Numero do processo: 13855.002820/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA
Não houve na defesa da contribuinte expressa menção, como registrado em seu recurso, das conseqüências de erros e reflexos da glosa das base negativas das CSLL de 2005 e 2006, que refletiu no ano de 2007.
No lançamento complementar é necessária a manifestação expressa da contribuinte para a formação da lide, sob pena de preclusão do direito de defesa.
CESSÃO DE DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE FORMA EXCLUSIVA DE CARTEIRA DE CLIENTES
A cessão da exploração de forma exclusiva quanto à carteira de clientes acrescenta mais valia, e como tal deve ser considerado integrante do fundo de comércio.
Deve ser contabilizado inicialmente no ativo permanente diferido, e a crédito de conta do passivo exigível a longo prazo, não se sujeitando, portanto, à incidência do Pis e da Cofins, nos termos do artigo 1° , parágrafo 3° , inciso II, e artigo 15, inciso I, da Lei n° 10.833/03.
O ágio somente deve ser reconhecido quando se tem o registro dos mesmos nos livros da contribuinte. Há a necessidade do registro do valor da diferença do ágio em seu tempo para seu efetivo aproveitamento. Inaplicabilidade do disposto no artigo 386 do RIR/99.
BAIXA EM DILIGÊNCIA
A baixa em diligência é medida necessária ao julgamento quando se tem dúvidas sobre informações trazidas pela contribuinte.
Ficou comprovado nos autos que a contribuinte levou à tributação os valores autuados em conta de resultado, tributando-os.
ERRO NO LANÇAMENTO QUANTO À RECEITA NÃO OPERACIONAL NÃO ESCRITURADA
A fiscalização autuou como receita não operacional não escriturada valores que passaram pela conta de resultado decorrentes de ágio. Se a intenção da fiscalização era autuar ganho patrimonial registrado nos termos do Método de Equivalência Patrimonial, não descreveu dessa forma no lançamento fiscal.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
A multa de ofício integra a obrigação tributária principal e, por conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência de juros de mora.
Numero da decisão: 1201-001.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade MANTIVERAM a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, vencidos o Relator e os Conselheiros João Carlos de Lima Junior e Luis Fabiano Alves Penteado. Designado o conselheiro Roberto Caparroz de Almeida para redigir o voto vencedor. Quanto às demais questões, por unanimidade de votos, DERAM provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 16327.001273/2008-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
IRPJ - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO
Postergação é cabível ainda que, entre os dois termos, a empresa experimente prejuízos, não havendo razão para sua não aceitação
Numero da decisão: 1201-001.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente.
(Documento assinado digitalmente)
André Almeida Blanco - Relator.
EDITADO EM: 04/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Vidal de Araújo, Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Lima Junior e André Almeida Blanco
Nome do relator: ANDRE ALMEIDA BLANCO
Numero do processo: 19515.720013/2011-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
LUCRO PRESUMIDO. BENS PASSÍVEIS DE INTEGRAR O ATIVO CIRCULANTE E O ATIVO IMOBILIZADO. TRANSFERÊNCIA DE CONTAS. A empresa optante pelo lucro presumido que comercializa bens suscetíveis de serem contabilizados tanto no ativo permanente como na conta estoques, em virtude de suas atividades desenvolvidas constarem, em ambos os casos, de seu objeto social, pode transferir da primeira conta para segunda o respectivo bem a ser destinado para futura comercialização sem a necessidade de apurar o correspondente ganho de capital, contanto que seja adotado um conjunto de procedimentos sistematizados, baseados nas normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos.
Recurso voluntário provido.
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 1102-001.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco Alexandre dos Santos Linhares - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES
Numero do processo: 14041.000145/2007-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2002, 2003
DESPESAS INDEDUTÍVEIS. São indedutíveis, para fins de apuração do
imposto de renda das pessoas jurídicas, as despesas não necessárias às suas atividades e à manutenção da respectiva fonte produtora, relativas a transações ou operações diversas das exigidas da empresa, ou ainda as não usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades desenvolvidas.
GLOSA DE DESPESAS COM AERONAVE. DESPESAS
DESNECESSÁRIAS. BEM NÃO INTRINSECAMENTE RELACIONADO COM A PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. São indedutíveis as despesas relacionadas com utilização de aeronave que não se
comprovou necessária à atividade da empresa ou à manutenção da respectiva fonte produtora de suas receitas, sendo também vedada a dedutibilidade das correspondentes despesas de remuneração de pilotos e de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos relativos a aeronave não intrinsecamente relacionada
com a produção ou comercialização dos serviços prestados pela pessoa jurídica.
GLOSA DE DESPESAS COM PUBLICIDADE E HONORÁRIOS
PROFISSIONAIS. São indedutíveis as despesas com pesquisas de mercado que não guardam qualquer relação com o objeto social da empresa e que não se enquadram como despesa necessária, usual à atividade exercida pela empresa.
GLOSA DE PROVISÕES NÃO AUTORIZADAS. Incabível a dedução, como
despesa operacional, de montantes relativos a “Multa de Mora” e “Encargos sobre Parcelamentos”, que não foram efetivamente pagos no ano calendário, sendo que tais montantes faziam parte da consolidação de débitos objeto de Parcelamento Especial PAES
a ser pago em 15 anos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 1402-000.541
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Antônio José Praga de Souza.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10120.001991/2010-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2005, 2007
IRPJ. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.
Ainda que o erro material seja proveniente de falha humana, é dever do sujeito passivo trazer prova inequívoca do alegado.
Numero da decisão: 1802-002.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente
(assinado digitalmente)
Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José de Oliveira Ferraz Corrêa, Ester Marques Lins de Sousa, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA
Numero do processo: 11516.722396/2012-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
ARBITRAMENTO DO LUCRO. DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E BANCÁRIA NÃO ESCRITURADA E INCOMPATÍVEL.
Evidencia hipótese de arbitramento do lucro quando a movimentação bancária deixar de ser escriturada e o montante dessa for absolutamente incompatível com o total das receitas escrituradas.
RECEITAS OMITIDAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS. PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO DOS LUCROS.
No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado.
Numero da decisão: 1402-001.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente justificadamente a Conselheira Cristiane Silva Costa.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Joselaine Boeira Zatorre, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 18471.000313/2006-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA — caracterizada presunção legal do artigo 42 da lei 9.430/96 — não comprovada a origem do depósito em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, se presume renda auferida.
Numero da decisão: 1102-000.352
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior
Numero do processo: 10825.000002/00-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1992
APROVEITAMENTO DE SALDO-NEGATIVO DE CSLL - PERÍODOS ANTERIORES A 1992. IMPOSSIBILIDADE
Somente com o advento da Lei n.° 8.383/91 é que foi autorizada a apuração de base de cálculo negativa da CSLL, possibilitando sua compensação com base positiva que viesse a ser apurada em anos-calendário futuros.
TAXA SELIC
Aplicação da Sùmula CARF n° 4
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1201-001.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator.
EDITADO EM: 29/06/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Neto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Lima Junior, Luis Fabiano Alves Penteado
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10805.908233/2011-10
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2002
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. REQUISITOS ESPECÍCOS. PROVA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSICIONAMENTO JUDICIAL SUJEITO Á SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. Os percentuais de lucro presumido, no imposto sobre a renda e na contribuição social sobre o lucro líquido, definidos para serviços equiparados à hospitalares, para exercícios anteriores à 2009, independem de comprovação de requisitos específicos, limitado a exigência do objeto próprio da atividade.
2. Possibilidade de reconhecimento de crédito pleiteado, se o conjunto probatório e as condições especiais da demanda justifiquem a relativização do formalismo processual, com base no princípio da verdade real.
Numero da decisão: 1803-002.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, pelo provimento do recurso voluntário, com reconhecimento do direito creditório.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Redatora Designada Ad Hoc e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Roberto Armond Ferreira da Silva, Meigan Sack Rodrigues, Ricardo Diefenthaeler, Fernando Ferreira Castellani e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI
Numero do processo: 13805.005564/95-50
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que dava provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Relatório
Cuidam os autos do:
a) Recurso Voluntário (fls. 215/223) contra decisão da 2ª Turma da DRJ/Salvador de fls. 172/185 que julgou a impugnação procedente em parte, exonerando parcialmente o crédito tributário lançado de ofício;
b) Recurso de Ofício: reexame necessário quanto ao crédito tributário exonerado pela citada decisão a quo.
Quanto aos fatos, consta que em 30/08/1995, no âmbito do regime de apuração do Lucro Real, foram lavrados pelo fisco federal DRF/São Paulo-Sul - Autos de Infração do IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IRRF, períodos de apuração anos-calendário 1992 e 1993, com imputação das seguintes infrações, descrição dos fatos (fls. 40/90), in verbis:
(...)
OMISSÃO DE RECEITAS
Valor apurado conforme Termo de Constatação.
(...)
ENQUADRAMENTO LEGAL: Artigos 157 e parágrafo 1º.; 175; 178; 179; 387, inciso II, do RIR/80; Artigos 43 e 44 da Lei 8.511/92.
(...)
CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. DESPESAS INDEDUTÍVEIS
Depósito judicial considerado indevidamente despesa como descrito no Termo de Constatação.
(...)
ENQUADRAMENTO LEGAL: Arts. 154 157, parágrafo 1º., 221, paragrafo 7º e 387 Inciso I, do RIR/80.
(...)
Em complemento à descrição, narrativa dos fatos dos autos de infração, consta do referido Termo de Constatação Fiscal (fls.30/39), em síntese:
a) atinente à infração 1 do Auto de Infração: que a fiscalização detectou e imputou insuficiência de receitas de variações monetárias ativas, nos dois semestres de 1992 e em todos os meses de 1993, proveniente da falta de reconhecimento da correção monetária de depósitos judiciais, concernentes ao PIS, em conformidade com demonstrativo de fl. 32;
b) concernente à infração 2: que se trata de glosa de despesas com contribuição (PIS), relativa a depósitos judiciais, nos dois semestres de 1992 e em todos os meses de 1993, conforme demonstrativo de fl. 37, tendo em vista que a contribuinte, ao ingressar em juizo, questionando o recolhimento de tal contribuição, não pode deduzi-la como despesa.
O crédito tributário lançado de ofício, quanto aos anos- calendário 1992 e 1993, perfaz o montante de 881.301,11 UFIR, assim discrimando por exação fiscal:
Auto de Infração (UFIR)
Principal
Juros de Mora Calculados até (28/08/1995)
Multa de 100%
Total
IRPJ
(Infrações: Glosa despesa + Omissão de Receita)
203.622,63
56.603,71
203.622,63
463.848,97
PIS -Omissão de Receita
2.866,58
793,13
2.866,58
6.526,29
Cofins -Omissão de Receita
8.820,22
2.440,37
8.820,22
20.080,81
IRRF-Lucro Líquido (AC 1992)
39.308,45
13.360,60
39.308,45
91.977,50
IRRF- Lucro Líquido ( AC 1993)
71.874,98
17.431,07
71.874,98
161.181,03
CSLL
(Infrações: Glosa despesa + Omissão de Receitas )
60.685,09
16.316,33
60.685,09
137.686,51
Total
881.301,11
A decisão a quo manteve, parcialmente, o crédito tributário lançado de ofício, ou seja:
a) afastou as duas infrações imputadas quanto ao ano-calendário 1992 (glosa de despesa e omissão de receitas), exonerando, por conseguinte, o crédito tributário do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins desse ano;
b) afastou as duas infrações quanto ao ano-calendário 1993 (glosa de despesa e omissão de receitas), em relação à CSLL, PIS, Cofins e IRRF;
c) afastou a infração omissão de receitas do auto de infraão do IRPJ do ano-calendário 1993, porém manteve a infração glosa de despesa do auto de infração do IRPJ desse ano.
Portanto, remanesce controlado nos presentes autos, apenas o IRPJ (valor principal) de 27.647,81 UFIR, mais respectiva multa de ofício de 75% e juros de mora, quanto à infração imputada glosa de despesa do ano-calendário 1993.
A glosa de despesa foi mantida, uma vez que, realmente, a partir de 01/01/1993, passou a ser indedutível como despesa, na apuração do Lucro Real, o valor de exação fiscal não paga ou sub judice (ainda não recolhida, ou depositada judicialmente), por força dos artigos 7° e 8° da Lei n° 8.541, de 1992,
Ciente desse decisum da 2ª Turma a DRJ/Salvador em 11/04/2008 (fl.199), a contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 07/05/2008, da parte que restou vencida (fls. 215/223), juntando ainda documentos de fls. 224/280, cujas razões, em síntese, são as seguintes:
- que versa o presente recurso contra a exigência de IRPJ relativa ao ano-calendário 1993;
- que a exigência funda-se em glosa de despesa - depósito judicial de PIS, supostamente contabilizado como despesa;
- que, diversamente do que consta consignado no auto de infração do IRPJ, ano calendário 1993, tendo em vista o advento da Lei 8.541/92, deixou de contabilizar os depósitos judiciais do PIS como despesas;
- que não é possível a manutenção da exigência relativa ao ano-base 1993, uma vez que deixou de reconhecer os depósitos do PIS como despesa com a novel legislação;
- que deve ser ressaltado a inexistência de prova por parte do fisco de que a recorrente tenha contabilizado os depósitos judiciais como despesas no ano-calendário 1993, o que acarreta a nulidade do ato administrativo de lançamento tributário, por inobservância dos requsitos do art. 142 do CTN;
- que o lançamento de ofício deve descrever com clareza, congruência e suficiência o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, o sujeito passivo e o sujeito ativo;
- que, além de fazer a correta descrição dos fatos, o fisco tem o dever de provar o fato que esta a descrever, conforme já decidiu o CARF;
- que, in casu, o fisco procedeu ao lançamento de oficio, descrevendo como motivo do ato de lançamento de ofício que a contribuinte teria contabilizado como despesa os depósitos judiciais referente ao ano-calendário 1993. Contudo, o fisco não faz prova de que tal afirmação seja verdadeira, o que acarreta a nulidade do ato administrativo de lançamento fiscal;
- que se a contribuinte realmente tivesse contabilizado os depósitos judiciais como despesa no ano-calendário de 1993, a glosa das despesas e a respectiva exigência fiscal igualmente mostrar-se-iam incabiveis. Isso porque a Lei 8.541/92, ao vedar a contabilização dos depósitos judiciais como despesa, acaba por ferir o próprio conceito constitucional de renda, na medida em que possibilita a tributação daquilo que não é acréscimo patrimonial;
- que ao proceder o depósito judicial de tributos cuja exigibilidade é discutida na justiça, ainda que os valores não sejam recolhidos aos cofres públicos, é certo que o contribuinte sofre diminuição de seu patrimônio, perdendo, por conseguinte, a disponibilidade dos valores depositados, o que impõe que tais valores sejam considerados como despesas; Somente com o reconhecimento dos depósitos judiciais como despesa, passa-se a garantir que o imposto incida somente sobre a renda, garantindo a efetividade da norma constitucional;
-que, diante do exposto, conclui-se que a exigência relativa ao Imposto de Renda referente ao ano-calendário 1993, mantida pela r. decisão recorrida, deve ser cancelada.
Por fim, a recorrente pediu a revisão da decisão a quo na parte recorrida, para cancelamento da exigência fiscal e, ainda, requereu que o débito que foi cancelado pela r. decisão recorrida seja abatido do valor consignado no REFIS.
É o relatório.
Voto
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: NELSO KICHEL
