Numero do processo: 13502.900009/2012-55
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2010
FRETES DE PRODUTOS ACABADOS. ESTABELECIMENTOS DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF nº 217.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativos.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CRÉDITO. DESPESAS COM TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o inciso III do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, somente geram direito a créditos, no âmbito do PIS/COFINS não cumulativos, as despesas com energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 9303-016.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que votou pelo conhecimento parcial, restrito a fretes de produtos acabados, e indicou a intenção de apresentar declaração de voto. No mérito, deu-se provimento ao recurso, por unanimidade de votos. A Conselheira Semíramis de Oliveira Duro não votou em relação ao conhecimento, por já ter sido coletado o voto da Conselheira Cynthia Elena Campos, em 26/08/2025.
Assinado Digitalmente
Vinicius Guimaraes – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Cynthia Elena Campos, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES
Numero do processo: 10680.004269/2003-68
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 203-00.702
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora-Designada. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Emanuel Carlos Dantas de Assis e José Adão Vitorino de Morais (Suplente). Designada a Conselheira Maria Teresa Martinez López para redigir a Resolução.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10380.744370/2021-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017, 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
O Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, deve ser conhecido quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
PESSOA JURÍDICA. RECEITA. RECLASSIFICAÇÃO. EFEITOS. AUTUAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO. CRÉDITO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO.
Há autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica que teve receita desclassificada e a física autuada em decorrência do reportado fato. Logo, a utilização de tributos pagos pela primeira em prol da segunda equivale à compensação de crédito de terceiro, o que é vedado pela legislação que rege a matéria.
Numero da decisão: 9202-011.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso especial e, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Ronnie Soares Anderson, Cleberson Alex Friess e Leonardo Nunez Campos, que lhe deram provimento.
Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Ronnie Soares Anderson (substituto integral), Leonardo Nunez Campos (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (substituto integral).
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Numero do processo: 11516.720895/2020-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. DIREITO ALHEIO. FALTA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 172. NÃO CONHECIMENTO.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, conforme dispõe o art. 18 do CPC, aplicado de forma subsidiária em âmbito administrativo; e, nos termos do verbete sumular de nº 172 deste Conselho que “a pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.”
RECURSO ESPECIAL DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. REQUISITOS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Ausente a análise do motivo de atribuição de responsabilidade, em razão da decretação da intempestividade da impugnação e do não conhecimento do recurso voluntária, obstado o seguimento do recurso especial dos responsáveis solidários.
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRÓ-LABORE. OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, o torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
A pretensão de reexame dos fatos e provas obsta o conhecimento do recurso especial.
Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles.
RECURSO ESPECIAL DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRELIMINAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. SIMILITUDE, CONHECIMENTO.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE RECURSAL ADSTRITA À TEMPESTIVIDADE.
Por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, a tempestividade é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública.
A apresentação intempestiva da impugnação faz com que não se instaure a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, restringindo o escopo de apreciação do recurso voluntário.
Numero da decisão: 9202-011.837
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial interposto por AA - ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA., e conhecer parcialmente do recurso especial interposto por FLÁVIO HULSE PEDERNEIRAS e LUIZ FERNANDO SOARES, apenas quanto à matéria “necessidade de enfrentamento da preliminar de ilegitimidade, ainda que intempestiva a impugnação”, para, na parte conhecida, negar-lhes provimento.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-011.825, de 11 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11516.720878/2020-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Ronnie Soares Anderson (Suplente Convocado), Leonam Rocha de Medeiros, Cleberson Alex Friess (Suplente Convocado), Leonardo Nuñez Campos (Suplente Convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10860.721066/2013-93
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO DA PERIODICIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. CONHECIMENTO.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). PERIODICIDADE. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. TRIBUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS EXCEDENTES.
Constatado o recebimento a título de participação nos lucros ou resultados, por determinados colaboradores, em periodicidade inferior a um semestre civil, ou em mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica em oferecer à incidência de contribuições previdenciárias exclusivamente o montante pago de forma excedente, em afronta ao § 2º do art. 3º da Lei 10.101/00.
Numero da decisão: 9202-011.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial interposto e, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Liziane Angelotti Meira, que lhe deram provimento.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Ronnie Soares Anderson (Suplente Convocado), Leonam Rocha de Medeiros, Cleberson Alex Friess (Suplente Convocado), Leonardo Nuñez Campos (Suplente Convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16366.000580/2010-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 118, § 6°, DO RICARF.
Não se conhece de Recurso Especial diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, pois não resta demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada.
Numero da decisão: 9303-016.977
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE FREITAS COSTA
Numero do processo: 10880.724372/2014-24
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONSULTA FISCAL EFICAZ. EFEITOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. CONHECIMENTO.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
CONSULTA FISCAL. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE PROTOCOLO E TRIGÉSIMO DIA DA CIÊNCIA.
A consulta fiscal eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, afasta a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, no período compreendido entre a data de sua protocolização e o trigésimo dia seguinte ao da ciência pelo consulente.
Numero da decisão: 9202-011.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial interposto e, no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Ronnie Soares Anderson (Suplente Convocado), Leonam Rocha de Medeiros, Cleberson Alex Friess (Suplente Convocado), Leonardo Nuñez Campos (Suplente Convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.721153/2015-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
PIS. CÁLCULO. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI nº 9.718/1998. CONCEITO DE FATURAMENTO. “BONIFICAÇÕES”. “RECUPERAÇÃO DE DESPESAS”.
A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, não afasta a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP em relação às receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas, na noção de faturamento estabelecida no RE 585.235/MG, como soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas, em consonância com o RE 609.096/RS, submetido a repercussão geral. No caso, as “bonificações” e “recuperações de despesas” recebidas por concessionárias de automóveis estão incluídas no conceito de faturamento.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
SIMILITUDE DOS MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E DE RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO.
Aplicam-se à COFINS as mesmas razões de decidir relativas ao PIS, em face da similitude dos motivos de autuação e das razões de impugnação.
Numero da decisão: 9303-017.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que votou pelo provimento parcial, mantendo a exclusão apenas dos ingressos vinculados ao “Comunicado de vendas GMB 311/10” e “Comunicado de Vendas FAJ 2012”. A Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário indicou a intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Vinicius Guimaraes – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green,Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES
Numero do processo: 16561.720086/2018-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO AMORTIZAÇÃO FISCAL DE ÁGIO GERADO EM OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES (“OPA”). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido.
Na hipótese de o acórdão paradigma se basear em circunstância fática, determinante para o resultado, que inexiste no acórdão recorrido, não há que se falar na exigida similitude fática para o conhecimento do recurso especial.
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSÁRIA DEDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. NÃO CONHECIMENTO.
Na hipótese de novo argumento, suscitado apenas em sede de embargos de declaração, que foram rejeitados sem qualquer juízo de valor, não há que se falar no exigido prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. FUNDAMENTO PARA GLOSA DAS DESPESAS COM ÁGIO. “TESE DO REAL ADQUIRENTE”. “ÁGIO INTERNO” ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Ocorre mudança de critério jurídico, em violação ao art. 146 do CTN, quando o fundamento do lançamento é apenas a suposta ausência de confusão patrimonial entre a real adquirente e a investida e a decisão recorrida expressamente afasta a “tese do real adquirente”, reconhece a substância da “empresa-veículo”, mas mantém a autuação por entender se tratar de “ágio interno”.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
ÁGIO INTERNO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 12.973/2014. FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA DA OPERAÇÃO. AQUISIÇÃO SIMULTÂNEA DE AÇÕES VIA OPA. AMORTIZAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
Até o advento da Lei nº 12.973/2014, o ágio interno poderá ser amortizado na apuração do lucro real, desde que a operação de aquisição que lhe deu causa tenha fundamentação econômica, o que ocorre quando há interesses conflitantes na formação do custo de aquisição do investimento.
Na mesma data da aquisição da participação societária de partes dependentes, que deu ensejo ao registro do “ágio interno”, foram adquiridas ações via OPA de terceiros independentes. E, não havendo nada que indique que a parcela adquirida de empresas do grupo foi realizada por preço distinto ou em condições diversas daquelas de mercado, deve ser considerada válida a amortização fiscal do “ágio interno”.
Numero da decisão: 9101-007.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: (i) quanto ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso; e (ii) quanto ao Recurso Especial do Contribuinte, por unanimidade de votos, dele conhecer parcialmente apenas em relação às matérias nº 1 e nº 2, respectivamente “Impossibilidade de Manutenção do Lançamento Fiscal com Base em Critério Jurídico Distinto Daquele Eleito pela Autoridade Fiscal Quando da Lavratura do Auto de Infração – Artigos 142 e 146 do CTN” e “Validade do Ágio Gerado em Operações entre Partes Dependentes”. Votaram pelas conclusões, quanto ao recurso da Fazenda Nacional, a Conselheira Edeli Pereira Bessa, e quanto ao não conhecimento na matéria nº 3 do recurso do Contribuinte, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento ao recurso do Contribuinte. Prejudicado o exame de mérito da matéria. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 16327.001312/2009-34
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2005, 31/12/2008
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 133, DO RICARF.
Não se conhece do recurso especial quando o sujeito passivo dele expressamente desiste, importando a perda de seu objeto.
Numero da decisão: 9202-011.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e da Fazenda Nacional.
Assinado Digitalmente
Sheila Aires Cartaxo Gomes – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonardo Nuñez Campos(substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira(Presidente).
Nome do relator: SHEILA AIRES CARTAXO GOMES
