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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 29/08/2006 a 29/08/2006
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para interposição de recurso é peremptório. A peça impugnatória apresentada após o prazo legal não deve ser conhecida.
Recurso Voluntário Não Conhecido
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em razão da intempestividade.

assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.

assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.



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S2­TE03 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17546.000990/2007­04 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2803­003.666  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  11 de setembro de 2014 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  SUPERMERCADO COLIBRI LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 29/08/2006 a 29/08/2006 

RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 

O  prazo  para  interposição  de  recurso  é  peremptório.  A  peça  impugnatória 
apresentada após o prazo legal não deve ser conhecida. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso em razão da intempestividade. 

 

assinado digitalmente 

Helton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.  

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

 

 

  

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09
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7-
04

Fl. 637DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/09/2014

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR




Processo nº 17546.000990/2007­04 
Acórdão n.º 2803­003.666 

S2­TE03 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de 
Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de 
Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.  

 

Fl. 638DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/09/2014

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 17546.000990/2007­04 
Acórdão n.º 2803­003.666 

S2­TE03 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que manteve o auto de infração lavrado 
em razão da falta de apresentação de documentos. 

O  r.  acórdão  conclui  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada, 
mantendo  o  auto  de  infração  lavrado.  Inconformada  com  a  decisão,  apresenta  recurso 
voluntário, alegando, em síntese, o seguinte: 

·  OMISSÃO NO JULGAMENTO DE PEDIDO CERTO PROFERIDO 
NA DEFESA 

·  AUSÊNCIA  DE  JUSTIFICATIVA  PARA  GRADACÃO  DA 
MULTA EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL 

·  Requer  o  provimento  do  recurso,  com  o  arquivamento  do  presente 
auto. 

É o relatório. 

Fl. 639DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/09/2014

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 17546.000990/2007­04 
Acórdão n.º 2803­003.666 

S2­TE03 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Oséas Coimbra 

   
   
  O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos 
demais requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. 

 

DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL 

A tempestividade é requisito objetivo necessário para a própria legitimidade 
do  recurso  apresentado,  uma  vez  que  a  impugnação  intempestivamente  oferecida  configura 
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – 
CPC art.  267,  IV. O prazo para  a manifestação  recursal  é peremptório,  vencido este,  não há 
mais que se falar em demanda existente.  

Às fls 277, temos o AR comunicando da decisão de primeiro grau, com data 
de 14.08.2008. Às fls 295 temos o recurso interposto por SUPERMERCADO COLIBRI, com 
o carimbo do protocolo indicando 24.09.2008, portanto além da data limite, 15.09.2008. 

Às fls 315, declaração do SECAT informa a juntada do recurso intempestivo 
e às fls 317 temos outra manifestação no mesmo sentido. As empresas M.T.P. NUNES e SAP 
NUNES  CAÇAPAVA  foram  excluídas  do  pólo  passivo  do  Presente  processo,  conforme 
Acórdão n° 05­22.442. 

Fica assim demonstrada a intempestividade do recurso apresentado, uma vez 
que vencido o trintídio legal, nos termos do art. 33 do decreto 70.235/72.  

 

CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto por não conhecer do presente recurso. 

 

 

 

 

assinado digitalmente 

Oséas Coimbra ­ Relator. 

           

Fl. 640DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/09/2014

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR



Processo nº 17546.000990/2007­04 
Acórdão n.º 2803­003.666 

S2­TE03 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

 

           

 

 

Fl. 641DF  CARF  MF

Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/09/2014

 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por OSEAS COIMBRA JUNIOR


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não se estende aos dependentes. O pagamento avulso de despesas hospitalares para a diretoria não está albergado pela isenção.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório.
PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE SINDICATO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos de Despachantes Aduaneiros representam contraprestação por serviços prestados por contribuintes individuais, sofrendo, portanto,. a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO POR MEIO DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CASO DE PROFISSIONAL EMPREGADO DA COMISSÁRIA OU SÓCIO DESTA.
Se a empresa contrata serviço de despachante aduaneiro com comissária de despacho e esta realiza o serviço por meio de profissional empregado ou sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso da contratante. Se o serviço é realizado por meio de profissional não empregado ou não sócio da comissária, a incidência se impõe. Eventual interposição fraudulenta deve ser provada com elementos adicionais ao mandato.
MULTA POR DESATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA FORNECER DOCUMENTOS COM FORMALIDADES LEGAIS.
Encontra-se em conformidade com a legislação a aplicação de multa ao contribuinte que, sendo intimado para apresentar documentos em prazo razoável, permanece inerte quanto à apresentação, ainda que parcial, do solicitado obedecendo às formalidades legais cabíveis.
Recurso Voluntário Negado
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Andrea Brose Adolfo, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.

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S2­C3T1 

Fl. 370 

 
 

 
 

1

369 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000807/2010­66 

Recurso nº  999.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.098  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de julho de 2014 

Matéria  CONT PREV. ­ SALÁRIO IN NATURA ­ CONT. INDIVIDUAIS 

Recorrente  CISA TRADING S/A 

Recorrida   FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

PLANO DE  SAÚDE PAGO  PELO EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E 
ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. 

Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no 
campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos 
habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a 
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não 
se  estende  aos  dependentes.  O  pagamento  avulso  de  despesas  hospitalares 
para a diretoria não está albergado pela isenção. 

CONTRIBUIÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DO  SAT  E  DO  RAT. 
ACATAMENTO  DE  PARECER  DA  PGFN  EM  HOMENAGEM  AO 
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 

É  legítimo  o  estabelecimento,  por  Decreto,  do  grau  de  risco,  com  base  na 
atividade preponderante da empresa. Considera­se preponderante a atividade 
que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e 
trabalhadores  avulsos.  Porém,  considerando  a  existência  do  Parecer  PGFN 
2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, 
em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  para  evitar  a  edição  de  ato 
administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo 
grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, 
ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um 
registro. 

SEGURO DE  VIDA  PAGO  PELO  EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E 
ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. 

Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no 
campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos 
habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige 
que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho 

  

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Fl. 371DF  CARF  MF

Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA




Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 371 

 
 

 
 

2

e  seja  disponibilizado  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes. 
Entretanto,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  diante  de  Ato 
Declaratório  da  PGFN  dispensando  aquele  órgão  de  recorrer  quando  o 
lançamento  tratar  do  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo  empregador 
em  favor  do  grupo  de  empregados,  sem  que  haja  a  individualização  do 
montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No 
caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia 
cada um dos empregados,  inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato 
Declaratório. 

PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE 
SINDICATO  DE  DESPACHANTE  ADUANEIRO.  INCIDÊNCIA  DA 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos 
de  Despachantes  Aduaneiros  representam  contraprestação  por  serviços 
prestados  por  contribuintes  individuais,  sofrendo,  portanto,.  a  incidência  da 
contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91. 

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO 
POR  MEIO  DE  COMISSÁRIAS  DE  DESPACHOS.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  NO  CASO 
DE  PROFISSIONAL  EMPREGADO  DA  COMISSÁRIA  OU  SÓCIO 
DESTA. 

Se a empresa contrata  serviço de despachante aduaneiro com comissária de 
despacho  e  esta  realiza  o  serviço  por  meio  de  profissional  empregado  ou 
sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso 
da  contratante.  Se  o  serviço  é  realizado  por  meio  de  profissional  não 
empregado  ou  não  sócio  da  comissária,  a  incidência  se  impõe.  Eventual 
interposição  fraudulenta  deve  ser  provada  com  elementos  adicionais  ao 
mandato. 

MULTA  POR  DESATENDIMENTO  DE  INTIMAÇÃO  PARA 
FORNECER DOCUMENTOS COM FORMALIDADES LEGAIS. 

Encontra­se  em  conformidade  com  a  legislação  a  aplicação  de  multa  ao 
contribuinte  que,  sendo  intimado  para  apresentar  documentos  em  prazo 
razoável,  permanece  inerte  quanto  à  apresentação,  ainda  que  parcial,  do 
solicitado obedecendo às formalidades legais cabíveis. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

 (assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 372 

 
 

 
 

3

Mauro José Silva ­ Relator. 

Participaram,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira Andrea Brose Adolfo, 
bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, 
Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. 

Fl. 373DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 373 

 
 

 
 

4

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  que 
julgou improcedente a impugnação. 

O processo teve início com o Auto de Infração (AI) nº 37.264.283­7, lavrado 
em  05/08/2010,  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  a  penalidade  por  exibir  qualquer 
documento  ou  livro  relacionados  com  as  contribuições  previstas  na  Lei,  ou  apresentar 
documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação 
diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, no período de 01/2007 a 12/2007, 
com valor total do crédito tributário de R$ 2.863,59, fls. 01. 

Conforme consta do relatório do Acórdão a quo: 

3.  Os  créditos  foram  lançados  através  dos  seguintes 
levantamentos: 

3.1.  Levantamentos  CO  e  CO1  ­  COOPERATIVA  DE 
TRANSPORTE.  As  cooperativas  contratadas  foram  a 
COOPERCARGA  ­  Cooperativa  de  Transporte  de  Cargas  do 
Estado de Santa Catarina e a COOPERTAXI ­ES ­ Cooperativa 
Mista  de Motoristas  de  Táxi  do  Estado  do  Espírito  Santo.  Foi 
aplicada  a  alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o 
percentual  de  20%  (vinte  por  cento)  das  notas  fiscais.  Período 
01a 12/2007. Matriz. 
3.2.  Levantamentos  DS  e  DS1­  Diferença  Seguro  Acidente  do 
Trabalho. Referente a erro no autoenquadramento efetuado pela 
empresa,  uma  vez  que  não  foi  considerada  a  atividade 
preponderante,  que  é  a  atividade  econômica  que  ocupa,  na 
empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados.  Foi 
constatado  que  a  atividade  preponderante  é  a  da  filial  de  São 
Paulo, CNPJ 39.373.782/0002­20, que corresponde, a partir de 
06/2007  ao  código  46.19­2­00  (representantes  comerciais  e 
agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado), 
cuja alíquota  é de 2 %  (dois por  cento). Foi  lançada, assim, a 
diferença  de  1%  (um  por  cento)  na matriz  e  nas  filiais  Rio  de 
Janeiro (0004), Itajaí (0011) e Paranaguá (0014). Período de 06 
a 13/2007. Matriz, filiais 0004, 0011 e 0014. 
3.3.Levantamentos  SS  e  SS1  ­  Seguro  Saúde.  Refere­se  ao 
pagamento de planos de assistência médica aos dependentes dos 
seus  empregados,  o  que  não  está  previsto  na  legislação  para 
efeito  de  isenção  de  contribuição  previdenciária,  tomando­se, 
então,  salário  indireto  dos  empregados. Período  01 a  12/2007. 
Matriz, filiais 0002, 0003, 0004 e 0011. 
3.4.  Levantamento EM  ­ Exames médicos  diretoria. Refere­se 
ao  pagamento  de  despesas  de  serviços  hospitalares  e/ou 
diagnósticos (check up) a determinados empregados, ocupantes 
de  cargos  em  nível  de  diretoria.  Como  esses  benefícios  não 
foram  disponibilizados  à  totalidade  dos  empregados,  conforme 

Fl. 374DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 374 

 
 

 
 

5

dispõe a legislação, tais valores se configuram como salário de 
contribuição. Período 01, 03 e 04/2007. Filial0002. 
3.5. Levantamentos SV e SV1 ­ Seguro de vida não convenção. 
Refere­se  a  pagamento  à  totalidade  dos  empregados  de  seguro 
de  vida  em  grupo,  benefício  esse  não  previsto  nas  convenções 
coletivas dos empregados das filiais São Paulo, Rio Grande, Rio 
de Janeiro, Itajaí e Paranaguá. Apenas as convenções coletivas 
de  trabalho  do  sindicato  tios  Empregados  no  Comércio  do 
Estado do Espírito Santo prevêem pagamento de seguro de vida. 
Assim,  o  valor  do  seguro  de  vida  pago  aos  empregados  dos 
estabelecimentos  cujas  convenções  não  prevêem  esse  benefício 
se  configura  como  salário  de  contribuição.  Período  01  a 
12/2007. Filiais 0002, 0003, 0004, 0011 e 0014. 
3.6.  Levantamento  RA  ­  Artificial  retenção  não  descontada. 
Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos 
pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais 
de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Artificial  Ar 
Condicionado Ltda. Período 01, 04 e 06/2007. Filial 0002. 
3.7.  Levantamento  RE  ­  Eletrotec  retenção  não  descontada. 
Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos 
pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais 
de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Eletrotec 
Cabling System Ltda. Período 09, 11 e 12/2007. Filial 0002. 
3.8.  Levantamento  RL  ­  Luandre  retenção  não  retida.  A 
empresa  Luandre  Serviços  Temporários  foi  contratada  para 
fornecimento  de  mão  de  obra  temporária,  tendo  deduzido  da 
base de  cálculo para  incidência da retenção de 11% (onze por 
cento) o valor da assistência médica concedida aos empregados, 
não  previsto  no  art.  152 da  IN 03/2005,  em  vigor  à  época  dos 
fatos geradores. Período 01 a 12/2007. Filial 0002. 
3.9.  Levantamento  RF  ­  Fitnessea  destacado  não  retido  não 
recolhido. Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e 
recolhidos  pela  empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das 
notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa 
Fitnessea  Atividades  Físicas  Ltda,  que  forneceu  mão  de  obra 
habilitada e qualificada na orientação de atividades de ginástica 
laborai. Período 02 e 1 l/2007.Filial 0002. 
3.10. Levantamento RO ­ Loc retenção não descontada. Refere­
se  aos  valores  que  deveriam  ter  sido  retidos  e  recolhidos  pela 
empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das  notas  fiscais  de 
prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  LOC  Serviços 
Terceirizados Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega de 
documentos e de secretaria e expediente. Período 01 a 12/2007. 
Matriz. 
3.11. Levantamento RT ­ Trans Tour retenção não descontada. 
Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos 
pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais 
de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Trans  Tour 
Enviar e Receber Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega 
de  documentos  e  de  secretaria  e  expediente.  Período  01  a 
12/2007.Filial 0002. 
3.12.  Levantamento  DA  e  DAI  ­  Despachante  Aduaneiro. 
Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos 
efetuados  a  profissionais  liberais  por  serviços  de  despachos 

Fl. 375DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 375 

 
 

 
 

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aduaneiros,  pagos  através  de  órgãos  de  classe  (sindicatos). 
Embora  quem  esteja  obrigado  a  reter  e  a  recolher  as 
contribuições do imposto de renda dos mesmos seja o sindicato, 
a  empresa  contratante  de  serviços  deve  contribuir  com  20% 
(vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços, 
a  título  de  contribuição  patronal,  sendo  o  sindicato  um  mero 
intermediário  entre  a  empresa  contratante  e  o  despachante 
aduaneiro  (contribuinte  individual).Período  08,  10  e  11/2007 
matriz; 06 a 09, 11 el2/2007 filial 0004, 01 a 12/2007 filial 0011. 
Levantamento  RZ  ­  Rozemarcia  ­  Hon  despach  arbitrado. 
Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos 
efetuados  a  Rozemárcia  Wise  Abrão  Silva,  pelos  serviços 
prestados como despachante aduaneira (contribuinte individual), 
aferidos  conforme  informado no  item 3.10  do Relatório Fiscal. 
Período 06 a 12/2007. Filial 0003. 
Levantamento  CG  e  CG1­  Grijó  ­  Hon  despach  arbitrado.. 
Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos 
efetuados  a  Carlos  Ribeiro  Grijó,  pelos  serviços  como 
despachante  aduaneiro  (contribuinte  individual),  aferidos 
conforme  informado  no  item  3.10  do  Relatório Fiscal.  Período 
01 a 12/2007. Matriz. 

 

Após tomar ciência pessoal da autuação em 10/08/2010, fls. 01, a recorrente 
apresentou  impugnação  na  qual  apresentou  argumentos  similares  aos  constantes  do  recurso 
voluntário.  

A 11ª Turma da DRJ/Rio de  Janeiro,  no Acórdão de  fls.  215/224,  julgou a 
impugnação  improcedente,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  03/10/2011, 
fls. 255. 

O  recurso  voluntário,  apresentado  em  03/11/2011,  fls.  271/338,  apresentou 
argumentos conforme a seguir resumimos. 

Aponta  que  o  art.  28,  9º,  alínea  "q"  da  Lei  8.212/91  não  fez  qualquer 
diferença  entre  empregados  e  os  respectivos  dependentes,  exigindo  apenas  que  o  benefício 
esteja disponível para a totalidade de empregados e dirigentes. Ademais, o art. 458, §2º, inciso 
IV  da  CLT  afasta  o  caráter  remuneratório  da  assistência  médica  ao  afastar  tal  utilidade  do 
conceito  de  salário.  As  assistências  aos  empregados  e  aos  dependentes  possuem  clara 
vinculação, pois a segunda não existe sem a primeira. 

No tocante ao pagamento de serviços hospitalares aos ocupantes de cargos de 
diretoria,  argumenta  que  o  oferecimento  da  cobertura  da  assistência  médica  não  pode  ser 
analisado de forma qualitativa e sim quantitativa. Se a cobertura médica é oferecida a todos os 
empregados,  não  tem  relevância  se  houver  diferenciação  sob  o  aspecto  qualitativo.  Como 
oferecia planos de saúde à totalidade de seus empregados, entende que desfruta do benefício da 
isenção sobre todos gastos a esse título. Cita decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais 
(CSRF). 

Sobre  o  seguro  de  vida  em  grupo,  cita  decisões  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça  (STJ) quando argumenta que não compõem a  remuneração do  trabalhador,  ainda que 

Fl. 376DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 376 

 
 

 
 

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não previsto em acordo coletivo, como no presente caso. Alerta que o art. 458, §2º, inciso IV 
da CLT afasta o caráter remuneratório desta utilidade. 

Com  relação  à  contratação  de  despachantes  aduaneiros,  sustenta  que  não 
contrata a atuação  individual de profissionais e  sim, empresas especializadas que contam em 
seu quadro de funcionários com despachantes aduaneiros e outros profissionais especializados 
no comércio  internacional. Tal situação se assemelha à contratação de serviços de advogado. 
Não  houve  a  formação  de  contrato  específico  com  as mencionadas  empresas, mas  apenas  a 
troca de mensagens e correspondências. Colaciona Solução de Consulta que considerou que a 
empresa contratada para serviços de despacho deve recolher a contribuição previdenciária de 
seus  empregados,  ainda  que  existam  procurações  diretamente  concedidas  aos  empregados. 
Colaciona decisão da Justiça do Trabalho que admitiu o despachante como empregado. 

Insiste  que  só  contratou  o  serviço  de  despachos  por  meios  de  empresas 
especializadas,  sendo  que  estas,  em  obediência  à  legislação  repassam  os  honorários  aos 
respectivos sindicatos e estes entregam ao profissional. Trata­se, segundo entende, de operação 
totalmente amparada na legislação e da praxe do comércio internacional. 

Repete  os  argumentos  acima  em  relação  a  cada  um  dos  profissionais 
enumerados pela fiscalização apontando a respectiva empresa à qual estaria vinculado. 

Observa que  a  condição dos profissionais  enumerados  como empregado ou 
sócio de cada uma das empresas foi atestada pela fiscalização. 

Defende  seu método de  apuração  da  alíquota  do SAT por  estabelecimento, 
conforme súmula do STJ que colaciona. 

O Acórdão a quo noticiou que a recorrente realizou o pagamento parcial em 
relação aos levantamentos de cooperativa e de retenção de 11%.  

É o relatório. 

 

Fl. 377DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 377 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Mauro José Silva 

 

Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos 
conhecimento. 

 

Incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  pagamentos  de  planos  de  saúde. 
Requisitos para a isenção.  

 

Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 
instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  fornecimento  de  planos  de  saúde  tomando  o  dispositivo 
constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição. 

Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no 
entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §11º do art. 201 

 Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada 
na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos 
ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

  II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência 
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão 
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata 
o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) 

(...)  

Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de 
regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, 
observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e 

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 378 

 
 

 
 

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atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  

(...) 

 §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos 
casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

 

Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir 
contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme 
o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e 
demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação 
à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art. 
2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos 
habituais a qualquer título.  

Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos 
a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes 
fatos geradores: 

· No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens 
remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os 
ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título; 

· No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos 
geradores. 

 

Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando 
para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno. 
No caso das contribuições para a seguridade social é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de 
forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a 
seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo). 

A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem 
denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a 
remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”)., 
sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que 
a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28. 

A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é 
encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma 
contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição 
previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre 

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10

contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a 
cooperativas de trabalho. 

Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas 
cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  

I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas 
ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados 
empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, 
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 
inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 
utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, 
quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos 
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo 
de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº 
9.876, de 1999) 

 

Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são 
as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de 
utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.  

Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar o alcance das 
expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação trabalhista.  

Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera. 
Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é 
gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu 
compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo 
que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as 
utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.  

A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT 
não estão abrangidas pelo conceito de remuneração. 

No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a 
incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os 
ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a 
incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a 
forma de utilidades.  

No que tange aos fornecimentos de planos de saúde quis a CLT estabelecer 
que se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário lato sensu, e, portanto, 
da noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados 
que, sendo habitual, sofre a incidência da contribuição, conforme autorização constitucional e 
incidência  positivada  pela  segunda  parte  do  inciso  I  do  art.  22  da  Lei  8.212/91.  A 
habitualidade, frisamos, é característica comum nesse tipo de utilidade.  

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Estando no campo de incidência da contribuição, devemos observar quais os 
requisitos para a isenção e como devemos interpretá­los. 

Os requisitos da isenção estão insertos no art. 28, §9º, alínea “q”, mas, antes 
de  tomar  o  conteúdo  da  norma  isencional,  cabe­nos  estabelecer  nossa  metodologia  de 
interpretação.  

Como  sabemos,  para  a  isenção  o  CTN  exige  uma  interpretação  literal,  ou 
seja, veda uma interpretação analógica ou extensiva, preferindo a interpretação restritiva dentro 
do sentido possível das palavras. Ainda que isso não represente uma exclusividade do método 
literal  ou  gramatical  na  interpretação  da  isenção  –  tarefa  hermenêutica  impossível  diante  da 
pluralidade  de  sentidos  do  conteúdo  de  algumas  normas  isencionais  ­,  a  interpretação  da 
isenção deve buscar o sentido mais restritivo da norma. Mas restritivo em que? Se adotarmos a 
corrente doutrinária de Paulo de Barros Carvalho para compreendermos a isenção, teremos que 
a  isenção  é  a  mutilação  de  um  dos  aspectos(o  autor  fala  em  critérios)  do  fato  gerador  – 
material, espacial, temporal, subjetivo e quantitativo. 

No caso da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre planos de 
saúde, temos uma situação de mutilação de um aspecto material (ganhos habituais sob a forma 
da utilidade plano de saúde), se obedecidas determinadas condições. O que devemos esclarecer 
é  em  que  medida  devemos  ser  restritivos.  Restritivos  quanto  ao  aspecto  do  fato  gerador 
mutilado ou quanto ao requisito eventualmente existente para o gozo da isenção?  

Considerando que a  isenção é  categoria  técnica de  tributação que não pode 
ser  interpretada  dissociada  dos  desígnios  constitucionais  que  permeiam  todo  o  ordenamento 
jurídico, não seria apropriado que o resultado hermenêutico, a título de obedecer ao comando 
restritivo,  negasse  a  finalidade  da  norma  isencional  que  aponta  para  algum  valor 
constitucionalmente  protegido.  Isso  já  nos  aponta  algum  caminho.  A  finalidade  da  norma 
isencional é definida pelo aspecto do fato gerador mutilado e este há de ser restritivo. Mas as 
eventuais  condições  da  isenção  não  devem  se  submeter  à  uma  restrição  excessivamente 
rigorosa advinda da literalidade sob pena de negarmos a finalidade do norma isencional. Logo, 
se a isenção é, por exemplo, para bolsas de estudo do ensino básico e outras relacionadas com 
capacitação do profissional, não seria adequado ao comando do art. 111 do CTN, por exemplo, 
estendermos  seu  alcance para bolsas de  estudo para  cursos não  regulares  e não  relacionados 
diretamente  com  capacitação  do  empregado.  Ou  mesmo  não  seria  adequado  ao  referido 
comando a extensão do benefício aos dependentes dos empregados. O mesmo raciocínio vale 
para  a  isenção  concedida  para  a  assistência  à  saúde  (planos  de  saúde).  Eis  a  maneira  de 
aplicarmos a interpretação restritiva para a isenção. De outro lado, se o benefício está dentro do 
alcance  normal  previsto  na  norma,  mas  vem  a  ser  questionado  quanto  ao  atendimento  das 
condições  legais,  podemos  interpretar  estas  considerando  a  razoabilidade  para  que  não  nos 
afastemos da finalidade para a qual a isenção foi criada sem que isso representa uma ofensa ao 
art. 111 do CTN. 

Para prosseguirmos, vejamos o texto legal: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 381 

 
 

 
 

12

(...) 

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou 
odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, 
inclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, 
aparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras 
similares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos 
empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97));  

 

Como  podemos  extrair  do  dispositivo  isencional,  o  requisito  único  é  que  a 
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. 

O  requisito  de  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  devem  ter  acesso  ao 
benefício  parece­nos  que  pretende  afastar  a  discriminação  odiosa,  aquela  que  não  guarda, 
seguindo  as  lições  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  “correlação  lógica  entre  o  fator 
erigido  em  critério  de  discrímen  e  a  discriminação  legal  decidida  em  função  dele” 
(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo  jurídico do princípio da  igualdade. 3. 
ed. São Paulo: Malheiros , 2001, p. 37).  

Se a empresa adota como critério de discrímen para a concessão ou não do 
benefício o cargo ocupado, isso representa à toda vista, uma discriminação injustificada, pois o 
cargo não possui qualquer relação lógica com a necessidade ou não de uma maior capacitação 
para o  trabalho, pois, afinal,  todos os cargos serão melhor desempenhados se os empregados 
que os exercem alcançarem maior capacitação. 

Por  outro  lado,  se  a  empresa  coloca  como discrímen um  tempo mínimo de 
trabalho na empresa – um ano, por exemplo – é fácil concluir que tal discrímen possui relação 
lógica  com  a  melhor  capacitação  para  o  trabalho  daqueles  empregados  que  já  revelam  a 
intenção de permanecer prestando serviço ao empregador que lhe concede o benefício. 

No  caso  dos  autos  o  que  se  discute  é  o  pagamento  avulso  de  despesas 
hospitalares e exames a membros da diretoria e o fornecimento do benefício aos dependentes. 

Com  relação  às  despesas  hospitalares  e  exames,  concordamos  com  o  que 
afirmado pela fiscalização em fls. 324: 

"Como esses exames específicos não foram disponibilizados para 
a  TOTALIDADE  dos  empregados  da  CISA  e  apenas  para 
empregados  em  níveis  mais  graduados,  os  valores  pagos  se 
configuram  como  salário­de­contribuição  e,  portanto,  base  de 
cálculo de contribuições previdenciárias." 

Logo, votamos por manter no lançamento o levantamento EM. 

Quantos ao benefício oferecido aos dependentes, já nos manifestamos acima 
que  representa  violação  do  texto  legal,  portanto,  votamos  por manter  na  base  de  cálculo  os 
levantamentos SS e SS1. 

 

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 382 

 
 

 
 

13

Contribuição para financiamento do SAT. Efeitos do Parecer PGFN 2.120/2011. 

 

Quanto ao argumento da  ilegalidade da cobrança da contribuição devida  ao 
SAT  —  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  em  razão  da  reserva  à  lei  para  estabelecer  os 
conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não confiro razão 
à recorrente.  

A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos 
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do 
trabalho é prevista no art. 22, II da Lei no. 8.212/1991, alterada pela Lei no. 9.732/1998, nestas 
palavras: 

Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

... 

II ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58 
da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos 
em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa 
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das 
remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos 
segurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada 
pela Lei n°9.732, de 11/12/98)  

a)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado 
leve; 

b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado médio; 

c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade 
preponderante esse risco seja considerado grave. 

Regulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da 
Previdência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas 
palavras: 

Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento 
da aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais, 
incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou 
creditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado 
empregado e trabalhador avulso: 

 I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 
leve; 

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Fl. 383 

 
 

 
 

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II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado 

médio; ou 

III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade 
preponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja 
considerado grave. 

 § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de 
doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se 
a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa 
ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, 
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. 

§ 2° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide 
exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito 
às  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a 
integridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a 
atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de 
segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

 § 3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa, 
na  empresa,  o maior  número  de  segurados  empregados  e 
trabalhadores avulsos. 

§ 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os 
respectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a 
Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes 
Graus de Risco, prevista no Anexo V.  

§ 5° O enquadramento no correspondente grau de  risco é 
de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade 
econômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente, 
cabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o 
auto­enquadramento em qualquer tempo. 

... 

§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou 
seis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de 
produção,  incidente sobre a remuneração paga, devida ou 
creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de 
atividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria 
especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de 
contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo 
Decreto n°4.729/2003) 

§ 11. Será devida contribuição adicional  de nove,  sete ou 
cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de 
serviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho, 
incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de 
prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo 

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 384 

 
 

 
 

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cooperado permita a concessão de aposentadoria especial 
após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, 
respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto 
n°4.729/2003) 

§ 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de 
prestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo 
cooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial. 
(Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003). 

... 

Quanto  ao  argumento  de  ilegalidade  de  o  Decreto  definir  os  conceitos  de 
"atividade  preponderante"  e  "grau  de  risco  leve, médio  ou  grave",  repele­se  tal  argüição  na 
medida em que a  lei  fixou padrões e parâmetros, deixando para o  regulamento a delimitação 
dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.  

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido 
da legalidade da fixação da alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse 
sentido: 

“REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira 

ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE 
ACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO. 

1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, 
com base na atividade preponderante da empresa. 

2. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido."  

 

Estabelecida  a  legalidade  da  definição  dos  graus  de  risco  por  meio  de 
Decreto, resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser 
aferido por estabelecimento ou na totalidade da empresa? 

A controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas 
“a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e 
não  do  estabelecimento  ­,  é  alimentada  pela  existência  da  Súmula  351  do  STJ  que  tem  o 
seguinte conteúdo: 

“A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do 
Trabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em 
cada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de 
risco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um 
registro.” 

Para  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula, 
pesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma 
cadeia de citações de decisões que acabam por  ter como origem comum Acórdãos do antigo 
Tribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  se  referiam  ao  regime  jurídico  da  referida  exação 
antes da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.  

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 385 

 
 

 
 

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Verificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder 
regulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência 
de risco”, in verbis: 

Art.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será 
atendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias a  cargo  da 
União, da empresa  e do  segurado,  com um acréscimo, a  cargo 
exclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da 
folha  de  salário  de  contribuição  dos  segurados  de  que  trata  o 
Art. 1º: 

I  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja 
atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; 

II ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja 
atividade esse risco seja considerado médio; 

III  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja 
atividade esse risco seja considerado grave. 

§  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido 
juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS. 

§  2º O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS) 
classificará os três graus de risco em tabela própria organizada 
de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas 
serão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da 
respectiva atividade 

 

Exercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia 
textualmente  como  parâmetro  para  a  definição  do  grau  de  risco  a  separação  por  CGC, 
conforme pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido: 

 Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará 
na  tabela do Anexo  I  em relação a cada estabelecimento como 
tal  caracterizado  pelo Cadastro Geral  de Contribuintes  ­ CGC 
do  Ministério  da  Fazenda.  
 
 § 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio, 
que  a  ela  se  equipara,  exercer  mais  de  uma  atividade,  o 
enquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.  
 
 §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade 
preponderante a que ocupa o maior número de segurados. 

 

Seguindo tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC 
de cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas,  sendo que, existindo 
um único CGC, dever­se­ia apurar a atividade preponderante. Fácil notar que nenhum esforço 
hermenêutico  foi  necessário para  tanto, pois o  então Decreto  regulamentador  já previa que a 
classificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio. 

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 386 

 
 

 
 

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Ocorre que o regime jurídico da contribuição para financiamento do Seguro 
de Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei, 
além de  ampliar a destinação dos  recursos da  contribuição para o  financiamento de  todos os 
benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente 
dos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por 
seu  turno,  o Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como 
critério  a  separação  por  CGC ou CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade 
preponderante em toda a empresa.  

Logo,  com  a  mudança  do  regime  jurídico,  restaram  superados  os 
fundamentos da  jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os  fundamentos  jurídicos 
que  ensejaram  o  surgimento  da  Súmula  351  do  STJ,  posto  que  toda  a  argumentação  dos 
Ministros do STJ nos precedentes da referida  súmula amparam­se nas  superadas decisões do 
TFR.  Mesmo  reconhecendo  a  necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica  que  as 
súmulas  ajudam  a  concretizar,  não  podemos  assumir  que  as  decisões  judiciais  prevaleçam 
sobre as  leis que lhe são posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não 
tendo esta força vinculante, desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança 
jurídica.  

Por mais que  entendamos que o  grau de  risco  a  que os  trabalhadores  estão 
expostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico 
aplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio 
da segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de 
um  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem 
extrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações 
sobre o assunto devem ser acatadas. 

Assim,  a  atividade preponderante  é aquela que,  na  empresa,  ocupa o maior 
número de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art. 
202  do  Decreto  3.048/99.  Definida  a  atividade  preponderante,  a  alíquota  aplicável  na 
incidência da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto. 

A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem 
considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência. 

A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em 
vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.120/2011,  aprovado 
pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  24/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de 
apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, 
desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que discutam a 
aplicação da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida 
pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau 
de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.  

Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda, 
ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis: 

Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional 
autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir 
do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro 

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 387 

 
 

 
 

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fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre: 
(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

I ­ matérias de que trata o art. 18; 

II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral 
da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da 
Fazenda. 

§  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da 
Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente, 
reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para 
apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em 
honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer, 
quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 
11.033, de 2004) 

§  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se 
subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 

§ 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da 
remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o 
Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de 
desinteresse. 

§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos 
tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do 
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

§  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a 
autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para 
efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário, 
conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

 

Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de 
parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção 
do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida 
ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato 
administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência. 
Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­
las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em 
homenagem ao princípio da eficiência. 

Assim, votamos por permitir que a alíquota do SAT seja aferida pelo grau de 
risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ. 

Fl. 388DF  CARF  MF

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S2­C3T1 
Fl. 388 

 
 

 
 

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Seguro de vida em grupo. Requisitos para isenção e situações para aplicação do Parecer 
PGFN 2.119/2011. 

 

Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 
instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  pagamentos  de  seguro  de  vida  tomando  o  dispositivo 
constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição. 

Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no 
entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §art. 201 

 Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada 
na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos 
ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

(...) 

  II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência 
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão 
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata 
o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 
1998) 

(...)  

Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de 
regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória, 
observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e 
atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  

(...) 

 §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos 
casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

 

Fl. 389DF  CARF  MF

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S2­C3T1 
Fl. 389 

 
 

 
 

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Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir 
contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme 
o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e 
demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação 
à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art. 
2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos 
habituais a qualquer título.  

Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos 
a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes 
fatos geradores: 

· No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens 
remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os 
ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título; 

· No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos 
geradores. 

 

Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando 
para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno. 
No caso das contribuições para a seguridade social, é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de 
forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a 
seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo). 

A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem 
denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a 
remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”)., 
sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que 
a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28. 

A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é 
encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma 
contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição 
previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre 
contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a 
cooperativas de trabalho. 

Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas 
cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  

I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas 
ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados 
empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, 
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 
inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 

Fl. 390DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 390 

 
 

 
 

21

utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, 
quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos 
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo 
de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº 
9.876, de 1999) 

 

Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são 
as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de 
utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.  

Logo, cabe­nos verificar se os pagamentos feitos pelo empregador a título de 
seguro de vida estão alcançados por algumas incidências do inciso I do art. 22. 

Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar, em relação aos 
empregados, o alcance das expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação 
trabalhista.  

Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera. 
Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é 
gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu 
compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo 
que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as 
utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.  

A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT 
não estão abrangidas pelo conceito de remuneração. 

No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a 
incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os 
ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a 
incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a 
forma de utilidades.  

No que tange aos pagamentos de seguro de vida, quis a CLT estabelecer que 
se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário  lato sensu, e, portanto, da 
noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados que, 
sendo  habitual,  sofre  a  incidência  da  contribuição,  conforme  autorização  constitucional  e 
incidência positivada pela segunda parte do inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.  

Sabendo  da  dificuldade  de  conceituarmos  o  que  é  habitual,  adotaremos  a 
habitualidade como a qualidade daquilo que é  freqüente,  que  é  repetido muitas vezes,  o que 
implica  tomarmos  como  habitual  aquilo  que  é,  ou  poderá  ser,  repetido  mais  de  três  vezes 
durante a duração do contrato de trabalho. No caso em tela, os pagamentos de seguro de vida 
preenchem tal requisito, portanto consideramos que são ganhos habituais, ou seja, são ganhos 
habituais  sob  a  forma  de  utilidade  que  sofrem  a  incidência  da  contribuição  previdenciária. 
Estando no campo de incidência, foi instituída uma isenção por meio da norma do art. 214, §9º, 
inciso XXV do Regulamento da Previdência Social(RPS): 

 Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição: 

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Processo nº 15586.000807/2010­66 
Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 391 

 
 

 
 

22

(...)  

§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente: 

(...) 

 XXV ­ o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa 
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que 
previsto  em  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho  e 
disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, 
observados,  no  que  couber,  os  arts.  9o  e  468  da Consolidação 
das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) 

 

Portanto,  são  requisitos  da  isenção:  previsão  em  acordo  coletivo  e  estar 
disponível à totalidade dos empregados e dirigentes. 

A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem 
considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência. 

A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em 
vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.119/2011,  aprovado 
pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  04/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de 
apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, 
desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência 
de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador 
em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia 
a cada um deles.  

Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda, 
ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis: 

Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional 
autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir 
do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro 
fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre: 
(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

I ­ matérias de que trata o art. 18; 

II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral 
da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da 
Fazenda. 

§  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da 
Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente, 
reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para 
apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em 
honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer, 
quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 
11.033, de 2004) 

Fl. 392DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 392 

 
 

 
 

23

§  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se 
subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 

§ 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da 
remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o 
Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de 
desinteresse. 

§ 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos 
tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do 
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

§  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a 
autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para 
efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário, 
conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) 

 

Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de 
parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção 
do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida 
ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato 
administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência. 
Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­
las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em 
homenagem ao princípio da eficiência. 

Assim,  quando  tratamos  de  contribuição  previdenciária  incidente  sobre 
seguro  de  vida  em  grupo,  consideraremos  que  o  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo 
empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante 
que beneficia a cada um deles, não integra a base de cálculo da contribuição. 

In  casu,  a  fiscalização  não  trouxe  elementos  que  demonstrem  que  há 
individualização do montante que beneficia a cada um dos empregados, portanto não há como 
negarmos a aplicação das conclusões do Parecer PGFN 2.119/2011. 

Logo, votamos por excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária 
os levantamentos SV e SV1. 

 

Levantamento  DA.  Pagamentos  a  despachantes  aduaneiros  por  meio  de  Sindicatos  de 
Despachantes Aduaneiros (SDA) 

 

A  fiscalização apontou  que  a  recorrente  contratou  serviços de despachantes 
aduaneiros e os remunerou por meio de SDA, conforme determina o art. 5º, §2º do Decreto­lei 
2.472/88, sendo que estes são responsáveis pela retenção do imposto de renda. No entanto, a 
legislação nada fala sobre a contribuição previdenciária, deixando,portanto, prevalecer a regra 
geral estabelecida pela Lei 8.212/91 nesse tipo de serviço. Logo, os serviços de despachantes 

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Acórdão n.º 2301­004.098 

S2­C3T1 
Fl. 393 

 
 

 
 

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remunerados por meio de SDA submetem­se à  incidência da  contribuição previdenciária por 
serem  pagamentos  a  contribuintes  individuais.  Assim,  não  vemos  reparos  a  fazer  no 
lançamento no que tange ao levantamento DA. 

 

Levantamentos  RZ,  CG  e  CG1.  Serviços  de  despachante  aduaneiro  contratados  com 
comissária de despachos. 

 

A fiscalização concluiu que a legislação prevê que a contratação de serviços 
de  despachante  aduaneiro  com  comissária  de  despachos  exige  que  o  serviço  seja  prestado 
somente pelos sócios dirigentes desta que sejam habilitados. No entanto, se um profissional é 
empregado  da  comissária  e  esta  presta  serviços,  não  pode  existir  incidência  da  contribuição 
prevista  para  prestação  de  serviço  de  contribuinte  individual,  uma  vez  que  não  é  nessa 
condição  que  o  serviço  foi  prestado. O  profissional  prestou  serviço  para  a  comissária  como 
empregado  e  esta  detinha  um  contrato  com  a  recorrente.  Esse  caso  em  tudo  se  assemelha  à 
prestação de serviços de um escritório de advocacia na qual é o escritório que possui vínculo 
contratual  com  a  contratante,  mas  o  serviço  é  prestado  por  um  profissional  habilitado 
empregado  do  escritório.  O  profissional  que  prestou  o  serviço  não  possui  qualquer  vínculo 
contratual com a contratante e não age como contribuinte individual e sim como empregado da 
comissária.  

Logo,  inexigível a contribuição prevista no art.22,  inciso II da Lei 8.212/91 
se o despachante que presta o serviço é empregado da comissária. 

Assim, como a despachante Rozemárcia era empregada da comissária Abrão, 
o levantamento RZ não pode prevalecer. 

No caso dos levantamento CG e CG 1, o Sr. Carlos Ribeiro Grijó era sócio da 
FullCargo  e  possuía  habilitação  de  despachante.  Se  a  recorrente  mantinha  contrato  com  a 
FullCargo, como a própria fiscalização admitiu, o fato de as procurações estarem nominais ao 
profissional  não  desnatura  a  contratação,  uma  vez  que  é  praxe  nesse  tipo  de  serviço  a 
identificação do profissional habilitado no mandato. A possibilidade de ter ocorrido fraude na 
hipótese de o serviço não ser prestado por intermédio da comissária da qual o profissional era 
sócio devia ter sido provada pela fiscalização com outros elementos e não simplesmente com a 
procuração nominal ao profissional. A exigência de que o profissional seja sócio dirigente não 
tem  relação  com  a  incidência  da  contribuição  e  sim  com  a  possibilidade  de  a  empresa  ser 
considerada  comissária  de  despachos.  Assim,  votamos  por  afastar  do  lançamento  o 
levantamento CG e CG1, uma que o serviço foi prestado por comissária de despacho com uso 
de profissional que era seu sócio. 

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Fl. 394 

 
 

 
 

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Tendo a  fiscalização apurado que  foram pagas verbas  remuneratórias e que 
estas não compunham as folhas de pagamento, encontra­se em conformidade com a legislação 
a  aplicação  de multa  por  ter  o  contribuinte  deixado  de  exibir  qualquer  documento  ou  livro 
relacionados com as contribuições previstas na Lei, ou apresentar documento ou livro que não 
atenda as  formalidades  legais exigidas, que contenha  informação diversa da realidade ou que 
omita a informação verdadeira. a seu serviço, conforme previsto no art. 33 da Lei 8.212/91. 

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR 
PROVIMENTO L ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Mauro José Silva 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 30/04/2008
DO RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO.
Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no arcabouço jurídico-tributário, o recurso de ofício será negado.
SEGURADOS EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA COM BASE EM DIRF. AFERIÇÃO INDIRETA. FALTA DE MOTIVAÇÃO.
A apuração de contribuição previdenciária com base em Dirf entregue pela fonte pagadora configura aferição indireta, hipótese que só se admite em caso de falta de apresentação ou apresentação deficiente de documentos relacionados com as contribuições previdenciárias. Nos autos, está ausente a motivação fática para a utilização desse método excepcional de apuração das contribuições previdenciárias.
DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
BOLSA DE ESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO COM EXTENSÃO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA RECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
A concessão de bolsas de estudos a empregados, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que extensivo a todos, insere-se na norma de não incidência.
Não houve a caracterização do fato gerador sobre a verba paga a título de auxílio-educação (bolsa de estudos) aos segurados empregados.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONCEDIDO AOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.
A concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados e aos dependentes, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que atenta os requisitos da legislação previdenciária, insere-se na norma de não incidência.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a averiguação da concessão do auxílio-educação aos segurados empregados e aos dependentes, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.
Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os valores relativos à bolsa de estudos e, com relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. Vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa integral.


Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente


Ronaldo de Lima Macedo - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14337.000120/2010­08 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2402­004.164  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de julho de 2014 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO: AUXÍLIO­EDUCAÇÃO. ARBITRAMENTO DAS 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrentes  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2005 a 30/04/2008 

DO RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO. 

Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no 
arcabouço jurídico­tributário, o recurso de ofício será negado. 

SEGURADOS  EMPREGADOS.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA 
APURADA COM BASE EM DIRF. AFERIÇÃO INDIRETA. FALTA DE 
MOTIVAÇÃO. 

A apuração de  contribuição previdenciária com base  em Dirf  entregue pela 
fonte pagadora configura aferição indireta, hipótese que só se admite em caso 
de  falta  de  apresentação  ou  apresentação  deficiente  de  documentos 
relacionados com as contribuições previdenciárias. Nos autos, está ausente a 
motivação fática para a utilização desse método excepcional de apuração das 
contribuições previdenciárias. 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 

BOLSA  DE  ESTUDOS.  CURSOS  DE  GRADUAÇÃO  E  PÓS­
GRADUAÇÃO  COM  EXTENSÃO A  TODOS  OS  FUNCIONÁRIOS  DA 
RECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. 

A concessão de bolsas de estudos a empregados, mesmo em se  tratando de 
cursos de graduação e pós­graduação, desde que extensivo a todos, insere­se 
na norma de não incidência. 

Não  houve  a  caracterização  do  fato  gerador  sobre  a  verba  paga  a  título  de 
auxílio­educação (bolsa de estudos) aos segurados empregados. 

AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  CONCEDIDO  AOS  DEPENDENTES  DOS 
SEGURADOS  EMPREGADOS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  LEGISLAÇÃO 
POSTERIOR  MAIS  FAVORÁVEL.  APLICAÇÃO  EM  PROCESSO 
PENDENTE JULGAMENTO. 

  

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  2 

A concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados e aos 
dependentes, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós­graduação, 
desde  que  atenta  os  requisitos  da  legislação  previdenciária,  insere­se  na 
norma de não incidência. 

Na  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a 
averiguação da  concessão do  auxílio­educação aos  segurados  empregados  e 
aos  dependentes,  faz­se  necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é  mais 
favorável ao contribuinte que a anterior. 

MULTA  DE  MORA.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE  À 
ÉPOCA DO FATO GERADOR. 

O lançamento reporta­se à data de ocorrência do fato gerador e rege­se pela 
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os 
fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008,  aplica­se  a 
multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso 
II da Lei 8.212/1991), limitando­se ao percentual máximo de 75%. 

Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício. por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso 
voluntário  para  excluir  os  valores  relativos  à  bolsa  de  estudos  e,  com  relação  aos  fatos 
geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da MP  449/2008,  seja  aplicada  a  multa  de mora  nos 
termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo 
de  75%  previsto  no  art.  44  da  Lei  9.430/1996.  Vencida  a  conselheira  Luciana  de  Souza 
Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa integral. 

 

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente 

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira 
Gomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima 
Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues. 

Fl. 1333DF  CARF  MF

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Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação 
tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a 
remuneração  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  concernente  à  parcela 
patronal, incluindo as contribuições para o financiamento das prestações concedidas em razão 
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho 
(SAT/GILRAT), para as competências 05/2005 a 04/2008. 

Também  há  o  lançamento  de  diferença  de  acréscimos  legais,  conforme 
levantamento DAL ­ Diferença de Acréscimos Legais. 

O  Relatório  Fiscal  (fls.  144/164)  informa  que  o  fato  gerador  decorre  do 
pagamento de remuneração aos seus segurados empregados e contribuintes individuais. Noticia 
que  o  lançamento  constitui­se,  nos  seguintes  levantamentos  não  declarados  em  Guia  de 
Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social (GFIP): 

1.  SU  ­  SALÁRIO  UTILIDADE à  período  06/2005  a  09/2005  e 
12/2005  e  01/2006  a  12/2006,  relativo  às  contribuições 
previdenciárias  patronais,  incidentes  sobre  o  salário­utilidade 
educacional  na  forma  de  subsídios  à  educação,  regulamentados  em 
cláusula integrante dos acordos coletivos de trabalho e concedidos aos 
segurados empregados e a seus dependentes; 

2.  SU1  ­  SALÁRIO  UTILIDADE  à  refere­se  aos  mesmos  fatos 
geradores  descritos  no  levantamento SU,  acima,  desta  feita  para  as 
competências  05/2005,  10/2005  e  11/2005,  sendo  que  neste  foi 
aplicado  a  multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento), 
conforme  o  disposto  no  art.  35­A,  da  Lei  8.212/1991,  sobre  a 
contribuição líquida apurada, também em observância às disposições 
contidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN; 

3.  RA  ­  REMUNERAÇÃO  AFERIDA  à  06/2005  a  09/2005  e 
12/2005 e 01/2006 a 12/2006, neste  levantamento foram lançadas as 
contribuições  patronais,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas 
devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  apuradas  por 
aferição indireta com base na Declaração do Imposto de Renda Retido 
na Fonte (DIRF), com base no art. 33, § 3o da Lei 8.212/1991, art. 233 
do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 e alínea "b" do inciso IV 
do  art.  447  da  instrução Normativa RFB  n°  971/2009,  em  razão  de 
diferenças  relevantes  encontradas  quando  do  confronto  entre  as 
remunerações declaradas em DIRF com as  informadas nas  folhas de 
pagamento  e  GFIP,  o  que  em  tese  indicaria  que  as  informações 
prestadas pelo sujeito passivo nestes documentos não merecem fé em 
face das informações prestadas na DIRF; 

Fl. 1334DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  4 

4.  RA1 ­ REMUNERAÇÃO AFERIDA à refere­se aos mesmos fatos 
geradores descritos no  levantamento RA,  acima, desta  feita para as 
competências 05/2005, 10/2005, 11/2005, 13/2005 e 13/2006,  sendo 
que neste foi aplicado a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por 
cento), conforme o disposto no art. 35­A, da Lei 8.212/1991, sobre a 
contribuição líquida apurada, também em observância às disposições 
contidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN; 

5.  IA  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL  AFERIDO à  período  06/2005  a 
09/2005  e  12/2005  e  01/2006  a  12/2006,  neste  levantamento  foram 
lançadas  as  contribuições  previdenciárias  patronais  incidentes  sobre 
as  remunerações  pagas  devidas  ou  creditadas  aos  segurados 
contribuintes  individuais apuradas por  aferição  indireta  com base na 
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com base 
no art. 33, § 3 o da Lei 8.212/1991, art. 233 do RPS, aprovado pelo 
Decreto 3.048/1999 e alínea “b” do inciso IV do art. 447 da instrução 
Normativa  RFB  n°  971/2009,  em  razão  de  diferenças  relevantes 
encontradas  quando  do  confronto  entre  as  remunerações  declaradas 
em DIRF com as informadas nas folhas de pagamento e GFIP, o que 
em  tese  indicaria  que  as  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo 
nestes  documentos  não  merecem  fé  em  face  das  informações 
prestadas naqueles; 

6.  IA ­ CONTRIB INDIVIDUAL AFERIDO à refere­se aos mesmos 
fatos geradores descritos no levantamento IA, acima, desta feita para 
as  competências  05/2005,  10/2005  e  11/2005,  sendo  que  neste  foi 
aplicado  a  multa  de  ofício  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento), 
conforme  o  disposto  no  art.  35­A  da  Lei  8.212/1991,  sobre  a 
contribuição líquida apurada, também em observância às disposições 
contidas na letra “c” do inciso II do art. 106 do CTN. 

A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 31/05/2010 (fls. 
01). 

A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  172/203),  alegando,  em 
síntese: 

1.  Dos  Levantamentos  SU  e  SU1  –  SALÁRIO  UTILIDADE. 
Argumenta que  as verbas  destinadas pela ora  requerente  à  educação 
de  seu  corpo  funcional,  utilizando­se  da  j  á  célebre  expressão  que 
delimita  a  natureza  remuneratória  ou  não  dos  valores  dependidos, 
seriam  investimentos  "para"  o  trabalho  alcançar  níveis  mais 
satisfatórios  de execução,  e não pagamento  "pelo"  trabalho prestado 
pelos seus empregados, vez que a postulante ficaria sediada em área 
que é distante mais de 100 km da Capital do Estado ­ Belém, e que o 
núcleo urbano mais próximo da cidade de Barcarena, situar­se­ia a 15 
km da sede, e caso não disponibilizado o  subsídio para o custeio da 
educação dos empregados e dependentes da requerente, a sua própria 
atividade  operacional  restaria  irremediavelmente  inviabilizada.  aduz 
que o aumento da base de cálculo do salário de contribuição de todo e 
qualquer  empregador  que  subsidie  a  qualificação 
educacional/profissional  de  seus  empregados,  além  de  contrariar 
frontalmente a legislação aplicável, traduziria uma condição perversa; 

Fl. 1335DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

2.  Dos Levantamentos RA  e RA1  – REMUNERAÇÃO AFERIDA. 
Do  mesmo  modo  que  no  item  acima,  a  defendente  não  admiti  o 
lançamento  de  diferenças  aferidas  por  meio  indireto  em  razão  de 
disparidades significativas resultantes do cotejo entre as remunerações 
lançadas  na  DIRF,  as  das  lançadas  em  folhas  de  pagamento  e  na 
GFIP, quando foi tomado como base de cálculo aferida a soma mais 
elevada  de  remuneração,  entre  os  elementos  confrontados, 
considerando  que  todas  as  remunerações  dos  segurados  empregados 
contidas na GFIP, DIRF e RAIS estariam corretas; 

3.  Dos  Levantamentos  IA  e  IA1  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL 
AFERIDO. Quanto a esses levantamentos, referentes a contribuintes 
individuais  alcançados  por  meio  da  DIRF,  sob  a  rubrica  de 
rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício,  alega  a 
defendente que não pode acatar a manutenção deste item por ausência 
dos  recolhimentos devidos  sobre os valores pagos  ou  creditados  aos 
contribuintes  individuais  aferidos,  porquanto,  estes  realmente  não 
constariam da GFIP, mas teriam sido seus descontos e recolhimentos 
efetuados,  conforme  guias  pagas  que  seguem  em  anexo,  as  quais, 
segundo  a  autuada  sequer  teriam  sido  solicitadas  pela  Fiscalização, 
cujo simples exame teria afastado a autuação deste item. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Belém/PA 
–  por meio  do Acórdão  01­21.994  da  5a  Turma  da DRJ/BEL  (fls.  712/730)  –  considerou  o 
lançamento  fiscal  improcedente  em  parte,  eis  que  excluiu  os  valores  pertinentes  aos 
levantamentos  “RA  e  RA1  –  Remuneração  Aferida”,  e  interpôs  o  reexame  necessário 
(recurso de ofício). 

A Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo 
pela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das 
alegações da peça de impugnação. 

A Agência da Receita Federal do Brasil (DRF) em Abaetetuba/PA encaminha 
os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  para  processamento  e 
julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 1336DF  CARF  MF

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  6 

 

Voto            

Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator 

DO RECURSO DE OFÍCIO: 

Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço 
do recurso interposto. 

O  processamento  de  recurso  de  ofício  está  condicionado  ao  requisito 
consubstanciado no fato do valor exonerado ser superior à alçada prevista em ato do Ministro 
da Fazenda. 

O  limite  foi  estabelecido  pela Portaria MF nº  03,  de  3  de  janeiro  de  2008, 
publicada em 7 de janeiro de 2008, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito: 

Art. 1º. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia 
da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) 
recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito 
passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa,  em 
valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

No  caso  em  questão,  trata­se  de  lançamento  superior  ao  valor  da  alçada, 
razão pela qual o recurso de oficio deve ser conhecido. 

Pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados, entendo que a decisão 
recorrida não merece reparo. 

O  Fisco  afirma  que,  com  relação  aos  levantamentos  “RA  e  RA1  – 
Remuneração  Aferida”,  estaria  lançando  contribuições  patronais,  incidentes  sobre  as 
remunerações pagas devidas ou creditadas aos segurados empregados, apuradas por aferição 
indireta com base na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com base no 
art.  33,  §  3o  da  Lei  8.212/1991,  em  razão  de  diferenças  relevantes  encontradas  quando  do 
confronto  entre  as  remunerações  declaradas  em  DIRF  com  as  informadas  nas  folhas  de 
pagamento e GFIP, o que em tese indicaria que as informações prestadas pelo sujeito passivo 
nestes documentos não merecem fé em face das informações prestadas na DIRF. 

Ocorre,  contudo,  que  compete  ao  Fisco  a  demonstração  fática  de  que  a 
contabilidade e os documentos contábeis da Recorrente não registravam o movimento real das 
remunerações  dos  segurados  ou  ainda  que  a  Recorrente  tenha  sonegado  informações  ou 
documentos  que  prejudicaram  a  verificação  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  das 
contribuições  previdenciárias,  fatos  esses  não  evidenciados  nos  autos  do  presente  processo. 
Essa constatação foi noticiada na decisão de primeira instância, nos seguintes termos: 

“[...]  Da  mesma  forma,  noticia  o  referido  RF  que  foi 
examinada  a  escrituração  contábil  por  meio  de  arquivos 
digitais,  não  havendo  registro  de  não  apresentação  de 
documentos  com  levantamento  de  Auto  de  Infração  por 
descumprimento  de  obrigação  acessória,  no  código  de 
fundamentação  legal  38,  deixar  a  empresa,  de  exibir 
qualquer  documento  ou  livro  relacionados  com  as 

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

contribuições  previstas  na  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991,  ou 
apresentar  documento  ou  livro  que  não  atenda  às 
formalidades  legais  exigidas,  que  contenha  informação 
diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, 
com fundamento na Lei n° 8.212, de 24/07/1991, art. 33, §§ 
2o e 3o, com redação da MP 449, de 03/12/2008, convertida 
na Lei n° 11.941, de 27/05/2009, combinado com os arts. 232 
e  233,  parágrafo  único,  do  Regulamento  da  Previdência 
Social  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048,  de 
06/05/1999, tão­pouco o registro de levantamento de Auto de 
Infração  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, 
relativas a arquivos digitais. 

Outrossim, não consta dos autos nenhuma informação acerca 
da desconsideração da Contabilidade da defendente,  a qual 
por sua vez, quando de sua analise, ensejou a lavratura dos 
levantamentos,  SU  ­  SALÁRIO  UTILIDADE  e  SU1  – 
SALÁRIO  UTILIDADE  apurados  por  aferição  direta,  com 
base,  na  contabilidade  da  empresa, mais  precisamente  com 
base  nas  contas  contábeis  353014005  ­  Reembolso 
Educacional  e  353037002  ­  Escolares,  constante  do  tópico 
acima analisado que conclui pela sua manutenção. 

A  fiscalização  efetuou  seus  lançamentos  com  base  em 
diferenças  verificadas  nas  declarações  do  contribuinte,  no 
caso com base nos valores contidos em DIRF, código 0561 ­ 
Rendimentos  do  Trabalho  Assalariado,  deduzida  a 
remuneração  declarada  em  GFIP,  hipótese  perfeitamente 
possível  caso  houvesse  indícios  de  que  a  contabilidade  não 
registra  o movimento  real  das  remunerações  dos  segurados 
ou ainda que o contribuinte  tenha sonegado  informações ou 
documentos  que  prejudicaram  a  verificação  da  ocorrência 
dos fatos geradores das contribuições previdenciárias, o que 
não  ocorreu  no  presente  caso.  Também não  se  observa  nos 
Termos de  Intimação, acostados às  fls.  127/128, 132 e 135, 
qualquer solicitação de esclarecimentos quanto as diferenças 
encontradas  nas  DIRF  em  relação  aos  segurados 
empregados. 

A  fiscalização  sem  a  demonstração  da  indispensável 
motivação  utilizou­se  de  procedimento  excepcional  para  a 
apuração da base de cálculo do lançamento em questão, qual 
seja,  a  aferição  indireta,  procedimento  este  que  a  lei  só 
autoriza quando verificadas as situações previstas nos §§3° e 
6o , do artigo 33, da Lei n° 8.212/91. 

Se  a  fiscalização  teve  acesso  às  folhas  de  pagamento  e  a 
GFIP, documentos utilizados para verificar a base de cálculo 
das contribuições previdenciárias, deveria justificar de forma 
clara e precisa os motivos que levaram a desconsideração de 
tais documentos e não simplesmente efetuar o lançamento de 
forma  indireta,  através  da  DIRF,  uma  vez  que  este 
documento apresenta rendimentos tributáveis pelo imposto de 
renda, cuja base de cálculo não é 100%  idêntica à prevista 
na legislação previdenciária. 

Fl. 1338DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  8 

O  código  de  receita  0561  ­  rendimentos  do  trabalho 
assalariado, da DIRF, utilizado pela fiscalização, para cotejo 
com  a  GFIP,  e  apuração  da  base  de  calculo  aferida 
indiretamente,  engloba  os  seguintes  rendimentos  tributáveis 
na  fonte,  conforme  Instrução Normativa  SRF n°  493,  de  13 
de janeiro de 2005, vigente à época dos fatos geradores: (...) 

Veja­se  que  para  a  apuração  de  fatos  geradores  de 
contribuições  previdenciárias  necessário  se  faz  depurar  os 
dados  relativos  a DIRF  e  ainda  compará­los  com  a  escrita 
contábil  do  contribuinte,  o  que  não  foi  feito,  lançando  o 
crédito  sem  a  análise  do  significado  das  diferenças 
encontradas, o que mais uma vez frise­se, só poderia ter sido 
feito  caso  houvesse  recusa  do  contribuinte  em  apresentar 
documentos ou indícios de que a contabilidade não registra o 
montante  real  da  remuneração  dos  segurados,  o  que  não 
restou provado. 

(...) 

Constata­se,  desse  modo,  que  não  restou  inteiramente 
comprovado  o  pressuposto  condicionante  do  arbitramento, 
ou seja, o motivo que ampare a adoção do procedimento de 
aferição  indireta,  qual  seja,  a  demonstração  da 
impossibilidade  de  produção  de  provas,  que  impediria  a 
apuração  regular  dos  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária  e  que  autorizaria  o  arbitramento.  [...]” 
(decisão  de  primeira  instância,  Acórdão  01­21.994  da  5a 
Turma da DRJ/BEL) 

Com isso, o Fisco não demonstrou a motivação fática da utilização da técnica 
de  aferição  indireta  da  base  de  cálculo  (arbitramento),  já  que  as  informações  constantes  da 
DIRF abrangem várias espécies de pagamentos, dentre elas: o pagamento de salário, inclusive 
adiantamento  de  salário  a  qualquer  título,  indenização  sujeita  à  tributação,  ordenado, 
vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro 
labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou 
prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e 
de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e 
de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, 
inclusive  remuneração  indireta,  gratificação  e  participação  dos  dirigentes  no  lucro  e  demais 
remunerações  decorrentes  de  vínculo  empregatício,  recebido  por  pessoa  física  residente  no 
Brasil. 

Diante  do  exposto,  a  decisão  de  primeira  instância  não  merece  qualquer 
reparo, eis que ela está em conformidade com a legislação jurídico­tributária de regência. 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO: 

O  Recurso  é  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade, 
conheço do recurso interposto. 

A Recorrente  alega  que  a  verba  paga  a  título  de  bolsa  de  estudos  tem 
caráter  indenizatório  e  não  remuneratório,  assim  os  valores  pagos  a  título  dessa  verba 
deverão ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Fl. 1339DF  CARF  MF

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Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Em  decorrência  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  a  seguir  delineados,  tal 
alegação será acatada. 

O Fisco, para justificar o lançamento, afirma que a verba paga aos segurados 
empregados, em se tratando de cursos de ensino superior (graduação e pós­graduação), não se 
estende  à  concessão  de  bolsa  auxílio­educação  prevista  na  legislação  previdenciária,  mas 
apenas  com  relação  à  educação  básica.  Além  disso,  afirma  que  deverá  haver  incidência  da 
contribuição  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  educação  com  os  seus  dependentes,  nos 
seguintes termos: 

“[...]  7.2.1.  LEVANTAMENTO  SU:  SALÁRIO­
UTILIDADE 

7.2.1.1.  Neste  levantamento  encontram­se  lançadas  as  bases 
de cálculo referentes às contribuições previdenciárias a cargo 
da  empresa,  não  declaradas  em  GFIP,  incidentes  sobre 
salário­utilidade  educacional  na  forma  de  subsídios  à 
educação,  regulamentados  em  cláusula  integrante  dos 
acordos  coletivos  de  trabalho  e  concedidos  aos  segurados 
empregados e aos seus dependentes. 

(...) 

7.2.1.3. De acordo com o explanado no item 6 precedente os 
gastos  da  empresa  a  título  de  subsídio  a  educação  com  os 
dependentes  de  seus  empregados,  incluindo­se  a  compra  de 
material  escolar,  sofrem  incidência  de  contribuições 
previdenciárias.  Assim  como,  os  dispêndios  com  educação 
superior (graduação e pós­graduação) dos seus empregados. 
[...]” (Relatório Fiscal, fls. 144/164) 

Pois bem, verifica­se que a fundamentação ápice adotada foi o fato de que a 
isenção  do  art.  28,  §  9o,  alínea  “t”,  da  Lei  8.212/1991  não  se  estende  à  concessão  de  bolsa 
auxílio­educação  em  se  tratando  de  cursos  de  graduação  e  pós­graduação,  mas  apenas  com 
relação à educação básica. 

Essa  bolsa  de  estudo  (auxílio­educação)  dada  aos  funcionários, mesmo que 
seja  relativa a  cursos de ensino superior e pós­graduação, como se dá no caso dos autos,  foi 
disponibilizada a  todos os  segurados e,  com  isso, entende­se que deva ser considerada  como 
qualificação  profissional  vinculada  à  atividade  desenvolvida  pela  empresa,  nos  termos  da 
alínea “t” do § 9ºdo art. 28 da Lei 8.212/1991. 

Lei 8.212/1991: 

Art. 28 (...) 

(...) 

§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins 
desta Lei, exclusivamente: 

(...) 

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação 
básica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  n  9.394,  de  20  de 

Fl. 1340DF  CARF  MF

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  10 

dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação 
profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela 
empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de 
parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes 
tenham acesso ao mesmo; (grifo nosso) 

Na mesma linha, já decidiu esta Corte Administrativa (CARF), conforme se 
verifica do julgamento do processo 13976.000617/2007­24, sessão de 23/08/2011, pela Eg. 4a 
Câmara da 2a Seção de julgamentos, a seguir: 

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/02/2006 a 30/09/2007 

PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO GFIP 
APRESENTAÇÃO  DE  GFIP  COM  DADOS  NÃO 
CORRESPONDENTES  AOS  FATOS  GERADORES  DE 
TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Constitui  infração,  punível  na  forma  da  Lei,  apresentar  a 
empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à 
Previdência  Social  GFIP,  com  dados  não  correspondentes 
aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições 
previdenciárias. 

A  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  é  fato 
gerador  do  auto  de  infração,  o  qual  se  constitui, 
principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a  obrigação  seja 
cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS 
na administração previdenciária. 

PREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  INOBSERVÂNCIA  DE 
PRECEITO  FUNDAMENTAL  À  VALIDADE  DA 
AUTUAÇÃO INOCORRÊNCIA. 

Tendo  o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e 
precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, 
contendo  o  dispositivo  legal  infringido,  a  penalidade 
aplicada e os critérios de gradação, e  indicando  local, data 
de  sua  lavratura,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  da 
autuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 
293, Decreto 3.048/1999. 

PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. BOLSA DE ESTUDOS NÃO 
INCIDÊNCIA 

Não  deve  incidir  contribuição  previdenciária  em  relação  à 
Bolsa  de  Estudo  que  vise  a  qualificação  do  funcionário, 
mesmo  que  destinada  ao  ensino  superior,  desde  que  haja 
impessoalidade. 

Recurso Voluntário Provida.” 

E da mesma forma, também já julgou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
OMISSÃO  CONFIGURADA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  BOLSAS  DE  ESTUDO.  NÃO­
INCIDÊNCIA. 

Fl. 1341DF  CARF  MF

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Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

1.  Quanto  à  análise  de  pedido  formulado  em  Agravo 
Regimental,  configurando­se  omissão,  deve­se  acolher  os 
aclaratórios para saná­la e apreciar a matéria. 

2.  O  entendimento  do  STJ  é  pacífico  no  sentido  de  que  os 
valores  gastos  pelo  empregador  com  a  educação  de  seus 
empregados  não  integram  o  salário­de­contribuição; 
portanto,  não  compõem  a  base  de  cálculo  da  Contribuição 
Previdenciária. 

3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. 

(EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, Rel. Ministro HERMAN 
BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  23/02/2010, 
DJe 02/03/2010) 

Com  relação  às  bolsas  de  estudo  concedidas  aos  dependentes  (filhos  e 
outros)  dos  segurados  empregados  da  Recorrente,  constata­se  que  os  requisitos  para  a 
aplicação da regra de isenção estavam previstos no art. 28, § 9°, alínea “t”, da Lei 8.212/1991, 
com  redação  dada  pela  Lei  9.711/1998,  que  eram:  (i)  o  valor  não  poderia  ser  utilizado  em 
substituição de parcela salarial; e (ii) o plano educacional deveria ser disponibilizado a todos os 
empregados  e  dirigentes.  Posteriormente,  houve  alteração  dessa  regra  pela  Lei  12.513/2011, 
modificando os requisitos para a obtenção da isenção, inclusive não exigiu mais o requisito de 
que o acesso ao plano educacional deveria ser extensivo a todos os empregados (requisito ii), e 
incluiu,  no  âmbito  da  isenção,  a  concessão  de  bolsa  de  estudo  aos  dependentes  dos 
empregados.  Assim,  considerando  o  grau  de  retroatividade média  da  norma  previsto  no  art. 
106,  inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Tributário Nacional (CTN), há que se verificar a 
situação mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  face  às  alterações  trazidas,  que  é  a  inserção  dos 
dependentes dos segurados empregados dentro da regra de isenção. 

Lei 8.212/1991: 

Art. 28 (...) 

(...) 

§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  ao  ensino 
fundamental  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação 
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, 
desde  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao 
mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, 
nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados 
às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja 
utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os 
empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada 
pela Lei nº 9.711, de 1998). 

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, 
que  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus 
dependentes  e,  desde  que  vinculada  às  atividades 
desenvolvidas  pela  empresa,  à  educação  profissional  e 

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES



 

  12 

tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 
20  de  dezembro  de  1996,  e:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
12.513, de 2011) 

..................................................................................................

....... 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...) 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido 
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de 
tributo; 

Mesmo  havendo  dúvida  sobre  o  correto  enquadramento  do  fato  delineado 
pelo  Fisco  como  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  seja  na  regra  anterior 
dada pela Lei 9.711/1998 –  entendimento  capitaneado pelo Fisco –,  seja na  regra  atual dada 
pela  Lei  12.513/2011,  faz­se  necessário  realizar  uma  interpretação  sistemática  da  legislação 
tributária e, com isso, a retroatividade deverá ser obrigatória, pois, em caso de dúvida, deve­se 
adotar  a  interpretação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  conforme  deixa  claro  o  art.  112, 
incisos I e II, do CTN. 

Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): 

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina 
penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao 
acusado, em caso de dúvida quanto: 

I ­ à capitulação legal do fato; 

II ­ à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à 
natureza ou extensão dos seus efeitos; (g.n.) 

III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 

IV  ­  à  natureza  da  penalidade  aplicável,  ou  à  sua 
graduação. 

Conforme  se verifica do Relatório Fiscal não  fora  imputada  à Recorrente o 
fato de que o benefício não era estendido ou acessível a todos os segurados, de modo que não 
fora  verificado  o  descumprimento  de  quaisquer  outros  requisitos  da  norma  isentiva 
supramencionada. 

Fica  consignado  ainda  que  há  precedentes  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(STJ)  entendendo  que  o  auxílio­educação  constitui  investimento  na  qualificação  de 
empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o 
trabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a  remuneração  do  empregado,  conforme 
transcrição abaixo. 

PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE 
ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA 
SOBRE  BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE 

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Processo nº 14337.000120/2010­08 
Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

CONTRIBUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  STJ  tem 
pacífica  jurisprudência  no  sentido  de  que  o  auxílio­
educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui 
investimento na qualificação de empregados, não podendo 
ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não 
retribui o  trabalho efetivo, não  integrando, desse modo, a 
remuneração  do  empregado.  É  verba  utilizada  para  o 
trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos 
é paga pela empresa para  fins de cursos de idiomas e pós­
graduação. 3. Agravo Regimental não provido. 

(STJ,  AgRg  no  AREsp  182495/RJ,  Segunda  Turma,  Rel. 
Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013) 

Nesse passo, de acordo com o § 2o do art. 458 da CLT, os valores pagos a 
título  de  educação  não  compreendem  salário  pago  aos  funcionários,  bem  como  que  não  há 
amparo legal para se exigir contribuição sobre esta rubrica. 

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 

Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se 
no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação, 
habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a 
empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer 
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido 
o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

(...) 

§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão 
consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades 
concedidas pelo empregador:  

I  ­ vestuários,  equipamentos e outros acessórios  fornecidos 
aos  empregados  e  utilizados  no  local  de  trabalho,  para  a 
prestação do serviço;  

II ­ educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de 
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, 
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) 

Nesse caminhar, percebe­se que não houve a caracterização do fato gerador 
da contribuição previdenciária, incidente sobre a verba paga a título de auxílio­educação (bolsa 
de  estudos,  levantamentos  SU  e  SU1­SALÁRIO  UTILIDADE),  eis  que  os  elementos 
probatórios  juntados aos autos apontam que a Recorrente cumpria a  regra matriz prevista no 
art. 28, § 9°, alínea “t”, da Lei 8.212/1991. 

Diante desse  contexto  fático  e  jurídico,  entende­se que os valores  apurados 
nos  “levantamentos SU  e SU1­SALÁRIO UTILIDADE”  devem  ser  excluídos  do  presente 
lançamento  fiscal,  eis  que  o  auxílio­educação,  concedido  pela  Recorrente  aos  segurados 
empregados  e  aos  seus  dependentes  (filhos),  constitui  investimento  na  qualificação  de  seus 
empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  utilidade.  Esse  entendimento  está 
consubstanciado na  regra prevista no  art.  28,  § 9°,  alínea  “t”,  da Lei 8.212/1991, bem como 
está  em  consonância  com  os  precedentes  jurisprudenciais  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(STJ). 

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  14 

Com  relação  levantamentos  IA  e  IA1  ­  CONTRIB  INDIVIDUAL 
AFERIDO,  a  Recorrente  alega  que,  embora  os  segurados  contribuintes  individuais  não 
constem de GFIP, foram feitos os descontos e realizados os recolhimento devidos, o que seria 
comprovado com a apresentação das guias em anexo. 

Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  valores  constantes  das  guias  em 
anexo  já  foram devidamente apropriados no presente  lançamento fiscal, conforme se verifica 
no  Relatório  de  Documentos  Apresentados  (RDA)  e  no  Relatório  de  Apropriação  de 
Documentos Apresentados (RADA), de fls. 32/42. Essa constatação  também foi noticiada no 
Relatório  Fiscal  (fls.  144/164),  informando  que  foram  deduzidos  do  total  do  crédito 
previdenciário todos os recolhimentos efetuados pela empresa no seu CNPJ ­ 05.848.387/0001­
54, que constavam dos Sistemas Informatizados da RFB, apresentados ou não à fiscalização. 

Cumpre  esclarecer  que,  no  tocante  às  Guias  da  Previdência  Social  (GPS) 
recolhidas no NIT das pessoas físicas e no código de pagamento 1007, estas não comprovam o 
recolhimento  pela Recorrente  de  sua  parcela  patronal  (20%),  incidente  sobre  a  remuneração 
paga por prestação de serviços de contribuintes  individuais, os quais deveriam ser recolhidos 
no  próprio  CNPJ  da  empresa  (Recorrente)  e  no  código  de  pagamento  2100.  Tais  guias,  na 
forma  em  que  foram  preenchidas,  se  prestam  a  comprovar  o  recolhimento  mensal  da  parte 
devida pelos  próprios  segurados  contribuintes  individuais,  nada  impedindo,  se  for  o  caso  de 
erro de preenchimento, providenciar a Recorrente a correção das mesmas. 

Em decorrência dos princípios da autotutela e da legalidade objetiva, no 
que  tange  à  multa  aplicada  de  75%  sobre  as  contribuições  devidas  até  a  competência 
11/2008, entendo que deverá ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador. 

A  questão  a  ser  enfrentada  é  a  retroatividade  benéfica  para  redução  ou 
mesmo  exclusão  das  multas  aplicadas  através  de  lançamentos  fiscais  de  contribuições 
previdenciárias na vigência da Medida Provisória (MP) 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 
11.941/2009, mas nos casos em que os fatos geradores ocorreram antes de sua edição. É que a 
medida provisória  revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 que  trazia as  regras de aplicação das 
multas de mora, inclusive no caso de lançamento fiscal, e em substituição adotou a regra que já 
existia para os demais tributos federais, que é a multa de ofício de, no mínimo, 75% do valor 
devido. 

Para  tanto,  deve­se  examinar  cada  um  dos  dispositivos  legais  que  tenham 
relação com a matéria. Prefiro começar com a regra vigente à época dos fatos geradores (art. 35 
da Lei 8.212/19911). 

                                                           
1 Lei 8.212/1991: 
Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá 
ser relevada, nos seguintes termos: 
I ­ para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:  
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  
b) quatorze por cento, no mês seguinte; 
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; 
II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento: 
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação; 
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; 
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 
quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS;  
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; 
III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 
b) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

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Acórdão n.º 2402­004.164 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

De  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos  tinha 
natureza  moratória  –  era  punido  o  atraso  no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias, 
independentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o 
contribuinte não tivesse realizado qualquer pagamento espontâneo, sendo portanto necessária a 
constituição do crédito tributário por meio de lançamento, ainda assim a multa era de mora. A 
redação do dispositivo legal, em especial os trechos por mim destacados, é muito claro nesse 
sentido. Não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento – 
a mora. 

Contemporâneo  à  essa  regra  especial  aplicável  apenas  às  contribuições 
previdenciárias  já vigia,  desde 27/12/1996, o  art.  44 da Lei 9.430/1996,  aplicável  a  todos os 
demais tributos federais: 

Lei 9.430/1996: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas 
as  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou 
diferença de tributo ou contribuição: 

I  ­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento 
após  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa 
moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração 
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 

II  ­  cento  e  cinqüenta  por  cento,  nos  casos  de  evidente 
intuito  de  fraude,  definido  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº 
4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

É certo que esse possível conflito de normas é apenas aparente, pois como se 
sabe a norma especial prevalece sobre a geral, sendo isso um dos critérios para a solução dessa 
controvérsia. Para os  fatos  geradores  de contribuições previdenciárias ocorridos  até  a MP no 
449 aplicava­se exclusivamente o art. 35 da Lei 8.212/1991. 

Portanto,  a  sistemática  dos  artigos  44  e  61  da  Lei  9.430/1996,  para  a  qual 
multas  de  ofício  e  de  mora  são  excludentes  entre  si,  não  se  aplica  às  contribuições 
previdenciárias. Quando a destempo mas espontâneo o pagamento aplica­se a multa de mora e, 
caso  contrário,  seja  necessário  um  procedimento  de  ofício  para  apuração  do  valor  devido  e 
cobrança  através  de  lançamento  então  a multa  é  de  ofício.  Enquanto  na  primeira  se  pune  o 
atraso no pagamento, na segunda multa, a falta de espontaneidade. 

Logo,  repete­se:  no  caso  das  contribuições  previdenciárias  somente  o 
atraso  era  punido  e  nenhuma  dessas  regras  se  aplicava;  portanto,  não  vejo  como  se 
aplicar, sem observância da regra especial que era prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991, a 
multa de ofício aos lançamentos de fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida 
Provisória (MP) 449. 

                                                                                                                                                                                        
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se 
o crédito não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o 
crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 
 

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  16 

Embora  os  fatos  geradores  tenham  ocorridos  antes,  o  lançamento  foi 
realizado na vigência da MP 449. Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece 
que  o  lançamento  reporta­se  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  e  rege­se  pela  lei  então 
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada: 

Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do 
fato gerador da obrigação e rege­se pela  lei então vigente, 
ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

Ainda dentro desse contexto, pela legislação da época da ocorrência do fato 
gerador, seriam duas multas distintas a serem aplicadas pela Auditoria­Fiscal: 

1.  uma relativa ao descumprimento da obrigação acessória – capitulada 
no Código de Fundamento Legal (CFL) 68 –, com base o art. 32, IV e 
§ 5o, da Lei 8.212/1991, no total de 100% do valor devido, relativo às 
contribuições  não  declaradas,  limitada  em  função  do  número  de 
segurados; 

2.  outra  pelo  descumprimento  da  obrigação  principal,  correspondente, 
inicialmente,  à multa de mora de 24% prevista  no  art.  35,  II,  alínea 
“a”, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Tal 
artigo  traz  expresso  os  percentuais  da  multa  moratória  a  serem 
aplicados aos débitos previdenciários. 

Essa  sistemática  de  aplicação  da  multa  decorrente  de  obrigação  principal 
sofreu  alteração  por  meio  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A,  ambos  da  Lei  8.212/1991, 
acrescentados pela Lei 11.941/2009. 

Lei 8.212/1991: 

Art.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das 
contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do 
parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  das  contribuições 
instituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições 
devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e 
fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão 
acrescidos de multa de mora e  juros de mora, nos  termos 
do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996. 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (g,n,) 

..................................................................................................

....... 

Lei 9.430/1996: 

Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de 
tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 
1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na 
legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, 
calculada à  taxa de  trinta  e  três  centésimos por  cento,  por 
dia de atraso. (...) 

§ 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a 
vinte por cento. 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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Em decorrência da disposição acima, percebe­se que a multa prevista no art. 
61  da  Lei  9.430/96,  se  aplica  aos  casos  de  contribuições  que,  embora  tenham  sido 
espontaneamente  declaradas  pelo  sujeito  passivo,  deixaram  de  ser  recolhidas  no  prazo 
previsto na legislação. Esta multa, portanto, se aplica aos casos de recolhimento em atraso, que 
não é o caso do presente processo. 

Por outro lado, a regra do art. 35­A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei 
11.941/2009) aplica­se aos lançamentos de ofício, que é o caso do presente processo, em que 
o  sujeito  passivo  deixou  de  declarar  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  e 
consequentemente  de  recolhê­los,  com  o  percentual  75%,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei 
9.430/1996. 

Lei 8.212/1991: 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no 
art. 44 da Lei no 9.430, de 1996. (g.n.) 

Assim, não havendo o recolhimento da obrigação principal não declarada em 
GFIP, passou a ser devida a incidência da multa de ofício de 75% sobre o valor não recolhido, 
como segue: 

Lei 9.430/1996: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas 
as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença de  imposto ou contribuição nos casos de falta de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata; 

Entretanto,  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do  art.  35­A  da  Lei 
8.212/1991 em sua integralidade, eis que o critério jurídico a ser adotado é do art. 144 do CTN 
(tempus regit actum: o lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação 
e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou  revogada).  Dessa 
forma,  entendo  que,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP  449/2008, 
aplica­se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II, da 
Lei 8.212/1991), limitando a multa ao patamar de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996. 

Embora  a  multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração 
promovida pela Lei 11.941/2009)  seja mais benéfica na  atual  situação em que se  encontra  a 
presente autuação, caso esta venha a ser executada judicialmente, poderá ser reajustada para o 
patamar de até 100% do valor principal. Neste caso, considerando que a multa prevista pelo art. 
44  da  Lei  9.430/1996  limita­se  ao  percentual  de  75% do  valor  principal  e  adotando  a  regra 
interpretativa  constante  do  art.  106  do CTN,  deve  ser  aplicado  o  percentual  de  75%  caso  a 
multa  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/1991  (antes  da  alteração  promovida  pela  Lei 
11.941/2009) supere o seu patamar. 

Fl. 1348DF  CARF  MF

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  18 

 

CONCLUSÃO: 

Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  de  ofício  e  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO.  E,  CONHECER  do  recurso  voluntário  e  DAR­LHE  PROVIMENTO 
PARCIAL para reconhecer que: 

(i) sejam excluídos, em sua totalidade, os valores apurados nos levantamentos 
SU e SU1­SALÁRIO UTILIDADE, oriundos de auxílio­educação; e 

(ii)  com  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  MP 
449/2008,  seja aplicada  a multa de mora nos  termos da  redação anterior do artigo 35 da Lei 
8.212/1991, limitando­se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996, 
nos termos do voto. 

 

Ronaldo de Lima Macedo. 

           

 

           

 

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14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 13/08/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­TE02 

Fl. 1.457 

 
 

 
 

1

1.456 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.724617/2011­38 

Recurso nº             

Resolução nº  3802­000.240  –  Turma Especial / 2ª Turma Especial 

Data  19 de agosto de 2014 

Assunto  Pedido de Compensação ­ PER/DCOMP 

Recorrente  CNH Latin America Ltda. 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano Damorim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício 
Macedo  Curi,  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira,  Francisco  José  Barroso  Rios,  Mércia 
Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  1a  Turma  da DRJ 
Belo Horizonte, que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte a manifestação de 
inconformidade  formalizada  contra  o  não  reconhecimento  integral  do  direito  creditório 
pleiteado mediante as declarações de compensação objeto dos autos, conforme acórdão assim 
ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de Apuração: 01/07/2008 a 31/07/2008 

  

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Fl. 1457DF  CARF  MF

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NO DAMORIM




Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.458 

 
 

 
 

2

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE 
EXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.  

A  contribuição  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes  das  operações  de 
exportação  de  mercadorias  para  o  exterior.  O  reconhecimento  de  direito  ao 
ressarcimento ou à compensação demanda a comprovação, pela contribuinte, 
da existência de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. 

Geram créditos os dispêndios  realizados com bens e serviços utilizados como 
insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda, observadas as ressalvas legais. O termo "insumo" 
não  pode  ser  interpretado  como  todo  e  qualquer  fator  que  onere  a  atividade 
econômica,  mas  tão­somente  como  aqueles  bens  ou  serviços  que  sejam 
diretamente empregados na produção de bens ou na prestação de serviços.  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM 
TRANSPORTES.  

As  despesas  efetuadas  com  fretes  para  transferência  da matéria­prima ou  do 
produto acabado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com fretes 
de  bens  ou  mercadorias  não  identificadas  e  com  fretes  de  mercadorias 
destinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou ao 
uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. DESPESAS COM SEGUROS. 

Desde  que  suportado  pela  pessoa  jurídica  compradora,  o  seguro  pago  pelo 
transporte,  assim  como  o  frete,  integra  o  custo  de  aquisição  de  bens  ou 
mercadorias adquiridas.  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  SOBRE  IMPORTAÇÃO 
VINCULADOS  A  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO.  RESSARCIMENTO. 
COMPENSAÇÃO.  

A  possibilidade  de  compensação,  ou  de  ressarcimento  em  espécie,  do  saldo 
credor apurado em decorrência de operações de  importação, autorizada pelo 
art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, alcança tão­somente os créditos previstos no 
art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. DIREITO CREDITÓRIO. APURAÇÃO.  

A  autoridade  competente  para  decidir  sobre  o  pedido  de  ressarcimento, 
restituição ou compensação de créditos poderá condicionar o reconhecimento 
do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido 
direito,  sendo  que  somente  são  passíveis  de  compensação  os  créditos 
comprovadamente  existentes,  devendo  estes  gozar  de  liquidez  e  certeza  para 
serem utilizados.  

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte  

O  presente  processo  diz  respeito  a  declarações  de  compensação  –  DCOMP 
relativas  a  saldo  credor  de  PIS/PASEP  apurado  no  período  de  01/07/2008  a  31/07/2008,  no 
valor  total  de R$  674.074,08,  em  conformidade  com  o  artigo  5º  da Lei  nº  10.637,  de  2002. 
Desse  montante,  a  unidade  jurisdicionante  do  contribuinte  já  reconhecera  o  direito  sobre  a 
parcela de R$ 580.523,32. Por  seu  turno, a DRJ recorrida entendeu que deverão ser  também 
restabelecidos  os  créditos  apropriados  sobre  a  utilização  de  água  e  esgoto  das  filiais 
“Contagem”  e  “Curitiba”,  bem  como os  créditos  relativos  aos  seguros  pagos  pelos  fretes  de 
bens ou mercadorias adquiridas pela interessada.  

Fl. 1458DF  CARF  MF

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NO DAMORIM



Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.459 

 
 

 
 

3

Assim,  com base nos  cálculos  elaborados posteriormente pela DRF Contagem 
em conseqüência da decisão da DRJ, segundo os quais a quantia adicional a ser creditada em 
favor do  sujeito passivo  corresponde a R$ 397,80  (ressalvado o desconto de  alguma parcela 
outrora  compensada  evidenciada  em  alguns  processos  da  empresa  sobre  a mesma matéria), 
tem­se que o montante em litígio corresponde a R$ 93.152,96. 

Segue, abaixo, o relato dos fatos transcrito da decisão recorrida, o qual é padrão 
em todos os processos da empresa sobre essa matéria: 

Com o intuito de verificar a apuração do IPI, bem como o PIS e a Cofins 
da  pessoa  jurídica,  foi  emitido,  em 11/05/2011,  o Mandado  de Procedimento 
Fiscal – Fiscalização (MPF­F n.º: 06.1.10.00­2011­00427­3). Em decorrência, 
a  autoridade  fiscal  lavrou  o  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  intimando  o 
sujeito  passivo  a  apresentar,  dentre  outros  elementos,  arquivos  digitais 
referentes aos itens 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4, 4.9.1 e 4.9.5 do Anexo Único do 
Ato Declaratório SRF/Cofis nº 15, de 2001, escrituração contábil digital, nos 
termos  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  787,  de  2007,  relação  dos  produtos 
fabricados  pelo  estabelecimento,  certidão  de  objeto  e  pé  de  ações  judiciais 
referentes  ao  IPI,  PIS  e  Cofins,  relação  das  contas  contábeis  referentes  a 
créditos, receitas e exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins, memoriais 
de  apuração  das  bases  de  cálculo  utilizadas  no  preenchimento  dos 
Demonstrativos  de  Apuração  das  Contribuições  Sociais  –  Dacon  ­  e 
demonstrativo dos fretes de compras de bens utilizados como insumos.  

De  acordo  com  a  fiscalização,  a  contribuinte  admitiu  a  ocorrência  de 
erros  no  preenchimento  dos  Demonstrativos  de  Apuração  de  Contribuições 
Sociais – Dacon. Sendo assim, os créditos  foram apurados de acordo com os 
memoriais de apuração das bases de cálculo dos Dacon e demais documentos 
apresentados pela contribuinte a pedido da autoridade fiscal. 

Em  seguida,  a  autoridade  fiscal  elaborou  demonstrativo  das  glosas  de 
créditos de PIS, conforme abaixo (valores em reais): 

 
P.A.   3.1.  3.2.  3.3.  3.4.  3.5.  3.6.  3.7.  TOTAL  ME/FAT  MI   ME 

jan/08  3,26  2.845,44  1.367,77  0,00  0,00  36,02  127.836,13  132.088,62  20,23%  105.371,64  26.716,98 

fev/08  3,26  5.381,60  1.515,51  0,00  0,00  38,86  91.338,39  98.277,62  14,25%  84.274,71  14.002,91 

mar/08  3,26  5.967,74  1.390,14  0,00  0,00  29,65  71.482,90  78.873,69  18,07%  64.623,36  14.250,33 

abr/08  3,26  4.719,18  1.627,64  0,00  38,13  186,26  180.784,88  187.359,35  16,34%  156.741,83  30.617,52 

mai/08  49,44  8.261,21  1.586,73  0,00  159,52  496,78  125.875,75  136.429,43  19,55%  109.752,61  26.676,82 

jun/08  49,44  5.983,14  2.042,36  0,00  50,27  191,73  108.912,17  117.229,11  16,40%  98.001,10  19.228,01 

jul/08  151,12  9.659,18  1.909,71  26,51  150,14  587,80  121.509,41  133.993,87  16,20%  112.289,14  21.704,73 

ago/08  151,12  7.179,43  1.921,09  3,76  132,18  1.291,51  118.778,39  129.457,48  22,26%  100.645,30  28.812,18 

set/08  168,13  3.074,82  1.883,11  6,96  217,27  1.647,18  104.600,83  111.598,30  24,00%  84.811,15  26.787,15 

out/08  241,91  6.252,08  1.770,70  0,00  136,81  1.219,34  122.203,64  131.824,48  23,59%  100.727,26  31.097,22 

nov/08  318,76  8.491,53  1.719,92  8,63  91,80  1.456,49  70.934,88  83.022,01  22,87%  64.032,81  18.989,20 

dez/08  532,25  4.150,69  1.471,63  0,20  112,63  1.467,26  131.074,08  138.808,74  37,59%  86.634,00  52.174,74 

jan/09  532,25  5.385,90  1.179,67  0,00  173,76  1.879,16  51.684,90  60.835,64  14,79%  51.837,44  8.998,20 

fev/09  532,25  11.673,37  1.262,98  33,26  104,68  3.510,75  64.575,01  81.692,30  15,53%  69.008,40  12.683,90 

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.460 

 
 

 
 

4

mar/09  532,25  10.388,31  441,21  7,40  25,91  2.776,46  44.105,65  58.277,19  16,48%  48.672,38  9.604,81 

abr/09  532,25  2.838,07  1.572,35  1.164,99  40,14  3.401,09  24.839,83  34.388,72  9,90%  30.983,35  3.405,37 

mai/09  532,25  5.261,01  874,84  2.569,55  27,06  3.012,90  45.330,66  57.608,27  7,28%  53.414,17  4.194,10 

jun/09  532,25  3.246,92  958,43  0,00  14,04  2.405,55  50.649,08  57.806,27  18,59%  47.059,37  10.746,90 

jul/09  532,25  7.110,54  720,28  2.897,56  59,09  3.385,00  34.676,13  49.380,85  17,15%  40.912,30  8.468,55 

ago/09  532,25  1.953,83  1.175,60  92,21  46,59  1.767,91  33.182,54  38.750,93  8,12%  35.604,80  3.146,13 

set/09  532,25  5.565,34  445,25  1.389,50  25,96  4.099,24  17.784,73  29.842,27  14,27%  25.583,88  4.258,39 

out/09  532,25  4.171,09  2.445,14  1.917,99  14,83  2.016,65  29.949,93  41.047,88  7,37%  38.023,58  3.024,30 

nov/09  532,25  5.999,82  1.378,43  1.289,05  20,70  4.449,68  33.600,99  47.270,92  9,53%  42.765,50  4.505,42 

dez/09  532,25  3.670,03  1.580,37  4.930,84  37,09  11.126,51  39.091,41  60.968,50  8,26%  55.933,91  5.034,59 

jan/10  532,25  3.502,79  2.203,49  20,65  27,72  1.117,50  14.467,59  21.871,99  8,45%  20.023,98  1.848,01 

fev/10  532,25  7.916,35  1.523,09  0,00  18,55  3.337,67  90.260,30  103.588,21  6,86%  96.482,90  7.105,31 

mar/10  532,25  1.633,53  1.589,22  299,59  33,98  3.206,79  54.032,80  61.328,16  13,04%  53.333,25  7.994,91 

abr/10  532,25  18.149,44  1.551,72  474,12  33,89  3.384,16  213.636,74  237.762,32  14,80%  202.585,29  35.177,03 

mai/10  532,25  6.014,24  1.054,57  190,05  46,59  5.760,11  52.717,10  66.314,91  7,27%  61.493,82  4.821,09 

jun/10  532,25  8.552,18  1.487,26  72,44  41,18  2.397,81  93.602,34  106.685,46  11,08%  94.864,71  11.820,75 

jul/10  532,25  8.892,22  1.229,17  3.311,98  44,16  6.016,23  64.426,44  84.452,45  13,12%  73.372,29  11.080,16 

ago/10  532,25  10.200,72  1.366,51  2.038,99  41,63  1.732,96  37.199,94  53.113,00  10,40%  47.589,25  5.523,75 
set/10  532,25  7.053,10  1.284,13  5.068,86  61,18  5.531,16  43.200,69  62.731,37  7,76%  57.863,42  4.867,95 

LEGENDA:  
P.A. PERÍODO DE APURAÇÃO; 
3.1. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  
3.2. AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO;  
3.3. AQUISIÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  
3.4. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE PRODUTOS FINAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS;  
3.5. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE BENS PARA USO, CONSUMO OU IMOBILIZADO;  
3.6. AQUISIÇÕES DE SEGUROS PARA FRETES;  
3.7. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS.  
MI. MERCADO INTERNO  
ME. MERCADO EXTERNO 
ME/FAT. RELAÇÃO PERCENTUAL MERCADO EXTERNO/FATURAMENTO  

Como  resultado,  foram  obtidos  os  valores  dos  créditos  vinculados  ao 
mercado  externo,  sendo  que,  a  fim  de  se  apurar  os  saldos  passíveis  de 
ressarcimento  ou  de  compensação  antecipada,  a  autoridade  fiscal  executou 
alguns ajustes.  

O primeiro deles, segundo ela, deriva do fato de que, em virtude do art. 16 
da Lei nº 11.116, de 2005, apenas os créditos de importação elencados no art. 
15 da Lei nº 10.865, de 2004, são passíveis de ressarcimento ou compensação. 
Durante  a  auditoria,  constatou­se  que  a  contribuinte  importou,  para  fins  de 
revenda,  diversas  máquinas  e  veículos  classificados  nos  códigos  84.29, 
8432.40.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01  e  87.04  da 
Nomenclatura Comum do Mercosul,  previstos  no  art.  17  da Lei  nº  10.865,  de 
2004, enquanto que os créditos de PIS/Cofins foram submetidos indevidamente 
ao  rateio  proporcional  entre  mercado  externo  e  interno.  Assim,  apurou  a 
fiscalização  o  crédito  mensal  a  ser  reclassificado  como  não  ressarcível.  Já  o 
segundo  ajuste  diz  respeito,  conforme  a  fiscalização,  à  possibilidade  de 
compensação,  antes  do  encerramento  do  trimestre,  de  créditos  de  importação 

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Resolução nº  3802­000.240 

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vinculados  à  receita  de  exportação.  Aduz  que,  apesar  do  art.  16  da  Lei  nº 
11.116,  de  2005,  permitir  o  ressarcimento  dos  créditos  de  importação,  a 
compensação antecipada possibilitada pelo art. 42 da Instrução Normativa RFB 
nº 900, de 2008, menciona apenas aqueles créditos oriundos de aquisições no 
mercado interno. Por créditos de importação, entende aqueles do art. 15 da Lei 
nº 10.865, de 2004, inclusive aquisição de máquinas e equipamentos destinados 
ao ativo imobilizado. Refere­se ao caput do art. 34 desta Instrução Normativa e 
conclui  que  o  contribuinte  não  observou  o  regramento  exposto  no 
preenchimento  das  PER/Dcomp,  de  modo  que  elabora  demonstrativos  que 
indicam  quais  créditos  devem  ser  reposicionados  no  último  mês  do  trimestre 
para fins de pedido de ressarcimento. 

Assim, após efetuados os ajustes, prossegue a fiscalização, a contribuinte 
teria direito ao  ressarcimento dos valores de Cofins e de PIS nos valores que 
demonstra.  Afirma  a  autoridade  fiscal  que  a  reapuração  dos  saldos  de  PIS  e 
Cofins  não  altera  os  valores  passíveis  de  ressarcimento  indicados,  porém,  o 
saldo  credor  total,  ou  montante  disponível  após  a  última  PER/Dcomp  para 
desconto  das  contribuições  a  recolher,  é  de R$  9.048.196,92,  de PIS  e  de R$ 
12.349.027,24, de Cofins,  respectivamente. Esclarece que não  foram apurados 
valores a recolher no período auditado. Por fim, calcula os créditos passíveis de 
ressarcimento,  elabora  demonstrativos  e  sugere  o  deferimento  parcial  dos 
diversos pedidos de ressarcimento e compensações efetuados, de acordo com os 
valores que indica no Termo de Verificação Fiscal.  

As glosas efetuadas bem como as justificativas estão detalhadas no Termo 
de  Verificação  Fiscal  e  no  demonstrativo  “Glosas  de  Compensações  e 
Ressarcimento”  para  as  contribuições  PIS/Cofins  elaborado  pela  autoridade 
fiscal. 

Diante  desses  fatos,  a  DRF/Contagem  emitiu  Despacho  Decisório,  em 
27/12/2011,  por  meio  do  qual  foi  parcialmente  homologada  a  Dcomp.  Como 
resultado foi reconhecido o crédito no valor de R$ 594.742,57. 

Como base  legal são citados, entre outros, os seguintes dispositivos: Lei 
nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 600, de 
2005 e Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. 

Cientificada em 27/02/2012, a contribuinte apresentou, em 28/03/2012, a 
manifestação  de  inconformidade  às  fls.  69  a  101  e  155,  acompanhada  dos 
documentos às fls. 102 a 154 e 156 a 1369, alegando, em síntese, que: 

­  A matéria  objeto  de  recurso  não  foi  submetida  à  apreciação  judicial, 
com o que se atende ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto nº 70.235, de 
1972; 

­  As  três  supostas  irregularidades  apontadas  pela  fiscalização  fizeram 
com que os créditos de PIS/Cofins fossem recalculados mensalmente. Obtidos os 
novos  valores  passíveis  de  ressarcimento  e  compensação,  as  compensações 
foram  homologadas  até  esse  limite,  indeferindo,  integral  ou  parcialmente, 
aqueles que o superaram;  

­ Desse trabalho, 198 PER/Dcomp foram deferidos, 42 o foram apenas em 
parte e 34 receberam resposta negativa. Por sua vez, os respectivos despachos 
decisórios,  em  que  tais  entendimentos  foram  apresentados,  constaram  de  51 
processos  administrativos  de  crédito,  dos  quais  41  trouxeram  resultados 
contrários  aos  interesses  da  requerente.  A  decisão  recorrida,  para  que  se 

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Resolução nº  3802­000.240 

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apresenta a presente manifestação de inconformidade, é um desses. Como todos 
esses  41  processos  se  referem  a  uma  mesma  matéria,  advém  de  um  mesmo 
procedimento de fiscalização, é desejável que as correspondentes defesas sejam 
julgadas conjuntamente, o que desde já se requer; 

­ Segundo a fiscalização, a recorrente não estava autorizada a se creditar 
sobre  as  seguintes  bases:  ativo  imobilizado  –  inclusão  indevida  de  bens  não 
utilizados na produção (item 3.1 do TVF), serviços não empregados diretamente 
na industrialização (item 3.2 do TVF), utilização de água e esgoto em processos 
industriais  (item  3.3  do  TVF),  fretes  –  transporte  de  produtos  finais  entre 
estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  (item  3.4  do  TVF),  fretes  –  inclusão 
indevida  do  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao  imobilizado  ou  a  uso  e 
consumo (item 3.5 do TVF), fretes­ inclusão indevida do seguro pago (item 3.6 
do TVF)  e  fretes –  falta  de  identificação das mercadorias  transportadas  (item 
3.7  do  TVF).  Mas  ela  estava,  na  verdade,  haja  vista  a  legislação  e 
jurisprudência acerca da matéria;  

­ Item 3.1 do TVF. A DRF entendeu que as despesas com veículos e com 
móveis para salas de treinamento de funcionários não poderiam compor a base 
de cálculo dos créditos por não serem diretamente destinadas às atividades de 
industrialização. Entretanto, consoante art. 3o das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 
10.833, de 2003, tal creditamento é permitido. No caso, não há como dizer que 
os bens não se prestam ao exercício da indústria. Os equipamentos destinados à 
capacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são  essenciais  a  curso  regular  das 
atividades  da  recorrente,  a  qual  se  destaca  por  sua  atuação  inovativa  e 
comprometida com o desenvolvimento tecnológico;  

­  Item  3.2  do  TVF.  Esses  serviços,  ao  contrário  do  que  sustenta  a 
fiscalização,  são,  sim,  utilizados  de  forma  direta  na  atividade  industrial, 
sobretudo  porque  são  a  ela  essenciais.  Os  insumos,  na  sistemática  do 
PIS/Cofins, são aquelas despesas, custos ou encargos essenciais ao desempenho 
da atividade econômica da contribuinte, seja ela qual  for. São, de acordo com 
doutrinadores, todos os elementos físicos ou funcionais (...) que sejam relevantes 
para o processo de produção ou fabricação, ou para o produto. Jurisprudência 
administrativa  do  CARF  apresenta  o  mesmo  posicionamento,  a  exemplo  dos 
Acórdãos  nº  3202­00.226,  de  08/02/2010  e  nº  9303­01.035,  de  23/08/2010. 
Julgados  dos  Tribunais  Regionais  Federais  e  Superior  Tribunal  de  Justiça 
também  vão  no  mesmo  sentido.  No  caso,  os  serviços  são  essenciais.  Aqueles 
prestados pela GFL Gestão de Fatores Logísticos Ltda., por exemplo, são vitais 
para  o  processo  de  industrialização,  que  depende  da  entrega  de  insumos  na 
lógica do sistema just in time. (“produção enxuta, por demanda”). Conforme se 
afere  dos  contratos  ora  anexados  (doc.  5),  tais  serviços  consistem  na  gestão 
inteligente do fornecimentos de bens a serem aplicados no processo produtivo. 
Não se trata, pois, de meros serviços de movimentação e controle de estoques, 
como pareceu entender a  fiscalização. O que  essa pessoa  jurídica  fornece é a 
otimização do processo industrial, serviço diretamente ligado à produção e cujo 
fator  intelectual  é  preponderante.  Esse  tipo  de  serviço,  sobretudo  no  setor 
econômico em que atua a contribuinte,  é  fundamental. Portanto,  não há como 
afastar a sua natureza de insumo e, via de conseqüência, de gasto passível  de 
creditamento,  eis  que  se  trata  de  serviço  essencial  e  diretamente  vinculado  à 
produção,  inclusive  qualificado  como  verdadeiro  custo  de  produção  para  as 
quais a jurisprudência administrativa permite, há muito, o desconto de créditos; 

­ Item 3.3 do TVF. Somente foram admitidas para efeito de creditamento a 
água  aplicada  nos  processos  industriais  de  “têmpera”  e  “lavagem  e  prova 

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hídrica”,  pois  somente  nesses  casos  haveria  o  contato  direito  com  o  bem 
produzido.  A  água  empregada  nos  outros  dois  processos  industriais,  os  de 
“pintura” e “usinagem”, não teria tal natureza. Contudo, a fiscalização glosou 
os  créditos  não  apenas  quanto  aos  dois  últimos  processos, mas  em  relação  a 
todos  eles,  sob  o  argumento  de  que  a  contribuinte  não  soube  precisar  a 
quantidade de água empregada em cada um desses processos, o que intensifica 
o absurdo da autuação. É que não há dúvida que a água empregada em todos 
esses  quatro  processos  permite  o  aproveitamento  de  créditos  de  PIS/Cofins, 
porque se encaixa no conceito de insumo e é empregada, de forma essencial, na 
produção,  descabendo  a  exigência  de  contato  físico  direto  com  os  produtos 
fabricados,  consoante  jurisprudência  do  CARF  e  julgados  dos  Tribunais 
Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça;  

­  Item  3.4  do  TVF.  O  fato  de  a  transferência  de  bens  entre 
estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  não  se  caracterizar,  propriamente,  como 
uma operação de venda, nada tem a ver com a sua aptidão a gerar créditos de 
PIS/Cofins,  sendo  relevante  apenas  a  sua  qualificação  como  insumo,  isto  é,  a 
sua  essencialidade  para  o  processo  de  produção,  conforme  já  reiterado.  E 
transportar  as  mercadorias  entre  os  diversos  estabelecimentos  é  fundamental 
para o curso regular das operações da pessoa jurídica principalmente por dois 
motivos:  (a) A contribuinte possui um variado portfólio, provendo máquinas  e 
equipamentos  de  marcas  distintas  (“Case”,  “New  Holland”,  “Kobelco”  e 
“Steyr”,  por  exemplo)  para  setores  do  mercado  também  díspares  (de 
agricultura  e  construção  civil,  sobretudo),  mas  suas  plantas  industriais  não 
estão preparadas para fabricarem todos esses produtos, até porque, aliás,  isso 
demandaria investimentos de elevadíssima monta. Mormente pela variedade de 
estabelecimentos em todo o país, que  também operam como centros de venda, 
fornecendo  todos  os  produtos  da  marca,  há  necessidade  de  manutenção  de 
estoques, segundo as condições do mercado, mesmo para aquelas mercadorias 
que  não  são  fabricadas  no  próprio  estabelecimento,  de  modo  que  valores 
consideráveis  são  gastos  no  transporte  de  mercadorias  entre  os 
estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  e  (b)  São  produzidas  máquinas  e 
equipamentos  pesados,  os  quais  gozam  de  particularidades  quanto  à  sua 
estocagem,  sobretudo pelos grandes e diferenciados  tamanhos. É possível, por 
isso,  que  devido  a  uma  queda  nas  vendas,  por  exemplo,  determinado 
estabelecimento  fique  sem  espaço  para  alocar  a  sua  produção,  o  que  tornará 
necessária a busca por outras unidades. Nessas  situações é desejável que seja 
feita a transferência para outro estabelecimento, pois a locação de espaços para 
tal  pode  se  mostrar  excessivamente  onerosa  muito  em  virtude  das  elevadas 
dimensões  dos  bens  produzidos.  Além  disso,  os  fretes  em  exame  são  despesas 
vinculadas  ao  processo  de  produção,  o  que  reforça  a  possibilidade  de 
creditamento. De  fato,  até  que  as mercadorias  produzidas  sejam  efetivamente 
alienadas não há falar em encerramento da atividade industrial, mesmo porque 
o  objetivo  de  qualquer  pessoa  jurídica  é  vender  (obter  receitas).  Com  efeito 
como  este  é  o  fato  gerador  de  PIS/Cofins  (as  receitas),  todo  gasto  com  os 
produtos até que elas sejam auferidas deve ser considerado insumo. Julgados do 
CARF e do Superior Tribunal de Justiça corroboram essa tese;  

­  Item  3.5  do  TVF. Ainda que  não  goze  de  previsão  legal,  é  assente  na 
jurisprudência administrativa que o frete pago na aquisição de bens necessários 
ao  desenvolvimento  da  atividade  industrial  permite  o  creditamento.  Cita  a 
Solução  de  Consulta  nº  156,  de  19/09/2008,  da  SRRF/6a  RF.  Deveras, 
considerando  a materialidade  do PIS/Cofins,  bem  assim o  atual  entendimento 
jurisprudencial sobre o tema, quaisquer custos de aquisição devem autorizar o 
desconto de créditos;  

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NO DAMORIM



Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.464 

 
 

 
 

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­  Item  3.6  do  TVF.  Entendeu  o  fisco  que  o  seguro,  normalmente 
destacado, que  compõe o  frete pago na aquisição de  insumos  deveria  ter  sido 
descontado da apuração dos créditos, de sorte que a recorrente não poderia ter 
se creditado com base no valor total do Conhecimento de Transporte Rodoviário 
de Cargas ­ CTRC, como ocorreu. O seguro do transporte não é custeado pela 
recorrente,  mas  sim  pela  própria  transportadora,  a  verdadeira  e  única 
contratante desse  serviço. O destaque no CTRC é apenas uma exigência  legal 
instituída para permitir a identificação da composição do frete. O RICMS/MG, 
em seu art. 81,  inciso XIII,  trata o  seguro como “valores dos componentes do 
frete”.  O  seguro,  portanto,  foi  avençado  pela  transportadora,  que  apenas 
informa o seu respectivo valor em atendimento ao regramento legal. No caso, a 
recorrente  pagou  apenas  pelo  transporte  e,  sendo  o  frete  na  aquisição  de 
insumos  passível  de  creditamento,  agiu  de  forma  acertada  ao  calcular  seus 
créditos sobre o valor total do CTRC, que é o efetivo valor do frete. Ainda que se 
entenda  o  contrário,  o  crédito  afigura­se  legítimo  em  virtude  de  equivaler  ao 
“custo de aquisição”. O art. 289 do RIR autoriza o aproveitamento do crédito 
em relação a quaisquer custos de aquisição. Cita a Solução de Consulta nº 156, 
de 19/09/2008, da SRRF/6a RF. Assim, sendo os seguros, igualmente, um “custo 
de aquisição”, conforme art. 289, § 1o do RIR, cabível o creditamento quanto a 
eles;  

­ Item 3.7 do TVF. Essa glosa decorreu da ausência de vinculação de boa 
parte  dos  fretes  aos  respectivos  insumos  adquiridos.  Estornou­se,  então, 
praticamente  todo  o  crédito  de  fretes  do  período,  exceto  aqueles  tratados  nos 
itens  anteriores,  que  tiveram  análise  própria  e  apartada.  Para  que  não  haja 
dúvidas  quanto  ao  seu  direito  a  recorrente  requer,  desde  já,  a  realização  de 
diligência fiscal e perícia contábil para que tal vinculação seja verificada. Para 
tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as  informações  e 
documentos  correspondentes,  o  que  apenas  não  faz  agora,  com  esta  defesa,  e 
não  fez durante o procedimento fiscal, em razão do seu extensíssimo volume – 
entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010  foram  realizadas  quase  800  mil 
operações  de  aquisição  de  mercadorias.  De  qualquer  forma,  por  ocasião  de 
suas  respostas  à  fiscalização,  demonstrou,  para  aproximadamente  20%  das 
referidas operações (mais um menos 140 mil), que quase 90% dos fretes pagos 
no  aludido  interregno  se  referiam  à  compra  de  insumos.  Por  isso,  na 
eventualidade de não se permitir a  juntada desses documentos, propugna pela 
homologação  proporcional  desses  créditos,  sob  pena  de  perpetuação  de 
exigência fiscal claramente desproporcional e ilegítima;  

­ Item 4.2 do TVF. Os créditos utilizados como base dos PER/Dcomp ora 
examinados,  e  também  daqueles  outros  apresentados  no  período  fiscalizado, 
decorreram  de  aquisições  realizadas  no  mercado  interno  e  no  exterior.  No 
entanto, para a fiscalização, os créditos advindos da importação de mercadorias 
citadas no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, não poderiam  ter  sido utilizados 
para  efeito  de  ressarcimento  e  compensação,  segundo  a  qual  apenas  as 
importações  amparadas  pelo  art.  15  da  aludida  lei  é  que  permitiriam  tais 
procedimentos, haja vista a literalidade do art. 16. Porém, não há regramentos 
distintos para os créditos de  importações, que estariam nos mencionados arts. 
15 e 17. Na verdade, todo o creditamento de PIS/Cofins – Importação deriva do 
art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, que seria o equivalente funcional dos arts. 3o 
das  Leis  nº  10.637,  de  2002  e  nº  10.833,  de  2003,  que  tratam  de  créditos  no 
mercado  interno.  O  art.  17  é  apenas  uma  complementação  ao  art.  15  e  será 
aplicado somente em alguns casos, e em conjunto com o art. 15. A função do art. 
17 é, exclusivamente, tratar das situações em que o recolhimento de PIS/Cofins 
não­cumulativo  deixa  de  ser  feito  com base  nas  alíquotas  de  1,65%  e  7,6%  e 

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Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.465 

 
 

 
 

9

passa a contemplar alíquotas diferenciadas, nos casos de aplicação do “regime 
monofásico”  ou  alíquotas  específicas  para  alguns  derivados  de  petróleo.  A 
contrario sensu, a única situação em que o art. 15 não se aplica aos produtos e 
serviços  tratados  no  art.  17  é,  justamente,  quando  cuida  da  quantificação  do 
crédito. Ou seja, o art. 17 não vem trazer regulação especial para os créditos de 
produtos específicos, de forma a excluir a aplicação do art. 15. Tanto que do seu 
§ 8o consta que “(...) disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas 
de que trata o art. 15 desta Lei...”. Portanto, o art. 15 fundamenta e se aplica a 
todo  crédito  decorrente  de  importações,  incidindo  o  art.  17,  eventual  e 
conjuntamente, apenas para tratar de sua quantificação. Assim, havia direito de 
utilização  de  créditos  dos  bens  mencionados  no  art.  17  em  PER/Dcomp, 
alterando apenas a alíquota do crédito, que será maior em razão da natureza do 
produto.  A  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  abona  essa 
conclusão (Acórdão nº 3803­000.885, de 27/10/2010, do CARF). Interpretação 
distinta  representaria  grave  ofensa  à  isonomia  tributária,  uma  vez  que 
importadoras  e  pessoas  jurídicas  em geral  estariam  submetidas a  tratamentos 
fiscais  distintos,  sem  qualquer  justificação.  Na  verdade,  a  situação  das 
importadoras  de  bens  regulados  pelo  art.  17  ficaria  ainda  pior:  além  de 
arcarem com alíquotas majoradas (em razão do regime monofásico),  teriam o 
seu  direito  de  crédito  excessivamente  limitado.  Essa  violação  é 
desconfortavelmente contraditória, uma vez que o objetivo da Lei nº 10.865, de 
2004,  foi  justamente,  segundo  sua  exposição  de  motivos,  introduzir  “(...)  um 
tratamento  tributário  isonômico  entre  os  bens  e  serviços  produzidos 
internamente  e  os  importados...” Daí advém ainda o  desrespeito às  regras  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade,  afinal,  qual  seria  a  razão  jurídica  para  se 
permitir  a  utilização  de  créditos  de  importação  em PER/Dcomp  e  excluir,  ao 
mesmo  tempo,  esse direito daquelas operações abarcadas pelo art.  17? Razão 
não há, estando claro que o exame da legislação não autoriza a exegese levada 
a efeito pela autoridade fiscal, pelo que deve ser descartada;  

­  Item  4.3  do  TVF.  Foram  reposicionados  parcelas  dos  créditos  de 
importação  aproveitados  em  PER/Dcomp  ao  argumento  de  que  estes,  por  se 
originarem  do  mercado  externo,  somente  poderiam  ser  utilizados  no  final  do 
respectivo  trimestre­calendário.  O  procedimento  teve  efeito  nefasto  e 
desproporcional: vários dos débitos compensados, no período autuado, ficaram 
descobertos,  passando  a  ser  exigidos,  integral  ou  parcialmente,  com  o 
acréscimo de juros e multa. Entretanto, como os créditos foram deslocados para 
o  último  mês  do  trimestre  correspondente,  neste  terceiro  mês  havia  saldo 
suficiente para homologar, ainda que em parte, as compensações realizadas nos 
dois  primeiros  meses.  Desse  modo,  caso  se  entenda  por  validar  tal 
procedimento, os acréscimos legais somente se referem ao atraso de um ou dois 
meses, isto é, aquele decorrente da espera até o fim do trimestre; 

­ Erros de cálculo. Em cada mês em que os créditos foram recalculados 
ocorreram  impropriedades  na  quantificação  desses  créditos,  consoante 
exemplos  a  seguir.  (a)  Ressarcimento  de  Cofins  ­  abril  a  junho  de  2008 
(PER/Dcomp  nº  41058.12544.220708.1.1.09­9018  e  nº 
33371.36444.290710.1.7.09­8945).  Somente  foi  considerado  o  montante 
ressarcível de junho de 2008 e não o total da parcela relativa ao trimestre. Ou 
seja, não foi feita a recomposição do crédito relativo ao ressarcimento (não foi 
feito  o  reposicionamento).  Caso  tivesse  sido  feita  a  recomposição,  o  valor 
passível  de  ressarcimento  seria  de R$  3.267.967,06  e  não R$  3.075.278,21,  o 
que gerou uma diferença de R$ 192.688,85, que é superior ao necessário para 
quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período.  Além  disso,  no  quadro 
“Créditos de Compensação Utilizados (CCU)/CTs – Valor utilizado valorado de 

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NO DAMORIM



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Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.466 

 
 

 
 

10

acordo  com  o  tipo  de  crédito”  há  valores  que  divergem  daqueles  cuja 
compensação  foi  solicitada  por  meio  de  PER/Dcomp  originais.  Todos  esses 
PER/Dcomp foram retificados o que leva a crer que a última versão sobrepôs a 
primeira, fazendo com que os débitos fossem compensados com multa e juros. É 
de se notar que a data da  transmissão original estava dentro do período para 
recolhimento (antes da data de vencimento) e que não houve aumento do débito 
compensado, somente redução (fl.139). (b) Ressarcimento de Cofins ­ outubro a 
dezembro de 2008 (PER/Dcomp nº 11240.95939.300109.1.5.09­0408). Somente 
foi  considerado o montante  ressarcível  de  dezembro de 2008 e não o  total  da 
parcela relativa ao trimestre. Ou seja, não foi  feita a recomposição do crédito 
relativo ao ressarcimento (não foi  feito o reposicionamento). Caso tivesse sido 
feita  a  recomposição,  o  valor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$ 
7.642.847,66  e  não  R$  6.352,123,81,  o  que  gerou  uma  diferença  de  R$ 
1.290.723,85, que é superior ao necessário para quitar os débitos vinculados ao 
crédito deste período (fl. 140). (c) Ressarcimento de Cofins ­ julho a setembro de 
2010  (PER/Dcomp  nº  19382.21408.281010.1.1.09­0687).  Não  foi  feita  a 
recomposição  do  crédito  relativo  ao  ressarcimento  (não  foi  feito  o 
reposicionamento). Caso tivesse sido  feita a recomposição, o valor passível de 
ressarcimento seria de R$ 6.541.682,26 e não R$ 6.201.733,66, o que gerou uma 
diferença de R$ 339.948,90, que é superior ao necessário para quitar os débitos 
vinculados ao crédito deste período (fl. 141). (d) Ressarcimento de Cofins ­ abril 
de  2010  (PER/Dcomp  nº  02755.47816.300610.1.3.09­4563).  O  fisco  partiu  de 
montante  de  créditos  de  mercado  externo  diferente  daquele  que  consta  no 
PER/Dcomp, sendo considerado o montante de R$ 3.153.956,33, enquanto que o 
valor solicitado é de R$ 5.916.155,44. Caso tivesse usado o valor constante do 
PER/Dcomp, o valor passível de ressarcimento seria de R$ 5.511.341,71 e não 
R$ 2.749.142,61, o que gerou uma diferença de R$ 2.762.199,10, que é superior 
ao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período  (fl. 
141). Esses erros, que são verificados em todas as competências, são inclusive 
bastantes para que se decrete a nulidade do procedimento fiscal e do TVF ora 
contestado.  De  todo modo,  caso  assim  não  se  entenda,  requer­se,  desde  já,  a 
realização de diligência fiscal e perícia contábil para que os referidos equívocos 
sejam  definitivamente  comprovados.  Para  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a 
trazer  aos  autos  todas  as  informações  e  documentos  correspondentes,  o  que 
apenas não faz agora, com esta defesa, em razão do exíguo tempo para recorrer, 
posto que são mais de 200 PER/Dcomp envolvidos, que devem ser revistos em 
todos os critérios apontados pela fiscalização, alguns deles complexos; 

Em 20/08/2012, a contribuinte juntou aos autos mídia em CD com o que 
entende  ser  as  informações  necessárias  para  que  seja  verificada a  vinculação 
dos fretes autuados no  item 3.7 do TVF com a compra de insumos, de modo a 
comprovar a legitimidade dos créditos aproveitados sobre tais despesas (fretes 
na aquisição de insumos).  

Ao  final, requer a contribuinte: a) o julgamento conjunto dos processos, 
haja  vista  a  identidade  da  argumentação  de  defesa;  b)  a  nulidade  do 
procedimento  fiscal  e  de  seus  correspondentes  frutos,  o  TVF  e  os  despachos 
decisórios  proferidos  neste  e  nos  demais  processos  que  tratam  do  mesmo 
assunto; c) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o objetivo de 
vincular os fretes pagos às mercadorias a esses correspondentes ou, caso assim 
não  se  entenda,  ao  menos  o  reconhecimento  proporcional  das  vinculações, 
conforme demonstrado; d) o reconhecimento da existência de todos os créditos 
de  PIS/Cofins  utilizados  pela  interessada  nos  pedidos  de  ressarcimento  e 
compensação vinculados ao MPF­F n.º: 06.1.10.00­2011­00427­3, transmitidos 
entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010,  com  o  conseqüente  deferimento  e 

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S3­TE02 
Fl. 1.467 

 
 

 
 

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homologação de todos os PER/Dcomp objetos deste processo; e) a realização de 
diligência  fiscal  e  perícia  contábil  com  o  objetivo  de  comprovação  dos 
equívocos e erros de cálculo mencionados; f) caso os argumentos anteriores não 
sejam  acatados,  que  os  erros  expressamente  apontados  sejam  definitivamente 
corrigidos e g) subsidiariamente, sejam decotados os juros e multas decorrentes 
do  reposicionamento de  créditos  efetuados pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil.  

A  ciência  da  decisão  que manteve  em  parte  a  exigência  formalizada  contra  a 
recorrente  ocorreu  em  24/01/2014  (fls.  1425).  Inconformada,  a  mesma  apresentou,  em 
28/01/2014,  o  recurso  voluntário  de  fls.  1427/1454,  onde  reitera  os  argumentos  aduzidos  na 
primeira instância na parte em que seu pleito não foi deferido, requerendo, ao final: 

a)  o  julgamento  conjunto deste  com os demais processos  da  empresa,  haja 
vista a identidade da argumentação de defesa, nos termos do artigo 58, § 8º, 
do Regimento Interno do CARF; 

b)  seja  determinada  a  realização  de  diligência  para  os  esclarecimentos 
referentes  à  glosa  de  créditos  calculados  sobre  fretes  (item  3.7  do  TVF), 
diligência  cuja  necessidade  seria  reforçada  diante  do  reconhecimento,  pela 
DRJ, de equívocos nos cálculos promovidos; 

c)  seja o  recurso conhecido e provido, com a reforma do acórdão para que 
sejam restabelecidos os créditos glosados nos itens 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.7 do 
TVF,  bem  como  reconhecida  a  regularidade  da  utilização  dos  créditos  de 
PIS/COFINS tratados pelo artigo 17 da Lei nº 10.865/04 (item 4.2 do TVF), 
e,  finalmente,  sejam  descontados  juros  e  multa  calculados  quando  do 
reposicionamento  dos  créditos  (item 4.3  do TVF),  de modo que  se  refiram 
tão­somente ao atraso de um ou dois meses (i. é, aquele decorrente da espera 
até o fim do trimestre).  

É o relatório. 

Voto 

Da admissibilidade do recurso 

O recurso é tempestivo, posto que apresentado (em 28/01/2014) dentro do prazo 
legal de 30 dias contados da data da ciência da decisão de primeira instância (que ocorreu em 
24/01/2014 ­ conf. fls. 1425).  

Quanto  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  os  mesmos  se  encontram 
presentes.  

Conheço, portanto, do recurso formalizado pelo sujeito passivo.  

Da matéria em litígio 

Conforme  relatado,  vê­se  que  a  contenda  envolve  a  homologação  parcial  de 
pedidos de compensação da interessada onde o direito creditório reclamado diz respeito a saldo 
credor de PIS/PASEP, direito o qual foi glosado em parte, permanecendo em litígio as questões 
relativas ao cômputo de créditos calculados sobre: 

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09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJA

NO DAMORIM



Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.468 

 
 

 
 

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a)  bens destinados ao ativo  imobilizado e não utilizados na produção  (item 
3.1 do Termo de Verificação Fiscal – TVF); 

b)  serviços  não  empregados  diretamente  na  industrialização  (item  3.2  do 
TVF); 

c)  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre 
estabelecimentos da interessada (item 3.4 do TVF); 

d)  fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a 
uso e consumo (item 3.5 do TVF); e, 

e)  fretes pelo transporte de mercadorias não identificadas (item 3.7 do TVF). 

Também necessita ser analisada a reclassificação de créditos objeto do item 4.2 
do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  segundo  o  qual,  em  virtude  do  artigo  16  da  Lei  nº 
11.116/20051,  apenas  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da Lei  nº  10.865/2004 
seriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação.  Assim,  em  relação  aos  créditos 
enquadrados  no  artigo  17  da  mesma  Lei  nº  10.865/2004  –  que  remete  às  importações  de 
produtos  objeto  do  §  3º  do  artigo  8º  da  Lei  em  tela2  (dentre  outros)  –  estes,  por  falta  de 
previsão  legal,  não  poderiam  ser  objeto  de  ressarcimento  ou  de  compensação,  apesar  da 
possibilidade de desconto em relação aos débitos. 

Por  fim,  a  lide  envolve  também  a  análise  quanto  à  possibilidade  ou  não  de 
compensação  de  créditos  de  importação  vinculados  a  receita  de  exportação  antes  do 
encerramento do trimestre. 

Todas essas questões são comuns em relação a  todos os processos da empresa 
trazidos à pauta, razão pela qual serão examinadas em conjunto, o que atende, nessa parte, ao 
pleito do sujeito passivo. 

                                                           
1      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de 
abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 
11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: 
        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 
        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 
        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último 
trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser 
efetuado a partir da promulgação desta Lei. 
 
Lei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não 
incidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 
 
2  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta 
Lei, das alíquotas de: 
   [omitido] 
   § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul 
­ NCM, as alíquotas são de: 
        I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e 
        II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação. 

Fl. 1468DF  CARF  MF

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Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.469 

 
 

 
 

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Nessa  linha,  ao  analisar  a  lide,  verificamos  a  necessidade  de  conversão  do 
julgamento em diligência no tocante ao item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal – TVF, nos 
termos tratados abaixo. 

Das glosas objeto do item 3.7 do TVF: fretes pelo transporte de mercadorias 
não identificadas – Necessidade de diligência 

Quanto  às  glosas  em  vista  dos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  não 
identificadas, reproduzo, abaixo, trechos do item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal: 

Como demonstrado anteriormente, a possibilidade de creditamento nos 
casos em que se entende a despesa com frete como um serviço utilizado como 
insumo  na  prestação  de  serviço  ou  na  produção  de  um  bem  (inciso  II  do 
artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2002), 
depende da identificação do insumo transportado. Em outras palavras, apenas 
os  fretes  associados  a  bens  tidos  como  insumos  no  âmbito  do  PIS  e  da 
COFINS é que dão direito a  créditos; assim, caso a pessoa  jurídica adquira 
um  bem  de  pessoa  física,  o  transporte  deste  bem,  mesmo  feito  por  pessoa 
jurídica domiciliada no país, não gera direito a crédito; do mesmo modo, caso 
o  bem  transportado  não  dê  direito  a  crédito,  também  não  haverá  créditos 
relacionados com as despesas de fretes.  

Não havendo  informação, na Escrituração Fiscal, das notas  fiscais dos 
bens  considerados  como  insumos  associados  aos  fretes,  lavrou­se  em 
14/09/2011, o Termo de  Intimação nº 0617/2011, a  fim de que o contribuinte 
associasse,  nota  fiscal  por  nota  fiscal,  os  fretes  com  as  mercadorias 
transportadas,  mediante  a  elaboração  de  três  arquivos  distintos,  devendo­se 
observar lay­out específico para tanto.  

Vencido  o  prazo  inicial  em  04/10/2011,  o  contribuinte  solicitou  prazo 
adicional de vinte dias, por nós deferido. Em 24/10/2011, a empresa apresentou 
apenas dados parciais,  e  requereu mais algum tempo para  terminar a  feitura 
dos  arquivos. Numa última oportunidade,  estendemos  por mais  quinze  dias  o 
prazo final.  

Na  data  aprazada,  o  sujeito  passivo  entregou  os  arquivos,  os  quais, 
porém,  não  possuíam  todos  os  vínculos  necessários  à  identificação  das 
mercadorias conduzidas em cada serviço de transporte.  

[...] 

No caso em tela, essencial era a vinculação entre as despesas de frete e 
os  insumos  pretensamente  adquiridos,  o  que  deveria  ser  possível  por 
intermédio do arquivo de vínculos, que possuía tanto a identificação das notas 
fiscais de fretes como a identificação das notas fiscais de compra ou venda de 
mercadorias.  Entretanto,  nos  arquivos  entregues  em  08/11/2011,  anexos  ao 
processo,  duas  falhas  foram  observadas:  por  um  lado,  notas  fiscais  de 
transporte  relacionadas  no  arquivo  “Arquivo  de  CTRC.txt”  não  foram 
encontradas  no  “Arquivo  de  Vínculos.txt”;  por  outro,  notas  fiscais  de 
mercadorias  indicadas  no  arquivo  de  vínculos  não  foram  encontradas  no 
“Arquivo de NF.txt”, nem na Escrituração Fiscal. Estas duas  irregularidades 
foram  relacionadas,  respectivamente,  nos  demonstrativos  “Notas  Fiscais  de 
Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos” e “Notas Fiscais de Mercadorias 
não Encontradas na Escrituração Fiscal”, em anexo. 

 A  título  de  exemplo,  tomemos  uma  das  diversas  notas  fiscais  não 
encontradas,  de  forma a  verificar a necessidade de  se  realizar o  elo entre as 
notas fiscais de transporte e as notas fiscais de mercadorias: o Conhecimento 

Fl. 1469DF  CARF  MF

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Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.470 

 
 

 
 

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de  Transporte  Rodoviário  de  Cargas  nº  005595,  série  única,  emitido  pela 
Transportadora Rodomeu Ltda, em anexo. Trata­se de um documento relativo 
ao transporte de mercadorias importadas da CNH America LLC, do porto de 
Santos até a filial de Curitiba, cujo valor total somava R$ 65.741,50.  

Tal creditamento é vedado pela RFB, conforme dispõem várias consultas 
emitidas  pelo  órgão,  entre  as  quais  a  Solução  de  Consulta  nº  84,  da  SRRF 
07/DISIT, de 20/08/2010, cuja ementa reproduzimos abaixo: 

“CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS.  

O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica­se, 
exclusivamente,  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  País  e  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País.  

O  desconto  de  créditos,  no  caso  de  importações  sujeitas  ao  pagamento  da 
Cofins­Importação,  sujeita­se  ao  disposto  nos  arts.  7º  e  15,  §  3º,  da  Lei  nº 
10.865,  de  2004,  que  determinam  que  a  base  de  cálculo  desses  créditos 
corresponde  ao  valor  aduaneiro  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à 
importação, quando integrante do custo de aquisição. 

Assim,  o  frete  pago  para  transportar  bens  importados,  empregados  como 
insumos em processo produtivo, do local do desembaraço até o estabelecimento 
fabril do contribuinte não gera direito a crédito da COFINS, por não fazer parte 
de sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.” (grifo nosso) 

Deste modo, é forçoso concluir que a falta de vinculação entre os fretes e 
as mercadorias transportadas impede a constatação não só da irregularidade 
acima  descrita,  mas  de  quaisquer  outras  que  a  empresa  porventura  tenha 
cometido. 

[...] 

Cabe  registrar  que  tais  créditos  foram  lançados  a  débito  das  contas 
144238  ­  PIS  a  recuperar  ­  insumos  e  144239  ­  COFINS  a  recuperar  – 
insumos, e que, no caso do demonstrativo “Notas Fiscais de Mercadorias não 
Encontradas  na  Escrituração  Fiscal”,  todo  o  valor  das  contribuições 
creditadas  a  um  determinado  CTRC  deve  ser  glosado,  visto  que  a  falta  de 
determinada  associação  impede  o  cálculo  do  valor  creditado 
proporcionalmente. 

(os destaquem em negrito não constam do original) 

Extrai­se  dos  trechos  destacados  acima  (em  negrito)  que  a motivação  adotada 
pela  fiscalização  para  a  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  os  fretes  foi,  essencialmente,  a 
impossibilidade  de  vinculação  “entre  as  despesas  de  frete  e  os  insumos  pretensamente 
adquiridos”, ou seja, entre os CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) e as 
notas  fiscais  de  entrada  dos  insumos.  A  ausência  desse  vínculo  impediu  a  autoridade 
administrativa de examinar se referidas despesas com fretes poderiam realmente ser admitidas 
como “um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem”. 
Decerto,  “apenas  os  fretes  associados  a  bens  tidos  como  insumos  no  âmbito  do  PIS  e  da 
COFINS  é  que  dão  direito  a  créditos”,  muito  embora  a  autoridade  administrativa  tenha 
afirmado, posteriormente, que é vedado o creditamento pelo  frete pago para  transportar bens 
importados empregados como insumos do processo produtivo. 

Segundo  a  defesa  apresentada  pelo  sujeito  passivo:  “[...]  se  há  créditos  de 
insumos, por exemplo, já reconhecidos para o período, é corolário lógico que haja, também, 
créditos  referentes  a  seus  correlatos  fretes”.  Ressalta  ainda  a  reclamante  que  “a  maioria 

Fl. 1470DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

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Fl. 1.471 

 
 

 
 

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esmagadora de tais  fretes se refere a notas ficais cujos CFOPs são os seguintes: [...] 1.101: 
Compra para industrialização ou produção rural [...] 2.101: Compra para industrialização ou 
produção rural. [...] 5.101: SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO”. 
Ainda segundo a recorrente: 

Os  CFOPs  das  notas  fiscais  são  provas  cabais  de  que  os 
correspondentes  fretes  autorizavam  o  creditamento.  Os  CFOPs  ns.  1.101  e 
2.101 se referem, como se pôde verificar, à aquisição de insumos, caso em que, 
tendo­se  em  vista  os  termos  do  art.  3º,  inciso  II,  das  Leis  ns.  10.637/02  e 
10.833/03,  o  crédito  é  indubitavelmente  permitido.  É  como  se  posiciona  a 
própria Receita Federal, aliás. Veja­se um exemplo: 

“(...) FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. O valor do frete 
pago  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  na  aquisição  de  matéria­
prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo 
destes  insumos  para  fins  de  cálculo  do  crédito  a  ser  descontado  da 
Cofins.” 

(Solução  de  Consulta  n.  197,  de  16  de  Agosto  de  2011  –  sem 
destaques no original) 

Já  quanto  ao  CFOP  n.  5.101,  o  creditamento  ainda  é  mais  evidente: 
segundo o inciso IX do citado art. 3º, o “frete na operação de venda” autoriza 
o desconto de créditos das mencionadas contribuições sociais. 

É  importante reiterar que a Recorrente,  logo após a Impugnação,  fez a 
prova  que  havia  sido  reclamada  pela  DRF  e  que  a  DRJ  afirmou  ter  sido 
realizada. A Recorrente elaborou, como dito, planilha detalhada, com mais de 
50 mil  linhas,  na  qual  indicou,  uma  a  uma,  nota  fiscal  autuada  e  respectivo 
CTRC. É por meio dessa planilha, pois, que se poderia ver que a maior parte 
dos  fretes  autuados  se  referia  a  situações  em  que  o  creditamento  estava 
claramente autorizado. 

Sobre a planilha reportada e demais argumentos suscitados pelo sujeito passivo, 
asseverou a instância recorrida, verbis: 

9.  FRETES.  FALTA  DE  IDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS 
TRANSPORTADAS. ITEM 3.7 DO TVF. 

Diante  da  ausência  de  informação,  na  escrituração  fiscal,  das  notas 
fiscais  dos  bens  considerados  insumos  associados  ao  frete,  a  contribuinte  foi 
intimada a associar, nota fiscal de compra ou venda por nota fiscal de frete, os 
fretes  com  as  mercadorias  transportadas,  mediante  a  elaboração  de  três 
arquivos  distintos.  Após  algumas  prorrogações,  a  recorrente  apresentou  a 
documentação  solicitada,  que,  contudo,  não  apresentava  todos  os  vínculos 
necessários  à  identificação  das  mercadorias  transportadas.  Ponderou  a 
autoridade  fiscal  que  a  falta  de  vinculação  entre  fretes  e  mercadorias 
transportadas, além de impedir o creditamento, também impede a constatação 
de  apropriações  irregulares  de  crédito  feitas  pela  interessada,  a  exemplo  de 
frete pago para transporte de bens importados, empregados como insumos, do 
local de desembaraço até o estabelecimento fabril.  

Suscita a interessada, quanto ao tema, que a glosa decorreu da ausência 
de  vinculação  de  boa  parte  dos  fretes  aos  respectivos  insumos  adquiridos, 
estornando­se, então, praticamente todo o crédito de fretes do período, exceto 
aqueles tratados nos itens anteriores, que tiveram análise própria e apartada. 

Fl. 1471DF  CARF  MF

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S3­TE02 
Fl. 1.472 

 
 

 
 

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Solicita,  para  que  não  hajam  dúvidas  quanto  ao  seu  direito  a  realização  de 
diligência fiscal e perícia contábil para que tal vinculação seja verificada. Para 
tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as  informações  e 
documentos correspondentes, o que apenas não  faz agora, com esta defesa, e 
não fez durante o procedimento fiscal, em razão do seu extensíssimo volume – 
entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010  foram  realizadas  quase  800  mil 
operações  de  aquisição  de  mercadorias.  De  qualquer  forma,  afirma,  por 
ocasião de  suas  respostas à  fiscalização, demonstrou, para aproximadamente 
20%  das  referidas  operações  (mais  ou  menos  140  mil),  que  quase  90%  dos 
fretes pagos no aludido interregno se referiam à compra de insumos. Por fim, 
na eventualidade de não se permitir a juntada desses documentos, a recorrente 
propugna  pela  homologação  proporcional  desses  créditos,  sob  pena  de 
perpetuação de exigência fiscal claramente desproporcional e ilegítima. 

A contribuinte juntou aos autos mídia em CD, incluindo as informações 
que  entendeu  necessárias  para  o  restabelecimento  desses  créditos,  a  qual  foi 
convertida em documentos anexados aos autos. Examinando esses documentos, 
pode­se observar que se trata de planilha contendo dados dos CTRC objetos da 
fiscalização  (código  CTRC,  CTRC,  data  de  emissão,  data  fiscal,  código,  ID, 
razão social e CNPJ) e dados da nota fiscal vinculada (número, série, data de 
emissão, data fiscal, código e CNPJ).  

Não  obstante,  do  exame  dessa  planilha  não  resta  comprovada  a 
vinculação  pretendida  pela  recorrente.  Para  tanto,  fazia­se  necessário  que 
fossem  juntados,  além da  própria  planilha,  ao menos  cópias  dos  documentos 
fiscais nela mencionados. Isso, entretanto, não se fez.  

Em adição, pode­se observar que a aludida planilha apresenta mais de 
50.000  linhas  com  dados  para  verificação,  enquanto  que  a  interessada,  ao 
trazê­la  aos  autos,  limitou­se  a  requerer  fosse  verificada  a  vinculação  dos 
fretes autuados no item 3.7 com a compra de insumos.  

Ocorre que o ônus de prova do direito ao creditamento é da contribuinte, 
como adiante se melhor verá, a quem competia, no mínimo, apontar ou indicar 
as  linhas  das  operações  que  entende  serem  passíveis  de  dedução  e  não 
simplesmente pretender transferir esse ônus, que é seu, para o fisco. 

Ressalte­se  que,  para  fins  de  creditamento,  a  legislação  exige  que  o 
crédito  seja  líquido  e  certo. Não obstante,  também não  restou  comprovada a 
alegação  de  que  para  aproximadamente  20% das  referidas  operações,  quase 
90% dos fretes pagos no aludido interregno se referiam à compra de insumos.  

Por conseguinte, cumpre manter as glosas quanto a este item. 

(grifos nossos) 

Sobre a questão, com a devida vênia, penso que a DRJ não caminhou da melhor 
forma. 

A leitura que faço dos argumentos acima reproduzidos, proferidos pela instância 
a  quo,  é  a  de  que  esta  não  examinou  adequadamente  a  documentação  e  os  argumentos 
apresentados pelo sujeito passivo.  Isso porque a planilha “[...] de mais de 50.000 linhas com 
dados para verificação [...]”, onde a interessada alega que “[...] para aproximadamente 20% 
das  referidas  operações,  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se  referiam  à 

Fl. 1472DF  CARF  MF

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NO DAMORIM



Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.473 

 
 

 
 

17

compra de insumos [...]”, não foi efetivamente apreciada pela instância recorrida, como se vê 
dos trechos grifados no excerto reproduzido acima. 

Como a própria DRJ afirma, o documento  acostado aos  autos pela  reclamante 
“trata de planilha  contendo dados dos CTRC objetos da  fiscalização  (código CTRC, CTRC, 
data de emissão, data fiscal, código, ID, razão social e CNPJ) e dados da nota fiscal vinculada 
(número,  série,  data  de  emissão,  data  fiscal,  código  e  CNPJ)”.  Tais  informações,  entendo, 
podem sim subsidiar o necessário exame para verificar se existe ou não vínculo entre os fretes 
e as mercadorias transportadas. 

No mais, não me parece razoável exigir a apensação aos autos de cópia de mais 
de  800  mil  documentos  e,  dada  a  não  anexação  deles,  concluir  que  o  sujeito  passivo 
negligenciou com o ônus probatório. 

Da conclusão 

Diante do exposto, voto para converter o  julgamento em diligência para que a 
unidade de origem, diante dos registros apresentados pelo sujeito passivo e os correspondentes 
documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da COFINS nos casos em que os 
mesmos, realmente, correspondem a fretes pela aquisição de insumos, conforme metodologia 
que entender mais adequada para tanto. 

Sala de Sessões, em 19 de agosto de 2014. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator 

 

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NO DAMORIM


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
Ementa:
ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO
Não comprovada a existência de crédito líquido e certo do sujeito passivo, condição essencial para o pedido de deferimento do ressarcimento do crédito da Cofins exportação, é de se indeferir tal pedido.
Cabe ao sujeito passivo o encargo de apresentação de livros e documentos comprovantes de seu direito creditório.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente o conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.
Assinado digitalmente
IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA- Presidente.
Assinado digitalmente
TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrosino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) .


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S3­C2T2 

Fl. 274 

 
 

 
 

1

273 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10218.000463/2005­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.292  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de agosto de 2014 

Matéria  COFINS 

Recorrente  COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ ­ COSIPAR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 
Ementa: 
ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO 
Não  comprovada  a  existência  de  crédito  líquido  e  certo  do  sujeito 
passivo,  condição  essencial  para  o  pedido  de  deferimento  do 
ressarcimento  do  crédito  da  Cofins  exportação,  é  de  se  indeferir  tal 
pedido. 
Cabe  ao  sujeito  passivo  o  encargo  de  apresentação  de  livros  e 
documentos comprovantes de seu direito creditório. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. Ausente o conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior. 

Assinado digitalmente 

IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

TATIANA MIDORI MIGIYAMA ­ Relatora. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da 
Trindade  Torres  Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo  Garrosino  Barbieri,  Charles  Mayer  de 
Castro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) . 

 

  

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Fl. 274DF  CARF  MF

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RES




Processo nº 10218.000463/2005­01 
Acórdão n.º 3202­001.292 

S3­C2T2 
Fl. 275 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  COMPANHIA 

SIDERÚRGICA DO PARÁ – COSIPAR contra Acórdão nº 01­12.357, de 30 de outubro de 

2008,  proferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BEL,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  por 

indeferir a Manifestação de Inconformidade, mantendo o crédito tributário exigido. 

 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida, 

a qual transcrevo a seguir: 

“Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos  da 

COFINS  Exportação,  referente  ao  4º  trimestre  de  2004,  no  valor  de  R$ 

4.029.870,82. 

O pedido  foi  indeferido  através  do Despacho Decisório  SARAC/DRF/MBA­

PA  de  28/11/2007,  com  base  na  Informação/DRF/MBA/SAFIS/N°  140,  de 

28/11/2007  (fls.  80/83),  cuja  decisão  foi  declarada  nula  pela  3ª  Turma  de 

julgamento  da  DRJ/Belém/PA  através  do  Acórdão  n°  11.016,  de  20  de  maio  de 

2008. 

Em  07/08/2008,  a  delegacia  de  origem  proferiu  nova  decisão 

consubstanciada  no  Despacho  Decisório  Sarac/DRF/MBA,  com  base  no  Parecer 

Sarac/DRFrBA n° 064, de 07/08/2008, cientificando o contribuinte em 13/08/2008 

(fl. 105). 

Inconformada  com  a  nova  decisão,  a  empresa  interessada  apresentou 

Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  202/203,  em  11/09/2003,  alegando  a 

nulidade do despacho decisório, alegando que: 

a) A autoridade ao elencar que a contribuinte deixou de cumprir/informar os 

itens  elencados  na  conclusão  incorre  em  grave  erro  eis  que  a  contribuinte 

protocolou seus livros fiscais em 20 de dezembro de 2007 (doc. anexo) donde seria 

possível  retirar  as  informações  que  alega  a  autoridade  não  foram  prestadas. 

Lembrando  que  a  autoridade  em  relação  às  receitas  de  exportação  tem  essa 

informação no sistema SISCOMEX;  

b) Não existe previsão legal para o indeferimento, mas sim de arquivamento 

do pedido artigo 40 da Lei 9.784/99; 

c) Ademais provado a exportação de produtos produzidos pelo contribuinte, 

provado direito ao crédito, que não poderia ser indeferido devendo o fisco fazer uso 

Fl. 275DF  CARF  MF

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RES



Processo nº 10218.000463/2005­01 
Acórdão n.º 3202­001.292 

S3­C2T2 
Fl. 276 

 
 

 
 

3

do  seu  poder,  art.  7º,  parágrafo  único,  da  IN  210/2002,  para  a  verificação  nos 

estabelecimentos do contribuinte a veracidade dos dados apresentados; 

d) Informa, ainda, que foi juntada a documentação faltante da intimação. 

Para subsidiar a sua defesa, anexa aos autos os documentos de fls. 204/211. 

É o relatório.” 

 

A  DRJ  não  acolheu  as  alegações  e  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a 

Manifestação  de  Inconformidade,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  na  peça  fiscal  em 

acórdão com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO 

DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO 

Cabe  ao  sujeito  passivo  o  encargo  de  apresentação  de  livros  e 

documentos comprovantes de seu direito, creditório.” 

 

Cientificado do referido acórdão em 19 de novembro de 2008, a Companhia 

Siderúrgica do Pará apresentou recurso voluntário em 19 de dezembro de 2008, pleiteando a 

reforma do decisum e reafirmando seus argumentos apresentados à DRJ. 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Relatora 

 

Da admissibilidade 

 

Por conter matéria desta E. Turma da 3ª Seção do Conselho Administrativo 

de  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso 

Voluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando  que  a  Companhia 

Siderúrgica de Pará ­ Cosipar teve ciência da decisão de primeira instância em 19 de novembro 

de 2008, quando, então, iniciou­se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do 

presente recurso voluntário – apresentando­o em 19 de dezembro de 2008. 

Fl. 276DF  CARF  MF

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RES



Processo nº 10218.000463/2005­01 
Acórdão n.º 3202­001.292 

S3­C2T2 
Fl. 277 

 
 

 
 

4

 

Depreendendo­se  da  análise  do  recurso  voluntário,  vê­se que  a  lide  envolve 

provas documentais, bem como o ônus da prova, para se atestar a liquidez e certeza do crédito 

da Cofins exportação referente ao 4º trimestre de 2004, no valor de R$ 4.029.870,82. 

 

Para melhor elucidar  as questões  trazidas no  recurso voluntário,  importante 

trazer os fatos e os argumentos descritos pela recorrente, quais sejam, entre outros, que: 

· No  dia  19  de  dezembro  de  2007,  muito  antes  do  julgamento  da 

Manifestação  de  Inconformidade  o  contribuinte  juntou  os  documentos 

necessários a comprovação do direito ao crédito presumido; 

· Portanto,  não  procede  a  alegação  de  que  não  teriam  sido  juntados  os 

documentos comprobatórios; 

· Neste momento, se não juntou cópia dos documentos fiscais é porque não 

foi intimada para tanto e tão logo seja o fará; 

· Se  tivessem sido solicitado os documentos,  fiscais, o despacho seria e é 

nulo, pois não discrimina quais documentos fiscais não foram entregues, 

e quanto de crédito  se  refeririam a  tais documentos, por  falta de um ou 

dois documentos fiscais não se pode glosar todo o crédito, mas somente 

poderia  glosar o  referente  aos  documentos  fiscais não  apresentados que 

deveriam estar minuciosamente discriminados para permitir  a defesa do 

contribuinte; 

· Desprovida de  lógica a afirmação de que não basta provar a exportação 

de seus produtos, mas provar que houve insumos. 

 

Quanto  aos  documentos  apresentados  anteriormente,  tenho  que  não  resta 

suficiente,  pois  vê­se  que  a  unidade  de  origem  não  indeferiu  o  pleito  com  base  na  falta  da 

escrituração contábil, mas sim no fato de que "não foi possível verificar, Mediante exame de 

sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas"  

 

Eis  ainda  que  a  recorrente  poderia  ainda  ter  trazido  as  provas  no  recurso 

voluntário para se comprovar se os insumos adquiridos foram utilizados no processo produtivo 

– o que seria essencial para a DRJ. E, ao meu sentir, compartilho desse julgado. 

 

Fl. 277DF  CARF  MF

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RES



Processo nº 10218.000463/2005­01 
Acórdão n.º 3202­001.292 

S3­C2T2 
Fl. 278 

 
 

 
 

5

Vê­se que a  identificação das  receitas de exportação no SISCOMEX, não é, 

por  si  só,  determinante  para  o  pedido  de  ressarcimento,  necessitando  sim  de  outras 

informações. Mas  não  daquelas  já  prestadas  pelo  sujeito  passivo,  tal  como  foi  exposto  pela 

DRJ. 

 

Ora, nesse caso, deve­se comprovar não somente a efetivação da exportação 

de produtos produzidos pelo contribuinte, mas também a comprovação dos insumos utilizados 

no processo produtivo, a fim de aferir o direito ao ressarcimento do crédito da Cofins. O que, 

por conseguinte, não foi observado pelo sujeito passivo. 

 

Nota­se que cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sendo 

que as  intimações ou diligências na empresa não se prestam à produção de prova que  toca à 

parte produzir. 

 

Em vista de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Assinado digitalmente 

Tatiana Midori Migiyama 

           

 

           

 

 

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RES


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    <str name="anomes_sessao_s">201408</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
Perícia. Indeferimento.
A turma julgadora é livre para forma sua convicção quanto à necessidade ou não da realização de provas para dirimir o litígio administrativo fiscal, podendo indeferir o pedido formulado pelo contribuinte (art. 18, caput, PAF)
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.

(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cristiane Silva Costa, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich.


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S1­TE01 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.720510/2008­99 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1801­002.098  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  28 de agosto de 2014 

Matéria  IOF ­ Operações bancárias 

Recorrente  RODRIGO CÉSAR ALVES DE SOUZA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS 
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

Atividade  de  Fomento  Mercantil.  Atividade  Privativa  de  Instituição 
Financeira. 

As  operações  de  concessão  de  créditos  e  adiantamento  de  numerários  a 
terceiros,  além  da  prática  da  compra  e  venda  de  títulos  de  crédito  e/ou 
cheques “pré­datados”, caracteriza a prática de atos de instituição financeira, 
devendo a pessoa física que pratica tais atividades ser equiparada à instituição 
financeira ensejando a exigência de IOF. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

DECADÊNCIA. PENALIDADE. 

Aplica­se o artigo 173, inciso I, da Lei 5.172/66 (CTN) para a contagem do 
prazo  decadencial  por  ser  o  dispositivo  que  rege  os  créditos  tributários  em 
geral,  reservando­se as  disposições do  artigo 150, §4º,  exclusivamente para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  quando  não  há  a 
ocorrência de fraude lato sensu. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO.  

A turma julgadora é livre para forma sua convicção quanto à necessidade ou 
não  da  realização  de  provas  para  dirimir  o  litígio  administrativo  fiscal, 
podendo indeferir o pedido formulado pelo contribuinte (art. 18, caput, PAF)  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES




  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. 

 

(assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente e Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes 
Ramirez,  Cristiane  Silva  Costa,  Neudson  Cavalcante  Albuquerque,  Alexandre  Fernandes 
Limiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich. 

 

Relatório 

A empresa recorre do Acórdão nº 08­15.142/09 exarado pela Terceira Turma 
de Julgamento da DRJ em Fortaleza/CE, e­fls. 2.310 a 2.330, que decidiu julgar procedente o 
lançamento  tributário consubstanciado no Auto de  Infração  lavrado para a exigência de  IOF, 
relativo  aos  anos­calendários  de  2003,  2004  e  2005,  no  valor  total  de  R$  30.918,45  (com 
acréscimos legais) pela prática de operações típicas de instituição financeira, Auto de Infração 
e Termo de Verificações Fiscais às e­fls. 02 a 46. 

Aproveito  trechos do  relatório e voto do aresto vergastado para historiar os 
fatos, iniciando pelos argumentos apresentados pela autuada: 

“[...] 

O  contribuinte  ora  impugnante  foi  equiparado  à  pessoa  jurídica,  na  condição  de 
instituição financeira, razão porque foi promovida sua inscrição de ofício no CNPJ. 

Em virtude da suposta falta de documentação fiscal e contábil, foi arbitrado o lucro 
com base na receita bruta calculada a partir dos depósitos registrados em sua conta 
bancária. 

Pela diferença aritmética entre o total de créditos líquidos registrados em cada mès 
nas contas bancárias do fiscalizado e a receita bruta calculada, apurou­se o valor do 
crédito  concedido  pelo  contribuinte  aos  seus  clientes  em  cada  mês  do  período 
fiscalizado. 

Com  a  multiplicação  do  número  de  dias  pela  alíquota  diária  do  IOF  (0,0041%), 
obtiveram­se  alíquotas  a  serem  aplicadas  sobre  os  valores  mensais  do  crédito 
concedido pelo fiscalizado. 

Da  aplicação  das  alíquotas  sobre  os  valores  mensais  do  crédito  concedido  pelo 
fiscalizado, apuraram­se os valores mensais do IOF supostamente devido. 

Ocorre que, o Agente Fiscal não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, 
posto  que,  ao  efetuar  o  levantamento  impugnado,  não  identificou,  com  clareza  e 
precisão,  os  elementos  essenciais  à  constituição  do  pretenso  crédito  tributário,  em 
especial no que tange à identificação do contribuinte, in casu, instituição financeira, 
quando  na  realidade  se  tratava  de  atividade  de  factoring,  além  de  ter  aplicado  a 
multa de 150% com base em norma que determina a aplicação da multa de 50%. 

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Processo nº 10380.720510/2008­99 
Acórdão n.º 1801­002.098 

S1­TE01 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Vale  ainda  ressaltar  que  parte  dos  valores  cobrados,  constantes  dos  Autos  de 
Infração  ora  impugnados,  referem­se  a  valores  sobre  os  quais  já  se  operou  a 
decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento tributário, motivo pelo qual 
referidos  lançamentos  foram  perfectibilizados  ao  arrepio  das  normas  que 
regulamentam a matéria. 

Ao final, será provada a absoluta nulidade do Auto de Infração ora impugnado pelas 
razões constantes das preliminares de ausência de elementos essenciais, bem como 
pelas  razões  apontadas  quanto  ao  mérito  que  ensejarão  a  sua  total 
IMPROCEDÊNCIA, desde já requerida. 

[...] 

Equiparação  do  Contribuinte  à  Instituição  Financeira  Quando  Pratica 
Atividade de Fomento Mercantil (FACTORING) 

Ao efetuar  o  levantamento  fiscal,  o Auditor Fiscal  incorreu  em  graves  equívocos, 
que culminam na total improcedência do presente lançamento, na medida em que: 

­  o  contribuinte  foi  equiparado  à  instituição  financeira  quando  pratica 
atividade de empresa de factoring; 

­ foi aplicada multa não constante na legislação indicada pelo Auditor Fiscal. 

O  agente  fiscal  procedeu  lançamento  nulo  ao  descumprir  a  norma  do  art.  142  do 
CTN. 

Destarte,  embora  o  Auditor  Fiscal  tenha  equiparado  o  impugnante  a  instituição 
financeira, verifica­se que esse procedimento encontra­se totalmente desprovido de 
validade  jurídica,  na  medida  em  que  o  próprio  Conselho  de  Contribuintes  do 
Ministério  da  Fazenda  firmou  orientação  através  do  Processo  n° 
16707.001572/2003­40  no  sentido  de  que  a  prática  de  atos  de  comércio  de  forma 
reiterada concernente a troca de cheques caracteriza a atividade de factoring. 

Ademais, as instituições financeiras dependem de autorização do Banco Central do 
Brasil,  razão  pela  qual  ressai  totalmente  insubsistente  a  caracterização  do 
impugnante como instituição financeira. 

Com  efeito,  não  foi  identificado  com  clareza  e  precisão  o  sujeito  passivo  da 
obrigação tributária, o que fulmina de vício insanável o presente lançamento. Nesse 
sentido a defesa transcreve ementa de acórdãos do Conselho de Contribuintes. 

Indicação  de  Base  de  Cálculo  em  Desconformidade  com  os  Documentos  da 
Impugnante 

O Auto de Infração lavrado contra o impugnante utilizou base de cálculo diversa da 
indicada por ocasião da resposta à diligência perfectibilizada pelo Fisco Federal, em 
total  incompatibilidade  com  o  princípio  da  verdade  material  albergado  pela 
administração. 

De  acordo  com  o  Termo  de  Intimação  VI,  foi  determinado  ao  contribuinte  que 
informasse qual a parcela de cada um dos "Totais Líquidos" mensais apontados nos 
demonstrativos que constitui  a  sua  receita mensal  efetiva  (lucro  financeiro por  ele 
auferido nas operações mensais). Apenas no caso de o contribuinte não informar e 
comprovar as taxas (percentuais) que devem ser aplicadas sobre os créditos líquidos 
para a obtenção de suas receitas efetivas mensais, estas serão consideradas iguais à 
soma dos "Totais Líquidos" mensais de cada uma das contas mencionadas no item 1 

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES



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do  termo de intimação. Neste caso o  lucro será calculado mediante a aplicação do 
percentual  de  arbitramento  de  45%  sobre  a  soma  dos  "Totais  Líquidos"  mensais 
apurados nos demonstrativos. 

Em resposta à intimação, o contribuinte informou que "em atendimento ao item 6 do 
Termo de Intimação Fiscal VI, encaminho­lhe em anexo 177 borderôs de operações 
de  trocas  de  cheques  efetuadas  durante  os  anos  de  2003,  2004  e  2005,  em  que 
figuram  as  taxas  percentuais  aplicadas  que  representam  as  receitas  por  mim 
efetivamente auferidas em cada uma delas". 

Desta forma, diante das informações prestadas pelo contribuinte, não poderia o Fisco 
arbitrar o lucro mediante a aplicação do percentual de arbitramento de 45% sobre a 
soma  dos  "Totais  Líquidos" mensais  apurados  nos  demonstrativos,  na medida  em 
que  o  objetivo  do  Agente  Fiscal  em  proceder  a  intimação  objetivando  as 
informações  acerca  das  receitas  efetivas  mensais,  foi  justamente  obter  a  verdade 
material dos fatos ocorridos e, assim, calcular os tributos com base na efetiva receita 
do contribuinte. Caso não fosse esse o objetivo, restaria  totalmente  inócua referida 
intimação para esclarecimentos do contribuinte. 

Desta  forma  restou contrariado o art. 142 do Código Tributário Nacional,  além de 
contrariar de forma clara o princípio da verdade material, através da qual deve ser 
pautado o lançamento fiscal que somente poderá ser formalizado com a prova segura 
a cargo de quem alega, e não exclusivamente com base em apenas alguns dados que 
não  constatem  de  forma  clara  a  verdade  material  almejada  no  processo 
administrativo. 

Realmente,  no  presente  caso,  haveria  que  ser  levado  em  consideração  toda  a 
documentação  em  poder  do  impugnante,  na  medida  em  que  o  próprio  fiscal 
diligenciou. com tal objetivo,  intimando­o para apresentar elementos que serviriam 
de supedáneo à aplicação do tributo devido. 

[...] 

Conforme  restou  sobejamente  demonstrado,  o  Agente  Público  ao  proceder  o 
presente lançamento, sem a observância de todos critérios atinentes ao mesmo (art. 
142  do  CTN),  agiu  de  forma  absolutamente  contrária  aos  princípios  básicos  que 
devem  pautar  os  atos  da  administração,  em  virtude  da  total  falta  de  eficiência  na 
apuração  dos  fatos  ensejadores  do  lançamento,  contrariando  desta  forma  os 
princípios  da  moralidade  administrativa,  da  legalidade,  além  da  razoabilidade 
jurídica, do interesse público e da segurança jurídica. 

Do Erro na Aplicação da Multa 

No  tocante  à  aplicação  da  multa,  verifica­se  que  o  item  VIII  do  Termo  de 
Verificação Fiscal que trata "Da Qualificação da Multa de Oficio", assevera que "a 
multa  aplicada  nos  lançamentos  de  oficio  a  que  se  refere  o  presente  termo  de 
verificação  fiscal  foi  de  150%  dos  tributos  e  contribuições  incidentes  sobre  os 
rendimentos  tributáveis  omitidos  pelo  autuado,  conforme previsto  no  inciso  11  do 
artigo 957 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (Decreto no 3.000/1999) e 
no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430/1996." 

Verifica­se que a Lei que institui a penalidade aplicável não determina em seu inciso 
II do art. 44 a aplicação de multa de 150%, mas tão somente a multa de 50% o que 
consubstancia um grave erro no presente lançamento. 

[...] 

Da Decadência do Direito de Lançar 

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Processo nº 10380.720510/2008­99 
Acórdão n.º 1801­002.098 

S1­TE01 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Nobre Julgador, o Fisco jamais poderia proceder o  lançamento em tela, na medida 
em que  já havia decaído o  seu direito de  constituir os valores  referentes  aos  fatos 
geradores anteriores a 04/11/2003. 

Com efeito, conforme se pode observar do presente auto de infração, foi lavrado o 
lançamento  contra  a  empresa  impugnante  em  18/11/2008,  relativamente  ao  IOF, 
concernentes aos fatos geradores de 2003, 2004 e 2005. 

[...] 

Inicialmente, necessário aduzir que o Auditor Fiscal equiparou o contribuinte a uma 
instituição financeira, principalmente pelo fato de que a empresa de factoring recebe 
o título pro soluto e, assim, assume o risco do negócio, não podendo voltar­se contra 
a empresa faturizada caso o sacado não pague o título em seu vencimento, diferente 
das  operações  de  crédito,  como  são  as  operações  bancárias,  em  que  o  cedente  se 
responsabiliza pela existência da dívida no momento da cessão. 

Alega  ainda o Fiscal  que os  créditos cuja negociação é  admitida  em operações de 
factoring são única e exclusivamente os que resultam de vendas mercantis a prazo 
ou  de prestação  de  serviços,  devendo para  tanto  ocorrer  uma  assessoria  creditícia, 
mercadológica,  gestão  de  negócios,  seleção  de  riscos,  administração  de  contas  a 
pagar e a receber e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a 
prazo ou de prestação de serviços. 

No entanto, referidos argumentos não resistem a um estudo mais profundo e a uma 
análise pormenorizada das informações contidas nos autos. 

Notoriamente,  no  tocante  a  responsabilidade  do  endossante,  o  Egrégio  Superior 
Tribunal de Justiça  já  firmou orientação no sentido de que as  leis  reguladoras não 
criaram  exceções  quando  prevêem  a  responsabilidade  do  endossante  quanto  ao 
pagamento do cheque (Recurso Especial n° 820.672 ­ DF 2006/0033681­3) 

Percebe­se assim que o argumento utilizado pelo Auditor Fiscal não  tem o condão 
de  descaracterizar  a  natureza  jurídica  do  tipo  de  operação  perfectibulizada  pelo 
impugnante que, in casu, é atividade de factoring. 

Desta forma, embora o Auditor Fiscal tenha destacado no item II "Das Informações 
Prestadas Pelo Fiscalizado", a afirmativa feita pelo impugnante no sentido de que os 
cheques  são  endossados  pelo  cliente  no  verso  e  que  a  responsabilidade  do 
pagamento dos cheque é do cliente e não do emitente, referida afirmativa não inibe 
qualquer caracterização da atividade de factoring, em razão do que determina a Lei 
n°  7.357/85  em  seu  art.  21  que  determina:  "salvo  estipulação  em  contrário,  o 
endossante  garante  o  pagamento",  razão  pela  qual,  segundo  o  STJ  (Resp  n° 
820.672) quem endossa garante o pagamento do  cheque  seja o  endossatário quem 
for. A Lei não faz exceções e não cabe criar exceções à margem da Lei. 

Ademais,  conforme  o  próprio  Auditor  Fiscal  afirmou  no  item  VI  do  Termo  de 
Verificação  Fiscal,  as  instituições  financeiras  dependem  de  autorização  do  Banco 
Central do Brasil, razão pela qual o contribuinte impugnante jamais poderia ter sido 
caracterizado  como  instituição  financeira,  em  virtude  da  falta  de  autorização  do 
Banco Central. 

De outro lado, a atividade de factoring não mantém qualquer relação com o Banco 
Central, porquanto, não se inclui no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. 

Relativamente a alegativa de que os créditos negociados em operações de factoring 
são  os  que  resultam  de  vendas  mercantis  a  prazo  ou  de  prestação  de  serviços, 

Fl. 2417DF  CARF  MF

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES



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devendo  para  tanto  ocorrer  uma  assessoria  creditícia,  mercadológica,  gestão  de 
negócios,  seleção  de  riscos,  vale  esclarecer  que,  conquanto  tenha  sido  ressaltado 
pelo Fiscal a alegativa do impugnante no item 7 da sua resposta no sentido de que 
não havia prestado outros serviços aos clientes além dos descontos de cheques,  tal 
afirmativa não leva a conclusão a que chegou o agente do fisco, de que não houve a 
prestação  de  serviços  de  assessoria mercadológica,  já  que  tal  fato  é  decorrente  da 
própria  atividade  de  factoring, não  sendo  possível  assim  se  imaginar  a  prática  de 
uma atividade desvinculada da outra donde resulta clarividenciado que não se pode 
analisar a resposta do impugnante de forma isolada, mas sim em consonáncia com o 
conjunto  probatório  constante  no  presente  Processo  Administrativo,  o  qual 
demonstra que foi prestado o serviço de gestão financeira de negócios, com a devida 
assessoria mercadológica, seleção de riscos, a fim de que as operações de factoring 
fossem realizadas de uma forma mais segura possível, tanto para o faturizador, como 
para o faturizado. 

Portanto,  resulta  evidente  que  a  interpretação  correta  a  ser  dada  a  resposta  do 
impugnante,  é  que  durante  o  período  fiscalizado,  ele  praticou  exclusivamente 
atividade  de  factoring  com  todos  os  consectários  intrinsecamente  ligados  a  tais 
atividades, dentre eles, os serviços relativos à análise do mercado, não se afigurando 
lógico  que  nos  dias  atuais,  qualquer  cidadão  realize  operações  que  envolvam 
importáncias elevadas sem o apoio profissional para tanto. 

Ademais, verifica­se que os créditos negociados são resultantes de vendas mercantis, 
tanto que por ocasião das informações prestadas por terceiros diligenciados restaram 
constatadas as operações comerciais objeto dos créditos negociados, senão vejamos 
alguns exemplos: 

[...] 

Ressai  assim  configurado que  o  postulante  prestou  assessoria mercadológica,  com 
gestão de créditos e seleção de riscos para que fossem perfectibilizadas as operações 
de  factoring  com  os  diligenciados,  ressaltando  de  forma  clara  através  das 
informações  prestadas  que  os  créditos  negociados  são  resultantes  de  vendas 
mercantis. 

Ainda  que  não  fossem  consideradas  as  operações  de  factoring  efetuada  pelo 
impugnante,  o  que  se  diz  apenas  a  título  de  argumentação  em  virtude  das 
informações prestadas pelas pessoas diligenciadas, a defesa ainda traz à colação que 
o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda firmou orientação no sentido 
de  que  a  prática  de  atos  de  comércio  de  forma  reiterada  concernente  a  troca  de 
cheques caracteriza a atividade de factoring. 

[...] 

VOTO 

[...] 

A impugnante alega que, na data de ciência do lançamento já havia decaído o direito 
de  o  fisco  constituir  o  crédito  tributário  relativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  até 
18/11/2003,  pelo  transcurso  do  prazo  de  cinco anos previsto  no  art.  150,  §  4°,  do 
CTN  (homologação  tácita). Assim,  requer  que  seja  anulado  o  lançamento  relativo 
aos créditos tributários correspondentes. 

[...] 

Conforme  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  16/46,  no  presente  caso  a 
fiscalização apurou que o contribuinte  agiu dolosamente no sentido de  subtrair do 
conhecimento  da  autoridade  fiscal  a  ocorrência  dos  fatos  geradores,  relativos  aos 

Fl. 2418DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.720510/2008­99 
Acórdão n.º 1801­002.098 

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anos­calendário de 2003 a 2005, fato que resultou na aplicação da multa qualificada 
no percentual de 150% (a aplicação da referida multa será analisada em tópico mais 
adiante). 

[...] 

Desta forma, na situação em análise, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até 
18/11/2003, é o dia 01/01/2004, o que implica na extinção do prazo qüinqüenal em 
01/01/2009.  Com  efeito,  considerando­se  que  o  contribuinte  tomou  ciência  do 
lançamento em 24/11/2008, resta claro que àquela data ainda não havia expirado o 
prazo para constituição de ofício do crédito tributário. 

Incabível, portanto, a prejudicial de decadência argüida pela defesa. 

[...] 

O  contribuinte  questiona,  tanto  na  preliminar  (erro  na  identificação  do  sujeito 
passivo), como no mérito (apuração indevida da base de cálculo), o enquadramento 
da autuada como instituição financeira, alegando que a atividade desenvolvida seria 
de factoring. 

[...] 

No Termo  de Verificação Fiscal,  fls.  16/46,  o  autuante  fez  uma  detalhada  análise 
envolvendo a diferenciação entre as atividades desenvolvidas pelas Factoring e as 
realizadas pelas Instituições Financeiras, com a transcrição da legislação específica 
sobre o  assunto e  excertos doutrinários,  concluindo que: "Do que acima se  expôs, 
resulta  evidente  que  as  operações  de  factoring  não  se  podem  resumir  à  simples 
antecipação de crédito por títulos sacados contra terceiros, oferecidos em garantia 
ao valor adiantado, pois tal conduta representa específica e privativa atividade das 
instituições financeiras, consoante o art. 17 da Lei n. 4.595/64, alterado pela Lei n. 
7.492/86 (...)". 

Das transcrições da doutrina expostas pelo autuante, merece destaque a lição de Luiz 
Lemos Leite, em seu livro "Factoring no Brasil", a saber: 

[...] 

Da leitura da decisão do STJ citada pela defesa, depreende­se que a matéria de que 
nele  se  trata  envolve  a  responsabilidade  de  uma  faturizada,  pelo  fato  de  ter 
endossado  cheques,  o  que  a  colocaria  na  condição  de  co­devedora.  O  Ministro 
Relator do voto ­ Humberto Gomes de Barros ­ entende que não há lei que impute o 
risco integral ao faturizador numa operação de fomento mercantil, de sorte que deve 
ser mantida a disposição contida no art. 21 da Lei do Cheque (Lei n° 7.357/85), que 
mantém a responsabilidade do endossante pelo pagamento. 

Assim, tendo por base a referida decisão, a impugnante sustenta que a operação de 
factoring  não  pode  ser  descaracterizada  pelo  simples  fato  de  os  cheques  estarem 
endossados  pelo  cliente.  Como  conseqüência,  estaria  maculado  o  trabalho  fiscal, 
pois  teria  apontado  a  existência  de  endosso  nos  cheques  como  prova  de  que  as 
operações  eram  financeiras,  dada  a  exclusão  da  responsabilidade  do  cliente 
(característica das operações de factoring). 

[...] 

Fl. 2419DF  CARF  MF

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Ocorre que, conforme bem fundamentou o autuante no Termo de Verificação Fiscal, 
fls.  16/46,  o  enquadramento  na  atividade  de  factoring  requer  a  continuidade  e  a 
conjugação das seguintes sub­atividades: 

­  assessoria  creditícia,  mercadológica,  gestão  de  crédito,  seleção  e  riscos, 
administração de contas a pagar e a receber, e 

­ compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de 
prestação de serviços. 

Assim, não é  apenas o grau de  responsabilidade do  faturizado pelo pagamento do 
crédito  cedido,  que  diferencia  uma  operação  de  factoring  de  uma  operação 
financeira.  É  necessário  também  que  esteja  presente  o  conjunto  de  serviços 
indicados no parágrafo anterior para caracterizar este tipo de operação. 

Ressalte­se que, no presente caso, a conclusão de que a atividade do contribuinte não 
seria  de  factoring não  se  baseou  exclusivamente  no  fato  de  os  clientes  (empresas 
faturizadas)  terem  endossados  os  cheques  negociados,  mas  também  por  outros 
fatores, dentre os quais se destacam: 

1.  As  características  da  movimentação  financeira  registrada  nas  contas 
bancárias  do  fiscalizado  são  indicativas  de  que  os  recursos  que  nela  circularam 
estavam empregados em atividade econômica de natureza comercial ou financeira, 
considerando­se : 

1.1.  O  elevadíssimo  número  de  débitos  e  créditos  registrados  no  período 
fiscalizado; 

1.2. A significativa quantidade de devoluções de cheques cuja compensação 
se frustrou; 

1.3.  As reduzidas ocorrências de gastos em consumo pessoal do fiscalizado, 
apuradas nas diligências efetuadas; 

2. O fiscalizado utilizou valores sacados de suas contas para pagar dívidas de 
terceiros (diligências 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 17, 21, 23 e 27); 

3. O  fiscalizado  empregou valores  sacados  de  suas  contas  na  permuta,  com 
deságio, por cheques pré­datados (diligências 12, 14, 15, 16 e 19, e declarações do 
próprio  fiscalizado,  prestadas  no  atendimento  às  intimações  fiscais,  mediante  os 
documentos de folhas 319 e 384 a 388); 

4.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  o 
consumo de terceiros (diligências 3, 4, 6, 7, 23 e 27); 

5. O  fiscalizado  empregou valores  sacados  de  suas  contas  na  permuta,  com 
deságio, por cheques emitidos pelo próprio cedente do título (diligências 4 e 12); 

6.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  a 
atividade de aquisição de títulos de crédito praticada por terceiros (diligência 22); 

7. Nas permutas de numerário por cheques pré­datados, o  fiscalizado exigiu 
do cedente dos  títulos à assunção da  responsabilidade pelo pagamento dos valores 
eventualmente  não  honrados  pelos  devedores­sacados  (declarações  do  próprio 
fiscalizado, de números 1, 3, 4 e 7,  transcritas no item II do Termo de Verificação 
Fiscal­  "Das  informações  prestadas  pelo  fiscalizado"  ­  Quanto  à  responsabilidade 
pelo adimplemento dos créditos adquiridos"); 

8.  Nas  permutas  de  numerário  por  cheques  pré­datados,  o  fiscalizado, 
habitualmente,  descontou  do  valor  que  entregou  ao  cedente  do  título  os  valores 

Fl. 2420DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.720510/2008­99 
Acórdão n.º 1801­002.098 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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constantes  de  títulos  anteriormente  permutados  que  não  foram  honrados  pelos 
devedores­sacados  (declarações  do  próprio  fiscalizado,  de  números  2,  5  e  6, 
transcritas no item II do Termo de Verificação Fiscal ­ "Das informações prestadas 
pelo  fiscalizado"  ­  Quanto  à  responsabilidade  pelo  adimplemento  dos  créditos 
adquiridos"); 

9.  Nas  permutas  de  numerário  por  cheques  pré­datados,  o  fiscalizado  não 
distinguiu entre cheques provenientes de vendas a prazo ou da prestação de serviços 
realizadas  pelos  clientes­endossantes  e  cheques  emitidos  por  estes,  admitindo  que 
permutava títulos de ambos os tipos (declaração do próprio fiscalizado, de número 8, 
transcrita no  item II do Termo de Verificação Fiscal ­ "Das  informações prestadas 
pelo fiscalizado" ­ Quanto à titularidade dos créditos adquiridos"); 

10.  As  permutas  de  numerário  por  cheques  pré­datados  eram 
desacompanhadas  da  prestação  de  quaisquer  outros  serviços  aos  clientes  do 
fiscalizado, tais como assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção 
e  riscos,  administração  de  contas  a  pagar  e  a  receber  (declaração  do  próprio 
fiscalizado, de número 9, transcrita no item II do Termo de Verificação Fiscal ­ "Das 
informações prestadas pelo fiscalizado" ­ Quanto à prestação de outros serviços aos 
clientes cujos créditos foram adquiridos"). 

Como se pode observar, há provas suficientes de que os recursos que circularam nas 
contas bancárias do fiscalizado nos anos de 2003, 2004 e 2005 são provenientes da 
atividade de concessão de crédito a terceiros, mediante a permuta, com deságio, de 
numerário por cheques pré­datados. Destacam­se os itens 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 acima, 
que indicam que a atividade desenvolvida pelo autuado constitui típica operação de 
crédito,  na  modalidade  desconto  de  títulos,  que  é  privativa  de  instituições 
financeiras. 

Embora a defesa afirme que o conjunto probatório constante no processo demonstre 
que  "(...)  foi  prestado  o  serviço  de  gestão  financeira  de  negócios,  com  a  devida 
assessoria mercadológica, seleção de riscos, a fim de que as operações de factoring 
fossem  realizadas  de  uma  forma  mais  segura  possível,  tanto  para  o  faturizador, 
como para o faturizado (...)", não se encontra nos autos qualquer elemento que dê 
sustentação a tal assertiva. Não há, pois, como acolher tal argumentação. 

Outro  argumento  utilizado  pela  defendente  é  que  as  instituições  financeiras 
dependem de autorização do Banco Central do Brasil, razão pela qual o contribuinte 
jamais poderia ter sido caracterizado como instituição financeira, em virtude da falta 
de autorização daquela instituição. 

Embora  parte  da  assertiva  seja  verdadeira  (no  que  concerne  à  obrigação  da 
instituição  financeira  ter  que  solicitar  autorização  ao  Banco  Central),  a  ausência 
desse  procedimento  não  a  exime  de  ser  tributada  como  tal.  O  Código  Tributário 
Nacional,  ao  tratar  sobre a capacidade  tributária passiva,  expressamente determina 
que (destaque acrescido): 

[...] 

Assim, uma sociedade comercial irregular, ou mesmo de fato, desde que configure 
uma unidade econômica ou profissional, pode ser sujeito passivo. As razões práticas 
que justificam essas regras sobre a capacidade tributária passiva são evidentes. Não 
fosse assim, muita gente alegaria  incapacidade jurídica, decorrente de menoridade, 
desenvolvimento  mental  incompleto  ou  retardado,  entre  outros.  Ou  as  pessoas 
jurídicas alegariam falta de arquivamento de seus atos constitutivos no Registro do 

Fl. 2421DF  CARF  MF

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Comércio, ou uma irregularidade qualquer, para fugirem às obrigações tributárias. O 
que seria um absurdo! 

[...] 

A  defesa  alega,  ainda,  que  os  créditos  negociados  são  resultantes  de  vendas 
mercantis,  "(...)  tanto  que  por  ocasião  das  informações  prestadas  por  terceiros 
diligenciados  restaram  constatadas  as  operações  comerciais  objeto  dos  créditos 
negociados (...)". Transcreve a resposta de algumas pessoas diligenciadas. 

Aqui  também o argumento da defesa procede apenas em parte. Embora tenha sido 
constatado  que  algumas  transações  envolviam  cheques  decorrentes  de  operações 
comerciais, foi apurada também a existência de operações com o intuito de financiar 
o consumo de terceiros. Nesse sentido foram as diligências 3, 4, 6, 7, 23 e 27. 

Aliás,  mesmo  nas  operações  em  que  foram  envolvidos  cheques  decorrentes  de 
atividades comerciais não restou caracterizada a operação de  factoring, dado que o 
contribuinte habitualmente descontava do valor que entregava ao cedente os valores 
constantes  de  títulos  anteriormente  permutados,  que  não  foram  honrados  pelos 
devedores­sacados. Isso sem considerar que as permutas de numerário por cheques 
eram  desacompanhadas  da  prestação  de  quaisquer  outros  serviços,  conforme  já 
comentado no presente voto. 

Portanto, não há como acolher os argumentos expendidos pela defesa de que  teria 
supostamente realizado operações de factoring, no lugar das operações financeiras. 

Não merece reparos o procedimento fiscal nesse aspecto. 

[...] 

De acordo com a defendente o Auto de Infração utilizou base de cálculo diversa da 
indicada por ocasião da resposta à diligência perfectibilizada pelo Fisco Federal, em 
total  incompatibilidade  com  o  princípio  da  verdade  material  albergado  pela 
administração.  Entende  que  deveria  ser  levada  em  consideração  toda  a 
documentação  em  poder  do  impugnante,  na  medida  em  que  o  próprio  fiscal 
diligenciou com  tal objetivo,  intimando­o a apresentar elementos que serviriam de 
supedâneo à aplicação do tributo devido. 

Sobre tal argumento convém transcrever parte do Termo de Verificação Fiscal que 
acompanha o auto de infração (destaque acrescido): 

VII. DOS LANÇAMENTOS DE OFÍCIO: 

Qualificada juridicamente a atividade econômica praticada pelo fiscalizado, efetuada 
sua equiparação legal à pessoa jurídica (na condição de instituição financeira), constatada 
a imposição legal do arbitramento do seu lucro, foram aferidos os montantes mensais de sua 
receita bruta, mediante a aplicação, sobre os totais líquidos apurados nos "Demonstrativos 
Mensais de Créditos Líquidos", dos fatores de desconto apontados pelo próprio fiscalizado, 
a partir dos dados extraídos dos 177 borderôs por ele entregues. A partir da receita bruta 
assim  obtida,  que  consta  do  "Demonstrativo  da  Receita  Bruta  Conhecida",  de  cópia  em 
"Demonstrativos  de  Cálculo",  calcularam­se  os  valores  do  IRPJ  (Imposto  de  Renda  da 
Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), Contribuição para o 
PIS  (Programa  de  Integração  Social)  e  COFINS  (Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social)  devidos  pelo  contribuinte,  conforme  a  legislação  de  regência  de  cada 
tributo  ou  contribuição,  devidamente  consignada  nos  "Demonstrativos  de  Descrição  dos 
Fatos e Enquadramento Legal" dos autos de  infração  lavrados para constituir de ofício o 
crédito  tributário  decorrente  da  incidência  desses  tributos  e  contribuições,  que  foram 
regularmente  formalizados  mediante  o  processo  administrativo  fiscal  n° 
10380.018369/2008­61. 

Fl. 2422DF  CARF  MF

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S1­TE01 
Fl. 7 

 
 

 
 

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Note­se  que  os  dados  utilizados  pela  fiscalização  foram  extraídos  de  documentos 
fornecidos pelo próprio contribuinte, tanto a receita bruta mensal (dados extraídos de 
sua conta corrente, líquidos das devoluções de cheques e outros estornos de crédito), 
quanto  os  fatores  de  compra  aplicáveis  sobre  os  créditos  líquidos  registrados  em 
suas contas bancárias. 

Às  fls.  47/48  foi  anexado  pela  fiscalização  o  "Demonstrativo  da  Receita  Bruta 
Conhecida", que indica os depósitos bancários considerados, o Fator de Desconto, a 
Receita Bruta tributável e o valor do IOF devido. 

Desta  forma,  como  a  alegação  da  defesa  foi  apenas  genérica,  sem  indicar 
especificamente qual seria a "base de cálculo diversa" utilizada pela fiscalização, ou 
que tipos de exame deveriam ser efetuados, não há como acolher a sua tese de erro 
na base de cálculo e de transgressão ao princípio da verdade material albergado pela 
administração. 

Ressalte­se,  contudo,  que,  da  análise  comparativa  entre  os  fatores  de  desconto, 
indicados  pelo  contribuinte  às  fls.  120,  e  os  utilizados  pela  fiscalização,  no 
Demonstrativo  da  Receita  Bruta  Conhecida,  fls.  47/48,  constata­se  um  erro  no 
percentual  correspondente  ao  mês  de  ago/2005,  tendo  o  contribuinte  informado 
2,80%,  e  a  fiscalização  utilizado  o  percentual  de  3%.  Como  o  responsável  pelo 
procedimento  expressamente  informou  que  considerou  os  dados  fornecidos  pela 
autuada, torna­se evidente o erro cometido pela fiscalização. 

Entretanto, considerando­se que o referido erro implica na apuração de um imposto 
devido  superior  ao  lançado  (vide  demonstrativo  abaixo),  deixarei  de  proceder  à 
correção no presente processo: 

[...]” 

A empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 2.338 a 2.374, reiterando 
os termos da defesa exordial, em síntese: 

a)  equiparação  do  contribuinte  à  instituição  financeira,  quando  a  empresa  realiza 
operações de factoring, o que torna nulo o lançamento tributário; a empresa sequer possui autorização 
do Banco Central, pelo que não pode ser considerada instituição financeira;  

b)  a  autoridade  fiscal  utilizou­se  de  bases  de  cálculos  diversas  daquelas  indicadas 
pela  contribuinte,  pelo  que  tornam­se  indevidas;  deveria  ter  sido  considerada  toda  a  documentação 
entregue mediante as intimações fiscais para quantificar a matéria tributária;  

c)  erro  na  aplicação  da  multa  de  ofício,  uma  vez  a  legislação  citada  prever  o 
percentual de 50% e não 150%;  

d) decadência;  

e) discorre extensamente sobre a prática de atos de comércio, factoring, dissociando 
as suas operações das operações financeiras;  

f) solicita a realização de perícia. 

É o suficiente para o relatório. Passo ao voto. 

                                                           
1 AR – 23/04/09, e­fls. 2.337; Recurso – 06/05/09, e­fls. 2.338 

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES



  12

 

Voto            

Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora 

Conheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. 

Cumpre observar que a recorrente não se insurgiu pontual e especificamente 
contra nenhuma das razões de decidir esposadas pela Turma Julgadora de Primeira Instância, 
que, a propósito, adoto e reforço integralmente. 

As  contestações  preliminares  e  meritórias  da  recorrente  não  merecem 
guarida. 

Inicialmente, indefere­se o pedido de realização de diligência/perícia cujos 
quesitos elaborados pela recorrente já foram declinados no acórdão guerreado, demonstrando a 
desnecessidade  da  realização  de  qualquer  outro  procedimento  diverso  àquele  já  praticado  e 
explicitado na auditoria fiscal, bem como demonstrado que todos os elementos necessários ao 
julgamento  da  lide  já  constam  dos  autos,  para  a  apuração  da  verdade  fática  e  aplicação  do 
direito tributário correlato. 

Aliás,  os  três  quesitos  formulados  pela  recorrente  foram  devidamente 
explicitados  no  Termo  de Verificação  Fiscal  de  e­fls.  16  a  46,  parte  integrante  do Auto  de 
Infração, e foram abordados, de forma esgotante, no decisório recorrido. 

A  despeito  dos  contribuintes  terem  o  direito  processual  potestativo  de 
solicitar perícias ou realização de diligências, estas podem, diante das circunstâncias de cada 
caso,  serem  consideradas  desnecessárias  para  formar  a  convicção  do  julgador,  sem  que  isto 
signifique ofensa ou prejudique a sua defesa. 

É  o  caso.  O  §  único  do  art.  420  do  CPC,  aplicado  subsidiariamente  ao 
processo administrativo fiscal – Decreto nº 70.235/72 (PAF), assim dispõe: 

Parágrafo único. 0 juiz indeferirá a perícia quando: 

I ­ aprova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; 

II ­ for desnecessária em vista de outras provas produzidas. 

E  sobre  o  indeferimento  do  pedido  de  provas  o  artigo  18,  caput,  do  PAF, 
reza: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação 
dada pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993). 

(grifos não pertencem ao original) 

Fl. 2424DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.720510/2008­99 
Acórdão n.º 1801­002.098 

S1­TE01 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Destarte,  a  decisão  de  primeira  instância  não  padece de  qualquer  vício  que 
possa lhe imputar qualquer nulidade e, nesta esfera recursal, a perícia/diligência solicitada deve 
ser indeferida. 

No que  respeita  à  alegação de decadência  operada  contra os  atos do  fisco, 
cumpre aderir­se às bem expostas razões de decidir na instância a quo, pois, apesar de tratar­se 
de  tributo  sujeito  ao  lançamento por homologação, o que nos  leva  à  aplicação  inconteste do 
artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN), no presente caso a fraude perpetrada contra a 
Administração Tributária,  devidamente  comprovada  e  demonstrada  pela  fiscalização,  força  a 
aplicação das disposições gerais  inseridas no artigo 173 do mesmo diploma  legal, não sendo 
mais a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária o marco inicial para a contagem do 
prazo decadencial. Assim dispõem os artigos 150, em seu § 4º, c/c o artigo 173, inciso I, da Lei 
nº 5.172/66 (CTN): 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

 (...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

(grifos não pertencem ao original) 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

No que respeita à fraude, mais que suficiente são os argumentos explicativos 
prestados pelos autores do lançamento – Termo de Verificação Fiscal de e­fls 16 a 46: 

“O  contribuinte  Rodrigo  César  Alves  de  Sousa,  inscrito  no  Cadastro  de  Pessoas 
Físicas do Ministério da Fazenda ­ CPF sob n° 749.101.593­04, foi selecionado para 
fiscalização  do  Im'posto  de  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF  dos  anos­calendário 
2003,  2004 e  2005 em  razão  da  incompatibilidade  verificada  entre,  de  um  lado,  a 
movimentação  financeira  registrada  em  seu  nome  na  rede  bancária  nacional 
naqueles a falta de entrega das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Física ­ 
DIRPF dos exercícios 2004 e 2006, bem como a entrega da DIRPF do exercícío de 
2005 sem quaisquer rendimentos declarados, conforme abaixo discriminado: 

Ano­Calendário  DIRPF ­ rendimentos  Movimentação Financeira 

2003  OMISSO  1.527.898,98 

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  14

2004  0,00  3.992.479,83 

2005  OMISSO  3.055.351,50 

[...] 

VIII. DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFICIO 

Conforme se depreende dos fatos relatados no presente termo de verificação fiscal, o 
contribuinte agiu dolosamente no sentido de subtrair ao conhecimento da autoridade 
tributária  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  que  ensejaram  o  nascimento  das 
obrigações tributárias a que se refere o crédito tributário constituído mediante o auto 
de infração de que faz parte este termo. 

O elemento subjetivo da conduta do fiscalizado emerge dos seguintes fatos: 

1.  Embora  reivindicando  a  condição  econômica  de  faturizador,  jamais 
formalizou,  junto  aos  órgãos  competentes,  o  registro  de  empresa  de  fomento 
mercantil (ou de instituição financeira, que é a sua efetiva atividade); 

2.  Da  mesma  forma,  não  entregou  à  RFB  as  declarações  a  que  estão 
obrigadas  as  pessoas  jurídicas  (DIPJ,  DCTF),  relativas  aos  anos­calendário  sob 
fiscalização,  deixando,  por  conseguinte,  de  declarar  as  operações  de  crédito 
realizadas) durante o período, ensejadoras da incidência do IOF. 

3.  Embora procedendo como contribuinte do IRPF e não do IRPJ, subtraiu 
ao conhecimento da autoridade tributária os rendimentos auferidos durante os anos 
sob fiscalização, uma vez que não entregou as DIRPF dos anos­calendários 2003 e 
2005 e nada informou a esse título na DIRPF do ano­calendárió 2004. 

4.  Registre­se  que  a  conduta  omissiva  descrita  nos  itens  anteriores  não  foi 
inaugurada  no  ano­calendário  2003,  provindo,  em  realidade,  do  ano­calendário 
1998,  em  relação  ao  qual  o  contribuinte  foi  autuado  por  omissão  de  rendimentos 
apurada com base em depósitos bancários de origem não comprovada, mediante o 
processo administrativo fiscal n° 10380.014907/200252. Dito lançamento ensejou a 
instauração de  contencioso  administrativo que  terminou por  julgá­lo  integralmente 
procedente, conforme Acórdão n° 106­14397, de cópia em "Acórdão". 

A magnitude da movimentação financeira registrada em seu nome na rede bancária 
nacional, bem como das receitas e rendimentos tributáveis nela embutidos, associada 
à  reiteração  das  condutas  omissivas  descritas  nos  itens  anteriores  afasta, 
inexoravelmente,  a  hipótese  de  que  a  infração  cometida  pelo  fiscalizado  tenha 
decorrido de conduta meramente culposa, atribuível a simples negligência. 

Resta  evidente  que  a  conduta  do  autuado  se  subsume  perfeitamente  à  hipótese 
descrita no inciso I do artigo 71 da Lei n.° 4502/1964, abaixo transcrito: 

[...]” 

Correta,  portanto,  a  exegese  feita  no  acórdão  guerreado. A  exigência  fiscal 
foi  devidamente  penalizada  com  a  multa  aplicada  na  forma  qualificada,  no  percentual  de 
150%, consoante previsto no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, vigente à época dos 
fatos ocorridos: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)  (Redação dada 
pela Lei nº 11.488, de 2007)  

(...) 

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Processo nº 10380.720510/2008­99 
Acórdão n.º 1801­002.098 

S1­TE01 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude,  definido  nos arts.  71, 72 e 73  da Lei  nº  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas  ou  criminais  cabíveis. (Vide  Lei  nº  10.892,  de 
2004) (Vide Medida Provisória nº 303, de 2006)  

Afastada  a  decadência  suscitada  pela  recorrente,  tanto  quanto  a  crítica  e 
acusação de nulidade do feito  fiscal por haver a autoridade autuante embasado erroneamente 
em norma legal a multa de ofício aplicada na forma qualificada (quando há a ocorrência das 
hipóteses  de  fraude  lato  sensu,  tipificadas  nos  artigos  71,  72  e/ou  73  da  Lei  nº  4.502/64). 
Correto e praticado em tempo hábil o ato do lançamento tributário para a exigência de IOF. 

Passando ao ponto crucial da autuação em face à contestação da recorrente, 
que  é  a  atividade  praticada  pela  autuada,  se  mera  empresa  de  fatorização  (factoring)  ou 
instituição  financeira,  ainda que  sem o devido  registro  junto  ao Banco Central  (aliás,  sequer 
registro junto ao Ministério da Fazenda, como contribuinte nacional pessoa jurídica – CNPJ). 

O  Termo  de Verificação  Fiscal  acostado  às  e­fls.  16  a  46  esmiuça  todo  o 
minucioso procedimento  fiscal  e doutrina pesquisada pelos  autores do  lançamento  tributário, 
pelos  quais  chega­se  à  conclusão  de  que  a  recorrente,  de  fato,  praticava  atos  de  instituição 
financeira, ultrapassando os limites de meros atos de comércio (compra e venda de títulos do 
comércio, cheques), ou seja, não se limitando a praticar atos de fomento mercantil (factoring). 

A fiscalização diligenciou mais de 50 pessoas (físicas e jurídicas), sendo que 
25  pessoas  responderam  às  Intimações  Fiscais  e  esclareceram  a  natureza  das  operações 
transacionadas  com  a  recorrente.  Houvem  consoante  destacado  pela  recorrente  operações 
típicas  de  factoring,  mas  houve,  ainda,  operações  que,  como  explicitado  pela  fiscalização  e 
reprisado nos  termos do  acórdão  recorrido,  típicas de  instituições  financeiras. Deixo de  citar 
toda  a  doutrina  e  legislação  em  que  a  fiscalização  se  escorou  na  análise  profunda  do  tema 
(Convenção Diplomática de Otawa/88; Resolução CMN nº 2.144/95; Luiz Lemos Leite; Fran 
Martins,  Rogério  Alessandro  de  Oliveira  Castro,  Fábio  Ulhôa  Coelho,  Arnaldo  Rizzardo, 
Antônio Carlos Domini, Resolução BCN nº 2.144/95) e deixo de re­transcrever todo o excerto 
do referido TVF de e­fls. 16 a 46 para concluir sobre as atividades do recorrente, por já constar 
no Relatório deste acórdão (itens 1 a 10), apenas destacando as atividades que me convencem 
que  a  pessoa  física  de  Rodrigo  César  Alves  de  Souza  deva  ser  equiparado  à  instituição 
financeira: 

“[...] 

2. O fiscalizado utilizou valores sacados de suas contas para pagar dívidas 
de terceiros (diligências 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 17, 21, 23 e 27); 

[...] 

4.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  o 
consumo de terceiros (diligências 3, 4, 6, 7, 23 e 27); 

[...] 

6.  O  fiscalizado  utilizou  valores  sacados  de  suas  contas  para  financiar  a 
atividade de  aquisição de  títulos de  crédito praticada por  terceiros  (diligência 
22);” 

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  16

Entendo  que  as  operações  de  empréstimos,  mútuos,  operações  de  crédito 
estão  configuradas  nas  realizações  das  referidas  diligências.  Não  se  trata  de  operações  de 
factoring, portanto. Correta a equiparação da pessoa física à instituição financeira pela prática 
de  operações  típicas  de  empresas  financeiras,  que  prestam  empréstimos  a  terceiros,  além  de 
simplesmente  comprar  e  vender  títulos  comerciais  antecipadamente  ou  cheques  pré­datados, 
com deságio. 

No  que  respeita  à  base  de  cálculo  utilizada  para  o  cálculo  do  IOF,  as 
indignações  da  recorrente  não  procedem,  visto  que  a  fiscalização  restringiu­se  a  utilizar  dos 
elementos  por  ela  fornecidos  no  curso  da  ação  fiscal. No  relatório,  ao  transcrever  trecho  do 
voto­condutor do acórdão combatido, estão reproduzidos os termos explicativos da autuação e 
cálculos utilizados, com base nos valores e taxas fornecidas pela recorrente quando auditada. 

A recorrente não aponta supostos erros/equívocos no acórdão guerreado, pelo 
que adoto integralmente as demais razões de decidir. 

Por todo o exposto, voto, em preliminar, em afastar a nulidade suscitada pela 
recorrente, bem como a decadência, em indeferir o pedido de realização de diligências, e, no 
mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

 (assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich  

 

           

 

           

 

 

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014 por ANA DE BARROS FERNANDES


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    <str name="anomes_sessao_s">201408</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ACOLHIMENTO.
Verificada a decisão embargada continha omissão entre suas razões de decidir e as provas dos autos, é de se conhecer os embargos de declaração opostos.
DEDUÇÃO. DESPESAS DEPENDENTE. INSTRUÇÃO.
Restabelece-se a dedução de pagamentos de despesas com dependente, e com sua instrução, quando o contribuinte provar a relação de dependência, e que realizou tais pagamentos.
Embargos Acolhidos.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o Acórdão nº 280101.845, de 25/08/2011, esclarecendo a omissão apontada, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso no que tange ao restabelecimento das deduções de despesas com a dependente Laura Fernandes Chagas no valor de R$ 1.272,00, bem como a relativa à instrução da mesma, no valor de R$ 1.770,00, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.

Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.


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S2­TE01 

Fl. 150 

 
 

 
 

1

149 

S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.013297/2007­15 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2801­003.649  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  12 de agosto de 2014 

Matéria  IRPF 

Embargante  FABIANA FERNANDES  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2003 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ­  EXISTÊNCIA  DE  OMISSÃO  ­ 
ACOLHIMENTO. 

Verificada  a  decisão  embargada  continha  omissão  entre  suas  razões  de 
decidir  e  as  provas  dos  autos,  é de  se  conhecer os  embargos  de declaração 
opostos. 

DEDUÇÃO. DESPESAS DEPENDENTE. INSTRUÇÃO. 

Restabelece­se a dedução de pagamentos de despesas com dependente, e com 
sua instrução, quando o contribuinte provar a relação de dependência, e que 
realizou tais pagamentos. 

Embargos Acolhidos. 

Recurso Voluntário Parcialmente Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de votos,  acolher os 
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar o Acórdão nº 280101.845, de 
25/08/2011, esclarecendo a omissão apontada, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso 
no que tange ao restabelecimento das deduções de despesas com a dependente Laura Fernandes 
Chagas no valor de R$ 1.272,00, bem como a relativa à instrução da mesma, no valor de R$ 
1.770,00, nos termos do voto do Relator. 

Assinado digitalmente  
Tânia Mara Paschoalin ­ Presidente. 
 
Assinado digitalmente  

  

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Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/

08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por TANIA MARA PASCHOAL

IN




Processo nº 10980.013297/2007­15 
Acórdão n.º 2801­003.649 

S2­TE01 
Fl. 151 

 
 

 
 

2

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator. 
 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, 
José  Valdemir  da  Silva,  Ewan  Teles  Aguiar,  Carlos  César  Quadros  Pierre,  Marcelo 
Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. 

 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração (fl. 146 deste processo digital) opostos 
pela Recorrente em face do Acórdão nº 280101.845 (fls. 126/132 deste processo digital), por 
meio  do  qual  este Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário interposto. 

Cientificada em 15/08/2012 (Fls.145), a Recorrente apresentou Embargos de 
Declaração em 20/08/2012 (Fls.146). 

Insurge­se a embargante, argumentando que o relator do acórdão embargado 
não  considerou  a  apresentação  do  documento  de  identidade  de  sua  filha,  Laura  Fernandes 
Chagas (Fls. 46), sendo portanto omisso ao não apreciar o documento, tendo em vista que este 
comprova a filiação e a dependência. 

Conforme  despacho  de  fls.  148/149,  os  embargos  foram  acolhidos  para 
corrigir a omissão acima relatada. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  dos  embargos,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

No  caso,  o  lançamento  é  decorrente  de  suposta  dedução  indevida  de 
dependentes e instrução destes, por falta de comprovação.  

Os julgadores do acórdão embargado entenderam por dar parcial provimento 
ao recurso voluntário interposto pela ora Embargante para restabelecer deduções no montante 
de  R$7.000,76,  por  entender  que  foram  devidamente  comprovadas  as  despesas  com 
dependente,  no  valor  R$1.272,00,  às  despesas  com  instrução,  no  valor  de  R$3.996,00,  e  as 
despesas médicas, no valor de R$1.732,76. 

Fl. 151DF  CARF  MF

Impresso em 21/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/

08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por TANIA MARA PASCHOAL

IN



Processo nº 10980.013297/2007­15 
Acórdão n.º 2801­003.649 

S2­TE01 
Fl. 152 

 
 

 
 

3

No  tocante  às  dedução  das  despesas  de  Laura  Fernandes  Chagas  foram 
mantidas as glosas  tendo em vista que se entendeu que não havia  sido apresentada nenhuma 
prova da relação de dependência desta para com a Embargante. 

Porém,  verifica­se  que  a  interessada  juntou  o  documento  de  identidade  de 
Laura Fernandes Chagas, que repousa à Fls.46, e no qual consta a filiação da menor. 

O  documento  acima  mencionado  é  hábil,  sem  dúvidas,  para  comprovar  a 
dependência  antes  questionada  e  não  foi  devidamente  considerado  quando  da  análise  do 
conjunto probatório. 

A  recorrente  também  anexou  os  comprovantes  de  pagamento  das  despesas 
com instrução da menor Laura Fernandes Chagas. (mensalidades da ASSOCIAÇÃO FRANC. 
DE E. S. BOM JESUS­ ÁGUA VERDE). 

Ocorre  que  analisando­se  os  documentos  de  fls.  65  à  71,  extrai­se  que  o 
sacado  das  despesas  com  a  instrução  da  menor  é  o  Sr.  Pedro  Chagas  Neto,  que  foi  o 
responsável pelo pagamento de sete mensalidades. 

A  sra.  Fabiana  Fernandes  apenas  aparece  como  sacada  em  4 mensalidades 
referentes à instrução da menor, conforme docs. presentes às fls. 72 à 75, que totalizam o valor 
de R$ 1.770,00 (mil setecentos e setenta reais). 

Sendo  assim,  apenas  foi  comprovado  o  pagamento  das  despesas  com 
instrução de Laura Fernandes pela recorrente no valor de R$ 1.770,00. 

Ante tudo acima exposto e o que mais constam nos autos, voto por acolher os 
embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 280101.845, de 25/08/2011, esclarecendo a 
omissão  apontada,  e,  no  mérito,  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  no  que  tange  ao 
restabelecimento  das  deduções  de  despesas  com  a  dependente  Laura  Fernandes  Chagas  no 
valor de R$ 1.272,00, bem como a relativa à instrução da mesma, no valor de R$ 1.770,00. 

 

Assinado digitalmente 
Carlos César Quadros Pierre 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 152DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/

08/2014 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por TANIA MARA PASCHOAL

IN


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 13/05/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.
Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.




(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano DAmorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bruno Maurício Macedo Curi - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
O conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.
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S3­TE02 

Fl. 121 

 
 

 
 

1

120 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.902393/2012­42 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3802­002.549  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  COFINS 

Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 13/05/2005 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO. 

Diante das  regras vigentes,  não  é  cabível pedido de  restituição de COFINS 
que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS 
na base de cálculo. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 13/05/2005 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 
NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO 
CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. 

Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, 
no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da 
materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário 
em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar 
que possui a materialidade do crédito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao 
recurso voluntário. 

 

 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0

9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

 DAMORIM




  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano 
D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno 
Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. 

O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.

Relatório 

O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso 
Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.699, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da 
DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo 
em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. 

Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento 
da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: 

 “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, 
em 01/08/2012,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº 
11232.43311.161107.1.2.04­6080, rastreamento nº 029224177, devido à inexistência de crédito 
pleiteado de R$ 20.119,13, uma vez que o pagamento de COFINS (Código 5856), do período 
de  30/04/2005,  efetuado  em  13/05/2005,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por 
pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. 

Cientificada  da  decisão  em  13/08/2012,  a  interessada  apresentou 
Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do 
PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de 
faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o 
conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por 
se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o 
Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base 
de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, 
acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da 
restituição/compensação. 

É o relatório.” 

Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador 
de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma 
da ementa que segue: 

Fl. 61DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0

9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

 DAMORIM



Processo nº 10935.902393/2012­42 
Acórdão n.º 3802­002.549 

S3­TE02 
Fl. 122 

 
 

 
 

3

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 13/05/2005 

COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. 

Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir 
o pedido de restituição apresentado. 

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. 

Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das 
contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das 
mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou 
pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 

CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. 
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 

Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da 
conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em 
âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a 
interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados 
em sua manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente 
interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das 
razões recursais. 

Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS 

A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que 
incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que 
tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante 
decorrente desse procedimento. 

De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da 
regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua 
discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo 

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STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao 
faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e 
prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. 

Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da 
COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente 
do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo 
com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o 
mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 

A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria 
receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: 

 

Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS 
não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, 
mas apenas receitas de terceiros. 

A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato 
de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a 
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Assim dispôs a decisão recorrida: 

 “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a 
pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, 
cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do 
ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda 
a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita 
para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, 
consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: 
(...)” 

Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma 
pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e 
COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. 

As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que 
dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução 
somente no caso de exportação: 

Lei 10.637/2002 

“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o 
faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

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Processo nº 10935.902393/2012­42 
Acórdão n.º 3802­002.549 

S3­TE02 
Fl. 123 

 
 

 
 

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§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: 

VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto 
sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de 
Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS 
originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da 
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” 

Lei 10.833/2003 

“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, 
assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua 
denominação ou classificação contábil. 

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: 

VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto 
sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de 
Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS 
originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da 
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” 

Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em 
seu pleito, ao menos no âmbito administrativo. 

E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo 
2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente 
sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­
se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da 
exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. 

De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se 
entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não 
cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de 
cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. 

Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria 
base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não 
há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela 
Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua 
receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se 
verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, 
confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a 
resposta: 

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Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no 
1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. 
RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO 
ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO 
OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. 

"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente 
constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que 
a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e 
94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, 
Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 
Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, 
Primeira Turma, DJe 11/12/2012" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 
Segunda Turma, DJe 12/6/2013). 

A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu 
como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de 
cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo 
Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: 

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Processo nº 10935.902393/2012­42 
Acórdão n.º 3802­002.549 

S3­TE02 
Fl. 124 

 
 

 
 

7

 

 

Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o 
raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. 

Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me 
parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao 
fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política 
econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides 
Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São 
Paulo, 1978). 

Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita 
própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável 
admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além 
da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua 

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razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse 
considerado receita de terceiros. 

Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à 
COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o 
contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos 
contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta 
contábil própria, de receita de terceiros. 

De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das 
normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado 
receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob 
pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de 
maneira uniforme. 

Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, 
nego provimento ao Recurso Voluntário. 

Da ausência de comprovação da materialidade do crédito 

Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito 
passivo também não resiste a uma análise mais acurada. 

Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito 
passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não 
demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS 
incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente 
Recurso Voluntário. 

Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da 
verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a 
revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de 
responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e 
idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que 
sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 
do CTN. 

Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou 
aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado 
se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, 
o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. 

Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento 
tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas 
quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as 
razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. 

Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição 
pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso 
Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. 

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Processo nº 10935.902393/2012­42 
Acórdão n.º 3802­002.549 

S3­TE02 
Fl. 125 

 
 

 
 

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Conclusão 

Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe 
provimento. 

 (assinado digitalmente) 

Bruno Maurício Macedo Curi 

           

 

           

 

 

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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes  Presidente e Relator.




Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.


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S3­TE01 

Fl. 10 

 
 

 
 

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9 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13975.000313/2007­77 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3801­000.787  –  1ª Turma Especial 

Data  20 de agosto de 2014 

Assunto  Solicitação de diligência 

Recorrente  ORCALI  SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência nos termos do voto do relator. 

 

         (assinado digitalmente) 
Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. 

 

 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, 
Sidney  Eduardo  Stahl,  Paulo  Sérgio  Celani,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel, 
Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. 

 

 

 

 

 

  

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES




Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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Relatório  

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que 
narra bem os fatos, em razão do princípio da economia processual: 

Trata o presente processo de Declaração de Compensação – DCOMP, 
apresentada pela contribuinte acima qualificada com o objetivo de ver 
compensados  créditos  seus  relativos  à  depósito  judicial  efetuado  a 
título  de  Cofins,  com  débitos  referentes  à  mesma  exação  e  à 
Contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS. 

Em análise da compensação intentada, a Delegacia da Receita Federal 
do Brasil em Blumenau/SC entendeu de não homologá­la, em razão de 
que o valor objeto de depósito judicial, depois convertido em renda da 
União  em  face  de  decisão  transitada  em  julgado  desfavorável  à 
contribuinte,  não  se  conformava  como  recolhimento  indevido  ou  a 
maior. É que a contribuinte havia ido ao Poder Judiciário com o fim de 
se  ver  desobrigada  de  apurar  a  Cofins  e  o  PIS  pelo  regime  da  não­
cumulatividade,  mas  ao  final  do  litígio  não  logrou  êxito  em  sua 
demanda,  restando convertidos em  renda  todos os depósitos  judiciais 
efetuados  na  pendência  da  solução  final  da  pendenga.  Assim, 
analisando a DRF/Blumenau/SC os valores dos depósitos convertidos 
em  renda  e os  valores  devidos  à  titulo  da  contribuição  no âmbito  do 
regime  da  não­cumulatividade,  constatou  a  inexistência  de  créditos 
contra  a  Fazenda  Nacional  remanescentes  (na  verdade,  os  depósitos 
seriam até mesmo insuficientes para o adimplemento integral do valor 
devido no respectivo período de apuração), o que justificou, portanto, a 
não homologação da compensação intentada. 

Irresignada com a não homologação de sua compensação,  interpôs a 
contribuinte,  por  meio  de  seu  procurador  legal,  manifestação  de 
inconformidade  na  qual  afirma que  o  auditor­fiscal que  analisou  seu 
pleito repetitório  incorreu em equívoco ao entender que estava ela se 
apropriando de créditos  referentes à ação judicial no âmbito da qual 
não  havia  tido  êxito.  Alega  que  o  direito  creditório  não  se  relaciona 
com  o  objeto  da  ação  judicial  em  si,  mas  com  o  permissivo  legal 
constante  do  artigo  2.o  da  Instrução  Normativa  SRF  n.o  658,  de 
04/07/2006,  que  expressamente  permite  que  as  pessoas  jurídicas 
submetidas  à  incidência  não­cumulativa  no  PIS  e  na  Cofins, 
permaneçam  tributadas  no  regime  da  cumulatividade  em  relação  às 
receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31/10/2003, 
desde que tais contratos tenham prazo de duração superior a um ano e 
se  refiram  a  construção  por  empreitada  ou  a  fornecimento,  a  preço 
determinado,  de  bens  e  serviços.  Assim,  como  a  contribuinte  teria 
contratos nestas condições, o que quer ver repetido são os valores que 
foram indevidamente incluídos nos depósitos judiciais por não estarem 
submetidos à não­cumulatividade, e não créditos relativos ao objeto do 
provimento judicial que lhe foi desfavorável. 

Demanda  a  contribuinte,  assim,  pela  homologação  integral  de  sua 
compensação. 

Fl. 163DF  CARF  MF

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

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Fl. 12 

 
 

 
 

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A  DRJ  em  Florianópolis  (SC)  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, nos termos da ementa abaixo transcrita: 

RECURSO ADMINISTRATIVO.  IMPOSSIBILIDADE DE  INOVAÇÃO 
NAS ALEGAÇÕES SUBMETIDAS A  INSTÂNCIAS DISTINTAS Não é 
lícito ao contribuinte,  em sede de  recurso administrativo submetido à 
instância  ad  quem,  inovar  nas  alegações  levadas  à  apreciação  da 
instância a quo. 

Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  interpôs  recurso 
voluntário,  instruído com diversos documentos. Em síntese, apresentou as mesmas alegações 
suscitadas na manifestação de inconformidade, acrescentando basicamente que: 

­  o  relator  entendeu  perfeitamente  a  forma  pela  qual  esta  recorrente 
utilizou os seus créditos, beneficio trazido pelo art. 2º da IN 658/06; 

­  em que pese no acórdão vergastado haver a compreensão de que a 
recorrente  se  utiliza  dos  fundamentos  corretos  para  apurar  os  seus 
créditos, mas se julgam impossibilitados de analisar o pleito por causa 
de supressão de instância; 

­  sendo  cristalino  o  direito  da  recorrente,  reconhecido  pela  própria 
administração pública, não seria o caso ser levado às vias judiciais, o 
que  seria  dispendioso  para  as  partes,  inclusive  com  custos  de 
honorários para Fazenda Nacional; 

­  o  impasse  poderia  ser  resolvido  com  um  simples  decisório  de 
declinação  de  competência  para  autoridade  competente  homologar  a 
compensação; 

­ acreditava que bastava esclarecer os fatos e direito para autoridade 
competente homologar sua Dcomp, não havia interesse de atingir uma 
instância ad quem, como dito, fora induzida em erro de endereçamento 
quando  poderia  apenas  esclarecer  os  fundamentos  motivadores  da 
Dcomp; 

­  o mais  justo  seria  reconsiderar  a  decisão  e declinar  a  competência 
para  a  DRF  em  Blumenau,  a  fim  de  que  esta  possa  analisar  os 
esclarecimentos  prestados  por  esta  contribuinte  e  homologar  sua 
Dcomp; 

­  caso  não  seja  reconsiderada  a  decisão  prolatada  por  esta  Egrégia 
Seção de julgamento ao menos permita que a contribuinte retifique sua 
Dcomp de acordo com o permissivo previsto no art. 2º da IN 658/06; 

­  a  solução  para  o  presente  caso  não  exige  maiores  esforços 
interpretativos,  trata­se  apenas  de  mero  erro  de  preenchimento  da 
Dcomp,  esta  contribuinte não  pode  ser  lesada por  isso,  inclusive,  em 
decisões do  conselho de  contribuintes,  vêm mantendo o  entendimento 
de que os contribuintes não podem ser lesados pelo mero erro de fato;  

Por  fim,  requereu a  reforma do acórdão atacado e que esse Colendo Conselho 
desse  provimento  integral  ao  presente  Recurso  Voluntário  homologando  as  Declarações  de 
Compensação  realizadas  pela  recorrente,  confirmando o  direito  desta  aos  créditos  tributários 

Fl. 164DF  CARF  MF

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 13 

 
 

 
 

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relativos aos contratos  firmados anteriormente a 31/10/2003, na  forma detalhada apresentada 
nos presentes autos, de acordo com o permissivo previsto no art. 20 da IN 658/06. 

Alternativamente,  requereu  a  reforma  da  decisão  no  sentido  de  que  seja 
declinada  a  competência  para  a  DRF  em  Blumenau,  a  fim  de  que  esta  possa  analisar  os 
esclarecimentos prestados por esta contribuinte e homologar sua Dcomp. 

Em face do bom direito da recorrente, o processo, em julgamento unânime, foi 
convertido  em  diligência  para  que  a  Delegacia  de  origem  apurasse  o  valor  a  recolher  da 
contribuição  Cofins  com  base  na  escrituração  fiscal  e  contábil,  período  de  apuração  de 
31/7/2005, em especial verificasse se houve pagamento a maior em face das receitas relativas a 
contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 com prazo superior a um ano. 

A DRF de Florianópolis – SC não atendeu o solicitado na Resolução, uma vez 
que não apurou a base de cálculo da contribuição no período em referência.  Justificou o  seu 
procedimento com os seguintes argumentos:  

­ que a pretensão em apreço não se coaduna com os procedimentos de 
apuração  de  créditos  passíveis  de  restituição  e  compensação 
administrativas oponíveis em face da Receita Federal do Brasil (RFB), 
na forma do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; 

­  para  as  hipóteses  em  que  o  valor  objeto  de  pleito  restituitório  se 
refira  a  depósito  judicial  transformado  em  pagamento  definitivo 
indevidamente,  por  meio  de  Documento  para  Depósitos  Judiciais  e 
Extrajudiciais  à  Ordem  e  à  Disposição  da  Autoridade  Judicial  ou 
Administrativa  Competente  (DJE),  o  procedimento  relativo  à 
devolução  e/ou  estorno  deverá  ser  adotado  por  intermédio  da  Caixa 
Econômica  Federal  (CEF),  à  vista  da  inexistência  de  previsão  legal 
para manejo de  tal  operação no Sistema  Integrado de Administração 
Financeira do Governo Federal (SIAFI); 

­  impende  mencionar  que  eventual  reconhecimento  de  crédito  a 
compensar  decorrente  do  DJE  de  fls.  13,  na  via  da  compensação 
tributária,  ou  seja,  na  seara  administrativa,  implicaria  cm  revisão 
indevida do ato judicial que ordenou o procedimento de transformação 
em  pagamento  definitivo  levado  a  efeito  no  bojo  do  Mandado  de 
Segurança n° 2004.72.00.003028­4/SC, donde houve a participação da 
Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  e  do  Patrono  da 
interessada,  com  a  homologação  dos  valores  a  transformar  em 
pagamento definitivo pelo Juiz da causa; 

­  como  o  procedimento  relativo  à  eventual  devolução  e/ou  estorno 
deverá  ser  adotado  por  intermédio  da  Caixa  Econômica  Federal 
(CEF),  uma  vez  que  se  trata  de  quantia  inidônea  à  restituição  e 
compensação a ser processada no Sistema Integrado de Administração 
Financeira  do  Governo  Federal  (SIAFI),  entendemos,  s.m.j, 
prejudicada  a  diligência  ora  requerida  em  sede  de  procedimento 
administrativo  relativo  à  compensação  tributária,  inadequado  à 
pretensão do interessado, motivo pelo qual os autos deverão retornar 
ao  CARF  para  a  adoção  das  providências  de  alçada  face  ao  acima 
exposto. 

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Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

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A  contribuinte  foi  devidamente  cientificada  do  teor  da  diligência  e  não  se 
manifestou no prazo que lhe foi concedido. 

Assim, os autos administrativos retornaram a esse colegiado para julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 166DF  CARF  MF

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Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

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Fl. 15 

 
 

 
 

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Voto  

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  recursais,  portanto 
dele toma­se conhecimento. 

Como relatado, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis ­ SC 
não cumpriu o determinado na Resolução, pois não apurou a base de cálculo da contribuição do 
período de apuração em litígio, conforme havia sido decidido pelo colegiado. 

Causa  surpresa  as  alegações  suscitadas  pela  autoridade  administrativa  por 
ocasião da diligência fiscal, embora pertinentes e plausíveis, porém inoportunas. A autoridade 
em questão inovou nos fundamentos do despacho decisório,  fato que não se coaduna com os 
princípios do direito administrativo.  

Tenha­se presente que a Informação Fiscal da Delegacia da Receita Federal em 
Blumenau,  de  18  de  março  de  2008,  que  subsidiou  o  respectivo  Despacho  Decisório,  não 
mencionou o fato de que para as hipóteses em que o valor objeto de pleito restituitório se refira 
a  depósito  judicial  transformado  em  pagamento  definitivo  indevidamente,  por  meio  de 
Documento para Depósitos  Judiciais  e Extrajudiciais  à Ordem e  à Disposição da Autoridade 
Judicial  ou  Administrativa  Competente  (DJE),  o  procedimento  relativo  à  devolução  e/ou 
estorno  deverá  ser  adotado  por  intermédio  da  Caixa  Econômica  Federal  (CEF),  à  vista  da 
inexistência  de  previsão  legal  para  manejo  de  tal  operação  no  Sistema  Integrado  de 
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). 

Essa  omissão  do  despacho  decisório  por  certo  trouxe  prejuízos  à  recorrente  e 
limitou  o  seu  direito  defesa,  inclusive  a Delegacia  de  Julgamento  sequer  teve  conhecimento 
deste novo fato. Sublinha­se que em face da  teoria dos motivos determinantes, a validade do 
ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. 

A propósito, confira excertos da citada informação fiscal: 

Nesse caso há que se proceder a uma nova apuração do valor devido 
da COFINS no período de apuração analisado, em face do trânsito em 
julgado  dos  autos  n°.  2004.72.00.003028­4  ter  sido  desfavorável  à 
pretensão  judicial  da  pessoa  jurídica.  Assim  sendo,  conforme 
demonstrativo anexado à fl. 28, consta apurado o efetivo valor devido 
da contribuição COFINS na referida competência. 

Observa­se no mencionado demonstrativo, que o novo valor devido da 
COFINS  (apurado  integralmente  no  regime  da  Não­Cumulatividade) 
não  foi  totalmente  quitado  pelos  respectivos  pagamento  e  depósito 
judicial  transformado em pagamento definitivo. Ou seja, além de não 
haver crédito a ser restituído/compensado, consta ainda a existência de 
saldo devedor a ser liquidado. 

Assim, torna­se improcedente o pleito, em razão da ausência de crédito 
oriundo  dos  depósitos  judiciais  transformados  em  pagamento 
definitivo,  tendo em vista a decisão favorável à União mediante autos 
judiciais n°. 2004.72.00.003028­4, quanto a legalidade da cobrança da 
COFINS  Não­Cumulativa  (Lei  n°.  10.833/2003),  cabendo  por  fim,  a 
cobrança  integral  dos  débitos  constantes  da  declaração  de 
compensação objeto deste processo administrativo.(grifou­se) 

Fl. 167DF  CARF  MF

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 16 

 
 

 
 

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Como  se  nota,  a  autoridade  administrativa  indeferiu  o  pleito  pela  ausência  de 
crédito em razão da apuração da base de cálculo em demonstrativo específico, não tendo sido 
citada a impossibilidade operacional e jurídica do pleito.  

Ainda que, hipoteticamente, prevaleça no julgamento a nova tese levantada pela 
Delegacia  de  Florianópolis  na  diligência,  é  passível  de  restituição,  em  tese,  uma  parcela  do 
pagamento recolhido por meio de DARF, segundo consta do processo administrativo.  

O fato é, que pelos indícios colacionados no processo, no período em discussão, 
a  maior  parte  das  receitas  da  recorrente  não  estava  sujeita  ao  regime  não­cumulativo,  nos 
termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 658/2006. 

É importante frisar que a inovação nos fundamentos do indeferimento do pleito 
por  parte  da  autoridade  administrativa  não  é  elemento  suficiente  para  afastar  o  direito  à 
restituição  de  tributo  pago  a  maior  indevidamente,  assim  como  não  pode  resultar  em 
enriquecimento  ilícito  da  Fazenda  Nacional,  sendo  relevante  a  comprovação  da  liquidez  e 
certeza do crédito pleiteado, conforme estabelece o art. 170 do CTN. 

Registre­se,  por  oportuno,  que  este  Egrégio  Conselho,  em  algumas  poucas 
oportunidades,  tem  admitido  a  possibilidade  de  restituição  na  esfera  administrativa  de 
depósitos judiciais convertidos em renda, a exemplo do acórdão unânime abaixo transcrito: 

PRESCRIÇÃO PARA PEDIR RESTITUIÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL. 
CONVERSÃO EM RENDA. ART. 168 C/C 156, VI, DO CTN. 

O prazo prescricional  para  o  contribuinte  pleitear  restituição  apenas 
começa  com  a  extinção  do  crédito  tributário.  No  caso  de  valores 
depositados em juízo ­ tendo em vista que a existência de depósito não 
extingue, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário ­ a 
extinção apenas ocorre no momento da conversão em renda, conforme 
previsto no art. 156, VI do CTN. 

No caso de depósito judicial, o prazo para pleitear a  restituição pelo 
pagamento em duplicidade começa a contar da conversão em renda. 

PAGAMENTO  EM  DUPLICIDADE,  PARCELAMENTO  E 
CONVERSÃO  DE  DEPÓSITO  JUDICIAL.  Tendo  sido  extinto  o 
crédito  tributário  correspondente a um determinado  fato gerador por 
meio  de  parcelamento, a  posterior  conversão  em  renda  de  depósitos 
judiciais  relativos  ao  mesmo  fato  gerador  configura  pagamento  em 
duplicidade,  implicando  no  direito  à  restituição  do  segundo 
pagamento.(grifou­se) 

(CARF.  3ª  Seção,  4ª  Câmara,  2ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  3403­
00.511,  de  25/08/2010,  rel.  Ivan  Allegretti,  Processo  nº 
10380.013899/2001­46) 

Pontua­se que no processo citado acima não se  tem notícia da  interposição de 
recurso  especial  por  parte  da  Fazenda  Nacional,  oposição  de  embargos  pela  autoridade 
incumbida de executar o acórdão e muito menos consta eventual impossibilidade material de se 
executar o decidido pelo CARF. 

De sorte que o presente processo deve retornar à Delegacia de origem para que: 

Fl. 168DF  CARF  MF

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Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 17 

 
 

 
 

8

a)  apure  o  valor  a  recolher  da  contribuição  Cofins  com  base  na  escrituração 
fiscal  e  contábil,  período de  apuração em discussão,  com  segregação das  receitas  sujeitas  ao 
regime cumulativo e do não­cumulativo; 

b)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  teor  dos  cálculos  para,  desejando, 
manifestar­se no prazo de dez dias.  

Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF  para 
julgamento. 

 (assinado digitalmente) 

Flávio de Castro Pontes ­ Relator 

Fl. 169DF  CARF  MF

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES


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    <str name="anomes_sessao_s">201402</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/09/2001
PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.
PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso negado.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso.
(Assinado Digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.

(Assinado Digitalmente)
Jorge Victor Rodrigues - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues.



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S3­TE03 

Fl. 6 

 
 

 
 

1 

5 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.907091/2011­80 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3803­005.593  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  27 de fevereiro de 2014 

Matéria  Compensação 

Recorrente  COTRIGUAÇU COOPERATIVA CENTRAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 14/09/2001 

PIS  E  COFINS.  AMPLIAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  A  base  de 
cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e 
mercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal 
em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006. 

MATÉRIA  TRIBUTÁRIA.  ÔNUS  DA  PROVA.  Cabe  ao  transmitente  do 
Per/DComp  o  ônus  probante  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário 
alegado.  À  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e 
regularidade  desse  direito,  mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e 
suficientes a essa comprovação. 

PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito 
e  a  prova  documental  deverão  ser  apresentadas  com  a 
impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo 
em  outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas 
hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou­se provimento 
ao recurso. 

(Assinado Digitalmente) 

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.  

  

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Fl. 53DF  CARF  MF

Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 28/07/20

14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO




 

  2 

 

(Assinado Digitalmente) 

Jorge Victor Rodrigues ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira 
Machado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá 
Reis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues. 

 

 

Relatório 

O Despacho Decisório eletrônico (Rastreamento nº 015070572),  indeferiu o 
Per/DComp transmitida em 14/09/2001, sob a alegação de que, a partir do DARF apresentado, 
o  crédito  nele  informado  foi  integralmente  utilizado  no  pagamento  de  outros  débitos,  não 
restando saldo credor para a restituição pleiteada. 

 

Manifestando  a  sua  inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  apurou  as 
contribuições  ao  PIS  e  à Cofins,  com  base  no  art.  3º  da  então  vigente  Lei  nº  9.718/98;  que 
ampliou o conceito de base de cálculo dessas contribuições e que o Supremo Tribunal Federal, 
por meio do RE 346.084,  julgou  inconstitucional a ampliação da base de cálculo  trazido por 
esse dispositivo legal; que a comprovação do recolhimento efetuado a maior se dá através de 
planilhas de apuração do PIS, as quais demonstram que compuseram a base de cálculo a receita 
da  venda  de mercadorias,  da  prestação  de  serviços  e  outras  receitas  –  financeiras,  aluguéis, 
recuperação de despesas, bem assim dos DARF’s correspondentes anexos, que comprovam o 
pagamento  do  valor  apurado.  Ao  final  postula  pela  restituição  dos  valores  pagos  a maior  a 
título de PIS, nos  termos  do  art.  165 do Código Tributário Nacional  e  art.  2º,  III,  ‘c’,  da  IN 
RFB 900/08, acrescidos de juros com base na taxa Selic. 

 

Em julgamento realizado em 18/04/2013, por meio do Acórdão nº 06­40.339, 
a  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade 
aviada, consoante transcrição da ementa a seguir 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do Fato Gerador: 14/09/2001 

PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. 

É  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de 
1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez 
que o julgamento do STF pela inconstitucionalidade da ampliação da base de 
cálculo contida naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, só atingindo 

Fl. 54DF  CARF  MF

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14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 10935.907091/2011­80 
Acórdão n.º 3803­005.593 

S3­TE03 
Fl. 7 

 
 

 
 

3 

as partes envolvidas, posto que a decisão não foi em ADIN, mas em Recurso 
Extraordinário. 

 

Em apertada síntese a decisão de primeira instância limitou­se à alegação de 
que a declaração de inconstitucionalidade do STF não gerou efeito erga omnes, porém apenas 
inter partes; que até a edição da Lei nº 11.941, DOU de 29/05/09, que revogou tal dispositivo 
inconstitucional  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  o  mesmo  era  perfeitamente 
aplicável;  e  que  as  condições  para  o  afastamento  da  aplicação  da  norma  julgada 
inconstitucional, não se coadunaram com o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 2.346/97, 
o que  fez em observância ao disposto no artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72, com redação 
dada pela Lei nº 11.941/09. 

 

Por  tal  razão  deixou  o  voto  condutor  de  reconhecer  o  direito  creditório 
pleiteado, consoante consta da fl. 03 da decisão vergastada. 

 

No que atine à questão probatória a referida decisão entendeu que não há nos 
autos  provas  do  direito  alegado,  eis  que  a  contribuinte  não  demonstrou  fazer  parte  de  ação 
judicial  na  qual  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  informado  na  peça 
inaugural, bem assim não trouxe aos autos documentos e livros fiscais, que demonstrassem de 
forma inequívoca, a base de cálculo utilizada para o pagamento a maior da contribuição, a teor 
do  artigo  147,  §  1º,  do  CTN,  eis  que  incumbe  à  interessada  trazer  aos  autos  junto  à  peça 
contestatória, o direito em que se fundamenta e as provas a que se alude, em conformidade ao 
art. 16, III, do Dec. Nº 70.235/72. 

 

Cientificado  do  teor  da  decisão  de  primeira  instância  por meio  de  AR  em 
29/04/2013  e,  com  ela  irresignado,  o  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em 
17/05/2013,  reiterando  os  termos  expendidos  na  exordial,  de  forma minudente,  para  pugnar 
pela reforma da decisão hostilizada. 

 

É o relatório. 

 

 

 

Voto            

Jorge Victor Rodrigues ­ Relator 

Fl. 55DF  CARF  MF

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  4 

 

O recurso interposto preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, 
dele conheço. 

 

O  apelo  devolvido  a  esta  Corte  versa  acerca  da  inconstitucionalidade  da 
ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim acerca da  liquidez e certeza do 
crédito,  cuja  restituição  foi  suscitada  pela  contribuinte,  com  a  devida  atualização  de  acordo 
com a taxa Selic. 

 

O Supremo Tribunal  Federal  – STF,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da 
ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, e 
em  decisão  unânime,  o  Plenário  resolveu  a  questão  de  ordem  constitucional  no  sentido  de 
reconhecer  a  repercussão  geral,  para  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal  acerca  da 
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Confira­se: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 
PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº 
9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, 
Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.09.2006;  REs  357.950/RS, 
358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ  de  18.08.2006) 
Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso 
Improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS,  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  (RE  585235/MG, 
Relator: Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008). 

 

Nos  julgamentos  realizados  no  âmbito  do  CARF  a  regulação  acerca  deste 
tema encontra supedâneo no disposto artigo 62­A do RICARF/09, que assim estabelece: 

 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

 

Reiteradas vezes como julgador, ao deparar com o tema sob exame, tenho me 
pronunciado de forma a observar o contido no artigo 62­A do Regimento Interno do CARF/09, 
e  igualmente  o  faço  nesta  oportunidade,  com  o  fito  de  solucionar  a  questão  atinente  ao 
reconhecimento do direito alegado pela Recorrente. 

 

Fl. 56DF  CARF  MF

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Processo nº 10935.907091/2011­80 
Acórdão n.º 3803­005.593 

S3­TE03 
Fl. 8 

 
 

 
 

5 

No  que  atine  à  questão  probatória,  bem  se  vê  que  a  decisão  a  quo  esteve 
silente  em  relação  à  eficácia  da  planilha  e  dos  DARF’s  correspondentes,  colacionados  aos 
autos pela Recorrente, quando da sua manifestação de inconformidade. 

Quanto a este aspecto o aresto recorrido  limitou­se a  indicar a ausência nos 
autos  de  documentos  “inominados”  e  de  livros  fiscais,  que  demonstrassem  de  forma 
inequívoca,  a base de  cálculo utilizada para o pagamento  a maior da contribuição,  a  teor do 
artigo  147,  §  1º,  do  CTN.  Logo,  a  conclusão  a  que  chegou  a  referida  decisão  é  que  os 
documentos apresentados pela Recorrente foram considerados insuficientes para demonstrar a 
legitimidade de sua pretensão. 

 

Neste aspecto, de os documentos apresentados pela Recorrente não serem o 
bastante e suficientes para demonstrar cabalmente acerca do quantum e da liquidez e certeza do 
crédito  alegado,  assiste  razão  ao  juízo  a  quo,  eis  que  aos  mesmos  deveriam  se  somar,  no 
mínimo,  as  DCTF’s  correspondentes  e  o  Livro  Razão  relacionados  ao  período  de  apuração 
objeto  do  pedido  de  restituição,  em  observância  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  da 
verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos no artigo 37, CF/88. 

 

É cediço que quando da apresentação de Per/DComp à repartição fiscal, por 
se tratar de iniciativa do próprio contribuinte, cabe ao transmitente o ônus probante da liquidez 
e certeza do crédito tributário alegado.  

Por  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e 
regularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa 
comprovação. 

Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas 
com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo em outro 
momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses  previstas  no  §  4o  do 
artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, sobre as quais a contribuinte não se manifestou. 

Os juros de mora apurados com base na taxa Selic, por força de norma legal 
vigente, Conforme Dispõe o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, 
de 1996, são devidos, entretanto deles não fará proveito a Recorrente pelas razões explicitadas. 

Com  tais  observações  oriento  o  meu  voto  para  NEGAR  provimento  ao 
recurso interposto. 

 

É assim que voto. 

 

Sala de Sessões, em 27 de fevereiro de 2014. 

 

Fl. 57DF  CARF  MF

Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



 

  6 

Jorge Victor Rodrigues – Relator. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 58DF  CARF  MF

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14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO


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