Numero do processo: 16327.721351/2014-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 15504.730222/2014-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DISCIPLINA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO SUPORTE JURÍDICO DA COISA JULGADA. PARECER PGFN/CRJ Nº 492/2011.
Os precedentes objetivos e definitivos do Supremo Tribunal Federal constituem circunstância jurídica nova, apta a fazer cessar, prospectivamente, a eficácia vinculante das anteriores decisões tributárias transitadas em julgado que lhes forem contrárias. Entendimento da Administração Tributária Federal, consubstanciado no Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011. Quando o advento do precedente objetivo e definitivo do Supremo Tribunal Federal e a consequente cessação da eficácia da decisão tributária transitada em julgado forem anteriores ao Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011, a publicação deste ato configurará o marco inicial a partir do qual o Fisco retomará o direito de cobrar o tributo em relação aos fatos geradores praticados pelo contribuinte. Aplicação do art. 146 do CTN.
CSLL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.689/1988. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
Tendo-se consolidado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento acerca da constitucionalidade da Lei n° 7.689, de 1988, que instituiu a CSLL, cessam os efeitos das decisões judiciais pretéritas que haviam desobrigado os contribuintes de recolher a contribuição, ainda que transitadas em julgado.
LIMITES DA COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO SUBSTANTIVA DA SITUAÇÃO JURÍDICA NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
Inobstante o trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao sujeito passivo, os seus termos não podem se projetar indefinidamente para o futuro, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades (RE 146.733-9/SP, em 29/06/1992, RE 138.284-8/CE, em 01/07/2002, e RE 150.764/PE, em 16/12/92) concluiu pela constitucionalidade da exigência da CSLL pela Lei 7.689, de 1988, a partir do ano-calendário 1989, afastando apenas a sua cobrança no ano de 1988, entendimento que foi amplificado pela Resolução do Senado Federal nº 11, de 1995, quando se deu efeito erga omnes para essa inconstitucionalidade apenas pontual da referida lei (relativamente à cobrança da CSLL no próprio ano de sua instituição), conforme havia concluído o STF.
O STF, ao julgar os RE nº 955.277/BA, Tema 885, e RE 949.297/CE, Tema 881, pela sistemática do art. 1.036 do CPC, decidiu que, a partir da declaração de constitucionalidade da Lei nº 7.869, de 1988 (ADI nº 15), houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado que favorecia o sujeito passivo. A partir dessa decisão, com efeito erga omnes, as relações de trato sucessivo se sujeitam, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica (ADI nº 15).
A CSLL a partir do ano-calendário 1999 é devida, aplicando-se o entendimento do STF, de forma vinculante no âmbito do contencioso administrativo, por força do art. 99 do RICARF.
RESP Nº 1.118.893/MG DECIDIDO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE EM RAZÃO DE LIMITES DA COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO SUBSTANTIVA DA SITUAÇÃO JURÍDICA NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
Inobstante o trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao sujeito passivo, os seus termos não podem se projetar indefinidamente para o futuro, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades (RE 146.733-9/SP, em 29/06/1992, RE 138.284-8/CE, em 01/07/2002, e RE 150.764/PE, em 16/12/92) concluiu pela constitucionalidade da exigência da CSLL pela Lei 7.689, de 1988, a partir do ano-calendário 1989, afastando apenas a sua cobrança no ano de 1988, entendimento que foi amplificado pela Resolução do Senado Federal nº 11, de 1995, quando se deu efeito erga omnes para essa inconstitucionalidade apenas pontual da referida lei (relativamente à cobrança da CSLL no próprio ano de sua instituição), conforme havia concluído o STF.
O STF, ao julgar os RE nº 955.277/BA, Tema 885, e RE 949.297/CE, Tema 881, pela sistemática do art. 1.036 do CPC, decidiu que, a partir da declaração de constitucionalidade da Lei nº 7.869, de 1988 (ADI nº 15), houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado que favorecia o sujeito passivo. A partir dessa decisão, com efeito erga omnes, as relações de trato sucessivo se sujeitam, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica (ADI nº 15).
A CSLL a partir do ano-calendário 1999 é devida, aplicando-se o entendimento do STF, de forma vinculante no âmbito do contencioso administrativo, por força do art. 99 do RICARF.
Numero da decisão: 1202-002.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a exigência da multa de ofício e das multas isoladas.
Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 13502.900788/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 11080.731095/2017-37
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 04/09/2014
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO PRECEDENTE STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.939 (Tema 736 de repercussão geral) e ADI 4905, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1002-004.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10880.937060/2011-36
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS COMPENSADAS.
Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1002-004.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo CarneiroBaptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10880.913497/2011-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2004
DECISÃO PROFERIDA COM CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
Padece de nulidade por cerceamento de direito de defesa o acórdão de impugnação ou manifestação de inconformidade que deixa de analisar argumento autônomo apresentado pelo Contribuinte.
Numero da decisão: 1202-002.190
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 13855.723027/2013-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
SUJEIÇÃO PASSIVA. EMPRESA VEÍCULO. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
A desconsideração de pessoa jurídica interposta para fins de deslocar a titularidade de ganho de capital exige prova robusta de que a sociedade seja destituída de substância econômica, que não assuma riscos, não exerça atividade minimamente compatível com seu objeto social e atue apenas como anteparo formal para reduzir artificialmente a carga tributária. A mera utilização de empresa veículo, associada a proximidade temporal entre integralização de bens e posterior alienação, coincidência de sócios e compartilhamento de endereço, não é suficiente, por si só, para caracterizar simulação relativa ou abuso de formas jurídicas. Não comprovada, com o grau de certeza exigido pelo art. 142 do CTN, a condição da Recorrente como verdadeira alienante dos imóveis rurais, resta afastada a sua sujeição passiva em relação ao ganho de capital objeto do lançamento.
Numero da decisão: 1302-007.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, que votou por dar provimento parcial ao recurso para manter as exigências tributárias deduzidas dos pagamentos realizados pela pessoa jurídica Agro-Orlândia Agropecuária Ltda. O Conselheiro Sérgio Magalhães Lima votou pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10840.722920/2017-09
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2013, 2014
DADOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA.
Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, como ocorreu no presente caso.
MULTA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, passando a multa qualificada para o patamar de 100%.
Numero da decisão: 1001-004.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, reduzindo a multa qualificada aplicada de 150% para 100%.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 11634.720053/2019-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Data do fato gerador: 15/04/2019
SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE PORTARIA, CONTROLE DE ACESSO, RECEPÇÃO E MERENDEIRA. ATIVIDADES VEDADAS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO.
A microempresa ou empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra está impedida de optar ou permanecer no Simples Nacional, nos termos do artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006. As exceções previstas no § 1º do artigo 17 e no artigo 18, § 5º-C, referem-se exclusivamente às atividades de vigilância, limpeza e conservação, não abrangendo os serviços de portaria, recepção, controle de acesso ou merendeira, ainda que apresentem similaridade funcional. Comprovada pela Fiscalização a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra em atividades vedadas, impõe-se a exclusão de ofício do regime simplificado, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do CARF.
Numero da decisão: 1302-007.624
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 16682.905237/2017-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2013
PRELIMINAR DE NULIDADE DE DESPACHO DECISÓRIO.
Afasta-se a preliminar de nulidade de Despacho Decisório que for proferido por pessoa competente e sem preterição do direito de defesa.
ERRO DE FATO. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO.
Comprovado o erro de fato no preenchimento do pedido de ressarcimento e compensação PER/DCOMP, é admissível sua retificação, independentemente de ter ou não havido apreciação do direito creditório pela Administração Tributária.
IMPOSTO/CONTRIBUIÇÃO PAGOS NO EXTERIOR. REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE.
Nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 9430/1996, o IR pago no exterior torna-se dedutível do IRPJ/CSLL, quando a pessoa jurídica atende todas as condições exigidas na legislação pertinente. Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica: a) com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do caput deste artigo; b) fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado. Assim, aceita como premissa a aplicação do referido dispositivo legal, tão somente a apresentação de demonstrações financeiras correspondentes às operações e o respectivo documento de arrecadação apresentado para permitir a compensação de imposto pago no exterior.
Numero da decisão: 1101-001.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente)
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
