Numero do processo: 16561.720077/2020-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIAS E PEDIDOS. DEVIDA ANÁLISE. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A mera irresignação da parte quanto ao resultado da análise realizada, na decisão de primeira instância, não configura causa de nulidade da referida decisão, quando há apreciação e manifestação acerca das matérias e pedidos contidos na Impugnação.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSÍVEL ERRO QUANTO AO MONTANTE DA INFRAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE.
Eventual erro cometido pela autoridade fiscal quanto ao montante da infração apontada no lançamento de ofício não configura causa de nulidade da autuação, podendo haver a correção dos valores por decisão da autoridade julgadora.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS AUFERIDOS NO EXTERIOR. REQUISITOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJA FALTA FOI SUPRIDA NO DECORRER DA FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE DESCONSIDEROU AS CONSOLIDAÇÕES FEITAS PELA CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 78 da Lei nº 12.973/2014 e o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 disciplinam os “requisitos” para a consolidação dos resultados auferidos no exterior e as “obrigações acessórias” que devem ser cumpridas pelos contribuintes.
Os requisitos, por serem normas de caráter proibitivo, têm como consequência a impossibilidade de consolidação dos resultados, ainda que a contribuinte tenha realizado a opção irretratável. O descumprimento relacionado às obrigações acessórias, por outro lado, não implica a perda da possibilidade da consolidação dos resultados, desde que a opção tenha sido feita, os requisitos legais proibitivos não sejam evidenciados, bem como seja suprida as falhas relacionadas aos deveres instrumentais no curso do procedimento fiscal, mediante a apresentação dos demonstrativos que permitem o escrutínio das informações (praticabilidade da fiscalização). A sanção para o descumprimento das obrigações acessórias, portanto, são as multas isoladas, no caso, por descumprimento da apresentação dos demonstrativos em ECF.
Não pode a autoridade fiscal negar o direito à consolidação dos resultados auferidos por investidas no exterior quando as hipóteses proibitivas da consolidação (requisitos) não são evidenciadas, sobretudo, quando o sujeito passivo apresenta toda a documentação que supre sua falha no cumprimento dos deveres instrumentais.
TRIBUTAÇÃO DA PARCELA DO AJUSTE DO INVESTIMENTO EM CONTROLADA DOMICILIADA NO EXTERIOR EQUIVALENTE AOS LUCROS. TRATADO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA.
Não há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a tributação da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos, conforme art. 77 da Lei nº 12.973, de 2014.
INVESTIDAS NO EXTERIOR. TBU. IMPOSTO SOBRE A RENDA. EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DA CONTROLADA. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda extinto no exterior, por meio de compensação, pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. ANOS-CALENDÁRIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. GLOSA.
Na ausência de controle dos saldos passíveis de compensação, e da demonstração da observância dos requisitos e limites fixados na legislação, deve ser glosada a compensação realizada com saldos de imposto pagos no exterior por investidas, em anos-calendários anteriores.
CSLL. APURAÇÃO REFLEXA. MESMA DECISÃO.
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2015
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. LEI. NOVA REDAÇÃO. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007.
Após a alteração de redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, é plenamente aplicável a multa isolada de 50% em relação à insuficiência de recolhimento de estimativas e a multa de ofício de 75% sobre o lançamento complementar. O disposto na Súmula nº 105 do CARF se aplica aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA.
De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1302-007.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, quanto ao mérito, com aplicação de votações sucessivas, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas, bem como em relação à controlada Moy Park Food Service Dublin Ltd. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno do CARF (RI/CARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, foi necessária a realização de votações sucessivas, tendo em vista que, na primeira votação, os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo (relator) e Marcelo Izaguirre da Silva votaram por negar provimento ao recurso quanto ao atendimento aos critérios para consolidação do resultado de controladas; o conselheiro Marcelo Oliveira votou por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas lucrativas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas; e os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas, bem como em relação à controlada Moy Park Food Service Dublin Ltd. Confrontadas as decisões menos votadas, os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo (relator) e Marcelo Izaguirre da Silva votaram por negar provimento ao recurso quanto ao atendimento aos critérios para consolidação do resultado de controladas; e os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas lucrativas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas. Finalmente, confrontadas as duas soluções restantes, os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo (relator), Marcelo Izaguirre da Silva , Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acatar a consolidação dos resultados em relação às controladas cujo único óbice oposto pela autoridade fiscal dizia respeito à ausência de apresentação de demonstrativo de consolidação, registro em subcontas e apresentação de demonstrativo de rendas ativas e passivas, bem como em relação à controlada Moy Park Food Service Dublin Ltd. Ainda quanto ao recurso voluntário, acordaram os membros do colegiado, (i) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria; (ii) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, quanto ao aproveitamento de impostos pagos no exterior no ano-calendário de 2015, e por negar provimento ao recurso quanto ao aproveitamento de impostos pagos no exterior em anos anteriores; (iii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à exigência da multa isolada pela ausência/insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal matéria; (iv) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir as multas isoladas pela ausência/insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL, como reflexo da decisão adotada pelo colegiado em relação às demais matérias; e (v) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Finalmente, acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Henrique Nimer Chamas quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido. Conforme art. 110, §5º, do RI/CARF, a Conselheira Miriam Costa Faccin não votou em relação às preliminares de nulidade suscitadas, pois as matérias já foram votadas pela Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó; e o Conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto) não votou em relação às preliminares de nulidade suscitadas e ao atendimento aos requisitos para a consolidação dos resultados de controladas, pois as matérias já foram votadas pelo Conselheiro Marcelo Oliveira.
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Redator designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natália Uchôa Brandão, Míriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o conselheiro Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 10880.920967/2015-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1302-001.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente(s) o conselheiro(a) Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 14098.720154/2014-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA COM BASE EM OMISSÃO DE RECEITAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
O ICMS efetivamente destacado nas notas fiscais de venda deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR). No caso em que o sujeito passivo não emitiu notas fiscais, não há comprovação de ICMS destacado e, portanto, não há de se falar em valor a ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Numero da decisão: 1301-007.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 16682.902015/2020-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1102-000.329
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso voluntárioem diligênciaà unidade de origem, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Eduarda Lacerda Kanieski (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 13370.722431/2020-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
ÁGIO. ART. 7º DA LEI Nº 9.532/97. SUPOSTO REAL ADQUIRENTE DIVERSO DA PESSOA JURÍDICA QUE EFETUOU AS AMORTIZAÇÕES.
Não há que se confundir a figura do real adquirente da participação societária com a origem dos recursos utilizados na aquisição. Legitimidade da operação de aumento de capital feito por controladora para a aquisição de participação societária junto a terceiros não vinculados. Aquisição feita pela controlada sem que fosse apontado qualquer vício de simulação. Legitimidade do aproveitamento do ágio gerado.
ÁGIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 65 DA LEI Nº 12.973/14. SUBCONTAS DO ATIVO.
Segundo o art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014, as regras de reconhecimento e amortização do ágio gerado na aquisição de participação societária feita até 31.12.2014, com incorporação até 31.12.2017, continuam a ser aquelas previstas na Lei nº 9.532, de 1997 e no Decreto-lei nº 1.598, de 1977.
AJUSTE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO FEITO PARA FINS DE ALOCAÇÃO DO ÁGIO GERADO. LEGITIMIDADE
A redução do patrimônio líquido decorrente de lançamentos contábeis revertidos posteriormente, sem causa devidamente justificada, deve ser considerada para fins de apuração do ágio gerado na aquisição.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. REDUÇÃO DE SALDO EM TERCEIRO PROCESSO. UTILIZAÇÃO DO SALDO NO MOMENTO DE LAVRATURA DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
O procedimento de lançamento (art. 142 do CTN) se aplica à época em que constituído. Se no momento da constituição do lançamento, o saldo de prejuízos fiscais e da BCN havia sido sensibilizado em razão de lançamento de ofício anterior, é o novo saldo disponível que deve ser considerado para fins de compensação.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
CSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE ÁGIO. CABIMENTO.
É cabível, em relação à CSLL, a glosa das despesas de amortização de ágio, tendo em vista a aplicabilidade à CSLL das mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA VINCULADA.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar na existência de interesse comum, para fins de aplicação do art. 124, I, do CTN, quando não for demonstrada a participação direta ou indireta do responsabilizado na ocorrência do fato gerador. Interesse jurídico que não se confunde com o meramente econômico. Ausência de alegação de fraude, dolo ou simulação.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018
O ART. 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE AO PAF.
Não se tem aplicação ao processo administrativo fiscal o art. 24 da LINDB, conforme Súmula CARF nº 169.
Numero da decisão: 1301-007.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, quanto ao recurso do Contribuinte, (i) em rejeitar as preliminares, por unanimidade de votos; e quanto (ii) ao mérito, (ii.1) em lhe dar provimento parcial, por unanimidade de votos, para (ii.1.1) cancelar as glosas com a amortização de ágio, ressalvada a diferença apurada por conta dos ajustes indevidos de patrimônio líquido feitos na incorporada; (ii.1.2) cancelar a glosa com depreciação sobre mais valia periféricos e POS; e (ii.1.3) manter a glosa de compensação indevida de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL; e (ii.2) em lhe negar provimento, por voto de qualidade, (ii.2.1) quanto às glosas relativas à amortização do ágio na base de cálculo da CSLL e (ii.2.2) quanto à impossibilidade de cumulação de multas de ofício e isolada, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam provimento nos pontos. Quanto ao recurso do Responsável solidário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 9 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10240.900464/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010
DIREITO CREDITÓRIO. PROVA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 16 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 16682.902112/2014-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1401-001.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 13830.722754/2019-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/12/2016
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
É válida a intimação por edital quando resultar improfícua a tentativa de intimação postal realizada no endereço fiscal constante dos cadastros da RFB, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL.
As matérias que não foram objeto de impugnação tempestiva pelo responsável solidário encontram-se preclusas, não se admitindo sua apreciação em sede recursal, excetuadas as alegações que envolverem matéria de ordem pública ou fato superveniente. Reconhecida a preclusão quanto à alegação de ilegitimidade passiva, admite-se o conhecimento parcial do recurso apenas no que tange à validade da intimação editalícia.
RECURSO VOLUNTÁRIO. SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade quando o auto de infração cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, descrevendo os fatos e fundamentos legais que motivaram a constituição do crédito tributário, garantindo ao sujeito passivo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO.
A retificação do PGDA-S para excluir receitas brutas anteriormente declaradas com o intuito de eximir-se do recolhimento de tributos, aliada à alteração do contrato social para fazer figurar sócio fictício, sem capacidade financeira para garantir eventual execução fiscal, caracteriza conduta fraudulenta prevista nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/1964, autorizando a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996.
PENALIDADE. REDUÇÃO RETROATIVA. LEI Nº 14.689/2023. APLICAÇÃO MAIS BENÉFICA.
A redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, introduzida pela Lei nº 14.689/2023, aplica-se retroativamente aos fatos geradores anteriores à sua vigência, por força do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, em observância ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 1301-007.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) em conhecer o recurso do Contribuinte e (ii) em conhecer parcialmente o recurso do Responsável tributário, limitando seu exame à alegação de preliminar de nulidade da citação por edital. Quanto às preliminares de nulidade, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitá-las. No mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10830.013601/2010-43
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun May 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO NA MATÉRIA ARGUIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO.
A inovação de matérias no Recurso Voluntário causa supressão de instância e, por consequência, impossibilita o CARF de conhecê-las.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 105. ALCANCE.
O enunciado da Súmula Carf nº 105 no sentido de que “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício” alcança somente fatos geradores anteriores à Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007.
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. CONDIÇÃO.
A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Receita Federal do Brasil pode pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo, apenas em relação aos tributos e contribuições já declarados.
Numero da decisão: 1001-003.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em razão de tratar-se de período anterior à Medida Provisória 351, de 2007, convertida na Lei 11.488, de 2007, em consonância com a Súmula Carf nº 105, deve ser extinta a multa isolada aplicada, nos termos do voto Relator.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 16327.900116/2014-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Numero da decisão: 1001-003.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, acatar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para o retorno do presente processo à DRJ de Origem com o escopo de examinar o argumento recursal da Recorrente de que “apresentou Manifestação ao Despacho em 05/06/19, acostada às fls. 77/142”.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
