Numero do processo: 10435.721216/2014-60
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
CONCOMITÂNCIA. PONTO INCONTROVERSO. SÚMULA CARF Nº 01.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PENDÊNCIA DE MEDIDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 48.
A medida judicial, ainda que com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não impede a lavratura do auto de infração, como estabelece a Súmula CARF nº 48.
Numero da decisão: 1003-004.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 10480.725726/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103.
A verificação do limite de alçada do Recurso de Ofício também se dá quando da apreciação do recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que dispõe Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
TRIBUTAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. SUBVENÇÕES PARA CUSTEIO OU INVESTIMENTO. PRODEPE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSAÇÃO FISCAL INSUFICIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO.
O auto de Infração deve apontar se o contribuinte registrou corretamente ou não a subvenção de investimento no resultado. Cabe à autoridade fiscal indicar os fundamentos pelos quais entende que valores registrados como contrapartida da fruição de incentivos fiscais devem compor a base de cálculo dos tributos objeto da autuação, não podendo o julgador introduzir novos elementos na discussão.
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEITOS DA LC 160. INCENTIVO DO PRODEPE COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO E APLICADO O COMANDO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
A nova redação do art. 30 da Lei 12.973 dada pela Lei Complementar 160/17 tem aplicação imediata, inclusive para processos em curso, cujo objeto seja subvenção concedida pelos Estados membros da Federação. O incentivo do PRODEPE do Estado de Pernambuco deve ser reconhecido como subvenção para investimento e aplicado o comando da Lei Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017.
IRPJ E DA CSLL SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO -IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS. CARÁTER GERAL E OBJETIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Os benefícios concedidos a título de isenção e redução do ICMS, de forma geral e objetiva geram ganho à Contribuinte, podendo as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sofrer ajuste na sua apuração.
BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS. SUBVENÇÃO ESTATAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
Conforme o item 1 do Tema 1.182/STJ, os benefícios fiscais de isenção, redução de ICMS são, em regra, passíveis de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Benefícios concedidos de forma geral e objetiva podem ser considerados como subvenção, podendo, portanto, serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Numero da decisão: 1402-007.708
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o Recurso de Ofício, uma vez que o valor exonerado pela decisão de primeira instância é inferior ao valor de alçada atualmente vigente, e conhecer o Recurso Voluntário e a ele dar provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda , Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, e Gustavo de Oliveira Machado (substituta integral) Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10830.721414/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013
NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR AOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. Ademais, não se acata a invocação de nulidade, por falta de disponibilização de documentação complementar se a prova dos autos corrobora que todos os documentos foram disponibilizados à fiscalizada, onde os montantes tributáveis de cada uma das infrações se encontram regularmente discriminados.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013
IRPJ. LANÇAMENTO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SUPSOTA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTABILIZAÇÃO.
Os lançamentos IRPJ incidentes sobre os valores recebidos a título de indenização securitária por danos materiais sofridos no incêndio em decorrência devem ser mantidos, ante a ausência de comprovação da contabilização das perdas/baixas em períodos anteriores.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
Na medida em que a exigência reflexa têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, devem ser mantidos os lançamentos de CSLL.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. FRAUDE. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS DE ALUGUEL E VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.
A apresentação de declaração de inatividade, quando a pessoa jurídica aufere receitas não operacionais de aluguel e de venda de bens do ativo permanente, sujeitas à incidência tributária, e o trânsito desses recursos de titularidade da empresa, por conta corrente de terceiro não vinculado ao empreendimento, configura o dolo ou a intenção de ocultar a ocorrência dos fatos geradores das autoridades administrativas.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, aa hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 1402-007.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Voluntários apresentados e dar-lhes provimento parcial para: i) manter os lançamentos IRPJ e da CSLL incidentes sobre os valores recebidos a título de indenização securitária por danos materiais sofridos no incêndio em decorrência da ausência de comprovação da contabilização das perdas/baixas em períodos anteriores; ii) considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, tem-se por aplicar a retroatividade benigna, deve a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar de 100%; e iii) manter a responsabilidade tributária solidária atribuída ao sócio administrador Moustafa Mourad, exclusivamente, em relação às receitas não operacionais de aluguel de equipamentos e de venda de bens do ativo permanente.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa(Presidente)
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 10880.937165/2015-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.396
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1301-001.395, de 20 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 10880.945864/2015-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 10880.956369/2021-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017
DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de CSLL, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de notas fiscais e outros documentos, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.
LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-002.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11070.720092/2017-97
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
IRPJ. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO.
A multa isolada, devida pela insuficiência de recolhimento da estimativa mensal do imposto de renda e da contribuição social, e a multa de ofício regulamentar, devida pela insuficiência de recolhimento do IRPJ apurada na data do fato gerador tem hipóteses de incidências distintas, tornando assim cabível o lançamento concomitante dessas penalidades.
JUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA ISOLADA. CABIMENTO. SÚMULAS CARF NºS 4 E 108.
Incidem juros de mora calculados à taxa SELIC sobre o crédito tributário não pago no vencimento, inclusive sobre multa de ofício e multa isolada, por força dos arts. 113, §1º, 139 e 161 do CTN, combinados com o art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996. A penalidade pecuniária integra o crédito tributário e sujeita-se ao mesmo tratamento dispensado ao tributo não pago no vencimento. Aplicação das Súmulas CARF nºs 4 e 108. Pedido de afastamento da SELIC prejudicado em razão do cancelamento integral das multas isoladas.
Numero da decisão: 1002-004.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidas as Conselheiras Maria Angélica Echer Ferreira Feijó(relatora), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Andrea Viana Arrais Egypto, que davam provimento parcial ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ricardo Pezzuto Rufino – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 13136.721076/2021-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2019, 2020
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
O fato de a operação de venda de imóveis não ser recorrente até então não descaracteriza a respectiva receita de operacional, se a venda dos imóveis se amolda ao ciclo operacional das atividades exercidas de modo profissional pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1402-007.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Ofício e a ele negar provimento, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade para exonerar o crédito tributário lançado, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa- Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10580.728730/2016-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA.
Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, (i) todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ou (ii) os pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
NULIDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DIREITO A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não há prejuízo à ampla defesa quando constam do processo todos os documentos que amparam o lançamento.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 135, III, DO CTN. ADMINISTRADOR DE FATO E DE DIREITO. Caracterizada a prática de atos de gestão com infração à lei, mantém-se a responsabilização do sócio-administrador.
MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO.
Cabe a aplicação da multa qualificada quando caracterizado o dolo em ocultar a ocorrência dos fatos geradores das obrigações tributárias e sua natureza ou circunstâncias materiais.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Em aplicação da Lei nº 14.689/2023 e do art. 106, II, c, do CTN, reduz-se o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, na ausência de reincidência.
Numero da decisão: 1201-007.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da pessoa jurídica, exclusivamente para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%, e negar provimento aos Recursos Voluntários dos responsáveis tributários. O Conselheiro Lucas Issa Halah apresentou voto divergente para dar provimento parcial em maior extensão ao recurso da pessoa jurídica e dar provimento parcial aos recursos dos responsáveis tributários, acompanhado pelos Conselheiros Renato Rodrigues Gomes e Isabelle Resende Alves Rocha. A divergência ficou vencida e se converteu em declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 19515.723141/2013-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. PERTINÊNCIA. CORREÇÃO.
Demonstrada a existência de contradição entre ementa e voto no que se refere à pertinência de imputação da multa qualificada, deve ser retificada a ementa por não refletir o correto resultado da votação.
Numero da decisão: 1202-002.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para retificar a ementa do Acórdão 1202-001.312 de forma a refletir corretamente o resultado do julgamento relativamente à imputação da multa qualificada.
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maurício Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Liana Carine Fernandes de Queiróz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 18365.721357/2018-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2015
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ECF. CABIMENTO.
A falta de apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas nos prazos fixados no art. 3º da IN RFB 1422/2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real. No caso das demais pessoas jurídicas, são aplicáveis as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/91.
Numero da decisão: 1301-008.229
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-008.228, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 18365.721557/2018-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
