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    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990
COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ (DECRETO-LEI 2.295/86) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Diante da inequívoca inconstitucionalidade da cota café, imperioso dar provimento ao recurso especial do contribuinte nos presentes autos para reconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, em razão do disposto no artigo 62-A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo.
Recurso Especial do Contribuinte Provido
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciar as demais questões de mérito. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc

Participaram do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).


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CSRF­T3 

Fl. 880 

 
 

 
 

1

879 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13909.000177/99­92 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.200  –  3ª Turma  

Sessão de  27 de novembro de 2014 

Matéria  Cota de Contribuição Sobre Exportação de Café ­ Restituição 

Recorrente  CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990 

“COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE  CAFÉ 
(DECRETO­LEI  2.295/86)  ­  INCONSTITUCIONALIDADE 
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” 

Diante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  imperioso  dar 
provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos  para 
reconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, 
em razão do disposto no artigo 62­A do Regimento  Interno deste Conselho 
Administrativo.  

Recurso Especial do Contribuinte Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  instância  a  quo  para 
apreciar as demais questões de mérito. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, 
Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de 

  

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Fl. 880DF  CARF  MF

Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA

MOS




Processo nº 13909.000177/99­92 
Acórdão n.º 9303­003.200 

CSRF­T3 
Fl. 881 

 
 

 
 

2

Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e 
Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em 
face do  acórdão de número 301­30.210  (fls. 741/7531),  rerratificado pelo Acórdão 
301­33.524  (fls.  790/793),  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  extinto  Terceiro 
Conselho  de Contribuintes,  que,  por  unanimidade  de  votos,  deixou  de  conhecer  o 
recurso voluntário do contribuinte com fundamento no disposto no artigo 22­A da 
Portaria  Ministerial  103  de  2002,  segundo  a  qual  é  defeso  ao  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, a época Conselho de Contribuintes, e a Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, afastar a aplicação de lei ou decreto, sob alegação de 
inconstitucionalidade.  

Inconformado, o  contribuinte  em seu  recurso especial  aponta  entendimentos 
diversos ao do acórdão recorrido, a justificar o cabimento do mesmo (Acórdãos nºs 
303­31.593, 303­30.959, 303­31.188 e 303­31.598), como se pode ilustrar da ementa 
a seguir transcrita do Acórdão 303­31.593: 

“COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE 
CAFÉ  (DECRETO–LEI  2.295/86)  ­  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL  –  INADMISSIBILIDADE  DA  PRESCRIÇÃO  DO 
DIREITO  À  RESTITUIÇÃO  DIES  A  QUO  –  DEVIDO 
PROCESSO  LEGAL  E  DUPLO  GRAU  DE  JURISDIÇÃO  – 
CONHECIMENTO  DA  QUESTÃO  DE  FUNDO  –  Direito  à 
restituição  do  que  indevidamente  recolhido  a  título  da 
inconstitucional contribuição sobre operações de exportação de 
café  –  Portaria  Ministerial  103/2002  –  Hipótese  de  não 
aplicação  –  expurgos  inflacionários  –  Taxa  selic  –  Matéria 
compreendida na competência deste Conselho. 

Recurso Voluntário Provido.” 

O  recurso  foi  admitido  conforme  despacho  de  fls.  842/844  e,  devidamente 
intimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  suas  contrarrazões  requerendo  a 
manutenção  do  acórdão, mas  considerando  que  caso  reformado,  diante  da  Lei  nº 
11.051/04  e  da  Resolução  nº  28/2005,  seja  declarada  a  prescrição  do  direito  do 
contribuinte em pleitear  a  restituição do  indébito nos  termos do  artigo 168, caput, 
combinado com o inciso I do artigo 165, ambos do CTN. 

É o relatório. 

                                                           
1 Todas referência à folhas do processo dizem respeito à numeração atribuída digitalmente 

Voto            

Fl. 881DF  CARF  MF

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MOS



Processo nº 13909.000177/99­92 
Acórdão n.º 9303­003.200 

CSRF­T3 
Fl. 882 

 
 

 
 

3

Conselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc 

Por  intermédio  do  despacho  de  fl.  879,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela 
Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, incumbiu­me, o Presidente da Terceira Turma da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, de redigir o presente acórdão.  

Ressalte­se  que  a  relatora  original  disponibilizou  à  secretaria  da  Câmara 
Superior o relatório e a ementa acima transcritos, bem como o voto que será aqui igualmente 
aproveitado.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir  a 
formalização  da  citada  decisão.  Dessa  forma,  adoto  o  voto  entregue  pela  relatora  original, 
Conselheira Nanci Gama, vazado nos seguintes termos: 

O  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  preenche  os 
requisitos necessários à sua admissibilidade, portanto dele conheço. 

O  cerne  da  questão  consiste  em  saber  se  a  Portaria  Ministerial  nº  103/02, 
especialmente em seu artigo 22­A, de  fato  impedia que o pedido de  restituição de 
cota de exportação de café, uma vez suportado na inconstitucionalidade de referida 
exação, fosse apreciado em sede de processo administrativo. 

Encontra­se consignado no acórdão recorrido o seguinte: 

“O referido dispositivo dispõe que fica vedado aos Conselhos de 
Contribuintes  a  à  CSRF  afastar  a  aplicação,  em  virtude  de 
inconstitucionalidade,  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
ato normativo em vigor (destaquei). 

No seu parágrafo único, registra que o disposto neste artigo não 
se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,lei  ou  ato 
normativo,  que  embase  a  exigência  de  crédito  tributário  cuja 
constituição  tenha  sido  dispensada  por  ato  do  Secretário  da 
Receita  Federal  ou,  objeto  de  determinação,  pelo  Procurador 
Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução 
fiscal. (Parágrafo único,caput e inciso III), embora o parágrafo 
único  do  art.  4°  do  Dec.  2.346/97,  já  mencionado  neste  voto, 
determine  o  afastamento  da  aplicação  da  lei  tratado  ou  ato 
normativo  federal,  declarado  inconstitucional  pelo  Supremo 
Tribunal Federal” 

O que se verifica é que, a época em que proferida referida decisão, 21 de maio 
de 2002, a inconstitucionalidade da contribuição da cota de exportação do café não 
havia  sido  declarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  eis  que  a  época  o  RE  nº 
191.044­5/SP somente havia deixado de conhecer o recurso interposto pela Fazenda 
Nacional, ratificando, reflexamente, decisão prolatada pelo TRF no sentido de que o 
referido Decreto­Lei  2.295/86  não  fora  recepcionado pela Constituição Federal  de 
1988. 

No entanto, antes mesmo da interposição do presente recurso especial, que foi 
protocolizado em 06 de dezembro de 2007, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o 
RE  408.830­4/ES,  finalmente  declarou,  incidenter  tantum,  a  inconstitucionalidade 
dos artigos 2º e 4º do Decreto­Lei nº 2.295/86 frente à Constituição, o que ensejou 
mensagem  ao  Senado  Federal,  reconhecendo­se  em  definitivo  a 
inconstitucionalidade da denominada cota­café. 

Fl. 882DF  CARF  MF

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Processo nº 13909.000177/99­92 
Acórdão n.º 9303­003.200 

CSRF­T3 
Fl. 883 

 
 

 
 

4

Ademais, antes do Senado editar a Resolução 28/2005, foi editada a Medida 
Provisória nº 219, posteriormente convertida na Lei 11.051, de 29 de dezembro de 
2004, que em seu artigo 3º, alterando o artigo 18 da Lei 10.522/2002, dispensou a 
Fazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução 
fiscal,  bem  como  autorizar  o  cancelamento  e  a  inscrição  da  cota  de  contribuição 
prevista no Decreto­Lei nº 2.295/86. 

Assim,  diante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  não  vejo 
como  não  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos 
para  reconhecer como  indevida as contribuições por ele  recolhidas a  titulo de cota 
café, por conseguinte, passíveis de serem objeto de pedido de restituição, inclusive 
em  razão  do  disposto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  deste  Conselho 
Administrativo. 

No  entanto,  com  relação  às  demais  questões  de  mérito,  entendo  que  o 
processo deva retornar à instância a quo, não apreciadas nos presentes autos. 

Em face do exposto, conheço do recurso especial interposto pelo contribuinte 
para,  em  observância  ao  disposto  no  artigo  62­A,  reconhecer  o  direito  do 
contribuinte  à  restituição da  cota  café. Entretanto,  entendo que minha decisão não 
afasta  o  exame  das  demais  questões  de  mérito  acerca  da  prescrição,  do  efetivo 
recolhimento, correção monetária, entre outras não apreciadas nestes autos. 

Com  base  nesses  fundamentos  a  relatora  conheceu  do  recurso  especial 
interposto  pelo  contribuinte,  e  no  mérito,  votou  no  sentido  de  lhe  dar  provimento, 
determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciar as demais questões de mérito, 
sendo acompanhada pela unanimidade do Colegiado, e esse é o acórdão que me coube redigir. 

 

Júlio César Alves Ramos 

           

 

           

 

Fl. 883DF  CARF  MF

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2

015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA

MOS


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PRÁTICA REITERADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA.
Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada prevista, à época do lançamento em apreço, no art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de deve ser demonstrado pela fiscalização.
No caso, o intuito doloso fica comprovado pela prática de inserção de dados sabidamente divergentes da verdade, por períodos consecutivos.
Recurso especial provido.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez que negaram provimento ao recurso.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
EDITADO EM: 14/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2 

Fl. 162 

 
 

 
 

1

161 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15758.000573/2010­38 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.677  –  2ª Turma  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VICENTE RONHA NETO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2007, 2008, 2009 

FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  PRÁTICA 
REITERADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. 

Para  que  possa  ser  aplicada  a  penalidade  qualificada  prevista,  à  época  do 
lançamento em apreço, no art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade 
lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta 
do  sujeito  passivo  está  inserida  nos  conceitos  de  sonegação,  fraude  ou 
conluio, tal qual descrito nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente 
intuito de deve ser demonstrado pela fiscalização.  

No caso, o intuito doloso fica comprovado pela prática de inserção de dados 
sabidamente divergentes da verdade, por períodos consecutivos. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso.  Vencidas  as  Conselheiras  Patrícia  da  Silva  e Maria  Teresa Martinez  Lopez  que 
negaram provimento ao recurso. 

  

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015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO




Processo nº 15758.000573/2010­38 
Acórdão n.º 9202­003.677 

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Fl. 163 

 
 

 
 

2

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

EDITADO EM: 14/12/2015 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

O Acórdão nº 2802­01.338, da 2a Turma Especial da 2a Seção do Conselho 
de Administrativo de Recursos Fiscais (e­fls. 123 a 128), julgado na sessão plenária de 07 de 
fevereiro de 2012, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para desqualificar a 
multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. 

Transcreve­se a ementa do julgado: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF 

Exercício: 2007, 2008, 2009  

Ementa: 

IRPF. MULTA QUALIFICADA. 

Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de 
lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá 
ser  minuciosamente  justificada  e  comprovada  nos  autos.  Além 
disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige­se que o 
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos 
casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. 
A  utilização  de  deduções  indevidas,  por  si  só,  não  caracteriza 
evidente  intuito  de  fraude,  que  justifique  a  imposição  da multa 
qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei 
nº. 9.430, de 1996. Recurso provido. 

Cientificada dessa decisão a Fazenda Nacional manejou  recurso especial de 
divergência  (e­fls.  132  a  140),  onde  questiona  a  desqualificação  da  multa  de  ofício  mesmo 
diante da conduta reiterada do autuado. 

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TAS BARRETO



Processo nº 15758.000573/2010­38 
Acórdão n.º 9202­003.677 

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Fl. 164 

 
 

 
 

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Para a matéria, a recorrente apresentou os seguintes paradigmas: 

Acórdão 104­22.441 

GLOSA  DE  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  SÚMULA 
DE  DOCUMENTAÇÃO  TRIBUTARIAMENTE  INEFICAZ.  A 
existência  de  "Súmula  de  Documentação  Tributariamente 
Ineficaz" e a declaração de inaptidão de empresa prestadora de 
serviços  médicos  impedem  a  utilização  de  documentos  de 
emissão  do  respectivo  profissional  como  prova  de  serviços 
prestados,  quando  apresentados  isoladamente,  sem  apoio  em 
outros  elementos.  Na  falta  de  comprovação,  por  outros 
documentos hábeis, da efetiva prestação dos serviços médicos, é 
de se manter o lançamento nos exatos termos em que efetuado. 

ÔNUS  DA  PROVA.  CONTRIBUINTE.  Tendo  a  fiscalização 
apresentado provas do cometimento da infração, a apresentação 
de  contraprova,  objetivando  desacreditar  o  suporte  probatório 
juntado aos autos, é do contribuinte. 

DESPESAS  MÉDICAS.  COMPROVAÇÃO.  A  validade  da 
dedução  de  despesas  médicas  depende  da  comprovação  do 
efetivo dispêndio do contribuinte. 

EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. A 
utilização  de  documentos  inidôneos  para  a  comprovação  de 
despesas caracteriza o evidente intuito de  fraude e determina a 
aplicação da multa de oficio qualificada. 

Recurso negado. 

Acórdão 101­95.282 

NORMAS  PROCESSUAIS.  NULIDADE.  CAPACIDADE  DO 
AGENTE FISCAL —Não inquina de nulidade o lançamento, por 
eventuais  incorreções  apuradas  no Mandado  de  Procedimento 
Fiscal,  porquanto,  o  Auditor­Fiscal  do  Tesouro  Nacional, 
devidamente,  investido  em  suas  funções,  é  competente  para  o 
exercício da atividade administrativa de lançamento. 

NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL — ENDEREÇO INDICADO 
PELO  CONTRIBUINTE  Considera­se  válida  a  notificação 
encaminhada e recebida no domicílio indicado pelo contribuinte 
em  sua  última  declaração  de  rendimentos  entregue,  se  não 
informou  ele  a  alteração  de  seu  endereço  junto  à  repartição 
fiscal. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  ­ Não  há  que  se 
falar em cerceamento do direito de defesa se a exigência  fiscal 
sustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças 
indispensáveis e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo 
tenha  sido  tolhido  no  direito  que  a  lei  lhe  confere  para  se 
defender. 

DECADÊNCIA — Na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, 
a contagem do prazo decadencial desloca­se do § 4°., art. 150, 

Fl. 168DF  CARF  MF

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TAS BARRETO



Processo nº 15758.000573/2010­38 
Acórdão n.º 9202­003.677 

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Fl. 165 

 
 

 
 

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para  o  disposto  no  inciso  I,  art.  173  do  Código  Tributário 
Nacional. 

OMISSÃO  DE  RECEITAS  —  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS 
Caracterizam­se omissão de receita ou de rendimento, os valores 
creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto à 
instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa 
física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos 
utilizados nessas operações. 

MULTA  QUALIFICADA  ­  A  prática  reiterada  de  omissão  de 
receitas caracteriza a conduta dolosa, justificando a penalidade 
agravada. 

DILIGÊNCIA  ­  Apesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o 
direito  de  solicitar  a  realização  de  diligências  ou  perícias, 
compete  à  autoridade  julgadora  decidir  sobre  sua  efetivação, 
podendo  ser  indeferidas  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis. 

TRIBUTAÇÃO  REFLEXA  —  Tratando­se  de  exigência 
fundamentada  na  irregularidade  apurada  em  ação  fiscal 
realizada  no  âmbito  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  o 
decidido  quanto  àquele  lançamento  é  aplicável,no  que  couber, 
ao lançamento decorrente. 

Recurso Negado 

Entende  a  recorrente  que  “(...)  diante  da  reiterada  e  sistemática 
insubordinação  aos  ditames  da  lei,  não  há  como  considerar  involuntária  a  conduta  do 
contribuinte, mas sim como uma conseqüência direta da intenção deliberada de deduzir, com 
documentação atestando  fato  inexistente,  indevidamente valores do  ajuste  anual,  o que  torna 
perfeitamente aplicável a multa qualificada prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, 
de 1996”. 

O  recurso  especial  foi  admitido  por meio  do  despacho de  e­fls.  148  a 151, 
descartando­se,  porém,  a  existência  de  situação  fática  semelhante  à  do  primeiro  paradigma, 
reconhecendo­se, todavia, a divergência jurisprudencial em face do segundo (Acórdão no 101­
95.282). 

Cientificado  do  acórdão  e  do  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  o 
contribuinte apresentou contrarrazões ao Especial da Fazenda Nacional (e­fls. 158 a 162), onde 
reitera que contratou profissional para realizar suas Declarações de IRPF, inexistindo intenção 
de sua parte de fraudar o fisco. Defende, assim, a manutenção da desqualificação da multa. 

É o relatório. 

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TAS BARRETO



Processo nº 15758.000573/2010­38 
Acórdão n.º 9202­003.677 

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Fl. 166 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

A discussão cinge­se à necessidade de qualificação da multa de ofício diante 
da existência de despesas declaradas a título de dedução e não comprovadas pelo contribuinte, 
por três anos­calendário consecutivos. 

Observe­se  que  a  qualificação  da multa  de  ofício,  na  presente  autuação,  se 
deu, sim, pela conduta reiterada, ou, como descrito no Termo de Verificação Fiscal (e­fl. 64), 
pela  “contumácia  da  inclusão  ilegal  de  despesas  inexistentes,  nos  quadros  próprios  de  suas 
declarações”,  o  que  caracterizaria  o  dolo  na  conduta  do  autuado,  conclusão  mantida  pela 
decisão de 1a instância. 

Dessa  forma,  a  discussão  se  limita  a  saber  se  o  lançamento,  em  diversos 
exercícios, de despesas médicas, declaradas a  título de dedução e não comprovadas mediante 
regular  intimação da  autoridade fiscal,  caracteriza o evidente  intuito de fraude que permite a 
majoração multa de ofício para o percentual de 150%. 

Entendo,  em  que  pese  teoricamente,  a  mera  reiteração  não  implicar  a 
qualificação da multa por dolo, temos aqui uma situação específica.  

Entendo que, na hipótese, houve uma atuação específica do contribuinte ­ de 
inserção de  informações sobre fatos que sabidamente não ocorreram,  inclusive a pessoas que 
não  são  dependentes.  Isso  afasta  a  possibilidade  de  erro  na  inserção  de  informações  e 
certamente dificulta o conhecimento do fato gerador por parte do fisco. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, 
dar provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

           

 

           

 

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Processo nº 15758.000573/2010­38 
Acórdão n.º 9202­003.677 

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015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SÚMULA Nº 2 DO CARF
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Especial do Procurador Provido
A Decisão proferida pelo STF no bojo do acórdão do RE 363.852/MG que declarou a inconstitucionalidade descreve expressamente "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição. A lei 10.256/2001 conferiu legitimidade a cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado a inconstitucionalidade do art. 30, IV da lei 8212/91, a subrrogação consubstanciada neste dispositivo encontra-se também legitimada.
As contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852, não existindo questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva e Gerson Macedo Guerra, que negaram provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Ana Paula Fernandes.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.


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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.723314/2011­32 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.707  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  SUBRROGAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  INDÚSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI 

BRASIL LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ AQUISIÇÃO 
DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA  ­  SUBRROGAÇÃO  ­ 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  A 
RECEITA  DA  COMERCIALIZAÇÃO  DE  SUA  PRODUÇÃO.  LEI  Nº 
10.256/2001  ­  CONTRIBUIÇÃO  TERCEIROS  ­  SENAR  ­ 
INAPLICABILIDADE DO RE 363.852/MG DO STF 

A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado  especial 
referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 
12  desta  Lei,  destinada  à  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  das 
prestações  por  acidente  do  trabalho,  é  de  2%  e  0,1%  da  receita  bruta 
proveniente  da  comercialização  da  sua  produção,  respectivamente,  nos 
termos  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
10.256/2001.  

A  não  apreciação  no  RE  363.852/MG  dos  aspectos  relacionados  a 
inconstitucionalidade do  art.  30,  IV da Lei 8212/2001;  sendo que o  fato de 
constar no resultado do julgamento “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 
nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos 
I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 
9.528/97”  não  pode  levar  a  interpretação  extensiva  de  que  fora  declarada 
também  a  inconstitucionalidade  do  art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de 
fundamentos jurídicos no próprio voto condutor. 

A sistemática de subrrogação e recolhimento das contribuições pela aquisição 
da produção rural de pessoas físicas encontra respaldo não apenas no inciso 
IV do art. 30 da lei 8212/91, bem como no inciso III, o que de pronto afasta a 
argumentação do acordão recorrido de que a incontitucionalidade do art. 30, 
IV teria inviabilizado a adoção de subrrogação. 

  

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




 

  2

A Decisão proferida pelo STF no bojo do acórdão do RE 363.852/MG que 
declarou a inconstitucionalidade descreve expressamente "até que legislação 
nova,  arrimada  na  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a 
contribuição”.  A  lei  10.256/2001  conferiu  legitimidade  a  cobrança  de 
contribuições  sobre  a  aquisição  do  produtor  rural  pessoa  física,  por 
derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado a inconstitucionalidade do art. 
30,  IV  da  lei  8212/91,  a  subrrogação  consubstanciada  neste  dispositivo 
encontra­se também legitimada. 

As contribuições destinadas ao SENAR não foram objeto de reconhecimento 
de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852, não existindo 
questionamento acerca da legitimidade de sua cobrança. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

INCONSTITUCIONALIDADE  ­  IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO 
NA ESFERA ADMINISTRATIVA ­ SÚMULA Nº 2 DO CARF 

A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder 
Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Recurso Especial do Procurador Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  ao Recurso Especial  da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Patrícia da 
Silva e Gerson Macedo Guerra, que negaram provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a 
Conselheira Ana Paula Fernandes. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior, Gerson Macedo Guerra. 

 

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

O presente processo envolve a lavratura dos Autos de Infração de Obrigações 
Principais, em desfavor do recorrente, que têm por objeto ­ AI nº 37.331.607­0 às contribuições 
para  a  Seguridade  Social  no  percentual  de  2%  (devidas  pela  empresa  na  condição  de  sub­
rogada, relativas a produção rural ­ art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991), 0,1% destinado 
ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade 
laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, sobre a receita bruta proveniente da 
aquisição  de  produção  rural  de  produtor  rural  pessoa  física,  sub­rogadas  na  pessoa  jurídica 
adquirente de produção rural, bem como, AI n.º 37.331 608­9 à contribuição de 0,2% destinada 
ao SENAR, no período compreendido entre 01/2007 e 12/2008. 

Ainda  conforme  o  Relatório  Fiscal,  fls.  73  a  81,  conforme  a  análise  dos 
documentos apresentados, a contribuinte Boi Brasil adquiriu produto rural (bovinos) de pessoa 
física, constituindo fato gerador de contribuição previdenciária. O lançamento fundamentou­se 
no art. 25, com redação dada pela lei 10.256/2001 

Em  sessão  plenária  de  23/01/2013,  foi  dado  provimento  ao  Recurso 
Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2401­002.843 (fls. 546 a 553), assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008  

SUBROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS 
CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS 
FÍSICAS.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE 
PELO  STF.  IMPROCEDÊNCIA  Declarada  pelo  Supremo 
Tribunal Federal,  em decisão plenária  (RE n.º 363.852/MG), a 
inconstitucionalidade  do  art.  1.º  da  Lei  n.  8.540/1992  e  as 
atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre 
outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são 
improcedentes as contribuições sociais exigidas dos adquirentes 
da produção rural da pessoa física na condição de subrogado. 

Recurso Voluntário Provido 

O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  27/02/2013  (Despacho  de 
Encaminhamento de fls. 554) e, em 14/02/2014, foi interposto o Recurso Especial de fls. 555 a 
574 (Despacho de Encaminhamento de fls. 279), com fundamento no artigo 67, do Regimento 
Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, visando rediscutir a extensão, à 
Lei nº 10.256, de 2001, da  inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE nº 363.852/MG, 
relativamente ao artigo 1º da Lei nº 8.540, de 1992. 

Ao Recurso Especial  foi dado seguimento, conforme o Despacho  fls. 577 a 
580. 

Em seu apelo, a Fazenda Nacional alega: 

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  4

· Em primeiro lugar, cabe apontar que o lançamento foi efetuado com 
lastro na Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 (DOU de 10/07/2001), 
conforme aponta o Relatório Fiscal e o anexo Fundamentos Legais do 
Débito – FLD. 

· O deslinde da controvérsia passa pela correta interpretação do alcance 
da  proferida  pelo  Plenário  do  STF  no  RE  n.º  363.852/MG,  cujo 
trânsito em julgado se operou em 06/05/2011. 

· Da  análise  da  ementa  do  julgado  é  possível  depreender  como 
determinante à conclusão da Corte Constitucional, no que interessa à 
presente  lide,  a necessidade de  lei  complementar  para  instituição  da 
contribuição, à luz do art. 195, §4º, da Constituição. 

· Nesse  contexto,  o  posicionamento  da  Corte  referiu­se  ao 
entendimento de que  a  exigência de  lei  complementar decorreria do 
art.  195,  §4º,  da  Constituição  (na  sua  redação  original,  antes  do 
advento  da  EC  nº  20/1998),  uma  vez  que  se  que  a  base  econômica 
sobre a qual incide a contribuição não estaria prevista na Constituição 
na data de sua instituição pela Lei nº 8.540/92. 

· Sendo  assim,  por  se  tratar  de  exercício  da  competência  tributária 
residual  da  União,  imprescindível  a  utilização  de  lei  complementar 
para instituição da contribuição previdenciária. 

· Aduziu­se  que  o  texto  constitucional,  até  a  edição  da  Emenda 
Constitucional  nº  20  de  1998,  não  previa  a  receita  como  base 
tributável,  existindo  tão  somente  a  alusão  ao  faturamento,  lucro  e 
folha de salários no inciso I do art. 195. 

· Importante  registrar  que  o  Recurso  Extraordinário  n.º  363.852/MG 
tem origem no MSG n.º 1998.38.00.0339353, impetrado perante a 16ª 
Vara  Federal  da  Seção  Judiciária  de Minas  Gerais,  em  27/08/1998, 
cuja causa de pedir foram as Leis n.º 8.540/92 e 9.528/97, 

· Portanto, como a Lei nº 8.540/92, alterando o disposto no art. 25 da 
Lei 8.212/91,  fixou a base de cálculo da  contribuição como sendo a 
"receita  bruta  proveniente  da  comercialização"  da  produção  rural, 
teria havido afronta ao texto constitucional, "até que legislação nova, 
arrimada  na  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a 
contribuição tudo na forma do pedido inicial (...)". 

· Essa ressalva foi reiterada pelo Relator Ministro Marcos Aurélio, por 
ocasião  do  julgamento  dos  embargos  de  declaração  da  Fazenda 
Nacional(...) 

· Apenas essa lei – Lei nº 8.540/92 – foi objeto da decisão proferida no 
RE  nº  363.852/MG,  fundamento  da  decisão  ora  recorrida,  tendo 
decidido o Supremo Tribunal Federal pela sua inconstitucionalidade. 
Ocorre que a Suprema Corte não se pronunciou sobre a atual redação 
do art. 25 da Lei nº 8.212/91 a qual, hodiernamente, dá suporte para a 
cobrança da contribuição. 

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Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

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5

· Portanto,  atualmente,  a  contribuição  previdenciária  do  empregador 
rural pessoa física é recolhida com base na redação do art. 25 da Lei 
nº  8.212  conferida  pela  Lei  nº  10.256/01  –cuja  constitucionalidade 
não foi apreciada pelo STF. 

· Isso porque, nos  termos do RE nº 363.852/MG, a  superveniência de 
lei  ordinária,  posterior  à  EC  nº  20  de  1998,  seria  suficiente  para 
afastar  a  pecha  de  inconstitucionalidade  da  contribuição 
previdenciária  do  empregador  rural  pessoa  física.  Com  a  edição  da 
Lei nº 10.256, no ano de 2001, sanou­se o referido vício. 

· Acerca  da  alegação  de  que  mesmo  que  ultrapassada  a  questão  da 
constitucionalidade  após  a  EC  nº  20/98  que  mesmo  após  a  edição 
desse  diploma  legal,  a  cobrança  da  contribuição  seria  indevida  pelo 
fato  de  ter  sido  alterado  somente  o  caput  do  art.  25  da  Lei  n.º 
8.212/91, mantida  a  redação  dos  incisos  e  do  art.  30,  IV,  da LCPS, 
conferida pelas Leis declaradas inconstitucionais pelo STF. 

· (...) 

· Se a inconstitucionalidade decretada no RE nº 363.852/MG em nada 
afetou  o  segurado  especial,  por  conseguinte,  mantiveram­se  hígidos 
os incisos do art. 25, da Lei n.º 8.212/91. Então, intuitivo concluir que 
o fato da Lei n.º 10.256/2001 ter alterado apenas o caput do art. 25 da 
LCPS em nada obsta a cobrança da contribuição substitutiva da folha 
de  pagamento  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa  física,  pois  à 
exação  se  aplicam os mesmos  incisos  do  art.  25  que  permaneceram 
vigendo no ordenamento jurídico relativamente ao segurado especial. 

· Igual raciocínio se aplica para o art. 30, IV, da Lei n.º 8.212/91, que 
também se  trata de norma dirigida tanto ao empregador  rural pessoa 
física como o segurado especial. 

· A  obrigação  tributária  por  subrogação  do  adquirente  quanto  ao 
segurado  especial  não  restou  prejudicada  pelo  RE  nº  363.852/MG. 
Nesse  sentido,  o  art.  30,  inciso  IV,  da  Lei  n.º8.212/91  permaneceu 
produzindo  seus  efeitos  no  ordenamento  jurídico.  Despiciendo, 
portanto, que a redação conferida pela Lei n.º 9.528/97 não tenha sido 
alterada pela Lei n.º 10.256/2001. 

· Dessa forma, não foi declarada a inconstitucionalidade da subrogação 
após  a  edição  da  lei  nova  (Lei  nº  10.256/2001)  a  que  se  referiu  o 
Relator  em  seu  pronunciamento  constante  do  acórdão  a  que  faz 
referência a decisão hostilizada (RE nº 363.852/MG). 

· O referido dispositivo continua tendo utilidade prática em relação aos 
tributos  recolhidos  pelos  segurados  especiais  e  dos  empregadores 
rurais depois da edição da Lei nº 10.256/2001, que adequou a técnica 
de tributação à nova redação constitucional. 

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

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· Em  outros  termos,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  foi  apenas 
parcial,  permanecendo  válidos  e  constitucionais  os  incisos  I  e  II  do 
artigo 25. Da mesma forma, o art. 30, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91 
somente  deixa  de  ser  aplicado  nos  limites  da  declaração  de 
inconstitucionalidade, ou seja, apenas em relação ao empregador rural 
pessoa  física  e  se  existente  o mesmo  contexto  jurídico  analisado  no 
julgamento do STF. 

· No caso  concreto, os  fatos geradores que deram origem à obrigação 
tributária ocorreram no período de 07/2007 a 12/2008. Ou seja, após a 
Lei  n.º  10.256/2001,  editada  com  arrimo  na EC  nº  20/98,  de  forma 
que  é  plenamente  válida  a  cobrança  dos  créditos  tributários 
constituídos pelo auto de infração. 

· Assim, ainda que se valendo do disposto no RICARF (art. 62, inciso I 
ou  art.  62A ou mesmo  outro  dispositivo),  o CARF deve  ater­se  aos 
estritos  limites  objetivos  da  demanda,  não  sendo  lícito  fazer  ilações 
para,  mediante  interpretação  extensiva,  alcançar  situações  não 
previstas,  não  alijadas  pela  pecha  de  inconstitucionalidade  e  assim 
declaradas  pelo  Poder  incumbido  pela  Constituição  Federal  de  tal 
mister.  Tal  situação  se  revela  ainda  de  maior  gravidade  quando  se 
constata  que  a  decisão  utilizada  como  parâmetro  de  referência  foi 
tomada  em  controle  incidental  de  constitucionalidade,  com  efeitos 
inter  partes,  portanto,  antes  da  edição  de  Resolução  pelo  Senado 
Federal. 

· Logo,  por  todas  as  razões  acima  expostas,  impõe­se  a  reforma  do 
aresto,  de  forma  a  restabelecer  a  decisão  de  primeira  instância, 
mantendo­se o lançamento em sua integralidade. 

Foram apresentados contrarrazões, fls. 609 a 613 onde o contribuinte traz as 
mesmas  alegações  apresentadas  em  seu  recurso  voluntário,  pleiteado  basicamente  a 
manutenção  da  decisão  originária  face  encontrar­se  acertada  a  decisão  que  acatou  o 
entendimento  de  que  o mecanismo de  recolhimento  por  subrrogação  fundamentado  pelo  art. 
30, IV da lei 8212/91 foi declarado inconstitucional pelo RE 363.852/MG. O SSTF não validou 
a redação do art. 25, II e §§ 3º e 4º para o período posterior a EC nº 20/98 porque não existe 
constitucionalização  superveniente,  conforme  precedentes.  A  legislação  posterior,  inclusive 
11.718/08  não  alterou  a  redação  dos  incisos  I  e  II  nem  do  §§  3º  do  art.  25,  epígrafe.  Estes 
dispositivos de 1992 e 1997 continuam em plena vigência e formalmente inconstitucionais. Ao 
final, a Contribuinte pede a manutenção do acórdão recorrido. 

É o relatório. 

 
 

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Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

DO MÉRITO 

DA  ALEGADA  INCONSTITUCIONALIDADDA  CONTRIBUIÇÃO 
SOBRE  A  RECEITA  BRUTA  PROVENIENTE  DA  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOR 
RURAL PESSOA FÍSICA 

A base do Recurso refere­se a discussão não apenas da aplicação de decisão 
do STF, bem como a delimitação do alcance da referida decisão, e quais os dispositivos legais 
teriam sido efetivamente declarados inconstitucionais pelo STF, por meio do RE 363.852/MG. 
Assim, quanto ao mérito da questão cumpre­nos apreciar não apenas os dispositivos legais que 
abarcam  a  matéria,  mas  também  as  decisões  emanadas  pelo  STF  a  respeito  da  questão, 
considerando o recurso apresentado pela PFN, bem como a decisão exarada pelo Acórdão nº 
2401­002.843 . 

A  presente  autuação  refere­se  a  contribuições  devidas  à  seguridade  social, 
parcela devida pelo produtor rural, pessoa física (conforme relatório fiscal), incidentes sobre o 
valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,  (compra de bovinos 
para  abate)  bem  como  da  contribuição  destinada  ao  SENAR  e  ao  SAT/RAT  no  período  de 
01/2007 e 12/2008. 

A contribuição sobre a comercialização da produção está descrita no art. 25 
da Lei 8212/91, conforme identificado pela autoridade fiscal: 

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 
22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  "a"  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação alterada pela Lei 
nº 10.256/01. Vigência a partir de 01/11/01, ver § 3º do art. 4º da 
MP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03 e nota no final do 
art 

I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção;  (Redação  alterada  pela  Lei  nº  9.528/97.  Vigência  a 
partir de 11/12/97 

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção para o  financiamento das prestações por acidente do 
trabalho. (Redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até 
a conversão na Lei nº 9.528/97 

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mente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016

 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 

  8

A subrrogação descrita neste AIOP está  respaldada no que dispõe o art. 30, 
III, da Lei 8.212/91, com redação da lei 9528/97, conforme relatório de fundamentos legais ­ 
FLD, fls. 67: 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: (Redação alterada pela Lei nº 8.620/93) 

III  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que 
trata  o  art.  25  até  o  dia  20  (vinte)  do mês  subsequente  ao  da 
operação  de  venda  ou  consignação  da  produção, 
independentemente  de  essas  operações  terem  sido  realizadas 
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, 
na forma estabelecida em regulamento;  

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam  subrogadas  nas  obrigações  da  pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação 
alterada pela MP nº 1.523­9/97 e reeditada até a conversão na 
Lei nº 9.528/97) 

Sobre tais valores foi aplicada a alíquota de 0,1% até 12/2001 e 0,2% a partir 
de  01/2002,  de  acordo  com  o  FPAS  744. A  alíquota  de  contribuição  devida  ao  SENAR  foi 
alterada face nova redação dada pelo art. 3º da Lei 10.256/2001 no art. 6º da Lei 9.528/1997. 

"Art.6º  ­ A  contribuição do empregador  rural pessoa  física  e a 
do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do 
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho 
de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural 
(SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é 
de  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta 
proveniente da comercialização de sua produção rural." (NR) 

Com base no exposto, devidamente respaldado encontrar­se­ia o trabalho da 
auditoria  fiscal. O  problema  surge  face  o  julgamento  pelo  STF  o Recurso Extraordinário  nº 
363.852, cujo Plenário deu provimento ao recurso em acórdão com a seguinte ementa: 

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PRESSUPOSTO 
ESPECÍFICO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO – ANÁLISE – 
CONCLUSÃO  –  Porque  o  Supremo,  na  análise  da  violência  à 
Constituição,  adora  entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo 
extraordinário,  a  conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme 
sempre  sustentou  a  melhor  doutrina  –  José  Carlos  Barbosa 
Moreira  ­,  em provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo 
impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  –  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
BOVINOS  –  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  – 
SUB­ROGAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – ART. 195,  INCISO I, DA 
CARTA  FEDERAL  –  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – UNICIDADE DE INCIDÊNCIA 
–  EXCEÇÕES  –  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

CSRF­T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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PRECEDENTE – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – 
Ante o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária 
sub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos,  por 
produtores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  os  artigos  12, 
incisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº 
8.212/91,  com as  redações  decorrentes  das  Leis  nº  8.540/92  e 
9.528/97. Aplicação de leis no tempo – considerações (g.n.) 

Discute­se, naqueles autos, a constitucionalidade da contribuição exigida com 
base  no  art.  25  da  Lei  n°  8.212/91,  com  redação  dada  pelas  Leis  8.540/1992  e  9.528/97, 
incidente  sobre  o  valor  da  comercialização  da  produção  rural,  tendo  como  contribuinte  o 
Empregador Rural Pessoa Física. 

Confesso que a interpretação trazido pelo acordão recorrida realmente foi por 
mim adotada em relação aos primeiros processos analisados acerca do tema, todavia, após um 
estudo mais sistematizado acerca da matéria, considerando diversas ponderações  trazidas por 
conselheiros deste Conselho, tive a oportunidade de alterar meu entendimento acerca do tema, 
conforme posicionamento adotado em diversos outros votos aos quais  tive a oportunidade de 
relatar. Dessa forma, passo a proferir meu entendimento acerca do  tema, que encontra­se em 
consonância com os argumentos colacionados pela PFN.  

É  sabido que a Constituição da República de 1988 estabeleceu  a  tributação 
incidente sobre a comercialização da produção rural para os casos de economia familiar  (art. 
195, § 8° da CR). Em face disso, a Lei n° 8.212/91, art. 25, originariamente determinava que 
apenas  os  segurados  especiais  (produtor  rural  individual,  sem  empregados,  ou  que  exerce  a 
atividade  rural  em  regime  de'  economia  familiar)  passariam  a  contribuir  de  forma  diversa, 
mediante a aplicação de uma alíquota sobre a comercialização da produção. 

Todavia, com a edição das Leis n. 8.540, 9.528, que alteraram a redação do 
art. 25 da Lei n° 8.212/91, passou­se a exigir tanto do empregador rural pessoa física como do 
segurado especial a contribuição com base no valor da venda da produção rural. 

Quanto  a  este  ponto  o  Supremo  Tribunal  Federal  manifestou­se  pela 
inconstitucionalidade da  exação questionada,  conforme decisão proferida no RE 363.852, no 
sentido de que houve a criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social e que tal 
iniciativa teria de ser tomada mediante a aprovação de lei complementar, conforme prevê o § 
4° do art. 195 da Constituição da República. 

Impende  saber  se  este modelo  previdenciário  trazido  pela  atual  redação  do 
art. 25 da Lei n° 8.212 (introduzida pela Lei 10.256 e demais dispositivos já mencionados) se 
amoldaria aos preceitos constitucionais previstos no art. 195 da Constituição Federal. 

Portanto, de pronto, podemos concluir que a exigência de contribuições sobre 
a aquisição da produção rural de pessoas físicas até a edição da lei 10.256/2001, ou seja, para 
lançamentos que envolvem competências até a edição da  referida  lei,  encontram­se abarcada 
pelo manto da inconstitucionalidade conforme decisão proferida pelo STF, acima transcrita. 

Dita decisão merece ser levada em consideração nos presentes autos, uma vez 
o Regimento Interno do CARF, art. 62­A, parágrafo 1º, in verbis, dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 

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em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

 §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. {2} 

Nota­se  que  o  objeto  do  RE  363.852  refere­se  à  discussão  da 
constitucionalidade  dos  dispositivos  da  Lei  nº  8.212/1991  nas  redações  dadas  pelas  Leis 
8.540/1992 e 9.528/1997, ambas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. 

Portanto,  decidiu  o  STF  que  a  inovação  da  contribuição  sobre 
comercialização de produção  rural da pessoa  física não encontrava  respaldo na Carta Magna 
até a Emenda Constitucional 20/98, decidindo expressamente pela inconstitucionalidade acerca 
das Leis 8.540/92 e 9.528/97, razão pela qual compete a este Conselho, em observância ao art. 
62­A determinar a improcedência dos lançamento envolvendo períodos anteriores. 

Confirmando,  ainda  mais  o  posicionamento  a  ser  adotado  o  referido 
precedente ­ RE 363.852 foi ao depois aplicado em regime de repercussão geral por meio do 
julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS  (art.  543­B  do  Código  de  Processo 
Civil)5, cuja ementa encontra­se abaixo transcrita: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA 
FÍSICA.INCIDÊNCIA  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA 
PRODUÇÃO.ART.  25  DA  LEI  8.212/1991,  NA  REDAÇÃO 
DADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI  8.540/1992. 
INCONSTITUCIONALIDADE. 

I  –  Ofensa  ao  art.  150,  II,  da  CF  em  virtude  da  exigência  de 
dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II – 
Necessidade  de  lei  complementar  para  a  instituição  de  nova 
fonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e 
provido  para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da 
Lei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto 
no art. 543­B do CPC. 

(RE 596177, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal 
Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL  –
MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011) 

Vale  também  transcrever  posição  do  Dr.  Rafael  de  Oliveira  Franzoni, 
Procurador  da  Fazenda  Nacional,  que  em  seu  artigo:  “A  CONSTITUCIONALIDADE  DA 
CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  DO  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA:  Análise  da 
jurisprudência do STF e do TRF da 4ª Região”, assim conclui acerca das deciões proferidas no 
âmbito do STF: 

Ou  seja,  o  que  era  apenas  um  precedente  tornou­se  um 
posicionamento  consolidado  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal 
Federal  sobre  a  inconstitucionalidade  da  contribuição 
previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, inclusive 
com  as  alterações  decorrentes  das  Leis  nºs  8.540/1992  e 
9.528/1997, no que atine ao empregador rural pessoa física. 

Fl. 627DF  CARF  MF

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Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

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11

Sendo  assim,  em  face  da  força  persuasiva  especial  e 
diferenciada6  proveniente  dos  julgamentos  proferidos  sob  a 
nova sistemática da repercussão geral, é muito provável que seja 
tal  entendimento  seja  seguido  pelos  demais  órgãos  do  Poder 
Judiciário,  independentemente  da  não  existência  de  efeito 
vinculante a qualificar o controle difuso de constitucionalidade. 

Vale registrar, por oportuno, que a contribuição previdenciária 
do  segurado  especial,  também  regulada  pelo  art.  25  da  Lei  nº 
8.212/1991, não  foi afetada pela decisão da Suprema Corte no 
Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS,  haja  vista  que  o  seu 
fundamento  constitucional  é  distinto  e  independente  da  exação 
incidente sobre o empregador rural pessoa física. 

O daquela reside ele no § 8º; ao passo que o desta, no inciso I, 
ambos do art. 195 do Texto Magno. Se assim é, a declaração de 
inconstitucionalidade de que se cuida foi parcial, isto é, apenas 
parte da norma contida no texto do já citado art. 25 foi julgada 
nula  e,  portanto,  extirpada  do  ordenamento  jurídico.  Mas  este 
ponto será mais amiudemente examinado em tópico apartado. 

Assim, até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 o art. 195, inciso I, da 
CF  previa  como  bases  tributáveis  de  contribuições  previdenciárias  a  folha  de  salários,  o 
faturamento  e  o  lucro,  não  havendo  qualquer menção  à  receita  como  base  tributável,  o  que 
macula a contribuição criada com base na receita da comercialização. 

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais:  

I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada 
na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

a) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos 
ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

b)  a  receita  ou  o  faturamento;  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 

Assim, há que se destacar que a Lei nº 10.256/2001, deu nova redação ao art. 
25 da Lei nº 8.212/1991 que passou a assim vigorar: 

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 
22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 
10.256, de 2001). 

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I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do 
trabalho.  

Assim,  a  partir  da  referida  lei,  existiria  respaldo  para  o  lançamento  de 
contribuições, conforme acima descrito e consolidado  tal entendimento por decisão proferida 
pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do RE 585684, senão vejamos: 

No julgamento do RE 363.852 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 
23.04.2010),  o Pleno desta Corte  considerou  inconstitucional o 
tributo  cobrado nos  termos dos artigos 12,  incisos V e VII,  25, 
incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações 
decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Assim, o acórdão 
recorrido divergiu dessa orientação. Ante o exposto, conheço do 
recurso  extraordinário  e  dou­lhe  parcial  provimento,  para 
proibir  a  cobrança  da  contribuição  devida  pelo  produtor  rural 
empregador pessoa física, cobrada com base na Lei 8.212/1991 
e as que  se  seguiram até a Lei 10.256/2001. [grifo nosso]  (RE 
585684,  Relator  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  julgado  em 
10/02/2011, publicado no DJe­038 de 25/02/2011) 

Isto  posto,  com  a  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  10.256/2001,  editada  sob  o 
manto  constitucional  aberto  pela  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  passam  a  ser  devidas  as 
contribuições  sociais  a  cargo  do  empregador  rural  pessoa  física,  às  alíquotas  de  2% e  0,1% 
incidentes  sobre a  receita bruta proveniente da  comercialização da  sua produção, nos  termos 
assinalados no art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação que  lhe  foi  introduzida pela Lei nº 
10.256/2001. 

O caso ora  sob  análise,  conforme acima destacamos,  envolve contribuições 
para  o  período  de 01/01/2007  a 31/12/2008,  ou  seja,  em período  integralmente  coberto  pela 
regência da Lei nº 10.256/2001, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da exação, 
pois esta decorre diretamente da norma tributária inserida no ordenamento pelo diploma legal, 
e  não  sob  as  contribuições  descritas  nas  leis  nº  8.540/92  e  9.528/97,  declaradas 
inconstitucionais pelo STF.  

Esse  entendimento  já  vinha  sendo  corriqueiramente  aplicado  nos  julgados 
desta  turma do colegiado, contudo, ao adentrarmos a questão da subrrogação descrita no art. 
30, IV da lei 8212/91, nas redações dadas pelas leis nº 8.540/92 e 9.528/97, entendeu a decisão 
a  quo,  que  a  subrrogação,  acabou  no  resultado  do  julgamento  sendo  por  derradeira  também 
declarada  inconstitucional,  o  que  resultava  na  inviabilizando  da  utilização  da  sistemática  de 
subrrogação nos casos de aquisição de produção rural de produtores rurais pessoas físicas. 

Todavia, as decisões proferidas no âmbito dos Tribunais Regionais Federais 
ao apreciar diversos  casos  incidentais envolvendo a mesma questão, bem como a decisão de 
outras turmas deste mesmo Conselho, nos levaram a reapreciar posicionamento antes adotado e 
a interpretar a decisão do próprio STF sob outra ótica, como passamos abaixo a discorrer. Cite­
se do TRF: 

 “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL.  PRODUTOR 
RURAL  PESSOA  FÍSICA  EMPREGADOR.  PRESCRIÇÃO.  LC 
118/05. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1­ O STF, ao julgar o RE 
nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo 

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Acórdão n.º 9202­003.707 

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art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  eis  que  instituíram  nova  fonte  de 
custeio  por  meio  de  lei  ordinária,  sem  observância  da 
obrigatoriedade  de  lei  complementar  para  tanto.  2­  Com  o 
advento  da  EC  nº  20/98,  o  art.  195,  I,  da CF/88  passou  a  ter 
nova  redação,  com  o  acréscimo  do  vocábulo  "receita".  3­  Em 
face  do  novo  permissivo  constitucional,  o  art.  25  da  Lei 
8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  10.256/01,  ao  prever  a 
contribuição do empregador rural pessoa  física como  incidente 
sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  sua 
produção,  não  se  encontra  eivado  de  inconstitucionalidade.” 
(Apelação  nº  0002422­12.2009.404.7104,  Rel. Des.  Fed. Mª  de 
Fátima Labarrère, 01ª Turma do TRF­4, julgada em 11/05/10) 

Quanto  a  este  ponto,  apreciando  os  diversos  julgamentos  realizados  no 
âmbito do CARF, valho­me de um especificamente, do ilustre Conselheiro Arlindo da Costa e 
Silva, datado de 18 de abril de 2013 – Acórdão 2302­02.445, da FRIGO VALE INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE CARNES LTDA, que de forma fantástica analisou profundamente os efeitos 
das  decisões  dos  tribunais  sobre  a  sistemática  da  SUBRROGAÇÃO,  determinando  a 
procedência da autuação. O posicionamento referenciado no acórdão mostrou­me muito mais 
acertada,  do  que  aquele  até  então  por mim  adotado,  razão  pela  qual  adoto­o  como  razão  de 
decidir, transcrevendo a parte pertinente abaixo: 

3.1.4.DA SUB­ROGAÇÃO  

Por  derradeiro,  mas  não  menos  importante,  resta­nos  apreciar  a  questão 
atávica  à  sub­rogação  do  adquirente,  do  consignatário  ou  da  cooperativa  pelo 
cumprimento  das  obrigações  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do  segurado 
especial assentadas no art. 25 da Lei nº 8.212/91. 

Verifica­se no voto condutor acima revisitado, que a matéria atinente à sub­
rogação  em  momento  algum  foi  discutida  no  julgamento  do  Supremo  Sodalício. 
Com efeito, o 

Supremo não se pronunciou acerca de nenhum vício de inconstitucionalidade 
a macular a sub­rogação, até porque esta foi expressamente prevista na própria Lex 
Excelsior.  

Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988  

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios: 

(...) 

§7º  A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação 
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto 
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, 
assegurada  a  imediata  e  preferencial  restituição  da  quantia 
paga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador  presumido.  (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

Assim proclamou o Min. Marco Aurélio, ad litteris et verbis: 

“Ante  esses  aspectos,  conheço  e  provejo  o  recurso  interposto 
para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da 

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contribuição  social  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação 
sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da 
produção  rural”  de  empregadores,  pessoas  naturais, 
fornecedores  de  bovinos  para  abate,  declarando  a 
inconstitucionalidade  do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu 
nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30,  inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a 
Lei  nº  9.528/97, até  que  legislação  nova,  arrimada na Emenda 
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na 
forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência.” 

Olhando  com  os  olhos  de  ver,  o  Min.  Marco  Aurélio  não  declarou  a 
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, mas, tão somente, a 
inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual,  dentre  outras  tantas 
providências, “deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91”. 

Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992  

Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar 
com alterações nos seguintes dispositivos: 

Art. 12. ................................................... 

V ­............................................. 

a)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade 
agropecuária  ou  pesqueira,  em  caráter  permanente  ou 
temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com 
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de 
forma não contínua; 

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de 
extração  mineral  ­  garimpo  ­,  em  caráter  permanente  ou 
temporário,  diretamente  ou  por  intermédio  de  prepostos  e  com 
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de 
forma não contínua; 

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de  instituto de 
vida  consagrada e de  congregação ou de ordem religiosa,  este 
quando  por  ela  mantido,  salvo  se  filiado  obrigatoriamente  à 
Previdência  Social  em  razão  de  outra  atividade,  ou  a  outro 
sistema previdenciário, militar  ou  civil,  ainda  que  na  condição 
de inativo; 

d)  o  empregado  de  organismo  oficial  internacional  ou 
estrangeiro  em  funcionamento  no Brasil,  salvo  quando  coberto 
por sistema próprio de previdência social; 

e)  o  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para  organismo 
oficial  internacional  do  qual  o  Brasil  é  membro  efetivo,  ainda 
que  lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando  coberto  por 
sistema de previdência social do país do domicílio; 

Art. 22. ....................................................................... 

§5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que 
trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 desta Lei. 

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Acórdão n.º 9202­003.707 

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Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial 
referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso 
VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 

I  ­  dois  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da sua produção; 

II  ­  um  décimo  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização  da  sua  produção  para  financiamento  de 
complementação das prestações por acidente de trabalho. 

§1º  O  segurado  especial  de  que  trata  este  artigo,  além  da 
contribuição obrigatória referida no "caput", poderá contribuir, 
facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. 

§2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 
12,  contribui,  também,  obrigatoriamente,  na  forma  do  art.  21 
desta Lei. 

§3º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  deste  artigo,  os 
produtos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou 
submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou  industrialização 
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de 
lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento, 
lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, 
embalagem,  cristalização,  fundição,  carvoejamento,  cozimento, 
destilação, moagem,  torrefação, bem como os subprodutos e os 
resíduos obtidos através desses processos. 

§4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção 
rural  destinada  ao  plantio  ou  reflorescimento,  nem  sobre  o 
produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou 
granjeira  e  a  utilização  como  cobaias  para  fins  de  pesquisas 
científicas,  quando  vendido  pelo  próprio  produtor  e  quem  a 
utilize diretamente com essas  finalidades, e no caso de produto 
vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da 
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique 
ao comércio de sementes e mudas no País.  

§ 5º (VETADO) 

(...) 

Art. 30. .................................................... 

IV  ­  o adquirente,  o  consignatário ou a  cooperativa  ficam sub­
rogados  nas  obrigações  da  pessoa  física  de  que  trata  a  alínea 
"a"  do  inciso  V  do  art.  12  e  do  segurado  especial  pelo 
cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso 
do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; 

X ­ a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 
12  e  o  segurado  especial  são  obrigados  a  recolher  a 
contribuição  de  que  trata  o  art.  25  desta  Lei  no  prazo 
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua 
produção  no  exterior  ou,  diretamente,  no  varejo,  ao 
consumidor.” 

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Ora, caros leitores, o fato de o art. 1º da Lei nº 8.540/92 ter sido declarado, na 
via  difusa,  inconstitucional,  não  implica  ipso  facto  que  todas  as  modificações 
legislativas por ele  introduzidas  sejam  tidas por  inconstitucionais. A pensar assim, 
seria inconstitucional a fragmentação da alínea ‘a’ do inciso V do art. 12 da Lei nº 
8.212/91,  nas  alíneas  ‘a’  e  ‘b’  do  mesmo  dispositivo  legal,  sem  qualquer 
modificação em sua essência, assim como a renumeração das alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do 
mesmo  inciso  V  acima  citado  para  ‘c’,  ‘d’  e  ‘e’,  respectivamente,  sem  qualquer 
modificação de texto. (...) 

E o que falar, então, sobre a constitucionalidade do Inciso VII do art. 12 da 
Lei nº 8.212/91, o qual, embora citado pelo Sr. Min. Marco Aurélio, sequer se houve 
por tocado pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92. Seria, assim, o Inciso VII do art. 12 da Lei 
nº  8.212/91  inconstitucional  simplesmente  e  tão  somente  porque  fora  citado  pelo 
Min. Marco Aurélio em seu voto? Não nos parece ser essa a melhor exegese do caso 
em debate. (...) 

Adite­se que o  inciso  IX do art. 93 da CF/88 determina,  taxativamente, que 
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, aqui incluído por óbvio o STF, 
devem ser públicos, e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade. 
Ora  ...  No  julgamento  do  RE  363.852/MG  inexiste  qualquer menção,  ínfima  que 
seja, a possíveis vícios de inconstitucionalidade na sub­rogação encartada no inciso 
IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91.  

  Aliás, o vocábulo “sub­rogação” assim como a referência ao “inciso IV 
do art. 30 da Lei nº 8.212/91” somente são mencionados na conclusão do Acórdão, 
ocasião em que o Sr. Min. Relator desobriga os recorrentes do RE 363.852/MG da 
retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub­
rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de 
empregadores,  pessoas  naturais,  fornecedores  de  bovinos  para  abate,  e  que  é 
declarada  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  o  qual  deu  nova 
redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 
8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. 

Realmente, enquanto relatora de processo envolvendo questão idêntica, tive a 
oportunidade de verificar o texto integral da decisão do Ministro Marco Aurélio no acórdão RE 
363.852, o mesmo não adentrou em momento algum a apreciação da inconstitucionalidade do 
art.  30,  III  e  IV  da  lei  8212/91,  o  que  ao  meu  ver,  impede  a  extensão  dos  efeitos  da 
inconstitucionalidade das  contribuições  instituídas  lei  8.540/92, o qual deu nova  redação  aos 
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação 
atualizada até a Lei nº 9.528/97, para as contribuições lançadas após a lei 10.256/2001. 

Todavia, não foi apenas esse fato mencionado no voto do ilustre Conselheiro 
Arlindo da Costa, que me levou a alterar o posicionamento até então adotado. Senão vejamos, 
outro texto do acórdão que novamente adoto como razões de decidir: 

A quatro,  porque  a  responsabilidade pelo  recolhimento das  contribuições de 
que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi determinada ao adquirente, ao consignatário 
e à cooperativa, expressamente, pelo inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91, o qual 
não  foi  igualmente  atingido,  sequer  de  raspão,  pelos  petardos  da  declaração  de 
inconstitucionalidade  aviada  no  RE  nº  363.852/MG,  permanecendo  tal  obrigação 
tributária  ainda  vigente  e  eficaz,  mesmo  em  relação  ao  empregador  rural  pessoa 
física após a publicação da Lei nº 10.256/2001, produzindo todos os efeitos jurídicos 
que lhe são típicos. 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 

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22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 
10.256/2001). 

I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528/97).  

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do 
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97). 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas, observado o disposto em regulamento: 

(...) 

III  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que 
trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de 
venda ou consignação da produção, independentemente de estas 
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou 
com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em 
regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528/97) 

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada 
pela Lei 9.528/97) 

É  certo  que  o  disposto  no  inciso  IV  do  art.  30  da  Lei  nº  8.212/91  já  seria 
bastante  e  suficiente  para  impingir  ao  adquirente,  consumidor,  consignatário  e  à 
cooperativa  o  dever  jurídico  de  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a 
comercialização de produção rural. 

Mas o Legislador Ordinário foi mais seletivo: 

Isolou,  propositadamente,  no  inciso  III  do  art.  30  da  Lei  de  Custeio  da 
Seguridade  Social,  a  obrigação  tributária  do  adquirente,  do  consumidor,  do 
consignatário e da cooperativa de recolher a contribuição de que trata o art. 25 dessa 
mesma  lei,  no  prazo  normativo,  independentemente  de  as  operações  de  venda  ou 
consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário 
pessoa física, outorgando ao Regulamento da Previdência Social a competência para 
dispor sobre a forma de efetivação de tal obrigação acessória.  

Acomodou no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, de maneira genérica, a 
sub­rogação  do  adquirente,  do  consumidor,  do  consignatário  e  da  cooperativa  nas 
demais  obrigações,  de  qualquer  naipe,  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do 
segurado especial decorrentes do  art. 25 desse Diploma Legal,  independentemente 

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de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o 
produtor ou com intermediário pessoa física. 

Da  análise  dos  dispositivos  legais  acima  selecionados,  restou  visível  que  a 
obrigação da empresa adquirente,  consumidora,  consignatária  e  a  cooperativa pelo 
recolhimento das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação 
dada pela Lei nº 10.256/2001, decorre não da norma inscrita no inciso IV do art. 30 
da Lei de Custeio da Seguridade Social, mas, sim, do preceito assentado no inciso III 
desse mesmo dispositivo legal, em atenção ao princípio jurídico da especialidade na 
solução  dos  conflitos  aparentes  de  normas  jurídicas,  que  faz  com  que  a  norma 
específica prevaleça sobre aquela editada de maneira genérica, princípio eternizado 
no brocardo latino “lex specialis derogat generali”. 

A cinco, porque o próprio dispositivo do Acórdão do RE 363.852/MG declara 
a “inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos 
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com 
redação  atualizada  até  a  Lei  nº  9.528/97,  até  que  legislação  nova,  arrimada  na 
Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma 
do  pedido  inicial”.  Salta  aos  olhos  que  a  sanatória  da  inconstitucionalidade 
vislumbrada  pela  Suprema  Corte  depende,  tão  somente,  da  promulgação  de 
legislação nova, arrimada na EC n° 20/98, que institua a contribuição então viciada. 
Tais exigências houveram­se por integralmente supridas com a promulgação da Lei 
nº 10.256, de 09 de julho de 2001, sob cuja égide ocorreram todos os fatos geradores 
contidos no presente lançamento tributário. (...) 

Avulta, de todo o exposto, que o provimento permeado no Acórdão do STF 
em  tela  visou  a  desobrigar  o  recorrente  do  RE  363.852/MG  da  retenção  e  do 
recolhimento  da  contribuição  social  sobre  a  “receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores 
de  bovinos  para  abate,  ou  do  seu  recolhimento  por  sub­rogação,  não  por  defeito 
jurídico no instituto da sub­rogação, mas, sim, por vício de inconstitucionalidade da 
própria exação em si considerada. 

Ou seja,  face aos  argumentos  colacionados  pelo  voto  condutor no processo 
acima  transcrito, concluo que deve ser  julgado procedente o  lançamento por subrrogação em 
relação a aquisição da produção rural do produtor rural pessoa física sob os seguintes aspectos. 

a)  Primeiramente a não apreciação no RE 363.852/MG dos 
aspectos relacionados a inconstitucionalidade do art. 30, 
IV  da  Lei  8212/2001;  sendo  que  o  fato  de  constar  no 
resultado  do  julgamento  “inconstitucionalidade  do 
artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos 
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso 
IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 
nº 9.528/97” não pode levar a interpretação extensiva de 
que  fora  declarada  também  a  inconstitucionalidade  do 
art.  30,  IV,  considerando  a  ausência  de  fundamentos 
jurídicos no próprio voto condutor. 

b)  Segundo,  o  próprio  dispositivo  do  Acórdão  do  RE 
363.852/MG  que  declarou  a  inconstitucionalidade  fez 
constar:  “até que  legislação nova, arrimada na Emenda 
Constitucional  nº  20/98,  venha  a  instituir  a 
contribuição”.  Ou  seja,  considerando  que  a  lei 
10.256/2001,  cobriu  de  legitimidade  a  cobrança  de 
contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa 

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 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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física, por derradeiro, não tendo o RE 363.852 declarado 
a  inconstitucionalidade do art. 30,  IV da lei 8212/91, a 
subrrogação consubtanciada neste dispositivo encontra­
se também legitimada. 

Ademais a obrigação legal de arrecadar as contribuições descritas no art. 25 
não encontra  respaldo apenas no  art.  30,  IV da  lei  8212/91, mas  também na obrigação  legal 
esculpida no inciso III do mesmo artigo (conforme relatório FLD): “III ­ a empresa adquirente, 
consumidora ou consignatária ou a cooperativa  são obrigadas a  recolher a contribuição de 
que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação 
da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o 
produtor  ou  com  intermediário  pessoa  física,  na  forma  estabelecida  em  regulamento; 
(Redação dada pela Lei 9.528/97) (grifos nossos)  

Quanto a utilização do inciso III do art. 30 da lei 8212/91, como fundamento 
para  legitimação  da  sistemática  de  adoção  da  subrrogação,  destacamos,  que  esse  critério  só 
precisa ser utilizado, caso se entendesse que realmente o art. 30, IV da lei 8212/91, tivesse sido 
declarado  inconstitucional no RE 363.852,  fato, que no meu entender  restou  superado, pelos 
argumentos trazidos anteriormente no presente voto.  

Conforme destacado  no  trecho  do  inciso  III,  a  lei  remeteu  a  regulamento  a 
instituição  da  sistemática,  para  que  a  empresa  adquirente  promova  o  recolhimento  da 
contribuição prevista no art. 25 da lei 8212/91.  

Na  função  de  regulamentar  não  apenas  o  inciso  III,  mas  inúmeros  outros 
pontos  da  lei  8212/91,  foi  editado  o  Decreto  nº  3.048/1999,  aprovando  o  Regulamento  da 
Previdência Social, ainda hoje em vigor, cujos artigos 200, 200­A e 216 instituíram a obrigação 
acessória da empresa adquirente, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de 
sub­rogada,  a  arrecadar,  mediante  desconto  e  a  recolher  as  contribuições  sociais  incidentes 
sobre  a  receita  bruta  oriunda  da  comercialização  da  produção  devidas  pelo  produtor  rural 
pessoa física e pelo segurado especial. Senão vejamos: 

Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Dec.  nº 
3.048/99  

Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em 
substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e 
o  art.  202,  e  a  do  segurado  especial,  incidente  sobre  a  receita 
bruta  da  comercialização  da  produção  rural,  é  de:  (Redação 
dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) 

I­ dois por cento para a seguridade social; e  

II­  zero  vírgula  um  por  cento  para  o  financiamento  dos 
benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho. 

(...) 

§4º  Considera­se  receita  bruta  o  valor  recebido  ou  creditado 
pela comercialização da produção, assim entendida a operação 
de venda ou consignação. 

§5º  Integram  a  produção,  para  os  efeitos  dos  incisos  I  e  II  do 
caput,  os  produtos  de  origem  animal  ou  vegetal,  em  estado 

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natural  ou  submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou 
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, 
os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem, 
descascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento, 
secagem,  socagem,  fermentação,  embalagem,  cristalização, 
fundição,  carvoejamento,  cozimento,  destilação,  moagem  e 
torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos  obtidos 
através desses processos. 

(...) 

§7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida: 

I­ Pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou 
a  cooperativa,  que  ficam  sub­rogadas  no  cumprimento  das 
obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea 
"a"  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do  segurado  especial, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  estes  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  nos  casos  do  inciso  III; 
(grifos nossos)  

II­ pela pessoa física não produtor rural, que fica sub­rogada no 
cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de 
que  trata  a  alínea  "a"  do  inciso  V  do  caput  do  art.  9º  e  do 
segurado  especial,  quando  adquire  produção  para  venda,  no 
varejo, a consumidor pessoa física; ou  

III­  pela  pessoa  física  de  que  trata  alínea  "a"  do  inciso  V  do 
caput  do  art.  9º  e  pelo  segurado  especial,  caso  comercializem 
sua  produção  com  adquirente  domiciliado  no  exterior, 
diretamente,  no  varejo,  a  consumidor  pessoa  física,  a  outro 
produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. 

§8º  O  produtor  rural  pessoa  física  continua  obrigado  a 
arrecadar  e  recolher  ao  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  a 
contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a 
seu  serviço,  descontando­a  da  respectiva  remuneração,  nos 
mesmos  prazos  e  segundo  as  mesmas  normas  aplicadas  às 
empresas em geral. 

 

Art.  200­A.  Equipara­se  ao  empregador  rural  pessoa  física  o 
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união 
de  produtores  rurais  pessoas  físicas,  que  outorgar  a  um  deles 
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na 
condição  de  empregados,  para  prestação  de  serviços, 
exclusivamente,  aos  seus  integrantes,  mediante  documento 
registrado  em  cartório  de  títulos  e  documentos.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 4.032/2001) 

§1º  O  documento  de  que  trata  o  caput  deverá  conter  a 
identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua 
propriedade  rural,  bem  como  o  respectivo  registro  no  Instituto 
Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  ou  informações 
relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula 
no  INSS  de  cada  um  dos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 4.032/2001) 

§2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na  forma por 
este  estabelecida,  em nome do  empregador  a  quem hajam  sido 

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Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

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Fl. 12 

 
 

 
 

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outorgados  os  mencionados  poderes.(Incluído  pelo  Decreto  nº 
4.032/2001) 

Art. 200­B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 
e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são 
substituídas,  em  relação  à  remuneração  paga,  devida  ou 
creditada  ao  trabalhador  rural  contratado  pelo  consórcio 
simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200­A, pela 
contribuição  dos  respectivos  produtores  rurais.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 4.032/2001) 

 

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de 
outras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o 
que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social 
e  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes 
normas gerais: 

I ­ A empresa é obrigada a: 

(...) 

III­  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a 
cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que 
trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do  inciso  I, no 
mês  subsequente  ao  da  operação  de  venda  ou  consignação  da 
produção  rural,  independentemente  de  estas  operações  terem 
sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com  o 
intermediário pessoa física; (grifos nossos)  

IV­  o  produtor  rural  pessoa  física  e  o  segurado  especial  são 
obrigados a  recolher a contribuição de que  trata o art. 200 no 
prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente ao 
da operação de venda, caso comercializem a sua produção com 
adquirente  domiciliado  no  exterior,  diretamente,  no  varejo,  a 
consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou 
a outro segurado especial; 

V­  o  produtor  rural  pessoa  física  é  obrigado  a  recolher  a 
contribuição  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  do  art.  201  no 
prazo referido na alínea "b" do inciso I; (Revogado pelo Decreto 
nº 3.452/2000) 

(...) 

§5º  O  desconto  da  contribuição  e  da  consignação  legalmente 
determinado  sempre  se  presumirá  feito,  oportuna  e 
regularmente,  pela  empresa,  pelo  empregador  doméstico,  pelo 
adquirente,  consignatário  e  cooperativa  a  isso  obrigados,  não 
lhes  sendo  lícito  alegarem  qualquer  omissão  para  se  eximirem 
do  recolhimento,  ficando  os  mesmos  diretamente  responsáveis 
pelas  importâncias  que  deixarem  de  descontar  ou  tiverem 
descontado em desacordo com este Regulamento. 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SENAR 

Quanto  às  contribuições  destinadas  ao Senar,  as mesmas  possuem previsão 
no art. 6º da Lei n 9.528 de 1997, nestas palavras: 

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Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do 
segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do 
inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho 
de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural 
(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 
é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta 
proveniente  da  comercialização  de  sua  produção  rural. 
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001) 

Essas  contribuições  não  foram  objeto  de  reconhecimento  de 
inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852. Desse modo, permanece a exação 
tributária.  Porém,  tais  contribuições  eram  recolhidas  pelo  substituto  tributário  e  não  pelos 
produtores rurais; a transferência da responsabilidade para os substitutos está prevista no art. 94 
da Lei n 8.212, art. 3º da Medida Provisória n 222 de 2004, combinado com o art. 30, inciso IV 
da  Lei  n  8.212  de  1991.  Uma  vez  tendo  sido  afastada  a  dúvida  acerca  da  declaração  de 
inconstitucionalidade do art. 30, inciso III e IV plenamente respaldado encontra­se o exigência 
legal objeto do presente lançamento. 

DAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS 

Face  todo  o  exposto,  no  que  tange  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de 
legislação previdenciária não pode a autoridade administrativa recusar­se a cumprir norma cuja 
constitucionalidade  seja  questionada,  razão  pela  qual  são  aplicáveis  os  prazos  e  regras 
regulados na Lei n ° 8.212/1991.  

Dessa forma, quanto à inconstitucionalidade/ilegalidades não há razão para a 
recorrente.  Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua 
inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame 
da matéria,  deve o  agente público,  como executor da  lei,  respeitá­la. Nesse  sentido,  entendo 
pertinente  transcrever  trecho  do  Parecer/CJ  n  °  771,  aprovado  pelo Ministro  da  Previdência 
Social em 28/1/1997, que enfoca a questão: 

Cumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o 
Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a 
inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não 
quer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou 
aplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de 
uma lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o 
órgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou 
servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o 
seu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há 
manifestação definitiva do STF a respeito. 

A alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser 
objeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público. 
Enquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou 
examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) 
ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor 
e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  

No mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos 
Fiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão 
que determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. 

SÚMULA N. 2 

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Autenticado digitalmente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016

 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10120.723314/2011­32 
Acórdão n.º 9202­003.707 

CSRF­T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

23

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Com  o  objetivo  de  melhor  esclarecer  ao  recorrente  a  fundamentação  das 
contribuições  ora  exigidas,  valho­me  da  própria  legislação  do  lançamento,  que  embora 
questionada  pelo  recorrente,  encontra­se  em  vigor,  razão  pela  qual  é  suficiente  para 
manutenção do lançamento em questão. 

Face ao exposto, entendo que não há qualquer reparo a ser feito na decisão de 
primeira instância, razão pela qual nego provimento ao recurso do recorrente. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL 
interposto pela Fazenda Nacional, considerando­se válida a exigência em tela. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

 

Fl. 640DF  CARF  MF

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mente em 22/02/2016 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 24/02/2016

 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
DEDUÇÕES INDEVIDAS A TÍTULO DE DEPENDENTES E PENSÃO JUDICIAL. DEDUÇÕES DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO E DE DESPESAS MÉDICAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO. MULTA QUALIFICADA.
É cabível a aplicação de multa qualificada, no caso de utilização, na Declaração de Ajuste Anual, de deduções indevidas de dependentes e de pensão judicial, bem como de despesas de instrução e despesas médicas, por vários anos-calendário consecutivos, sem a necessária comprovação, sob a alegação de extravio da respectiva documentação.
Recurso Especial do Procurador provido
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.

MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.
EDITADO EM: 18/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.


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CSRF­T2 

Fl. 169 

 
 

 
 

1

168 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10935.006290/2010­98 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.676  –  2ª Turma  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ deduções ­ glosas ­ multa qualificada 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  AILTON LINARES 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 

DEDUÇÕES  INDEVIDAS  A  TÍTULO  DE  DEPENDENTES  E  PENSÃO 
JUDICIAL.  DEDUÇÕES  DE  DESPESAS  DE  INSTRUÇÃO  E  DE 
DESPESAS  MÉDICAS  SEM  A  DEVIDA  COMPROVAÇÃO. 
REITERAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. 

É  cabível  a  aplicação  de  multa  qualificada,  no  caso  de  utilização,  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual,  de  deduções  indevidas  de  dependentes  e  de 
pensão judicial, bem como de despesas de instrução e despesas médicas, por 
vários  anos­calendário  consecutivos,  sem  a  necessária  comprovação,  sob  a 
alegação de extravio da respectiva documentação. 

Recurso Especial do Procurador provido 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso. Vencidos os Conselheiros Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo 
Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez.  

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  

 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. 

EDITADO EM: 18/12/2015 

  

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Impresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/1

2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO




 

  2

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

 

Relatório 

Trata o presente processo, de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física, 
acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  apuração  de 
deduções  indevidas  de  pensão  alimentícia  judicial  (ano­calendário  2009),  dependentes, 
despesas médicas e despesas com instrução (anos­calendário de 2005 a 2008), conforme Auto 
de Infração de fls. 38 a 62. 

Em  sessão  plenária  de  23/01/2014,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, 
prolatando­se o Acórdão nº 2801­003.371 (fls. 122 a 128), assim ementado: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA­IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. 

Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu 
aos preceitos  estabelecidos  no  art.  142  do CTN  e  presentes  os 
requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que 
se cogitar em nulidade do lançamento. 

PRAZO  PARA  CONCLUSÃO  DOS  TRABALHOS  DE 
FISCALIZAÇÃO 

Não há limite para o número de prorrogações de procedimento 
fiscal.  

PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO INDEFERIDO. 

Descabe ao fisco produzir provas em favor do contribuinte, que 
deveriam e poderiam ter sido produzidas pelo recorrente. 

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. 

Para que as despesas previstas na legislação como dedutíveis da 
base  de  cálculo  do  IRPF  sejam  acatadas,  indispensável  a 
existência  de  documentos  hábeis  e  idôneos  que  comprovem  a 
realização das respectivas despesas. 

PENALIDADE. MULTA QUALIFICADA. 

Deve  ser  afastada  a  qualificação  da  multa  quando  ausente  a 
comprovação  da  fraude.  Incabível  a  aplicação  da  penalidade 
por  presunção  de  fraude,  em  face  de mera  glosa  das  despesas 
pleiteadas como deduções a título de despesas médicas. 

Preliminares Rejeitadas. 

Fl. 170DF  CARF  MF

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2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO



Processo nº 10935.006290/2010­98 
Acórdão n.º 9202­003.676 

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Fl. 170 

 
 

 
 

3

Recurso Voluntário Provido em Parte.” 

A decisão foi assim registrada: 

“Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento 
parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício lançada, 
reduzindo­a  ao  percentual  de  75%,  nos  termos  do  voto  da 
Relatora.” 

O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  30/01/2014  (Despacho  de 
Encaminhamento de fls. 129). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF 
nº 527, de 2010, a intimação presumida da Fazenda Nacional ocorreu 30 dias após a referida 
data  (1º/03/2014)  e,  em  27/02/2014,  foi  interposto  o  Recurso  Especial  de  fls.  130  a  138 
(Despacho  de  Encaminhamento  de  fls.  157),  com  fundamento  no  art.  67,  do  Anexo  II,  do 
Regimento  Interno  do CARF – RICARF,  visando  rediscutir  a desqualificação da multa de 
ofício.  

Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 22/08/2014 
(fls. 160/161). 

No apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: 

­  a  sonegação  refere­se  à  conduta  (comissiva ou omissiva) para  impedir  ou 
retardar  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  ou  das  condições  pessoais  da 
contribuinte.  Fraude,  do  artigo  72,  que  não  se  trata  de  fraude  à  lei,  mas  ao  Fisco,  atua  na 
formação  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  impedindo  ou  retardando  sua 
ocorrência, como, também, depois de formado, modificando­o para reduzir imposto ou diferir 
seu pagamento; 

­ há necessidade de se analisar a conduta do contribuinte, se de fato ocorreu 
dano ao erário e se possuía ou devia possuir consciência de que causava o dano; 

­ no caso concreto,  faz­se mister examinar se a materialidade da conduta se 
ajusta à norma inserida nos artigos da Lei nº 4.502/64 a que remete a Lei nº 9.430/96 em seu 
artigo  44,  inciso  II  (atual  art.  44,  I,  c/c  §  1º,  da  Lei  nº  9.430/96,  conforme  nova  redação 
conferida  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho  de  2007,  resultante  da  conversão  da  MP  nº 
351/2007); 

­  como  visto,  restou  cristalina  a  atividade  ilícita  do  autuado,  observada  a 
partir da conduta reiterada, sistemática na prática de infrações tributárias em anos calendários 
seguidos.  Tal  conduta  revela  evidente  intuito  fraudulento,  a  ensejar  a  incidência  da  multa 
qualificada; 

­  destarte,  conforme provam os  documentos  constantes  dos  autos,  o  sujeito 
passivo,  repita­se,  por  sua  ação  firme,  abusiva  e  sistemática,  em  burla  ao  cumprimento  da 
obrigação  fiscal,  demonstrou  conduta  consciente  de  quem  procura  e  obtém  determinado 
resultado: enriquecimento sem causa; 

­  para  o  elemento  subjetivo  do  injusto,  há  exigência  de  outros  elementos, 
destacando­se,  para  o  caso,  o  especial  fim  de  agir,  onde  o  agente  busca  um  resultado 
compreendido no tipo, mas que não precisa necessariamente alcançar; 

Fl. 171DF  CARF  MF

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A CARDOZO



 

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­ surgem como elementos da conduta a consciência e a vontade, pois que a 
conduta foi realizada e, mais, dirigida a uma determinada finalidade, além de ser exteriorizada. 

­ tudo considerado, conclui­se que o contribuinte: i) praticou atividade ilícita, 
observada  a  partir  da  apuração  de  infrações  tributárias,  em  atividade  reiterada  que  reforça  o 
intuito de fraude; ii) como resultado de sua conduta dolosa, houve diminuição do efetivo valor 
da obrigação tributária, com o conseqüente pagamento a menor do tributo devido, em evidente 
prejuízo ao erário; iii) a conduta foi sempre resultado de sua vontade, livre e consciente, já que 
realizada  de  forma  sistemática,  objetivando  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o 
conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do  fato gerador da obrigação 
tributária  principal;  iv)  a  conduta  repetida  sistematicamente  demonstrou  desprezo  ao 
cumprimento da obrigação  fiscal,  ao princípio da  solidariedade de matriz constitucional e ao 
dever legal de participação, indicando a intensidade do dolo; 

­  por  todos os motivos  expostos,  deve  ser mantida  a qualificação da multa, 
posto que amparada nos comandos  legais aplicáveis e  justificada pelo contexto probante que 
instrui os presentes autos. 

Ao final, a Fazenda Nacional pede que seja conhecido e provido o Recurso 
Especial, reformando­se o acórdão recorrido, para restabelecer a multa de 150%. 

Cientificado  em  26/09/2014  (AR  –  Aviso  de  Recebimento  de  fls.  165),  o 
Contribuinte quedou­se silente. 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo 

O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo  e  visa 
rediscutir a desqualificação da multa de ofício, mesmo em face da conduta reiterada, por parte 
do Contribuinte, no sentido de pleitear deduções indevidas em sua Declaração de Ajuste Anual. 
Não foram oferecidas Contrarrazões.  

No entender desta Conselheira, a Fazenda Nacional efetivamente demonstrou 
a alegada divergência, mediante a colação de acórdãos paradigmas em que a prática reiterada 
da  infração,  tal  como  se  verificou  no  caso  do  acórdão  recorrido,  foi  suficiente  para  a 
manutenção da qualificação da penalidade, de sorte que o apelo deve ser conhecido.  

Trata­se  de  aplicação  de  multa  qualificada,  tendo  em  vista  que  o 
Contribuinte,  nos  anos­calendário  de  2005  a  2008,  registrou  na Declaração  de Ajuste Anual 
deduções  indevidas  de  Dependentes,  Despesas  Médicas  e  de  Instrução,  sendo  que  no  ano­
calendário  de  2009  pleiteou  também  indevidamente  dedução  a  título  de  Pensão Alimentícia 
Judicial. 

Relativamente  a  todas  as  deduções  para  as  quais  foi  aplicada  a  multa 
qualificada, foi demonstrado que a dedução era indevida, ou que o Contribuinte declarou não 
possuir  os  respectivos  comprovantes,  alegando  extravio,  sendo  que  em  relação  à  pensão, 
declarou tratar­se de separação amigável, apresentando apenas declaração firmada pelo casal. 

A multa qualificada de 150% é aplicável,  conforme determina o art. 44, da 
Lei nº 9.430, de 1996, quando se caracteriza uma das hipóteses definidas nos artigos 71,72 e 
73, da Lei n° 4.502, de 1964, a seguir transcritos: 

Fl. 172DF  CARF  MF

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2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO



Processo nº 10935.006290/2010­98 
Acórdão n.º 9202­003.676 

CSRF­T2 
Fl. 171 

 
 

 
 

5

"Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  crédito  tributário 
correspondente. 

Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu 
pagamento. 

Art.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
artigos 71 e 72." 

Com  efeito,  a  utilização,  por  parte  do Contribuinte,  durante  diversos  anos­
calendário  consecutivos,  de  deduções  indevidas,  bem  como  de  despesas  sem  qualquer 
comprovação acerca de seu efetivo desembolso, não deixa dúvidas sobre o intuito doloso, no 
sentido de reduzir a base de cálculo e, consequentemente, aumentar indevidamente a restituição 
do Imposto de Renda, conduta esta que não pode ser admitida. 

Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  interposto  pela 
Fazenda Nacional. 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 173DF  CARF  MF

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2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO


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    <str name="anomes_sessao_s">201411</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Data do Fato Gerador: 11/08/2005
PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO.
Constatado que, quando da entrada dos bens estrangeiros no território nacional, não havia lei instituindo o PIS e a COFINS na importação, inexistente será o fato gerador, e consequentemente, será incabível a sua exigência, bem como o ressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente lei nesse sentido.
Recurso Especial do Procurador Negado
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">NANCI GAMA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado para, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso especial do Procurador
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto
Júlio César Alves Ramos - Redator para o acórdão
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto) e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
Este recurso especial foi julgado em sessão de novembro do ano passado, sob relatoria da Conselheira Nanci Gama, que, após apresentar o relatório e o voto à Secretaria, viu-se obrigada a renunciar ao mandato em face das novas disposições regimentais, antes de poder assiná-lo. Designou-me por isso o Presidente da CSRF para sua redação, o que faço adotando o Relatório, Voto e ementa por ela preparados e aqui reproduzidos.


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CSRF­T3 

Fl. 275 

 
 

 
 

1

274 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10909.002439/2005­10 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­003.172  –  3ª Turma  

Sessão de  25 de novembro de 2014 

Matéria  Imposto de Importação ­ II 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ZIM ISRAEL NAVIGATION COMPANY LTDA. 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Data do Fato Gerador: 11/08/2005 

PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO. 

Constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no  território 
nacional,  não  havia  lei  instituindo  o  PIS  e  a  COFINS  na  importação, 
inexistente  será  o  fato  gerador,  e  consequentemente,  será  incabível  a  sua 
exigência, bem como o ressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da 
mercadoria venha a ser apurada após vigente lei nesse sentido. 

Recurso Especial do Procurador Negado 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado  para,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  especial.  Ausente, 
momentaneamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Ausente o Conselheiro Rodrigo 
Cardozo Miranda. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso especial do Procurador 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto 

Júlio César Alves Ramos ­ Redator para o acórdão 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício 
Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa 
Martínez  López,  Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos  (Presidente  Substituto)  e Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

Este recurso especial foi julgado em sessão de novembro do ano passado, sob 
relatoria  da Conselheira Nanci Gama,  que,  após  apresentar o  relatório  e  o  voto  à Secretaria, 

  

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Processo nº 10909.002439/2005­10 
Acórdão n.º 9303­003.172 

CSRF­T3 
Fl. 276 

 
 

 
 

2

viu­se obrigada a  renunciar ao mandato em face das novas disposições  regimentais,  antes de 
poder  assiná­lo.  Designou­me  por  isso  o  Presidente  da  CSRF  para  sua  redação,  o  que  faço 
adotando o Relatório, Voto e ementa por ela preparados e aqui reproduzidos. 

 

Relatório 

Assim o relatou a Dra. Nanci: 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  procuradoria  da 
Fazenda  Nacional  em  face  do  acórdão  303­35.123,  sob  a 
alegação de que referida decisão, na parte recorrida, proferida 
por  maioria  de  votos,  teria  incorrido  em  contrariedade  à  lei, 
especialmente  aos  artigos  114  do  CTN  e  art.  4º  da  Lei  nº 
10.865/04. 

O  trecho  da  ementa  do  acórdão  na  parte  objeto  do  recurso 
especial em exame possuiu a seguinte redação: 

“PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO. 

Constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no 
território nacional, não havia lei  instituindo o PIS e o COFINS 
na  importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e 
consequentemente,  será  incabível  a  sua exigência,  bem como o 
ressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da mercadoria 
venha a ser apurada após vigente lei nesse sentido.” 

Com apoio no voto vencido, a Fazenda Nacional sustenta em seu 
recurso que a decisão vencedora contrariou o disposto no artigo 
4º da Lei 10.865/04 e o artigo 114 do CTN segundo os quais: 

“Art. 4º ­ Para efeito de cálculo das contribuições, considera­se 
ocorrido o fato gerador: 

(...) 

II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, 
quando  se  tratar  de  bens  constantes  de manifesto  ou  de  outras 
declarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for 
apurado pela autoridade aduaneira.” 

“Art.  114  –  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação 
definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.” 

No  voto  vencido,  o  Conselheiro  prolator  defendeu  o  seu 
posicionamento,  e  da mesma  forma  assim  a  Fazenda Nacional 
em seu recurso especial, sustentando que: 

“Também é  certo que,  efetivamente,  a descarga da mercadoria 
proveniente  do  exterior  ocorrera  em  data  anterior  à  lei  que 
instituiu a cobrança das contribuições  (Lei nº 10.865, de 30 de 
abril de 2004). 

Fl. 276DF  CARF  MF

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Processo nº 10909.002439/2005­10 
Acórdão n.º 9303­003.172 

CSRF­T3 
Fl. 277 

 
 

 
 

3

Com  efeito,  a  entrada  das  mercadorias  objeto  do  presente 
processo ocorrera em 10/08/2003. 

Ocorre que, assim como se verifica com relação à incidência do 
Imposto  de  Importação  sobre  a  mercadoria  extraviada,  o  fato 
gerador das contribuições não se aperfeiçoa até a finalização do 
correspondente lançamento.  

(...) 

Ou seja, no caso da mercadoria manifestada e extraviada, pouco 
importa o momento de sua entrada da mercadoria no Território 
Nacional, enquanto não concluído o correspondente lançamento, 
não se completou o fato gerador.” 

Conforme  despacho  de  fls.234  o  recurso  foi  admitido  sob  a 
alegação  de  que  “quanto  à  contrariedade  à  lei  tributária,  o 
recurso merece acolhida, haja vista que a decisão foi prolatada 
por maioria de votos’. 

O contribuinte por sua vez apresentou contrarrazões aduzindo o 
seguinte: 

“Tendo  em  vista  os  fatos  constantes  e  os  documentos 
apresentados  identificou  em  22.08.2003  (descarga  mercadoria 
em  10.08.2003)  a  fiscalização  aduaneira  o  Transportador  Zim 
Israel Navigation Company Ltd. Como responsável pelo extravio 
da  mercadoria  contida  no  container  nº  FSCU  607854­0, 
acobertada pelo BL n] ZIMCOL214. 

Neste sentido, não se pode instituir obrigação ributária principal 
sem ocorrência  do  fato  gerador  que  a  define,  sendo que  houve 
entrada  da  mercadoria  estrangeira  no  território  nacional  em 
10.08.2003  e  a  conferência  física  da  mesma  em  22.08.2003, 
restando  devidamente  comprovado  que  em  ambas  as  hipóteses 
foram anteriores ao advento da Lei 10.865/2004 que instituiu o 
PIS e a COFINS na importação de bens. 

A  Lei  10.865/2004  que  instituiu  o  PIS/importação  e  a 
COFINS/importação – somente teve sua aplicação a partir de 30 
de abril de 2004 – e a entrada dos bens em território nacional se 
dei  em  10.08.2003,  bem  como  a  Vistoria  Aduaneira  que 
consolidou  a  falta  da  carga  no  container  foi  procedida  em 
22.08.2003, sendo certo que o fato gerador para instituição dos 
tributos,  conforme depreende o artigo 3º da Lei 10.865/04,  é a 
entrada  dos  bens  estrangeiros  no  território  nacional,  que  no 
presente se deu antes da instituição da Lei em referência.”  

O contribuinte também apresentou recurso especial na parte em 
que vencido, sendo que o mesmo não foi admitido, uma vez que 
fundamentado no artigo 7, inciso I, do Regimento Interno vigente 
a época, que no entanto assegurava somente a Procuradoria da 
Fazenda Nacional recurso especial  sob alegação de violação a 
lei ou a prova dos auto. 

É o relatório. 

Fl. 277DF  CARF  MF

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Processo nº 10909.002439/2005­10 
Acórdão n.º 9303­003.172 

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Fl. 278 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Na seqüência, suas considerações, acompanhadas pelo colegiado 

Conselheira Nanci Gama, Relatora. 

Conheço do recurso especial da Fazenda Nacional por entender 
que se encontram atendidos os pressupostos de seu cabimento. 

No entanto, quanto ao mérito, entendo que o voto vencedor não 
merece reparo. 

Em que pese o artigo 4º da Lei 10.865/04 dispor que para efeito 
de  cálculo  das  contribuições,  considera­se  ocorrido  o  fato 
gerador,  “no  dia  do  lançamento  do  correspondente  crédito 
tributário, quando se  tratar de bens constantes de manifesto ou 
de  outras  declarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou 
avaria for apurado pela autoridade aduaneira.”,  

não se pode perder de vista que o dispositivo tem por finalidade 
não definir o fato gerador em si da contribuição, mas para efeito 
de base de cálculo da contribuição a ser exigida, na hipótese de 
mercadoria  extraviada  ou  avariada,  considerar  o  fato  gerador 
ocorrido no dia do lançamento. 

Tanto  é  assim  que  o  artigo  3º  do  mesmo  diploma  legal,  Lei 
10.865/04, prescreve: 

“Art. 3º ­ O fato gerador será: 

I – a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou  

II – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa 
de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como 
contraprestação por serviço prestado”. 

O  que  importa,  todavia,  é  que  no momento  da  importação,  do 
seu ingresso no território nacional que se deu em 10.08.2014 e a 
conferência  física  em  22.08.2014  é  que  a  Lei  nº  10.865/04  se 
quer havia sido editada.  

Logo, como bem consignado no voto vencedor,  

“ Ora,  se  sequer  existia  a  referida  Lei  quando  da  entrada  dos 
bens  estrangeiros  no  território  nacional  (fato  gerador),  em 
observância aos princípios da legalidade e da anterioridade, não 
há que se falar em exigência de ressarcimento de PIS/Cofins em 
razão de  falta de mercadoria objeto de  importação, até mesmo 
porque sequer houve fato gerador”. 

Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela 
Fazenda Nacional e no mérito nego­lhe provimento. 

Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2014. 

Fl. 278DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9303­003.172 

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Fl. 279 

 
 

 
 

5

Nanci Gama 

Esse o acórdão que me coube redigir. 

CONSELHEIRO JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator para o acórdão

           

 

           

 

 

Fl. 279DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000
COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Por força do §2º do art. 62 do RICARF/2015, devem ser reproduzidas pelos conselheiros, nos julgamentos deste Tribunal Administrativo, as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recursos com repercussão geral reconhecida.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, é de 10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com a vigência do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Recurso Especial do contribuinte negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Joel Miyazaki - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg, Demes Brito, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen (substituto convocado), Joel Miyazaki, Vanessa Cecconello, Maria Tereza Martínez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente).


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CSRF­T3 

Fl. 282 

 
 

 
 

1

281 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13002.000643/2005­06 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.321  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de dezembro de 2015 

Matéria  COFINS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  HOSPITAL E MATERNIDADE CENTRO CLÍNICO LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000 

COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Por força do §2º do art. 62 do RICARF/2015, devem ser reproduzidas pelos 
conselheiros, nos julgamentos deste Tribunal Administrativo, as decisões do 
Supremo Tribunal  Federal  proferidas  em sede de  recursos  com  repercussão 
geral reconhecida. 

O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 
2005, é de 10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo 
pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 
de  junho  de  2005,  com  a  vigência  do  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº 
118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito 
pelo pagamento efetuado. 

Recurso Especial do contribuinte negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  nos  termos  do  voto  do 
relator. 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

Joel Miyazaki ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg, Demes Brito, Rodrigo da Costa 
Pôssas,  Valcir  Gassen  (substituto  convocado),  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Cecconello,  Maria 
Tereza Martínez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente). 

  

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Fl. 282DF  CARF  MF

Impresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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RLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI




 

  2

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  contribuinte  (efls.  211/223) 
contra decisão proferida no Acórdão nº. 3401­00.962 (efls. 202/205), de 27/08/2010, que negou 
provimento  ao  recurso  voluntário  oferecido  pela  contribuinte,  nos  termos  da  ementa  adiante 
transcrita: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000 

REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRAZO  DECADENCIAL. 
PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS OU A MAIOR. 

Nos  termos dos arts. 168,  I,  e 150, § 1º  , do CTN, o direito de 
pleitear  a  repetição  de  indébito  tributário  oriundo  de 
pagamentos  supostamente  indevidos ou a maior extingue­se  em 
cinco anos, a contar do pagamento. 

Recurso negado. 

Em  seu  recurso,  a  contribuinte  requer  que  o  prazo  prescricional  para 
repetição do indébito seja de 5 anos para homologação tácita do lançamento, contados a partir 
da data do pagamento, acrescidos,  a partir daí, de mais 5 anos para pleitear a  restituição; ou 
seja, pleiteia o prazo de 10 anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador. 

O recurso especial apresentado pela contribuinte foi admitido, nos termos do 
Despacho constante às efls. 266/267. 

Contrarrazões da Fazenda Nacional às efls. 269/278. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Joel Miyazaki, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
razões pelas quais dele conheço. 

Conforme  relatado,  a matéria posta  em debate cinge­se  à questão do  termo 
inicial da prescrição para  fins de  repetição de  indébito  referente a  recolhimentos efetuados a 
título de COFINS.  

O  Colegiado  entendeu  ter  ocorrido  a  prescrição/decadência,  sob  o 
entendimento de que o prazo para postular a repetição de indébito relativo ao PIS pago a maior 
seria  de  5  anos  contados  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  no  caso,  da  data  do 
pagamento. Por outro, pretende a  recorrente  seja­lhe aplicado o prazo decenal de prescrição, 
contados os 10 anos da data da ocorrência do fato gerador (a chamada tese dos 5 + 5). 

Fl. 283DF  CARF  MF

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Processo nº 13002.000643/2005­06 
Acórdão n.º 9303­003.321 

CSRF­T3 
Fl. 283 

 
 

 
 

3

Por  força  do  §2º  do  art.  62  do  RICARF/2015,  as  decisões  definitivas  de 
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática prevista pelo art. 543­B (com 
repercussão geral reconhecida) da Lei nº. 5.869/73 (CPC/1973), devem ser reproduzidas pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF 

Desta  feita,  a  matéria  referente  à  prescrição  da  pretensão  de  repetição  de 
indébito tributário já foi julgada pelo STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão 
geral reconhecida, no RE nº. 566.621, cujo julgado possui a seguinte ementa (grifos meus): 

DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS 
AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO 
DE 2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça.  

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

Fl. 284DF  CARF  MF

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RLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI



 

  4

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da 
LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de 
2005.  

Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido. 

(RE  566.621.  Relatora Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno, 
julgado  em  04/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL.  DjE­195 
DIVULG. 10­10­2011 PUBLIC.. 11­10­2011) 

De acordo com o referido julgamento, o prazo para o contribuinte pleitear a 
restituição  de  pagamentos  indevidos,  referentes  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  é  de  10  anos,  estes  aplicados  tão­somente  para  os  pedidos  que  tenham  sido 
protocolizados/ajuizados antes da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, em 09/06/2005. 
Assim, até 08/06/2005, vale a chamada  tese dos 5 + 5: corre o prazo de 5 anos, contados da 
data da ocorrência do fato gerador, para homologação tácita do lançamento (na forma do artigo 
150, §4º do CTN); a partir daí, quando se tem por extinto o crédito tributário, passa­se a contar 
mais 5 anos para pleitear a restituição (na forma do artigo 168, I do CTN).  

Referida  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei 
Complementar nº 118/2005 só produziu efeitos a partir de 9 de junho de 2005, de forma que, 
ao  contribuinte que  protocolizou  pedido  de  repetição  de  indébito  em período  anterior  a  essa 
data – isto é, até 08/06/2005, inclusive ­ goza do prazo de 10 anos para pleitear a repetição do 
indébito, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.  

No caso ora  sub  judice,  tendo  sido o pedido administrativo de  repetição de 
indébito  protocolizado  em  15/12/2005,  tem­se  que  o  prazo  prescricional  a  ser  aplicado  é  de 
cinco anos,  a  contar da  data dos  alegados pagamentos  indevidos,  vez que o  artigo 3º da Lei 
Complementar nº 118/2005 passou a produzir efeitos a partir de 9 de junho de 2005. Visto que, 
conforme  informa  a  própria  contribuinte  (efl.  218)  os  indébitos  têm  data  de  15/06/2000, 
14/07/2000, 15/08/2000, 15/09/2000 e 15/10/2000, é de se reconhecer a prescrição referente à 
restituição pretendida. 

Pelo  exposto, NEGO PROVIMENTO  ao  recurso  especial  interposto  pela 
contribuinte. 

É como voto. 

Joel Miyazaki 

 

Fl. 285DF  CARF  MF

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Processo nº 13002.000643/2005­06 
Acórdão n.º 9303­003.321 

CSRF­T3 
Fl. 284 

 
 

 
 

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Fl. 286DF  CARF  MF

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RLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, §4º DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I DO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº. 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em 11/06/2003, restituição/compensação dos valores recolhidos a título Finsocial no período de fevereiro de 1990 a junho de 1991 encontram-se prescritos.
Recurso Especial do Contribuinte Negado
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

Júlio César Alves Ramos - Redator ad hoc

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).


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CSRF­T3 

Fl. 241 

 
 

 
 

1

240 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13204.000031/2003­77 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.207  –  3ª Turma  

Sessão de  27 de novembro de 2014 

Matéria  Finsocial / Restituição 

Recorrente  AGROPALMA S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991 

FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  ART.  62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO 
DO  CARF.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5  (CINCO)  ANOS  PARA 
HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §4º  DO  CTN)  MAIS  5  (CINCO)  ANOS 
PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO DE  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I 
DO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 

Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso 
especial  repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos 
entendimentos  proferidos pelo STF no  julgamento do RE nº.  566.621, bem 
como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse 
sentido,  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  será,  para  os  pedidos  de 
compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, 
ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, 
§4º,  do CTN  somado  ao  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse 
mesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em 
11/06/2003, restituição/compensação dos valores recolhidos a título Finsocial 
no período de fevereiro de 1990 a junho de 1991 encontram­se prescritos. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. 

 

  

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015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA

MOS




Processo nº 13204.000031/2003­77 
Acórdão n.º 9303­003.207 

CSRF­T3 
Fl. 242 

 
 

 
 

2

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

Júlio César Alves Ramos ­ Redator ad hoc 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, 
Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de 
Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e 
Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em 
face  do  acórdão  de  nº  3101­000.949,  o  qual,  por  unanimidade  de  votos,  negou 
provimento ao recurso voluntário por entender que ultrapassados os 10 (dez) anos a 
partir  do  fato  gerador,  ocorreu  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  ao 
ressarcimento pretendido, conforme ementa a seguir: 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições 

Período de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991 

Ementa:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  FINSOCIAL.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO. 
PRAZO PRESCRICIONAL. 

Apesar  de  o  pedido  administrativo  ter  sido  feito  antes  da 
vigência  da  Lei  Complementar  nº.  118/2005,  foi  protocolizado 
após  o  prazo  de  cinco  anos  para  a  homologação,  a  partir  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  acrescido  dos  outros  cinco  anos, 
para o sujeito passivo pleitear a repetição do indébito. 

Inconformado,  o  contribuinte,  com  apoio  em  decisões  da  CSRF,  interpôs 
recurso especial de divergência, alegando, em síntese, que, ao contrário do entendido 
pelo  acórdão a quo,  o prazo para o  contribuinte pleitear  restituição  é de 5  (cinco) 
anos  contados  da  edição  da  Medida  Provisória  1.621­36/98,  que,  segundo  as 
decisões  divergentes,  “de  forma  definitiva,  trouxe  a  manifestação  do  Poder 
Executivo  no  sentido  de  possibilitar  ao  contribuinte  fazer  a  correspondente 
solicitação.”  

Em despacho de  fls.  231/232,  o Presidente  da Primeira Câmara  da Terceira 
Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial do contribuinte. 

Regularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões às 
fls. 234/237, requerendo seja integralmente mantido o acórdão a quo. 

É o relatório. 

Fl. 242DF  CARF  MF

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Processo nº 13204.000031/2003­77 
Acórdão n.º 9303­003.207 

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Fl. 243 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc 

Por  intermédio  do  Despacho  de  fl.  240,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do 
Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –   RICARF,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma 
da Câmara Superior de Recursos Fiscais de redigir o presente acórdão. 

Ressalte­se  que  a  relatora  original  disponibilizou  à  secretaria  da  Câmara 
Superior o relatório e a ementa acima transcritos, bem como o voto que será aqui igualmente 
aproveitado.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir  a 
formalização  da  citada  decisão.  Dessa  forma,  adoto  o  voto  entregue  pela  relatora  original, 
Conselheira Nanci Gama, vazado nos seguintes termos: 

Conheço  o  recurso  especial  do  contribuinte  por  entender  encontrarem 
atendidos os requisitos para sua admissibilidade.  

Considerando que  segundo o  artigo  62­A1  do Regimento  Interno  do CARF, 
aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  os  membros  deste  Conselho  devem 
reproduzir as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, no caso, o teor do 
julgamento do Recurso Extraordinário de nº 566.621, o qual foi realizado na Sessão 
Plenária de 04/08/2011, no sentido de entender que a Lei Complementar 118/2005 
se tratou de lei nova e não de lei interpretativa, cabendo a sua aplicação a partir de 
09/06/2005, ou seja, apenas a partir da vacacio legis de 120 dias somada à data da 
sua publicação dada em 09/02/2005. 

Entendeu aludida decisão, ainda, que o prazo para repetição ou compensação 
de  indébitos  relativos  a  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
anteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, deveria ser de 10 (dez) anos 
contados a partir do fato gerador, tendo em vista a aplicação do prazo de 5 (cinco) 
anos previsto no artigo 150, § 4º, c/c artigo 156, VII, somado ao de 5 (cinco) anos 
previsto  no  artigo  168,  I,  do CTN,  conforme  entendimento  do  STJ  respaldado  no 
julgamento do recurso especial repetitivo de nº 1.002.932. 

O acórdão do STF restou assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº. 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 

                                                           
1  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior 
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 
5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Fl. 243DF  CARF  MF

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Processo nº 13204.000031/2003­77 
Acórdão n.º 9303­003.207 

CSRF­T3 
Fl. 244 

 
 

 
 

4

tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Assim,  sendo  certo  que  o  contribuinte  protocolou  seus  pedidos  de 
restituição/compensação no dia 11 de  junho de 2003, e que os  fatos geradores ora 
questionados ocorreram entre fevereiro de 1990 e novembro de 1991, entendo que o 
pedido de ressarcimento, tal como o v. acórdão recorrido, encontra­se prescrito. 

Fl. 244DF  CARF  MF

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Processo nº 13204.000031/2003­77 
Acórdão n.º 9303­003.207 

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Fl. 245 

 
 

 
 

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Com  base  nesses  fundamentos,  a  relatora  conheceu  do  recurso  especial 
interposto  pelo  contribuinte  e,  no  mérito,  votou  no  sentido  de  lhe  negar  provimento,  sendo 
acompanhada pela unanimidade do Colegiado, e esse é o acórdão que me coube redigir. 

 

Júlio César Alves Ramos 

           

           

 

Fl. 245DF  CARF  MF

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MOS


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO.
1- O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.
2- As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.
3- A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência,
4- Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e também o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os JCPs podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.
CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO.
Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento principal, em razão da relação de causa e de efeito que os vincula.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Decisão dos membros do colegiado: por unanimidade de votos, recurso Especial do Contribuinte conhecido e, no mérito, pelo voto de qualidade, recurso negado provimento, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. Os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) apresentarão Declaração de Voto.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal De Araujo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO, RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, RONALDO APELBAUM, MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ (Vice-Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente).

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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.720497/2011­02 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.180  –  1ª Turma  

Sessão de  20 de janeiro de 2016 

Matéria  Juros sobre o capital próprio (JCP) e Juros de mora sobre multa de ofício. 

Recorrente  ITAU UNIBANCO S.A. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

JUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO.  FACULDADE  SUJEITA  AO 
REGIME  DE  COMPETÊNCIA  E  A  CRITÉRIOS  TEMPORAIS. 
DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO. 

1­ O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio 
representa  faculdade  concedida  em  lei,  que  deve  ser  exercida  em  razão  do 
regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio 
em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios 
contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja 
pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em 
exercício distinto daquele que as ensejou. 

2­ As despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as 
receitas  que  formam  o  lucro  do  período,  ou  seja,  tem  que  estar 
correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do 
capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu  investido na 
sociedade.  

3­  A  aplicação  de  uma  taxa  de  juros  que  é  definida  para  um  determinado 
período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias 
que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante 
referencial  para  a  identificação  do  período  a  que  corresponde  a  despesa  de 
juros,  e,  conseqüentemente,  para  o  registro  dessa  despesa  pelo  regime  de 
competência, 

4­ Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar 
seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o 
que  era  receita  deixa  de  sê­lo  e  também  o  que  era  despesa  deixa  de  sê­lo. 
Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. os 
JCPs  podem  passar  de  um  exercício  para  o  outro,  desde  que  devidamente 
incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o capital dos 

  

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO




Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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sócios  foi  utilizado  pela  empresa,  com  a  constituição  do  passivo 
correspondente. 

CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. 

Aplica­se  ao  lançamento  reflexo  o  mesmo  tratamento  dispensado  ao 
lançamento  principal,  em  razão  da  relação  de  causa  e  de  efeito  que  os 
vincula. 

JUROS DE MORA  SOBRE MULTA DE  OFÍCIO.  A  obrigação  tributária 
principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito 
tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de  ofício,  incidem  juros  de  mora, 
devidos à taxa Selic. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Decisão  dos  membros  do  colegiado:  por  unanimidade  de  votos,  recurso 
Especial  do  Contribuinte  conhecido  e,  no  mérito,  pelo  voto  de  qualidade,  recurso  negado 
provimento, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia De Carli 
Germano  (Suplente  Convocada),  Ronaldo  Apelbaum  (Suplente  Convocado)  e Maria  Teresa 
Martinez Lopez. Os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Ronaldo Apelbaum 
(Suplente Convocado) apresentarão Declaração de Voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal De Araujo ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCOS AURÉLIO 
PEREIRA  VALADÃO,  CRISTIANE  SILVA  COSTA,  ADRIANA  GOMES  REGO,  LUÍS 
FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO, RAFAEL 
VIDAL  DE  ARAÚJO,  RONALDO  APELBAUM,  MARIA  TERESA MARTINEZ  LOPEZ 
(Vice­Presidente), CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO (Presidente). 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela contribuinte acima 
identificada em 11/10/2013,  fundamentado atualmente no art. 67 e seguintes do Anexo  II da 
Portaria nº 343, de 09/06/2015, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de  Recursos  Fiscais  (CARF),  pelo  qual  a  contribuinte  alega  divergência  jurisprudencial  em 
relação à dedução de despesa com pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP) relativos a 
anos anteriores, e também à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. 

A  recorrente  insurgi­se  contra  o Acórdão  nº  1201­000.857,  de  10/09/2013, 
por meio do qual a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por 
voto de qualidade, negou provimento a recurso voluntário, para fins de manter a autuação fiscal 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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a título de IRPJ e CSLL por excesso de dedução de despesas a título de JCP, e também manter 
a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. 

O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007  

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE PERÍODOS 
ANTERIORES. INCIDÊNCIA. FACULDADE. EXERCÍCIO. 

A dedução de juros a título de remuneração do capital próprio está limitada, dentre 
outros aspectos, à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP verificada no 
período  ao  qual  se  referem  os  lucros  destinados.  Ao  deixar  de  segregar  o 
resultado  comum  de  sua  atividade  daquele  atribuível  à  utilização  do  capital  dos 
sócios,  a  sociedade  designa  integralmente  o  lucro  apurado  como  remuneração 
deste  capital,  e  somente  pode  destiná­los  aos  sócios  mediante  distribuição  de 
dividendos.  Inadmissível,  portanto,  a  dedução  posterior  de  juros  sobre  capital 
próprio tendo por referência a variação da TJLP em períodos passados. 

REGIME DE COMPETÊNCIA. 

Ainda  que  os  juros  sobre  o  capital  próprio  pudessem  ser  pagos/creditados  ao 
titular, sócios ou acionistas da pessoa jurídica em um determinado período base, 
relativamente  ao  patrimônio  líquido  de  períodos  base  anteriores,  a  respectiva 
despesa com esses juros deverá ser atribuída aos períodos anteriores, haja vista 
que, em observância  ao  regime de competência,  a  despesa com  juros deve ser 
apropriada nos mesmos períodos em que a pessoa jurídica empregou o capital no 
desenvolvimento de suas atividades. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2007  

JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. 

Por ser parte  integrante do crédito  tributário,  a multa de ofício sofre a  incidência 
dos juros de mora. 

No  recurso  especial,  a  contribuinte  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deu  à 
legislação  tributária  interpretação  divergente  da  que  foi  dada  em  outros  processos  quanto  às 
matérias acima referidas. 

Para  o  processamento  do  recurso,  ela  desenvolve  os  argumentos  descritos 
abaixo: 

­  o  Recorrente  sofreu  ação  da  Fiscalização  que  culminou  na  lavratura  dos 
Autos  de  Infração  em  comento,  na  qualidade  de  sucessor  por  incorporação  de  E.  Johnston 
Representação  e  Participações  S.A.,  por  força  dos  quais  o  Fisco,  relativamente  ao  ano­
calendário de 2007, glosou parcela da despesa relativa ao pagamento de juros sobre o capital 
próprio ("JCP"), sob a alegação de que o Recorrente teria apropriado valor superior ao limite 
permitido para o referido ano­calendário; 

­  tais  autuações  decorreram  única  e  exclusivamente  do  fato  de  que  o 
Recorrente  efetuou  em  2007  pagamento  de  juros  sobre  capital  próprio  tomando  por  base  o 
patrimônio  líquido  de  2002,  2003,  2004,  2005,  2006  e  2007,  deduzindo,  quando  do  efetivo 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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pagamento/crédito, os valores pagos/creditados a tal título da base de cálculo do IRPJ e da CSL 
e recolhendo o IRF devido; 

­ em seu recurso, demonstrou o Recorrente que o valor pago em 2007 relativo 
àqueles  anos  anteriores  atendeu  os  limites  daqueles  anos  e  poderia  ter  sido  pago  portanto 
naqueles  períodos,  sendo que  a menção  na  ata  societária  ao  fato  de  que  parte  dos  lucros  de 
2007 destinava­se ao pagamento de JCP refere­se exatamente a isto, ou seja, à destinação dos 
lucros de 2007, e não à base sobre o qual calculados os JCP; 

DO  CABIMENTO  DO  PRESENTE  RECURSO  ESPECIAL  QUANTO  À 
POSSIBILIDADE  DO  PAGAMENTO  E  DEDUÇÃO  DE  JUROS  SOBRE  CAPITAL 
PRÓPRIO  COM  BASE  NAS  CONTAS  DE  PATRIMÔNIO  LÍQUIDO  DE  PERÍODOS 
PASSADOS 

­ o v. acórdão recorrido diverge de jurisprudência deste E. CARF, que, como 
demonstrado  a  seguir,  entende:  (i)  que  é  admissível  a  dedução  posterior  de  JCP  referente  a 
períodos  passados;  e,  (ii)  em observância  ao  regime de  competência,  a despesa  com os  JCP 
deve ser apropriada no período em que a despesa for efetivamente deliberada; 

­  o  v.  acórdão  recorrido  divergiu  inicialmente  de  recente  decisão  da  C.  1ª 
Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF no julgamento do processo n° 16327.001409/2010­
81, ocorrido em 04.12.2012, com a seguinte ementa: 

Acórdão nº 1401­000.901 

JUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO  DED  UTIBILIDADE  LIMITE  TEMPORAL.  O 
período de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio 
da base de cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão 
ou pessoa competente sobre o seu pagamento ou crédito. Inclusive, a remuneração 
do  capital  próprio  pode  tomar  por  base  o  valor  existente  em  períodos  pretéritos, 
desde que respeitado os critérios e limites de dedutibilidade previstos em lei na data 
da deliberação do pagamento ou creditamento. 

RENÚNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Não há previsão 
legal  sobre  a  configuração  de  renúncia  de  direito  no  caso  de  ausência  da 
deliberação do pagamento dos JCP. A renúncia de direitos deve ser interpretada de 
forma restrita, não devendo o silêncio do acionista ser interpretado como ato volitivo 
de abdicação de direito, gerando efeitos tributários. 

LANÇAMENTO  DECORRENTE  CSLL.  Tratando­se  de  lançamento  reflexo,  a 
solução  dada  ao  lançamento  matriz  é  aplicável,  no  que  couber,  ao  lançamento 
decorrente, quando não houver fatos novos a ensejar decisão diversa, ante a íntima 
relação de causa e efeito que os vincula.  

­  divergiu,  também,  de  recente  decisão  proferida  pela  C.  2ª  Turma  da  4ª 
Câmara da 1ª Seção do CARF no julgamento do processo n° 16327.000585/2010­03 ocorrido 
em 11.09.2012, com a seguinte ementa: 

Acórdão nº 1402­001.178 

JUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO  ­  JCP.  DEDUTIBILIDADE.  REGIME  DE 
COMPETÊNCIA.  LIMITE  TEMPORAL.  O  período  de  competência,  para  efeito  de 
dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, é aquele em que há deliberação para 
pagamento  ou  crédito  dos  mesmos,  podendo,  inclusive,  remunerar  o  capital 
tomando por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os 
critérios e  limites previsto em  lei na data da deliberação do pagamento ou crédito. 

Fl. 478DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Nada obsta  a distribuição acumulada de JCP,  desde que provada, ano a  ano,  ter 
esse  sido  passível  de  distribuição,  levando  em  consideração  os  parâmetros 
existentes no ano­calendário em que se deliberou sua distribuição. 

DO  CABIMENTO  DO  PRESENTE  RECURSO  ESPECIAL  QUANTO  À 
NÃO  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  MORATÓRIOS  SOBRE  O  VALOR  DA  MULTA  DE 
OFÍCIO 

­  para  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  o  valor  da  multa  de  ofício 
calculados  à  taxa  Selic,  a  recorrente  aponta  como  paradigma  da  divergência  o  Acórdão  nº 
3403­001.541, com a seguinte ementa: 

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

Não existe amparo legal para a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício. 

Recurso voluntário provido em parte. 

DAS  RAZÕES  PARA  O  PROVIMENTO  DO  PRESENTE  RECURSO 
ESPECIAL QUANTO À  POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO E DEDUÇÃO DE  JUROS 
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO COM BASE NAS CONTAS DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO DE 
PERÍODOS PASSADOS. DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DO RECORRENTE 

­ ao contrário do que foi concluído no v. acórdão recorrido, o procedimento 
adotado pelo Recorrente é legalmente amparado pelo artigo 9º da Lei 9.249/95; 

­ a legalidade do procedimento adotado pelo Recorrente foi atestada pela C. 
1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 2009, proferiu decisão favorável ao sujeito 
passivo na matéria objeto desses autos de infração ­ Recurso Especial n° 1.086.752­PR; 

­ a  respeito da decisão proferida pelo E. STJ, o  I. Conselheiro  relator do v. 
acórdão recorrido ponderou que "é importante  ressalvar que se trata da única decisão do STJ 
sobre o assunto, e que, a meu sentir, não é negligenciável a possibilidade de a Corte vir a rever 
seu entendimento em outra oportunidade"; 

­ com a devida vênia, fato é que tal decisão vem orientando a jurisprudência 
dos TRF,  como bem demonstra  a  decisão  recentemente  proferida  pelo E. TRF da  3ª Região 
(ementa transcrita no recurso); 

­ a legislação previu apenas as conseqüências fiscais do pagamento ou crédito 
de juros sobre o capital próprio (tributação na fonte à alíquota de 15% na data do pagamento ou 
crédito, dedução da despesa respectiva para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e 
da CSL, desde que observados os limites materiais e requisitos formais previstos na lei), não 
cuidando  de  permissões  ou  vedações  desse  pagamento,  nem  da  época  em  que  deverão  ou 
poderão ser deliberados, creditados e/ou pagos, o que fica a critério da empresa decidir; 

­ a remuneração do capital dos sócios ou acionistas mediante pagamento ou 
crédito de juros é uma faculdade, que a sociedade pode exercer amparada pelos princípios da 
livre  iniciativa  e  autonomia da vontade,  dependendo apenas de decisão  formal nesse  sentido 
(deliberação),  tomada em assembléia de acionistas ou reunião de quotistas, ou em virtude de 
cláusula do estatuto ou do contrato social, momento em que surge a despesa a eles relativa; 

Fl. 479DF  CARF  MF

Impresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 479 

 
 

 
 

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­  na  ausência  de  previsão  legal  que  determine  sejam  as  deliberações,  os 
pagamentos  ou  os  créditos  feitos  em  cada  ano  calendário,  ou  de  dispositivo  que  vede  o 
pagamento  de  juros  sobre  o  capital  próprio,  tendo  como  base  o  patrimônio  líquido  de 
exercícios já encerrados, o Recorrente tem absoluta liberdade para deliberar, no futuro, efetuar 
pagamento  de  valores  relativos  a  juros  sobre  capital  que  poderia  ter  deliberado  efetuar  em 
exercícios passados, não cabendo falar em preclusão temporal nem em renúncia do direito; 

­  a  glosa  de despesa mantida pela  r.  decisão  recorrida,  além de  representar 
inadmissível  ingerência  na  liberdade  da  pessoa  jurídica  de  decidir  sobre  se,  em  que  valor  e 
quando efetuará o pagamento dos JCP, implica negar ao Recorrente o direito à dedutibilidade 
de uma despesa contra a expressa previsão em lei; 

­ o pagamento dos JCP se justifica em razão do tempo pelo qual o capital dos 
sócios  permanece  à  disposição  da  pessoa  jurídica,  sendo  uma  prerrogativa  do  Recorrente 
decidir sobre todas as circunstâncias fáticas que envolvem esse pagamento; 

­  a  Lei  n°  9.249/95  veio  apenas  disciplinar  o  tratamento  tributário  do 
pagamento desses juros, quando pagos ou creditados nos limites e nas condições nela previstos, 
atribuindo­lhe o mesmo tratamento dos juros devidos a terceiros, não interferindo em absoluto 
na liberdade da empresa de decidir sobre aquelas circunstâncias fáticas; 

­ para efeito de enquadramento no referido regime tributário, os limites para a 
apuração  do  valor  dos  juros  sobre  capital  próprio  em  cada  ano­calendário  são  o  valor  das 
contas do patrimônio  líquido e a variação "pro rata die", da Taxa de Juros de Longo Prazo ­
TJLP. Já a condição para o seu pagamento é a existência de lucros do exercício ou de lucros 
acumulados e reservas de  lucros em valor  igual ou superior a duas vezes o valor dos  juros a 
serem pagos ou creditados. Finalmente, a dedutibilidade dos juros fica condicionada ao efetivo 
pagamento ou crédito; 

­  atendidos  esses  limites  e  condições  nada  mais  pode  ser  exigido  do 
Recorrente para justificar a validade da dedução dos juros pagos, muito menos que efetuasse o 
pagamento ou crédito dos referidos juros no mesmo ano­calendário em que foram calculados, 
como pretendeu o fiscal autuante; 

­ no mesmo sentido foi a conclusão de Ricardo Mariz de Oliveira em parecer 
elaborado especialmente para o caso concreto (doc. 04 ), "verbis": 

[...] 

Em suma: 

­  a despesa somente  nasce se estiver  juridicamente  constituída, o  que,  "in  casu", 
por  não  haver  previsão  estatutária  de  obrigatória  distribuição  de  JCP,  somente 
ocorre quando houver deliberação do órgão competente, que no caso da Unibanco 
Holdinss  é  a Assembléia Geral  ou  o Conselho  de  Administração  (Estatuto Social, 
art. 16, inciso IV); 

­  ademais,  a  despesa  somente  é  dedutível  se  houver  o  pagamento  ou  crédito 
individualizado dos JCP. e somente é dedutível no período­base em que ocorrer um 
destes eventos, o qual, portanto, é o período­base competente. 

(...) 

Fl. 480DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 480 

 
 

 
 

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Tendo  em  vista  todos  os  fatos,  fundamentos  e  razões  que  apresentei  nos  cinco 
primeiro capítulos deste parecer, concluo que: 

(...) 

­ no caso da E. Johnston, em que o órgão competente para decidir pagar JCP é seu 
Conselho  de  Administração  ou  sua  Assembléia  Geral,  a  despesa  somente  foi 
incorrida quando houve deliberação, no ano de 2007, e a dedução da despesa  foi 
correta  porque  houve  pagamento  ou  crédito  individualizado  no  mesmo  período, 
além de que foram obedecidos os limites de cinqüenta por cento do lucro líquido ou 
dos lucros acumulados e reservas de lucro existentes nos mesmos períodos em que 
ocorreram os pagamentos  (ademais, o valor calculado sobre anos anteriores, com 
guarda  da  proporção  de  TJLP  sobre  os  respectivos  PL,  também não  excedeu  os 
mesmo limites de lucros em cada um desses anos), (doc. 04 ­destaques nossos). 

­ realmente, como afirmado por Ricardo Mariz neste último parágrafo, foram 
efetivamente obedecidos pelo Recorrente os limites acima referidos, conforme demonstrado no 
quadro abaixo (quadro constante do recurso); 

­ não obstante, fundamentando­se em acórdão da C. 1ª Turma da 1ª Câmara 
da 1ª Seção relatado pela I. Conselheira Edeli Pereira Bessa e proferido nos autos do processo 
n° 16327.002051/2007­16, assim entendeu a decisão recorrida, "verbis": 

Portanto, segundo o acórdão acima referido, cujas conclusões aqui adoto, a lei não 
permite que os JCP  incidam sobre o patrimônio  líquido de períodos anteriores, em 
especial, porque nos anos anteriores, à falta do exercício tempestivo da  faculdade 
de  pagar/creditar  JCP,  a  pessoa  jurídica  destinou  integralmente  o  lucro  ao 
pagamento de dividendos, ou à reserva de lucros para posterior distribuição.  

­  com  a  devida  vênia,  o  próprio  artigo  9º  da  Lei  n°  9.249/95  revela  a 
incorreção da premissa adotada pela i. Conselheira Edeli e reproduzida no voto do I. relator do 
v.  acórdão  recorrido,  pois,  se  a  empresa  pode  pagar  JCP  em  determinado  exercício mesmo 
tendo prejuízo, justamente com base nos lucros acumulados, resta claro que o fato de um lucro 
gerado em ano anterior não ter sido "destacado" para o pagamento de JCP não impede que a 
empresa,  em  exercício  posterior,  delibere  pagar  juros  sobre  capital  próprio  com  vistas  à 
remuneração dos acionistas pelo capital que deixaram à disposição da sociedade naquele ano, 
utilizando inclusive aquele lucro acumulado para realizar tal pagamento; 

­ vale salientar que a própria Conselheira Edeli apercebeu­se deste paradoxo, 
tanto  que  expressamente  enfrenta  a  questão  no  último  parágrafo  da  fl.  09  do  v.  acórdão 
recorrido,  sustentando  que  "o  fato  de  a  remuneração  do  capital  próprio  por  meio  de  juros 
atribuídos aos sócios ter seus limites estabelecidos, também, em função do montante de lucro 
acumulados  no  momento  da  deliberação,  não  significa  que  o  cálculo  dos  juros  podem 
considerar  períodos  passados  de  apuração  anteriores,  cujos  resultados  integram  aquele  saldo 
acumulado, mas apenas que os juros incorridos no período de referência podem ser pagos ainda 
que superem o resultado do exercício correspondente, desde que haja saldo em conta de lucro 
acumulados que suportem o pagamento"; 

­ contudo, "data máxima vênia", a justificativa dada não supera a contradição 
com a norma legal apontada, pois se em todos os períodos posteriores a empresa só tiver tido 
prejuízos é evidente que o pagamento dos juros sobre capital próprio expressamente permitido 
pela lei se dará sim por meio da utilização daqueles lucros acumulados; 

Fl. 481DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 481 

 
 

 
 

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­  além  disso,  tivesse  o  artigo  192  da  Lei  das  S.A.  o  efeito  preclusivo 
pretendido  no  voto  da  I.  Conselheira  Edeli,  nem  sequer  dividendos  compostos  pelos  lucros 
auferidos  em  um  exercício  poderiam  ser  posteriormente  distribuídos  aos  sócios  caso  não 
houvesse  a  deliberação  da  sua  distribuição  por  ocasião  da  deliberação  das  demonstrações 
financeiras pela assembléia geral ordinária, o que evidentemente não corresponde aos fatos, já 
que não existe tal vedação na lei; 

­  por  fim,  o  fato  de  os  lucros  posteriormente  distribuídos  a  título  de  JCP 
terem sido oferecidos à tributação no exercício em que auferidos não implica a impossibilidade 
da  sua  distribuição  posterior  como  JCP,  sobretudo  quando  se  considera  que  tal  pagamento 
posterior é, na verdade, benéfico para o Fisco, já que resulta em uma postergação de dedução 
de  despesa  que  jamais  justificaria  o  presente  lançamento,  como  será  oportunamente 
demonstrado; 

DO REGIME DE COMPETÊNCIA 

­ o procedimento adotado pela Recorrente está de pleno acordo com o regime 
de  competência,  ao  contrário  do  que  afirmaram  a  d.  autoridade  lançadora  e  o  v  acórdão 
recorrido; 

­  o  regime  de  competência  está  umbilicalmente  ligado  ao  conceito  de 
"despesa incorrida" e a despesa só se torna incorrida no momento em que é formada a relação 
jurídica  em  razão  da  qual  a  pessoa  jurídica  se  torna  devedora  dos  juros  e o  seu  beneficiário 
passa a poder exigir o pagamento dos juros como direito seu; 

­ no caso dos juros sobre capital próprio a pessoa jurídica se torna devedora e 
o sócio ou acionista pode exigir o pagamento do valor respectivo apenas após a deliberação da 
sociedade decidindo efetuar o pagamento,  fixando os montantes  respectivos e determinado o 
momento  em  que  tal  pagamento  ocorrerá.  Assim,  o  período  de  competência,  no  qual  o 
montante dos juros deve ser registrado como despesa financeira da sociedade, é aquele em que 
há a deliberação determinando o pagamento dos juros, no caso, 2007; 

­ antes da deliberação societária no sentido de que se efetue o pagamento de 
juros sobre o capital próprio não há de se falar em direito subjetivo dos sócios ou acionistas ao 
seu  recebimento  e  nem  em  despesa  incorrida,  não  se  podendo  cogitar  antes  disso  em 
observância  ao  regime  de  competência  posto  que  não  há  ato  jurídico  tornando  a  empresa 
devedora dos referidos juros; 

­  embora  os  juros  pagos  e  deduzidos  em  2007  tenham  sido  calculados 
também com base nas  contas do patrimônio  líquido de  anos­calendário  anteriores de 2002  a 
2006, trata­se de despesas relativas ao ano­calendário de 2007, e não de 2002 a 2006, tendo em 
vista que somente em 2007 ocorreu a deliberação sobre o pagamento/crédito dos valores desses 
juros; 

­  pelas  razões  acima  expostas,  não  tem  amparo  legal  estabelecer  como 
condição  para  a  dedução  dos  juros  sobre o  capital  próprio  que  o  pagamento  desses mesmos 
juros  seja  efetuado  em  cada  ano­calendário,  cujo  valor  das  contas  do  patrimônio  líquido  foi 
tomado como base para seu cálculo, como entendeu a r. decisão recorrida; 

­ daí porque a previsão da IN 11/96, no sentido de que os juros sobre capital 
próprio são dedutíveis segundo o regime de competência, significa apenas que a despesa a eles 

Fl. 482DF  CARF  MF

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O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 482 

 
 

 
 

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relativa deve ser  reconhecida no período em que  for deliberado o  seu  crédito ou pagamento, 
pois apenas nesse momento é que nasce a obrigação a eles relativa; 

­ para argumentar, ainda que se admitisse, como alega a v. decisão recorrida, 
que "a faculdade de pagar/creditar JCP incidente sobre o patrimônio líquido de 2002 a 2006, a 
respectiva despesa  com  JCP deveria  ter  sido  apropriada nos  anos de 2002 a 2006,  e não  em 
2007,  como  fez  a  recorrente",  estaria  a  ocorrer  mera  postergação  de  despesas  que  no  caso 
concreto jamais poderia  ter ocasionado o lançamento, sem a prova de que daí  teria decorrido 
qualquer prejuízo do Fisco; 

­  o Parecer Normativo COSIT n° 57/1979  expressamente  reconhece que  "a 
contabilização  posterior  de  custo  ou  dedução  não  ocasionam,  via  de  regra,  prejuízo  para  o 
Fisco, quando então tais eventos não autorizam efetivação de lançamento"; 

­  este,  aliás,  é  também  o  entendimento  pacífico  da  jurisprudência 
administrativa (ementas transcritas); 

­ realmente, em se tratando de apropriação de despesa em período posterior 
àquele em que incorrida (tese sustentada pela v. decisão recorrida), é até  intuitivo que via de 
regra tal procedimento em lugar de prejudicar o Fisco acaba por lhe trazer um benefício, já que 
o contribuinte estaria a antecipar o recolhimento de tributo; 

­  de  qualquer  modo,  e  conforme  jurisprudência  igualmente  pacífica, 
consubstancia ônus exclusivo da Fiscalização a demonstração de que a postergação de despesa 
em  um determinado  caso  concreto  causou  prejuízo  ao  Fisco,  sendo  certo  ademais  que  neste 
caso  o  lançamento  a  ser  efetuado  jamais  poderia  corresponder  à  glosa  integral  da  despesa 
apropriada tardiamente (no entendimento da v. decisão recorrida, frise­se bem), como ocorreu 
no caso, estando limitado ao prejuízo demonstrado; 

­ ante o exposto, mesmo que para argumentar se admitisse a conclusão da v. 
decisão  recorrida  no  sentido  de  que  "a  faculdade  de  pagar/creditar  JCP  incidente  sobre  o 
patrimônio líquido de 2002 a 2006, a respectiva despesa com JCP deveria ter sido apropriada 
nos  anos  de  2002  a  2006,  e  não  em  2007,  como  fez  a  recorrente",  estaria  a  ocorrer  mera 
postergação de despesas, que no caso concreto jamais poderia ter gerado a glosa nos termos em 
que foi efetuada; 

­  por  fim,  cabe  salientar  que  não  procede  entendimento  que,  embora  não 
tenha  sido  suscitado  nem  pela  i.  autoridade  fiscal  nem  pelo  v.  acórdão  recorrido,  tem  sido 
invocado  pela  Fazenda  em  outros  processos,  segundo  o  qual  o  fato  de  o  contribuinte  não 
deliberar no próprio  ano a distribuição de  JCP  consistiria  em "renúncia"  tácita que  geraria  a 
"preclusão"  temporal  para  a  distribuição  dos  JCP  em  períodos  posteriores,  tendo  sido  tal 
alegação  profundamente  examinada  e  refutada  por  Ricardo  Mariz  de  Oliveira  no  referido 
parecer (transcrição contida no recurso); 

­ no mesmo sentido manifestou­se a C. 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, 
quando  do  julgamento  do  já  referido  recurso  voluntário  interposto  no  processo  n° 
16327.001631/2010­88 (primeiro paradigma); 

­ é princípio básico do direito que inexiste renúncia a direito "implícita", ou 
presumida, e a prova de que no caso  jamais se pretendeu renunciar ao direito à  remuneração 
pelos seus acionistas consiste na própria deliberação nesse sentido ocorrida em 2007; 

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 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



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Fl. 483 

 
 

 
 

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DA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA 

­  por  fim,  cabe  salientar  que  a  jurisprudência  administrativa  vem 
reconhecendo o direito ora sustentado pelo Recorrente (ementas transcritas); 

QUANTO À NÃO  INCIDÊNCIA DE  JUROS MORATÓRIOS  SOBRE O 
VALOR DA MULTA DE OFÍCIO 

­  com  a  devida  vênia,  é  a  decisão  do  E.  STJ  invocada  pelo  v.  acórdão 
recorrido  (e não  a decisão do E. STJ  invocada pelo Recorrente quanto  ao mérito da questão 
principal)  que  encerra  "a  possibilidade  de  a  Corte  vir  a  rever  seu  entendimento  em  outra 
oportunidade'",  já  que  se  fundamenta  única  e  exclusivamente  em  dois  outros  precedentes 
relativos a legislações tributárias estaduais que ao contrário da federal efetivamente prevêem a 
incidência de juros sobre a multa de ofício; 

­  tais precedentes não se aplicam ao caso  concreto, pois, diferentemente do 
que  ocorre  com  a  legislação  federal  (Lei  n°  9.430/96),  em  que,  como  já  demonstrado  no 
recurso voluntário, não há previsão expressa da incidência de juros moratórios sobre a multa de 
ofício,  as  legislações  estaduais  pertinentes  aos  casos  julgados  pelo  E.  Superior  Tribunal  de 
Justiça prevêem expressamente tal incidência; 

­ o Recorrente não desconhece que em alguns artigos do Código Tributário 
Nacional a expressão "crédito tributário" necessariamente também abrange, além do montante 
do tributo devido, a multa, os juros e demais acréscimos porventura cabíveis; 

­  exemplo  de  artigo  em  que  a  expressão  "crédito  tributário"  deve 
evidentemente  incluir  a  penalidade  pecuniária  é  o  artigo  151,  que  trata  da  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário. Caso contrário, a impugnação tempestivamente apresentada 
pelo sujeito passivo suspenderia a exigibilidade do tributo, mas não da multa decorrente do seu 
não pagamento, o que seria absurdo; 

­  por  outro  lado,  assim  como  a  interpretação  de  determinados  artigos  do 
Código  Tributário  Nacional  que  trate  do  crédito  tributário  pode  exigir  que  naquela  norma 
específica  (como  no  artigo  151)  a  expressão  signifique  também  os  juros  e  multas,  a 
interpretação  de  outros  artigos  pode  exigir  exatamente  o  oposto,  ou  seja,  que  o  crédito 
tributário corresponda apenas ao valor do tributo devido, sem acréscimo de juros e multa. É o 
que ocorre, por exemplo, com o artigo 157, que integra, aliás, a sessão do Código que trata do 
"pagamento" no qual se insere o artigo 161; 

­ o que o artigo 157 quer dizer é que, não pago o tributo no seu vencimento, a 
multa porventura imposta não substitui o imposto, não dispensa o seu pagamento, mas a ele se 
soma.  É  cristalinamente  claro  que,  ao  dizer  que  "a  imposição  de  penalidade  não  ilide  o 
pagamento integral do crédito tributário", o artigo 157 quer dizer exatamente que "a imposição 
de penalidade não ilide o pagamento integral do tributo"; 

­ é exatamente o que ocorre quanto ao artigo 161 do CTN; 

­ a exemplo do que ocorre no artigo 157 do Código, no qual nitidamente o 
"crédito tributário" exclui a penalidade, temos no caput do artigo 161 uma clara distinção entre 
o "crédito" mencionado no seu início, o qual é acrescido de juros de mora, e as "penalidades 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 484 

 
 

 
 

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cabíveis"  que  podem  ser  aplicadas  se  o  crédito  não  for  pago  no  vencimento  e  que  não  são 
prejudicadas pela incidência dos juros de mora; 

­ distintas as "penalidades cabíveis" do "crédito", é de se concluir que o caput 
do  artigo  161  pretende  simplesmente  dizer  que  ao  tributo  não  pago  no  vencimento  são 
acrescidos os juros de mora, e que tais juros, por decorrerem única e exclusivamente da mora 
do sujeito passivo, não excluem a imposição das "penalidades cabíveis", que têm como causa a 
infração tributária; 

­ ora, se o caput do artigo 161 do Código Tributário Nacional pretende dizer 
apenas que o tributo não pago no vencimento é acrescido de juros e esses juros não impedem a 
imposição das penalidades cabíveis, não faz sentido atribuir ao "crédito" nele tratado amplitude 
para abranger, além do tributo, a penalidade pecuniária; 

­  o  intérprete  do Código Tributário Nacional  não  pode  atribuir  à  expressão 
"crédito tributário" o sentido que lhe aprouver, devendo buscar, na leitura do dispositivo legal 
específico  e  efetuada  a  necessária  interpretação,  o  sentido  que  se  revele  adequado  ao  caso 
concreto; 

­ a conseqüência da interpretação contida no acórdão recorrido seria absurda, 
pois  a  redação  legal  permitiria  não  apenas  que  sobre  a  penalidade  pecuniária  não  paga  no 
vencimento incidissem juros, mas também que sobre essa "penalidade pecuniária''' não paga no 
vencimento (trinta dias contados do  lançamento, no caso dos  tributos  federais)  fosse  imposta 
nova  "penalidade  cabível",  e  assim  por  diante,  em  uma  seqüência  infinita  de  multas  sobre 
multas impostas a cada trinta dias; 

­ muito embora o v. acórdão recorrido não tenha esclarecido qual dispositivo 
de  lei  ordinária,  em  sua  opinião,  justificaria  a  incidência  de  juros  de mora  sobre  a multa de 
ofício, é sabido que a Administração Tributária procura habitualmente justificar a imposição de 
juros moratórios sobre multa de ofício em outros dispositivos legais, a saber, os artigos 43 e 61 
da Lei n° 9.430/96, que a Recorrente passa a analisar; 

­  de  todas  as  multas  que  podem  ser  impostas  pela  Receita  Federal  na  sua 
atividade de  lançamento,  a única que não  se encontra  sujeita  à  regra do  artigo 43,  reservada 
para os autos de  infração sem a exigência de  tributo, é  justamente a multa de lançamento de 
ofício, exigida conjuntamente com o tributo lançado e inteiramente regulada pelo artigo 44; 

­  em  segundo,  e  mais  importante,  enquanto  o  artigo  43,  no  seu  parágrafo 
único, prevê expressamente a incidência dos juros moratórios sobre as multas impostas sem a 
exigência de tributo, o artigo 44, que dispõe sobre a multa de lançamento de ofício, depois de 
prever  alíquotas  e  hipóteses  de  incidência  no  caput  e  incisos,  estabelecer  hipóteses  de 
qualificação no § 1º, dispor sobre os casos de agravamento no § 2º, fixar hipóteses de redução 
no § 3º e estender a imposição da multa a situações antes não contempladas nos §§ 4º e 5º, ou 
seja, de tratar a multa do lançamento de ofício de forma muito mais exaustiva do que a multa 
imposta  sem  a  exigência  de  tributo,  SIMPLESMENTE  TERMINA!  SEM  DIZER  UMA 
ÚNICA  PALAVRA  SOBRE  A  (SUPOSTA)  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  MORATÓRIOS 
SOBRE A MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO! 

­ caso o legislador efetivamente tivesse querido prever a incidência de juros 
moratórios  sobre  multa  de  lançamento  de  ofício,  bastaria  ter  acrescentado  ao  artigo  44,  a 

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Acórdão n.º 9101­002.180 

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exemplo do que fez no parágrafo único do artigo 43, um simples parágrafo nesse sentido, de 
teor idêntico ao parágrafo único do artigo 43; 

­ de outro lado, nem se diga que a exigência de juros de mora sobre multa de 
ofício  teria  fundamento no art. 61 da Lei n° 9.430/96,  já que o  artigo 61 da Lei nº 9.430/96 
regula os acréscimos moratórios, e não a multa de ofício, como já decidiu o E. STJ (Agravo 
Regimental  no  Recurso  Especial  n°  868.847/RS,  julgado  pela  C.  1"  Turma  do  STJ  em 
15.12.2009); 

­ por se tratar de "Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições" 
que orientam os "PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO", e sendo tanto o lançamento por 
força  do  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional  quanto  (obviamente)  a  fiscalização 
procedimentos  reservados  à Administração Tributária,  os  artigos 43  e 44 da Lei n° 9.430/96 
têm  como  únicos  destinatários  os  agentes  da  Administração  Tributária.  São  as  autoridades 
fiscais  que,  no  exercício  da  atividade  de  lançamento,  aplicarão  os  artigos  43  e  44  da Lei  n° 
9.430/96; 

­  o  artigo  61,  por  outro  lado,  não  faz  parte  do  capítulo  sobre  os 
"PROCEDIMENTOS DE  FISCALIZAÇÃO",  integrando,  todavia,  o  Capítulo  V  da  lei,  que 
trata das "DISPOSIÇÕES GERAIS", e, mais especificamente, a Seção IV sobre "Acréscimos 
Moratórios",  juntamente  com  o  artigo  62,  sobre  o  termo  inicial  da  incidência  dos  juros  no 
pagamento parcelado do IRPF e no pagamento das quotas de ITR, e o artigo 63, que permitiu 
ao contribuinte que vê cassada a liminar ou sentença que suspendia a exigibilidade do tributo 
pagar o mesmo só com a multa e os juros moratórios; 

­ especificamente, o artigo 61 da Lei n° 9.430/96 teve como única finalidade 
reduzir os percentuais de multa de mora, como bem demonstra a exposição de motivos (que se 
refere ao artigo 63 do projeto, que virou o artigo 61 da lei), "verbis": 

"38. Também visando adequar a  legislação  tributária à nova  realidade econômica, 
propõe­se, no art. 63, a redução da multa moratória, hoje variando de dez a  trinta 
por cento, para trinta e três centésimos por cento ao dia de atraso, não cumulativa, 
até  o  limite  máximo  de  vinte  por  cento."  (Exposição  de  Motivos  n°  470,  de 
15.10.1996, do Sr. Ministro de Estado de Fazenda.) 

­ como se vê, portanto, e assim como os artigos 62 e 63, o artigo 61 da Lei n° 
9.430/96 tem como destinatário única e exclusivamente o sujeito passivo, pois, por se tratar de 
regra pertinente à multa de mora, que é a multa devida pelo contribuinte que paga o tributo em 
atraso  sem  que  tenha  havido  lançamento  de  ofício,  refere­se  a multa  que  só  pode  ser  paga 
enquanto  a  Autoridade  Administrativa  não  tiver  efetuado  lançamento  de  ofício,  hipótese  na 
qual a multa de mora cede lugar à multa de ofício. Portanto, é o sujeito passivo que, ao pagar 
sem qualquer ordem prévia da Administração Tributária o tributo em atraso, aplicará o artigo 
61 da Lei n° 9.430/96; 

­ bem se vê, portanto, que não só por um lado as regras dos artigos 43 e 44, e, 
por outro,  a  regra do  artigo 61,  ambas da Lei n° 9.430/96,  tratam de matérias diferentes  (os 
artigos 43 e 44 do lançamento de tributo ou acréscimo, e o artigo 61 o pagamento de tributo em 
atraso  antes  do  lançamento),  mas  também  tais  regras  dirigem­se  a  destinatários  distintos,  o 
artigo  43  e  44  ao  agente  da  Administração  Tributária,  e  o  artigo  61  ao  sujeito  passivo  da 
obrigação tributária; 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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Acórdão n.º 9101­002.180 

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­  o  que  significa  que  tais  regras  são  não  apenas  distintas,  mas  também 
mutuamente  excludentes,  não  sendo  logicamente  possível  nem  a  aplicação  das  regras  dos 
artigos  43  e  44  aos  acréscimos moratórios  (para  fazer  incidir,  por  exemplo, multa  de  ofício 
sobre multa de mora), nem, a aplicação do artigo 61 aos acréscimos originados no lançamento, 
como  pretende  a  Fazenda  para  fazer  incidir  artificialmente,  com  a  devida  vênia,  juros 
moratórios sobre a multa de ofício, sob pena de se chegar a conclusão absurda; 

­  com  efeito,  caso  substituamos,  como  pretende  a  interpretação  sustentada 
pela  Fazenda  Nacional,  a  expressão  "débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal"  constante do caput do  artigo 
61,  bem  como  a  expressão  "débitos  a  que  se  refere  este  artigo"  constante  do  §  3º,  pela 
expressão "débitos de tributos e contribuições, multas de ofício e juros de mora", teremos como 
conseqüência a incidência de multa de mora não só sobre os débitos de tributos e contribuições 
pagos em atraso, mas também sobre a multa de ofício e os juros de mora (caput), bem como a 
incidência de juros de mora não só sobre débitos de tributos e contribuições pagos em atraso (o 
que admite o Agravante) e sobre a multa de mora (o que sustenta a Fazenda Nacional e não 
admite  o Agravante), mas  também  sobre  os  próprios  juros  de mora  (§  3º),  que  assumiriam, 
assim,  a  forma de  juros  compostos  calculados mediante  fórmula de progressão  geométrica  e 
não, como efetivamente  é e  sempre  foi, de  juros  simples calculados por meio de fórmula de 
progressão aritmética; 

­ ora, a partir do momento que se considera que a Receita Federal, que pratica 
a atividade de lançamento "vinculada e obrigatória''' por força do parágrafo único do artigo 142 
do Código Tributário Nacional, jamais entendeu possível (e muito menos tentou) fazer incidir 
multa  de mora  sobre multa  de ofício  e  juros  de mora,  nem  juros  de mora  sobre  os  próprios 
juros de mora sob a forma de juros compostos, demonstrado está que A INTERPRETAÇÃO 
DO ARTIGO 61 DA LEI N° 9.430/96 QUE AMPARARIA A PRETENSÃO DA FAZENDA 
DE  FAZER  INCIDIR  JUROS MORATÓRIOS  SOBRE A MULTA DE OFÍCIO É  "DATA 
MÁXIMA  VENIA"  ABSURDA  ATÉ  MESMO  SOB  A  ÓTICA  DA  PRÓPRIA  RECEITA 
FEDERAL; 

­ por fim, ainda que para argumentar concluísse esta C. Turma ser legítima a 
incidência  de  juros  sobre  a multa  de  ofício,  ela  só  poderia  se  dar  a  partir  do  trigésimo  dia 
posterior a eventual decisão administrativa definitiva que mantivesse a lançamento. 

Quando do exame de admissibilidade do recurso especial da contribuinte, o 
Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1200­
00.046,  de  10/03/2014,  admitiu  o  recurso  fazendo  as  seguintes  considerações  sobre  as 
divergências suscitadas: 

[...] 

Segundo a recorrente, em situações semelhantes, ou seja, em ano posterior ao do 
capital objeto da remuneração, na decisão recorrida considerou­se ser inadmissível 
deduzir JCP tendo como referência a TJLP de períodos passados, ao passo que no 
paradigma entendeu­se que o período de competência da dedução de JCP é aquele 
da deliberação de pagá­lo ou creditá­lo. 

Verificou­se que, de fato, as situações são semelhantes: em ambos os casos foram 
distribuídos aos sócios juros sobre capital próprio com base em períodos anteriores 
ao  da  dedução  do  IRPJ  e,  conseqüentemente,  da  CSLL.  Já  as  decisões  foram 
antagônicas:  no  recorrido,  decidiu­se  que  essa  dedução  era  inadmissível,  e  que 
teria  sido  desrespeitado  o  regime  de  competência;  no  paradigma,  decidiu­se  que 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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era  possível  deduzir  despesas  com  JCP  tendo  como  base  valor  existente  em 
períodos pretéritos e que o regime de competência para a dedução de JCP é aquele 
em que há a deliberação para  fazê­lo. Desse modo,  conclui­se que a divergência 
jurisprudencial está suficientemente demonstrada por meio desse paradigma. 

Em  reforço  à  demonstração  da  divergência,  foi  indicado  outro  acórdão  como 
paradigma,  o  de  nº  1402­001.178,  do  qual  a  recorrente  apresentou  cópia  de  seu 
inteiro  teor e  reproduziu ementa e  trecho do voto condutor  (art. 67, §§7o a 9o, do 
RICARF). 

Basta  consultar  a  ementa  do  paradigma  para  constatar  a  divergência  de 
entendimento alegada pela recorrente: 

[...] 

Assim  sendo,  conclui­se  que  a  divergência  de  entendimentos  foi  efetivamente 
demonstrada por meio de ambos os paradigmas. 

Para a incidência de juros moratórios sobre o valor da multa de ofício calculados à 
taxa Selic, a recorrente aponta como paradigma da divergência o Acórdão nº 3403­
001.541, do qual apresenta cópia de seu inteiro teor (art. 67 do RICARF). 

Além  de  reproduzir  trechos  dos  votos  condutores  de  recorrido  e  paradigma, 
reproduz trechos de interesse extraídos das respectivas ementas, contrapondo­os: 

[...] 

Verificou­se que, de fato, as ementas dos acórdãos são suficientes para demonstrar 
a  divergência  de  entendimentos  alegada:  no  recorrido,  considerou  que  multa  de 
mora incide sobre multa de ofício, enquanto que no paradigma entendeu­se que não 
existe amparo legal para essa incidência.  

Assim sendo, também para essa matéria a divergência jurisprudencial alegada está 
suficientemente demonstrada. 

Em  22/04/2014,  o  processo  foi  encaminhado  à  PGFN,  para  ciência  do 
despacho  que  admitiu  o  recurso  especial  da  contribuinte,  e  em  28/04/2014  o  referido  órgão 
apresentou tempestivamente as contrarrazões ao recurso, com os seguintes argumentos: 

DOS  FUNDAMENTOS  PARA  A  MANUTENÇÃO  DO  ACÓRDÃO 
RECORRIDO 

JUROS  SOBRE CAPITAL  PRÓPRIO  (JCP)  –  LIMITES  DEDUTÍVEIS  –
IMPOSSIBILIDADE  DE  EFETUAR  A  DEDUÇÃO  DE  VALORES  DECORRENTES  DE 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 

­ o pagamento de JCP é uma faculdade conferida aos acionistas, e decorre de 
princípios como a livre iniciativa e a autonomia privada, dependendo apenas de decisão formal 
deles próprios,  por meio de deliberação  tomada  em assembléia. A pessoa  jurídica,  com base 
nos  princípios mencionados,  tem  liberdade  e  autonomia  para  decidir  o melhor momento  e  a 
forma para remunerar o capital dos sócios. Poderá, inclusive, optar pela taxa de rentabilidade 
que  julgar mais  adequada.  A  dedutibilidade,  porém,  estará  sempre  sujeita  às  regras  trazidas 
pela Lei nº 9.249/95; 

­ o artigo 132 da Lei n° 6.404/76 impõe a obrigatoriedade da empresa realizar 
uma  assembléia­geral  ordinária  anual,  nos  quatro  primeiros  meses  seguintes  ao  término  do 
exercício social, no intuito de, entre outras matérias,  I ­  tomar as contas dos administradores, 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 488 

 
 

 
 

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examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; e II ­ deliberar sobre a destinação do 
lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; 

­ de acordo com o artigo 134, § 6º, da Lei nº 6.404/76, a ata da assembléia­
geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada; 

­ pelos dispositivos transcritos, tem­se que os sócios, durante as assembléias, 
devem deliberar sobre as contas e resultados econômicos do período, estabelecendo, ainda, o 
modo de sua remuneração. É nesse momento que deverão decidir sobre o pagamento de juros 
sobre o capital próprio; 

­  nos  termos  do  artigo  1072  do  Código  Civil,  aplicado  às  sociedades 
anônimas  em  razão  do  artigo  1.089  do  mesmo  código,  "§  5º  As  deliberações  tomadas  de 
conformidade  com  a  lei  e  o  contrato  vinculam  todos  os  sócios,  ainda  que  ausentes  ou 
dissidentes". O  artigo  48  do mesmo Código  ainda  traz  uma  regra  geral  aplicável  a  todas  as 
pessoas jurídicas: 

Art.  48. Se a  pessoa  jurídica  tiver administração coletiva,  as decisões se  tomarão 
pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo 
diverso. 

Parágrafo único. Decaí em três anos o direito de anular as decisões a que se refere 
este  artigo,  quando  violarem  a  lei  ou  estatuto,  ou  forem  eivadas  de  erro,  dolo, 
simulação ou fraude. 

­  significa,  então,  que  as  deliberações  tomadas  em  assembléia  pelos 
acionistas  não  podem  ser  simplesmente  revogadas  ou  modificadas  a  qualquer  tempo.  Na 
qualidade  de  negócio  jurídico  tutelado  pelo Direito,  a  anulação  da manifestação  de  vontade 
externada  na  reunião  somente  pode  ocorrer  se  ficar  comprovado  erro,  dolo,  fraude  ou 
simulação, conforme art. 171 e seguintes do Código Civil; 

­  no  presente  caso,  quanto  aos  exercícios  sociais  pretéritos,  é  certo  que  já 
houve a realização de assembléia, na qual foi externada a vontade social sobre a destinação dos 
lucros e a aprovação das demonstrações financeiras; 

­  como  visto,  os  sócios  já  deliberaram  sobre  a  destinação  a  ser  dada  aos 
lucros do período. De acordo com a recorrente, como esse valor está abaixo do limite dedutível 
fixado pela lei para o período, teria um ‘estoque’ para ser utilizado em anos posteriores; 

­ todavia, esse entendimento está equivocado. Como já foi dito, essa forma de 
remuneração  dos  sócios  é  uma  faculdade  conferida  à  empresa  que,  se  optar  por  ela,  poderá 
deduzi­la até o  limite  fixado pela  lei. Se em determinado período a empresa deliberou sobre 
JCP abaixo do limite dedutível,  significa dizer que a própria empresa renunciou a  tal direito. 
Tem­se, então, ato jurídico perfeito, estando apto a produzir todos os seus efeitos; 

­  ocorre  que  os  acionistas,  em  2007,  determinaram  o  pagamento  de  JCP 
acima do montante autorizado para fins de dedução. No intuito de se aumentarem esse limite e 
deduzirem todo o valor, usam argumento de que uma parte do excesso decorre de ‘estoque’ não 
utilizado em anos anteriores (2002 a 2006); 

­ não existe óbice para a assembléia, em exercício posterior, deliberar sobre a 
remuneração do capital dos sócios na forma que melhor lhe aprouver. Os critérios trazidos pela 

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Lei n° 9249/95 dizem respeito apenas aos efeitos fiscais, ou seja, a dedução do lucro real para 
fins de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica. Logo, a empresa pode determinar o 
pagamento de juros sobre o capital próprio até mesmo acima dos limites trazidos pela Lei n° 
9.249/95.  Trata­se  de  um  direito  exercido  com  base  nos  princípios  da  livre  iniciativa  e  da 
autonomia privada; 

­ porém, a parcela dedutível deve sempre obedecer aos  requisitos  indicados 
na  legislação.  Um  dos  critérios  trazidos  pela  norma  tem  natureza  quantitativa,  a  parcela 
dedutível limita­se ao maior valor entre: a) 50% do lucro líquido do período de apuração antes 
da dedução desses juros, após a dedução da CSLL e antes da provisão para o IRPJ, ou b) 50% 
do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros; 

­  e mais,  a  remuneração é calculada sobre  as  contas do patrimônio  líquido, 
limitada à variação pro rata dia da TJLP. Por óbvio, na apuração do montante dedutível para o 
ano­calendário,  a TJLP deve  ser  aplicada  apenas quanto  ao PL do  respectivo período,  e não 
quanto a exercícios anteriores, sob pena de se tornar inócuo o limite trazido pela Lei; 

­ não pode a empresa tentar dilatar esse limite, sob o fundamento de que está 
realizando  pagamento  ‘acumulado’,  referente  a  exercícios  anteriores.  Independentemente  do 
montante pago, a parcela dedutível obedecerá ao critério quantitativo previsto na legislação e, 
por óbvio, deverá ser calculada para o exercício no qual foi deliberado o pagamento do JCP, e 
não conforme exercícios sociais anteriores já devidamente encerrados; 

­ ademais, a dedução de valores pagos a título de JCP, nos limites autorizados 
pela lei, é uma faculdade conferida à empresa, e não um direito absoluto. Até a edição da Lei nº 
9.249/95, o ordenamento jurídico proibia esse tipo de dedução, conforme constava do artigo 49 
da Lei n° 4.506/64; 

­ a deliberação acerca da destinação dos lucros referentes aos anos pretéritos 
é  um  ato  jurídico  perfeito.  Cabe  à  empresa  apenas  cumprir  as  determinações  constantes  da 
assembléia,  onde houve  a aprovação das demonstrações  financeiras  e  ficou decidido  sobre o 
tratamento  a  ser  dado  ao  lucro  apurado  no  período.  Eventual  modificação  dependeria  de 
alteração do balanço e a prova de algum vício no tocante à manifestação de vontade. Como já 
houve  a  destinação  do  lucro  do  período,  não  pode  a  empresa  simplesmente  ignorar  a 
deliberação e nos exercício seguinte determinar o pagamento de JCP; 

­  "não  há  como  imputar  a  exercícios  passados  os  efeitos  de  deliberação 
societária (sujeita a uma disciplina jurídica específica) tomada no presente. Essa imputação só 
poderá  ocorrer  se  o Balanço  vier  a  ser  retificado  por  determinação  dos  sócios  ou  acionistas, 
mas tal retificação só poderia ser juridicamente justificada se demonstrada a anterior ocorrência 
de erro, dolo ou simulação"  (Trecho extraído do artigo de Edmar Oliveira de Andrade Filho 
publicado no site Fiscosoft); 

­ não se está defendendo que a empresa está proibida de realizar o pagamento 
de  JCP  no  montante  e  momento  que  julgar  adequado.  Evidentemente  que  tais  decisões 
encontram­se no âmbito de sua autonomia privada. Porém, o efeito fiscal do pagamento deve 
obedecer à legislação que trata do assunto. A recorrente não pode efetuar a dedução dos valores 
sem  observar  os  limites  impostos  pela  lei  tributária, muito menos  tentar  se  esquivar  de  tais 
limites, defendendo que o excesso decorre de faculdade não exercida em anos anteriores; 

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­ por fim, ao caso não se aplica o artigo 6°, §5º, do DL n. 1.598/77, segundo o 
qual a  inexatidão quanto ao período base de escrituração de dedução não é  fundamento para 
autuação, pois houve a redução indevida do lucro real, autorizando o lançamento em análise; 

OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA – LEGALIDADE DO 
ARTIGO 29 DA IN SRF 11/96 

­ outro ponto que não pode deixar de ser analisado diz respeito à observância 
do  regime  de  competência,  por  ser  regra  geral,  bem  como  critério  básico  para  registro  das 
operações da pessoa jurídica na contabilidade societária e fiscal, no termos do art. 177 da Lei 
6.404/76; 

­  o  artigo  29  da  Instrução Normativa  11/96  ratifica  que  a  despesa  de  juros 
sobre o capital próprio deve observar o  regime de competência. Tal norma não é ilegal, pois 
tem  como  fundamento  de  validade  o  artigo  177  da  Lei  6.404/77,  bem  como  o  art.  6°  do 
Decreto­Lei n° 1.598/77,  segundo o qual  "Lucro  real é o  lucro  liquido do exercício  ajustado 
pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária"; 

­  o  conceito  de  competência  decorre  da  necessidade  de  enquadrar  as 
demonstrações financeiras aos fatos econômicos e financeiros ocorridos nos espaço de tempo a 
que elas reportam; 

­  como  a  despesa  somente  será  considerada  incorrida  quando  houver  a 
deliberação,  é  incompatível  defender  a  aplicação  de  TJLP  sobre  o  saldo  de  contas  do 
patrimônio  líquido de exercícios  anteriores, quando  já houve manifestação societária  sobre o 
assunto e ficou decidido pelo pagamento da despesa abaixo do limite dedutível. O direito aos 
juros  sobre  o  capital  próprio  nasce  a  partir  da  decisão  societária,  não  sendo  autorizado 
recuperar  a  dedutibilidade  de  despesa  que,  por  determinação  da  própria  empresa,  não  foi 
suportada em anos anteriores; 

­  em  suma,  não  é  possível  trazer  para  o  presente  a  dedução  de  juros 
calculados  sobre  contas  do  patrimônio  líquido  de  exercícios  passados.  Para  tanto,  era 
necessária  a  tempestiva manifestação da  sociedade. Se  isso não ocorreu ou  a deliberação  foi 
pelo  pagamento  de  juros  abaixo  do  limite  dedutível,  é  certo  que  tal  fato  não  irá  alterar  a 
dedução  do  período­base  seguinte,  que  continuará  atrelada  aos  critérios  trazidos  pela  Lei  nº 
9.249/95; 

­  nesse  sentido  também  são  as  conclusões  de  Edmar  Oliveira  de  Andrade 
Filho, expostas no artigo já citado: 

Fundamentados em todo o acima exposto, concluímos que: 

a)  por  força  do  disposto  no  art.  6º  do Decreto­lei  nº  1.598/77,  todas  as mutações 
patrimoniais devem ser  reconhecidas segundo o  regime de competência. A Lei nº 
9.249/95 e a Lei nº 9.430/96, não revogaram de  forma expressa ou tácita o art. 6º 
do  Decreto­lei  nº  1.598/77,  de  modo  que  o  encargo  denominado  "juro  sobre  o 
capital social" se submete ­ para fins de dedutibilidade ­ ao regime de competência; 

b)  o  período  de  competência  dos  juros  sobre  o  capital  é  aquele  em  que  há 
deliberação  de  órgão  ou  pessoa  competente  sobre  o  pagamento  ou  crédito  dos 
mesmos. Assim, enquanto não houver o ato jurídico que determine a obrigação de 
pagar  os  juros  não  existe  a  despesa  ou  o  encargo  respectivo  e  não  há  que  se 
cogitar de dedutibilidade de algo ainda inexistente; 

Fl. 491DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.180 

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c) a aferição das condições e limites de dedutibilidade do encargo relativo aos juros 
sobre  o  capital  deverá  ser  feita  no  período  em que  ocorrer  a  deliberação  de  seu 
pagamento ou crédito, de forma incondicionada. De fato, é neste nesse período que 
o encargo existe do ponto de vista  jurídico e a aferição de sua dedutibilidade para 
fins fiscais será feita de acordo com as condições vigentes neste mesmo período; e  

d)  é  impossível,  do  ponto  de  vista  lógico  e  jurídico,  a  imputação,  a  exercícios 
passados,  dos  efeitos  produzidos  por  uma  decisão  societária  atual  porque  o 
Balanço,  depois  de  aprovado  pelos  sócios  ou  acionistas,  constitui  ato  jurídico 
perfeito  e  que  só  pode  ser  validamente  modificado  se  demonstrada  a  anterior 
ocorrência de erro, dolo ou simulação. 

Em  face  do  exposto  cabe  referir  que  não  existe  amparo  legal  para  sustentar  a 
dedutibilidade do montante dos juros sobre o capital que vier a ser declarado, pago 
ou  creditado  e  que  se  reporte  a  exercícios  anteriores,  salvo  se  os  resultados 
pudessem  ser  retificados  em  razão  de  erro,  dolo  ou  fraude.  Todavia,  isto  não 
impede  que  a  empresa  decida  remunerar  o  capital  tomando  por  base  o  valor 
existente em anos anteriores, mas, se isto ocorrer, a dedutibilidade será aferida com 
base nos critérios e limites previstos em lei na data da deliberação do pagamento ou 
crédito. 

JURISPRUDÊNCIA  CONTRÁRIA  À  TESE  DEFENDIDA  PELA 
EMPRESA 

­  corroborando a  adoção do  regime de  competência para o presente  caso,  é 
válido  transcrever  trecho  do  voto  vencedor  do  ilustre  Conselheiro  Marcelo  Cuba  Netto, 
proferido no acórdão 1201­00.348 (transcrição contida nas contrarrazões); 

­  existem  outros  julgados  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais 
que também são contrários à tese defendida pela empresa (ementas transcritas); 

­  por  fim,  importante  destacar  que  o  TRF  da  4ª  Região,  em  julgamento 
recente, sessão realizada em 15 de janeiro de 2013, acabou por rejeitar a dedução acumulada de 
juros  sobre  o  capital  próprio  ­  APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  5005427­55.2012.404.7005/PR 
(ementa transcrita); 

­  a  jurisprudência  transcrita  acima  confirma  a  legalidade  do  lançamento, 
razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso da empresa; 

DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO 

­  é  preciso  mencionar,  inicialmente,  que  as  decisões  administrativas  que 
afastam a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício o fazem a partir da literalidade 
do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Segundo  defendem,  apenas  o  valor  de  tributos  e 
contribuições submeter­se­ia aos juros moratórios; 

­ entretanto, uma  interpretação efetivamente literal conduz a uma conclusão 
diferente, autorizando a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Isso porque não 
pode olvidar do termo "decorrente de", aposto antes das palavras "tributos e contribuições" no 
art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996. Dizer que "os débitos decorrentes de tributos e contribuições", 
ou seja, "débitos cuja origem remonta a tributos e contribuições", se sujeitam a juros de mora 
não é o mesmo que afirmar que "apenas os débitos de tributos e contribuições submeter­se­iam 
aos juros de mora"; 

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­  outrossim,  necessário  lembrar  a  finalidade  da  lei  para  alcançar  a  efetiva 
compreensão  do  comando  legal. As multas  encerram  em  si  duas  finalidades  precípuas:  uma 
finalidade punitiva, em razão da prática de uma conduta reprovada pelo ordenamento jurídico e 
uma finalidade educativa, na medida em que o contribuinte transgressor, bem como os demais 
contribuintes, serão compelidos a não repetir tal conduta juridicamente indesejada; 

­  afastar  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  as  multas  de  ofício  seria 
frustrar totalmente a finalidade dos dispositivos legais que cominam multa de ofício. O prazo 
necessário  à  conclusão  do  processo  administrativo,  somado  ao  tempo  de  uma  posterior  fase 
judicial  acabariam  por  aniquilar  o  impacto  punitivo  ou  educativo  da multa,  dada  a  corrosão 
pela inflação; 

­  vislumbra­se  ainda  outro  grave  comprometimento  da  administração 
tributária.  A  partir  do  lançamento,  o  tributo  e  a multa  de  ofício  passam  a  ser  devidos  pelo 
contribuinte,  e  esse  valor  será  uniformemente  corrigido  de  acordo  com  a  legislação. Não há 
possibilidade para a segregação das formas de correção desse montante total; 

­ em outras palavras, não é lógico que o valor do tributo sofra a incidência de 
juros moratórios, enquanto que a multa de ofício não, sendo que ambas as verbas fazem parte 
de um mesmo todo (crédito tributário); 

­ convém transcrever julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que 
utiliza justamente o fundamento acima exposto para manter os juros sobre a multa de ofício ­ 
TRF­4ª  Região,  Ap.  Cível  nº  2005.72.01.000031­1/SC,  Rel.  Des.  DIRCEU  DE  ALMEIDA 
SOARES, 2ª T., v.u., j. em 29/01/2008, DE de 21/02/2008 (ementa transcrita); 

­  a  Primeira  e  a  Segunda  Turma  do  STJ  já  decidiram  por manter  os  juros 
sobre a multa de ofício, nos seguintes acórdãos REsp 1146859/SC e REsp 1129990/PR; 

­ há ainda expressiva jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o 
tema:  TRF  3ª  Região  Ap./Reexame  Necessário  nº  0018573­43.2003.4.03.6182/SP  e  AMS  ­ 
187426; TRF 4ª Região, AC 2006.71.13.002787­5; 

­  no  âmbito  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  a 
jurisprudência  preponderante  sobre  o  tema  não  é  diferente.  Há  diversos  julgados  do  CARF 
reconhecendo a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, dentre eles mencionem­
se: Acórdãos 103­22197, 103­22917 e 202­18737. A legalidade da incidência de juros sobre a 
multa  de ofício  também  já  foi  reconhecida pela  1ª Turma da CSRF,  na  sessão  realizada  em 
outubro de 2011, no processo 10680.007190/2006­31; 

­ a dicção da Súmula nº 4 do CARF corrobora nossos argumentos, na medida 
em que fala genericamente em débitos tributários: "Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril 
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria 
da Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema 
Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais"; 

­ pelas razões expostas, deve ser mantida a incidência de juros de mora sobre 
a multa de ofício. 

 

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O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

CSRF­T1 
Fl. 493 

 
 

 
 

20

É o relatório. 

 

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Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 494 

 
 

 
 

21

 

Voto            

Voto Vencedor 

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

2.    A  divergência  jurisprudencial  restou  perfeitamente  configurada,  e  foram 
atendidos todos os demais requisitos que oportunizam o recurso.  

3.    Portanto, conheço do Recurso Especial. Dividirei o presente voto nos seguintes 
títulos: 

· Escopo 

· Da natureza jurídica dos JCPs   

· Do tratamento societário das despesas (de JCP) 

· Do regime de competência   

· Da existência, ou não, do direito de fazer incorrer em exercícios subseqüentes despesas 
de exercícios anteriores não incorridas 

· Da interpretação do art. 9 da Lei nº 9.429/95   

· Da interpretação da IN da RFB de 1996   

· Da Deliberação CVM nº 207, de 13 de dezembro de 1996 

· Do precedente do STJ e do regime de caixa  

· Da renúncia e da decadência   

· Da postergação de tributo   

· DOS JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO   

Escopo 

4.    A matéria trazida à nossa apreciação diz respeito a: 

a) possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ (e da CSLL) pagamentos feitos a título 
de remuneração de Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a anos anteriores; 

b) incidência de juros de mora sobre multa de ofício. 

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Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 495 

 
 

 
 

22

5.    O dispositivo legal que dá ensejo a interpretações divergentes é o art. 9º, caput e 
§1º, da Lei nº 9.249, de 26/12/1995. Transcrevo­o integralmente: 

Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, 
os  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular,  sócios  ou 
acionistas,  a  título  de  remuneração  do  capital  próprio,  calculados  sobre  as 
contas  do  patrimônio  líquido  e  limitados  à  variação,  pro  rata  dia,  da  Taxa  de 
Juros de Longo Prazo ­ TJLP. 

  § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de 
lucros,  computados  antes  da  dedução  dos  juros,  ou  de  lucros  acumulados  e 
reservas  de  lucros,  em montante  igual  ou  superior  ao  valor  de  duas  vezes  os 
juros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) 

  § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 
quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. 

  § 3º O imposto retido na fonte será considerado: 

  I  ­  antecipação  do  devido  na  declaração  de  rendimentos,  no  caso  de  beneficiário 
pessoa jurídica tributada com base no lucro real; 

  II ­ tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não 
tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º; 

... 

  § 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao 
regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto­Lei nº 2.397, de 21 de dezembro 
de 1987, o  imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento 
dos rendimentos aos sócios beneficiários. 

  §  6º  No  caso  de  beneficiário  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  real,  o 
imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do 
pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, 
sócios ou acionistas. 

  §  7º  O  valor  dos  juros  pagos  ou  creditados  pela  pessoa  jurídica,  a  título  de 
remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que 
trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto 
no § 2º. 

  §  8º  Para  os  fins  de  cálculo  da  remuneração  prevista  neste  artigo,  não  será 
considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, 
exceto  se  esta  for  adicionada  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  imposto  de 
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. 

6.    Há  inúmeros  julgados  do  CARF  relativos  a  questão  em  apreço,  tanto  em  um 
sentido  (favorável  a  recorrente)  quanto  em  outro  (desfavorável  a  ela).  Não  pretendo  aqui 
esgotar as diversas facetas da polêmica; mas apenas, além de apresentar minha visão, tratar de 
alguns pontos que entendo essenciais nas discussões, ainda que posteriores a este processo. 

7.    Entendo  que  não  assiste  razão  à  recorrente,  pelos  motivos  que  passo  a 
expor. 

Da natureza jurídica dos JCPs 

8.    Faço  a  constatação  da  existência  de  uma  premissa  fundamental  que,  embora 
bastante  simples,  acaba  por  ser  totalmente  esquecida,  qual  seja,  que  a  natureza  jurídica  dos 
Juros sobre Capital Próprio não é derivada da norma fiscal que delimita condições para a sua 
dedutibilidade do IRPJ e da CSLL. 

Fl. 496DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 496 

 
 

 
 

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8.1.    Os  equívocos  que  encontrei  em  alguns  precedentes  que  julgaram  o  tema 
consistiram em extrair a natureza jurídica dos JCPs do seu artigo de dedução fiscal. O fato é 
que  isso acabou desfigurando a verdadeira natureza  jurídica dos JCP e implicou numa  teoria 
que resultou na inobservância da legislação societária. 

8.2.    Portanto,  não  me  resta  outra  alternativa,  antes  de  aprofundar  no  estudo  das 
divergências  entre  o  recorrido  e  os  paradigmas,  senão  apontar  algumas  características 
essenciais da natureza jurídica dos JCPs. 

9.    Cito  inicialmente duas  características  essenciais  da natureza  jurídica dos  Juros 
sobre Capital Próprio: a) a primeira é que visam à REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS; e b) a 
segunda é que são JUROS (como o próprio nome os qualificam). 

9.1.    Constata­se,  com  isso,  que  as  quantias  que  os  sócios  recebem  à  título  de 
remuneração do capital próprio não podem se confundir com o patrimônio da entidade. Assim, 
para estar de acordo com a real natureza jurídica, os JCPs somente podem ser entendidos como 
elementos que não venham a se integrar ao patrimônio da sociedade (consistindo numa rubrica 
redutora do mesmo), ou seja, não podem estar em contas redutoras dos lucros acumulados, das 
reservas de lucros ou de outras contas do patrimônio líquido. 

9.2.    Portanto, pela razão do subitem 9.1, na apuração do lucro líquido do exercício, 
os valores destinados aos sócios como remuneração do capital devem compor o lucro contábil 
da entidade; o que implica, necessariamente, em reconhecê­los como integrantes do resultado 
do exercício da sociedade, ou, seja, assumindo a natureza de DESPESA, não se admitindo que 
sejam incorridos apenas no momento em que sejam decididas as destinações dos lucros. 

9.3.    Entender diferentemente seria negar validade ao princípio da entidade, que veda 
confundir  o  patrimônio  dos  sócios  com  o  patrimônio  da  sociedade,  bem  como  prever  o 
enriquecimento dos sócios em detrimento da empresa. Confira­se o que diz a Resolução nº 750, 
de 29/12/1993, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sobre o princípio da entidade: 

CAPÍTULO I ­ DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA 

Art.  1º  Constituem  PRINCÍPIOS  FUNDAMENTAIS  DE  CONTABILIDADE  (PFC)  os 
enunciados por esta Resolução. 

§  1º  A  observância  dos  Princípios  Fundamentais  de  Contabilidade  é  obrigatória  no 
exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de 
Contabilidade (NBC). 

§  2º  Na  aplicação  dos  Princípios  Fundamentais  de  Contabilidade  há  situações 
concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. 

CAPÍTULO II ­ DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO 

... 

SEÇÃO I ­ O PRINCÍPIO DA ENTIDADE 

Art.  4º  O  Princípio  da  ENTIDADE  reconhece  o  Patrimônio  como  objeto  da 
Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um 
Patrimônio  particular  no  universo  dos  patrimônios  existentes,  independentemente  de 

Fl. 497DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 497 

 
 

 
 

24

pertencer  a  uma pessoa,  um conjunto  de  pessoas,  uma  sociedade ou  instituição  de 
qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta 
acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, 
no caso de sociedade ou instituição. 

Parágrafo  único  –  O  PATRIMÔNIO  pertence  à  ENTIDADE,  mas  a  recíproca  não  é 
verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em 
nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico­contábil. 

9.4.    Deste  Princípio  Fundamental  da  Contabilidade  (PFC)  societária  saltam 
conceitos  como  de  autonomia  patrimonial,  de  diferenciação  de  um  Patrimônio  particular  no 
universo  dos  patrimônios  existentes,  além  da  evidente  e  contundente  conseqüência:  "o 
patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade 
ou  instituição". Assim, para que esse PFC seja observado, é de rigor que o  incorrimento dos 
JCPs  não  se  dê  na  integração  do  patrimônio  da  sociedade;  devendo,  os  Juros  sobre  Capital 
Próprio, inevitavelmente, transitar pelo resultado da sociedade como despesa. 

9.5.    O  CFC,  considerando  a  conveniência  de  um  maior  esclarecimento  sobre  o 
conteúdo e abrangência dos PFCs, emitiu a Resolução nº 774, de 16/12/94, dando interpretação 
à  Resolução  CFC  nº  750/93,  por  meio  de  um  apêndice.  Sobre  o  princípio  da  entidade  foi 
melhor detalhada a questão da autonomia patrimonial: 

2.1.1 – A autonomia patrimonial 

  O  cerne  do  Princípio  da  ENTIDADE  está  na  autonomia  do  patrimônio  a  ela 
pertencente.  O  Princípio  em  exame  afirma  que  o  patrimônio  deve  revestir­se  do 
atributo  de  autonomia  em  relação  a  todos  os  outros  Patrimônios  existentes, 
pertencendo a uma Entidade, no sentido de sujeito suscetível à aquisição de direitos e 
obrigações. A autonomia tem por corolário o fato de que o patrimônio de uma Entidade 
jamais  pode  confundir­se  com  aqueles  dos  seus  sócios  ou  proprietários.  Por 
conseqüência,  a Entidade  poderá  ser  desde  uma pessoa  física,  ou  qualquer  tipo  de 
sociedade, instituição ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como: 

­  famílias; 

­  empresas; 

­  governos, nas diferentes esferas do poder; 

­  sociedades beneficentes, religiosa, culturais, esportivas, de lazer, técnicas; 

­  sociedades cooperativas; 

­  fundos de investimento e outras modalidades afins. 

  No  caso  de  sociedades,  não  importa  que  sejam  sociedades  de  fato  ou  que 
estejam  revestidas  de  forma  jurídica,  embora  esta  última  circunstância  seja  a  mais 
usual. 

  O  Patrimônio,  na  sua  condição  de  objeto  da  Contabilidade,  é,  no  mínimo, 
aquele  juridicamente  formalizado  como  pertencente  à  Entidade,  com  ajustes 
quantitativos  e  qualitativos  realizados  em  consonância  com  os  princípios  da  própria 
Contabilidade.  A  garantia  jurídica  da  propriedade,  embora  por  vezes  suscite 
interrogações de parte daqueles que não situam a autonomia patrimonial no cerne do 

Fl. 498DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 498 

 
 

 
 

25

Princípio  da  Entidade,  é  indissociável  desse  princípio,  pois  é  a  única  forma  de 
caracterização  do  direito  ao  exercício  de  poder  sobre  o  mesmo  Patrimônio,  válida 
perante  terceiros.  Cumpre  ressaltar  que,  sem  autonomia  patrimonial  fundada  na 
propriedade,  os  demais  Princípios  Fundamentais  perdem  o  seu  sentido,  pois 
passariam a referir­se a um universo de limites imprecisos. 

  A  autonomia  patrimonial  apresenta  sentido  unívoco.  Por  conseqüência,  o 
patrimônio pode ser decomposto em partes segundo os mais variados critérios,  tanto 
em termos quantitativos quanto qualitativos. Mas nenhuma classificação, mesmo que 
dirigida sob ótica setorial,  resultará em novas Entidades. Carece, pois, de sentido, a 
idéia de que as divisões ou departamentos de uma Entidade possam constituir novas 
Entidades, ou “microentidades”, precisamente por que sempre lhes faltará o atributo da 
autonomia. A única circunstância em que poderá surgir nova Entidade, será aquela em 
que a propriedade de parte do patrimônio de uma Entidade, for transferida para outra 
unidade, eventualmente até criada naquele momento. Mas, no caso, teremos um novo 
patrimônio  autônomo,  pertencente  a  outra  Entidade.  Na  contabilidade  aplicada, 
especialmente nas áreas de custos e de orçamento,  trabalha­se, muitas  vezes,  com 
controles divisionais, que podem ser extraordinariamente úteis, porém não significam a 
criação de novas Entidades, precisamente pela ausência de autonomia patrimonial. 

9.6.    Da interpretação autêntica do princípio da entidade, percebe­se que o cerne deste 
está  na  autonomia  patrimonial,  que  está  indissociavelmente  ligado  à  garantia  jurídica  da 
propriedade, como "única  forma de caracterização do direito ao  exercício de poder  sobre o 
mesmo patrimônio, válida perante terceiros".  

9.6.1.    Daí  se  conclui  que  terceiros  (a  exemplo  dos  sócios)  não  podem  dispor 
livremente (fora das  formas  jurídicas concebidas para a correta disposição) do patrimônio da 
sociedade, que detém autonomia patrimonial e garantia jurídica de sua propriedade. 

9.6.2.    Portanto,  para  que  haja  o  respeito  à  autonomia  patrimonial  da  sociedade  e  de 
forma  a  respeitar  o  seu  direito  de  propriedade,  os  JCPs  devem  passar  pelo  resultado  da 
sociedade no momento do reconhecimento da despesa do exercício, e não serem incorridos a 
partir do seu patrimônio já formado. 

9.7.    Desse raciocínio, verifico mais uma característica essencial da natureza jurídica 
do  JCPs:  transitam  pelo  resultado  por  serem  despesas,  sendo  deduzidas  para  formação1  do 
lucro  líquido do exercício. Ademais,  essa  característica  está de  acordo com o  fato dos  Juros 
sobre Capital Próprio serem Juros, pois os outros tipos de juros sempre são despesas para quem 
os deve. 

9.7.1.    Esta  característica  já  foi  sabiamente  identificada  no  Acórdão  do  Processo  nº 
13888.721267/2012­90,  Acórdão  nº  1101­001.186,  da  lavra  da  Conselheira  Edeli  Pereira 
Bessa: 

  Assim,  embora  os  juros  sobre  o  capital  próprio  apresentem  alguma 
semelhança com o tratamento societário conferido aos dividendos, consoante alegado 
pela contribuinte em sua impugnação, há uma diferença essencial entre eles: os juros 
sobre  o  capital  próprio  representam  o  custo  do  capital  investido  pelos  sócios  e, 
portanto,  despesa  da  pessoa  jurídica,  ao  passo  que  os  dividendos  correspondem  a 
distribuição  do  resultado.  Como  despesa,  conceitualmente  os  juros  sobre  o  capital 
próprio  antecedem  a  apuração  do  lucro  contábil.  O  crédito  ou  pagamento  futuro  de 

                                                           
1 Todos os  interessados na escrituração da sociedade, sejam os clientes, os  fornecedores, os sócios/acionistas, a 
própria sociedade, tem direito a evidenciação desse fato. 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 499 

 
 

 
 

26

juros sobre o capital próprio, portanto, exige o seu prévio provisionamento, de modo a 
reduzir  o  lucro  do  período. Se  desta  forma não  se  procede,  o  resultado do  período, 
majorado  pela  ausência  daquela  dedução,  passa  a  ter  o  status  de  lucro  a  ser 
destinado nos  termos do art.  192  da  Lei  nº  6.404/76. Ainda que os  limites  legais de 
dedutibilidade tenham em conta as reservas de lucros e lucros acumulados, a fixação 
de  tais  limites  tem  por  objetivo  apenas  evitar  a  descapitalização  da  pessoa  jurídica 
com a remuneração dos sócios, e não evidencia, por si só, que valores já destinados a 
reservas  de  lucros  e  lucros  acumulados  possam  ter  sua  natureza  revertida,  por 
deliberação futura, de lucro para despesa. 

  Veja­se que a referida provisão, com vistas a reduzir o lucro do período ao qual 
competiriam os juros, não resulta em despesa dedutível na medida em que legislação 
exige deliberação e individualização do pagamento ou crédito dos juros sobre o capital 
próprio.  Mas  é  essencial  para  evitar  que  tais  valores  integrem  o  lucro  e  sejam 
destinados a outro fim.  

  Em suma, cabe à sociedade decidir como remunerar o capital  investido pelos 
sócios:  por  meio  de  juros  ou  de  lucros.  E  esta  decisão  deve  ser  tomada  antes  da 
destinação  do  lucro  líquido  do  exercício,  na  forma  do  art.  192  da  Lei  nº  6.404/76. 
Ultrapassado este momento, sem o prévio provisionamento dos juros, a deliberação de 
seu  pagamento  futuro,  associada  ao  crédito  ou  pagamento  individualizado,  não  é 
suficiente para constituir, neste segundo momento, despesa dedutível na apuração do 
IRPJ e da CSLL, como defende a recorrente. 

9.8.    Ainda que não seja causa do fato dos JCPs serem despesas, mas conseqüência 
disso, o que concorda com a realidade dos outros tipos de juros, constata­se que, para aqueles 
que recebem JCPs, estes são considerados receitas e assim tributados. 

9.9.    Um  corolário  imediato  da  característica  essencial  dos  Juros  sobre  Capital 
Próprio SEREM JUROS é que: para haverem juros, há de haver empréstimo ou financiamento2 
de algo. E esse algo, no caso dos JCP, é o capital dos sócios, ou seja, há de haver "empréstimo" 
do capital dos sócios.  

9.10.    Digo  isso  porque  é  comum  as  abordagens  sobre  esse  tema  fazerem  analogia 
entre  os  Juros  sobre  Capital  Próprio  (pago  aos  sócios)  e  os  juros  pagos  a  terceiros  por 
empréstimos contraídos pela empresa. 

9.11.    Essa  analogia  faz  sentido  na  medida  em  que:  a  integralização  do  capital  da 
pessoa jurídica se dá pela transferência de capital dos sócios para a empresa; a empresa realiza 
suas  atividades  com  esse  capital  dos  sócios  que  foi  para  ela  transferido/disponibilizado;  o 
patrimônio  líquido da pessoa jurídica representa "dívida" desta para com os sócios  (por  isso, 
aliás, o PL figura na coluna do passivo). 

9.12.    Mas a "dívida" que motiva o pagamento de JCP também guarda diferenças com 
as dívidas que fundamentam o pagamento de juros por empréstimos contraídos com terceiros, 
especialmente  no  que  diz  respeito  aos  índices  de  remuneração  do  capital  "emprestado"  e  às 
condições  para  a  sua  dedutibilidade,  que  são  fixadas  em  lei  e  não  em  um  contrato  de 
empréstimo tomado, por exemplo, junto a uma instituição financeira.  

                                                           
2 A partir desse momento, citarei apenas empréstimo, sem prejuízo de financiamento se mostrar como o instituto 
jurídico mais apropriado. 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 500 

 
 

 
 

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9.13.    No caso, de acordo com o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, o índice de remuneração 
do capital  admitido para  fins de  apuração do  lucro  real  é  a Taxa de  Juros de Longo Prazo  ­ 
TJLP definida especificamente para o período em que o capital dos sócios ficou à disposição 
da empresa, ou cinco por cento ao ano (o que for menor). 

9.14.    Vale registrar que a TJLP é definida por períodos trimestrais, e que o dispositivo 
legal acima referido estabelece que tanto essa taxa quanto os cinco por cento ao ano devem ser 
aplicados "pro rata die", ou seja, proporcionalmente aos dias em que o capital dos sócios ficou 
em poder da empresa.  

9.15.    A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período 
de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios 
ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período 
a que corresponde a despesa de juros, e, conseqüentemente, para o registro dessa despesa pelo 
regime de competência, que é matéria examinada adiante. 

Do tratamento societário das despesas (de JCP) 

10.    Pois  bem,  uma  vez  sedimentado  que  os  JCP  transitam  pelo  resultado  como 
despesas, há que perquerir qual o tratamento específico dado pela legislação a essas despesas. 
Consultando­se  a  legislação  societária,  constata­se  que,  de  fato,  não  há  nenhum  tipo  de 
tratamento específico às despesas de JCPs. Em assim sendo, frente a esse vazio normativo da 
legislação comercial, concluo que as despesas de JCP entram nas regras gerais de tratamento 
de despesas. 

11.    Como  bem  sabido,  despesa  é  um  item  do  resultado  do  exercício.  Apurado  o 
resultado  do  exercício  a  partir  das  receitas  e  das  despesas,  encerram­se  as  receitas  e  as 
despesas, as contas contábeis onde são registradas são zeradas ao final do exercício.  

11.1.    Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus 
saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa 
de sê­lo e também o que era despesa deixa de sê­lo.  

11.2.    Apenas as contas patrimoniais tem influencia de um ano para outro, as contas de 
resultado de um exercício não podem influenciar anos subseqüentes, é um pilar essencial que 
as contas de resultado iniciam­se e extinguem­se dentro de um mesmo exercício. 

11.3.    É o que se deduz do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, que dispõe sobre as 
Sociedades por Ações (S.A.): 

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: 

  I ­ a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e 
os impostos; 

  II  ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e  serviços 
vendidos e o lucro bruto; 

  III  ­ as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, 
as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; 

Fl. 501DF  CARF  MF

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O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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  IV  ­ o  lucro  ou  prejuízo  operacional,  as  receitas  e  despesas  não  operacionais; 
(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.249,  de  1995) 
  V  ­  o  resultado  do  exercício  antes  do  Imposto  sobre  a Renda  e  a  provisão  para  o 
imposto; 

  VI  ­  as  participações  de  debêntures,  empregados,  administradores  e  partes 
beneficiárias,  e  as  contribuições  para  instituições  ou  fundos  de  assistência  ou 
previdência  de  empregados; 
  VII  ­  o  lucro  ou  prejuízo  líquido  do  exercício  e  o  seu montante  por  ação do  capital 
social. 

  § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: 

  a)  as  receitas  e  os  rendimentos  ganhos  no  período,  independentemente  da  sua 
realização em moeda; e 

  b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a 
essas receitas e rendimentos. 

12.    Uma  despesa,  para  ser  deduzida  do  resultado  societário  de  outro  exercício, 
necessita de autorização legal nesse sentido que venha a ser uma exceção ao §1º do art. 187 da 
Lei das S.A. 

13.    O  conceito  de  exercício  é  precisamente  definido  pela  legislação  societária  e, 
conforme  o  art.  175  da  Lei  das  S.A.,  bem  delimitado  temporalmente  (tendo  duração  de  um 
ano), sem possibilidade de alteração desse período (exceto nos casos especiais relacionado no 
parágrafo único deste mesmo artigo); apenas a data de término pode ser alterada. 

SEÇÃO I ­ Exercício Social 

  Art.  175.  O  exercício  social  terá  duração  de  1  (um)  ano  e  a  data  do  término  será 
fixada no estatuto. 

  Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária 
o exercício social poderá ter duração diversa. 

13.1.    Ademais, o conceito de exercício é tão caro para a  legislação societária que os 
próprios conceitos de resultado e de lucro líquido estão sobre eles assentados, é o que se infere 
da leitura dos arts. 176, 189 e 191 da Lei nº 6.404/1976. 

Do regime de competência 

14.    A  Lei  das  Sociedades  por  Ações  estabeleceu  como  regra  de  observância 
obrigatória o regime de competência, através de seu art. 177, a seguir transcrito:   

Escrituração 

  Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com 
obediência  aos  preceitos  da  legislação  comercial  e  desta  Lei  e  aos  princípios  de 
contabilidade  geralmente  aceitos,  devendo  observar  métodos  ou  critérios  contábeis 
uniformes  no  tempo  e  registrar  as mutações  patrimoniais  segundo  o  regime  de 
competência. 

Fl. 502DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



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Fl. 502 

 
 

 
 

29

  §  1º  As  demonstrações  financeiras  do  exercício  em  que  houver  modificação  de 
métodos  ou  critérios  contábeis,  de  efeitos  relevantes,  deverão  indicá­la  em  nota  e 
ressaltar esses efeitos. 

... 

14.1.    Dessa  imposição  legal,  verifica­se  que  as mutações  patrimoniais  da  sociedade 
estão  vinculadas  ao  regime  de  competência.  Essa  é  a  regra  geral  da  Lei  das  S.A.,  e  não  é 
somente a regra geral, é a regra para a totalidade dos casos; pois, na legislação societária, não 
foi normatizada nenhuma exceção. E, onde não há exceção, na ausência de disposição expressa 
em contrário, a regra se aplica. 

14.2.    Como não  foi  criada  para  as  despesas  de  Juros  com Capital  Próprio  nenhuma 
exceção própria ao  regime de competência, daí  então se conclui que elas  estão submetidas a 
esse  regime.  Não  há  necessidade  de  disposição  expressa  na  Lei  das  S.A.  que  preveja 
especificamente para as despesas de JCPs que elas devam atender ao regime de competência.  

15.    Quando se fala em regime de competência, um outro conceito é interno a este, 
qual seja, o conceito de exercício social (estudado no item 13). Assim regime de competência 
depende de exercício social, ou seja, é função deste; em outras palavras, mudou­se o exercício 
social, mudou­se o  regime de  competência;  não  se  pode,  portanto,  construir  um  conceito  de 
regime de competência dissociado de exercício social. 

16.    Ademais regime de competência é um instituto jurídico tradicional, de definição 
bem precisa e sobre o qual a legislação fiscal pôde estruturar a tributação no tempo. Confira­se 
as disposições do art. 9º da Resolução CFC nº 750/93: 

SEÇÃO VI ­ O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA 

Art. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado 
do  período  em  que  ocorrerem,  sempre  simultaneamente  quando  se 
correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. 

§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo  ou no 
passivo  resultam  em  aumento  ou  diminuição  no  patrimônio  líquido,  estabelecendo 
diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do 
Princípio da OPORTUNIDADE. 

§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é 
conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração. 

(...) 

17.    O  regime  de  competência  apresenta  o  seguinte  elemento  chave:  o 
correlacionamento  simultâneo  entre  as  receitas  e  as  despesas  (também  entendido  como 
princípio  do  confronto  das  despesas  com  as  receitas  e  com  os  períodos  contábeis).  A 
concretização  do  regime  de  competência  para  as  despesas  consiste  no  reconhecimento  das 
despesas  no momento  em  que  incorridas,  não  estando  relacionado  (sendo  o  reconhecimento 
independente) com recebimentos ou pagamentos. 

Fl. 503DF  CARF  MF

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O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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Fl. 503 

 
 

 
 

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17.1.    Sobre  essa  realidade  não  preciso  muito  discorrer,  sendo  suficiente  a  lição  da 
FIPECAFI3, em seu Manual4: 

3.1.5.4  O  PRINCÍPIO  DO  CONFRONTO  DAS  DESPESAS  COM  AS  RECEITAS  E 
COM OS PERÍODOS CONTÁBEIS 

  ENUNCIADO:  "Toda  despesa  diretamente  delineável  com  as  receitas 
reconhecidas  em  determinado  período,  com as mesmas  deverá  ser  confrontada;  os 
consumos  ou  sacrifícios  de  ativos  (atuais  ou  futuros),  realizados  em  determinado 
período e que não puderam ser associados à receita do período nem às dos períodos 
futuros, deverão ser descarregados como despesa do período em que ocorrerem..." 

  É importante notar que a base do confronto não está relacionada ao montante 
dos recursos efetivamente recebido em dinheiro ou pago, no período, mas às receitas 
reconhecidas  (ganhas),  nas  bases  já  mencionadas,  e  às  despesas  incorridas 
(consumidas) no período. 

  Assim, podemos consumir ativos pagos no mesmo período ou adquiridos em 
períodos  anteriores.  Pode  ocorrer  o  caso  de  sacrifícios  de  ativos,  no  esforço  de 
propiciar receita, cujos desembolsos efetivos somente irão ocorrer em outro exercício, 
ou de se  incorrer em despesas a serem desembolsadas posteriormente (sacrifício de 
ativo no futuro, ativo esse que pode nem existir hoje). 

  Todas as despesas e  perdas ocorridas em determinado período deverão ser 
confrontadas com as receitas reconhecidas nesse mesmo período ou a ele atribuídas, 
havendo alguns casos especiais: 

a)  os  gastos  de  períodos  em  que  a  entidade  é  total  ou  parcialmente  pré­
operacional.  São  normalmente  ativados  para  amortização  como  despesa  a 
partir  do  exercício  em que  a  entidade,  ou  a  parte  do  ativo,  começar  a  gerar 
receitas; 

b)  a  parcela  dos  gastos  dos  departamentos  de  pesquisa  e  desenvolvimento 
que  superar  o montante  necessário  para manter  o  setor  em  funcionamento, 
independentemente  do  número  de  projetos  em  execução.  (Esses  últimos 
gastos  incluem  os  salários  fixos  dos  pesquisadores  e  as  depreciações  dos 
equipamentos  permanentes.)  Todo  o  gasto  incremental  necessário  para 
determinado projeto poderá ser ativado e, quando o projeto  iniciar a geração 
de receitas, amortizado contra as receitas. 

  Os gastos diferidos que não vierem a gerar receitas deverão ter seus 
valores  específicos  descarregados  como  perda  no  período  em  que  se 
caracterizar  a  impossibilidade  da  geração  de  receita  ou  o  fracasso  ou 
desmobilização do projeto. 

  Os  gastos  com  propaganda  e  promoção  de  venda,  mesmo 
institucional, deverão ser considerados como despesas dos períodos em que 
ocorrerem. 

  Somente um motivo muito forte e preponderante pode fazer com que um gasto 
deixe  de  ser  considerado  como  despesa  do  período,  ou  através  do  confronto  direto 
com  a  receita  ou  com  o  período.  Se  somos  conservadores  no  reconhecimento  da 
receita, devemos sê­lo, em sentido oposto, com a atribuição de despesas. 

                                                           
3 FIPECAFI = Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP. 
4  Manual  de  Contabilidade  das  Sociedades  por  Ações  (aplicável  às  demais  sociedades).  IUDÍCIBUS,  Sérgio; 
MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. São Paulo: Editora Atlas S.A. 6a Edição, pgs. 64 e 65. 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 504 

 
 

 
 

31

  Os  juros  e  encargos  financeiros  decorrentes  da  obtenção  de  recursos  para 
construção  ou  financiamento  de  ativos  de  longo  prazo  de maturação  ou  construção 
somente  poderão  ser  ativados  durante  o  período  pré­operacional.  Entretanto,  seu 
montante  deverá  ser  contabilizado  em  conta  específica  de  ativo  a  ser  amortizada  a 
partir do exercício em que o ativo entrar em operação. As demais despesas financeiras 
serão apropriadas aos períodos em que foram incorridas. 

17.2.    Alguns  pontos  devem  ficar  bastante  sedimentados,  quais  sejam:  a)  a  base  de 
confronto  não  está  relacionada  aos  recursos  pagos;  b)  as  despesas  financeiras  devem  ser 
apropriadas  no  período  em  que  incorridas,  excetuado  os  casos  de  despesas  pré­operacionais 
(aqui  inaplicável);  e  c)  somente  situações  extremamente  especiais  (como  as mencionadas  na 
lição, entre as quais não se enquadra o presente processo), autoriza­se a quebra da consideração 
da despesa do período através do confronto direto com a receita do período. 

18.    Bem situadas essas verdades, a aplicação ao caso concreto leva a constatar que 
as despesas de Juros com Capital Próprio devem ser confrontadas com as receitas que formam 
o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período 
que  se  deu  a  utilização  do  capital  dos  sócios,  no  período  em  que  esse  capital  permaneceu 
investido na sociedade.  

18.1.    Assim, andou bem o voto vencedor do Acórdão nº 1201­00.348, de 11/11/2010, 
da lavra do Conselheiro Marcelo Cuba Netto, ao dizer: 

a pessoa jurídica deverá reconhecer a despesa ao longo do tempo em que empregado 
o capital objeto da remuneração. 

18.2.    Também  acertado  o  voto  condutor  do  Acórdão  n°  1201­000.857,  do  mesmo 
Conselheiro citado, de 10/09/2013: 

a  despesa  com  juros  deve  ser  apropriada  nos mesmos  períodos  em  que  a  pessoa 
jurídica empregou o capital no desenvolvimento de suas atividades. 

19.    Daí então se conclui que o incorrimento da despesa deve se dar no exercício das 
receitas (geradas pelo uso do capital) que vão formar o resultado do mesmo exercício; que, em 
sendo positivo, será chamado de lucro líquido daquele exercício. 

19.1.    Sendo  certo  que  as  despesas  devem  estar  correlacionadas  com  as  receitas  do 
mesmo exercício, questiona­se: o que as despesas de JCPs de um exercício têm a ver com as 
receitas  do  exercício  anterior,  ou  com as  receitas  do  exercício  de  dois,  três,  quatro  ou  cinco 
anos anteriores? Parece­me que nada.  

19.2.    De fato, as despesas de JCP só guardam alguma correlação com as receitas que 
formam o lucro líquido do mesmo exercício, pois é neste período que o capital próprio foi 
empregado para geração de receitas (e, conseqüentemente, do lucro) daquele exercício. 

20.    Portanto,  eventual  data  da  assembléia  que  determine  pagamento  de  JCP  não 
consegue atender ao regime de competência, primeiro porque se utilizou do principal fator que 
este regime teve o cuidado de absolutamente afastar (qual seja, o pagamento); depois porque a 
data de assembléia não representa duração de utilização, pela sociedade, do capital que lhe foi 
disponibilizado pelos sócios; e, por fim, esta data não é tempo de geração de receitas, para fins 
de confrontação. 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 505 

 
 

 
 

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20.1.    A defesa da recorrente é insistente em afirmar que o incorrimento da despesa é o 
momento  do  pagamento  (seja  o  determinado  no  estatuto  ou  contrato  social,  seja  na  data  da 
assembléia que delibere sobre pagamento, seja na data da decisão da administração no silêncio 
destes).  Nada  mais  contrário  ao  regime  de  competência,  no  qual  o  tempo  do  pagamento  é 
totalmente irrelevante para o reconhecimento das despesas.   

21.    Sabendo­se que o  incorrimento da despesa  se dá no  exercício da aplicação do 
capital investido pelos sócios/acionista na sociedade (no tempo em que a empresa faz usufruto 
desse  capital),  ou  ainda,  o  incorrimento  da  despesas  num  exercício  se  opera  quando  há 
correlação  com  as  receitas  de  igual  exercício;  é  elementar  ver  que  data  de AG que  delibere 
sobre pagamento de JCPs não tem o condão de modificar a data do incorrimento das despesas 
de JCPs.  

22.    Não obstante tudo o que se disse, é muito importante deixar claro que é possível 
fazer  incorrer  as  despesas  de  JCP  de  um  exercício  relativamente  ao  capital  disponibilizado 
naquele  exercício  e  não  efetuar  pagamento  algum  a  título  de  JCPs  (assim  não  haverá 
lançamento do caixa/banco contra despesas). Neste caso, o que deve ser feito é a constituição 
da OBRIGAÇÃO/DÍVIDA DE PAGAR JCPs, que formará uma dívida da sociedade para com 
os  sócios  (sendo  registrada  no  passivo),  de  forma  que  esse  DEVER  da  empresa  fique 
evidenciado. Isso está perfeitamente de acordo com o regime de competência.  

23    O  tempo  da  constituição  da  obrigação  de  pagar  juros  é  simultâneo  ao  do 
incorrimento  das  despesas,  pois  essa  obrigação  é  a  contrapartida  contábil  (para  atender  o 
método das partidas dobradas) do registro das despesas incorridas.  

23.1.    E  essa  obrigação  pode  ser  conservada  ao  longo  de  vários  exercícios  (ou  seja, 
num  exercício  poderá  haver  passivos  de  JCPs  de  exercícios  anteriores),  sem  que  se  aponte 
qualquer inobservância ao regime de competência; de forma que, quando se der o pagamento, 
satisfeita  será  a  dívida,  sem  qualquer  vinculação  com  as  despesas  de  JCPs  incorridas  no 
eventual exercício em que houver o pagamento. 

23.2.    Esses  fatos  serão  relevantes  mais  a  frente  ao  se  enfrentar  a  interpretação  da 
norma fiscal: o art. 9º da Lei nº 9.249/95. 

Da existência, ou não, do direito de fazer incorrer em exercícios 
subseqüentes despesas de exercícios anteriores não incorridas 

24.    Analiso  agora  se  as  despesas  de  JCP  que  deixaram  de  ser  incorridas  em 
exercícios anteriores, que deixaram de ir ao resultado destes exercícios, podem ser incorridas 
em exercícios posteriores. Ou ainda, se a sociedade adquiriu,  frente à  legislação societária, o 
direito  de  deduzir,  do  lucro  líquido,  a  despesa  incorrida  com  a  manutenção  do  capital  dos 
sócios na sociedade em anos anteriores (embora não tenha deliberado sobre isso no momento 
adequado).  

25.    Como visto no  tópico anterior,  as despesas de  JCP, por não serem exceção ao 
regime de competência, são despesas padrão: devem ser levadas ao resultado quando incorridas 
(ao tempo em que o sócio disponibilizou o capital para a empresa) e independem do pagamento 
para sua dedução na contabilidade societária.  

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 506 

 
 

 
 

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26.    Assim, a despesa é incorrida pela manutenção do capital dos sócios na empresa 
durante  o  exercício  em  que  o  resultado  é  apurado.  Se  a  despesa  for  incorrida  em  exercício 
diferente  ao  do  qual  o  capital  vinculado  a  essa  despesa  esteve  disponibilizado,  então  essa 
despesa  não  estará  mais  vinculada  ao  capital  do  exercício  anterior,  mas  sim  ao  capital  do 
exercício  em  curso;  havendo,  portanto,  flagrante  desrespeito  à  regra  do  confronto,  e, 
conseqüentemente, ao regime de competência. 

27.    O direito de fazer incorrer despesa na lei societária é determinado no tempo do 
art.  175  da  Lei  das  S.A.,  ou  seja,  no  exercício,  assim  não  existe  direito  de  fazer  incorrer 
despesa  de  exercícios  anteriores  (art.  187,  III  e  IV  e  §1ºb).  Na  observância  do  regime  de 
competência, também não há direito de postergação de despesa para exercícios seguintes. 

28.    Ademais,  as  despesas  de  exercícios  anteriores  que  deveriam  ter  lá  tido  seu 
incorrimento não podem ser  incorridas em exercícios  futuros,  conforme vedação do art. 186, 
§1º, da Lei nº 6.404/1976: 

Art. 186. ... 

... 

  §  1º  Como  ajustes  de  exercícios  anteriores  serão  considerados  apenas  os 
decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro 
imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a 
fatos subseqüentes. 

... 

29.    Portanto,  o  que  ocorreu  nos  autos  não  foi  mudança  de  critério  contábil  e 
também  não  foi  retificação  de  erro  imputável  a  determinado  exercício  anterior,  e  que  não 
possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. 

30.    Pelo exposto, concluo que não há direito algum5 de fazer incorrer em exercícios 
subseqüentes  despesas  de  exercícios  anteriores  não  incorridas,  ou  seja,  inexiste  direito  da 
sociedade a deduzir do lucro líquido do ano despesas de JCP que deixaram de ser incorridas em 
anos anteriores, tanto por contrariedade ao art. 177 (regime de competência) como por não se 
enquadrar no art. 186, §1º, e no art. 187, III e IV e §1ºb, todos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das 
S.A). 

31.    O art. 192 da Lei das S.A. também auxilia na compreensão do problema: 

Proposta de Destinação do Lucro 

  Art. 192. Juntamente com as demonstrações  financeiras do exercício, os órgãos da 
administração da companhia apresentarão à assembléia­geral ordinária, observado o 
disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada 
ao lucro líquido do exercício. 

32.    A  destinação  do  lucro  é  uma  decisão  submetida  à  assembléia  de 
sócios/acionistas do exercício. E estes devem estar atentos aos itens de custos e despesas que 
acabam por reduzirem os seus lucros. Daí porque talvez a Lei das S.A. tenha sido tão restritiva 

                                                           
5 O direito somente é adquirido se estiver de acordo com ordenamento jurídico, o que não se deu. 

Fl. 507DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.720497/2011­02 
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Fl. 507 

 
 

 
 

34

no  seu  art.  186,  §1º,  em  razão  da  seriedade  que  envolve  a  apuração  do  lucro  líquido  do 
exercício, com a conseqüente destinação dos lucros, impactando todos os exercícios futuros. 

32.1.    Uma despesa que deixe de ser  incorrida em um exercício e que pretensamente 
venha  a  ser  ratificada  em  outro  exercício  pode  acabar  por  reduzir  o  lucro  de  um  quadro  de 
sócios/acionistas diferente do quadro de sócios/acionistas do exercício em que a despesa não 
foi considerada, prejudicando uns em detrimento dos outros; e, inevitavelmente, influenciando 
o valor das ações.  

32.2.    Esta consideração apenas não seria válida se a estrutura societária se mantivesse 
intacta durante os cinco anos ou mais, o que é muito improvável em se tratando de sociedade 
de capital aberto, ainda mais que a norma em debate é de aplicação aos mais diferentes setores 
da economia. 

32.3.    E  isso  evidencia  mais  um  problema  para  a  tese  de  que  "despesas"  que 
poderiam/deveriam  ter  reduzido  o  lucro  dos  anos­calendário  de  2002  a  2006  (se  tivessem 
efetivamente existido naquela época) sejam computadas como tal no ano­calendário de 2007. 

Da interpretação do art. 9º da Lei nº 9.429/95 

33.    O  art.  9º  da  Lei  nº  9.429/95  não  modifica  nada  que  esteja  assentado  na 
legislação  comercial/societária,  pelo  contrário,  ele  deve  ser  interpretado  de  forma  a  se 
harmonizar com os princípios e regras gerais dessa legislação. 

33.1.    A referida norma legal apenas concedeu autorização de dedutibilidade do lucro 
real  das despesas  incorridas6 e pagas,  não  concedeu esse  tratamento para despesas pagas  e 
não  incorridas  (como  é  o  caso  de  despesas  que  deixaram  de  ser  incorridas  no  exercício 
anterior,  que  poderiam  ser  despesas  no  exercício  anterior;  mas,  nesse  exercício,  não  são 
despesas, nem conservam a capacidade de serem incorridas). 

34.    Na  óptica  da  analogia  que  se  fez  com  os  empréstimos  de  modo  geral  como 
fundamento para pagamento de juros, a empresa não está limitada a deduzir, do lucro líquido 
do exercício, qualquer valor de despesas de JCP. Ou seja, para a legislação societária, não há 
qualquer restrição de quantidade, daí porque o capital pode ser disponibilizado para a empresa 
a taxas maiores do que a TJLP. Já no âmbito fiscal não se pode dizer o mesmo. As despesas de 
JCP do exercício devem observar conjuntamente os limites do caput e do §1º do art. 9º da Lei 
nº 9.429/95 e o excesso dessas despesas devem ser estornadas, em obediência ao art. 6º, §2º 
"a", do Decreto­Lei nº 1.598, de 26/12/1977. 

35.    Conforme visto nos itens 22 e 23, os JCPs podem passar de um exercício para o 
outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCPs no exercício em que o 
capital  dos  sócios  foi  utilizado  pela  empresa,  e  devidamente  escriturada  (no  passivo)  e 
constituída7 a corresponde obrigação/dívida de pagá­los. Foi visto que essa forma de agir não 
contraria o  regime de competência. A dúvida surge em relação a saber  se este procedimento 
prejudica a norma do ponto de vista fiscal, o que demanda análise. 

                                                           
6 Porque se não forem incorridas sequer despesas serão. 
7  Conforme  o  item  23.1,  é  igual  o  tempo da  constituição  da  obrigação  de  pagar  juros  e  o do  incorrimento  das 
despesas, pois aquela é quem equilibra contabilmente o lançamento datas. 

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Processo nº 16327.720497/2011­02 
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Fl. 508 

 
 

 
 

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36.    A expressão utilizada pelo art. 9º da Lei nº 9.429/95 não foi "despesa de juros 
pagos ou creditados", foi apenas "juros pagos ou creditados"; assim, não se pode limitar esse 
artigo de  forma a permitir  apenas a dedução de despesas  incorridas no exercício e pagas no 
mesmo  exercício.  Portanto,  os  "juros"  devem  ser  entendidos  como  "despesa  de  juros"  e 
"obrigações/dívidas8 de juros". 

36.1.    Assim,  pode­se  falar  em  direito  em  relação  a  descontar  juros  pagos,  seja 
pagamento  das  despesas  de  JCPs  do  exercício,  seja  satisfação  pelo  pagamento  da  dívida  de 
pagar  JCPs que  tiveram  suas despesas  incorridas  em exercícios  anteriores. Conclui­se,  dessa 
leitura  do  dispositivo  fiscal,  que  o  procedimento  dos  itens  22/23  e  35  não  impossibilitam  a 
dedução da despesa.  

36.2.    O  contribuinte  alega  inexistir  restrição  temporal  neste  artigo.  Não  há, 
propriamente, restrição temporal, há restrição material, explico: para que os JCP sejam pagos, é 
necessário que os JCP a  serem pagos existam; caso contrário estar­se­ia pagando outra coisa 
indedutível que não JCP (como foi o caso que resultou na autuação em julgamento). 

36.3.    Ou ainda, há de existirem as despesas de JCPs do exercício (que serão pagas no 
exercício, o que dispensa a necessidade da constituir obrigação de pagar) ou existir obrigação 
de pagar JCPs para serem satisfeitas pelo pagamento, obrigação esta constituída em razão das 
despesas de juros relativas a exercícios anteriores não terem sido pagas nos exercícios em que 
incorridas. 

36.4.    Não obstante,  ainda  que  a norma  fiscal  não  vede  a dedução  do  lucro  real  dos 
valores  pagos  para  extinguir  a  dívida  de  pagar  JCPs  de  exercícios  anteriores,  também  o 
montante pago daí originado está submetido aos dois limites (o do caput e o do §1º) do art. 9º 
da Lei nº 9.429/95. 

36.5.    Ademais,  tendo em vista  serem os  limites direcionados para os  "juros"  (assim 
entendido o gênero, dos quais as despesas e as obrigações seriam espécies), então este  limite 
deve  ser  compartilhado  (ou  seja,  os  valores  devem  ser  somados)  entre  o  total  das  despesas 
pagas de JCPs do exercício e o total dos pagamentos para quitar as dívidas de pagar JCPs de 
exercício  anteriores,  estando  o  excesso  submetido  ao  art.  6º,  §2º,  "a",  do  Decreto­Lei  nº 
1.598/1977. 

37.    No  caso  dos  autos, não haviam obrigações/dívidas  (ausência de  passivo),  da 
sociedade,  de  pagar  JCPs  vinculadas  a  despesas  de  JCPs  incorridas  em  exercícios 
anteriores, estas dívidas  inexistiam, em virtude de não terem sido constituídas pela falta do 
incorrimento, nos exercícios anteriores, das despesas de JCPs, resultando em desobediência 
do art. 177 (regime de competência) e do art. 186, §1º, da Lei das S.A. 

37.1.    Assim, o que foi estornado sequer pode ser chamado de excesso de Juros sobre 
Capital Próprio (pois não era baixa de passivo de JCP, nem tampouco despesas de JCP ­ já que 
essas  somente  as  incorridas  no  exercício).  Tratou­se,  na  realidade,  da  conversão  de  bens 
(numerários)  da  empresa  em  direitos  desta  para  com  os  sócios  ou  em  redução  dos  direitos 
destes para com a sociedade; contabilmente (na  legislação societária), deu­se9 permutação de 
ativos  (redução  dos  ativos  de  recursos  contra  aumento  dos  ativos  de  direitos  exigíveis  dos 

                                                           
8 Ou juros a pagar. 
9 E assim, portanto, deveriam ter sido tratados na escrituração da sociedade. 

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sócios – a exemplo de empréstimos aos sócios) ou troca dos ativos de recursos por redução do 
patrimônio líquido (seja da conta dos lucros acumulados, seja da conta das reservas de lucros, 
ou ainda da redução do capital social respectivo aos sócios que receberam os citados recursos), 
sendo assim destinação do próprio PL (o que ratifica que não pode haver nenhuma repercussão 
fiscal). Improcedente, portanto, reduzir os ativos de recursos tendo por contrapartida a redução 
dos exigíveis de IRPJ e CSLL. 

 

Da interpretação da IN da RFB de 1996 

38.    A Instrução Normativa (IN) SRF nº 11, de 21/02/1996, ao tratar dos Juros sobre 
Capital Próprio, trouxe o caput do art. 29 com a seguinte redação: 

Art. 29. Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, 
poderão  ser  deduzidos  os  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular, 
sócios ou acionistas, a  título de  remuneração do capital próprio, calculados sobre as 
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de 
Longo Prazo ­ TJLP. 

39.    Comparando­se o texto do caput do art. 29 da IN SRF nº 11/1996 com o caput 
do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, observa­se que foi incluído a expressão "observado o regime de 
competência". 

40.    Surgiram questionamentos  a  respeito  da  legalidade  do  caput  do  citado  art. 29, 
por ter incluído essa expressão em sua redação. 

40.1.    A legalidade dessa inclusão me parece tão obvia que, para defendê­la, entendo 
suficiente  a  leitura  do  dispositivo  sem  a  expressão  atacada  para  verificar  que  não  haverá 
nenhuma modificação de aplicação do caput do art. 29 da IN SRF nº 11/1996, ou seja, com ou 
sem a expressão incluída o artigo tem a mesma efetividade. 

40.2.    É fato que não é a expressão guerreada que impõe a observância do regime de 
competência, nem para a legislação societária, tampouco para a legislação fiscal. Como ficou 
cristalino no item 14 e seus subitens, o regime de competência é dever legal, é regra geral, sem 
exceção  para  a  legislação  societária  e  com  exceções  para  a  legislação  fiscal  desde  que 
expressas (entre as quais os JCP não se enquadram). 

40.3.    Aqui dá­se a velha retórica, eu enuncio no dispositivo específico a regra geral, 
leio o dispositivo  específico  e vejo que  a  regra  geral  não  está  escrita nele,  em  seguida  tento 
defender que, como a regra geral não está ali expressa, então trata­se de uma exceção. A isso se 
responde apenas que a exceção não se presume nem que a regra geral tem que ser escrita em 
todos os lugares. 

40.4.    Assim, não há qualquer ilegalidade no caput do art. 29 da IN SRF nº 11/1996. 

Da Deliberação CVM nº 207, de 13 de dezembro de 1996 

41.    Em  sede  de  memoriais,  levantou­se  a  improcedência  do  premissa  básica 
admitida  neste  voto,  qual  seja,  o  de  que os  JCP  são  despesas.  Para  isso,  foi  apontado  como 

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definitivo  para  desnaturar  essa  premissa,  o  inciso  I  da Deliberação  da Comissão  de Valores 
Mobiliários (CVM) nº 207, de 13/12/1996, que reproduzo abaixo e passo a sua interpretação, 
com todo o respeito, com toda a deferência, aos que entendem diferentemente. 

I ­ Os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do 
capital próprio, na  forma do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, devem ser contabilizados 
diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício. 

41.1.    Da  ementa  da  referida Deliberação  percebe­se  que  esta  surgiu  no  contexto  da 
regulamentação  do  artigo  fiscal,  como  esta mesma  anuncia:  "Dispõe  sobre  a  contabilização 
dos juros sobre o capital próprio previstos na Lei nº 9.249/95". Assim, tudo indica que surgiu 
para adaptar as conseqüências dos JCP, em razão da efetivação desse instituto jurídico que se 
tornou interessante com o tratamento tributário. 

41.2.    O inciso I da Deliberação não tem o condão de modificar a natureza jurídica dos 
JCP, tanto é que o próprio inciso é bem claro ao prescrever: devem ser contabilizados, trata­se 
de norma contábil, de determinação para modo de proceder aos registros contábeis, nada mais. 
Esse inciso não teve a presunção de dizer que não é despesa algo que é, antes pelo contrário, o 
só fato desta norma existir é sinal evidente de que, em sua ausência, a contabilização ocorreria 
através de conta de resultado. 

41.3.    Ao  dizer  "sem  afetar  o  resultado  do  exercício",  está  enunciando  que  a 
contabilização deve ocorrer que modo diverso ao que originalmente ocorreria, ou seja,  como 
sem  a  norma  a  despesa  de  JCP  afetaria  o  resultado  do  exercício,  então,  com  a  norma  essa 
despesa de JCP não afetará o resultado do exercício.  

41.4.    Não  se  trata de  uma norma declaratória de  conteúdo,  antes pois  é uma norma 
que institui uma conduta, qual seja, a conduta de fazer dessa forma (contabilizar diretamente à 
conta de Lucros Acumulados  sem  transitar pelo  resultado) e não daquela  forma  (contabilizar 
como  despesa  financeira  transitando  pelo  resultado),  ou  ainda,  ao  instituir  a  conduta  que 
pretende  impor  acaba  por  revelar  qual  a  conduta  se  deseja  evitar.  E  ao  se  refletir  sobre  a 
conduta evitável, torna­se evidente que, na ótica do próprio legislador (o colegiado da CVM), 
os JCP são despesas. 

41.5.    Ademais,  não  é  uma  norma  absoluta,  foi  excetuada  na  própria  Deliberação 
CVM, senão vejamos os incisos: VII, VIII e IX: 

VII  ­  O  disposto  nesta  Deliberação  aplica­se,  exclusivamente,  às  demonstrações 
financeiras  elaboradas  na  forma  dos  artigos  176  e  177  da  Lei  nº  6.404/76,  não 
implicando alteração ou interpretação das disposições de natureza tributária. 

VIII ­ Caso a companhia opte, para fins de atendimento às disposições tributárias, por 
contabilizar  os  juros  sobre  o  capital  próprio  pagos/creditados  ou  recebidos/auferidos 
como despesa ou receita  financeira, deverá proceder à reversão desses valores, nos 
registros  mercantis,  de  forma  a  que  o  lucro  líquido  ou  o  prejuízo  do  exercício  seja 
apurado nos termos desta Deliberação. 

IX ­ A reversão, de que trata o item anterior, poderá ser evidenciada na última linha da 
demonstração  do  resultado  antes  do  saldo  da  conta  do  lucro  líquido  ou  prejuízo  do 
exercício. 

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41.6.    Não é preciso ir muito longe para encontrar o que prevê o inciso VIII: "caso a 
companhia  opte,  para  fins  de  atendimento  às  disposições  tributárias,  por  contabilizar  os 
juros sobre o capital próprio pagos/creditados ... como despesa ... financeira, ...". Onde estão as 
disposições tributárias que conduzem a conduta do inciso VIII? Na própria IN SRF nº 11/1996! 
Transcrevo mais alguns de seus dispositivos: 

Art.  29.  Para efeito  de  apuração do  lucro  real,  observado o  regime de competência, 
poderão  ser  deduzidos  os  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular, 
sócios ou acionistas, a 

§ 1º À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá 
ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento 
de capital. 

... 

§  3º  O  valor  do  juros  pagos  ou  creditados,  ainda  que  capitalizados,  não  poderá 
exceder,  para  efeitos  de  dedutibilidade  como  despesa  financeira,  a  cinqüenta  por 
cento de um dos seguintes valores: 

a) do lucro líquido correspondente ao período­base do pagamento ou crédito dos juros, 
antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou 

b) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. 

... 

Art.  30.  O  valor  dos  juros  pagos  ou  creditados  pela  pessoa  jurídica,  a  título  de 
remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que 
trata  o  art.  202  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  sem  prejuízo  da 
incidência do imposto de renda na fonte. 

Parágrafo único. Para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real, os 
juros  pagos  ou  creditados,  ainda  que  imputados  aos  dividendos  ou  quando 
exercida a opção de que trata o § 1º do artigo anterior, deverão ser registrados 
em contrapartida de despesas financeiras. 

41.7.    Assim, na existência de disposições tributárias, é forçoso atender a conduta dos 
incisos  VIII  e  IX,  em  detrimento  da  conduta  do  inciso  I,  que  acabou  por  não  ter  aplicação 
prática, por estar em vigor concomitantemente com a IN SRF nº 11/1996. 

41.8.    Uma  interpretação  sistemática  da  Deliberação  CVM  nº  207/1996,  deixa  claro 
que o objetivo do seu inciso I não foi, mais uma vez, dizer que os JCP não são despesa, mas 
sim  tornar  a  informação dessas despesas bastante  evidente  (o  inciso  IX  se utilizou do  termo 
"evidenciada")  na  demonstração  para  os  sócios,  de  forma  que  esses  tivessem  uma  visão 
facilitada  dos  valores  de  JCP  (a  posição  junto  a  conta  de  Lucros  Acumulados  é  bastante 
estratégica), ao invés de terem que consultar as despesas da sociedade e, no meio de todas as 
outras despesas, localizarem esses valores.  

41.9.    Veja­se  que  esse  estudo  apenas  confirmou  o  acerto  na  consideração  dos  JCP 
como despesas, ainda que seja desnecessário aprofundar o estudo de normas procedimentais de 
contabilização,  tanto  é  que  somente  nesse momento  (depois  de  vários meses  de  julgamento 
iniciado)  sobre  isso  me  manifesto,  após  levantado  o  tema,  não  por  desconhecimento  dessa 

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norma, mas por entendê­la sem muita relevância; conservando, obviamente a devida vênia, que 
é máxima, aos entendimentos em sentido contrário. 

Do precedente do STJ e do regime de caixa 

42.    Para  um  acertado  exame  do  precedente  do  STJ  (Recurso  Especial  nº 
1086752/PR, de 17/02/2009),  é preciso diferenciar  inicialmente o  regime de  competência do 
regime de caixa, especificamente aplicado à despesa. Em se tratando de despesas, o regime de 
competência  estabelece  que  o  reconhecimento  da  despesa  se  dá  no  mesmo  exercício  do 
incorrimento, já o regime de caixa estabelece que o reconhecimento da despesa não ocorre no 
exercício  do  incorrimento  e  sim  no  exercício  do  pagamento  (parto  do  pressuposto  que  o 
pagamento se deu em exercício diferente do  incorrimento;  se se der no mesmo, a questão se 
torna diferenças mensais).  

42.1.    Diferentemente  de  regime  de  competência  que  é  um  conceito  da  legislação 
societária,  adotada  pela  legislação  fiscal,  a  expressão  regime  de  caixa  está mais  associada  à 
legislação fiscal pelo seguinte fato: não há aplicação do regime de caixa na lei das S.A; como 
se  viu  em  tópico  próprio,  não  há  exceção  a  este  regime  no  âmbito  societário. Mas, mesmo 
quando  o  regime  de  caixa  é  permitido  pela  legislação  fiscal,  isso  se  reflete  apenas  para 
apuração de tributos, pois a sociedade, se submetida a Lei nº 6.404/76, ainda deverá apurar o 
lucro líquido do exercício pelo regime de competência. 

43.    Então  o  tratamento  de  uma  despesa  submetida  a  regime  de  caixa  "fiscal"10  é: 
seguir o regime de competência para apuração do lucro líquido do exercício (ou seja, a despesa 
continua  a  ser  reconhecida  no  momento  em  que  incorrida)  e  ajustar  esse  lucro  de  forma  a 
desconsiderar o reconhecimento desta despesa e controlá­la, fora da escrituração societária, de 
modo a vir a incluí­la no lucro fiscal somente no momento do pagamento.  

43.1.    Assim,  a  adoção  do  regime de  caixa permite  a  formação  de  um outro  tipo  de 
lucro, destinado a fins fiscais e que não é o lucro societário apurado para atendimento da Lei 
das S.A.  

43.2.    Chamo  atenção  então  para  o  fato  de  que  a  despesa,  ainda  que  submetida  ao 
regime de caixa "fiscal", para a legislação societária, continua a ser reconhecida no momento 
em  que  incorrida,  conseqüência  esta  da  manutenção  nesta  seara  do  direito  do  regime  de 
competência.  

43.3.    Assim,  esta  despesa  não  deixa  de  ser  despesa  do  exercício;  no  exercício  do 
pagamento não é despesa de exercício anterior, absolutamente, é apenas uma despesa diferida 
para fins fiscais, ou ainda, mantendo o estrito rigor técnico sequer é despesa, na realidade, é um 
valor diferido para fins fiscais ou então pode ser chamada de uma despesa "fiscal".  

44.    Examino então se esta dinâmica é apropriada aos Juros sobre Capital Próprio. A 
pergunta que se impõe: o regime de caixa que precisa ser aplicado para conservar as autuações 
envolvidas é o regime de caixa existente em alguns casos na legislação tributária (o que outrora 
denominei regime de caixa "fiscal") ou é um regime de caixa inédito (inovador) a ser aplicável 
mesmo no âmbito da Lei das S.A.? 
                                                           
10 A expressão é para se contrapor a regime de caixa "societário", que é desconhecido pelo ordenamento jurídico 
brasileiro. 

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O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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Acórdão n.º 9101­002.180 

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44.1.    Em  resposta  a  esta  pergunta,  frente  ao  que  se  expôs  no  item  43  e  em  seus 
subitens, há que verificar que a aplicação do regime de caixa adotado pela legislação tributária 
não supre a necessidade do  recorrido de  fazer  incorrer no exercício de 2007, na escrituração 
societária, despesas que deixaram de ser incorridas nos exercícios de 2002 a 2006. 

44.2.    Então,  por  exclusão,  resta  que  o  regime  de  caixa  pretendido  e  ao  qual  o  STJ 
atendeu  em  caso  assemelhado,  é  um  regime  de  caixa  adequado  ao  caso,  uma  exceção 
jurisprudencial ao art. 177 da Lei nº 6.404/76. É difícil até mesmo conceber a redação de um 
dispositivo  legal  que  permita  um  regime  de  caixa  útil  para  manutenção  da  conduta  que  se 
deseja.  

45.    Assim,  o  exame  do  precedente  do  STJ  nos  coloca  uma  questão  bem  simples: 
existe a possibilidade de aplicação do regime de caixa no âmbito da legislação societária sem 
previsão legal e exclusivamente para os Juros sobre o Capital Próprio, mantendo o regime de 
competência  quanto  ao  mais?  Firmei  convicção,  mesmo  sem  aqui  contraditar  as  razões  de 
decidir ali apresentadas, que essa possibilidade não deve prevalecer. 

Da renúncia e da decadência 

46.    Quanto à renúncia, mesmo que esta questão não tenha mais importância para o 
deslinde  da  questão  por  tudo  o  que  já  foi  dito,  devo  me  pronunciar,  e  o  faço  dizendo  que 
entendo não ser o caso, pelos motivos que apresento.  

47.    Tendo em vista que tanto a renúncia quanto a decadência tratam de formas que 
impedem o exercício de um direito: esta por  implicar na caducidade do direito por perda do 
prazo de sua duração e aquela por perda do direito pela manifestação de não exercê­lo, entendo 
por bem tratá­las no mesmo tópico. 

48.    No âmbito tributário, a meu ver, o que ocorreu foi ausência de atendimento de 
requisito  para  gozo  de  benefício  fiscal,  mas  não  de  ordem  temporal  e  sim  material:  não 
existiam JCP para serem pagos! Deu­se a situação de ausência de juros (seja por ausência de 
despesa  ­  já  que  a  despesa  só  pode  ser  do  exercício;  seja  por  ausência  de  conversão  da 
obrigação de pagar JCP).  

48.1.    Ou  seja,  não  houve  o  incorrimento  da  despesa  com  JCP  e  a  conseqüente 
constituição da obrigação de pagar os JCP, o que permitiria, no caso de pagamento ou crédito, 
o enquadramento ao benefício  fiscal de dedutibilidade do  lucro real. O que foi pago, embora 
tenha  sido  denominado  de  "à  título  de  JCP"  não  corresponde  à  satisfação  (por  meio  de 
pagamento ou crédito) de obrigações com despesas incorridas de JCP.  

48.2.    Portanto, não há que se cogitar de renúncia no âmbito tributário, se não atendo 
aos  requisitos  para  usufruto  de  um  benefício  fiscal,  isso  não  implica  em  concluir  que  estou 
renunciando ao mesmo, implica em concluir que sequer tenho a capacidade de renunciá­lo; ou, 
que se o fizer, essa renúncia não produz efeito algum, pois de que adianta renunciar a algo que 
não obteria ainda que não houvesse renunciado. 

49.    Ainda  que  fosse  caso  de  aplicação  dos  institutos  jurídico  da  renúncia  ou  da 
decadência11,  esta  seria  no  âmbito  societário  e  não  no  âmbito  fiscal;  seria,  assim, 
                                                           
11  Impróprio,  portanto,  cogitar­se  de  não  ocorrência  da  decadência  de  que  trata  o Decreto  nº  20.910/1942,  em 
virtude de não se estar situado no âmbito tributário. 

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Acórdão n.º 9101­002.180 

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renúncia/perda  de  prazo  de  fazer  incorrer  a  despesa  de  JCP  na  lei  societária,  ou  ainda,  do 
direito de deduzir do lucro líquido (e não do lucro real) essa despesa incorrida em exercícios 
anteriores. 

50.    Ocorre  que  o  pressuposto  lógico  para  aplicação  dos  institutos  da  renúncia  e 
também da decadência é haver a existência de algum direito. Como mesmo reconhece a própria 
recorrente,  não há direito dos  sócios de  exigir  os  juros  sobre o  capital  próprio,  tampouco há 
obrigação da  sociedade, quando da ausência da deliberação, de  fazê­los  incorrer ou de pagá­
los. 

50.1.    Como  visto  antes,  a  simples manutenção  do  capital  na  empresa  não  pode  ser 
presumida  como  intenção  de  receber  JCPs  e  não  constitui  uma  obrigação  da  sociedade  de 
remunerar  os  sócios  através  de  JCP;  o  mero  fato  da  permanência  do  capital  dos  sócios  na 
empresa não pode, na ausência de ficções legais (a exemplo de presunção) ou de manifestação 
de vontade, ser juridicamente associado a uma forma específica de remuneração do capital. 

50.2.    Caso  se  aceite  a  existência  do  "direito"  de  fazer  incorrer  em  exercícios 
subseqüentes despesas de exercícios anteriores não incorridas (pois não houve renuncia, já que 
não houve manifestação de vontade em não fazer, e nem decadência, já que não há prazo que 
fulmine esse direito), aí sim a discussão teria algum sentido. 

50.2.1.   Mas já se verificou que esse direito não existe, pois somente poderia se sustentar 
se  as  prescrições  da  própria  legislação  societária  tivessem  sido  observadas  e  não  haver 
aplicação de nenhuma das suas vedações. 

50.2.2.   Como se viu anteriormente, o art. 177, o art. 186, §1º, e o art. 187, III e IV e §1º, 
"b", da Lei das S.A. não foram respeitados, a sociedade não observou o regime de competência 
(ausência  de  correlação  despesa­receita/capital),  bem  como  se  encaixou  na  vedação  das 
possibilidades de ajustes extemporâneos. Aqui, a situação é de não cumprimento de obrigação: 
ao não fazer da forma correta, surge a vedação de fazer. 

50.2.3.   Não é que o regime de competência disponha sobre prazo decadencial do direito 
de deduzir do  lucro  líquido despesas  incorridas  em anos anteriores ou permita essa dedução, 
desde  que  esse  direito  não  seja  renunciado.  Na  verdade,  o  regime  de  competência 
simplesmente  não  permite12  a  dedução  do  lucro  líquido  de  despesas  incorridas  em  anos 
anteriores, ou seja, esse direito sequer existe, ainda mais quando não há autorização para fazer 
incorrer a despesa. Como esse assunto já foi suficientemente explorado em tópicos anteriores, 
entendo não ser preciso dizer mais. 

51.    Concluo,  portanto,  que,  na  ausência  de  direito  a  deduzir  do  lucro  líquido 
despesas de JCP incorridas em anos anteriores, não há que se falar nos institutos jurídicos da 
renúncia ou da decadência, por falta do pressuposto básico dos mesmos. 

52.    Apenas  para  encerrar  a  discussão,  analiso  qual  o  direito  que  nasce  com  a 
deliberação decorrente da assembléia geral relativa ao pagamento ou crédito de JCP. 

                                                           
12  Exceto  os  decorrentes  de  efeitos  da  mudança  de  critério  contábil,  ou  da  retificação  de  erro  imputável  a 
determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. 

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Acórdão n.º 9101­002.180 

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52.1.    Certamente dessa deliberação nasceu um direito para os sócios de receber JCP 
pagos ou creditados, bem como nasce um dever para a sociedade de pagá­los ou creditá­los. 

52.2.    Em se  tratando das despesas de JCP do exercício, a  sociedade entendeu que o 
pagamento/crédito se daria ao mesmo tempo do exercício, então a contrapartida dessa despesa 
se deu em caixa/banco.  

52.3.    Em  se  tratando  do  restante,  que  não  pode  corresponder  à  conversão  de 
obrigações  anteriores  de  JCP,  já  que  não  houve  incorrimento  de  despesas  de  JCP  em  anos 
anteriores,  resta  apenas  a alternativa de  reclassificar o que  está denominado de pagamento  a 
título  de  JCP,  para  registro  de  algum  tipo  de  direito  da  sociedade  para  com  os  sócios, 
distribuição de dividendos, etc. 

Da postergação de tributo 

53.    Não é o caso, não estamos frente a uma situação em que um tributo deixou de 
ser pago em exercícios anteriores e seria devido no exercício fiscalizado.  

53.1.    O  que  poderia  até  se  defender  (no  máximo)  é  que  houve  "postergação  de 
despesa",  logo,  em  exercícios  anteriores,  teria  havido  antecipação  de  tributo;  e,  portanto,  no 
exercício fiscalizado estaria havendo "compensação" desses tributos antecipados.  

53.2.    Entretanto,  esta  defesa  não  procede  porque  não  se  trata  de  despesa  (não  foi 
incorrida  nos  anos  anteriores);  depois,  ainda  que  fosse,  essa  "postergação  de  despesa"  foi 
indevida  (em  desrespeito  à  legislação  societária,  e,  conseqüentemente,  à  legislação  fiscal). 
Assim, o tributo não foi realmente antecipado, sempre foi tributo devido. 

DOS JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO 

54.    Sobre este tema, adoto as razões de decidir do Acórdão nº 9101­00.539, da 
relatoria da Conselheira Viviane Vidal Wagner: 

De  fato,  como  bem  destacado  pelo  relator,  o  crédito  tributário, 
nos  termos  do  art.  139  do  CTN,  comporta  tanto  o  tributo  quanto  a  penalidade 
pecuniária. 

Em  razão  dessa  constatação,  ao  meu  ver,  outra  deve  ser  a 
conclusão sobre a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. 

Uma interpretação literal e restritiva do caput do art. 61 da Lei n° 
9.430/96, que regula os acréscimos moratórios sobre débitos decorrentes de tributos 
e contribuições, pode levar à equivocada conclusão de que estaria excluída desses 
débitos a multa de ofício. 

Contudo,  uma  norma  não  deve  ser  interpretada  isoladamente, 
especialmente dentro do sistema tributário nacional. 

No dizer do  jurista  Juarez Freitas  (2002, p.70),  "interpretar uma 
norma  é  interpretar  o  sistema  inteiro:  qualquer  exegese  comete,  direta  ou 
obliquamente, uma aplicação da totalidade do direito." 

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O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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Merece transcrição a continuidade do seu raciocínio: 

"Não se deve considerar a interpretação sistemática como simples 
instrumento  de  interpretação  jurídica.  E  a  interpretação 
sistemática,  quando  entendida  em  profundidade,  o  processo 
hermenêutico  por  excelência,  de  tal  maneira  que  ou  se 
compreendem  os  enunciados  prescritivos  nos  plexos  dos  demais 
enunciados  ou  não  se  alcançará  compreendê­los  sem  perdas 
substanciais.  Nesta  medida,  mister  afirmar,  com  os  devidos 
temperamentos, que a interpretação jurídica é sistemática ou não é 
interpretação."  (A  interpretação  sistemática  do  direito,  3.ed.  São 
Paulo: Malheiros, 2002, p. 74). 

Daí, por certo, decorrerá uma conclusão lógica, já que interpretar 
sistematicamente  implica  excluir  qualquer  solução  interpretativa  que  resulte 
logicamente contraditória com alguma norma do sistema. 

O art. 161 do CTN não distingue a natureza do crédito tributário 
sobre o qual deve incidir os  juros de mora, ao dispor que o crédito  tributário não 
pago  integralmente  no  seu  vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora, 
independentemente dos motivos do inadimplemento. 

Nesse  sentido,  no  sistema  tributário  nacional,  a  definição  de 
crédito tributário há de ser uniforme. 

De  acordo  com  a  definição  de  Hugo  de  Brito  Machado  (2009, 
p.172), o crédito tributário "é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força 
do  qual  o  Estado  (sujeito  ativo)  pode  exigir  do  particular,  o  contribuinte  ou 
responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária 
(objeto da relação obrigacional)." 

Converte­se em crédito tributário a obrigação principal referente à 
multa  de  ofício  a  partir  do  lançamento,  consoante  previsão  do  art.  113,  §1°,  do 
CTN: 

"Art. 113 A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1°  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou  penalidade 
pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito tributário dela 
decorrente. 

A obrigação tributária principal surge, assim, com a ocorrência do 
fato  gerador  e  tem  por  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a  penalidade 
pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento,  o  que  inclui  a  multa  de  ofício 
proporcional. 

A multa de ofício é prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e 
é exigida "juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago" 
(§1°). 

Assim, no momento do lançamento, ao tributo agrega­se a multa 
de ofício, tornando­se ambos obrigação de natureza pecuniária, ou seja, principal. 

A penalidade pecuniária, representada no presente caso pela multa 
de ofício,  tem natureza punitiva,  incidindo  sobre o montante não pago do  tributo 
devido, constatado após ação fiscalizatória do Estado. 

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Os  juros moratórios,  por  sua vez,  não  se  tratam de penalidade  e 
têm natureza indenizatória, ao compensarem o atraso na entrada dos recursos que 
seriam de direito da União. 

A própria lei em comento traz expressa regra sobre a incidência de 
juros sobre a multa isolada. 

Eventual alegação de incompatibilidade entre os institutos é de ser 
afastada pela previsão  contida na própria Lei n° 9.430/96 quanto  à  incidência de 
juros de mora sobre a multa exigida isoladamente. O parágrafo único do art. 43 da 
Lei  n°  9.430/96  estabeleceu  expressamente  que  sobre  o  crédito  tributário 
constituído na forma do caput  incidem  juros de mora a partir do primeiro dia do 
mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 
um por cento no mês de pagamento. 

O  art.  61  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  ao  se  referir  a  débitos 
decorrentes  de  tributos  e  contribuições,  alcança  os  débitos  em geral  relacionados 
com  esses  tributos  e  contribuições  e  não  apenas  os  relativos  ao  principal, 
entendimento, dizia então, reforçado pelo fato de o art. 43 da mesma lei prescrever 
expressamente a incidência de juros sobre a multa exigida isoladamente. 

Nesse sentido, o disposto no §3° do art. 950 do Regulamento do 
Imposto  de  Renda  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.000,  de  26  de  março  de  1999 
(RIR/99)  exclui  a  equivocada  interpretação  de  que  a multa  de mora  prevista  no 
caput do art. 61 da Lei n° 9.430/96 poderia ser aplicada concomitantemente com a 
multa de ofício. 

Art. 950. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação 
específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 
trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, 
de 1996, art. 61). 

§  1º A multa  de  que  trata  este  artigo  será  calculada  a  partir  do 
primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para 
o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento 
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, §1º). 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por 
cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º). 

§  3º  A  multa  de  mora  prevista  neste  artigo  não  será  aplicada 
quando  o  valor  do  imposto  já  tenha  servido  de  base  para  a 
aplicação da multa decorrente de lançamento de oficio. 

A partir do trigésimo primeiro dia do lançamento, caso não pago, 
o  montante  do  crédito  tributário  constituído  pelo  tributo  mais  a  multa  de  ofício 
passa a ser acrescido dos juros de mora devidos em razão do atraso da entrada dos 
recursos nos cofres da União. 

No mesmo sentido já se manifestou este E. colegiado quando do 
julgamento  do  Acórdão  n°  CSRF/04­00.651,  julgado  em  18/09/2007,  com  a 
seguinte ementa: 

JUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO 
PRINICIPAL  ­  A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a 

Fl. 518DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

CSRF­T1 
Fl. 518 

 
 

 
 

45

ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do 
tributo  como  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não 
pagamento,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional.  O  crédito 
tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, 
incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim, 
devem incidir os juros de mora à taxa Selic. 

Nesse sentido, ainda, a Súmula Carf n° 5: “São devidos juros de 
mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que 
suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.” 

Diante  da  previsão  contida  no  parágrafo  único  do  art.  161  do 
CTN,  busca­se  na  legislação  ordinária  a  norma  complementar  que  preveja  a 
correção dos débitos para com a União. 

Para  esse  fim,  a  partir  de  abril  de  1995,  tem­se  a  taxa  Selic, 
instituída pela Lei n° 9.065, de 1995. 

A jurisprudência é forte no sentido da aplicação da taxa de juros 
Selic na cobrança do crédito tributário, como se vê no exemplo abaixo: 
 

REsp  1098052  /  SP  RECURSO  ESPECIAL  2008/0239572­8 
Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 ­ 
SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento  04/12/2008  Data  da 
Publicação/Fonte DJe 19/12/2008 Ementa PROCESSUAL CIVIL. 
OMISSÃO.  NÃO­OCORRÊNCIA.  LANÇAMENTO.  DÉBITO 
DECLARADO  E  NÃO  PAGO.  PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO.  DESNECESSIDADE.  TAXA  SELIC. 
LEGALIDADE. 

1. É infundada a alegação de nulidade por maltrato ao art. 535 do 
Código de Processo Civil, quanto o recorrente busca tão­somente 
rediscutir as razões do julgado. 

2.  Em  se  tratando  de  tributos  lançados  por  homologação, 
ocorrendo a declaração do contribuinte  e na  falta de pagamento 
da  exação no vencimento,  a  inscrição  em dívida  ativa  independe 
de procedimento administrativo. 

3. E legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção 
monetária  e  de  juros  de  mora,  na  atualização  dos  créditos 
tributários  (Precedentes: AgRg  nos EREsp  579.565/SC, Primeira 
Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 11.09.06 e AgRg nos 
EREsp  831.564/RS,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon, 
DJU de 12.02.07).(g.n.) 

No  âmbito  administrativo,  a  incidência  da  taxa  de  juros  Selic 
sobre  os  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  foi 
pacificada com a edição da Súmula CARF n° 4, nos seguintes termos: 

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

 

Fl. 519DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 519 

 
 

 
 

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55.    Na  esteira  dessas  bem  lançadas  razões  de  decidir,  NEGO  provimento  ao 
Recurso Especial interposto pelo Contribuinte.  

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 520 

 
 

 
 

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Declaração de Voto  
 

Conselheiro Luís Flávio Neto. 
 

Na  reunião  de  janeiro  de  2016,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (doravante 
“CSRF”)  analisou  o  recurso  especial  interposto  pela  ITAU  UNIBANCO  S.A.  (doravante 
“ITAÚ”,  “recorrente”  ou  “contribuinte”),  em  que  é  recorrida  a  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  (doravante  “PFN”  ou  “recorrida”),  no  processo  n.  16327.720497/2011­02. Em  tal 
recurso,  a  contribuinte  requer  a  reforma do  acórdão n.  1201­000.857  (doravante  “acórdão a 
quo”  ou  “acórdão  recorrido”),  proferido  pela  r.  1a  Turma Ordinária  da  2a  Câmara  desta  1a 
Seção  (doravante  “Turma a quo”),  entre outras coisas, no que concerne à dedutibilidade de 
Juros sobre o Capital Próprio (doravante “JCP”). 

 
Em  brevíssima  síntese,  o  contribuinte  argumenta  que  a  glosa  empreendida  pela 

fiscalização não possui fundamento legal de validade, devendo ser afastada, reconhecendo­se, 
assim, a  legitimidade do pagamento ou creditamento de JCP apurados acumuladamente, com 
base em exercícios anteriores. Por sua vez, sustenta a PFN que somente o valor do JCP apurado 
pelo sócio no mesmo período­base de seu pagamento/crédito pode ser considerado dedutível do 
lucro líquido para a apuração do IRPJ e da CSL. Ocorre que a fiscalização considerou que JCP 
pago ou creditado, para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSL, apenas poderia tomar como 
base o capital mantido pelo acionista na mesma competência em que o pagamento ou credito 
tenha sido realizado. No recurso especial em análise, está em questão saber se esse argumento 
subsiste à legislação federal aplicável.  

 
O acórdão recorrido restou assim ementado: 
 

“JUROS  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  INCIDÊNCIA.  Por  ser  parte 
integrante do crédito tributário, a multa de ofício sofre a incidência dos juros de 
mora.  A  dedução  de  juros  a  título  de  remuneração  do  capital  próprio  está 
limitada,  dentre outros  aspectos,  à variação da Taxa de  Juros de Longo Prazo 
TJLP verificada no período ao qual se referem os lucros destinados. Ao deixar 
de segregar o resultado comum de sua atividade daquele atribuível à utilização 
do capital dos sócios, a sociedade designa integralmente o lucro apurado como 
remuneração  deste  capital,  e  somente  pode  destiná­los  aos  sócios  mediante 
distribuição de dividendos. Inadmissível, portanto, a dedução posterior de juros 
sobre  capital  próprio  tendo  por  referência  a  variação  da  TJLP  em  períodos 
passados. REGIME DE COMPETÊNCIA. Ainda  que  os  juros  sobre  o  capital 
próprio pudessem ser pagos/creditados ao titular, sócios ou acionistas da pessoa 
jurídica em um determinado período base, relativamente ao patrimônio líquido 
de  períodos  base  anteriores,  a  respectiva  despesa  com  esses  juros  deverá  ser 
atribuída aos períodos anteriores, haja vista que, em observância ao regime de 
competência,  a  despesa  juros  com  juros  deve  ser  apropriada  nos  mesmos 
períodos  em que  a pessoa  jurídica empregou o  capital  no desenvolvimento de 
suas atividades.” 

Nesta declaração de voto, permissa vênia, apresento os  fundamentos que me fizeram 
votar pelo não provimento do  recurso especial  interposto pelo contribuinte, por compreender 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 521 

 
 

 
 

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que a cobrança  tributária em questão ofende as normas que  tutelam a matéria, especialmente 
aquelas que decorrem do art. 9o da Lei n. 9.249/95.  
 
 
1. O conceito de “Juros sobre Capital Próprio” (“JCP”). 
 

O JCP corresponde a um mecanismo de integração adotado pelo legislador brasileiro. 
Busca  amenizar  o  desestímulo  reconhecido  pela  Ciência  Econômica  causado  pela  dupla 
tributação  da  lucro  empresarial  tanto  na  órbita  da  pessoa  jurídica  quanto  nas  mãos  de  seus 
sócios  (pessoas  físicas  ou  jurídicas)13,  bem  como  induzir  a  preferência  ao  investimento  de 
capital  próprio  dos  sócios  (participações  permanentes)  à  capitalização  da  companhia  com 
recursos de terceiros (“alavancagem”). 
 

Por  se  tratar  de  medida  com  reflexo  em  políticas  econômicas  amplas,  cabe  a  cada 
Estado decidir, por meio de seus agentes competentes, qual método de integração será adotado 
para a tributação da renda da pessoa jurídica e de seus sócios ou, ainda, se não irá adotar algum 
deles.  Assim,  por  exemplo,  podem  as  leis  de  um  país  tributar  apenas  as  pessoas  físicas, 
deixando as pessoas jurídicas na zona de não incidência tributária. Outros, por sua vez, podem 
tributar a renda em ambos os níveis, mas conceder aos sócios o direito ao crédito do imposto 
pago pela pessoa jurídica. O certo é que os métodos de integração podem ser os mais variados. 
 

O Brasil adota em especial dois métodos de integração para a tributação da renda: 
 

‐  Dividendos:  Os  lucros  da  empresa  devem  ser  tributados  no  âmbito  da  pessoa 
jurídica,  com  alíquotas  de  IRPJ  e  CSL  próximas  a  34%.  Por  sua  vez,  os  lucros 
distribuídos sob a  forma de dividendos, observadas as  regras vigentes, não devem 
ser  tributados  nas mãos  dos  sócios  que  os  recebem  e  nem  são  dedutíveis  para  a 
empresa que os distribui. Nesse  caso, o método de  integração consiste na  isenção 
dos dividendos recebidos por quotistas ou acionistas. 
 

‐  JCP: Os lucros da empresa devem ser tributados no âmbito da pessoa jurídica, com 
alíquotas  de  IRPJ  e CSL  próximas  a  34%. O  JCP  pago  ou  creditado  pela  pessoa 
jurídica  aos  seus  sócios  poderá  ser  deduzida  de  seu  lucro  líquido,  de  forma  a 
neutralizar proporcionalmente a tributação de IRPJ e CSL sobre tais porções. O JCP 
recebido pelo sócio, por sua vez, está sujeito ao imposto de renda, retido na fonte, à 
alíquota  de  15%  (tributação  definitiva  para  as  pessoas  físicas  e mera  antecipação 
para as pessoas jurídicas) .  

 

                                                           
13 Remonta aos primeiros  registros de tributação da renda de pessoas  jurídicas a preocupação dos Estados com a adoção de 
mecanismos de integração entre a empresa e os sócios, a  fim de que a mesma renda não fosse duplamente tributada. Ocorre 
que o interesse arrecadatório do Estado é garantido não quando se arrecada muito de uma vez só, mas sim com a continuidade 
da atividade empresarial, que gere lucros perenes sujeitos à tributação razoável. Como a tributação do lucro empresarial tanto 
nas mãos  da  pessoa  jurídica  quanto  na  pessoa  física  de  seus  sócios  pode  gerar  desestímulo  à  constituição  e  condução  dos 
negócios por meio de pessoas jurídicas, à geração de emprego e ao desenvolvimento, os métodos de integração compõem as 
políticas econômicas dos Estados. Nesse sentido, vide: SANTOS, Ramon Tomazela. Aspectos controvertidos atuais dos juros 
sobre capital próprio (JCP): o impacto das mutações no patrimônio líquido, o pagamento acumulado e a sua qualificação nos 
acordos de bitributação, in Revista Dialética de Direito Tributário n. 214. São Paulo : Dialética, 2013, p. 109 e seg. 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 522 

 
 

 
 

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Tal  como  o  regime  de  tributação  dos  dividendos,  o  JCP  corresponde  a  um 
mecanismo  de  integração  da  empresa  com  o  sócio,  prescrito  pelo  legislador  brasileiro 
para  amenizar  a  dupla  tributação  nefasta  à  livre  iniciativa  e  ao  desenvolvimento 
econômico.  

 
A  adoção  pelo  legislador  brasileiro  do  JCP  como método  de  integração  tem  o  claro 

propósito de induzir o investimento e a manutenção de capital investido em pessoas jurídicas 
nacionais. Sob a perspectiva da empresa, há incentivo à capitação de recursos dos sócios e não 
de  terceiros,  já que a  remuneração de ambos se  tornou  igualmente dedutível. Some­se a  isso 
vantagens do JCP, a exemplo do fato de que a capitação de recursos dos sócios não influencia 
no  nível  de  endividamento  da  companhia,  bem  como  que  estes  são  remunerados  por  índice 
geralmente menor que o de mercado, qual  seja,  a Taxa de  Juros de Longo Prazo  (doravante 
“TJLP”). 
 
 
2. A norma de dedutibilidade de JCP pago ou creditado. 
 

Caso se adote o sentido estrito da expressão “planejamento tributário” 14, o tema “JCP” 
estará fora da matéria. Ocorre que a regra expressa pelo art. 9o da Lei n. 9.249/95 o situa, em 
termos estritos, entre as “economias de opção” ou “opções fiscais”. 
 

Nas chamadas opções fiscais, o sistema jurídico tributário oferece ao contribuinte mais 
de  uma  sistemática  para  que  submeta  os  seus  signos  de  riqueza  à  tributação:  é  garantida  ao 
contribuinte  a  liberdade  para  optar  pelo  caminho  que  lhe  parecer  mais  adequado,  seja  por 
praticidade ou por lhe proporcionar menor ônus tributário.  
 

Explorando  o  exemplo  da  DIRPF15,  com  opção  pela  sistemática  simplificada  ou 
completa, verifica­se que o  legislador prescreveu ao contribuinte uma  fórmula procedimental 
básica  a  ser  seguida  pela  pessoa  física:  no  programa  de  computador  fornecido  pela  Receita 
Federal, o contribuinte deve pura e simplesmente optar pelo modelo simplificado ou completo. 
O programa de computador calcula para o contribuinte qual opção lhe trará o menor custo de 
IRPF e, caso se opte pelo modelo mais oneroso, o sistema não prossegue até que o contribuinte 
confirme  estar  certo  de  que  realmente  irá  optar  por  pagar mais  (mensagem  semelhante  não 
aparece  caso  o  contribuinte  opte  pelo  caminho mais  natural  de  poupar  despesas  tributárias). 
Neste exemplo, não estaria o contribuinte  realizando um “planejamento  tributário”, mas algo 

                                                           
14  Em  meio  às  muitas  divergências  que  o  tema  suscita  na  doutrina  nacional,  alguns  autores  incluem  no  conceito  de 
planejamento tributário a utilização de opções fiscais e de normas tributárias indutoras, já que o contribuinte, ao praticar os 
referidos  atos,  certamente  teria  realizado  prévio  estudo,  planejando­os.  Nesse  sentido,  vide:  ANDRADE  FILHO,  Edmar 
Oliveira.  Planejamento  tributário.  São  Paulo  :  Saraiva,  2009,  p.  02.  Outros,  por  sua  vez,  as  excluem  “do  âmbito  do 
planejamento,  pois  correspondem  a  escolhas  que  o  ordenamento  positivo  coloca  à  disposição  do  contribuinte,  abrindo 
expressamente a possibilidade de escolha” Nesse sentido, vide: GRECO, Marco Aurélio. Planejamento tributário. São Paulo : 
Dialética, 2008, p. 100. BARRETO, Paulo Ayres. Elisão tributária ­ limites normativos. Tese apresentada ao concurso de livre 
docência do Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São 
Paulo : USP, 2008, p. 240. 
15 DIRPF ­ Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 523 

 
 

 
 

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não  apenas  tolerado  como  regulado  e  incentivado  pelo  legislador:  “opções  fiscais”  ou 
“economias de opção”. 

 
Outra economia de opção conhecida consiste nos regimes de tributação da renda pelo 

“lucro real”, “lucro presumido” ou, ainda, SIMPLES NACIONAL. Nestes, o legislador oferece 
caminhos diversos que podem ser adotados pelos contribuintes e que podem apresentar elevada 
variação na obrigação tributária que a União seria legitimada a exigir. A escolha de um desses 
caminhos,  por  si  só,  não  corresponde  a  um  planejamento  tributário  em  sentido  estrito, mas 
uma mera opção fiscal.  
 

O que se dá com o regime jurídico do JCP não é diferente. A norma jurídica, construída 
a  partir  do  art.  9o,  da  Lei  n.  9.249/95,  estabelece  uma  opção  à  pessoa  jurídica,  que  poderá 
destinar  uma  parte  de  seus  lucros  aos  seus  sócios  qualificando­os  como  “JCP”  e  não  como 
dividendos.  O  mesmo  dispositivo  prescreve  as  duas  consequências  jurídico­tributárias  do 
pagamento ou creditamento de JCP:  
 

(i)  a  pessoa  jurídica  que  realiza  o  pagamento  ou  creditamento  do  JCP  poderá 
deduzí­los  diretamente  à  conta  de  lucros  acumulados  da  companhia,  com  a 
proporcional redução da base de cálculo do IRPJ e da CSL; 
 

(ii)  a parte beneficiária do JCP (sócio da pessoa jurídica) está sujeita à tributação de 
imposto de renda, com retenção pela fonte pagadora à alíquota de 15% na data 
de seu pagamento ou creditamento. 

 
A norma prescreve uma fórmula de cálculo, com limites quantitativo e temporal. Há 

também  um  outro  fator  temporal  prescrito  pela  Lei  n.  9.249/95,  mas  que  não  se  refere  ou 
mesmo  interfere no  cálculo do  JCP. Trata­se da  tutela do momento  em que o JCP se  torna 
dedutível à pessoa jurídica e tributável do sócio.  

 
O  legislador  foi  claro  e  expresso  em  relação  a  esses  elementos,  não  autorizando  a 

dedutibilidade de valores que com eles não se coadunem. Por outro lado, a clareza e o modo 
expresso  com  que  o  legislador  tratou  a  questão  também  conferem  segurança  jurídica  ao 
contribuinte,  que  encontra  na  lei  ordinária  a  moldura  dentro  da  qual  o  seu  agir  estará  em 
conformidade  com  a  economia  de  opção  que  lhe  foi  outorgada.  Assim,  se  por  um  lado  da 
moeda  não  é  possível  exigir  do  particular  o  cumprimento  de  requisitos  ou  a  observância  de 
limites  não  requeridos  pelo  legislador,  pelo  outro  deve  ser  exigido  do  contribuinte  o  efetivo 
cumprimento  dos  aludidos  fatores  prescritos  em  lei. Aludidos  elementos  serão  analisados 
mais detidamente nos tópicos “3” e “4”da presente declaração de voto. 

 
A base  jurídica  para  a  apuração  e  identificação  das  consequências  tributárias  do  JCP 

consiste  no  art.  9o  da  Lei  9.249,  de  26.12.1995,  que  passou  por  alterações  em  1996  (Lei 
9.430/96),  2014  (Lei  12.973/14)  e  2015  (Medida  Provisória  nº  694,  de  30.09.2015,  não 
convertida em lei até essa data). 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



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Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 524 

 
 

 
 

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No presente caso, os  lançamentos tributários se reportam ao período de 2007, quando 

foram  pagos/creditados  JCP  calculados  acumuladamente,  com  base  também  exercícios 
anteriores (2002 a 2007). Dessa forma, interessa à solução dessa contenda a seguinte redação 
da Lei 9.249/95, art. 9o: 

 
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro 
real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou 
acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as 
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa 
de Juros de Longo Prazo ­ TJLP. 
 
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência 
de  lucros,  computados  antes  da  dedução  dos  juros,  ou  de  lucros 
acumulados e reservas de  lucros, em montante  igual ou  superior ao valor 
de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.16   
 
§  2º  Os  juros  ficarão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  à 
alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. 
 
§ 3º O imposto retido na fonte será considerado: 
I ­ antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário 
pessoa jurídica tributada com base no lucro real; 
II ­ tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica 
não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no 
§ 4º; 
 
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) 
 
§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida 
ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto­Lei nº 2.397, de 21 de 
dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião 
do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. 
 
§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o 
imposto  de  que  trata  o  §  2º  poderá  ainda  ser  compensado  com  o  retido  por 
ocasião  do  pagamento  ou  crédito  de  juros,  a  título  de  remuneração  de  capital 
próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. 
 
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de 
remuneração  do  capital  próprio,  poderá  ser  imputado  ao  valor  dos 
dividendos de que  trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 
1976, sem prejuízo do disposto no § 2º. 
 
§  8º  Para  os  fins  de  cálculo  da  remuneração  prevista  neste  artigo,  não  será 

                                                           
16  Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Em  seu  original:  “§  1º.  O  efetivo  pagamento  ou  crédito  dos  juros  fica 
condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou 
superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados”. 
 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



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Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 525 

 
 

 
 

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considerado  o  valor  de  reserva  de  reavaliação  de  bens  ou  direitos  da  pessoa 
jurídica,  exceto  se  esta  for  adicionada  na  determinação  da  base  de  cálculo  do 
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. 
 
§ 9º. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) 
 
§ 10. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996) 

 
 
3. A fórmula de cálculo do JCP. 

 
A  pessoa  jurídica  optante  pelo  lucro  real  poderá  destinar  aos  seus  acionistas  ou 

quotistas JCP calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata 
dia, da TJLP (art. 9o, caput, da Lei n. 9.249/95).  

 
Como  limites quantitativos  à dedutibilidade do  JCP, o  seu valor deve  ficar  adstrito a 

um  dos  seguintes  montantes:  (i)  50%  do  lucro  líquido  do  período  em  que  for  realizado  o 
pagamento/crédito  ou;  (ii)  50% dos  lucros  acumulados  e  das  reservas  de  lucros  de  períodos 
anteriores (art. 9o, § 1º, da Lei n. 9.249/95). 
 

Note­se  que  a  norma  traz  uma  única  limitação  temporal,  ao  prescrever  que  o  JCP 
deverá ser dedutível apenas sobre o período que o acionista manteve o seu capital investido na 
pessoa  jurídica,  devendo  o  seu  cálculo  ser  realizado  “pro  rata  dia”.  Desse  modo,  o  JCP 
“deverá  ser  calculado  com  base  na  TJLP  do  espaço  temporal  de  manutenção,  na  pessoa 
jurídica,  do  capital  próprio  a  ser  remunerado,  ou  seja,  aplicada  a  taxa  sobre  o  respectivo 
patrimônio líquido, proporcionalmente aos respectivos dias, ou seja, ‘pro rata die’ para mais 
ou para menos, descontada apenas a reserva de reavaliação ainda não tributada” 17. 

 
Pode­se  cogitar,  por  exemplo,  de  um  particular,  em  20X2,  investir  capital  em  uma 

companhia  que  tenha  deliberado  e  pago  JCP  pela  última  vez  em  20X0.  Caso  a  assembleia 
delibere,  em  20X4,  que  serão  pagos  JCP  aos  acionistas  sobre  o  capital  mantido  naquela 
sociedade desde o último pagamento realizado, o particular em questão não faria jus a qualquer 
valor atinente ao ano de 20X1, pois não manteve capital investido na sociedade nesse período.  

 
 
No caso, a regra expressa no art. 9o da Lei 9.249/95 apresenta dois efeitos: 

 
‐  limita  o  pagamento  de  JCP  à  proporção  temporal  (“pro  rata  dia”)  de 

manutenção  do  capital  investido  na  pessoa  jurídica.  O  particular,  no  exemplo 
citado, estaria limitado a receber JCP em relação aos anos de 20X2, 20X3 e 20X4. 
 

                                                           
17  OLIVEIRA, Ricardo Mariz  de.  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  – momento  de  dedução  da  despesa,  in Revista  de Direito 
Tributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 318. 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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‐  garante  ao  particular  o  direito  receber  JCP  sobre  todo  o  período  (“pro  rata 
dia”) que mantiver capital  investido na pessoa jurídica, caso assim delibere a 
assembleia geral da companhia. O particular, no exemplo citado, teria garantido o 
direito de receber JCP em relação aos anos de 20X2, 20X3 e 20X4, submetendo­se, 
naturalmente ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, sobre todo o período. 

 
Como decorrência dessa  delimitação  temporal,  se  o  investidor mantiver  o  seu  capital 

por período superior a um ano­base, poderá ser, pro rata dia, remunerado por JCP em relação 
ao todo esse período, mas nem um dia a mais do que isso.  
 
 
4. O momento em que o JCP se torna dedutível à pessoa jurídica e  tributável do sócio: 
“regime de competência” e “regime de caixa”. 
 

No âmbito  contábil,  a  adoção do  regime de  competência  corresponde a um princípio 
fundamental de contabilidade. Note­se o que prescreve o art. 177 da Lei n. 6.404/76: 

 
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, 
com  obediência  aos  preceitos  da  legislação  comercial  e  desta  Lei  e  aos 
princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou 
critérios  contábeis  uniformes  no  tempo  e  registrar  as  mutações  patrimoniais 
segundo o regime de competência. 

  (grifos acrescidos) 
 
O legislador foi enfático, pois entre os “princípios de contabilidade geralmente aceitos” 

ou “princípios fundamentais de contabilidade”18 está justamente o princípio da competência. A 
adoção  de  tais  princípios  contábeis  como  regra  geral  para  a  apuração  do  resultado  das 
companhias também foi prescrita pelo art. 187 da Lei n. 6.404/76: 

 
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: 
(...) 
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: 
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua 
realização em moeda; e 
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes 
a essas receitas e rendimentos. 

 
A Resolução CFC n. 750/93 também exprimiu ser decorrência necessária do princípio 

da  competência  a  adoção do método  (ou “princípio”) do  confronto das  receitas  e despesas, 
como se observa do art. 9o da aludida norma contábil: 
 

Art. 9º. As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado 
do  período  em  que  ocorrerem,  sempre  simultaneamente  quando  se 
correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. 

                                                           
18 Vide: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo : Quartier Latin, 2008, p. 1038 e seg.  

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O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo 
ou  no  passivo  resultam  em  aumento  ou  diminuição  no  patrimônio  líquido, 
estabelecendo  diretrizes  para  classificação  das  mutações  patrimoniais, 
resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE. 
§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, 
é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração. 

 
Com as alterações introduzidas pela Resolução CFC n. 1.282/10, o aludido dispositivo 

passou a constar com outra redação, sem alterar em nada o princípio do emparelhamento das 
receitas e despesas. Como nem poderia ser diferente, a norma contábil reafirma o método do 
emparelhamento de receitas e despesas como pressuposto para a concretização do princípio da 
competência: 

 
Art. 9º. O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e 
outros  eventos  sejam  reconhecidos  nos  períodos  a  que  se  referem, 
independentemente do recebimento ou pagamento. 
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade 
da confrontação de receitas e de despesas correlatas.  

 
ELISEU MARTINS, ERNESTO RUBENS GELBCKE, ARIOSVALDO DOS SANTOS e SÉRGIO DE 

IUDÍCIBUS19 lecionam que, no regime de competência, “as receitas e despesas são apropriadas 
ao  período  em  função  de  sua  ocorrência  e  da  vinculação  da  despesa  à  receita, 
independentemente  de  seus  reflexos  no  caixa”,  apontando  que  “A  Lei  das  Sociedades  por 
Ações não admite exceções”. 
 

Noutro  diapasão,  no  âmbito  do  Direito  tributário,  especialmente  no  que  se  refere  à 
tributação da renda, o regime de caixa e o regime de competência convivem harmonicamente.  
 

O CTN, ao exercer a competência atribuída ao legislador complementar pelo art. 146 da 
Constituição Federal,  conferiu  ao  legislador ordinário  a possibilidade de  tributar a  renda das 
pessoas físicas e jurídicas pelo regime de caixa ou pelo regime de competência.  

 
Art.  43.  O  imposto,  de  competência  da União,  sobre  a  renda  e  proventos  de 
qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição  da  disponibilidade 
econômica ou jurídica: 
I  ­  de  renda,  assim  entendido  o  produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da 
combinação de ambos; 
II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos 
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

 
Embora  não  seja  ponto  livre  de  debates  doutrinários,  é  possível  afirmar  ser 

razoavelmente difundida a  ideia de que a “aquisição da disponibilidade econômica”,  referida 
no caput do art. 43 do CTN, corresponde ao “regime de caixa”, enquanto que a “aquisição da 
disponibilidade jurídica” conduz ao “regime de competência”.  
 

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Nesse  seguir,  o  legislador  ordinário  possui  competência  para  adotar  o  regime  de 
competência  ou  o  regime  de  caixa  no  exercício  de  seu  poder  para  tributar  a  renda.  Possui, 
assim, autonomia em relação ao princípio contábil da competência, podendo adotá­lo (como o 
faz, em geral), afastá­lo (com a adoção do regime de caixa) ou, ainda, adequá­lo para as suas 
necessidades. A sua autonomia em relação à contabilidade permite ao legislador tributário não 
apenas  adotar  regime diverso  ao  regime de  competência,  de  forma a  tributar  a  renda  apenas 
conforme o  regime de  caixa. O  legislador  também pode, por  exemplo,  a  adotar o  regime de 
competência com ajustes, atribuindo­lhe feições diversas das verificadas exclusivamente sob a 
perspectiva contábil. Ocorre que, em relação a tal aspecto, o legislador encontra limites apenas 
na Constituição Federal e no CTN.  
 

Para a tutela do JCP, o legislador se valeu de tal autonomia, do seguinte modo: 
 

‐  O legislador elegeu o JCP não como uma despesa propriamente dita, a qual 
pressupõe,  para  a  sua  dedutibilidade,  contribuição  para  a manutenção  das 
atividades da pessoa jurídica. Trata­se de forma de remuneração do capital 
próprio  investido  pelos  sócios  na  pessoa  jurídica,  dedutíveis,  portanto, 
diretamente  dos  lucros  desta,  não  se  sujeitando  às  regras  ordinárias 
aplicáveis às despesas em geral; 

 
‐  O  legislador  elegeu  o  efetivo  pagamento  como  evento  relevante  para  a 

incidência  da  norma  tributária  de  JCP  (Lei  n.  9.249/95,  art.  9o,  caput). 
Assim, o nascimento do direito à dedutibilidade do JCP pago e a obrigação 
tributária do sócio que o recebe se dá, nessa hipótese, pelo regime de caixa. 
A adoção do referido regime será analisada com mais detalhes no subtópico 
“4.1”; 

 
‐  O  legislador  também elegeu o creditamento  como evento  relevante para  a 

incidência  da  norma  tributária  de  JCP  (Lei  n.  9.249/95,  art.  9o,  caput). 
Assim,  o  nascimento  do  direito  à dedutibilidade  da  empresa  que  credita  o 
JCP e a obrigação tributária do sócio que é creditado se dá, nessa hipótese, 
por  um  regime  de  competência,  embora  com  distinções  relevantes  em 
relação ao princípio contábil da competência. A adoção do referido regime 
será analisada com mais detalhes no subtópico “4.2”; 

 
Os  referidos  regimes  foram  adotados  pelo  legislador  tributário  para  estabelecer  o 

período a que pertencem os JCP, isto é, quando estes podem ser deduzidas. No entanto – e isso 
é decisivo para a solução do presente caso – o legislador não se baseou nos aludidos regimes 
para a composição da fórmula de cálculo do JCP a ser pago ou creditado. Significa dizer que o 
fato do JCP passar a ser dedutível no momento em que apurado pelo  regime de  caixa ou de 
competência em nada interfere no seu montante ou em seu cálculo sobre exercícios anteriores. 

                                                                                                                                                                                        
19  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE,  Ernesto  Rubens;  SANTOS,  Ariosvaldo  dos;  IUDÍCIBUS,  Sérgio  de.  Manual  de 
Contabilidade Societária da FIPECAFI. São Paulo : Atlas, 2013, p. 4. 

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4.1. O reconhecimento do JCP pelo regime de caixa: a hipótese de efetivo pagamento aos 
sócios. 
 
 

O legislador ordinário tradicionalmente tributa as pessoas físicas pelo regime de caixa e 
as  pessoas  jurídicas  pelo  regime  de  competência.  No  entanto,  embora  o  regime  de 
competência seja a regra para a tributação da renda das pessoas jurídicas, há uma série 
de exceções. 
 

Entre outros exemplos, é possível verificar que, na sistemática de  tributação da renda 
pelo lucro presumido, o regime de caixa é uma opção em relação ao regime de competência. 
Muitas pessoas jurídicas podem, anualmente, manifestar a sua opção pela tributação conforme 
o  regime  de  caixa,  excepcionando  a  regra  geral  do  regime  de  competência.  O  regime  de 
apuração adotado (caixa ou competência) deverá ser consistente em relação ao IRPJ, à CSL, à 
contribuição ao PIS e à COFINS durante todo o exercício fiscal atinente à opção.20  
 

Entre  as  empresas  tributadas  pelo  lucro  real,  o  pagamento  de  JCP  corresponde  a 
hipótese em que o regime de competência pode dar lugar à adoção do regime de caixa para a 
apuração deste evento relevante ao IRPJ e à CSL. 

 
O  art.  9o  da  Lei  9.249/95  prevê,  para  que  a  dedutibilidade  do  JCP  seja  regida  pelo 

regime de caixa, dois fatos que devem estar necessariamente presentes: 
 

1o  fato: A deliberação da assembleia geral da companhia para que  sejam 
pagos  JCP  aos  acionistas,  a  partir  do  que  este  se  considera  “incorrido”, 
pois,  a  partir  daí,  os  acionistas  passam  a  ter  direito  ao  pagamento  ou 
creditamento de tais valores. Pelo regime de competência, aplicável em geral, 
seria desde já possível à pessoa jurídica deduzir aludidas despesas incorridas. A 
Lei  n.  9.249/95,  contudo,  não  autoriza  a  dedutibilidade  do  JCP  meramente 
incorrido, exigindo o aperfeiçoamento do pagamento.  
 
2o  fato:  O  efetivo  pagamento  individualizado  ao  acionista  nos  moldes 
decididos na assembleia antecedente. Com o efetivo pagamento, evento típico 
do regime de caixa, a Lei n. 9.249/95 autoriza a dedutibilidade do JCP, o que 
antes de tal evento não seria permitido. 

 
Desse modo, não vige na  legislação do  imposto  de  renda um  regime de  competência 

absoluto e inarredável. O JCP é apenas mais uma exceção àquela regra geral. 
 

                                                           
20 Vide: Solução de Divergência COSIT n. 37, de 5.12.2013. 

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O  JCP  é,  ele  próprio,  algo  excepcional.  Trata­se  de  elemento  enunciado  no 
ordenamento jurídico em 1995 e com raros paralelos na legislação estrangeira (ao que parece, 
apenas a Bélgica apresenta instituto semelhante). O seu arranjo foi introduzido pelo legislador 
em meio a esse seu caráter excepcional, sendo compreensível a adoção, portanto, de exceção à 
regra do regime de competência. 
 
 
4.2. O reconhecimento do JCP pelo regime de competência: a hipótese de creditamento 
aos sócios. 
 

Conforme  o  princípio  da  competência,  as  mutações  positivas  e  negativas  devem  ser 
apropriadas ao patrimônio da entidade, respectivamente, conforme a aquisição dos respectivos 
direitos (receitas e rendimentos) ou incorrimento das obrigações (custos, despesas e perdas).21 
Assim, a receita deve ser reconhecida no período em que vier a ser obtido o título jurídico que 
lhe dê suporte em caráter definitivo e  incondicional,  independentemente do seu  recebimento, 
enquanto  que  a  despesa  será  apropriada  no  período  em  que  for  exigível  o  cumprimento  da 
obrigação correspondente, independentemente do seu pagamento. 

 
Note­se  que,  nos  termos  do  Parecer  Normativo  CST  110/71,  conforme  o  regime  de 

competência,  “permite­se  deduzir  do  lucro  das  pessoas  jurídicas,  para  efeito  do  Imposto  de 
Renda,  as  despesas  pagas  ou  incorridas  no  ano­base  da  declaração  de  rendimentos, 
entendendo­se  por  incorridas  as  que  embora  realizadas  e  quantificadas  não  tenham  sido 
pagas”. A noção de despesa incorrida é, portanto, fundamental à apuração do lucro real pelo 
regime de competência:  deve­se  considerar  como dedutível da base de cálculo do  IRPJ  e da 
CSL as despesas que,  independentemente de efetivo fluxo financeiro ou sacrifício para o seu 
adimplemento,  possam  ser  consideradas  como  incorridas,  ou  seja,  que  já  tenham  caráter 
definitivo e incondicional, podendo ser juridicamente exigido pela parte credora. 
 

O art. 9o da Lei n. 9.249/95, além da possibilidade de adoção do regime de caixa para a 
dedutibilidade do JCP (subtópico “4.1”), também previu a adoção do regime de competência, 
embora com distinções relevantes em relação ao princípio contábil da competência: 
 

1o  fato: A deliberação da assembleia geral da companhia para que  sejam 
pagos  JCP  aos  acionistas,  a  partir  do  que  já  se  poderia  considerar  a 
despesa como incorrida, já que, apenas a partir daí, os acionistas passam a 
ter  direito  ao  recebimento  de  tais  valores.  Pelo  regime  de  competência 
“puro”, aplicável em geral,  já seria possível à pessoa jurídica deduzir aludidas 
despesas  incorridas. A Lei n. 9.249/95,  contudo, não autoriza  a dedutibilidade 
do  JCP  meramente  incorrido,  exigindo,  ao  menos,  o  aperfeiçoamento  de  seu 
“creditamento”.  
 

                                                           
21 Nesse sentido, vide: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de.  Juros  sobre o Capital Próprio – momento de dedução da despesa,  in 
Revista de Direito Tributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 318 e seg. 

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2o fato: efetivo crédito individualizado ao acionista nos moldes decididos na 
assembleia antecedente. A Lei n. 9.249/95 deslocou o evento relevante para o 
regime de competência, que geralmente seria momento em que juridicamente a 
pessoa jurídica se torna juridicamente obrigada a cumprir uma despesa (no caso, 
a assembleia geral de deliberação), para o efetivo creditamento individualizado 
do JCP ao sócio. 

 
A questão é bem observada pela doutrina, como se observa deste trabalho de RICARDO 

MARIZ DE OLIVEIRA22: 
 

“Realmente, apesar de a obrigação já ter sido constituída desde a deliberação, o 
parágrafo 1o do art. 9o da Lei 9.249 somente permite a dedução fiscal a partir do 
momento  em  que  ela  for  cumprida  no  âmbito  do  direito  privado  mediante  a 
efetivação  do  pagamento  ou  do  crédito  em  conta  individualizada  do  sócio  ou 
acionista. 
Isso explica porque o regime de competência se constitui na regra geral acima 
descrita, mas nosso sistema legal relativo ao IRPJ e à CSL contém várias regras 
relacionadas à dedutibilidade de determinadas despesas ou custos, as quais estão 
inseridas  no  ordenamento  jurídico  a  par  da  regra  geral  do  regime  de 
competência,  sendo  que  algumas  delas  excepcionam,  condicionam  ou 
complementam tal norma geral. 
Assim,  ao  lado  das  regras  que  existem  para  declarar  a  indedutibilidade  de 
determinadas  despesas  ou  custos,  ou  para  limitar  o  valor  dedutível,  ou  para 
condicionar  a  dedução  a  esta  ou  àquela  circunstância,  há  outras  que, 
excepcionalmente,  estabelecem  o momento  da  dedução  em momento  distinto 
daquele em que o encargo já está incorrido.” 

 
O que se  conclui  é que  o  legislador não  incorporou em sua  integralidade o princípio 

contábil  da  competência,  pois,  conforme  este,  os  valores  em  questão  já  deveriam  ser 
reconhecidas  desde  a  realização  da  assembleia  geral  da  companhia  em  que  o  pagamento  do 
JCP fosse aprovado. Trata­se de um regime de competência ajustado. 

 
Assim,  a  Lei  n.  9.249/95  adotou  o  regime  de  caixa  e  um  regime  de  competência 

ajustado para estabelecer o momento em que o JCP se torna dedutível à empresa e rendimento 
tributável dos sócios. Significa dizer que o JCP pertence ao período em que o seu pagamento 
ou creditamento primeiro ocorrer. 
 
 
5.  A  contabilidade:  relevância  para  a  apuração  do  JCP,  com  possíveis  ajustes 
determinados  pela  lei  fiscal;  irrelevância  para  a  tutela  jurídico­tributária  das 
consequências fiscais do JCP pago ou creditado. 
 

                                                           
22  OLIVEIRA, Ricardo Mariz  de.  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  – momento  de  dedução  da  despesa,  in Revista  de Direito 
Tributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 324.  

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Na sistemática do lucro real, a base de cálculo adotada pelo legislador corresponde ao 
“lucro  líquido  do  período  de  apuração  ajustado  pelas  adições,  exclusões  ou  compensações 
prescritas  ou  autorizadas”  por  lei.  E  o  lucro  líquido  será  apurado  “com  observância  das 
disposições das leis comerciais”, ou seja, a partir da contabilidade da pessoa jurídica.23 

 
Para a solução do recurso especial ora em análise, é necessário verificar e distinguir a 

relevância da contabilidade para a apuração do JCP e para a delimitação da incidência da 
norma de dedutibilidade do JCP. 
 

Há um íntimo relacionamento entre as searas contábil e tributária, marcada por recente 
revolução.  Durante  décadas,  a  contabilidade  brasileira  esteve  vinculada  às  necessidades  da 
legislação do imposto de renda, o que não ocorre mais desde a edição da Lei n. 11.638/2007. A 
importante missão da contabilidade de informar usuários internos e externos à entidade hoje é 
cumprida adotando padrões internacionais e não da legislação tributária. 
 

Ao  se  reportar  à  “promulgação  das  Leis  n.  11.638/07  e  11.941/09  (MP  449/08)  e  a 
independência  da  contabilidade  brasileira”,  no  Manual  de  Contabilidade  Societária  da 
FIPECAFI,  seus  autores  ELISEU  MARTINS,  ERNESTO  RUBENS  GELBCKE,  ARIOSVALDO  DOS 
SANTOS e SÉRGIO DE IUDÍCIBUS24 trazem mensagem bastante esclarecedora: 
 

“A  partir  dessas  legislações  passou  a  ser  possível  praticar­se,  de  fato, 
Contabilidade no Brasil sem influências diretas ou indiretas de natureza fiscal, 
com a Secretaria da Receita Federal Brasileira passando a ser enorme parceira 
da evolução contábil. De agora em diante, trabalham juntas, as normas contábeis 
e as normas fiscais, cada um seguindo o seu caminho. Nenhuma norma contábil 
nova,  convergente  às  internacionais,  provoca  qualquer  efeito  tributário, 
aumentando ou reduzindo tributos, sem que haja uma outra norma de natureza 
fiscal  para  fazê­lo;  não  saindo  essa  nova  norma  tributária,  prevalece  o  que 
existia anteriormente (até o final de 2013 ainda prevalecem as do final de 2007). 
Por outro lado, se o Fisco determinar uma nova forma de apropriação de receita 
ou  despesa  para  fins  próprios,  isso  não  tem  automática  aplicação  na 
Contabilidade, sem que saia uma nova norma contábil. E todas essas diferenças 
são controladas no Lalur, agora E­Lalur, no F­Cont etc. 
Devemos,  os Contabilistas  brasileiros,  aplaudir  estes momentos  históricos  que 
estamos  vivendo  e  aproveitar  para  fazer  valer  a  grande  utilidade  da  nossa 
profissão: a de ajudar no processo de controle e no bem informar.” 

 
Até  2007,  receitas  e  receitas  seriam  reconhecidas  pela  contabilidade  de  maneira 

formalística  (forma  jurídica  sobre  a  substância),  em  obediência  à  legislação  tributária  ou  à 
normas de Direito privado. Naquele estágio, a contabilidade estava presa às amarras do Direito 
tributário, mas este jamais teve amarras involuntárias nas normas contábeis.  
 

                                                           
23 Decreto  3000/00  (Regulamento do  Imposto de Renda),  art.  247; Decreto­Lei  no 1.598, de 1977,  art.  6; Lei  no 8.981, de 
1995, art. 37, §1. 
24  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE,  Ernesto  Rubens;  SANTOS,  Ariosvaldo  dos;  IUDÍCIBUS,  Sérgio  de.  Manual  de 
Contabilidade Societária da FIPECAFI. São Paulo : Atlas, 2013, p. 21. 

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É premissa fundamental que a resposta para “o que gera o dever de pagar tributos” não 
pode  ser  construída  imediatamente  com  base  na  contabilidade.  A  análise  de  relatórios 
financeiros, pura e simples, não é conclusiva para a definição do quantum debeatur. A decisão 
sobre “o que gera o dever de pagar tributos” e, ainda, “quanto deve ser pago”, demanda, no 
regime  democrático  brasileiro,  a  decisão  do  legislador  competente.  Os  eventos  contábeis 
adquirem importância para o Direito tributário na medida em que são acolhidos pelo legislador.  
 

Também é preciso ter claro que não há comunicação necessária e indissociável entre a 
contabilidade  e  o  Direito  tributário.  O  legislador  tributário  pode,  inclusive,  se  valer  de 
conceitos  próprios  para  capturar  signos  presuntivos  de  riqueza  passíveis  de  tributação. Uma 
“receita”  ou  “despesa”,  para  fins  societários  e  contábeis,  pode  não  ter  o  mesmo  sentido  e 
tratamento para fins fiscais.  

 
Assim,  tal  como  convergências  conceituais  da  contabilidade  e  do  Direito  tributário 

podem ser facilmente encontradas no que tange ao IRPJ e à CSL, também não há dificuldade 
para  se  encontrar  divergências,  sem  que  isso  represente  qualquer  ruído  sistêmico.  Nem  a 
contabilidade  e  nem  o  Direito  tributário  ignoram  tais  possibilidades,  antes  as  têm  como 
naturais, de forma que cada qual possui as suas próprias soluções. 
 

Note­se  que,  desde  as  Leis  11.638/07  e  11.941/09,  a  contabilidade  brasileira  ganhou 
independência em relação Direito tributário, mas este permanece, tal como antes, autônomo em 
relação  àquela.  A  relação  do  Direito  tributário  com  a  contabilidade  é  de  simbiose,  quase 
parasitária, pois o legislador tributário se aproveita apenas daquilo que lhe interessa. O que não 
há, tal como nunca houve, é sujeição do legislador tributário à cogência das normas contábeis.  
 

No presente caso, o  legislador  tributário prevê que a contabilidade possui  relevância 
para a apuração do JCP, com possíveis ajustes determinados pela lei fiscal. Trata­se de um 
caso que o  legislador tributário, em pleno exercício de suas  funções e dentro dos  limites que 
lhe são imanentes, seleciona da contabilidade aquilo que interessa para a mensuração do JCP. 

 
A relevância da contabilidade para a apuração do JCP passível de dedução fiscal será 

tanto  maior  quanto  a  evidenciação,  reconhecimento  e  mensuração  contábeis  se  derem  em 
consonância com a fórmula adotada no art. 9o da Lei n. 9.249/95. Quanto mais a contabilidade 
se afastar dessa fórmula, menos relevante será para a aplicação da norma de dedutibilidade do 
JCP pago ou creditado. 
 

Por sua vez, é necessário reconhecer que as normas contábeis são irrelevantes para a 
tutela jurídico­tributária das consequências  fiscais do JCP pago ou creditado. Ainda que o 
princípio  contábil  da  competência  possa  orientar  a  escrituração  contábil  do  JCP  de  uma 
determinada  forma,  isso  em nada  influencia para que  se deflagre  a  sua dedutibilidade  fiscal. 
Importa unicamente que se cumpram os elementos tal qual prescritos no art. 9o da Lei 9.249/95. 

 

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Prova  disso  é  que  a  legislação  tributária  prevê  a  solução  a  ser  adotada  caso  a 
contabilidade  reconheça  JCP  que  (ainda)  não  possa  ser  considerado  dedutível  da  base  de 
cálculo do IRPJ e da CSL. Com a aplicação cumulativa do art. 9o e do art. 13, I, da própria Lei 
9.249/95,  na  hipótese  da  contabilidade,  por hipótese,  evidenciar  o  JCP no  ato  da  assembleia 
que  determinar  o  seu  pagamento,  este  deverá  ser  considerado,  para  fins  fiscais,  como mera 
provisão  indedutível,  devendo  ser  adicionada  ao  lucro  líquido  do  período  para  apuração  do 
lucro tributável respectivo. No futuro, quando de fato se concretizar o pagamento/creditamento 
individualizado  exigido  para  fins  de  dedutibilidade  fiscal,  este  será  realizada  a  débito  da 
provisão e não do lucro líquido desse período.25 Dessa forma, cumpre­se o disposto no art. 6o 
do Decreto­lei 1.598/7726. 
 
 
5. O vício imputado pela fiscalização para a glosa da dedução de JCP efetivamente pagos 
aos acionistas. 
 

No  presente  caso,  a  autuação  fiscal  em  discussão  decorreu  de 
pagamentos/creditamentos efetivamente realizados pelo contribuinte, a título de JCP, no ano de 
2007, o qual foi calculado tomando­se por base também os exercícios anteriores (2002 a 2007). 
 
 
5.1.  O  pagamento  ou  creditamento  de  JCP  acumuladamente,  com  base  em  exercícios 
anteriores. 
 

O  investimento  no  capital  social  de  pessoas  jurídicas  é,  por  definição,  uma 
“participação permanente”27, o que evidencia uma noção de continuidade, perenidade. Embora 
o liame societário em questão possa ser extinto (realização do investimento), há expectativa de 
que o período de permanência do capital investido pelo acionista ou cotista perdure por mais de 
um exercício.  

 
Ao  tutelar  a  remuneração  do  capital  próprio  investido  pelos  sócios  (detentores  dessa 

participação permanente), o legislador tributário precisou considerar tais fatores. O legislador 
precisou considerar tanto o pressuposto da continuidade do investimento mantido pelo sócio no 
capital social da pessoa jurídica investida, quanto a possibilidade legal de extinção desse liame 
societário a qualquer tempo. 

 
Quanto  à  possibilidade  de  extinção  desse  liame  societário,  o  legislador  prescreveu  a 

única  limitação  temporal  atinente  ao  JCP,  analisada  no  tópico  “3”,  acima:  somente  será 
                                                           
25 Nesse sentido, vide: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de.  Juros  sobre o Capital Próprio – momento de dedução da despesa,  in 
Revista de Direito Tributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 325­6. 
26 Decreto­lei 1.598/77, art 6º. Lucro real é o  lucro  líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações 
prescritas ou autorizadas pela legislação  tributária.  (…) § 4º  ­ Os valores que, por competirem a outro período­base, forem, 
para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação 
do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente. 
27 Vide Lei n. 6.404/74, art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo. (…) III ­ em investimentos: as participações 
permanentes  em  outras  sociedades  e  os  direitos  de  qualquer  natureza,  não  classificáveis  no  ativo  circulante,  e  que  não  se 
destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa; 

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considerado dedutível o JCP calculado sobre o período em que o sócio manteve o seu capital 
investido na pessoa jurídica, devendo, assim, ser calculado “pro rata dia”.  
 

Por  sua  vez,  tendo  em  vista  que  o  período  de  permanência  do  capital  investido  pelo 
acionista ou cotista tende a perdurar por mais de um exercício, o legislador, de forma bastante 
técnica, prescreveu que o limite quantitativo aplicável (vide tópico “3”) pode ser tanto de 50% 
do lucro liquido do exercício, como de 50% dos lucros acumulados ou reservas de lucros, 
que se reportam justamente aos anos anteriores. Daí a correta assertiva doutrinaria de que, 
“não  fosse  assim,  ou  seja,  fossem os  JCP vinculados  em  seu  cálculo  exclusivamente aos 
presente período­base, a  lei  teria  limitado o seu valor apenas à metade do  lucro  líquido 
deste período”28. 
 

Assim fez o legislador, ao prescrever que o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica 
condicionado  à  existência  de  lucros,  computados  antes  da  dedução  dos  juros,  ou  de  lucros 
acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros 
a serem pagos ou creditados (Lei 9.249/95, art. 9o, § 1). 
 

Além disso, prescreveu expressamente o legislador (Lei 9.249/95, art. 9o): 
 

§  7º.  O  valor  dos  juros  pagos  ou  creditados  pela  pessoa  jurídica,  a  título  de 
remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de 
que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do 
disposto no § 2º. 

 
O dispositivo da Lei das S.A., a que faz referência a Lei 9.249/95, segue transcrito: 

 
“Art.  20229. Os  acionistas  têm  direito  de  receber  como  dividendo  obrigatório, 
em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for 
omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:  
I  ­ metade do  lucro  líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes 
valores:  
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e  
b)  importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e 
reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;  
II  ­ o pagamento do dividendo determinado nos  termos do  inciso  I poderá ser 

                                                           
28  OLIVEIRA, Ricardo Mariz  de.  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  – momento  de  dedução  da  despesa,  in Revista  de Direito 
Tributário  Atual  n.  28.  São  Paulo  :  IBDT/Dialética,  2012,  p.  334.  No mesmo  sentido,  vide:  SANTOS,  Ramon  Tomazela. 
Aspectos  controvertidos  atuais  dos  juros  sobre  capital  próprio  (JCP):  o  impacto  das  mutações  no  patrimônio  líquido,  o 
pagamento acumulado e a sua qualificação nos acordos de bitributação, in Revista Dialética de Direito Tributário n. 214. São 
Paulo : Dialética, 2013, p. 114­115. 
29 Em  sua  redação original,  alterada pela Lei nº 10.303, de 2001, o caput e os  seus  incisos  I,  II  e  III possuíam a redação a 
seguir:  “Art. 202. Os acionistas  têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos  lucros 
estabelecida no estatuto, ou,  se este  for omisso, metade do  lucro  líquido do exercício diminuído ou acrescido dos  seguintes 
valores: 
I ­ quota destinada à constituição da reserva legal (artigo 193); 
II ­ importância destinada à formação de reservas para contingências (artigo 195), e reversão das mesmas reservas  formadas 
em exercícios anteriores; 
III ­ lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva (artigo 197), e lucros anteriormente registrados nessa reserva que 
tenham sido realizados no exercício.” 

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limitado  ao  montante  do  lucro  líquido  do  exercício  que  tiver  sido  realizado, 
desde  que  a  diferença  seja  registrada  como  reserva  de  lucros  a  realizar  (art. 
197);  
III ­ os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados 
e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, 
deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.  
(...)” 

  (grifos acrescidos)  
 
Conforme a norma societária, os acionistas têm direito a receber dividendo obrigatório, 

em  cada  exercício,  equivalente  à  parcela  dos  lucros  estabelecida  no  estatuto  ou,  se  este  for 
omisso, em conformidade com as regras estabelecidas na Lei das S.A. Entre essas regras, prevê 
o legislador societário que os valores registrados em reservas de lucros ou lucros acumulados 
de exercícios anteriores devem, após a sua realização, ser distribuídos na primeira oportunidade 
a título de dividendos. 
 

O  legislador  tributário  fez  remissão  expressa  à  lei  societária,  atraindo  para  o  JCP  a 
norma  societária  originalmente  aplicável  apenas  aos  dividendos. Diante  da  referida  remissão 
legal, constrói­se norma segundo a qual os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, 
quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, 
deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização, podendo, ainda, 
ser destinados ao pagamento de juros sobre capital próprio.  
 

O legislador tributário prescreveu que o JCP, por também ter a natureza de distribuição 
de lucros, poderá ser pago no lugar dos dividendos obrigatórios referidos pelo art. 202 da Lei 
6.404/76, destinando,  inclusive, 50% dos valores  registrados em reservas de  lucros ou  lucros 
acumulados de exercícios anteriores. Por remissão expressa na Lei 9.249/95, o legislador, que é 
uno, prescreve que até 50% das reservas de lucros ou lucros acumulados referidos pela Lei das 
S.A. podem: 
 

(i) servir de limite para o cálculo do JCP, coerentemente com a possibilidade de 
cálculo deste em relação aos períodos anteriores (Lei 9.249/95, art. 9, § 1º) e;  
 
(ii)  ainda,  servir  de  fonte de  recursos para o pagamento do  JCP, que de outra 
forma se prestariam apenas à distribuição de dividendos (Lei n. 9.249/95, art. 9o, 
§ 7º). 

 
A  norma  prescrita  pela  Lei  n.  9.249/95  é  clara.  O  legislador  não  apenas  permitiu  o 

pagamento  de  JCP  relativos  a  períodos  anteriores,  como  também  editou  mais  do  que  um 
parágrafo  para  regular  a  utilização  de  reservas  de  lucros  ou  lucros  acumulados  de  períodos 
anteriores para o cálculo e fonte de recursos. 

 
Dessa forma, o auto de infração lavrado em face do contribuinte padece de vício 

insanável  quanto  à  compreensão  da  norma  de  dedutibilidade  do  JCP.  A  aplicação 

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equivocada  do  art.  9o  da  Lei  n.  9.249/95  conduziu  a  fiscalização  a  restringir  a 
dedutibilidade  desses  valores,  não  obstante  a  assembleia  geral  ter  deliberado  o 
pagamento de JCP relacionados aos anos 2002 a 2007 e tais valores tenham, de fato, sido 
efetivamente pagos ou creditados aos acionistas. 
 

Não  se  pode  deixar  de  observar  que  sequer  a  equivocada  qualificação  do  JCP  como 
tendo natureza de  juros comuns  justificaria a glosa atinente aos exercícios anteriores. Ocorre 
que  a  relevância  da autonomia  e  independência  dos  exercícios  restou  enfraquecida  desde os 
idos  de  1978,  quando da  introdução  do Decreto­lei  1.598  ao  sistema  jurídico  brasileiro. Até 
esse marco jurídico, as despesas atinentes a um exercício não poderiam ser deduzidas em outro, 
qualquer que fosse o motivo. O Decreto­lei 1.598, contudo, expressamente passou a autorizar 
deduções extemporâneas.30  
 

Nesse cenário, a glosa empreendida pela  fiscalização não possui  fundamento  legal de 
validade,  devendo  ser  afasta,  reconhecendo­se,  assim,  a  legitimidade  do  pagamento  ou 
creditamento de JCP acumuladamente, com base em exercícios. 
 
 
5.2. A compatibilidade do art. 29, da IN 11/96, com a Lei 9.249/95. 
 

Após  a  edição  da  Lei  9.249/95,  foi  publicada  a  Instrução  Normativa  n.  11,  de 
21.02.1996, veiculando o seguinte texto em seu art. 29: 
 

Art.  29.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real,  observado  o  regime  de 
competência,  poderão  ser  deduzidos  os  juros  pagos  ou  creditados 
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração de 
capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio  liquido e  limitados à 
variação pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). 
 
§  1º À opção  da  pessoa  jurídica,  o  valor  dos  juros  a  que  se  refere  este  artigo 
poderá  ser  incorporado  ao  capital  social  ou  mantido  em  conta  de  reserva 
destinada a aumento de capital. 
 
§  2º  Para  os  fins  do  cálculo  da  remuneração  prevista  neste  artigo,  não  será 
considerado,  salvo  se  adicionado  ao  lucro  líquido  para  determinação  do  lucro 
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, valor: 
a) da reserva de reavalição de bens e direitos da pessoa jurídica; 
b) da reserva especial de trata o art. 428 do RIR/94; 
c)  da  reserva  de  reavaliação  capitalizada  nos  termos  dos  arts.  384  e  385  do 
RIR/94, em relação às parcelas não realizadas. 
 
§ 3º O valor do juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, não poderá 
exceder, para efeitos de dedutibilidade como despesa financeira, a cinqüenta por 
cento de um dos seguintes valores: 

                                                           
30  OLIVEIRA, Ricardo Mariz  de.  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  – momento  de  dedução  da  despesa,  in Revista  de Direito 
Tributário Atual n. 28. São Paulo : IBDT/Dialética, 2012, p. 334.   

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 538 

 
 

 
 

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a) do lucro líquido correspondente ao período­base do pagamento ou crédito dos 
juros,  antes  da  provisão  para  o  imposto  de  renda  e  da  dedução  dos  referidos 
juros; ou 
b) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores. 
 
§ 4º Os juros a que se refere este artigo, inclusive quando exercida a opção de 
que trata o § 1º ou quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário 
pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no: 
a) lucro real, serão registrados em conta de receita financeira e integrarão lucro 
real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro; 
b) lucro presumido ou arbitrado, serão computados na determinação da base de 
cálculo do adicional do imposto. 
 
§ 5º Os juros serão computados nos balanços de suspensão ou redução (art. 10). 
 
§ 6º Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à  incidência do imposto de renda 
na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito. 
 
§ 7º O imposto de renda incidente na fonte: 
a)  no  caso  de  beneficiário  pessoa  jurídica  submetida  ao  regime  de  tributação 
com base no  lucro  real,  será considerado antecipação do devido na declaração 
de  rendimentos  ou  compensado  com  o  que  houver  retido  por  ocasião  do 
pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu 
titular, sócios ou acionistas. 
b) será considerado definitivo, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa 
jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive 
isenta; 
c) no caso de beneficiária sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao 
regime  de  tributação  de  que  trata  o  art.  1º  do  Decreto­lei  nº  2.397,  de  1987, 
poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento de rendimentos 
a seus sócios ; 
d) deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subsequente à do pagamento 
ou crédito dos juros. 
 
§ 8º A pessoa jurídica que exercer a opção de que trata o § 1º assumirá o ônus 
do imposto incidente na fonte sobre os juros. 
 
§ 9º O valor do imposto será determinado sem o reajuste da respectiva base de 
cálculo  e  não  será  dedutível  para  fins  de  apuração  do  lucro  real  e  da base  de 
cálculo da contribuição social sobre o lucro. 
 
§  10.  O  imposto  incidente  na  fonte,  assumido  pela  pessoa  jurídica,  será 
recolhido  no  prazo  de  quinze  dias  contados  do  encerramento  do  período­base 
em que tenha ocorrido a dedução dos juros, sendo considerado: 
a) definitivo, nos casos de beneficiário pessoa física ou jurídica não submetida 
ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isentas; 
b)  como  antecipação  do  devido  na  declaração,  no  caso  de  beneficiário  pessoa 
jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real. 
 
§  11.  Na  hipótese  da  alínea  "b"  do  §  anterior,  a  pessoa  jurídica  beneficiária 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

CSRF­T1 
Fl. 539 

 
 

 
 

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deverá registrar, como receita financeira, o valor dos juros capitalizados que lhe 
couber e o do imposto de renda na fonte a compensar. 
 
§ 12. O valor do imposto registrado como receita poderá ser excluído do lucro 
líquido para determinação do lucro real. 

 
Logo em seu caput, o art. 29 fez referência à observância do regime de competência, o 

que  pode  ter  dado  origem  à  questão  ora  submetida  a  esta  CSRF.  Ocorre  que  a  fiscalização 
considerou que JCP pago ou creditado, para fins de dedutibilidade do IRPJ e da CSL, apenas 
poderia  tomar  com  base  o  capital mantido  pelo  acionista  na mesma  competência  em  que  o 
pagamento ou credito tenha sido realizado.  

 
Não  se  trata  de  interpretação  exclusiva  que  possa  ser  obtida  imediatamente  dos 

elementos textuais do art. 29, da IN 11/96. Pelo contrário, RAMON TOMAZELA SANTOS31 bem 
explicitou outra interpretação que se coerentemente obter do aludido dispositivo, in verbis: 

 
“Na prática, significa dizer que a dedução da despesa deve ocorrer no momento 
em  que  a  pessoa  jurídica  efetuar  o  pagamento  do  JCP  em  favor  do  sócio  ou 
acionista,  em  caráter  definitivo  e  incondicional,  ainda  que  a  deliberação 
societária  determine  que  o  prazo  de  cômputo  deve  abranger  lapso  temporal 
superior a um ano­calendário, com o objetivo de remunerar o capital  investido 
pelo sócio ou acionistas em períodos pretéritos.” 

 
  A questão  deve  ser  solucionada  com  vistas  ao  tema  das  fontes  do Direito  tributário: 
instruções normativas correspondem a fontes secundárias, do Direito, cuja função subalterna é 
de apenas explicitar normas enunciadas por fontes primárias, entres as quais tem destaque a lei 
ordinária. Assim, a  interpretação do art. 29, da IN 11/96, deverá ser empreendida de tal 
forma que este seja consentâneo com a norma veiculada pelo art. 9o da Lei n. 9.249/95. 
 
  Como se viu no subtópico “5.1”, o art. 9o da Lei n. 9.249/95 legitima o pagamento ou 
creditamento de JCP acumuladamente, com base em exercícios anteriores. O legislador não se 
baseou no regime de caixa ou de competência para a composição da fórmula de cálculo do JCP 
a ser pago ou creditado, mas apenas para marcar o momento em que este passa a ser dedutível. 
 
 
5.3. Jurisprudência do STJ sobre o objeto do recurso especial em análise. 
 

A  Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  analisou  recurso  especial 
aparentemente  com  o mesmo  objeto  do  recurso  administrativo  ora  em  análise.  A  r.  decisão 
restou assim ementada: 

 

                                                           
31 SANTOS, Ramon Tomazela. Aspectos controvertidos atuais dos juros sobre capital próprio (JCP): o impacto das mutações 
no patrimônio líquido, o pagamento acumulado e a sua qualificação nos acordos de bitributação, in Revista Dialética de Direito 
Tributário n. 214. São Paulo : Dialética, 2013, p. 109 e seg. 

Fl. 540DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 540 

 
 

 
 

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MANDADO  DE  SEGURANÇA.  DEDUÇÃO.  JUROS  SOBRE  CAPITAL 
PRÓPRIO  DISTRIBUÍDOS  AOS  SÓCIOS/ACIONISTAS.  BASE  DE 
CÁLCULO  DO  IRPJ  E  DA  CSLL.  EXERCÍCIOS  ANTERIORES. 
POSSIBILIDADE. 
I ­ Discute­se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos 
juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da 
base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  no  ano­calendário  de  2002,  relativo  aos 
anos­calendários  de  1997  a  2000,  sem  que  seja  observado  o  regime  de 
competência. 
II ­ A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva 
ser  feita no mesmo exercício­financeiro  em que  realizado o  lucro da empresa. 
Ao  contrário,  permite  que  ela  ocorra  em  ano­calendário  futuro,  quando 
efetivamente ocorrer a realização do pagamento. 
III ­ Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá 
permissão  da  efetivação  dos  dividendos  quando  esses  foram  de  fato 
despendidos,  não  importando  a  época  em  que  ocorrer,  mesmo  que  seja  em 
exercício distinto ao da apuração. 
IV ­ "O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover 
o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado 
o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíqua, a época em que se deveria 
dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976". 
V ­ Recurso especial improvido. 
(STJ,  REsp  1086752/PR,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 11/03/2009) 

 
Em seu voto, o i. Min. FRANCISCO FALCÃO consignou ser aplicável ao JCP o regime de 

caixa e não o regime de competência, como se observa do seguinte trecho: 
 

“Com  efeito,  a  legislação  não  impõe  que  a  dedução  dos  juros  sobre  capital 
próprio deva ser feita no mesmo exercício­financeiro em que realizado o lucro 
da  empresa.  Ao  contrário,  permite  que  ela  ocorra  em  ano­calendário  futuro, 
quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. 
Tal  conduta  se  dá  em  consonância  com  o  regime  de  caixa,  em  que  haverá 
permissão da  efetivação  dos dividendos quando  esses  foram despendidos,  não 
importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da 
apuração”. 

 
Conforme exposto nesta declaração de voto, me alinho à conclusão dos Ministros da 

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça do STJ, no sentido de que “a legislação 
não  impõe  que  a  dedução  dos  juros  sobre  capital  próprio  deva  ser  feita  no  mesmo 
exercício­financeiro em que realizado o lucro da empresa”. 

 
No entanto, permissa venia, a r. decisão parece ter analisado apenas a hipótese em que 

há efetivo pagamento de JCP, em que o regime de caixa foi realmente adotado pelo legislador. 
Conforme  os  fundamentos  expostos  no  tópico  “4.2”,  acima,  o  legislador  tributário  também 
elegeu o creditamento da JCP como elemento temporal para que este se torne dedutível, o que 
remete, então, a um regime de competência ajustado.  

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O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



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Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 541 

 
 

 
 

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Dessa  ressalva decorre que a  assertiva do  i. Min. FRANCISCO FALCÃO deve, permissa 

venia, ser complementada do seguinte modo: “Ao contrário, permite que ela ocorra em ano­
calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento” ou creditamento. 
 
 
6. Conclusão. 
 

Por  todo  o  exposto,  deve  ser  dado  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte 
quanto à matéria analisada nesta declaração de voto. A glosa empreendida pela fiscalização não 
possui  fundamento  legal  de  validade,  devendo  ser  afastada,  reconhecendo­se,  assim,  a 
legitimidade do pagamento ou creditamento de JCP apurados acumuladamente, com base em 
exercícios anteriores.  

 
É como voto. 

 
 

Conselheiro Luís Flávio Neto.  
(assinado digitalmente) 

 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



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Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 542 

 
 

 
 

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Declaração de Voto  
 

Conselheiro Ronaldo Apelbaum, 

Em  relação  ao  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  pelo 
Contribuinte, acompanho o d. Relator no sentido de que a divergência jurisprudencial exigida 
pelo Art. 67 e parágrafos do RICARF encontra­se devidamente comprovada. Por esse motivo, 
o Recurso Especial deve ser conhecido. 

Quanto ao mérito, contudo, ouso divergir completamente do d. Relator, pelas 
razões que serão expostas a seguir. Essa divergência não retira nem diminui os elogios que são 
merecedores o d. Relator pela profunda pesquisa realizada. 

Em primeiro lugar, vale transcrever o art. 9º da Lei 9.249/95, que disciplina o 
pagamento  a  título  de  Juros  sobre Capital  Próprio, mas  apenas  nos  trechos  que  impactam  a 
presente discussão: 

Art.  9º  A  pessoa  jurídica  poderá  deduzir,  para  efeitos  da  apuração  do  lucro 
real,  os  juros  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular,  sócios  ou 
acionistas,  a  título  de  remuneração  do  capital  próprio,  calculados  sobre  as 
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de 
Juros de Longo Prazo ­ TJLP. 

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de 
lucros,  computados  antes  da  dedução  dos  juros,  ou  de  lucros  acumulados  e 
reservas  de  lucros,  em montante  igual  ou  superior  ao  valor  de  duas  vezes  os 
juros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) 

(...) 

§  7º O  valor  dos  juros  pagos  ou  creditados  pela  pessoa  jurídica,  a  título  de 
remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos 
de  que  trata  o  art.  202  da  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  sem 
prejuízo do disposto no § 2º. 

O  artigo  9º  da  Lei  n.º  9.249/95  limita­se  a  autorizar  a  dedução,  para  fins 
fiscais, de “juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a 
título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e 
limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”.  

Essa legislação dá ao contribuinte a faculdade de pagar ou creditar JCP a seus 
sócios sobre contas do patrimônio líquido e determina que esse valor poderá ser deduzido para 
fins de apuração do lucro real no momento de seu pagamento ou crédito. Já o §1º do referido 
artigo  9º  determina que  o  efetivo  pagamento  ou  crédito  dos  JCP dependem da  existência  de 
lucros correntes ou acumulados em valor igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos. 
Nesse ponto, a legislação traz uma limitação quantitativa para o pagamento dos juros sobre o 
capital  próprio, mas  não  faz  qualquer  limitação  ao  pagamento  relativo  à  aplicação  da  TJLP 
sobre as contas de patrimônio líquido de períodos anteriores.  

Mesmo  a  IN RFB  n.º  11/96,  vigente  à  época  dos  fatos  ora  analisados,  não 
traze  qualquer  restrição  à  adoção,  como  base  para  determinação  dos  JCP,  de  contas  de 

Fl. 543DF  CARF  MF

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O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 16327.720497/2011­02 
Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 543 

 
 

 
 

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patrimônio líquido de períodos anteriores. Tanto essa IN quanto a Solução de Consulta 329/14 
da  COSIT,  utilizadas  como  referência  para  a  manutenção  da  autuação,  não  devem  ser 
consideradas como válidas por partires do pressuposto de que o pagamento de JCP se trata de 
despesa de juros, o que não é o caso para a específica situação dos JCP, pelo que será exposto 
na análise dos primados contábeis. 

a) dos Princípios Contábeis aplicáveis ao caso em questão 

Em  sua  fundamentação,  o  d.  Relator  também  se  fundamenta  em  dois 
postulados  contábeis  para  justificar  a  impossibilidade  de  pagamento  de  JCP  sobre  períodos 
passados:  (i)  Princípio  da  Entidade  e  (ii)  Princípio  da  Competência.  A  análise  das  normas 
contábeis, embora não disciplinadoras dos efeitos fiscais de seus regramentos, são de extrema 
relevância no presente contexto. E por isso merecem análise pormenorizada, em conjunto com 
a legislação societária vigente no Brasil: 

(i)  Princípio da Entidade 

O Princípio da Entidade é um postulado que determina que a contabilidade de 
determinada  entidade  não  se  confunde  com  a  pessoa  de  seus  sócios  ou  quotistas. Com base 
nesse  Princípio,  o  d.  Relator  desenvolve  raciocínio  a  partir  do  qual  os  JCPs  devem  ser 
caracterizados  como  despesa  de  juros,  e,  portanto,  devem  ser  reconhecidas  a  cada  ano­
calendário em que o resultado permitir tal disponibilização. 

Esse  argumento  não  se  sustenta  na  medida  em  que  a  necessidade  de 
segregação contábil da “Entidade” foi observada pela Recorrente. É certo que a discussão sobre 
a natureza desse pagamento advém da legislação fiscal e societária e o momento correto de seu 
reconhecimento advém da regra contábil específica dos JCPs. Estamos falando de (i) momento 
de reconhecimento e (ii) natureza do pagamento, e não de confusão contábil entre a empresa e 
seus  quotistas  titulares.  Por  conta  disso,  nos  itens  abaixo,  compreendo  que  essa  discussão 
poderá ser mais frutífera, deixando de lado desde já qualquer descumprimento ao Primado da 
“Entidade”. 

(ii)  Princípio da Competência 

Conforme já ressaltado anteriormente, os primados contábeis são de extrema 
relevância e devem sempre ser observados em conjunto com a legislação fiscal. A observância 
do Princípio da Competência é, indubitavelmente, um dos pilares da Contabilidade e é objeto 
de profunda análise em normas exaradas por entidades como a CVM, IBRACON, entre outras. 
O voto do d. Relator demonstra, de forma clara, a relevância e aplicação desse Princípio. 

Ocorre  que  há  um  severo  engano  nas  conclusões  do  voto  vencedor,  na 
medida em que considera que as regras estipuladas na Lei 9.249/95 se amoldam ao Princípio da 
Competência de forma estrita, ou melhor, necessariamente relacionada ao período de apuração 
do JCP e não do pagamento efetivo dessa verba.  

É  sempre  relevante  relembrar  que  a  competência  para  a  regra  temporal  de 
dedução de pagamentos na apuração do lucro real é matéria reservada à Lei. É a Lei 9.249/95, 
portanto, que define o momento em que deve ser considerada a dedução na base de cálculo do 
imposto.  Ademais,  é  necessário  ainda  lembrar  que  o  pagamento  de  JCP  não  é  classificado 
como  despesa,  o  que  poderia  gerar  controvérsia  quanto  à  necessidade  de  reconhecimento 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

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Fl. 544 

 
 

 
 

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imediato  desse  pagamento  como  despesa  do  próprio  período,  em  consonância  com  outras 
despesas comumente reconhecidas pelos contribuintes, de forma geral.  

Isso  porque  os  JCP  não  devem  ser  considerados  como  dispêndio  que 
contribuem para manutenção do patrimônio ou para incremento de receitas da atividade. Trata­
se  de  destinação  de  resultado  após  apurado  o  lucro,  não  sendo  aplicadas  as  regras  de 
competência para o registro de despesas, porque de despesa não se trata. É uma dedução legal 
criada  por  lei  para  incentivar  a  capitalização  das  empresas  e  favorecer  o  investimento  em 
atividade produtiva. São uma forma de remuneração do  investimento realizado por sócios ou 
acionistas. Esses juros foram criados como uma alternativa ou complementação ao pagamento 
de  dividendos  e,  até  por  sua  natureza,  consiste  em  uma  faculdade  à  empresa  e  não  uma 
obrigação.  

Podemos dizer, portanto, que os JCP somente serão considerados existentes a 
partir  do momento  em que os  sócios ou  acionistas definem sua  aprovação e  seu pagamento. 
Dessa forma, fica claro que o período de competência não pode ser outro se não aquele em que 
é definido o seu pagamento, momento no qual é gerada uma obrigação para a empresa e um 
direito creditório aos sócios e acionistas. 

Essa  conclusão  também  se  depreende  da  Deliberação  CVM  207/96,  que 
determina a contabilização dos JCP diretamente à conta de lucros acumulados: 

I  ­  Os  juros  pagos  ou  creditados  pelas  companhias  abertas,  a  título  de 
remuneração do capital próprio, na  forma do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, 
devem  ser  contabilizados  diretamente  à  conta  de  Lucros  Acumulados,  sem 
afetar o resultado do exercício. 

b) dos JCP como forma de remuneração do capital 

Conforme anteriormente mencionado, os JCP foram instituídos na legislação 
brasileira  pela  Lei  9.249/95.  A  partir  desse  momento,  as  empresas  passaram  a  ter  mais 
flexibilidade para remunerar seus sócios ou acionistas, com a possibilidade de antecipação do 
pagamento de dividendos, através do pagamento de JCP, autorizado pelo art. 9º dessa Lei. 

Tais juros possuem a mesma natureza jurídica da distribuição de dividendos, 
ambos  representando  formas  de  remuneração  do  capital  ao  acionista.  Essa  afirmação  é 
confirmada pelo parágrafo 7º, do artigo 9º da Lei n.º 9.249/95, que admite sua imputação ao 
valor dos dividendos previstos no artigo 202 da Lei n.º 6.404/76. 

Já o art. 202 da Lei 6.404/76, faz referência aos dividendos obrigatórios, que 
a  empresa  tem  a  autonomia  em  definir  quando  distribuir,  de modo  a  não  comprometer  sua 
situação  financeira,  não  havendo  qualquer  vedação  legal  expressa  que  estabeleça  um  limite 
temporal para esta distribuição. 

 “Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, 
em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este 
for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: 
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 
I  ­  metade  do  lucro  líquido  do  exercício  diminuído  ou  acrescido  dos 
seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

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a)  importância  destinada  à  constituição  da  reserva  legal  (art.  193);  e 
(Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) 
b)  importância  destinada  à  formação  da  reserva  para  contingências  (art. 
195)  e  reversão  da  mesma  reserva  formada  em  exercícios  anteriores; 
(Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001) 
II ­ o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser 
limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, 
desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 
197); (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 
III ­ os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados 
e  se não  tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios  subseqüentes, 
deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. 
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 
(…) 
§  4º  O  dividendo  previsto  neste  artigo  não  será  obrigatório  no  exercício 
social  em  que  os  órgãos  da  administração  informarem  à  assembléia­geral 
ordinária  ser  ele  incompatível  com a  situação  financeira da  companhia. O 
conselho  fiscal,  se  em  funcionamento,  deverá  dar  parecer  sobre  essa 
informação  e,  na  companhia  aberta,  seus  administradores  encaminharão à 
Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da 
assembléia­geral,  exposição  justificativa  da  informação  transmitida  à 
assembléia. 
§  5º Os  lucros  que  deixarem  de  ser  distribuídos  nos  termos  do  §  4º  serão 
registrados  como  reserva  especial  e,  se  não  absorvidos  por  prejuízos  em 
exercícios  subseqüentes,  deverão  ser  pagos  como  dividendo  assim  que  o 
permitir a situação financeira da companhia.” 

A leitura desse artigo da Lei n. 6.404/76 revela claramente a preocupação do 
legislador  de  retirar  parte  da  discricionariedade  da  companhia  no  pagamento  de  dividendos, 
garantindo  o  pagamento  de  um mínimo  a  todos  os  acionistas,  o  que  protege  os  direitos  dos 
acionistas  minoritários,  que  teriam  pouco  poder  na  deliberação  sobre  o  pagamento  dos 
dividendos.  Mas  não  o  fez  com  relação  aos  juros  em  comento  e,  portanto,  não  cabe  à 
autoridade fazendária inferir que deveria assim ocorrer. Aqui é importante ressaltar outro ponto 
relevante trazido à tona pelo d. Relator: a impossibilidade de pagamento de JCP retroativos em 
face da possibilidade de prejuízo aos acionistas ou quotistas “originários” do período dos Juros 
levantados. 

Nesse quesito, é importante mencionar que não há tal prejuízo, já que existe é 
fartamente reconhecida a possibilidade de distribuição posterior, aos titulares do momento de 
deliberação.  A  própria  CVM,  em  seu  Parecer  2004/0381,  reconheceu  a  possibilidade  de 
recebimento  de  dividendos  retroativos.  Se  dividendos,  que  têm  sua  distribuição  mínima 
obrigada  por  Lei,  podem  ser  distribuídos  dessa  forma,  os  JCP  também  estariam  no mínimo 
albergados pela mesma regra. A conclusão desse Parecer é clara a respeito de dividendos: 

 
Conclusão 
17. Assim, pelas razões antes expostas, meu voto é no sentido de responder à 
consulta  no  sentido  de  manifestar  o  entendimento,  aplicável  apenas  aos 
pagamentos de dividendo que vierem a ocorrer após a publicação da decisão 
que vier a acolher esta proposta, de que, em qualquer caso de declarações 
tardias,  retificadoras  ou  complementares  de  dividendos  (ou  outros 

Fl. 546DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



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Acórdão n.º 9101­002.180 

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Fl. 546 

 
 

 
 

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proventos)  devidos  por  companhias  abertas  cujas  ações  sejam  admitidas  à 
negociação,o pagamento deve ser feito às pessoas titulares das ações na data 
da  declaração  tardia,  retificadora  ou  complementar,  ou  em  outra  data 
posterior,tornada pública de maneira concomitante com a declaração. 

Não  restam  dúvidas,  portanto,  que  os  JCP  representam  remuneração  de 
capital,  não  há  obrigação  legal  de  reconhecimento  no  período  a  que  se  refere  e  que  a 
distribuição tardia dos mesmos não representa prejuízo aos quotistas e/ou acionistas do período 
base  de  cálculo  dos  Juros.  E,  de  acordo  com  o  art.  9º  da  Lei  9.249/95,  o  Período  de 
Competência aplicável ao pagamento dos  Juros  é o da  efetiva deliberação e não do período­
base de cálculo desses Juros. 

c) dos juros sobre a multa 

Nesse  ponto,  acompanho  o  d.  Relator.  A  partir  da  edição  da  Lei  9430/96, 
compreendo que as multas de mora se enquadram no conceito de “débito decorrente de tributo” 
e, portanto, há incidência de juros sobre a multa de ofício, para fatos ocorridos a partir de 01 de 
janeiro de 1997. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Ronaldo Apelbaum 

 

 
 
 
 
 

           

 

           

 

Fl. 547DF  CARF  MF

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16 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJ

O, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por LUIS FLAVIO NETO, Assinado digitalmente em 10/03/2016 por

 RONALDO APELBAUM, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003
Crédito Presumido de IPI. Natureza Jurídica. Não Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins.
O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como "Recuperação de Custos". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.
Embargos Providos.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11065005554200316.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">HENRIQUE PINHEIRO TORRES</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos inominados, sem efeitos infringentes, para retificar o Acórdão embargado, de modo a fazer constar os fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão: Recurso Especial do Contribuinte Provido para Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
Henrique Pinheiro Torres  Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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    </arr>
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CSRF­T3 

Fl. 283 

 
 

 
 

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282 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.005554/2003­16 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­003.405  –  3ª Turma  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  Embargos inominados ­ erro material ­ voto vencedor versando sobre matéria 
estranha aos autos. 

Recorrente  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo 

Interessado  Indústria de Peles Minuano Ltda 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 

Embargos Inominados. Inexatidões Materiais. 

Constatado  erro  material  no  Acórdão,  são  cabíveis  embargos  inominados 
para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 

Crédito  Presumido  de  IPI.  Natureza  Jurídica.  Não  Inclusão  na  Base  de 
Cálculo do PIS e da Cofins. 

O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se 
constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do 
ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  "Recuperação  de 
Custos". Portanto,  não pode  integrar  a base de cálculo do PIS  e da Cofins. 
Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. 

Embargos Providos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos inominados, sem efeitos 
infringentes, para retificar o Acórdão embargado, de modo a fazer constar os fundamentos do 
voto  vencedor,  e  determinar  que  se  altere  na  ementa  a  expressão:  Recurso  Especial  do 
Contribuinte Provido para Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  

Henrique Pinheiro Torres – Relator 

  

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ORRES




 

  2 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria 
Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

 

Trata­se de processo devolvido pela DRF NHO­RS, mediante despacho de fls. 
278, em que aponta divergência entre o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte 
e o teor da ementa e do voto vencedor do Acórdão 9303­00.140. A referida decisão foi assim 
ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  FEITAS  À 
PESSOAS FÍSICAS. 

As aquisições de insumos  feitas a pessoas físicas se incluem na 
base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde  que 
consumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do 
IPI. 

TAXA SELIC. 

É  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não 
justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de 
ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  na 
concessão  de  um  "plus"  sem  expressa  previsão  legal.  O 
ressarcimento  não  e  espécie  do  gênero  restituição,  portanto 
inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste 
instituto. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

No  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor 
Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  admitiu  os  embargos  e  reconheceu  a 
existência de vícios do Acórdão nº 9303­00.140 (despacho às fls.280 a 281). 

Constatou­se que o voto vencedor do referido Acórdão não tratou da matéria 
meritória do Recurso Especial do contribuinte: inclusão na base de cálculo da contribuição para 
o  PIS/Pasep  dos  valores  recebidos  a  título  de  crédito  presumido  do  IPI,  apesar  de  constar 
expressamente do voto vencido. Inexplicavelmente, o voto vencedor abordou exclusivamente a 
questão da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, do valor das aquisições de 
insumos a pessoas físicas e cooperativas, matéria estranha às recorridas. 

É o relatório. 
 

Voto            

Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES 

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ORRES



Processo nº 11065.005554/2003­16 
Acórdão n.º 9303­003.405 

CSRF­T3 
Fl. 284 

 
 

 
 

3 

Conheço  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos 
inominados de que trata o art. 66 do RICARF/2015. 

Art.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso 
manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na 
decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, 
deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para 
correção, mediante a prolação de um novo acórdão. 

Conforme  acima  relatado,  constata­se  nos  presentes  autos  erro  material, 
passível de correção pela via dos presentes embargos. 

Constata­se  na  decisão  errônea  (Acórdão  nº  9303­00.140)  um  equívoco  na 
redação do voto vencedor: ao invés de referir­se à questão meritória (exigibilidade de PIS sobre 
os valores referentes a créditos presumido de IPI), em oposição ao voto vencido que tratou do 
assunto, a redatora designada para o voto vencedor consignou sua posição acerca do direito ao 
crédito presumido de IPI de insumos adquiridos de pessoas físicas, matéria estranha aos autos. 

Como  o  tema  foi  objeto  do  voto  vencido,  e  a  decisão  do  colegiado  foi  no 
sentido de dar provimento quanto ao ressarcimento, impõe­nos apenas suprir a omissão do voto 
vencedor quanto aos fundamentos daquela decisão, não em julgar novamente a matéria. 

Trata­se da exigibilidade ou não de PIS sobre os valores referentes a créditos 
presumido de IPI, oriundo de aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material 
de embalagem de empresa exportadora, de que trata a Lei nº 9.363/96.  

Segundo a alegação da então recorrente, o valor do crédito presumido do IPI 
se  constitui  em  parcela  a  ser  deduzida  do  custo  dos  insumos  utilizados  no  processo  de 
industrialização dos produtos exportados, não em receita tributável, como entende a autoridade 
fiscal. 

Inicialmente,  registre­se  em  letras  garrafais  QUE  ESTE  CONSELHEIRO 
NÃO COMUNGA COM A POSIÇÃO QUE SERÁ EXPOSTA A SEGUIR, INCLUSIVE FOI 
VOTO  VENCIDO  NO  JULGAMENTO  QUE  DEU  ORIGEM  AO  ACÓRDÃO 
EMBARGADO. 

Feito esse  registro, passa­se à  supressão do vício existente nesse malfadado 
acórdão. 

O  colegiado  entendeu  que  assistia  razão  à  recorrente,  seguindo  a 
jurisprudência do STJ, que reproduzo nas ementas a seguir: 

REsp 807130 / SC 

Relatora Ministra ELIANA CALMON 

TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS 
9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO 
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. 

[...] 

Fl. 285DF  CARF  MF

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ORRES



 

  4 

2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou 
incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e 
de COFINS  embutidas  no preço  das matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  pelo 
fabricante  para  a  industrialização  de  produtos  exportados.  O 
produtor­exportador  apropria­se  de  créditos  do  IPI  que  serão 
descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a 
título de IPI. 

3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício 
fiscal,  não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de  vista 
econômico­financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil,  devendo 
ser contabilizado como "Recuperação de Custos". Portanto, não 
pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do 
crédito  presumido  do  IPI  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS  porque  as  receitas  decorrentes  de  exportações  são 
isentas dessas contribuições. 

4. Recurso especial não provido. 

REsp 1130033 / SC 

Relator Ministro CASTRO MEIRA 

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE 
DE  EXPORTAÇÕES.  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE 
CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  REGRAS  DO  CÓDIGO 
CIVIL  SOBRE  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO. 
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

[...] 

2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não  incidência de 
COFINS/PIS  tanto  sobre  o  crédito  presumido  do  IPI  quanto 
sobre  os  insumos  empregados  na  industrialização  de  produtos 
exportados. Precedentes. 

3. Recursos especiais não providos. 

Segundo o entendimento majoritário da turma de julgamento em 11/08/2009, 
o  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não  representa  nova  receita,  passível  de 
tributação pelo PIS e COFINS, mas sim recuperação de custo. 

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos 
inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido,  de  modo  a  fazer 
constar os  fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão: 
Recurso  Especial  do  Contribuinte  Provido  para  Recurso  Especial  da  Contribuinte 
Parcialmente Provido. 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator

           

 

Fl. 286DF  CARF  MF

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Processo nº 11065.005554/2003­16 
Acórdão n.º 9303­003.405 

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Fl. 285 

 
 

 
 

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Fl. 287DF  CARF  MF

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ORRES


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INCABÍVEL. ART. 138 do CTN.
A denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo acrescido dos juros moratórios, antes do início do procedimento de fiscalização, afasta a aplicação de multa, inclusive a de mora. Precedentes jurisprudenciais.
Recurso Especial da Contribuinte Provido.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.

Carlos Alberto Barreto - Presidente

Maria Teresa Martínez López - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Joel Miyazaki, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T3 

Fl. 729 

 
 

 
 

1

728 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13982.000875/2005­60 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.365  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de dezembro de 2015 

Matéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA 

Recorrente  REGOSO COMÉRCIO IND. E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  DE  MORA.  INCABÍVEL.  ART. 
138 do CTN. 

A  denúncia  espontânea  da  infração  acompanhada  do  pagamento  do  tributo 
acrescido  dos  juros  moratórios,  antes  do  início  do  procedimento  de 
fiscalização,  afasta  a  aplicação  de multa,  inclusive  a  de mora.  Precedentes 
jurisprudenciais.  

Recurso Especial da Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial. 

 

Carlos Alberto Barreto ­ Presidente 

 

Maria Teresa Martínez López ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da 
Costa  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa 
Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por

MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13982.000875/2005­60 
Acórdão n.º 9303­003.365 

CSRF­T3 
Fl. 730 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  tempestivo,  interposto  pela 
contribuinte  ao  amparo  do  art.  72,  II,  do  antigo  Regimento  Interno  da  CSRF,  em  face  do 
Acórdão nº. 202­18.737, por meio do qual deu­se provimento parcial ao recurso voluntário. 

A ementa dessa decisão, na parte objeto de recurso, está assim redigida: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004 

Ementa: PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADES. 

Não é nulo o auto de infração originado de procedimento fiscal 
que não violou as disposições contidas no art. 142 do CTN, nem 
as do art. 10 do Decreto nº. 70.235/72. 

NORMAS  PROCESSUAIS.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ART. 
138 DO CTN. 

Entre as penalidades excluídas pela denúncia espontânea não se 
inclui  a  multa  moratória,  não  apenas  porque  inadimplemento 
não  é  infração  tributária,  mas  também  em  razão  da 
interpretação sistemática do Código Tributário Nacional que, a 
par  de  prever  o  instituto  da  denúncia  espontânea  em  seu  art. 
138,  determina,  em  seu  art.  161,  a  imposição  de  penalidades 
cabíveis  para  as  hipóteses  de  crédito  tributário  não 
integralmente pago no vencimento. 

RECOLHIMENTO  APÓS  0  PRAZO  DE  VENCIMENTO,  SEM 
INCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  IMPUTAÇÃO  AOS 
VALORES  DEVIDOS.  EXIGÊNCIA  DA  DIFERENÇA  NÃO 
PAGA COM MULTA DE OFÍCIO. 

A  imputação  de  pagamentos  é  a  única  forma  de  amortização 
proporcional  de  débitos  admitida  pelo  Código  Tributário 
Nacional (art. 163, c/c o art. 167). 

(...) 

MULTA  DE  OFÍCIO  DECORRENTE  DA  IMPUTAÇÃO  DE 
PAGAMENTO. PERCENTUAL CABÍVEL. 

Sobre a parte do crédito tributário decorrente da imputação de 
pagamentos a multa exigida deve ser de 75%. 

A  controvérsia  suscitada  cinge­se  à  questão  da  exigibilidade  da  multa  de 
mora quando do recolhimento espontâneo de tributo após vencimento legal da obrigação. 

Como paradigmas da divergência,  reporta­se a  recorrente aos Acórdãos nºs. 
104­21.264 e 104­20.653, cujas comprovações foram feitas às fls. 656 e seguintes.  

Fl. 730DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por

MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13982.000875/2005­60 
Acórdão n.º 9303­003.365 

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3

Por  meio  do  Despacho  nº  3400­1321,  sob  o  entendimento  de  terem  sido 
observados os requisitos legais, o recurso foi admitido.  

Nas contrarrazões apresentadas, a D. Procuradoria da Fazenda Nacional pede 
para  que  seja  negado  provimento  ao  recurso  especial  da  contribuinte.  Alega  que  “a  toda 
evidência, a norma do art. 138 do CTN não exonera o contribuinte do pagamento da multa de 
mora nos casos de pagamento do tributo fora do seu prazo de vencimento.” 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Maria Teresa Martínez López, Relatora 

ADMISSIBILIDADE 

Do  exame  dos  Acórdãos  confrontados,  verifica­se  que  restou  efetivamente 
comprovada e demonstrada a divergência quanto à questão da exigibilidade da multa de mora 
nos  casos  de  denúncia  espontânea.  Isto  porque,  enquanto  no  acórdão  recorrido  o  Colegiado 
entendeu  cabível  a  exigência  daquele  consectário  legal,  nos  paradigmas  colacionados,  em 
situações fáticas semelhantes, entendeu­se que nos casos de denúncia espontânea não é cabível a 
exigência da multa de mora. 

Presentes os pressupostos  legais para admissibilidade do recurso, dele  tomo 
conhecimento.  

DENÚNCIA ESPONTÂNEA ­ MULTA 

A  controvérsia  suscitada  cinge­se  à  questão  da  exigibilidade  da  multa  de 
mora quando do recolhimento espontâneo de tributo após vencimento legal da obrigação. 

Trata­se de auto de infração, cuja motivação deu­se à constatação de "notas 
fiscais  calçadas",  ou  seja,  notas  fiscais  cujos  valores  lançados  no  seu  livro  razão  não 
correspondem à totalidade do valor destacado nas notas fiscais disponibilizadas pelas empresas 
compradoras. Foi elaborado demonstrativo que relaciona as notas fiscais em que se observou 
tais  acontecimentos. Ocorre que  anteriormente a qualquer medida de  fiscalização,  a  empresa 
havia  efetuado  alguns  pagamentos  espontâneos  acompanhado  de  juros,  justamente  aos  fatos 
narrados no Termo de Verificação. 

Os  referidos  pagamentos  foram  reconhecidos  pela  autoridade  fiscal,  que, 
todavia afastou os efeitos da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), efetuando o cálculo do 
tributo com lançamento de multa equivalente a 150%, e lançando a diferença entre os valores 
recolhidos e os valores levantados já com a incidência da multa. 

A então Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, deu apenas 
parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa de oficio, de 150 % para 75%, relativamente 
à  parte  do  crédito  tributário  decorrente  da  imputação  de  pagamento  (valores  pagos 
anteriormente à fiscalização). 

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Processo nº 13982.000875/2005­60 
Acórdão n.º 9303­003.365 

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Fl. 732 

 
 

 
 

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Consta  do  voto  da  decisão  recorrida  no  que  diz  respeito  à  denúncia 
espontânea: 

2  –  Da  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  decorrente  do 
pagamento  fora  do  prazo  sem  a  inclusão  da  multa  de  mora  – 
imputação de pagamento 

Alega  a  recorrente  que  o  auto  de  infração  deve  ser  anulado 
porque  nele  são  exigidos  valores  que  já  foram  pagos 
espontaneamente. Não há qualquer  questionamento  em  relação 
aos valores do imposto não­lançado e tampouco contestação dos 
fatos  narrados,  de  que  haveria  discrepâncias  entre  os  valores 
consignados  nas  notas  fiscais  de  vendas  destinadas  aos  seus 
clientes  e  os  valores  escriturados  em  sua  escrita  fiscal.  Sendo 
assim,  a  questão  aqui  se  resume a  avaliar  se  os  recolhimentos 
efetuados pela empresa foram suficientes para quitar os débitos 
relativos  aos  períodos  de  apuração  pretendidos  (indicados  no 
Darf). 

O  Auditor­Fiscal  reconheceu  e  admitiu  todos  os  recolhimentos 
espontâneos, excluindo­os do lançamento. Entretanto, os valores 
excluídos  foram  os  decorrentes  do  procedimento  conhecido 
como de imputação de pagamentos e não os valores originários 
constantes dos Darfs. 

Na imputação de pagamentos, constante do demonstrativo de fls. 
129/149,  não  se  questiona  a  espontaneidade  dos  recolhimentos 
mas sim o fato de que eles, por não incluir a multa de mora, não 
foram  suficientes  para  quitar  integralmente  os  respectivos 
débitos. 

A  recorrente,  centrada  no  art.  138  do  CTN,  entende  que  a 
denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada do  pagamento 
do  tributo, exclui a aplicação da multa de mora. Entretanto, as 
penalidades  excluídas  pela  denúncia  espontânea  são  aquelas 
referidas no art. 137 do CTN, não se inserindo entre elas a multa 
de  mora,  como  já  concluiu  este  Colegiado  no  julgamento  do 
Recurso  nº  128.820,  do  qual  adoto,  e  abaixo  transcrevo,  o 
seguinte  trecho  do  voto  vencedor,  proferido  pelo  ilustre 
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer­Kozlowski: 

(...) 

Definida  a  questão  do  cabimento  da  multa  de  mora  nos 
pagamentos espontâneos efetuados fora do prazo pela empresa, 
é certo que eles não foram capazes de extinguir a integralidade 
dos débitos que se pretendeu quitar. Para determinar o quantum 
quitado de cada débito, a fiscalização, como já se disse, realizou 
a  imputação  de  pagamentos,  objeto  do  demonstrativo  de  fls. 
129/149. 

Na imputação de pagamentos, apura­se, primeiramente, o valor 
devido  com  todos,os  acréscimos  legais,  inclusive  a  multa  de 
mora. Depois disto, por meio de uma regra de três simples, em 
que  o  total  devido  corresponde  a  100%  e  o  valor  pago 
corresponde  ao  percentual  visado,  apura­se  o  Percentual  de 

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Processo nº 13982.000875/2005­60 
Acórdão n.º 9303­003.365 

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Fl. 733 

 
 

 
 

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quitação do débito. Multiplicando­se o percentual assim obtido 
pelo  valor  original  do  débito,  obtém­se  a  parcela  do  valor 
original  quitada  com  o  pagamento  em  foco.  Por  último, 
excluindo­se  a  parcela  assim  encontrada  do  valor  original  do 
débito,  encontra­Se  a  parte  que  restou  em  aberto.  Todo  este 
procedimento  recebe  o  nome  de  imputação  de  pagamentos  ou 
método de amortização proporcional de débitos e se fundamenta 
no art. 163, c/c art. 167, do CTN. 

(...) 

Portanto,  agiu  acertadamente  a  fiscalização,  ao  efetuar  a 
imputação  proporcional  dos  recolhimentos  espontâneos  da 
contribuinte,  realizados  sem  a  multa  de  mora,  aos  valores 
devidos  na  data  de  cada  pagamento,  exigindo  no  auto  de 
infração as diferenças não pagas. Se o lançamento, nos moldes 
em que foi efetuado, é perfeitamente legal e não se questiona a 
exatidão dos  valores  exigidos,  há de  ser  rejeitada a preliminar 
de  nulidade  do  lançamento  dessas  quantias,  em  face  da 
existência de denúncia espontânea. 

(...) 

Não  se  contesta,  nos autos,  a ocorrência da  infração  imputada 
pelo Fisco. Entende a autuada que não cabe o agravamento da 
multa  porque  os  débitos  foram  confessados  antes  do 
procedimento  de  oficio,  quando  efetuou'  os  pagamentos 
espontâneos. 

De fato, se a contribuinte denunciou espontaneamente a infração 
mediante o recolhimento do que entendia ser devido (principal e 
juros de mora), não se pode qualificar a multa de oficio, porque 
a confissão da  infração aliada ao pagamento do  tributo  ilide a 
aplicação  deste  tipo  de  penalidade,  a  teor  do  disposto  no  art. 
138 do CTN. 

No entanto, a denúncia espontânea afasta a ,incidência da multa 
de  oficio  mas  não  a  da  multa  de  mora.  Sendo  assim,  os 
pagamentos efetuados pela empresa não  foram suficientes para 
quitar  os  respectivos  débitos,  restando  em  aberto  as  parcelas 
resultantes da imputação realizada pela fiscalização. 

Sobre estas parcelas em aberto, se quitadas espontaneamente e 
antes  do  inicio  do  procedimento  fiscal,  incidiria  a  multa  de 
mora.  Como  este  pagamento  não  foi  efetuado,  cabível  o 
lançamento  de  oficio  para  exigir  tais  parcelas.  E  neste  tipo  de 
lançamento,  a  multa  a  ser  aplicada  é  de  75%,  se  a  infração 
decorrer de simples inadimplência, e de 150% nos casos em que 
a  falta  de  pagamento  decorrer  de  qualquer  das  infrações 
previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº. 4.502/64. 

Portanto,  no  caso  em  que  as  parcelas  exigidas  decorrem  da 
imputação  de  pagamentos,  que  se  caracteriza  com  simples 
inadimplência, deve a multa lançada ser reduzida para 75%. 

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Processo nº 13982.000875/2005­60 
Acórdão n.º 9303­003.365 

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Fl. 734 

 
 

 
 

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As  demais  parcelas,  não  confessadas  espontaneamente  pela 
empresa, devem ser exigidas com a multa qualificada de 150%, 
uma vez que decorrem da utilização do artifício conhecido como 
notas calçadas, ou seja, a declaração de valores diferentes nas 
diversas vias de cada nota fiscal de venda. As parcelas sobre as 
quais  mantém­se  a  multa  qualificada  estão  discriminadas  no 
quadro abaixo: 

(...) 

MINHAS CONSIDERAÇÕES: 

Quanto  à  espontaneidade  dos  pagamentos,  assim  dispõe  o  artigo  138  do 
Código Tributário Nacional: 

“Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração” 

A jurisprudência de nossos tribunais já assentou em reiteradas oportunidades 
que  o Código  Tributário Nacional  não  distingue  entre multa moratória  e multa  punitiva,  de 
modo que na denúncia espontânea nenhuma delas pode ser exigida da contribuinte, mas apenas 
correção monetária e juros de mora. 

Neste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do 
RE n° 106.068­SP (relator, o Ministro Rafael Mayer), assim decidiu:  

“ISS. INFRAÇÃO. MORA­DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA 
MORATÓRIA . EXONERAÇÃO . ART. 138 DO CTN. 

O contribuinte do ISS, que denuncia espontaneamente, ao Fisco, 
o seu débito em atraso, recolhendo o montante devido, com juros 
de  mora  e  correção  monetária,  está  exonerado  da  multa 
moratória, nos termos do art. 138 do CTN. 

Recurso extraordinário não conhecido” – (RTJ 115/453). 

Também o STJ, em reiterados julgados, manteve este entendimento, como se 
verifica  exemplificativamente  através  do  teor  da  ementa  do  acórdão  proferido  nos  autos  do 
RESP n° 16.672­SP, cujo relator foi o Ministro Ari Pargendler: 

“TRIBUTÁRIO  –  ICM  –  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  – 
INEXIGIBILIDADE  DA  MULTA  DE  MORA.  O  Código 
Tributário Nacional não distingue  entre multa punitiva  e multa 
simplesmente  moratória,  no  respectivo  sistema,  a  multa 
moratória  constitui  penalidade  resultante  de  infração  legal, 
sendo  inexigível  no  caso de denúncia  espontânea, por  força do 

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Acórdão n.º 9303­003.365 

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Fl. 735 

 
 

 
 

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art. 138 Recurso especial conhecido e provido.” Acórdão RESP 
169877/SP (98/0023956­1) ­ DJ 24.08.98 – PG 064 

Em face da jurisprudência de nossos Tribunais, foi editada a Súmula nº 360 
,do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 08/09/2008, assim enunciada: 

O benefício da denúncia  espontânea não  se aplica aos  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente 
declarados, mas pagos a destempo. 

Vale dizer que apenas (pagamento) após a informação em declaração (DCTF) 
não mais se aplica a espontaneidade do art. 138 do CTN.  

O Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  posicionou,  em  sede  de  procedimento 
repetitivo, conforme art. 543­C do CPC, no sentido do descabimento da exigência da multa nos 
casos de denúncia espontânea (Resp nº 1.149.022­SP – DJE 09/06/10). 

No caso dos autos, extrai­se as seguintes informações: 

­  fl.  36 D  –  relação  de  pagamentos  efetuados  em  27/06/2005  reconhecidos 
pela DRF em Joaçaba; 

­  fls  97  a  130 D  – DARF  –  pagamentos  efetuados  sem  a multa, mas  com 
juros de mora; 

­ início da fiscalização: 03/11/2005 (fl. 32D); 

­  DCTF  retificadoras:  ver  fl.  84  D  e  seguintes.  Foram  juntadas  pela 
fiscalização, sem a data da transmissão. 

Pelos fatos constantes no processo, (*) supostamente comprovam o requisito 
da espontaneidade, quais sejam, ser anterior ao início de qualquer procedimento administrativo 
ou medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração  e  não  declarado  por  ocasião  do  seu 
recolhimento. 

(*) No entanto, a conferência da documentação deve ficar a encargo final da 
própria Delegacia da Receita Federal, principalmente no que diz respeito às DCTFs. 

CONCLUSÃO: 

Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  especial 
interposto pela contribuinte, de forma a permitir a exclusão da multa de ofício apenas sobre os 
pagamentos  ocorridos  antes  da  prática  de  qualquer  ato  de  fiscalização  por  parte  da  Receita 
Federal do Brasil, e que tenham sido declarados ou não (DCTF) somente após o pagamento. 

 

Maria Teresa Martínez López 

           

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