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9965142 #
Numero do processo: 16561.720102/2013-52
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/03/2010 a 30/11/2010 SIMULAÇÃO. CONCEITO. Considera-se simulação quando a vontade declarada no negócio jurídico não se coaduna com a realidade do negócio firmado, hipótese em que o Fisco deve alcançar o que se dissimulou, para proceder à devida tributação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/2010 a 30/11/2010 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que as situações enfrentadas no paradigma e no recorrido apresentam diferenças substanciais. NECESSÁRIO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que o julgador apenas é obrigado a examinar os argumentos que possam interferir no seu convencimento.
Numero da decisão: 9303-013.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso, apenas em relação à matéria “nulidade da decisão que não enfrenta todos os argumentos de defesa”, vencido o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas (relator) e as Conselheiras Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que votaram também por conhecer do recurso em relação ao tema da simulação. No mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Erika Costa Camargos Autran, que entenderam que devem ser analisados todos os argumentos suscitados pela defesa em sede recursal, e o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que entendeu que no caso em análise haveria elemento importante não analisado (a ausência de proveito tributário). Conforme publicado em pauta, designado como redator ad hoc o Conselheiro Vinicius Guimaraes. Não votou o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, em função de já ter votado o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rosaldo Trevisan. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimaraes - Redator Ad Hoc (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Pôssas (relator original), Valcir Gassen, Vinícius Guimaraes (redator Ad Hoc), Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em Exercício). Ausente a Conselheira Liziane Angelotti Meira, substituída pelo Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Nos termos da Portaria CARF 107, de 04/08/2016, tendo em conta que o relator original, Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, não mais compõe a CSRF, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Vinícius Guimarães. Nos termos do art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF, o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho não votou neste julgamento, por ter sido colhido o voto do Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas na sessão de março de 2020. Como redator ad hoc, o Cons. Vinícius Guimarães serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

10626422 #
Numero do processo: 11080.721453/2018-84
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 FRETES, TRIBUTADOS, NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS DAS CONTRIBUIÇÕES. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os gastos com fretes pagos a pessoa jurídica na aquisição de bens que se enquadram no conceito de insumo compõem o seu custo e, considerando que, sem o transporte, o insumo não chega ao produtor, este serviço, mesmo que anterior ao processo produtivo, é a ele essencial, pelo que há o direito ao crédito integral sobre o seu valor, ainda que o insumo seja desonerado das contribuições. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA, APÓS 365 DIAS. SÚMULA CARF Nº 125. REVOGAÇÃO. A Súmula CARF nº 125, que afastava a correção monetária e os juros no ressarcimento PIS/Cofins, foi revogada pela Portaria CARF/ME nº 8.451/2022, sendo que, conforme Nota Técnica SEI nº 42950/2022/ME, deve ser observado o decidido pelo STJ no REsp nº 1.767.945/PR (Tema Repetitivo 1003), no sentido de que o termo inicial da correção monetária ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do Pedido de Ressarcimento (art. 24 da Lei nº 11.457/2007).
Numero da decisão: 9303-014.862
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-014.853, de 14 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.720864/2018-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

10561660 #
Numero do processo: 15169.000131/2015-36
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/1999 PAF. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DIFERENÇAS FÁTICAS. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, o Colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que a legislação enfrentada no recorrido têm diferenças essenciais. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO No regime da Lei 9.718/98, o faturamento correspondente à receita bruta de venda de mercadorias e serviços da pessoa jurídica, a qual se entende como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. COFINS. VENDAS DE SUCATAS. INCIDÊNCIA. A sucata decorrente da fabricação de produto industrial constitui subproduto (mercadoria), a receita decorrente de sua venda integra o faturamento, e, assim está sujeita à COFINS. Mesmo no regime da Lei Complementar n° 70/91, há incidência da COFINS sobre vendas de sucatas, uma vez que elas são mercadorias. COFINS. VENDA DE GARANTIA ESTENDIDA. INCIDÊNCIA. O resultado da Receita de Garantia Estendida faz parte do preço do “pacote” de venda dos veículos automotores, configura receita e se enquadra no conceito de faturamento, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da COFINS. COFINS. REMUNERAÇÃO PAGA. NOVOS CONCESSIONÁRIAS. NOVA ÁREA DE ATUAÇÃO. INCIDÊNCIA. O resultado de operação de venda aos novos concessionários (remuneração recebida) está diretamente vinculado às atividades/objeto da empresa e, portanto, integra o faturamento, e, assim, está sujeito à tributação pela COFINS.
Numero da decisão: 9303-015.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, somente em relação à recuperação de despesas de pátio e ao aluguel de imóvel, vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que votou pela negativa integral de provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

10556456 #
Numero do processo: 10850.902285/2013-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2001 a 30/04/2001 RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente (art. 118, § 1º, do RICARF).
Numero da decisão: 9303-015.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

8286277 #
Numero do processo: 13827.000060/99-37
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 04/02/1991 a 29/07/1991 TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD). RESTITUIÇÃO. À luz do entendimento definitivo, emanado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 218.290/RS é cabível a exigência da TRD no período de 04/02/1991 a 29/07/1991. Recurso especial da contribuinte negado.
Numero da decisão: 9303-002.275
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADÃO

10598553 #
Numero do processo: 10715.000273/2011-12
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 MULTA ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA RFB. TRANSPORTADOR. RETROATIVIDADE BENIGNA DA IN RFB 1.096/2010. POSSIBILIDADE. SCI 8/2008. A RFB reconheceu, na Solução de Consulta Interna COSIT no 8/2008, a possibilidade de aplicação retroativa de norma que dilata o prazo para prestação de informações sobre o embarque, na exportação, pelo transportador. Cabe, assim, o afastamento de multas em relação a informações prestadas dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto na IN RFB no 1.096/2010, para processos referentes a períodos anteriores, e ainda não definitivamente julgados.
Numero da decisão: 9303-015.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento parcial, para afastar as multas relativas às prestações de informações ocorridas dentro do prazo de 7 (sete) dias determinado pelo art. 37 da IN RFB no 1.096/2010, por força do entendimento revelado pela própria RFB na Solução de Consulta Interna Cosit no 8/2008. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

10556586 #
Numero do processo: 10845.900919/2012-69
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via recursal extrema consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais ou semelhantes, o que implica a adoção de posicionamento distinto para a mesma matéria versada em hipóteses análogas na configuração dos fatos embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas sobre as quais se debruçam os acórdãos paragonados impede o estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência arguida. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não restam demonstrados os alegados dissídios jurisprudenciais, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas.
Numero da decisão: 9303-015.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, apenas no que se refere a frete de produtos em elaboração (gesso), e, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Acordam ainda os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, apenas no que se refere a frete de produtos acabados e a remoção de resíduos, e, por unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento, para afastar as glosas em relação a remoção de resíduos. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meire - Presidente (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

10599007 #
Numero do processo: 13502.900146/2015-32
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados. CRÉDITOS. DESPESAS PORTUÁRIAS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não há como caracterizar que esses serviços portuários de exportação seriam insumos do processo produtivo para a produção de açúcar e álcool. Não se encaixarem no conceito quanto aos fatores essencialidade e relevância, na linha em que decidiu o STJ. Tais serviços não decorrem nem de imposição legal e nem tem qualquer vínculo com a cadeia produtiva do Contribuinte. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. SERVIÇOS PORTUÁRIOS (CAPATAZIA E ESTIVA) PRESTADOS NO PAÍS. CONDIÇÕES. CONTRATADOS DE PESSOA JURÍDICA NACIONAL, DE FORMA AUTÔNOMA À IMPORTAÇÃO. TRIBUTADOS PELAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da COFINS, na não cumulatividade poderão descontar crédito somente em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços. Os gastos com serviços portuários no País (no presente caso, descritos como capatazia e estiva), vinculados à operação de importação de insumos, e contratados de forma autônoma a tal importação junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados, asseguram apropriação de créditos da referida contribuição, na sistemática da não cumulatividade. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. Conforme o estabelecido no inciso III, do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, somente gera direito ao crédito a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 9303-015.265
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, apenas no que se refere a despesas portuárias na exportação, demanda contratada de energia elétrica e armazenagem e fretes de produtos importados, e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, para dar provimento em relação à armazenagem e fretes de produtos importados, contratos de forma autônoma a tal importação e efetivamente tributados; (b) por unanimidade de votos, para negar provimento em relação a despesas portuárias na exportação; e (c) por maioria de votos, para negar provimento em relação à demanda contratada de energia elétrica, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisario, que votou por dar provimento nesse item. Sala de Sessões, em 10 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Denise Madalena Green, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Semíramis de Oliveira Duro, e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA

10561608 #
Numero do processo: 10830.907597/2012-48
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. É cabível o Recurso Especial de divergência quando preenchidos os requisitos processuais. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. Os dispêndios com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não se enquadram no conceito de insumo, por serem posteriores ao processo produtivo. Também, conforme jurisprudência dominante do STJ, não podem ser considerados como fretes do inciso IX do art. 3º, da Lei nº 10.833/2003, por não se constituírem em operação de venda.
Numero da decisão: 9303-015.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. Os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Gilson Macedo Rosenburg Filho e Liziane Angelotti Meira acompanharam a relatora pelas conclusões, por entenderem que não há amparo normativo para tomada de créditos em relação a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimento da empresa, conforme jurisprudência assentada e pacífica do STJ. Designada, nos termos do art. 114, § 9º do RICARF, a Conselheira Semiramis de Oliveira Duro para “...apresentar ementa e voto vencedor, em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria vencedora”. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora (documento assinado digitalmente) Semiramis de Oliveira Duro - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisario, Alexandre Freitas Costa, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

10558591 #
Numero do processo: 19515.006154/2008-07
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004 PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ASSINATURA DO ACORDO APÓS INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e/ou firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição.
Numero da decisão: 9202-011.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que davam provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Maurício Nogueira Righetti, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Mário Hermes Soares Campos e Régis Xavier Holanda. Designado para redigir o voto vencedor pelas conclusões o conselheiro Maurício Nogueira Righetti. Manifestou intenção em apresentar declaração de voto a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Sala de Sessões, em 18 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Mauricio Nogueira Righetti – Redator Designado Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM