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10934468 #
Numero do processo: 16327.720404/2013-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DESMUTUALIZAÇAO. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÃO. TRIBUTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO NÃO LASTREADA POR DOCUMENTOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO EQUIVALENTE A ZERO. Às operações de desmutualização aplica-se o disposto no art. 17 da Lei n° 9.532/97, cuja tributação incide sobre a diferença entre o valor representativo das ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos patrimoniais. A escrituração faz prova a favor do contribuinte se comprovada por documentos hábeis. O custo de aquisição, na ausência de provas quanto aos valores aportados para a constituição do patrimônio, é zero. CÂMARA DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO. OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 118 (VINCULANTE). O instituto da cisão, disciplinado nos artigos 229 e seguintes da Lei nº 6.404, de 1976, e no artigo 1.122 da Lei nº 10.406, de 2002, só é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de sociedade. Às câmaras de custódia e liquidação constituídas sob a forma de associações se aplica o regime jurídico estatuído nos artigos 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil de 2002). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. LANÇAMENTO CSLL. Aplica-se à CSLL o decidido no IRPJ, vez que compartilham o mesmo suporte fático e matéria tributável. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
Numero da decisão: 1202-001.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso voluntário quanto ao mérito da exigência; e ii) por voto de qualidade negar provimento ao recurso quanto à exigência da multa isolada. Vencidos os conselheiros André Luís Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Liana Carine Fernandes de Queiroz, que votaram por excluir essa penalidade. Designado para redigir o voto vencedor em relação à multa isolada o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Roney Sandro Freire Correa (substituto[a] integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10935926 #
Numero do processo: 10380.727632/2013-73
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 REVENDA DE VEÍCULOS. LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 85. Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos, nos termos do Enunciado de Súmula nº 85 do CARF.
Numero da decisão: 1001-003.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10980171 #
Numero do processo: 10980.906403/2017-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. No caso concreto, não há documentação suficiente para autorizar o reconhecimento da integralidade do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1101-001.618
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.617, de 25 de junho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10980.906402/2017-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

10980169 #
Numero do processo: 10980.906402/2017-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. No caso concreto, não há documentação suficiente para autorizar o reconhecimento da integralidade do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1101-001.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

10949832 #
Numero do processo: 16327.001007/2009-42
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 DESMUTUALIZAÇÃO DE BOLSAS DE VALORES E MERCADORIAS. A diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição dos títulos patrimoniais originais caracteriza ganho tributável. Inteligência da Súmula CARF nº 118. ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). INAPLICABILIDADE. Não se aplica o MEP às participações em associações civis sem fins lucrativos. Para fins de apuração do ganho tributável no processo de desmutualização, deve-se considerar apenas o custo original de aquisição dos títulos patrimoniais, sem incluir as atualizações contabilizadas como reserva de capital. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. A imputação proporcional é aplicável aos casos de pagamento de débito tributário após o vencimento sem os acréscimos legais, distribuindo-se o valor pago entre principal, juros e multa para determinação do saldo devedor, conforme disposto na letra “a” do § 5º e no § 7º do art. 6º do Decreto-lei 1.598, de 1977, e no art. 273 do RIR/99 c/c art. 163 do CTN. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSTERGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. O instituto da denúncia espontânea requer o reconhecimento de todos os elementos integrantes do crédito tributário, incluindo a data de ocorrência do fato gerador, sendo incompatível com situações de postergação, caracterizadas pela discrepância entre os períodos de apuração. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA APÓS ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. Considerando que, nos termos da Súmula CARF nº 178, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa pode ser aplicada mesmo diante da inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário, dúvidas não há de que também será devida se vier a ser apurado IRPJ ou CSLL a pagar. Como consequência, em sendo constatada a obrigação do recolhimento de estimativas que não foram adimplidas, haja ou não tributo a recolher depois da apuração anual, estará configurada infração sujeita à penalidade. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. BASE DE INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 2º c/c art. 44, II, “b” da Lei nº 9.430, de 1996, a multa isolada sobre estimativas não recolhidas incide sobre o valor total das estimativas inadimplidas, que não se confunde com o valor do tributo devido no ajuste anual. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007 CSLL. AUTUAÇÃO REFLEXA. Aplica-se ao lançamento reflexo o decidido no principal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO DE ARGUMENTO. MATÉRIA IMPUGNADA E OBJETO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. A preclusão de que trata o art. 17 do Decreto n. 70.235/72, deve ser aplicada apenas nas hipóteses em que o contribuinte deixa de contestar a própria tributação (ou melhor, infração) em impugnação e pretende fazê-lo apenas via recurso ordinário (voluntário), Matéria não impugnada significa, em outros termos, exigência/infração não contestada: e é apenas essa a falta que não inicia o contencioso administrativo. A contrario sensu, impugnada a exigência, iniciado está o contencioso administrativo, no qual devem ser apreciados todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte em quaisquer de suas instâncias, ainda que não tenham sido suscitados originariamente em impugnação. A preclusão em referência não atinge os fundamentos de defesa, mas sim a defesa contra determinada exigência ou infração legislação tributária caso esta não tenha sido feita em primeira instância administrativa. Trata-se de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado que informam o procedimento administrativo fiscal. Precedente da 1ª Turma da CSRF
Numero da decisão: 1004-000.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso, excluindo-se a matéria “juros sobre multa de ofício”, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou pelo conhecimento em menor extensão, excluindo-se também as matérias “multa isolada após encerramento do exercício” e “denúncia espontânea na imputação de pagamento”; e, (ii) no mérito: (a) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento quanto às matérias “ganho de capital auferido em devolução do patrimônio social de sociedade isenta” e “multa isolada após encerramento do exercício”; votou pelas conclusões, quanto ao ganho de capital, o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli; (b) por maioria de votos, negar provimento em relação à matéria “imputação proporcional”, vencido o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli que votou por dar provimento parcial apenas para excluir a incidência de multa de mora; e (c) por voto de qualidade, negar provimento em relação à matéria “multas isoladas concomitantes”, vencidos os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca(relator) e Luis Henrique Marotti Toselli que votaram por dar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

10949533 #
Numero do processo: 10215.720096/2017-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 NULIDADE. HIPÓTESES. Os lançamentos passíveis de nulidade são os realizados, nos termos do art. 59, do Decreto nº 70.235/72 (PAF), ou com ausência de algum dos requisitos essenciais do auto de infração e dos lançamentos em geral, fixados no art. 10 do PAF e no art. 142 do CTN, respectivamente. Tais situações não ocorreram no caso em análise. LUCRO PRESUMIDO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. O não cumprimento das obrigações acessórias para opção pelo Lucro Presumido (livro caixa ou, na sua falta, escrituração contábil regular), submetem a pessoa jurídica ao Lucro Arbitrado. ARBITRAMENTO. RECEITA NÃO CONHECIDA Não se aplica os percentuais de presunção do lucro de que trata o art. 286 do RIR/99, quando o arbitramento se fundamenta no art. 535 do RIR/99, em razão do não fornecimento ou apresentação de livros contábeis ou livro caixa, e que impossibilita o conhecimento da receita bruta. Aplicação da inteligência da Sumula CARF nº 97, de onde se extrai que “o arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser efetuado mediante a utilização de qualquer uma das alternativas de cálculo enumeradas no art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando não conhecida a receita bruta.” MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A multa de ofício será qualificada, conforme estabelece a lei, sempre que houver o intuito de fraude ou sonegação, devidamente caracterizado em procedimento fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. No caso, multa qualificada fica limitada a 100% (cem por cento), em razão da aplicação da retroativa benigna da Lei nº 14.689/23. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. Nos termos do art. 135 do CTN, o administrador responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. CSLL. DECORRÊNCIA. O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratório, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de Ofício. Súmula CARF nº 108, de efeito vinculante, e, portanto, observação obrigatória.
Numero da decisão: 1003-004.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, afastar as preliminares de nulidade, e, no mérito, dar parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos da lei nº 14.689/23, mantida a responsabilidade tributária com base no art. 135, III, do CTN, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11380404 #
Numero do processo: 10972.720072/2013-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2009, 2010, 2013 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. MULTA POR FALTA DE ENTREGA DA DACON E MULTA POR NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DA ECD. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Não configura bis in idem a aplicação de multa por falta/atraso na entrega da DACON (art. 7º, III, da Lei nº 10.426/02) em conjunto com a multa por não atendimento à intimação fiscal para apresentar a Escrituração Contábil Digital - ECD (art. 57, II, da MP nº 2.158-35/01), por se tratarem de condutas infracionais e obrigações acessórias distintas. MULTA POR APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ECD. AUTUAÇÕES DISTINTAS. MATERIALIDADE DIVERSA. A multa aplicada pela apresentação extemporânea da ECD, com base no art. 57, I, b, da MP nº 2.158-35/01, não se confunde com a penalidade por ausência de manutenção/apresentação de arquivos magnéticos estabelecida nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/91. Tutelando bens jurídicos diferentes e referentes a períodos distintos, é legítima a manutenção da penalidade.
Numero da decisão: 1301-008.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram parcial provimento para cancelar a multa isolada aplicada, em concomitância à multa de ofício, pelo não recolhimento de estimativas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente LUIS ÂNGELO CARNEIRO BAPTISTA - Redator designado Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11390926 #
Numero do processo: 15215.720090/2013-33
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Alegações apresentadas pela primeira vez em sede de recurso voluntário, que não foram objeto da impugnação, configuram inovação recursal e não merecem ser conhecidas, por ausência de lide, sob pena de supressão do primeiro grau de jurisdição administrativa e ofensa ao princípio da devolutividade do recurso. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. A apresentação de impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não há que se falar em desídia pelo transcurso do tempo quando o direito não poderia ter sido exercitado. Súmula CARF nº 11. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS. ART. 40 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica caracteriza omissão de receitas, na forma do art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996, constituindo presunção legal relativa (juris tantum). Comprovado pela fiscalização, mediante circularização junto aos fornecedores, que o contribuinte efetuou pagamentos não escriturados, compete ao sujeito passivo produzir prova em contrário apta a elidir a presunção, demonstrando que os pagamentos não foram efetivados, que foram realizados por terceiros ou que os recursos tinham origem legítima diversa. Alegações genéricas, desacompanhadas de suporte documental, não são suficientes para infirmar a presunção legal. DELEGAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO A CONTABILISTA. IRRELEVÂNCIA. A delegação da escrituração a contabilista terceirizado não afasta a responsabilidade tributária do sujeito passivo, caracterizando culpa in elegendo e in vigilando. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, nos termos do art. 136 do CTN.
Numero da decisão: 1004-000.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, excluindo as matérias Irregularidade no procedimento de exclusão do Simples Nacional, Nulidade por ausência de juntada do Dossiê Digital e Ausência de fundamentação dos critérios de arbitramento do lucro, vencido o Conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli que votou pelo conhecimento integral do recurso; e, (ii) por unanimidade de votos: (a) rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente; e, (b) no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: Jandir Jose Dalle Lucca

11390922 #
Numero do processo: 15504.724629/2014-59
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010, 2011 PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS A ADMINISTRADOR. Ausentes outros questionamentos acerca da natureza dos valores conferidos aos administradores, não se sustenta a glosa de participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus administradores porque elas são, em princípio, dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. DESPESAS COM PATROCÍNIO. Os requisitos gerais de dedutibilidade de despesas operacionais são aplicáveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, de modo que deve ser mantida a glosa da dedução de despesas com patrocínios previstos na Lei nº 8.313/91. PAGAMENTO POSTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO LANÇAMENTO. O pagamento realizado após a lavratura do auto de infração não tem o condão de cancelar o lançamento, pelo contrário, o confirma, devendo os respectivos valores serem posteriormente alocados aos débitos lançados pela unidade local.
Numero da decisão: 1004-000.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a infração referente à dedução de participação nos lucros pagos a administradores, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por negar provimento nesse ponto; (ii) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso em relação à dedutibilidade com patrocínio (Lei Rouanet) e quanto à postergação. Relativamente à matéria dedutibilidade com patrocínio, votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Designada a Conselheira Edeli Pereira Bessa para redigir o voto vencedor quanto à matéria dedutibilidade de participação nos lucros pagos a administradores e os fundamentos do voto vencedor relativamente à matéria dedutibilidade com patrocínio. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11385180 #
Numero do processo: 11634.720464/2014-18
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA