 
cuida da  regra de decadência do direito de a Fazenda Pública 
constituir  o  crédito  tributário  quando  sobrevém  decisão 
definitiva,  judicial  ou  administrativa,  que  anula  o  lançamento 
anteriormente  efetuado,  em  virtude  da  verificação  de  vício 
formal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial  inicia­se  da  data  em 
que  se  tornar  definitiva  a  aludida  decisão  anulatória.  16.  In 
casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação; (b) a obrigação ex lege de pagamento antecipado 
do  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou  adimplida,  no  que 
concerne aos fatos geradores ocorridos no período de dezembro 
de  1993  a  outubro  de  1998,  consoante  apurado  pela  Fazenda 
Pública  Municipal  em  sede  de  procedimento  administrativo 
fiscal; (c) a notificação do sujeito passivo da lavratura do Termo 
de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao 
lançamento  direto  substitutivo,  deu­se  em  27.11.1998;  (d)  a 
instituição financeira não efetuou o recolhimento por considerar 
intributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e 
(e)  a  constituição  do  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em 
01.09.1999.  17.  Desta  sorte,  a  regra  decadencial  aplicável  ao 
caso  concreto  é  a  prevista  no  artigo  173,  parágrafo  único,  do 
Codex Tributário, contando­se o prazo da data da notificação de 
medida  preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que 
sucedeu  em  27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da 
ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a 
higidez dos créditos  tributários constituídos em 01.09.1999. 18. 
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. 

Podemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito 
de  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições 
previdenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: 

Conforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, 
no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco 
constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se 
regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do 
direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o 
pagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que 
notificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos 
sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que 
inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação 
devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com 
fraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida 
preparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento 
anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª 
Ed., Max Limonad, págs. 163/210) 

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva 
do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento 
assim estabelece em seu artigo 173: 

 "Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

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Acórdão n.º 2401­003.415 

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I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento." 

Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando 
ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha 
incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, 
segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da 
ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  

Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. (grifo nosso) 

Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, 
seja o art. 173, I ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições omitidas 
para  que,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições 
previdenciárias. 

No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento 
de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 
Contudo,  antecipar  o  pagamento  de  uma  contribuição  significa  delimitar  qual  o  seu  fato 
gerador e em processo contíguo realizar o seu pagamento. Não fosse apenas esse o argumento, 
o próprio § 4º do art. 150 do CTN, afasta a sua aplicação, quando constatado dolo, fraude ou 
simulação. Senão vejamos: 

“Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da 
ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha 

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pronunciado, considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo 
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”(grifo nosso) 

Ora, entendo que a situação que ensejou o presente lançamento se amolda ao 
exceção  do  dispositivo  transcrito,  já  que  constatado  pela  fiscalização  diversos  lançamentos 
contábeis  distintos  nos  livros,  bem  como  o  fato  de  nas  folhas  de  pagamentos  não  estarem 
incluídos diversos pagamentos:,  indicou o  auditor  em seu  relatório  a  tipificação penal,  como 
argumentos para representação fiscal para fins penais elaborado pelo mesmo. Cite­se trecho do 
relatório: 

Assim, considerando­se que a própria documentação contábil da 
empresa ora registra a  totalidade das  remunerações pagas aos 
seus segurados empregados e ora registra apenas parcialmente 
essas remunerações, descumprindo as normas legais pertinentes, 
fatos que, em tese, configuram crime contra a Seguridade Social 
definido no art. 95, alínea "c", da Lei n.°8.212/91 e os crimes de 
o artigos 297 e 304 do Decreto­Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro 
de  1940  (Código  Penal),  foi  formalizada  e  encaminhada  à 
autoridade competente Representação Fiscal para Fins Penais. 

Na  verdade,  entendo  ser  aplicável  em  regra  o  art.  173,  I  do  CTN, 
considerando a indicação de fraude na falsificação de documentos contábeis e fiscais. O art. 72 
da Lei nº 4.502, de 30.11.1964, definiu a  fraude,  sob a ótica  tributária,  ao conceituar que  "é 
toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas 
características  essenciais,  de modo  a  reduzir  o montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou 
diferir o seu pagamento". ( 

Assim,  no  lançamento  em  questão  a  lavratura  da  NFLD  deu­se  em 
24/02/2003,  tendo  a  cientificação  ao  sujeito  passivo  ocorrido  no  dia  27/02/2003,  os  fatos 
geradores  descritos  nos  levantamentos  acima  ocorreram  entre  as  competências  01/1993  a 
12/1998,  dessa  forma  em  aplicando­se  o  art.  173,  I  do CTN,  encontrariam­se  decadentes  as 
contribuições  até  11/1997,  contudo  referida  decadência  já  foi  declarada  pelo  julgador  de 
primeira instância, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão proferida. 

DO MÉRITO 

Quanto  ao  mérito  não  há  muito  o  que  ser  apreciado.  Primeiramente,  o 
procedimento  adotado  pelo  auditor  na  aplicação  da  presente  AIOP  seguiu  a  legislação 
previdenciária, conforme fundamentação legal descrita. 

Não  houve  ataque  ao  mérito  do  lançamento,  qual  seja  ausência  de 
recolhimentos dos valores descontados dos segurados empregados. mas tão somente a nulidade 
do  mesmo,  face  o  entendimento  do  recorrente  de  que  o  procedimento  era  nulo,  face  a 
declaração que o processo retornasse ao CARF e fosse anulada a CDA. 

Passemos  agora  apreciar  os  termos  trazidos  no  recurso  original  quanto  ao 
mérito:: 

I.  Documentos não foram devolvidos 

II.  Inclusão das verbas em parcelamento especial; 

III.  Cumulatividade da correção pela UFIR e taxa SELIC; 

IV.  Não procedeu o auditor as deduções cabíveis. 

DOCUMENTOS NÃO FORAM DEVOLVIDOS 

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Conforme consta dos autos a empresa teve reaberto o prazo de impugnação, 
uma vez  , que os documentos apreendidos,  foram devolvidos, conforme despachos fls. 197 a 
200, senão vejamos: 

Trata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  contra  o 
contribuinte acima identificado que, de acordo com o Relatório 
Fiscal  de  fls.69/75,  apurou  divergências  entre  os  valores  das 
remunerações  arbitradas  na  revisão  fiscal  anterior,  através  da 
NFLD  35421674­0  e  os  valores  obtidos  junto  aos  documentos 
apreendidos em ação conjunta com o Ministério Público Federal 
e a Polícia Federal, mediante Mandado de Busca e Apreensão. 

2.  Irresignada  com  o  procedimento  fiscal,  a  notificada  se 
insurge, apresentando defesa tempestiva (fls.170/176), alegando, 
preliminarmente,  que  "uma  vez  concluída  a  fiscalização  e 
elaborada  a  Notificação,  nenhum  dos  documentos  apreendidos 
utilizados para subsidiar o pedido do Instituto, foram restituídos 
à impugnante". 

3.  Temos  que  assiste  razão  à  defendente  ao  afirmar  que  não 
estava de posse dos documentos apreendidos, objeto do presente 
levantamento.  Conforme  se  depreende  da  cópia  do  Termo  de 
Entrega,  acostada  às  fls.197  a  200,  a  restituição  somente 
ocorreu  aos  22/04/2003,  após  o  decurso  do  prazo  para 
impugnação do levantamento. 

4. Destarte, uma vez acolhida a preliminar arguida, deverá ser 
devolvido  o  prazo  de  15  (quinze)  dias,  para  apresentação  de 
nova defesa, devidamente  instruída com os documentos  em que 
irá  se  fundamentar,  especificando  as  provas  que  pretende 
produzir. 

Ao  21.405­3  ­  ORACOB,  para  que  possa  dar  ciência  à 
notificada, ora defendente. 

Dessa forma, não há como acatar os argumentos trazidos pelo recorrente, de 
que não teve a oportunidade de se defender, razão pela qual não há o que ser apreciado a esse 
respeito. 

INCLUSÃO EM PARCELAMENTO 

Quanto  a  inclusão  em  parcelamento  especial,  observa­se  à  fls.  445  que  o 
DEBCAD em questão não foi incluído no referido parcelamento, tendo inclusive sido alvo de 
execução fiscal/ 

APLICAÇÃO DE JUROS 

Quanto a cumulatividade de UFIR e SELIC, não há o que ser enfrentado, já 
que todo o lançamento refere­se a fatos geradores ocorridos após a edição do plano real, sendo 
apenas  os  valores  não  pagos  atualizados  com  base  na  SELIC,  o  que  não  apenas  encontra 
respaldo legal, como conduz o próprio entendimento do CARF. 

Com  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da 
previdência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a 
aplicação do índice pela autarquia previdenciária: 

Art.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias 
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de 

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lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, 
ficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se 
refere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, 
incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de 
caráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação 
dada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos 
aos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições 
corresponderá a um por cento. 

Nesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, 
publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. 
CDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. 
COBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A 
averiguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de 
validade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, 
situação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da 
Súmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros 
possuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não 
recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC 
estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não 
há confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal 
Taxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da 
sua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso 
especial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, 
desprovido. 

Não  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época 
própria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal 
exigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento 
similar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que 
não recolheram no prazo fixado pela legislação.  

Dessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os 
valores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. 

Nesse  sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de 
juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” 

DAS DEDUÇÕES 

Quanto  as  deduções melhor  sorte  não  assiste  ao  recorrente,  tendo  em  vista 
que citado no relatório fiscal o abatimento de tais valores, conforme transcrito abaixo: 

4.1  As  contribuições  recolhidas  parcialmente  pela  empresa 
através de Guias de Recolhimento da Previdência Social ­ GRPS 
e  Guias  da  Previdência  Social  ­  GPS,  bem  como,  os  valores 
pagos  pela  empresa  a  título  de  Salário­Família.  Salário­
Maternidade  e  Auxílio  Natalidade,  foram  deduzidos  das 
contribuições apuradas, conforme demonstrado no DAD. 

Também  foram  deduzidas  as  contribuições  declaradas, 
confessadas  e  parceladas  pela  empresa  junto  ao  INSS  através 

Fl. 531DF  CARF MF

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Fl. 11 

 
 

 
 

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dos  DEBCAD  ns.°  31.620.033­6,  31.384.946­3,  32.376.574­2, 
32.376.575­  0,  32.376.576­9  e  35.070.665­4,^  relativas  ao 
período  de  01/1993  à  12/1998  (inclusive  13.°salário).  Todos 
esses valores  foram­ obtidos  junto ao Sistema  Informatizado de 
Dados INSS/DATAPREV. 

Tendo o auditor descrito no próprio  relatório  fiscal, o desconto de  todos os 
recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser 
apreciado,  se  simplesmente  argumenta  o  recorrente  sem  apresentar  nenhum  erro  efetivo  da 
fiscalização. No caso, competiria ao recorrente pelo menos indicar algum reembolso que não 
tivesse sido efetivamente descontado. 

Por  todo  o  exposto,  entendo  que  o  lançamento  fiscal  seguiu  os  ditames 
previstos,  devendo  ser  mantido  nos  termos  da  decisão  proferida,  haja  vista  os  argumentos 
apontados pela recorrente serem incapazes de refutar a presente autuação.  

CONCLUSÃO 

Voto  pelo  CONHECIMENTO DO RECURSO,  para  rejeitar  a  nulidade  do 
lançamento e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

 

           

 

Fl. 532DF  CARF MF

Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 04/04/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA


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