Numero do processo: 10380.913369/2009-57
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 26 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 1802-000.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
ESTER MARQUES LINS DE SOUSA - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
NELSO KICHEL- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 16832.000267/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
RECURSO DE OFICIO. INVESTIMENTO REAVALIADO. DECORRÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DE ATIVO NA SOCIEDADE INVESTIDA. TRIBUTAÇÃO. Verificado que a reavaliação do ativo na sociedade investida foi realizado com base em laudo proferido por técnico especializado, a tributação da reserva de reavaliação ocorrerá na alienação ou liquidação do investimento.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 1402-001.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Numero do processo: 13603.723217/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 1202-000.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho Presidente
(documento assinado digitalmente)
Geraldo Valentim Neto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Nelson Lósso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno.
Relatório
Consiste o presente processo em Autos de Infração lavrados contra a contribuinte INTERPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., consubstanciados em lançamentos de IRPJ e CSLL, somados à multa de ofício e juros, decorrentes de suposta falta de contabilização de ganho de capital apurado em participação extinta em fusão, cisão ou incorporação, o que teria gerado redução indevida do lucro sujeito à tributação, conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 05/13).
Inconformada com a lavratura dos Autos de Infração a contribuinte apresentou Impugnação (fls. 371/396) baseada, em síntese, nos seguintes fundamentos:
(i) Os Autos de Infração decorreram de outro lançamento fiscal, cujo sujeito passivo é a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A, referente aos anos-calendário de 2004 e 2005, no qual houve a glosa de amortização de ágio. Referida autuação originou o processo administrativo nº 13603.723112/2010-75 e os valores discutidos naqueles autos foram incluídos no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009.
(ii) Demonstra que a amortização do ágio glosada da pessoa jurídica Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A originou-se de duas operações de reorganização societária. A glosa se deu sob o argumento de que o ágio decorreu de operações irregulares, baseadas em simulações.
(iii) As operações societárias que culminaram na glosa da amortização de ágio em referido processo administrativo também foram objeto dos lançamentos que ora se analisam, quais sejam:
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DE 2004
As operações realizadas em 2004 envolveram as empresas Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A (DOCIASA), Inter Participações e Empreendimentos S/A e RRTM, da seguinte forma:
a.1) Em 02.06.2003, a Inter Participações e Empreendimentos S/A adquiriu 99% das ações da empresa RRTM, por R$ 946.000,00;
a.2) No mesmo dia, a Inter Participações e Empreendimentos S/A adquiriu as marcas comerciais (VILMA e outras) da sua controlada, Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A (DOCIASA), por R$ 315.671,74.
a.3) Ainda na mesma data, a Inter Participações e Empreendimentos S/A integralizou aumento de capital na RRTM, mediante cessão das marcas comerciais (VILMA e outras);
a.4) Em 12.04.2004, Inter Participações Empreendimentos S/A (controladora) aumentou capital na Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A (DOCIASA) com integralização mediante conferência de ações da RRTM, com ágio amparado em laudo de avaliação, nos seguintes valores: um lançamento de R$ 1.261.671,74 e um lançamento de R$ 59.135.325,00 (este na conta Reserva Especial de ágio);
a.5) Em julho de 2004, a DOCIASA incorporou a RRTM pelo seu valor patrimonial, recebendo ágio para amortização (R$ 59.135.325,00).
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DE 2005
As operações realizadas em 2005 envolveram as empresas DOCIASA, Interpar Participações (INTERPAR) e DCPC Participações Ltda. (DCPC), da seguinte forma:
b.1) Em 22/07/2005 foram constituídas duas novas empresas: Interpar Participações Ltda. (contribuinte interessada neste processo) e DCPC Participações Ltda., ambas tendo como sócios as pessoas físicas do Sr. Domingos Costa e da Sra. Patrícia Macedo Costa;
b.2) Na primeira alteração contratual da Interpar Participações Ltda. os sócios pessoas físicas subscreveram e integralizaram aumento de capital de R$ 72.111.551,00 mediante entrega de 99.998 ações da empresa Inter Participações e Empreendimentos S/A e uma quota da empresa DCPC Participações Ltda;
b.3) Na 1ª alteração contratual da DCPC, o sócio Sr. Domingos Costa retira-se dessa sociedade e entra em seu lugar a empresa INTERPAR. Nesta mesma oportunidade foi aprovado o aumento de capital da DCPC no valor de R$ 281.229.375,00, correspondente à absorção da parcela cindida a valor de mercado, passando o capital social a ser constituído por 281.229.375 quotas atribuídas à controladora, INTERPAR e 28.123 quotas atribuídas à sócia Patrícia Macedo Costa;
b.4) No mesmo ato a sócia Patrícia Macedo Costa cede e transfere 9.998 quotas da DCPC para a sociedade INTERPAR. Como resultado, os sócios da DCPC Participações passam a ser: INTERPAR, com 9.999 quotas, e Patrícia Macedo Costa, com 1 quota. Aqui houve uma cisão parcial com parcelas da Inter Participações e Empreendimentos S/A sendo vertidas para DCPC (objeto dos autos);
b.5) A parcela cindida da Inter Participações e Empreendimentos S.A vertida para a DCPC Participações Ltda. refere-se ao investimento que a cindida detinha na DOCIASA. Referido investimento foi integralizado a valor de mercado na DCPC, com base no artigo 36 da Lei nº 10.637/2002 (objeto dos autos);
b.6) Com essa 2ª alteração, o capital da DCPC foi aumentado para R$ 281.229.375,00, com emissão de 281.229.375 novas quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, da seguinte forma: 281.201.252 quotas a serem atribuídas à Interpar Participações Ltda. e 28.123 quotas a serem atribuídas à sócia Patrícia Macedo Costa;
b.7) A 3ª alteração contratual da DCPC aprovou o Protocolo de Incorporação da DCPC pela DOCIASA, com extinção da DCPC. O patrimônio líquido da incorporada foi avaliado pelo valor contábil no montante de R$ 284.812.783,19.
Tendo em vista todo o cenário acima exposto, além do lançamento constante no presente processo, dessa ação fiscal decorreram mais dois Autos de Infração distintos, quais sejam:
(i) Processo nº 13603.723112/2010-75, cujo sujeito passivo é a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A, tendo sido lançados IRPJ, CSLL, mula qualificada de 150% e multas isoladas. Fundamentalmente, foram efetuadas glosas de despesas com amortização periódica de ágio gerado internamente, criado a partir de simulação de reorganização societária. Ao justificar a qualificação da multa, o Fisco considerou que as reorganizações societárias procedidas não passaram de simulação no intuito de obterem-se vantagens ilícitas, notadamente a de suprimir ou de não pagar os pertinentes tributos devidos. Nesse processo o sujeito passivo impugnou parcialmente a exigência, tendo decaído a discordância apenas na aplicação da multa de ofício qualificada em concomitância com as multas isoladas e posteriormente incluiu os valores ali discutidos no REFIS;
(ii) Processo nº 13603.723111/2010-21, cujo sujeito passivo identificado naquela relação processual é a empresa Inter Participações e Empreendimentos S/A, tendo sido lançado IRPJ, CSLL e respectivas multas isoladas, decorrentes da realização da reserva de reavaliação, constituída em 2004, e utilizada para aumento de capital em 2005. Fundamentalmente, a realização da reserva especial de ágio, registrada em 12.04.2004, no Livro Diário da Impugnante, foi o que motivou o lançamento. Esse processo encontra-se aguardando julgamento no CARF.
Os argumentos da contribuinte em sua Impugnação se baseiam quase que totalmente na justificativa das autoridades fiscais para lavrarem o Auto de Infração, cujo sujeito passivo é a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A (DOCIASA), em que foram desconsideradas todas as operações ocorridas por suposta simulação.
Segundo o TVF que originou o referido processo administrativo, teria ocorrido planejamento tributário, visando suprimir o recolhimento de valores relativos ao IRPJ e à CSLL, por via de criação de ágio amortizável, gerado através de simulação, com a aparente ocorrência de incorporações, cessão de direitos e alterações de domínio de capital social entre empresas do mesmo grupo ou simplesmente empresa-casca e cujas bases alegadas configuram-se mera transferência de riqueza ficta, exclusivamente para a consecução deste fim de evasão fiscal. E ainda, segundo a contribuinte, no mesmo TVF o Fisco teria enfatizado o fato de que as marcas comerciais (VILMA e outras), que foram cedidas à Inter Participações, nunca foram efetivamente transferidas da Domingos Costa Indústrias Alimentícias S/A, que continuou sendo de fato e de direito, proprietária das mesmas (vide item a.2; a.3 e a.4).
Com base nas justificativas utilizadas pelas autoridades fiscais no processo administrativo citado acima, a contribuinte se defende nesses autos argumentando que a operação que teria lhe resultado um ganho de capital não existiu, segundo comprovado pela própria fiscalização naqueles autos.
Para justificar toda a operação efetuada e a não tributação no ganho de capital decorrente da integralização de capital feita pela Interpar Participações Ltda. na DCPC Participações, transferindo participação societária que detinha da DOCIASA (b.5 e b.7), a contribuinte alega que em outras oportunidades, quais sejam, no processo administrativo nº 13603.723112/2010-75, o Fisco considerou toda a operação como simulação e entendeu que as marcas VILMA e outras nunca saíram da titularidade da DOCIASA.
Os autos foram encaminhados para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte MG, que houve por bem julgar procedente a Impugnação, nos termos da ementa abaixo reproduzida:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005 Ganho de Capital. Hipótese legal de diferimento da tributação vigente até 21/11/2005. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: (a) na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; e (b) proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título. Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observado o controle do ganho de capital na parte B do LALUR, a ser tributado quando houver alienação, liquidação, baixa ou qualquer tipo de realização.
Até 21 de novembro de 2005, vigorou disposição expressa de lei que autorizava as empresas realizar planejamento fiscal ou tributário, permitindo a reavaliação de investimento com diferimento da tributação do ganho de capital, no caso de cessão do investimento, a valor de mercado, para integralizar capital em outra empresa.
Era permitido que uma empresa integralizasse capital em outra empresa, mediante o seu investimento numa terceira empresa, a valor de mercado, sem, todavia, tributar o ganho de capital (diferença entre valor de mercado e de custo contábil da participação societária) decorrente dessa operação.
No caso dos autos, a pessoa jurídica (sujeito passivo) valeu-se do investimento que possuía numa empresa que controlava, ao integralizar capital em outra, que também era sua controlada, mediante versão do patrimônio reavaliado a valor de mercado em procedimento de cisão parcial. É inegável que essa operação se subsume ao benefício fiscal que vigorava na data dessa operação.
Numa operação seguinte, a empresa que recebeu o investimento foi num procedimento de incorporação reversa incorporada por uma terceira empresa. Todavia, a operação de incorporação não era considerada como realização ou alienação para fins de tributação do ganho diferido, desde que a empresa subscritora (controladora) que inicialmente cedeu a sua participação societária reavaliada continuasse efetuando o controle desse ganho na parte B do LALUR.
Os procedimentos de reorganizações societárias entre empresas ligadas que resultaram no reconhecimento contábil do ganho de capital, informado na DIPJ, mas excluído na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL, se deram segundo o direito e a lei vigentes à época dos fatos.
O diferimento do ganho de capital prevalecerá até o momento em que se operar a realização ou a alienação dessa participação, nas hipóteses previstas no próprio dispositivo legal.
No caso, o contribuinte cumpre a determinação legal, controlando o valor da diferença diferida na parte ´B´ do LALUR, a ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que houver a qualquer título sua realização ou alienação, ainda que por meio de fusão, cisão ou incorporação.
Impugnação Procedente. Crédito Tributário Exonerado Tendo sido exonerado todo o crédito tributário, a decisão da DRJ foi submetida a reexame, via Recurso de Ofício. Embora intimada da decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional não se manifestou.
Oportunamente os autos foram encaminhados a este Colegiado. Tendo sido designado relator do caso, requisitei a inclusão em pauta para julgamento do recurso.
É o relatório.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 10872.000393/2010-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. Constatado que o auto de infração contém a indicação clara do dispositivo legal infringido, e sendo certo que a infração foi descrita de forma perfeitamente compreensível, descabe a alegação de nulidade.
GLOSA DE DESPESA APROPRIADA SOB A JUSTIFICATIVA DO NÃO CREDITAMENTO DO IPI RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. Correta a glosa de despesa apropriada sob a justificativa do não credita-mento do IPI relativo à aquisição de insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, uma vez verificado que tal despesa não foi paga nem incorrida pelo sujeito passivo.
Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Marcelo de Assis Guerra, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Numero do processo: 13974.000078/2007-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Data do fato gerador: 21/12/2001
SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADES VEDADAS
Manutenção de máquinas e equipamentos normalmente não são tarefas cujo nível de complexidade exija a intervenção de engenheiros ou profissionais assemelhados.
Numero da decisão: 1301-001.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(documento assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plínio Rodrigues Lima, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 10380.913375/2009-12
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 26 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 1802-000.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
ESTER MARQUES LINS DE SOUSA - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
NELSO KICHEL- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Relatório
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 19515.001308/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
INTIMAÇÃO FEITA NO ENDEREÇO DA EMPRESA. VALIDADE.
As intimações realizadas, no curso da fiscalização, assinadas por pessoas presentes no endereço da empresa são válidas, ainda que não comprovado o vínculo empregatício com as mesmas. Na hipótese, a pessoa que assinou pela empresa foi por ela reconhecida como sua preposta, não havendo razões para se postular a nulidade das intimações.
PRESUNÇÃO DE RECEITA. FICÇÃO LEGAL. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO PROVA.
Segundo o art. 42 da lei nº 9.430/96 presume-se receita da contribuinte os valores entrantes nas contas correntes que não forem devidamente identificados como sendo de terceiros. Se a contribuinte alega que os valores que transitaram por sua conta corrente pertence a terceiros, deve comprovar referida situação por meio de uma escrituração contábil escorreita, demonstrando, por meio de contratos e transações financeiras coincidentes em datas e valores, a regularidade das transações realizadas.
MULTA QUALIFICADA
A multa qualificada deve ser aplicada quando constatada a ocorrência de dolo ou fraude, devendo a autuação especificamente apontar quais fatos caracterizam o pressuposto necessário à aplicação da dobra da multa punitiva. Se a aplicação da multa qualificada vem desacompanhada da descrição de fato típico, a mesma deve ser afastada.
MULTA AGRAVADA.
Aplica-se a multa agravada, mediante o aumento de metade da multa de ofício aplicada, ao contribuinte que deixa de atender sucessivas intimações da Autoridade Fiscalizadora, ignorando por completo a fiscalização a que está sendo submetido.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1401-000.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, apenas para desqualificar a multa de ofício, mantendo o agravamento da multa.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Maurício Pereira Faro, Jose Sergio Gomes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10665.722091/2011-39
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Nov 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
A falta de apreciação pela autoridade julgadora de primeira instância de razões de defesa apresentadas na impugnação constitui preterição do direito de defesa da parte, ensejando a nulidade da decisão assim proferida, "ex vi" do disposto no art. 59, item II, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1803-001.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Selene Ferreira de Moraes Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 11065.001620/2008-93
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Exercício: 2005
OPÇÃO SIMPLES. IMPEDIMENTO.
Não pode optar pelo Simples, a pessoa jurídica que se dedique à construção
de imóveis.
APLICAÇÃO DA LEI MATERIAL NO TEMPO.
A lei superveniente não alcança fatos ocorridos antes da sua eficácia, que se
regem pela lei então vigente.
EFEITO RETROATIVO.
A situação impeditiva da opção pelo Simples se encontra positivada no
ordenamento jurídico e por esta razão o ato de exclusão tem natureza
meramente declaratória e a legislação tributária permite a retroatividade de
seus efeitos.
DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.020
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Numero do processo: 16327.000260/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O cerceamento de direito de defesa ocorre quando o sujeito passivo teve prejudicado seu acesso ao processo fiscal, no qual encontram-se as informações que norteiam o lançamento a ser contestado, ou se a descrição dos fatos é insuficiente ou deficiente, de tal forma, a impedi-lo de apresentar impugnação. Situações estas que não se encontram nos presentes autos. Erros na determinação das bases de cálculos, devidamente comprovados, podem ser corrigidos e não implicam em nulidade do lançamento.
GLOSA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES. Inadmissível a amortização de ágio gerado a partir de planejamento fiscal irregular que transformou a aquisição de uma carteira de clientes em uma empresa formalmente constituída para esse fim.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA NA FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. É inaplicável a penalidade quando há concomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual.
RECURSO DE OFICIO. VALOR DA EXIGÊNCIA. LANÇAMENTO A MAIOR. Constatado nos autos que o valor relativo à CSLL e da multa isolada por falta de pagamento da estimativa de IRPJ, foram lançados em valor maior que o efetivamente devido, deve ser exonerada em parte a exigência.
JUROS DE MORA. Correta a exigência juros de mora à taxa Selic sobre o principal (Sumula 4 do CARF). Por sua vez, sobre a multa de oficio, os juros devem ser de 1% ao mês, limitado à taxa Selic.
Recurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.029
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto à dedutibilidade do ágio. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, Moises Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. Por maioria de votos dar provimento parcial ao recurso para cancelar a multa de ofício isolada, vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto; e limitar a cobrança de juros sobre a multa de ofício ao percentual de 1% ao mês. Vencidos em votações sucessivas, quanto à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício,os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, que votou pela manutenção integral do lançamento; Carlos Pelá, que votou pela não incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício; e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que votou pela cobrança de juros sobre a multa de ofício com base na SELIC, quando essa taxa mensal for inferior a 1%. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Apresenta declaração de voto o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
