Numero do processo: 10830.003499/2003-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Relatório
Reproduzo o relatório da Resolução 1102-000.210:
Trata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela SextaTurma da Delegacia Regional de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO) assim ementado,verbis:
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições dasMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES
Ano-calendário: 1997
ATIVIDADE VEDADA. As empresas que desenvolvem atividades assemelhadas à de engenheiro, manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para a agricultura estão impedidas de optar pelo Simples.
VIGÊNCIA DA LEI. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação erege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, assim, o regime de tributação deve também obedecer às normas vigentes à data da ocorrência do fato gerador.
Manifestação de Inconformidade Improcedente Sem Crédito em Litígio
O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis:
Trata o processo de solicitação e ingresso no Sistema Integrado de Pagamentode Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, retroativamente a 17/09/1997.
A contribuinte teve indeferido seu pedido, não quanto à retroatividade dainclusão, o que foi reconhecido fazer jus, se não fosse a atividade por ela exercida, que foi considerada vedada pela legislação de regência, conforme decisão proferida no despacho decisório de fls. 69/71, pela Delegacia da Receita Federal em Limeira SP, nos seguintes termos:
... Entretanto, a atividade de fabricação, instalação e manutenção de estufas para a agricultura encontra óbice no artigo 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317, de 1996.
Isto posto, indefiro o pleito de inclusão retroativa de 17/08/1997.Ciente da decisão, a contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade, na qual alegou em suma:
- A Secretaria da Receita Federal em Despacho Decisório de 11 de abril de 2008, declarou ser cabível a inclusão retroativa. No mesmo despacho teve indeferida a solicitação de inclusão retroativa a 17/09/1997, em face do disposto no art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317, de 1996. Observa-se que das vedações contidas na norma acima, nos incisos I a XVIII e XIX, parágrafos 1º a 4º, não há qualquer menção para que se possa enquadrar a atividade de fabricação instalação e manutenção de estufas para agricultura, como uma atividade vedada pelo simples. A atividade considerada vedada foi atribuída pelo Sr. Chefe da Secat à contribuinte, baseado em informações processadas pela Secretaria da Receita Federal.
- A contribuinte não foi notificada pela Secretaria da Receita federal quanto aoindeferimento de sua inclusão durante o prazo de 11 anos em que vem exercendo suas atividades tomando as medidas necessárias quanto à entrega da declaração DIPJ e pagando os tributos de acordo com o regime.
A empresa está classificada nas seguintes atividades:
CNAE 33.14711: manutenção e reparação de máquinas e equipamentos paraagricultura e pecuária e;
CNAE 46.61300: comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentospara uso pecuário, partes e peças.
Consta do contrato social na Cláusula 3º da 5ª alteração contratual o seguinte: A sociedade tem por objeto o Comércio varejista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a agricultura e agropecuária em geral.
Desde o início de sua atividade econômica até a presente data, atendeu odisposto na Lei nº 9.317, de 1996 revogada pela LC 123, de 2006, apresentando provas documentais dos fatos aqui aludidos que seguem anexo a este.
Para instrução processual, junto os documentos que fazem as fls. 77/96.
É o essencial.
O acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de inconformidadeapresentada pela contribuinte pelos fundamentos sintetizados na ementa acima transcrita.
Em sede de recurso voluntário, a recorrente alega que o acórdão a quo deve serreformado, pois (i) motivou sua decisão apenas na análise do objeto social da contribuinte, nãoverificando as atividades que esta, de fato, exerce; (ii) há ofensa ao princípio da verdadematerial e ao princípio da legalidade; (iii) ausência de admissão no SIMPLES das atividadesprestadas que não são excluídas no regime; e (iv) retroatividade benigna do SIMPLESNacional previsto na Lei Complementar nº 123/06.
O presente recurso foi analisado, em 23/11/2011, por esta câmara dejulgamento, tendo sido decido pela conversão do julgamento em diligência para que fosseapurada a natureza da atividade realizada pela Recorrente, através das notas fiscais emitidas,contratos de prestação e serviços e demais informações que o diligenciante entendaesclarecedora do presente litígio.
Determinou ainda a relatora Ivete Malaquias Pessoa Monteiro que do termo dediligência seja cientificado a Contribuinte para que se pronuncie nos autos, se entendernecessário.
Em 15/05/2012 (fls. 301), a contribuinte foi intimada para a apresentação:
1. Original e cópia das notas fiscais de prestação de serviço emitidaspela empresa no período 09/1997 a 06/2007, justificando as receitasbrutas de prestação e serviços informadas nas Declarações Simplificadadas Pessoas Jurídicas Simples (DSPJ) no referido período;
2. Original(is) do(s) Livro(s) de apuração do ISS no período de 09/1997a 06/2007; e 3. Original e cópia de contrato(s) de prestação de serviçosfirmado(s) no período de 09/1997 a 06/2007.
Verifica-se às fls. 367 a 739, petição da contribuinte requerente a juntada dosseguintes documentos:
Original e cópia das notas fiscais de serviços emitidas pelaA.D.N. Montagem e Manutenção de Estufas (denominaçãofantasia da empresa Granadier Neto Comércio e Manutenção deEstufas Agrícolas Ltda. EPP) do período de 1997 a 2007; e Livros Registros de Notas Fiscais de Serviços Prestados daempresa Granadier Neto Comércio e Manutenção de EstufasAgrícolas Ltda. EPP do período de 1997 a 2007;
Nas fls. 740, consta o seguinte despacho do Auditor Fiscal FlávioCosta Ayres:
Tendo em vista o pronunciamento do contribuinte, acima identificado,às fls. 367 a 739, em atendimento à exigência constante da Resolução nº110200.064, de 23/11/2011, exarada pela 1ª Câmara/2ª TurmaOrdinária do CARF, cuja decisão foi pela conversão do julgamento emdiligência, proponho, após o desentranhamento do e-processo dosdocumentos (Volume V1 / Resolução) às fls 1 a 149, oencaminhamento do presente processo ao Conselho Administrativo deRecursos Fiscais CARF, para decidir sobre o recurso voluntáriointerposto pelo contribuinte.
Tendo em vista o despacho acima mencionado, o processo foi remetidonovamente para este órgão julgador.
No voto condutor do Acórdão 1102-000.210, constatou-se que não foi elaborado o termo de diligência em que conste um relatório conclusivo da autoridade fiscal acerca das atividades exercidas pela contribuinte. Além disso, a contribuinte não teria sido notificada para que se manifestasse a respeito do referido termo.
Em razão disso determinou-se a realização de nova diligência para que a autoridade fiscal atestasse, de forma fundamentada e conclusiva, a natureza das atividades prestadas pela contribuinte. A seguir, deveria ser elaborado Relatório de Diligência Fiscal, cientificando-se a contribuinte sobre seu teor e abrindo-se prazo de 30 de dias para que se manifestasse.
Os autos retornam à unidade de origem, cientificando-se o contribuinte do teor da resolução e intimando-o para a apresentação de documentos e informações.
O contribuinte respondeu à intimação.
Em seguida, os autos retornaram ao CARF e foram submetidos a novo sorteio.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10768.000655/2010-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
COMPENSAÇÃO. IR-FONTE SOBRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TEMPESTIVIDADE.
Comprovada a existência de crédito de IR-Fonte incidente sobre receitas recebidas de Juros sobre Capital Próprio, o contribuinte pode compensá-lo com débito de IR-Fonte sobre Juros sobre Capital Próprio pagos, devendo a respectiva DCOMP ser apresentada até o prazo legal de vencimento do imposto retido e compensado.
Numero da decisão: 1201-001.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator.
EDITADO EM: 14/03/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Gisele Barra Bossa. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: Luis Henrique Marotti Toselli
Numero do processo: 15504.724311/2012-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de matérias argüidas em sede recursal, mas não aventadas em sede de impugnação, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do contraditório, exceto se forem matérias de ordem pública.
Numero da decisão: 1002-000.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e Voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Julio Lima Souza Martins - Presidente.
(assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio Lima Souza Martins (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Aílton Neves da Silva, e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 18470.726101/2014-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
SIMPLES NACIONAL. EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE.
INCLUSÃO RETROATIVA.
A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
Numero da decisão: 1001-000.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva, que votou por dar provimento ao recurso.
(Assinado Digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10730.001692/2003-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Declaração de Compensação
Anos calendário:2001, 2002
Ementa: COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. CONFUSÃO ENTRE ANO CALENDÁRIO E EXERCÍCIO. RETIFICAÇÃO APÓS DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE.
À luz do § 3º, inciso V, quando um débito não for homologado, estando a matéria pendente ou não de recurso, é vedado ao sujeito passivo apresentar novo pedido de compensação. No entanto, deve ser feito distinção entre novo pedido e retificação do pedido anterior para, por meio dele, corrigir os erros que não alteram o valor do imposto devido e nem o saldo negativo, constantes da DIPJ.
É certo que o pedido de compensação delimita os termos da lide, mas não se pode levar esta afirmativa a tal ponto de não se permitir retificações para se corrigir o exercício a que se refere o saldo negativo. Caso concreto que revela situação em que
o contribuinte informou na DCOMP o ano calendário quando o correto seria o exercício.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.629
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso apenas para acolher a alegação de que ocorreu erro no preenchimento da DCOMP, no que tange ao período do crédito, e determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para prosseguir na análise da DCOMP, tão somente em relação à CSLL.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 13975.720202/2013-29
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2013
SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DA OPÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS.
Comprovado que os débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil
RFB, não foram pagos ou parcelados, dentro do prazo de opção pelo
Simples Nacional, ou seja, até 31 de janeiro no anocalendário
de 2013, é correta o indeferimento do pedido de inclusão do contribuinte nesse regime.
Numero da decisão: 1001-000.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA - Presidente.
(assinado digitalmente)
EDUARDO MORGADO RODRIGUES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, José Roberto Adelino da Silva e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES
Numero do processo: 19515.002439/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. DIPJ. IRRF. CONFIRMAÇÃO DE RETENÇÕES, DECLARAÇÃO E OFERTA A TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES PELA UNIDADE LOCAL. REDUÇÃO DA EXAÇÃO.
Se a própria Fiscalização atesta e confirma a existência de IRRF, inicialmente compensado em DIPJ com o valor de IRPJ devido no período, então objeto de lançamento de ofício fundamentado em ausência da prova regular de tal elemento redutor do saldo final de imposto devido, o montante confirmado deve ser reduzido do valor autuado.
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 105. IMPOSSIBILIDADE.
Não é cabível a cobrança de multa isolada referente a estimativas mensais do período colhido quando, no mesmo lançamento, já é aplicada a multa de ofício.
Súmula CARF nº 105: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Numero da decisão: 1402-002.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, reformando-se o v. Acórdão recorrido, para reduzir o IRPJ em R$ 3.589.174,54 (principal), remanescendo apenas o montante de R$ 226,36; bem como cancelar integralmente as multas isoladas em função da aplicação da Súmula CARF nº 105.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Julio Lima Souza Martins, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 10293.720014/2004-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Declaração de Compensação
Ano calendário: 2000, 2001 e 2002
DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. Havendo antecipação do tributo, a homologação do lançamento ocorrerá no prazo de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, do CTN. Esse prazo decadencial também é aplicável nas revisões do Lucro Real apurado e declarado pelo contribuinte, para fins de apuração do direito creditório concernente ao Saldo Negativo de Recolhimentos do IRPJ/CSLL.
RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. REVISÃO DO SALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS DO IRPJ/CSLL. A Fazenda Pública pode fiscalizar a formação dos saldos negativos de recolhimentos de IRPJ e CSLL no prazo de 5 anos contados do aproveitamento pelo contribuinte. Essa revisão deve partir do lucro real declarado/apurado pelo
contribuinte e pode contemplar a verificação da efetividade dos
recolhimentos, das retenções do IR-Fonte, transposição de saldos de um período para outro, compensações, enfim a própria formação do saldo.
Todavia, após o prazo decadencial de 5 anos, contados do lançamento original, ou retificado pelo contribuinte, não é possível alterar o lucro real regularmente apurado e declarado, sob pena de, por vias transversas, levar a efeito procedimento fiscal em relação a período já atingido pela decadência.
Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido.
APURAÇÃO DO LUCRO LIQUIDO. GLOSA DE DESPESAS. Não
comprovado, em sede de recurso, que o contribuinte realmente incorreu nas despesas contabilizadas, mantém-se a glosa de despesas por indevida.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.805
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para acolher a preliminar de decadência para revisão de ofício do lucro real, quanto aos anos de 2000 a 2001, e manter as glosas relativas ao ano de 2002, cabendo à Unidade de origem, após os ajustes pertinentes proceder à apuração do resultado dos respectivos períodos de apuração, homologando-se as compensações até o limite dos valores obtidos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 15871.720011/2015-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
RETROATIVIDADE BENIGNA.
Somente se aplica a retroatividade benigna se houver lei posterior ao fato gerador não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2013
MULTA ISOLADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
Impõe-se lançamento de ofício de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro e terá como base de cálculo o valor total do débito.
MULTA ISOLADA. AGRAVAMENTO.
O percentual da multa isolada será aumentado de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Numero da decisão: 1201-001.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Eva Maria Los - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente), Eva Maria Los, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa; ausentes justificadamente José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: EVA MARIA LOS
Numero do processo: 10805.902135/2010-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DE PRESUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES.
De acordo com a definição dada pelo STJ por meio do Recurso Repetitivo nº 217, são enquadrados como serviços hospitalares os serviços de atendimento à saúde, independentemente do local de prestação, excluindo-se, apenas, os serviços de simples consulta que não se identificam com as atividades prestadas em âmbito hospitalar.
Numero da decisão: 1401-002.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
