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11397361 #
Numero do processo: 10340.720196/2023-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018, 2019 RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. LITÍGIO ADMINISTRATIVO NÃO INSTAURADO. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Voluntário é cabível contra decisão de primeira instância proferida no âmbito do contencioso administrativo fiscal. A Impugnação apresentada intempestivamente não instaura a fase litigiosa do processo administrativo, inexistindo, nessa hipótese, decisão recorrível perante o CARF.
Numero da decisão: 1301-008.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11393341 #
Numero do processo: 10166.730810/2018-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 QUESTIONAMENTO DE VÍNCULO JURÍDICO CONSTITUÍDO EM FACE DE PESSOA FÍSICA. SÚMULA CARF Nº 172. NÃO CONHECIMENTO. A pessoa jurídica indicada no lançamento como contribuinte não possui legitimidade para postular, em nome próprio, a exclusão da responsabilidade solidária atribuída a terceiro, ainda que os fatos que deram origem à imputação estejam relacionados à atividade empresarial e exista convergência de interesses entre os sujeitos envolvidos. A responsabilização tributária configura vínculo jurídico subjetivo próprio, estabelecido diretamente entre o Fisco e a pessoa física indicada no lançamento, razão pela qual sua impugnação exige atuação recursal do próprio sujeito responsabilizado. Nos termos da Súmula CARF nº 172, a pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E PERTINÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF Nº 163. A diligência e a perícia destinam-se ao esclarecimento de fatos específicos que demandem conhecimento técnico especializado, não se prestando à reabertura da fiscalização, à complementação genérica da instrução probatória ou à inversão do ônus da prova. A invocação do princípio da verdade material não afasta as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus probatório, nem transfere à Administração Tributária o encargo de produzir elementos que incumbia ao próprio sujeito passivo apresentar. Inexistindo demonstração concreta da utilidade, necessidade ou pertinência da prova requerida para a solução da controvérsia, revela-se legítimo o seu indeferimento pelo órgão julgador. Súmula CARF nº 163. LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DA MATERIALIDADE TRIBUTÁVEL NO REGIME ORIGINARIAMENTE ADOTADO. APURAÇÃO VINCULADA. A apuração do crédito tributário deve, em regra, observar o regime de tributação validamente adotado pelo contribuinte, reservando-se o arbitramento às hipóteses em que a materialidade tributável não possa ser adequadamente reconstruída a partir dos elementos disponíveis nos autos. O arbitramento do lucro constitui técnica excepcional de determinação da base de cálculo, condicionada à efetiva impossibilidade de mensuração da matéria tributável pelos métodos ordinários previstos na legislação. Verificada a hipótese legal autorizadora, sua adoção deixa de constituir faculdade da autoridade fiscal e passa a representar providência vinculada, em observância ao princípio da vinculação do lançamento. A identificação pontual de receitas ou a reconstrução parcial de fluxos financeiros não afasta, por si só, a legitimidade do arbitramento quando remanescem obstáculos relevantes à reconstituição integral da movimentação econômica do contribuinte. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA PARCIAL. REPASSES A CLIENTES. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. EXCLUSÃO PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO. A presunção legal de omissão de receitas decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada pode ser afastada mediante demonstração documental idônea da efetiva natureza dos ingressos financeiros questionados. Comprovado que parte dos valores corresponde a meros repasses realizados em favor de clientes ou a transferências entre contas de mesma titularidade, impõe-se a exclusão dessas quantias da base de cálculo do lançamento, por ausência de acréscimo patrimonial. Persistem hígidos os lançamentos relativamente aos demais depósitos cuja origem não foi satisfatoriamente demonstrada, não sendo suficientes para afastar a presunção legal alegações genéricas desacompanhadas de documentação apta a comprovar a natureza dos recursos movimentados. OMISSÃO DE RECEITAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTAS DA PESSOA JURÍDICA E DA SÓCIA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES FISCAIS. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. DOLO CARACTERIZADO. MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. Caracteriza-se o dolo quando comprovado que a contribuinte, durante vários exercícios, auferiu receitas decorrentes da prestação de serviços profissionais sem oferecê-las à tributação, deixou de apresentar tempestivamente as declarações fiscais obrigatórias, manteve escrituração incapaz de refletir sua efetiva movimentação financeira e utilizou, de forma sistemática, contas bancárias de titularidade da sócia administradora para o recebimento de receitas pertencentes à pessoa jurídica. A inexistência de registros contábeis das receitas auferidas, a movimentação de recursos à margem da escrituração societária, a ausência de declaração dos rendimentos e a falta de esclarecimentos acerca dos créditos bancários identificados pela fiscalização constituem conjunto probatório suficiente para evidenciar a intenção de ocultar fatos geradores e reduzir a tributação devida. A circunstância de os mesmos elementos fáticos servirem para fundamentar a omissão de receitas, o arbitramento do lucro e a responsabilização da administradora não impede sua utilização para caracterizar a fraude ou a sonegação, quando demonstram, em conjunto, propósito deliberado de subtrair receitas do conhecimento da administração tributária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. Com a alteração do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 efetuada pela Lei nº 14.689/2023, publicada em 21/09/2023, houve a redução do percentual aplicável à multa de ofício qualificada de 150% para 100%, razão pela qual, aplicável ao caso a retroatividade benigna prevista na alínea c do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, que estabelece a observância de norma superveniente mais benéfica, em se tratando de penalidades aplicáveis a atos pendentes de julgamento.
Numero da decisão: 1201-007.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em: (1) não conhecer do Recurso Voluntário no que tange ao pedido de exclusão da responsabilidade solidária imputada à Sra. Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza; (2) rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; e (3) dar provimento parcial ao recurso nos termos do item iii do dispositivo do voto do Relator. Por voto de qualidade, manter a qualificação da multa, com redução do percentual para 100%, vencidos o Relator e os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah, que votaram por cancelar a qualificação. Designado o Conselheiro Marcelo Antonio Biancardi para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes - Relator Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi - Redator designado Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11391519 #
Numero do processo: 10140.906277/2021-30
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado - Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11386145 #
Numero do processo: 18470.907245/2018-26
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2013 CSLL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO E DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO O art. 170 do Código Tributário Nacional admite a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo. Para que as deduções título de imposto de renda na fonte possam integrar a apuração do IRPJ e o crédito possa se revestir da liquidez e certeza, se faz necessário que as retenções de CSLL sejam comprovadas e que os correspondentes rendimentos tenham sido oferecidos à tributação, nos termos da Súmula CARF nº 80: “Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto”.
Numero da decisão: 1002-004.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11378434 #
Numero do processo: 18473.720052/2014-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. IRRF SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR DOMICILIADOS NO EXTERIOR. O IRRF, código 0422, refere-se às importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no Brasil, a de pagamentos de assistência técnica a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Sujeita-se ao regime de tributação exclusivo na fonte à alíquota incidente de 15%. O beneficiário é a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e o imposto é recolhido pela fonte pagadora na data da ocorrência do fato gerador. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora que entrega o valor já líquido ao beneficiário. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no momento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora. Neste caso, o fato gerador do IRRF se caracteriza como instantâneo, próprio, completo, autônomo, individual e que não se comunica com outras retenções relativas a outros pagamentos feitos pela fonte pagadora.
Numero da decisão: 1001-004.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

11392072 #
Numero do processo: 17095.720027/2023-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 02/02/2018 COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PASSIVO ATRIBUÍVEL AO ALIENANTE. ASSUNÇÃO PELO ADQUIRENTE. GANHO DE CAPITAL. CONFIGURAÇÃO. TRIBUTAÇÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE OFÍCIO. PERTINÊNCIA. Pertinente a exigência de ofício sobre ganho de capital configurado e não oferecido à tributação espontaneamente pelo alienante de ações detidas em sociedade empresária, acréscimo patrimonial traduzido na assunção de passivos atribuídos ao contribuinte e assumidos pelo adquirente no conjunto das transações. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 02/02/2018 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SEGUE A SORTE DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL. Dado o suporte fático e jurídico comum, aplica-se ao lançamento reflexo (CSLL) o que decidido no lançamento principal (IRPJ). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 02/02/2018 IMPUGNAÇÃO. EXONERAÇÃO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL. DEVOLUÇÃO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO INTEGRATIVA. A decisão de segunda instância que dá provimento total ou parcial a recurso de ofício demanda o retorno dos autos à primeira instância, para proferimento de decisão integrativa, caso, em razão de outrora exoneração, matérias aduzidas em impugnação não tenham sido apreciadas por restarem, naquela inaugural apreciação, prejudicadas.
Numero da decisão: 1102-002.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso de ofício, para restabelecer as autuações de IRPJ e de CSLL sobre os montantes de R$ 182.327.012,64 e de R$ 21.593.578,39 e determinar que em decisão integrativa o colegiado de piso se pronuncie quanto às demais matérias veiculadas nas impugnações e outrora tidas por prejudicadas pela exoneração que ora em parte se reverte - vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que negavam provimento. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires McNaughton, Rafael Zedral (substituto), Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva. Ausente justificadamente o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, substituído pelo Conselheiro Rafael Zedral.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11400961 #
Numero do processo: 12448.919353/2016-81
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO COM RECEITA TRIBUTADA. A dedução de CSLL retida na fonte na composição de saldo negativo exige comprovação de que as receitas correspondentes foram efetivamente computadas na base de cálculo da contribuição. A mera apresentação de comprovantes de retenção ou informações constantes da DIPJ não supre a ausência de demonstração da efetiva tributação das receitas correlatas.
Numero da decisão: 1001-004.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11377077 #
Numero do processo: 10480.904397/2020-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 01/11/2014 a 30/11/2014 IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. REMESSA PARA A FRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF).
Numero da decisão: 1201-007.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.510, de 27 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10480.904400/2020-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Nilton Costa Simoes (Presidente). Ausente momentaneamente o Conselheiro Lucas Issa Halah.
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11377083 #
Numero do processo: 10480.904400/2020-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2014 IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. REMESSA PARA A FRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF).
Numero da decisão: 1201-007.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Nilton Costa Simoes (Presidente). Ausente momentaneamente o Conselheiro Lucas Issa Halah.
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

11375611 #
Numero do processo: 10805.722281/2013-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 DIVERGÊNCIAS ENTRE DIPJ E DCTF. ESTOQUES INICIAIS. CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS (CMV). ÔNUS DA PROVA. A ausência de comprovação da composição dos estoques iniciais e da metodologia de apuração do Custo das Mercadorias Vendidas (CMV), aliada à adoção de critérios distintos entre trimestres, compromete a consistência dos valores declarados. A mera juntada de documentos, desacompanhada da devida correlação com as alegações, não se presta a afastar o lançamento. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à Contribuinte comprovar os fatos capazes de infirmar o crédito tributário, ônus do qual não se desincumbiu.
Numero da decisão: 1302-007.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, em negar provimento, mantendo integralmente a exigência do crédito tributário constituído. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN